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DIREITO DE FAMÍLIA Palestrante: Loredana Gragnani Magalhães Advogada Professora das Disciplinas de Prática Cível e de Família e Sucessões Mestre em Direito Divórcio 1ª PARTE: a Emenda Constitucional n. 66/2010 foi publicado no DOU em 14 de julho, próximo passado, para alterar o§ 6º do artigo 226 da Constituição Federal que passará a ter a seguinte redação: “Art. 226 (CF). (....) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” A Emenda, portanto, extingue a separação judicial como extingue a exigência de prazo para a decretação do divórcio. Guarda – os artigos 1579 c/c 1583 a 1590 1 já vêm revestidos de uma nova mentalidade: a da família contemporânea, afetiva e igualitária. Além disto, o contido nestes artigos, à luz da CF/88, podem ser sintetizados numa única diretiva: o interesse do menor 2 . A lei n. 11.698/2008 dá nova redação aos artigos 1583 e 1584 do CC definindo o que é guarda unilateral e guarda compartilhada (§ 1º do artigo 1583 do CC) sendo que será dada preferência à guarda compartilhada (§2º do artigo 1584 do CC). Formas Consensuais - obedecem ao rito da jurisdição voluntária (artigos 1120 e 1124 do CPC). A forma escolhida poderá ser a extrajudicial consoante os novos comandos da Lei n. 11.441 de 04 de janeiro de 2007 , porém somente nos termos previstos na novel legislação que acrescenta o artigo 1124-A ao Código de Processo Civil observando-se que não haja filhos menores ou incapazes. Formas Contenciosas : quando for litigiosa a modalidade escolhida pela parte autora, o rito a ser observado é o ordinário (artigo 282 e seguintes do CPC) embora sujeito à fase inicial de tentativa de reconciliação (tentativa do 1 Enunciado 336 do Centro de Estudos judiciários do Conselho de Justiça Federal – Art. 1584. O parágrafo único aplica-se também aos filhos advindos de qualquer forma de família. 2 Enunciado 335 do Centro de Estudos judiciários do Conselho de Justiça Federal – A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.

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DIREITO DE FAMÍLIA

Palestrante: Loredana Gragnani Magalhães Advogada

Professora das Disciplinas de Prática Cível e de Família e Sucessões Mestre em Direito

Divórcio 1ª PARTE: a Emenda Constitucional n. 66/2010 foi publicado no DOU em 14 de julho, próximo passado, para alterar o§ 6º do artigo 226 da Constituição Federal que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 226 (CF). (....) § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

A Emenda, portanto, extingue a separação judicial como extingue a exigência de prazo para a decretação do divórcio. Guarda – os artigos 1579 c/c 1583 a 15901 já vêm revestidos de uma nova mentalidade: a da família contemporânea, afetiva e igualitária. Além disto, o contido nestes artigos, à luz da CF/88, podem ser sintetizados numa única diretiva: o interesse do menor2. A lei n. 11.698/2008 dá nova redação aos artigos 1583 e 1584 do CC definindo o que é guarda unilateral e guarda compartilhada (§ 1º do artigo 1583 do CC) sendo que será dada preferência à guarda compartilhada (§2º do artigo 1584 do CC). Formas Consensuais - obedecem ao rito da jurisdição voluntária (artigos 1120 e 1124 do CPC). A forma escolhida poderá ser a extrajudicial consoante os novos comandos da Lei n. 11.441 de 04 de janeiro de 2007, porém somente nos termos previstos na novel legislação que acrescenta o artigo 1124-A ao Código de Processo Civil observando-se que não haja filhos menores ou incapazes. Formas Contenciosas: quando for litigiosa a modalidade escolhida pela parte autora, o rito a ser observado é o ordinário (artigo 282 e seguintes do CPC) embora sujeito à fase inicial de tentativa de reconciliação (tentativa do 1 Enunciado 336 do Centro de Estudos judiciários do Conselho de Justiça Federal – Art. 1584. O parágrafo único aplica-se também aos filhos advindos de qualquer forma de família. 2 Enunciado 335 do Centro de Estudos judiciários do Conselho de Justiça Federal – A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.

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magistrado em reatar o vínculo) ou de conciliação (tentativa do magistrado de transformar a lide para a modalidade consensual). Restabelecimento da Sociedade Conjugal - de acordo com o artigo 1577 do CCB o restabelecimento da sociedade conjugal somente era permitido aos separados judicialmente. Os divorciados terão que se casar de novo. Atentar para o fato de que as pessoas separadas não serão consideradas automaticamente divorciadas e somente elas poderiam, em tese, postular o restabelecimento. Possibilidade de decretação do divórcio sem a partilha de bens. Artigo 1581 do CCB3 4. 2ª PARTE: regime de bens em tópicos

1- Regimes de Comunhão: artigos 1658 e seguintes (parcial) e 1667 e seguintes (universal) todos do CCB;

2- Regimes de Separação: artigos 1641, incisos I a III, artigo 1523, todos

do CCB (obrigatória – atenção à súmula 377 do STF que reduz a diferença do regime de separação obrigatória do regime de comunhão parcial à proibição de doações entre os cônjuges nas hipóteses legais devendo o operador jurídico vigiar o destino da referida súmula já que o artigo 259 do CCB de 1916 não tem correspondente no CCB e a tendência da jurisprudência parece ser a de não negar vigência à súmula); e artigos 1687 e 1688, também do CCB (separação total).

3- Regime Misto: Participação Final nos Aquestos, artigos 1672 e seguintes.

4- Pacto Antenupcial: artigo 1653 e seguintes. São cláusulas nulas as que

dispensam de deveres como fidelidade e mútua assistência, as que privam o genitor do Poder Familiar ou que abram mão da igualdade na chefia familiar, as que alteram a ordem de vocação hereditária, as que ajustam outro regime de bens quando o casamento somente podia realizar-se pelo da Separação

3 Mesmo para casos anteriores ao Código Civil de 2002 é de se recordar o teor da súmula 197 do STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens (de 08 de outubro de 1997). 4 Enunciado 255 do Centro de Estudos judiciários do Conselho de Justiça Federal – Art. 1575: Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.

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Obrigatória. STF: não é nula a cláusula que, em caso de filhos, faz passar o regime da Separação para o de Comunhão.

5- Algumas questões. * O artigo 2039 mantém a outorga uxória ou marital nos regimes de Separação para os casamentos celebrados antes da vigência do NCCB. * O artigo 2039 não impede postulem os cônjuges a alteração de regime5. * Efeitos da alteração do regime. Sua retroação ou não deve constar da sentença. Por exemplo, poderão os cônjuges combinar que o regime inicial regerá os bens já adquiridos prevendo efeitos apenas ex nunc. * O pedido de alteração de regime (artigo 1639, par 2º) deve ser motivado. Por exemplo, para atender os comandos do artigo 977 do CCB. * Superadas as circunstâncias que obstaram a livre escolha do regime, poderão os cônjuges alterá-lo6. * A dispensa da outorga uxória ou marital (artigo 1647 CCB) é somente para o regime de Separação convencional. * São anuláveis os atos praticados sem o consentimento/suprimento. Legitimidade ativa do cônjuge prejudicado e herdeiros (art. 1645 CCB). * Aval. O artigo 1647 do CC ao listar os atos que não poderiam ser praticados pelo cônjuge sem autorização do outro menciona em seu inciso III a prestação de fiança ou aval, sob pena de nulidade relativa, sendo assim atos passíveis de anulação pelo cônjuge prejudicado. No entanto a jurisprudência parece tender para a invalidação apenas na prestação de fiança não podendo o aval ser anulado por falta de vênia, embora oponível para ressalva de meação ou bens particulares7. Vide a este respeito os Recursos Especiais 586242; 696748 e 113413. * Solidariedade dos cônjuges em qualquer regime (artigos 1643, 1644 e 1568). Já se julgou que não há solidariedade na Separação Absoluta para bens particulares, apenas para os comuns/meação. * Atos que não exigem consentimento/suprimento. 1642 e 1643. * O cônjuge com administração exclusiva (art. 1651) poderá ser usufrutuário, procurador (com mandato expresso ou tácito) ou mero depositário e então poderão variar os efeitos como percepção de frutos (usufrutuário) ou prestação de contas até a herdeiros (procurador) ou depositário infiel (depositário). * O cônjuge empresário pode alienar bens da empresa/gravar de ônus real sem consentimento/suprimento (artigo 1647, a). * O cônjuge pode intervir no processo de execução ao mesmo tempo como parte (embs.devedor) e como 3º (embs. 3º). REsp 245.183; REsp 434856; REsp 64021. * Compete ao cônjuge que alega ilidir a presunção de autorização e de proveito comum ou à

5 Enunciado 260 do Centro de Estudos judiciários do Conselho de Justiça Federal – Arts. 1639, p. 2º e 2039: A alteração do regime de bens prevista no p. 2º do art. 1639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior. 6 Enunciado 261 do Centro de Estudos judiciários do Conselho de Justiça Federal – Art. 1641: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes desta idade. Enunciado 263 do Centro de Estudos judiciários do Conselho de Justiça Federal – Arts. 1641 e 1639: A obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs. 7 Enunciado 114 do Centro de Estudos judiciários do Conselho de Justiça Federal – O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do artigo 1647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

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família. Porém: no aval é ônus do credor (porque o aval é de favor salvo se o cônjuge é sócio da empresa avalizada – Resp 525527). * A meação é considerada em cada bem do casal e não na totalidade do patrimônio. * Iterativa jurisprudência mostra que a meação pode ser defendida por embargos de terceiro. Aponta-se, porém, que é considerável o número de julgados que autorizaram o leilão da integralidade do bem apenas reservando ao embargante a metade do preço alcançado ( REsp. 200.251 Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). * O cônjuge, em qualquer regime, não precisa de vênia para doação remuneratória (pagamento por serviço prestado) ou nupciais a filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada (mister que conste no título da doação a motivação). * O artigo 1668, V CCB ao remeter ao artigo 1659,V a VII CCB acaba por incluir as dívidas advindas de ato ilícito no regime da Comunhão Universal de bens. No entanto: atentar para os artigos 942, 1663, par. 1º e 285 todos do CCB. Já se julgou favoravelmente à mulher casada pelo regime da Comunhão Universal que comprova que o marido emitiu cheque em favor de agiota para pagamento de dívida de amigo.

6- Regime Misto: Participação Final nos Aquestos, artigos 1672 e seguintes. 7- Restabelecimento do Casamento: atentar para a EC n. 66/2010. O regime seria o mesmo. 8- Efeitos civis do Casamento Religioso: efeitos retroativos à data do casamento religioso (artigo 1515 CCB). Efeitos ex tunc. 9- Conversão da União Estável em Casamento: artigo 1726. Procedimento judicial. Não produz efeitos pretéritos, valendo a partir da data do registro. Os provimentos emitidos pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados ordenam mencionem os requerimentos, assinados pelos conviventes, a convivência, sua duração, existência de filhos, ausência de impedimentos e a titularidade de bens. ALIMENTOS Breve explanação das Ações Alimentares em tópicos 1.Ação Autônoma – Lei n. 5478/68 - Procedimento especial previsto na lei

1.1. Permissão de citação via postal; 1.2. Testemunhas devem acompanhar as partes, dispensando apresentação

de rol e requerimento de intimação; 1.3.Possibilidade de ofertar os alimentos em juízo – art. 24; 1.4.Exige prova preconstituída da obrigação (a obrigação alimentar

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decorre do parentesco e matrimônio) ou dever familiar (incongruência do art. 2º - dever familiar está aonde houver dever de mútua assistência, para com os filhos menores e os parentes nos limites legais);

1.5.Nada impede a propositura de ação ordinária de alimentos8; 1.6.Valor da causa obedece ao estatuído no inc.VI do art. 259 CPC ou, se

impossível saber o valor, valor de alçada; 1.7.Foro competente obedece ao art. 100, II CPC.

2. Ação Alimentar cumulada a outras ações; 3. Ação Cautelar: artigos 852- 854do CPC e também a recente lei que institui os Alimentos Gravídicos (lei 11.804/2008) 4. Modificações da obrigação alimentar

4.1. Revisão9 (observar art. 13, par. 1º, para revisão de alimentos provisórios fixados em ações pelo rito especial), aplicam-se os artigos 100, II e 259, VI CPC. Quanto ao valor a ser dado à causa, divergem as opiniões ora entre o cumprimento estrito do inciso VI do artigo 259 ora admitindo-se que o valor seja igual a doze vezes a diferença entre o valor postulado e o eu vem sendo pago.

4.2 Exoneração (observar que, para alguns autores, se o pedido fundar-se

em mudança de fortuna o rito é especial e se fundar-se em outros fatos o rito é ordinário)10;

4.3 Extinção (observar que alguns fatos implicam na perda definitiva dos alimentos que, então, se extinguem); 5. Execução das parcelas alimentares 8 VIANA, Marco Aurélio S. Alimentos: ação de investigação de paternidade e maternidade. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 186. 9 No aumento da pensão, os alimentos fixados retroagem à data da citação; mas na redução da pensão vigoram a partir da sentença, salvo se houve concessão de liminares. De igual sorte se houve interposição de apelação na concessão de majoração da pensão será recebida somente no efeito devolutivo e se houve interposição do recurso na redução dos alimentos, o apelo será recebido também no efeito suspensivo já que a hipótese do artigo 520,II CPC é de condenação. 10 Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

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5.1 sob pena de prisão (artigo 733 CPC - permanece o rito especial)11; 5.2 sob pena de penhora (artigo 732 CPC - remessa ao artigo 646 do CPC

ou seja à execução de título extrajudicial cujo comando para citação está no artigo 652 do CPC - alterações dadas pela lei n. 11.382/2006); 5.3 outros meios assecuratórios (vigiar a orientação jurisprudencial quanto ao destino do art. 21 da lei 6515/77 que permite garantia real ou fidejussória bem como que a pensão consista em usufruto de determinados bens; desconto em folha; recebimento de rendas do devedor).

11 Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

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Profa. Loredana Gragnani MagalhãesProfessora de Práticas de Processo Civil e de

Direito de Família e SucessõesMestre em Direito

Advogada

Casamento e União Estável

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Casamento:

• Capacidade matrimonial - 16 anos para homens e mulheres (art. 1.517 CC)

• * Menores entre 16 e 18 anos de idade -necessitam do consentimento de ambos os pais.

• * Menores de 16 anos de idade - podem casar com autorização judicial. (art. 1.520 CC)

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Habilitação dos noivos perante Oficial do Registro Civil:

Impedimentos Matrimoniais: (art. 1.521 CC)* Impedimentos de Parentesco - incisos I a V;* Impedimento de vínculo - inciso VI;* Impedimento de crime - inciso VII.

Consequência: nulidade do casamento

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Habilitação (continuação):Causas Suspensivas - art. 1.523 CC

* Evitar confusão de patrimônios – inciso I e III;

* Evitar confusão de sangue turbatio sanguinis –inciso II;

* Tutela e curatela – inciso IV;• Possibilidade de dispensa – art. 1.523, § único;• Conseqüências - art. 1.641, inciso I: separação

obrigatória de bens.

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No exame da OAB• Jane e Carlos constituíram uma união estável em julho de 2003 e não celebraram

contrato para regular as relações patrimoniais decorrentes da aludida entidade familiar. Em março de 2005, Jane recebeu R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de doação de seu ti o Túlio. Com os R$ 100.000,00 (cem mil reais), Jane adquiriu em maio de 2005 um imóvel na Barra da Tijuca. Em 2010, Jane e Carlos se separaram. Carlos procura um advogado, indagando se tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005.

• Assinala alternativa que indique a orientação correta a ser exposta a Carlos.• (A) Por se tratar de bem adquirido a título oneroso na vigência da união estável,

Carlos tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005.

• (B) Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais entre os mesmos o regime da separação total de bens.

• (C) Carlos não tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, em virtude da ausência de contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais entre os mesmos o regime da comunhão parcial de bens, que exclui dos bens comuns entre os consortes aqueles doados e os sub-rogados em seu lugar.

• (D) Carlos tem direito a partilhar o imóvel adquirido por Jane na Barra da Tijuca em maio de 2005 porque, muito embora o referido bem tenha sido adquirido com o produto de uma doação, não se aplica a sub-rogação de bens na união estável.

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No exame da OAB• Mathias, solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e capaz,

com 60 anos de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se casar. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Mathias e Tânia

• (A) deverão, necessariamente, celebrar pacto antenupcial optandoexpressamente pelo regime da separação de bens.

• (B) poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que obtenham autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência de prejuízo para terceiros.

• (C) poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei, devendo celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da comunhão parcial de bens.

• (D) somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por força de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial.

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Casamento inexistente• João foi registrado ao nascer com o gênero masculino. Em 2008, aos 18 anos, fez

cirurgia para correção de anomalia genética e teve seu registro retificado para o gênero feminino, conforme sentença judicial. No registro não constou textualmente a indicação de retificação, apenas foi lavrado um novo termo, passando a adotar o nome de Joana. Em julho de 2010, casou-se com Antônio, homem religioso e de família tradicional interiorana, que conheceu em janeiro de 2010, por quem teve uma paixão fulminante e correspondida. Joana omitiu sua história registral por medo de não ser aceita e perdê-lo. Em dezembro de 2010, na noite de Natal, a tia de Joana revela a Antônio a verdade sobre o registro de Joana/João. Antônio, não suportando ter sido enganado, deseja a anulação do casamento. Conforme a análise da hipótese formulada, é correto afirmar que o casamento de Antônio e Joana:

• (A) só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração.

• (B) poderá ser anulado pela identidade errônea de Joana/João perante Antônio e a insuportabilidade da vida em comum.

• (C) é inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Antônio foi levado ao erro de pessoa, o que tornou insuportável a vida em comum do casal.

• (D) é nulo; portanto, não há prazo para a sua arguição

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Nulidade do casamento:

Artigo 1548 CC:

• a) realizado pelo enfermo mental, sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. (Não possui condições de compreender o ato e suas conseqüências);

• b) realizado com infringência aos impedimentos matrimoniais.

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Casamento anulável (art. 1550CC):

• I - não completou idade núbil;

• II - do menor em idade núbil, não autorizado por seus representantes legais;

• III - por vício de vontade (1.556 a 1.558 - erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge e coação);

• IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (discernimento reduzido);

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Casamento anulável (continuação):

• V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

• VII - por incompetência da autoridade celebrante.

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Dica:

• O erro essencial deriva de equivocada concepção sobre o ato praticado, a qual, influenciando a formação de vontade, faz com que esta se manifeste de modo diverso da real intenção. O erro deve ser determinante, pois sem ele a pessoa não teria consentido no casamento.

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Ainda:Casamento Putativo - casamento nulo ou anulável, contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges. Art. 1.561 CC

Conservam-se os efeitos do casamento até a data da sentença anulatória.

Prazos para ação anulatória – art. 1.560 CC

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Separação e divórcio:• a Emenda Constitucional n. 66/2010 foi publicado no

DOU em 14 de julho, próximo passado, para alterar o§6º do artigo 226 da Constituição Federal que passará a ter a seguinte redação:

• “Art. 226 (CF). (....)§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

• A Emenda, portanto, extingue a separação judicial como extingue a exigência de prazo para a decretação do divórcio.

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Continuação:

• Guarda – os artigos 1579 c/c 1583 a 1590 jávêm revestidos de uma nova mentalidade: a da família contemporânea, afetiva e igualitária. Além disto, o contido nestes artigos, à luz da CF/88, podem ser sintetizados numa única diretiva: o interesse do menor. A lei n. 11.698/2008 dá nova redação aos artigos 1583 e 1584 do CC definindo o que é guarda unilateral e guarda compartilhada (§ 1º do artigo 1583 do CC) sendo que será dada preferência àguarda compartilhada (§2º do artigo 1584 do CC).

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Continuação:• Formas Consensuais - obedecem ao rito

da jurisdição voluntária (artigos 1120 e 1124 do CPC). A forma escolhida poderáser a extrajudicial consoante os novos comandos da Lei n. 11.441 de 04 de janeiro de 2007, porém somente nos termos previstos na novel legislação que acrescenta o artigo 1124-A ao Código de Processo Civil observando-se que não haja filhos menores ou incapazes.

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Continuação:

• Formas Contenciosas: quando for litigiosa a modalidade escolhida pela parte autora, o rito a ser observado é o ordinário (artigo 282 e seguintes do CPC) embora sujeito àfase inicial de tentativa de reconciliação (tentativa do magistrado em reatar o vínculo) ou de conciliação (tentativa do magistrado de transformar a lide para a modalidade consensual).

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Dicas:Divórcio Conversão – não deve o jurista entender que houve a transformação automática da separação em divórcio. Assim continuaremos convertendo as separações em divórcio.

Parece ser tendência o entendimento de que os separados poderão continuar a postular a reabilitação do casamento. (art. 1577 CC)

Possibilidade de decretação do divórcio sem a partilha de bens. Artigo 1581 do CCB

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Espécies de casamento

– Válido;– Putativo;– Nuncupativo;– Consular;– Religioso com efeitos civis;– Conversão da união estável em

casamento;– Restabelecimento da sociedade

conjugal.

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No exame da OAB• Acerca do direito de família, assinale a opção correta:• A) O casamento religioso com efeitos civis passa a

produzir efeitos somente a partir da data em que éefetivado o seu registro perante o oficial competente.

• B) A existência de impedimentos dirimentes absolutos acarreta a ineficácia do casamento.

• C) O casamento inexistente não pode ser declarado putativo.

• D) É inválido o casamento contraído por coação a qualquer dos cônjuges.

• OBS. Após a análise dos recursos impetrados, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) comunica a anulação das questões 2, 11, 24, 31 e 33 da prova objetiva do Exame de Ordem 2010.1 da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Filiação

Profa. Loredana Gragnani MagalhãesProfessora de Práticas de Processo Civil e de

Direito de Família e SucessõesMestre em Direito

Advogada

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Filiação matrimonial:• Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do

casamento os filhos:• I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de

estabelecida a convivência conjugal;• II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à

dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

• III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

• IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

• V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

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Ações permitidas para a tensão do estabelecimento da filiação

matrimonial:

• Ação Negatória de Paternidade/Maternidade*imprescritível *legitimidade ativa privativa do marido/mãe

• Ação de Investigação de Paternidade/Maternidade*imprescritível*legitimidade ativa privativa de filho

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Filiação extramatrimonial:• Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do

casamento é irrevogável e será feito:I - no registro do nascimento;II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

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Ações permitidas para a tensão do estabelecimento da filiação

extra-matrimonial:Ação Negatória de Paternidade/Maternidade*imprescritível *legitimidade ativa privativa do marido/mãe

Ação de Investigação de Paternidade/Maternidade*imprescritível*legitimidade ativa privativa de filho

Ação Declaratória. Exemplos: de relação avoenga, de paternidade, de nulidade de escritura pública de reconhecimento

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No exame da OAB• QUESTÃO 38 – 2010/1 -Considere que Laura, menor

absolutamente incapaz, representada por sua mãe, ajuíze ação de investigação de paternidade no foro de seu domicílio. Nessa situação hipotética, caso more em outro estado da Federação, o réu poderá:

• A) apenas contestar a ação, visto que a competência para o conhecimento da ação, nessa hipótese, é do foro do domicílio de Laura, haja vista ser absolutamente incapaz.

• B) alegar a incompetência do juízo, mediante simples petição, a qualquer tempo, independentemente de exceção, haja vista tratar-se de incompetência absoluta.

• C) apresentar exceção de incompetência de juízo, no prazo da resposta, uma vez que a competência para o conhecimento da ação, nesse caso, é do foro do domicílio do réu.

• D) apresentar exceção de incompetência de juízo, a qualquer tempo, desde que o faça antes da sentença, visto que a competência, na referida hipótese, é do foro do domicílio do réu.

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Colocação da criança e do adolescente em família

Substituta:

• Guarda

• Tutela

• Adoção

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Tutela:

• Testamentária

• Tutor legítimo (na ordem do artigo 1731 CC)

• Tutela dativa (quando o tutor é nomeado pelo juiz na forma do artigo 1732 CC)

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Curatela no exame da OAB• Questão 39 – 2010/2• Com relação ao procedimento da curatela dos interditos,

é correto afirmar que:• (A) na ausência dos pais, do tutor e do cônjuge, um

parente próximo pode requerer a interdição.• (B) a sentença proferida pelo juiz faz coisa julgada

material. • (C) a realização de prova pericial, consistente no exame

do interditando, é facultativa, podendo o juiz dispensá-la.• (D) o Ministério Público não tem legitimidade para

requerer a interdição.

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Interdição no exame da OAB• QUESTÃO 40 – 2010/1 - Fabrício ajuizou ação de interdição contra

José, seu pai, alegando, em síntese, que este sofria de demência senil. José foi, então, citado para comparecer ao interrogatório, ocasião em que respondeu às perguntas feitas pelo juiz e externou seu inconformismo com a ação ajuizada pelo filho. Aberto o prazo de cinco dias, após o interrogatório, para o interditando impugnar o pedido de sua interdição, este se quedou inerte, em que pese não ser portador de doença mental alguma, além de não haver, nos autos, prova da suposta demência. Na situação hipotética acima, em face dos fatos apresentados, o juiz:

• A) não poderá aplicar os efeitos da revelia, pois a ação versa sobre direito indisponível.

• B) deve reconhecer e aplicar os efeitos da revelia, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

• C) deve ordenar nova citação do requerido, obrigando-o a apresentar resposta.

• D) deve designar audiência preliminar para tentar conciliar as partes.

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Dica:

• Lei n. 12.010/2009 altera vários artigos do ECA.

• Slides específicos - ver

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Ponderações acerca dos vínculos jurídicos que originam o direito/dever alimentar

• Vínculos que originam a obrigação alimentar:

* Para com os filhos menores* Parentesco* Casamento e União Estável * Outros Casos.

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Alimentos decorrentes do parentesco• Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a

obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

• Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

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Alimentos decorrentes do casamento e da união estável: dever

• Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:I - fidelidade recíproca;II - vida em comum, no domicílio conjugal;III - mútua assistência;IV - sustento, guarda e educação dos filhos;V - respeito e consideração mútuos.

• Art. 1.724. As relações pessoais

entre os companheiros

obedecerão aos deveres de lealdade,

respeito e assistência, e de guarda, sustento e

educação dos filhos.

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Outros casos de obrigação alimentar:

• O tutelado tem direito à prestação alimentar por parte do tutor a menos que tenha bens e rendimentos suficientes ou que o tutelado tenha parentes em condições de prestar os alimentos necessários, conforme se depreende da leitura do artigo 1746 combinado com o artigo 1747, inciso II ambos do novo Código Civil.

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Outros casos (continuação):

• o guardião face ao dever de prestar assistência material, moral e educacional está obrigado à prestação de alimentos. Também aqui, não se afasta a obrigação dos pais podendo o guardião exigir que prestem alimentos.

• Também os pais destituídos ou suspensos do pátrio poder não estão isentos da prestação alimentar devida aos filhos menores.

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Na jurisprudência:• EMENTA: PERDA DO PODER FAMILIAR.

VIOLÊNCIA SEXUAL. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO FILHO MENOR. VIOLAÇÃO DE DEVERES MATERNOS. A mãe que revela desinteresse pela filha e acoberta o padrasto que desenvolve prática de relações sexuais e também de atos sexuais diversos da conjunção carnal reiteradas vezes com a filha, enteada dele, mantendo-a calada sob ameaça, evidentemente não tem condições de exercer o poder familiar, cumprindo-lhe, todavia, prover o sustento dela mediante pensão alimentícia. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº70008798415, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/06/2004)

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Outros casos: ato ilícito• Art. 948. No caso de homicídio, a indenização

consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

• Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa àsaúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes atéao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

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Breve explanação das Ações Alimentares em tópicos

1. Ação Autônoma – Lei n. 5478/68 -Procedimento especial previsto na lei:

• 1.1. Permissão de citação via postal;• 1.2.Testemunhas devem acompanhar as partes, dispensando

apresentação de rol e requerimento de intimação;• 1.3.Possibilidade de ofertar os alimentos em juízo – art. 24;• 1.4.Exige prova pré-constituída da obrigação ou dever familiar;• 1.5.Nada impede a propositura de ação ordinária de alimentos;• 1.6.Valor da causa obedece ao estatuído no inciso VI do art. 259

CPC ou, se impossível saber o valor, valor de alçada;• 1.7.Foro competente obedece ao art. 100, II CPC.• VIANA, Marco Aurélio S. Alimentos: ação de investigação de

paternidade e maternidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

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2. Ação Alimentar cumulada a outras ações:

• Rito ordinário

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Na jurisprudência:• EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS E CUMPRIMENTO DO ACORDO FEITO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO. Em que pese a reconvenção ser autônoma em relação à ação principal, não cabe às reconvintes postular o cumprimento do acordo feito na ação de separação, em razão da incompatibilidade dos ritos do cumprimento de sentença e da exoneração de alimentos, pelo rito ordinário. Não cabe aplicar os efeitos da revelia, quanto ao pedido de majoração dos alimentos feito em reconvenção, pois naturalmente incompatível com o pedido de exoneração de alimentos, feito na ação principal. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº70030353635, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/08/2009)

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Ainda na jurisprudência gaúcha: • EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCEDIMENTO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. ALIMENTOS. MOSTRA-SE POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM A SEPARAÇÃO DE CORPOS, UMA VEZ QUE ADOTADO O RITO ORDINÁRIO, REALIZADA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL. QUANTO AOS ALIMENTOS, CUMPRE SER MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU, FRENTE AOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento Nº 70005553193, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 10/04/2003)

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Continuação:3. Ação Cautelar: artigos 852- 854 do CPC

e também a recente lei que institui os Alimentos Gravídicos (lei 11.804/2008).

4. Revisão dos alimentos:O artigo 13 da lei da alimentos, n. 5.478/68, determina a aplicação, no que couber, do disposto em seu texto às ações de revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos.

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Dicas:• No aumento da pensão, os alimentos fixados

retroagem à data da citação; • mas na redução da pensão vigoram a partir

da sentença, salvo se houve concessão de liminares.

• De igual sorte se houve interposição de apelação na concessão de majoração da pensão será recebida somente no efeito devolutivo e se houve interposição do recurso na redução dos alimentos, o apelo será recebido também no efeito suspensivo já que a hipótese do artigo 520,II CPC é de condenação.

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Revisão de alimentos provisórios:

• artigo 13, § 1º (lei de alimentos n. 5478/68) - os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será processado em apartado.

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Continuação (ações alimentares):

• 5. Exoneração e Extinção: observar que alguns fatos implicam na perda definitiva dos alimentos que, então, se extinguem.

Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que

atingiu amaioridade está sujeito àdecisão judicial, mediante

contraditório,ainda que nos próprios

autos.

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Continuação (ações alimentares):

6. Execução das parcelas alimentares:

6.1. sob pena de prisão (artigo 733 CPC -permanece o rito especial)

Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

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Ainda a execução de alimentos:

6.2 sob pena de penhora: artigo 732 CPC -remessa ao artigo 646 do CPC ou seja àexecução de título extrajudicial cujo comando para citação está no artigo 652 do CPC - alterações dadas pela lei n. 11.382/2006.

6.3 outros meios assecuratórios: garantia real ou fidejussória bem como que a pensão consista em usufruto de determinados bens; desconto em folha; recebimento de rendas do devedor.

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Dica:• Art. 475-O (CPC). A execução provisória da

sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005):(...) III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de cauçãosuficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...)§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (...) I –quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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Características da obrigação alimentar:

• Personalíssima;• Intransacionável;• Incompensável;• Impenhorável;• Irrepetível;• Imprescritível, e• Transmissível.

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No exame da OAB• Assinale a opção correta acerca da prestação de

alimentos:• A) Somente os filhos têm o direito de pedir alimentos.

• B) O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos.

• C) Após a separação judicial do casal, mesmo que o cônjuge

• venha a necessitar de alimentos, ele não mais poderápleitear

• ao outro cônjuge a prestação alimentícia.

• D) Os créditos alimentares prescrevem em cinco anos.

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Na OAB:• Em relação aos alimentos, assinale a alternativa correta.

• (A) Eles não servem apenas para garantir as necessidades básicas do alimentando, mas também para preservar a condição social de quem os pleiteia.

• (B) No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao outro cônjuge.

• (C) A obrigação alimentar possui como característica básica ser irrenunciável, não poder ser restituída ou compensável e ser intransmissível.

• (D) A possibilidade de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais continua a existir após se atingir a maioridade, em razão da continuação do poder familiar que esses exercem sobre os filhos necessitados.

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SUCESSÕES

Loredana Gragnani Magalhã[email protected]

Mestre em DireitoProfessora de Direito de Família, Direito das

Sucessõese de Processo Civil

Advogada

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I- Sucessão Legítima e Testamentária –artigo 1784 CCB.

• a) permanência do droit de saisine - artigo 1572CCB16/artigo1784 NCCB:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

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b) permanência da natureza de bem imóvel do direito àsucessão aberta - artigo 44,III CCB16/ artigo 80, II NCCB:

• Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

• I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

• II - o direito à sucessão aberta.

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Cessão por escritura pública• São inúmeros os julgados que, porém,

autorizaram a cessão de direitos hereditários por termo nos autos sem exigência de escritura pública. O artigo 1793 do NCCB, sem correspondente no CCB16, parece ter redação bastante taxativa o que parece ter mudado aquela orientação. Vide, v.g., Sílvio Rodrigues: “Cessão de direitos que não for feita por Escritura Pública é nula de pleno direito.”RODRIGUES, Sílvio. Ob.cit., p. 27. Observar que remanesce a regra de que a renúncia poder ser feita por escrito público ou termo judicial -artigo 1581CCB16/artigo 1806NCCB.

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Cessão: dicas

Artigo 1793, § 1º (CC)

direito direito

de desubstituição acrescer

ambas figuras da sucessão

A cessão não

abrange

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Ainda a cessão de direitos

• Proibição de ceder bens singularmente considerados :

Art. 1793 (CC). (...)§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

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Cessão de direitos de meação: mais dicas

• EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. Na vigência do Código Civil de 1916 era discutível a exigência de escritura pública para realização de cessão de direitos hereditários. Além disso o contrato prevê que o cessionário pode exigir a outorga de escritura pública. Circunstâncias que impedem o reconhecimento de nulidade. Finalmente não houve partilha e nem cabe aqui examinar sobre a eficácia do instrumento para esse fim. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70025142084, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 17/12/2008)

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c) permanência da competência territorial para abertura da sucessão: último domicílio do autor da herança - artigo 1578CCB16/artigo 1785NCCB:

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.Parágrafo único. É, porém, competente o foro:I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

O que deve ser observado é a regra de que deve o juiz abster-se de partilhar bens situados no estrangeiro.

O artigo 5º, XXXI da CF em vigor (c/c Lei de Introdução ao CC) prescreve em seu comando que a sucessão de bens de estrangeiro situados no país é regulada pela lei brasileira, no entanto, ressalvando sempre que não seja mais favorável ao cônjuge ou aos filhos a lei pessoal do de cujus. Lembramos, p.ex., que algumas legislações permitem o pacto sucessório. Vide DINIZ, Maria Helena. Ob. Cit. p. 31. Neste sentido vide, ainda, RT 460:132.

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Competência Internacional:

• Art. 89 (CPC). Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

• I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

• II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

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d) permanência da lei vigente ao tempo da abertura para regramento de legitimidade e

sucessão:

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao

tempo da abertura daquela.Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária

(arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam àsucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).

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continuação• e) permanência do critério de que a herança é

um todo unitário (sucessão à título universal) atéa partilha com inclusão, porém, do critério das regras condominiais até a ultimação daquela –art. 1791 CC.Atentar, porém:para a hipótese de sucessão à título singular na sucessão testamentária. Vide Sílvio Rodrigues: permanência da indivisibilidade do direito dos co-herdeiros.

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continuação• f) prazo de 60 dias para aforamento do

Inventário - alteração dada pela lei n. 11.441/2007 que altera o artigo 1796 do CCB e o artigo 983 do CPC.

Art. 983. (CPC) O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

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Dica:• Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz,

proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

• Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

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O companheiro e as posturas judiciais:

• g) inclusão do companheiro para administração da herança e de pessoa da confiança do juiz – artigo 1797 NCCB e proibição de testar ao concubino - artigo 1801, III NCCB.Atentar para que a disposição não se aplica, “...de modo nenhum...” a quem viva em união estável. RODRIGUES, Sílvio, Ob.cit., p. 49.

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companheiro(continuação):

• Legitimidade para abrir o Inventário:

• Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

• Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

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Continuação (abertura de inventário):

• Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:• I - o cônjuge supérstite;• II - o herdeiro;• III - o legatário;• IV - o testamenteiro;• V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;• Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da

herança;• Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do

autor da herança ou do cônjuge supérstite;• Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;• IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

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Dica:• Legitimidade para o cargo de

inventariante:

• “Art. 990. (...) I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

• II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados. (...)”

Nova redação ao artigo 990 do CPC dada pela lei n. 12.195 de

14 de janeiro de 2010

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continuação• h) são irrevogáveis os atos de aceitação ou

de renúncia da herança - artigo 1812CCB.• i) permanência do critério de que não há

direito de representação na renúncia – artigo 1811 NCCB;

• j) exclusão do indigno (artigo 1814 CCB - não só quando pratica o crime contra o autor da herança, mas também quando pratica contra “... o cônjuge, companheiro, ou familiares mais próximos do de cujus...” Rodrigues, Sílvio. Ob.cit., p. 69).

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continuação• l) exclusão do indigno que incorrer não

apenas em crimes contra a honra do autor da herança mas também do cônjuge ou companheiro - artigo 1814, II NCCB.

À propósito

são crimes contra a honra a calúnia, a difamação e a injúria.

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continuação• m) permanência do direito de

representação dos descendentes do herdeiro excluído - artigo 1816NCCB.Atentar para que

o herdeiro excluído da sucessão, a teor do artigo 1693,IV do NCCB, não pode usufruir nem administrar bens que couberem aos filhos sob seu poder

familiar.

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Ação declaratória de indignidade

• Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

• Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

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Ação declaratória da deserdação:

• Art. 1.964. (CC) Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

• Art. 1.965. (CC) Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

• Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

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Continuação:• n) introdução da rubrica Petição de

Herança, tratada nos artigos 1824 a 1828, sem correspondentes no CCB16;

Permanece o entendimento consubstanciado pela súmula 149 do

STF: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.”

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Petição de Herança

• Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

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Continuação:

• o) permanência da nomenclatura por cabeça e por estirpe na sucessão legítima.

Dicas:

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Vocação Hereditária

• Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas (embriões criogenizados?) no momento da abertura da sucessão.

• ENTÃO A regra é a sucessão

por cabeça e não

por

representação

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Continuação:• Art. 1.799. Na sucessão testamentária

podem ainda ser chamados a suceder:• I - os filhos, ainda não concebidos, de

pessoas (no plural) indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão (a chamada prole eventual);

• II - as pessoas jurídicas;• III - as pessoas jurídicas, cuja organização

for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

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Continuação:Art. 1.800. (...)§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

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Ilegitimidade para receber por testamento:

• Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

• I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

• II - as testemunhas do testamento;• III - o concubino do testador casado, salvo se

este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

• IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

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Ainda o concubino:

• Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

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II- Herdeiros Necessários - artigo 1845 NCCB/sem correspondência

no CCB16

os descendentes,

os ascendentes e

o cônjuge

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DICA:

O companheiro não consta da ordem do artigo 1845.

Alguns já atentaram para que o artigo 1850 do NCCB prevê presuma-se EXCLUÍDO da sucessão testamentária apenas os colaterais se o testador ao dispor de seu patrimônio, não os contemplou, sem mencionar os companheiros.

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III- Ordem de Vocação Hereditária - artigo 1829 CCB

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.

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Na OAB:• Josefina e José, casados pelo regime da comunhão universal de bens, tiveram três

filhos: Mário, Mauro e Moacir. Mário teve dois filhos: Paulo e Pedro. Mauro teve três filhos: Breno, Bruno e Brian. Moacir teve duas filhas: Isolda e Isabel. Em um acidente automobilístico, morreram Mário e Mauro. José, muito triste com a perda dos filhos, faleceu logo em seguida, deixando um patrimônio de R$ 900.000,00. Nesse caso hipotético, como ficaria a divisão do monte?

• (A) Josefina receberia R$ 450.000,00. Os filhos de Mário receberiam cada um R$ 75.000,00. Os filhos de Mauro receberiam R$ 50.000,00 cada um. E, por fim, as filhas de Moacir receberiam R$ 75.000,00 cada uma.

• (B) A herança seria dividida em três partes de R$ 300.000,00. Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 150.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam, cada um, R$ 100.000,00. E, por fim, Isabel e Isolda receberiam cada uma a importância de R$ 150.000,00.

• (C) Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 150.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam, cada um, R$ 100.000,00. E, por fim, Moacir receberia R$ 300.000,00.

• (D) Josefina receberia R$ 450.000,00. Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 75.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam cada um R$ 50.000,00. Moacir receberia R$ 150.000,00.

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Sucessão dos companheiros:• Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará

da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

• I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

• II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

• III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terádireito a um terço da herança;

• IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito àtotalidade da herança.

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O vetor da quota mínima para o cônjuge ascendente:

• Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberáao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

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O problema do direito real de habitação para cônjuges e companheiros

• Art. 1.831. Ao cônjuge (atentar para o uso de nomenclatura específica) sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real

de habitação relativamente ao imóvel destinado àresidência da família, desde que seja o único daquela

natureza a inventariar.Dica: para os companheiros

Lei 9.278/96

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Doutrina:Sílvio Venosa assevera que na hipótese de existirem filhos comuns assim como filhos somente do autor da herança, é de se assegurar a quarta parte ao cônjuge. parece lógico que no caso da participação do companheiro na sucessão do outro, em hipótese idêntica, isso é filhos comuns e filhos somente do falecido, também se assegurará ao sobrevivo a quota equivalente nos termos do artigo 1790,I do NCCB.

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Jurisprudência majoritária:• EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INC. I DO ART. 1.829 DO CCB. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA. O cônjuge sobrevivente casado pelo regime da comunhão parcial de bens detém o direito de meação e herança, na forma do art. 1.829 do CCB, na hipótese de o autor da herança deixar bens particulares. Todavia, no caso, inexistindo bem particulares, conforme reconhece a própria viúva-meeira, deve o Juízo, desde logo, porque questão de direito, excluí-la da classificação de herdeira, mantida, apenas, a sua condição de meeira. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº70013227533, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 21/12/2005)

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Continuação:• Art. 1.836. Na falta de descendentes, são

chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

• Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

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Ainda a união homoafetiva:Família homoafetiva?

REsp 820.475 (2008)– Min. Luis Felipe Salomão – 4ªT: “Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu, pelo que pode o julgador entender que hálacuna legislativa e solucionar a questão declarando a existência de união estável homoafetiva, julgando por analogia ...”ADIn 3300 (2006) – Min. Celso Mello – Dec. Mon.: “Concluo a minha decisão. E ao fazê-lo, não posso deixar de considerar que a ocorrência de insuperável razão de ordem formal (esta ADIn impugna norma legal já revogada – art. 1º da Lei 8971/94 pelo art. 1723 do CC) torna inviável a presente ação direta, o que me leva a declarar extinto este processo (...), sem prejuízo, no entanto, da utilização de meio processual adequado à discussão in abstracto (...) da relevantíssima tese pertinente ao reconhecimento, como entidade familiar, das uniões homoafetivas. (...)”REsp 502.995 (2005)– Min. Fernando Gonçalves – 4ª T: “ ...A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. (...) mas pode configurar sociedade de fato, ...”REsp 8204.75(2008) – Min. Antonio de Pádua Ribeiro – 4ª T: “ União homossexual. Reconhecimento como união estável. Pedido juridicamente possível. (...) Vencidos os Mins. Aldir Passarinho e Fernando Gonçalves ...”

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a união concubinária

Família concubinária: Resp 931.155-Min. Nancy Andrighi – 3ªT:“Casamento e concubinato simultâneos. Ação de

Reconhecimento de união estável. Improcedência do pedido.(...)”Resp 1.104.316 – Min. Maria Thereza de Assis Moura - 6ªT

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) As situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e de concubinato, por não se amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte. (...)”

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União estável: orientação jurisprudencial (continuação)

• Companheira e concubina - Distinção. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. União estável - Proteção do Estado. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. Pensão - Servidor público - Mulher -Concubina - Direito. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina." ( RE 397.762 clique aqui, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-6-08, DJE de 12-9-08)

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Alcance da expressão proventos do trabalho e outros:

• RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE FAMÍLIA -COMUNHÃO UNIVERSAL - FRUTOS CIVIS - VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO QUE NASCEU E FOI PLEITEADO PELO VARÃO DURANTE O CASAMENTO - INCLUSÃO NA PARTILHA DE BENS - RECURSO NÃO CONHECIDO. 200600187233 1. No regime da comunhão universal de bens, as verbas percebidas a título de benefício previdenciário resultantes de um direito que nasceu e foi pleiteado durante a constância do casamento devem entrar na partilha, ainda que recebidas após a ruptura da vida conjugal. 2. Recurso especial não conhecido. Resp 918.173 – Min. Massami Uyeda - 2008

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Proventos do trabalho (continuação):

• Civil. Família. Fruto civil de trabalho. Comunhão universal de bens. Sobrepartilha. Inteligência do art. 263, XIII c/c 265 do CC. - No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal. Resp. 355.581 – Min. Nancy Andrighi - 2003

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Proventos (continuação):• Direito civil e família. Recurso especial. Ação de

divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade. - Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens édevida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. - As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido. Resp. 646.529 - 2005

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Filiação (a questão da negatória de paternidade e a mera prova da falsidade):

• Direito civil. Família. Criança e Adolescente. Recurso especial. Ação negatória de paternidade c.c. declaratória de nulidade de registro civil. Interesse maior da criança. Ausência de vício de consentimento. Improcedência do pedido. – (...) por meio de um preciso e implacável exame de laboratório, pode-se destruir verdades construídas e conquistadas com afeto. (...)Existem, pois, ex-cônjuges e ex-companheiros; não podem existir, contudo, ex-pais. - O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral” foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto. (...)A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os adultos nãodeve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Recurso especial conhecido e provido. Resp 1003628 – Min. Nancy Andrighi - 2008

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O prazo decadencial de 4 anos do artigo 1614 CC:

• REsp 765479 / RJ/Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS :(...)A regra que impõe ao perfilhado o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento, só é aplicável ao filho natural que visa afastar a paternidade por mero ato de vontade, a fim de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem buscar constituir nova relação. É imprescritível a ação de filho, mesmo maior, ajuizar negatória de paternidade. (...)

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Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais

remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos

de irmãos.Art. 1.843. Na falta de irmãos,

herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

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g) do Município, Distrito Federal ou União - artigo 1844

Herança Jacente – 1ª fase (arrecadação/nomeaç.curador)• Art. 1.819. Falecendo

alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou àdeclaração de sua vacância.

2ª fase • Art. 1.820. Praticadas as

diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

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3ª fase• Art. 1.822. A declaração

de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

• Parágrafo único. Não se habilitando atéa declaração de vacância, os colaterais

ficarão excluídos da sucessão.

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Testamento (algumas ponderações)

• Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

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Nulidade de disposição testamentária (não necessariamente de todo o testamento):

• Art. 1.900. É nula a disposição:I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

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DIREITO DE ACRESCER• Art. 1.941. Quando

vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

• Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma sócoisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

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DIREITO DE SUBSTITUIR:• Art. 1.947. O testador

pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

• Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

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Capacidade testamentária ativa

• Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

• Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

• Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

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A especial condição do analfabeto, surdo-mudo e cego:

• Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

• Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação

• Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designaráquem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

• Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

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Na OAB• Em 2004, Joaquim, que não tinha herdeiros necessários, lavrou um

testamento contemplando como sua herdeira universal Ana. Em 2006, arrependido, Joaquim revogou o testamento de 2004, nomeando como seu herdeiro universal Sérgio. Em 2008, Sérgio faleceu, deixando uma fi lha Catarina. No mês de julho de 2010, faleceu Joaquim. O único parente vivo de Joaquim era seu irmão, Rubens.Assinale a alternati va que indique a quem caberá a herança de Joaquim.

• (A) Rubens.• (B) Catarina.• (C) Ana.• (D) A herança será vacante.

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Ações da Sucessão:

• 1. Anulação de Partilha:

Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

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Ações da Sucessão (continuação)

• 2. Ação Rescisória:Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;

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Ação rescisória (continuação)V - violar literal disposição de lei;Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

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Ação Rescisória ou anulatória?• CUIDADO:

• Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

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Ações da Sucessão (continuação)

• 3. Petição de Herança (PARA QUEM NÃO FOI PARTE)

• 4. Invalidação de testamento

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o

prazo da data do seu registro.

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Incidente de registro de testamento em apenso:

Abertura, registro e cumprimento do testamento cerrado: Art. 1.125-7. do CPC;

Confirmação do testamento particular: art. 1.130-3 do CPC;

Cumprimento do testamento público: art. 1.128 do CPC

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Ações da Sucessão (continuação)

• 5. Invalidação de cláusula testamentária

• Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou

coação.Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do

vício.

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Doação Inoficiosa

• Pela colação

• Por ação declaratória ainda em vida do doador

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Dica:

• Atentar para os prazos de possibilidade de invalidação;

• Não é tendência doutrinária nem jurisprudencial a possibilidade de invalidar quando passados mais de vinte ou dez anos da data do ato.

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Doação inoficiosa (no STJ):• Venda de ascendente para descendente por

interposta pessoa. Ato jurídico anulável. Prescrição de quatro anos, na forma do art. 178, §9º, V, "b", do Código Civil de 1916. Precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal. 1. A anulação da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil anterior, prescreve em quatro anos. A configuração de ato anulável, de resto, jáestá consolidada no Código Civil vigente (art. 496) que reduziu o prazo para dois anos, "a contar da data da conclusão do ato" (art. 179). 2. Recurso especial conhecido e provido. REsp 771736/SC – Min. Carlos Alberto Menezes Direito

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Tendência majoritária no STJ:NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE SONEGADOS. BENS ADQUIRIDOS PELO PAI, EM NOME DOS FILHOS VARÕES. INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO, CONTADO DA PRÁTICA DE CADA ATO. COLAÇÃO DOS PRÓPRIOS IMÓVEIS, QUANDO AINDA EXISTENTES NO PATRIMÔNIO DOS RÉUS. EXCLUSÃO DAS BENFEITORIAS POR ELES REALIZADAS. CC ANTERIOR, ARTS. 177, 1.787 E 1.732, § 2º. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. CPC, ART. 21. (...) II. Se a aquisição dos imóveis em nome dos herdeiros varões foi efetuada com recursos do pai, em doação inoficiosa, simulada, em detrimento dos direitos da filha autora, a prescrição da ação de anulação é vintenária, contada da prática de cada ato irregular. (...)Resp 259406 /PR– Min.

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Ainda jurisprudência do TJRS:• EMENTA: DOAÇÃO INOFICIOSA.

ANULAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. O prazo prescricional para a ação de declaração de ineficácia da doação inoficiosa é de vinte anos, contados da data da liberalidade, ou seja, do ato da escritura pública. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Sentença que reconheceu a prescriçãoconfirmada. Apelação desprovida, por maioria. (SEGREDO DE JUSTICA) (7 FLS D.) (Apelação Cível Nº 70005180344, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/11/2002)

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A questão do título de herdeiro concorrente no regime da separação total

convencionada:• REGIME MATRIMONIAL. SUCESSÃO. Trata-se de recurso interposto

contra acórdão exarado pelo TJ que deferiu pedido de habilitação de viúva como herdeira necessária. A questão resume-se em definir se o cônjuge sobrevivente – que fora casado com o autor da herança sob o regime da separação convencional de bens – participa da sucessão como herdeiro necessário em concorrência com os descendentes do falecido. (...) cuida-se de um casamento que durou dez meses; quando desse segundo casamento, o autor da herança já havia formado todo seu patrimônio e padecia de doença incapacitante; os nubentes escolheram, voluntariamente, casar pelo regime da separação convencional (...) inclusive frutos e rendimentos. Para a Min. Relatora, o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.829, I, do CC/2002 égênero que agrega duas espécies: a separação legal e a separação convencional (...) ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação tampouco àconcorrência sucessória (...). Resp 992 749 – Min. Nancy Andrighi - 2010

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Ação de Inventário e Partilha

Rito Longo• artigo 982 e seguintes do

CPC

Rito de arrolamento• 1ª hipótese: artigo 1031

CPC (herdeiros capazes, consenso, quitação de tributos´)

• 2ª hipótese: § 1º(herdeiro único –adjudicação)

• 3ª hipótese: art. 1036 do CPC (baixo valor do monte)

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Legislação sobre o imposto de transmissão:

• Cada Estado-membro pode regulamentar através de lei estadual especificamente as incidências do imposto, alíquotas, formas e prazo de arrecadação como também penalidades com base nos arts. 24, § 3o da CF e 34, § 3o do ADCT salvo quando se tratar de exigência específica de lei complementar nos termos do art. 155, III, letras a e b(STF - 1ª T. - RE 236. 931-8/SP – REL.Min. Ilmar Galvão, j. 10.08.1999).