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NOÇÕES DE DIREITO PENAL MILITAR SOLDADO PMMG
PROFESSOR: JOÃO PAULO LADEIRA
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NOÇÕES DE DIREITO PENAL MILITAR
Professor: João Paulo Ladeira
Caríssimos alunos!
Com a publicação do edital para o concurso de ingresso no Quadro de
Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, é chegada à hora de otimizar os
estudos.
O curso de direito penal militar que começamos hoje será direcionado para o
cargo supracitado e temos como principal objetivo que você consiga obter um bom
resultado em sua prova relativa a esta matéria.
Além disso, você deve ter em mente que a diferença de apenas uma questão,
seja ela de direito penal militar, seja de constitucional, seja de direitos humanos,
poderá representar a diferença entre o seu sucesso ou então a sua não classificação
no concurso.
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APRESENTAÇÃO
Para aqueles que ainda não nos conhecem, vamos a uma rápida apresentação:
meu nome é João Paulo Ladeira (professor Ladeira) e sou oficial da Reserva da
Força Aérea Brasileira, aprovado em 4º lugar no concurso público de provas do
Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica. Também fui aprovado em 3º
lugar no concurso para Oficial do Ministério Público de Minas Gerais no ano de
2007.
Sou advogado pela Seccional da OAB/MG. No ano de 2009 completei a
minha especialização em Ciências Penais, Justiça Criminal e Criminologia pela
Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais e em 2016 a
segunda especialização “lato sensu” – em Inteligência de Estado e Inteligência de
Segurança Pública pela Associação Internacional para Estudos de Segurança e
Inteligência (INASIS).
Entre os anos de 2008 a 2012, exerci a função de chefe da Seção de
Investigação e Justiça do Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa, quando
então fui transferido para a Assessoria Jurídica da Escola Preparatória de Cadetes do
Ar (EPCAr) em Barbacena-MG.
Também estive à frente da Assessoria Jurídica da Divisão de Concursos do
Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR) em Belo Horizonte – MG
e é com imenso prazer que conduzirei a disciplina Noções de Direito Penal Militar
do Portal Carreira Militar neste SUPER REVISÃO! Ainda da tempo. Vamos com
tudo!
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ROTEIRO DO CURSO
A Polícia Militar de Minas Gerais, com vistas ao seu engrandecimento e
melhoria na qualidade da prestação do serviço de segurança pública passou a exigir
como requisito de provimento do cargo a condição de possuir ensino superior
completo. Portanto, o concurso elenca um rol de disciplinas jurídicas em seu
conteúdo programático. Dessa forma, ocorre com o nosso Direito Penal Militar,
matéria de pouco conhecimento da comunidade jurídica, notadamente porque na
maioria dos “bancos acadêmicos” das faculdades de Direito, não há em sua grade
curricular tal disciplina.
Portanto, sem a menor dúvida, ela será a prova que irá diferenciar os
candidatos rumo à aprovação.
Exatamente por isso, estou aqui! Vamos caminhar juntos até a sua aprovação.
Contem comigo e com o Portal Carreira Militar!
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BIBLIOGRAFIA SUGERIDA:
1 – Direito Penal Militar – Teoria Crítica e Prática
Autores: Adriano Alves-Marreiros; Guilherme Rocha; Ricardo Freitas
Editora: Gen Método
2 – Código Penal Militar Comentado – Artigo por artigo
Autor: Paulo Tadeu Rodrigues Rosa
Editora: Líder – 3ª edição
3 – Elementos de Direito Penal Militar
Autores: Ione de Souza Cruz e Claudio Amin Miguel
Editora: Lumen Juris – 2ª edição
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1 – Aplicação da Lei Penal Militar
2 – Crime
3 – Concurso de Agentes
4 – Das Penas Principais
5 – Das Penas Acessórias
6 – Ação Penal
7 – Extinção da Punibilidade
8 – Dos crimes militares em tempo de paz
9 – Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar
10 – Dos crimes contra o serviço e o dever militar
11– Dos crimes contra a Administração Militar
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CONCEITO:
A ESPECIALIDADE DO DIREITO PENAL MILITAR
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL MILITAR
1 – Legalidade (Reserva Legal)
2 – Intervenção Mínima (Ultima Ratio ou Subsidiariedade)
3 – Lesividade (Ofensividade)
4 – Adequação Social
5 – Fragmentariedade
6 – Insignificância (Bagatela)
7 – Individualização da Pena
8 – Limitação ou Humanidade das Penas
9 – Proporcionalidade
10 – Princípio da Responsabilidade Pessoal (Intranscendência da Pena)
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APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória
irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
TEMPUS REGIT ACTUM
ABOLITIO CRIMINIS
Retroatividade de lei mais benigna
Art.1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se
retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória
irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
Art. 2º, §2°: Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior
devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas
aplicáveis ao fato.
QUESTÃO: MPE/ES/2010: Adaptada – “O CPM admite retroatividade de lei mais
benigna e dispõe que a norma penal posterior que favorecer, de qualquer outro
modo, o agente deve ser aplicada retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo
sentença condenatória irrecorrível. O referido código determina também que, para se
reconhecer qual norma é mais benigna, a lei posterior e a anterior devem ser
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consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao
fato.”
Combinação de leis. É possível?
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA DE CRIME
COMUM PARA CRIME MILITAR. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA
LEI N° 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL. LEGITIMIDADE DA DIFERENÇA DE TRATAMENTO. A
diferença de tratamento legal entre os crimes comuns e os crimes militares, mesmo
em se tratando de crimes militares impróprios, não revela inconstitucionalidade, pois
o Código Penal Militar não institui privilégios. Ao contrário, em muitos pontos, o
tratamento dispensado ao autor de um delito é mais gravoso do que aquele do
Código Penal comum (RE 115.770/RJ). O que se pretende, neste habeas, é a
aplicação do Código Penal Militar apenas na parte que interessa ao paciente.
Entretanto, isto representaria a criação de uma norma híbrida, em parte
composta pelo Código Penal Militar e, em outra parte, pelo Código Penal
comum. Isto, evidentemente, violaria o princípio da reserva legal e o próprio
princípio da separação de poderes. Ordem parcialmente concedida, apenas para
determinar que o juízo das execuções penais analise se o paciente faz jus à
progressão de regime prisional, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade
do art. 2º, § 1º, da Lei n° 8.072/90 (HC 82.959/SP).
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Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da
sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Foi recepcionado?
Lei excepcional ou temporária
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência
QUESTÃO: ANALISTA JUDICIÁRIO/ EXECUÇÃO DE
MANDADOS/STM/2011: A lei penal militar excepcional ou temporária possui
disciplinamento diverso do código penal comum, uma vez que preconiza, de forma
expressa, a ultratividade da norma e impõe a incidência da retroatividade da lei
penal mais benigna.
TEMPO DO CRIME
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que
outro seja o do resultado.
QUESTÃO: ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/2011: Em relação ao tempo do crime,
o Código Penal Militar adotou a teoria da atividade.
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QUESTÃO: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL/DPU/2010: Diversamente do
direito penal comum, o direito penal militar consagrou a teoria da ubiquidade, ao
considerar como tempo do crime tanto o momento da ação ou omissão do agente
quanto o momento em que se produziu o resultado.
LUGAR DO CRIME
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade
criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como
onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato
considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Sistema misto
QUESTÃO: MPE/ES/2010: No tocante ao lugar do crime, o CPM aplica a teoria da
ubiquidade para os crimes comissivos e omissivos, do mesmo modo que o CP.
LEI PENAL NO ESPAÇO
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território
nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou
tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
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QUESTÃO: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL/DPU/2001: Foram adotados os
princípios da territorialidade e da extraterritorialidade para a aplicação no espaço da
lei penal castrense.
Território nacional por extensão
§1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território
nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob
comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de
autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves
ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o
crime atente contra as instituições militares
Princípio da extraterritorialidade incondicionada (irrestrita)
QUESTÃO: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL/DPU/2004: O direito penal militar
adota a teoria da extraterritorialidade irrestrita, sendo suficiente, para a sua
aplicação, que o delito praticado constitua crime militar nos termos da lei penal
militar nacional, independentemente da nacionalidade da vítima ou do criminoso, do
lugar onde tenha sido cometido o crime ou do fato de ter havido prévio processo em
país estrangeiro.
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Aplicação da lei penal militar quanto às pessoas
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer
pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para
nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
ART. 3º - LEI 6880/80
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial,
durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as
prorrogações daqueles prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados,
reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva;
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas
Forças Armadas.
§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.
b) na inatividade:
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I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e
percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço
na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam
dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a
perceber remuneração da União.
lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executando
tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.
Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:
I - individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
II - no seu conjunto:
a) as Polícias Militares; e
b) os Corpos de Bombeiros Militares.
Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar,
salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
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Militares dos Estados e competência da Justiça Militar da União
EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DECISÃO QUE
REJEITA, COM BASE NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, A
DENÚNCIA EM FACE DE MILITARES ESTADUAIS QUE COMETERAM, EM
TESE, CRIME MILITAR CONTRA MILITAR DAS FFAA. CASSADA A
DECISÃO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA MILITAR DA
UNIÃO PARA JULGAR O FEITO.
I - É da Justiça Militar da União a competência para julgar o crime que envolve
militar federal e militar estadual, considerando que desperta o interesse da União,
sendo seu papel tutelar interesses da Federação como: manutenção da ordem,
disciplina e hierarquia nas Corporações Militares Estaduais e nas FFAA. Precedente
Recurso Criminal nº 2002.01.007044-9, julgado em 3/2/2003. STM Num: 0000157-
81.2011.7.07.0007 UF: PE
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
E FEDERAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. POLICIAL MILITAR
CONTRA CAPITÃO DO EXÉRCITO. BATALHÃO DE INFANTARIA. LOCAL
SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
1. Lesões corporais praticadas por policial militar contra capitão do exército, dentro
de um batalhão de infantaria, local sujeito à Administração militar federal, é crime
militar de competência da Justiça Militar da União, em face da qualificação dos
envolvidos e também pela proteção que merece o local onde acontecidos os fatos.
2. Aplicação da letra "a" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.
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3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 2ª
Circunscrição Judiciária Militar da União em São Paulo, o suscitado.
Assemelhado
Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar,
em virtude de lei ou regulamento.
Comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar,
toda autoridade com função de direção.
Superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual
pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal
militar.
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DO CRIME MILITAR
Conceito:
Crime militar e Transgressão Disciplinar
Infrações disciplinares
Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
QUESTÃO: ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/2011: “No atual Código Penal Militar,
são prescritos os crimes militares e regulamentadas as infrações disciplinares
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Crimes Militares Próprios
Crimes Militares Impróprios
Crimes Tipicamente Militares
11ª QUESTÃO – O Código Penal Militar trata dos crimes militares próprios e
dos crimes militares impróprios. Assim, no Estado Democrático de Direito a que
estão submetidas todas as Instituições civis e militares brasileiras do século XXI, o
“conceito de crime militar”, apenas se satisfaz completamente, quando
compreendemos e julgamos a ação humana praticada, em suas dimensões formal,
material e constitucional. Partindo dessa afirmativa, marque “V”, para as
verdadeiras e “F”, para as falsas:
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( ) Crime militar, impróprio, pode ser praticado por militar da ativa, reserva,
reformado e civil, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
( ) O civil, em regra, não pratica crime propriamente militar, mas pode praticá-lo por
exceção.
( ) O tráfico e a posse de entorpecentes, por militar estadual, dentro de Unidade
Militar Estadual, embora haja previsão em legislação especial penal comum, pode se
constituir em crime militar impróprio.
( ) O crime militar praticado em lugar sujeito à administração militar, é causa de
agravamento da pena.
Marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de
cima para baixo:
A. ( ) F, V, V, F.
B. ( ) V, F, F, V.
C. ( ) F, V, F, V.
D. ( ) V, F, V, F.
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Critérios legais Determinantes
Qual o critério utilizado pelo Código para distinguir o crime comum do crime
militar?
Do Crime Militar em Tempo de Paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei
penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição
especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição
na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma
situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou
civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza
militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar
contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299,
de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva,
ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
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e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a
administração militar, ou a ordem administrativa militar;
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as
instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso
I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa
militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou
assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no
exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância,
observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função
de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e
preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente
requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando
praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei
no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação
dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
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Súmula Vinculante nº 36
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes
de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da
Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador
(CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil
QUESTÃO: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL/DPU/2007: “ Compete à justiça
militar da União processar e julgar crime doloso contra a vida, praticado por militar
do Exército Brasileiro contra civil, estando aquele em atividade inerente às funções
institucionais das Forças Armadas.”
TEORIAS DO DOLO NO CÓDIGO PENAL MILITAR
Art. 33. Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
1 – TEORIA DA VONTADE
2 – TEORIA DO ASSENTIMENTO
TIPO CULPOSO
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou
diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias,
não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não
se realizaria ou que poderia evitá-lo
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Princípio da Excepcionalidade do Crime Culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
QUESTÃO: DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL/2007: “ O CPM assim como o CP,
não tipifica o crime de dano culposo”.
QUESTÃO – Levando em consideração apenas os dispositivos contidos no
artigo 9º do Código Penal Militar, Dec. 1001/69-CPM, no seu aspecto meramente
formal, sem qualquer interferência de posicionamentos doutrinários e
jurisprudenciais, analise as afirmativas abaixo e marque “V”, para as verdadeiras e
“F”, para as falsas:
( ) O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em
serviço, será considerado crime militar.
( ) O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em
serviço, será da competência da justiça comum.
( ) O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar
estadual em serviço, será considerado crime comum.
( ) O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar
estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime
comum.
Marque a alternativa que contem a sequência de respostas CORRETAS, na ordem
de cima para baixo.
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A. ( ) F, V, V, F.
B. ( ) V, V, F, F.
C. ( ) V, F, F, V.
D. ( ) F, F, V, V.
Relação de Causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido.
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto,
a quem os praticou.
Iter Criminis
Fases:
1ª - Cogitação (cogitatio)
2ª - Preparação (conatus remotus)
3ª - Execução (conatus proximus)
4ª - Consumação (summatum opus)
5ª - Exaurimento
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Teoria adotada pelo CPM: OBJETIVO-FORMAL
Tentativa
Art. 30. Diz-se o crime
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída
de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a
pena do crime consumado.
EMENTA. Embargos. Tentativa de homicídio. Caso de excepcional
gravidade. Apenação correspondente ao crime consumado. Vingança. Motivo
torpe. Descaracterização. Agente que movido por sentimento de vingança
resolve eliminar, deixando, porém, paraplégica a pessoa que imaginava tivesse sido
a autora das injustas e fortes agressões por ele sofridas, não há como
identificar-se, em tal reação, por si só, um ato de torpeza e nem assim
descreveu a denúncia. Tal atitude resulta, entretanto, excepcional
gravidade, merecendo a pena do crime consumado. Unânime, rejeitados os
embargos do Ministério Público Militar e, por maioria, não acolhidos os embargos
da defesa. Num: 2003.01.049006-3 UF: MS Proc: EMB(FO) - EMBARGOS (FO)
Cód. 160 – STM
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Arrependimento posterior
O Código Penal Castrense encampa a teoria do arrependimento posterior?
QUESTÃO: DPU/2007: “O direito penal militar contempla o arrependimento
posterior como causa obrigatória de redução de pena.”
ILICITUDE
CONCEITO:
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE:
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio,
aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,
compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras
urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a
desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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QUESTÃO: MPE/ES/2010: “No direito penal militar, o consentimento do ofendido
está entre as causas expressas excludentes de ilicitude e apresenta como
peculiaridade, nesse sistema penal, a possibilidade de ocorrer antes ou após a prática
da infração.”
ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar
direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro
modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é
consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a
arrostar o perigo.
TEORIAS SOBRE O ESTADO DE NECESSIDADE
Código Penal Brasileiro (CPB)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de
perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-
se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa
a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo
certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito
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alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era
razoavelmente exigível conduta diversa.
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar
direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro
modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é
consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a
arrostar o perigo.
QUESTÃO: MPE/ES/2010: “No sistema penal militar, o estado de necessidade
segue a teoria diferenciadora do direito penal alemão, que faz o balanço dos bens e
interesses em conflito. O estado de necessidade pode ser exculpante ou justificante.
O primeiro é causa de exclusão da culpabilidade e o segundo, de exclusão de
ilicitude.”
QUESTÃO: DPU/2004: “No direito castrense, o estado de necessidade pode
constituir causa de exclusão da culpabilidade do delito".
Excludente de ilicitude do Comandante
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
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II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular do direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave
ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os
subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para
salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a
revolta ou o saque.
QUESTÃO: ANALISTA JUDICIARIO/STM/2004: “A legislação penal militar
admite o uso, em situação especial, de meios violentos por parte do comandante para
compelir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, para evitar o
desânimo, a desordem ou o saque.”
Excesso nas causas de justificação
EXCESSO EXCULPANTE
Art. 45, CPM
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou
perturbação de ânimo, em face da situação.
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QUESTÃO: MPE/ES/2010: “O excesso culposo, nas descriminantes legais, tem
idêntico disciplinamento no direito penal militar e no direito penal comum, sendo o
excesso intensivo, em qualquer caso, excludente de culpabilidade do agente.”
EXCESSO DOLOSO
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
ELEMENTOS NÃO CONSTITUTIVOS DO CRIME
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de
quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a
agressão.
QUESTÃO: MPE/ES/2010: “Para a caracterização do crime contra a autoridade ou
disciplina militar, é irrelevante o fato de o agente ter ou não conhecimento da
condição de superior do outro militar atingido e consciência de que está infringindo
as regras de disciplina e hierarquia militar.”
CULPABILIDADE
Elementos:
1 – Imputabilidade
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2 – Potencial Consciência da Ilicitude
3 – Exigibilidade de Conduta Diversa
Potencial Consciência da Ilicitude
Erro de Direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o
agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito
o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
Há domínio da situação fática.
Não tem consciência de que se trata de um comportamento proibido.
Semelhança e Diferença para o tratamento do Erro de Proibição do Código
Penal
Erro de Fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente
escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de
situação de fato que tornaria a ação legítima.
Erro culposo
§1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível
como crime culposo
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Causas Legais de exclusão da Culpabilidade
Coação Irresistível (art. 38)
Obediência Hierárquica (art. 38)
Estado de Necessidade Exculpante ( art. 39)
Excesso Escusável (art. 45)
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria
vontade;
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de
serviços.
§1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
§2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente
criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o
inferior.
QUESTÃO: DPU/2004: “Admite-se a coação moral irresistível como causa de
exclusão da culpabilidade no crime de deserção.”
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ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa
a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo
certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito
alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era
razoavelmente exigível conduta diversa.
CONCURSO DE AGENTES
Crimes Unissubjetivos:
Crimes Plurissubjetivos
TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS
1 – Teoria Monista (Monística ou Unitária ou Igualitária)
QUESTÃO: ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/2004: “ O Código Penal Militar
(CPM), ao estabelecer a relação de causalidade no crime, adotou o princípio da
equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, o qual se
contrapõe à teoria monista adotada pelo mesmo código quanto ao concurso de
pessoas.”
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas.
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QUESTÃO: ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/2004: O CPM, ao estabelecer que
aquele que, de qualquer modo, concorrer para o crime incidirá nas penas a este
cominadas, adotou, em matéria de concurso de agentes, a teoria monista.”
2 – Teoria Dualista
Autor X Partícipe
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou
praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência,
em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou
dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura
militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para
ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em
detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar
sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado,
fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos
no artigo.
3 – Teoria Pluralista
Corrupção passiva
Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Corrupção ativa
Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática,
omissão ou retardamento de ato funcional:
Pena - reclusão, até oito anos.
REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS:
A) Pluralidade de pessoas e de condutas
B) Relevância causal de cada conduta
C) Liame subjetivo ou psicológico entre as pessoas
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D) Identidade de infração penal
COMUNICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE CONDIÇÕES
PESSOAIS
Condições ou circunstâncias pessoais
Art. 53, § 1º: A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos
outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam,
outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.
Elementares:
QUESTÃO: ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/2004: “ O CPM estabelece que não se
comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando
elementares do crime, o que significa dizer que responde por crime comum a pessoa
civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato
tipificado no CPM.”
OFENSA AVILTANTE A INFERIOR - Concurso de agentes - Co-autor estranho
à Carreira Militar - Irrelevância. I - Circunstâncias elementares do crime
consistentes na condição de militar e de superior que se comunicam. II -
Aplicação do art. 53, § 1º, "in fine", do CPM. III - Recurso provido para,
desconstituindo-se a Decisão atacada, receber-se a Denúncia na parcela relativa à
subsunção da conduta, em tese, do Funcionário Civil denunciado ao art. 176, do
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CPM, determinando-se a baixa dos autos à origem para o prosseguimento do Feito.
IV - Decisão unânime. 2000.01.006744-8 UF: RJ Decisão: 14/09/2000
Proc: RSE(FO) - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (FO) Cód. 320. STM.
HC 81438 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. NELSON JOBIM Julgamento: 11/12/2001 Órgão
Julgador: Segunda Turma.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR.
DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E
FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL,
ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. Denúncia que
descreve fato típico, em tese, de forma circunstanciada, e faz adequada qualificação
dos acusados, não enseja o trancamento da ação penal. Embora não exista
hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade
de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao
civil porque, no caso, elementar do crime. Aplicação da teoria monista. Inviável o
pretendido trancamento da ação penal. HABEAS indeferido.
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PARTICIPAÇÃO
Teoria Adotada pelo Código Penal Militar
Impunibilidade na Participação
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em
contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
CABEÇAS
Art. 53
§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que
dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes
considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
QUESTÃO: DPU/2007: “ Embora o CPM tenha se filiado à teoria da equivalência
dos antecedentes causais (conditio sine qua non), consideram-se cabeça, nos crimes
de autoria coletiva necessária, os oficiais ou inferiores que exercem função de
oficial.”
QUESTÃO: DPU/2001: “O oficial militar que, em concurso com praças, vier a
praticar um crime de autoria coletiva necessária não será considerado cabeça
somente em decorrência do princípio da hierarquia com os inferiores”
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PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
MODELO SANCIONATÓRIO ADOTADO
PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
PRINCIPAIS
PENAS
ACESSÓRIAS
PESSOAIS
MEDIDAS DE SEGURANÇA
PATRIMONIAIS
PENAS PRINCIPAIS:
1 – MORTE
2 – RECLUSÃO
3 – DETENÇÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE
4 – PRISÃO
5 – IMPEDIMENTO RESTRITIVA DE LIBERDADE
6 – SUSPENSÃO
RESTRITIVAS DE DIREITOS
7 - REFORMA
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QUESTÃO: DPU/2010: “O CPM dispõe sobre hipóteses de crimes militares,
próprios e impróprios, e sobre infrações disciplinares militares. Entre as sanções
penais, está expressa a possibilidade de se aplicar a pena de multa nos casos de
delitos de natureza patrimonial ou de infração penal que cause prejuízos financeiros
à administração militar.”
QUESTÃO: MPE/ES/2010: “Nos casos de crimes militares, a pena de multa
somente poderá ser imposta aos autores de delitos militares impróprios, por expressa
disposição contida no CPM.”
QUESTÃO: ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/2011: “ Nos termos das disposições
gerais do CPM, é cabível para os crimes militares a cominação das penas privativas
de liberdade, restritivas de direitos e multa, conforme também prevê o Código Penal
Comum.”
PENA DE MORTE
AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL
PREVISÃO LEGAL:
FORMA DE EXECUÇÃO:
QUESTÃO: ANALISTA JUDICIÁRIO/STM/2004: “A legislação penal militar
estabelece que a pena de morte é executada por fuzilamento e que, nessa situação, o
condenado militar deverá deixar a prisão com o uniforme sem as insígnias, e o
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condenado civil deverá estar vestido decentemente, devendo ambos os condenados
estar de olhos vendados no momento da execução, salvo se o recusarem.”
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o
mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA A MILITAR
Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é
convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão
condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que
estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo
superior a dois anos.
QUESTÃO: DPU/2004: “ A pena de reclusão superior a dois anos somente será
cumprida pelo oficial em estabelecimento prisional civil após ser declarada a perda
do posto e da patente.”
ART. 2º, § ÚNICO, LEP
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao
condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento
sujeito à jurisdição ordinária.
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SÚMULA 192, STJ:
COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A
EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA
FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
PENA DE IMPEDIMENTO
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da
unidade, sem prejuízo da instrução militar.
QUESTÃO: MPE/ES/2010: “ A pena de impedimento prevista no COM é aplicável
a qualquer crime militar, próprio ou impróprio, desde que seja inferior a dois anos.
Essa pena obsta o exercício das funções policiais e militares pelo prazo mínimo de
dois anos, submetendo o apenado, quando se tratar de oficial, à pena acessória de
perda do posto.”
PENAS ACESSÓRIAS
PERDA DO POSTO E PATENTE
OFICIAIS INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO
INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO
PRAÇAS EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS
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PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
CIVIS
INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃOPÚBLICA
SUSPENSÃO PODER FAMILIAR, TUTELA OU CURATELA/DIREITOS POLÍTICOS
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira
espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a
internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico
anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial
de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de
veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados
lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade
ou associação, e o confisco.
1) PESSOAIS - DETENTIVAS
- NÃO-DETENTIVAS
2) PATRIMONIAIS
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QUESTÃO: DPU/2001: “ O estatuto penal militar vigente não contempla as
medidas de segurança de natureza patrimonial.”
Súmula 527, STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve
ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”
Exílio local
Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida
preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição
de que este resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade,
município ou comarca em que o crime foi praticado.
Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa
condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
PENAS ACESSÓRIAS
Não se trata de substituição de penas principais.
A aplicação depende da imposição de uma pena principal.
São aplicadas cumulativamente com as penas principais, de acordo com a natureza
do crime.
Rol taxativo de penas acessórias (art. 98, CPM).
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1 – PERDA DO POSTO E DA PATENTE (Art. 99, CPM)
Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de
liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
OBS.: Art. 142, §3º, inciso VI, CRFB.
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou
com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
2 – DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO (Art. 100,
CPM)
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar
condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou
cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245,
251, 252, 303, 304, 311 e 312.
QUESTÃO: DPU/2004: “ Considere que um tenente, estando de serviço, em área
fora da administração militar, tenha constrangido uma mulher à prática de conjunção
carnal, mediante grave ameaça, e por isso tenha sido preso em flagrante e
denunciado pela prática do crime previsto no art. 232, CPM (estupro). Considere
ainda que, durante o processo, tenha sido juntada aos autos certidão de casamento do
referido tenente com a vítima, fato ocorrido após o dia do delito. Em face dessas
considerações e com base no CPM, julgue o item que se segue:
Se o oficial for condenado pelo crime em tela, será declarado indigno para o
oficialato.
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Ementa: “Representação para declaração de indignidade. Condenação de oficial à
pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. Sentença transitada em
julgado. Concussão. Ofensa aos preceitos éticos e morais. Inviabilidade da
permanência do oficial na Força. Fato atinge o decoro e o pundonor militar.
Procedência do pedido para declarar o militar oficial indigno do oficialato, com a
perda do seu posto e patente, na forma do art. 142, § 3º, VI e VII, da CF.” STM,
RDIIOF 0000040-09.2011.7.00.0000 - DF
3 – DECLARAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO
(Art. 101, CPM)
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar
condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil.
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele
existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e
qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Art. 142. Tentar:
I - submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;
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II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o
território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a
sua soberania;
III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os
demais agentes.
4 – EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS
Exclusão das forças armadas
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a
dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.
Art. 125, § 4º, CRFB: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima
for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças.”
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MILITAR. EXCLUSÃO DA
CORPORAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 12 (DOZE) ANOS
DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Militar Estadual
decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crimes
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militares. 2. No caso sub examine, o recorrente foi condenado à pena de 12 (doze)
anos de reclusão, pela prática do crime homicídio qualificado, e como efeito
secundário dessa condenação, perdeu a função de policial militar, sem a necessidade
de instauração de procedimento específico para esse fim. Precedente: RE 605.917-
ED/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22/6/2012. 3. In casu, o
acórdão originariamente recorrido assentou: “CRIMINAL – HOMICÍDIO
QUALIFICADO – DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PERDA
DO CARGO PÚBLICO – MANUTENÇÃO. Encontrando o veredicto apoio no
conjunto probatório, a sentença deve ser confirmada, não havendo falar-se em
decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A perda do cargo público
constitui efeito da condenação, quando a pena privativa de liberdade é superior a 04
(quatro) anos de reclusão, sendo decidida tal questão – Perda do cargo público -,
pelo Tribunal Militar apenas em caso de cometimento de crime militar, o que não se
verifica na espécie. Desprovimento ao recurso que se impõe” (fl. 132 do volume 3
dos autos eletrônicos). 4. Agravo regimental DESPROVIDO. ARE 742879 AgR /
MG - MINAS GERAIS - STF.
E M E N T A: CRIME DE TORTURA – CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR – PERDA DO POSTO E DA PATENTE
COMO CONSEQUÊNCIA NATURAL DESSA CONDENAÇÃO (LEI Nº
9.455/97, ART. 1º, § 5º) – INAPLICABILIDADE DA REGRA INSCRITA NO
ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO, PELO FATO DE O CRIME DE
TORTURA NÃO SE QUALIFICAR COMO DELITO MILITAR –
PRECEDENTES – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO –
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO
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JULGAMENTO DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE –
INADMISSIBILIDADE – PRONTO CUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA
SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL LOCAL – POSSIBILIDADE –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. TORTURA –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PERDA DO CARGO COMO EFEITO
AUTOMÁTICO E NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO PENAL. - O crime de
tortura, tipificado na Lei nº 9.455/97, não se qualifica como delito de natureza
castrense, achando-se incluído, por isso mesmo, na esfera de competência penal
da Justiça comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por
membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar. Doutrina.
Precedentes. - A perda do cargo, função ou emprego público – que configura
efeito extrapenal secundário – constitui consequência necessária que resulta,
automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente
público pela prática do crime de tortura, ainda que se cuide de integrante da
Polícia Militar, não se lhe aplicando, a despeito de tratar-se de Oficial da
Corporação, a cláusula inscrita no art. 125, § 4º, da Constituição da República.
Doutrina. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – UTILIZAÇÃO
PROCRASTINATÓRIA – EXECUÇÃO IMEDIATA – POSSIBILIDADE. - A
reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos
legais de embargabilidade (CPP, art. 620), reveste-se de caráter abusivo e evidencia
o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. - O
propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em
julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da
utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis –,
constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que
autoriza, em consequência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta
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Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do
respectivo julgamento. AI 769637.
5 – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA (Art. 103, CPM)
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder
ou violação de dever inerente à função pública;
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado,
se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
QUESTÃO: ANALISTA/STM/2004: “De acordo com a legislação penal militar, a
condenação da praça e a do civil a pena privativa de liberdade superior a dois anos,
implicam, respectivamente, a exclusão do militar das Forças Armadas e a perda da
função pública ao civil”
6 – INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA (Art.
104, CPM)
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de
dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude
de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à
função pública.
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Termo inicial
Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa
ao termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança
imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
7 – SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA E CURATELA (Art. 105,
CPM)
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja
qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou
curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em
substituição (art. 113).
Suspensão provisória
Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do
exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
8 – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (Art. 106, CPM)
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de
segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função
pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PUNIBILIDADE
É Exclusiva do Estado?
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Situações expressamente previstas em lei.
Rol de causas de extinção da punibilidade distinto do rol previsto no Código Penal
Comum.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA PARTE GERAL DO CPM
MORTE
ANISTIA
INDULTO
ABOLITIO CRIMINIS
PRESCRIÇÃO
REABILITAÇÃO
RESSARCIMENTO DO DANO NO PECULATO CULPOSO
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA PARTE ESPECIAL
PERDÃO JUDICIAL NA RECEPTAÇÃO CULPOSA
Art. 123, Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto,
elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos
crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos
outros, a agravação da pena resultante da conexão.
QUESTÃO: MPE/ES/2010: Nas infrações penais conexas, especificamente em
relação aos crimes militares próprios, a declaração de extinção da punibilidade de
um dos delitos impede que este agrave a pena resultante dos demais delitos da
conexão.
1 – MORTE DO AGENTE
Princípio da Intranscendência da pena
Certidão de óbito
2 – ANISTIA (CLEMÊNCIA SOBERANA ou INDULGÊNCIA PRINCIPIS)
Concedida por meio do Congresso Nacional.
É irrevogável.
Tem por objeto fatos e não pessoas.
Efeitos retroativos (ex tunc).
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Não se aplica à crimes hediondos e equiparados.
3 – INDULTO
Concedido mediante decreto presidencial ou por outra autoridade no exercício de
delegação.
Fulmina apenas a pretensão executória.
4 – GRAÇA
Não há previsão expressa de extinção da punibilidade pela “Graça”.
5 – ABOLITIO CRIMINIS
Afasta todos os efeitos penais.
E quando não houver o trânsito em julgado?
6 – REABILITAÇÃO
É causa que extingue a punibilidade!!
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
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Prazo exigido para requerer habilitação
Art. 134, §1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em
que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou
da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que
terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional,
desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom
comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta
impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a
renúncia da vítima ou novação da dívida.
QUESTÃO: DPU/2007: O prazo para requerer a reabilitação, após o cumprimento
ou a extinção da pena, é idêntico no processo penal comum e no processo penal
militar.
Negada a reabilitação, há prazo para novo requerimento?
7 – RESSARCIMENTO DO DANO NO PECULATO CULPOSO
Momento: até o trânsito em julgado
Art. 303, § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade
a pena imposta.
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QUESTÃO: DPU/2010: No peculato culposo, a reparação do dano, antes da
sentença irrecorrível, acarreta a extinção da punibilidade do agente, tanto no CP
como no CPM.
8 – PERDÃO JUDICIAL
Receptação culposa
Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta
desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve
presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, até um ano.
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um
décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
9 – PRESCRIÇÃO
CONCEITO
Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
Espécies de prescrição
Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
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PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não
excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
QUESTÃO: DPU/2004: A prescrição da ação penal dos crimes aos quais é
cominada pena de morte se dá em vinte anos.
Termo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
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CAUSAS SUSPENSIVAS:
Art. 125, § 4º A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
QUESTÃO: DPU/2007: No processo penal militar, efetivada a citação por edital,
não comparecendo o réu, nem constituindo advogado, ficarão suspensos o processo
e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada
de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.
CAUSAS INTERRUPTIVAS
Art. 125, §5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
QUESTÃO: ANALISTA/STM/2004: A extinção da punibilidade dá-se, entre outras
causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela
instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de
outro crime pelo acusado.
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Art. 125, § 6º: A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os
autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a
interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.
CAUSA DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era,
ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
Obs.: PRESCRIÇÃO VIRTUAL: Súmula 438, STJ:
“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do
processo penal.”
REGRAS ESPECIAIS DE PRESCRIÇÃO
Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada,
no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo
ou função.
Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.
PRESCRIÇÃO NO CRIME DE INSUBMISSÃO
Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o
insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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PRESCRIÇÃO NO CRIME DE DESERÇÃO
Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só
extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e,
se oficial, a de sessenta.
QUESTÃO: ANALISTA/STM/2011: A prescrição da ação penal militar, de regra,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, possuindo
natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade Entretanto, no crime de
deserção, o sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição,
ora aplicando a norma geral, ora estabelecendo norma especial, previstas igualmente
no estatuto castrense.
QUESTÃO: DPU/2004: Se um oficial da Aeronáutica desertasse aos 25 anos de
idade e fosse capturado 25 anos depois, a ação penal já se encontraria prescrita em
abstrato, pois o crime de deserção possui pena máxima de 2 anos.
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PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL MILITAR
VISÃO PRINCIPIOLÓGICA
DO MOTIM E DA REVOLTA
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou
praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência,
em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou
dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura
militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para
ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em
detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
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Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial
general:
Pena - reclusão, de três a nove anos
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a
do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra
sentinela, vigia ou plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar
em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
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Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito
ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias,
contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é
declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou
simulando incapacidade.
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação
do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até
sessenta;
Agravante especial
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a
pena é agravada de um terço.
Aumento de pena
§ 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou
suboficial, e de metade, se oficial.
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Concerto para deserção
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I - se a deserção não chega a consumar-se:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
II - se consumada a deserção:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Abandono de posto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha
sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Exercício de comércio por oficial
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência
de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou
cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
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Concussão
Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Excesso de exação
Art. 306. Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando
devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Reunião ilícita
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato
de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis
meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial,
ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar,
ou a qualquer resolução do Governo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço,
ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando
deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante
da unidade a que pertence o agente.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão
dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
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Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave,
hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou
não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço,
ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Rigor excessivo
Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não
permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui
crime mais grave.
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Violência contra inferior
Art. 175. Praticar violência contra inferior:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada
a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art.
159.
Ofensa aviltante a inferior
Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio
empregado, se considere aviltante:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior
Estupro
Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
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Atentado violento ao pudor
Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a
praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso,
homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.