o instituto juridico do amicus curie e sua aplicacao no direito brasileiro
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ACADEMIA BRASILEIRA DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O INSTITUTO JURDICO DO AMICUS CURIE E SUA APLICAO NODIREITO BRASILEIRO
Andria Maria BonattoPs-Graduanda em Direito Processual Civil pela Academia Brasileira
de Direito Processual Civil ABDPCBacharel em Direito pela Universidade
Luterana do Brasil - ULBRAAdvogada.
RESUMO
O presente artigo tem por escopo abordar o importante instrumento do amicus
curiae no ordenamento jurdico brasileiro, traando seu histrico no direito
estrangeiro passando pela sua implementao e utilizao no direito ptrio. Este
instituto jurdico tem ganhado cada vez mais espao na legislao brasileira queteve a primeira apario no art. 31 da Lei n 6.385/1976, alterado pela Lei n
6.616/1978, que admitiu a interveno da Comisso de Valores Mobilirios (CVM),
tendo crescente expanso at a mais recente previso no art. 14, 7, da Lei n
10.259/2001, que trata do Juizados Especiais Federais. Esse verdadeiro amigo da
corte tem o papel de trazer ao julgador todos os elementos possveis para um
melhor julgamento, sem que esta participao venha a favorecer uma das partes em
especial, pois sua misso auxiliar no julgamento mais adequado.
Palavras-chave: Amicus Curiae; Previso; Direito Estrangeiro; Evoluo; Direito
Brasileiro.
INTRODUO
O propsito deste artigo tentar responder qual a natureza da
interveno do amicus curiae, se pode se encaixar naqueles tipos legais previstos
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no Cdigo de Processo Civil, ou se uma espcie atpica de interveno de
terceiros.
Isto porque, em tese, sua participao no processo no tem a
pretenso de que a ao seja julgada a favor de uma das partes ou contra uma
delas e sim no sentido de que sua colaborao possa contribuir para a elaborao
de uma deciso justa, cuja participao meramente informativa. Visando uma
deciso justa, o amicus curiae ingressa no processo fornecendo informaes
relevantes ao julgador.
Como se ver adiante, sua previso legal no se d noprocesso civil, no captulo que toca s intervenes de terceiros e sim em legislao
esparsa que sero uma a uma abordadas, dentre as quais enumera-se: art. 31 da
Lei n 6.385/1976, art. 89 da Lei n 8.884/1994, art. 5, pargrafo nico, da Lei n
9.469/1997, art. 7, 2, da Lei n 9.868/1999, art. 9, 1 e art. 20, 1, da Lei
9.868/1999, art. 482, 2 e 3, do CPC, e art. 14, 7, da Lei n 10.259/2001.
O amicus curiae aparece, portanto, como um auxiliar dojulgador, com o objetivo de prestar informaes necessrias ao aprimoramento das
decises judiciais. E, nessa intervenes previstas pela legislao referida que
iremos encontrar sua peculiaridades e importncia no cenrio jurdico brasileiro.
1. NATUREZA JURDICA DO AMICUS CURIAE
A natureza jurdica deste instituto jurdico um tanto
controversa na doutrina. Para alguns, uma espcie de interveno atpica. 1Para
outros, uma assistncia qualificada. 2 H, ainda, quem defenda tratar-se de uma
1Athos Gusmo Carneiro apud Esther Maria Brighenti dos Santos. Amicus Curiae: um instrumento deaperfeioamento nos processos de controle de constitucionalidade.Jus Navigandi.Teresina, ano 10,
n. 906, 26 dez. 2005. Disponvel em . Acesso em24 /jul/ 2007.2Edgard Silveira Bueno Filho apud Idem. Ibidem. Disponvel em. Acesso em 24 /jul/2007.
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nova modalidade de interveno de terceiros, 3 haja vista que h o ingresso em
processo alheio para defender tese jurdica que lhe interessa (interesses
institucionais) e no para defender a pretenso de uma das partes, especialmente
em razo de as decises tenderem a ter efeito vinculante.
Para o STF, trata-se de um colaborador informal da Corte, cuja
natureza jurdica pode ser extrada do voto do Ministro Relator Celso de Mello na
ADI n 748 AgR-RS, de 01/08/1994 cuja ementa transcreve-se:
AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -INTERVENO ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ATOJUDICIAL QUE DETERMINA A JUNTADA, POR LINHA, DEPECAS DOCUMENTAIS - DESPACHO DE MEROEXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVOREGIMENTAL NO CONHECIDO. - O processo de controlenormativo abstrato instaurado perante o Supremo TribunalFederal no admite a interveno assistencial de terceiros.Precedentes. Simples juntada, por linha, de pecas documentaisapresentadas por rgo estatal que, sem integrar a relaoprocessual, agiu, em sede de ao direta deinconstitucionalidade, como colaborador informal da Corte(amicus curiae): situao que no configura, tecnicamente,
hiptese de interveno ad coadjuvandum. - Os despachos demero expediente - como aqueles que ordenam juntada, porlinha, de simples memorial expositivo -, por no se revestiremde qualquer conteudo decisorio, no so passiveis deimpugnao mediante agravo regimental (CPC, art. 504).(ADI748 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,julgado em 01/08/1994, DJ 18-11-1994 PP-31392 EMENTVOL-01767-01 PP-00010).4(grifo no original)
Mais que um mero colaborador, para PEREIRA,5 o amicus
curiae um terceiro especial ou de natureza excepcional que no se confunde nemcom a assistncia e nem com qualquer das outras formas de interveno de
terceiros, prevista no CPC.
O referido autor define o amicus curiae da seguinte maneira:
3Gustavo Santana Nogueira apud Idem. Ibidem. Disponvel em. Acesso em 24/jul/2007.4 Esther Maria Brighenti dos Santos. op. cit. Disponvel em
. Acesso em 24 /jul/ 2007.5 Milton Luiz Pereira apud Gustavo Binenbojm. A Dimenso do Amicus Curiae no ProcessoConstitucional Brasileiro: Requisitos, Poderes Processuais e Aplicabilidade no mbito Estadual.Disponvel em . Acesso em 26/ago/.2007. (a)
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O amicus curiae voluntrio partcipe na construo deassentamentos judiciais para o ideal de pretendida "sociedadejusta", sem confundir-se com as hipteses comuns de
interveno. Demais, no sofre a rejeio dos princpiosbsicos do sistema processual edificado. Desse modo, apenascom o propsito de avanar ideias sobre o tema e sem apresuno de abordoamento exaustivo, conclui-se que oamicus curiae, como terceiro especial ou de naturezaexcepcional, pode ser admitido no processo civil brasileiro parapartilhar na construo de deciso judicial, contribuindo paraajust-la os relevantes interesses sociais em conflito. Aexposio de ideias necessrio tributo para as definies deuma ordem jurdica justa. 6
Aqui cabe referir a distino que o amicus curiae tem doassistente, segundo leciona CARNEIRO:
O terceiro, ao intervir no processo na qualidade de assistente,no formula pedido algum em prol de direito seu. Torna-sesujeito do processo, mas no se torna parte. O assistenteinsere-se na relao processual com a finalidade ostensiva decoadjuvar a uma das partes, de ajudar ao assistido, pois oassistente tem interesse em que a sentena venha a serfavorvel ao litigante a quem assiste. 7
DIDIER JUNIOR8defende que o amicus curiae o auxiliar do
juzo, com a finalidade de aprimorar ainda mais as decises proferidas pelo Poder
Judicirio, pois se reconhece que o magistrado no detm, por vezes,
conhecimentos necessrios e suficientes para a prestao da melhor e mais
adequada tutela jurisdicional.
Contudo, amicus curiae o amigo da Corte, aquele que lhepresta informaes sobre matria de direito, objeto da controvrsia. Sua funo
chamar a ateno dos julgadores para alguma matria que poderia, de outra forma,
escapar-lhe ao conhecimento. Um memorial de amicus curiae produzido, assim,
por quem no parte no processo, com vistas a auxiliar a Corte para que esta possa
proferir uma deciso acertada, ou com vistas a sustentar determinada tese jurdica
6Milton Luiz PereiraapudGustavo Binenbojm. Amicus Curiae: interveno de terceiros. Disponvel
em . Acesso em 30/dez/2007. (b)7Athos Gusmo Carneiro. Interveno de Terceiros,1998, p. 123. (a)8Fredie DidierJunior apud Esther Maria Brighenti dos Santos. op. cit.Disponvel em
. Acesso em 24/jul/2007.
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em defesa de interesses pblicos e privados de terceiros, que sero indiretamente
afetados pelo desfecho da questo.9
A petio escrita, entregue pelo amicus curiae, denominada
de memoriais que no deve ser confundidos com os memoriais previstos no CPC e
no CPP. Na lngua inglesa recebe o nome de amicus brief (documento do amigo).
Nesta petio, o procurador do amicus curiaeexpe de forma detalhada as razes
de fato e de direito que ampara a sua pretenso discutida em juzo.
Trata-se de interveno sem precedente, de aplicao restrita
e especfica, identificando-se com a espcie de interveno denominada assistncia,mas, com caractersticas prprias, dada a sua informalidade e peculiaridade.
Meros interesses corporativos, que dizem respeito apenas
prpria entidade que reclama seu ingresso em juzo, no so suficientes para sua
admisso na qualidade de amicus curiae.
Um instituto verdadeiramente democrtico que permite, salvorarssimos casos de ntido interesse particular, que terceiros ingressem no mundo
fechado e subjetivo do processo para discutir de forma objetiva teses jurdicas que
afetaro a sociedade.10
de se ressaltar a tamanha importncia da participao de
segmentos sociais na formao da Justia, de forma democrtica e representativa.
Verifica-se, portanto, tratar-se de uma interveno de entidades
de direito pblico, em que no necessariamente haver o interesse de participar do
processo como parte ou coadjuvante da parte, mas como amigo da corte,
9Steven H. Gifis, Law Dictionary, Barrons Educacional Series. Inc. 1975, pp. 11-12 apud GustavoBinenbojm. A democratizao da Jurisdio Constitucional e o Contributo da Lei n 9.868/99. In:Daniel Sarmento (Org.). O controle de constitucionalidade e a Lei n 9.869/99, 2001, p. 158, n. 44.apud Luiz Fernando Martins da Silva. Anotaes sobre o amicus curiae e a democratizao da
jurisdio constitucional. Jus Navigandi. Teresina. ano 9, n. 598, 26 fev. 2005. Disponvel em:. Acesso em 24/jul/2007.10Adhemar Ferreira Maciel. Amicus Curiae:um Instituto Democrtico.Revista de Processo. Revistados Tribunais, 2002, p. 281.
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fornecendo elementos ao processo que possam levar ao julgamento mais prximo
da justia, o que lhe d um carter democrtico.
2. TEORIA GERAL DO AMICUS CURIAE
Embora se assemelhe figura do assistente (art. 47 do CPC),
o amicus curiae no se encaixa em nenhuma das hipteses legais de litisconsrcio,
assistncia11e interveno de terceiros, previstas nos artigos 46 a 80 do CPC.
PEREIRA12 esclarece que o amicus curiae no se confunde
com a assistncia, tendo em vista que esta depende da evidncia de risco jurdico
significativo, enquanto aquele se habilita, excepcionalmente, no exerccio de suas
funes pblicas e quando avulta a necessidade de defender o interesse pblico,
seja em relao qualidade dos servios, seja em referncia aos sinais de aspectos
econmicos negativos.
Alm da hiptese de amicus curiede que trata o art. 482, 2
e 3 do CPC, a sua previso se d no ordenamento ptrio, como se ver adiante, em
legislao esparsa.
Art. 482. Remetida a cpia do acrdo a todos os juzes, opresidente do tribunal designar a sesso de julgamento.(...) 2. Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103
da Constituio podero manifestar-se, por escrito, sobre aquesto constitucional objeto de apreciao pelo rgoespecial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado emRegimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentarmemoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Includo pelaLei n 9.868, de 1999) 3. O relator, considerando a relevncia da matria e arepresentatividade dos postulantes, poder admitir, por
11 Athos Gusmo Carneiro Mandado de Segurana. Assistncia e Amicus Curiae. Revista deProcesso. 2003, p. 219. (b). O renomado professor afirma que embora o CPC tenha includo a
assistncia como Seo do Captulo Do Litisconsrcio e da Assistncia, ela constitui modalidadeatpica de interveno, sem embargo das peculiaridades inerentes assistncia litisconsorcial.12Milton Luiz Pereira. Amicus curiae:Interveno de Terceiros. Disponvel em. Acesso em 30/dez/2007.
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despacho irrecorrvel, a manifestao de outros rgos ouentidades. (Includo pela Lei n 9.868, de 1999)
luz de todas essas consideraes, no duvidamos da
importncia da pesquisa sobre o amicus curiaee a definio das condies pelas
quais ele pode e deve ser aceito no sistema processual civil brasileiro para
desempenhar um papel prprio, nico e, ao mesmo tempo, fundamental para o
prprio processo e, mais genericamente, para o exerccio da funo estatal pelo
Estado-juiz.13
Quando h referncia interveno e assistncia, estas no se
confundem com as caractersticas destes institutos previstos pelo Cdigo de
Processo Civil (arts. 50 a 80), pois, aqui possuem tratamento e caractersticas
peculiares que no permitem classific-las como pertencentes a uma mesma
categoria, razo pela qual alguns autores a descrevem como modalidade sui generis
de interveno de terceiros.14
Fala-se da necessidade de normas jurdicas cada vez mais
abertas, a fim de o aplicador do direito ajust-las ao caso concreto. Tcnicalegislativa para no engessar a aplicao do direito que, como se sabe, ao juiz no
cabe deixar de julgar determinada ao por falta de previso legal.
Sabe-se que ao juiz, por melhor que seja, no dado dominar
totalmente o direito. Prova disto o que decorre da previso do art. 337 do CPC.15
Portanto, a oitiva do amicus curiae pode contribuir para o proferimento de uma
deciso que melhor equacione, que melhor leve em considerao, que melhorpondere os fatos subjacentes s normas jurdicas aplicveis e suas conseqncias
prticas em todos os campos que, cada vez mais e de forma consciente definem
(condicionam) a sua prpria interpretao e aplicao em cada caso. 16
13 Cassio Scarpinella Bueno. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro: um terceiro enigmtico,2006, p. 4.14Idem. Ibidem. p. 127.15 CPC Cdigo de Processo civil. Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,estrangeiro ou consuetudinrio, provar-lhe- o teor e a vigncia, se assim o determinar o juiz.16Cassio Scarpinella Bueno. op. cit. p. 34-35.
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O amicus curiae um verdadeiro portador de conhecimento
alheio formao do juiz, como portador de opinies e informaes com vistas a
fornecer, para o magistrado, as melhores condies, as condies timas de
julgamento de dada questo. Um julgamento que melhor realize a cada vez mais
complexa e multifacetria tarefa da hermenutica jurdica.17
Torna a deciso ainda mais aperfeioada e legtima dentro do
contexto jurisdicional de participao popular.
A figura ganha ainda mais importncia no atual contexto,
levando-se em considerao o desenvolvimento do direito processual coletivo, emque os direitos e interesses transcendem a existncia de um determinado sujeito de
direito, saindo da esfera do indivduo para solucionar questes que envolvem direito
material de grupos mais ou menos organizados.
O amicus curiae tem o papel de atender ao princpio da
cooperao faceta do princpio do contraditrio parcial, imparcial e outro tipo de
interesse, que comum a todos os sujeitos processuais, que o de resolver aquesto pendente de apreciao pelo Poder Judicirio da melhor forma possvel,
imunizando-a de ulteriores discusses. 18
A cooperao no sentido de dilogo, no sentido de troca de
informaes, de municiar o magistrado com todas as informaes possveis e
necessrias para melhor decidir, a prpria face do amicus curiae, desde suas
origens mais remotas.
19
O amicus curiaelegitima-se, portanto, ao lado das partes ou de
quaisquer outros sujeitos processuais, como portador de informaes, elementos,
dados, documentos, valores que, de outro modo, poderiam no chegar ao
17Cassio Scarpinella Bueno. op. cit. p. 35.18Idem. Ibidem. p. 55.19Idem. Ibidem. p. 56.
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conhecimento do magistrado, que no estaria, rigorosamente falando, apto a proferir
a melhor deciso para o caso concreto. 20
Cabe referir, ainda, que a efetividade vem ganhando cada vez
mais espao no processo civil. Entretanto, este fato no faz com que se abandone a
segurana jurdica, pois esta e os valores que representa ainda so essenciais ao
ordenamento jurdico. O que se constata a necessidade de tornar compatvel a
aplicao dando nfase de efetividade na seguranaou de segurana na efetividade
sob o prisma do novo paradigma de ordenamento jurdico. Logo, a figura do amicus
curiae parece mesmo ser indispensvel. Mais ainda, nos casos em que, de uma
forma ou de outra, um cada vez maior nmero de indivduos pode vir a ser afetadocom aquilo que for decidido. Seja por fora do carter vinculantede uma deciso,
seja mesmo entre ns brasileiros acostumados s bases romano-germnicas, por
fora do carter persuasivo de um precedente. 21
Segundo BUENO,22 o amicus curiae sempre foi e continua
sendo um terceiro que intervm no processo por convocao judicial ou por livre
iniciativa para fornecer ao juzo elementos reputada como importantes, teis, quiindispensveis, para o julgamento da causa.
E esta que parece a melhor definio para o amicus curiae,
reconhecendo ser ele um interveniente.
3. BREVE HISTRICO DOAMICUS CURIAE
NO DIREITO ESTRANGEIRO
Como visto, o amicus curiae, termo latino que significa amigo
da corte, trata-se de uma pessoa, entidade ou rgo, com profundo interesse em
uma determinada questo jurdica, na qual se envolve como um terceiro, que no os
litigantes, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas no processo.
20Cassio Scarpinella Bueno. op. cit. p. 57.21Idem. Ibidem. p. 73.22Idem. Ibidem. p. 125.
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Tem como objetivo no favorecer uma das partes, mas dar suporte ftico e jurdico
questo sub judice, enfatizando os efeitos dessa questo na sociedade, na
economia, na indstria, no meio ambiente, ou em quaisquer outras reas onde essa
discusso possa causar influncias.23
O instituto se originou nas leis romanas, tendo sido plenamente
desenvolvido na Inglaterra pela English Common Law e, atualmente, aplicado com
grande nfase nos Estados Unidos. Seu papel atuar como instrumento, servindo
como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inditos, difceis ou
controversos, ampliando a discusso antes da deciso dos juzes da corte. A funo
histrica do amicus curiae chamar a ateno da corte para fatos ou circunstnciasque poderiam no ser notados.24
A doutrina aponta sua origem no direito penal ingls medieval,
passando para os demais pases, em especial, os Estados Unidos, onde teve amplo
desenvolvimento. H os que defendem origem ainda mais remota, no direito
romano.25
No direito romano, sua funo era de um mero colaborador dos
magistrados, em casos que envolviam assuntos no estritamente jurdicos, alm do
auxlio com o escopo de evitar erros de julgamento por parte dos juzes.
Todavia, no direito ingls que o instituto ganha forma mais
sistemtica, em que suas referncias mais evoludas incorporaram o direito
americano. No direito ingls, a sua funo era atuar em causas que no envolviaminteresses governamentais, de forma a apontar, sistematizar e atualizar precedentes
(cases) e leis (statutes) que por algum motivo eram desconhecidos pelos juzes. 26
23Fernanda Lima Batistella. Amicus Curiae no Direito Brasileiro. Disponvel em. Acesso em 26/08/2007.24 Idem. Ibidem. Disponvel em .Acesso em 26/08/2007.25Elisabetta Silvestri apud Cassio Scarpinella Bueno. Op. cit. p. 87.26Idem. Ibidem. p.90-91.Cassio Scarpinella Bueno cita como exemplo o caso de 1686 em que o Sir
George Treby, membro do Parlamento, foi autorizado pela Corte como amicus curiaepara forneceraos magistrados detalhes sobre alterao de uma lei especfica por ter conhecimento de toda aevoluo dos trabalhos legislativos. Outro exemplo, em 1736, no caso Coxe vs. Phillips, em que umamicus foi aceito, advertindo a Corte sobre ser a demanda fraudulenta.
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Nos Estados Unidos, a primeira apario que se tem notcia
data de 1812, no caso The Schooner Excange vs. McFaddenem que o instituto foi
admitido para opinar sobre a matria em julgamento, que envolvia questes da
marinha. Posteriormente, em 1823, no caso Green vs. Biddleem que o Estado do
Kentuchy, por meio do Senador Henry Clay, atuou, a pedido da Corte, como amicus
para sinalizar que se tratava de demanda fraudulenta, protegendo seus interesses
que ficaria comprometido se ficasse a cargo da fraude das partes.
Destaca-se que enquanto no direito ingls a interveno do
amicus curiae se deu em prol da tutela de um direito privado, no caso Green dodireito americano, a tutela era voltada a um interesse pblico, do prprio Estado-
Membro.
Gradativamente, desde o incio do Sculo XX, a jurisprudncia
norte-americana aponta para a admisso de amicus particulares para a tutela de
interesses privados(como visto, no direito ingls, a tutela de interesses privados era
defendida por amicuspblicos). Passou-se, em seguida, a admitir a interveno depequenas associaes privadas e, em 1930, falava-se em intervenes de amicis
corporativos. Diante do grande volume de intervenes, em 1938, a Suprema Corte
Americana regulou a interveno, sendo exigido o consentimento prvio das partes
para a interveno (Rule 27(9)), com exceo dos entes governamentais que
portavam a representao do interesse pblico. 27
A doutrina aponta o caso Wyatt vs. Stichney, de 1972, como oprecedente em que atuaram lado a lado amici governamentais e privados,
alcanando a estes ltimos uma gama de poderes processuais antes no conferida,
seno aos primeiros.
No caso EEOC vs. Boeing Co., de 1985, foi admitido um
private amicuspara complementar a atuao do autor, possibilitando a participao
do julgamento e discusso das estratgias processuais, mas no que conduzisse a
27Cassio Scarpinella Bueno. op. cit. p. 94-95.
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fase instrutria, apresentasse peties isoladas ou que influsse na proposta final de
acordo feita pelo Governo.
No caso United States vs. Michigan, de 1987, foi admitida que
uma entidade privada, que pretendeu ingressar como amicus, temporariamente
assumisse o status de parte, com a vantagem de no ficar vinculada coisa julgada.
Na transposio do direito ingls para o direito norte
americano, o amicus curiae perdeu sua principal caracterstica, a da neutralidadede
sua manifestao em juzo, passando a ser entendido como ente interessado na
soluo da causa.28
Na atual redao da Rule 37 da Suprema Corte Americana, o
que se espera do amicus curiae que traga novas consideraes ou questes no
suficientemente discutidas pelas partes, sob pena de no ser aceita a sua
interveno, alm de atender a formalidade na apresentao da petio que ser
aceita quando acompanhada do consentimento por escrito das partes ou quando for
requerida pelo Tribunal (no exigido quando se tratar de pessoas pblicas). OTribunal poder aceitar a interveno sem o consentimento prvio das partes
quando for declinado o interesse que justifica a interveno.
No sistema da common law, h ainda registros de referncias
no direito comparado, em pases como Canad, Austrlia e em Hong Kong, os quais
apenas cita-se a ttulo de dar cincia ao leitor, sem adentrar em suas peculiaridades
por no ser o objeto do presente estudo.
No direito francs, pertencente ao sistema da civil law, tem-se
admitido a interveno de terceiros como amicus curiae distinguindo sua
participao daquela desempenhada por testemunhas e peritos. Aqui entendido
como informante do juzo (fiel auxiliar do juzo, prestando informaes e
esclarecimentos teis para o julgamento), sem levar em considerao as regras de
28Cassio Scarpinella Bueno. op. cit. 99-100.
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colheita de prova tradicionais. Embora se assemelhe funo do perito, evidencia-
se que para o amicus h certa informalidade.
No direito italiano, o amicus considerado como aquele que
possa carregar fatos e interesses que transcendem os interesses das partes
envolvidas, a fim de que o julgador possa proferir uma deciso qualitativamente
melhor. Assim, o juiz pode de ofcio ou a requerimento das partes exigir que
determinado rgo ou entidade preste informaes em juzo, bem como estes
podem intervir voluntariamente na qualidade de amicus, mesmo que a efetiva
participao necessite de concordncia das partes e de expressa autorizao do
juiz.
No direito argentino, segundo a doutrina de Miguel Angel
Ekmekdjian, o instituto extrado do art. 33 da Constituio Argentina, que prev o
no afastamento de outros direitos e garantias no previstos na Constituio. Para
ele, a figura do amicus curiae pode ser assumida por qualquer pessoa, particular ou
no, para o fornecimento ao Tribunal, voluntariamente ou a pedido dele prprio, de
informaes, opinies, ou indicando a existncia de alguma questo jurdica quetenha escapado de sua considerao.
Segundo a doutrina de DEL PRA,29o instituto est previsto nas
Leis n 24.488/1995 e Lei n 402/2000 que dispe sobre os procedimentos perante o
Tribunal Superior de Justia de Buenos Aires, alm de vrios projetos que tramitam
perante o Congresso daquele pas. Aparece mais como fonte de legitimao das
decises com a participao da sociedade civil e menos como mecanismoprobatrio. A oitiva do amicus cruzada com a oitiva das partes sobre o que o
primeiro fornece, em ntida aplicao dos princpios do contraditrio, da ampla
defesa e do devido processo legal em benefcio das partes.
29Carlos Gustavo Del Pra apud Cassio Scarpinella Bueno. op. cit. p. 116.
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4. O AMICUS CURIAENO DIREITO BRASILEIRO
No Brasil, o surgimento do amicus curiae decorre da Lei n
6.616/1978, que alterou a Lei n 6.385/1976 e passou a admitir no art. 31 a
interveno na qualidade de amicus curiae da Comisso de Valores Mobilirios-
CVM nos processos judiciais de natureza individual em que so apreciadas
questes de direito societrio que, no mbito administrativo, so de competncia
desta autarquia federal.
Art. 31. Nos processos judicirios que tenham por objetivomatria includa na competncia da Comisso de ValoresMobilirios, ser esta sempre intimada para, querendo,oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo dequinze dias a contar da intimao. (Includo pela Lei n 6.616,de 16.12.1978) 1. A intimao far-se-, logo aps a contestao, pormandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme aComisso tenha, ou no, sede ou representao na comarcaem que tenha sido proposta a ao. (Includo pela Lei n 6.616,de 16.12.1978) 2. Se a Comisso oferecer parecer ou prestaresclarecimentos, ser intimada de todos os atos processuais
subseqentes, pelo jornal oficial que publica expedientesforense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos dopargrafo anterior. (Includo pela Lei n 6.616, de 16.12.1978) 3. A comisso atribuda legitimidade para interporrecursos, quando as partes no o fizeram. (Includo pela Lei n6.616, de 16.12.1978) 4. O prazo para os efeitos do pargrafo anterior comear acorrer, independentemente de nova intimao, no dia imediatoaquele em que findar o das partes. (Includo pela Lei n 6.616,de 16.12.1978)
Na seqncia cronolgica, a Lei n 8.884/1994, quetransformou o Conselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE em autarquia
Federal, tambm trouxe a previso do instituto ora em comento em seu art. 89.
Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicaodesta lei, o CADE dever ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidadede assistente.30
30Este artigo foi revogado pela Lei n 12.529/2011 que passou a prever a mesma redao em seu art.118.
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Outro exemplo de interveno a ttulo de amicus curiae
aquela de que trata o art. 5, pargrafo nico, da Lei n 9.469/1997, que admite a
interveno de pessoas jurdicas de direito pblico, sendo dispensada a
comprovao do interesse jurdico da entidade que deseje intervir nas causas em
que a deciso possa ter reflexo em seu patrimnio. 31
Art. 5. A Unio poder intervir nas causas em que figurarem,como autoras ou rs, autarquias, fundaes pblicas,sociedades de economia mista e empresas pblicas federais.Pargrafo nico. As pessoas jurdicas de direito pblicopodero, nas causas cuja deciso possa ter reflexos, ainda queindiretos, de natureza econmica, intervir, independentemente
da demonstrao de interesse jurdico, para esclarecerquestes de fato e de direito, podendo juntar documentos ememoriais reputados teis ao exame da matria e, se for ocaso, recorrer, hiptese em que, para fins de deslocamento decompetncia, sero consideradas partes.
Posteriormente, foi previsto na Lei n 9.868/1999, art. 7, 2,
haja vista o caputde este artigo vedar expressamente a interveno de terceiros.
Art. 7. No se admitir interveno de terceiros no processode ao direta de inconstitucionalidade.(...) 2 O relator, considerando a relevncia da matria e arepresentatividade dos postulantes, poder, por despachoirrecorrvel, admitir, observado o prazo fixado no pargrafoanterior, a manifestao de outros rgos ou entidades.
Na mesma linha, a previso do art. 6, 1, da Lei n
9.882/1999 que regulamenta o procedimento para a Argio de Descumprimento
de Preceito Fundamental - ADPF.
32
Art. 6. Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitar asinformaes s autoridades responsveis pela prtica do atoquestionado, no prazo de dez dias. 1. Se entender necessrio, poder o relator ouvir as partesnos processos que ensejaram a argio, requisitarinformaes adicionais, designar perito ou comisso de peritospara que emita parecer sobre a questo, ou ainda, fixar data
31Athos Gusmo Carneiro.op. cit. p. 219. (b)32Cf. Argio de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n 54.
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para declaraes, em audincia pblica, de pessoas comexperincia e autoridade na matria. 2. Podero ser autorizadas, a critrio do relator, sustentaooral e juntada de memoriais, por requerimento dosinteressados no processo.
Esta previso se assemelha ao disposto no art. 9, 1, e com
o art. 20, 1, da Lei n 9.868/1999 (LADIN).
Art. 9. Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lanaro relatrio, com cpia a todos os Ministros, e pedir dia parajulgamento. 1. Em caso de necessidade de esclarecimento de matria oucircunstncia de fato ou de notria insuficincia das
informaes existentes nos autos, poder o relator requisitarinformaes adicionais, designar perito ou comisso de peritospara que emita parecer sobre a questo, ou fixar data para, emaudincia pblica, ouvir depoimentos de pessoas comexperincia e autoridade na matria.(...)Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lanar orelatrio, com cpia a todos os Ministros, e pedir dia parajulgamento. 1. Em caso de necessidade de esclarecimento de matria oucircunstncia de fato ou de notria insuficincia dasinformaes existentes nos autos, poder o relator requisitar
informaes adicionais, designar perito ou comisso de peritospara que emita parecer sobre a questo ou fixar data para, emaudincia pblica, ouvir depoimentos de pessoas comexperincia e autoridade na matria.
Com efeito, o art. 7, 2, criou uma exceo regra de no
admisso de interveno de terceiros, permitindo a manifestao de rgos e
entidades, desde que atendidos os requisitos da representatividade e da relevncia
da matria sub judice.
Assim, a lei que rege o controle abstrato de constitucionalidade
permitiu fosse processualizada no ordenamento jurdico ptrio a figura do amicus
curiae, na medida em que passou a permitir que terceiros investidos de
representatividade possam ser admitidos na relao processual, manifestando-se a
respeito de questo de direito subjacente prpria controvrsia constitucional.
Muito embora a controvrsia existente acerca do momentoprocedimental para a interveno do amicus para fins do art. 7, 2, da Lei n
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9.868/1999, a corrente majoritria admite que a admisso pode se dar a qualquer
momento, desde que anterior ao incio do julgamento. 33
Diferentemente do previsto na Regra 37 do Regimento Interno
da Suprema Corte Norte Americana (Rule 37 Brief for an Amicus Curiae) que, para
a admisso do amicus curiaeexige o consentimento das partes, com realizao de
audincia prvia das partes, e que a matria seja de relevncia e no tenha sido
ventilada pelas partes, no Brasil, a admisso fica a critrio do relator (Lei n
9.868/1999, art. 7, 2 e CPC, art. 482, 3), exigindo-se apenas que a matria
seja relevante.
Admitindo a possibilidade de aplicao do art. 7, 2, da Lei n
9.868/1999 com a interveno do amicus curiae nos processos de representao
por inconstitucionalidade estadual, BINENBOJM,34 citando como precedentes os
Agravos de Instrumento n 2002.002.19865 e n 2002.002.15736, rel. Des. Nagib
Slaibi Filho, 6 Cmara Civil do TJRJ. No Rio Grande do Sul, o procedente existente
se deu na ADIN n 70007609407, na qual se questionou a constitucionalidade de lei
municipal que instituiu feriado municipal em homenagem conscincia negra, tendoingressado como amicus curiaeo Movimento Negro Unificado.
Defende que admissvel o amicus curiaena Ao Direta de
Constitucionalidade - ADC ainda que o art. 19 da Lei n 9.868/1999 no tenha
contemplado a previso do art. 7, 2.
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, ser aberta vistaao Procurador-Geral da Repblica, que dever pronunciar-se no prazo de quinzedias.
33Edgard Silveira Bueno Filho. Op. cit. Disponvel em . Acesso em24/jul/2007. Dentre os defensores deste posio, por todos, Edgard Silveira Bueno Filho que admite,inclusive, a possibilidade de intervir mesmo tendo iniciado o julgamento, vedada apenas a
manifestao mediante sustentao oral, com a possibilidade de distribuir memoriais.34 Gustavo Binenbojm. A Dimenso do Amicus Curiae no Processo Constitucional Brasileiro:Requisitos, Poderes Processuais e Aplicabilidade no mbito Estadual. Disponvel em. Acesso em 26/ago/2007. (a)
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Tendo em vista o carter dplice ou ambivalentedas referidas
aes, as regras de admissibilidade e de procedimento aplicveis ao direta so,
na sua essncia, extensveis ao declaratria. 35
Na vigncia da Lei n 9.868/1999, importa destacar a ADIN
2130-SC, que traduz o significado poltico-jurdico da admisso do amicus curiaeno
sistema de controle abstrato de constitucionalidade.
A EC n 45/2004 unificou de vez os legitimados propositura
da ADIN, ADC e ADPF e o carter vinculante das decises finais nelas proferidas
(CF/88, art. 103). Neste artigo encontram-se os terceiros que podem contribuir com asua iniciativa para a qualidadeda deciso. 36
Art. 103. Podem propor a ao direta de inconstitucionalidade ea ao declaratria de constitucionalidade: (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 45, de 2004)I - o Presidente da Repblica;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Cmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assemblia Legislativa ou da CmaraLegislativa do Distrito Federal; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redaodada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da Repblica;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido poltico com representao no CongressoNacional;IX - confederao sindical ou entidade de classe de mbitonacional. 1. O Procurador-Geral da Repblica dever ser previamente
ouvido nas aes de inconstitucionalidade e em todos osprocessos de competncia do Supremo Tribunal Federal. 2. Declarada a inconstitucionalidade por omisso de medidapara tornar efetiva norma constitucional, ser dada cincia aoPoder competente para a adoo das providncias necessriase, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo emtrinta dias. 3. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ainconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou atonormativo, citar, previamente, o Advogado-Geral da Unio,que defender o ato ou texto impugnado.
35Gilmar Ferreira Mendes. Controle de Constitucionalidade: uma Anlise das Leis 9868/99 e 9882/99.Revista Dilogo Jurdico. Salvador, CAJ Centro de Atualizao Jurdica, n 11, fevereiro, 2002.Disponvel em . Acesso em 26/ago/2007. (b)36Cassio Scarpinella Bueno. op. cit. p. 136.
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4. (Revogado pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
A representatividade conferida ao rol existente no art. 103 da
CF/88, representatividade esta conferida pelo prprio texto constitucional, podendoingressar como amicus curiaeaqueles que no esto atuando como titular da ao
direta de controle, bastando que demonstrem o interesse jurdico a justificar sua
participao, alm de outras entidades de notria representatividade que tenham
interesse no assunto discutido, a exemplo das associaes de magistrados, de
defesa dos direitos humanos, entre outras, no sendo exigido que sejam de mbito
nacional.
O amicus curiae possibilita ao STF converter o processo
aparentemente subjetivo de controle de constitucionalidade em um processo
verdadeiramente objetivo (no sentido de um processo que interessa a todos), no
qual se assegura a participao das mais diversas pessoas e entidades. 37 A
participao de diferentes grupos em processo judiciais de grande significado para
toda a sociedade cumpre uma funo de integrao extremamente relevante. 38
Sua finalidade assegurar um melhor nvel de informao ao
Tribunal e um maior grau de participao, consagrando-se, no processo
constitucional, a possibilidade de o relator, considerada a relevncia da matria e a
representatividade dos postulantes, autorizar a manifestao de outros rgos e
entidades. 39
Nas palavras de MENDES,40 tem-se por objetivo viabilizar a
participao no processo de interessados e afetados pelas decises tomadas no
mbito do controle de constitucionalidade. Como h facilmente de se perceber, trata-
se de medida concretizadora do princpio do pluralismo democrtico que rege a
ordem constitucional brasileira.
37Gilmar Ferreira Mendes. Controle de Constitucionalidade: Hermenutica Constitucional e Revisode Fatos e Prognoses Legislativos pelo rgo Judicial. Revista Dilogo Jurdico. Salvador. CAJ Centro de Atualizao Jurdica, v. 1, n 3, 2001. Disponvel em .
Acesso em 26/ago/2007. (a)38Idem. Ibidem.39Idem. Ibidem.40Idem. Op. cit. Disponvel em . Acesso em 26/ago/2007. (b)
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Considerando a eficcia erga omnese o efeito vinculante das
decises proferidas pelo STF nos processos em que se julga ADPF, ADIN, ADC,
de se reconhecer a importncia da admisso da figura do amicus curiae nessas
aes.
USTRROZ, ao comentar sobre as inovaes procedimentais
da Lei n 11.417/2006, refere:
A sociedade civil est autorizada a participar do debateconstitucional. A pluralizao da discusso, mediante aintroduo de ngulos diversos de anlise, legitima ainda maiso provimento da Corte. Conquanto a jurisprudncia doSupremo Tribunal Federal historicamente se mostre refratria interveno de terceiros (o que correto, na medida em que asaes objetivas no tutelam os interesses subjetivos prpriosdas formas tradicionais apontadas pelo CPC), ao mesmotempo se firma a interveno do amicus curiae (amigo dacorte), desde que relevantes os argumentos apresentados eidneo o representante da sociedade. Serve a interveno parapermitir o ingresso de pontos de vistas distintos, alertando oSupremo para ngulos inditos valorizados pela sociedade. A
participao do amigo da Corte deve ser entusiasmada, deforma a realizar o ideal de uma sociedade aberta de intrpretesconstitucionais. Bastante similar, no ponto, a previso do art.7, 2, da Lei da ADIN, enaltecido pela jurisprudncia do STFem inmeros pronunciamentos.41
Acerca da finalidade do amicus curiae no controle de
constitucionalidade, cumpre citar, ainda, a seguinte abordagem feita por MEDINA:
No mbito do Supremo Tribunal Federal, a figura do amicuscuriae vem sendo largamente prestigiado e encontrandocrescente guarida, que culminou, recentemente, na EmendaRegimental n 15, de 30.3.2004, que regulamentou a produode sustentao oral pelo amicus curiae, nos julgamentos deaes diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e aesdeclaratrias de constitucionalidade (ADCs). At ento, essaprerrogativa era franqueada aos amici curiae, apenas, nosjulgamentos de argies de descumprimento de preceitofundamental (ADPFs), tendo em vista a autorizao expressada Lei n 9.882/99.
41Daniel Ustrroz. A Eficcia Vinculativa dos Verbetes Sumulares do Supremo Tribunal Federal.(Primeiras Consideraes Sobre A Lei 11.417/06). Disponvel em. Acesso em 26/ago/2007.
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O voto do Exmo. Sr. Min. Celso de Mello, no julgamento da ADIn 2.777-8, em 26.11.2003, fixou a perspectiva a partir da quala interveno do amicus curiae passou a ser interpretada nombito do Supremo Tribunal Federal.
Naquela assentada, o eminente Ministro Celso de Mellodestacou que no se pode perder de vista a IDIA NUCLEARque anima os propsitos teleolgicos da participao doamicus curiae, a saber, a PLURALIZAO DO DEBATECONSTITUCIONAL, que permite ao Supremo Tribunal Federaldispor de todos os elementos informativos POSSVEIS enecessrios resoluo da controvrsia.
Nos dizeres do Min. Celso de Mello, a referida aberturaprocedimental visa, ainda, superao da grave questopertinente legitimidade democrtica das decises emanadas
pelo Supremo Tribunal Federal, quando no desempenho deseu extraordinrio poder de efetuar, em abstrato, o controleconcentrado de constitucionalidade.42(grifo original)
A referida autora destaca, tambm, que,
No se est, com a presente argumentao, a postular aadmissibilidade do ingresso do amicus curiae a qualquermomento do processo, o que poderia inviabilizar a suatramitao. Sustenta-se a convenincia do ingresso docolaborador da Corte at o momento em que ele seja til edesejvel, contribuindo para a efetivao da justia com a
segura manuteno da ordem constitucional vigente, semprejudicialidade ao normal andamento do feito.43
Seguindo, tem-se a previso do art. 482, 2 e 3 do CPC, j
mencionados alhures.
E, por fim, o art. 14, 7, da Lei n 10.259/2001, que trata dos
Juizados Especiais Federais. Neste caso, o amicus curiae admitido quando houver
recurso dirigido para a Turma Recursal e, durante a tramitao do recurso houverpedido de uniformizao em face de divergncia entre as Turmas, o pedido, que se
assemelha aos embargos de divergncia, dirigido Reunio Conjunta das Turmas
em Conflito que dirimir a questo. Caso o conflito cingir-se entre Turmas de
diferentes regies da Justia Comum Federal, o pedido ser decidido por membros
42 Damares Medina. A finalidade do amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade.Jus Navigandi. Teresina. ano 9, n. 717, 22 jun. 2005. Disponvel em:
. Acesso em: 24/jul/2007.43 Idem. Ibidem. Disponvel em: . Acesso em:24/jul/2007.
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de Turmas diversas das quais h divergncia e ser presidida pelo Organizador da
Justia Federal (Turma de Uniformizao Nacional). Este incidente admite a
participao do amicus curiaepor solicitao do Presidente.
Art. 14. Caber pedido de uniformizao de interpretao de leifederal quando houver divergncia entre decises sobrequestes de direito material proferidas por Turmas Recursaisna interpretao da lei.(...) 7. Se necessrio, o relator pedir informaes ao Presidenteda Turma Recursal ou Coordenador da Turma deUniformizao e ouvir o Ministrio Pblico, no prazo de cincodias. Eventuais interessados, ainda que no sejam partes noprocesso, podero se manifestar, no prazo de trinta dias.
No que tange relevncia da matria, necessria
interveno do amicus curiae, a relao existente entre a matria discutida e a
atividade defendida pela instituio.
A admissibilidade da participao da entidade como amicus
curiaeser casustica,44no dispensando a fundamentao nos termos do art. 93,
IX, da Constituio Federal.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo TribunalFederal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observadosos seguintes princpios:(...)IX - todos os julgamentos dos rgos do Poder Judiciriosero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob penade nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinadosatos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interessepblico informao; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 45, de 2004)
A relevncia da matria deve ser entendida tambm a
necessidade concreta sentida pelo relator de que outros elementos sejam trazidos
aos autos para fins de formao de seu convencimento.45
44Edgard Silveira Bueno Filho. op. cit. p. 7.45Cassio Scarpinella Bueno. op. cit. p. 140.
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Quanto ao prazo para admisso do amicus curiae a qualquer
tempo, antes de iniciado o julgamento da ao,46conforme o previsto no art. 7, 2,
da Lei n 9.868/1999 para a apresentao da sua manifestao escrita, a contar da
data da deciso de sua admisso pelo relator. Nesse sentido, importa colacionar a
lio de BUENO FILHO:
(...) a interveno do amicus curiae pode se dar a qualquertempo, antes do julgamento da ao. (...) Segundo a lei,deferida a participao do interessado no processo, ter ele oprazo do art. 6, pargrafo nico, para apresentar a suamanifestao, que de 30 dias.47
Na mesma linha, se posicionam Carlos Gustavo Rodrigues DelPra e Gustavo Binenbojm. 48 Para cada tipo de interveno do amicus curiae a
legislao impe requisitos e comprovao de interesse, os quais se reproduz no
quadro sinptico elaborado por AGUIAR. 49
DispositivoLegal Interventor Requisitos
Comprovaode Interesse Observaes
L 6385/76,art. 31 CMV
Matriacomponha as
atribuiesda CMV
DispensadaDoutrina e STFindicam tratar-se de
amicus curiae.
L 8884/94,art. 89 CADE
Matria sejadireito da
concorrnciaDispensada
A lei e o STJaduzem tratar-se deassistncia. Adoutrina sustentaconfigurar amicuscuriae.
L. 9469/97,Art. 5, n.
Pessoa jurdica dedireito pblico - Interesse Econmico
Conforme o STJ, assistncia. Adoutrina vacilaentre amicus curiaee assistncia.
L 9868/99,Art. 7, 2
Ente com repre-sentatividade
Relevncia damatria Dispensada
Para a doutrina ejurisprudncia,trata-se de amicuscuriae, cujanatureza jurdicano consensual.
CPC, art. 482, 2 e 3
Ente com repre-sentatividade
Relevncia damatria
DispensadaPara a doutrina,configura o amicuscuriae.
L 10259/01,art. 14, 7 Qualquer pessoa
Pedido deuniformizao no
JEFDispensada
A doutrina apontaser participao deamicus curiae.
46 ADIN n 2.238, rel. Min. Ilmar Galvo. ADIN n 1.104-9 DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ29/10/2003, p. 00033.47Edgard Silveira Bueno Filho. op. cit. p. 7.48Cassio Scarpinella Bueno. op. cit. p. 165.49 Mirella de Carvalho Aguiar. Amicus Curiae. Coleo Temas de Processo Civil. Estudos emHomenagem a Eduardo Espinola. Coordenao Fredie Didier Jr.Vol. V. 2005, p. 35.
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Vale lembrar que no Brasil, tem-se previso expressa da figura
do amicus curiaesomente no art. 23, 1, da Resoluo n 390, de 17/09/2004, do
Conselho da Justia Federal, que dispe sobre o Regimento Interno da Turma
Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais, in
verbis:
Art. 23. As partes podero apresentar memoriais e fazersustentao oral por dez minutos, prorrogveis por at maisdez, a critrio do presidente. 1. O mesmo se permite a eventuais interessados, aentidades de classe, associaes, organizaes nogovernamentais, etc., na funo de amicus curiae, cabendo
ao presidente decidir sobre o tempo de sustentao oral. 2. Antes de iniciado o julgamento, ou depois, os juzes, porintermdio do presidente, podero convocar, caso seencontrem presentes, os advogados, os peritos e as partespara prestarem Turma esclarecimentos sobre matria de fatorelevante. 3. Em primeiro lugar, falar a parte que requereu o incidente.(grifo original)
Outra forma de participao do amicus curiae a prevista no
art. 9, 1, da Lei n 9.868/1999 e art. 20, 1, j citados acima.
MARTINS50defende, ainda, que o amicus curiae admissvel
no somente nos casos dos Juizados Especiais Federais e nas Aes Diretas de
Inconstitucionalidade, mas tambm nas aes que versem sobre Direitos Humanos
de 2 Dimenso. E, cita como exemplo de admisso de amicus curiae no
ordenamento ptrio o HC n 82.424 RS, no STF, que envolvia crime de racismo e
anti-semitismo, no qual os professores Celso Lafer e Miguel Reale foram admitidos
como amici curiae, elaborando memorial sobre diversos aspectos que envolviam o
conceito de racismo.51
50Marianne Rios Martins. Os Limites de Atuao do Poder Judicirio como Legislador Positivo paraefetivar Direitos Humanos de 2 Dimenso. Disponvel em. Acesso em 26/ago/2007. Proteo da dignidade humana, da igualdade, direito ao trabalho, direito terra, direito a um meio ambiente saudvel, combate discriminao racial e ao racismo, direito liberdade de religio e de culto, liberdade de imprensa, direito vida, garantia de prerrogativas
funcionais e institucionais, etc..51 Idem. Ibidem. Disponvel em. Acesso em 26/ago/2007.
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Por fim, cabe referir que como prerrogativas processuais, o
amicus curiae tem assegurado o poder de apresentar manifestao escrita a
respeito das questes de seu interesse e referentes ao em curso que ser
juntada aos autos, o que impe sejam consideradas e enfrentadas, em que pese
possam vir a ser descartadas ao final, no podendo ser ignoradas pelos julgadores.
Alm disso, cabe-lhe a realizao de sustentao oral de seu
patrono, conforme se manifestou do Ministro Celso de Mello na ADIN n 2.777-8
SP.52 E, ainda, recorrer da deciso do relator que no o admitir no processo na
condio de amicus curiae.
Cabe destacar que o art. 7, 2, da Lei n 9.868/1999 prev
que apenas a deciso53que o admite como tal que ser irrecorrvel. E, tambm,
recorrer daquelas decises interlocutrias e final proferida na ao direta, tendo em
vista que o amicus curiae, por ser titular de um direito passvel de ser atingido, tem
legitimidade recursal como terceiro interessado, aplicando-se, por analogia, o art.
499 do CPC, estando legitimado a manejar o agravo regimental contra as decises
interlocutrias do relator, bem como os embargos de declarao contra os acrdoscautelares e de mrito.
Ademais, no plano do controle abstrato estadual, alm dos
recursos j mencionados, poder o amicus curiaevaler-se dos recursos especial e
extraordinrio, conforme seja o caso de cabimento de um ou outro. Tal elenco
recursal , por bvio, meramente exemplificativo, sendo lcito ao amicus curiae
interpor qualquer recurso cabvel, de acordo com a legislao processual.
54
52ADIN n 2.777-8-SP, rel. Min. Cezar Peluso. Posies anteriores e contrrias: ADIN n 2.321-DF,rel. Min. Carlos Veloso. ADIN n 2.223-DF, rel. Min. Marco Aurlio.53 Chama-se a ateno do leitor para a impreciso terminolgica considerando que se trata de
deciso interlocutria atacvel via agravo regimental e no mero despacho como prev o dispositivolegal em comento.54 Gustavo Binenbojm. Op. cit. Disponvel em . Acesso em26/ago/2007. (a)
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CONCLUSO
O amicus curiae teve origem no direito romano, tendo sido
utilizado tambm pelo direito ingls e, posteriormente, pelo norte-americano. No
Brasil, sua primeira apario se deu pela Lei n 6.616/1978 que alterou o art. 31 da
Lei n 6.385/1976, que trata da Comisso de Valores Mobilirios - CVM, tendo sido
contemplado nos demais dispositivos legais abordados neste estudo.
No obstante sua importncia verifica-se que o amicus curiae
uma realidade normativa no direito brasileiro.
As previses legais apresentadas neste trabalho traduzem ser
o amicus curiae uma espciede interveno de terceiros que no se confunde com
os casos de intervenes de terceiros previstas nos artigos 46 a 80 do CPC, mas
que possui natureza jurdica e peculiaridades que lhes so prprias, conforme
previses legais esparsas.
Para atuar na condio de amicus curiaeprevistas legalmente necessrio que seja portador de interesse institucional que justifica sua
interveno e o difere das demais modalidades de intervenes de terceiros.
E, a sua participao no processo vem a atender o princpio da
cooperao dentro de um estado democrtico de direito que visa aperfeioar a
prestao jurisdicional, colaborando com o julgador como amigo da corte,
fornecendo-lhes os elementos necessrios para um melhor julgamento da causa subjudice.
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