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NOVAS REGRAS DO TRABALHO
Funchal, 27 de Setembro de 2012
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Lei 23/2012, de 15 de Junho (altera Código do Trabalho)
(início vigência – 1 de Agosto de 2012)
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OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cátia Henriques Fernandes
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4
Regulamento Interno
(art.º 99.º/3)
Eliminação da obrigação de envio à ACT
A produção de efeitos do regulamento interno passa a estar
condicionada apenas à publicitação do respectivo conteúdo aos
trabalhadores
OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS
(ACT)
4
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5
Comunicação de adesão ao fundo de compensação
do trabalho (art.º 127.º/5)
Alteração face à Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro: possibilidade de
adesão a mecanismo equivalente
Sempre que celebre contratos de trabalho, o empregador deve
comunicar à ACT a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a
mecanismo equivalente
OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS
(ACT)
5
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6
Comunicação de elementos relativos
ao empregador
Eliminação da obrigação de comunicar à ACT elementos relativos à
empresa, antes do início de actividade, bem como das respectivas
alterações
OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS
(ACT)
6
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7
Intervalo de descanso
(art.º 213.º/4)
Considera-se tacitamente deferido o requerimento de redução ou exclusão
do intervalo de descanso, sempre que a ACT não se pronuncie no prazo
de 30 dias
OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS
(ACT)
7
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8
Mapa de horário de trabalho e acordos
de isenção de horário
Eliminação da obrigação de envio de cópia à ACT
OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS
(ACT)
8
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DURAÇÃO DO TRABALHO
Luís Miguel Monteiro
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ADAPTABILIDADE
DO
TEMPO DE TRABALHO
DURAÇÃO DO TRABALHO
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Organização do tempo de trabalho por recurso a soluções de
• adaptabilidade (art.ºs 204.º a 207.º)
• banco de horas (art.ºs 208.º a 208.º-B)
• horário concentrado (art.º 209.º)
Característica comum – cálculo médio do tempo de trabalho
ADAPTABILIDADE(S) DO
TEMPO DE TRABALHO
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Crédito (da titularidade - primeiro - do empregador e depois do
trabalhador) de horas de trabalho, a utilizar em função das
necessidades de uma das partes da relação laboral
• período normal de trabalho aumentado, até limite diário,
semanal e anual (art.ºs 208.º/2 e 208.º-A/1)
• redução do tempo de trabalho prestado em excesso, por
iniciativa do trabalhador e, subsidiariamente, do
empregador [art.º 208.º/4, c)]
BANCO DE HORAS
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Adaptabilidade
• semelhança - lógica de compensação entre maiores e menores períodos de trabalho
• diferença – irregularidade e imprevisibilidade da distribuição do tempo de trabalho
Trabalho suplementar
• semelhança – prestação de trabalho fora do respectivo horário
• diferença – modos alternativos de compensação do excesso de trabalho
BANCO DE HORAS
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Fontes
Regulamentação colectiva de trabalho
• banco de horas colectivo (art.º 208.º)
• banco de horas grupal (art.º 208.º-B/1)
Acordo
• banco de horas individual (art.º 208.º-A)
• banco de horas grupal (art.º 208.º-B/2)
BANCO DE HORAS
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Regulamentação Colectiva (art.ºs 208.º e 208.º-B/1)
Limites máximos da prestação
• + 4 horas diárias ou + 200 horas anuais
• PNT ≤ 60 horas semanais
IRC deve prever, designadamente
• modo de compensação do trabalho prestado a mais, por
exemplo através da extensão do período de férias
BANCO DE HORAS
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Regulamentação Colectiva
Âmbito subjectivo
• coincidente com o do IRC (art.º 208.º)
• se IRC negocial (art.º 208.º-B/1)
- o estabelecer e
- for aplicável a 60% dos trabalhadores de equipa,
secção ou unidade económica
empregador pode aplicar banco de horas à totalidade dos
trabalhadores da correspondente estrutura
BANCO DE HORAS
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Acordo (art.º 208.º-A)
Limites máximos da prestação
• + 2 horas diárias ou + 150 horas anuais
• PNT ≤ 50 horas semanais
BANCO DE HORAS
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Acordo (art.º 208.º-A)
Forma
• escrita?
• presunção de aceitação do trabalhador que não se oponha
por escrito, em 14 dias, à proposta escrita do empregador
BANCO DE HORAS
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Acordo (art.º 208.º-A)
Conteúdo mínimo
• modo de compensação do trabalho prestado a mais, por (i)
redução do tempo de trabalho, (ii) pagamento em dinheiro
ou (iii) extensão do período de férias
• antecedência da comunicação para prestar (mais) trabalho
• período em que a compensação deve ser feita (redução do
tempo de trabalho por iniciativa do trabalhador ou, na sua
falta, do empregador) e antecedência do respectivo aviso
BANCO DE HORAS
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Acordo
Âmbito subjectivo
• individual (art.º 208.º-A)
• se proposta escrita do empregador for aceite por 75% dos
trabalhadores de equipa, secção ou unidade económica,
aquele pode aplicar banco de horas à totalidade dos
trabalhadores da correspondente estrutura (CT, art.º 208.º-
B/2)
BANCO DE HORAS
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Banco de Horas Grupal por Regulamentação Colectiva
Exclusões [art.ºs 208.º-B/1 e 3 e 206.º/1, b)]
• trabalhador abrangido por convenção colectiva que exclua
o regime
• trabalhador filiado em sindicato oponente da extensão
administrativa da convenção colectiva que preveja o
regime (se portaria de extensão não chegar a ser emitida)
• após o termo de vigência (ou no final do ano de vigência)
do IRC negocial, quando o número de trabalhadores por
ele abrangidos seja inferior a 60%
BANCO DE HORAS
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Banco de Horas Grupal por Acordo
Exclusões (art.ºs 208.º-B/2 e 3 e 206.º/3)
• trabalhador abrangido por convenção colectiva que exclua
o regime
• quando alteração da composição da equipa, secção ou
unidade económica torne inferior a 75% do total o
número de aderentes (expressamente ou por falta de
oposição a proposta do empregador) ao acordo
BANCO DE HORAS
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TEMPO DE TRABALHO
E
PERÍODO DE DESCANSO
DURAÇÃO DO TRABALHO
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Período de Trabalho Diário
Em jornada diária superior a dez horas, trabalhador pode prestar
até seis horas consecutivas de trabalho (art.º 213.º/1)
TRABALHO E DESCANSO
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Descanso Compensatório
Supressão, excepto quanto à compensação do trabalho
suplementar prestado:
- em dia de descanso semanal obrigatório (art.º 229.º/1 e 2)
- impeditivo do gozo de descanso diário (art.º 229.º/3)
Nulidade de cláusulas contrárias constantes de IRC ou contrato
de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da nova Lei (Lei
n.º 23/2012, art.º 7.º/2)
TRABALHO E DESCANSO
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Feriados
Supressão dos feriados de (art.º 234.º/1)
• Corpo de Deus
• 5 de Outubro
• 1 de Novembro
• 1 de Dezembro
TRABALHO E DESCANSO
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Duração e Marcação de Férias
Supressão do acréscimo de férias em função da assiduidade (art.º
238.º/3)
• redução equivalente, até três dias, de majoração do período
anual de férias constante de IRC ou contrato de trabalho
posterior a 01.12.2003 (Lei n.º 23/2012, art.º 7.º/3)
Dias úteis de férias coincidem com os dias em que o trabalho é
prestado (art.º 238.º/3)
TRABALHO E DESCANSO
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Marcação de Férias
Encerramento da empresa em dias de “ponte” vale como férias
[art.º 242.º/2, b)]
• dever de informação aos trabalhadores até 15 de Dezembro
do ano transacto (art.º 242.º/3)
TRABALHO E DESCANSO
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TEMPO DE TRABALHO
E
RETRIBUIÇÃO
DURAÇÃO DO TRABALHO
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Custo do Trabalho
Diminuição para metade do valor do acréscimo devido pela
prestação de trabalho suplementar (art.º 268.º/1)
Diminuição para 50% do acréscimo devido pela prestação de
trabalho em dia feriado, em empresa em funcionamento nesse dia
(art.º 269.º/2)
• suspensão por dois anos de cláusulas contrárias constantes
de IRC ou contrato de trabalho (Lei n.º 23/2012, art.º
7.º/4)
TEMPO DE TRABALHO
E RETRIBUIÇÃO
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CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Luís Miguel Monteiro
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Lei 23/2012, de 25 de Junho
Alterações
Contrato de trabalho a termo de muito curta duração
Alinhamento do valor das compensações entre contratos a
termo celebrados antes e depois de 1 de Novembro de 2011 e
compatibilização com o regime de renovação extraordinária
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Contrato de muito curta
duração
Aumento do período máximo de duração do contrato (art.º 142.º)
Regime anterior – 1 semana
Novo regime – 15 dias
Aumento do período de duração máxima anual dos contratos (art.º
142.º)
Regime anterior – 60 dias/ano civil
Novo regime – 70 dias/ano civil
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Renovação extraordinária
de contrato a termo certo
Âmbito de aplicação
(Lei n.º 3/2012, de 10/1)
- contrato de trabalho a termo certo
- celebrado após 17 de Fevereiro de 2009
- que atinja os limites máximos da sua duração até 30 de Junho
de 2013
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Renovação extraordinária
de contrato a termo certo
Código do Trabalho (art.º 148.º/1)
Duplo limite:
Número máximo de renovações: 3
Duração máxima: 3 anos, 2 anos ou 18 meses
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Renovação extraordinária
de contrato a termo certo
Regime excepcional (Lei n.º 3/2012, de 10/1)
2 renovações extraordinárias adicionais sujeitas aos seguintes limites:
Duração de cada renovação ≥ 1/6 da duração máxima do contrato de trabalho a
termo certo ou da sua duração efectiva, conforme a que for inferior
Duração total das duas renovações ≤ 18 meses
Data da caducidade do contrato sujeito às renovações extraordinárias: até 31 de
Dezembro de 2014
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Compensação por
caducidade
Regras aplicáveis a todos os contratos a termo, incluindo os
a termo certo que sejam objecto de renovação
extraordinária
Código do Trabalho, art.º 366.º/1, ex vi art.ºs 344.º e 345.º
Lei 3/2012, art.º 4.º
Lei 23/2012, art.º 6.º
37
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Contratos a termo celebrados depois de 1 de Novembro de 2011
20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (art.º 366.º/1, ex vi art.ºs 344.º/2 e 345.º/4
-Valor máximo da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar ≤ a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (hoje, € 9.700 no Continente e € 9.894 na Madeira)
-Valor diário de retribuição base e diuturnidades = 1/30 da retribuição base mensal e diuturnidades
-Fracção de ano de antiguidade calculada proporcionalmente
Compensação por
Caducidade
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Contratos a termo celebrados antes de 1 de Novembro de 2011
A partir de 1 de Novembro de
2012 ou da 1ª renovação
extraordinária quando anterior
àquela data: 20 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano
completo de antiguidade (fórmula de
cálculo idêntica à aplicável aos contratos
celebrados depois de 1 de Novembro de
2011)
Lei 3/2012, art.º 4.º/1, b); Lei
23/2012, art.º 6.º/2, b)
Até 31 de Outubro de 2012 ou
até à 1ª renovação extraordinária
quando anterior àquela data: 3
ou 2 dias de retribuição base e
diuturnidades por cada mês de
duração do contrato, consoante
esta não exceda ou seja superior a 6
meses
Lei 3/2012, art.º 4.º/1, a); Lei
23/2012, art.º 6.º/2, a)
Compensação por
Caducidade
39
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Exemplificação
Celebração: 1 Abril 2009 [12 meses]
1.ª Renovação: 1 Abril 2010 [12 meses]
2.ª Renovação: 1 Abril 2011 [12 meses]
1.ª Ren. Extra.: 1 Abril 2012 [6 meses]
2.ª Ren. Extra.: 1 Outubro 2012 [12 meses]
Caducidade: 30 Setembro 2013
2 dias de retribuição base e
diuturnidades * 36 meses
20 dias de retribuição base e
diuturnidades * 1 ano e meio
Compensação por
caducidade:
40
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Exemplificação
(trabalhador à procura de primeiro emprego)
Celebração: 1 Dezembro 2011 [6 meses]
1.ª Renovação: 1 Junho 2012 [6 meses]
2.ª Renovação: 1 Dezembro 2012 [6 meses]
1.ª Ren. Extra.: 1 Junho 2013 [12 meses]
2.ª Ren. Extra.: 1 Junho 2014 [6 meses]
Caducidade: 30 Novembro 2014
20 dias de retribuição base e
diuturnidades * 3 anos
Compensação por
caducidade:
41
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Exemplifição
(início de laboração de empresa ou estabelecimento)
Celebração: 1 Janeiro 2011 [6 meses]
1.ª Renovação: 1 Julho 2011 [6 meses]
2.ª Renovação: 1 Janeiro 2012 [6 meses]
3.ª Renovação: 1 Julho 2012 [6 meses]
1.ª Ren. Extra.: 1 Janeiro 2013 [12 meses]
2.ª Ren. Extra.: 1 Janeiro 2014 [6 meses]
Caducidade: 30 Junho 2014
20 dias de retribuição
base e diuturnidades * 1
ao e meio
Compensação por
caducidade:
2 dias de retribuição base e
diuturnidades * 24 meses
42
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DESPEDIMENTO
Manuel Freitas Pita
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Despedimento por extinção de posto de
trabalho
• MOTIVOS:
De mercado
Estruturais
Tecnológicos
44
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Despedimento por extinção de posto de
trabalho
• REQUISITOS ACTUAIS:
a) Os motivos não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
- Utilização de critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção.
c) Não existam contratos de trabalho a termo equivalentes;
d) Não seja aplicável o despedimento colectivo (critério de distinção numérica).
• REQUISITOS ELIMINADOS
Impossibilidade de subsistência de relação de trabalho verifica-se quando o empregador não dispõe de outro posto de trabalho compatível.
45
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Despedimento por extinção de posto de
trabalho
• CRITÉRIO A OBSERVAR EM
SITUAÇÕES IDÊNTICAS:
Empregador deverá definir, por
referência aos respectivos titulares,
critérios relevantes e não
discriminatórios face aos objectivos
subjacentes à extinção do posto de
trabalho.
• CRITÉRIOS ELIMINADOS:
a) Menor antiguidade no posto de
trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria
profissional;
c) Classe inferior da mesma
categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa.
46
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Despedimento por inadaptação
SITUAÇÕES OBJECTIVAS DE INADAPTAÇÃO
Modo de exercício de funções
↓
a) Redução continuada da produtividade ou qualidade;
b) Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;
c) Riscos para a segurança e saúde do trabalhador e de outros.
↓
Torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
47
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Despedimento por inadaptação
• REQUISITOS ACTUAIS:
a) Introdução de modificações no
posto de trabalho;
b) Formação profissional;
c) Período de adaptação de, pelo
menos, 30 dias.
• REQUISITOS ELIMINADOS:
Não existência de outro posto de
trabalho disponível e compatível com
a qualificação profissional do
trabalhador.
48
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Despedimento por inadaptação
Modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos:
a) processos de fabrico ou de comercialização;
b) novas tecnologias; ou
c) equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia,
ocorridas nos 6 meses anteriores ao início do procedimento.
Modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, ainda que não devida a modificação no posto de trabalho, de que resultem, nomeadamente:
(i) a redução continuada de produtividade ou de qualidade;
(ii) avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho; ou
(iii) riscos para a segurança e saúde do trabalhador e de outros,
determinados pelo modo de exercício de funções e com previsível carácter permanente
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COMPENSAÇÃO POR CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Luís Miguel Monteiro
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Âmbito de aplicação das novas regras
Contratos celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011
(Código do Trabalho, art.º 366.º)
Contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011
(Código do Trabalho, art.º 366.º; Lei n.º 23/2012, art.º 6.º)
Compensação
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Formas de cessação abrangidas
• Despedimento colectivo
• Extinção do posto de trabalho
• Despedimento por inadaptação
• Resolução com justa causa pelo trabalhador, por alteração do respectivo local de trabalho
• Cessação de comissão de serviço
• Caducidade de contrato de trabalho a termo (certo e incerto)
• Caducidade de contrato de trabalho por encerramento de empresa, dissolução da pessoa colectiva empregadora, por administrador da insolvência antes do encerramento etc.
Compensação
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Compensação
Montante
20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade (*) (correspondente a 1,67 dias por cada mês)
Valor diário é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades (RBM + D / 30)
Regra geral: 1 mês de retribuição base e diuturnidades Anterior por cada ano de antiguidade
Contrato a termo: 3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato (≤ ou > 6 meses)
(*) Em caso de fracção de ano o montante calcula-se proporcionalmente
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Compensação
Regras de cálculo (limites)
• Valor da retribuição base e diuturnidades limitado a 20 vezes a
retribuição mínima mensal garantida (em 2012 = € 9.700 no Continente
e € 9.894 na Madeira)
• Montante total da compensação limitado a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades [ou]
Quando aplicável o limite de 20 vezes a RMM garantida (€ 9.700 no Continente e € 9.894 na Madeira), montante total da compensação limitado a 240 vezes a RMM
(em 2012 = € 116.400 no Continente e € 118.728 na Madeira)
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Contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011
Compensação
1 mês (RB + D)
por cada ano completo de antiguidade
Limite mínimo (total) da compensação
3 meses (RB + D)
Período de duração
até 31/10/2012
20 dias (RB + D) por cada ano completo de antiguidade
Limites máximos já mencionados
(art. 6.º Lei 23/2012)
Período de duração a partir de
01/11/2012
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Quando a compensação respeitante ao período de duração do
contrato até 31/10/2012 seja igual ou superior a:
12 x RB + D (do trabalhador) (trabalhadores com 12 anos completos de
antiguidade ou mais)
ou
240 x RMMG (em 2012 = € 116.400 no Continente e € 118.728 na Madeira)
Não é aplicável compensação para
o período de duração do contrato a partir de 01/11/2012
Compensação
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Quando a compensação respeitante ao período de duração do contrato
até 31/10/2012 não atinja:
12 x RB + D (do trabalhador) (trabalhadores com 12 anos completos de
antiguidade ou mais)
ou
240 x RMMG (em 2012 = € 116.400 no Continente e € 118.728 na Madeira)
O montante global da compensação (i.e. a respeitante ao período até 31/10/2012
somada à respeitante ao período a partir de 01/11/2012)
fica sujeita a esses limites máximos
Compensação
57