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Página 1 de 44 Área de Competências-Chave Cultura, Língua e Comunicação RECURSOS DE APOIO À EVIDENCIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS Recursos de apoio ao desenvolvimento do processo de RVCC, nível secundário Núcleo Gerador 6 – URBANISMO E MOBILIDADE DR3 – Tema: Administração, Segurança e Território

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Área de Competências-Chave

Cultura, Língua e Comunicação

RECURSOS DE APOIO À EVIDENCIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Recursos de apoio ao desenvolvimento do processo de RVCC, nível secundário

Núcleo Gerador 6 – URBANISMO E MOBILIDADE

DR3 – Tema: Administração, Segurança e

Território

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Tema 3: Administração, Segurança e Território

COMPETÊNCIA: Identificar sistemas de administração territorial e respectivos

funcionamentos integrados.

Constituição: a Lei Fundamental da República Portuguesa

O Movimento das Forças Armadas, inspirado pelos 3 D's - Democracia, Desenvolvimento e Descolonização

- e representado pela Junta de Salvação Nacional, assumiu o compromisso de pautar a sua ação pelas normas

elementares da moral e da justiça, assegurando a cada cidadão os direitos fundamentais consagrados na

declaração universal dos direitos do homem e fazer respeitar a paz

cívica, limitando o exercício da autoridade à garantia das liberdades dos

cidadãos. O programa do Governo Provisório, constante do preâmbulo do

Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, inscrevia, entre as grandes linhas

de orientação, a garantia e regulamentação do exercício das liberdades

cívicas. Estava no horizonte uma nova Constituição.

A nova Constituição foi inspirada por ideias democráticas, consagrando

uma organização política, social e económica orientada para a afirmação

da democracia pluralista e representativa, assente no respeito pelos

direitos e liberdades fundamentais, promovendo a justiça social e a

igualdade de oportunidades. A Constituição de 1976 é programática. Apresenta objetivos ligados à

criação do Estado social e democrático e propõe o aperfeiçoamento da

democracia política, económica, social e cultural. O legislador dá ênfase à

garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos, consagrados, quer nos

princípios fundamentais do Estado, quer nos direitos e deveres

fundamentais - interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem - e que

constituem um limite à atividade do poder político. Afirma uma complementaridade entre os princípios de

liberdade e de igualdade, devido ao primado da pessoa humana, envolvendo a livre iniciativa e a solidariedade

voluntária, e a criatividade dos indivíduos e das comunidades.

A Constituição da República Portuguesa obriga todos

os poderes públicos a tornarem efetivos os direitos e

liberdades essenciais. No art. 2.º define Portugal como

Estado baseado na soberania popular e, no art. 20.º,

assegura o acesso ao direito a todos os cidadãos. Não

devem existir barreiras entre o cidadão e o

conhecimento e utilização dos direitos, sob pena de tal

se transformar em privilégio de uma minoria. Só um

conhecimento completo dos direitos pode permitir a

cada cidadão o exercício pleno da cidadania, como é

marca das democracias modernas.

Os princípios fundamentais da Constituição de

1976 envolveram opções ideológicas de fundo. N a sua

Sessão inaugural da Assembleia Constituinte, em 2 de Junho de 1975 - foto de Fernando Baião Imagem disponível em:

https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/OEstadoDemocratico.aspx

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versão originária, a Constituição consagrava dois princípios antagónicos: O democrático e o socialista, impondo

este último a construção de uma sociedade sem classes. Contudo, a

evolução democrática levou a revisões profundas da Constituição que

conduziram à eliminação da referência à sociedade sem classes, que

permitiram a extinção do Conselho da Revolução, a criação do Tribunal

Constitucional, as privatizações, a integração europeia, consagrando

deste modo uma sociedade pluralista.

Uma Constituição não é um repositório de princípios políticos, nem

um catecismo doutrinário para ensinar esta ou aquela filosofia ou

ideologia; uma Constituição é um conjunto de normas e de princípios

jurídicos, que devem ser vividos no dia-a-dia pela comunidade de

cidadãos, e que, para ser democrática, tem de estar aberta ao

pluralismo de todas as doutrinas equitativas tal como aponta o art. 2.º da

Constituição de 1976. Neste sentido, define-se o Estado português como

Estado, democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos e

liberdades fundamentais e na legalidade democrática (arts. 2.º e 3.º).

A independência nacional traduz-se em que Portugal é uma República

soberana (art. 1.º), sendo tarefa do Estado garantir a independência nacional e criar as condições políticas,

económicas, sociais e culturais que a promovam (alínea a) do art. 9.º.

Declarando a comunidade política portuguesa baseada na dignidade da pessoa humana, a Constituição

afasta qualquer interpretação autoritária associada ao sacrifício dos direitos ou até da personalidade individual

em nome de pretensos interesses coletivos. Num Estado de direito democrático estão plenamente garantidos

os direitos de todos os cidadãos.

Embora todas as pessoas tenham a mesma dignidade social, admite-se exceções à igualdade de direitos

entre portugueses e estrangeiros (art. 15.º). A dignidade da pessoa humana não pode ser ofendida quer pelas

entidades públicas quer pelos particulares (art. 18.º, n.º 1).

A pessoa é suscetível de ser favorecida - discriminação positiva - e defendida contra violações ou limitações

decorrentes de condições económicas, sociais e culturais concretas, através de políticas a desenvolver pelo

Estado (arts. 9.º h), 50.º e segs., e alínea b) do art. 81.º).

Consideram-se direitos e deveres fundamentais em sentido

formal todos aqueles que são concedidos e atribuídos pela

Constituição. Mas o art. 16.º, n.º 1 prevê direitos e deveres funda-

mentais constantes das leis e das regras aplicáveis de direito

internacional. Ou seja, são direitos e deveres fundamentais em

sentido formal os consagrados na Constituição; são direitos e

deveres fundamentais em sentido material aqueles que

constituem a base jurídica da vida humana no seu nível atual de

dignidade, quer estejam consagrados na Constituição, quer

estejam consagrados nas leis ou nas regras aplicáveis de direito

internacional.

Entre os direitos fundamentais contam-se os direitos,

liberdades e garantias, que se distinguem na Constituição dos

direitos económicos, sociais e culturais. Os direitos, liberdades e

garantias correspondem a limitações do Estado, e traduzem-se em

deveres de abstenção ou de respeito da parte deste relativamente Imagem disponível em:

https://itunes.apple.com/pt/app/constituicao-da-republica/id395791116?mt=8

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à esfera de ação das pessoas. Os direitos sociais, pelo contrário, correspondem a uma esfera de dilatação das

funções do Estado. Obrigam o Estado a fazer, a agir, a intervir,

a participar na vida social, económica e cultural de forma a

proporcionar aos indivíduos e grupos o acesso aos bens de que

eles carecem para garantir a sua dignidade.

É da dignidade da pessoa humana que decorre a vontade

popular como base da República. Se todos os homens têm

igual dignidade, devem ter igual acesso à formação da vontade

política do Estado, assim identificada com a vontade popular,

ou vontade do Estado de Direito democrático (art.2.º). Esta

forma-se mediante a liberdade de expressão e organização

políticas, expressa por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico. O povo manifesta a sua vontade nas formas e nos

termos da Constituição (arts. 3.º e 108.º), o que implica o

respeito e a garantia dos direitos e liberdades fundamentais

(art. 2.º), a liberdade democrática (art. 3.º, n.º 4) e a separação e interdependência dos órgãos de soberania

(art. 111.º, n.º 1).

Determinações da Constituição Na Constituição de 1976, a igualdade funda-se na dignidade da pessoa humana (art. 1.º) e, mais

diretamente, na mesma dignidade social

de todos os cidadãos.

Portugal é uma república

soberana, baseada na dignidade

da pessoa humana e na vontade

popular (art. 1.º).

Todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais

perante a lei (art. 13.º).

A todos é assegurado o acesso ao

direito e aos tribunais para

defesa dos seus direitos e

interesses legítimos (art. 20.º).

A vida humana é inviolável e em

caso algum haverá pena de morte

(art. 24.º); O direito à integridade

física e moral são valores

inalienáveis (art. 25.º).

O direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da liberdade, exceto se condenado

judicialmente pela prática de ato punível por lei (art. 27.º).

A intimidade da vida privada (art. 26.º). O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios

de comunicação privada são invioláveis (art. 34.º). Só com mandato judicial se pode entrar no domicí-

lio contra vontade dos cidadãos. Todas as comunicações privadas em geral estão protegidas por lei.

Imagem disponível em: http://sandraneves-rvcc.webnode.pt/products/direitos-e-deveres-

economicos-sociais-e-culturais/

Imagem disponível em: http://www.acessoainformacaodesaude.pt/cidadaos.html

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Todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, sendo a censura proibida (art.

37.º).

A liberdade de imprensa (art.

38.º).

O Estado garante ainda a

liberdade e a independência dos órgãos

de comunicação social, mesmo os do

setor público. Estes direitos são

assegurados pela Alta Autoridade para a

Comunicação Social (art. 39.º).

A liberdade de criação

intelectual, artística e científica (art.

42.º).

A liberdade de consciência, de

religião e de culto é inviolável (art. 41.º).

A Constituição garante a pluralidade de opiniões e crenças.

A liberdade de aprender e de ensinar (art. 43.º). São garantidos dois direitos: liberdade de ensino (n.º 1)

e direito de criar escolas particulares (n.º 4).

O direito de reunião e manifestação (art. 45.º). A todos os cidadãos é garantido o direito de reunir

pacificamente sem armas, bem como é reconhecido o direito a manifestarem-se.

O direito de escolha de

profissão e de acesso à

função pública (art. 47.º).

Todos têm o direito de

escolher livremente profissão

e de aceder à função pública

em condições de igualdade e,

em regra, por via de

concurso, salvas as restrições

legais em vigor.

O direito de sufrágio (art.

49.º). Todos os cidadãos

maiores de 18 anos têm o

direito de voto, o qual é

também um dever cívico.

O direito à segurança social (art. 63.º). Todos têm direito a um sistema de segurança social que os

proteja na doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade, desemprego e noutras situações de carência.

O direito à saúde (art. 64.º). Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e

promover. O Estado deve criar condições objetivas que a possibilitem.

Provedor de Justiça

A forma qualificada de direito de petição é o direito de queixa ao Provedor de Justiça por ações ou

omissões dos poderes públicos, especificamente, da Administração Pública. O artigo 23.º, n.º 1, determina que

os cidadãos podem apresentar queixas diretamente ao Provedor de Justiça, por ações ou omissões dos pode-

Imagem disponível em: http://www.acessoainformacaodesaude.pt/cidadaos.html

Imagem disponível em: hhttp://www.megajuridico.com/assunto/direito-constitucional/

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res públicos, o qual as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações

necessárias para prevenir e reparar injustiças.

O Provedor de Justiça pode ainda agir por sua iniciativa relativamente a factos que, por qualquer modo,

cheguem ao seu conhecimento.

O estatuto do Provedor de

Justiça está consagrado na Lei

n.º 9/91, de 9 de Abril alterado

pela Lei nº 30/96 de 14 de

Agosto. É um órgão

independente, sendo o seu

titular designado pela

Assembleia da República, pelo

tempo que a lei determinar

(art. 23.º, n.º 3). A sua principal função é a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses

legítimos dos cidadãos, e assegurar a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.

Gozando de total independência, o seu campo de ação estende-se aos serviços da Administração Pública

central, das Forças Armadas, dos Institutos Públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente

públicos e concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público. O campo de

ação do Provedor pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de

domínio.

Para além de integrar o Conselho de Estado e requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da

inconstitucionalidade ou da ilegalidade de normas, nos termos dos artigos 281.º e 283.º da Constituição, o

Provedor dirige recomendações às entidades competentes com vista a:

corrigir atos ilegais ou inadequados dos poderes públicos, ou melhorar os respetivos serviços;

assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua

interpretação, alteração ou revogação, ou

sugestões para elaboração de nova legislação.

Estas serão enviadas ao Presidente da

Assembleia da República, ao Primeiro-

Ministro e aos ministros diretamente

interessados, ou às autoridades competentes

das Regiões Autónomas;

emitir parecer, por solicitação da Assembleia

da República, sobre quaisquer matérias

relacionadas com a respetiva atividade;

promover a divulgação do conteúdo e da

significação de cada um dos direitos e

liberdades fundamentais, bem como da

finalidade da instituição do Provedor, dos

direitos de ação de que dispõe e de como a

ele se pode fazer apelo;

intervir, nos termos da lei, na tutela dos

interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas.

A lei atribui-lhe poderes para efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo o setor da atividade da

administração central, regional ou local. Em colaboração com os órgãos e serviços competentes, promove as

Professor Doutor José Francisco de Faria Costa, actual Provedor de Justiça. Imagem disponível em: http://www.provedor-

jus.pt/?idc=6

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soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação admi-

nistrativa.

As decisões do Provedor de Justiça não são vinculativas, não podendo, pois, o Provedor substituir-se aos

órgãos competentes, nem dar-lhes ordens.

Poderes Soberanos: quem chefia o Estado?

Em democracia, o povo é o detentor do poder político. A definição do poder político é uma componente

tradicional e necessária das instituições e está naturalmente enformada pelos princípios constitucionais. O

Presidente da República é o primeiro órgão de

soberania previsto na CRP.

O Presidente da República é diretamente

eleito, por maioria absoluta, sob candidatura

direta de cidadãos (e não de partidos); O seu

mandato é de cinco anos (art. 128.º) e são

elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de

origem, maiores de 35 anos (art. 122.º).

Entre outras atribuições o Presidente da

República tem direito de veto, de dissolução

da Assembleia da República e de demissão do

Governo. É Comandante Supremo das Forças

Armadas e Grão-Mestre das Ordens

Honoríficas Portuguesas.

Ao Presidente são-lhe cometidas competências que exerce com total independência, agindo de acordo com

o que entenda mais conveniente na defesa dos supremos interesses do Estado e das instituições democráticas.

As suas vastas competências são, por via de regra, exercidas em estreita e obrigatória conexão com outros

órgãos ou titulares de cargos políticos e de acordo com preceitos normativos constitucionais e da lei ordinária.

São exemplo das competências do Presidente da República quanto a outros órgãos:

art. 133.º b) - marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições e dos referendos;

art. 133.º e) - dissolver a Assembleia da República observando o disposto no art. 172.º, ouvidos os

partidos nela representados e o Conselho

de Estado;

art. 133.º i) - presidir ao Conselho de

Ministros quando o Primeiro-Ministro lho

solicitar;

art. 133.º n) - nomear cinco membros do

Conselho de Estado e dois vogais do

Conselho Superior da Magistratura.

São exemplos de competências na prática de

atos próprios:

art. 134.º b) - Promulgar e mandar pro-

mulgar leis, decretos-leis e decretos

regulamentares.

art. 134.º d) - declarar o estado de sítio

Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, actual Presidente da República. Imagem disponível em: http://e-publica.pt/video.html

Palácio de Belém Imagem disponível em: http://www.sol.pt/noticia/490293/passos-recusa-conselho-de-estado

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ou o estado de emergência (observados o art. 19.º n.º 2,3. art. 134.º d) e art. 138.º).

art. 134.º e) - pronunciar-se sobre todas as

emergências graves para a vida nacional.

São exemplos de competências do Presidente da

República nas relações internacionais:

art. 135.º c) declarar a guerra em caso de agressão

efetiva ou eminente e fazer a paz, conforme as

disposições constitucionais na matéria.

No prazo de vinte dias contados da receção de qualquer

decreto da Assembleia da República para ser promulgado

como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal

Constitucional que não se pronuncie pela

inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o

Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de

veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

As decisões presidenciais são influenciadas:

. pelos pareceres solicitados ao Conselho de Estado (art. 145.º f);

. pela audição das entidades que a Constituição lhe impõe que o faça

(art. 133.º, j), 1) e p);

. pelo que ele entenda que são, em cada momento, os superiores interesses da República Portuguesa.

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, podendo este solicitar conselho sempre

que, no exercício das suas funções, entender conveniente, de acordo com o que estipula a alínea f) do art.

145.º.

O Presidente da República tem ainda como órgãos de apoio a Casa Civil, a Casa Militar e o Gabinete da

Presidência da República.

Poderes Soberanos: quem representa os cidadãos?

Por definição constitucional, a Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os

portugueses (art. 147.º). É o órgão legislativo por excelência e o principal fórum de debate político e de fiscali-

zação da atividade governamental.

É composta pelo mínimo de 180 e pelo máximo de

230 deputados (art. 148.º). Os Deputados representam

todo o país e não os círculos eleitorais onde foram

eleitos (art. 152.º). O mandato dos deputados tem a

duração de 4 anos (uma legislatura). Cada legislatura

tem quatro sessões e o período normal de

funcionamento é de 15 de setembro a 15 de julho (art.

174.º).

Na Assembleia da República debatem-se as questões

essenciais da vida nacional e elaboram-se as leis que as

regulam. Assim, o art. 161.º determina que são

competências políticas e legislativas da Assembleia a

revisão da Constituição, nos termos dos arts. 284.º a 289.º; aprovação e alteração dos Estatutos político-admi-

Imagem disponível em: http://www.agencia.ecclesia.pt/noticias/nacional/aborto-debate-pobre-no-

parlamento-envia-iniciativa-legislativa-de-cidadaos-para-a-especialidade/

Palácio de Belém Reunião do Conselho de Estado Imagem disponível em: http://www.sol.pt/noticia/490293/passos-

recusa-conselho-de-estado

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nistrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; fazer leis; conceder amnistias e perdões

genéricos; aprovar o Orçamento do Estado e o Plano; conceder autorização legislativa ao Governo e às

Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira; autorizar empréstimos; etc.

Competências da Assembleia da República

Enquanto assembleia representativa dos cidadãos portugueses, são atribuídas vastas competências à

Assembleia da República, enunciadas nos artigos 161.º (competência política e legislativa) e 162.º

(competência de fiscalização), 163.º (competência quanto a outros órgãos). Segundo o art. 164.º só a AR pode

legislar sobre as matérias da sua exclusiva competência; quanto às matérias enunciadas no art. 165.º a

Assembleia da República legisla-as ou autoriza

o Governo a sobre elas legislar.

O art. 162.º da Constituição atribui

competências de fiscalização à AR no que se

refere a:

. convenções e tratados internacionais;

. referendos;

. declaração de guerra e de paz;

. matérias pendentes de decisão em órgãos

no âmbito da União Europeia;

. cumprimento da Constituição e das Leis;

. atos do Governo e da Administração

Pública;

. declaração dos estados de sítio e de emergência;

. contas do Estado e os relatórios de execução dos planos.

O art. 163.º da CRP considera ainda outras competências da Assembleia da República:

Presidente da República - Testemunha a posse; autoriza-o a ausentar-se do país; inicia eventuais processos

criminais e toma conhecimento da mensagem de renúncia do seu mandato.

Governo - Fiscaliza o programa de Governo; vota moções de confiança e de censura ao Governo;

acompanha e aprecia a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.

Conselhos - Elege cinco membros do Conselho de Estado, cinco membros da Alta Autoridade para a

Comunicação Social, membros do Conselho Superior do Ministério Público e o Presidente do Conselho

Económico-Social.

Magistratura - Elege dez juízes do Tribunal Constitucional, sete Vogais do Conselho Superior da

Magistratura. O Provedor de Justiça ocupa um órgão dependente da AR mas não é magistrado.

Militares - Acompanha, nos termos da lei e do regimento, o envolvimento de contingentes militares

portugueses no estrangeiro.

Competência Legislativa - Legisla no âmbito de: a) reserva absoluta de competência legislativa - domínio

reservado de matérias em que só a Assembleia da República pode legislar; b) reserva relativa de

competência legislativa - matérias relativamente às quais a Assembleia da República pode autorizar o

Governo a legislar.

Palácio de S. Bento, Assembleia da República. Imagem disponível em: http://www.sol.pt/noticia/490293/passos-recusa-conselho-de-estado

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Como funciona a Assembleia da República? A Assembleia da República funciona em plenário e em comissões. As votações em plenário realizam-se por

maioria simples dos votos dos deputados presentes ou maioria qualificada, conforme o que, para as matérias

em discussão, as respetivas normas

constitucionais preceituam. São

exemplos de votações que exigem

maioria qualificada as seguintes:

. A revisão da Constituição em

qualquer momento (revisão

extraordinária) - maioria de 4/5

dos deputados em efetividade de

funções (n.º 2 do art. 284.º).

. A eleição de dez juízes do Tribunal

Constitucional, do Provedor de

Justiça, do Presidente do

Conselho Económico e Social -

maioria de 2/3 dos deputados

presentes, desde que superior à

maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções (alínea i) do art. 163.º).

. A aprovação das leis orgânicas, na votação global final – maioria absoluta dos deputados em efetividade

de funções (n.º 5 do art. 168.º).

. A aprovação de leis sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos

quadros permanentes em serviço efetivo maioria de 2/3 dos deputados presentes, desde que superior à

maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções (n.º 6 do art.º 168.º e al. o) do art. 164.º).

As comissões parlamentares, através das quais a Assembleia da República também funciona, são as que

constam do seu regimento. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na

Assembleia da República.

Compete-lhes apreciar petições dirigidas ao Parlamento, podendo algumas destas ser apreciadas por

comissões especialmente constituídas para o efeito (art. 178.º).

Como nasce uma lei A lei, entendida como norma jurídica,

apresenta duas aceções distintas: num

sentido estrito, surge como substantivo

próprio e é o diploma legal emanado da

Assembleia da República; num sentido amplo,

é diploma legal, emanado de outros órgãos

com competência legal, e

independentemente da sua designação

técnico-jurídica.

Muito esquematicamente, o processo de

gestação de uma lei, no sentido estrito,

Dr. Ferro Rodrigues na Presidência da Assembleia da República. Imagem disponível em: http://economico.sapo.pt/noticias/ferro-rodrigues-eleito-presidente-da-

assembleia-da-republica_232583.html

Plenário da Assembleia da República. Imagem disponível em: http://www.ntech.news/egov.aspx?v=697fe9a3-5b8b-4aa1-83df-8200ec369b0e

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emanada da Assembleia da República, é o seguinte:

. Um deputado apresenta ao Presidente da Assembleia da República um projeto de Lei;

. Tal projeto é agendado nos trabalhos do Parlamento;

. Nas ordens do dia respetivas, o projeto é debatido primeiro, na generalidade e, depois, na especialidade,

sendo objeto de três votações: uma na generalidade, outra na especialidade e outra ainda enquanto

votação final global (n.º 1 e 2 do art. 168.º);

.Obtida a aprovação, aquele projeto de lei, sob a forma de decreto, é enviado ao Presidente da República,

para promulgação;

. Se o Presidente da República não exercer sobre o decreto o seu direito de veto, promulgá-lo-á como lei no

prazo de vinte dias contados da data da receção, ordenando a respetiva publicação em Diário da

República;

. Publicada que seja a lei, entra em vigor, no prazo geral de cinco dias após a data da sua publicação, se não

se determinar um prazo mais longo para o início da sua vigência (n.º 1 do art. 136.º).

Atos legislativos Do elenco de atos legislativos contidos no art. 166.º, que refere ainda outros preceitos constitucionais,

destacam-se as várias formas que aqueles atos podem revestir:

. Lei constitucional, quando se trate de alterações à Constituição (alínea a) do art. 161.º);

. Lei orgânica, sempre que as matérias versadas sejam as referidas nas alíneas a) a D, b), j), primeira parte

da alínea 1), q) e t) do art. 164.º e no art. 255.º;

. Lei, os atos previstos nas alíneas b) a h) do art. 161.º;

. Moção, os atos previstos nas alíneas d) e e) do art. 163.º;

. Resolução, os demais atos da Assembleia da República, bem como as ações da comissão permanente

previstos nas alíneas e) e D do n.º 3 do artigo 179.º;

. Os decretos-leis são a forma que revestem os atos praticados pelo Governo no exercício das suas funções

legislativas, como se contém no art.º 198.º.

Poderes Soberanos: Quem governa?

O Governo é o órgão de

soberania responsável pela

condução da política geral do

país, interna e externa, civil e

militar. É nomeado pelo

Presidente da República e é

responsável perante a

Assembleia da República, que o

pode demitir mediante a rejeição

do programa do Governo,

aprovação de uma moção de

censura ou rejeição de um voto

de confiança. Conselho de Ministros. Imagem disponível em: http://observador.pt/2015/12/10/costa-pediu-dados-conselho-ministros-decide-hoje-sao-precisas-medidas-extra/

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O Governo também é responsável perante o Presidente da República, podendo ser exonerado por este se

estiver em risco o normal funcionamento das instituições democráticas (n.º 2 do art. 195.º). O Governo é o

órgão supremo da Administração Pública e é constituído pelo Primeiro-Ministro, que dirige e coordena a

atividade do Governo, pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

Aos Ministros cabe gerir os ministérios, em

conformidade com o programa do Governo,

com as medidas definidas em Conselho de

Ministros e com as orientações do Primeiro-

Ministro. Os Ministros representam o

Governo perante a AR. Os Secretários de

Estado, para além da competência

administrativa do seu gabinete, têm a

competência que lhes é delegada pelos

Ministros.

O Governo inicia as suas funções com a

tomada de posse e cessa-as quando um novo

Governo toma posse. O PM é nomeado pelo

Presidente da República, depois de ouvidos os

partidos políticos representados na AR e

tendo em conta os resultados eleitorais. Os demais membros do Governo também são nomeados pelo PR sob

proposta do Primeiro-Ministro.

O Conselho de Ministros é o órgão colegial formado pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros- Ministros

se os houver e pelos Ministros, podendo ainda nele participar os Secretários e Subsecretários de Estado, se

para tal forem convocados.

Competências políticas do Governo (art. 197.º) . Referendar os actos do Presidente da República;

. negociar e ajustar convenções internacionais;

. aprovar acordos internacionais cuja ratificação não seja da competência da AR;

. apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;

. pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;

. propor ao Presidente da República a declaração de guerra ou a feitura da paz;

. apresentar à AR as contas do Estado;

. apresentar à AR informação referente ao processo de construção da União Europeia.

Competência legislativa do Conselho de Ministros (art. 198.º)

. Fazer decretos-leis em matéria de competências não reservadas à AR;

. fazer decretos-leis, mediante autorização legislativa da Assembleia da República, em matéria da reserva

relativa da competência da AR;

. fazer decretos-leis de desenvolvimento das leis de bases;

. legislar em matéria da competência exclusiva do Governo, ou seja, relativa à sua própria organização e

funcionamento.

Dr. António Costa, Primeiro-ministro do XXI Governo da República Portuguesa. Imagem disponível em:

http://www.jn.pt/multimedia/galeria.aspx?content_id=4905239

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Competência administrativa (art. 199.0)

. Elaborar e fazer executar os planos, com base nas leis decorrentes das grandes opções;

. fazer executar o Orçamento do Estado;

. exercer o poder regulamentar, fazendo regulamentos necessários à execução das leis;

. dirigir e coordenar a administração direta do Estado, superintender na administração indireta do Estado e

exercer a tutela sobre a administração indireta e a administração autónoma;

. praticar todos os atos respeitantes aos funcionários e agentes do Estado;

. defender a legalidade democrática;

. providenciar pelo desenvolvimento económico-social e pela satisfação das necessidades coletivas do País.

Poderes soberanos: Quem administra a justiça?

Nos termos do art. 202.º da CRP, os Tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a

justiça, em nome do povo. Na

administração da justiça incumbe aos

tribunais assegurar os direitos,

legalmente protegidos dos cidadãos,

reprimir a violação da legalidade

democrática e dirimir os conflitos de

interesse, públicos e privados. O art.

203.º atribui-lhes independência entre

si e face aos outros órgãos de

soberania, estando apenas sujeitos à

lei. Os tribunais são independentes nas

suas decisões que são obrigatórias

para todas as entidades, públicas ou

privadas, e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades. Compete-lhes a fiscalização da

constitucionalidade, não podendo aplicar leis que sejam contrárias à Constituição ou aos princípios

fundamentais de direito. O sistema judicial é constituído por várias categorias de tribunais, cada um com a sua

estrutura e regime próprios.

Organização dos Tribunais O art. 209.º identifica, para além do Tribunal Constitucional, as seguintes categorias de tribunais:

. O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;

. O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

. O Tribunal de Contas.

Está constitucionalmente prevista a possibilidade da existência de tribunais marítimos, tribunais arbitrais e

julgados de paz, estes já existentes. A respetiva criação está sujeita a regulamentação legislativa.

Ao Tribunal Constitucional, segundo o art. 221.º, compete especificamente administrar a justiça em

matéria de natureza jurídico-constitucional. É constituído por treze juízes, dez designados pela Assembleia da

República e três cooptados por estes, cujo mandato é de nove anos não renovável, sendo 0 Presidente eleito

pelos respetivos juízes.

Imagem disponível em: http://www.advocatus.pt/actual/8192-f%C3%A9rias-judiciais-tribunais-encerram-com-cerca-de-dois-milh%C3%B5es-de-pend%C3%AAncias.html

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O território português divide-se em quatro distritos judiciais: Lisboa, Porto, Coimbra e Évora. Os distritos

judiciais dividem-se em círculos judiciais e estes em Comarcas. De acordo com a Lei Orgânica dos Tribunais

Judiciais, existem as seguintes categorias:

. Supremo Tribunal de Justiça, com jurisdição sobre todo o território nacional e sede em Lisboa. Os juízes

deste tribunal têm o título de

juízes conselheiros;

. Tribunais de Segunda

Instância ou Tribunais da

Relação, que têm jurisdição

dentro dos respetivos

distritos judiciais. Os juízes

da relação designam-se juízes

desembargadores;

. Tribunais de Primeira

Instância, que consoante" a

área territorial em que

exercem a sua competência,

são tribunais de comarca,

tribunais de círculo e

tribunais de distrito. Os juízes destes tribunais chamam-se juízes de direito.

Os Tribunais Judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de revisão das suas decisões. A necessidade

de vários níveis de instância judiciária decorre dos limites de competência a observar pela autoridade judicial,

consoante a gravidade, a natureza da ilicitude e o valor da causa.

Em regra, das decisões proferidas em causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais de Primeira Instância,

cabe recurso para o Tribunal da Relação de Segunda Instância; e das decisões proferidas em causas cujo valor

exceda a alçada da Relação, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ao Supremo Tribunal Administrativo e demais tribunais administrativos e fiscais compete, em geral,

conhecer dos recursos de anulação de atos administrativos de órgãos da Administração Pública, bem como

declarar com força obrigatória geral a ilegalidade de normas regulamentares. A estes tribunais compete,

ainda, conhecer das ações sobre contratos administrativos, sobre a responsabilidade civil do Estado e demais

entes públicos por atos de gestão pública, bem como das ações para o reconhecimento de um direito ou

interesse legalmente protegido.

O Tribunal de Contas funciona como órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e

de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe: dar parecer sobre a Conta Geral do

Estado e sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; efetivar a responsabilidade por

infrações financeiras e exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei. O mandato do

Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos (n.º 2 do art. 214.º).

Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem

como participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal

orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática (n.º 1 do art. 219.º).

A Procuradoria-Geral da República é o órgão supremo do Ministério Público (n.º 1 do art. 220.º). É

presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Supremo do Ministério Público,

composto por membros eleitos pela Assembleia da República e membros eleitos entre si pelos magistrados do

Ministério Público. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos (n.º 3 do art.

220º).

Tribunal de Santo Tirso- Imagem disponível em: http://www.santo-tirso.tv/artigo/1/1214/9-jovens-detidos-em-santo-tirso-por-posse-e-trafico-de-droga/

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Administração Pública

A Administração Pública portuguesa tem procurado adaptar-se às necessidades do Estado moderno.

Orientada pelos princípios democráticos e descentralizadores da Constituição, a Administração Pública deve

procurar eficácia, racionalidade e transparência, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação e dos

poderes do Governo.

O Governo é o órgão superior da Administração Pública e a ele pertence o exercício da administração

central. A administração geral visa

resolver problemas de interesse

para todo o território e de

importância coletiva. Essa adminis-

tração pode estar confiada a órgãos

que atuam em todo o território e a

órgãos cuja competência se limita a

determinadas circunscrições

territoriais. Os primeiros são os

órgãos de administração central e

os segundos são os órgãos locais dependentes do Governo. Embora a organização interna dos diferentes

ministérios seja fixada em lei orgânica própria, estão constitucionalmente estabelecidas regras gerais para a

sua constituição.

No art. 267.º são enunciados os princípios constitucionais relativos à estrutura da administração e no art.

268.º os direitos e garantias dos cidadãos enquanto administrados. O Governo é o órgão superior da

administração, pertencendo-lhe dirigir a Administração central e local do Estado, desempenhada pelos

serviços dos diversos ministérios. De facto, cada ministério dirige um setor da administração, sob a orientação

e responsabilidade do respetivo ministro.

Os vários departamentos ministeriais, divididos em Secretarias de Estado, em alguns casos, integram

Subsecretários de Estado, cujos titulares dos cargos têm competências delegadas pelo respetivo Ministro,

agrupando Direcções-Gerais ou serviços equiparados, sem autonomia financeira.

Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital

no espaço por elas não abrangido (art. 291.º).

Integrados na administração indireta do Estado e no âmbito dos vários ministérios, existem os chamados

Institutos Públicos. Estão sujeitos aos poderes de superintendência e de tutela do Governo, beneficiando de

autonomia administrativa e financeira, ainda que os respetivos orçamentos obrigatoriamente façam parte do

Orçamento do Estado (art. 105.º).

A atividade do Governo, regiões autónomas e

autarquias locais em benefício da coletividade é

desenvolvida pelos diversos serviços públicos que

visam realizar os interesses públicos. Tal como dis-

põe o art. 266.º, a Administração Pública visa a

prossecução do interesse público, com respeito

pelos direitos e interesses legalmente protegidos

dos cidadãos. Os seus funcionários e agentes estão

ao serviço do interesse público. Os direitos e

garantias dos administrados assumem uma especial

importância constitucional, tendo os cidadãos o Imagem disponível em: https://www.publico.pt/economia/noticia/quadros-tecnicos-do-estado-querem-fim-dos-cortes-salariais-em-2016-1716278

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direito de serem informados, sempre que o requeiram, sobre os processos em que sejam diretamente

interessados, bem como conhecer as resoluções

definitivas que sobre eles forem tomadas (art. 268.º, n.º

1).

Cumprindo uma imposição constitucional (n.º 5 do

art. 267.º), foi aprovado o Código do Procedimento

Administrativo, revisto pela última vez em 2015. Neste

Código se encontram as normas a que devem obedecer

as atuações da Administração no seu relacionamento

com os particulares dando-se, desde logo,

desenvolvimento ao conteúdo dos direitos

fundamentais dos cidadãos perante a Administração Pública.

Contra a violação destas normas do Código do Procedimento Administrativo e, em geral, das normas legais

a que a Administração Pública deve obediência, os particulares devem defender-se junto dos tribunais

Administrativos, propondo ações para o reconhecimento dos seus direitos ou interesses legítimos, interpondo

recursos contenciosos de anulação (n. º4 do art. 268.º).

Setor Público

Segundo o art. 82.º da Constituição é garantida a existência de três setores de propriedade dos meios de

produção, dos solos e dos recursos naturais, definidos em função da titularidade e dos poderes de gestão. Os

três setores respeitando à propriedade dos meios de produção, público, privado, cooperativo e social,

constituem as áreas institucionais da economia portuguesa.

O setor público é constituído pelos meios de produção cuja propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a

outras entidades públicas (n.º 2, art.º 82).

Força Pública A Defesa Nacional é uma função de soberania clássica do Estado, que advém da exigência de

independência nacional. Na sua essência, é uma estratégia integrada que o Estado põe em prática para

garantir a segurança que permita fazer face a

preocupações relativas:

. à unidade, soberania e independência da

Nação;

. à integridade de pessoas e bens; ao bem-

estar e à prosperidade da Nação;

. à unidade do Estado e ao normal desenvolvi-

mento das suas tarefas;

. à liberdade da ação política dos órgãos de

soberania;

. e ao regular funcionamento das instituições

democráticas, no quadro constitucional. Imagem disponível em: http://www.ufmsa.pt/noticias.php?noticia=154

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A política de defesa nacional decorre da observância do conjunto corrente de princípios e objetivos

permanentes expressos na

Constituição da República

Portuguesa (arts. 7.º, 8.º e

9.º) e na Lei da Defesa

Nacional e das Forças

Armadas. Nos termos do

artigo 273.º da Constituição,

é obrigação do Estado

assegurar a defesa nacional.

A condução da política de

defesa nacional compete ao

Governo. A defesa da "Pátria

é direito e dever fundamental

de lodos os portugueses (n.º

1 do art. 276.º)”. O serviço

cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei

para os cidadãos não sujeitos a deveres militares (n.º 4 do art. 276.º). O indivíduo que se recuse a cumprir as

suas obrigações militares ou de serviço cívico quando obrigatório, vê-se impedido de conservar ou obter

emprego do Estado ou de outra entidade pública. Por outro lado, nenhum cidadão pode ser prejudicado na

sua colocação, benefícios sociais ou emprego por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço

cívico obrigatório (n.º 6 e 7 do art. 276.º).

A fim de garantir a segurança interna, os direitos dos cidadãos e a defesa da legalidade, existem forças de

segurança (GNR e PSP) com funções específicas para o efeito, cuja competência e capacidade de ação se

encontram regulamentadas nos diversos diplomas elaborados e aprovados pelos órgãos de soberania.

Os limites de ação destas forças estão consagrados na Constituição, nomeadamente através dos direitos à

integridade pessoal, à liberdade e à segurança. As forças policiais podem deter qualquer cidadão encontrado a

praticar um crime durante um período máximo de 48 horas.

Regiões autónomas

Na sequência da mudança de regime operada em 1974, e na intenção de salvaguardar e respeitar os

interesses das populações dispersas pelo território nacional, muitas vezes com usos, costumes e tradições pró-

prias, a Constituição da República Portuguesa instituiu os princípios da autonomia das autarquias locais e da

descentralização da Administração Pública (art. 6.º).

Os arquipélagos dos Açores e da Madeira, situados no oceano Atlântico a cerca de 550 milhas da costa

portuguesa, atendendo às suas características geográficas, foram constituídos em regiões autónomas,

dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprios. São uma forma de

descentralização político-administrativa e a sua criação é uma das mais profundas inovações do

constitucionalismo português, no que respeita à estrutura do Estado.

A representação da soberania do Estado nas regiões autónomas incumbe aos Ministros da República para

cada Região (art. 230.º) que são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do

Governo, ouvido o Conselho de Estado. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro da República é

substituído, na Região, pelo presidente da assembleia legislativa regional.

Imagem disponível em: http://www.uf-massamamabraao.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=583:dia-da-defesa-

nacional&catid=85:inicio&Itemid=280&Itemid=1

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As regiões autónomas fazem parte da República Portuguesa, pelo que não afectam o princípio da

integridade da soberania (n.º 3

do art. 225.º).

Os poderes próprios das

regiões autónomas são exercidos

pelos seus órgãos de governo

próprio (assembleia legislativa

regional e governo regional),

democraticamente constituídos.

A primeira é eleita por sufrágio

universal, direto e secreto, de

harmonia com a representação

proporcional, tendo poderes

definidos constitucionalmente

(art. 232.º); O governo é

politicamente responsável

perante a assembleia e o seu

presidente é nomeado pelo

Ministro da República, tendo em conta os resultados eleitorais. Cabe ao governo de cada região autónoma

conduzir a política regional, sendo constituído pelo presidente, pelos secretários regionais e pelos

subsecretários regionais, se os houver, cujo número, denominação e áreas de competência são fixados em

decreto legislativo regional.

A região autónoma dos Açores, composta pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São

Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, é dotada de personalidade jurídica de direito público. Abrange ainda o mar

circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva nos termos da lei. A

assembleia regional tem a sua sede na cidade da Horta. Os departamentos do governo regional têm sede nas

cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, e delegados em todas as ilhas do arquipélago.

A região autónoma da Madeira é composta pelas ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens e

abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva

nos termos da lei, sendo também pessoa coletiva de direito público.

Municípios

A existência de concelhos ou

municípios com autonomia

administrativa, confiados a

magistrados próprios,

normalmente eleitos,

acompanhou sempre a nossa

história. (...)

A Lei fundamental portuguesa

resultante da revolução de 1974

prevê expressamente um

modelo de poder local de

Imagem disponível em: http://rever-e-aprender.webnode.pt/estudo-do-meio/freguesia,-concelho,-distrito-e-regi%C3%B5es-autonomas-de-portugal/

A Associação Nacional de Municípios (ANMP), fundada em maio de 1984,

representa todos os Municípios Portugueses junto dos órgãos de soberania.

Imagem disponível em: http://rever-e-aprender.webnode.pt/estudo-do-

meio/freguesia,-concelho,-distrito-e-regi%C3%B5es-autonomas-de-portugal/

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características descentralizadoras. As autarquias locais constituem uma estrutura do poder político, dotadas

de órgãos representativos, sendo um elemento inerente à organização democrática do Estado. São formas de

administração autónoma do Estado e a sua função essencial é a prossecução de interesses próprios das

populações respetivas (n.º 2 art. 235.º).

O art. 236.º indica as categorias de autarquias locais:

- No território continental as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

- Nas regiões autónomas dos Açores e de Madeira, as autarquias locais são as freguesias e os municípios.

As atribuições e a organização das autarquias locais são definidas por lei com respeito pelo princípio de

descentralização administrativa que pressupõe que lhes sejam atribuídos poderes próprios e que o Estado

transfira para elas atribuições de natureza local.

A Constituição prevê (art. 238.º) que as autarquias locais disponham de património e finanças próprias a

fim de poderem desempenhar, com a necessária autonomia, as suas competências e atribuições.

Os órgãos próprios das autarquias são democraticamente eleitos pela comunidade local em sufrágio

universal, direto e secreto dos cidadãos residentes em eleições autárquicas.

A autarquia local de base é a freguesia que, nos termos do art. 244.º, tem como órgãos a assembleia de

freguesia, eleita por sufrágio direto dos eleitores residentes, e a junta de freguesia, órgão executivo, eleito

pela assembleia de freguesia.

Em termos administrativos, o Norte de Portugal é composto por 86 municípios e 1.426 freguesias. Os municípios encontram-se organizados em oito Comunidades Inter-Municipais (CIM), as quais constituem o nível III da

Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), aprovada pela Comissão Europeia. - Imagem disponível em: http://www.ccdr-n.pt/regiao-norte/apresentacao

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O município é a autarquia local mais importante e tem dois órgãos

representativos: a assembleia municipal (órgão deliberativo) e a câmara

municipal (órgão executivo) nos termos do art. 250.º. A presidência da

câmara municipal é atribuída ao candidato que surge em primeiro lugar

na lista mais votada em eleições. A vereação é constituída pelos

representantes das listas mais votadas.

As regiões administrativas previstas no art. 255.º, são autarquias de

âmbito regional. A criação de regiões administrativas pressupõe uma lei

que estabeleça a divisão do país em regiões e defina os poderes e a

organização dessas regiões. O art. 259.º prevê, como órgãos representa-

tivos da região administrativa, a assembleia regional e a junta regional.

Para intensificar a participação das populações na administração local, é

permitida a criação de organizações de Moradores (art. 263.º) que são

formas de auto-organização popular, sendo a sua constituição da livre

iniciativa dos cidadãos.

Proteção e segurança

A segurança social, tal como a entendemos hoje, foi uma criação tardia em Portugal. Só a Constituição de

1911 reconheceu o direito à assistência pública como atividade supletiva e ocasional do Estado, apenas

destinada a atacar as situações de extrema carência. Em maio de 1919 foi publicada legislação muito

ambiciosa pretendendo instituir um sistema de seguro social que abrangia a doença, os desastres de trabalho,

a invalidez e a velhice. Todavia, a legislação não

passou do papel, tendo sido objeto de oposição

quer dos sindicalistas que rejeitavam a iniciativa

do Estado num domínio que consideravam ser

do seu próprio foro, quer dos patrões que não

aceitavam ter de suportar encargos adicionais

para um seguro social.

Em 1935, na sequência da publicação do

Estatuto do Trabalho, foram definidas as bases

em que devia apoiar-se a organização da

previdência social. Contudo, o alcance deste

sistema era claramente limitado: começou por

abranger os trabalhadores por conta de outrem

do comércio, indústria e serviços, mantendo-se insignificante o enquadramento dos trabalhadores

independentes; os trabalhadores da agricultura e os das pescas passaram a ser gradualmente enquadrados,

respetivamente, pelas Casas do Povo e pelas Casas dos Pescadores. A

proteção dos trabalhadores subordinados do comércio, indústria e

serviços incluía as eventualidades de doença, invalidez, velhice e morte,

além dos encargos familiares, enquanto a proteção no desemprego era

uma mera possibilidade teórica; aos trabalhadores do setor agrícola

apenas era garantida a cobertura das eventualidades de doença e de

morte; a proteção dos trabalhadores das pescas tinha um caráter

A Associação Nacional de

Freguesias (ANAFRE), representa

todos as freguesias junto dos

órgãos de soberania. Imagem

disponível em: http://anafre.pt/home

Imagem disponível em: http://concurseirosdeservicosocial.blogspot.pt/2015/06/sintese-sobre-o-modelo-de-protecao.html

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basicamente assistencial, pelo que, na medida das disponibilidades financeiras, poderiam contar com algumas

formas de proteção social.

A reforma da previdência social só foi

concretizada depois de 1962 na sequência de

novas leis e respetiva regulamentação. Foram

criadas as Caixas de Previdência e Abono de

Família, para benefícios imediatos incluindo a

ação médico-social; e a Caixa Nacional de

Pensões para pagamento de benefícios

diferidos, como as pensões de reforma. A

previdência do funcionalismo público tinha

um sistema distinto, que ainda hoje se faz

sentir, estando a cargo da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio de Servidores do Estado, geridos pela

Caixa Geral de Depósitos, e da ADSE (Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da

Administração Pública).

A segurança social na actualidade Na atualidade, o direito de todos à segurança social está consagrado na Constituição Portuguesa (n.º 1, do

art.º 63.º). A lei fundamental aponta para uma conceção universalista do sistema de segurança social que

proteja os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas

as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 4,

do art.º 63.º). Nesta linha, a Lei da Segurança Social (n.º 28/84, de 14 de Agosto) considera como objetivos do

sistema: a proteção dos trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou de diminuição de capacidade

para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte, e garante a compensação de encargos familiares; e a

proteção das pessoas que se encontrem em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.

Deste modo, o sistema (que compreende os regimes e as instituições de segurança social) obedece aos

princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária,

da solidariedade e da participação. Estes princípios pressupõem o alargamento progressivo da aplicação

pessoal do sistema, a articulação dos diversos regimes e do respetivo aparelho administrativo, a eliminação de

discriminações, a adequada e oportuna cobertura dos riscos sociais, a autonomia das instituições e a

proximidade das populações abrangidas, o acesso à justiça e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses

protegidos, a responsabilidade comunitária e a intervenção dos interessados no planeamento, gestão,

acompanhamento e avaliação do sistema e do seu

funcionamento.

Segundo a lei, os regimes de segurança social são dois:

o geral e o não contributivo. No primeiro caso são

beneficiários os contribuintes inscritos, e no segundo

aqueles que por qualquer forma sejam carenciados

económica e socialmente não tendo contribuído ou não

sendo abrangidos pelo regime geral. As prestações são

pecuniárias e em espécie, englobando este último caso a

utilização de serviços e equipamentos sociais. Não são,

em princípio, cumuláveis entre si as prestações Imagem disponível em:

http://www.lusonoticias.com/index.php?option=com_content&view=article&id=32319:parlamento-aprova-fim-de-penhoras-de-

imoveis&catid=447&Itemid=273

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resultantes do mesmo facto se respeitarem ao mesmo interesse protegido.

A inscrição no regime geral é obrigatória para os trabalhadores por conta de outrem e para os

trabalhadores independentes. O regime não

contributivo, financiado por transferências do

Estado, abrange os cidadãos nacionais, mas

pode, em condições estabelecidas na lei, ser

tornado extensivo a refugiados, apátridas ou

estrangeiros residentes. No caso de ser negada

a prestação devida ou a inscrição no regime

geral, os cidadãos poderão recorrer aos

Tribunais Administrativos para obtenção do

reconhecimento dos seus direitos. O

incumprimento das obrigações legais

referentes à inscrição nos regimes de segurança

social e a obtenção fraudulenta de prestações

dão lugar à aplicação de coimas. O desvio pelas

entidades empregadoras de importâncias

deduzidas nas retribuições a título de

contribuições para o regime geral é punido como crime de abuso de confiança. Por outro lado, as prestações

devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.

Complementarmente ao sistema de segurança social, a Constituição Portuguesa, ao prever que todos têm

o direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover, estabelece que o direito à proteção da

saúde seja realizado através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições

económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito e pela criação de condições económicas, sociais,

culturais e ambientais que garantam designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice e pela

melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho,

bem como pela promoção da cultura física e desportiva,

escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da cultura

sanitária do povo e de práticas de vida saudável (n.º 2, do

art.º 64.º).

Para conhecer as prestações da Segurança Social em

Portugal carregar aqui.

Segurar o futuro

O Estado Providência em Portugal foi uma criação recente

e tem manifestado grandes dificuldades em superar a matriz

assistencialista que considera as carências mas desconhece

os direitos. A segurança social enfrenta atualmente uma

crise resultante do número decrescente de contribuintes

face ao número crescente de beneficiários. Esta crise é

persistente apesar dos serviços de ação social prestados por

instituições públicas e privadas, visando prevenir ou auxiliar

situações de carência, exclusão, disfunção ou doença, apoio

à família e resposta a novos problemas sociais (os sem abrigo,

Imagem disponível em: http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/nova-seguranca-social-direta-ja-

em-funcionamento

Imagem disponível em: http://lifestyle.sapo.pt/vida-e-carreira/dinheiro-e-carreira/artigos/conheca-os-cinco-principais-apoios-sociais-dados-pelo-estado

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toxicodependentes, doentes de sida, ...).

Durante os anos noventa têm sido tomadas várias medidas reformadoras do sistema de segurança social

visando uma melhor adequação à evolução

económica, demográfica, social e familiar.

Algumas das iniciativas legislativas mais

recentes incidem sobre áreas como: a

proteção social no desemprego e a

promoção do emprego, nomeadamente o

alargamento do período de concessão do

subsídio de desemprego e a atribuição de

incentivos às empresas pela criação de novos

postos de trabalho; a proteção social da

maternidade, em domínios como as licenças

de maternidade, a proibição de despedimen-

to de trabalhadoras grávidas, a assistência

aos filhos e a flexibilização dos horários de

trabalho. O rendimento mínimo garantido,

criado em Portugal em 1996 e aplicado a

partir de julho de 1997 para a promoção da coesão social, institui uma prestação do regime não contributivo

da segurança social e um programa de inserção social, destinados a assegurar aos indivíduos e seus agregados

familiares, quer recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas, quer uma

progressiva inserção social e profissional.

Os regimes de reforma privados constituem o chamado segundo pilar da segurança social. Em Portugal,

esses regimes podem providenciar pensões complementares às do regime público, ou mesmo suplementares,

e pensões substitutivas do regime público. Neste domínio podem distinguir-se: os planos de pensões, esque-

mas que mediante contribuições definem as condições necessárias ao seu recebimento; e os fundos de

pensões, constituídos por patrimónios autónomos em relação às empresas, que têm a responsabilidade da

realização de um ou mais planos de pensões por eles financiados. O número de trabalhadores ativos

abrangidos pelos esquemas privados de pensões tem vindo a crescer nos últimos anos, atingindo cerca de 4%

dos pensionistas.

O terceiro pilar da segurança social integra os seguros de vida de longo prazo, que garantam um capital ou

renda contratados com as seguradoras do ramo vida; e os fundos de poupança reforma, destinados à gestão

das contribuições para os planos de poupança individual.

A situação da segurança social

As receitas do sistema de segurança social vêm das contribuições sobre as remunerações pagas e

recebidas.

Na generalidade dos países da OCDE as despesas públicas com a segurança social cresceram de forma

significativa nas últimas décadas. Em Portugal estas despesas atingiram 1467 milhões de contos em 1995 e

foram orçamentados 1772 milhões de contos para 1998. Da despesa em prestações, cerca de 73% tiveram

como finalidade o pagamento de pensões (velhice, invalidez e sobrevivência), sobretudo aos beneficiários do

regime geral (perto de 80%), recebendo os beneficiários das pensões sociais (regime não contributivo) apenas

cerca de 6% e os trabalhadores agrícolas o restante. O conjunto das prestações destinadas à população ativa e

Imagem disponível em: http://lifestyle.sapo.pt/vida-e-carreira/dinheiro-e-carreira/artigos/conheca-os-cinco-principais-apoios-sociais-dados-pelo-estado

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aos encargos familiares representava, em 1995, apenas 27% da despesa total em prestações sociais. Embora

as contribuições continuem a ser a fonte de receitas mais importante da segurança social, tem vindo a notar-

se um aumento das receitas proveniente das transferências do Orçamento do Estado. São as transferências do

OE que pagam as despesas de solidariedade: os regimes não contributivos, os complementos de pensão, a

ação social, o rendimento mínimo garantido e outros.

Em Portugal as despesas com as pensões de velhice ocupam um lugar bastante destacado relativamente a

qualquer outra prestação, juntamente com as pensões de invalidez e sobrevivência, que apresentam também

um peso superior a qualquer outra prestação; as pensões, no seu conjunto, absorvem 6,25 do PIB (valores

previstos para 1998). O conjunto das prestações da população ativa, incluindo o subsídio de desemprego,

representou, em 1995, 1,64% do PIB.

O envelhecimento da população é claramente um dos condicionantes mais fortes do futuro da segurança

social, dado o impacto financeiro que este processo tem na recolha das receitas e determinação das despesas.

A proteção social, além do sistema de segurança social integra outras funções como a saúde, a proteção no

trabalho, e outros sistemas como o dos funcionários públicos e diversos sistemas privados. A despesa total

com a proteção social atingiu, em 1995, perto de 2600 milhões de contos, cerca de 17,6% do PIB.

Uma sociedade-providência?

Quando comparadas com outros países a quantidade e qualidade dos serviços de proteção fornecidos aos

cidadãos, Portugal tem sido considerado um Estado Providência fraco. As deficiências têm sido compensadas

pela existência de uma rede, informal, mas densa, de relações de

comunidade, interconhecimento e ajuda baseada em laços de

parentesco e de vizinhança, um fenómeno a que podemos chamar

sociedade-providência. Dois exemplos: antes de serem alargados

os critérios de elegibilidade para o subsídio de desemprego, a

maioria dos desempregados declarava que a sua principal fonte

de rendimento e de subsistência era a família. No caso do

internamento hospitalar, que constitui um problema grave de

isolamento social nos países mais ricos e com um Estado

Providência mais forte, em Portugal as numerosas visitas de

familiares e amigos proporcionam um "serviço social" voluntário e

informal que ajuda a eliminar o problema do isolamento.

No entanto, surgem muitas incertezas relativas à continuidade

das redes de providência informal na sociedade portuguesa. O

progressivo afastamento das novas gerações urbanas das origens rurais diminui a intensidade de interações

entre membros de uma família alargada e, consequentemente, a capacidade de esta servir de rede de

proteção informal (nas doenças, nos empréstimos, etc.).

Portugal tem uma longa tradição de existência de instituições filantrópicas, como é o caso das

Misericórdias. Nessa linha enquadram-se as Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS) que estão

orientadas para a satisfação de necessidades sociais e que, embora privadas, recebem financiamento do

Estado. Quando se fala da importância da sociedade-providência deve ter-se em consideração que esta não

substitui o Estado Providência. Os serviços propiciados por uma e por outro não são os mesmos, enquanto a

sociedade-providência se baseia em relações concretas e não gerais, o Estado Providência assenta nos direitos

de todos os cidadãos.

Imagem disponível em: http://www.cm-lamego.pt/rede-social/rede-social

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Segurança Interna e Proteção Civil

A Constituição da República Portuguesa estipula medidas e prevê a criação de instituições para garantir a

segurança e os direitos dos cidadãos, no respeito da

legalidade democrática.

As forças de segurança interna existentes são a

Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de

Segurança Pública (PSP). Com origem em instituições

militares, e atualmente dependentes do Ministério da

Administração Interna, estas forças visam zelar pela

segurança pública, manutenção da ordem e proteção

das propriedades públicas e particulares em todo o

país.

A Polícia Judiciária depende do Ministro da Justiça,

e é fiscalizada pelo Ministério Público a ela

competindo a investigação de crimes. O Serviço de

Informações de Segurança depende do Primeiro-

Ministro, através do Ministro da Administração

Interna, gerando informações destinadas a garantir a

segurança interna.

Guarda Nacional Republicana

A Guarda Nacional Republicana (GNR) é uma força de segurança constituída por militares organizados num

corpo especial de tropas. Depende, em tempo de paz, do Ministério de Administração Interna, para efeitos de

recrutamento, administração e execução do serviço decorrente da sua missão geral e do Ministério da Defesa

Nacional para efeitos de uniformização e normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.

Em caso de guerra ou em situação de exceção, as forças da Guarda Nacional Republicana passarão, para

efeitos operacionais, a estar subordinadas ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, quando nos

termos da lei estas forem colocadas na sua dependência.

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades a Guarda tem por missões:

. garantir, no âmbito da sua responsabilidade, a manutenção da ordem pública, assegurando 0 exercício

dos direitos, liberdades e garantias;

. manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa,

prevenindo ou reprimindo os atos ilícitos contra eles cometidos;

. coadjuvar as autoridades judiciárias,

realizando as ações que lhe são

ordenadas como órgão de polícia

criminal;

. velar pelo cumprimento das leis e dis-

posições em geral, nomeadamente as

relativas à viação terrestre e

transportes rodoviários;

. combater as infrações fiscais, designadamente as previstas na lei aduaneira;

Imagem disponível em: http://segurancaedefesa.blogs.sapo.pt/relatorio-anual-de-seguranca-interna-de-132882

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. colaborar no controlo da entrada e saída de cidadãos nacionais e estrangeiros no território nacional e

defender e preservar os bens que se encontrem em situação de perigo, por causas provenientes da ação

humana ou da natureza;

. colaborar na execução da política de defesa nacional.

A integração do Estado português na Comunidade Europeia no setor da atividade estadual de controlo de

pessoas e bens obrigou, em 1993, à reorganização e redefinição do enquadramento jurídico das entidades

encarregadas desta atividade, pela alteração da incidência territorial da sua atuação. A Guarda Fiscal foi

extinta, sendo criada a Brigada Fiscal, que foi integrada na Guarda Nacional Republicana.

A GNR possui as seguintes

unidades: de instrução;

territoriais, unidades territoriais

mistas de infantaria e cavalaria

que, para além de comando e

serviços e de subunidades de

intervenção, se articulam em

agrupamentos, grupos,

destacamentos e postos; a

Brigada de Trânsito que para além de comando e serviços e de um grupo de ação conjunta, articula-se em

grupos, destacamentos e subunidades de trânsito; a Brigada Fiscal que para além de comando e serviços,

articula-se em agrupamentos, grupos, destacamentos, subdestacamentos e postos fiscais e de Reserva.

Polícia de Segurança Pública

A Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma força policial armada, que tem por

funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos

dos cidadãos. Cumpre à PSP, em situações de normalidade institucional, desem-

penhar as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações

de exceção, as estipuladas na lei.

As missões correntes da PSP são:

. promover as condições de segurança que garantam o normal funcionamento

das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades

fundamentais dos cidadãos;

. garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;

. prevenir a criminalidade;

. garantir a segurança das pessoas e dos seus bens, nomeadamente garantir a

segurança dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades

nacionais ou estrangeiras;

. ajudar e socorrer as populações.

Entre as medidas de polícia que a PSP executa contam-se:

. vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por períodos de tempo determinado;

Imagem disponível em: http://www.gnr.pt/

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. exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou

aberto ao público;

. apreensão temporária de armas, munições e explosivos.

Para a prossecução dos seus objetivos, a PSP compreende:

. Comando-Geral (do qual todos os

outros dependem, com sede em

Lisboa);

. Comandos metropolitanos (unidades

territoriais, com sede em Lisboa e

Porto);

. Comandos regionais (existem nas

Regiões Autónomas dos Açores e

Madeira);

. Comandos de polícia (unidades terri-

toriais cuja sede é definida pelo

Ministro da Administração Interna);

. Comando das forças especiais

(constituído pelo Comando e por

unidades especiais com missões

próprias, uma das quais diz respeito

ao combate a situações de violência

declarada);

. Estabelecimentos de ensino (compreendem a Escola Superior de Polícia e a Escola Prática de Polícia).

O Comandante-Geral da PSP, a quem compete dirigir, coordenar e fiscalizar todos os serviços da PSP, é

nomeado pelo Ministro da Administração Interna podendo ser um oficial general do exército, um oficial de

polícia de posto não inferior a superintendente-chefe, um magistrado judicial ou do Ministério Público, ou

outra personalidade de reconhecida idoneidade.

Polícia Judiciária

A Polícia Judiciária (PJ) é um órgão dependente do Ministro da Justiça e fiscalizado pelo Ministério Público.

A eh compete investigar crimes como, por exemplo, os respeitantes a:

. tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

. falsificações e fraudes;

. corrupção;

. organizações terroristas e terrorismo contra a segurança do Estado;

. contra a paz e a humanidade;

. escravatura, sequestro e rapto;

. homicídio voluntário;

. associações criminosas.

Entre as autoridades de polícia criminal integradas na PJ está o Gabinete

Nacional da INTERPOL, organismo que assegura as relações dos órgãos e

autoridades da polícia criminal portuguesa com o Secretariado-Geral da

Organização Internacional de Polícia Criminal.

Imagem disponível em: http://www.gnr.pt/default.asp?do=tnov0r6r_vz24r05n/016vpvn5/a16vpvn5_qr5p4vpn1&font

e=noticias&id=842

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Compete-lhe, entre outras missões:

. proceder ou mandar proceder à detenção de indivíduos com vista à extradição;

. colaborar na remoção, para território nacional, dos extraditados para Portugal, acordando a data e a

forma de tal execução;

. propor a adoção de medidas capazes de contribuir para a prevenção e repressão da criminalidade;

. estabelecer cooperação com os organismos policiais estrangeiros.

Serviço de Informações de Segurança

O Serviço de Informações de Segurança (SIS) é um serviço público que depende do Primeiro-Ministro,

através do Ministro da Administração Interna, competindo-lhe a produção de informações destinadas a

garantir a segurança interna e necessárias para prevenir a sabotagem, o

terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam

alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido. As

atividades do SIS são consideradas classificadas e de interesse para a segurança

interna do Estado, sendo abrangidas pelo segredo de Estado as informações

obtidas e estando os funcionários e agentes do SIS sujeitos ao dever de sigilo.

De entre as competências do SIS contam-se as de:

. acionar os meios técnicos e humanos para a recolha e tratamento de

informações;

. elaborar os estudos e os documentos que lhe sejam solicitados;

. estudar mecanismos de colaboração com as forças e serviços de

segurança;

. comunicar às entidades competentes as informações respeitantes à

segurança interna e à criminalidade.

Sistemas de proteção civil

O sistema nacional de proteção civil compreende o conjunto de meios destinados a proteger o cidadão

como pessoa humana e a população no seu conjunto de tudo o que represente perigo para a sua vida, saúde,

recursos, bens culturais e materiais, limitando os riscos e minimizando

os prejuízos quando ocorram sinistros, catástrofes ou calamidades,

incluindo os imputáveis à guerra. Tal como noutros países ocidentais, o

sistema assenta em princípios e valores de respeito absoluto pela vida

humana e de solidariedade entre os povos, o que lhe confere um

caráter humanista e universalista. Sem embargo admite-se como boa, e

nalguns casos imprescindível, a colaboração das Forças Armadas, e das

Forças de segurança, sem prejuízo das respetivas missões primárias.

Em tempo de paz, a proteção civil tem como objetivo não só acudir

a catástrofes ou calamidades públicas, como também alertar as

populações e colaborar com os órgãos de segurança interna.

Cabe ao Governo estabelecer as diretivas e os objetivos a atingir na

Imagem disponível em: http://opac.biblioteca.cm-

vncerveira.pt/Opac/Pages/Search/Results.aspx?Database=10101_GERAL&S

earchText=ASS=%22Portugal--SIS%20(Servi%C3%A7o%20de%20Informa%C3%A7%C3%B5es%20de%20Seg

uran%C3%A7a)%22

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política de proteção civil, superintendida pelo primeiro-ministro, que poderá delegar as responsabilidades

num ministro.

A proteção civil

O sistema português de proteção civil foi concebido como um sistema de gestão de recursos. Assenta em

órgãos de estudo e planeamento, que podem gerar centros de operações conjuntos; todos os órgãos de

execução são exteriores ao sistema, embora com ele colaborem.

Os órgãos de estudo e planeamento são o Serviço Nacional de Proteção Civil (SNPC), com os serviços

centrais e as delegações distritais, os dois serviços regionais, dos Açores e da Madeira, e cerca de trezentos

serviços municipais de proteção civil. Ainda no sistema, há a considerar a Autoridade Marítima, uma Direção-

Geral de Marinha que acumula muitas outras atribuições.

Os centros operacionais que o sistema pode gerar, para coordenar as operações de socorro em caso de

acidentes graves, catástrofes ou calamidades, de grande escala, adequada à respetiva dimensão territorial, são

o Centro Nacional de Operações de Emergência de Proteção Civil (CNOEPC), os dois Centros das Regiões

Autónomas, os dezoito Centros Distritais e os cerca de trezentos Centros Municipais.

Os órgãos de execução do SNPC são

constituídos quase na totalidade por orga-

nismos não-governamentais, quer sejam as

unidades de socorro da Cruz Vermelha

Portuguesa, quer sejam os cerca de 350 corpos

de Bombeiros Voluntários. Excetuam-se as

poucas equipas de ambulâncias acionadas pelo

Instituto N acional de Emergência Médica

(INEM). A quase totalidade das ambulâncias

que ostentam a sigla INEM são propriedade do

INEM, mas acionadas pelas corporações de

bombeiros. Excetuam-se ainda alguns corpos

de sapadores bombeiros (profissionais), que

pertencem às Câmaras Municipais. As forças

armadas e as forças de segurança dão seu concurso quando necessário. O Serviço Nacional de Bombeiros

(SNB) é 0 órgão vocacionado para o enquadramento das corporações de bombeiros voluntários, a partir dos

serviços centrais, e das cinco inspeções regionais do Continente.

O PCE compreende um Conselho Nacional (presidido pelo Ministro da Defesa) e Comissões de Planeamento

sectoriais integradas na estrutura dos ministérios relevantes. (Dec. Lei n.º 153/91 de 23 de Abril).

O Planeamento Civil de Emergência (PCE) insere-se na política de defesa nacional, entendida na sua

natureza global, que abrange componentes militares e não militares. Contribui assim para a segurança do País,

desenvolvendo os planos e os procedimentos capazes de responder a situações de anormalidade grave em

caso de crise ou guerra.

São seus objectivos: garantir 0 funcionamento das actividades fundamentais, nomeadamente nas áreas da

produção e abastecimento alimentar, industrial e energético, dos transportes e das comunicações; contribuir

para a protecção das populações; e proporcionar apoio ao esforço militar. 0 Planeamento Civil em tempo de

guerra colabora na protecção da população perante riscos provenientes do uso de meios bélicos,

designadamente os resultantes de meios nucleares, químicos e tóxicos.

Exercícios e simulacros realizados em Santo Tirso no Dia da Proteção Civil. Imagem disponível em: http://www.santo-tirso.tv/artigo/1/718/exercicios-e-simulacros-assinalam-dia-da-

protecao-civil-em-santo-tirso/SIS%20(Servi%C3%A7o%20de%20Informa%C3%A7%C3%B5es%20de%20Seguran%C3%A

7a)%22

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Outros programas de protecção encontram-se dispersos por ministérios e serviços diversos, tais como

programas de cooperação com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), programas de

cooperação com a ONU no âmbito de acções humanitárias, designadamente de apoio a refugiados.

Pode um cidadão instalar câmaras de vigilância em redor da sua

residência?

Sim, mediante autorização prévia e segundo condições que garantam a privacidade de outros cidadãos

que possam vir a ser visionados em espaço público.

Envolvendo a videovigilância intrusão ou restrições na área dos direitos, liberdades e garantias — por

exemplo, os direitos à imagem, à liberdade de movimentos e à reserva da vida privada e familiar —, cabe à lei

decidir em que medida estes sistemas podem ser utilizados e, em especial, assegurar que as restrições se

limitam ao necessário para salvaguardar outros interesses

fundamentais (nomeadamente a segurança dos cidadãos).

A colocação das câmaras tem de ser precedida de uma

autorização concedida pela Comissão Nacional de

Protecção de Dados (CNPD), entidade que tem a

incumbência de zelar pelo respeito dos direitos dos

cidadãos em matéria de privacidade e de dados pessoais.

Existe um formulário específico para os casos de

videovigilância a moradias e residências unifamiliares.

A videovigilância deve também realizar-se segundo

determinadas condições técnicas, o que implica a

contratação de profissionais ou empresas de segurança

privada, munidos de licença e alvará válidos, os quais

podem então montar o sistema em torno da casa do cidadão.

A Lei de Protecção de Dados aplica-se expressamente à videovigilância que permita a identificação de

pessoas, sempre que o responsável pelo tratamento (entidade com quem se contratou a realização da

videovigilância) esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilizar um fornecedor de acesso a redes

informáticas e telemáticas estabelecido em território português.

Plano Nacional de Prevenção Rodoviária (2003)

Em Portugal morrem em média, por dia, em consequência de acidentes de viação, cerca de quatro pessoas

e ficam feridas perto de cento e cinquenta e cinco, das quais 8,5% em estado grave.

Independentemente da expressão destes números e da precária situação que traduzem em índices

comparativos, mormente com os

da maior parte dos países da

União Europeia, a sociedade em

que vivemos não pode

contemporizar com a existência de

um sistema de transporte, seja

rodoviário ou qualquer outro, no

Imagem disponível em: http://www.multservices.com.br/seguranca_eletronica.htmltirso/SIS%20(Servi%C3%A7o%20de%20Informa%C3%A7%C3%B5es%20de%20Seguran

%C3%A7a)%22

Imagem disponível em: http://www.ansr.pt/Pages/default.aspx

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qual se admita a ocorrência de qualquer número de vítimas e acidentes.

Com efeito, a avaliação da situação requer uma especial atenção face à sinistralidade rodoviária no nosso

País. Na verdade, a frieza destes números impõem uma reflexão profunda na forma de abordagem desta

problemática porquanto o seu combate, muitas vezes, traduz-se na defesa do direito à vida, da dignidade da

pessoa humana e, em última análise, dos direitos do homem, já para não falar das gravíssimas consequências

colaterais de índole material que daqui advêm.

Assim, atendendo quer à complexidade do fenómeno quer à diversidade de áreas de intervenção, para a

prossecução eficaz de um objetivo nacional de redução sistemática da sinistralidade rodoviária é indispensável

dispor-se de um plano integrado, técnica e cientificamente fundamentado, com metas quantificadas para

horizontes temporais bem definidos, como suporte das ações a empreender. Foi com esta perspetiva que o

Conselho Nacional de Segurança Rodoviária (CNSR), sob a égide da Secretaria de Estado da Administração

Interna, encetou um processo conducente à elaboração do presente Plano Nacional de Prevenção Rodoviária

(PNPR).

O problema da sinistralidade rodoviária em Portugal

Como principais problemas que condicionam a segurança rodoviária em Portugal, identificam-se os

seguintes:

- Comportamentos inadequados, a vários níveis, por parte dos diferentes utentes da infra-estrutura

rodoviária, com frequentes violações

do Código da Estrada;

- Falta de educação cívica de uma parte

significativa de condutores agravada

pela sensação de impunidade,

resultante da pouca eficácia do circuito

fiscalização/notificação/

decisão/punição do infrator;

- Deficiente coordenação nas atividades

das várias entidades (públicas e

privadas) com responsabilidades de

intervenção no sistema rodoviário e na

respetiva segurança; - Insuficiente

conhecimento das causas da

sinistralidade;

- Insuficiente preparação técnica de parte dos intervenientes no sistema em causa;

- Infraestrutura rodoviária com deficiências de vária ordem nas diferentes fases do respetivo ciclo de vida,

nomeadamente, no que respeita a inconsistências ao nível do projeto, a falta de qualidade na construção,

ao tratamento inadequado da área adjacente à faixa de rodagem e a deficiências na conservação,

incluindo as referentes à manutenção de equipamentos de segurança. Neste contexto, pode considerar-

se grave a situação de obras rodoviárias onde se deteta com elevada frequência quer a falta de

sinalização e de diversos equipamentos de segurança, quer a sua deficiente instalação;

- Dificuldades no sistema de processamento das contraordenações;

- Insuficiente empenhamento do sistema educativo na educação rodoviária das crianças e jovens;

- Sistema de formação e avaliação de condutores inadequado;

Imagem disponível em: http://progressodeparedes.com.pt/sinistralidade-rodoviaria-no-concelho-aumentou/

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- Insuficiente coordenação na promoção de campanhas de informação/sensibilização dos utentes;

- Benevolente sancionamento dos infratores pelas autoridades judiciais.

Da análise efetuada, ressalta que a sinistralidade rodoviária deve ser considerada, para além de um

problema devido a comportamentos

inadequados associados a falências do

sistema de tráfego rodoviário, um grave

problema de saúde pública, com as

inerentes consequências sociais e

económicas.

Nesta medida, importa não só que o

problema em causa seja objeto de

intervenções técnicas especializadas nas

diferentes áreas envolvidas, mas também

que à criação e manutenção de níveis

elevados de segurança rodoviária seja

conferido um estatuto prioritário na agenda política, devendo merecer particular atenção não só dos

Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, como também dos

Ministérios da Educação, da Saúde, das

Cidades, Ordenamento do Território e

Ambiente e da Justiça e ainda de todos os

Municípios.

Considera-se ainda que,

independentemente do empenhamento

político e das estratégias e meios de atuação

postos ao serviço desta causa, a respetiva

eficácia medida em termos de resultados,

dependerá em grande parte do

comportamento de cada cidadão e do

posicionamento de rejeição ou de

condescendência que a sociedade tiver para

com os comportamentos inadequados de cada

um.

Pretende-se com o presente Plano Nacional de Prevenção Rodoviária (PNPR) criar as necessárias condições

para uma atuação consistente e tecnicamente fundamentada no sentido de uma substancial melhoria da

situação do País em termos de segurança rodoviária, visando concretamente uma redução de 50% do número

de mortos e feridos graves até ao ano 2010, a partir das mesmas bases propostas pela Comissão Europeia, ou

seja, com referência à média de sinistralidade dos anos de 1998 a 2000.

Considera-se que tal meta é ambiciosa, mas entende-se que é a indispensável para que os nossos níveis de

sinistralidade acelerem a sua tendência decrescente no sentido da aproximação à média europeia. Sublinhe-se

ainda que, para que tal venha a tornar-se realidade, e dada a estrutura da sinistralidade rodoviária nacional, a

redução das vítimas mortais e dos feridos graves deve ser na ordem dos 60% nos seguintes casos: - peões -

utentes de veículos de duas rodas a motor - utentes acidentados dentro das localidades.

In Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária – Plano Nacional de Prevenção Rodoviária. (2003) Disponível na Internet em: http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/PlanosdeSegurancaRodoviaria/Pages/default.aspx

Imagem disponível em: http://mundocompletogeo11.blogspot.pt/

Imagem disponível em: http://www.jm-madeira.pt/artigos/opera%C3%A7%C3%A3o-p%C3%A1scoa-mostra-que-portugueses-n%C3%A3o-sabem-conduzir-autom%C3%B3vel-

clube-de-portugalhttp://mundocompletogeo11.blogspot.pt/

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Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (2009)

Para fazer face à elevada sinistralidade rodoviária registada em Portugal foi aprovado, em 2003, o Plano

Nacional de Prevenção Rodoviária (PNPR) que estabeleceu como objectivo geral a redução em 50% do número

de vítimas mortais e feridos graves, até 2010, bem como objectivos relativos a determinados alvos da

população mais expostos.(...)

Os resultados alcançados, desde o final dos anos 90, permitem lançar um olhar positivo sobre a evolução

da sinistralidade

rodoviária no nosso

país e convocam-nos

a planificar uma

estratégia ambiciosa

que permita, neste

domínio, situar

Portugal numa

posição confortável

entre os 27 países

que integram a União

Europeia.

De facto, nesta

última década, foram

alcançados resultados encorajadores, particularmente na redução acentuada do número de vítimas mortais e

entre alguns dos segmentos prioritários definidos no PNPR 2003: peões e veículos de duas rodas.

Tendo sido definido o período 2008 – 2015 como horizonte temporal para a implementação de uma

Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, considerámos como período base de comparação, para a

elaboração do presente trabalho, os anos de 1999 a 2006.

Neste período, a redução da sinistralidade rodoviária em Portugal apresentou a melhor evolução de toda a

Europa dos 25 (54,5% vs. 23,8% da média comunitária). Em vários outros períodos considerados no âmbito

deste estudo, Portugal ocupa sempre uma das primeiras posições no que se refere à diminuição da

mortalidade nos acidentes de viação.

Desde 1975, o nosso País passou do último lugar (Europa dos 15), a par com o Luxemburgo, para uma

posição acima do meio da tabela em 2006 (Europa dos 27). Considerando os mesmos 15 países membros da

CEE, neste período Portugal ultrapassou, nas estatísticas internacionais, três deles (Itália, Bélgica e Grécia). No

entanto, melhor que este salto relativo é a aproximação à média europeia, em mortos por milhão de

habitantes.

Nos mortos registados a 24 horas, base para a desagregação efetuada a nível nacional, a redução desta

sinistralidade foi, para o período 1999 – 2006, de 51,4% (54,5% a 30 dias). Para os peões a diminuição foi de

60,3%, tendo atingido os 53,1% nos utentes de veículos de duas rodas.

Contudo, sendo a sinistralidade rodoviária um flagelo inaceitável, pelas suas consequências sociais e

económicas, e porque a posição de Portugal no contexto da União Europeia não é satisfatória, apesar da já

referida melhoria, foi decidido encarar o problema como um DESAFIO NACIONAL, em que todos temos de

estar envolvidos.

Imagem disponível em: http://expressclique.blogspot.pt/2010_10_01_archive.html

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Com efeito, apesar de Portugal, na Europa a 27, já estar situado acima do meio da tabela da sinistralidade

(13.º lugar) e, nos últimos anos, ter um dos contributos mais positivos no objetivo da União Europeia de

reduzir para metade o número de

mortos na estrada até 2010,

relativamente ao ano de 2000, ainda

apresenta um rácio de mortos por

milhão de habitantes superior à média

(91 contra 86).

A avaliação realizada este ano pelo

ISCTE para o Ministério da

Administração Interna com base,

designadamente, na análise do Programa de Ações 2003 – 2005 do PNPR, destacou a necessidade de serem

estabelecidos objetivos claros, mensuráveis, orçamentados e auditados externamente, com uma estrutura de

coordenação forte e com elevado envolvimento político ao mais alto

nível do Governo e do Estado.

Nesse estudo foram identificados alguns fatores prioritários e

vários segmentos críticos, que deverão merecer particular atenção no

desenvolvimento e concretização da nova Estratégia Nacional de

Segurança Rodoviária:

- A acalmia de tráfego (controlo de velocidade);

- O controlo da condução sob o efeito do álcool e de substâncias

psicotrópicas;

- A formação, as condições do acesso ao título de condução e a

avaliação dos condutores;

- A formação e a educação para a segurança do ambiente

rodoviário;

- O socorro às vítimas (especialmente ao nível da prontidão e do

estabelecimento de uma rede especializada de estruturas

hospitalares);

- A auditoria das vias (particularmente nas estradas nacionais e

municipais) e inspeção da sinalização;

- A fiscalização da segurança do parque automóvel.

Desta avaliação resultou, igualmente, uma

recomendação particular relativamente aos

acidentes dentro das localidades e aos que

envolvem veículos de duas rodas, assim como a

rapidez na aplicação de coimas, a segmentação

dos públicos das campanhas de comunicação, o

controlo automático da velocidade (radares) e

a definição, nas medidas do próximo plano, de

uma política de mobilidade sustentável.

A ENSR assenta em objetivos específicos,

claros e quantificáveis que, sendo realistas na

sua fundamentação, devem ser ambiciosos, permitindo que Portugal se possa tornar num exemplo,

sustentável no tempo, no combate à sinistralidade rodoviária.

Imagem disponível em: http://www.cm-oaz.pt/noticias.6/concelho.14/seguranca_rodoviaria.a2865.html

Imagem disponível em: http://www.ocreditoautomovel.com/brisa-lanca-campanha-de-seguranca-rodoviaria/

Imagem disponível em: http://www.oribatejo.pt/2015/10/08/campanha-seja-visto-da-prevencao-rodoviaria-portuguesa-

em-digressao-pelo-pais/

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Como pontos de referência de índole qualitativa para estes objetivos, Portugal deveria estar no final da

vigência da ENSR com indicadores de sinistralidade ao nível da Áustria e do Luxemburgo. Esses países

integravam em 1975, connosco e com a Eslovénia, o conjunto daqueles que ultrapassavam os 300 mortos por

milhão de habitantes e hoje situam-se abaixo da média europeia, tendo atingido esses patamares de forma

mais equilibrada que Portugal.

Por isso, e para responder ao DESAFIO

NACIONAL de reduzir a sinistralidade

rodoviária, a ENSR tem um objetivo qualitativo

colocar Portugal entre os 10 países da U.E.

com mais baixa sinistralidade rodoviária,

medida em mortos a 30 dias por milhão de

habitantes.

De acordo com os estudos realizados para a

sua definição, os objetivos quantitativos a

atingir pela ENSR são os seguintes:

- Colocar, até 2011, a sinistralidade

rodoviária portuguesa em 78 mortos por milhão

de habitantes, equivalente a uma redução de 14,3% (base 2006)

- Melhorar esse indicador para alcançar, em 2015, os 62 mortos por milhão de habitantes, equivalente a

uma redução de 31,9% (base 2006).

Esta diminuição projetada para a sinistralidade em Portugal permite-nos acreditar, por comparação com os

valores registados nos restantes países da UE, que o objetivo qualitativo da ENSR será atingido em 2015. Os

objetivos quantitativos referidos, baseados no número de mortos verificado em 2006, terão que ser obtidos

pela melhoria conjugada da diminuição do número de acidentes e da respetiva gravidade. Com efeito, em

nossa opinião, a sustentabilidade da diminuição do número de mortos só pode ser alcançada através da

redução do total de acidentes com vítimas e das suas consequências.

Para saber mais sobre as áreas que segundo a ENSR deviam em 2006 merecer particular atenção no

estudo e planeamento dos Objetivos Estratégicos, dos Objetivos Operacionais e das Ações Chaves e ficar a

saber o teor destes diferentes objetivos poderá consultar o documento aqui.

In Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária - Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária. (2009) Disponível na Internet em: http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/PlanosdeSegurancaRodoviaria/Pages/default.aspx

Revisão Intercalar 2013–2015 da Estratégia Nacional de Segurança

Rodoviária (2014)

O futuro da segurança rodoviária em Portugal passa por “alcançar um sistema humanizado de transporte

rodoviário».

A sinistralidade rodoviária em Portugal deverá tender para um resultado que vise alcançar, a longo

prazo, zero mortos e zero feridos graves, reconhecendo-se como imperativo ético que «ninguém deve

morrer ou ficar permanentemente incapacitado na sequência de um acidente rodoviário em Portugal».

Imagem disponível em: http://www.carregal-digital.pt/pt/articles/noticias/circule-pela-via-direita-nas-estradas-de-portugal

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O sistema de transporte rodoviário é artificial, sendo criado, construído, gerido, operado e utilizado pelo

homem. Destinado a servir a economia e os cidadãos, faz todo o sentido que nele sejam previstos e

sistematicamente incluídos os mecanismos que

visem progressivamente melhorar o seu nível

de segurança inerente.

Tendo em consideração o acima exposto, na

presente revisão intercalar da Estratégia

Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR)

pretendeu-se evidenciar a visão que lhe está

subjacente, tornando explicita a adoção da

abordagem do Sistema de Transporte

Rodoviário Seguro (STS), referido pela

Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo

Banco Mundial (BM) e pela Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico

(OCDE).

Nesta abordagem é reconhecido que os utilizadores do sistema de

transporte rodoviário irão cometer erros e que estes poderão originar

acidentes de viação. Por essa razão o sistema deve ser mais explicativo e

intuitivo, proporcionando menos erros humanos e, simultaneamente,

ser mais tolerante e respeitoso da fragilidade humana perante as

consequências desses erros.

Para atingir esses objetivos é necessário conceber o sistema de modo

a que, ocorrendo uma falha que se transforme num acidente rodoviário,

nunca seja ultrapassada a capacidade de resistência do ser humano à

transferência de energia daí resultante.

A capacidade de tolerância do corpo humano ao choque passa a ser,

através desta abordagem, um fator de dimensionamento fundamental

do sistema de transporte rodoviário. Mas, para que tal aconteça, é

necessário que a melhoria da segurança rodoviária seja considerada uma

responsabilidade partilhada por todos os intervenientes no sistema de

transporte rodoviário, quer seja como seus utilizadores (peões,

condutores e passageiros), ou como responsáveis pela sua conceção,

construção e exploração (decisores políticos, legisladores,

agentes de autoridade, gestores rodoviários, projetistas,

fabricantes automóveis, entidades reguladoras, empresas,

etc.).

A explicitação do STS como base da ENSR constitui o

reconhecimento da importância desta abordagem como

forma de atuação eficiente em matéria de segurança

rodoviária, marcando o acelerar de um processo que tem

por visão transformar o nosso sistema de transporte

rodoviário num sistema inerentemente seguro, focado no

desempenho global das medidas de segurança rodoviária,

prestando atenção a todos os seus elementos constituintes

Imagem disponível em: http://www.portaldealbergaria.pt/criancas-de-albergaria-a-velha-sensibilizadas-para-a-seguranca-rodoviaria/

Imagem disponível em: http://www.carregal-https://criancasatortoeadireitos.wordpress.com/tag/autoridade-

nacional-de-seguranca-rodoviaria-ansr/

Imagem disponível em: http://www.carregal- de-portugal

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e chamando todos os cidadãos e entidades a contribuírem para a segurança da sua utilização.

A revisão intercalar da ENSR tem este objetivo e esta ambição mas para a sua concretização, precisará do

empenho de toda a sociedade, de forma a podermos afirmar a segurança rodoviária como um verdadeiro

desígnio nacional.

Diagnóstico da situação de Portugal em matéria de segurança Rodoviária

Sinistralidade rodoviária: Um problema à escala planetária... A sinistralidade rodoviária, fruto da

insegurança num sistema muito complexo, tem consequências devastadoras em termos humanos, sociais e

económicos.

Os sinistros ocorridos na estrada são reconhecidos

pela OMS como uma das principais causas de morte

(8.ª em 2010 e 5.ª nas projeções para 2030) a nível

mundial. As suas consequências são particularmente

severas para os jovens, sendo a principal causa de

morte entre os 5 e os 29 anos.

Os custos económicos da sinistralidade rodoviária

estão estimados entre 1% e 3% do Produto Nacional

Bruto, nos países com mais elevados e mais baixos

rendimentos, respetivamente. Para combater esse

flagelo, tanto a Organização das Nações Unidas

(ONU)iv como a Comissão Europeia lançaram

programas de ação para a corrente década, com vista

a uma forte redução dessa insegurança.

Em Portugal, os índices de sinistralidade rodoviária

foram historicamente muito elevados, sendo um dos

países da UE com pior desempenho em termos de segurança rodoviária. Nos anos mais recentes registaram-se

progressos consideráveis, o que teve como consequência uma redução significativa da distância que separava

Portugal da média europeia. Este comportamento permitiu que a sinistralidade rodoviária passasse de 8.ª para

18.ª causa de morte no nosso país, entre 1990 e 2010.

O valor estimado (a preços constantes de 2006) do custo económico e social dos acidentes rodoviários em

Portugal em 2010 foi, de acordo com um estudo publicado recentemente, de 1,890 mil milhões de euros,

correspondente a cerca de 1,17% do Produto Interno Bruto (PIB). O mesmo estudo aponta para que o valor

acumulado do custo económico e social dos acidentes rodoviários em Portugal tenha atingido, entre 1996 e

2010, 37,549 mil milhões de euros.

Evolução da sinistralidade 2008 – 2011

A determinação direta e rigorosa do número de «Mortos a 30 Dias», iniciada em 2010, revelou que o

número real de vítimas mortais nesse espaço de tempo (+26,5% e +29,3% em relação às vítimas no local do

acidente, em 2010 e 2011, respetivamente) era muito superior aos 14% anteriormente estimados (pós 1998).

Imagem disponível em: http://pumpkin.pt/familia/saude-bem-estar-e-seguranca/apsi-lanca-campanha-de-prevencao-dos-atropelamentos

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O conhecimento desta realidade, base para a definição das metas da ENSR, traduziu-se num valor para os

«M/106 H» muito superior ao previsto para esses

dois anos e, consequentemente, para o final do

primeiro período da ENSR. Contudo, a evolução em

termos de «Mortos no Local do Acidente», de -18,9%

durante este primeiro período de vigência da ENSR

(2008-2011), tendo como base o número de mortos

em 2006, ultrapassou a taxa de diminuição prevista e

que era de -14,3%.

Deve-se assinalar, como preocupação acrescida,

que o ritmo de diminuição da sinistralidade

abrandou no final do período em observação. No

entanto, em 2012, verificou-se uma acentuada redução das vítimas mortais (-16,8%).

Comparação internacional

Espanha, França e Áustria foram selecionados como países de referência para uma ação de benchmark,

destinada a promover a comparação de práticas e resultados. Nesta avaliação Portugal apresentou, no período

em análise, uma evolução desfavorável da sinistralidade em relação aos países de referência, sendo de

destacar, pela negativa, a «Sinistralidade dentro das localidades», onde o nosso país ocupa a penúltima

posição na UE e em que o peso deste tipo de ocorrências, no total das vítimas mortais, tem vindo a aumentar.

Principais preocupações e consequências

Também a condução sob o efeito do álcool continua a ser uma preocupação, não estando a ser atingida a

meta de redução estabelecida na ENSR no que se refere à percentagem de condutores mortos: 37,1% e 32,7%

de condutores autopsiados com álcool acima do valor permitido, contra os esperados 33,9% e 32,0%, em 2010

e 2011, respetivamente.

Em 2012 registou-se um preocupante aumento desta percentagem para 37,4%. Para além da

«Sinistralidade dentro das localidades» e da «Condução sob o efeito do álcool e das substâncias

psicotrópicas», são ainda de referir, como principais grupos de risco, os «Peões» e os «Cidadãos Seniores»,

situação que se tornou mais visível, ainda,

com a contabilização dos «Mortos a 30 dias».

É aqui de referir a existência de grupos

particularmente sensíveis entre as vítimas

que vêm a falecer nos 30 dias seguintes ao

acidente: peões seniores (um terço das

vítimas tinha 75 ou mais anos) e vítimas de

atropelamento dentro das localidades.

O valor do indicador «Morto a 30 Dias»

implica que Portugal não atingiu a sua

primeira meta quantitativa (2011) e, com

grande probabilidade, não irá alcançar em Imagem disponível em: http://cbbraganca.blogspot.pt/2012/12/acidentes-rodoviarios-

causaram-532.html

Imagem disponível em: http://www.mobfloripa.com.br/novidades_det.php?codigo=3015

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2015 a meta qualitativa de ser um dos 10 países da UE com menor taxa de mortalidade, considerando que, em

2011, 11 países já baixaram dos 62 M/106 H e um igualou essa marca e que a média dos países da UE atingiu

os 60 M/106 H.

A dimensão, lato senso, dos problemas da sinistralidade, o ritmo da sua evolução recente, a revelação da

realidade do «Morto a 30 dias» e o desempenho da

«sinistralidade dentro das localidades» marcam, de forma

globalmente negativa do ponto de vista estatístico, a

primeira fase de implementação da ENSR.

Esta situação, sendo preocupante e merecedora da

maior atenção por parte de todos os responsáveis e de

todas as entidades envolvidas, não deve constituir um

bloqueio para o futuro, antes deve ser um estímulo para

ultrapassar os constrangimentos, tal como sucedeu, por

exemplo, na Suécia (1996-2007), um dos países líderes neste

combate à insegurança rodoviária.

Não se verificaram, neste período, os pressupostos anteriormente referidos como fatores de sucesso da

ENSR ou de qualquer estratégia de prevenção e segurança rodoviária corajosa e focada nos resultados.

Consequentemente, não se concretizaram importantes processos operacionais do que resultou um grau de

execução muito baixo das ações chave (47% por executar), bem como do seu previsto desenvolvimento, e a

não identificação dos indicadores de resultados para os fatores de risco dos objetivos estratégicos.

Neste período da ENSR também se verificou uma diminuição acentuada no investimento em campanhas de

comunicação e em estudos de comportamentos e atitudes dos utilizadores do sistema de transporte

rodoviário.

Na primeira fase de desenvolvimento da revisão intercalar da ENSR foi necessário, de acordo com o

diagnóstico, criar um novo grupo de risco, «Ciclistas» e um novo fator de risco, «Utilização dos Meios de

Comunicação Móvel na Condução», para incorporar em dois objetivos estratégicos existentes, um novo

objetivo estratégico, «Condutores em deslocação de trabalho»,

e 10 novos objetivos operacionais, «Utilização dos Meios de

Comunicação Móvel na Condução», «Regulamentação das

Redes Rodoviárias Municipais», «Planos Municipais de

Segurança Rodoviária (PMSR)», «Fadiga e sono na condução»,

«Condução sob o efeito de medicamentos e/ou em condições

físicas e/ou psicológicas adversas», «Condutores de veículos

pesados de mercadorias e passageiros», «Definição de um

modelo de financiamento da segurança rodoviária» e

«Programa de informação sobre condutores e veículos»,

«Limitadores de velocidade nos veículos comerciais ligeiros» e «Introdução de limites de utilização dos

veículos de transporte público de passageiros em função da idade».

Depois de tomada essa decisão, procedeu-se à reclassificação e ao reajuste dos objetivos estratégicos e dos

objetivos operacionais, organizando-os em 7 objetivos estratégicos e 13 objetivos operacionais

Objetivos estratégicos:

1. Melhoria da segurança dos condutores;

Imagem disponível em: http://pedais.pt/campanha-de-prevencao-afasta-pessoas-do-uso-da-bicicleta-acusa-mubi/

Imagem disponível em: http://agencia.ecclesia.pt/semanario/revista/43/

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2. Proteção dos utentes vulneráveis;

3. Aumento da segurança dentro das localidades;

4. Redução dos principais comportamentos de risco;

5. Melhoria do socorro, do tratamento e do seguimento das vítimas;

6. Infraestruturas mais seguras e mobilidade:

7. Promoção da segurança nos veículos.

Objetivos operacionais

1. Programas e Iniciativas de Educação e

Formação para o Desenvolvimento de uma

Cultura de Segurança Rodoviária;

2. Aperfeiçoamento do ensino da condução,

do exame de condução e da atualização

dos condutores;

3. Aplicação da recomendação da Comissão

Europeia relativa à Fiscalização dos Grupos

e Fatores de Risco;

4. Aperfeiçoamento da legislação e da

aplicação do regime sancionatório no

âmbito da segurança rodoviária;

5. Desenvolvimento de um programa

integrado de gestão da rede viária urbana e de incentivo à utilização de modos suaves de transporte;

6. PMSR como instrumento de gestão do ordenamento de território;

7. Melhoria da eficácia do socorro, do tratamento especializado e da integração das vítimas de sinistros

rodoviários;

8. Infraestrutura rodoviária mais segura e incremento de programas;

9. Melhoria e controlo das condições de segurança dos veículos;

10. Melhoria da gestão do sistema de informação de segurança rodoviária;

11. Desenvolvimento de campanhas de comunicação com vista à redução de comportamentos e atitudes

de risco;

12. Desenvolvimento de programas de redução de comportamentos e atitudes de risco;

13. Modelo de financiamento da segurança rodoviária e atribuição de recursos.

Para saber mais sobre as linhas gerais que presidem à Revisão Intercalar 2013 – 2015 da Estratégia

Nacional de Segurança Rodoviária poderá consultar Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2014 sobre a

matéria. Para aprofundar os seus conhecimentos sobre a temática da segurança rodoviária nas suas diferentes

vertentes (estatísticas, contraordenações, controlo e fiscalização, etc.) poderá aceder à página online da

Autoridade Nacional Segurança Rodoviária.

In Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária - Revisão Intercalar 2013 – 2015 da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária.

(2014) Disponível na Internet em: http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/PlanosdeSegurancaRodoviaria/Pages/default.aspx

Imagem disponível em: http://www.tuningonline.pt/campanha-de-natal-seguranca-rodoviaria/

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Estrutura municipal para implementação do Plano Municipal de Segurança Rodoviária

A especificidade e a complexidade das matérias relacionadas com a prevenção e a segurança rodoviária

aconselham a criação de uma estrutura autónoma, integrada quanto

possível por técnicos especializados, com a missão de estudar,

desenvolver, implementar e controlar as políticas municipais de

segurança rodoviária.

Considerando a interligação entre estas políticas e as que se

prendem com o trânsito e a mobilidade, será aconselhável que, em

municípios de menores dimensões, estas funções possam ser agregadas

num mesmo organismo. Poderá ser equacionada a constituição de

associações de municípios na implementação de alguns destes órgãos,

tendo em conta a dimensão de alguns municípios e,

consequentemente, os meios que poderão afetar a estas disciplinas.

Esta estrutura autónoma deverá estudar a sinistralidade rodoviária e

atuar, transversalmente, em todas as esferas de influência do

município, sobre as suas causas e as suas consequências. Para esse

efeito é aconselhável, ainda que tal dependa da dimensão e da

organização de cada município, a sua divisão em dois núcleos orgânicos:

Observatório Municipal de Segurança Rodoviária (OMSR)

Com estatuto e competências próprias, este Observatório tem como missão o enquadramento orgânico da

atuação do município em termos de trânsito, mobilidade e segurança rodoviária. Exercerá as suas

competências através do estudo das condições de tráfego, dos fluxos de trânsito, das condições da rede viária

e do restante sistema de mobilidade, da monitorização continuada da sinistralidade rodoviária e do estudo das

suas causas e consequências.

O OMSR será o responsável técnico pela conceção,

implementação, acompanhamento, monitorização e

desenvolvimento do PMSR, competindo-lhe propor os Objetivos

Estratégicos e Operacionais.

Estrutura Técnica de Apoio ao Observatório Municipal de Segurança Rodoviária (ETA da OMSR)

Esta estrutura deverá enquadrar a ação de todos os

departamentos que, de forma direta ou indireta, possam contribuir

para a mobilidade, o trânsito e a segurança rodoviária. No terreno,

ela deverá levantar os problemas, anomalias e os potenciais

conflitos do sistema de mobilidade do município, apresentar as

soluções técnicas para os resolver e monitorizar a implementação

dessas soluções. Ela será responsável pela aplicação no terreno das

Ações Chave do PMSR. Imagem disponível em: http://www.cm-stirso.pt/frontoffice/pages/7?news_id=277

Imagem disponível em: http://www.cm-stirso.pt/frontoffice/pages/449?event_id=319

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Conselho Consultivo do Plano Municipal de Segurança Rodoviária (CC do PMSR)

Como já foi referido, o PMSR só poderá atingir os seus

objetivos se existir uma cooperação efetiva entre todas as

entidades, públicas e privadas que, de forma direta ou indireta,

possam contribuir, pela sua reflexão e/ou pela sua ação para a

melhoria da mobilidade, do comportamento cívico no trânsito e

na prevenção e segurança rodoviária.

Para debater estas matérias e, assim, poder contribuir para

uma efetiva melhoria destes fatores de bem-estar e de qualidade

de vida dos cidadãos, sugere−se a criação de uma estrutura de

acompanhamento do PMSR, constituída por organismos,

entidades, associações e indivíduos que, pela suas competências

e qualificações, podem colaborar na implementação do Plano.

Sugere-se que esta estrutura funcione na dependência da

Presidência do Município.

In Autoridade para a Segurança Rodoviária. Guia para a Elaboração dos Planos Municipais de Segurança Rodoviária. (2009) Disponível

na Internet em: http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/PlanosdeSegurancaRodoviaria/Documents/Guia_Planos_Municiapais_Seguranca_Rodoviaria

.pdf

Código da Estrada

O Código da Estrada de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas

tecnicamente corretos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados.

A evolução do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade de

proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o

Código convivia com uma considerável legislação avulsa e

com vasta regulamentação, nem sempre com ele facilmente

compagináveis, tornando insegura e difícil a interpretação

do normativo vigente.

Tornava-se, portanto, necessário proceder à sua reforma

e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente

participado por todas as entidades, públicas ou privadas,

que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito

nas vias públicas, podiam, como vieram a fazer, dar aos

trabalhos preparatórios contributos decisivos.

Com a aprovação do presente Código pretende-se,

fundamentalmente, uma atualização das regras jurídicas

aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma alteração radical, que não se mostra nem

necessária, nem conveniente, nem, porventura, possível.

Imagem disponível em: http://www.segurancarodoviaria.pt/campanha-4/

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É bem certo que, na perspetiva da segurança rodoviária, a referida evolução do trânsito impõe, de um

modo geral, maior precisão e rigor nas regras

de comportamento nas vias públicas, a fim de,

por esse modo, contrabalançar os maiores

perigos que a evolução das condições do

trânsito trazem consigo.

Todavia, é importante salientar que, nos

seus esteios fundamentais, a regulamentação

do trânsito permanece estável e, por outro

lado, no atinente aos aspetos que mais direta e

sensivelmente sofreram o embate da

acentuada mutação das condições físicas e

técnicas do trânsito, foi-se procedendo à

alteração da regulamentação vigente.

Além de introduzir as inovações

necessárias, havia, por isso, sobretudo, que

proceder à estratificação dessa paulatina

evolução da regulamentação do trânsito,

procurando conseguir a sua integração num

quadro sistemático tanto quanto possível

estável, harmónico e coerente e lançando,

dessa forma, bases sólidas para a sua

evolução futura.

Foi com essa perspetiva que se equacionou e procurou resolver a complexa questão das fontes formais das

regras de trânsito.

O trânsito começou por ser objeto de normas de nível regulamentar e só em 1928 veio a ser objeto de

legislação, a que, por uso a que não será fácil reagir, se chamou, entre nós, Código da Estrada. Como, desde

que essa opção foi assumida, sempre repugnou a inclusão no mesmo diploma de toda a regulamentação geral

do trânsito, conviveram com o Código, num equilíbrio sempre discutível e bastante instável, um extenso e

complexo regulamento geral do trânsito e uma pluralidade de regulamentos avulsos.

Aceitando a separação - até para evitar o mal, ainda

maior, que consiste num regulamento com forma

legislativa -, procurou-se a única solução plausível: a de

verter no Código apenas as regras jurídicas fundamentais

que, interessando à generalidade das pessoas, poucas

perspetivas de evolução futura apresentem e relegar para

regulamento as questões que interessem sobretudo à

atividade administrativa, relativas à elaboração de

registos e à emissão de certos documentos, ou à

construção dos veículos, bem como aquelas cuja índole pormenorizada ou iminentemente técnica façam

esperar a sua instabilidade futura.

Poderá consultar o Código da Estrada, na sua versão atualizada na página da Autoridade Nacional

Segurança Rodoviária.

In DL n.º 114/94, de 03 de Maio, que aprova o Código da Estrada. (versão atualizada-2015). Disponível na Internet em:

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=349&tabela=leis

Imagem disponível em: http://www.segurancarodoviaria.pt/campanha-4/