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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JULIO MESQUISTA FILHO” – UNESP FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS DE ARARAQUARA - FCLAR DEPARTAMENTO DE ANTROPOLOGIA POLÍTICA E FILOSOFIA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATU SENSU EM GOVERNANÇA PÚBLICA E NOVOS ARRANJOS DE GESTÃO O FUTURO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OS DESAFIOS POLÍTICOS, DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E PARA AUTONOMIA FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO ALEXANDRE CARLOS ANDRADE SILVA

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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JULIO MESQUISTA FILHO” – UNESP

FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS DE ARARAQUARA - FCLAR

DEPARTAMENTO DE ANTROPOLOGIA POLÍTICA E FILOSOFIA

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATU SENSU EM

GOVERNANÇA PÚBLICA E NOVOS ARRANJOS DE GESTÃO

O FUTURO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO E OS DESAFIOS POLÍTICOS, DE

PLANEJAMENTO E GESTÃO E PARA AUTONOMIA

FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO

ALEXANDRE CARLOS ANDRADE SILVA

ARARAQUARA – SP.

2010

2

UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JULIO MESQUISTA FILHO” – UNESP

FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS DE ARARAQUARA - FCLAR

DEPARTAMENTO DE ANTROPOLOGIA POLÍTICA E FILOSOFIA

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATU SENSU EM

GOVERNANÇA PÚBLICA E NOVOS ARRANJOS DE GESTÃO

O FUTURO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO E OS DESAFIOS POLÍTICOS, DE

PLANEJAMENTO E GESTÃO E PARA AUTONOMIA

FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO

ALEXANDRE CARLOS ANDRADE SILVA

MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DE

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU

SENSU, SOB A ORIENTAÇÃO DA

PROFESSORA DOUTORA ANA

CLÁUDIA NIEDHARDT CAPELLA

ARARAQUARA – SP.

2010

DEDICATÓRIADEDICATÓRIA

Àquele que é maior do que os homens e coisas da Terra.

Aos meus pais, José Carlos e Marli, que me fizeram ser o

que sou e à minha irmã, Adriane.

À grande mulher, mãe dos meus filhos, esposa e

companheira por 18 anos, MÁRCIA.

Aos meus amados filhos, Yara e Yuri, minhas maiores

riquezas.

À minha orientadora neste trabalho monográfico,

Professora Doutora Ana Cláudia Niedhardt Capella,

incansável comigo, incentivadora. Sem ela não teria

conseguido.

A todos que não seria possível nomear, que me

incentivam sempre, que acreditam mais em mim do que

eu mesmo e me confirmam como sou.

AGRADECIMENTOSAGRADECIMENTOS

Aos companheiros de trabalho, que contribuíram na

reflexão sobre o tema desta monografia.

Aos meus colegas de turma, que enriqueceram meu

conhecimento.

À Selma, secretária, sempre disponível.

A todos os Professores deste Curso, na pessoa do

Professor Waldemir Pires.

RESUMORESUMO

O FUTURO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OS DESAFIOS POLÍTICOS, DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E PARA A AUTONOMIA FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO são colocados como um tema relevante e atual na medida em que vêm sendo exigido da Justiça Bandeirante, medidas que tornem a prestação jurisdicional rápida, eficaz e eficiente. O alicerce dessa mudança deve ser construído a partir do planejamento a médio e longo prazo, como também a partir da conquista da autonomia financeira da Instituição. A arena política também deve ser encarada, a fim de que se institucionalizem disputas democráticas pela direção da Instituição, que representem os interesses internos e espelhem os anseios da sociedade. O presente trabalho mostrou a estrutura organizacional antes e depois da Emenda Constitucional 45/2004 e as mudanças que ocorreram por exigência dessa mesma Emenda Constitucional, o que se convencionou chamar de Projeto de Modernização, o qual teve três fases distintas. Num segundo momento, numa reflexão sobre o futuro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, discutiu o papel bem como a importância da “institucionalização do poder político”, da Gestão assim como da elaboração e finalmente difusão de um Planejamento Estratégico e da conquista da autonomia financeira para o Poder Judiciário Paulista.

ABSTRACTABSTRACT

THE FUTURE OF SÃO PAULO STATE HIGH COURT, AS WELL AS POLITICAL, PLANNING AND MANAGEMENT CHALLENGES FOR THE INSTITUTION’S FINANCIAL AUTONOMY are found to be a relevant and current issue as several measures, which make jurisdictional deliverance fast, effective and efficient, have been demanded from São Paulo State Judiciary Power. The foundation of that change must rely on both middle- and long-term planning, as much as on the Institution’s financial autonomy achievement. The political arena must also be confronted in order to institutionalize democratic debates, which represent internal interests and reflect the wishes of the society, aiming the Institution’s command. Firstly, the present study focused on depicting the organizational structure before and after Constitutional Amendment no. 45/2004, and the changes that occurred due to it, which was therefore named as Modernization Project, featuring three distinct stages. Secondly, in a reflection on the future of São Paulo State High Court, the study discussed the role and relevance of the “political power institutionalization”, of Management, elaboration, and ultimately the diffusion of a Strategic Planning, as well as the financial autonomy conquest for São Paulo State Judiciary Power.

SUMÁRIOSUMÁRIO

DEDICATÓRIA.........................................................................................3

AGRADECIMENTOS...............................................................................4

RESUMO..................................................................................................5

ABSTRACT..............................................................................................6

SUMÁRIO.................................................................................................7

1 INTRODUÇÃO...................................................................................9

2 A ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.................................................11

2.1 A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.................................................................12

3 O PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO....................................................................13

3.1 A PRIMEIRA FASE DO PROJETO DE MODERNIZAÇÃO.......................................13

3.2 A SEGUNDA FASE DO PROJETO DE MODERNIZAÇÃO.......................................15

3.3 A TERCEIRA FASE DO PROJETO DE MODERNIZAÇÃO......................................17

4 O FUTURO DO PROJETO DE MODERNIZAÇÃO PARA O “NOVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO”...................19

5 DESAFIOS POLÍTICOS E PARA A ÁREA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO......................................................................................22

5.1 INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO....................................................23

5.2 PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO...........................................................................28

5.3 ORÇAMENTO E FINANÇAS.....................................................................................32

5.4 AUTONOMIA FINANCEIRA - A EXPERIÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

RIO DE JANEIRO......................................................................................................37

5.5 AUTONOMIA FINANCEIRA – UM DESAFIO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO........................................................................................38

5.6 AUTONOMIA FINANCEIRA – A FRENTE PARLAMENTAR PARA AUTONOMIA DO

PODER JUDICIÁRIO.................................................................................................41

6 CONCLUSÃO..................................................................................43

7 REFERÊNCIAS................................................................................45

11 INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, tem no seu

núcleo o comando de reformar o Poder Judiciário nacional.

Através de várias medidas de melhoria da estrutura e dos procedimentos

adotados pelos órgãos do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, a

Emenda Constitucional 45/2004 trouxe e ainda tem trazido enormes avanços para a

efetivação de uma Justiça rápida, eficaz e eficiente.

A Justiça do Estado de São Paulo, a partir da referida Emenda

Constitucional, entrou numa fase que se convencionou chamar de Projeto de

Modernização. Teve início com o fim de uma estrutura que era composta por quatro

Tribunais, o de Justiça e os de Alçada, onde se repetiam estruturas administrativas

quase que idênticas.

Houve, então, a unificação desses Tribunais em uma única e nova

estrutura, pensada a partir de um modelo gerencial de gestão pública, com o

aproveitamento de parte dos Servidores das áreas administrativas dos antigos

Tribunais e realocação do excedente em áreas fins do novo Tribunal.

A implantação deste novo Tribunal ocorreu em três fases, entre os anos

de 2004 e 2007, sob a presidência dos Desembargadores Luiz Elias Tâmbara (2004-

2005) e Celso Luiz Limongi (2006-2007).

Num segundo momento, posteriormente à instalação do Conselho

Nacional de Justiça, o processo de modernização da Justiça brasileira tomou

contornos distintos.

Nesse contexto, sob a exigência de se criar um planejamento estratégico

plurianual, o que era tido com um Projeto com tempo certo, passou a ter contornos

de um processo contínuo de modernização.

Assim, visando analisar algumas questões que perpassam a consecução

e manutenção desse processo de modernização, almejou-se com a realização

desse trabalho monográfico, apontar propostas capazes de alicerçar firmemente as

ações que estão por vir, dentro dessa ideia de um “processo contínuo”.

9

Buscou-se na elaboração deste trabalho, realizar uma revisão da

literatura a respeito de temas relacionados a reformas administrativas,

especialmente da máquina governamental, como também o estudo de experiências

bens sucedidas no âmbito da Justiça Carioca.

O trabalho está organizado em seis capítulos, indo da descrição da antiga

e da atual estrutura da Justiça do Estado de São Paulo, passando pela análise do

que foi o Projeto de Modernização e suas fases, chegando ao ponto central, que

trata do futuro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse núcleo,

fazemos uma reflexão a respeito daquilo que entendemos como fundamental para

que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo crie uma base sólida para que

possa se desenvolver interna e externamente, torne a ocupar o lugar de destaque no

cenário nacional, firme sua relevância como órgão prestador de Justiça e

reconquiste o crédito e a confiança da sociedade: representatividade política,

planejamento estratégico e autonomia financeira.

10

22 A ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE A ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO E A EMENDA CONSTITUCIONAL SÃO PAULO E A EMENDA CONSTITUCIONAL

45/200445/2004

A criação do Tribunal de Justiça o Estado de São Paulo remonta à

segunda metade do século XIX. A primeira sede do Tribunal de Justiça, em 1874,

localizava-se na Rua Boa Vista, 20, São Paulo - Capital, época em que era

denominado “Tribunal da Relação de São Paulo e Paraná”. Com a promulgação da

Constituição, em 1891, surgiu o “Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.

Atualmente, a sede da Justiça Bandeirante, o Palácio da Justiça, está localizada na

Praça da Sé, s/n.°, no Centro da Capital do Estado.

A Justiça do Estado de São Paulo, anteriormente à promulgação da

Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, era composta, em Segunda

Instância, por três Tribunais de Alçada, o 1.° Tribunal de Alçada Civil, o 2.° Tribunal

de Alçada Civil e o Tribunal de Alçada Criminal, mais o Tribunal de Justiça com

abrangência tanto em segunda como em primeira Instância; os Tribunais tinham

sede na Capital do Estado. A primeira instância é formada por 57 circunscrições

judiciárias (agrupamento de comarcas). A comarca é o limite territorial onde o juiz ou

juízes exercem sua atuação judicial; a comarca pode abranger tanto um como vários

municípios; pode ocorrer de determinado município da comarca contar com um foro

distrital, que se constitui numa descentralização da jurisdição dentro de uma

comarca com mais de um município. As comarcas eram dividas em comarcas de

primeira, segunda e terceira entrância; entrância é uma forma de classificá-las de

acordo com o seu porte (quantidade de eleitores, quantidade de comarcas e foros

distritais, quantidade de juízes e varas nas comarcas). A comarca de São Paulo,

Capital, era denominada de entrância especial; na comarca da Capital existe o Foro

Central e Foros Regionais. Na comarca de Campinas também existe um foro

regional. Os foros regionais diferenciam-se tanto pela divisão de competência

11

territorial como de competência material (de acordo com o valor da causa e natureza

da ação).

A criação de circunscrições judiciárias, comarcas, foros distritais e

regionais, e entrâncias, decorre de lei, ora ordinária, ora complementar, dependendo

do caso. Suas estruturas decorrem de atos internos.

A segunda instância, via de regra, julga os recursos interpostos contra as

decisões proferidas em primeira instância. A primeira instância, via de regra, é onde

começam os processos; é o local onde a população ajuíza suas ações.

Tanto segunda quanto primeira instância conta com uma estrutura física

composta por diversos prédios e uma estrutura humana composta por um quadro de

Servidores lotados em áreas administrativas e judiciárias; ás áreas judiciárias

cumprem e fazem cumprir as ordens proferidas pelos desembargadores e juízes.

Cada um daqueles Tribunais contava com uma Secretaria Geral, órgão

que concentrava o controle de todas as áreas dos Tribunais.

Repetiam-se nas áreas administrativas dos Tribunais, com variações,

praticamente as mesmas estruturas.

2.12.1 A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004

A Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, conhecida

como a da “Reforma do Judiciário”, determinou, dentre várias providências, que os

Tribunais de Alçada de todos os Estados fossem extintos:

“Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem. Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da

12

promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.”

Assim, a partir do início do ano de 2005, teve início o Projeto de Modernização

do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

33 O PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DO O PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULOPAULO

3.13.1 A PRIMEIRA FASE DO PROJETO DE A PRIMEIRA FASE DO PROJETO DE

MODERNIZAÇÃOMODERNIZAÇÃO

Premido pela necessidade de unificação dos Tribunais, determinação

essa emanada da EC 45/2004, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu

início ao seu Projeto de Modernização.

Inicialmente, formou-se uma Comissão de Desembargadores para se

pensar de que modo seria realizada a unificação dos Tribunais. “Partiu-se da idéia

13

de que seriam provisoriamente mantidas as estruturas dos Tribunais de Justiça e de

Alçada, tais como as existentes antes da EC 45”1.

Sob a presidência do Desembargador Luiz Elias Tâmbara (2004-2005), o

Tribunal de Justiça contratou a Fundação Getúlio Vargas para planejar a estrutura e

a proposta de modernização do novo Tribunal de Justiça de São Paulo, criado a

partir da unificação dos Tribunais2, tendo como diretrizes básicas a integração plena

dos quatro Tribunais e o aproveitamento dos Servidores com a requalificação

necessária com foco nas rotinas e nos agentes do processo judiciário de segunda

instância, com vistas à celeridade na prestação jurisdicional.

Numa primeira fase, iniciada nos primeiros meses de 2005, várias ações

foram tomadas a fim de coletar dados e informações para viabilizar melhorias a

partir da unificação, das quais destacamos:

a formação, a partir da antiga Comissão de Desembargadores, do

Comitê Estratégico do Tribunal de Justiça, composto por

desembargadores, juízes e consultores da Fundação Getúlio

Vargas;

a criação de um periódico interno denominado “novo TJ”, para

informar sobre os acontecimentos a respeito do Projeto de

Modernização;

a criação de Grupos Temáticos compostos por Servidores dos

antigos Tribunais para identificar os processos de trabalho e propor

melhorias necessárias nas áreas do processo judiciário da 2.ª

Instância, de patrimônio, de fornecimento de serviços de

transporte, de gestão de locais de trabalho, de gestão do

conhecimento judiciário, de gestão dos serviços de informática, de

execução e controle de orçamento, de fornecimento de bens e

serviços, de fornecimento de serviços de suporte, de recursos

humanos e área médico-odontológica e de comunicações;

a capacitação desses grupos em “Gestão Pública Moderna”, para

que fossem capazes de identificar, representar graficamente e

avaliar todos os principais macroprocessos de trabalho;

1 Novo TJ, 2005, ano 1, n.° 4, página 2.2 Novo TJ, 2005, ano 1, n.° 1, página 1.

14

a criação de um “Banco de Boas Práticas”, banco esse que

recebeu propostas de melhorias diretamente dos Servidores;

levantamento quantitativo e qualitativo da estrutura física e humana

dos Tribunais que compunham a Segunda Instância;

levantamento dos processos de trabalho; e

identificação de melhorias.

3.23.2 A SEGUNDA FASE DO PROJETO DE A SEGUNDA FASE DO PROJETO DE

MODERNIZAÇÃOMODERNIZAÇÃO

Numa segunda fase, já a partir de agosto de 2005, visando viabilizar a

implantação da nova estrutura organizacional do TJ, formou-se o Gabinete Especial

de Implantação. A partir de então, foram unificadas as áreas administrativas do

“novo” Tribunal de Justiça, compiladas 136 melhorias sugeridas pelos Grupos

Temáticos e aprovadas pelo Comitê Estratégico, das quais 77 de aplicação em curto

prazo; elaboraram-se as Normas de Serviço da Segunda Instância, com o fim de

padronizar e simplificar o processamento dos recursos, o Plano de Cargos, Carreiras

e Salários dos Servidores, cujo projeto de lei ainda não foi votado pela Assembleia

Legislativa.

A efetiva estruturação das novas áreas do que passou a chamar-se de

“Novo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” teve início com a edição da

Portaria n.º 7.249/2005, da Presidência do Tribunal de Justiça, que fixou as diretrizes

gerais que deveriam ser obedecidas na estruturação de todas as suas áreas.

A partir daí, as então Secretarias Gerais dos antigos Tribunais de Alçada

e do Tribunal de Justiça, bem como toda a estrutura administrativa desses Tribunais

foram extintas e então criadas cinco secretarias e seus subdepartamentos: a

15

Secretaria de Orçamento e Finanças – Portaria n.º 7.250/2005, a Secretaria de

Recursos Humanos – Portaria n.º 7.245/2005, a Secretaria de Administração –

Portaria n.º 7.259/2005, a Secretaria de Tecnologia da Informação – Portaria n.º

7.260/2005 e a Secretaria Judiciária – Portaria n.º 7.264/2005.

Uma circunstância particular verificada na implantação dessa nova

estrutura, foi a que envolveu a indicação dos responsáveis pelas novas unidades

organizacionais, conforme relatado pelo Consultor da Fundação Getúlio Vargas,

José Ernesto Lima Gonçalves (2005: 103):

A indicação dos responsáveis pelas novas unidades organizacionais foi o aspecto mais delicado da implantação da nova estrutura. De acordo com as diretrizes definidas pela Presidência, a preocupação do Gabinete de implantação foi procurar distribuir os cargos de responsabilidade na nova estrutura entre os servidores dos diferentes tribunais, evitando que fossem indicados servidores originários de um único tribunal. O objetivo foi mesclar as equipes de servidores, utilizar as competências existentes nos quadros de pessoal dos diferentes tribunais e integrar o corpo funcional dentro da estrutura do novo Tribunal de Justiça.

Ao fim da segunda fase, com a unificação dos Tribunais, o “Novo Tribunal

de Justiça” passou a contar com 360 desembargadores e 85 juízes substitutos de 2.°

grau distribuídos em 14 câmaras criminais, 17 câmaras de direito público, 36

câmaras de direito privado, 1 uma câmara de falências e recuperações judiciais e o

órgão especial.

As entrâncias passaram a ser dividas em entrância inicial, intermediária e

final, mantendo-se as estruturas das comarcas, foros distritais e regionais.

O quadro de Servidores, somadas primeira e segunda instâncias, passou

a contar com 40.699 Servidores ativos, 13.299 na Capital e 27.400 no interior3.

Esta fase do Projeto de Modernização perdurou até novembro de 2005 e

em 2006 foi dado início à terceira fase.

3 Novo TJ, 2005, ano1, n.° 6, página 3.

16

3.33.3 A TERCEIRA FASE DO PROJETO DE A TERCEIRA FASE DO PROJETO DE

MODERNIZAÇÃOMODERNIZAÇÃO

Já sob a presidência do desembargador Celso Luiz Limongi, o “Novo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, dando continuidade ao Projeto de

Modernização iniciado a partir da necessidade de unificação dos Tribunais de

Alçada e Tribunal de Justiça, visando alterações necessárias na organização e no

funcionamento para melhorar o desempenho da prestação jurisdicional e

atendimento ao público, celebrou novo convênio com a Fundação Getúlio Vargas

para continuidade do processo de modernização e sua expansão para a primeira

instância.

Esta terceira fase foi composta por 7 frentes de trabalho que abrangeram

a coordenação e comunicação interna, reestruturação das unidades da presidência,

da corregedoria geral, acompanhamento da implantação das secretarias,

modernização da gestão de recursos humanos, reestruturação da 1.ª instância e

melhoria no atendimento ao público.

Com parte da atenção voltada ao aperfeiçoamento da nova estrutura e à

implementação de medidas de melhoria decorrente do escopo de atuação das novas

secretarias, o desafio dessa fase era o de estender o Projeto de Modernização à

primeira instância e melhorar o atendimento ao público.

Em relação às ações no que diz respeito à continuidade do Projeto de

Modernização para a primeira instância nesta fase, destacamos:

a criação da Secretaria de Primeira Instância – Portaria n.º

7.410/2007;

a criação de um periódico interno denominado “O Judiciário

Paulista”, um espaço de expressão da magistratura e dos

Servidores e de debate de grandes temas.

17

A importância da criação da Secretaria de Primeira Instância está ligada

ao fato dela ter sido instituída com o fim de encurtar a distância entre a primeira

instância e a administração central do Poder Judiciário Paulista.

Praticamente o dobro da estrutura física e humana do Tribunal de Justiça

está localizada fora da Capital, vezes distante politicamente, vezes distantes

fisicamente da administração central do Tribunal de Justiça.

Outra função e talvez a mais importante da SPI é a de planejamento e

gestão da primeira instância, fornecendo subsídios à presidência do Tribunal de

Justiça para tomada de decisões.

Nesta fase do Projeto de Modernização, a Fundação Getúlio Vargas

procedeu ao levantamento quantitativo da estrutura organizacional da primeira

instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujos resultados estão

demonstrados no volume II do livro “A Construção do Novo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo”4.

Com o fim dessa terceira fase, que coincidiu com o início da atual gestão,

e em que pese ao Tribunal de Justiça não contar mais com a assessoria da

Fundação Getúlio Vargas, novas alterações foram realizadas na estrutura

administrativa, quais sejam a criação da Assessoria de Planejamento e Gestão, pela

Portaria n.º 7.282, de 14 de janeiro de 2008, o desdobramento da então Secretaria

de Recursos Humanos em duas novas Secretarias com a extinção da antiga, a

Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos e a Secretaria de Gestão de

Recursos Humanos, ambas pela Portaria n.º 7.645/2009, de 25 de fevereiro de

2009, a criação da Comissão de Gestores das Metas Nacionais de Nivelamento,

pela Portaria n.º 7.704/2009, de 16 de julho de 2009, a criação do Núcleo de

Planejamento e Gestão, pelo Provimento n.º 1.672/2009, de 1 de setembro de 2009,

a reformulação da Secretaria de Administração e implantação da Secretaria de

Abastecimento, ambas pela Portaria n.º 7.730/2009, de 14 de setembro de 2009, e a

criação da Secretaria de Relações Institucionais, pela Portaria n.º 7.764/2009, de 27

de outubro de 2009,

A coleta de dados e de informações sobre a Primeira Instância ainda é

uma realidade presente e o Novo Tribunal de Justiça se debruça sobre o desafio de

4 GONÇALVES, José Ernesto Lima (org.). A Construção do Novo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.2. 1.ed. São Paulo: Plêiade, 2007. p.201-236.

18

conhecer a real dimensão da primeira instância, a estrutura de suas unidades e os

métodos de trabalhos praticados.

44 O FUTURO DO PROJETO DE MODERNIZAÇÃOO FUTURO DO PROJETO DE MODERNIZAÇÃO

PARA O “NOVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARA O “NOVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO”ESTADO DE SÃO PAULO”

Nos últimos anos 20 anos a sociedade brasileira vem passando por uma

série de transformações sociais, políticas e econômicas.

Tais transformações, além de mudarem o modo de vida da sociedade,

particularmente influenciaram na maneira como essa sociedade vem interagindo

com o Poder Público.

A exigência de serviços públicos de qualidade é uma realidade que já

começou a ser enfrentada por vários órgãos do Poder Público.

Com menor ou maior profundidade e rapidez, mudanças vêm

acontecendo gradativamente, e já se nota em algumas esferas da máquina

governamental mudanças substanciais.

O maior impacto certamente ocorreu por conta do incremento das

tecnologias da informação e comunicação, a partir das quais foi possível se pensar

no que atualmente se conhece por Governo Eletrônico.

Em 4 de junho de 1998, foi promulgada a Emenda Constitucional 19, que

veio para, entre outras coisas, modificar o regime e dispor sobre princípios e normas

da Administração Pública, Servidores e agentes políticos. O artigo 3.º, da referida

EC 19/98, fez modificar o caput do artigo 37 da Carta Constitucional, para incluir

como princípio da Administração Pública o Princípio da Eficiência.

19

A Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei

de Responsabilidade Fiscal, foi promulgada para exigir rigor nos controles de gastos

e endividamento dos órgãos do Estado.

Assim, tanto por razões de uma nova ordem social, quanto por razões

legais, gradativamente o modelo burocrático que vigeu até os anos 90 começou a

perder espaço para o que se convencionou chamar de Reforma Gerencial Brasileira,

numa clara demonstração da necessidade de se pensar numa máquina pública

enxuta e eficiente, com a mentalidade voltada para obtenção de resultado e

prestação de serviços públicos de qualidade.

A maior expressão da intenção de reforma do Estado brasileiro veio com

a criação, em 1995, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o

MARE, que teve por incumbência contribuir para a construção de um Brasil forte e

eficiente (RESENDE: 2003).

Desde o início dos anos 90, portanto, já incumbia ao Estado, nas várias

esferas do Poder, trabalhar para melhorar a prestação do serviço público, alicerçado

numa cultura voltada a resultados.

Com efeito, somente a partir da Emenda Constitucional 45, de 30 de

dezembro de 2004, que institui a Reforma do Poder Judiciário, é que o Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo efetivamente deu início à sua jornada na busca da

melhoria dos serviços judiciários por ele prestados.

A partir, portanto, da necessidade de unificação dos Tribunais de Alçada e

de Justiça, foi dado início ao processo de transição entre o Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo e o “Novo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.

Como vimos, anteriormente, há quatro anos o processo de modernização

do Tribunal de Justiça teve início e alguns desafios já foram vencidos. Atualmente, o

Tribunal de Justiça conta com uma nova estrutura administrativa, pensada para

atender aos princípios que norteiam um modelo moderno de administração pública e

as ações já disparadas dessa nova estrutura têm demonstrado, ao menos a priori, o

acerto na proposta do “novo” Tribunal.

Certamente, a maior realização do “novo” Tribunal de Justiça foi na área

de Tecnologia da Informação e Comunicação. Nunca se investiu tanto na área como

a partir do Projeto de Modernização. Uma medida que contribuiu fortemente para a

20

ação na área de TI foi a promulgação da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006,

que dispôs sobre a informatização do processo judicial e alterou alguns dispositivos

do Código de Processo Civil.

Atualmente, o TJ conta com uma rede de computadores interligados a

sistemas de informática dedicados ao controle de várias rotinas administrativas e

processuais, bem como à rede mundial de computadores, onde os interessados têm

acesso a parte dessas informações via internet, inclusive. Foi criado o Diário da

Justiça Eletrônico, órgão de imprensa do próprio Tribunal de Justiça voltado à

publicação exclusivamente por meio eletrônico, dos assuntos pertinentes à sua

esfera de atuação, que denota do TJ uma preocupação com o meio ambiente, vez

que com o fim da circulação do diário impresso, poupou o corte de árvores, bem

como recursos orçamentários, vez que não precisou mais contratar a Imprensa

Oficial do Estado para veiculação de suas matérias. Existem, hoje, Varas Judiciais

cujos processos são totalmente eletrônicos, o que levou à otimização no

aproveitamento dos recursos humanos e físicos, tais como móveis e imóveis e à

adoção da assinatura digital eletrônica em vários atos processuais e administrativos.

É certo, portanto, que muito já foi feito, mas o processo de modernização

não se trata de um momento excepcional, mas sim de melhoria sistemática e

contínua na vida da Instituição. Com apenas quatro anos, o “Novo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo” não se firmou definitivamente. Os maiores desafios

ainda estão por vir e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está se

reconstruindo.

Atualmente, o TJ não conta mais com a assessoria da Fundação Getúlio

Vargas ou de qualquer outra instituição e o Comitê Estratégico também não existe

mais. Embora nas gestões 2004-2005 e 2006-2007 o Projeto de Modernização

tenha caminhado a passos largos, na atual gestão 2008-2009, caminhou com menos

entusiasmo.

Como nos disse o juiz de direito Carlos Alberto Mousinho dos Santos

Monteiro Violante, ex-assessor da presidência do Tribunal de Justiça e ex-

coordenador da primeira e segunda fases do Projeto de Modernização “[...] o desafio

é grande em vários aspectos. Não existe um grande desafio em apenas uma área

[...]”5

5 Entrevista realizada em 02 de setembro de 2009.

21

O primeiro deles, entendemos referir-se ao planejamento estratégico e

sua implementação. Será preciso a institucionalização da vontade política para que

realmente exista um “Novo Tribunal de Justiça”. Do contrário, não se obterá sucesso

no enfrentamento das várias questões críticas que fazem parte da realidade do

Tribunal de Justiça, tais como orçamento insuficiente, quadro de pessoal reduzido e

sem capacitação diante das inovações nas áreas de gestão pública e de tecnologia,

inexistência de um política de incentivos positiva em relação ao Servidores,

especialmente um plano de carreira, mudança do modelo mental e da cultura

organizacional que deverá ser orientada pelos princípios da eficiência, efetividade e

eficácia, móveis não ergonômicos e imóveis inadequados ou precariamente

adaptados ao uso dos públicos interno e externo, manutenção preventiva e

substituição periódica dos equipamentos de informática, a unificação e padronização

dos sistemas de informática, a adoção de uma identidade visual e de uma política de

comunicação voltada à difusão do planejamento estratégico e seus

desdobramentos no âmbito interno e externo.

Como objeto de estudo, nos debruçaremos sobre as questões que

envolvem o planejamento estratégico, especialmente sobre o assunto relacionado

ao orçamento, vez que entendemos que são os pontos mais críticos e sensíveis

para o desenvolvimento do “Novo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.

55 DESAFIOS POLÍTICOS E PARA A ÁREA DE DESAFIOS POLÍTICOS E PARA A ÁREA DE

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICOPLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

22

5.15.1 INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PODER POLÍTICOINSTITUCIONALIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

A partir dos anos 1980, muitas mudanças na esfera pública no que diz

respeito às políticas de gestão começaram a ocorrer.

Após anos de prosperidade, o Estado entrou em crise, enfrentando

processos inflacionários, incapacidade de investimento e de atendimentos às

demandas sociais e, especialmente no que diz respeito ao objeto deste estudo,

numa crise na forma burocrática de ser administrado.

Em razão da falência do modelo de intervenção econômica baseado na

concentração do modo de produção e pressionado pela revolução tecnológica

(facilidade e rapidez nas comunicações e rapidez nos transportes), pelo processo de

globalização e pela abertura dos mercados aos investimentos multinacionais e às

importações, passou-se a se exigir do Estado uma nova forma de gestão da coisa

pública, que viabilizasse o atendimento eficiente das demandas da nova ordem

social. A Reforma Administrativa, a reforma no modelo gerencial do Estado, da

relação do próprio Estado consigo mesmo e dele com os cidadãos, é fundamental

para que o Governo tenha condições administrativas para tornar reais suas decisões

(BRESSER PEREIRA: 1997).

A reforma do Estado Brasileiro teve início a partir do governo Fernando

Henrique Cardoso, com o Plano Diretor da Reforma do Estado (1995), com a

inclusão de um modelo gerencial de gestão da coisa pública baseado no Princípio

da Eficiência, voltado a atender aos novos padrões de uma sociedade dinâmica,

tecnológica e informacional.

Leonardo Secchi (2009), em recente artigo, ensina que os modelos

gerenciais mais consagrados atualmente, pensados para tomar o lugar do modelo

burocrático até então vigente, são o gerencialismo, subdivido em Administração

Pública Gerencial (APG) e Gestão Empreendedora (GE), e a Governança Pública

(GP), concluindo que não há ruptura efetiva desses atuais modelos com o modelo

burocrático weberiano:

23

Por fim, qualquer verificação empírica sobre reformas da administração pública deve estar atenta aos aspectos incrementais de mudança organizacional.Ao invés de falar em ascensão, predomínio e declínio de modelos organizacionais, talvez seja mais frutífero falar em um processo cumulativo de mudanças nas práticas e valores. Analiticamente um pesquisador pode encontrar fragmentos de burocracia, APG, GE e GP dentro de uma mesma organização.Até mesmo o patrimonialismo pré-burocrático ainda sobrevive por meio das evidências de nepotismo, gerontocracia, corrupção e nos sistemas de designação de cargos públicos baseados na lealdade política.Ademais, entre organizações e dentro de uma mesma organização, o pesquisador pode encontrar ainda diferentes graus de penetração dos diversos modelos organizacionais. A pesquisa sobre a adoção de modelos organizacionais deve verificar continuidades e descontinuidades dos modelos em diferentes unidades organizacionais, níveis hierárquicos e regiões geográficas. (SECCHI, 2009, 365)

Concluímos, portanto, que embora o Estado brasileiro tenha iniciado seu

processo de reforma e que suas instituições tenham entrado numa época de

mudanças organizacionais, não há uma uniformidade nesse processo.

Há órgãos do Estado num avançado estágio de mudança e que

demonstram ser “ilhas de excelência” na prestação de serviços, tais como a Receita

Federal do Brasil e mais próximo da realidade paulista o Poupatempo, como

também há órgãos que há bem pouco tempo iniciaram seu processo de mudança e

que ainda tem um caminho longo pela frente e enormes desafios a superar, a

exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O TJSP, evidentemente, está bem no começo dessa transição. E nos

cabe indagar o que não é mais desejável para o Judiciário Paulista no que respeita

ao modo do exercício do poder político institucional, modelo e cultura

organizacionais. O novo modelo será de ruptura ou de continuidade? Será um

processo de mudança efetivo ou apenas “uma política simbólica de mero valor

retórico” (SECCHI: 2009).

Como ensina Nogueira (1998), mudar é um desafio de ordem material,

vez que implica num desenvolvimento e num descolamento de forças que “formam o

chão que estabiliza um dado modo de vida”, como também um desafio “psicológico

de ordem espiritual, na medida em que implica o abandono de idéias,

representações e imagens cristalizadas na cultura e nas consciências individuais”.

24

O momento é de não se permitir que o processo de modernização do

TJSP se torne, ao longo do tempo, uma política pública vazia de propósitos e palco

de disputas ideológicas desalinhadas da necessidade do cidadão.

Nesse aspecto, o planejamento plurianual toma especial valor, na medida

em que exigirá das futuras gestões, que se sucedem bienalmente, esforços no

sentido de se manter ininterruptos os programas de melhorias, sob pena de serem

responsabilizados. Um ponto importante nessa questão diz respeito às forças

ideológicas divergentes que orientam as correntes políticas internas na gestão do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que acabam tirando a Instituição da

rota da modernidade.

Diferentemente do que ocorre com os Poderes Executivo e Legislativo,

onde os cargos do Poder são franqueados aos interessados através de eleições

populares, o Poder Judiciário é composto por profissionais de carreira, que se

iniciam nela através de concurso público de provas e títulos, e também por membros

do Ministério Público e de advogados, que ingressam diretamente no Tribunal como

desembargadores, através do mecanismo conhecido como “quinto constitucional”,

nos termos do artigo 94 da CF, que determina:

Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Assim, exceto o “quinto constitucional”, os demais ingressam como juízes

substitutos e podem chegar a ser desembargadores. São os desembargadores que

podem ascender aos cargos de direção do Tribunal de Justiça: presidente, vice-

presidente e corregedor geral de justiça.

Atualmente, somente aos três desembargadores mais antigos do TJSP é

que são franqueados os cargos de direção, cujo colégio eleitoral é composto por

todos os desembargadores (Tribunal Pleno) que integram o Tribunal de Justiça.

25

Disciplinam a matéria pertinente às eleições dos cargos de direção no

TJSP, a Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, também conhecida

como Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, que estabelece, em seu

artigo 102, que podem se candidatar aos cargos de direção dos Tribunais os juízes

mais antigos em número correspondente aos cargos de direção, a Constituição do

Estado de São Paulo, que estabelece, em seu artigo 62, que os cargos de direção

do TJ serão eleitos dentre os integrantes do órgão especial, “pela totalidade dos

desembargadores” e o Regimento Interno do TJSP, que estabelece que podem

concorrer aos cargos de direção os três desembargadores mais antigos e que

integram o órgão especial, colegiado formado pelo presidente, 12 desembargadores

mais antigos e 12 desembargadores eleitos entre aqueles que compõem o Tribunal

Pleno – conjunto de todos os Desembargadores - e que exerce a mais alta direção e

disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados.

Recentemente, o Regimento Interno do TJSP foi alterado para permitir

que se candidatassem aos cargos de direção todos os desembargadores integrantes

do órgão especial (Resolução 395/2007).

Assim, diante da divergência de interpretações daqueles dispositivos por

parte das diversas correntes políticas que fazem parte do TJSP, a questão foi levada

ao Supremo Tribunal Federal através do ajuizamento de ação direta de

inconstitucionalidade (ADI 3976) que pugna pela declaração de inconstitucionalidade

do § 2º do art. 27 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, por violação ao art. 93 da Constituição da República, assim como dos arts.

1.º, § 1.º, da Resolução 395/2007, e 62 da Constituição do Estado de São Paulo, em

cujo processo foi deferida liminar para manter elegível somente os três

Desembargadores mais antigos do Tribunal. O mérito da causa não foi julgado até a

conclusão deste estudo.

Podemos notar, portanto, que enquanto o processo eleitoral popular, que

franqueia os cargos do executivo e do legislativo aos elegíveis e serve como

instrumento de legitimação da política pública escolhida, confirmando ou não o

acerto da gestão do governador ou do deputado, com a possibilidade de sua

reeleição ou da eleição de alguém que continue ou melhore a escolha do modelo, no

órgão judiciário a legitimidade do dirigente é falseada pela falta de participação

democrática e representativa das pessoas que fazem parte da Instituição.

26

Se é certo que o franqueamento dos cargos de direção somente aos

desembargadores, sejam aos três mais antigos, sejam a todos que integram o órgão

especial do TJSP, garante o “insulamento” do Poder às pressões político-ideológicas

(partidárias?) e de outras forças da sociedade organizada, bem com a

independência e imparcialidade na prestação jurisdicional, menos certeza há que tal

prática garanta com profundidade um Estado Democrático de Direito, pois impõe

barreiras à representatividade da maioria, vez que representam o Estado-Juiz no

exercício da prestação jurisdicional não somente seus cerca de 350

desembargadores, mas também os mais de 2000 Juízes espalhados por todo o

Estado de São Paulo.

Assim, o poder político que se evidencia, acaba correspondendo aos

interesses desse ou daquele grupo político, dessa ou daquela corrente ideológica,

ao passo que deveria corresponder ao interesse da Instituição, alinhado aos anseios

da sociedade que reclama por uma justiça ágil, célere e eficaz.

Outra questão há se notar diz respeito ao monopólio da prestação

jurisdicional, atividade exclusiva do Estado e que não participa do mundo

competitivo inserido no mercado. A população não tem alternativa à ineficiência e

não é suficientemente organizada para pressionar sistematicamente a Instituição por

melhorias nos serviços prestados.

Tem-se como desafio primeiro para consecução de um processo de

mudança efetivo, a institucionalização do Poder Político, com genuína intenção

supra-ideológica resultante da soma das forças políticas internas em torno de um

objetivo comum, através da possibilidade de participação democrática de todos os

juízes e desembargadores, atendidos requisitos mínimos de comprovada

experiência e competência, tanto como eleitores quanto como candidatos, na

escolha do chefe do Tribunal de Justiça, que por sua vez tem como função

primordial à frente da Instituição, geri-la de modo eficiente. Somente a partir da

tomada dessa consciência coletiva institucional, é que se perceberão realizáveis em

profundidade quaisquer medidas em torno de um planejamento.

27

5.25.2 PLANEJAMENTO ESTRATÉGICOPLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

A Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, como já

mencionado anteriormente, tratou da Reforma do Judiciário e dentre as providências

para essa reforma determinou a criação do Conselho Nacional de Justiça.

A criação o CNJ data de 31 de dezembro de 2004. Sua instalação ocorreu

em 14 de junho de 2005. Possui Presidente, Corregedor e 15 Conselheiros.

Entre as suas competências, destacamos as principais, estabelecidas no

artigo 103-B, da Constituição Federal e regulamentadas em seu próprio regimento

interno:

1. zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do

Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e

recomendações;

2. Definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os

programas de avaliação institucional do Poder Judiciário;

3. Receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário,

inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos

prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por

delegação do poder público ou oficializados;

4. Julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo

determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com

subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e

aplicar outras sanções administrativas;

5. Elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre

movimentação processual e outros indicadores pertinentes à

atividade jurisdicional em todo o país6.

6 http://www.cnj.jus.br/index.php? option=com_content&view=article&id=4943&Itemid=319, em 15/09/2009.

28

Dentre essas competências que acabamos de enumerar, ganha destaque

a que trata do planejamento estratégico para o Poder Judiciário, pela estreita relação

que assume com a necessidade de mudança do modelo organizacional burocrático

e muita importância, na medida em que é sobre o planejamento estratégico que vem

se alicerçando o processo de reforma do Poder Judiciário.

A atuação do CNJ em direção ao cumprimento do seu escopo sobre

planejamento estratégico, teve início com a realização de encontros nacionais e já a

partir do II Encontro Nacional do Judiciário, realizado em 16 de fevereiro de 2009, na

cidade de Belo Horizonte – MG, foram estabelecidas 10 metas de nivelamento para

serem atingidas em 2009, para “trazer maior agilidade e eficiência à tramitação dos

processos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso

do cidadão brasileiro à justiça”7.

As metas são:

1. Desenvolver e/ou alinhar o planejamento estratégico plurianual

(mínimo de 05 anos) aos objetivos estratégicos do Poder

Judiciário, com aprovação no Tribunal Pleno ou Órgão Especial;

2. Identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas

concretas para o julgamento de todos os distribuídos até

31/12/2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores);

3. Informatizar todas as unidades judiciárias e interligá-las ao

respectivo tribunal e à rede mundial de computadores (internet);

4. Informatizar e automatizar a distribuição de todos os processos e

recursos;

5. Implantar sistema de gestão eletrônica da execução penal e

mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões

provisórias;

6. Capacitar o administrador de cada unidade judiciária em gestão de

pessoas e de processos de trabalho, para imediata implantação de

métodos de gerenciamento de rotinas;

7. Tornar acessíveis as informações processuais nos portais da rede

mundial de computadores (internet), com andamento atualizado e 7 http://www.cnj.jus.br/index.php? option=com_content&view=article&id=7909&Itemid=963, em 15/09/2009.

29

conteúdo das decisões de todos os processos, respeitado o

segredo de justiça;

8. Cadastrar todos os magistrados como usuários dos sistemas

eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens e de

comunicação de ordens judiciais (Bacenjud, Infojud, Renajud);

9. Implantar núcleo de controle interno;

10. Implantar o processo eletrônico em parcela de suas unidades

judiciárias.

Logo em seguida, o CNJ editou a Resolução n.º 70, de 18 de março de

2009, pela qual instituiu o Planejamento Estratégico para o Poder Judiciário,

determinando, entre outras coisas, que os Tribunais do país deveriam instituir seu

próprio planejamento estratégico, a ele alinhado, inclusive. Realizou, ainda, o “I

Encontro de Assessores de Gestão Estratégica da Justiça Estadual”, de capacitação

desses assessores na metodologia de gestão adotada pelo CNJ e o “I Encontro de

Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho”.

O CNJ adotou como modelo de gestão a metodologia denominada de

Balanced Scorecard - BSC, criada pelos professores Robert Kaplan e David Norton,

da Universidade Harvard. “De acordo com Norton e Kaplan o Balance Scorecard é

uma ferramenta (ou metodologia) que “traduz a missão e a visão das empresas num

conjunto abrangente de medidas de desempenho que serve de base para um

sistema de medição e gestão estratégica”” (HERRERO FILHO, 2005: 27).

Mas afinal, qual a relação entre gestão estratégica e a consecução da

Reforma do Judiciário?

Herrero Filho (2005: 5), citando afirmação de J. David Hunger, leciona

que:

A gestão estratégica é o conjunto de decisões e ações estratégicas que determinam o desempenho de uma corporação a longo prazo. Esse tipo de gestão inclui análise profunda dos ambientes interno e externo, formulação estratégica (planejamento estratégico ou de longo prazo), implementação da estratégia, avaliação e controle.

Nesse contexto, o Núcleo de Planejamento e Gestão do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, recentemente criado, e a Assessoria de

Planejamento a ela subordinado, se vêem incumbidos da importante tarefa de

30

implementar, executar e avaliar um planejamento estratégico ao mesmo tempo

alinhado ao Planejamento Nacional e capaz de atender às especificidades da

Justiça Paulista.

O desafio da Justiça Paulista não se compara a de nenhum outro

Tribunal. O TJSP concentra o maior número de demandas do país e seu orçamento

há muito não atende à suas reais necessidades.

Pensamos, portanto, como principais temas que devem fazer parte da

agenda do Tribunal de Justiça:

1. busca da autonomia orçamentária e financeira, a exemplo do que

aconteceu com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

mediante o fortalecimento da representatividade política do TJ

junto à Assembleia Legislativa e Governo do Estado, mediante

intensa e permanente discussão com os partidos políticos, seus

representantes e líderes a respeito da necessidade da efetiva

autonomia orçamentária;

2. levantamento qualitativo a respeito dos Servidores;

3. implementação de um plano de carreira para o Servidores, que

contemple políticas de incentivos positiva e de capacitação

multidisciplinar, mediante parceria de todas as áreas do TJ,

avaliação individual por resultados com consequente avaliação

institucional;

4. codificação da inteligência institucional, a partir do expertise de

seus juízes e Servidores;

5. unificação e padronização dos sistemas de informática em todas as

unidades do TJ;

6. gestão ambiental;

7. implementação de um modelo de atendimento ao público, com

capacitação de pessoal para especialização do serviço;

8. implementação de um padrão físico (ocupação de espaços,

identidade visual, ferramentas de atendimento – mesas, balcões,

totens, faixas indicativas, etc.) para atendimento ao público;

31

9. desdobramento efetivo da atuação da Secretaria de Primeira

Instância perante as unidades a ela relacionadas e sua presença

em pólos regionais estrategicamente distribuídos pelo Estado;

10. levantamento qualitativo da estrutura física e humana da Primeira

Instância;

11. implementação de um canal de informação e comunicação

permanente entre todas as unidades, administração central e

públicos interno e externo;

12. implementação de um política de comunicação e seu alinhamento

com o planejamento estabelecido para a área pelo CNJ e que

contemple a criação de uma identidade visual para o TJ: letras,

marcas, cor, placas, folder, etc.;

5.35.3 ORÇAMENTO E FINANÇASORÇAMENTO E FINANÇAS

As possibilidades de atendimento pleno das demandas sociais pelos

órgãos públicos estão diretamente assentadas na quantidade de recursos

disponíveis a esses órgãos para consecução de suas atividades.

Nesse contexto, onde os recursos orçamentários são sempre escassos, o

esforço da administração pública é de encetar medidas de incremento e o desafio

caminha do sentido de elaborar mecanismos de aplicação e controle eficientes

desses recursos.

Inserido, assim, num ambiente de modernização institucional e reforma do

modelo organizacional, compete aos atores que determinam os rumos do Projeto de

Modernização do TJSP vencer o desafio de buscar a efetiva autonomia financeira.

32

A exemplo do que ocorre atualmente em muitos Tribunais do país, que

apesar de gozarem de “autonomia administrativa e financeira”, a teor do que dispõe

o artigo 99 da CF, não a possuem realmente, o TJSP tem seu orçamento limitado ao

que é estipulado conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes

orçamentárias.

Vale dizer, portanto, que essa “autonomia” passa longe de ser absoluta e

é amplamente relativizada na medida em que é prática comum ao Poder Executivo a

alteração unilateral da proposta orçamentária oferecida pelo Poder Judiciário, bem

como ao fato de que o TJSP depende do repasse de verba do Poder Executivo.

A Constituição Federal consagra a independência entre os poderes e

confere a autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário. A partir daí,

muito já se discutiu a respeito da possibilidade do Poder Executivo, que é quem tem

legitimidade para encaminhar a Peça Orçamentária do Estado à Assembleia

Legislativa para votação, efetuar alterações unilaterais na proposta elaborada pelo

TJ.

Parece óbvio que a resposta é que não pode o Poder Executivo efetuar

alterações unilaterais na proposta orçamentária do Judiciário, dado que respeitado o

limite de 6% a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de

2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.

E a resposta permanece negativa também em relação ao Poder

Legislativo.

Em que pese a existência da teoria de freios e contrapesos, que serve

como instrumento de controle recíproco entre os três Poderes, não há dúvidas no

âmbito técnico, de que esse controle recíproco não deve alcançar a ingerência dos

orçamentos de um Poder de Estado pelo outro.

Vamos ao fatos para exemplificar a questão.

Nos termos do que determina a LRF, artigos 19 e 20, no máximo 60% da

receita líquida do Estado podem ser comprometidos com a despesa total de pessoal.

Desses 60%, 6% são reservados ao Poder Judiciário. Ou seja, no Estado de São

Paulo, o Tribunal de Justiça poderia utilizar até 6% da receita líquida do Estado com

despesas de pessoal. Há, ainda, o que se conhece por “limite prudencial” (artigo 22

33

da LRF), que é um alerta para o caso da despesa com pessoal alcançar 5,7% da

receita líquida do Estado.

O Tribunal de Justiça encerrou o exercício de 2008 com gastos com

pessoal que atingiram a marca de 4,34% da receita líquida, porcentagem esta que

equivaleu a R$3.566.271.927,69, contra a possibilidade de se gastar, respeitado o

limite prudencial, a importância de R$4.684.969.764,008.

Sobre o tema, veja-se o artigo da lavra do eminente juiz paulista Adugar

Quirino do Nascimento Souza Júnior9, que aqui transcrevemos na íntegra, em razão

da didática com que sustentou o argumento, ao qual nos alinhamos, inclusive:

É sabido que a Constituição Federal, em seu artigo 2º, dispõe que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. É certo que a Lei Maior consagrou a teoria dos freios e contrapesos, criando um sistema de controle recíproco entre os três poderes. A dúvida que surge é acerca do possível alcance desse controle recíproco, mormente no que diz respeito à ingerência no orçamento dos poderes.Anualmente, o Tribunal de Justiça, assim como os demais Poderes Estaduais, encaminha ao Executivo a proposta orçamentária para o ano seguinte, ou seja, os valores necessários para bem administrar o Judiciário no ano vindouro, observando-se as demandas mínimas.Por sua vez, cabe ao Poder Executivo incluir a proposta no Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo.Pois bem, dispõe o artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal que ao Judiciário é assegurado o limite de 6% dos percentuais da receita corrente líquida do Estado. Por outro lado, estabelece o artigo 99 da Constituição Federal que ao Poder Judiciário é assegurada a autonomia administrativa e financeira, sendo que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias.A primeira dúvida que poderá surgir é a seguinte: O Poder Executivo, ao receber a proposta orçamentária do Judiciário, poderá alterá-la unilateralmente?Com a devida vênia, entendo que a resposta é negativa, havendo precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal nesse sentido, senão vejamos:Eros Grau defere liminar para manter proposta de orçamento enviada pelo Judiciário de Tocantins O ministro Eros Grau deferiu medida liminar requerida ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Originária (AO) 1.491, ajuizada pelo Tribunal de Justiça de Tocantins (TJ-TO), determinando ao governador daquele estado que inclua no orçamento estadual de 2008 a proposta de orçamento do Judiciário, nos termos em que lhe

8 Diário da Justiça Eletrônico – www.dje.tj.sp.gov.br de 30/10/09, caderno administrativo, página 4.9 Consultor Jurídico - www.conjur.com.br/2009-abr-30/chegou-momento-acabar-cortes-orcamento-justica de 30/04/09

34

foi encaminhada pelo TJ-TO, e não com o corte de cerca de 50% imposto pela Secretaria de Planejamento. Na ação proposta ao STF, o TJ-TO informa que, em 17 de outubro último, encaminhou ao governador do estado a proposta orçamentária do Poder Judiciário para o exercício de 2008, mas que o secretário estadual de Planejamento, em ofício datado de 31 de outubro, informou a necessidade de ajustar o projeto de orçamento “em conformidade com o teto orçamentário”, cerca de 50% menor que a proposta encaminhada. Na ação, alega-se que o Poder Judiciário tem autonomia administrativa e financeira garantida pela Constituição Federal (artigo 99), de modo que não estaria sujeito ao teto orçamentário. Lembrou, a propósito, que o Poder Judiciário não foi consultado a respeito do projeto de lei que deu origem à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2008 (Lei Estadual 1.847/07) e que esta lei é inconstitucional, conforme diversos precedentes julgados pelo STJ.Ao conceder a liminar, o ministro Eros Grau endossou o argumento do TJ-TO, já ratificado em vários julgamentos do STF, de que incumbe aos tribunais de que trata o artigo 99, parágrafo 2º, da Constituição, “aprovar seus respectivos orçamentos, os quais, remetidos ao Poder Executivo, devem ser incorporados ao Projeto da Lei Orçamentária, nos próprios termos em que aprovados”. “Não cabe ao chefe do Poder Executivo do estado-membro, unilateralmente, efetuar cortes na proposta orçamentária do Poder Judiciário”, afirma Eros Grau em sua decisão, citando nesse sentido uma série de decisões precedentes. Entre elas estão os Mandados de Segurança 23.277, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado); 22.390, cujo relator foi o ministro Carlos Velloso (aposentado); 23.589, relatado pela ministra Ellen Gracie, e a AO 1.482, que teve como relator o ministro Marco Aurélio. Fonte: Supremo Tribunal Federal (cf. http://www.canaljustica.jor.br/index.php?id=26963, acessado em 26/4/2009).Outra dúvida passível de surgir é se o Poder Legislativo poderá reduzir a proposta orçamentária do Judiciário.Em que pese o respeito aos dignos entendimentos em contrário, entendo que, em razão da autonomia financeira e administrativa, garantida pela Constituição Federal aos tribunais — artigo 99 — se a proposta orçamentária do Tribunal de Justiça estiver dentro do limite de 6% previsto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode o Poder Executivo e nem o Legislativo cortar o orçamento do Judiciário, principalmente em respeito a separação dos poderes.Ou seja, o Legislativo poderá, salvo melhor juízo, adequar o orçamento ao limite máximo estabelecido no artigo 20 da LRF. Vale ressaltar que, ao reduzir a fatia do Judiciário, irá acrescentar a diferença a outro Poder, tendo em vista a distribuição prevista no artigo 20 da LRF, reduzindo eventual sobreposição.Se sustentarmos que o Legislativo é livre para reduzir aquilo que bem entender, salvo melhor juízo, estaremos admitindo implicitamente a prática de eventuais abusos, por exemplo: o Legislativo reduz a proposta do Judiciário para 2% e acrescenta o valor subtraído ao orçamento do próprio Legislativo (a redundância é em benefício da clareza).Aliás, diga-se de passagem, há respeitável entendimento no sentido de que o limite máximo estabelecido na Lei de Responsabilidade

35

Fiscal é meramente indicativo, já que o Tribunal de Justiça, dentro de sua autonomia financeira, constitucionalmente garantida, poderia ultrapassar tal limite, em situações excepcionais, a teor do disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade de Fiscal, esse é o entendimento do eminente jurista Ives Gandra Martins, sustentado em seu artigo denominado Os cortes de despesas do Poder Judiciário, in http://pensadoresbrasileiros.home.comcast.net/~pensadoresbrasileiros/IvesGandra/os_cortes_de_despesas_do_poder_judiciario.htm, acessado em 26/4/2009.Ora, o que fazer quando o Poder Executivo efetua cortes na proposta orçamentária do Poder Judiciário ao encaminhá-la ao Legislativo, no Projeto de Lei Orçamentária?Diante de flagrante abuso de direito, a conduta é passível de Mandado de Segurança, a ser impetrado perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, cuja legitimidade, em tese, seria do chefe do Poder Judiciário, consoante precedente sobredito.Outra questão surge, agora com maior gravidade, e se o corte foi efetuado pelo Poder Legislativo, à revelia do Judiciário, tendo sido sancionada a Lei Orçamentária, diminuindo o orçamento do Judiciário, a ponto de engessar o cumprimento dos projetos e metas estabelecidas na proposta orçamentária do tribunal?Nesse caso, penso que a solução é o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelos legitimados no artigo 103 da Constituição Federal, pois a Lei Orçamentária já estará em vigor.Dispõe o artigo 103, inciso IX, da Lei Maior que entidade de classe de âmbito nacional tem legitimidade para o ajuizamento da ação direta, daí a importância das entidades de magistrados assumirem esse importante papel na defesa de autonomia financeira dos tribunais, como a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).Penso que também seriam importantes campanhas de conscientização, patrocinadas por tais entidades, bem como pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), principal interessado no bom andamento da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário Nacional, a teor do disposto no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal.Sem prejuízo, seria de bom alvitre a inclusão no projeto do Estatuto da Magistratura, em trâmite perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, de dispositivo coibindo eventuais práticas indevidas de cortes do orçamento do Judiciário.Em suma e para concluir, chegou o momento de se dar um basta aos cortes indevidos feitos no Orçamento do Judiciário. O Judiciário é um Poder autônomo e independente e deseja apenas cumprir a sua missão de bem prestar a atividade jurisdicional, com eficiência e efetividade.

Mas qual a alternativa para superação dessa disfunção do sistema, que

fragiliza a autonomia do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, relegando a

36

segundo plano a concretização do Estado Democrático de Direito, vez que não há a

efetivação plena da Justiça em nosso Estado?

5.45.4 AUTONOMIA FINANCEIRA - A EXPERIÊNCIA DO AUTONOMIA FINANCEIRA - A EXPERIÊNCIA DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIROTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

A exemplo do que atualmente ocorre com o TJSP, o Tribunal de Justiça

do Rio de Janeiro também enfrentou o desafio de tornar real a autonomia financeira

preconizada pela Carta Constitucional.

Naquela Côrte, adotou-se a criação de um Fundo Especial de Despesas,

a teor do que autorizam os artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964

e em razão da sua natureza financeira, cuja finalidade é a de “pôr em execução

atividades ligadas à política econômica, social e administrativa, ou destinados à

manutenção de serviços ou órgãos públicos”.

Assim, a partir da promulgação da Lei Estadual 2.242, de 22 de janeiro de

1996, posteriormente alterada pela Lei Estadual 3.217, de 27 de maio de 1999,

passou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a caminhar em direção à

efetiva autonomia financeira, o que há anos é uma realidade daquela Instituição.

Num primeiro momento, tal Fundo atrelou suas receitas ao “processo de

modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário”. Num segundo momento, a

partir da alteração promovida pela Lei Estadual 3.217/99, estendeu a destinação das

receitas a todas as despesas correntes e de investimentos do Poder Judiciário.

Tanto na redação original, como na redação alterada, vedou-se a aplicação dos

recursos do Fundo apenas para pagamento de despesas com pessoal.

Algumas condições foram fundamentais para o sucesso da medida

tomada pelo Tribunal Carioca na consecução do objetivo do Fundo, das quais

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destacamos:

a) a criação de soluções alternativas ou suplementares, fiéis ao

objetivo de assegurar a autonomia administrativa e financeira,

diante da possibilidade das receitas que integrariam o Fundo não

bastarem para responder aos encargos a que se destinam;

b) formação técnica especializada mediante seleção e treinamento

permanente de recursos humanos;

c) controle interno permanente;

d) auditagens internas periódicas, incluindo fiscalizações do Tribunal

de Contas; e

e) independência entre as atividades de gerência e ordenação de

despesas, com expressa vedação à gerência para emissão de

qualquer nota de empenho, autorização de pagamento, suprimento

ou dispêndio de recursos.

Destacamos, finalmente, que diante da autonomia administrativa e

financeira conquistada, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro caminhou vencedor

na implementação da reforma do Poder Judiciário do Estado10.

5.55.5 AUTONOMIA FINANCEIRA – UM DESAFIO PARA O AUTONOMIA FINANCEIRA – UM DESAFIO PARA O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Como vimos anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

não conta com a autonomia financeira preconizada pelo artigo 99 da Constituição

Federal.

10 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. A reforma do Poder Judiciário no estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2005.

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Nesse contexto, além do repasse de duodécimos mensais oriundos da

peça orçamentária do Estado, o TJSP conta com verba depositada na conta de um

Fundo Especial de Despesas.

O Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, criado pela Lei Estadual 8.876, de 02 de setembro de 1994, tinha como

finalidade, considerando sua redação primitiva (artigo 2.º), “assegurar recursos para

expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à

Justiça, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades: I -

modernização administrativa do Tribunal de Justiça; II - desenvolvimento de

programas internos e aquisição de equipamentos e informática; e III -

aperfeiçoamento de servidores e magistrados”.

Posteriormente, por força da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que

dentre outras disposições alterou a redação do artigo 2.º, com o acréscimo de mais

um inciso, passou o Fundo a contemplar a atividade de “reaparelhamento e

modernização das instalações e atividades do Poder Judiciário”.

Atualmente, já com nova redação dada pela Lei 12.395, de 21 de julho e

2006, que também alterou o artigo 2.º com a redação que lhe deu a Lei 11.331/02, o

FEDTJ tem por finalidade atender às “despesas com recursos humanos, decorrentes

do cumprimento de decisões administrativas do Tribunal de Justiça, excetuando-se

os gastos com vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de

remuneração" (grifos nossos).

Compõem a receita do Fundo (artigo 3.º), “I - dotações orçamentárias

próprias; II - extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação em

certidões em geral dos Ofícios de Justiça, exceto aquelas fornecidas ou expedidas

por serventias extrajudiciais; III - segundas vias de “crachás”; IV - valores cobrados

para inscrição em concursos públicos de ingresso na magistratura, no Quadro de

funcionários e servidores do Poder Judiciário e em provas seletivas de estagiários

de Direito junto aos Juízos de 1.º Grau; V - venda de material inservível; VI - venda

de material não indispensável; VII - doações e contribuições de pessoas físicas ou

jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou

de Municípios, bem como de entidades internacionais; VIII - recursos de depósitos

bancários e de aplicações financeiras; IX - valores decorrentes do fornecimento de

informações a terceiros, contidas no banco de dados do Tribunal de Justiça; X -

39

valores decorrentes do fornecimento de produtos de informática impressos e

disquetes, ou por meio de transmissão telefônica; e XI - multas contratuais aplicadas

no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça”. Somam-se, ainda, de acordo com o

disposto na Lei 11.331/02, 3,289473% dos emolumentos correspondentes aos

custos dos serviços notariais e de registro e, de acordo com o disposto na Lei

11.608, de 29 de dezembro de 2003, mais 21% da Taxa Judiciária sobre os serviços

de natureza forense.

Uma particularidade a respeito das Leis 9.653/97 e 11.608/03, diz respeito

aos extintos Tribunais de Alçada.

A Lei 9.653/97 criou um Fundo Especial de Despesas para esses

Tribunais e a Lei 11.608/03 determinou que 9% da Taxa Judiciária deveria ser

repassada a esses Fundos pela Fazenda em parte iguais, ou seja, 3% para cada

Tribunal.

Ocorre, como já mencionamos, que os Tribunais de Alçada foram

extintos, resultando no atual “Novo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”,

agora unificado em suas estruturas administrativas e jurisdicionais.

Assim, em que pese a extinção dos Tribunais de Alçada e sua, podemos

dizer, para fins didáticos, “incorporação” pelo Tribunal de Justiça, não há legislação

específica dispondo sobre a parcela que, a rigor, deveria ser repassada pela

Fazenda ao Fundo do atual Tribunal de Justiça, o que de fato leva a crer que

aqueles 9% da Taxa Judiciária que eram destinados aos Fundos dos Tribunais de

Alçada e deveriam, agora, ser destinados ao Fundo do Tribunal de Justiça, estão

sendo mantidos nos cofres do Executivo indevidamente.

Do exposto até agora, podemos perceber que somente parte dos valores

referentes aos fatos geradores dos recolhimentos dos tributos relativos à atividade

do Judiciário Paulista são destinados a ele próprio. A maior parte vai diretamente

para os cofres do Poder Executivo e não volta na sua totalidade.

Diferentemente do que acontece no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,

onde toda a receita gerada por qualquer atividade causadora de uma fato gerador

determinante de um recolhimento de tributo é destinada inteiramente à manutenção

daquela instituição, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ainda

40

convivemos com o ingerência do Poder Executivo, que procede à cortes indevidos

no orçamento do TJSP.

Outro ponto que distancia os Fundos do TJRJ e TJSP num aspecto

qualitativo fundamental, é que naquele Estado as receitas do fundo são destinadas

ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, bem como às

despesas correntes e de investimentos, vedada a aplicação dos recursos do Fundo

apenas para pagamento de despesas com pessoal, ao passo que aqui as receitas

são destinadas exclusivamente para despesas com recursos humanos, decorrentes

do cumprimento de decisões administrativas do Tribunal de Justiça, excetuando-se

os gastos com vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de

remuneração.

5.65.6 AUTONOMIA FINANCEIRA – A FRENTE AUTONOMIA FINANCEIRA – A FRENTE

PARLAMENTAR PARA AUTONOMIA DO PODER PARLAMENTAR PARA AUTONOMIA DO PODER

JUDICIÁRIOJUDICIÁRIO

Uma iniciativa importante no âmbito do Poder Legislativo foi a criação da

Frente Parlamentar para Autonomia do Poder Judiciário, lançada em 11 de junho de

2007 pelo Deputado Estadual Rodolfo Costa e Silva.

A Frente Parlamentar foi criada pelo Ato n.º 79, de 29 de maio de 2007,

que nomeou para compô-la os Deputados e Deputadas, Rodolfo Costa e Silva, Aldo

Demarchi, Aloísio Vieira, Antonio Mentor, Antonio Salim Curiati, Bruno Covas,

Carlinhos Almeida, Célia Leão, Celso Giglio, Donizete Braga, Ênio Tatto, José

Bittencourt, Lelis Trajano, Olímpio Gomes, Maria Lúcia Amary, Mauro Bragato,

Rafael Silva, Roberto Felício, Uebe Rezeck, Vinícius Camarinha, Said Mourad,

Luciano Batista e Maria Lúcia Prandi.

41

Entendemos que o escopo da Frente Parlamentar é o de atuar perante a

sociedade civil organizada, especialmente as entidades representativas dos

Servidores e magistrados do Poder Judiciário, o Poder Executivo e o próprio Poder

Legislativo, fomentando o debate sobre a necessidade de tornar realidade a

autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário do Estado de São Paulo,

cumprindo o que determina o artigo 99 da Constituição Federal.

Entendemos, também, que a Frente Parlamentar pode ser o caminho

para o fortalecimento da representatividade política do Tribunal de Justiça junto à

Assembleia Legislativa, mediante intensa e permanente discussão com os partidos

políticos, seus representantes e líderes a respeito da necessidade da efetiva

autonomia administrativa e financeira.

Nesse contexto, ainda, devem particularmente se engajar os Servidores

do TJSP, cobrando dos Deputados por eles eleitos o compromisso, ao menos pelo

debate em torno do tema ora tratado ou, mais audaciosamente, trabalhando na

construção de uma representação legítima e permanente na Assembleia Legislativa,

mediante a eleição de alguém (ou de alguns) que represente(m), com o olhar

voltado ao interior da Instituição, vale dizer, de quem conhece os inúmeros desafios

que são postos à frente da Instituição e os anseios de uma sociedade que reclama

por uma Justiça rápida e eficaz.

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66 CONCLUSÃOCONCLUSÃO

Não há dúvidas de que sem representatividade política interna e externa,

planejamento estratégico e autonomia financeira, o Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo não se projetará para o futuro como órgão do Poder do Estado onde a

sociedade pode repousar sua esperança e confiança na consolidação de um efetivo

Estado democrático de direito.

A par das expectativas de toda a sociedade por uma justiça rápida, eficaz

e eficiente, precisamos, internamente, ver à frente da Instituição, na direção da

maior côrte do país, pessoas capazes, preparadas e interessadas em torná-la a

melhor que se possa ter e pensar, planejando objetivos, fixando metas, avaliando

resultados, progredindo sempre, na busca da eficiência máxima na prestação

jurisdicional.

O modelo vigente, ultrapassado, que não contempla a possibilidade das

pessoas que fazem parte da instituição escolherem seu dirigente, deve ser

reformulado, de modo a tornar possibilidade em realidade.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nunca, até semanas atrás,

teve um planejamento estratégico. Agora, não pode mais dele prescindir. Com um

orçamento na casa dos bilhões de reais, um quadro de Servidores ativos com mais

de 43.000 pessoas, com mais de 600 prédios e toda a sua estrutura para manter e

administrar e mais de 18.650.000 de processos, o planejamento torna-se de

fundamental importância como ferramenta para que toda essa máquina

governamental seja gerida da melhor e mais eficiente maneira.

A autonomia financeira, por sua vez, a questão mais crônica da Justiça

Bandeirante, deve ser buscada incansavelmente, diariamente. E a força política para

a efetiva conquista desse direito, já que tal situação encontra-se contemplada na Lei

Maior desse país, está na própria Instituição. Não cabe exclusivamente aos

dirigentes da Instituição o trabalho e empenho pela autonomia financeira do Tribunal

de Justiça. O compromisso é de todos, Servidores, Juízes, Desembargadores,

sociedade civil organizada, especialmente as associações representativas desses

grupos, o que reforça a ideia da necessidade de que a escolha dos dirigentes da

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Instituição se opere mediante a legitimação da vontade política a partir de um

processo interno e efetivamente democrático.

Não cremos que o planejamento estratégico, a institucionalização do

poder político e a autonomia financeira se tornarão, de hora para outra, uma

realidade na Instituição. Sabemos que a partir dessas questões surgirão outras que

também demandarão necessário e corajoso enfrentamento: incremento no uso de

ferramentas de Tecnologia da Informação, valorização dos Servidores mediante

educação continuada e política de incentivos, adequação física e de pessoal da

estrutura administrativa e desdobramento dessa estrutura em polos descentralizados

pelo Estado.

Mas cremos, de outro lado, que são questões basilares, que devem ser

urgentemente transformadas em políticas públicas da Instituição. São três pilares, de

equilíbrio sob qualquer terreno, onde deve se assentar o ideal de Justiça para

construção de um efetivo Estado democrático de direito.

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77 REFERÊNCIASREFERÊNCIAS

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