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O DIREITO DE FAMÍLIA NO PROCESSO DE MEDIAÇÃO Dra. CINTHIA RIBEIRO DO AMARAL Advogada; Mestranda em Ciência da Educação; Pós Graduada em Direito do Estado; Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões; Membro da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões OABSP (2013-2018); Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da 47ª Subseção OAB (Cruzeiro:2013-2018); Coordenadora Projeto OAB CONCILIA da 47ª Subseção OAB (Cruzeiro:2013-2018); Membro da Comissão Nacional de Mediação do IBDFAM (2016-2018); Membro da Comissão Nacional dos Estudos Constitucionais da Família pelo IBDFAM (2014-2018); Conciliadora e Mediadora Judicial (TJ SP) e Extrajudicial; Professora.

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O DIREITO DE FAMÍLIA NO PROCESSO DE

MEDIAÇÃO

Dra. CINTHIA RIBEIRO DO AMARALAdvogada;

Mestranda em Ciência da Educação;

Pós Graduada em Direito do Estado;

Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões;

Membro da Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões OABSP (2013-2018);

Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da 47ª Subseção OAB (Cruzeiro:2013-2018);

Coordenadora Projeto OAB CONCILIA da 47ª Subseção OAB (Cruzeiro:2013-2018);

Membro da Comissão Nacional de Mediação do IBDFAM (2016-2018);

Membro da Comissão Nacional dos Estudos Constitucionais da Família pelo IBDFAM (2014-2018);

Conciliadora e Mediadora Judicial (TJ SP) e Extrajudicial;

Professora.

FAMÍLIA: Conceito e Configurações

A família pode ser definida como um sistema formado por um grupo de pessoas ligadas

por afinidade, corresidência ou consanguinidade que integram uma estrutura de

afetividade, realização e crescimento;

São configurações familiares: Família díade; Família nuclear ou simples; Família alargada

ou extensa; Família recomposta, reconstituída, binuclear, recombinada ou combinada;

Família Monoparental, Família de coabitação; Família Grávida; Família Homoafetiva;

Família com dependente; Família múltipla (poliafetiva), Família Socioafetiva, Família

Single e I-Family;

O Direito de Família é considerado o mais humano dos ramos jurídicos, afinal trabalha

valores personalíssimos e busca dar segurança e proteção à pessoa desde o seu

nascimento, assegurando o respeito à sua dignidade;

O modelo de sistema familiar é muito utilizado em mediação de família, precisamente

porque facilita a interação dos vários membros da família dentro do processo de

resolução de disputas e porque compartilha a responsabilidade pela estabilização

familiar. Isso porque os processos de resolução de conflitos familiares, nesse novo modelo

de sistema – se possuírem pretensões construtivas – fogem de um padrão de culpa para

uma responsabilidade positiva nas relações da família;

CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO AOS CONFLITOS

FAMILIARES? No Direito de Família, o aspecto continuativo da relação recomenda que haja uma

EFICIENTE e RESPEITÁVEL COMUNICAÇÃO entre os indivíduos, despontando a MEDIAÇÃO

como importante instrumento para viabilizá-la;

A MEDIAÇÃO promove uma abordagem mais profunda da controvérsia, funcionando

como um acompanhamento das partes para que possam gerir seus conflitos e formular

uma decisão célere, ponderada, eficaz e satisfatória em relação à controvérsia

instalada; A sentença dificilmente consegue pacificar as partes em conflitos familiares;

Com a facilitação do diálogo pelo mediador, os sentimentos das partes podem ser

enfrentados e compreendidos. Sendo-lhes permitido um espaço apropriado para a

reflexão e o resgate de suas próprias responsabilidades, os mediandos poderão separar

os sentimentos dos reais interesses, deixando para trás o passado e podendo se

reorganizar para os tempos futuros;

Assim, a MEDIAÇÃO é um instrumento complementar que opera para qualificar as

decisões jurisdicionais e torná-las verdadeiramente eficazes.

AUDIÊNCIAS OU SESSÕES DE MEDIAÇÃO?

Audiência é considerada o ato processual solene realizado na sede do juízo que se

presta para que o juiz possa colher prova oral, ouvir os procuradores das partes e

proferir decisão. Por esta razão, questiona-se o uso da expressão audiência para se

referir a autocomposição;

Sessão designa os encontros pautados pela consensualidade;

“Ainda que em ambiente judicial, as conciliações e mediações realizadas nos CEJUSCs e,

principalmente, nos centros/câmaras privadas, devem ser qualificadas como sessões, eis

que se constituem processos de diálogo, regidos pela informalidade, no qual não há a

presença de uma autoridade e, sim, de facilitador. Além disso, esta diferença de

denominação ajuda na construção do entendimento sobre a nova orientação legislativa

e a nova postura do sistema de justiça. Ao utilizarmos o termo sessão, consolidamos junto

à comunidade as diferenças e o protagonismos do processo autocompositivo frente ao

processo heterocompositivo” – Grupo de Mediadores Judiciais Rio Grande do Sul;

Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC,para o dia16 de abril de 2018, às 10h00 – Processo n.º 1000715-18.2018.8.26.0156; 22/03/2018;

Teor do ato: “Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante oCEJUSC, para o dia 16 de março de 2017, às 15h30min” – Processo n.º 1000014-91.2017;27/01/2017;

“Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada perante o CEJUSC. CITE(M)-SEo(a)(s) requerido(a)(s), na pessoa do(a) representante legal, nos termos do artigo 5º eseguintes da Lei de Alimentos, para os atos e termos da ação proposta conforme petição porcópia que fica fazendo parte integrante deste, salientando que o não comparecimento nãoimportará em revelia, ante a desnecessidade de se fazer acompanhar por advogado,observando que se não houver acordo na audiência, poderá contestar, desde que o façapor intermédio de advogado, no prazo de quinze (15) dias a contar da data da audiência deconciliação” – Revisional de Alimentos – Processo n.º 1000175382016; 12/04/2016;

“Recebo a inicial. De conseguinte, determino a designação de audiência de conciliaçãojunto ao CEJUSC” – Negatória de Paternidade – Processo n.º 1000956602016; 12/072016;

“A autora deverá ser intimada e o réu citado e intimado para comparecerem, primeiramente,ao CEJUSC, onde será realizada audiência de conciliação” – Alimentos - Processo nº1002399462016; 10/08/2016;

“Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC para o dia10 de outubro de2016, às 16h00” – Divórcio - Processo n.º 1002788312016; 25/08/2016;

“Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual àsnecessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência daaudiência de conciliação(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM)” – Extinção deCondomínio – Processo n.º 1002014982016; 09/09/2016;

MEDIAÇÃO E MEDIABILIDADE

MEDIAÇÃO: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial

sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a

identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” – Parágrafo Único,

art. 1º, Lei 13.140, 26/06/2015;

MEDIABILIDADE: Consiste na característica de determinado caso ser passível de

encaminhamento para o processo de mediação e, por ser tida como uma negociação

facilitada por um terceiro, pode ser utilizada para resolver grande gama de questões.

Todavia, nem toda questão deve ou pode ser encaminhada para a mediação. Especial

atenção deve ser prestada em casos que envolvam: Violência Doméstica; Abuso de

Menores; Dependência Química; Adoção; Poder Familiar; Invalidade do Matrimônio;

Interdição;

ESSÊNCIA DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

“Consiste em uma negociação assistida ou facilitada

por um ou mais colaboradores em que se desenvolve

um processo composto para vários atos procedimentais,

pelos quais o terceiro(s) imparcial(is) facilta(m) a

negociação entre membros de uma família em conflito

habilitando-as a melhor entenderem suas posições e

encontrar soluções que se compatibilizem com seus

interesses e necessidades” – Curso de Mediação de

Família – CNJ.

ESCOPO DA MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA

Reduzir antagonismos e agregar estabilização

emocional;

Aumentar satisfação com procedimentos jurídicos e

seus resultados;

Aumentar índice de cumprimento de decisões

judiciais.

PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO

Diretrizes Essenciais: Dignidade da Pessoa Humana, Informalidade,

Participação de Terceiro Imparcial e a Não Competitividade;

Previstos no artigo 2º, da Lei n.º 13.140/15: I - imparcialidade domediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V

- autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII -

confidencialidade; VIII - boa-fé.;

Previstos no CPC/15, art. 166: Independência, Imparcialidade, Autonomia

da Vontade, Confidencialidade, Oralidade, Informalidade e Decisão

Informada

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

ABANDONO AFETIVO e ABANDONO AFETIVO INVERSO ;

ALIMENTOS (Para o cônjuge, para o filho ou para ambos, gravídicos, avoengos) [fixação, execução, revisional, exoneração]

ALIENAÇÃO PARENTAL;

DIVÓRCIO (Judicial (Consensual, Contencioso, Pré-Processual) ou Extrajudicial(Administrativo);

DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL;

NAMORO

GUARDA (Unilateral, Alternada, Compartilhada ou Nidal);

MODELOS FAMILIARES;

PRESTAÇÃO DE CONTAS EM VERBA ALIMENTAR

REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (Visitas? Como fixar?)

USO DO NOME (SOLTEIRO?);

PARTILHA DE BENS (Apuração do patrimônio adquirido durante o casamento; Discriminação de bens não incluídos na partilha; Direitos possessórios (entre cônjuges, entre parentes); Pagamento de dívidas do casal; Diferenciação das dívidas pessoais; Partilha de bens móveis e imóveis; Partilha de sociedades);

DANO MORAL.

Artigo 3º, Lei n.º 13.140/15

(Todo o conflito ou parte dele - §1º)

AMBITO DE APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

REGIME DE BENS DE CASAMENTO/UE: disciplina as relações econômicas entre os cônjuges/companheirosdurante o casamento/u.e;

Espécies: Comunhão Parcial: regime estabelecido por lei; estabelece que os bens adquiridos antes dacelebração do casamento não serão considerados bens comuns entre os cônjuges; art. 1659, CC -excluem-se da comunhão: "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, naconstância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridoscom valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; asobrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão emproveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalhopessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes"

Comunhão Universal: todos os bens dos nubentes irão se comunicar após a celebração do casamento,independente de serem atuais ou futuros, e mesmo que adquiridos em nome de um único cônjuge, assimcomo as dívidas adquiridas antes do casamento. Somente não se comunicarão os bens expressamenteexcluídos pela lei ou por convenção das partes no pacto antenupcial.

Regime da participação final nos aquestos: CC, 1642 - "no regime de participação final nos aquestos,cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época dadissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, naconstância do casamento“ - é misto: durante o casamento aplicam-se todas as regras da separaçãototal e, após sua dissolução, as da comunhão parcial.

Separação de bens (legal ou obrigatória): CC, art. 1641 - determinado por lei: a) das pessoas que ocontraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; b) da pessoa maiorde setenta anos; c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial

Separação de bens convencional (absoluta) : CC, 1688 – "estipulada a separação de bens, estespermanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livrementealienar ou gravar de ônus real"

DISPOSIÇÃO LEGAL: Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 125/10, emenda 1/13 e 2/16:

Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de

interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

Norma Fundamental: Lei n.º 13.105/15;

Código de Processo Civil/15: Art. 3º: “Não se excluirá da apreciação jurisdicionalameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O

Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A

conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos

deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do

Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;

As ações de família estão previstas no Capítulo X – nos artigos 693 a 699, do CPC/15;

A primeira diretriz voltada ao consenso aparece no artigo 694, segundo a qual

“todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”;

A interdisciplinariedade dos meios consensuais está reconhecida no dispositivo,

segundo o qual o juiz deve dispor “do auxílio de profissionais de outras áreas de

conhecimento para a mediação e conciliação”;

DISPOSIÇÃO LEGAL:

O parágrafo único, do art. 694, dispõe que “a requerimento das

partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto

os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a

atendimento multidisciplinar”;

Prazo Suspensão Processo: Art. 313, §4º: nunca poderá exceder 06

(seis) meses na hipótese de convenção das partes; Art. 696: a

audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas

sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução

consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar

o perecimento do direito; Lei n.º 13.140/15, art. 16: por prazo

suficiente para a solução consensual do litígio”;

DISPOSIÇÃO LEGAL:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-

lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do

processo; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com

auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: II -

recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou

a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente

serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o

requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias;

Código de Ética do Advogado: Art. 2º. O advogado, indispensável à administração daJustiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade

pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à

elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: VI -

estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a

instauração de litígios;

SETORES DE FUNCIONAMENTO CEJUSC:

Inexistência de Processo – atende conflitos que ainda não foram ajuizados na forma de processos peranteo Poder Judiciário.

Objeto de Conciliação/Mediação - causas cíveis em geral (acidentes de trânsito, cobranças, dívidasbancárias, conflitos de vizinhança) e causas de família, tais como divórcio, pedido de pensão alimentícia,guarda de filhos, regulamentação de visitas entre outras.

Registro da Reclamação

Documentos Necessários

Assunto

Termo de Ajuizamento

Carta Convite

Agendamento da Audiência

(Conciliação/Mediação)

Termo de Audiência

Homologação - pelo Juiz e terá eficácia de título executivo judicial.

TERMO DE AJUIZAMENTO

CARTA CONVITE

Existência de Processo

Objeto de Conciliação/Mediação – causas cíveis em geral e causas de família;

Os processos são encaminhados ao CEJUSC através de despacho do Juiz responsável,

se possível já indicando o método (conciliação ou mediação).

Agendamento e Realização da Audiência – responsabilidade do CEJUSC

Termo de Audiência

Após a realização da audiência, seja qual for seu resultado, o processo deve retornar à

Vara de origem para deliberações.

DESPACHO ENCAMINHANDO PARA

MEDIAÇÃO Processo n.º 1000715-18.2018.8.26.0156 – ALIMENTOS – DECISÃO: Vistos. Concedo ao(s) autor(a)(e)(s) os benefícios da assistência

judiciária gratuita. Coloque-se a tarja devida. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC, para

o dia 16 de abril de 2018, às 10h00. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), nos termos do artigo 5º e seguintes da Lei de Alimentos, para os

atos e termos da ação proposta conforme petição por cópia que fica fazendo parte integrante deste, salientando que o não

comparecimento na audiência não importará em revelia, ante a desnecessidade de se fazer acompanhar por advogado,

observando que se não houver acordo na audiência, poderá contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo

de quinze (15) dias a contar da data da audiência de conciliação. Diante da prova documental carreada aos autos dando conta

de que o requerido é genitor do(a)(s) menor(es) e a ausência de maiores elementos quanto aos rendimentos do requerido, hei por

bem, fixar os alimentos provisórios ao(s)(às)filho(a)(s) em TRINTA PORCENTO (30%) DO SALÁRIO MINIMO vigente a época do

vencimento da obrigação, a ser depositado até o dia dez (10) de cada mês na conta bancária. INTIMEM-SE o requerido, bem como

o(a)(s) requerente(s), na pessoa da representante legal, desta fixação. Oficie-se à agência bancária para abertura de conta, cuja

providência a cargo da autora, informando-se o número nos autos. Com o número, oficie-se ao empregador para os descontos em

folha de pagamento ou intime-se o réu para pagamento. INTIMEM-SE o requerido, bem como o(a) requerente, para à audiência de

conciliação supra designada, a realizar-se na Sala de Conciliação, situada no Edifício do Fórum (endereço mencionado em

epígrafe), observando-se que nesta data será realizada somente a tentativa de conciliação. No caso de eventual citação ou

intimação através de Carta Precatória fica a cargo do(a) Procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a sua distribuição, nos termos do

Comunicado CG nº 2290/2016, de 05/12/2016, observando-se, inclusive, com relação a eventual proximidade de audiência

designada. I.ADVERTÊNCIA: ADVIRTA-SE o requerido que deverá comparecer à audiência, podendo se fazer acompanhar de

advogado, bem como que a não CONTESTAÇÃONO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS CONTADOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA SUPRA,

implicará em revelia, sendo os fatos articulados na inicial, tidos como verídicos, prosseguindo o feito até final sentença, nos termos do

artigo 5º da Lei de Alimentos. II.ADVERTÊNCIA: ADVIRTA-SE a requerente que o não comparecimento na audiência implicará em

arquivamento do processo, nos termos do artigo 7º da Lei de Alimentos. Intimem-se. Cruzeiro, 14 de março de 2018.

TERMOS MEDIAÇÃO JUDICIAL

“Presente o requerente, A. F. M, acompanhado de sua

advogada, e a requerida, A. B. R. , representada por sua genitora,

XXX, portadora do RG nº XXXX e inscrita no CPF sob o nº XXXX ,

acompanhada de seu advogado. Sob a presença da

conciliadora, foi aberta sessão de tentativa de conciliação entre

as partes acima referidas. Iniciados os trabalhos. Proposta a

conciliação, esta resultou FRUTÍFERA nos seguintes termos: As

partes decidem por manter o vinculo paterno filial já existente há

13 (treze) anos. Fica estabelecido o direito de visitação do

requerente à adolescente de forma livre, desde que não

prejudique a rotina escolar. As partes renunciam ao prazo recursal

e requerem a homologação do presente acordo. Os patronos das

partes requerem ainda o arbitramento de seus honorários

advocatícios nos termos do convenio celebrado entre a DP/SP e a

OAB/SP, bem como sejam expedidas as competentes certidões. E,

por estarem em perfeito entendimento, assinam o presente termo,

recebendo cópia do mesmo.”

COTA MINISTERIAL

“Meritíssimo Senhor Juiz de Direito: Suficientemente preservados os interessesda infante com relação ao vínculo filial e visitas, manifesto-mefavoravelmente ao deferimento do pedido de homologação do acordo aque chegaram as partes (fls. 46), extinguindo-se o feito com resolução domérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil”;

“Meritíssimo Senhor Juiz de Direito: Tendo em vista que o acordo entabuladopelas partes na reclamação de nº 0006570-63.2016 abarcou o objeto dapresente demanda (alimentos), conforme se infere de fls. 157/160, requeiro,diante do trânsito em julgado da sentença homologatória do ajuste (cf. fls.130 e fls. 167) e do despacho de fls. 168, a extinção do presente feito semresolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão dasuperveniente falta de interesse processual, uma vez que a autora já obteve,por outra via, a satisfação da sua pretensão”.

HOMOLOGAÇÃO

“Homologo para que produza os regulares efeitos de direito o acordo depágina57 celebrado nestes autos, e em consequência, suspendo a presentenos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessáriopara cumprimento da avença. Decorrido o prazo para cumprimento daavença manifeste-se o exequente”;

“VISTOS. HOMOLOGO, por sentença o acordo a que chegaram as partes para queproduzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o expediente nos termos doProvimento CSM nº 2.348/2016 (Resolução CNJ nº 125). Com as necessárias anotações.Traslade-se cópias do acordo de fls. 28/29 para os seguintes processos: nº 1002399-46.2016 - Alimentos – 2ª Vara Cível; nº 1000552-09.2016 - Regulamentação de Visitas eIncidente de Alienação Parental – 1ª Vara Cível; nº 1003972-22.2016 – Guarda – 2ª VaraCível), em trâmite nesta Comarca. A presente sentença servirá como ofício para asprovidências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. xxx 23 dejaneiro de 2017”.

“Bem aventurados os PACIFICADORES pois deles serão o reino de Deus” (Mt: 5,9)

OBRIGADA!

Profa. CINTHIA R. AMARAL

cinthia.amaral.ca@ gmail.com