o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional em pauta
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DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO
ADEQUADA E SEGURANÇA ALIMENTAR ENUTRICIONAL EM PAUTA
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TAUÃ LIMA VERDAN RANGEL
(Organizador)
Compêndio de Produção Científica da Sublinha de Pesquisa em DireitoHumano à Alimentação Adequada, vinculada à Linha de Pesquisa NovosHorizontes do Direito do Grupo de Pesquisa Constitucionalização de Direitos doCurso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.
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DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO
ADEQUADA E SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL EM PAUTA
Comissão Científica
Tauã Lima Verdan Rangel
Editoração, padronização e formatação de texto
Tauã Lima Verdan Rangel
Conteúdo, citações e referências bibliográficas
Os autores
É de inteira responsabilidade dos autores os conceitos aquiapresentados. Reprodução dos textos autorizada mediante
citação da fonte.
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APRESENTAÇÃO
Com o título “O Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional em Pauta”, o compêndio ora apresentado é
constituído pelos primeiros textos, contabilizando-se,
além dos tradicionais artigos científicos, resumos
expandidos e projeto de iniciação científica, produzidos
pelos discentes pesquisadores integrantes da Sublinha
de Pesquisa “Direito Humano à Alimentação
Adequada”, sob a coordenação e orientação do Prof.
Me. Tauã Lima Verdan Rangel.
É imperioso consignar que os textos, de
maneira geral, valorizam uma visão interdisciplinar
do Direito, dialogando com temáticas peculiares da
promoção do direito humano à alimentação adequada
(DHAA), sobretudo no que se refere à temática da
Segurança Alimentar e Nutricional. Denota-se,
portanto, que o compromisso dos discentes, neste
compêndio, é apresentar as primeiras reflexões da
sublinha de pesquisa sobre o direito em comento, tal
como as concepções conceituais sobre elementos
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inerentes à política pública de segurança alimentar e
nutricional (SAN).
Em último patamar, o compêndio
apresentado visa materializar o diferencial do Curso
de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES, ao
formar Bacharéis em Direito capazes de atuar com o
plural e diversificado conhecimento inerente ao
Direito, sem olvidar da realidade regional, dotadas de
peculiaridades e aspectos diferenciadores que
vindicam uma ótica específica.
Boa leitura!
Tauã Lima Verdan RangelCoordenador da Sublinha de Pesquisa
“Direito Humano à Alimentação Adequada”
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Í N D I C E
Resumos Expandidos ............................................ 09
Equipamentos públicos de alimentação em análise:
Uma análise regional da promoção do direito à
alimentação no Município de Cachoeiro deItapemirim ................................................................. 10
Segurança Alimentar e Nutricional em pauta: Uma
análise do Banco de Alimentos “Cecílio Corrêa
Cardoso” no Município de Cachoeiro de
Itapemirim ................................................................. 22Direito Humano à Segurança Alimentar: LOSAN e o
marco regulatório do direito à alimentação ............. 34
Artigos Completos ................................................. 43
O Direito Humano à Alimentação Adequada em umaótica regionalizada: uma reflexão sobre a
universalização da alimentação a partir de uma
perspectiva da bioética .............................................. 44
Alimentos transgênicos em uma perspectiva bioética:
contornos do princípio da precaução em sede desegurança alimentar ................................................. 95
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O Direito à Alimentação e a prestação jurisdicional: da
fluidez do conceito de dignidade da pessoa humana na
consecução dos direitos fundamentais ..................... 132
O acesso à alimentação chega aos Tribunais:
Uma análise do RESP 900.487/RS e o direito à
alimentação ............................................................... 158
Projeto de Iniciação Científica ........................... 184
O Direito Humano à Alimentação Adequada em
perspectiva regional: um exame sobre os impactos do
Banco de Alimentos “Cecílio Correa Cardoso” no
Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES .............. 185
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A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano,
inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à
realização dos direitos consagrados na Constituição Federal,
devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e
nutricional da população. (Art. 2º da Lei Orgânica de Segurança
Alimentar e Nutricional [Lei nº. 11.346/2006]).
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RESUMOS EXPANDIDOS
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EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE
ALIMENTAÇÃO EM ANÁLISE: UMA ANÁLISE
REGIONAL DA PROMOÇÃO DO DIREITO À
ALIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PEREIRA, Carlos Tadeu Decoté 1
ZAPOLLA NETTO, José Carlos 2 RANGEL, Tauã Lima Verdan 3
INTRODUÇÃO
Este presente trabalho trata da análise dosequipamentos públicos de alimentação, como forma
de promover o direito à alimentação segura e
saudável de baixo custo aos mais necessitados no
1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário SãoCamilo-ES, [email protected];2Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário SãoCamilo-ES, [email protected];3 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa dePós-Graduação em Sociologia e Direito da UniversidadeFederal Fluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociaispela Universidade Federal Fluminense. Coordenador daSublinha de Pesquisa em “Direito Humano à Alimentação
Adequada” da Linha de Pesquisa em Novos Horizontes doDireito. E-mail: [email protected]
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município de Cachoeiro de Itapemirim, Espírito
Santo, e ainda averiguar a eficácia e viabilidade
destes mesmos. Pretende-se abordar pontos sobre a
mobilização social pela Segurança Alimentar
Nutricional (SAN), o que envolve diversas formas de
projetos, programas do governo, e até mesmo a
participação civil na formulação e no
acompanhamento das políticas públicas que está
subordinada ao princípio do direito humano à
alimentação adequada e da soberania alimentar,
também se alia a agricultura familiar (que é
formada por famílias que geralmente moram no
campo e vivem do que produzem) como forma
garantidora de alimentos de boa qualidade e
acessibilidade, promovendo assim certo tipo de
incentivo aos pequenos produtores rurais incluindo-
os no mercado.
MATERIAL E MÉTODOS
Trata-se de uma pesquisa de cunho de revisão
bibliográfica e qualitativa, a qual parte sob a ótica
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da promoção do direito à alimentação em conjunto
com os equipamentos públicos de alimentação no
município de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
DESENVOLVIMENTO
É possível perceber que com a urbanização
acelerada dos centros urbanos brasileiros a
disposição de alimentos industrializados e também
de redes de fast foods foi aumentada, e muitas
pessoas devido ao excesso de trabalho gerado pela
alta competitividade não possuem tempo suficiente
para se alimentarem de forma adequada,
recorrendo, desta feita, as “redes instantâneas” de
alimentos. Tais alimentos ricos em carboidratos e
açucares o que é algo preocupante e representa um
grande risco a saúde dos cidadãos, uma vez que com
a grande ingestão desses alimentos aumentam os
índices de obesidade e doenças relacionadas a má
alimentação.
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Os fast-foods, os snakes, as
guloseimas, os refrigerantes, aspitadas de sal e de açúcar modificandoas propriedades organolípticas dossubstratos alimentares, os modismoscriados pela indústria e pelo comérciocom o suporte da mídia, criaramnovos perfis de consumo, em suamaior parte em desacordo com oshábitos de uma alimentação saudável.
(BATISTA FILHO, 2007, p. 1) .
É notório visualizar que na cidade de
Cachoeiro de Itapemirim essa urbanização
acelerada tem gerado uma enorme desigualdade
social entre seus cidadãos, resultando na exclusão
social de uma parcela da sociedade, cabendo ao
Estado Brasileiro encontrar formas de promover a
integração desta parcela impulsionando o bem estar
social e gerando uma sociedade onde todos possam
ter acesso ao mínimo básico a uma vida saudável.
Na luta contra a fome e a desigualdade social os
equipamentos públicos de alimentação, em especial
neste momento o banco de alimentos, vêm
propiciando uma alimentação balanceada de
qualidade e segura às pessoas vítimas desta
exclusão gerada pelo rápido desenvolvimento, sendo
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assim tais indivíduos acabam por ficar a mercê de
suas garantias fundamentais como cidadãos
Brasileiros que o governo, segundo a Constituição
Federal e os Direitos Humanos deve lhes oferecer, e
vale mencionar sucintamente o artigo sexto da
Constituição que traz em síntese os direitos sociais e
dentre estes temos: o trabalho, saúde, alimentação,
etc., desta feita o Estado brasileiro vem buscando
vias eficazes para que sejam atendidas tais
necessidades. (BRASIL, 1988, s.p).
Uma dessas garantias fundamentais a pessoa
humana é o direito a alimentação saudável, segura
e de fácil acesso por tempo indeterminado a todos os
cidadãos. Este direito é entendido como um direito
humano básico, ou seja, o mínimo que o Estado deve
garantir a seus integrantes, sendo assim, o Estado
Brasileiro deve assegurar a seus cidadãos o acesso a
uma alimentação saudável e segura de acordo com
as necessidades de seus indivíduos, sem deixar de
lado as necessidades de cada cultura e região.
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[...] a garantia, a todos, de condições
de acesso a alimentos básicos dequalidade, em quantidade suficiente,de modo permanente e semcomprometer o acesso a outrasnecessidades básicas, com base empráticas alimentares que possibilitema saudável reprodução do organismohumano, contribuindo, assim, parauma existência digna [...] (BRASIL,
1995, s.p).
No município de Cachoeiro de Itapemirim é
possível observar o incrível trabalho que os bancos
de alimentações vêm promovendo, pois como foi
relatado pelo site da prefeitura que o banco vai
ajudar a distribuir cerca de 329 toneladas de
produtos do campo, e ao se partir de uma análise
feita com o uso da bioética, é possível constatar que
promoverá o bem-estar das pessoas, como também
irá ajudar a própria economia rural do município. A
integração das pessoas a um programa de
alimentação saudável acaba refletindo também na
saúde publica, que é outro direito fundamental a
pessoa humana, como foi exposto no artigo 6º da
Constituição Federal Brasileira de 1988, uma vez
que um ser humano que se alimenta de forma
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adequada com alimentos seguros é menos propenso
a se contagiar com doenças "simples". O que
consequentemente acaba reduzindo o numero de
pessoas que ocupam leitos de hospitais com doenças
que poderiam ser evitadas com uma simples
alimentação balanceada e segura, reduzindo a
sobrecarga do sistema de saúde publica Brasileiro.
Partindo do momento em que o Estado
promove o direito à alimentação saudável e segura,
ele por consequência gera um forte envolvimento de
diversas áreas da sociedade, como a própria
sociedade em si, na busca da reintegração social
desses cidadãos vitimados, a saúde pública, a
indústria, os grandes produtores rurais e também a
associação aos pequenos proprietários rurais, que
sobrevivem da agricultura familiar, já que pode ter
estes como uma fonte segura para a obtenção de tais
alimentos.
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RESULTADOS E DISCUSSÕES
A implementação dos Equipamentos Públicos
de Alimentação é uma forma de amenizar a situação
dos cidadãos vitimas dessa exclusão social gerado
pelo desenvolvimento exacerbado dos grandes
centros Brasileiros, desta forma os Estados vem
instalando estes equipamentos em localidades onde
se concentram maiores números de pessoas
necessitadas, com a finalidade de reduzir ou ate
mesmo extinguir tal problemática. Sobretudo a
integração dessas diversidades culturais a um
programa de alimentação é algo muito complexo,
que deve ser estudado se separando cada região,
para assim criar um sistema de alimentação
adequado, que atenda todas as suas necessidades,
uma vez que cada região e cultura são dotadas de
distintas peculiaridades.
Esta integração das diversas culturas, por
consequente, acaba refletindo positivamente na
saúde publica, que é outro direito fundamental a
pessoa humana, como foi exposto no artigo 6º da
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Constituição Federal Brasileira de 1988, uma vez
que um ser humano que se alimenta de forma
adequada, com alimentos seguros, é menos propenso
a se contagiar com doenças "simples". O que
consequentemente acaba reduzindo o número de
pessoas que ocupam leitos de hospitais com doenças
que poderiam ser evitadas com uma simples
alimentação balanceada, reduzindo a sobrecarga do
sistema de saúde pública Brasileira.
O município de Cachoeiro de Itapemirim já
vem promovendo tal "benefício" aos integrantes de
sua sociedade através do seu equipamento público
de alimentação, integrando desta forma aqueles
menos favorecidos socialmente a um programa de
alimentação segura e balanceada, assegurando-lhes
assim o direito fundamental a alimentação. O
município também promove a possibilidade dos
integrantes de sua sociedade realizarem doações,
desta forma trazendo uma forte participação da
sociedade com as causas municipais, também
gerando um forte envolvimento da bioética, já que
está esta visa o bem estar de todos, e que ambos
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devem contribuir para sua sociedade naquilo que
puder.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A alimentação saudável é um direito
fundamental a todo cidadão brasileiro, sendo
obrigação do governo proporcionar a seus habitantes
alimentos saudáveis, seguros, de fácil acesso e ainda
por um período indeterminado. Desta forma vem
surgindo os equipamentos de alimentação públicos,
como forma de proporcionar uma "integração" e
garantia de uma alimentação saudável e balanceada
a todos aqueles integrantes de sua sociedade.
Assegurando, desta feita o direito fundamental a
alimentação adequada, além de proporcionar uma
integração de grandes e pequenos produtores rurais,
indústria alimentícia, e ainda trazendo uma
significativa melhora na saúde pública, já que com
uma alimentação saudável o ser humano fica menos
propenso a se contagiar com determinadas
enfermidades.
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REFERÊNCIAS
BATISTA FILHO, Malaquias. O Brasil e asegurança alimentar. Rev. Bras. Saúde Mater.Infant., v. 7, n. 2, abr.-jun. 2007. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1519-38292007000200001&script=sci_arttext>. Acessoem 18 mar. 2015.
BRASIL. I Conferência nacional de segurançaalimentar. Disponível em:< http://www4.planalto.gov.br/consea/eventos/conferencias/1a-conferencia-nacional-de-seguranca-alimentar-e-nutricional/1-conferencia-completa.pdf>. Acesso em 18 mar. 2015.
_____________ . Constituição (1988). Constituiçãoda República Federativa do Brasil. Brasília,DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (MUNICÍPIO).Banco de Alimentos de Cachoeiro cadastraentidades sociais. Disponível em:<http://www.cachoeiro.es.gov.br/site.php?nomePagina=NOTICIA&id_item=Banco_de_Alimentos_de_Cachoeiro_cadastra_entidades_sociais>. Acesso em 01
jun. 2015
MAFIOLETTI, Caroline et all. Direito humano à
Alimentação Adequada no cenário brasileiro:Uma questão Bioética. Disponível em:
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21
<http://jorneb.pucpr.br/wp-
content/uploads/sites/7/2015/02/DIREITO-HUMANO-%C3%80- ALIMENTA%C3%87%C3%83O-ADEQUADA-NO-CEN%C3%81RIO-BRASILEIRO_-UMA-QUEST%C3%83O-BIO%C3%89TICA.pdf>. Acessoem 20 mar. 2015.
RAMOS, Camila Irigonhé; CUERVO, Maria RitaMacedo. Programa Bolsa Família: a interface entrea atuação profissional e o direito humano aalimentação adequada. Ciência Saúde Coletiva,v. 17, n. 8. Ago. 2012. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232012000800026>. Acesso em 05 abr.2015.
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SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
EM PAUTA: UMA ANÁLISE DO BANCO DE
ALIMENTOS “CECÍLIO CORRÊA CARDOSO”
NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
CEZAR, Augusto4
MARIN, Lorena Cypriano5 ALPOIM, Luiza Miranda6
RANGEL, Tauã Lima Verdan 7
INTRODUÇÃO
Esta análise pretende ressaltar a aplicação do
estudo da segurança alimentar e nutricional do banco
de alimentos “Cecílio Corrêa Cardoso” no âmbito
4Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário SãoCamilo-ES, [email protected];5Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário SãoCamilo-ES, lorenacyprianomarin2@gmail;6Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário SãoCamilo-ES, [email protected];7 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa dePós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade FederalFluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelaUniversidade Federal Fluminense. Coordenador da Sublinha dePesquisa em “Direito Humano à Alimentação Adequada” daLinha de Pesquisa em Novos Horizontes do Direito. E-mail:[email protected]
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municipal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Com o
intuito de identificar a importância das políticas
públicas na defesa do direito humano à alimentação
adequada.
O art. 2º da Lei n° 11.346/06 dispõe que, é
dever do governo adotar as políticas e ações que se
mostrarem necessárias a fim de promover e garantir a
segurança alimentar e nutricional da população, como
um direito fundamental que é. Os Bancos de
Alimentos fazem parte do rol das iniciativas do poder
público que se destinam ao propósito em questão, de
sanar situações de insegurança alimentar.
MATERIAL E MÉTODOS
Este estudo constitui-se de uma revisão
bibliográfica, na qual se realizou uma consulta a livros
e artigos científicos, bem como revisão na legislação
brasileira e portais de organizações públicas,
procedente no período de maio e junho de 2015. Além
de breve entrevista com a coordenadora do banco em
tese.
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DESENVOLVIMENTO
A Emenda Constitucional nº 64, de 04 de
fevereiro de 2010, alterou a redação do art. 6º da
Constituição Federal, de modo que incorporou a
alimentação na descrição dos direitos sociais, incluso
no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais
da Constituição. A questão alimentar adquire,
portanto, maior atenção do Estado brasileiro, que
passa a ter maior incumbência no compromisso de
garantir o direito à alimentação, agora constitucional.
Anos antes, o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN foi instituído pela lei
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que nos diz
expressamente o conceito de segurança alimentar e
nutricional em seu art. 3º:
A segurança alimentar e nutricionalconsiste na realização do direito de todosao acesso regular e permanente aalimentos de qualidade, em quantidadesuficiente, sem comprometer o acesso aoutras necessidades essenciais, tendocomo base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem adiversidade cultural e que sejam:
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ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis. (BRASIL,2006)
O Governo Federal tem como compromisso o
combate à fome e à miséria no país e, por isso, o
SISAN foi instituído com o objetivo de assegurar o
direito humano à alimentação adequada. O êxito vemda cooperação das instâncias, que interagem e
funcionam de modo pleno no âmbito federal, estadual e
municipal. São elas: a Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; o
Conselho Nacional de Segurança Alimentar eNutricional - CONSEA; e demais Conferências de
Segurança Alimentar e Nutricional.
De acordo com o portal online do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS,
os Bancos de Alimentos são uma iniciativa deabastecimento e segurança alimentar que integra a
Rede Operacional do SISAN. A iniciativa tem como
propósito a redução do desperdício de alimentos,
colaborando diretamente com a erradicação da fome e
da insegurança alimentar de populações vulneráveis.
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Trata-se de um espaço físico público, onde são
recebidas doações de alimentos fora dos padrões de
comercialização, mas sem qualquer restrição sanitária
e próprios para consumo humano que seriam
desperdiçados em feiras, hortas, supermercados,
empresas alimentícias, entre outros.
Vale ressaltar que o MDS não apóia
financeiramente a gestão e a manutenção dos bancos
de alimentos, ele apoia somente a implantação ou a
modernização dos mesmos. As questões de gestão e
administração financeira estão dispostas no
institucional da rede de equipamentos de segurança
alimentar e nutricional do portal do MDS, que dispõe
que: “A manutenção e a gestão (tanto financeira quanto
operacional) são de responsabilidade do poder público
local (estado ou município).” (BRASIL, 2015).
O Ministério ainda informa que, no banco de
alimentos, os gêneros alimentícios doados são
selecionados, processados (ou não), embalados e
distribuídos gratuitamente a entidades da assistência
social, restaurantes populares e cozinhas
comunitárias. Estas se encarregam de distribuir os
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alimentos arrecadados à população, seja através do
fornecimento de refeições prontas ou o repasse direto
às famílias vulneráveis. Os bancos devem ainda,
promover atividades de reeducação alimentar por meio
de cursos de qualificação profissional e capacitação das
comunidades, de acordo com sua atividade produtiva.
DISCUSSÃO
Inaugurado dia 25 de outubro de 2013, o
Banco de Alimentos “Cecílio Corrêa Cardoso”
localizado no bairro Aeroporto do município de
Cachoeiro de Itapemirim e, contribui de forma
considerável nas ações de segurança alimentar e
nutricional do município. A Prefeitura Municipal de
Cachoeiro firmou convênio com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a sua
construção.
A fim de maiores informações e
esclarecimentos a respeito do Banco de Alimentos de
Cachoeiro, nos foi concedida breve entrevista à
coordenadora do banco, Srª Tatiana de Oliveira
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Sant’Ana, 32 anos. Segundo ela, os alimentos que
chegam até o banco são provenientes de doações de 19
produtores, dos municípios e distritos de Vargem Alta,
Castelinho, Pedra Azul, Venda Nova, Caxixe Frio e
Castelo. E no início do mês de maio de 2015, a unidade
passou a receber os alimentos do Programa de
Aquisição de Alimentos – PAA (compra com doação
simultânea), no qual estão inscritos 176 agricultores.
Antes da distribuição, os alimentos são
devidamente selecionados, processados e armazenados
adequadamente por uma equipe preparada e orientada
por nutricionistas. Na distribuição e confecção das
cestas, os alimentos passam por uma triagem e a
divisão é feita pela nutricionista. Para as famílias, a
distribuição das cestas é realizada com intervalo de 15
dias em cada bairro. O banco ainda oferece, às pessoas
assistidas, a oportunidade de participar de oficinas de
reeducação alimentar, onde essas aprendem a
aproveitar melhor os alimentos e a produzir pães e
diversas massas caseiras, como nova fonte de renda.
A coordenação afirma que organizações que
realizam trabalho de promoção humana de forma
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séria, sistemática e gratuita, podem se submeter ao
processo de seleção e cadastro para serem atendidas
pelo banco. Atendidos os requisitos necessários “as
entidades cadastradas são submetidas a visitas
técnicas periódicas de monitoramento, realizadas por
uma equipe técnica e pelos membros do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.”
(SANT’ANA, 2015)
Os lares de idosos: Adelson Rabello; João
XXIII e Nina Arueira, a APAE, os abrigos de crianças
e adolescentes: Aprisco Rei David e Recanto da
Criança e o Grupo de Apoio aos Doentes de AIDS, são
algumas das instituições beneficiadas atualmente pelo
banco.
Já as famílias que necessitam do benefício,
precisam fazer inscrição com a assistente social do
Banco de Alimentos por meio da apresentação dos
documentos prescritos. Além disso, para serem
selecionadas devem possuir renda per capita de até
140 reais e participarem de pelo menos uma atividade
no CRAS de seu bairro. A coordenadora ainda informa
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que após a seleção a assistente social faz visitas
periódicas nas residências dos beneficiários.
Após as questões técnicas a respeito do
funcionamento do Banco na entrevista, foi proposto
um questionamento de caráter pessoal à coordenadora:
“Em sua opinião, o banco de alimentos influencia de
que maneira na segurança alimentar e nutricional do
município de Cachoeiro de Itapemirim?” Que em
resposta, proferiu:
O município de Cachoeiro de Itapemirim
é referência no estado no âmbito deSegurança Alimentar e Nutricional -SAN. O Banco de Alimentos influenciana SAN, levando alimentos de qualidadepara entidades e famílias carentes.Captando doações de alimentos eajudando evitar desperdícios e com osprogramas do governo para compra dealimentos de pequenos agricultores,
podendo ajudar de forma econômica aagricultura familiar e evitar o êxodorural. Além disso, ajuda as entidades,uma vez que o dinheiro que seria usadona aquisição de alimentos pode serutilizado para outros fins. Influenciatambém na ampliação do número deassistidos com alimentação. O Bancoinfluencia ainda na orientação de como
utilizar os alimentos de maneirasaudável, fornecendo oficinas para
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aprender a aproveitar os alimentos de
forma integral e podendo gerar rendapara famílias carente, para que essaspossam sair da margem devulnerabilidade social. (SANT’ANA,2015)
No senso de 2014, conforme o portal online da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, o
Banco de Alimentos “Cecílio Corrêa Cardoso”
distribuiu 103,5 toneladas de alimentos para 560
famílias atendidas pelo projeto ‘Cesta Verde’ e para 13
entidades de caráter assistencial do município. Os
beneficiados receberam 11.200 cestas de hortifrutis,
doadas por 14 produtores rurais da região sul do
estado do Espírito Santo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como resultado desse estudo, vê-se que as
iniciativas governamentais são imprescindíveis na
luta contra a insegurança alimentar. A alimentação
adequada é direito de todos e, portanto, é dever do
estado empenhar-se para garanti-lo. Nesse sentido, o
Banco de Alimentos “Cecílio Corrêa Cardoso” vem
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obtendo um impacto positivo nas famílias e
instituições que ampara. Influenciando de maneira
eficaz na qualidade de vida e nos hábitos alimentares
da população vulnerável de Cachoeiro de Itapemirim.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativado Brasil. Brasília, DF, Diário Oficial da União, 1988.
__________. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em
assegurar o direito humano à alimentação adequada edá outras providências. Diário Oficial da União.Brasília, DF, 2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 24 mai.2015.
__________. Ministério de Desenvolvimento Sociale Combate à Fome. Segurança Alimentar e
Nutricional. Disponível em: <http://www.mds.gov.br> Acesso em: 23 mai. 2015.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (MUNICÍPIO).Banco de Alimentos Cecílio Corrêa Cardoso.Notícias. Portal online. Disponível em:<http://www.cachoeiro.es.gov.br/?nomePagina=NOTICIA>. Acesso em: 29 mai. 2015.
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33
MEDEIROS, Robson A. de; SILVA, Eduardo P.;
ARAÚJO, Jailton M. de. A (in)segurança alimentar e nutricional no Brasil e odesenvolvimento humano. Prima Facie – Direito,História e Política, João Pessoa, v. 6, n. 11, p.26-39,2007. Disponível em:<http://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/primafacie/article/viewFile/435 1/3283> Acesso em: 31 mai. 2015.
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DIREITO HUMANO À SEGURANÇA
ALIMENTAR: LOSAN E O MARCO
REGULATÓRIO DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO
ALMEIDA, Maria Flôr de Carvalho8
DEBONA, Glauber Lunz9 MELO, Thais Vantil10
RANGEL, Tauã Lima Verdan 11
INTRODUÇÃO
O conceito está fortemente ligado a Segurança
Alimentar e Nutricional (SAN). O Direito à
alimentação é parte dos direitos fundamentais dos
cidadãos. Esses direitos fazem parte de um conjunto
8 Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário sãoCamilo-ES, ;[email protected];9 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário sãoCamilo-ES, ;[email protected] Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário sãoCamilo-ES, ;[email protected] Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa dePós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade FederalFluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelaUniversidade Federal Fluminense. Coordenador da Sublinha dePesquisa em “Direito Humano à Alimentação Adequada” daLinha de Pesquisa em Novos Horizontes do Direito. E-mail:[email protected]
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35
que envolve condições necessárias e essências para
todos os seres humanos.
"A alimentação adequada é direito fundamental
do ser humano, inerente à dignidade da pessoa
humana e indispensável à realização dos direitos
consagrados na Constituição Federal, devendo o poder
público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para promover e garantir a segurança
alimentar e nutricional da população." (Art. 2º da Lei
nº. 11.346/2006)
MATERIAL E MÉTODOS
O presente estudo foi estruturado a partir de
uma pesquisa qualitativa, vinculadas por sites
eletrônicos e referências bibliográficas lançadas.
DESENVOLVIMENTO
Em 1994 ocorreu a I Conferencia Nacional de
Alimentação e Nutrição, onde o Poder Público e a
sociedade civil juntaram ideias em prol da alimentação
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36
adequada. Em 1993 foi criado o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional. Foi o primeiro
grupo formado por governadores que se propôs a
cuidar da alimentação.
Quase 20 anos depois da I Conferencia, o poder
publico resolveu fazer a segunda Conferencia
Nacional. Realizada em 2004, foi discutida a
segurança alimentar, onde seria disciplinada por lei.
Com base nas discussões, foi elaborada o Direito
Humano à Alimentação Adequada (DHAA). Dois anos
após, foi promulgada a Lei Orgânica de Segurança
Alimentar Nutricional (LOSAN), aprovada em 2006, é
o principal instrumento que legisla sobre o tema no
pais e define a criação do SISAN com vistas a
assegurar o direito humano a alimentação adequada.
Ela é a carta que mostra os caminhos que a nação deve
seguir no campo de segurança alimentar e nutricional.
A LOSAN possui cerca de 13 artigos, em prol da
alimentação adequada. "A alimentação adequada é
direito fundamental do ser humano, inerente à
dignidade da pessoa humana e indispensável à
realização dos direitos consagrados na Constituição
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Federal, devendo o poder público adotar as políticas e
ações que se façam necessárias para promover e
garantir a segurança alimentar e nutricional da
população." (Art. 2º da Lei nº. 11.346/2006).
O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN é um sistema de políticas
públicas novo, ainda em fase de regulamentação.
Neste processo cabe aos estados, Distrito Federal e
municípios, para integrarem o SISAN a reprodução
dos componentes e atribuições do sistema referido.
Desta forma, pretende-se assegurar futuramente
condições para a construção dos pactos necessários
para a devida estruturação do Sistema. Segurança
Alimentar e Nutricional, que nada mais é uma
alimentação saudável, acessível, de qualidade e
quantidades suficientes. Assim como o direito à vida, à
saúde, à educação, o direito a alimentação faz parte
dos Direitos Fundamentais da humanidade.
Uma característica importante do processo de
construção das políticas públicas de segurança
alimentar e nutricional no Brasil é a participação
social, tanto na formulação quanto no controle social
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das diversas iniciativas, o que tem se dado por meio
das Conferências Nacionais de Segurança Alimentar e
Nutricional, pelo Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – CONSEA e conselhos
estaduais e municipais. As diretrizes e principais
estratégias que orientam as políticas de SAN vem
sendo amplamente debatidas com a sociedade civil por
meio destes espaços de participação. O Consea e os
conselhos estaduais e municipais de SAN também
estão buscando estratégias para o fortalecimento dos
mecanismos para a população exigir a realização do
seu direito à alimentação adequada e saudável.
Em 2010 houve uma aprovação da Emenda
Constitucional nº 64 que tornou o Direito Humano a
Alimentação Adequada um direito fundamental de
todo cidadão brasileiro. A Art 6º da Constituição
Federal passou a vigorar: "São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, entre outros."
Mesmo com todo auxílio jurídico, a efetivação do
DHAA encontra-se distante da realidade de muitas
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pessoas, e o Estado tem a obrigação de respeitar,
proteger e realizar este direito à sociedade.
A Declaração dos Direitos Humanos trazia com
ela uma referência do direito de estar livre da fome,
contida no seu Art 11 do Pacto Internacional dos
Direitos. 925 milhões de cidadãos encontravam-se na
condição de subnutrição. Ainda é progressivo o número
de doenças crônicas não transmissível por conta da má
alimentação.
Figura 1: Campanha do Conselho Federal deNutricionostas para o direito à alimentação
(Fonte:http://blogs.ne10.uol.com.br>)
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RESULTADOS E DISCUSSÃO
Identificar o direito de todos os seres humanos e
também a obrigação do Estado, tanto do âmbito
federal quanto estadual e municipal. Onde o Estado
tem o direito de respeitar, proteger e realizar este
direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito à alimentação adequada e saudável vem
do próprio direito à vida, sendo um direito humano e
fundamental.
A segurança alimentar e nutricional define que
todos devem ter aceso à alimentos de qualidade e
quantidades suficientes.
A LOSAN define que o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), por meio
do poder público, formulará planos e ações com meios
de assegurar o direito à alimentação adequada.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Emenda Constitucional nº 64, de 04 defevereiro de 2010. Altera o art 6º da ConstituiçãoFederal, para introduzir a alimentação como direitosocial. Disponível em: <http://planalto.gov.br>. Acesso25 mai. 2015.
________. Lei Orgânica de Segurança Alimentar eNutricional – Lei 11.346 de 15 de setembro de2006. Criar o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas aassegurar o direito humano à alimentação adequada.Disponível em: <http://planalto.gov.br>. Acesso em 25mai. 2015.
________. Ministério do Desenvolvimento Social.O Direito Humano à Alimentação Adequada e oSistema Nacional de Segurança Alimentar eNutricional. Disponível em: <http://mds.gov.br>.
Acesso em 25 mai. 2015.
SIQUEIRA, Renata Lopes et all . Análise da
incorporação da perpesctiva do direito humano àalimentação adequada no desenho institucional doprograma nacional de alimentação escolar. RevistaCiência e Saúde Coletiva, v.19, nº 1, 2004. Disponívelem: <http://www.scielo.br>. Acesso em: 22 mai. 2015.
UNIÃO SOCIAL CAMILIANA. Manual deorientações para trabalhos acadêmicos. 3. ed. rev.
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42
amp. São Paulo: Centro Universitário São Camilo,
2012.
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ARTIGOS COMPLETOS
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O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO
ADEQUADA EM UMA ÓTICA REGIONALIZADA:
UMA REFLEXÃO SOBRE A UNIVERSALIZAÇÃO
DA ALIMENTAÇÃO A PARTIR DE UMA
PERSPECTIVA DA BIOÉTICA 12
RANGEL, Tauã Lima Verdan 13
Resumo: O objeto do presente estudo reside na análise da juridificação do Direito Humano à Alimentação Adequada(DHAA) no ordenamento jurídico nacional, em especialdevido ao fortalecimento da temática, alçada à condição depolítica pública, a partir do ano de 2003, com a reconstrução
do conceito de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN),reclamando maior atenção à promoção de tal direito, emespecial no contingente populacional em situação devulnerabilidade social (insegurança alimentar enutricional), com vistas a reduzir os alarmantes índices atéentão existentes. . A discussão existente em torno daalimentação, na condição de direito fundamental, atingiu
12 Artigo submetido ao GT III Bioética, Direitos Humanos,Democracia, Pluralidade e Sociedade do I CONIBDH (CongressoInternacional de Bioética e Direitos Humanos).13 Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação emSociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestreem Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade FederalFluminense. Coordenador da Sublinha de Pesquisa em “DireitoHumano à Alimentação Adequada” da Linha de Pesquisa emNovos Horizontes do Direito. E-mail: [email protected]
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seu ápice com a Emenda Constitucional nº 64/2010,
alterando a redação do artigo 6º da Constituição Federal de1988, incluindo-a como direito. Inicialmente, auniversalização do DHAA traduz-se em assegurar orespeito, a proteção, a promoção e o provimento, dessedireito a todos os seres humanos, independente de sexo eorientação sexual, idade, origem étnica, cor da pele,religião, opção política, ideologia ou qualquer outra
característica pessoal ou social. Acresça-se que fartas são asevidências de que tal universalização é uma árdua tarefaque incumbe aos Estados e governos de alguns países. Ainda que existam ganhos importantes na órbitainternacional, quanto à inclusão do tema na agenda social epolítica, e conquistas normativas e judiciais, subsiste umcaminho longo a ser trilhado Em uma perspectiva mais
restrita, o estado do Espírito Santo apresenta índicesexpressivos de segurança alimentar e nutricional. Porém,ao examinar a temática em uma perspectiva regionalizada,percebe-se que a promoção da SAN e do DHAA é umdesafio, em especial devido ao número elevado deindivíduos em vulnerabilidade social (insegurançaalimentar). Nesta esteira, ao se valer dos fundamentos
alicerçantes da Bioética, o presente visa promover umexame dos esforços envidados na região sul capixaba no quese refere ao DHAA.
Palavras-chaves: Segurança Alimentar e Nutricional.Direito Humano à Alimentação Adequada. Dignidade daPessoa Humana.
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1 INTRODUÇÃO
Com o findar da Segunda Grande Guerra
Mundial, especialmente com a queda do regime
nazista, verificou-se um alinhamento dos discursos
internacionais voltados para a promoção dos direitos
humanos, impulsionado, sobremaneira, pelos eventos
nefastos produzidos durante o período bélico. Assim, é
plenamente possível assinalar que o direito estende,
maciçamente, a sua incidência sobre novos assuntos
sociais que eram tratados, principalmente, de maneira
informal no mundo da vida tradicional. Cuida
destacar que a regulação jurídica, no que se refere a
novos âmbitos da sociedade, é densamente
caracterizada pela extensão do direito em consonância
com o desmembramento da matéria jurídica global em
múltiplas searas peculiares que reclamam
especificidades próprias, a exemplo do que se observa
com a busca pela erradicação de pobreza e
desigualdade social e a expansão continua dos direitos
humanos. Vivencia-se, assim, uma constante
juridificação de temáticas sociais, buscando,
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continuamente, a promoção dos indivíduos e de seus
respectivos direitos fundamentais. Segundo Andrews
(2010, p. 09), “o termo ‘juridificação’ tem um sentido
próximo ao termo ‘judicialização’, que corresponde à
substituição do debate político pela regulação legal;
ainda assim, ele tem um sentido mais abrangente”,
porquanto faz referência à formalização de todas as
relações sociais e não somente à substituição do debate
por normas e leis. Nessa perspectiva, a juridificação é
descrita como um processo pelo qual os conflitos
humanos são inteiramente despidos de sua dimensão
existencial própria por meio do formalismo jurídico,
sofrendo, via de consequência, desnaturação em razão
da respectiva submissão a processos de resolução de
natureza jurídica.
Trata-se, dessa maneira, de conferir aspecto
jurídico a temas que florescem na dinamicidade da
sociedade, a fim de dispensar tutela e salvaguarda
jurídica. Assim, é possível frisar que, ao se emprestar
a Teoria da Ação Comunicativa de Habermas como
ponto de análise ao tema em destaque, os direitos
humanos sofreram alargamento concomitantemente
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com as ondas de juridificação. Dessa maneira, não
causa perplexidade entre os estudiosos do assunto a
construção de vasta literatura debruçada sobre os
direitos humanos, permeando uma pluralidade de
áreas do conhecimento. “Além disso, os assuntos
relacionados aos direitos humanos tendem a pautar os
debates acadêmicos, sobretudo, por seu aspecto de
transversalidade, tendo em vista tratar-se de um tem
que interessa às mais distintas áreas do saber”
(BORGES, 2008, p. 73). Trata-se de temática que
ultrapassa os meandros do direito, comportando uma
discussão polissêmica e diversificada, refletindo a
complexidade do assunto, notadamente em decorrência
de sua influência fluída e pluralizada. O aspecto
positivista do direito e o papel desempenhado pelos
direitos humanos não podem ser minorados e,
certamente, repousa sobre tal aspecto a função da
ciência jurídica em busca da construção de tal
concepção, objetivando, assim, a continua construção e
ampliação de tais temas, permitindo que sejam
compreendidos temas contemporâneos, dotados de
significação nova e refletindo os anseios da
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coletividade. As estruturas normativas e os efeitos
advindos das normas jurídicas são instrumentos
dotados de racionalidade, os quais contribuem para os
modos de ação e de compreensão do controle social por
meio do direito.
As diversificadas situações produzidas na
contemporaneidade reclamam um alargamento da
estrutura jurídica. “Em função dessa leitura é
sinalizada que a interferência sistêmica no mundo da
vida traz consigo, inevitavelmente, processos de
juridificação constituídos pela tendência de as
sociedades modernas ampliarem significativamente a
extensão do direito escrito” (BANNWART JÚNIOR;
OLIVEIRA, 2009, p. 2.217). Ora, observa-se um
cenário dotado de densa mutabilidade e diversificação
de estruturas, impulsionado, sobremaneira, pela
dinamicidade contemporânea, logo, é imprescindível a
edificação de uma ótica jurídica concatenada com tal
moldura. Assim, com o objetivo de compreender a
juridificação dos direitos, é necessário compreender a
paulatina construção dos direitos humanos, os quais
deram azo ao manancial de direitos e garantias
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fundamentais, consistindo em uma afirmação e
consolidação em determinado período histórico da
humanidade. “A evolução histórica dos direitos
inerentes à pessoa humana também é lenta e gradual.
Não são reconhecidos ou construídos todos de uma vez,
mas sim conforme a própria experiência da vida
humana em sociedade” (SILVEIRA; PICCIRILLO,
2009, s.p.).
Observa-se, sobretudo nas últimas décadas do
século XX e no início do século XXI, uma busca
desenfreada pelo alargamento de direitos humanos
fundamentais, a fim de corresponder às inerentes
necessidades apresentadas pelo indivíduo, no que toca
ao seu desenvolvimento, com o escopo primordial da
promoção do ser humano, o que é retratado em um
sucedâneo de compromissos internacionais entre as
nações voltados pela erradicação da pobreza e da
desigualdade. No cenário interno, tal busca representa
a perseguição dos objetivos fundamentais da
República, expressamente disposto no artigo 3º, inciso
III. Quadra evidenciar que sobredita construção não se
encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva
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rumo à conquista de direitos está em pleno
desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial,
pela difusão das informações propiciada pelos atuais
meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento
de novos direitos, alargando, com bastante substância
a rubrica dos temas associados aos direitos humanos.
2 A CONSTRUÇÃO FILOSÓFICA DA LOCUÇÃO
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A
POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS PROPICIADO
PELOS CENÁRIOS CONTEMPORÂNEOS
É perceptível que a edificação de um Estado
Democrático de Direito, na contemporaneidade,
guarda umbilical relação, no cenário nacional, com o
ideário da dignidade da pessoa humana, sobremaneira
devido à proeminência concedida ao tema na
Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Ao lado disso, não se pode perder de vista que,
em decorrência da sorte de horrores perpetrados
durante a Segunda Grande Guerra Mundial, os
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ideários kantianos foram rotundamente rememorados,
passando a serem detentores de vultosos contornos,
vez que, de maneira realista, foi possível observar as
consequências abjetas provenientes da utilização do
ser humano como instrumento de realização de
interesses. A fim de repelir as ações externadas
durante o desenrolar do conflito supramencionado, o
baldrame da dignidade da pessoa humana foi
maciçamente hasteado, passando a tremular como
flâmula orientadora da atuação humana, restando
positivado em volumosa parcela das Constituições
promulgadas no pós-guerra, mormente as do Ocidente.
“O respeito à dignidade humana de cada pessoa proíbe
o Estado e dispor de qualquer indivíduo apenas como
meio para outro fim, mesmo se for para salvar a vida
de muitas outras pessoas” (HABERMAS, 2012, p. 09).
É perceptível que a moldura que enquadra a
construção da dignidade da pessoa humana, na
condição de produto da indignação dos humilhados e
violados por períodos de intensos conflitos bélicos,
expressa um conceito fundamental responsável por
fortalecer a construção dos direitos humanos, tal como
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de instrumentos que ambicionem evitar que se
repitam atos atentatórios contra a dignidade de outros
indivíduos.
Por óbvio, a República Federativa do Brasil, ao
estruturar a Constituição Cidadã de 1988 concedeu,
expressamente, relevo ao princípio da dignidade da
pessoa humana, sendo colocada sob a epígrafe “dos
princípios fundamentais”, positivado no inciso III do
artigo 1º. Há que se destacar, ainda, que o aludido
preceito passou a gozar de status de pilar estruturante
do Estado Democrático de Direito, toando como
fundamento para todos os demais direitos. Nesta
trilha, também, há que se enfatizar que o Estado é
responsável pelo desenvolvimento da convivência
humana em uma sociedade norteada por caracteres
pautados na liberdade e solidariedade, cuja
regulamentação fica a encargo de diplomas legais
justos, no qual a população reste devidamente
representada, de maneira adequada, participando e
influenciando de modo ativo na estruturação social e
política. Ademais, é permitida, inda, a convivência de
pensamentos opostos e conflitantes, sendo possível sua
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expressão de modo público, sem que subsista qualquer
censura ou mesmo resistência por parte do Ente
Estatal.
Nesse ponto, verifica-se que a principal
incumbência do Estado Democrático de Direito, em
harmonia com o ventilado pelo dogma da dignidade da
pessoa humana, está jungido na promoção de políticas
que visem a eliminação das disparidades sociais e os
desequilíbrios econômicos regionais, o que clama a
perseguição de um ideário de justiça social, ínsito em
um sistema pautado na democratização daqueles que
detém o poder. Ademais, não se pode olvidar que “não
é permitido admitir, em nenhuma situação, que
qualquer direito viole ou restrinja a dignidade da
pessoa humana” (RENON, 2009, p. 19), tal ideário
decorre da proeminência que torna o preceito em
comento em patamar intocável e, se porventura houver
conflito com outro valor constitucional, aquele há
sempre que prevalecer. Frise-se que a dignidade da
pessoa humana, em razão da promulgação da Carta de
1988, passou a se apresentar como fundamento da
República, sendo que todos os sustentáculos
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descansam sobre o compromisso de potencializar a
dignidade da pessoa humana, fortalecido, de maneira
determinante, como ponto de confluência do ser
humano. Com o intuito de garantir a existência do
indivíduo, insta realçar que a inviolabilidade de sua
vida, tal como de sua dignidade, faz-se proeminente,
sob pena de não haver razão para a existência dos
demais direitos. Neste diapasão, cuida colocar em
saliência que a Constituição de 1988 consagrou a vida
humana como valor supremo, dispensando-lhe aspecto
de inviolabilidade.
É evidenciável que princípio da dignidade da
pessoa humana não é visto como um direito, já que
antecede o próprio Ordenamento Jurídico, mas sim um
atributo inerente a todo ser humano, destacado de
qualquer requisito ou condição, não encontrando
qualquer obstáculo ou ponto limítrofe em razão da
nacionalidade, gênero, etnia, credo ou posição social.
Nesse viés, o aludido bastião se apresenta como o
maciço núcleo em torno do gravitam todos os direitos
alocados sob a epígrafe “fundamentais”, que se
encontram agasalhados no artigo 5º da CF/88. Ao
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perfilhar-se à umbilical relação nutrida entre a
dignidade da pessoa humana e os direitos
fundamentais, podem-se tanger dois aspectos
primordiais. O primeiro se apresenta como uma ação
negativa, ou passiva, por parte do Ente Estatal, a fim
de evitar agressões ou lesões; já a positiva, ou ativa,
está atrelada ao “sentido de promover ações concretas
que, além de evitar agressões, criem condições efetivas
de vida digna a todos” (BERNARDO, 2006, p. 236).
Comparato alça a dignidade da pessoa humana
a um valor supremo, eis que “se o direito é uma criação
humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o
criou. O que significa que esse fundamento não é
outro, senão o próprio homem, considerando em sua
dignidade substância da pessoa” (1998, p. 76), sendo
que as especificações individuais e grupais são sempre
secundárias. A própria estruturação do Ordenamento
Jurídico e a existência do Estado, conforme as
ponderações aventadas, só se justificam se erguerem
como axioma maciço a dignidade da pessoa humana,
dispensando esforços para concretizarem tal dogma.
Mister faz-se pontuar que o ser humano sempre foi
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dotado de dignidade, todavia, nem sempre foi
(re)conhecida por ele. O mesmo ocorre com o
sucedâneo dos direitos fundamentais do homem que,
preexistem à sua valoração, os descobre e passa a
dispensar proteção, variando em decorrência do
contexto e da evolução histórico-social e moral que
condiciona o gênero humano. Não se pode perder de
vista o corolário em comento é a síntese substantiva
que oferta sentido axiológico à Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988,
determinando, conseguintemente, os parâmetros
hermenêuticos de compreensão. A densidade jurídica
do princípio da dignidade da pessoa humana, no
sistema constitucional adotado, há de ser, deste modo,
máxima, afigurando-se, inclusive, como um corolário
supremo no trono da hierarquia das normas.
A interpretação conferida pelo corolário em
comento não é para ser procedida à margem da
realidade. Ao reverso, alcançar a integralidade da
ambição contida no bojo da dignidade da pessoa
humana é elemento da norma, de modo que
interpretações corretas são incompatíveis com
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teorização alimentada em idealismo que não as
conforme como fundamento. Atentando-se para o
princípio supramencionado como estandarte, o
intérprete deverá observar para o objeto de
compreensão como realidade em cujo contexto a
interpretação se encontra inserta. Ao lado disso,
nenhum outro dogma é mais valioso para assegurar a
unidade material da Constituição senão o corolário em
testilha. Assim, ao se considerar os valores e ideários
por ele abarcados, não é possível perder de vista que
as normas, na visão garantística consagrada no
ordenamento jurídico nacional, reclamam uma
interpretação em conformidade com o preceito
analisado até o momento.
Diante de tal cenário, os valores de igualdade,
fraternidade e solidariedade recebem especial
relevância em tempos contemporâneos e clamam,
assim, por posicionamentos que busquem promover a
inclusão por parte dos poderes constituídos em prol da
busca do bem comum. Pozzoli (2003, p. 109) afirma
que uma nova sociedade, fundada em valores
fraternos, teria o amor como princípio dinâmico social.
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Assim, a sociedade é composta por pessoas humanas e
tem como fim precípuo o bem comum coletivo, não
significando apenas o bem individual, mas sim o
empenho de cada um na realização da vida social dos
demais das outras pessoas. O bem comum de um ser
humano está calcado na realização do bem comum do
outro ser humano. Repousa em tal ideário o verdadeiro
sentido do bem comum de uma humanidade.
Ainda em relação à proeminência da dignidade
da pessoa humana, inclusive no que tange ao
alargamento dos direitos fundamentais, consoante a
dicção de Rocha, o perfil do Estado Social repousa no
fato de ser um Estado intervencionista em duplo
aspecto: por um lado, intervém na ordem econômica,
seja direcionando e planejando o desenvolvimento
econômico, seja promovendo inversões nos ramos da
economia considerados estratégicos; por outro turno,
intervém no âmbito social, no qual dispensa prestações
de bens e serviços e realiza outras atividades visando à
elevação do nível de vidas das populações consideradas
mais carentes. “O desenvolvimento humano a ser
perseguido pelos Estados nacionais liga-se,
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intimamente, na qualidade de vida do seu povo e a
fome, de modo particular, mostra-se como uma forma
de afastar o indivíduo da participação nos destinos da
democracia de um Estado” (MEDEIROS; SILVA;
ARAÚJO, s.d., p. 32). Ocorre, porém, que os famintos
excluídos são observados como impotentes para
reivindicar direitos, subordinando-se a edificar uma
cultura de ver a pobreza social como realidade
naturalmente construída.
Neste aspecto, Rocha (1995, p. 131), ao discorrer
acerca da proeminência do Estado em assumir a
função de agente de transformação social, assevera
que determinadas mudanças ocorridas em tal
ambiente repercuti significativamente. Ora, nas
funções do direito, que deixou de ser apenas uma
técnica de mediação de comportamentos para
promover a transformação em técnica de planificação e
planejamento, ou seja, as normas jurídicas passaram a
arvorar não apenas regras contendo hipóteses de
incidência e consequências jurídicas, mas também
escopos a serem alcançados, no plano concreto. Com
destaque, o direito à alimentação adequada, em
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especial, passa a compor a rubrica dos direitos
fundamentais, definido expressamente no Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais (PIDESC), do qual o Brasil é signatário:
ARTIGO 11
1. Os Estados Partes do presente Pactoreconhecem o direito de toda pessoa a umnível de vida adequando para si próprio esua família, inclusive à alimentação,vestimenta e moradia adequadas, assimcomo a uma melhoria continua de suascondições de vida. Os Estados Partestomarão medidas apropriadas paraassegurar a consecução desse direito,
reconhecendo, nesse sentido, aimportância essencial da cooperaçãointernacional fundada no livreconsentimento. 2. Os Estados Partes do presente Pacto,reconhecendo o direito fundamental detoda pessoa de estar protegida contra afome, adotarão, individualmente emediante cooperação internacional, as
medidas, inclusive programas concretos,que se façam necessárias para: a) Melhorar os métodos de produção,conservação e distribuição de gênerosalimentícios pela plena utilização dosconhecimentos técnicos e científicos, peladifusão de princípios de educaçãonutricional e pelo aperfeiçoamento oureforma dos regimes agrários, de
maneira que se assegurem a exploração ea utilização mais eficazes dos recursos
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62
naturais; b) Assegurar uma repartição
equitativa dos recursos alimentíciosmundiais em relação às necessidades,levando-se em conta os problemas tantodos países importadores quanto dosexportadores de gêneros alimentícios(BRASIL, 1992, s.p.).
Amartya Sen (2000, p. 189), ao abordar a
temática em comento, explicita que uma pessoa pode
ser forçada a passar fome, ainda que haja abundância
de alimentos ao seu redor, em decorrência de uma
minoração da renda, em razão, por exemplo, de
desemprego ou um colapso no mercado dos produtos
que essa pessoa produz e vende para se sustentar.
Doutro viés, mesmo quando um estoque de alimentos
passa a declinar acentuadamente um país ou região,
todos podem ser salvos da fome, desde que haja uma
divisão melhor dos alimentos disponíveis, promovendo-
se, para tanto, a criação de emprego e renda adicionais
para as potenciais vítimas da fome.
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63
3 O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO
ADEQUADA (DHAA) ALÇADO AO STATUS DE
DIREITO FUNDAMENTAL
É fato que alimentação e nutrição são requisitos
básicos para a promoção e a proteção da saúde,
viabilizando a afirmação plena do potencial de
crescimento e desenvolvimento humano, com
qualidade de vida e cidadania, tal como estruturação
de condições sociais mais próximas das ideais. Podestá
(2011, p. 27-28) destaca que a locução segurança
alimentar, durante o período da Primeira Guerra
Mundial (1914-1918), passou a ser empregado na
Europa, estando associado estritamente com o de
segurança nacional e a capacidade de cada país de
produzir seu próprio alimento, de maneira a não ficar
vulnerável a possíveis embargos, boicotes ou cercos,
em decorrência de políticas ou atuações militares.
Contudo, posteriormente à Segunda Guerra Mundial
(1939-1945), sobretudo com a constituição da
Organização das Nações Unidas (ONU), o conceito da
locução supramencionada passa a se fortalecer,
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porquanto compreendeu. Assim, nas recém-criadas
organizações intergovernamentais, era possível
observar as primeiras tensões políticas entre os
organismos que concebiam o acesso ao alimento de
qualidade como um direito humano, a exemplo da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e
Agricultura (FAO), e alguns que compreendiam que a
segurança alimentar seria assegurada por mecanismos
de mercado, tal como se verificou no Fundo Monetário
Internacional (FMI) e no Banco Mundial. Após o
período supramencionado, “a segurança alimentar foi
hegemonicamente tratada como uma questão de
insuficiente disponibilidade de alimentos” (PODESTÁ,
2011, p. 28). Passam, então, a ser instituídas
iniciativas de promoção de assistência alimentar, que
foram estabelecidas em especial, com fundamento nos
excedentes de produção dos países ricos.
Havia a visão de que a insegurança alimentar
decorria da produção insuficiente de alimentos nos
países pobres. Todavia, nas últimas décadas, a
concepção conceitual de segurança alimentar que,
anteriormente, estava restrita ao abastecimento, na
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65
quantidade apropriada, foi ampliada, passando a
incorporar, também, o acesso universal aos alimentos,
o aspecto nutricional e, por conseguinte, as questões
concernentes à composição, à qualidade e ao
aproveitamento biológico. Em uma perspectiva
individual e na escala coletiva, sobreditos atributos
estão, de maneira expressa, consignados na
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,
os quais foram, posteriormente reafirmados no Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos e Sociais e
incorporados à legislação nacional em 1992 (BRASIL,
1992, s.p.). Historicamente, a inter-relação entre a
segurança alimentar e nutricional e o direito humano
à alimentação adequada (DHAA) começa a ser
delineada a partir do entendimento existente acerca
dos direitos humanos na Declaração Universal de
1948. Durante aludido período histórico, a principal
preocupação acerca do tema voltava-se para a ênfase
acerca da acepção de que os seres humanos, na
condição de indivíduos pertencentes a uma sociedade,
eram detentores de direitos que deveriam ser
reconhecidos e expressos nas dimensões das quais
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faziam parte, como alude Albuquerque (2009, p. 896).
Para tanto, contribuiu para inserir a proposta de que,
a efetivação dos direitos, seria imprescindível a
inclusão das questões sociais, econômicas, civis e
políticas, as quais foram essenciais para identificá-los
como direitos atrelados às liberdades fundamentais e à
dignidade humana.
A partir de tais ponderações, é possível frisar
que a concretização dos direitos humanos, sobretudo o
direito humano à alimentação adequada (DHAA),
abarca responsabilidade por parte tanto do Estado
quanto da sociedade e dos indivíduos. Assim, nas três
últimas décadas, denota-se que a segurança alimentar
e nutricional passou a ser considerada como requisito
fundamental para afirmação plena do potencial de
desenvolvimento físico, mental e social de todo o ser
humano, superando a tradicional concepção que
alimentação é o mero ato de ingerir alimentos. A
Cúpula de Roma de 1996 estabeleceu, em órbita
internacional, que existe segurança alimentar quando
as pessoas têm, a todo o momento, acesso físico e
econômico a alimentos seguros, nutritivos e suficientes
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para satisfazer as suas necessidades dietéticas e
preferências alimentares, com o objetivo de levarem
uma vida ativa e sã. Afirma Podestá que “ao Estado
cabe respeitar, proteger e facilitar a ação de indivíduos
e comunidades em busca da capacidade de alimentar-
se de forma digna, colaborando para que todos possam
ter uma vida saudável, ativa, participativa e de
qualidade” (PODESTÁ, 2011, p. 26).
Dessa maneira, nas situações em que seja
inviabilizado ao indivíduo o acesso a condições
adequadas de alimentação e nutrição, tal como ocorre
em desastres naturais (enchentes, secas, etc.) ou em
circunstâncias estruturais de penúria, incumbe ao
Estado, sempre que possível, em parceria com a
sociedade civil, assegurar ao indivíduo a concretização
desse direito, o qual é considerado fundamental à sua
sobrevivência. A atuação do Estado, em tais situações,
deve estar atrelada a medidas que objetivem prover as
condições para que indivíduos, familiares e
comunidade logrem êxito em se recuperar, dentro do
mais breve ínterim, a capacidade de produzir e
adquirir sua própria alimentação. “Os riscos
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nutricionais, de diferentes categorias e magnitudes,
permeiam todo o ciclo da vida humana, desde a
concepção até a senectude, assumindo diversas
configurações epidemiológicas em função do processo
saúde/doença de cada população” (BRASIL, 2008, p.
11). Hirai (2011, p. 74) aponta que os elementos
integrativos da concepção de segurança alimentar e
nutricional foram sofrendo um processo de ampliação,
passando, em razão da contemporânea visão, a
extrapolar o entendimento ordinário de alimentação
como simples forma de reposição energética. Convém
destacar que, no território nacional, o novo conceito de
segurança alimentar foi consolidado na I Conferência
Nacional de Segurança Alimentar, em 1994.
Assim, no conjunto dos componentes de
uma política nacional, voltada para asegurança alimentar e nutricional, estãoo crédito agrícola, inclusive o incentivoao pequeno agricultor; a avaliação e aadoção de tecnologias agrícolas eindustriais; os estoques estratégicos; ocooperativismo; a importação, o acesso, adistribuição, a conservação e oarmazenamento de alimentos, o manejo
sustentado dos recursos naturais, entreoutros (BRASIL, 2008, p.11).
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No cenário nacional, as ações voltadas a
garantir a segurança alimentar dão em consequência
ao direito à alimentação e nutrição, ultrapassando,
portanto, o setor de Saúde e recebe o contorno
intersetorial, sobretudo no que se refere à produção e
ao consumo, o qual compreende, imprescindivelmente,
a capacidade aquisitiva da população e a escolha dos
alimentos que devem ser consumidos, inclusive no que
tange aos fatores culturais que interferem em tal
seleção. Verifica-se que o aspecto conceitual de
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN),
justamente, materializa e efetiva o direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade,
em quantidade satisfatória, de modo a não
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais
da dignidade da pessoa humana. “Nunca é demais
lembrar que o direito humano à alimentação adequada
tem por pano de fundo as práticas alimentares
promotoras de saúde, atinentes à diversidade cultural
e que sejam social, econômica e ambientalmente
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sustentáveis” (MEDEIROS; SILVA; ARAÚJO, s.d., p.
34.).
Atualmente, consoante o escólio de Hirai (2011,
p. 24), as atenções se voltam para as dimensões
sociais, ambientais e culturais que estão atreladas na
origem dos alimentos. Ademais, a garantia
permanente de segurança alimentar e nutricional a
todos os cidadãos, em decorrência da amplitude e
abrangência das questões que compreende, passa a
reclamar diversos compromissos, tais como: políticos,
sociais e culturais, objetivando assegurar a oferta e o
acesso universal a alimentos de qualidade nutricional
e sanitária, atentando-se, igualmente, para o controle
da base genética do sistema agroalimentar. De
maneira expressa, a Lei nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006 (Lei Orgânica da Segurança Alimentar),
estabeleceu, em seu artigo 2º, que
[...] a alimentação adequada é direitofundamental do ser humano, inerente àdignidade da pessoa humana eindispensável à realização dos direitosconsagrados na Constituição Federal,
devendo o poder público adotar aspolíticas e ações que se façam
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necessárias para promover e garantir a
segurança alimentar e nutricional dapopulação (BRASIL, 2006, s.p.).
Igualmente, o diploma legal supramencionado
estabelece que a segurança alimentar e nutricional
consiste na realização na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos dequalidade, em quantidade suficiente, sem que haja
comprometimento do acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como fundamento práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,econômica e socialmente sustentáveis. Obtempera
Ribeiro (2013, p. 38) que o direito humano à
alimentação adequada não consiste simplesmente em
um direito a uma ração mínima de calorias, proteínas
e outros elementos nutritivos concretos, mas se tratade um direito inclusivo, porquanto deve conter todos os
elementos nutritivos que uma pessoa reclama para
viver uma vida saudável e ativa, tal como os meios
para ter acesso. A partir da Lei Orgânica da
Segurança Alimentar (LOSAN), a segurança
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alimentar e nutricional passou a abranger a ampliação
das condições de acesso aos alimentos por meio de
produção, em especial da agricultura tradicional e
familiar, do processamento, da industrialização, da
comercialização, incluindo-se os acordos
internacionais, do abastecimento e da distribuição dos
alimentos, compreendendo a água, bem como a
geração de emprego e da redistribuição de renda. De
igual forma, a locução supramencionada compreende,
ainda, a conservação da biodiversidade e a utilização
sustentável dos recursos, bem como a promoção da
saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se os grupos populacionais específicos e
populações em situação de vulnerabilidade sociais. A
LOSAN abrange, ainda, a garantia da qualidade
biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando
práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que
respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da
população.
Está inserido, igualmente, na rubrica em
análise, a produção de conhecimento e o acesso à
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73
informação, bem como a implementação de políticas
públicas e estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características culturais
do País. Por derradeiro, a visão existente em torno do
DHAA alcança como ápice, em sede de ordenamento
jurídico interno, a Emenda Constitucional nº 64, de 4
de Fevereiro de 2010, responsável por introduzir na
redação do artigo 6º, o direito fundamental em
comento, incluindo-o no rol de direitos fundamentais
sociais. Neste aspecto, para a consecução do DHAA, é
importante explicitar que o alimento deve reunir uma
tríade de aspectos característicos, a saber:
disponibilidade, acessibilidade e adequação. No que
concerne à disponibilidade do alimento, cuida destacar
que, quando requisitado por uma parte, a alimentação
deve ser obtida dos recursos naturais, ou seja,
mediante a produção de alimentos, o cultivo da terra e
pecuária, ou por outra forma de obter alimentos, a
exemplo da pesca, caça ou coleta. Além disso, o
alimento deve estar disponível para comercialização
em mercados e lojas.
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74
A acessibilidade alimentar, por seu turno,
traduz-se na possibilidade de obtenção por meio do
acesso econômico e físico aos alimentos. “La
accesibilidad económica significa que los alimentos
deben estar al alcance de las personas desde el punto
de vista económico” (ONU, s.d., p. 03). Ainda no que
concerne à acessibilidade, as pessoas devem ser
capazes de adquirir o alimento para estruturar uma
dieta adequada, sem que haja comprometimento das
demais necessidades básicas. Neste aspecto, ainda, a
acessibilidade física materializa-se pela imperiosidade
dos alimentos serem acessíveis a todos, incluindo
indivíduos fisicamente vulneráveis, como crianças,
enfermos, deficientes e pessoas idosas. De igual modo,
a acessibilidade do alimento estabelece que deve ser
assegurado a pessoas que estão em ares remotas e
vítimas de conflitos armados ou desastres naturais, tal
como a população encarcerada. Renato Sérgio Maluf,
ao apresentar sua conceituação sobre segurança
alimentar (SA), faz menção ao fato de que se deve
considerar aquela como “condições de acesso
suficiente, regular e a baixo custo a alimentos básicos
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de qualidade. Mais que um conjunto de políticas
compensatórias, trata-se de um objetivo estratégico
[...] voltado a reduzir o peso dos gastos com
alimentação” (MALUF, 1999, p. 61), em sede de
despesas familiares. Por derradeiro, o alimento
adequado pressupõe que a oferta de alimentos deve
atender às necessidades alimentares, considerando a
idade do indivíduo, suas condições de vida, saúde,
ocupação, gênero etc. “Los alimentos deben ser seguros
para el consumo humano y estar libres de sustancias
nocivas, como los contaminantes de los procesos
industriales o agrícolas, incluidos los residuos de los
plaguicidas, las hormonas o las drogas veterinarias”
(ONU, s.d., p. 04). Ao lado disso, um alimento
adequado, ainda, deve ser culturalmente aceitável pela
população que o consumirá, estando inserido em um
contexto de formação do indivíduo, não contrariando os
aspectos inerentes à formação daquela.
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4 O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO
ADEQUADA EM UMA ÓTICA REGIONALIZADA:
UMA REFLEXÃO SOBRE A UNIVERSALIZAÇÃO
DA ALIMENTAÇÃO A PARTIR DE UMA
PERSPECTIVA DA BIOÉTICA
A universalização do DHAA traduz-se em
assegurar o respeito, a proteção, a promoção e o
provimento desse direito a todos os seres humanos,
independente de sexo e orientação sexual, idade,
origem étnica, cor da pele, religião, opção política,
ideologia ou qualquer outra característica pessoal ou
social. Acresça-se que fartas são as evidências de que
tal universalização é uma árdua tarefa que incumbe
aos Estados e governos de alguns países. Ainda que
existam ganhos importantes na órbita internacional,
quanto à inclusão do tema na agenda social e política,
e conquistas normativas e judiciais, subsiste um
caminho longo a ser trilhado. “Com efeito, no mundo
todo, o problema da universalização do DHAA não é
apenas jurídico, mas, num sentido mais amplo, é
também político, pois demanda mudanças estruturais,
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negociação e adoção de medidas concretas capazes de
dar operacionalidade a esse direito social” (BRASIL,
2011, p. 11) nos ordenamentos jurídicos internos, o que
se dá através de políticas e programas públicos
voltados para a promoção e garantia da SAN.
Ao lado disso, universalizar o DHAA
compreende a concretização dos princípios da
indivisibilidade, da interdependência e inter-relação
dos direitos humanos, perseguindo a máxima
isonômica que todos são igualmente necessários para
assegurar uma vida digna e encontram-se
organicamente vinculados. Dessa maneira, a
vinculação de um reclama a garantia do exercício dos
demais, não sendo, portanto, possível falar em
liberdade ou em saúde sem uma alimentação
adequada, sem acesso à água e a terra. Nesse cenário,
é interessante que do Estado Social materializa,
segundo o entendimento de Doehring (2008, p. 361), a
ideia de uma justiça específica inserida dentro do
Texto Constitucional que, entretanto, deve encontrar o
seu limite, em que a previsibilidade e a segurança
jurídica, ou seja, a concepção do Estado de direito, no
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sentido formal, será alcançado. Assim, partindo da
premissa que orbita em torno da conformação do
Estado Brasileiro, há que se reconhecer incumbe
deveres quanto à efetividade dos direitos sociais, em
especial no que toca à promoção e concretização do
DHAA. Desse modo, “ao Estado, cabe prioritariamente
a implementação de políticas públicas de segurança
alimentar e nutricional, vez que a fome é uma questão
que deve estar na agenda prioritária de atuação do
poder público” (SEM, 2000, p. 08). Até a introdução do
DHAA no Texto Constitucional, havia um debate
acerca da possibilidade de exigi-lo tanto na seara
administrativa quanto no judiciário. Entretanto, com a
introdução daquele na Constituição Cidadã, tal debate
não mais subsiste, materializando, doutro ponto,
obrigações do Estado e responsabilidades de diferentes
atores sociais em relação à concreção e promoção
plena, assegurando a todo indivíduo o acesso
universal.
Examinando a questão sob uma perspectiva da
SAN, é necessário resgatar alguns conceitos
discorridos no curso da pesquisa, em especial no que se
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refere ao fato da Lei Orgânica da Segurança Alimentar
e Nutricional (LOSAN) instituir um sistema nacional
pautado no direito humano à alimentação adequada,
culminando, posteriormente, na positivação de tal
direito no artigo 6º da CF/88, e na soberania
alimentar. Calcado nos princípios da universalidade,
participação social, intersetorialidade e equidade, o
sistema deve assegurar formas de produzir, abastecer,
comercializar e consumir alimentos que sejam
suscetíveis a partir de um viés socioeconômico e
ambiental, respeitando a diversidade cultural e que
sejam promotoras da saúde. Assim, a SAN coloca-se
como um objetivo de políticas públicas, na medida em
que ela estabelece as orientações a serem seguidas em
vários campos, bem como requer mecanismos e
instrumentos permanentes para permitir a
consecução. Neste aspecto, a promoção da SAN possui
três referências: a) direito humano à alimentação
adequada; b) soberania alimentar; c) relação com a
promoção do desenvolvimento.
Dessa maneira, a SAN alude ao direito de todo
cidadão e cidadã de estar seguro(a) em relação aos
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alimentos e à alimentação nos aspectos de suficiência
(proteção contra a fome e a desnutrição), qualidade
(prevenção de doenças associadas à alimentação) e
adequação (preservação da cultura familiar). Burlandy
et all explicitam que “assegurar a alimentação
significa assegurar o direito elementar à vida. Por essa
razão, o direito humano à alimentação adequada é um
dos princípios ao qual se subordina a SAN” (2010, p.
38-39). No que toca ao ideário da soberania alimentar,
é possível afirmar que SAN sustenta o direito dos
povos definirem suas estratégias de produção e
consumo de alimentos que necessitam. A terceira
referência relaciona o objetivo da SAN com a promoção
do desenvolvimento, permitindo afirmar que há uma
questão alimentar nos processos de desenvolvimento
nos países e regiões e a forma como eles a enfrentam,
podendo contribuir para que tais processos promovam
crescente equidade social e a melhoria sustentável da
qualidade de vida de sua população.
A observação comparativa entre os dados da
situação de SAN revela grandes semelhanças na
condição existente dos domicílios brasileiros e os
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capixabas, sendo verificado, inclusive, no gráfico 01,
ligeira melhora no quadro alimentar da população do
Espírito Santo, tendo em vista que a maior parcela
desta se encontra em estado de bem-estar alimentar e
nutricional, ao se adotar como referência a média
nacional. Contudo, convém frisar que, em ambos os
contextos de espaço-tempo, a ocorrência da IAN é
fomentada e a fome absoluta ou a permanente
privação de bens vitais, torna-se situação
insustentável (LUCCI, 2013, p. 217). A situação
envolvendo a questão de segurança alimentar e os
índices de IA, no Espírito Santo, sofrem maciça
melhoria, quando da realização da PNAD 2009-2013
(BRASIL, 2014, p. 73), realizada pelo IBGE,
demonstrando que o estado passou a ter uma
porcentagem de 89,6% dos domicílios particulares
permanentes em SAN, ao passo que 10,4% da
população se encontrava em alguma situação de IA, a
saber: 6,6% estava em IA leve; 1,8% em IA moderada;
e 2% em IA grave.
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Gráfico 01. Espírito Santo: Situação de SAN nos domicílios
particulares permanentes - 2009 (%)
Fonte: ESPÍRITO SANTO (ESTADO), 2012, p. 07.
O estado do Espírito Santo, a partir da pesquisaapresentada pelo IBGE/PNAD, 2013, possui
crescimento mais elevado na taxa da SAN e
diminuição mais acentuada das taxas de IA em relação
ao Brasil, de maneira macro, conforme o gráfico 02. A
PNAD 2013 explicita que 77,4% da populaçãobrasileira se encontram em situação de SAN, ao passo
22,8% pode ser agrupada em algum grau de IA,
dispostos da seguinte forma: 14,8% em IA leve; 4,6%
em IA leve; e 2% em IA grave. Igualmente, em
comparativo aos demais estados da região sudeste, é
69,8
18,7
6,5 5
72,2
18,9
5 3,8
SAN IA leve IA moderada IA grave
Brasil Espírito Santo
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possível constatar que o estado do Espírito Santo
lidera o crescimento das taxas de SAN, ao passo que os
demais estados apresentam as seguintes taxas: Minas
Gerais apresenta taxa de 81,6% da população em SAN;
Rio de Janeiro 82,2%; São Paulo 88,4%.
Gráfico 02. Comparativo em % entre o Brasil e o Espírito Santoem SAN e IA – 2013.
77,4
14,84,6 3,2
89,6
6,6 1,8 2
SAN IA leve IA moderada IA grave
Brasil Espírito Santo
Fonte: BRASIL, 2014, p. 73. Organização dos Dados: RANGEL,Tauã Lima Verdan.
Sobre a temática envolvendo SAN, a renda
materializa importante aspecto a ser considerado,
pois, quanto menor a classe de rendimento mensal
domiciliar per capita, maior a proporção de domicílios
em situação de IA moderada ou grave. “Estima-se que,
em 2009, 58,3% dos domicílios nestas condições
estavam na classe de rendimento mensal domiciliar
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per capita de até ½ salário mínimo”, compreendidos
em tais estatísticas aqueles indivíduos sem
rendimentos. Em contraponto, quanto maior o
rendimento, menor o número estimado de domicílios
em situação de IA. Já na pesquisa PNAD 2013, é
possível observar que os índices apresentados noticiam
diminuição da IA grave e/ou moderada em quatro das
seis faixas, de acordo com o gráfico 14. Apresentaram,
porém, aumento elevado na IA grave e/ou moderada as
faixas que compreendem os sem rendimento e os que
recebem até ¼ do salário mínimo. Na primeira faixa,
houve elevação 3,3%, no ano de 2009, para 19%, em
2013; já a segunda faixa, em 2009, apresentava
porcentagem de 26%, alcançando, em 2013, a
porcentagem de 30,5%.
Lucci afirma, ainda, que “que ocorre uma
concentração dos casos de Insegurança Alimentar
Moderada e Grave, isto é, quando há uma redução
quantitativa de alimentos (entre adultos e crianças) e
registros de ocorrência de fome, sobretudo nas classes
de menor poder aquisitivo” (2013, p. 220). No Espírito
Santo a renda também se materializa como uma
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variável relevante em consonância com o cenário
nacional observado. Neste aspecto, convém assinalar
que é estimado que, no ano de 2009, 59,4% das pessoas
em situação de IA moderada e ou grave residiam em
domicílios com rendimento mensal de até ½ salário
mínimo. Nos domicílios com rendimento entre ½ até 1
salário mínimo moravam 30,0% das pessoas que
vivenciaram situação de fome ou redução quantitativa
de alimentos ou, ainda, ruptura nos padrões de
alimentação, resultante da falta de alimentos.
Seguindo uma tendência nacional, o Espírito Santo, na
pesquisa de 2013, apresentou crescimento na faixa de
sem rendimento daqueles que se encontra em situação
de IA moderada e/ou grave.
5 COMENTÁRIOS FINAIS
Historicamente, a fome apresenta-se como um
evento constante nas sociedades, assumindo, por
vezes, índices tão complexos e alarmantes que são
capazes de colocar em risco a harmonia social. Trata-
se da carestia, ou seja, a fome como crise social
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econômica acompanhada de má nutrição em massa e
epidemias. É interessante, ainda, rememorar que essa
manifestação de fome crônica é aquela permanente,
ocorrendo quando a alimentação diária não consegue
propiciar ao individuo energia suficiente para que seja
mantido o seu organismo e para o desempenho de suas
atividades cotidianas. Essa materialização da fome
traz consigo efeitos devastadores, causando sofrimento
agudo e lancinante sobre o corpo, produzindo letargia e
debilitando, de maneira gradual, as capacidades
mentais e motoras. Há que se reconhecer que o
espectro da fome é capaz de desencadear a
marginalização social, perda da autonomia econômica
e desemprego crônico, em decorrência da incapacidade
de executar um trabalho irregular.
O ideário de soberania alimentar está assentado
na autonomia alimentar do país e a menor
dependência das importações e flutuações de preços do
mercado internacional. É interessante destacar que o
emprego da noção de soberania alimentar tem o início
do seu fortalecimento no tema acerca da segurança
alimentar, no próprio ano de 1996. Além disso, tal
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conceito busca dar importância à autonomia alimentar
do país e à menor dependência das importações e
flutuações de preços do mercado internacional. Já a
segurança alimentar e nutricional, parafraseando a
concepção legal contida na Lei Orgânica de Segurança
Alimentar e Nutricional, em seu artigo 3º consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem que haja o comprometimento do acesso
a outras necessidades essenciais, tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Alimentar-se é muito mais do que a mera
ingestão de alimentos. É, conforme o artigo 2º da
LOSAN, a materialização de um direito fundamental
do ser humano, inerente à dignidade da pessoa
humana e indispensável à realização dos direitos
consagrados na CF/88, devendo o Poder Público adotar
as políticas e ações que se façam necessária para
promover a segurança alimentar e nutricional da
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população. O ato de alimentação requer a presença de
alimentos em qualidade, em quantidade e
regularmente. A reunião dos três pilares materializa o
ideário de segurança alimentar e nutricional (SAN) e o
direito humano à alimentação adequada (DHAA). A
qualidade dos alimentos consumidos preconiza que a
população não esteja à mercê de qualquer risco de
contaminação, problemas de apodrecimento ou outros
decorrentes de prazos de validade vencidos. Trata-se
da possibilidade de consumir um conjunto de
alimentos de maneira digna, sendo que a extensão de
dignidade assume a feição de um ambiente limpo, com
talheres e seguindo as normas costumeiras de higiene
e as particularidades caracterizadoras de cada etnia
ou região. A quantidade dos alimentos ingeridos deve
ser suficiente para assegurar a manutenção do
organismo e o desenvolvimento das atividades diárias.
A regularidade da alimentação, por sua vez, assenta
suas bases na premissa que as pessoas têm que ter
acesso constante à alimentação, sendo esse
compreendido como a possibilidade de se alimentar ao
menos três vezes ao dia.
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Com efeito, inúmeros são os obstáculos a serem
superados, sobretudo para a integral substancialização
do direito em comento, notadamente quando se analisa
uma sociedade dotada de contrastes tão robustos,
sobretudo no que concerne à distribuição de renda
desigual e a população que se encontra em situação de
vulnerabilidade social acentuada. Denota-se, pois, que
a materialização do direito humano à alimentação
adequada é pilar primordial da promoção da dignidade
da pessoa humana, pedra angular do ordenamento
jurídico vigente, eis que busca atender a necessidade
básica para o desenvolvimento humano. Neste aspecto,
historicamente, o Estado Capixaba apresenta um
papel de protagonismo no cenário nacional, no que
concerne à substancialização de políticas públicas em
prol da promoção da segurança alimentar e
nutricional, detendo índices expressivos de diminuição
de insegurança alimentar, em suas distintas
manifestações. Neste aspecto, o reconhecimento das
peculiaridades encontradas no Estado do Espírito
Santo, no que tange à materialização do direito
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90
humano à alimentação adequada, se revela dotada de
substancial relevância.
REFERÊNCIA:
ALBUQUERQUE, Maria de Fátima Machado de. A
segurança alimentar e nutricional e o uso daabordagem de direitos humanos no desenho daspolíticas públicas para combater a fome e a pobreza.Revista Nutrição, Campinas, v. 22, n. 6, p. 895-903,nov.-dez. 2009. Disponível em:<http://www.scielo.br/pdf/rn/v22n6/v22n6a11.pdf>.
Acesso em 15 mai. 2015.
ANDREWS, Christina W. Os conceitos de burocracia eburocratização: teoria da modernidade e a condiçãoperiférica. In: 34º Encontro Anual da ANPOCS.
ANAIS..., 2010, Caxambu, 25-29 out., p. 01-22.Disponível em:<http://www.anpocs.org/portal/index.php?option=com_ docman&task=doc_view&gid=1386&Itemid=350>.
Acesso 15 mai. 2015.
BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. O princípioda dignidade da pessoa humana e o novo Direito Civil.breves reflexões. Revista da Faculdade de Direito deCampos, a. VII, n. 08, p. 229-267, jun. 2006. Disponívelem:<http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista08>.
Acesso em 15 jun. 2014.
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 91/236
91
BORGES, Nadine Monteiro. O Caso Damião Ximenes:uma análise sócio-jurídica do acesso à Comissão e àCorte Interamericana de Direitos Humanos. 258f.Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídicas eSociais) – Universidade Federal Fluminense, Niterói,2008. Disponível em: <www.ppgsd.uff.br>. Acesso em15 mai. 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . Promulgada em 05 de outubro de 1988.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acessoem 15 mai. 2015.
__________. Decreto nº 591, de 6 de Julho de 1992 . Atos
Internacionais. Pacto Internacional sobre DireitosEconômicos, Sociais e Culturais. Promulgação.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br >. Acessoem 15 mai. 2015.
__________. Emenda Constitucional nº 64, de 4 deFevereiro de 2010 . Altera o art. 6º da ConstituiçãoFederal, para introduzir a alimentação como direito
social. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc64.htm#art1>. Acesso em 15 mai. 2015.
__________. Lei de Segurança Alimentar e Nutricional: Conceitos. Brasília: MDA, 2006.
__________. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 .Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 92/236
92
Nutricional – SISAN com vistas a assegurar o direito
humano à alimentação adequada e dá outrasprovidências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 15 mai. 2015.
__________. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios: Segurança Alimentar – 2013. Rio deJaneiro: IBGE, 2014.
__________. Política Nacional de Alimentação eNutrição. 2 ed. Brasília: SAS/DAB, 2008
__________. Relatório Anual da Comissão Especial deMonitoramento de Violação do Direito Humano à
Alimentação Adequada. Brasília: SDH, 2011
BURLANDY, Luciene et all. Avaliação do programaBanco de Alimentos. In: Cadernos de Estudos:Desenvolvimento Social em Debate. n. 14. Brasília,MDS, 2010.
COMPARATO, Fábio Konder. Fundamentos dosdireitos humanos. In: DINIZ, José Janguiê Bezerra(coord.). Direito Constitucional. Brasília: EditoraConsulex, 1998.
DOEHRING, Karl. Teoria do Estado. ARAÚJO,Gustavo Castro Alves (trad.). Belo Horizonte: Del Rey,2008.
HABERMAS, Jürgen. Sobre a Constituição da Europa.
São Paulo: UNESP, 2012.
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 93/236
93
LUCCI, Pedro Henrique Gomide. Geografia dos
alimentos no Espírito Santo. 328f. Dissertação(Mestrado em Geografia) – UFES, Vitória, 2013.
MALUF, Renato Sérgio. Economia de Rede. O Papelda Distribuição e a Problemática da Segurança
Alimentar. In: ___________; WILKINSON, John (org.).Reestruturação do Sistema Agroalimentar. Rio deJaneiro: REDCAPA, 1999.
MEDEIROS, Robson A. de; SILVA, Eduardo P.; ARAÚJO, Jailton M. de. A (in) segurança alimentar enutricional no Brasil e o desenvolvimento humano. Disponível em:<http://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/primafacie/article/viewFile/4351/3283>. Acesso em 15 mai. 2015.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. El derechoa la alimentación adecuada. Disponível em:<http://www.ohchr.org/Documents/Publications/FactSheet34sp.pdf>. Acesso 15 mai. 2015.
PIOVESAN, Flávia; GOTTI, Alessandra Passos;MARTINS, Janaína Senne. A proteção internacionaldos direitos econômicos, sociais e culturais. In:
____________. Temas de Direitos Humanos. 4 ed. SãoPaulo: Saraiva, 2010.
POZZOLI, Lafayette. Cultura dos direitos humanos.In: Revista de Informação Legislativa. Brasília:Senado Federal. a. 40. n. 159, jul.-set. 2003.
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 94/236
94
RENON, Maria Cristina. O princípio da dignidade da
pessoa humana e sua relação com a convivência familiar e o direito ao afeto. 232f. Dissertação (Mestreem Direito) – Universidade Federal de SantaCatarina, Florianópolis, 2009. Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br>. Acesso em 15 mai. 2015.
RIBEIRO, Ney Rodrigo Lima. Direito fundamentalsocial à alimentação adequada: análise com ênfase noordenamento jurídico brasileiro. Rio de Janeiro:Editora Lumen Juris, 2013.
ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o poder judiciário. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.
MOTTA, Laura Teixeira (trad.). São Paulo: Ed.Companhia das Letras, 2000.
SIQUEIRA, Dirceu Pereira; PICCIRILLO, MiguelBelinati. Direitos fundamentais: a evolução históricados direitos humanos, um longo caminho. ÂmbitoJurídico, Rio Grande, XII, n. 61, fev. 2009. Disponível
em: <http://www.ambito-juridico.com.br>. Acesso em15 mai. 2015.
VALENTE, Flávio Luiz Schieck. Promoção do direitohumano à alimentação adequada (DHAA). Disponívelem: <http://www.actuar-acd.org/uploads/5/6/8/7/5687387/flavio_valente_dhaa
_promocao_do_direito_humano_a_alimentacao_adequada.pdf>. Acesso em 15 mai. 2015.
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95
ALIMENTOS TRANSGÊNICOS EM UMA
PERSPECTIVA BIOÉTICA: CONTORNOS DO
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO EM SEDE DE
SEGURANÇA ALIMENTAR14
ROSA, Bruno Oliveira15 SILVA, Maria Eduarda da16
RANGEL, Tauã Lima Verdan 17
Resumo: O objeto do presente está assentado na
imprescindibilidade de se desenvolver um debate sobre os
alimentos transgênicos em uma perspectiva da Bioética e
do princípio da precaução. Neste aspecto, é possível
salientar que o corolário da precaução se apresenta como
uma garantia contra os riscos potenciais que, em harmonia
com o estado atual de conhecimento, não são passíveis,
14 Artigo submetido ao GT II Bioética e Biodiversidade Ambientaldo I CONIBDH (Congresso Internacional de Bioética e DireitosHumanos).15 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário SãoCamilo-ES. E-mail: [email protected] Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário SãoCamilo-ES. E-mail: [email protected] Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa dePós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade FederalFluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelaUniversidade Federal Fluminense. Coordenador da Sublinha dePesquisa em “Direito Humano à Alimentação Adequada” daLinha de Pesquisa em Novos Horizontes do Direito. E-mail:[email protected]
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ainda, de identificação. É desfraldada como flâmula pelo
preceito da precaução que, em havendo ausência de
certeza científica formal, existência de um dano robusto
ou mesmo irreversível reclama a estruturação de medidas
e instrumentos que possam minimizar e/ou evitar este
dano. Sobreleva salientar que o dogma em apreço encontra
seu sedimento de estruturação no princípio quinze daDeclaração da Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida
como Declaração do Rio/92, que em seu princípio quinze
estabelece que, com o fim de proteger o meio ambiente, o
princípio da precaução deverá ser amplamente observado
pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando
houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a
ausência de certeza científica absoluta não será utilizada
como razão para o adiamento de medidas economicamente
viáveis para prevenir a degradação ambiental. Em tal
debate está inserido o desenvolvimento dos alimentostransgênicos, sobretudo suas consequências, tanto para o
ser humano como para o meio ambiente, a longo e médio
prazo. O axioma em realce, neste cenário, constitui no
principal norteador das políticas ambientais, à medida que
este se reporta à função primordial de evitar os riscos e a
ocorrência dos danos ambientais. Em decorrência da
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proeminência assumida pelo preceito da precaução, salta
aos olhos que é robusto orientador das políticas ambientas,
além de ser o alicerce fundante da edificação do jus
ambiental. Valendo-se das reflexões fomentadas pela
Bioética, o presente busca pautar um exame do tema no
cenário nacional.
Palavras-chave: Alimentos Transgênicos. Princípio da
Precaução. Bioética.
1 BIOÉTICA: ASPECTOS HISTÓRICOS E
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Bioética uma disciplina que visa à junção e a
unificação da ética com tudo que concerne à vida,
conclui-se tal afirmação quando se separa a palavra
bioética, a palavra bio está ligada a tudo que se remete
a vida e palavra ética está relacionada aos valores e
princípios que orientam a sociedade, observa-se que há
códigos de condutas éticas para respectivas profissões,
pois há direcionamentos no que tange a forma como
cada profissional deve se limitar a agir anexo as
respectivas áreas. Foi visando esta ética nos
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parâmetros biológicos que o bioquímico que pesquisava
sobre a oncologia, Van Rensselaer Potter lançou o
termo “Bioética” na década de 1970. O objetivo central
do Prof. Potter era estabelecer um vínculo entre a
Ciência e Ética, para o pesquisador não havia
possibilidade de se separar as duas áreas, no que diz
respeito à importância que há na vida, a ciência que
estuda a mesma não poderia andar sozinha, deveria
haver algo que a orientasse e direcionasse. Com
intuito de que houvesse o avanço saudável da ciência,
Van Rensselaer começa a desenvolver a “Ciência da
sobrevivência”, que desencadeia em um novo estudo de
ética, que fora denominada como Bioética, para Potter
bioética era a Ética da vida, do ser vivo, da
sobrevivência.
Por meados de 1932 a 1978 ocorreram casos de
acontecimentos terríveis ligados à saúde e ao bem-
estar do ser humano. A título de exemplificação, é
possível fazer menção ao Estudo de Sífilis não-
autorizado de Tuskegee, no qual 600 (seiscentos)
negros contaminados com sífilis foram levados para
um centro de pesquisa para serem estudados e
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pesquisados, objetivando estudos sobre a doença, ao
final, após uma denúncia sobre a pesquisa, restou
apenas 74 pessoas ainda infectadas. É oportuno
consignar que a contrapartida pela participação no
projeto era o acompanhamento médico, uma refeição
quente no dia dos exames e o pagamento das despesas
com o funeral. Durante o projeto foram dados,
também, alguns prêmios em dinheiro pela
participação. A inadequação inicial do estudo não foi a
de não tratar, pois não havia uma terapêutica
comprovada para sífilis naquela época. A inadequação
foi omitir o diagnóstico conhecido e o prognóstico
esperado.
Neste sentido, é possível fazer menção à
exposição de Goldim, especialmente quando aponta “o
objetivo do Estudo Tuskegee, nome do centro de saúde
onde foi realizado, era observar a evolução da doença,
livre de tratamento. Vale relembrar que em 1929, já
havia sido publicado um estudo, realizado na Noruega,
a partir de dados históricos, relatando mais de 2000
casos de sífilis não tratado” (GOLDIM, 1999, s.p.).
Para que houvesse um norteamento e em resposta aos
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casos anteriormente ocorridos, o governo norte-
americano, em 1974 promoveu uma comissão que fora
designada a elaborar princípios éticos primordiais que
orientaria a pesquisa por meio de experimento com
seres humanos. Esta conferência ficou popularmente
conhecida com o Belmont report, que identificou em
forma de resumo, os princípios éticos básicos que
foram explanados durante os quatro dias de
conferência. Atualmente, tais princípios são utilizados
para norteamento na realização dos experimentos
biológicos em diversos países, os princípios que se
trata são: (i) o princípio da beneficência; (ii) o princípio
da não-maleficência; (iii) o princípio da autonomia; (iv)
o princípio da justiça; e (v) o princípio da equidade.
Tradicionalmente, o princípio da beneficência
encontra-se associado à excelência profissional desde
os tempos remotos da medicina grega, materializando-
se no Juramento de Hipócrates: “Usarei o tratamento
para ajudar os doentes, de acordo com minha
habilidade e julgamento e nunca o utilizarei para
prejudicá-los”. Segundo Loch (s.d., p. 03), a
beneficência significa fazer o bem, logo, em uma
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101
dimensão prática, todos os indivíduos têm a obrigação
moral de agir para o benefício do outro. Ora, essa
acepção, quando empregada na área de cuidados com a
saúde, que compreende todas as profissões das
ciências biomédicas, substancializa-se em fazer o
melhor para o paciente, não apenas em uma
perspectiva técnico-assistencial, mas também do ponto
de vista ético. Ao lado disso, é oportuno apontar que se
trata de usar todos os conhecimentos e habilidades
profissionais a serviço do paciente, considerando, na
construção da decisão, a minimização dos riscos e a
maximização dos benefícios do procedimento a realizar
(LOCH, s.d., p. 03).
O princípio da não-maleficência, por sua vez,
apregoa que o profissional de saúde tem o dever de,
intencionalmente, não causar mal ou danos a seu
paciente. “Considerado por muitos como o princípio
fundamental da tradição hipocrática da ética médica,
tem suas raízes em uma máxima que preconiza: ‘cria o
hábito de duas coisas: socorrer (ajudar) ou, ao menos,
não causar danos’” (LOCH, s.d., p. 02). O preceito em
apreço é empregado frequentemente como uma
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102
exigência oral da profissão médica, materializando,
desta feita, um mínimo ético, um dever profissional,
que, caso não se cumpra, coloca o profissional da saúde
numa situação de má-prática ou prática negligente da
medicina ou das demais profissões da área biomédica.
Há que se reconhecer que o dogma em destaque recebe
especial importância em razão de o risco causar danos
é inseparável de uma ação ou procedimento que está
moralmente indicado.
Já o princípio da autonomia estabelece que as
pessoas possuem liberdade de decisão, ser autônomo
em suas decisões, cada cidadão capaz possui esse
direto de autonomia, é a capacidade de
autodeterminação. Respeitar a autonomia do ser
humano está relacionado com a preservação dos
direitos fundamentais do homem e ligado a Dignidade
da pessoa humana. E no âmbito da Bioética, para que
ocorra o respeito à autonomia das pessoas é essencial à
presença de duas condições, a liberdade e a
informação. Loch aponta que autonomia é a
capacidade de uma pessoa para decidir ou buscar
aquilo que ela julga ser o melhor para si mesma,
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porém para que ela possa exercer a autodeterminação
são imprescindíveis duas condições fundamentais,
quais sejam: “a) capacidade para agir
intencionalmente, o que pressupõe compreensão, razão
e deliberação para decidir coerentemente entre as
alternativas que lhe são apresentadas; b) liberdade, no
sentido de estar livre de qualquer influência
controladora para esta tomada de posição” (LOCH,
s.d., p. 04).
Em se tratando da liberdade, profere-se que o
cidadão, possui a liberdade de decisão, sem nenhum
tipo de influência e informação se desencadeia no
conhecimento que a pessoa tem do seu estado para que
possua capacidade de decidir se irá se submeter a
algum procedimento. Ademais, há de salientar, que
hora e outra não haverá o respeito à autonomia de
uma pessoa em favor de beneficiar outras pessoas,
exemplificando, fumantes. Por seu turno, os princípios
da justiça e da equidade referem-se ao tratamento de
todos de uma forma igual, utilizando-se da justa
medida. Verifica-se que a equidade presa o
atendimento das necessidades de cada pessoa de
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acordo com que precisa, é disponibilizar aos iguais de
forma igual e dar aos desiguais de forma desigual. A
questão da Justiça faz alusão ao fato de ser respeitar o
direito de cada um de forma imparcial, não concedendo
privilégios a alguém. Ao lado disso, insta anotar que
Loch destaca que
O conceito de justiça, do ponto de vistafilosófico, tem sido explicado com o usode vários termos. Todos eles interpretama justiça como um modo justo,apropriado e equitativo de tratar aspessoas em razão de alguma coisa que émerecida ou devida à elas. Estes critérios
de merecimento, ou princípios materiaisde justiça, devem estar baseados emalgumas características capazes detornar relevante e justo este tratamento.Como exemplos destes princípiosmateriais de justiça pode-se citar: 1.Para cada um, uma igual porção 2. Paracada um, de acordo com sua necessidade.3. Para cada um, de acordo com seu
esforço. 4. Para cada um, de acordo comsua contribuição. 5. Para cada um, deacordo com seu mérito. 6. Para cada um,de acordo com as regras de livre mercado(LOCH, s.d., p. 05).
Em 2005, houve a 33º conferência geral da
UNESCO, em Paris, onde ocorrera o reconhecimento
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da Bioética em âmbitos universais, fora referendada e
ratificada por 191 países, integrantes das nações
Unidas. Contudo, houve discussões a cerca das
particularidades da Declaração documental da
Bioética em relação à particularidade de cada país. A
Declaração Universal de Bioética e Direitos humanos
descreve e apontam os objetivos, finalidades,
princípios e aplicação do mesmo, considerações sobre
Bioética;
Reconhecendo que questões éticas
suscitadas pelos rápidos avanços naciência e suas aplicações tecnológicasdeveriam ser examinadas com o devidorespeito à dignidade da pessoa humana erespeito universal por, e cumprimentodos direitos humanos e liberdadesfundamentais, Decidindo que énecessário e oportuno para a comunidadeinternacional declarar princípios
universais que proporcionarão uma basepara a resposta da humanidade para ossempre-crescentes dilemas econtrovérsias que a ciência e a tecnologiaapresentam para a humanidade e para omeio ambiente. (UNESCO, 2005, p. 65).
Observa-se que a conferência geral manteve o
intuito do Professor pioneiro Van Rensselaer Potter,
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foi almejado nesta conferência elaborar um suporte de
princípios e procedimentos no que diz respeito à
elaboração de suas legislações, construção política e
outros ramos que estejam ligados á Bioética. Ao
analisar o Documento da Declaração, percebe-se que o
mesmo está respaldado por orientações,
particularmente os princípios que cercaram a Bioética.
No Brasil, em 1995 houve a criação da Sociedade
Brasileira da Bioética (SBB), que possui por missão
principal difusão da Bioética ao Brasil e tem como
objetivo;
Reunir pessoas de diferentes formações,interessadas em fomentar a discussão edifusão da Bioética. Estimular aprodução de conhecimento em Bioética;promover e assessorar planos, projetos,pesquisas e atividades na área deBioética; patrocinar eventos de Bioética,conforme regulamentos próprios; apoiare participar de movimentos e atividadesque visem a valorização da Bioética.(SOCIEDADE BRASILEIRA DEBIOÉTICA, 1995, s.p.).
Como denominou Van Potter, a Bioética é a
Ciência da Sobrevivência e promover o avanço da
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mesma torna-se essencial para um crescimento na
tecnologia biológica, permeando-se pelos princípios que
a norteiam. Bioética engloba e sociedade em geral, e é
de suma importância que as pessoas se interem de seu
conceito e princípios, tornando-se similar aos
profissionais da saúde.
2 BREVES CONTORNOS AO PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO
Em sede de comentários introdutórios, é
possível salientar que o corolário da precaução se
apresenta como uma garantia contra os riscos
potenciais que, em harmonia com o estado atual de
conhecimento, não são passíveis, ainda, de
identificação. É desfraldada como flâmula pelo
preceito da precaução que, em havendo ausência de
certeza científica formal, existência de um dano
robusto ou mesmo irreversível reclama a estruturação
de medidas e instrumentos que possam minimizar
e/ou evitar este dano. Neste passo, sobreleva
salientar que o dogma em apreço encontra seu
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sedimento de estruturação no princípio quinze da
Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, também
conhecida como Declaração do Rio/92, que em seu
princípio quinze estabelece que:
Com o fim de proteger o meioambiente, o princípio da precauçãodeverá ser amplamente observado pelosEstados, de acordo com suascapacidades. Quando houver ameaça dedanos graves ou irreversíveis, a ausênciade certeza científica absoluta não seráutilizada como razão para o adiamentode medidas economicamente viáveis paraprevenir a degradação ambiental (ONU,1992).
Quadra destacar, nesta toada, que a ausência
de certeza científica absoluta não deve subsidiar
pretexto para postergação do emprego de medidas
efetivas que objetivem evitar a degradação ambiental.
Mais que isso, é oportuno consignar que, diante da
situação concreta, “a incerteza científica milita em
favor do ambiente, carregando-se ao interessado o
ônus de provar que as intervenções pretendidas não
são perigosas e/ou poluentes”, como bem anota Romeu
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Thomé (2012, p. 69). Neste sentido, inclusive, o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao relatoriar o
Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial Nº
206.748/SP, salientou, com bastante pertinência, a
dimensão do princípio da precaução, explicitando que
“pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo
para a concessionária o encargo de provar que sua
conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e,
por consequência, aos pescadores da região” (BRASIL,
2013).
O axioma em realce, neste cenário, constitui
no principal norteador das políticas ambientais, à
medida que este se reporta à função primordial de
evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais.
Em decorrência da proeminência assumida pelo
preceito da precaução, salta aos olhos que é robusto
orientador das políticas ambientas, além de ser o
alicerce fundante da edificação do jus ambiental. Nesse
passo, diante da crise ambiental que condiciona o
desenvolvimento econômico, de modo sustentável, a
segundo plano e da devastação dos diversos
ecossistemas em escala vertiginosa, prevenir a
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degradação do meio-ambiente passou a se objeto da
preocupação constante de todos aqueles que buscam
melhor qualidade de vida para as presentes e futuras
gerações. Entalhou o princípio da precaução a
Declaração de Wingspread de 1998, que “quando
uma atividade representa ameaças de danos ao meio-
ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução
devem ser tomadas, mesmo de algumas relações de
causa e efeito não forem plenamente estabelecidas
cientificamente” (MELIM, s.d., s.p.). Os Tribunais
Pátrios já se manifestaram quanto à aplicabilidade do
princípio em comento, consoante se infere dos arestos
colacionados:
Ementa: Pedido de Suspensão. Meio Ambiente. Princípio da Precaução. Em matéria de meio ambiente vigora o
princípio da precaução. Esse princípiodeve ser observado pela AdministraçãoPública, e também pelosempreendedores. A segurança dosinvestimentos constitui, também eprincipalmente, responsabilidade dequem os faz. À luz desse pressuposto,surpreende na espécie a circunstância deque empreendimento de tamanho vulto
tenha sido iniciado, e continuado, semque seus responsáveis tenham se munido
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da cautela de consultar o órgão federal
incumbido de preservar o meio ambientea respeito de sua viabilidade. Agravoregimental não provido. (SuperiorTribunal de Justiça – Corte Especial/
AgRg na SLS 1.564/MA/ Relator:Ministro Ari Pargendler/ Julgado em 16mai. 2012/ Publicado no DJe em 06 jun.2012).
Ementa: Direito Ambiental. AçãoCivil Pública. Cana-de-açúcar.Queimadas. Art. 21, parágrafo único,da Lei n. 4771/65. Dano ao meioambiente. Princípio da Precaução.Queima da palha de cana. Existênciade regra expressa proibitiva.Exceção existente somente parapreservar peculiaridades locais ou
regionais relacionadas à identidadecultural. Inaplicabilidade àsatividades agrícolas industriais. 1. Oprincípio da precaução, consagradoformalmente pela Conferência dasNações Unidas sobre o Meio Ambiente e oDesenvolvimento - Rio 92 (ratificada peloBrasil), a ausência de certezas científicasnão pode ser argumento utilizado para
postergar a adoção de medidas eficazespara a proteção ambiental. Na dúvida,prevalece a defesa do meio ambiente. [...]Recurso especial provido. (SuperiorTribunal de Justiça – Segunda Turma/REsp nº 1.285.463/SP/ Relator: MinistroHumberto Martins/ Julgado em 28 fev.2012/ Publicado no DJe em 06 mar;2012).
Ementa: Processual Civil –
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Competência para julgamento de
execução fiscal de multa por danoambiental – Inexistência de interesseda União - Competência da JustiçaEstadual - Prestação jurisdicional -Omissão - Não-ocorrência - Perícia -Dano Ambiental - Direito do supostopoluidor - Princípio da Precaução -Inversão do ônus da prova. 1. Acompetência para o julgamento de
execução fiscal por dano ambientalmovida por entidade autárquica estadualé de competência da Justiça Estadual. 2.Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC,se o Tribunal de origem decide,fundamentadamente, as questõesessenciais ao julgamento da lide. 3. Oprincípio da precaução pressupõe ainversão do ônus probatório, competindo
a quem supostamente promoveu o danoambiental comprovar que não o causouou que a substância lançada ao meioambiente não lhe é potencialmentelesiva. 4. Nesse sentido e coerente comesse posicionamento, é direito subjetivodo suposto infrator a realização de períciapara comprovar a ineficácia poluente desua conduta, não sendo suficiente para
torná-la prescindível informações obtidasde sítio da internet. 5. A prova pericial énecessária sempre que a prova do fatodepender de conhecimento técnico, o quese revela aplicável na seara ambientalante a complexidade do bioma e daeficácia poluente dos produtosdecorrentes do engenho humano. 6.Recurso especial provido para determinar
a devolução dos autos à origem com aanulação de todos os atos decisórios a
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partir do indeferimento da prova pericial.
(Superior Tribunal de Justiça – SegundaTurma/ REsp nº 1.060.753/SP/ Relatora:Ministra Eliana Calmon/ Julgado em 01dez. 2009/ Publicado no DJe em 14 dez.2009).
Segundo Colombo (2004, s.p.), no direito
positivo pátrio, é possível verificar a substancialização
do princípio da precaução nos incisos I e IV do artigo
4º da Lei Nº. 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que
dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências, que, de forma clarividente,
expressa a imperiosidade de existir um equilíbrio
entre o desenvolvimento econômico e a utilização,
de maneira racional, dos recursos naturais, sem
olvidar da imprescindível avaliação do impacto
ambiental. “Este princípio tem sido muito utilizado
em ações civis públicas, seja requerendo a paralisação
de obras, seja requerendo a proibição de explorações
que possam causar, ainda hipoteticamente, danos ao
meio ambiente” (THOMÉ, 2012, p. 69-70). Lançando
mão das ponderações apresentadas por Colombo
(2004, s.p.), o vocábulo precaução apresenta similitude
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idiomática com cuidado, logo, é imperioso, em razão do
feixe irradiado pelo dogma em análise, o afastamento
de perigo e manutenção da segurança das gerações
futuras, bem assim da sustentabilidade ambiental das
atividades humanas. Verifica-se que o preceito em
testilha é a concreção da busca pela proteção da
existência humana, seja pela proteção de seu ambiente
como também pelo asseguramento da integridade da
vida humana. Desta premissa, insta sustar que
imperioso se faz considerar não somente o risco
eminente de uma específica atividade, mas também os
riscos futuros advindos de empreendimentos humanos,
os quais, devido à compreensão e ao atual estágio
desenvolvimento da ciência, não consegue captar toda
densidade. “ A aplicação do princípio da precaução
deve ainda limitar-se aos casos de ‘ética do cuidado’,
que não se satisfaz apenas com a ausência de
certeza dos malefícios, mas privilegia a conduta
humana que menos agrida, ainda que eventualmente,
o meio natural” (THOMÉ, 2012, p. 70).
É denotável, deste modo, que a consagração do
corolário da precaução se apresenta como robusto
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instrumento que estabelece a adoção de uma nova
postura em relação à degradação do meio ambiente,
afixando, por via de consequência, a estruturação de
medidas ambientais, tanto por parte do Estado quanto
pela sociedade em geral, que obstem a instalação e
desenvolvimento de atividade que tenha potencial
lesivo ao meio ambiente. No que se referem às
indústrias já instaladas, o princípio da precaução
assume uma feição que busque cessar o dano
ambiental já concretizado, minimizando os efeitos
danosos provocados. “ A leitura atenta do acórdão
combatido revela que seu fundamento de decidir foi o
princípio da precaução, considerando que, na dúvida,
impõe-se a sustação dos licenciamentos e a realização
de estudos de impacto ambiental, sob pena de o
dano consumar-se” (BRASIL, 2011), como o Ministro
Mauro Campbell Marques explicitou, com clareza
solar, ao relatoriar o Recurso Especial N°
1.163.939/RS.
Impende destacar, ainda, com grossos traços e
cores quentes, que a atividade econômica não pode
ser exercida em desacordo com os princípios
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116
destinados a tornar efetiva a proteção do meio
ambiente. A incolumidade do meio ambiente, com
realce, não pode ser embaraçada por interesses
empresariais nem ficar dependente de motivações de
âmago essencialmente econômico, ainda mais quando
a atividade econômica, em razão da disciplina
constitucional, estiver subordinada a um sucedâneo de
corolários, notadamente àquele que privilegia a defesa
do meio ambiente, o qual abarca o conceito amplo e
abrangente de noções atreladas ao meio ambiente em
suas múltiplas manifestações, quais sejam: o meio
ambiente natural, meio ambiente cultural, meio
ambiente artificial e meio ambiente do trabalho (ou
laboral). Verifica-se, assim, que os instrumentos
jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional
objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente,
para que não se alterem as propriedades e os
atributos que lhe são inerentes, o que provocaria
inaceitável comprometimento da saúde, segurança,
cultura, trabalho e bem-estar da população, além de
causar graves danos ecológicos ao patrimônio
ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou
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117
natural.
Figura 01. Símbolo identificador dos alimentos transgênicos.Disponível em: <http://saudeempeso.com.br/voce-sabe-identificar-um-alimento-transgenico/>. Acesso em 19 mai. 2015.
Denota-se, portanto, que o princípio da
precaução, notadamente em decorrência de seu núcleo
sensível, deve ser erigido como flâmula orientadora de
inspiração, sobretudo quando, diante dos experimentos
científicos, inexistir elementos mínimos capazes de
estabelecer as consequências a médio e a longo prazo.
Assim, ao se analisar o corolário em debate, cuida
reconhecer que a sua materialização reclama a
presença de quatro componentes básicos que podem
ser resumidos: (i) a incerteza passa a ser considerada
na avaliação de risco; (ii) o ônus da prova cabe ao
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proponente da atividade; (iii) na avaliação de risco, um
número razoável de alternativas ao produto ou
processo, devem ser estudadas e comparadas; (iv) para
ser precaucionária, a decisão deve ser democrática,
transparente e ter a participação dos interessados no
produto ou processo. “Dessa maneira, esse princípio
defende a ideia de que diante da ausência da certeza
científica, a existência do risco de um agravo demanda
a implantação de medidas que possam prevenir este
agravo. Ou seja, ao legislar sobre uma ciência ainda
não conhecida, deve-se ser precavido” (RIBEIRO;
MARIN, 2012, p. 362).
Nesta esteira, o princípio da precaução possui
as seguintes características que serão tratadas a
seguir: incerteza científica decorrente da possibilidade
de graves prejuízos eventuais ou irreversíveis;
temporariedade; estrito cumprimento obrigatório docorolário em comento; atuação estatal
proporcionalmente; e a distribuição do ônus da prova.
Para a sua incidência basta a existência de possível
ameaça de eventuais graves prejuízos ou mesmo
irreversíveis. Assim, as medidas a serem adotadas
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correlacionam-se com a proporcionalidade do evento
danoso, inclusive, mensurando a impossibilidade de
retroagir. Ademais, como se trata de possíveis danos
irreversíveis, não se pode permitir a inércia ou
omissão de tais danos, fundamentados na análise de
probabilidade de incertezas científicas para a adoção
de medidas garantidoras, ao oportunizar o seu
controle, além de coibir a destruição do meio ambiente.
Uma das principais características do princípio
da precaução é propiciar às futuras gerações uma
melhor qualidade de vida, em consonância com um
meio ambiente equilibrado. Desse modo, o Princípio da
Precaução reside no fato de procurar atuar
previamente à ocorrência do prejuízo ambiental ao
adotar medidas com a devida cautela, ao visar os
benefícios decorrentes de tais medidas futuramente.
No tocante ao estrito cumprimento obrigatório doPrincípio da Precaução, ressalta-se a universalidade
imperativa dessa imposição uma vez que não é
plausível a delimitação e separação do meio ambiente
aos países, pois qualquer prejuízo ambiental acarreta
efeitos mundiais. Portanto, todas as medidas de
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120
cautela a serem adotadas também devem ter seu
estrito cumprimento em sede mundial.
3 ALIMENTOS TRANSGÊNICOS: UMA TEMA DE
INCERTEZAS NO FUTURO
Nas últimas décadas, o desenvolver-se e o
emprego dos organismos geneticamente modificados,
ou simplesmente transgênicos, em larga escala na
agricultura têm se amparado sob três principais
argumentos: a preservação do meio ambiente, o
aumento da produção para combater a fome e a
redução dos custos de produção. Organizações
governamentais e intergovernamentais têm planejado
estratégias e protocolos para o estudo da segurança de
alimentos derivados de cultivos geneticamente
modificados. É nessa linha que verificasse a
necessidade de alertar os cidadãos sobre as “verdades
científicas” veiculadas nas mídias ou nos discursos
políticos sociais. Ribeiro e Marin discutem que:
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121
Ainda hoje, pesquisas e estudos que
envolvem os potenciais riscos ao consumohumano de AGM ainda são muitorestritos. No entanto, existem estudossobre o efeito da ingestão de sojaRoundup Ready em ratos, quedemonstraram em análisesultraestruturais e imunocitoquímica,alterações em células acinares dopâncreas (redução de fatores de
"splicing" do núcleo e do nucléolo eacúmulo de grânulos de pericromatina);em testículos (aumento do número degrânulos de pericromatina, diminuiçãoda densidade de poros nucleares ealargamento do retículo endoplasmáticoliso das células de Sertoli), havendo apossibilidade de tais efeitos estaremrelacionados ao acúmulo de herbicida
presente na soja resistente, além dealterações em hepatócitos (modificaçõesna forma do núcleo, aumento do númerode poros na membrana nuclear,alterações na forma arredondada donucléolo, indicando aumento dometabolismo) sendo potencialmentereversíveis neste último grupo de células(RIBEIRO; MARIN, 2012, p.362).
De maneira feliz, a posse das discussões sobre a
ciências, ética e meio ambiente não pertence mais
unicamente aos adeptos do desenvolvimento científico
e tecnológico. Não obstante, as controvérsias
científicas sempre fizeram parte da cultura da ciência.
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122
Já na década de 1950, Jacques Ellul, filósofo francês,
abordava essa discussão (Le système technicien, Paris:
Calman-Levy, 1977):
Mais o progresso técnico cresce, maisaumenta a soma de efeitosimprevisíveis. Certos progressos
técnicos criam incertezaspermanentes e em longo prazo [...]Processos irreversíveis foram jáimplementados, particularmente nocampo do meio ambiente e da saúde.Os problemas ambientais sãoexemplares. Criados pelodesenvolvimento tecnológicodesenfreado e irrefletido, necessitam
sempre de novos instrumentos etécnicas para resolvê-los. Osproblemas de saúde pública ou desegurança alimentar sãosistematicamente reformulados demodo que possam receber soluçõestécnicas ao invés de soluções políticas(ZANONI; FERMENT. 2011, p. 14).
A temática dos transgênicos cobre um conjunto
de domínios e aspectos sociais, econômicos culturais e
ambientais. A grande questão que vem sendo
levantada é o quão seguras são essas tecnologias, se
elas estão de acordo com o Guia Internacional para
Segurança em Biotecnologia(IGSB) aceito pelo
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123
Programa Ambiental das Nações Unidas (MOSS, 2008,
s.p.). Ultimamente, os assuntos dos adeptos do
princípio da precaução forçam os governos de muitos
países incluindo o Brasil, a modificar suas políticas e
desistir da produção de variedades geneticamente
modificadas. Assegura Rubens Onofre Nodari (2003)
sobre o assunto, que os testes de segurança são
conduzidos caso a caso e modelados para as
características específicas das culturas modificadas e
as mudanças introduzidas através da modificação
genética. Todavia o mesmo autor salienta que o maior
problema na análise de risco de organismos
geneticamente modificados, é que seus efeitos não
podem ser previstos na sua totalidade. Os riscos à
saúde humana incluem aqueles inesperados, alergias,
toxicidade intolerância. No ambiente, as
consequências são a transferência lateral (horizontal)
de genes, a poluição genética e os efeitos prejudiciais
aos organismos não alvos.
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124
Figura 02. Alimentos transgênicos. Disponível em:<http://www.minhaescolaweb.com.br>. Acesso em 19 mai. 2015.
Estudos elaborados por Costa (2007) apontam
que, todos os fenômenos e eventos indesejáveis
resultantes do crescimento e consumo dos organismos
geneticamente modificados podem ser classificados em
três grupos de risco: alimentares, ecológicos eagrotecnológicos. Os riscos alimentares compreendem:
a) efeitos imediatos de proteínas tóxicas oualergênicas
do OGM; b) riscos causados por efeitos pleiotrópicos
das proteínas transgênicas no metabolismo da planta;
c) riscos mediados pela acumulação de herbicidas e
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125
seus metabólitos nas variedades e espécies resistentes;
d) risco de transferência horizontal das construções
transgênicas, para o genoma de bactérias simbióticas
tanto de humanos quanto de animais (TEMM et all,
2007, p. 330). Os riscos ecológicos abarcam: a) erosão
da diversidade das variedades de culturas em razão da
ampla introdução de plantas GM derivadas de um
grupo limitado de variedades parentais; b)
transferência não controlada de construções,
especialmente daquelas que conferem resistência a
pesticidas e pragas e doenças, em razão da polinização
cruzada com plantas selvagens de ancestrais e
espécies relacionadas. Os possíveis resultados são o
declínio na biodiversidade das formas selvagens do
ancestral; c) risco de transferência horizontal não
controlada das construções para a microbiota da
rizosfera; d) efeitos adversos na biodiversidade em
razão de proteínas transgênicas tóxicas, afetando
insetos não alvos, assim como a microbiota do solo,
rompendo desta forma a cadeia trófica; e) risco de
rápido desenvolvimento de resistência às toxinas
implantadas no transgênico por insetos fitófagos,
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126
bactérias, fungos e outras pragas devido à pesada
pressão seletiva; f) riscos de cepas altamente
patogênicas de fitovírus emergirem em razão da
interação do vírus com a construção transgênica que é
instável no genoma dos organismos receptores e,
portanto, são alvos mais prováveis para recombinação
com DNA viral (TEMM et all, 2007, p. 330).
No que compete aos riscos agrotecnológicos, é
possível explicitar: a) riscos de mudanças
imprevisíveis em propriedades e características não
alvo das variedades GM e em razão dos efeitos
pleiotrópicos de um gene introduzido; b) riscos de
mudanças transferidas nas propriedades de variedade
GM que deveriam emergir depois de muitas gerações
em razão da adaptação do novo gene ao genoma, com
manifestação da nova propriedade pleiotrópica e as
mudanças já citadas; c) Perda da eficiência do
transgênico resistente a pragas em razão do cultivo
extensivo das variedades GM por muitos anos; d)
possível manipulação da produção de sementes pelos
donos da tecnologia “terminator” (TEMM et all, 2007,
p. 330). Entretanto, oberva-se que a preocupação com
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127
a produção e utilização dos OGM por sua vez, e a
combinação de riscos complexos e incertos com a
existência de vulnerabilidades sociais e ambientais,
torna ainda mais explosiva a necessidade da dialética
entre produção-destruição inerente aos atuais modelos
de desenvolvimento econômico e tecnológicos.
4 CONCLUSÃO
Por se tratar de uma nova tecnologia e
considerando o reduzido conhecimento científico a
respeito dos riscos de OGMs, torna-se indispensável
que a liberação de plantas transgênicas para plantio e
consumo, em larga escala, seja precedida de uma
análise criteriosa de risco à saúde humana e do efeito
desses produtos e serviços ao meio ambiente,
respaldadas em estudos científicos, conforme prevê a
legislação vigente. Assim, normas adequadas de
biossegurança, licenciamento ambiental, e
mecanismos e instrumentos de monitoramento e
rastreabilidade são necessários para assegurar que
não haverá danos à saúde humana, animal e ao meio
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ambiente. Também são imprescindíveis estudos de
impacto socioeconômicos e culturais, daí a relevância
da análise da oportunidade e conveniência que uma
nação deve fazer antes da adoção de qualquer produto
ou serviço decorrente da transgenia.
É neste contexto, que a maioria dos países
invocam o Princípio da Precaução, como diretriz para a
tomada de decisões. Assim, quando há razões para
suspeitar de ameaças de sensível redução ou de perda
de biodiversidade ou, ainda, de riscos à saúde humana,
a falta de evidências científicas não deve ser usada
como razão para postergar a tomada de medidas
preventivas. Desta forma, a adoção do Princípio da
Precaução, constitui uma alternativa concreta a ser
adotada diante de tantas incertezas científicas. Desta
associação respeitosa e funcional do homem com a
natureza, surgem as ações preventivas para proteger asaúde das pessoas e os componentes dos ecossistemas.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponívelem: <www.stj.jus.br>. Acesso em 19 mai. 2015.
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 129/236
129
COLOMBO, Silvana Brendler. O princípio daprecaução no Direito Ambiental. Jus Navigandi,Teresina, a. 9, n. 488, 7 nov. 2004. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5879>.
Acesso em 19 mai. 2015.
COSTA, Thadeu Estevam Moreira Maramaldo et all. Avaliação de Risco dos Organismos GeneticamenteModificados. Ciências e Saúde Coletiva, n. 16, v. 1,2007; p. 327-336. Disponível em:<http://www.scielosp.org/pdf/csc/v16n1/v16n1a35.pdf >.
Acesso em 18 mai. 2015.
FACCO, Fernando Alberto; SCHNAIDER, TaylorBrandão; SILVA, José Vitor. A Bioética: histórico e
princípios. Enciclopédia Bioesfera, v. 6, n. 11, 2010,p. 1-11. Disponível em:<http://www.conhecer.org.br/enciclop/2010c/a%20bioetica.pdf> Acesso em: 22 Mai. 2015.
GOLDIM, José Roberto. O Caso Tuskegee: quando aciência se torna eticamente inadequada. Disponívelem: <http://www.ufrgs.br/bioetica/tueke2.htm>. Acessoem 22 mai. 2015.
LOCH, Jussara de Azambuja; princípios dabioética. Disponível em:<http://www.nhu.ufms.br/Bioetica/Textos/Princ%C3%
ADpios/PRINC%C3%8DPIOS%20DA%20BIO%C3%89TICA%20%283%29.pdf> Acesso em: 23 mai. 2015.
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 130/236
130
MOSS, Bob. Genetically Modified Organisms
(GMOs): Transgenic Crops and Recombinant DNATechnology, 2008. Disponível em:<http://www.nature.com/scitable/nated/topicpage/genetically-modified-organisms-gmos-transgenic-crops-and-732>. Acesso em 18 mai.2015.
NODARI, R. O.; GUERRA, M. P. Plantas transgênicase seus produtos: impactos, riscos e segurançaalimentar. Revista Nutrição, n. 16, v. 1, 2003, p.105-116. Disponível em:<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-52732003000100011> Acesso em 17mai.2015.
PORTO, Marcelo Firpo. Riscos incertezas e
vulnerabilidades: transgênicos e os desafios para aciência e a governança. Revista Política &Sociedade, n. 7, out. 2005, p. 77-103 Disponível em:<https://www.google.com.br/#q=Alimentos+Transg%C3%AAnicos:+Um+tema+de+incertezas+no+futuro>
Acesso em: 17 mai. 2015.
RIBEIRO, Isabelle Geoffroy; MARIN, Victor Augustus. A falta de informação sobre os OrganismosGeneticamente Modificados no Brasil. Ciência eSaúde Coletiva, n. 17, v. 2, 2012, p. 359-368.Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/csc/v17n2/a10v17n2.pdf>.
Acesso em 18 mai. 2015.
SCHRAMM, Fermin Roland. Uma breve genealogia dabioética em companhia de Van Rensselaer Potter.
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 131/236
131
Revista - Centro Universitário São Camilo.
Disponível em: <http://www.saocamilo-sp.br/pdf/bioethikos/87/A5.pdf> Acesso em: 22 mai.2015.
SOCIEDADE Brasileira de Bioética. Disponívelem: <http://www.sbbioetica.org.br/quem-somos>.
Acesso em: 23 mai. 2015.
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental:Conforme o Novo Código Florestal e a LeiComplementar 140/2011. 2 ed. Salvador: EditoraJusPodivm, 2012.
UNESCO. Declaração Universal sobre Bioética eDireitos Humanos. Disponível
em:<http://www.anis.org.br/Cd01/Comum/DocInternacionais/doc_int_08_unesco_declaracao_bioetica_port.pdf > Acesso em: 22 mai. 2015.
ZANONI, Magda; FERMENT Gilles. Transgênicosalimentos para quem?. Agricultura, Ciências eSociedade, 2011. Disponível em:<http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=5&ved=0CDgQFjAE&url=http%3A%2F%2Faspta.org.br%2Fwp-content%2Fuploads%2F2011%2F08%2FTransgenicos_ para_quem.pdf&ei=TShbVbrxCYuxggSTr4GwDA&usg=AFQjCNHiqGsdqFnkm-L2dCBLCVB4q5irOg&sig2=Pc_DWA0BCGr6jiAErsyHkw&bvm=bv.93564037,d.cWc>. Acesso em 17
mai.2015.
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132
O DIREITO À ALIMENTAÇÃO E A PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL: DA FLUIDEZ DO CONCEITO
DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA
CONSECUÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
PEDRUZZI, Josiane Seraphim18
RANGEL, Tauã Lima Verdan 19
Resumo: O presente tem como objetivo promover um
cotejo entre o direito à alimentação e a prestação
jurisdicional à luz dos direitos fundamentais,
especialmente no que tange à volatilização do conceito
de dignidade da pessoa humana. O direito à
alimentação é um direito humano básico, que precede
18 Graduanda do 3º Período do Curso de Direito do CentroUniversitário São Camilo-ES. Integrante da Linha de Pesquisa“Direito Alimentar e Reconstrução dos Direitos Humanos”,
[email protected] Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa dePós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade FederalFluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelaUniversidade Federal Fluminense. Coordenador da Sublinha dePesquisa em “Direito Humano à Alimentação Adequada” daLinha de Pesquisa em Novos Horizontes do Direito. E-mail:[email protected]
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133
outros direitos fundamentais. Sem a garantia de uma
alimentação adequada não há o que se falar em
dignidade e direito à vida; e zelar pelo direito humano
à alimentação significa ir além da sua faceta química e
biológica, resvalando no próprio sentido de
humanidade. A inclusão do direito à alimentação no
art. 6º da Constituição Federal reafirma o
compromisso do Estado Brasileiro em cumprir com as
obrigações assumidas internacionalmente
relacionadas ao tema. Contudo, os problemas
referentes à fome e a subalimentação permanecem no
seio da sociedade brasileira e, por isso, não raras
vezes, o Estado precisa ser acionado judicialmente a
fim garantir a efetividade na proteção dos direitos
sociais. No entanto, apesar de meio legítimo de acesso
à justiça, as demandas judiciais não podem ser
consideradas como principais instrumentos
deliberativos na consecução dos direitos fundamentais.
O acesso ao direito à alimentação requer a formulação
orquestrada de estratégias políticas e sociais, a fim de
propiciar e assegurar a qualidade de vida dos indivíduos. A
dignidade deve ser assegurada pelo Estado de maneira
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134
invulnerável, de modo a garantir a todos o mínimo
necessário para sua existência. Deste modo, o presente
propõe apresentar a tutela judicial do direito à
alimentação como fruto da ineficiência estatal, bem
como demonstrar como o princípio da dignidade da
pessoa humana pode ser visto, sobretudo, como um
princípio de proteção dos indivíduos perante o próprio
estado e suas mazelas. A metodologia proposta na
edificação do presente está debruçada na confluência
de marcos teóricos sobre o tema, a partir de uma
reflexão da construção da judicialização do acesso à
alimentação.
Palavras-Chaves: Alimentação; Acesso à Justiça;
Dignidade Humana; Direito Fundamental; Jurisdição.
INTRODUÇÃO
O princípio da dignidade da pessoa humana
encontra-se no centro dos princípios fundamentais em
um Estado democrático de direito. Tal fato revela que
toda pessoa humana pelo simples fato de existir traz
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135
consigo a dignidade e a aptidão aos direitos, cabendo
ao Estado reconhecê-los e tutelá-los.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu
bojo uma série de direitos e garantias individuais e
sociais a fim de promover a efetivação da justiça social
mediante a atuação do Estado. Dentre os direitos
sociais elencados pelo artigo 6º da Lei Fundamental
encontra-se o direito à alimentação que se efetiva,
objetivamente, com o acesso regular e permanente aos
alimentos em quantidade e qualidade adequadas.
Nesse sentido, a lei 11.346/06 (Lei Orgânica de
Segurança Alimentar e Nutricional), dispõe:
Art. 3º: A segurança alimentar enutricional consiste na realização dodireito de todos ao acesso regular epermanente a alimentos de qualidade,em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outrasnecessidades essenciais, tendo como basepráticas alimentares promotoras desaúde que respeitem a diversidadecultural e que sejam ambiental, cultural,econômica e socialmente sustentáveis(BRASIL, 2006)
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136
Contudo, a insegurança alimentar atinge
grande parte dos domicílios brasileiros especialmente
pela insuficiência de rendimento familiar para a
aquisição do alimento. A pobreza e a miséria, em meio
a outros motivos, impedem o acesso aos alimentos de
forma adequada, ao passo que a incapacidade de
custeá-los faz com que muitos brasileiros tenham uma
dieta restrita, sem a carga nutritiva adequada ao bom
desenvolvimento humano.É nesse sentido que os
problemas sociais oriundos da concentração de renda e
da inoperância estatal apresentam-se como forma de
alijamento dos direitos da pessoa humana, já que é
dever do Estado garantir que os indivíduos gozem do
mínimo existencial com dignidade.
Para tanto, o presente artigo conceituará
inicialmente os direitos fundamentais e sociais,
traçando sua evolução histórica e identificando sua
fundamentalidade. A seguir, serão apresentadas
algumas considerações sobre o Direito à Alimentação
como direito social positivado, relacionando-o ao
princípio da dignidade humana. Por fim, apresentará
sobre os meios de defesa jurisdicionais, bem como
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137
versará sobre a construção da judicialização do direito
à alimentação tendo por base a realidade social e
política brasileira, com destaque na atuação estatal e
as políticas públicas.
1 DIREITOS FUNDAMENTAIS:
CONSTITUCIONALIZAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO
E HISTORICIDADE
Os direitos fundamentais devem ser
compreendidos como direitos naturais inalienáveis do
individuo. Na obra Antígona, Sófocles menciona a
existência de normas imutáveis e divinas e nos
apresenta a percepção de que tanto o direito subjetivo
ou humano, quanto o direito positivo, devido o fato de
não serem absolutos, tiveram que coexistir. Assim,
“coube ao direito positivado absorver os conceitos
subjetivos, ditos naturais [...], pois as particularidades
que porventura existam entre os diversos direitos não
devem ser concebidas como antagônicas e excludentes,
mas complementares à efetivação da dignidade
humana” (TORRES NETTO, s.d., s.p.).
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138
Neste trabalho, serão considerados os direitos
fundamentais como direitos básicos de todos os seres
humanos, vigentes numa ordem constitucional e
positivados em uma constituição; não apenas
incorporados à ordem jurídica, mas postos em local de
destaque a fim de assinalar-lhes a sua própria
dimensão de direitos fundamentais.
Sem esta positivação jurídica, os direitosdo homem são esperanças, aspirações,idéias, impulsos, ou até, por vezes, meraretórica política, mas não direitosprotegidos sob a forma de normas (regras
e princípios) de direito constitucional(Grundrechtsnormen). Por outraspalavras que pertencem a Cruz Villalon:onde não existir constituição não haverádireitos fundamentais. Existirão outrascoisas, seguramente mais importantes,direitos humanos, dignidade da pessoa[...]. Daí a conclusão do autor emreferência: os direitos fundamentais são-
no, enquanto tais, na medida em queencontram reconhecimento nasconstituições e deste reconhecimento sederivem conseqüências jurídicas.(CANOTILHO, 2000, p.377)
O estabelecimento dos direitos fundamentais
deu-se em vários momentos da história. Contudo, foi
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com o desenvolvimento do capitalismo mercantil e com
a queda da ordem feudal vigente durante o período
compreendido como a Idade Média Ocidental que eles
ganham maior expressividade. Na medida em que o
regime feudal apresentava evidentes sinais de
decadência, ascendia o novo sistema econômico
comandado pela nova classe social denominada de
burguesia. Insatisfeitos com as arbitrariedades do
estado, os comerciantes ou burgueses reivindicavam
pela garantia de liberdade a fim de vender, comprar,
produzir e estabelecer relações comerciais que lhes
fossem mais favoráveis e propícias. Assim, “o
capitalismo mercantil, com a sua acumulação de
riquezas e a necessidade de segurança das convenções
comerciais, postulava a existência de um estatuto
individual estável, assente numa larga autonomia do
‘homo oeconomicus’” (CANOTILHO, 2000, passim).
Os conflitos oriundos dessa incompatibilidade de
interesses resultaram em uma série de revoluções
contra o absolutismo do rei e a favor da garantia das
liberdades individuais. A Revolução Francesa marca o
mais importante progresso na constituição e
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desenvolvimento dos direitos fundamentais, tendo em
vista que o momento histórico culminou na composição
da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Sua importância advém especialmente da tentativa de
estabelecer regras válidas e fundamentais para os
seres humanos como o direito à vida, liberdade
igualdade e segurança.
Contudo, em decorrência dos problemas que
surgiram com a busca incessante pelo lucro, o Estado
que era tido como inimigo do ser humano passou a ser
visto como um aliado à população, já que ele poderia
garantir à sociedade a igualdade material tão
almejada. Surge então a ideia de que o Estado, em vez
de se abster e exercer postura negativa frente à
sociedade, “deveria atuar positivamente nas relações
socioeconômicas existentes entre os indivíduos, a fim
de garantir-lhes a igualdade, pautando-se sempre na
busca da dignidade humana, tão massacrada pela
exploração do proletariado” (MENDONÇA, s.d., s.p.).
Nesse sentido, ganham força os direitos sociais
ou direitos de segunda dimensão que são os direitos
fundamentais previstos nos artigos 6º a 11 da carta
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Constitucional Brasileira de 1988. Para melhor
conceituar os Direitos Sociais será tomada por base a
definição proposta por Ferreira Filho (2009, passim),
em especial quando coloca que tal dimensão
compreende liberdades públicas, logo, os direitos
sociais são direitos subjetivos. Entretanto, não são
meros poderes de agir – como é típico das liberdades
públicas de modo geral – mas sim poderes de exigir.
São direitos de crédito. Já segundo José Afonso da
Silva (1998, passim), os direitos compreendidos pela
segunda dimensão são prestações positivas
proporcionadas pelo Estado, quer seja direta, quer seja
indiretamente, enunciados em normas constitucionais,
os quais permitem melhores condições de vida aos
mais fracos. Trata-se, portanto, de direitos que tendem
a realizar a igualização de situações sociais desiguais.
A Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 traz, de maneira ilustrativa, os direitos
sociais na medida em que apresenta a preocupação em
garantir todo o básico necessário para a existência com
dignidade, como o direito à saúde, ao trabalho, ao lazer
entre outros. Contudo, deve-se ressaltar que grande
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parte dessas normas possui eficácia limitada já que
dependem intimamente da atuação estatal. Assim,
embora positivados nas constituições dos Estados, não
raras vezes, os direitos sociais são negligenciados.
No que tange ao Direito à Alimentação, apesar
de diversos dispositivos constitucionais o consagrarem
implicitamente como direito constitucional, foi por
meio da Emenda Constitucional nº 064/2010 que a
alimentação passou a fazer parte do rol descrito no
artigo 6º da Carta Magna Brasileira de 1988. A
importância de tal fato advém especialmente de que a
manifestação expressa do direito garante sua maior
exigibilidade perante o Estado. Contudo, apesar da
conquista, a simples inclusão do direito não é
suficiente para garantir o acesso à alimentação
adequada a todos os brasileiros.
Muitas vezes, o mínimo existencial éignorado pelos poderes constituídos e,com efeito, a questão assumeperspectivas dramáticas. Daí ocontingente populacional que depende dointervencionismo estatal para sobreviveré sensivelmente reduzido, o que, face à
reconhecida possibilidade de o Estadoassegurar a observância do mínimo
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existencial, em muito suaviza qualquer
polêmica sobre a concretização dasoberania alimentar (MEDEIROS, s.d.,s.p.).
Dessa forma, muito embora tratar-se de bem
jurídico tutelado, o mínimo existencial representado
pelo acesso com dignidade à alimentação é
constantemente negligenciado pelo poder estatal.
2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E O
DIREITO À ALIMENTAÇÃO – CONSIDERAÇÕES
Os princípios podem ser considerados “como
proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o
desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar
subordinado. Depreende-se dessa definição que a
palavra ‘princípio’ exprime a ideia de começo, onde
tudo se inicia” (AWAD, s.d, s.p.). Assim, os princípios
são as bases norteadoras de um ordenamento e que
podem estar positivamente incorporadores a ele,
formando preceitos básicos a organização
constitucional. Nesse sentido, os princípios são
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imprescindíveis na compreensão e interpretação das
normas jurídicas. Canotilho assim define:
Consideram-se princípios jurídicosfundamentais os princípioshistoricamente objectivados eprogressivamente introduzidos naconsciência jurídica e que encontram
uma recepção expressa ou implícita notexto constitucional. Pertencem à ordem
jurídica positiva e constituem umimportante fundamento para ainterpretação, integração, conhecimentoe aplicação do direito positivo(CANOTILHO, 2000)
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é oprincípio mais importante por ser a base de todos os
direitos constitucionais consagrados, representando o
núcleo essencial de cada um deles. Não somente no
Brasil, mas no mundo inteiro ele tem sido objeto de
estudo da doutrina dada a sua relevância na criação efundamentação das normas jurídicas. Na Carta
Constitucional Brasileira de 1988, em seu artigo 1º,
III, o constituinte estabeleceu a dignidade humana
como prerrogativa para que o indivíduo possa ter
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garantido o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao
corpo entre outros.
A dignidade da pessoa humana é o valore o princípio subjacente ao grandemandamento, de origem religiosa, dorespeito ao próximo. Todas as pessoassão iguais e têm direito a tratamento
igualmente digno. A dignidade da pessoahumana é a idéia que informa, nafilosofia, o imperativo categóricokantiano, dando origem a proposiçõeséticas superadoras do utilitarismo: a)uma pessoa deve agir como se a máximada sua conduta pudesse transformar-seem uma lei universal; b) cada indivíduodeve ser tratado como um fim em si
mesmo, e - não como um meio pararealização de metas coletivas ou deoutras metas individuais. As coisas têmpreço; as pessoas têm dignidade. Doponto de vista moral, ser é muito mais doque ter (BARROSO, 2011, p. 252).
Contudo, para compreendermos melhor o
sentido do princípio da dignidade humana devemos
resgatar o seu significado enquanto princípio limitador
do poder do estado. Historicamente o Estado surgiu
pela impossibilidade dos indivíduos tutelarem
individualmente suas relações sociais, necessitando de
um ente imparcial que garantisse a manutenção da
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ordem e estabelecesse regras para um convívio
harmônico. Para tanto foi preciso que o homem
dispusesse de parte de sua autonomia em detrimento
do Estado, conferindo-lhe parcela dos seus poderes. A
partir de então o Estado passou a gerir as relações
sociais estabelecendo regras e sanções a fim de
garantir e preservar o interesse de seus tutelados.
Importante para nós destacar que o surgimento
do Estado deu-se para o benefício do indivíduo e não
para o seu prejuízo, por isso, fez-se mister limitar os
poderes da sua atuação a fim de evitar excessos e
arbitrariedades. Nesse sentido, o princípio da
dignidade humana apresenta-se como limitador dos
poderes do Estado conferindo ao homem, por sua
própria natureza, a supremacia nas relações.
Embutida na idéia de direito natural, o homem está
apto aos direitos pelo simples fato de nascer, o que
transcende qualquer direito criado pelo Estado.
Assim, dada a impossibilidade de seestabelecer um conceito concreto epreciso da dignidade da pessoa humana,
por ser um conceito jurídicoindeterminado e é bom que seja assim – ,
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é a autonomia que se coloca como
conteúdo nuclear da dignidade humana,pois ‘cada ser humano é humano porforça de seu espírito, que o distingue danatureza impessoal e que o capacitapara, com base em sua própria decisão,tornar-se consciente de si mesmo(AWAD, s.d., s.p.).
A partir do momento que uma constituição
preceitua a dignidade humana como fundamento, o
Estado a ela subordinado se compromete a zelar para
que todos gozem de condições míninas para viver com
dignidade. Nesse sentido, o direito à alimentação no
Brasil e no mundo está diretamente relacionado com o
princípio da dignidade da pessoa humana já que se
trata de um direito fundamental, imprescindível a
todos os indivíduos.
A fome é um problema mundial que aflige quase
a totalidade dos países nas mais variadas proporções e
magnitudes. Durante praticamente toda a história o
homem empreendeu esforços a fim de afastá-la, sendo
esta uma tarefa de alta complexidade.
A boa alimentação está galgada na capacidade
humana de consumir a quantidade de nutrientes
suficientes para desenvolver com plenitude suas
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atividades físicas e intelectuais. De acordo com o
discutido no Comitê de Direitos Humanos Econômicos,
Sociais e Culturais da ONU acerca do direito à
alimentação adequada, expressa no Comentário Geral
n. 12 ao Pidesc, o referido direito inclui o acesso
estável e permanente a alimentos saudáveis, seguros e
sadios, em quantidade suficiente, culturalmente
aceitos, produzidos de uma forma sustentável e sem
prejuízo da implementação de outros direitos para as
presentes e futuras gerações. 20
Como já dito, no Brasil o direito à alimentação
está previsto em vários documentos legais tendo sido
incorporado em vários dispositivos e princípios da
Carta Constitucional de 1988. Contudo, a ausência de
garantia no cumprimento efetivo de tal direito no seio
das famílias brasileiras, configura-se como evidente
afronta, sobretudo, ao princípio da dignidade humana
já que esta se perfaz no respeito à qualidade de vida, à
saúde, à alimentação e ao bem estar, destacados já no
preâmbulo da CF/88:
20 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU,Comentário Geral 12, Genebra, ONU, 1999.
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Nós, representantes do povo brasileiro,reunidos em Assembleia NacionalConstituinte para instituir um EstadoDemocrático, destinado a assegurar oexercício dos direitos sociais eindividuais, a liberdade, a segurança, obem-estar, o desenvolvimento, aigualdade e a justiça como valoressupremos de uma sociedade fraterna,pluralista e sem preconceitos, fundadana harmonia social e comprometida, naordem interna e internacional, com asolução pacífica das controvérsias,promulgamos, sob a proteção de Deus, aseguinte CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA FEDERATIVA DOBRASIL (BRASIL, 1988).
Assim, a alimentação como direito social e
positivado na carta política brasileira integra o rol dos
direitos fundamentais inalienáveis e plenamente
exigíveis, indicando tal fato, sobretudo, que “quando
fatores estruturais ou conjunturais do processoeconômico e social não possibilitarem a realização do
direito à alimentação, o Poder Público pode ser
judicialmente acionado para seu devido cumprimento”
(DELDUQUE; SILVA, s.d., s.p.).
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3 A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À
ALIMENTAÇÃO E O CONTEXTO BRASILEIRO
O direito de se valer do Poder Judicário para
executar a obrigação estatal de promoção do bem estar
é legítimo e vem sendo amplamente utilizado na
atualidade, originando o fenômeno da judicialização da
política pública.
O Poder Judiciário, em todas suasinstâncias, vem se deparando com umvolume cada vez maior de ações judiciais
individuais e coletivas que reivindicamas mais diversas ações e serviços desaúde em face do Estado. As reiteradasdecisões judiciais fundamentadas nosdispositivos legais que garantem odireito fundamental à saúde e àalimentação acabam por conferiràqueles que acessam o Judiciário as maisdiferentes prestações focadas nas
necessidades individuais postas nosautos. Essas decisões judiciais, porconseguinte, acabam por incidir, deforma reflexa, na política públicasetorial, destinada a garantir taisdireitos sociais sob as perspectivascoletiva e distributiva. A este fenômenoconvencionou-se chamar de
judicialização da política pública.
(DELDUQUE; SILVA, s.d., s.p.).
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A garantia do acesso aos tribunais pode ser
considerada como uma concretização do Estado de
Direito já que é admitido a qualquer cidadão que se
sentir ameaçado ou lesado a prerrogativa de ingressar
com uma ação judicial em defesa dos seus direitos
fundamentais. Enquanto a realidade social apresenta-
se hostil e as vias administrativas são lentas e
burocráticas, o atendimento do judiciário nas
demandas de saúde e alimentos é surpreendentemente
célere.
Contudo, as ações ajuizadas nesses moldes
objetivam soluções específicas para seus problemas e o
simples fato de os magistrados, por meio de suas
sentenças, concederem um direito específico a um
determinado caso não gera estabilidade e segurança
aos princípios constitucionais. Além disso, quando a
norma constitucional assegura o direito à alimentação
ela está, sobretudo, garantindo à efetivação de
políticas públicas que alcancem os anseios da
coletividade e não, apenas, de situações
individualizadas.
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152
Não se pretende aqui deslegitimar a faculdade
individual ou coletiva de pleitear judicialmente um
direito, mas sim demonstrar como a adoção de práticas
eficazes de gestão pública podem alcançar maior
efetividade na consecução dos direitos básicos,
especialmente o direito à alimentação.
Nos últimos anos, as políticas públicas
desenvolvidas no nosso país através de ações
específicas e locais, contribuíram, efetivamente para a
alteração do cenário brasileiro. O Relatório Sobre o
Estado da Insegurança Alimentar no Mundo
(SOFI2014)21, atribuiu aos programas atuais para
erradicar a pobreza, o sucesso alcançado pelo país.
Segundo ele, a redução bem sucedida da fome no país é
resultado do conjunto de políticas bem coordenadas, de
envolvimento da sociedade civil como um todo, e não
de uma ação isolada, apenas. Ainda de acordo com o
relatório, o Brasil obteve sucesso no cumprimento das
metas estabelecidas internacionalmente, destacando,
21 Food and Agriculture Organization of the United Nations. TheState of Insecurity in the World.
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também, a importância dos programas de
transferência de renda e combate à fome.
No entanto, nossa sociedade ainda está distante
da realização plena da justiça social e é dever do
Estado desenhar suas políticas públicas a partir de
medidas que busquem resultados efetivos a curto e
longo prazo. “O Estado deve sempre ser guiado pelo
princípio da eficiência ao prestar os serviços públicos,
quer de forma direta ou indireta, optando pelas
medidas que, segundo o juízo de oportunidade e
conveniência da Administração, se mostrem idôneas
para a consecução da qualidade do atendimento”.
(REIS, s.d., s.p.).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sem o alimento o ser humano não sobrevive. Não
obstante, historicamente o alimento trouxe consigo um
sentido mais amplo do que o de mero instrumento de
sobrevivência e perpetuação das espécies, estando
inclusive intimamente atrelado à cultura e à religião
das sociedades. A proteção do direito à alimentação
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reflete a observância do princípio da dignidade
humana, base conformadora do ordenamento jurídico
brasileiro, já que, como fonte maior de inspiração,
constitui um princípio de proteção às injustiças, bem
como de garantia dos direitos fundamentais e sociais.
Contudo, a fim de que a dignidade
humana não se restrinja à mera força discursiva sem
vinculação ao plano da realidade, o Estado tem o dever
de acompanhar, gerir e apoiar todos os meios
indispensáveis à efetivação da justiça social,
desenvolvendo políticas públicas que recuem as
disparidades econômicas e sociais.
Até que não nos tornemos uma sociedade
galgada no respeito às prerrogativas constitucionais de
proteção aos direitos do indivíduo, o judiciário
continuará alvo da explosão da judicialização e os
direitos coletivos suplantados pelos individuais. Nesse
cenário, torna-se imperativo que o poder público
continue empenhando esforços a fim de garantir o
cumprimento de suas obrigações enquanto ente
promovedor do bem estar social e não puramente
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155
através do cumprimento das decisões judiciais
proferidas pelo judiciário brasileiro.
Referências:
AWAD, Fahd. O princípio Constitucional daDignidade da Pessoa Humana. Disponível em:<http://www.upf.br>. Acesso em: abr.2015
BRASIL. Constituição (1988). Constituição daRepública Federativa do Brasil. Brasília, DF,Senado, 1988
_________. Lei Federal 11.3466, de 24 de julho de
2006. Estabelece as diretrizes para a formulação daPolítica Nacional da Agricultura Familiar eEmpreendimentos Familiares Rurais. Disponível em<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: abr.2015
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. DireitoConstitucional e Teoria da Constituição. 7.ed.(reimpressão). Coimbra: Almedina, 2000
DELDUQUE, Maria Celia; SILVA, AlessandraBarreto da. O direito fundamental à alimentaçãonos tribunais: uma análise. Disponível em:<http://www.e-publicacoes.uerj.br>. Acesso em: abr.2015.
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 156/236
156
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos
humanos fundamentais. São Paulo: EditoraSaraiva, 2006.
___________. Curso de direito constitucional. 35.ed. São Paulo: Saraiva, 2009
MEDEIROS, Robson A. de. et al. A (in)segurançaalimentar e nutricional no Brasil e o desenvolvimentohumano. Disponível em:< http://periodicos.ufpb.br>
Acesso em: abr. 2015
MENDONÇA, Helena Karoline; BERTUOL, MayaraKaroline. Direitos de Segunda Geração – O problemada efetivação dos direitos sociais, econômicos eculturais. Disponível em:<
http://intertemas.unitoledo.br> Acesso em: abr. 2015
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comitê deDireitos Econômicos, Sociais e Culturais daONU, Comentário Geral 12, Genebra, ONU, 1999.SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional
Positivo, Malheiros Ed., 15ª ed., 1998
___________. Food and Agriculture Organizationof the United Nations. The State of Insecurity in theWorld. Disponível em:<https://www.fao.org.br/download/SOFI_i.pdf > Acessoem: abr. 2015.
REIS, Wanderlei José dos. Terceirização: Solução à
Judicialização da Saúde Pública? Disponível em:<http://www.ibrajus.org.br> Acesso em: abr. 2015.
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 157/236
157
TORRES NETTO, José Lourenço. Antígona de
Sófocles, um resumo sobre o antigo dilema daJustiça. Disponível em:< http://www.jurisway.org.br> Acesso em: abr. 2015.
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
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O ACESSO À ALIMENTAÇÃO CHEGA AOS
TRIBUNAIS: UMA ANÁLISE DO RESP
900.487/RS E O DIREITO À ALIMENTAÇÃO
FEU, Nathália dos Santos22
RANGEL, Tauã Lima Verdan 23
Resumo: O presente objetiva a análise da segurança
alimentar como direito fundamental do indivíduo, tendo
como base o Recurso Especial 900.487 do Rio Grande do
Sul, julgado em 13 de fevereiro de 2007, em que o Ministro
Humberto Martins defere o fornecimento de leite especial
como prescrição médica à uma criança, garantindo-lhe oprovimento da alimentação adequada, tendo como
22 Graduanda do 3º período do Curso de Direito do CentroUniversitário São Camilo-ES. E-mail: [email protected] Professor Orientador. Bolsista CAPES. Mestrando vinculado aoPrograma de Pós-Graduação em Sociologia e Direito daUniversidade Federal Fluminense. Integrante da Linha de
Pesquisa “Direito Processual e Acesso à Justiça” e coordenador dasublinha “Direito Fraterno e Mediação”, do Grupo de Estudo ePesquisa “Constitucionalização de Direito”;[email protected] e [email protected] Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa dePós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade FederalFluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelaUniversidade Federal Fluminense. Coordenador da Sublinha dePesquisa em “Direito Humano à Alimentação Adequada” daLinha de Pesquisa em Novos Horizontes do Direito. E-mail:[email protected]
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inspiração o direito fundamental à saúde. A Constituição
Federal de 1988, em seu rol de direitos sociais, garante o
direito à saúde e o direito a alimentação. Ambos possuem
uma relação mútua, pois estão diretamente ligados, porém,
ainda pouco efetivados. Apesar de ser garantido por lei, o
acesso à alimentação ainda é pouco difundido, isso porque a
realidade do Brasil é pautada em uma sociedade deficientee repleta de mazelas sociais, o que dificulta a legitimação
desse direito à todos, fazendo-o até mesmo parecer utópico.
Durante a história do Brasil, foram criados programas que
visam o acesso à alimentação, com ações que objetivam o
combate a fome e promovem a segurança alimentar.
Embora a tentativa do Estado seja solucionar o impasse da
Segurança Alimentar, ainda existem barreiras que
impedem seu exercício, isto é, para resolver este problema é
preciso criar um conjunto de políticas públicas e sociais que
englobam os problemas diretamente ligados à ausência da
alimentação, como o desemprego, a pobreza extrema, aprecariedade do sistema hospitalar, entre outros. Em 13 de
fevereiro de 2007, no Recurso Especial 900.487,
posteriormente utilizado como jurisprudência para os casos
de acesso à alimentação após garantir o direito ao
recebimento de custeio de medicamento a uma criança, no
qual o Estado do Rio Grande do Sul negou-se a prover, o
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Supremo Tribunal de Justiça expôs que o direito a saúde é
diretamente proporcional ao direito à vida, sendo direitos
fundamentais, inalienáveis e constitucionalmente
consagrados, reservando a dignidade da pessoa humana.
Assim, ressalta-se que é dever do Estado fornecer e
proporcionar todos os recursos necessários e indispensáveis
ao sustento do individuo, garantindo-lhe acesso àalimentação e principalmente, resguardando a dignidade da
pessoa humana.
Palavras-chave: Direito à alimentação. Segurança
Alimentar. Acesso à Justiça.
Sumário: 1 Ponderações Iniciais: O histórico da
Saúde e da Alimentação no Brasil; 1.1 O histórico da
Saúde no Brasil; 1.2 O histórico da alimentação no
Brasil; 2 O paradoxo entre Saúde, Alimentação e a
Realidade Brasileira; 3 Saúde e Alimentação: O direito
fundamental à Alimentação Adequada como garantia
de Saúde; 4 Atuação do Poder Judiciário em questões
da Saúde e Segurança Alimentar; 5 O Recurso
Especial 900.487/RS e o Acesso à Alimentação; 6
Conclusão
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1 PONDERAÇÕES INICIAIS: O HISTÓRICO DA
SAÚDE E DA ALIMENTAÇÃO NO BRASIL
1.1
O histórico da Saúde no Brasil
Embora o início da Saúde Pública Brasileira
tenha ocorrido em 1808, o Ministério da Saúde foi
criado somente em 1953, passando a se
responsabilizar pela situação da saúde pública no país.
Já em 1856, foi criado o Departamento Nacional de
Endemias Rurais, que buscava o combate às endemias
como malária, febre amarela leishmaniose, existentes
no país.
O Instituto Oswaldo Cruz foi criado em 1900,
por meio de medidas sanitaristas e sendo vinculado ao
Ministério da Saúde, com a finalidade de pesquisar e
criar vacinas ou soros para o combate de pestes e
doenças que afetam o país na época, sendo um marco
histórico na área do saneamento e na assistência
médico-sanitária aos estados. Porém, em 1960, o
Brasil passava por uma realidade de desigualdade
social, o que afeta a relação entre saúde e o
desenvolvimento nacional. Assim, em 1961 foi criada a
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Política Nacional de Saúde que objetivava o
planejamento de metas para melhoria da saúde e
adequava o Ministério da Saúde com a realidade
econômica e social do país.
Em 1964, quando os militares assumem o poder,
começa uma mudança na saúde pública do Brasil,
iniciando as primeiras bases que deram origem ao
SUS (Sistema Único de Saúde) em 1990. Durante a
ditadura, foram delegadas ao Ministério da Saúde
competências como a formulação da política nacional
de saúde, a assistência médica ambulatorial, a
prevenção à saúde, o controle sanitário e as pesquisa
na área da saúde. Com isso, o Ministério da Saúde
passou a ser o principal órgão responsável pela criação
de políticas públicas relacionadas à saúde da
população brasileira. Com o fortalecimento do
Ministério da Saúde, em 1975 foi criado o Sistema
Nacional de Saúde, válido em todo território nacional
com a finalidade de promover a assistência à saúde, e
sendo o início da ideia de criação do futuro SUS
(Sistema Único de Saúde).
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Em 1988 é promulgada a Constituição Federal
da República Federativa do Brasil, dando fim ao
sistema ditatorial e garantindo em seu artigo 6º, a
saúde como direito social fundamental, sendo o Estado
o principal responsável por assegurar o direito à saúde
a todos. Originou-se o Sistema Único de Saúde (SUS),
garantindo a toda a população brasileira o acesso à
saúde universal e gratuita, financiada pelos
orçamentos dos entes federativos. De acordo com o
Conselho Nacional de Saúde, o SUS é considerado um
dos maiores sistemas de saúde do mundo, e nele se
integram os centros e postos saúde; os hospitais
públicos; os serviços de vigilância sanitária, ambiental
e epidemiológica, e também s fundações e institutos de
pesquisas cientificas e acadêmicas, como por exemplo,
a FIOCRUZ – Fundação Oswaldo Cruz, antigo
instituto.
1.2 O histórico da Alimentação no Brasil
Em 1930 foram levantadas as primeiras
questões relacionadas à fome e a desnutrição no
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Brasil. Isso aconteceu após a Primeira Guerra
Mundial, em que grupos de determinados países da
Europa e Ásia se reuniam para estudar a questão do
problema da alimentação pós-guerra.
Esses grupos também deram origem à criação
de um grupo de jovens médicos brasileiros, que por
volta de 1935 começaram a estudar o assunto. Muitos
médicos foram compondo os grupos, porém, quem se
destacou foi Josué de Castro, o responsável por criar
diversos planos políticos relacionados a alimentação no
âmbito nacional e internacional. Já em 1940, houve a
criação do SAPS (Serviço de Alimentação da
Previdência Social), como forma de afirmação que o
problema da alimentação no país passava a ser
condição de políticas públicas, visto que desde o início
dos estudos já se concluíam que a alimentação está
intimamente ligada à questões sociais e
principalmente ao que se dizia a respeito da renda da
população, tanto é que o Salário Mínimo, instituído em
1936, pela Lei 185 e regulamentada pelo Decreto- Lei
399 de 1938, garantia que o valor deveria assegurar
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uma ração essencial mínima, capaz de prover o
suporte nutricional necessário ao trabalhador.
Entretanto, apesar de ter contribuído para o
processo de políticas públicas para a alimentação, o
SAPS foi extinto em 1967, e em 1972 foi criado o INAN
– Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição,
vinculado ao Ministério da Saúde, com o objetivo de
executar políticas públicas relacionadas à alimentação
do estado brasileiro. A partir daí, foram criados,
modificados, extintos e integrados vários programas
para resolver o “problema alimentar do Brasil”. O
objetivo era a criação de uma política pública que
garantisse a segurança alimentar e nutricional dos
brasileiros.
Em 1988, com a Constituição Federal, formou-se
o Estado Democrático de Direito, que definiu
constitucionalmente os direitos sociais e trabalhistas
como direitos fundamentais da pessoa humana,
garantidos pelo Estado. Foi a partir do ano de 2000
que se criou a LOSAN – Lei Orgânica de Segurança
Alimentar e Nutricional tendo como finalidade
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direcionar as políticas públicas relacionadas à
alimentação.
Em 2003 o Governo elaborou o CONSEA
(Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional) que iria propositar diretrizes para novas
ações na área da alimentação e nutrição. No mesmo
ano foi criado o programa Fome Zero, em 2004 o
Ministério Extraordinário de Combate a Fome (MESA)
e também foram elaborados programas de implantação
de restaurantes populares, entre outros.
Dessa forma, o direito à alimentação também foi
inserido no artigo 6º através da Emenda
Constitucional de nº. 64, de 04 de fevereiro de 2010,
que afirma o direito à alimentação como direito
fundamental.
2 O PARADOXO ENTRE SAÚDE,
ALIMENTAÇÃO E A REALIDADE BRASILEIRA
Embora o Governo durante anos tentasse
erradicar a fome e garantir saúde aos brasileiros com a
criação de programas de políticas públicas que
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solucionasse este impasse, ainda é possível
encontrarmos no Brasil pessoas que vivem em extrema
pobreza, sem acesso nenhum à alimentação e a saúde.
Segundo pesquisas, em dezembro de 2005 o
Brasil possuía 6,5 mil hospitais integrantes do
Sistema Único de Saúde (SUS). Em 2008, foi investido
na área de Vigilância de doenças o valor de R$ 515,6
milhões de reais. De acordo com o Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo, em outubro de
2012 o número de médicos em atividade no Brasil
chegou a 388.015, e mais de sete mil médicos são
formados a cada ano, o que fortalece o exercício e a
atividade médica no país.
Contudo, milhares de brasileiros morrem por
falta de atendimento médico. Alguns demoram meses
para conseguir uma consulta, já outros entram em
óbito antes de conseguirem sua vaga. Apesar de
contribuir para a saúde, os índices de investimento do
governo quando relacionados ao índice de morte por
falta de atendimento médico é contraditório. Enquanto
se afirma que a quantidade de médicos cresce a cada
ano e que os hospitais públicos recebem verba para
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proporcionar melhorias e expandir suas estruturas,
com compra de novos equipamentos, milhares de
brasileiro morrem, pois não tem acesso a um
atendimento médico de qualidade, tendo um principio
constitucional violado: o direito à vida.
Da mesma forma acontece com a alimentação. O
Brasil é o quarto maior produtor de alimentos do
mundo, porém, segundo o Programa das Nações
Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) em 2014, 50%
dos alimentos produzidos são perdidos na cadeia de
distribuição. Os dados da FAO – Organização das
Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura,
comprovam que no Brasil, do que sobra, 40% se perde
na cadeia de consumo, como nas feiras livres,
enquanto um terço da população atualmente é mal
nutrido e 9% das crianças morrem antes de completar
um ano por falta de acesso à alimentação.
De acordo com pesquisas, 36 milhões de
brasileiros não sabem quando terão a próxima
refeição. A cada cinco minutos morre uma criança
brasileira, segundo a Unicef, vítimas de doenças
ocasionadas pela fome. Inúmeros dados comprovam
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que o Brasil tem uma grande quantidade de produção
de alimentos necessária para garantir segurança
alimentar a população. Contudo, a realidade mostra
diferente. Apesar de muitos programas e incentivos do
Governo, como a criação do Fome Zero, os índices de
brasileiros mortos por desnutrição ou por doenças
ocasionadas pela ausência de alimentação adequada
ainda é alto, contradizendo o direito à vida e à
alimentação garantido pela Constituição Federal.
Assim, ao analisar o histórico da saúde e
alimentação juntamente com a realidade do Brasil,
observamos que apesar de ser um país investidor e
incentivador de criação de políticas públicas que
diminuam ou até mesmo resolvam essa questão, ainda
é preciso que haja uma iniciativa do Governo que
resolva os problemas sociais que estão por trás da
fome e da falta de saúde. A insegurança alimentar e a
defraudação da saúde são apenas reflexo da miséria,
da extrema pobreza, da desigualdade social, do
desemprego, da educação carente e dos altos números
de corrupção, tornando a insegurança alimentar um
problema de caráter social.
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3 SAÚDE E ALIMENTAÇÃO: O DIREITO
FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA
COMO GARANTIA DE SAÚDE
Como já foi analisado anteriormente, a Saúde e
Alimentação são questões interligadas, tanto é que os
programas referentes à Segurança Alimentar estão
vinculados ao Ministério da Saúde. O artigo 6º da
Constituição Brasileira garante o direito à saúde e o
direito a alimentação como direito social assegurado a
todos. A Carta Magna é incisiva quando trata que é,
exclusivamente, responsabilidade do Estado
proporcionar saúde e alimentação aos indivíduos. São
direitos inerentes à personalidade, isto porque são
direitos fundamentais que asseguram a dignidade da
pessoa humana.
A promoção da realização do DireitoHumano à Alimentação Adequada estáprevista em diversos tratados edocumentos internacionais e em váriosinstrumentos legais vigentes no Estadobrasileiro tendo sido tambémincorporada em vários dispositivos e
princípios da Constituição Federal, de1988. A existência deste marco legal
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estabelece a promoção da realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada como uma obrigação do Estadobrasileiro e como responsabilidade detodos nós. Apesar da pobreza, da fome edas demais violações ao Direito Humanoà Alimentação Adequada continuarem arepresentar um enorme desafio a sertransposto pela sociedade brasileira, otema da alimentação e nutrição vem
sendo objeto de uma intensa reflexão porparte da sociedade civil e do governobrasileiro, ao longo de várias décadas(BURITY et all, 2010, p. 06).
De acordo com os princípios de uma boa
alimentação, a quantidade de alimentos deve ser
suficiente para atender as necessidades do organismode cada indivíduo. Os alimentos devem conter
qualidade e fornecer uma seleção de alimentos que
permitam a ingestão de todos os nutrientes
necessários para uma vida saudável. Dessa forma, não
é necessário apenas proporcionar alimentos. O direitoà alimentação vai muito além do que simplesmente
ingerir substâncias nutrientes para o organismo. Para
ter a Segurança Alimentar resguardada é necessário
que o alimento seja de qualidade e suficiente manter
em equilíbrio as funções do organismo. Essa
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responsabilidade cabe ao Estado, que deve trabalhar
para promover a Soberania Alimentar da população:
A política de Segurança AlimentarNutricional deve ser regida por valorescompatíveis com os direitos humanos e,dentre esses valores, destaca-se oprincípio da SOBERANIA ALIMENTARque implica em cada nação ter o direitode definir políticas que garantam aSegurança Alimentar e Nutricional deseus povos, incluindo aí o direito àpreservação de práticas alimentares e deprodução tradicionais de cada cultura.Esse princípio relaciona-se com o direitode todos de participar das decisõespolíticas de seu país, cujos governantesdevem agir de forma livre e soberana ede acordo com os direitos fundamentaisde seus habitantes. É por meio dapolítica de Segurança AlimentarNutricional, articulada a outrosprogramas e políticas públicascorrelatas, que o Estado deve respeitar,proteger, promover e prover o DireitoHumano à Alimentação Adequada. Estedireito, que se constitui obrigação dopoder público e responsabilidade dasociedade, alia a concepção de um estadofísico ideal - estado de segurançaalimentar e nutricional - aos princípiosde direitos humanos tais como dignidade,igualdade, participação, nãodiscriminação, entre outros. Portanto,quando se fala em Segurança Alimentar
e Nutricional refere-se à forma comouma sociedade organizada, por meio de
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políticas públicas, de responsabilidade do
Estado e da sociedade como um todo,pode e deve garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada a todos oscidadãos. O exercício do Direito Humanoà Alimentação Adequada permite oalcance, de forma digna, do estado desegurança alimentar e nutricional e daliberdade para exercer outros direitosfundamentais (BURITY et all, 2010, p.
23).
4 ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM
QUESTÕES DA SAÚDE E SEGURANÇA
ALIMENTAR
Inúmeras pessoas, reconhecendo suas
necessidades, recorrem ao Poder Judiciário para
garantir seus direitos. Foi delegado ao Estado o papel
de poder-dever, isto é, é atividade exclusiva estatal
solucionar conflitos de interesses. A essa atividade foi
delegada o nome de Jurisdição, em que cabe ao Estado
promover uma solução imparcial em face dos litígios
propostos a ele. Uma das características essenciais à
Jurisdição é a Inafastabilidade, ou seja:
A lei não pode excluir da apreciação doPoder Judiciário nenhuma lesão ou
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ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).
Mesmo que não haja lei que se possaaplicar, de forma específica, a umdeterminado caso concreto, o juiz não seescusa de julgar invocando lacuna(LENZA, 2014, p. 88).
Assim, os indivíduos submetem seus conflitos ao
Poder Judiciário, para que tenham seus direitos
garantidos. Levando em consideração que o direito à
vida é imprescindível, inalienável e fundamental,
presume-se que qualquer tentativa de violação deste
direito é ameaça. Com isso, ao observar que a
realidade do país é pautada em milhões de pessoas
passando forme e inúmeros hospitais com estrutura
deficientes, que não comportam a quantidade de
pacientes, os que sentem seu direito violado recorrem
às vias judiciais para que tenham sua vida e saúde
garantidas.
Há milhares de casos solicitando medicamentos,
vagas em hospitais, pedidos de cirurgias, submetidos
ao Poder Judiciário com o intuito de garantir a saúde e
a vida do recorrido. Porém, foi com o Recurso Especial
900.487/RS, que o acesso à alimentação chegou aos
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Tribunais e reafirmou o direito à alimentação como
direito fundamental e promovente da saúde.
5 O RECURSO ESPECIAL 900.487/RS E O
ACESSO À ALIMENTAÇÃO
Em 2006, no Rio Grande do Sul, uma criançanecessitou de leite especial em seus primeiros meses
de vida, de acordo com a prescrição médica. Nesse
caso, é comum no Brasil recorrer-se às vias judiciais
para conseguir o fornecimento do leite, visto que o
mesmo possui valor elevado e nem todos têm condiçõesde arcar com os gastos. Entretanto, o Tribunal de
Justiça local negou o pedido e o recurso ficou de
responsabilidade do Supremo Tribunal de Justiça –
STJ, tendo o ministro Humberto Martins como Relator
do Recurso Especial 900.487/RS.Tendo como pressuposto que “a vida e a saúde
são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em
primeiro plano” (BRASIL, 2007, p. 06), o fornecimento
do medicamento, isto é, o leite especial de uso da
criança, é algo imprescindível, pois sua ausência gera
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riscos à vida e grave risco à saúde, violando assim, a
Constituição Federal.
Os direitos fundamentais à vida e asaúde são direitos subjetivosinalienáveis, constitucionalmenteconsagrados, cujo primado, em umEstado Democrático de Direito como o
nosso, que reserva especial a proteção àdignidade da pessoa humana, há desuperar quaisquer espécies de restriçõeslegais. (...) A Constituição não é algoornamental, não se resume a um museude princípios, não é meramente umideário; reclama efetividade real de suasnormas. Destarte, na aplicação dasnormas constitucionais, a exegese deve
partir dos princípios fundamentais, paraos princípios setoriais. E, sobe esseângulo, merece destaque o princípiofundante da República que destinaespecial proteção a dignidade da pessoahumana. (BRASIL, 2007, p. 07-08).
Dessa forma, o relator concluiu que é dever do
Estado do Rio Grande do Sul fornecer o leite especial
que garante a saúde da criança, senão vejamos:
Outrossim, a tutela jurisdicional para serefetiva deve dar ao lesado resultadoprático equivalente ao que obteria se a
prestação fosse cumpridavoluntariamente. O meio de coerção tem
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validade quando capaz de subjulgar a
recalcitrância do devedor. O poderJudiciário não deve compactuar com oproceder do Estado, que condenado pelaurgência da situação de entregarmedicamentos imprescindíveis aproteção da saúde e da vida de cidadãonecessitado, revela-se indiferente àtutela jurisdicional deferida e aos valoresfundamentais por ele eclipsados.
(BRASIL, 2007, p. 08).
Foi negado provimento do Recurso ao Estado do
Rio Grande do Sul, sob pena do “magistrado cominar
multa diária em desfavor da Fazenda Pública, em caso
de eventual descumprimento de obrigação de fazer”
(BRASIL, 2007, p. 10), permitindo ao julgador “para a
efetivação da tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente, determinar o bloqueio
de valores em contas públicas para garantir o custeio
de tratamento médico indispensável.” (BRASIL, 2007,
p. 10).
Após o Recurso Especial 900.487/RS ser
conhecido e provido, tornou-se precedente
jurisprudencial, contribuindo para que o acesso à
alimentação chegasse aos tribunais. Embora tratasse
especificadamente de leite especial, o fato de que o
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leite é considerado alimento necessário nos primeiros
meses de vida, proporcionou ao direito à alimentação
adequada espaço nas instâncias superiores, afirmando
que a saúde e alimentação, em benefício da vida, são
direitos que não podem em hipótese alguma serem
violados, bem como devem ser profundamente
garantidos pelo Estado, sob pena de contradição da
Constituição Federal Brasileira.
Assim, foi consagrado como decisão uniforme
pelo Supremo Tribunal de Justiça o acesso à
alimentação, como garantia de uma vida saudável,
dando suporte às outras situações jurídicas
semelhantes, desempenhando uma função integradora
do Direito, proporcionando segurança jurídica e
reafirmando o direito fundamental à Segurança
Alimentar.
6 CONCLUSÃO
O direito à saúde e alimentação, como foi visto, é
garantia fundamental a todo indivíduo, independente
de classe social ou grau de escolaridade. Todos têm
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assegurados pela Constituição Federal o acesso a uma
alimentação suficiente para proporcionar uma vida
saudável. Não é somente o direito ao alimento, mas
sim, à Segurança Alimentar, reconhecida e reafirmada
pelo Supremo Tribunal de Justiça no Recurso Especial
900.487/RS.
Embora a realidade do Brasil seja deficiente, no
que se trata de alimentação e saúde, existem
mecanismos judiciais legítimos que permitem ao
indivíduo pleitear seus direitos. Ao reconhecer a
necessidade de alimentação adequada, o Supremo
Tribunal de Justiça abriu caminhos para que os
indivíduos tenham suas garantias fundamentais
asseguradas, tendo o Estado como provedor da
Segurança Alimentar, que irá instantaneamente
refletir na saúde do cidadão brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Rio deJaneiro: Campus, 1992.
BRASIL. A Segurança Alimentar e Nutricional eo Direito Humano à Alimentação Adequada no
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
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180
Brasil: Indicadores e Monitoramento da Constituição
de 1988 aos dias atuais. Brasília: MDS, 2010.
__________. Constituição da República Federativado Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988.Brasília, DF, Senado, 1988.
__________. II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Relatório Final. Brasília:MDS, 2010.
__________. Lei nº 11.346 de 15 de setembro de2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas emassegurar o direito humano à alimentação adequada edá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11346.htm>. Acesso em 27 abr. 2015.
__________. Superior Tribunal de Justiça. Acórdãoproferido em Recurso Especial nº 900.487. RecursoEspecial - Fazenda Pública - Fornecimento demedicamentos - Criança - Leite especial comprescrição médica - Bloqueio de verbas públicas -Cabimento - Art. 461, § 5º do CPC - Precedentes. 1.Preliminarmente, o recurso especial deve serconhecido pela alínea "a", uma vez que a matériafederal restou prequestionada. O mesmo não ocorrecom a alínea "c", pois o recorrente não realizou onecessário cotejo analítico, bem como não apresentou,adequadamente, o dissídio jurisprudencial. 2. A
hipótese dos autos cuida da possibilidade de bloqueiode verbas públicas do Estado do Rio Grande do Sul
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pelo não-cumprimento da obrigação de fornecer
medicamentos a criança que necessita de leiteespecial, por prescrição médica. 3. A negativa defornecimento de um medicamento de usoimprescindível ou, no caso, de leite especial de que acriança necessita, cuja ausência gera risco à vida ougrave risco à saúde, é ato que, per si, viola aConstituição Federal, pois vida e a saúde são bens
jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiroplano. 4. A decisão que determina o fornecimento demedicamento não está sujeita ao méritoadministrativo, ou seja, conveniência e oportunidadede execução de gastos públicos, mas de verdadeiraobservância da legalidade. 5. O bloqueio da contabancária da Fazenda Pública possui característicassemelhantes ao sequestro e encontra respaldo no art.
461, § 5º, do CPC, pois trata-se não de norma taxativa,mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou arequerimento da parte, a determinar as medidasassecuratórias para o cumprimento da tutelaespecífica. Precedentes da Primeira Seção. Recursoespecial conhecido em parte e improvido. Relator:Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: SegundaTurma. Julgado em 13 fev. 2007. Publicado no DJe em28 fev. 2007, p. 222. Disponível em: <www.stj.jus.br>.
Acesso em 27 abr. 2015.
BURITY, Valéria et al. Direito humano àalimentação adequada no contexto da segurançaalimentar e nutricional. Brasília: ABRANDH, 2010.
CAMARGO, Caroline Leite de. Saúde: um direitoessencialmente fundamental. In: Âmbito Jurídico,
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 182/236
182
Rio Grande, XVII, n. 120, jan. 2014. Disponível em:
http://www.ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigos_id=14074>. Acesso em 27 abr. 2015.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação históricados direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva,2001.
FAO. Diretrizes Voluntárias para o Direito à Alimentação. Roma, 2004.
__________. O Estado da Segurança Alimentar eNutricional no Brasil: Um retratomultidimensional. Relatório de 2014. Brasília,agosto de 2014.
GUISTINA, Emilie Faedo Della; ASSIS, JenifferMarcondes de. Resgate histórico da legislaçãobrasileira na área da segurança alimentar enutricional. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n.116, set 2013. Disponível em: http://www.ambito-
juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigos_id=13631>. Acesso em 27 abr. 2015.
LENZA. Pedro. Direito ConstitucionalEsquematizado. 18 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:Saraiva, 2014.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.Declaração Universal dos Direitos Humanos.
1948.
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 183/236
183
PIOVESAN, Flávia. Justiciabilidade dos direitos
sociais e econômicos: desafios e perspectivas. In:Direito Constitucional – temas atuais. Homenagem àProfessora Leda Pereira da Mota. São Paulo: Método2007.
VALENTE, Flávio Luiz Schiek. Direito Humano à Alimentação: desafios e conquistas. São Paulo:Cortez, 2002.
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 184/236
PROJETO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA
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O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO
ADEQUADA EM PERSPECTIVA
REGIONAL: UM EXAME SOBRE OS
IMPACTOS DO BANCO DE ALIMENTOS
“CECÍLIO CORREA CARDOSO” NO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM-ES
Grupo de Pesquisa em Constitucionalizaçãode Direitos - linha de pesquisa NovosHorizontes do Direito – sublinha de pesquisa“Direito Humano à Alimentação Adequada”.
Local de realização: Cachoeiro de Itapemirim
Período de Execução: 08/08/2015 a 08/08/2016 Área de concentração: Área 3 – A sociedade esuas relações com a Cultura, Educação e Saúde
1 RESUMO
O objeto do presente estudo reside na
análise da atuação do Banco Municipal de
Alimentos Cecílio Correa Cardoso, localizado
no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES,
como equipamento público de alimentação e
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nutrição e sua atuação como materializador da
Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do
Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA). Ao se examinar a construção histórica
da SAN, no território nacional, verifica-se o
fortalecimento da temática, alçada à condição
de política pública, a partir do ano de 2003,
reclamando maior atenção à promoção de tal
direito, em especial no contingente
populacional em situação de vulnerabilidade
social (insegurança alimentar e nutricional),
com vistas a reduzir os alarmantes índices até
então existentes. A discussão existente em
torno da alimentação, na condição de direito
fundamental, atingiu seu ápice com a Emenda
Constitucional nº 64/2010, alterando a redação
do artigo 6º da Constituição Federal de 1988,
incluindo-a como direito. Em uma perspectiva
mais restrita, o estado do Espírito Santo
apresenta índices expressivos de segurança
alimentar e nutricional. Porém, ao examinar a
temática em uma perspectiva regionalizada, a
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partir do cenário social existente no município
de Cachoeiro de Itapemirim-ES, percebe-se que
a promoção da SAN e do DHAA é um desafio,
em especial devido ao número elevado de
indivíduos em vulnerabilidade social
(insegurança alimentar). Assim, o banco de
alimentos apresenta-se como equipamento
público representativo na persecução de tais
objetivos. Os métodos de pesquisa pretendidos
neste projeto partem de confluência entre
aspectos qualitativos e quantitativos, com
diálogo entre dados primários e secundários,
associados ao estudo de caso do Banco
Municipal de Alimentos Cecílio Correa
Cardoso. Como resultado, almeja-se constatar
uma atuação (in)expressiva do banco
municipal de alimentos, contudo, em
decorrência do contingente populacional em
situação de pobreza e extrema pobreza,
aponta-se a necessidade de fortalecimento da
atuação daquele para assegurar a promoção da
SAN e do DHAA.
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2 INTRODUÇÃO
Josué de Castro24, sobre a fome,
especificamente na região nordeste do país, já
discorreu que ela não atua apenas sobre os
corpos das vítimas da seca, consumindo sua
carne, corroendo seus órgãos e abrindo feridas
em sua pele, mas também atua sobre seu
espírito, sobre sua estrutura mental, sobre sua
conduta moral. Mais que isso, há que se
destacar que nenhuma calamidade pode
desagregar a personalidade humana tão
maciçamente e num sentido tão nocivo quanto
à fome, quando alcança os verdadeiros limites
da inanição. Sobre a influência da imperiosa
necessidade de se alimentar, os instintos
primários são despertados e o homem, como
qualquer outro animal faminto, demonstra
uma conduta mental que pode parecer das
mais desconfortantes. Jean Ziegler, em mesmo
24 CASTRO, Josué. Fome: um tema proibido. In:CASTRO, Ana Maria de (org.). Fome: um tema
proibido. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003,p. 79.
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sentido, já colocou em destaque que “dolorosa é
a morte pela fome. A agonia é longa e provoca
sofrimentos insuportáveis. Ela destrói
lentamente o corpo, mas também o
psiquismo”25. Josué de Castro explicita, ainda,
que:
A ação da fome, no homem, nãose manifesta como umasensação contínua, mas comoum fenômeno intermitente, comacessos e melhorias periódicas.No começo, a fome provoca umaexcitação nervosa anormal, umaextrema irritabilidade e,
principalmente, uma exaltaçãodos sentidos que se animamnum elã de sensibilidade aoserviço quase exclusivo dasatividades que permitem obteralimentos e, portanto, satisfazero instinto mortificado da fome.Entre os sentidos, os que sofremo máximo de excitação são o da
visão e do olfato, os que podemmelhor orientar o faminto naprocura de alimentos. Nestemomento, o homem seapresenta, mais do que nunca,como um verdadeiro animal derapina, obstinado na procura de
25 ZIEGLER, Jean. Destruição em massa: geopolítica
da fome. PAULO NETTO, José (trad.). São Paulo:Cortez Editora, 2013, p. 32.
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uma presa qualquer paraacalmar sua fome [...] É aobsessão do espírito polarizadopara um único desejo,concentrado em uma únicaaspiração: comer26.
Inexoravelmente, a questão da fome
fundamenta-se em conceitos de incidência
específicos, desdobrados na fome aguda e na fome crônica. A primeira equivale à urgência
de se alimentar, a um grande apetite, e não é
relevante para a discussão proposta no
presente. Doutro aspecto, a fome crônica,
permanente, a que subsidiará a pesquisaapresentada, ocorre quando a alimentação
diária, habitual, não propicia ao indivíduo
energia suficiente para a manutenção do seu
organismo e para o desempenho de suas
atividades cotidianas. A fome crônica epermanente é capaz de provocar um sofrimento
agudo e lancinante no corpo, produzindo
letargia e debilitando, gradualmente, as
capacidades mentais e motoras. Trata-se da
26 CASTRO, op. cit., p. 79-80.
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marginalização social, perda da autonomia
econômica e, evidentemente, desemprego
crônico pela incapacidade de executar um
trabalho regular. Inevitavelmente, conduz à
morte. Oliveira et all sustentam que a fome
crônica “é um fenômeno que possui elementos
socioeconômicos e culturais: insatisfeita,
prolongada ou apenas parcialmente saciada,
cria vulnerabilidades e muitas vezes se traduz
em importantes patologias”27.
A complexidade do tema, segundo
Maluf 28, fomenta maior discussão quando se
estabelece como pilar inicial o fato de que a
alimentação humana se dá em uma interface
dinâmica entre o alimento (natureza) e o corpo
27 OLIVEIRA, Juliana Souza et all. Insegurança
Alimentar e estado nutricional de crianças de São Joãodo Tigre, no semi-árido do Nordeste. RevistaBrasileira de Epidemiologia, a. 12, n. 3, p. 413-423,2009. Disponível em:<http://www.scielosp.org/pdf/rbepid/v12n3/10.pdf>.
Acesso em 12 jun. 2015, p. 415.28 MALUF, Renato Sérgio. Fome, desnutrição ecidadania: inclusão social e direitos humanos. Saúde eSociedade, v. 12, n. 1, p. 51-60, jan.-jun. 2003.
Disponível em: <http://www.scielo.br>. Acesso em 12 jun. 2015, p. 53.
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(natureza humana), realizando-se
integralmente apenas quando os alimentos são
transformados em gente, em cidadãos e
cidadãs saudáveis. A situação é agravada,
sobretudo no território nacional, em
decorrência do antagonismo existente, pois,
conforme aponta Oliveira et all29 , o Brasil, na
proporção que, sendo um dos maiores
produtores de alimentos do mundo, ainda
convive com uma condição social em que
milhões pessoas se encontram, já que não tem
plenamente assegurado o direito humano à
alimentação adequada.
Salta aos olhos que a discussão acerca
da temática fome, e sua relação direta com a
inobservância/afronta ao direito humano à
alimentação adequada e a segurança alimentar
e nutricional, substancializa questão que
carece maior aprofundamento, sobretudo
quando desloca a análise das regiões
tradicionalmente examinadas, em especial
29 OLIVEIRA et all, op. cit., p. 414.
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193
grandes centros urbanos e os estados das
regiões norte e nordeste, para o município de
Cachoeiro de Itapemirim-ES.
2.1 Problema
O Município de Cachoeiro de Itapemirim
integra a microrregião Central Sul (mapa 06),
conforme a Lei Estadual nº 9.768, de 28 de
dezembro de 201130, com área total de
876,792km², com população de 189.792 (cento e
oitenta e nove mil e setecentos e noventa e dois
reais), conforme dados oficiais do censo de
2010. O município está a 139km da capital
capixaba31. Atualmente, o Município de
Cachoeiro de Itapemirim é o núcleo urbano
mais importante do sul do Estado do Espírito
30 ESPÍRITO SANTO (ESTADO). Lei nº 9.768, de 28de dezembro de 2011. Dispõe sobre a definição dasMicrorregiões e Macrorregiões de Planejamento noEstado do Espírito Santo. Disponível em:http://www.conslegis.es.gov.br/>. Acesso em 12 jun. 201531 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (MUNICÍPIO).Município de Cachoeiro de Itapemirim. Disponível
em: <http://www.cachoeiro.es.gov.br/>. Acesso em 12 jun. 2015
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Santo, polarizando econômica e politicamente
um conjunto de 20 municípios, que formam a
região macro sul, no qual residem 15,7% da
população capixaba, ocupando 17,7% do
território estadual. O município de Cachoeiro
de Itapemirim, na microrregião em que se
encontra inserido, representa o polo econômico,
sendo o único que apresenta população acima
de cem mil habitantes, além de concentrar a
maior parte das indústrias instaladas, tal como
os postos de trabalho para os municípios
vizinhos.
Da população residente na microrregião
Central Sul, é interessante destacar, conforme
os dados disponibilizados pelo IJSN, que
Cachoeiro de Itapemirim, o município mais
populoso, apresenta dados de um contingente
de 20.661 (vinte mil, seiscentos e sessenta e
uma) pessoas em pobreza e 8.062 (oito mil e
sessenta e duas) pessoas em extrema pobreza.
Contudo, proporcionalmente, o município de
Cachoeiro apresenta apenas 15% da população
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total em algum grau de pobreza, o que
compreende 28.773 (vinte e oito mil e
setecentas e setenta e três) pessoas. Diante
deste cenário, questiona-se: qual é a papel
desempenhado pelo Banco Municipal de
Alimentos “Cecílio Correa Cardoso”, localizado
no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES,
no tocante à diminuição dos índices de
insegurança alimentar e nutricional e
materialização da segurança alimentar e
nutricional e o direito humano à alimentação
adequada?
2.2 Hipótese(s)
Dentre as hipóteses cogitadas na
formulação do presente projeto de pesquisa, é
possível destacar que a atuação do Banco de
Alimentos “Cecílio Correa Cardoso”, na
condição de equipamento público de
alimentação, é dotada de especial relevância
em um cenário social heterogêneo, com
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explícitos contornos econômicos e pluralidade
de camadas sociais, sobretudo na região a ser
pesquisada, qual seja: Município de Cachoeiro
de Itapemirim. O exame decorre da premissa
que o aludido banco de alimentos é o único
equipamento em pleno funcionamento no
território municipal, recaindo sobre esse a
representatividade na difusão da Política
Pública de Segurança Alimentar e Nutricional
(PNSAN) e, em fim último, o direito humano à
alimentação adequada, expressamente
consagrado no artigo 6º do Texto
Constitucional.
É relevante ponderar, ainda, que as
diretrizes que norteiam o desenvolvimento da
PNSAN conferem especial proteção às
comunidades consideradas tradicionais32,
32 A expressão “comunidade tradicional” empregada nopresente está vinculada diretamente à conceituaçãoapresentada na IV Conferência Nacional de Segurança
Alimentar (2011, p.13). A expressão “povos ecomunidades tradicionais”, utilizada ao longo dorelatório, conforme deliberação em Plenária,compreende: agroextrativistas, caiçaras, caatingueiros,
comunidades do cerrado, comunidades de fundo e fechode pasto, extrativistas, faxinalenses, geraizeiros,
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computando-se em tal denominação os
remanescentes quilombolas e as comunidades
de terreiro. Assim, salta aos olhos que é de
preponderante importância o fomento da
participação popular no planejamento, em
âmbito local, da política em comento, com o
escopo de assegurar a máxima
intersetorialidade daquela. Desta feita, outra
hipótese a ser suscitada tange aos obstáculos
orgânicos da estrutura estatal para a
implementação da PNSAN, em sua dimensão
social, em especial devido à composição
multifacetada das comunidades atendidas,
devendo-se, para tanto, considerar as
peculiaridades e nuances caracterizadoras de
cada grupo, o que, por vezes, representa uma
dificuldade a ser superada, notadamente com o
escopo de garantir “voz” a comunidades
tradicionais e subalternalizadas
historicamente.
marisqueiros, pantaneiros, pescadores artesanais,pomeranos, povos ciganos, povos de terreiro,
quebradeiras de coco babaçu, quilombolas, retireiros,ribeirinhos, seringueiros, vazanteiros e outros
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3 OBJETIVO GERAL
Analisar o impacto do Banco de
Alimentos no Município de Cachoeiro de
Itapemirim-ES para minorar as consequências
advindas da Insegurança Alimentar e
Nutricional (IAN).
3.1 Objetivos Específicos
Como objetivo específico, destaca-se:
(i) examinar a estrutura local de
Segurança Alimentar e Nutricional
(SAN), tal como o Banco de Alimentos
“Cecílio Correa Cardoso”, na condição
de único equipamento público de
alimentação em atuação;
(ii) descrever, a partir dos dados
empíricos colhidos no curso do
desenvolvimento da pesquisa, os
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principais obstáculos para a plena
efetivação da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional
(PMSAN);
(iii) caracterizar, em nível Municipal,
a insegurança alimentar e nutricional,
em graus moderado e grave, a partir da
população atendida pela Política
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (PMSAN);
4 JUSTIFICATIVA
O emprego do conceito de segurança
alimentar (SA) dá margem a diferentes
interpretações, pois “países ricos, grandes
produtores agrícolas, costumam alegar motivos
de segurança alimentar para impor barreiras
às importações e elevar artificialmente os
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200
preços dos alimentos”33. Já os países pobres,
governados por líderes populistas, valem-se
desse conceito para tabelas preços e
estabelecer pesadas perdas aos produtores
agrícolas com o fim de contentar os seus
eleitores. A segurança alimentar é invocada
por interesses particulares para a promoção da
destruição do meio ambiente ou, ainda, a
eliminação de hábitos culturais de um povo.
Assim, não há como ignorar a proeminência
das políticas públicas de segurança alimentar e
nutricional (SAN) como mobilizadoras das
forças produtivas. No Brasil, desde o período
colonial, existia uma preocupação, por parte
dos governantes, com a alimentação da
população. Essa preocupação culmina na
conversão em políticas públicas a partir do
século XX, com a emergência dos movimentos
33 BELIK, Walter. Perspectivas para segurançaalimentar e nutricional. Saúde e Sociedade, v. 12, n.1, p. 12-20, jan.-jun. 2003. Disponível em:
<http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v12n1/04.pdf>. Acessoem 12 jun. 2015, p. 13.
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201
sociais contra a carestia34.
A concepção de segurança alimentar se
assenta em três aspectos distintos, a saber:
quantidade, qualidade e regularidade.
Perceba-se que está se valendo da premissa de
acesso de alimentos, o que é diferente de
disponibilidade de alimentos, já que esses
podem estar disponíveis, mas as populações
mais pobres podem não ter acesso a eles, em
decorrência da renda ou outros fatores. Belik35,
seguindo os três pilares da segurança
alimentar, assinala que outro importante fator
faz menção à qualidade dos alimentos
consumidos, porquanto a alimentação
disponível para o consumo da população não
pode estar à mercê de qualquer risco de
contaminação, problemas de apodrecimento ou
outros derivados de prazos de validade
vencidos. A qualidade dos alimentos está
34 A carestia, ou mais propriamente fome, quando atingeníveis alarmantes, torna-se uma crise social econômicaacompanhada de má nutrição em massa, epidemias e
ampliação dos índices de mortalidade.35 BELIK, op. cit., p. 14.
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202
atrelada a possibilidade de consumi-los de
forma digna. Em tal perspectiva, o vocábulo
dignidade assume uma acepção alicerçada na
possibilidade de que as pessoas possam se
alimentar em um ambiente limpo, com
talheres e seguindo as normas costumeiras de
higiene. O último elemento concernente à
regularidade assenta suas bases na premissa
que as pessoas têm que ter acesso constante à
alimentação, sendo esse compreendido como a
possibilidade de se alimentar ao menos três
vezes ao dia.
As políticas públicas implementadas
desde o início do século compreendiam diversos
segmentos como a política agrícola, os sistemas
de abastecimento, controle de preços,
distribuição de alimentos etc. No ano de 1996,
porém, essas intervenções pontuais do lado da
produção e consumo assumem outra dimensão
e têm outros objetivos. Naquele ano, o governo
brasileiro, em conjunto com outros países,
passa a examinar o conjunto de políticas
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203
dentro de um esforço geral para a diminuição
da situação de fome em seus territórios. Assim,
reunidos na Cúpula Mundial da Alimentação,
em Roma, diversos dirigentes dos países
firmam um compromisso de reduzir pela
metade o número de pessoas famintas até o
ano de 2015.
Anos antes, em 1993, durante a
Conferência Mundial sobre Direitos Humanos,
em Viena, o direito à alimentação sofreu
equiparação aos demais direitos humanos,
expressamente consagrados na Declaração de
Direitos Humanos de 1948. Dessa maneira, a
modificação fundamental na forma de
examinar o direito à alimentação e o
compromisso internacional de redução das
estatísticas relacionadas com a fome colocam o
Estado no patamar de provedor e diretamente
responsável pelo bem-estar alimentar de sua
população. Desta feita, o direito de se
alimentar regularmente e adequadamente não
deve ser encarado como um produto da
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204
benemerência ou resultado das ações de
caridade, mas sim, prioritariamente, é uma
obrigação cujo exercício incumbe ao Estado.
Alicerçado no direito à alimentação, os
governos poderiam receber, em nível
internacional, censuras por não garantir o
acesso dos seus cidadãos.
Em conformidade com a Lei Orgânica
da Segurança Alimentar e Nutricional
(LOSAN), é possível definir SAN como a
realização do direito de todos ao acesso regular
e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem que isso implique
no comprometimento do acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde, que
respeitem a diversidade cultural e quem social,
econômica e ambientalmente sustentáveis. É
fato que há certo grau de vagueza no conceito
estrutural de SA, sendo possível qualificar de
diversas formas os alimentos que devem estar
disponíveis para as pessoas. O emprego da
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205
noção de soberania alimentar tem o início do
seu fortalecimento no tema acerca da
segurança alimentar, no próprio ano de 1996.
Durante a Cúpula de Roma, no foro paralelo da
sociedade, a reivindicação da soberania
alimentar aparece com proeminente destaque.
Além disso, tal conceito busca dar importância
à autonomia alimentar do país e à menor
dependência das importações e flutuações de
preços do mercado internacional36.
É necessário destacar que a soberania
alimentar como catalisador da preservação da
cultura e dos hábitos alimentares da
população. Em mesmo sentido, afirma Walter
Belik que “a soberania alimentar atribui uma
grande importância a preservação da cultura e
aos hábitos alimentares de um país”37,
encontrando defensores entre os
representantes de povos indígenas muito fortes
36 MALUF, Renato Sérgio. O novo contexto internacionaldo abastecimento e da segurança alimentar In: BELIK,Walter; MALUF, Renato Sérgio. Abastecimento esegurança alimentar. Campinas: Unicamp, 2000, p.
59.37 BELIK, 2003, p. 14.
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206
na América Andina, na América Central e
entre os pequenos produtores europeus, além
de grupos da sociedade brasileira, a exemplo
das comunidades quilombolas, das
comunidades de terreiros e dos indígenas. “A
situação de extrema insegurança alimentar
ocorre quando há grande mortalidade causada
pela fome”38. Ao lado disso, nas economias
mercantis, de maneira geral, e,
particularmente, na economia brasileira, o
acesso diários aos alimentos depende,
essencialmente, de a pessoa ter poder
aquisitivo, ou seja, dispor de renda para
adquirir os alimentos. Contudo, uma parcela
significativa da população brasileira não tem
rendimentos suficientes para a aquisição de
alimentos, determinando a sua insegurança
alimentar (IA). Neste sentido, a tabela 01
mostra a distribuição dos domicílios por
38 HOFFMAN, Rodolfo. Determinantes da insegurançaalimentar no Brasil: análise de dados da PNAD de 2004.Segurança Alimentar e Nutricional, a. 15, n. 1, p.
49-61, 2008. Disponível em: <http://www.unicamp.br>. Acesso em 12 jun. 2015, p. 50.
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207
categoria de IA, sendo possível, a partir dos
dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), que em 34,9%
dos domicílios, no ano de 2004, há algum grau
de insegurança:
Tabela 01. A distribuição dos domicílios conforme
categorias de insegurança alimentar.Inseguran
ça
Alimentar
Domicílios Pessoas Pessoas
por
domicíli
o
Nº
(1.000
)
% Nº
(1.000)
%
Ausente 32.64
2
65,1 105.51
3
60,1 3,23
Leve 8.055 16,1 31.589 18,0 3,92
Moderada 6.196 12,3 24.898 14,2 4,02
Grave 3.270 6,5 13.557 7,7 4,15
Total 50.16
3
100,
0
175.55
7
100,
0
3,50
Fonte: BRASIL. Segurança alimentar: 2004. Rio de
Janeiro: IBGE, 2006.
Denota-se que a proporção de pessoas
com SA (60,1%) é robustamente inferior do que
a proposição de domicílios com SA, pois nestes
é menor o número médio de pessoas por
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208
domicílio (3,23 contra mais de 3,9 nos
domicílios com algum grau de IA). É
interessante ressaltar que os dados
apresentados na tabela 01 estão disponíveis na
publicação do IBGE, sendo que pequenas
diferenças numéricas deve-se ao fato de
utilizar uma amostra depurada de todas as
observações nas quais faltava alguma
informação relevante para o conjunto da
análise. Nesta perspectiva, a pesquisa se pauta
na análise da correlação do banco de alimentos
(BA), na condição de equipamento público de
alimentação e nutrição e a promoção da SAN e
do DHAA. De acordo com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome39,
os BA’s são equipamentos públicos de
alimentação e nutrição destinados à
arrecadação, à seleção, ao processamento, à
armazenagem e à distribuição de gêneros
alimentícios arrecadados por meio de doações,
junto à rede varejista e/ou adquiridos da
39 BRASIL. Banco de alimentos. Disponível em:<http://www.mds.gov.br>. Acesso em 12 jun. 2015.
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209
agricultura familiar por meio de programas
governamentais. Ao lado disso, são destinados
ao combate do desperdício de gêneros
alimentícios, por meio de arrecadação de
alimentos normalmente perdidos no decurso da
cadeia produtiva, além de apoiar o
abastecimento alimentar local por meio da
integração com outros programas de SAN, tais
como o Programa de Aquisição de Alimentos
(PAA) e o Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE).
O MDS incentiva a implantaçãode BA em municípios compopulação acima de 100 milhabitantes. Além do critériodemográfico, recentementeforam incluídos novosparâmetros para a seleção,como: Índice de
Desenvolvimento HumanoMunicipal (IDH-M), Índice de
Vulnerabilidade Social, Índicede Insegurança Alimentar eNutricional (INSAN), a regiãoonde se localiza o município,percentual de famíliasatendidas pelo Bolsa Família,participação em outros
programas de segurançaalimentar e nutricional, entre
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210
outros40.
Atualmente, segundo os dados
disponibilizados na plataforma do governo
federal41, 67 (sessenta e sete) unidades de BA’s
estão em funcionamento, apoiado pelo MDS
que juntas distribuem, anualmente, 39 mil
toneladas nos 66 municípios em que atuam.
Convém, ainda, explicitar que os BA’s
integram a estrutura operacional do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN) e, em observância à meta
de erradicação da pobreza extrema, atuam
como equipamentos públicos multifuncionais,
objetivando potencializar a articulação com
outras relevantes políticas sociais para o
alcance da população mais vulneráveis, por
40 COSTA, Luciana Assis et all. Capacidade de respostade banco de alimentos na captação, distribuição eredução de desperdícios de alimentos. Revista Baianade Saúde Pública, v. 38, n. 1, p. 30-48, jan.-mar. 2014.Disponível em:<http://inseer.ibict.br/rbsp/index.php/rbsp/article/viewFile/716/pdf_465>. Acesso em 12 jun. 2015, p. 34.41 BRASIL. Banco de alimentos. Disponível em:<http://www.mds.gov.br>. Acesso em 12 jun. 2015.
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211
meio do desenvolvimento de ações de geração
de trabalho e renda, formação profissional e
educação alimentar e nutricional (EAN). Em
decorrência da proeminência do papel
desempenhado pelo equipamento público em
exame, a pesquisa propõe uma análise do
banco municipal de alimentos, instalado em
Cachoeiro de Itapemirim, e sua atuação como
instrumento de promoção da SAN e do DHAA.
Portanto, a limitação geográfica da análise
está baseada na área de incidência
compreendida pelo banco de alimentos
municipal.
Todo este conhecimento obtido a partir
dos trabalhos de pesquisa a serem realizados
poderá contribuir para um melhor
entendimento da atuação do banco de
alimentos como instrumento apto a assegurar,
concretamente, a promoção da segurança
alimentar e nutricional, quando fomenta o
combate do desperdício de gêneros
alimentícios, eis que recebe, seleciona, processa
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212
ou não, embala e distribui, de maneira
gratuita, aqueles a entidades de assistência
social. Igualmente, ao atuar como centro de
distribuição de gêneros alimentícios que, na
prática, seriam desperdiçados, o banco de
alimentos, localizado no município de
Cachoeiro de Itapemirim-ES, materializa
mecanismo apto à promoção e difusão do
acesso, sobretudo pela população em
vulnerabilidade social, à alimentação,
substancializando, assim, o DHAA. Em breve
painel, a pesquisa desenvolvida objetiva
fomentar, a partir de uma realidade regional, a
convergência dos ideários de SAN e DHAA por
meio do banco de alimentos, na condição de
equipamento público imprescindível para a
PNSAN.
A pesquisa a ser estruturada busca um
estudo de caso a partir de um equipamento
público de alimentação e nutrição, a saber: o
banco de alimentos instalado no município de
Cachoeiro de Itapemirim, localizado na região
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213
sul do estado do Espírito Santo. O estudo de
caso é um método considerado respaldado
pelas dinâmicas interdisciplinares que ensejam
analisar fenômenos amplos e complexos, no
qual o conhecimento acumulado seja
insuficiente para a proposição de relação de
causa e efeito e, também, quando o fenômeno
não pode ser avaliado fora do contexto no qual
ele naturalmente se manifesta. É necessário,
assim, ter em mente que a eleição de um objeto
sobre o qual o estudo se debruçará deve
possuir representatividade em um contexto
científico e social. Yin42, neste aspecto, salienta
que o estudo de caso representa uma
investigação empírica, compreendendo um
método abrangente, com a lógica do
planejamento, da coleta e da análise de dados.
Ao considerar a especificidade e a
atualidade do tema proposto no estudo, assim
como o fato de existirem poucos trabalhos
anteriores sobre o assunto, a abordagem de
42 YIN, R. Estudo de caso: planejamento e métodos. 2ed. Porto Alegre: Bookman, 2001, passim.
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214
pesquisa voltada para o estudo de caso se
revela ainda mais relevante, permitindo uma
maior aproximação entre as bases teóricas que
discutem a temática e a realidade apreendida
na implantação da política pública de
segurança alimentar e nutricional, em um
contexto regional. Identificam-se como
vantagens do estudo de caso a permissão da
investigação da evolução de um fenômeno
atual, ao longo do tempo, em profundidade,
valendo-se de fontes múltiplas de evidência,
possibilitando, inclusive, o cômputo de dados
de natureza quantitativa. A abordagem de
estudo de caso, na presente, justifica-se em
decorrência da carência de material científico
abordando a atuação do banco municipal de
alimentos cachoeirense e suas consequências
para a população em condição de insegurança
alimentar e nutricional.
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5 REVISÃO DE LITERATURA
Aguiar, em relatório produzido no ano
de 2005, especificamente sobre os BA’s apoiado
pelo MDS, acentua que “o Programa Banco de
Alimentos que visa combater a fome por meio
da recuperação de alimentos desperdiçados ao
longo da cadeia produtiva, mas ainda
adequados ao consumo humano”43. Trata-se de
uma iniciativa de abastecimento e SAN, que
arrecada alimentos oriundos de doações, por
meio de articulação do maior número possível
de unidades de produção, comercialização,
armazenagem e processamento de alimentos.
Burlandy et all apontam que “após análise,
seleção, classificação e embalagem, estes
alimentos são distribuídos gratuitamente para
entidades assistenciais, de acordo com suas
reais necessidades de consumo”44.
43 AGUIAR, Ubiratan (org.). Relatório de Avaliaçãode Programa Banco de Alimentos. Brasília: TCU,2005, p. 09.44 BURLANDY, Luciene et all. Avaliação do programaBanco de Alimentos. In: Cadernos de Estudos:
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216
A contribuição dos bancos de
alimentos para a promoção daSegurança Alimentar eNutricional (SAN) naslocalidades onde estãoinstalados pode ser observadaem vários aspectos. A começarpor sua atuação principal dedistribuição de alimentos, osquais representam um reforçona alimentação dosbeneficiários; além disso, nacontribuição de formação dehábitos alimentares maissaudáveis, pois grande partedos alimentos distribuídos pelos
bancos de alimentos são innatura; bem como na promoçãode ações educativas, as quaissão realizadas em oficinas oumesmo no contrato diário comas instituições beneficiárias,seus gestores e manipuladoresde alimentos45.
Em consonância com as diretrizes
nacionais, nos bancos em questão os gêneros
Desenvolvimento Social em Debate. n. 14. Brasília,MDS, 2010.45 BRASIL. Pesquisa de Avaliação do ProgramaBanco de Alimentos. Brasília: MSD, 2011, p. 02.
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alimentícios são recepcionados, selecionados,
processados ou não, embalados e distribuídos
gratuitamente a entidades assistenciais.
Conforme Costa et all46, as entidades são
encarregadas de promover a distribuição dos
gêneros alimentícios arrecadados à população,
seja por meio do fornecimento de refeições
processadas, seja por meio do simples repasse
direto às famílias vulneráveis. Convém, ainda,
explicitar que na definição do aspecto
conceitual de bancos de alimentos, o aspecto da
estrutura logística desempenha papel
fundamental para diferenciá-los das iniciativas
de colheita urbana, “que visam ao mesmo
objetivo (distribuição alimentar e combate ao
desperdício), mas atuam apenas por meio de
coleta e distribuição imediata, não requerendo
infraestrutura específica de beneficiamento
nem área para estocagem”47.
46 COSTA et all, 2014, p. 32-33.47 BELIK, Walter; CUNHA, Altivo Roberto Andrade de
Almeida; COSTA, Luciana Assis. Crise dos Alimentos
para a redução do desperdício no contexto de umaPolítica de Segurança Alimentar e Nutricional no Brasil.
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218
Os objetivos específicos dos BA’s são:
minimizar o desperdício de alimentos em
sistemas de produção, transporte e
comercialização por meio do redirecionamento
das sobras limpas e promover ações de
educação alimentar voltas à segurança
nutricional, combate ao desperdício e promoção
da saúde. As principais linhas de atuação do
programa fazem referência à instalação de BA;
à capacitação para operacionalização e gestão
de BA e colheita urbana e ao fomento do
desenvolvimento de tecnologia para a redução
do desperdício de alimentos no mercado
atacadista, varejista e de consumo. Em uma
perspectiva macro, os BA’s se inserem como
mecanismo de aproveitamento integral dos
alimentos e reintrodução no âmbito do
consumo o que, a princípio, seria descartado,
em decorrência da concepção prevalente, na
contemporaneidade, de que os alimentos são
Planejamento e Políticas Públicas, Campinas, n. 38,107-132, jan.-jun. 2012. Disponível em:
<http://www.ipea.gov.br >. Acesso em 12 jun. 2015, p.116.
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219
mercadorias, já que a produção agroalimentar
se direciona, de maneira prioritária, ao
mercado.
É interessante, ainda, destacar que o
PBA, mais do que os outros programas que
visam promover a SAN, traz à tona outras
redes de relações que não aquelas que são
apenas mercantis. Tal fato decorre da premissa
que, essencialmente, o PBA trata de um
sistema de trocas mercantis que foram
descartadas; é a sobra, aquilo que seria
desperdiçado, além do aproveitamento integral
dos alimentos, que os BA’s buscam recuperar,
trazendo para o âmbito de o consumo
alimentar o que é utilizado de maneira
insuficiente ou o que não mais vai ser utilizado
nas diversas fases da cadeia alimentar, a
saber: produção, transporte, armazenamento e
processamento de alimentos.
Examinados a partir dos ideários da
SAN, o PBA introduz desafios associados à
qualidade dos alimentos, com a equidade nos
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processos de distribuição e com a adequação
cultural dos alimentos doados em relação ao
público atendido. “Os bancos também atuam
como articuladores locais da rede SAN por
meio da integração com outros programas [...]
Assim, a contribuição dos bancos de alimentos
para a segurança alimentar nos locais onde
estão instalados é bastante diversificada”48, eis
que atuam em várias ações junto à população
local, compreendendo, desde o combate ao
desperdício e a captação de alimentos até a
distribuição de alimentos às entidades que
atuam junto às populações em situação de
vulnerabilidade social dos municípios.
Além disso, outras redes de relações,
movidas pela solidariedade, têm que se
constituir para que o aproveitamento integral,
o combate ao desperdício e a promoção da SAN
nesse nível se verifiquem de fato. A instituição
do banco de alimentos, como programa público,
favorece a sua visibilidade, promove e
48 BRASIL, 2011, p. 02.
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potencializa um conjunto de relações
desconsideradas até então. Burlandy et all49
explicitam que o fortalecimento desses vínculos
e a intenção de fazer com que esses vínculos
passem pelo poder público, propiciando o
aumento de eficiência e eficácia do tratamento
que aludidos programas dão ao problema do
acesso aos alimentos, impondo considerações
com questões como: a equidade social; a
sustentabilidade das ações; seu caráter
intersetorial; a qualidade de alimentos
ofertados e a participação social. Estes são os
princípios orientadores na formulação de
políticas públicas de acordo com o enfoque da
SAN acerca do Programa Banco de Alimentos,
os quais serão esmiuçados a seguir.
Há que se reconhecer que é no nível
municipal que as urgências alimentares se
manifestam sob a feição de demanda direta e
imediata, desencadeando ações
governamentais e não governamentais,
49 BURLANDY et all, 2010, p. 38.
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comumente de caráter compensatório. Costa e
Maluf 50 destacam, neste ponto, que os
municípios são capazes de tomar iniciativas
relevantes nas quatro dimensões da SAN,
quais sejam: apoio à produção agroalimentar
equitativa e sustentável; abastecimento
alimentar; consumo e educação alimentar;
programas dirigidos a grupos populacionais
específicos. Burlandy et all51 ponderam que é
possível a criação, nos municípios, de espaços
institucionais ou organismos articuladores de
ações intersetoriais e em parceria entre os
governos e a sociedade, coordenados por uma
política municipal de SAN. Os BA’s, nesse
contexto, devem assegurar a participação
social na formulação e implementação de suas
estruturas, de maneira a franquear a
sociedade sua manifestação quanto à
formulação dos objetivos daqueles, como
50 COSTA, Christiane; MALUF, Renato. Diretrizes para uma Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional. São Paulo: Pólis, 2001, passim.51 BURLANDY et all, op. cit., p. 43.
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também seu monitoramento e controle social
por parte de conselhos e fóruns municipais de
SAN.
Por derradeiro, é necessário explicitar
que as questões de participação social e
redução das iniquidades devem ser
examinadas em um cenário da
descentralização das políticas e programas.
Costa e Maluf apontam, ainda, que, “com
relação à descentralização, a experiência tem
revelado que é essencial a coordenação entre os
diferentes programas e a implementação de
ações conjuntas visando explorar sinergias e
ultrapassar os limites do assistencialismo”52.
Ao lado disso, há que se reconhecer que os
aspectos positivos da descentralização
compreendem a universalização do acesso às
políticas públicas e o aumento do controle
social sobre os serviços, eis que haveria uma
aproximação entre público alvo, gestor e
prestador.
52 COSTA; MALUF, 2001, p. 37.
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224
Sobre o tema, ainda, Burlandy et all53
colocam em evidência que a atuação no nível
local possibilita a proximidade física e melhor
visibilidade, tanto dos problemas quanto das
oportunidades de desenvolvimento, permitindo
a criação de espaços para a promoção da
interação entre atores e mecanismos de
pactuação e canalização de recursos. O PBA se
coloca, no contexto, como estimulador da
constituição de bancos nos municípios,
competindo averiguar a natureza do estímulo
recebido por parte das prefeituras
contempladas com o Programa, assim como a
percepção dos atores envolvidos das relações
entre os âmbitos municipais, estaduais e
nacionais de decisões, sobretudo no que se
refere à concepção, implementação e avaliação
do Programa. Assim, a partir do painel
apresentado, passa-se à contextualização do
objeto da pesquisa, Banco Municipal de
Alimentos de Cachoeiro de Itapemirim-ES, e
53 BURLANDY et all, 2010, p. 43.
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225
sua representativa como equipamento de
alimentação e nutrição, tal como sua atuação
como elemento materializador da SAN e do
DHAA, na realidade local.
6 METODOLOGIA DE PESQUISA
Na edificação do Projeto de Iniciação
Científica é promovido um diálogo entre os
métodos quantitativo e qualitativo, em razão
da situação peculiar do objeto. É conveniente
apontar que o método quantitativo é
caracterizado pelo emprego de quantificação,
tanto nas modalidades de coleta de
informações, quanto no tratamento dessa por
meio de técnicas estatísticas, desde as mais
simples até as mais complexas. Logo, o método
quantitativo estará estruturado nos dados
estatísticos apresentados pela Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD),
desenvolvida pelo Instituto Brasileiro de
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226
Geografia e Estatística (IBGE), 2004-200954 e
2009-201355, compreendendo o suplemento de
segurança alimentar nessa. Subsidiarão,
ainda, a pesquisa, os dados apresentados pelo
Instituto Jones dos Santos Neves (IJNS)56, no
que concerne ao Estado do Espírito Santo,
sobre a segurança alimentar, com base na
PNAD 2004-2009. Igualmente, a base
quantitativa utilizará os relatórios
apresentados pela Subsecretaria de Segurança
Alimentar da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social de Cachoeiro de
Itapemirim-ES, no que se refere à distribuição
e ao atendimento do banco de alimentos.
Já o método qualitativo trabalha
predominantemente com informações coletadas
pelo pesquisador que não são expressas em
54 BRASIL. Pesquisa Nacional por Amostra deDomicílios: segurança alimentar 2004/2009. Rio deJaneiro: IBGE, 2010.55 Idem. Pesquisa Nacional por Amostra deDomicílios: segurança alimentar – 2013. Rio deJaneiro: IBGE, 2014.56 ESPÍRITO SANTO (ESTADO). Segurança
alimentar e nutricional no Espírito Santo. Vitória:IJSN, 2012.
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227
números ou, ainda, em números e as
conclusões fundamentadas nesses representam
um papel menor na análise. Ao lado disso, por
tratar-se de um estudo de caso, o presente
trabalho tem como ponto de partida, além da
base bibliográfica eleita, as diretrizes e
princípios estabelecidos pela LOSAN, bem
como os diplomas legais regionais, quais sejam:
a Lei Complementar Estadual nº 609, de 08 de
dezembro de 201157, que institui o Sistema
Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável do Espírito Santo
(SISAN-ES), bem como as Leis Municipais nº
6.163, de 28 de outubro de 200858, que cria o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
57 Idem. Lei Complementar nº 609, de 08 dedezembro de 2011. Institui o Sistema Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável doEspírito Santo – SISAN-ES, com vistas a assegurar oDireito Humano à Alimentar Adequada (DHAA) e dáoutras providências. Disponível em:<http://www.al.es.gov.br>. Acesso em 12 jun. 2015.58 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (MUNICÍPIO). Leinº 6.163, de 28 de outubro de 2008. Cria o ConselhoMunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Disponível em: <http://leis.cachoeiro.es.gov.br>. Acessoem 12 jun. 2015.
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228
Nutricional (COMSEAN) do Município de
Cachoeiro de Itapemirim; e nº 7.035, de 18 de
julho de 201459, responsável por instituir a
Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável no Município de
Cachoeiro de Itapemirim-ES.
O método de coleta de dados utilizará
dados primários e secundários buscando um
embasamento teórico para ser posteriormente
confrontado com os dados e informações
levantados em trabalhos de campo a serem
realizados com a comunidade diretamente
interessada. Os dados secundários, que
servirão de base para o embasamento teórico,
partirão de um amplo levantamento
bibliográfico, buscando os principais autores
que abordaram o tema, convergindo um
diálogo heterogêneo entre vertentes
sociológicas, em especial a sociologia da fome, e
59 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (MUNICÍPIO). Leinº 7.035, de 18 de julho de 2014. Institui a PolíticaMunicipal de Segurança Alimentar e NutricionalSustentável – PMSAN. Disponível em:
<http://leis.cachoeiro.es.gov.br:>. Acesso em 12 jun.2015.
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229
jurídicas, sobretudo a construção do direito
humano à alimentação adequada (DHAA), bem
como políticas públicas intersetoriais,
promovendo um diálogo entre os diversos
órgãos e setores do Poder Público e o fomento à
participação da sociedade sobre o tema. Na
espécie de pesquisa proposta na construção do
projeto de iniciação cientifica, há uma
necessidade de acesso a múltiplas fontes de
informação, com o objetivo de assegurar uma
heterogeneidade de informações.
Como dados secundários podem ser
citados: livros específicos sobre segurança
alimentar e nutricional, bem como sobre a
caracterização da fome e o desenvolvimento
econômico; artigos científicos, impressos e
online, sobre a segurança alimentar e
nutricional e o direito humano à alimentação
adequada; publicações governamentais sobre a
temática do projeto; documentos e relatórios da
Subsecretaria de Segurança Alimentar e
Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento
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Social do Município de Cachoeiro de
Itapemirim-ES. Após o trabalho de campo, os
dados serão compilados e confrontados com as
informações secundárias levantadas para fazer
uma discussão dos resultados obtidos,
fundamentados nas construções teóricas que
sustentam a pesquisa proposta, e, por fim, o
impacto do equipamento público de
alimentação e nutrição na promoção da SAN
no município capixaba de Cachoeiro de
Itapemirim.
Para tanto, buscar-se-á fomentar um
diálogo entre a temática supramencionada e o
ideário axiológico de Direito Humano à
Alimentação Adequada (DHAA), positivado no
Ordenamento Jurídico Brasileiro, por meio da
inserção ao direito social à alimentação no
caput do artigo 6º da Constituição Federal.
Com a positivação do direito em comento, o
Estado passa a assumir uma posição de
garantidor, sobretudo no que se refere à
confluência de esforços para assegurar a
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231
concreção do DHAA, em especial para a
parcela da população em situação de
vulnerabilidade social.
7 REFERÊNCIAS
AGUIAR, Ubiratan (org.). Relatório de Avaliação de Programa Banco de Alimentos. Brasília: TCU, 2005.
BELIK, Walter. Perspectivas para segurançaalimentar e nutricional. Saúde e Sociedade,v. 12, n. 1, p. 12-20, jan.-jun. 2003. Disponívelem:
<http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v12n1/04.pdf>. Acesso em 12 jun. 2015.
__________; CUNHA, Altivo Roberto Andrade de Almeida; COSTA, Luciana Assis. Crise dos Alimentos para a redução do desperdício nocontexto de uma Política de Segurança Alimentar e
Nutricional no Brasil. Planejamento e PolíticasPúblicas, Campinas, n. 38, 107-132, jan.-jun.2012. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br >. Acesso em 12 jun. 2015.
BRASIL. Banco de alimentos. Disponívelem: <http://www.mds.gov.br>. Acesso em 12
jun. 2015.
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 232/236
232
____________. Pesquisa de Avaliação doPrograma Banco de Alimentos. Brasília:
MSD, 2011.
____________. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios: segurançaalimentar 2004/2009. Rio de Janeiro: IBGE,2010.
____________. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios: segurança alimentar – 2013. Rio de Janeiro: IBGE, 2014.
____________. Segurança alimentar: 2004.Rio de Janeiro: IBGE, 2006.
BURLANDY, Luciene et all. Avaliação do
programa Banco de Alimentos. In: Cadernos deEstudos: Desenvolvimento Social em Debate. n.14. Brasília, MDS, 2010.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM(MUNICÍPIO). Lei nº 6.163, de 28 deoutubro de 2008. Cria o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEAN, do Município de Cachoeiro deItapemirim. Disponível em:<http://leis.cachoeiro.es.gov.br >. Acesso em 12
jun. 2015.
____________. Lei nº 7.035, de 18 de julhode 2014. Institui a Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 233/236
233
Sustentável – PMSAN. Disponível em:<http://leis.cachoeiro.es.gov.br >. Acesso em 12
jun. 2015.
____________. Município de Cachoeiro deItapemirim. Disponível em:<http://www.cachoeiro.es.gov.br/>. Acesso em12 jun. 2015.
CASTRO, Josué. Fome: um tema proibido. In:CASTRO, Ana Maria de (org.). Fome: umtema proibido. Rio de Janeiro: CivilizaçãoBrasileira, 2003.
COSTA, Christiane; MALUF, Renato.Diretrizes para uma Política Municipalde Segurança Alimentar e Nutricional.
São Paulo: Pólis, 2001.
COSTA, Luciana Assis et all. Capacidade deresposta de banco de alimentos na captação,distribuição e redução de desperdícios dealimentos. Revista Baiana de SaúdePública, v. 38, n. 1, p. 30-48, jan.-mar. 2014.Disponível em: <http://inseer.ibict.br>. Acessoem 12 jun. 2015.
ESPÍRITO SANTO (ESTADO). LeiComplementar nº 609, de 08 de dezembrode 2011. Institui o Sistema Estadual deSegurança Alimentar e NutricionalSustentável do Espírito Santo – SISAN-ES,
com vistas a assegurar o Direito Humano à
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 234/236
234
Alimentar Adequada (DHAA) e dá outrasprovidências. Disponível em:
<http://www.al.es.gov.br>. Acesso em 12 jun.2015.
____________. Lei nº 9.768, de 28 dedezembro de 2011. Dispõe sobre a definiçãodas Microrregiões e Macrorregiões dePlanejamento no Estado do Espírito Santo.Disponível em:<http://www.conslegis.es.gov.br/>. Acesso em12 jun. 2015.
____________. Segurança alimentar enutricional no Espírito Santo. Vitória:IJSN, 2012.
HOFFMAN, Rodolfo. Determinantes dainsegurança alimentar no Brasil: análise dedados da PNAD de 2004. Segurança
Alimentar e Nutricional, a. 15, n. 1, p. 49-61, 2008. Disponível em:<http://www.unicamp.br/nepa/arquivo_san/4_artigo_1415_Determinantes_da_Inseguranca_Alimentar.pdf>. Acesso em 12 jun. 2015.
MALUF, Renato Sérgio. Fome, desnutrição ecidadania: inclusão social e direitos humanos.Saúde e Sociedade, v. 12, n. 1, p. 51-60, jan.-
jun. 2003. Disponível em:<http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v12n1/08.pdf>. Acesso em 12 jun. 2015.
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 235/236
235
____________. O novo contexto internacional doabastecimento e da segurança alimentar In:
BELIK, Walter; MALUF, Renato Sérgio. Abastecimento e segurança alimentar.Campinas: Unicamp, 2000.
OLIVEIRA, Juliana Souza et all. Insegurança Alimentar e estado nutricional de crianças deSão João do Tigre, no semi-árido do Nordeste.Revista Brasileira de Epidemiologia, a. 12,n. 3, p. 413-423, 2009. Disponível em:<http://www.scielosp.org/pdf/rbepid/v12n3/10.pdf>. Acesso em 12 jun. 2015.
YIN, R. Estudo de caso: planejamento emétodos. 2 ed. Porto Alegre: Bookman, 2001.
ZIEGLER, Jean. Destruição em massa:geopolítica da fome. PAULO NETTO, José(trad.). São Paulo: Cortez Editora, 2013.
8/21/2019 O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em pauta
http://slidepdf.com/reader/full/o-direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-seguranca-alimentar-e-nutricional 236/236