direito humano À alimentaÇÃo adequada e seguranÇa alimentar e nutricional em pauta

236
DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL EM PAUTA

Upload: taua-lima-verdan

Post on 05-Nov-2015

30 views

Category:

Documents


7 download

DESCRIPTION

Com o título “O Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional em Pauta”, o compêndio ora apresentado é constituído pelos primeiros textos, contabilizando-se, além dos tradicionais artigos científicos, resumos expandidos e projeto de iniciação científica, produzidos pelos discentes pesquisadores integrantes da Sublinha de Pesquisa “Direito Humano à Alimentação Adequada”, sob a coordenação e orientação do Prof. Me. Tauã Lima Verdan Rangel. É imperioso consignar que os textos, de maneira geral, valorizam uma visão interdisciplinar do Direito, dialogando com temáticas peculiares da promoção do direito humano à alimentação adequada (DHAA), sobretudo no que se refere à temática da Segurança Alimentar e Nutricional. Denota-se, portanto, que o compromisso dos discentes, neste compêndio, é apresentar as primeiras reflexões da sublinha de pesquisa sobre o direito em comento, tal como as concepções conceituais sobre elementos inerentes à política pública de segurança alimentar e nutricional (SAN).Em último patamar, o compêndio apresentado visa materializar o diferencial do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES, ao formar Bacharéis em Direito capazes de atuar com o plural e diversificado conhecimento inerente ao Direito, sem olvidar da realidade regional, dotadas de peculiaridades e aspectos diferenciadores que vindicam uma ótica específica.

TRANSCRIPT

  • DIREITO HUMANO ALIMENTAO

    ADEQUADA E SEGURANA ALIMENTAR E

    NUTRICIONAL EM PAUTA

  • TAU LIMA VERDAN RANGEL

    (Organizador)

    Compndio de Produo Cientfica da Sublinha de Pesquisa em Direito

    Humano Alimentao Adequada, vinculada Linha de Pesquisa Novos

    Horizontes do Direito do Grupo de Pesquisa Constitucionalizao de Direitos do

    Curso de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES.

  • DIREITO HUMANO ALIMENTAO

    ADEQUADA E SEGURANA ALIMENTAR E

    NUTRICIONAL EM PAUTA

    Comisso Cientfica

    Tau Lima Verdan Rangel

    Editorao, padronizao e formatao de texto

    Tau Lima Verdan Rangel

    Contedo, citaes e referncias bibliogrficas

    Os autores

    de inteira responsabilidade dos autores os conceitos aqui

    apresentados. Reproduo dos textos autorizada mediante

    citao da fonte.

  • APRESENTAO

    Com o ttulo O Direito Humano

    Alimentao Adequada e Segurana Alimentar e

    Nutricional em Pauta, o compndio ora apresentado

    constitudo pelos primeiros textos, contabilizando-se,

    alm dos tradicionais artigos cientficos, resumos

    expandidos e projeto de iniciao cientfica, produzidos

    pelos discentes pesquisadores integrantes da Sublinha

    de Pesquisa Direito Humano Alimentao

    Adequada, sob a coordenao e orientao do Prof.

    Me. Tau Lima Verdan Rangel.

    imperioso consignar que os textos, de

    maneira geral, valorizam uma viso interdisciplinar

    do Direito, dialogando com temticas peculiares da

    promoo do direito humano alimentao adequada

    (DHAA), sobretudo no que se refere temtica da

    Segurana Alimentar e Nutricional. Denota-se,

    portanto, que o compromisso dos discentes, neste

    compndio, apresentar as primeiras reflexes da

    sublinha de pesquisa sobre o direito em comento, tal

    como as concepes conceituais sobre elementos

  • inerentes poltica pblica de segurana alimentar e

    nutricional (SAN).

    Em ltimo patamar, o compndio

    apresentado visa materializar o diferencial do Curso

    de Direito do Centro Universitrio So Camilo-ES, ao

    formar Bacharis em Direito capazes de atuar com o

    plural e diversificado conhecimento inerente ao

    Direito, sem olvidar da realidade regional, dotadas de

    peculiaridades e aspectos diferenciadores que

    vindicam uma tica especfica.

    Boa leitura!

    Tau Lima Verdan Rangel

    Coordenador da Sublinha de Pesquisa

    Direito Humano Alimentao Adequada

  • N D I C E

    Resumos Expandidos ............................................ 09

    Equipamentos pblicos de alimentao em anlise:

    Uma anlise regional da promoo do direito

    alimentao no Municpio de Cachoeiro de

    Itapemirim ................................................................. 10

    Segurana Alimentar e Nutricional em pauta: Uma

    anlise do Banco de Alimentos Ceclio Corra

    Cardoso no Municpio de Cachoeiro de

    Itapemirim ................................................................. 22

    Direito Humano Segurana Alimentar: LOSAN e o

    marco regulatrio do direito alimentao ............. 34

    Artigos Completos ................................................. 43

    O Direito Humano Alimentao Adequada em uma

    tica regionalizada: uma reflexo sobre a

    universalizao da alimentao a partir de uma

    perspectiva da biotica .............................................. 44

    Alimentos transgnicos em uma perspectiva biotica:

    contornos do princpio da precauo em sede de

    segurana alimentar ................................................. 95

  • O Direito Alimentao e a prestao jurisdicional: da

    fluidez do conceito de dignidade da pessoa humana na

    consecuo dos direitos fundamentais ..................... 132

    O acesso alimentao chega aos Tribunais:

    Uma anlise do RESP 900.487/RS e o direito

    alimentao ............................................................... 158

    Projeto de Iniciao Cientfica ........................... 184

    O Direito Humano Alimentao Adequada em

    perspectiva regional: um exame sobre os impactos do

    Banco de Alimentos Ceclio Correa Cardoso no

    Municpio de Cachoeiro de Itapemirim-ES .............. 185

  • A alimentao adequada direito fundamental do ser humano,

    inerente dignidade da pessoa humana e indispensvel

    realizao dos direitos consagrados na Constituio Federal,

    devendo o poder pblico adotar as polticas e aes que se faam

    necessrias para promover e garantir a segurana alimentar e

    nutricional da populao. (Art. 2 da Lei Orgnica de Segurana

    Alimentar e Nutricional [Lei n. 11.346/2006]).

  • RESUMOS EXPANDIDOS

  • 10

    EQUIPAMENTOS PBLICOS DE

    ALIMENTAO EM ANLISE: UMA ANLISE

    REGIONAL DA PROMOO DO DIREITO

    ALIMENTAO NO MUNICPIO DE

    CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

    PEREIRA, Carlos Tadeu Decot 1

    ZAPOLLA NETTO, Jos Carlos 2

    RANGEL, Tau Lima Verdan 3

    INTRODUO

    Este presente trabalho trata da anlise dos

    equipamentos pblicos de alimentao, como forma

    de promover o direito alimentao segura e

    saudvel de baixo custo aos mais necessitados no

    1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitrio So

    Camilo-ES, [email protected]; 2Graduando do Curso de Direito do Centro Universitrio So

    Camilo-ES, [email protected]; 3 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de

    Ps-Graduao em Sociologia e Direito da Universidade

    Federal Fluminense. Mestre em Cincias Jurdicas e Sociais

    pela Universidade Federal Fluminense. Coordenador da

    Sublinha de Pesquisa em Direito Humano Alimentao Adequada da Linha de Pesquisa em Novos Horizontes do Direito. E-mail: [email protected]

  • 11

    municpio de Cachoeiro de Itapemirim, Esprito

    Santo, e ainda averiguar a eficcia e viabilidade

    destes mesmos. Pretende-se abordar pontos sobre a

    mobilizao social pela Segurana Alimentar

    Nutricional (SAN), o que envolve diversas formas de

    projetos, programas do governo, e at mesmo a

    participao civil na formulao e no

    acompanhamento das polticas pblicas que est

    subordinada ao princpio do direito humano

    alimentao adequada e da soberania alimentar,

    tambm se alia a agricultura familiar (que

    formada por famlias que geralmente moram no

    campo e vivem do que produzem) como forma

    garantidora de alimentos de boa qualidade e

    acessibilidade, promovendo assim certo tipo de

    incentivo aos pequenos produtores rurais incluindo-

    os no mercado.

    MATERIAL E MTODOS

    Trata-se de uma pesquisa de cunho de reviso

    bibliogrfica e qualitativa, a qual parte sob a tica

  • 12

    da promoo do direito alimentao em conjunto

    com os equipamentos pblicos de alimentao no

    municpio de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

    DESENVOLVIMENTO

    possvel perceber que com a urbanizao

    acelerada dos centros urbanos brasileiros a

    disposio de alimentos industrializados e tambm

    de redes de fast foods foi aumentada, e muitas

    pessoas devido ao excesso de trabalho gerado pela

    alta competitividade no possuem tempo suficiente

    para se alimentarem de forma adequada,

    recorrendo, desta feita, as redes instantneas de

    alimentos. Tais alimentos ricos em carboidratos e

    aucares o que algo preocupante e representa um

    grande risco a sade dos cidados, uma vez que com

    a grande ingesto desses alimentos aumentam os

    ndices de obesidade e doenas relacionadas a m

    alimentao.

  • 13

    Os fast-foods, os snakes, as

    guloseimas, os refrigerantes, as

    pitadas de sal e de acar modificando

    as propriedades organolpticas dos

    substratos alimentares, os modismos

    criados pela indstria e pelo comrcio

    com o suporte da mdia, criaram

    novos perfis de consumo, em sua

    maior parte em desacordo com os

    hbitos de uma alimentao saudvel.

    (BATISTA FILHO, 2007, p. 1)

    .

    notrio visualizar que na cidade de

    Cachoeiro de Itapemirim essa urbanizao

    acelerada tem gerado uma enorme desigualdade

    social entre seus cidados, resultando na excluso

    social de uma parcela da sociedade, cabendo ao

    Estado Brasileiro encontrar formas de promover a

    integrao desta parcela impulsionando o bem estar

    social e gerando uma sociedade onde todos possam

    ter acesso ao mnimo bsico a uma vida saudvel.

    Na luta contra a fome e a desigualdade social os

    equipamentos pblicos de alimentao, em especial

    neste momento o banco de alimentos, vm

    propiciando uma alimentao balanceada de

    qualidade e segura s pessoas vtimas desta

    excluso gerada pelo rpido desenvolvimento, sendo

  • 14

    assim tais indivduos acabam por ficar a merc de

    suas garantias fundamentais como cidados

    Brasileiros que o governo, segundo a Constituio

    Federal e os Direitos Humanos deve lhes oferecer, e

    vale mencionar sucintamente o artigo sexto da

    Constituio que traz em sntese os direitos sociais e

    dentre estes temos: o trabalho, sade, alimentao,

    etc., desta feita o Estado brasileiro vem buscando

    vias eficazes para que sejam atendidas tais

    necessidades. (BRASIL, 1988, s.p).

    Uma dessas garantias fundamentais a pessoa

    humana o direito a alimentao saudvel, segura

    e de fcil acesso por tempo indeterminado a todos os

    cidados. Este direito entendido como um direito

    humano bsico, ou seja, o mnimo que o Estado deve

    garantir a seus integrantes, sendo assim, o Estado

    Brasileiro deve assegurar a seus cidados o acesso a

    uma alimentao saudvel e segura de acordo com

    as necessidades de seus indivduos, sem deixar de

    lado as necessidades de cada cultura e regio.

  • 15

    [...] a garantia, a todos, de condies de acesso a alimentos bsicos de

    qualidade, em quantidade suficiente,

    de modo permanente e sem

    comprometer o acesso a outras

    necessidades bsicas, com base em

    prticas alimentares que possibilitem

    a saudvel reproduo do organismo

    humano, contribuindo, assim, para

    uma existncia digna [...] (BRASIL,

    1995, s.p).

    No municpio de Cachoeiro de Itapemirim

    possvel observar o incrvel trabalho que os bancos

    de alimentaes vm promovendo, pois como foi

    relatado pelo site da prefeitura que o banco vai

    ajudar a distribuir cerca de 329 toneladas de

    produtos do campo, e ao se partir de uma anlise

    feita com o uso da biotica, possvel constatar que

    promover o bem-estar das pessoas, como tambm

    ir ajudar a prpria economia rural do municpio. A

    integrao das pessoas a um programa de

    alimentao saudvel acaba refletindo tambm na

    sade publica, que outro direito fundamental a

    pessoa humana, como foi exposto no artigo 6 da

    Constituio Federal Brasileira de 1988, uma vez

    que um ser humano que se alimenta de forma

  • 16

    adequada com alimentos seguros menos propenso

    a se contagiar com doenas "simples". O que

    consequentemente acaba reduzindo o numero de

    pessoas que ocupam leitos de hospitais com doenas

    que poderiam ser evitadas com uma simples

    alimentao balanceada e segura, reduzindo a

    sobrecarga do sistema de sade publica Brasileiro.

    Partindo do momento em que o Estado

    promove o direito alimentao saudvel e segura,

    ele por consequncia gera um forte envolvimento de

    diversas reas da sociedade, como a prpria

    sociedade em si, na busca da reintegrao social

    desses cidados vitimados, a sade pblica, a

    indstria, os grandes produtores rurais e tambm a

    associao aos pequenos proprietrios rurais, que

    sobrevivem da agricultura familiar, j que pode ter

    estes como uma fonte segura para a obteno de tais

    alimentos.

  • 17

    RESULTADOS E DISCUSSES

    A implementao dos Equipamentos Pblicos

    de Alimentao uma forma de amenizar a situao

    dos cidados vitimas dessa excluso social gerado

    pelo desenvolvimento exacerbado dos grandes

    centros Brasileiros, desta forma os Estados vem

    instalando estes equipamentos em localidades onde

    se concentram maiores nmeros de pessoas

    necessitadas, com a finalidade de reduzir ou ate

    mesmo extinguir tal problemtica. Sobretudo a

    integrao dessas diversidades culturais a um

    programa de alimentao algo muito complexo,

    que deve ser estudado se separando cada regio,

    para assim criar um sistema de alimentao

    adequado, que atenda todas as suas necessidades,

    uma vez que cada regio e cultura so dotadas de

    distintas peculiaridades.

    Esta integrao das diversas culturas, por

    consequente, acaba refletindo positivamente na

    sade publica, que outro direito fundamental a

    pessoa humana, como foi exposto no artigo 6 da

  • 18

    Constituio Federal Brasileira de 1988, uma vez

    que um ser humano que se alimenta de forma

    adequada, com alimentos seguros, menos propenso

    a se contagiar com doenas "simples". O que

    consequentemente acaba reduzindo o nmero de

    pessoas que ocupam leitos de hospitais com doenas

    que poderiam ser evitadas com uma simples

    alimentao balanceada, reduzindo a sobrecarga do

    sistema de sade pblica Brasileira.

    O municpio de Cachoeiro de Itapemirim j

    vem promovendo tal "benefcio" aos integrantes de

    sua sociedade atravs do seu equipamento pblico

    de alimentao, integrando desta forma aqueles

    menos favorecidos socialmente a um programa de

    alimentao segura e balanceada, assegurando-lhes

    assim o direito fundamental a alimentao. O

    municpio tambm promove a possibilidade dos

    integrantes de sua sociedade realizarem doaes,

    desta forma trazendo uma forte participao da

    sociedade com as causas municipais, tambm

    gerando um forte envolvimento da biotica, j que

    est esta visa o bem estar de todos, e que ambos

  • 19

    devem contribuir para sua sociedade naquilo que

    puder.

    CONSIDERAES FINAIS

    A alimentao saudvel um direito

    fundamental a todo cidado brasileiro, sendo

    obrigao do governo proporcionar a seus habitantes

    alimentos saudveis, seguros, de fcil acesso e ainda

    por um perodo indeterminado. Desta forma vem

    surgindo os equipamentos de alimentao pblicos,

    como forma de proporcionar uma "integrao" e

    garantia de uma alimentao saudvel e balanceada

    a todos aqueles integrantes de sua sociedade.

    Assegurando, desta feita o direito fundamental a

    alimentao adequada, alm de proporcionar uma

    integrao de grandes e pequenos produtores rurais,

    indstria alimentcia, e ainda trazendo uma

    significativa melhora na sade pblica, j que com

    uma alimentao saudvel o ser humano fica menos

    propenso a se contagiar com determinadas

    enfermidades.

  • 20

    REFERNCIAS

    BATISTA FILHO, Malaquias. O Brasil e a

    segurana alimentar. Rev. Bras. Sade Mater.

    Infant., v. 7, n. 2, abr.-jun. 2007. Disponvel em: <

    http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1519-

    38292007000200001&script=sci_arttext>. Acesso

    em 18 mar. 2015.

    BRASIL. I Conferncia nacional de segurana

    alimentar. Disponvel em:<

    http://www4.planalto.gov.br/consea/eventos/confere

    ncias/1a-conferencia-nacional-de-seguranca-

    alimentar-e-nutricional/1-conferencia-

    completa.pdf>. Acesso em 18 mar. 2015.

    _____________. Constituio (1988). Constituio

    da Repblica Federativa do Brasil. Braslia,

    DF: Senado Federal: Centro Grfico, 1988.

    CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (MUNICPIO).

    Banco de Alimentos de Cachoeiro cadastra

    entidades sociais. Disponvel em:

    . Acesso em 01

    jun. 2015

    MAFIOLETTI, Caroline et all. Direito humano

    Alimentao Adequada no cenrio brasileiro:

    Uma questo Biotica. Disponvel em:

  • 21

    . Acesso

    em 20 mar. 2015.

    RAMOS, Camila Irigonh; CUERVO, Maria Rita

    Macedo. Programa Bolsa Famlia: a interface entre

    a atuao profissional e o direito humano a

    alimentao adequada. Cincia Sade Coletiva,

    v. 17, n. 8. Ago. 2012. Disponvel em: <

    http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&p

    id=S1413-81232012000800026>. Acesso em 05 abr.

    2015.

  • 22

    SEGURANA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

    EM PAUTA: UMA ANLISE DO BANCO DE

    ALIMENTOS CECLIO CORRA CARDOSO

    NO MUNICPIO DE CACHOEIRO DE

    ITAPEMIRIM

    CEZAR, Augusto4

    MARIN, Lorena Cypriano5

    ALPOIM, Luiza Miranda6 RANGEL, Tau Lima Verdan 7

    INTRODUO

    Esta anlise pretende ressaltar a aplicao do

    estudo da segurana alimentar e nutricional do banco

    de alimentos Ceclio Corra Cardoso no mbito

    4Graduando do Curso de Direito do Centro Universitrio So

    Camilo-ES, [email protected]; 5Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitrio So

    Camilo-ES, lorenacyprianomarin2@gmail; 6Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitrio So

    Camilo-ES, [email protected]; 7 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de

    Ps-Graduao em Sociologia e Direito da Universidade Federal

    Fluminense. Mestre em Cincias Jurdicas e Sociais pela

    Universidade Federal Fluminense. Coordenador da Sublinha de

    Pesquisa em Direito Humano Alimentao Adequada da Linha de Pesquisa em Novos Horizontes do Direito. E-mail:

    [email protected]

  • 23

    municipal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Com o

    intuito de identificar a importncia das polticas

    pblicas na defesa do direito humano alimentao

    adequada.

    O art. 2 da Lei n 11.346/06 dispe que,

    dever do governo adotar as polticas e aes que se

    mostrarem necessrias a fim de promover e garantir a

    segurana alimentar e nutricional da populao, como

    um direito fundamental que . Os Bancos de

    Alimentos fazem parte do rol das iniciativas do poder

    pblico que se destinam ao propsito em questo, de

    sanar situaes de insegurana alimentar.

    MATERIAL E MTODOS

    Este estudo constitui-se de uma reviso

    bibliogrfica, na qual se realizou uma consulta a livros

    e artigos cientficos, bem como reviso na legislao

    brasileira e portais de organizaes pblicas,

    procedente no perodo de maio e junho de 2015. Alm

    de breve entrevista com a coordenadora do banco em

    tese.

  • 24

    DESENVOLVIMENTO

    A Emenda Constitucional n 64, de 04 de

    fevereiro de 2010, alterou a redao do art. 6 da

    Constituio Federal, de modo que incorporou a

    alimentao na descrio dos direitos sociais, incluso

    no Ttulo II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    da Constituio. A questo alimentar adquire,

    portanto, maior ateno do Estado brasileiro, que

    passa a ter maior incumbncia no compromisso de

    garantir o direito alimentao, agora constitucional.

    Anos antes, o Sistema Nacional de Segurana

    Alimentar e Nutricional - SISAN foi institudo pela lei

    n 11.346, de 15 de setembro de 2006, que nos diz

    expressamente o conceito de segurana alimentar e

    nutricional em seu art. 3:

    A segurana alimentar e nutricional

    consiste na realizao do direito de todos

    ao acesso regular e permanente a

    alimentos de qualidade, em quantidade

    suficiente, sem comprometer o acesso a

    outras necessidades essenciais, tendo

    como base prticas alimentares

    promotoras de sade que respeitem a

    diversidade cultural e que sejam:

  • 25

    ambiental, cultural, econmica e

    socialmente sustentveis. (BRASIL,

    2006)

    O Governo Federal tem como compromisso o

    combate fome e misria no pas e, por isso, o

    SISAN foi institudo com o objetivo de assegurar o

    direito humano alimentao adequada. O xito vem

    da cooperao das instncias, que interagem e

    funcionam de modo pleno no mbito federal, estadual e

    municipal. So elas: a Cmara Interministerial de

    Segurana Alimentar e Nutricional - CAISAN; o

    Conselho Nacional de Segurana Alimentar e

    Nutricional - CONSEA; e demais Conferncias de

    Segurana Alimentar e Nutricional.

    De acordo com o portal online do Ministrio

    do Desenvolvimento Social e Combate Fome - MDS,

    os Bancos de Alimentos so uma iniciativa de

    abastecimento e segurana alimentar que integra a

    Rede Operacional do SISAN. A iniciativa tem como

    propsito a reduo do desperdcio de alimentos,

    colaborando diretamente com a erradicao da fome e

    da insegurana alimentar de populaes vulnerveis.

  • 26

    Trata-se de um espao fsico pblico, onde so

    recebidas doaes de alimentos fora dos padres de

    comercializao, mas sem qualquer restrio sanitria

    e prprios para consumo humano que seriam

    desperdiados em feiras, hortas, supermercados,

    empresas alimentcias, entre outros.

    Vale ressaltar que o MDS no apia

    financeiramente a gesto e a manuteno dos bancos

    de alimentos, ele apoia somente a implantao ou a

    modernizao dos mesmos. As questes de gesto e

    administrao financeira esto dispostas no

    institucional da rede de equipamentos de segurana

    alimentar e nutricional do portal do MDS, que dispe

    que: A manuteno e a gesto (tanto financeira quanto

    operacional) so de responsabilidade do poder pblico

    local (estado ou municpio). (BRASIL, 2015).

    O Ministrio ainda informa que, no banco de

    alimentos, os gneros alimentcios doados so

    selecionados, processados (ou no), embalados e

    distribudos gratuitamente a entidades da assistncia

    social, restaurantes populares e cozinhas

    comunitrias. Estas se encarregam de distribuir os

  • 27

    alimentos arrecadados populao, seja atravs do

    fornecimento de refeies prontas ou o repasse direto

    s famlias vulnerveis. Os bancos devem ainda,

    promover atividades de reeducao alimentar por meio

    de cursos de qualificao profissional e capacitao das

    comunidades, de acordo com sua atividade produtiva.

    DISCUSSO

    Inaugurado dia 25 de outubro de 2013, o

    Banco de Alimentos Ceclio Corra Cardoso

    localizado no bairro Aeroporto do municpio de

    Cachoeiro de Itapemirim e, contribui de forma

    considervel nas aes de segurana alimentar e

    nutricional do municpio. A Prefeitura Municipal de

    Cachoeiro firmou convnio com o Ministrio do

    Desenvolvimento Social e Combate Fome para a sua

    construo.

    A fim de maiores informaes e

    esclarecimentos a respeito do Banco de Alimentos de

    Cachoeiro, nos foi concedida breve entrevista

    coordenadora do banco, Sr Tatiana de Oliveira

  • 28

    SantAna, 32 anos. Segundo ela, os alimentos que

    chegam at o banco so provenientes de doaes de 19

    produtores, dos municpios e distritos de Vargem Alta,

    Castelinho, Pedra Azul, Venda Nova, Caxixe Frio e

    Castelo. E no incio do ms de maio de 2015, a unidade

    passou a receber os alimentos do Programa de

    Aquisio de Alimentos PAA (compra com doao

    simultnea), no qual esto inscritos 176 agricultores.

    Antes da distribuio, os alimentos so

    devidamente selecionados, processados e armazenados

    adequadamente por uma equipe preparada e orientada

    por nutricionistas. Na distribuio e confeco das

    cestas, os alimentos passam por uma triagem e a

    diviso feita pela nutricionista. Para as famlias, a

    distribuio das cestas realizada com intervalo de 15

    dias em cada bairro. O banco ainda oferece, s pessoas

    assistidas, a oportunidade de participar de oficinas de

    reeducao alimentar, onde essas aprendem a

    aproveitar melhor os alimentos e a produzir pes e

    diversas massas caseiras, como nova fonte de renda.

    A coordenao afirma que organizaes que

    realizam trabalho de promoo humana de forma

  • 29

    sria, sistemtica e gratuita, podem se submeter ao

    processo de seleo e cadastro para serem atendidas

    pelo banco. Atendidos os requisitos necessrios as

    entidades cadastradas so submetidas a visitas

    tcnicas peridicas de monitoramento, realizadas por

    uma equipe tcnica e pelos membros do Conselho

    Municipal de Segurana Alimentar e Nutricional.

    (SANTANA, 2015)

    Os lares de idosos: Adelson Rabello; Joo

    XXIII e Nina Arueira, a APAE, os abrigos de crianas

    e adolescentes: Aprisco Rei David e Recanto da

    Criana e o Grupo de Apoio aos Doentes de AIDS, so

    algumas das instituies beneficiadas atualmente pelo

    banco.

    J as famlias que necessitam do benefcio,

    precisam fazer inscrio com a assistente social do

    Banco de Alimentos por meio da apresentao dos

    documentos prescritos. Alm disso, para serem

    selecionadas devem possuir renda per capita de at

    140 reais e participarem de pelo menos uma atividade

    no CRAS de seu bairro. A coordenadora ainda informa

  • 30

    que aps a seleo a assistente social faz visitas

    peridicas nas residncias dos beneficirios.

    Aps as questes tcnicas a respeito do

    funcionamento do Banco na entrevista, foi proposto

    um questionamento de carter pessoal coordenadora:

    Em sua opinio, o banco de alimentos influencia de

    que maneira na segurana alimentar e nutricional do

    municpio de Cachoeiro de Itapemirim? Que em

    resposta, proferiu:

    O municpio de Cachoeiro de Itapemirim

    referncia no estado no mbito de

    Segurana Alimentar e Nutricional -

    SAN. O Banco de Alimentos influencia

    na SAN, levando alimentos de qualidade

    para entidades e famlias carentes.

    Captando doaes de alimentos e

    ajudando evitar desperdcios e com os

    programas do governo para compra de

    alimentos de pequenos agricultores,

    podendo ajudar de forma econmica a

    agricultura familiar e evitar o xodo

    rural. Alm disso, ajuda as entidades,

    uma vez que o dinheiro que seria usado

    na aquisio de alimentos pode ser

    utilizado para outros fins. Influencia

    tambm na ampliao do nmero de

    assistidos com alimentao. O Banco

    influencia ainda na orientao de como

    utilizar os alimentos de maneira

    saudvel, fornecendo oficinas para

  • 31

    aprender a aproveitar os alimentos de

    forma integral e podendo gerar renda

    para famlias carente, para que essas

    possam sair da margem de

    vulnerabilidade social. (SANTANA, 2015)

    No senso de 2014, conforme o portal online da

    Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, o

    Banco de Alimentos Ceclio Corra Cardoso

    distribuiu 103,5 toneladas de alimentos para 560

    famlias atendidas pelo projeto Cesta Verde e para 13

    entidades de carter assistencial do municpio. Os

    beneficiados receberam 11.200 cestas de hortifrutis,

    doadas por 14 produtores rurais da regio sul do

    estado do Esprito Santo.

    CONSIDERAES FINAIS

    Como resultado desse estudo, v-se que as

    iniciativas governamentais so imprescindveis na

    luta contra a insegurana alimentar. A alimentao

    adequada direito de todos e, portanto, dever do

    estado empenhar-se para garanti-lo. Nesse sentido, o

    Banco de Alimentos Ceclio Corra Cardoso vem

  • 32

    obtendo um impacto positivo nas famlias e

    instituies que ampara. Influenciando de maneira

    eficaz na qualidade de vida e nos hbitos alimentares

    da populao vulnervel de Cachoeiro de Itapemirim.

    REFERNCIAS

    BRASIL. Constituio da Repblica Federativa

    do Brasil. Braslia, DF, Dirio Oficial da Unio, 1988.

    __________. Lei n 11.346, de 15 de setembro de

    2006. Cria o Sistema Nacional de Segurana

    Alimentar e Nutricional SISAN com vistas em assegurar o direito humano alimentao adequada e

    d outras providncias. Dirio Oficial da Unio.

    Braslia, DF, 2006. Disponvel em:

    . Acesso em: 24 mai.

    2015.

    __________. Ministrio de Desenvolvimento Social

    e Combate Fome. Segurana Alimentar e

    Nutricional. Disponvel em:

    Acesso em: 23 mai. 2015.

    CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (MUNICPIO).

    Banco de Alimentos Ceclio Corra Cardoso.

    Notcias. Portal online. Disponvel em:

    . Acesso em: 29 mai. 2015.

  • 33

    MEDEIROS, Robson A. de; SILVA, Eduardo P.;

    ARAJO, Jailton M. de.

    A (in)segurana alimentar e nutricional no Brasil e o

    desenvolvimento humano. Prima Facie Direito, Histria e Poltica, Joo Pessoa, v. 6, n. 11, p.26-39,

    2007. Disponvel em:

    Acesso em: 31 mai. 2015.

  • 34

    DIREITO HUMANO SEGURANA

    ALIMENTAR: LOSAN E O MARCO

    REGULATRIO DO DIREITO ALIMENTAO

    ALMEIDA, Maria Flr de Carvalho8

    DEBONA, Glauber Lunz9

    MELO, Thais Vantil10

    RANGEL, Tau Lima Verdan 11

    INTRODUO

    O conceito est fortemente ligado a Segurana

    Alimentar e Nutricional (SAN). O Direito

    alimentao parte dos direitos fundamentais dos

    cidados. Esses direitos fazem parte de um conjunto

    8 Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitrio so

    Camilo-ES, ;[email protected]; 9 Graduando do Curso de Direito do Centro Universitrio so

    Camilo-ES, ;[email protected] 10 Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitrio so

    Camilo-ES, ;[email protected] 11 Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de

    Ps-Graduao em Sociologia e Direito da Universidade Federal

    Fluminense. Mestre em Cincias Jurdicas e Sociais pela

    Universidade Federal Fluminense. Coordenador da Sublinha de

    Pesquisa em Direito Humano Alimentao Adequada da Linha de Pesquisa em Novos Horizontes do Direito. E-mail:

    [email protected]

  • 35

    que envolve condies necessrias e essncias para

    todos os seres humanos.

    "A alimentao adequada direito fundamental

    do ser humano, inerente dignidade da pessoa

    humana e indispensvel realizao dos direitos

    consagrados na Constituio Federal, devendo o poder

    pblico adotar as polticas e aes que se faam

    necessrias para promover e garantir a segurana

    alimentar e nutricional da populao." (Art. 2 da Lei

    n. 11.346/2006)

    MATERIAL E MTODOS

    O presente estudo foi estruturado a partir de

    uma pesquisa qualitativa, vinculadas por sites

    eletrnicos e referncias bibliogrficas lanadas.

    DESENVOLVIMENTO

    Em 1994 ocorreu a I Conferencia Nacional de

    Alimentao e Nutrio, onde o Poder Pblico e a

    sociedade civil juntaram ideias em prol da alimentao

  • 36

    adequada. Em 1993 foi criado o Conselho Nacional de

    Segurana Alimentar e Nutricional. Foi o primeiro

    grupo formado por governadores que se props a

    cuidar da alimentao.

    Quase 20 anos depois da I Conferencia, o poder

    publico resolveu fazer a segunda Conferencia

    Nacional. Realizada em 2004, foi discutida a

    segurana alimentar, onde seria disciplinada por lei.

    Com base nas discusses, foi elaborada o Direito

    Humano Alimentao Adequada (DHAA). Dois anos

    aps, foi promulgada a Lei Orgnica de Segurana

    Alimentar Nutricional (LOSAN), aprovada em 2006,

    o principal instrumento que legisla sobre o tema no

    pais e define a criao do SISAN com vistas a

    assegurar o direito humano a alimentao adequada.

    Ela a carta que mostra os caminhos que a nao deve

    seguir no campo de segurana alimentar e nutricional.

    A LOSAN possui cerca de 13 artigos, em prol da

    alimentao adequada. "A alimentao adequada

    direito fundamental do ser humano, inerente

    dignidade da pessoa humana e indispensvel

    realizao dos direitos consagrados na Constituio

  • 37

    Federal, devendo o poder pblico adotar as polticas e

    aes que se faam necessrias para promover e

    garantir a segurana alimentar e nutricional da

    populao." (Art. 2 da Lei n. 11.346/2006).

    O Sistema Nacional de Segurana Alimentar e

    Nutricional - SISAN um sistema de polticas

    pblicas novo, ainda em fase de regulamentao.

    Neste processo cabe aos estados, Distrito Federal e

    municpios, para integrarem o SISAN a reproduo

    dos componentes e atribuies do sistema referido.

    Desta forma, pretende-se assegurar futuramente

    condies para a construo dos pactos necessrios

    para a devida estruturao do Sistema. Segurana

    Alimentar e Nutricional, que nada mais uma

    alimentao saudvel, acessvel, de qualidade e

    quantidades suficientes. Assim como o direito vida,

    sade, educao, o direito a alimentao faz parte

    dos Direitos Fundamentais da humanidade.

    Uma caracterstica importante do processo de

    construo das polticas pblicas de segurana

    alimentar e nutricional no Brasil a participao

    social, tanto na formulao quanto no controle social

  • 38

    das diversas iniciativas, o que tem se dado por meio

    das Conferncias Nacionais de Segurana Alimentar e

    Nutricional, pelo Conselho Nacional de Segurana

    Alimentar e Nutricional CONSEA e conselhos

    estaduais e municipais. As diretrizes e principais

    estratgias que orientam as polticas de SAN vem

    sendo amplamente debatidas com a sociedade civil por

    meio destes espaos de participao. O Consea e os

    conselhos estaduais e municipais de SAN tambm

    esto buscando estratgias para o fortalecimento dos

    mecanismos para a populao exigir a realizao do

    seu direito alimentao adequada e saudvel.

    Em 2010 houve uma aprovao da Emenda

    Constitucional n 64 que tornou o Direito Humano a

    Alimentao Adequada um direito fundamental de

    todo cidado brasileiro. A Art 6 da Constituio

    Federal passou a vigorar: "So direitos sociais a

    educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a

    moradia, o lazer, a segurana, entre outros."

    Mesmo com todo auxlio jurdico, a efetivao do

    DHAA encontra-se distante da realidade de muitas

  • 39

    pessoas, e o Estado tem a obrigao de respeitar,

    proteger e realizar este direito sociedade.

    A Declarao dos Direitos Humanos trazia com

    ela uma referncia do direito de estar livre da fome,

    contida no seu Art 11 do Pacto Internacional dos

    Direitos. 925 milhes de cidados encontravam-se na

    condio de subnutrio. Ainda progressivo o nmero

    de doenas crnicas no transmissvel por conta da m

    alimentao.

    Figura 1: Campanha do Conselho Federal de

    Nutricionostas para o direito alimentao

    (Fonte:http://blogs.ne10.uol.com.br>)

  • 40

    RESULTADOS E DISCUSSO

    Identificar o direito de todos os seres humanos e

    tambm a obrigao do Estado, tanto do mbito

    federal quanto estadual e municipal. Onde o Estado

    tem o direito de respeitar, proteger e realizar este

    direito.

    CONSIDERAES FINAIS

    O direito alimentao adequada e saudvel vem

    do prprio direito vida, sendo um direito humano e

    fundamental.

    A segurana alimentar e nutricional define que

    todos devem ter aceso alimentos de qualidade e

    quantidades suficientes.

    A LOSAN define que o Sistema Nacional de

    Segurana Alimentar e Nutricional (SISAN), por meio

    do poder pblico, formular planos e aes com meios

    de assegurar o direito alimentao adequada.

  • 41

    REFERNCIAS

    BRASIL. Emenda Constitucional n 64, de 04 de

    fevereiro de 2010. Altera o art 6 da Constituio

    Federal, para introduzir a alimentao como direito

    social. Disponvel em: . Acesso

    25 mai. 2015.

    ________. Lei Orgnica de Segurana Alimentar e

    Nutricional Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006. Criar o Sistema Nacional de Segurana

    Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a

    assegurar o direito humano alimentao adequada.

    Disponvel em: . Acesso em 25

    mai. 2015.

    ________. Ministrio do Desenvolvimento Social.

    O Direito Humano Alimentao Adequada e o

    Sistema Nacional de Segurana Alimentar e

    Nutricional. Disponvel em: .

    Acesso em 25 mai. 2015.

    SIQUEIRA, Renata Lopes et all . Anlise da

    incorporao da perpesctiva do direito humano

    alimentao adequada no desenho institucional do

    programa nacional de alimentao escolar. Revista

    Cincia e Sade Coletiva, v.19, n 1, 2004. Disponvel

    em: . Acesso em: 22 mai. 2015.

    UNIO SOCIAL CAMILIANA. Manual de

    orientaes para trabalhos acadmicos. 3. ed. rev.

  • 42

    amp. So Paulo: Centro Universitrio So Camilo,

    2012.

  • ARTIGOS COMPLETOS

  • 44

    O DIREITO HUMANO ALIMENTAO

    ADEQUADA EM UMA TICA REGIONALIZADA:

    UMA REFLEXO SOBRE A UNIVERSALIZAO

    DA ALIMENTAO A PARTIR DE UMA

    PERSPECTIVA DA BIOTICA12

    RANGEL, Tau Lima Verdan 13

    Resumo: O objeto do presente estudo reside na anlise da

    juridificao do Direito Humano Alimentao Adequada

    (DHAA) no ordenamento jurdico nacional, em especial

    devido ao fortalecimento da temtica, alada condio de

    poltica pblica, a partir do ano de 2003, com a reconstruo

    do conceito de Segurana Alimentar e Nutricional (SAN),

    reclamando maior ateno promoo de tal direito, em

    especial no contingente populacional em situao de

    vulnerabilidade social (insegurana alimentar e

    nutricional), com vistas a reduzir os alarmantes ndices at

    ento existentes. . A discusso existente em torno da

    alimentao, na condio de direito fundamental, atingiu

    12 Artigo submetido ao GT III Biotica, Direitos Humanos,

    Democracia, Pluralidade e Sociedade do I CONIBDH (Congresso

    Internacional de Biotica e Direitos Humanos). 13 Doutorando vinculado ao Programa de Ps-Graduao em

    Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre

    em Cincias Jurdicas e Sociais pela Universidade Federal

    Fluminense. Coordenador da Sublinha de Pesquisa em Direito Humano Alimentao Adequada da Linha de Pesquisa em Novos Horizontes do Direito. E-mail: [email protected]

  • 45

    seu pice com a Emenda Constitucional n 64/2010,

    alterando a redao do artigo 6 da Constituio Federal de

    1988, incluindo-a como direito. Inicialmente, a

    universalizao do DHAA traduz-se em assegurar o

    respeito, a proteo, a promoo e o provimento, desse

    direito a todos os seres humanos, independente de sexo e

    orientao sexual, idade, origem tnica, cor da pele,

    religio, opo poltica, ideologia ou qualquer outra

    caracterstica pessoal ou social. Acresa-se que fartas so as

    evidncias de que tal universalizao uma rdua tarefa

    que incumbe aos Estados e governos de alguns pases.

    Ainda que existam ganhos importantes na rbita

    internacional, quanto incluso do tema na agenda social e

    poltica, e conquistas normativas e judiciais, subsiste um

    caminho longo a ser trilhado Em uma perspectiva mais

    restrita, o estado do Esprito Santo apresenta ndices

    expressivos de segurana alimentar e nutricional. Porm,

    ao examinar a temtica em uma perspectiva regionalizada,

    percebe-se que a promoo da SAN e do DHAA um

    desafio, em especial devido ao nmero elevado de

    indivduos em vulnerabilidade social (insegurana

    alimentar). Nesta esteira, ao se valer dos fundamentos

    alicerantes da Biotica, o presente visa promover um

    exame dos esforos envidados na regio sul capixaba no que

    se refere ao DHAA.

    Palavras-chaves: Segurana Alimentar e Nutricional.

    Direito Humano Alimentao Adequada. Dignidade da

    Pessoa Humana.

  • 46

    1 INTRODUO

    Com o findar da Segunda Grande Guerra

    Mundial, especialmente com a queda do regime

    nazista, verificou-se um alinhamento dos discursos

    internacionais voltados para a promoo dos direitos

    humanos, impulsionado, sobremaneira, pelos eventos

    nefastos produzidos durante o perodo blico. Assim,

    plenamente possvel assinalar que o direito estende,

    maciamente, a sua incidncia sobre novos assuntos

    sociais que eram tratados, principalmente, de maneira

    informal no mundo da vida tradicional. Cuida

    destacar que a regulao jurdica, no que se refere a

    novos mbitos da sociedade, densamente

    caracterizada pela extenso do direito em consonncia

    com o desmembramento da matria jurdica global em

    mltiplas searas peculiares que reclamam

    especificidades prprias, a exemplo do que se observa

    com a busca pela erradicao de pobreza e

    desigualdade social e a expanso continua dos direitos

    humanos. Vivencia-se, assim, uma constante

    juridificao de temticas sociais, buscando,

  • 47

    continuamente, a promoo dos indivduos e de seus

    respectivos direitos fundamentais. Segundo Andrews

    (2010, p. 09), o termo juridificao tem um sentido

    prximo ao termo judicializao, que corresponde

    substituio do debate poltico pela regulao legal;

    ainda assim, ele tem um sentido mais abrangente,

    porquanto faz referncia formalizao de todas as

    relaes sociais e no somente substituio do debate

    por normas e leis. Nessa perspectiva, a juridificao

    descrita como um processo pelo qual os conflitos

    humanos so inteiramente despidos de sua dimenso

    existencial prpria por meio do formalismo jurdico,

    sofrendo, via de consequncia, desnaturao em razo

    da respectiva submisso a processos de resoluo de

    natureza jurdica.

    Trata-se, dessa maneira, de conferir aspecto

    jurdico a temas que florescem na dinamicidade da

    sociedade, a fim de dispensar tutela e salvaguarda

    jurdica. Assim, possvel frisar que, ao se emprestar

    a Teoria da Ao Comunicativa de Habermas como

    ponto de anlise ao tema em destaque, os direitos

    humanos sofreram alargamento concomitantemente

  • 48

    com as ondas de juridificao. Dessa maneira, no

    causa perplexidade entre os estudiosos do assunto a

    construo de vasta literatura debruada sobre os

    direitos humanos, permeando uma pluralidade de

    reas do conhecimento. Alm disso, os assuntos

    relacionados aos direitos humanos tendem a pautar os

    debates acadmicos, sobretudo, por seu aspecto de

    transversalidade, tendo em vista tratar-se de um tem

    que interessa s mais distintas reas do saber

    (BORGES, 2008, p. 73). Trata-se de temtica que

    ultrapassa os meandros do direito, comportando uma

    discusso polissmica e diversificada, refletindo a

    complexidade do assunto, notadamente em decorrncia

    de sua influncia fluda e pluralizada. O aspecto

    positivista do direito e o papel desempenhado pelos

    direitos humanos no podem ser minorados e,

    certamente, repousa sobre tal aspecto a funo da

    cincia jurdica em busca da construo de tal

    concepo, objetivando, assim, a continua construo e

    ampliao de tais temas, permitindo que sejam

    compreendidos temas contemporneos, dotados de

    significao nova e refletindo os anseios da

  • 49

    coletividade. As estruturas normativas e os efeitos

    advindos das normas jurdicas so instrumentos

    dotados de racionalidade, os quais contribuem para os

    modos de ao e de compreenso do controle social por

    meio do direito.

    As diversificadas situaes produzidas na

    contemporaneidade reclamam um alargamento da

    estrutura jurdica. Em funo dessa leitura

    sinalizada que a interferncia sistmica no mundo da

    vida traz consigo, inevitavelmente, processos de

    juridificao constitudos pela tendncia de as

    sociedades modernas ampliarem significativamente a

    extenso do direito escrito (BANNWART JNIOR;

    OLIVEIRA, 2009, p. 2.217). Ora, observa-se um

    cenrio dotado de densa mutabilidade e diversificao

    de estruturas, impulsionado, sobremaneira, pela

    dinamicidade contempornea, logo, imprescindvel a

    edificao de uma tica jurdica concatenada com tal

    moldura. Assim, com o objetivo de compreender a

    juridificao dos direitos, necessrio compreender a

    paulatina construo dos direitos humanos, os quais

    deram azo ao manancial de direitos e garantias

  • 50

    fundamentais, consistindo em uma afirmao e

    consolidao em determinado perodo histrico da

    humanidade. A evoluo histrica dos direitos

    inerentes pessoa humana tambm lenta e gradual.

    No so reconhecidos ou construdos todos de uma vez,

    mas sim conforme a prpria experincia da vida

    humana em sociedade (SILVEIRA; PICCIRILLO,

    2009, s.p.).

    Observa-se, sobretudo nas ltimas dcadas do

    sculo XX e no incio do sculo XXI, uma busca

    desenfreada pelo alargamento de direitos humanos

    fundamentais, a fim de corresponder s inerentes

    necessidades apresentadas pelo indivduo, no que toca

    ao seu desenvolvimento, com o escopo primordial da

    promoo do ser humano, o que retratado em um

    sucedneo de compromissos internacionais entre as

    naes voltados pela erradicao da pobreza e da

    desigualdade. No cenrio interno, tal busca representa

    a perseguio dos objetivos fundamentais da

    Repblica, expressamente disposto no artigo 3, inciso

    III. Quadra evidenciar que sobredita construo no se

    encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva

  • 51

    rumo conquista de direitos est em pleno

    desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial,

    pela difuso das informaes propiciada pelos atuais

    meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento

    de novos direitos, alargando, com bastante substncia

    a rubrica dos temas associados aos direitos humanos.

    2 A CONSTRUO FILOSFICA DA LOCUO

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A

    POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DOS

    DIREITOS FUNDAMENTAIS PROPICIADO

    PELOS CENRIOS CONTEMPORNEOS

    perceptvel que a edificao de um Estado

    Democrtico de Direito, na contemporaneidade,

    guarda umbilical relao, no cenrio nacional, com o

    iderio da dignidade da pessoa humana, sobremaneira

    devido proeminncia concedida ao tema na

    Constituio da Repblica Federativa do Brasil de

    1988. Ao lado disso, no se pode perder de vista que,

    em decorrncia da sorte de horrores perpetrados

    durante a Segunda Grande Guerra Mundial, os

  • 52

    iderios kantianos foram rotundamente rememorados,

    passando a serem detentores de vultosos contornos,

    vez que, de maneira realista, foi possvel observar as

    consequncias abjetas provenientes da utilizao do

    ser humano como instrumento de realizao de

    interesses. A fim de repelir as aes externadas

    durante o desenrolar do conflito supramencionado, o

    baldrame da dignidade da pessoa humana foi

    maciamente hasteado, passando a tremular como

    flmula orientadora da atuao humana, restando

    positivado em volumosa parcela das Constituies

    promulgadas no ps-guerra, mormente as do Ocidente.

    O respeito dignidade humana de cada pessoa probe

    o Estado e dispor de qualquer indivduo apenas como

    meio para outro fim, mesmo se for para salvar a vida

    de muitas outras pessoas (HABERMAS, 2012, p. 09).

    perceptvel que a moldura que enquadra a

    construo da dignidade da pessoa humana, na

    condio de produto da indignao dos humilhados e

    violados por perodos de intensos conflitos blicos,

    expressa um conceito fundamental responsvel por

    fortalecer a construo dos direitos humanos, tal como

  • 53

    de instrumentos que ambicionem evitar que se

    repitam atos atentatrios contra a dignidade de outros

    indivduos.

    Por bvio, a Repblica Federativa do Brasil, ao

    estruturar a Constituio Cidad de 1988 concedeu,

    expressamente, relevo ao princpio da dignidade da

    pessoa humana, sendo colocada sob a epgrafe dos

    princpios fundamentais, positivado no inciso III do

    artigo 1. H que se destacar, ainda, que o aludido

    preceito passou a gozar de status de pilar estruturante

    do Estado Democrtico de Direito, toando como

    fundamento para todos os demais direitos. Nesta

    trilha, tambm, h que se enfatizar que o Estado

    responsvel pelo desenvolvimento da convivncia

    humana em uma sociedade norteada por caracteres

    pautados na liberdade e solidariedade, cuja

    regulamentao fica a encargo de diplomas legais

    justos, no qual a populao reste devidamente

    representada, de maneira adequada, participando e

    influenciando de modo ativo na estruturao social e

    poltica. Ademais, permitida, inda, a convivncia de

    pensamentos opostos e conflitantes, sendo possvel sua

  • 54

    expresso de modo pblico, sem que subsista qualquer

    censura ou mesmo resistncia por parte do Ente

    Estatal.

    Nesse ponto, verifica-se que a principal

    incumbncia do Estado Democrtico de Direito, em

    harmonia com o ventilado pelo dogma da dignidade da

    pessoa humana, est jungido na promoo de polticas

    que visem a eliminao das disparidades sociais e os

    desequilbrios econmicos regionais, o que clama a

    perseguio de um iderio de justia social, nsito em

    um sistema pautado na democratizao daqueles que

    detm o poder. Ademais, no se pode olvidar que no

    permitido admitir, em nenhuma situao, que

    qualquer direito viole ou restrinja a dignidade da

    pessoa humana (RENON, 2009, p. 19), tal iderio

    decorre da proeminncia que torna o preceito em

    comento em patamar intocvel e, se porventura houver

    conflito com outro valor constitucional, aquele h

    sempre que prevalecer. Frise-se que a dignidade da

    pessoa humana, em razo da promulgao da Carta de

    1988, passou a se apresentar como fundamento da

    Repblica, sendo que todos os sustentculos

  • 55

    descansam sobre o compromisso de potencializar a

    dignidade da pessoa humana, fortalecido, de maneira

    determinante, como ponto de confluncia do ser

    humano. Com o intuito de garantir a existncia do

    indivduo, insta realar que a inviolabilidade de sua

    vida, tal como de sua dignidade, faz-se proeminente,

    sob pena de no haver razo para a existncia dos

    demais direitos. Neste diapaso, cuida colocar em

    salincia que a Constituio de 1988 consagrou a vida

    humana como valor supremo, dispensando-lhe aspecto

    de inviolabilidade.

    evidencivel que princpio da dignidade da

    pessoa humana no visto como um direito, j que

    antecede o prprio Ordenamento Jurdico, mas sim um

    atributo inerente a todo ser humano, destacado de

    qualquer requisito ou condio, no encontrando

    qualquer obstculo ou ponto limtrofe em razo da

    nacionalidade, gnero, etnia, credo ou posio social.

    Nesse vis, o aludido bastio se apresenta como o

    macio ncleo em torno do gravitam todos os direitos

    alocados sob a epgrafe fundamentais, que se

    encontram agasalhados no artigo 5 da CF/88. Ao

  • 56

    perfilhar-se umbilical relao nutrida entre a

    dignidade da pessoa humana e os direitos

    fundamentais, podem-se tanger dois aspectos

    primordiais. O primeiro se apresenta como uma ao

    negativa, ou passiva, por parte do Ente Estatal, a fim

    de evitar agresses ou leses; j a positiva, ou ativa,

    est atrelada ao sentido de promover aes concretas

    que, alm de evitar agresses, criem condies efetivas

    de vida digna a todos (BERNARDO, 2006, p. 236).

    Comparato ala a dignidade da pessoa humana

    a um valor supremo, eis que se o direito uma criao

    humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o

    criou. O que significa que esse fundamento no

    outro, seno o prprio homem, considerando em sua

    dignidade substncia da pessoa (1998, p. 76), sendo

    que as especificaes individuais e grupais so sempre

    secundrias. A prpria estruturao do Ordenamento

    Jurdico e a existncia do Estado, conforme as

    ponderaes aventadas, s se justificam se erguerem

    como axioma macio a dignidade da pessoa humana,

    dispensando esforos para concretizarem tal dogma.

    Mister faz-se pontuar que o ser humano sempre foi

  • 57

    dotado de dignidade, todavia, nem sempre foi

    (re)conhecida por ele. O mesmo ocorre com o

    sucedneo dos direitos fundamentais do homem que,

    preexistem sua valorao, os descobre e passa a

    dispensar proteo, variando em decorrncia do

    contexto e da evoluo histrico-social e moral que

    condiciona o gnero humano. No se pode perder de

    vista o corolrio em comento a sntese substantiva

    que oferta sentido axiolgico Constituio da

    Repblica Federativa do Brasil de 1988,

    determinando, conseguintemente, os parmetros

    hermenuticos de compreenso. A densidade jurdica

    do princpio da dignidade da pessoa humana, no

    sistema constitucional adotado, h de ser, deste modo,

    mxima, afigurando-se, inclusive, como um corolrio

    supremo no trono da hierarquia das normas.

    A interpretao conferida pelo corolrio em

    comento no para ser procedida margem da

    realidade. Ao reverso, alcanar a integralidade da

    ambio contida no bojo da dignidade da pessoa

    humana elemento da norma, de modo que

    interpretaes corretas so incompatveis com

  • 58

    teorizao alimentada em idealismo que no as

    conforme como fundamento. Atentando-se para o

    princpio supramencionado como estandarte, o

    intrprete dever observar para o objeto de

    compreenso como realidade em cujo contexto a

    interpretao se encontra inserta. Ao lado disso,

    nenhum outro dogma mais valioso para assegurar a

    unidade material da Constituio seno o corolrio em

    testilha. Assim, ao se considerar os valores e iderios

    por ele abarcados, no possvel perder de vista que

    as normas, na viso garantstica consagrada no

    ordenamento jurdico nacional, reclamam uma

    interpretao em conformidade com o preceito

    analisado at o momento.

    Diante de tal cenrio, os valores de igualdade,

    fraternidade e solidariedade recebem especial

    relevncia em tempos contemporneos e clamam,

    assim, por posicionamentos que busquem promover a

    incluso por parte dos poderes constitudos em prol da

    busca do bem comum. Pozzoli (2003, p. 109) afirma

    que uma nova sociedade, fundada em valores

    fraternos, teria o amor como princpio dinmico social.

  • 59

    Assim, a sociedade composta por pessoas humanas e

    tem como fim precpuo o bem comum coletivo, no

    significando apenas o bem individual, mas sim o

    empenho de cada um na realizao da vida social dos

    demais das outras pessoas. O bem comum de um ser

    humano est calcado na realizao do bem comum do

    outro ser humano. Repousa em tal iderio o verdadeiro

    sentido do bem comum de uma humanidade.

    Ainda em relao proeminncia da dignidade

    da pessoa humana, inclusive no que tange ao

    alargamento dos direitos fundamentais, consoante a

    dico de Rocha, o perfil do Estado Social repousa no

    fato de ser um Estado intervencionista em duplo

    aspecto: por um lado, intervm na ordem econmica,

    seja direcionando e planejando o desenvolvimento

    econmico, seja promovendo inverses nos ramos da

    economia considerados estratgicos; por outro turno,

    intervm no mbito social, no qual dispensa prestaes

    de bens e servios e realiza outras atividades visando

    elevao do nvel de vidas das populaes consideradas

    mais carentes. O desenvolvimento humano a ser

    perseguido pelos Estados nacionais liga-se,

  • 60

    intimamente, na qualidade de vida do seu povo e a

    fome, de modo particular, mostra-se como uma forma

    de afastar o indivduo da participao nos destinos da

    democracia de um Estado (MEDEIROS; SILVA;

    ARAJO, s.d., p. 32). Ocorre, porm, que os famintos

    excludos so observados como impotentes para

    reivindicar direitos, subordinando-se a edificar uma

    cultura de ver a pobreza social como realidade

    naturalmente construda.

    Neste aspecto, Rocha (1995, p. 131), ao discorrer

    acerca da proeminncia do Estado em assumir a

    funo de agente de transformao social, assevera

    que determinadas mudanas ocorridas em tal

    ambiente repercuti significativamente. Ora, nas

    funes do direito, que deixou de ser apenas uma

    tcnica de mediao de comportamentos para

    promover a transformao em tcnica de planificao e

    planejamento, ou seja, as normas jurdicas passaram a

    arvorar no apenas regras contendo hipteses de

    incidncia e consequncias jurdicas, mas tambm

    escopos a serem alcanados, no plano concreto. Com

    destaque, o direito alimentao adequada, em

  • 61

    especial, passa a compor a rubrica dos direitos

    fundamentais, definido expressamente no Pacto

    Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e

    Culturais (PIDESC), do qual o Brasil signatrio:

    ARTIGO 11

    1. Os Estados Partes do presente Pacto

    reconhecem o direito de toda pessoa a um

    nvel de vida adequando para si prprio e

    sua famlia, inclusive alimentao,

    vestimenta e moradia adequadas, assim

    como a uma melhoria continua de suas

    condies de vida. Os Estados Partes

    tomaro medidas apropriadas para

    assegurar a consecuo desse direito,

    reconhecendo, nesse sentido, a

    importncia essencial da cooperao

    internacional fundada no livre

    consentimento. 2. Os Estados Partes do presente Pacto,

    reconhecendo o direito fundamental de

    toda pessoa de estar protegida contra a

    fome, adotaro, individualmente e

    mediante cooperao internacional, as

    medidas, inclusive programas concretos,

    que se faam necessrias para: a) Melhorar os mtodos de produo,

    conservao e distribuio de gneros

    alimentcios pela plena utilizao dos

    conhecimentos tcnicos e cientficos, pela

    difuso de princpios de educao

    nutricional e pelo aperfeioamento ou

    reforma dos regimes agrrios, de

    maneira que se assegurem a explorao e

    a utilizao mais eficazes dos recursos

  • 62

    naturais; b) Assegurar uma repartio

    equitativa dos recursos alimentcios

    mundiais em relao s necessidades,

    levando-se em conta os problemas tanto

    dos pases importadores quanto dos

    exportadores de gneros alimentcios

    (BRASIL, 1992, s.p.).

    Amartya Sen (2000, p. 189), ao abordar a

    temtica em comento, explicita que uma pessoa pode

    ser forada a passar fome, ainda que haja abundncia

    de alimentos ao seu redor, em decorrncia de uma

    minorao da renda, em razo, por exemplo, de

    desemprego ou um colapso no mercado dos produtos

    que essa pessoa produz e vende para se sustentar.

    Doutro vis, mesmo quando um estoque de alimentos

    passa a declinar acentuadamente um pas ou regio,

    todos podem ser salvos da fome, desde que haja uma

    diviso melhor dos alimentos disponveis, promovendo-

    se, para tanto, a criao de emprego e renda adicionais

    para as potenciais vtimas da fome.

  • 63

    3 O DIREITO HUMANO ALIMENTAO

    ADEQUADA (DHAA) ALADO AO STATUS DE

    DIREITO FUNDAMENTAL

    fato que alimentao e nutrio so requisitos

    bsicos para a promoo e a proteo da sade,

    viabilizando a afirmao plena do potencial de

    crescimento e desenvolvimento humano, com

    qualidade de vida e cidadania, tal como estruturao

    de condies sociais mais prximas das ideais. Podest

    (2011, p. 27-28) destaca que a locuo segurana

    alimentar, durante o perodo da Primeira Guerra

    Mundial (1914-1918), passou a ser empregado na

    Europa, estando associado estritamente com o de

    segurana nacional e a capacidade de cada pas de

    produzir seu prprio alimento, de maneira a no ficar

    vulnervel a possveis embargos, boicotes ou cercos,

    em decorrncia de polticas ou atuaes militares.

    Contudo, posteriormente Segunda Guerra Mundial

    (1939-1945), sobretudo com a constituio da

    Organizao das Naes Unidas (ONU), o conceito da

    locuo supramencionada passa a se fortalecer,

  • 64

    porquanto compreendeu. Assim, nas recm-criadas

    organizaes intergovernamentais, era possvel

    observar as primeiras tenses polticas entre os

    organismos que concebiam o acesso ao alimento de

    qualidade como um direito humano, a exemplo da

    Organizao das Naes Unidas para a Alimentao e

    Agricultura (FAO), e alguns que compreendiam que a

    segurana alimentar seria assegurada por mecanismos

    de mercado, tal como se verificou no Fundo Monetrio

    Internacional (FMI) e no Banco Mundial. Aps o

    perodo supramencionado, a segurana alimentar foi

    hegemonicamente tratada como uma questo de

    insuficiente disponibilidade de alimentos (PODEST,

    2011, p. 28). Passam, ento, a ser institudas

    iniciativas de promoo de assistncia alimentar, que

    foram estabelecidas em especial, com fundamento nos

    excedentes de produo dos pases ricos.

    Havia a viso de que a insegurana alimentar

    decorria da produo insuficiente de alimentos nos

    pases pobres. Todavia, nas ltimas dcadas, a

    concepo conceitual de segurana alimentar que,

    anteriormente, estava restrita ao abastecimento, na

  • 65

    quantidade apropriada, foi ampliada, passando a

    incorporar, tambm, o acesso universal aos alimentos,

    o aspecto nutricional e, por conseguinte, as questes

    concernentes composio, qualidade e ao

    aproveitamento biolgico. Em uma perspectiva

    individual e na escala coletiva, sobreditos atributos

    esto, de maneira expressa, consignados na

    Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948,

    os quais foram, posteriormente reafirmados no Pacto

    Internacional sobre Direitos Econmicos e Sociais e

    incorporados legislao nacional em 1992 (BRASIL,

    1992, s.p.). Historicamente, a inter-relao entre a

    segurana alimentar e nutricional e o direito humano

    alimentao adequada (DHAA) comea a ser

    delineada a partir do entendimento existente acerca

    dos direitos humanos na Declarao Universal de

    1948. Durante aludido perodo histrico, a principal

    preocupao acerca do tema voltava-se para a nfase

    acerca da acepo de que os seres humanos, na

    condio de indivduos pertencentes a uma sociedade,

    eram detentores de direitos que deveriam ser

    reconhecidos e expressos nas dimenses das quais

  • 66

    faziam parte, como alude Albuquerque (2009, p. 896).

    Para tanto, contribuiu para inserir a proposta de que,

    a efetivao dos direitos, seria imprescindvel a

    incluso das questes sociais, econmicas, civis e

    polticas, as quais foram essenciais para identific-los

    como direitos atrelados s liberdades fundamentais e

    dignidade humana.

    A partir de tais ponderaes, possvel frisar

    que a concretizao dos direitos humanos, sobretudo o

    direito humano alimentao adequada (DHAA),

    abarca responsabilidade por parte tanto do Estado

    quanto da sociedade e dos indivduos. Assim, nas trs

    ltimas dcadas, denota-se que a segurana alimentar

    e nutricional passou a ser considerada como requisito

    fundamental para afirmao plena do potencial de

    desenvolvimento fsico, mental e social de todo o ser

    humano, superando a tradicional concepo que

    alimentao o mero ato de ingerir alimentos. A

    Cpula de Roma de 1996 estabeleceu, em rbita

    internacional, que existe segurana alimentar quando

    as pessoas tm, a todo o momento, acesso fsico e

    econmico a alimentos seguros, nutritivos e suficientes

  • 67

    para satisfazer as suas necessidades dietticas e

    preferncias alimentares, com o objetivo de levarem

    uma vida ativa e s. Afirma Podest que ao Estado

    cabe respeitar, proteger e facilitar a ao de indivduos

    e comunidades em busca da capacidade de alimentar-

    se de forma digna, colaborando para que todos possam

    ter uma vida saudvel, ativa, participativa e de

    qualidade (PODEST, 2011, p. 26).

    Dessa maneira, nas situaes em que seja

    inviabilizado ao indivduo o acesso a condies

    adequadas de alimentao e nutrio, tal como ocorre

    em desastres naturais (enchentes, secas, etc.) ou em

    circunstncias estruturais de penria, incumbe ao

    Estado, sempre que possvel, em parceria com a

    sociedade civil, assegurar ao indivduo a concretizao

    desse direito, o qual considerado fundamental sua

    sobrevivncia. A atuao do Estado, em tais situaes,

    deve estar atrelada a medidas que objetivem prover as

    condies para que indivduos, familiares e

    comunidade logrem xito em se recuperar, dentro do

    mais breve nterim, a capacidade de produzir e

    adquirir sua prpria alimentao. Os riscos

  • 68

    nutricionais, de diferentes categorias e magnitudes,

    permeiam todo o ciclo da vida humana, desde a

    concepo at a senectude, assumindo diversas

    configuraes epidemiolgicas em funo do processo

    sade/doena de cada populao (BRASIL, 2008, p.

    11). Hirai (2011, p. 74) aponta que os elementos

    integrativos da concepo de segurana alimentar e

    nutricional foram sofrendo um processo de ampliao,

    passando, em razo da contempornea viso, a

    extrapolar o entendimento ordinrio de alimentao

    como simples forma de reposio energtica. Convm

    destacar que, no territrio nacional, o novo conceito de

    segurana alimentar foi consolidado na I Conferncia

    Nacional de Segurana Alimentar, em 1994.

    Assim, no conjunto dos componentes de

    uma poltica nacional, voltada para a

    segurana alimentar e nutricional, esto

    o crdito agrcola, inclusive o incentivo

    ao pequeno agricultor; a avaliao e a

    adoo de tecnologias agrcolas e

    industriais; os estoques estratgicos; o

    cooperativismo; a importao, o acesso, a

    distribuio, a conservao e o

    armazenamento de alimentos, o manejo

    sustentado dos recursos naturais, entre

    outros (BRASIL, 2008, p.11).

  • 69

    No cenrio nacional, as aes voltadas a

    garantir a segurana alimentar do em consequncia

    ao direito alimentao e nutrio, ultrapassando,

    portanto, o setor de Sade e recebe o contorno

    intersetorial, sobretudo no que se refere produo e

    ao consumo, o qual compreende, imprescindivelmente,

    a capacidade aquisitiva da populao e a escolha dos

    alimentos que devem ser consumidos, inclusive no que

    tange aos fatores culturais que interferem em tal

    seleo. Verifica-se que o aspecto conceitual de

    Segurana Alimentar e Nutricional (SAN),

    justamente, materializa e efetiva o direito de todos ao

    acesso regular e permanente a alimentos de qualidade,

    em quantidade satisfatria, de modo a no

    comprometer o acesso a outras necessidades essenciais

    da dignidade da pessoa humana. Nunca demais

    lembrar que o direito humano alimentao adequada

    tem por pano de fundo as prticas alimentares

    promotoras de sade, atinentes diversidade cultural

    e que sejam social, econmica e ambientalmente

  • 70

    sustentveis (MEDEIROS; SILVA; ARAJO, s.d., p.

    34.).

    Atualmente, consoante o esclio de Hirai (2011,

    p. 24), as atenes se voltam para as dimenses

    sociais, ambientais e culturais que esto atreladas na

    origem dos alimentos. Ademais, a garantia

    permanente de segurana alimentar e nutricional a

    todos os cidados, em decorrncia da amplitude e

    abrangncia das questes que compreende, passa a

    reclamar diversos compromissos, tais como: polticos,

    sociais e culturais, objetivando assegurar a oferta e o

    acesso universal a alimentos de qualidade nutricional

    e sanitria, atentando-se, igualmente, para o controle

    da base gentica do sistema agroalimentar. De

    maneira expressa, a Lei n 11.346, de 15 de setembro

    de 2006 (Lei Orgnica da Segurana Alimentar),

    estabeleceu, em seu artigo 2, que

    [...] a alimentao adequada direito

    fundamental do ser humano, inerente

    dignidade da pessoa humana e

    indispensvel realizao dos direitos

    consagrados na Constituio Federal,

    devendo o poder pblico adotar as

    polticas e aes que se faam

  • 71

    necessrias para promover e garantir a

    segurana alimentar e nutricional da

    populao (BRASIL, 2006, s.p.).

    Igualmente, o diploma legal supramencionado

    estabelece que a segurana alimentar e nutricional

    consiste na realizao na realizao do direito de todos

    ao acesso regular e permanente a alimentos de

    qualidade, em quantidade suficiente, sem que haja

    comprometimento do acesso a outras necessidades

    essenciais, tendo como fundamento prticas

    alimentares promotoras de sade que respeitem a

    diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,

    econmica e socialmente sustentveis. Obtempera

    Ribeiro (2013, p. 38) que o direito humano

    alimentao adequada no consiste simplesmente em

    um direito a uma rao mnima de calorias, protenas

    e outros elementos nutritivos concretos, mas se trata

    de um direito inclusivo, porquanto deve conter todos os

    elementos nutritivos que uma pessoa reclama para

    viver uma vida saudvel e ativa, tal como os meios

    para ter acesso. A partir da Lei Orgnica da

    Segurana Alimentar (LOSAN), a segurana

  • 72

    alimentar e nutricional passou a abranger a ampliao

    das condies de acesso aos alimentos por meio de

    produo, em especial da agricultura tradicional e

    familiar, do processamento, da industrializao, da

    comercializao, incluindo-se os acordos

    internacionais, do abastecimento e da distribuio dos

    alimentos, compreendendo a gua, bem como a

    gerao de emprego e da redistribuio de renda. De

    igual forma, a locuo supramencionada compreende,

    ainda, a conservao da biodiversidade e a utilizao

    sustentvel dos recursos, bem como a promoo da

    sade, da nutrio e da alimentao da populao,

    incluindo-se os grupos populacionais especficos e

    populaes em situao de vulnerabilidade sociais. A

    LOSAN abrange, ainda, a garantia da qualidade

    biolgica, sanitria, nutricional e tecnolgica dos

    alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando

    prticas alimentares e estilos de vida saudveis que

    respeitem a diversidade tnica e racial e cultural da

    populao.

    Est inserido, igualmente, na rubrica em

    anlise, a produo de conhecimento e o acesso

  • 73

    informao, bem como a implementao de polticas

    pblicas e estratgias sustentveis e participativas de

    produo, comercializao e consumo de alimentos,

    respeitando-se as mltiplas caractersticas culturais

    do Pas. Por derradeiro, a viso existente em torno do

    DHAA alcana como pice, em sede de ordenamento

    jurdico interno, a Emenda Constitucional n 64, de 4

    de Fevereiro de 2010, responsvel por introduzir na

    redao do artigo 6, o direito fundamental em

    comento, incluindo-o no rol de direitos fundamentais

    sociais. Neste aspecto, para a consecuo do DHAA,

    importante explicitar que o alimento deve reunir uma

    trade de aspectos caractersticos, a saber:

    disponibilidade, acessibilidade e adequao. No que

    concerne disponibilidade do alimento, cuida destacar

    que, quando requisitado por uma parte, a alimentao

    deve ser obtida dos recursos naturais, ou seja,

    mediante a produo de alimentos, o cultivo da terra e

    pecuria, ou por outra forma de obter alimentos, a

    exemplo da pesca, caa ou coleta. Alm disso, o

    alimento deve estar disponvel para comercializao

    em mercados e lojas.

  • 74

    A acessibilidade alimentar, por seu turno,

    traduz-se na possibilidade de obteno por meio do

    acesso econmico e fsico aos alimentos. La

    accesibilidad econmica significa que los alimentos

    deben estar al alcance de las personas desde el punto

    de vista econmico (ONU, s.d., p. 03). Ainda no que

    concerne acessibilidade, as pessoas devem ser

    capazes de adquirir o alimento para estruturar uma

    dieta adequada, sem que haja comprometimento das

    demais necessidades bsicas. Neste aspecto, ainda, a

    acessibilidade fsica materializa-se pela imperiosidade

    dos alimentos serem acessveis a todos, incluindo

    indivduos fisicamente vulnerveis, como crianas,

    enfermos, deficientes e pessoas idosas. De igual modo,

    a acessibilidade do alimento estabelece que deve ser

    assegurado a pessoas que esto em ares remotas e

    vtimas de conflitos armados ou desastres naturais, tal

    como a populao encarcerada. Renato Srgio Maluf,

    ao apresentar sua conceituao sobre segurana

    alimentar (SA), faz meno ao fato de que se deve

    considerar aquela como condies de acesso

    suficiente, regular e a baixo custo a alimentos bsicos

  • 75

    de qualidade. Mais que um conjunto de polticas

    compensatrias, trata-se de um objetivo estratgico

    [...] voltado a reduzir o peso dos gastos com

    alimentao (MALUF, 1999, p. 61), em sede de

    despesas familiares. Por derradeiro, o alimento

    adequado pressupe que a oferta de alimentos deve

    atender s necessidades alimentares, considerando a

    idade do indivduo, suas condies de vida, sade,

    ocupao, gnero etc. Los alimentos deben ser seguros

    para el consumo humano y estar libres de sustancias

    nocivas, como los contaminantes de los procesos

    industriales o agrcolas, incluidos los residuos de los

    plaguicidas, las hormonas o las drogas veterinarias

    (ONU, s.d., p. 04). Ao lado disso, um alimento

    adequado, ainda, deve ser culturalmente aceitvel pela

    populao que o consumir, estando inserido em um

    contexto de formao do indivduo, no contrariando os

    aspectos inerentes formao daquela.

  • 76

    4 O DIREITO HUMANO ALIMENTAO

    ADEQUADA EM UMA TICA REGIONALIZADA:

    UMA REFLEXO SOBRE A UNIVERSALIZAO

    DA ALIMENTAO A PARTIR DE UMA

    PERSPECTIVA DA BIOTICA

    A universalizao do DHAA traduz-se em

    assegurar o respeito, a proteo, a promoo e o

    provimento desse direito a todos os seres humanos,

    independente de sexo e orientao sexual, idade,

    origem tnica, cor da pele, religio, opo poltica,

    ideologia ou qualquer outra caracterstica pessoal ou

    social. Acresa-se que fartas so as evidncias de que

    tal universalizao uma rdua tarefa que incumbe

    aos Estados e governos de alguns pases. Ainda que

    existam ganhos importantes na rbita internacional,

    quanto incluso do tema na agenda social e poltica,

    e conquistas normativas e judiciais, subsiste um

    caminho longo a ser trilhado. Com efeito, no mundo

    todo, o problema da universalizao do DHAA no

    apenas jurdico, mas, num sentido mais amplo,

    tambm poltico, pois demanda mudanas estruturais,

  • 77

    negociao e adoo de medidas concretas capazes de

    dar operacionalidade a esse direito social (BRASIL,

    2011, p. 11) nos ordenamentos jurdicos internos, o que

    se d atravs de polticas e programas pblicos

    voltados para a promoo e garantia da SAN.

    Ao lado disso, universalizar o DHAA

    compreende a concretizao dos princpios da

    indivisibilidade, da interdependncia e inter-relao

    dos direitos humanos, perseguindo a mxima

    isonmica que todos so igualmente necessrios para

    assegurar uma vida digna e encontram-se

    organicamente vinculados. Dessa maneira, a

    vinculao de um reclama a garantia do exerccio dos

    demais, no sendo, portanto, possvel falar em

    liberdade ou em sade sem uma alimentao

    adequada, sem acesso gua e a terra. Nesse cenrio,

    interessante que do Estado Social materializa,

    segundo o entendimento de Doehring (2008, p. 361), a

    ideia de uma justia especfica inserida dentro do

    Texto Constitucional que, entretanto, deve encontrar o

    seu limite, em que a previsibilidade e a segurana

    jurdica, ou seja, a concepo do Estado de direito, no

  • 78

    sentido formal, ser alcanado. Assim, partindo da

    premissa que orbita em torno da conformao do

    Estado Brasileiro, h que se reconhecer incumbe

    deveres quanto efetividade dos direitos sociais, em

    especial no que toca promoo e concretizao do

    DHAA. Desse modo, ao Estado, cabe prioritariamente

    a implementao de polticas pblicas de segurana

    alimentar e nutricional, vez que a fome uma questo

    que deve estar na agenda prioritria de atuao do

    poder pblico (SEM, 2000, p. 08). At a introduo do

    DHAA no Texto Constitucional, havia um debate

    acerca da possibilidade de exigi-lo tanto na seara

    administrativa quanto no judicirio. Entretanto, com a

    introduo daquele na Constituio Cidad, tal debate

    no mais subsiste, materializando, doutro ponto,

    obrigaes do Estado e responsabilidades de diferentes

    atores sociais em relao concreo e promoo

    plena, assegurando a todo indivduo o acesso

    universal.

    Examinando a questo sob uma perspectiva da

    SAN, necessrio resgatar alguns conceitos

    discorridos no curso da pesquisa, em especial no que se

  • 79

    refere ao fato da Lei Orgnica da Segurana Alimentar

    e Nutricional (LOSAN) instituir um sistema nacional

    pautado no direito humano alimentao adequada,

    culminando, posteriormente, na positivao de tal

    direito no artigo 6 da CF/88, e na soberania

    alimentar. Calcado nos princpios da universalidade,

    participao social, intersetorialidade e equidade, o

    sistema deve assegurar formas de produzir, abastecer,

    comercializar e consumir alimentos que sejam

    suscetveis a partir de um vis socioeconmico e

    ambiental, respeitando a diversidade cultural e que

    sejam promotoras da sade. Assim, a SAN coloca-se

    como um objetivo de polticas pblicas, na medida em

    que ela estabelece as orientaes a serem seguidas em

    vrios campos, bem como requer mecanismos e

    instrumentos permanentes para permitir a

    consecuo. Neste aspecto, a promoo da SAN possui

    trs referncias: a) direito humano alimentao

    adequada; b) soberania alimentar; c) relao com a

    promoo do desenvolvimento.

    Dessa maneira, a SAN alude ao direito de todo

    cidado e cidad de estar seguro(a) em relao aos

  • 80

    alimentos e alimentao nos aspectos de suficincia

    (proteo contra a fome e a desnutrio), qualidade

    (preveno de doenas associadas alimentao) e

    adequao (preservao da cultura familiar). Burlandy

    et all explicitam que assegurar a alimentao

    significa assegurar o direito elementar vida. Por essa

    razo, o direito humano alimentao adequada um

    dos princpios ao qual se subordina a SAN (2010, p.

    38-39). No que toca ao iderio da soberania alimentar,

    possvel afirmar que SAN sustenta o direito dos

    povos definirem suas estratgias de produo e

    consumo de alimentos que necessitam. A terceira

    referncia relaciona o objetivo da SAN com a promoo

    do desenvolvimento, permitindo afirmar que h uma

    questo alimentar nos processos de desenvolvimento

    nos pases e regies e a forma como eles a enfrentam,

    podendo contribuir para que tais processos promovam

    crescente equidade social e a melhoria sustentvel da

    qualidade de vida de sua populao.

    A observao comparativa entre os dados da

    situao de SAN revela grandes semelhanas na

    condio existente dos domiclios brasileiros e os

  • 81

    capixabas, sendo verificado, inclusive, no grfico 01,

    ligeira melhora no quadro alimentar da populao do

    Esprito Santo, tendo em vista que a maior parcela

    desta se encontra em estado de bem-estar alimentar e

    nutricional, ao se adotar como referncia a mdia

    nacional. Contudo, convm frisar que, em ambos os

    contextos de espao-tempo, a ocorrncia da IAN

    fomentada e a fome absoluta ou a permanente

    privao de bens vitais, torna-se situao

    insustentvel (LUCCI, 2013, p. 217). A situao

    envolvendo a questo de segurana alimentar e os

    ndices de IA, no Esprito Santo, sofrem macia

    melhoria, quando da realizao da PNAD 2009-2013

    (BRASIL, 2014, p. 73), realizada pelo IBGE,

    demonstrando que o estado passou a ter uma

    porcentagem de 89,6% dos domiclios particulares

    permanentes em SAN, ao passo que 10,4% da

    populao se encontrava em alguma situao de IA, a

    saber: 6,6% estava em IA leve; 1,8% em IA moderada;

    e 2% em IA grave.

  • 82

    Grfico 01. Esprito Santo: Situao de SAN nos domiclios

    particulares permanentes - 2009 (%)

    Fonte: ESPRITO SANTO (ESTADO), 2012, p. 07.

    O estado do Esprito Santo, a partir da pesquisa

    apresentada pelo IBGE/PNAD, 2013, possui

    crescimento mais elevado na taxa da SAN e

    diminuio mais acentuada das taxas de IA em relao

    ao Brasil, de maneira macro, conforme o grfico 02. A

    PNAD 2013 explicita que 77,4% da populao

    brasileira se encontram em situao de SAN, ao passo

    22,8% pode ser agrupada em algum grau de IA,

    dispostos da seguinte forma: 14,8% em IA leve; 4,6%

    em IA leve; e 2% em IA grave. Igualmente, em

    comparativo aos demais estados da regio sudeste,

    69,8

    18,7

    6,5 5

    72,2

    18,9

    5 3,8

    SAN IA leve IA moderada IA grave

    Brasil Esprito Santo

  • 83

    possvel constatar que o estado do Esprito Santo

    lidera o crescimento das taxas de SAN, ao passo que os

    demais estados apresentam as seguintes taxas: Minas

    Gerais apresenta taxa de 81,6% da populao em SAN;

    Rio de Janeiro 82,2%; So Paulo 88,4%.

    Grfico 02. Comparativo em % entre o Brasil e o Esprito Santo

    em SAN e IA 2013.

    77,4

    14,84,6 3,2

    89,6

    6,6 1,8 2

    SAN IA leve IA moderada IA grave

    Brasil Esprito Santo

    Fonte: BRASIL, 2014, p. 73. Organizao dos Dados: RANGEL,

    Tau Lima Verdan.

    Sobre a temtica envolvendo SAN, a renda

    materializa importante aspecto a ser considerado,

    pois, quanto menor a classe de rendimento mensal

    domiciliar per capita, maior a proporo de domiclios

    em situao de IA moderada ou grave. Estima-se que,

    em 2009, 58,3% dos domiclios nestas condies

    estavam na classe de rendimento mensal domiciliar

  • 84

    per capita de at salrio mnimo, compreendidos

    em tais estatsticas aqueles indivduos sem

    rendimentos. Em contraponto, quanto maior o

    rendimento, menor o nmero estimado de domiclios

    em situao de IA. J na pesquisa PNAD 2013,

    possvel observar que os ndices apresentados noticiam

    diminuio da IA grave e/ou moderada em quatro das

    seis faixas, de acordo com o grfico 14. Apresentaram,

    porm, aumento elevado na IA grave e/ou moderada as

    faixas que compreendem os sem rendimento e os que

    recebem at do salrio mnimo. Na primeira faixa,

    houve elevao 3,3%, no ano de 2009, para 19%, em

    2013; j a segunda faixa, em 2009, apresentava

    porcentagem de 26%, alcanando, em 2013, a

    porcentagem de 30,5%.

    Lucci afirma, ainda, que que ocorre uma

    concentrao dos casos de Insegurana Alimentar

    Moderada e Grave, isto , quando h uma reduo

    quantitativa de alimentos (entre adultos e crianas) e

    registros de ocorrncia de fome, sobretudo nas classes

    de menor poder aquisitivo (2013, p. 220). No Esprito

    Santo a renda tambm se materializa como uma

  • 85

    varivel relevante em consonncia com o cenrio

    nacional observado. Neste aspecto, convm assinalar

    que estimado que, no ano de 2009, 59,4% das pessoas

    em situao de IA moderada e ou grave residiam em

    domiclios com rendimento mensal de at salrio

    mnimo. Nos domiclios com rendimento entre at 1

    salrio mnimo moravam 30,0% das pessoas que

    vivenciaram situao de fome ou reduo quantitativa

    de alimentos ou, ainda, ruptura nos padres de

    alimentao, resultante da falta de alimentos.

    Seguindo uma tendncia nacional, o Esprito Santo, na

    pesquisa de 2013, apresentou crescimento na faixa de

    sem rendimento daqueles que se encontra em situao

    de IA moderada e/ou grave.

    5 COMENTRIOS FINAIS

    Historicamente, a fome apresenta-se como um

    evento constante nas sociedades, assumindo, por

    vezes, ndices to complexos e alarmantes que so

    capazes de colocar em risco a harmonia social. Trata-

    se da carestia, ou seja, a fome como crise social

  • 86

    econmica acompanhada de m nutrio em massa e

    epidemias. interessante, ainda, rememorar que essa

    manifestao de fome crnica aquela permanente,

    ocorrendo quando a alimentao diria no consegue

    propiciar ao individuo energia suficiente para que seja

    mantido o seu organismo e para o desempenho de suas

    atividades cotidianas. Essa materializao da fome

    traz consigo efeitos devastadores, causando sofrimento

    agudo e lancinante sobre o corpo, produzindo letargia e

    debilitando, de maneira gradual, as capacidades

    mentais e motoras. H que se reconhecer que o

    espectro da fome capaz de desencadear a

    marginalizao social, perda da autonomia econmica

    e desemprego crnico, em decorrncia da incapacidade

    de executar um trabalho irregular.

    O iderio de soberania alimentar est assentado

    na autonomia alimentar do pas e a menor

    dependncia das importaes e flutuaes de preos do