novo código de processo civil

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Novo código de Processo Civil – Lei 13.105/2016 •Artigos 1029 final e até; •Art. 1.030 , II; •Repercução Geral; •]Plenário virtual.

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Page 1: Novo Código de Processo Civil

Novo código de Processo Civil – Lei 13.105/2016• Artigos 1029 final e até;• Art. 1.030 , II;• Repercução Geral;• ]Plenário virtual.

Page 2: Novo Código de Processo Civil

CERQUEIRA; Jordano Santos

§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

Page 3: Novo Código de Processo Civil

CERQUEIRA; Jordano Santos

§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a R.Ext [STF] ou a R.Esp [STJ] poderá ser formulado por requerimento dirigido:

Page 4: Novo Código de Processo Civil

CERQUEIRA; Jordano Santos

§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo [torna a sentença inexecutável (cobrada em juízo) com a suspensão dos efeitos] a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

Page 5: Novo Código de Processo Civil

CERQUEIRA; Jordano Santos

§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:“requerimento é puramente uma ação, com requisitos mínimos de congruência:• exposição dos fatos e caminhada processual;• razões de direito;• plausibilidade da matéria recursal;• riscos de danos de difícil reparação ou

irreparáveis para o caso da decisão recorrida ter seus efeitos efetivados e mantidos;• Pedido expresso de atribuição de efeito

suspensivo ao REsp manejado.”

Page 6: Novo Código de Processo Civil

CERQUEIRA; Jordano Santos

§ 5o pedido dirigido a quem?• I – ao tribunal superior respectivo, no período

compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;• II - ao relator, se já distribuído o recurso;• III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal

recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

Page 7: Novo Código de Processo Civil

CERQUEIRA; Jordano Santos

§ 5o pedido dirigido a quem?esquematizado

Page 8: Novo Código de Processo Civil

CERQUEIRA; Jordano Santos

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

Recebe a Petição na Secretaria

Intimação (15 dias) para

Contrarrazões

Cls para o Presidente ou

vice

Page 9: Novo Código de Processo Civil

CERQUEIRA; Jordano Santos

Presidente ou vice faz?

I – negar seguimento:

A1) R.Ext. > discuta questão constitucional sem repercussão geral A2) R.Esp > interposto contra acórdão (em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral)

Page 10: Novo Código de Processo Civil

CERQUEIRA; Jordano Santos

Presidente ou vice faz?

I – negar seguimento:

B) R.Ext ou R.Esp > interposto contra acórdão (em conformidade com entendimento do STF ou STJ) no regime de recursos repetitivos

Page 11: Novo Código de Processo Civil

Presidente ou vice faz?

II

Encaminhar o processo para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

CERQUEIRA; Jordano Santos

Page 12: Novo Código de Processo Civil

CERQUEIRA; Jordano Santos

Repercussão Geral?

Incluído pela EC45

1º > STF seleciona R.ExtAnalisa / filtra > relevância: Jurídica, política, social ou econômica = repercução geral

2º> Analise de mérito 3º > Força do precedente: decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

Page 13: Novo Código de Processo Civil

Plenário VirtualPreliminar de Repercussão

Geral > analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica.

Para recusar a análise de um R.Esp. são necessários pelo menos 8 votos, senão será

julgado pela Corte.

Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a

relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias

para votar.

As abstenções nessa votação são consideradas como

favoráveis à ocorrência de repercussão geral na

matéria.