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NORMAS COMPLEMENTARES PARA A REGULAMENTAÇÃO DE ESTÁGIOS DOCURSO DE ENGENHARIA QUÍMICA DA UFMA
O Colegiado do Curso de Engenharia Química da UFMA, no uso de suas atribuições, em
conformidade com suas diretrizes curriculares e, considerando as alterações relativas às
atividades de estágio, introduzidas pela Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicado no
DOU de 28/09/2008 e pela Resolução Nº 684-CONSEPE, de 07 de maio de 2009, resolve
aprovar normas complementares, visando regulamentar tais atividades no supracitado Curso.
CAPÍTULO I: DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS ESTÁGIOS
Artigo 1o: A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como ato educativo
escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o
trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte
do projeto pedagógico do Curso.
Artigo 2o: O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório.
§ 1o O estágio obrigatório é definido como pré-requisito no projeto pedagógico do Curso para
aprovação e obtenção do diploma.
§ 2o O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória.
CAPÍTULO II: DA REALIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS
Artigo 3o: Para poder estagiar, o(a) estudante, inclusive estrangeiro, deve estar matriculado e
freqüentando as aulas, regularmente. Além disso, deve ser observado, no caso de estudante
estrangeiro, o prazo do visto temporário, na forma da legislação vigente.§ 1o Para realizar estágio não-obrigatório o(a) estudante deve satisfizer as seguintes condições:
a) Ter concluído, com aprovação em todas as Disciplinas, o primeiro ano do Curso;
b) Ter coeficiente de rendimento (CR) maior ou igual a 5,0 (cinco) e, no mínimo, mantê-lo
no decorrer do período do estágio, sob pena de não poder renovar o mesmo, quando for o
caso;
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c) Estar matriculado, em pelo menos três Disciplinas da grade curricular do Curso, por
semestre, e não trancar nenhuma delas.
§ 2o Para realizar estágio obrigatório o(a) estudante deve ter cursado e sido aprovado em todas
as disciplinas do 9o período do Curso.
Artigo 4o: Para serem efetivas e regulares, as atividades de estágio, seja ele obrigatório ou não,
devem ser orientadas, acompanhadas e avaliadas pela coordenadoria de estágio do Curso, por
meio de um supervisor docente e pela empresa, por meio de um supervisor técnico.
Artigo 5o: Para fins de orientação, coordenação e supervisão das atividades dos estagiários, estes
devem ser agrupados, independente da natureza do estágio (obrigatório e não-obrigatório), da
seguinte forma:I. Cada grupo deve ser composto por 10 (dez) estagiários, para o qual será designado um
supervisor docente;
II. Caso haja apenas um grupo de estagiários, o coordenador de estágios exercerá, também, a
função de supervisor docente.
III. No caso de estágios obrigatórios, havendo mais de um grupo de estagiários e tendo um deles
um número menor que dez estudantes, o coordenador de estágios deve solicitar à Coordenadoria
Geral de Estágio (COGEST) da UFMA autorização para criar este último, ficando à supervisão
do mesmo a cargo do referido coordenador;IV. O mesmo docente não poderá supervisionar, ao mesmo tempo, mais de um grupo de
estagiários.
Artigo 6o: Para um bom andamento do estágio, o supervisor docente visitará o local onde o
estágio está sendo realizado, no mínimo 2 (duas) vezes, por mês, no caso de estágio obrigatório e
1 (uma) vez, por semestre, no caso de estágio não-obrigatório. Neste último caso, essas visitas
devem ser feitas no início de cada semestre do período de duração do estágio, incluindo o
primeiro semestre.
Artigo 7o: Não será permitido ao(à) estudante acumular estágios.
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Artigo 8o: Para fins de aproveitamento de créditos em estágio é vedada a equivalência entre o
estágio não-obrigatório e o obrigatório.
Artigo 9o: As atividades de iniciação científica, iniciação à docência, tutoria, monitoria e
extensão, não podem ser consideradas para fins de integralização da carga horária de estágio
obrigatório.
Artigo 10o: Para fins de integralização da carga horária referente às atividades complementares
do Curso é permitido ao(à) estudante o aproveitamento de até 90 (noventa) horas da carga
horária total de estágio não-obrigatório, conforme estabelece as normas específicas para
validação de atividades complementares do Curso de Engenharia Química da UFMA, aprovadas
pelo colegiado do mesmo.
CAPÍTULO III: DA AVALIAÇÃO DOS ESTÁGIOS
Artigo 11o: Durante o período em que estiver estagiando o(a) estudante é avaliado(a) e se auto-
avalia por meio das seguintes ferramentas:
I. Através da ficha de acompanhamento de estágio, a qual deve ser aplicada ao final do 1 o
(primeiro) e do 3o (terceiro) trimestre, de cada ano de estágio;
II. Através do relatório semestral das atividades realizadas, o qual deve ser entregue naCoordenadoria de estágios do Curso em até 30 (trinta) dias, após o término do respectivo
semestre;
III. Também, através do relatório final de estágio, que no caso de estágio obrigatório, deve ser
apresentado, oral e publicamente, para uma comissão avaliadora composta pelo supervisor
docente e pelo supervisor técnico. No caso de estágio não-obrigatório a avaliação é feita pelo
coordenador de estágios e pelo supervisor técnico, sem necessidade de qualquer apresentação
oral. O prazo de entrega desses relatórios é o mesmo do item anterior.
§ 1o Para a confecção dos relatórios deve ser obedecida à estrutura abaixo:
I. RESUMO
II. INTRODUÇÃO
III. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E DISCUSSÃO
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IV. CONCLUSÕES
V. REFERÊNCIAS
VI. AUTO-AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO
VII. ANEXOS
§ 2o O resultado final da avaliação de desempenho do(a) estudante no estágio terá como base o
relatório final e será atribuído pelo supervisor docente, considerando, obrigatoriamente, o
relatório da supervisão técnica e expresso em uma das seguintes categorias:
a) Excelente;
b) Muito bom;
c) Bom;
d)
Insuficiente;e) Inaceitável.
§ 3o Para ser considerado aprovado no estágio, seja ele obrigatório ou não, o(a) estudante deve
obter conceito BOM, MUITO BOM ou EXCELENTE na avaliação do relatório final de estágio.
§ 4o O(a) estudante que obtiver os conceitos INSUFICIENTE ou INACEITÁVEL deverá ter a
carga horária de estágio zerada, relativamente ao período avaliado, devendo receber reforço de
orientação por parte da Coordenadoria de estágio do Curso.
§ 5o Uma vez tendo sido aprovado o relatório final de estágio não-obrigatório, o coordenador
do Curso solicitará à PROEN para que credite no histórico escolar do(a) estudante a cargahorária e a área/empresa onde o estágio foi realizado.
CAPÍTULO IV: DA ESCOLHA DO COORDENADOR DE ESTÁGIOS
Artigo 12o: 30 (trinta) dias antes do término do mandato do coordenador de estágios em
exercício, o coordenador do Curso abrirá inscrições para os docentes interessados em disputar o
referido cargo. Posteriormente, o Colegiado do Curso escolherá, dentre os inscritos, através de
votação, por maioria simples, o nome do próximo coordenador de estágios. Na hipótese de nãohaver inscritos, o coordenador do Curso consultará o chefe do Departamento com o intuito de
que este último indique um docente para o cargo de coordenador de estágios. O indicado será
aquele que tiver a menor carga horária semanal.
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CAPÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13o: Caberá ao Colegiado do Curso estabelecer os anexos e as alterações que porventura
vierem a ocorrer.
Artigo 14o: Estas normas entrarão em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Colegiado do
Curso.
Artigo 15o: Os casos omissos a estas normas serão resolvidos pelo Colegiado do Curso.