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SINDICATO DEMOCRÁTICO DOS ENFERMEIROS DE PORTUGAL NOTA À IMPRENSA As afirmações da Ministra da Saúde, proferidas em conferência de imprensa cirurgicamente levada a cabo no meio dos telejornais da noite, constitui mais uma lastimável manobra de intoxicação da opinião pública e uma absolutamente intolerável tentativa de pressão sobre os Tribunais, em particular sobre o Supremo Tribunal Administrativo. Com efeito: 1º O parecer do Conselho Consultivo da PGR não passa de uma (segunda e mais que discutível) opinião jurídica emitida sobre a primeira greve, e não sobre a actual em curso, e tão somente com base nas informações e nos dados que lhe foram fornecidos por uma das partes do conflito (o Governo) sem qualquer contraditório da outra parte (trabalhadores e sindicatos representativos). 2º Mesmo depois de homologado pela Ministra, tal parecer não tem outra natureza que não seja a de uma mera orientação interna para os serviços, sem qualquer eficácia jurídica externa. 3º Ao contrário do que a Ministra da Saúde se arrogou dizer, a ilicitude da greve não está, nem poderia estar, fixada com este parecer e mesmo com a sua homologação já que a declaração de ilicitude de condutas ou situações, nos termos da Constituição, compete exclusivamente aos Tribunais (e nesse caso concreto ao Supremo Tribunal Administrativo) cujas decisões, por força do artº 205º, nº 2 da mesma Constituição – que a Ministra da Saúde lamentavelmente desconhece ou quer desconhecer – prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

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Page 1: Nota Á IMPRENSA - SINDEPORsindepor.pt/wp-content/uploads/2019/02/Nota_A_IMPRENSA__2019-… · NOTA À IMPRENSA As afirmações da Ministra da Saúde, proferidas em conferência de

SINDICATO DEMOCRÁTICO DOS ENFERMEIROS DE PORTUGAL

NOTA À IMPRENSA

As afirmações da Ministra da Saúde, proferidas em conferência de imprensa

cirurgicamente levada a cabo no meio dos telejornais da noite, constitui mais uma

lastimável manobra de intoxicação da opinião pública e uma absolutamente

intolerável tentativa de pressão sobre os Tribunais, em particular sobre o Supremo

Tribunal Administrativo.

Com efeito:

1º O parecer do Conselho Consultivo da PGR não passa de uma (segunda e mais

que discutível) opinião jurídica emitida sobre a primeira greve, e não sobre a actual

em curso, e tão somente com base nas informações e nos dados que lhe foram

fornecidos por uma das partes do conflito (o Governo) sem qualquer contraditório

da outra parte (trabalhadores e sindicatos representativos).

2º Mesmo depois de homologado pela Ministra, tal parecer não tem outra

natureza que não seja a de uma mera orientação interna para os serviços, sem

qualquer eficácia jurídica externa.

3º Ao contrário do que a Ministra da Saúde se arrogou dizer, a ilicitude da greve

não está, nem poderia estar, fixada com este parecer e mesmo com a sua

homologação já que a declaração de ilicitude de condutas ou situações, nos termos

da Constituição, compete exclusivamente aos Tribunais (e nesse caso concreto ao

Supremo Tribunal Administrativo) cujas decisões, por força do artº 205º, nº 2 da

mesma Constituição – que a Ministra da Saúde lamentavelmente desconhece ou

quer desconhecer – prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

Page 2: Nota Á IMPRENSA - SINDEPORsindepor.pt/wp-content/uploads/2019/02/Nota_A_IMPRENSA__2019-… · NOTA À IMPRENSA As afirmações da Ministra da Saúde, proferidas em conferência de

SINDICATO DEMOCRÁTICO DOS ENFERMEIROS DE PORTUGAL

4º Sem prejuízo do que antecede, a Lei, e desde logo o Código do Trabalho, não

exige para os pré-avisos de greve outros requisitos que não sejam os da indicação

dos trabalhadores potencialmente abrangidos, do início e do termo (se pré-fixado)

da greve e dos serviços mínimos indispensáveis a garantir quer a manutenção e

segurança das instalações e equipamentos, quer a prestação dos serviços mínimos.

5º O financiamento colaborativo de donativo é legalmente previsto (Lei nº

102/2015, de 24/8) e é legalmente permitido. E estando em curso uma fiscalização

pela entidade legalmente competente para a mesma (a ASAE), é desde logo de

todo inaceitável que o Conselho Consultivo da PGR também aqui se tenha

permitido substituir-se e antecipar-se aos resultados dessa mesma fiscalização.

Acresce que mesmo uma qualquer eventual irregularidade na recolha de donativos

para um fundo solidário, nunca poderia ter como efeito a ilicitude da greve.

6º A postura de uma Governante que, nestas circunstâncias e com este tipo de

métodos, proclama que põe termo e inutiliza um direito fundamental como a

greve, não tem qualquer fundamento na lei e na Constituição, é inteiramente

inaceitável num Estado que se diz de Direito e é mesmo susceptível de

consubstanciar a prática de diversos e graves ilícitos criminais, como os de coacção

sobre os trabalhadores grevistas e de abuso de poder.

É, pois, com tanta tranquilidade quanta firmeza na defesa das posições que bem

sabem ser inteiramente justas que os enfermeiros em greve não se deixarão

intimidar por este tipo de manobras e prosseguirão a sua luta.

Carlos Ramalho – Presidente da Direção do SINDEPOR