oficio circulado - 119950 -reproduÇÃo de documentos administrativos
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4. Assim, ainda que a reprodução dos documentos esteja sujeita ao pagamento de determinada importância, que mais não é do que o respectivo custo na reprodução, considera-se que estamos perante o exercício dos poderes de autoridade, não estando por isso tais operações sujeitas a IVA, nos termos do nº 2 do artº 2º do CIVA. 1 2 .TRANSCRIPT
Ofício-Circulado 119950, de 10/11/1998 - Direcção de Serviçosdo IVA
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOSOfício-Circulado 119950, de 10/11 - Direcção de Serviços do IVAREPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Tendo merecido concordância, por despacho de 98.09.06, a informação nº 1 800, de 98.08.24,comunica-se o seguinte:
1. Nos termos do artº 2º do CIVA, no seu nº 2, "O Estado e demais pessoas colectivas de direitopúblico não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercíciodos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outrascontraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência".
2. A Administração Pública enquanto administração directa do Estado e os Institutos Públicos,enquanto no exercício da administração indirecta, poderão ser abrangidos pelo nº 2 do artº 2º doCIVA, caso realizem operações que correspondam a actos de autoridade com vista a umasatisfação directa e imediata do interesse público.
3. Todavia, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público não limitam a sua actividadeao exercício das funções públicas, exercendo amiúde, nomeadamente como forma de obterreceitas, actividades de natureza privada, que poderão ser concorrenciais com as entidadesprivadas. Tal não acontece, porém, quando no exercício do seu poder de autoridade e tendo comoobjectivo facultar ao particular o exercício dos seus direitos constitucionalmente consagrados,como é o caso do direito à reprodução de documentos que constem dos processos a que estetenha acess
4. Assim, ainda que a reprodução dos documentos esteja sujeita ao pagamento de determinadaimportância, que mais não é do que o respectivo custo na reprodução, considera-se que estamosperante o exercício dos poderes de autoridade, não estando por isso tais operações sujeitas a IVA,nos termos do nº 2 do artº 2º do CIVA.
5. Porém, tal só sucederá nos casos em que a reprodução dos documentos seja efectuada aoabrigo do direito de consulta e acesso aos processos previsto no Código do ProcedimentoAdministrativo. Nos demais casos, qualquer reprodução de documento, em que a AdministraçãoPública ou Pessoas Colectivas de Direito Público se apresentem numa relação de igualdade faceaos particulares, será passível de tributação em IVA à taxa normal (17%), dado já não estarmosnesse caso perante o exercício dos poderes de autoridade, não se aplicando por isso o nº 2 do artº2º do CIVA.
6. A tabela aprovada pelo Despacho Conjunto nº 280/97, de 07/08, da Presidência do Conselho deMinistros e das Finanças é aplicada à reprodução dos documentos administrativos identificadosnos artºs 3º e 4º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto ou seja, aqueles que têm origem ou são detidospor orgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, orgãos dosinstitutos públicos e das associações e federações e outras entidades no exercício de poderes deautoridade, sendo os meios de reprodução os que vêm indicados no artº 4º da Lei nº 65/93.
7. Face ao exposto, conclui-se que à tabela respeitante à reprodução de documentos prevista noDespacho acima citado, não deve ser aplicado IVA, uma vez que se refere a operações efectuadasno exercício dos poderes de autoridade não sujeitas às regras de tributação, nos termos do nº 2 doartº 2º do Código.
8. De referir que a não tributação em IVA aplica-se independentemente da percentagem dos custosa suportar pelos utentes, o que significa que não há lugar à liquidação de qualquer imposto sobre
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os custos fixados nas tabelas, quer eles sejam suportados na íntegra quer na percentagem de75%, nos termos do nº 1 do Despacho Conjunto. Neste último caso, sobre os restantes 25% nãohá igualmente lugar a liquidação de imposto, dada a natureza da operação em causa. Com efeito,muito embora as operações a título gratuito configurem, regra geral, operações susceptíveis deserem tributadas nos termos do artº 4º nº 2 alínea b) do CIVA, tal não se aplica ao caso presente,dado consubstanciarem-se operações não sujeitas.
9. Por último, é importante esclarecer que, além dos documentos emitidos no âmbito do direito deacesso aos arquivos dos organismos públicos, também a emissão, em geral, de documentos(certidões, etc) a pedido dos administrados sobre o andamento dos processos em que sejamdirectamente interessados, sobre decisões tomadas no âmbito desses processos, ou referentes adados e informações que lhes digam directamente respeito, em poder dos orgãos administrativos,mesmo que envolvam o pagamento de qualquer contraprestação, devem também considerar-seexcluídos da tributação em IVA, ao abrigo do artº 2º, nº 2 do CIVA.
O DIRECTOR-GERAL(António Nunes dos Reis)
Processo A200 97028Nº de Contribuinte 501389660Cód.Assunto A200AOrigem 40/10.
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