o congresso nacional e o tcu

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  • 8/14/2019 O Congresso Nacional e o TCU

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    O Congresso Nacional e o TCUControle Externo integrado

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    Tribunal de Contas da Unio

    Ministros

    Walton Alencar Rodrigues, Presidente

    Ubiratan Aguiar, Vice-Presidente

    Marcos Vinicios Vilaa

    Valmir Campelo

    Guilherme Palmeira

    Benjamin Zymler

    Augusto Nardes

    Aroldo Cedraz

    Raimundo Carreiro

    Auditores

    Augusto Sherman Cavalcanti

    Marcos Bemquerer Costa

    Andr Lus de Carvalho

    Ministrio Pblico

    Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral

    Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral

    Maria Alzira Ferreira, Subprocuradora-Geral

    Marinus Eduardo de Vries Marsico, Procurador

    Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora

    Jlio Marcelo de Oliveira, Procurador

    Srgio Ricardo Costa Carib, Procurador

    Repblica Federativa do Brasil

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    Braslia, 2008

    O Congresso Nacional e o TCUControle Externo Integrado

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    Catalogao na fonte: Biblioteca Ministro Ruben Rosa

    Copyright 2008, Tribunal de Contas da UnioImpresso no Brasil / Printed in Brazil

    Permite-se a reproduo desta publicao,em parte ou no todo, sem alterao do contedo,desde que citada a fonte e sem fins comerciais.

    Brasil. Tribunal de Contas da Unio.

    O Congresso Nacional e o TCU : controle externo integrado / Tribunal

    de Contas da Unio. Braslia : TCU, Assessoria Parlamentar, 2008.

    31 p. : il. color.

    1. Tribunal de contas Brasil. 2. Controle externo. I. Ttulo.

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    ApresentaoA Carta Republicana de 1988, tambm conhecida como a Constituio Cidad, reforou a profunda

    relao mantida entre o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da Unio (TCU), no exerccio do

    Controle Externo, em benefcio da sociedade brasileira.

    Pelas competncias constitudas, o Poder Legislativo conta com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio

    para controlar os gastos pblicos e avaliar a adequao das aes governamentais, e dispe das informaes

    que so obtidas pela aplicao das mais avanadas tcnicas de fiscalizao, desenvolvidas pelo TCU.

    Esta publicao objetiva levar aos parlamentares e suas assessorias uma sntese sobre o Controle Externo

    e os principais procedimentos disponveis para o Congresso Nacional exerc-lo com o apoio do TCU.

    Os trabalhos realizados pelo TCU permitem ao Congresso Nacional avaliar as situaes de risco que

    eventualmente venham a impactar a trajetria das polticas pblicas empreendidas pelo Governo Federal,

    submetidas ao Poder Legislativo.

    O controle realizado pelo Tribunal de Contas da Unio, em parceria com o Congresso Nacional, reflete a

    fiscalizao hodierna, que no pode ser entendida como mero exerccio de auditoria contbil ou financeira,

    mas verdadeira prtica de cidadania em busca da melhor orientao a ser conferida ao gestor no processo

    de tomada de decises.

    Assim, o Controle Externo possibilita no somente evitar o cometimento de erros no trato com a coisa

    pblica e afastar vcios tocantes ao desperdcio, m gesto de recursos, ilegalidade, falta de eficcia e

    tantos outros, bem como avaliar operacionalmente a gesto e a execuo de programas do Estado.Para maior efeito dos resultados desse controle, o Tribunal de Contas da Unio prioriza, particularmente,

    o importante relacionamento com o Parlamento, conferindo tramitao singular s solicitaes formuladas

    pelo Congresso Nacional, com o intento de atender s demandas das Casas do Legislativo com a mxima

    eficcia e no menor tempo possvel.

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    Essa linha de procedimento est ilustrada nesta cartilha, cujo contedo enfoca os principais tpicos da

    relao mantida entre o TCU e o Congresso Nacional e orienta sobre os mecanismos disponveis para se

    conhecer ou solicitar trabalhos realizados pelo Tribunal de Contas da Unio.

    Com esta publicao que apresenta viso panormica do tema, tratando de especialidades to

    complexas do controle externo de forma acessvel e sinttica o Tribunal de Contas da Unio procura

    esclarecer os procedimentos mais comuns que so realizados em prol do exerccio do Controle Externo e

    facilitar o acesso dos parlamentares aos benefcios proporcionados pelos laos constitucionais entre o TCU

    e o Congresso Nacional.

    WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Presidente do Tribunal de Contas da Unio

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    Sumrio

    O TCU e o Controle Externo 71. Quais as competncias exercidas pelo TCU como rgo auxiliar do Congresso Nacional no controle externo? 7

    2. Quais so os trabalhos mais conhecidos realizados pelo TCU? 8

    3. O TCU tem uma unidade para auxiliar na interlocuo com o Congresso Nacional? 8

    Solicitaes do Congresso Nacional 101. Que solicitaes podem ser feitas ao TCU pelo Congresso Nacional? 10

    2. Quem pode solicitar ao TCU em nome do Congresso Nacional? 10

    3. O parlamentar, individualmente, pode fazer solicitao ao TCU? 11

    4. Como funciona o atendimento do TCU ao Congresso Nacional? 11

    5. Como o TCU conclui o atendimento s solicitaes do Congresso Nacional? 12

    6. Quais so os prazos de atendimento das solicitaes do Congresso Nacional? 12

    7. De que forma o TCU divulga o resultado de seus trabalhos ao Congresso Nacional? 13

    8. Como o parlamentar pode consultar trabalhos do TCU que sejam do seu interesse? 13

    Recursos repassados aos Estados, ao Distrito

    Federal ou aos municpios 141. Como o TCU fiscaliza os recursos da Unio repassados aos Estados, ao Distritro Federal e aos Municpios? 14

    2. Quais os procedimentos utilizados quando h omisso na prestao de

    contas ou irregularidades na aplicao de recursos? 15

    3. O TCU fiscaliza os recursos repassados via fundos de participao? 15

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    Lista de responsveis com contas julgadas irregularesencaminhada Justia Eleitoral 16

    1. O que a lista de responsveis com contas julgadas irregulares encaminhada

    Justia Eleitoral para fins de declarao de inelegibilidade? 16

    2. O que o cadastro de contas julgadas irregulares (Cadirreg)? 17

    3. O TCU declara a inelegibilidade de algum responsvel? 17

    4. Contas julgadas irregulares por outros tribunais de contas compem a

    lista encaminhada pelo TCU Justia Eleitoral? 17

    5. O pagamento do dbito ou da multa exclui o responsvel da lista? 17

    6. Como consultar o Cadirreg? 18

    7. Qual o prazo de encaminhamento pelo TCU da lista para a Justia Eleitoral? 18

    8. Quando o TCU disponibiliza a lista para a Sociedade? 18

    9. possvel a excluso do nome de um responsvel da lista? 19

    10. Como ocorre a atualizao da lista? 19

    11. Como proceder para solicitar certido ao TCU? 19

    Resoluo TCU n 215, de 20 agosto de 2008 20

    Crditos das Imagens 31

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    O TCU e o Controle Externo

    1. Quais as competncias exercidas pelo TCU como rgoauxiliar do Congresso Nacional no controle externo?

    O Congresso Nacional delega, por meio de leis e, principalmente pelo Oramento, os meios e osmandatos para que a Administrao Pblica alcance objetivos polticos, econmicos e sociais. Por essa

    razo, o Parlamento precisa de instrumentos para avaliar e controlar o alcance dos resultados. Este o

    princpio fundamental do Controle Externo, prerrogativa da qual o Legislativo titular.

    Para aumentar a capacidade de o Congresso exercer esse Controle, a Constituio Federal criou o TCU

    e estabeleceu as competncias que esto dispostas no seu art. 71. Alm disso, existem outras atribuiesprevistas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Licitaes e Contratos e na Lei de Diretrizes

    Oramentrias. Adicionalmente, o TCU atende a solicitaes especficas do Congresso Nacional, como,

    por exemplo, pronunciar-se conclusivamente sobre indcios de despesas no autorizadas, em razo de

    solicitao de Comisso Mista de Senadores e Deputados.

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    Compete ainda ao TCU apresentar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatrio de suas

    atividades.

    2. Quais so os trabalhos mais conhecidos realizados pelo TCU?

    So as auditorias, que podem ser destinadas a verificar se os atos dos administradores esto em

    conformidade com as leis ou regulamentos. Podem, tambm, ser destinadas a avaliar o desempenho e os

    resultados da gesto pblica.

    Como resultado das auditorias realizadas pelo Tribunal, podem ser feitas recomendaes, determinaesou aplicao de sanes aos administradores pblicos.

    Outro destaque, o parecer que TCU emite, anualmente, sobre as Contas do Governo da Repblica,

    que incluem as contas prestadas pelo Presidente da Repblica, pelos presidentes do Senado Federal e da

    Cmara dos Deputados, pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e pelo

    Chefe do Ministrio Pblico da Unio.

    3. O TCU tem uma unidade para auxiliar nainterlocuo com o Congresso Nacional?

    Sim. O Tribunal de Contas da Unio dispe de uma Assessoria Parlamentar (Aspar) com tcnicos dedicadosa melhorar o fluxo de informaes entre o Congresso Nacional e o TCU, que visitam regularmente as

    comisses do Legislativo e esto aptos a auxiliar na prestao de informaes e interlocuo com as demais

    unidades do Tribunal. A Aspar pode ser contatada pelo telefone: (61) 3316-7622.

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    Competncias Constitucionais

    As competncias constitucionais privativas do Tribunal de Contas da Unio que constam do artigo

    71 so as seguintes:

    Apreciar as contas anuais do presidente da Repblica.

    Julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores

    pblicos.

    Apreciar a legalidade dos atos de admisso de pessoal e de concesso de aposentadorias, reformas

    e penses civis e militares.

    Realizar inspees e auditorias por iniciativa prpria ou por solicitao do Congresso Nacional. Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais.

    Fiscalizar a aplicao de recursos da Unio repassados a estados, ao Distrito Federal e a

    municpios.

    Prestar informaes ao Congresso Nacional sobre fiscalizaes realizadas.

    Aplicar sanes e determinar a correo de ilegalidades e irregularidades m atos e contratos. Sustar, se no atendido, a execuo de ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos

    Deputados e ao Senado Federal.

    Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitao da Comisso Mista Permanente de Senadores

    e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorizao.

    Apurar denncias apresentadas por qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicatosobre irregularidades ou ilegalidades na aplicao de recursos federais.

    Fixar os coeficientes dos fundos de participao dos estados, do Distrito Federal e dos municpios

    e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e s prefeituras municipais.

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    Solicitaes do Congresso Nacional

    1. Que solicitaes podem ser feitas ao TCU pelo Congresso Nacional?

    O Congresso pode solicitar que o TCU realize fiscalizao especfica, fornea informaes sobre fiscalizao

    j realizada ou se pronuncie conclusivamente sobre despesa.

    2. Quem pode solicitar ao TCU em nome do Congresso Nacional?

    Os presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Cmara dos Deputados, e de comisses

    tcnicas ou de inqurito (quando por elas aprovada a solicitao) e o presidente da comisso mista deoramento, no tocante ao pronunciamento sobre regularidade de despesa

    As solicitaes aprovadas sero remetidas ao TCU, que as classificar como processos de Solicitao do

    Congresso Nacional (SCN), a terem tratamento urgente e natureza preferencial.

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    3. O parlamentar, individualmente, pode fazer solicitao ao TCU?

    No. Todavia, os senadores da Repblica, deputados federais, estaduais e distritais podem representar

    ao TCU a ocorrncia de irregularidades que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupam

    (Regimento Interno do TCU, art. 237, III).

    4. Como funciona o atendimento do TCU ao Congresso Nacional?

    Em 2008, o TCU aprovou a Resoluo n. 215 (ver pgina 20) , que define a forma e os prazos de

    atendimento dos processos de Solicitao do Congresso Nacional.

    Segundo o procedimento, a Presidncia do TCU autua as solicitaes do Congresso Nacional, em regra,

    como processos de natureza urgente e de carter preferencial, comunicando as providncias adotadas e,quando houver, as deliberaes proferidas ao presidente do colegiado autor da solicitao. Caso a solicitao

    trate de assunto no processado, processo encerrado, cobrana executiva ou matria apreciada e que no

    esteja em grau de recurso, o presidente responder, diretamente, solicitao. Tambm poder encaminhar,

    imediatamente, informaes referentes a processos no apreciados solicitadas por comisso parlamentar de

    inqurito, alertando, quando for o caso, o colegiado solicitante para necessidade de resguardar sigilo.Quando h interposio de recursos contra acrdos proferidos em processos de solicitao do Congresso

    Nacional, o Tribunal comunica o fato ao colegiado solicitante e d conhecimento da futura deliberao que

    ratificar ou modificar o acrdo recorrido.

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    5. Como o TCU conclui o atendimento s solicitaes do Congresso Nacional?

    No caso de solicitao de informaes, o TCU encaminhar as respostas, peas e documentos solicitados

    e, se for o caso, o posicionamento do Tribunal antes de eventuais recursos.Em se tratando de solicitao de fiscalizao, o atendimento se d com o envio do resultado dos trabalhos

    realizados e das demais peas julgadas pertinentes, bem como do posicionamento do Tribunal antes de

    eventuais recursos ou de converso em tomada de contas especial.

    No caso de solicitao de pronunciamento conclusivo, o atendimento ocorre mediante o envio da

    manifestao conclusiva do Tribunal.Tambm considera-se formalmente atendida a solicitao, nos casos de envio de acrdo do TCU que

    delibere sobre a impossibilidade de atendimento, por falta de competncia constitucional ou legal do

    Tribunal, ou sobre a inviabilidade tcnica ou jurdica do pedido.

    6. Quais so os prazos de atendimento das solicitaes do Congresso Nacional?

    O prazo de atendimento da solicitao de fiscalizao de at 180 dias e das demais em at 30 dias.

    Esses prazos podero ser prorrogados pelo Plenrio do TCU, uma nica vez, por at metade do perodo

    inicialmente fixado, quando devidamente justificada a necessidade. Outro prazo poder ser negociado

    entre o relator e a Comisso solicitante, para melhor definio do objeto, da abrangncia e da forma deatendimento da demanda. Nesse caso, se o assunto ultrapassar um ano, o relator comunicar semestralmente

    o andamento da matria comisso solicitante. Situaes diferentes devem ser registradas ao relator do

    processo ou ao presidente do Tribunal.

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    7. De que forma o TCU divulga o resultado de seustrabalhos ao Congresso Nacional?

    As comunicaes de deliberao em processos de solicitao do Congresso Nacional sero efetuadasmediante aviso do presidente do Tribunal. Alm disso, o TCU encaminha regularmente aos parlamentares

    mensagem eletrnica com os acrdos de processos apreciados, conforme tema de interesse do Estado que

    representa no prazo de 24 horas aps a apreciao.

    Os acrdos proferidos pelo Tribunal, em processos de qualquer natureza, esto ainda disponveis na

    pgina do TCU, na internet.Os principais trabalhos do Tribunal tambm so divulgados por meio do relatrio trimestral de atividades,

    encaminhado periodicamente ao Congresso Nacional. Os trabalhos considerados mais significativos,

    selecionados por funo de governo, so reunidos em folhetos, distribudos nas comisses e plenrios

    do Congresso.

    8. Como o parlamentar pode consultar trabalhosdo TCU que sejam do seu interesse?

    As deliberaes proferidas em processos de qualquer natureza esto disponveis na pgina do TCU na

    internet. Se o assunto de interesse do parlamentar envolver processo ainda no apreciado pelo Tribunal oude carter sigiloso, o pedido deve ser aprovado por uma das comisses do Congresso Nacional, salvo se ele

    for o interessado indicado nos autos ou procurador de alguma das partes.

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    Recursos repassados aos Estados, aoDistrito Federal ou aos municpios

    1. Como o TCU fiscaliza os recursos da Unio repassadosaos Estados, ao Distritro Federal e aos Municpios?

    O TCU examina as prestaes de contas dos rgos ou entidades repassadores de recursos federais.

    Pode examinar tambm as contas de Estado, municpio ou mesmo de entidades privadas que receberem

    esses recursos. As prestaes de contas so encaminhadas anualmente ao Tribunal pelo controle interno de

    cada rgo para apreciao e julgamento quanto ao fiel cumprimento no estabelecido no convnio ou nos

    instrumentos congneres.Alm da prestao de contas ordinria, o Tribunal pode, por iniciativa prpria ou em casos de denncias,

    realizar aes de controle especficas para apurar indcios de irregularidades.

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    2. Quais os procedimentos utilizados quando h omisso na prestaode contas ou irregularidades na aplicao de recursos?

    Caso haja omisso na prestao de contas ou irregularidades na aplicao dos recursos, compete aorgo responsvel pelo repasse ou pela aplicao dos recursos adotar todas as medidas administrativas

    ao seu alcance para sanar os problemas detectados. Esgotadas todas as possibilidades, o gestor deve

    instaurar a tomada de contas especial, em que so apontados os responsveis, os fatos e quantificado o

    dano. Posteriormente, o TCU julga a tomada de contas especial, que passa constituir um ttulo executivo

    extrajudicial em favor Tesouro Nacional ou do cofre credor federal, para recomposio do dano causado.

    3. O TCU fiscaliza os recursos repassados via fundos de participao?

    O TCU no fiscaliza a aplicao dos recursos repassados a estados e municpios a ttulo de fundo de

    participao, pois tais recursos pertencem s unidades federativas que os receberam. No so, portanto,recursos pblicos federais aps a efetivao do repasse. O TCU apenas calcula os percentuais dos recursos

    entregues pela Unio, por intermdio dos Fundos de Participao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municpios, que constam dos artigos 159 e 161 da Constituio Federal. O primeiro define a forma de rateio

    no mbito da federao, e o outro estabelece, entre demais providncias, que o TCU tem competncia

    para calcular as quotas dos fundos de participao dos municpios, dos Estados e do Distrito Federal, e dosfundos de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esse clculo obedece aos critrios fixados em

    legislao complementar e ordinria.

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    Lista de responsveis com contas julgadasirregulares encaminhada Justia Eleitoral

    1. O que a lista de responsveis com contas julgadas irregularesencaminhada Justia Eleitoral para fins de declarao de inelegibilidade?

    a relao dos responsveis que tiveram suas contas rejeitadas, em deciso irrecorrvel, por irregularidade

    insanvel no exerccio de cargos ou funes pblicas que o TCU encaminha Justia Eleitoral, com vistas

    declarao de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n 64/1990.

    Excetuam-se dessa lista os nomes dos responsveis cujas contas julgadas irregulares ainda estejam sob

    apreciao do TCU, bem como aqueles que tiveram os acrdos tornados insubsistentes por deciso doPoder Judicirio.

    A lista de responsveis com contas julgadas irregulares, conhecida apenas como lista, extrada do

    cadastro de contas julgadas irregulares (Cadirreg) do TCU.

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    2. O que o cadastro de contas julgadas irregulares (Cadirreg)?

    O Cadirreg um cadastro histrico que rene o nome de todas as pessoas, fsicas ou jurdicas, vivas oufalecidas, detentoras ou no de cargo/funo pblica, que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo

    TCU. Estar com o nome no Cadirreg no implica constar da lista.

    3. O TCU declara a inelegibilidade de algum responsvel?

    No. Compete Justia Eleitoral declarar ou no a inelegibilidade de um responsvel que conste da

    lista encaminhada pelo TCU.

    4. Contas julgadas irregulares por outros tribunais de contas

    compem a lista encaminhada pelo TCU Justia Eleitoral?

    No. Cada Tribunal de Contas tem competncia para elaborar e encaminhar sua prpria lista Justia

    Eleitoral.

    5. O pagamento do dbito ou da multa exclui o responsvel da lista?

    No, porque o pagamento no altera o julgamento pela irregularidade das contas. Entretanto, evita que

    seja promovida a cobrana judicial do dbito.

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    6. Como consultar o Cadirreg?

    O Tribunal disponibiliza o Cadirreg em tempo integral em sua pgina na internet. Os interessados podero

    realizar consultas tanto pelo nmero do processo quanto por parte do nome

    7. Qual o prazo de encaminhamento pelo TCU da lista para a Justia Eleitoral?

    O Tribunal dever encaminhar a lista Justia Eleitoral at o dia 5 de julho do ano em que ocorrer

    eleies.

    8. Quando o TCU disponibiliza a lista para a Sociedade?

    Aps entrega oficial Justia Eleitoral, no mesmo dia, o TCU disponibiliza a lista em pgina na internet.

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    9. possvel a excluso do nome de um responsvel da lista?

    Sim. A excluso automtica, conforme o enquadramento ou no nos critrios dispostos na Lei

    Complementar n 64/1990. Por isso no necessrio solicitar excluso de nomes da lista.

    10. Como ocorre a atualizao da lista?

    A lista atualizada diariamente at o ltimo dia do ano em que se realizar as eleies. Por causa disso,

    comum a incorporao e a retirada de nomes de responsveis durante o perodo, conforme o julgamentode seus recursos no TCU ou as decises emanadas pelo Poder Judicirio.

    11. Como proceder para solicitar certido ao TCU?

    As certides negativas podero ser requeridas por meio do portal do TCU, no endereo www.tcu.gov.br(opo Produtos e servios> Certides> Contas irregulares).

    Para emisso de certides em nome de responsveis includos no Cadastro de Contas Julgadas Irregulares

    (Cadirreg), dever ser feita solicitao formal, por meio de requerimento encaminhado ao TCU ou a qualquer

    de suas secretarias.

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    Resoluo TCU n 215, de 20 agosto de 2008Dispe sobre o tratamento de solicitaes do Congresso Nacional - SCN.

    O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO, no uso de suas competncias constitucionais e legais, e

    considerando o disposto no art. 3 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos arts. 2 e 232, 1, doRegimento Interno, resolve:

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARESArt. 1 A classificao, a autuao, a tramitao, o atendimento, a comunicao e o encerramento de

    processos que tratem de solicitaes do Congresso Nacional devem observar os procedimentos estabelecidos

    nesta Resoluo.

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    Art. 2 Solicitao do Congresso Nacional o pedido aprovado pelo Congresso Nacional, por suas Casas

    ou comisses tcnicas ou de inqurito.Pargrafo nico. Solicitao do Congresso Nacional no se confunde com aquela formulada diretamente

    ao Tribunal por parlamentares, individualmente ou em grupo.

    CAPTULO II

    DA SOLICITAO DO CONGRESSO NACIONAL

    Seo I

    Da classificao

    Art. 3 A solicitao do Congresso Nacional encaminhada ao Tribunal classifica-se em:I solicitao de fiscalizao de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas

    unidade administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio e demais entidades da Administrao

    Pblica, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituio Federal;

    II solicitao de informao sobre fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e

    patrimonial e sobre resultados de inspees e auditorias realizadas, nos termos do art. 71, inciso VII, daConstituio Federal;

    III solicitao de pronunciamento conclusivo sobre regularidade de despesa, nos termos do art. 72,

    caput e 1, da Constituio Federal.

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    Seo II

    Da legitimidade para solicitar

    Art. 4 Tm legitimidade para solicitar em nome do Congresso Nacional:

    I - informao e realizao de fiscalizao, os presidentes:a) do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Cmara dos Deputados;

    b) de comisses tcnicas ou de inqurito, quando por elas aprovada a solicitao;

    II - pronunciamento conclusivo sobre regularidade de despesa, o presidente da comisso mista de que

    trata o art. 166, 1, da Constituio Federal, quando por ela aprovada a solicitao.

    1 Solicitao formulada por pessoa sem legitimidade no pode ser conhecida. 2 A unidade tcnica responsvel, diante de indcios de irregularidade em elementos encaminhados

    por pessoa sem legitimidade para solicitar em nome do Congresso Nacional, pode propor a converso do

    processo em representao, nos termos do estabelecido no Regimento Interno.

    Seo IIIDas normas gerais

    Art. 5 O processo de solicitao do Congresso Nacional:

    I tem natureza urgente e tramitao preferencial;

    II apreciado privativamente pelo Plenrio do TCU;

    III apreciado exclusivamente de forma unitria.Art. 6 So vedados, no tocante ao processo de solicitao do Congresso Nacional:

    I o encerramento antes do atendimento integral do pedido;

    II o apensamento a outro processo;

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    III a converso em outro tipo de processo;

    IV o demembramento.

    Seo IVDa autuao

    Art. 7 A solicitao do Congresso Nacional deve ser encaminhada Presidncia, para autuao, pela

    unidade do Tribunal que a receber.

    1 vedado a qualquer outra unidade do Tribunal autuar processo de solicitao do Congresso

    Nacional. 2 O processo deve receber capa na cor amarela.

    3 Devem ser registrados na autuao:

    I - o colegiado solicitante;

    II - a identificao da solicitao na origem;

    III - o respectivo expediente de encaminhamento ao Tribunal;IV - o relator do processo no Tribunal, se houver.

    4 A solicitao do Congresso Nacional somente pode ser juntada como pea de outro processo

    quando formulada pelo mesmo colegiado solicitante e:

    I - encaminhar novos elementos relativos a solicitao preexistente; ou

    II - cobrar atendimento de solicitao em andamento no Tribunal; ouIII comunicar insatisfao com resposta, apontar questionamentos pendentes de atendimento ou

    solicitar esclarecimentos sobre o teor do atendimento dado.

    5 Na hiptese do inciso III do pargrafo anterior, o processo original deve ser reaberto e

    encaminhado ao relator.

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    Seo V

    Da tramitao aps autuao

    Art. 8 Autuado o processo de solicitao do Congresso Nacional, incumbe ao Presidente do TCU:

    I comunicar ao presidente do colegiado solicitante as providncias adotadas, o nmero conferido aoprocesso e o relator no Tribunal, quando houver;

    II responder a solicitao referente a assunto no processado, processo encerrado, processo de cobrana

    executiva ou matria j apreciada e que no esteja em grau de recurso;

    III despachar o processo para a unidade bsica de controle externo, para adoo das providncias

    definidas no art. 9 desta Resoluo. 1 O presidente pode encaminhar, de imediato, informaes constantes de processos no apreciados

    solicitadas por comisso parlamentar de inqurito.

    2 No caso previsto no pargrafo anterior, o presidente deve:

    I - alertar o colegiado solicitante para necessidade de resguardo do sigilo, se for o caso;

    II - comunicar o fato na primeira sesso plenria subseqente;III - arquivar o processo, se concludo o atendimento da solicitao;

    IV despachar o processo para a unidade bsica de controle externo, se considerar no concludo o

    atendimento da solicitao.

    Art. 9 A unidade bsica de controle externo, ao receber o processo de solicitao do Congresso Nacional

    encaminhado pela Presidncia, deve:I identificar o relator e comunicar-lhe a existncia do processo;

    II encaminhar o processo unidade tcnica responsvel pela instruo;

    III encaminhar o processo para sorteio de relator, na hiptese do Pargrafo nico do art. 10.

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    Pargrafo nico. Sorteado o relator nos termos do inciso III deste artigo, o processo deve ser restitudo

    unidade bsica de controle externo, para encaminhamento unidade tcnica responsvel pela instruo.

    Seo VIDo relator

    Art. 10. O relator do processo de solicitao do Congresso Nacional o relator da lista de unidades

    jurisdicionadas em que se inclua o rgo ou entidade de que trata a solicitao.

    Pargrafo nico. Quando houver conflito de competncia ou se tratar de assunto que no enseje

    distribuio segundo os critrios previstos nas normas do Tribunal, o relator do processo de solicitao doCongresso Nacional deve ser sorteado.

    Art. 11. O processo autuado em decorrncia de processo de solicitao do Congresso Nacional tem

    como relator o do feito original, mesmo que se refira a rgo ou entidade pertencente a lista de unidades

    jurisdicionadas de outro relator.

    Seo VII

    Do tratamento

    Art. 12. Quando houver necessidade de melhor definio do objeto, da abrangncia, do prazo e da

    forma de atendimento de solicitao do Congresso Nacional, a unidade tcnica deve sugerir ao relator da

    solicitao o esclarecimento de tais questes junto ao colegiado solicitante.Pargrafo nico. Compete unidade de assessoramento parlamentar, por provocao da unidade

    tcnica e aps autorizao do relator, adotar providncias para realizao de audincia de representantes

    do Tribunal com os do colegiado solicitante.

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    Art. 13. Caso o objeto envolva processos em tramitao no Tribunal de responsabilidade de relatores

    diferentes, o relator do processo de solicitao do Congresso Nacional, por proposta de unidade tcnica,

    deve informar esse fato aos demais e requisitar cpia das peas processuais necessrias ao atendimento do

    pedido, para serem juntadas ao processo de solicitao.Pargrafo nico. Ao submeterem os processos conexos ao Plenrio para julgamento do mrito, os

    respectivos relatores devem propor o encaminhamento ao relator do processo de solicitao do Congresso

    Nacional de cpia do acrdo proferido, do relatrio e do voto que o fundamentaram e das peas processuais

    consideradas necessrias ao atendimento da solicitao do Congresso Nacional.

    Art. 14. Ao submeter o processo de solicitao do Congresso Nacional ao Plenrio, o relator, casoproponha o conhecimento e atendimento do pedido, deve, conforme o caso:

    I indicar a forma e o prazo de atendimento, observado os limites definidos no art. 15 desta Resoluo;

    II - propor imediata incluso, no plano de fiscalizao do Tribunal em andamento, de fiscalizaes

    necessrias ao atendimento;

    III propor a extenso dos atributos definidos no art. 5 desta Resoluo aos processos em tramitao emque seja reconhecida conexo parcial ou integral dos respectivos objetos com o da solicitao do Congresso

    Nacional e e aos processos autuados em decorrncia do atendimento daquela solicitao;

    IV declarar integralmente atendida a solicitao, se fornecidos todos os elementos e informaes

    requeridos, e propor o arquivamento do processo;

    V propor a juntada de cpia da deliberao que concluiu pelo atendimento integral da solicitao aosprocessos a que se refere o inciso III deste artigo, para facilitar o cumprimento do disposto no 3 do art.

    17 desta Resoluo.

    Pargrafo nico. Os processos a que se refere o inciso III deste artigo so considerados de interesse do

    Congresso Nacional.

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    Seo VIII

    Dos prazos

    Art. 15. Ressalvado o prazo estabelecido na forma do art. 12, o Tribunal deve atender integralmente a

    solicitao do Congresso Nacional em:I at trinta dias, quando se tratar de solicitao de informao ou de pronunciamento conclusivo sobre

    regularidade de despesa;

    II at cento e oitenta dias, quando se tratar de solicitao de fiscalizao, salvo se prazo distinto houver

    sido fixado pelo colegiado solicitante ou sido acordado na forma do art. 12 desta Resoluo;

    1 Os prazos deste artigo contam-se da data de autuao do processo de solicitao do CongressoNacional.

    2 exceo da solicitao de pronunciamento conclusivo, os prazos estabelecidos neste artigo podem

    ser prorrogados, uma nica vez, pelo Plenrio, por at metade do inicialmente fixado, se houver motivo

    que justifique a medida.

    3 Na hiptese do pargrafo anterior, a prorrogao deve ser comunicada ao colegiado solicitante. 4 Caso o prazo acordado na forma do art. 12 desta Resoluo ultrapasse o perodo de um ano, o

    relator deve comunicar ao colegiado solicitante, a cada seis meses, o andamento das providncias para

    atendimento do pedido.

    Art. 16. A unidade de assessoramento parlamentar deve acompanhar o cumprimento dos prazos

    estabelecidos e o andamento das providncias adotadas para atendimento das solicitaes do CongressoNacional e transmitir tais informaes Presidncia, aos respectivos relatores e unidade bsica de

    controle externo.

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    Seo IX

    Subseo I

    Do atendimento

    Art. 17. A solicitao do Congresso Nacional considerada integralmente atendida quando h comunicaoao colegiado solicitante da deliberao que determina:

    I no caso de solicitao de informao, o encaminhamento de informaes, peas e documentos

    requeridos e, se for o caso, do primeiro posicionamento do Tribunal antes de eventuais recursos;

    II no caso de solicitao de fiscalizao, o encaminhamento do resultado dos trabalhos realizados e

    demais peas julgadas pertinentes, bem como do primeiro posicionamento do Tribunal antes de eventuaisrecursos ou de eventual converso em tomada de contas especial;

    III no caso de solicitao de pronunciamento conclusivo, o encaminhamento da manifestao conclusiva

    do Tribunal.

    1 Considera-se tambm atendimento, em qualquer caso, a comunicao ao solicitante de acrdo

    que delibere sobre:I impossibilidade de atendimento, por refugir competncia constitucional ou legal do Tribunal; ou

    II inviabilidade tcnica ou jurdica de atendimento da solicitao.

    2 Acrdo proferido em processo de solicitao do Congresso Nacional deve conter, entre outros

    elementos:

    I no cabealho: indicao do colegiado solicitante, identificao da solicitao na origem e o expedientede encaminhamento ao Tribunal;

    II em item de deliberao: manifestao sobre o atendimento parcial ou integral.

    3 Tambm deve ser comunicada ao colegiado solicitante:

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    I - deliberao em processo de interesse do Congresso Nacional proferida aps o atendimento da

    solicitao;

    II - a interposio de recurso contra deliberao no processo de solicitao do Congresso Nacional ou em

    processo de interesse do Congresso Nacional;III a deliberao sobre o recurso a que se refere o inciso anterior.

    Art. 18. O relator pode atender parcialmente a solicitao do Congresso Nacional quando seu completo

    atendimento depender da realizao de diversas fiscalizaes a serem finalizadas em prazos distintos.

    Pargrafo nico. No caso de atendimento parcial, o relator informar o andamento das outras fiscalizaes

    que devem ser finalizadas para o completo atendimento da solicitao.

    Subseo II

    Da comunicao da deliberao

    Art. 19. A comunicao de deliberao em processo de solicitao do Congresso Nacional feita mediante

    aviso do Presidente do Tribunal.Pargrafo nico. O aviso a que se refere este artigo deve conter todos os elementos indicados no 2

    do art; 17 desta Resoluo.

    CAPTULO III

    DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 20. A Secretaria-Geral de Controle Externo, a Secretaria de Tecnologia da Informao, a Assessoria

    Parlamentar e a Secretaria de Planejamento e Gesto devem promover as adequaes nos sistemas

    informatizados e nos procedimentos de trabalho do Tribunal necessrias ao cumprimento desta Resoluo.

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    Art. 21. fixado em 180 dias, a contar da data de publicao deste normativo, o prazo para atendimento

    das solicitaes do Congresso Nacional registradas pela Assessoria Parlamentar que se encontram pendentes

    no mbito do Tribunal.

    Art. 22. Fica a Presidncia do Tribunal autorizada a expedir os atos necessrios regulamentao destaResoluo.

    Art. 23. Ficam revogados os arts. 14, 19, 25, 59, 66, 67, 68, 69, inciso I, 74, 75 e 76 da Resoluo TCU

    191, de 21 de junho de 2006.

    Art. 24. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Presidente

    C dit d I

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    Crditos das Imagens

    Lourdes Amaral - pginas 7, 14 e 20

    Edson Santos - Agncia Cmara - pgina 10Artur Corumba - Sxc - pgina 16

    Marcello Casal Jr. - Agncia Brasil - pgina 30

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    Responsabilidade pelo Contedo

    Secretaria-Geral da PresidnciaAssessoria Parlamentar

    Responsabilidade Editorial

    Secretaria-Geral da PresidnciaInstituto Serzedello CorraCentro de Documentao

    Editora do TCU

    Projeto grfico e Diagramao

    Thas Lorenzini

    Capa

    Cludio HolandaIsmael Soares Miguel

    Endereo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIOAssessoria Parlamentar

    SAFS Quadra 4 Lote 1

    Edifcio Sede Sala 35970.042-900 Braslia - DF(61) 3316 7878

    Fax (61) 3316 [email protected]

    Impresso pela Sesap/Segedam

    Ouvidoria

    Edifcio-Sede, Sala 221Fone 0800 644 1500

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    Negcio

    Controle Externo da Administrao Pblicae da gesto dos recursos pblicos federais

    Misso

    Assegurar a efetiva e regular gesto dosrecursos pblicos em benefcio da sociedade

    Viso

    Ser instituio de excelncia no controle e contribuirpara o aperfeioamento da Administrao Pblica

    www.tcu.gov.br