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â 5õoVrcente Reunião Ordinária Conselho Coordenador da Avaliação 4t!&&d6 Ata de Reunião Ordinária do Conselho Coordenador da Avaliação do Município de São Vicente 15 de maio de 2019 Ata n.e 1 Aos quinze dias do mês de maio de dois mil e dezanove, pelas 11 horas, no edifício dos Paços do Município de São Vicente, reuniu o Conselho Coordenador de Avaliação, adiante abreviadamente designado por CCA, nos termos do disposto no artigo 2Le do Decreto Regulamentar n.e L8/2009 de 4 de setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 60e da Lei 66-8/2007 de 28 de dezembro, na sua redação atual, tendo estado presentes o seu Presidente José António Conçalves Carcês, na qualidade de Presidente do Conselho Coordenador de Avaliação, Fernando Simão de Góis, Vice-Presídente, Rosa Maria Rodrigues Castanho Santos, Vereadora, Jerónimo Filipe Sousa Pereira, Coordenador da Dívisão Administrativa e de Cestão de Recursos Humanos, lnácio Tadeu dos Santos Caldeíra, Coordenador da Divisão de Gestão Financeira, Jacinto Farinha 6ouveia, Coordenador da Divisão de Ambíente e Gestão de Equipamento e Maria Helena Andrade Gouveia, Coordenadora da DÍvisão Jurídica e de Urbanismo. Secretariou a presente reunião, Jerónimo Filipe Sousa Pereira. Declarada aberta a reunião pelo Presidente do CCA procedeu-se à análise dos assuntos constantes na Ordem do Dia anexa à convocatória para a presente reunião, oportunamente enviada a todos os membros, e que se passa a indicar: 1. Alteração da composição do Conselho Coordenador de Avaliação. 2. Orientações no âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores, referente ao biénio 2Oí-7l2018 - subsistema SIADAP 3; 3. Fixação de critérios para efeitos de Ponderação Curricular. Ponto 1- Alteração da composição do Conselho Coordenador de Avaliação. Relativamente ao Ponto 1 da Ordem do Dia, de acordo com a ausência de provimento de dirigentes das respetivas unidades orgânicas do Município, e atendendo ao despach o n.s 82/2018 do Sr. Presidente da Câmara Municipal, passam a ser integrados como membros do CCA, os técnicos superiores designados como responsáveis pela Coordenação das diversas unidades orgânicas, a saber: Jerónimo Filipe Sousa Pereira, Coordenador da Divisão Administrativa e de Cestão de Recursos Humanos, lnácio Tadeu dos Santos Caldeira, Coordenador da Divisão de Gestão Financeira, Jacinto Pág. 1 de 8

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â5õoVrcente

Reunião Ordinária

Conselho Coordenador da Avaliação4t!&&d6

Ata de Reunião Ordinária do Conselho Coordenador da Avaliação do Município de São

Vicente

15 de maio de 2019

Ata n.e 1

Aos quinze dias do mês de maio de dois mil e dezanove, pelas 11 horas, no edifício dos Paços do

Município de São Vicente, reuniu o Conselho Coordenador de Avaliação, adiante abreviadamente

designado por CCA, nos termos do disposto no artigo 2Le do Decreto Regulamentar n.e L8/2009 de 4 de

setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 60e da Lei 66-8/2007 de 28 de

dezembro, na sua redação atual, tendo estado presentes o seu Presidente José António Conçalves

Carcês, na qualidade de Presidente do Conselho Coordenador de Avaliação, Fernando Simão de Góis,

Vice-Presídente, Rosa Maria Rodrigues Castanho Santos, Vereadora, Jerónimo Filipe Sousa Pereira,

Coordenador da Dívisão Administrativa e de Cestão de Recursos Humanos, lnácio Tadeu dos Santos

Caldeíra, Coordenador da Divisão de Gestão Financeira, Jacinto Farinha 6ouveia, Coordenador da

Divisão de Ambíente e Gestão de Equipamento e Maria Helena Andrade Gouveia, Coordenadora da

DÍvisão Jurídica e de Urbanismo.

Secretariou a presente reunião, Jerónimo Filipe Sousa Pereira.

Declarada aberta a reunião pelo Presidente do CCA procedeu-se à análise dos assuntos constantes na

Ordem do Dia anexa à convocatória para a presente reunião, oportunamente enviada a todos os

membros, e que se passa a indicar:

1. Alteração da composição do Conselho Coordenador de Avaliação.

2. Orientações no âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores, referente ao biénio

2Oí-7l2018 - subsistema SIADAP 3;

3. Fixação de critérios para efeitos de Ponderação Curricular.

Ponto 1- Alteração da composição do Conselho Coordenador de Avaliação.

Relativamente ao Ponto 1 da Ordem do Dia, de acordo com a ausência de provimento de dirigentes das

respetivas unidades orgânicas do Município, e atendendo ao despach o n.s 82/2018 do Sr. Presidente da

Câmara Municipal, passam a ser integrados como membros do CCA, os técnicos superiores designados

como responsáveis pela Coordenação das diversas unidades orgânicas, a saber:

Jerónimo Filipe Sousa Pereira, Coordenador da Divisão Administrativa e de Cestão de Recursos

Humanos, lnácio Tadeu dos Santos Caldeira, Coordenador da Divisão de Gestão Financeira, Jacinto

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^SaoVicepçReunião Ordinária

Conselho Coordenador da Avaliação4U-b'dE

Farinha Gouveia, Coordenador da Divísão de Ambiente e Cestão de Equipamento e Maria Helena

Andrade Gouveia, Coordenadora da Divisão Jurídica e de Urbanismo.

O CCA deliberou aprovar, por unanimidade, a atualização da composição do CCA.

Ponto 2 - Orientações no âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores, referente ao biénio

2Ot7l20l8 - subsistema SIADAP 3.

No que diz respeito ao Ponto 2 da Ordem do Dia, atendendo à ausência de avaliação no biénio 2077 /20!8,

com referência ao sistema de avaliação de desempenho aos trabalhadores do Município de São Vicente,

considera o CCA a necessidade de solicitar um parecer à entidade que apoia tecnicamente as autarquias

locais na Região, concretamente à DRAPMA com o objetivo de apreciar e emitir parecer sobre a melhor

forma de suprir a ausência de avaliação aos trabalhadores deste Município durante o referido biénio,

tendo em conta o estatuído na Lei n.e 66-8/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, a qual

estabelece o Sistema lntegrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública,

doravante designado por SIADAP, e de acordo com o que se apresenta de seguida.

Considerando que o SIADAP tem por objetivo primordial "contribuir para a melhoria do desempenho e

qualidade de serviço da Administração Pública, para a coerência e harmonia da ação dos serviços,

dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento

de competências" - Vide n.e 2 do seu artigo 1.e, tal desiderato deverá ser alcançado com respeito por

determinados princípios estruturantes, nomeadamente, o princípio da transparência; da orientação para

resultados; da responsabilização e desenvolvimento; e, do reconhecimento e motivação.

Atentos estes pressupostos, o Município de São Vicente tem vindo a debater-se com a necessidade de

sanar diversas dúvidas que persistem quanto à avaliação de desempenho, as quais têm motivado a

ausência de avaliação efetiva dos trabalhadores do Município.

Tal situação não pode ser dissociada das sucessivas alterações legislativas, que vieram criar alguma

instabilidade no normal e regular funcionamento das estruturas dos recursos humanos do Município, tais

como a alteração do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central,

regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.s 49/20L2, de 29 de agosto, bem como as limitações à

contratação dos recursos humanos impostas pelas sucessivas Leis de Orçamentos de Estado. Por estes

motivos, os processos de avaliação não têm sido aplicados no Município de São Vicente.

Em face do exposto, baseia-se o Conselho Coordenador da Avaliação nos seguintes considerandos

enumerados:

Com a entrada em vigor da Lei n.e L2-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu o regime de vínculos,

carreiras e remunerações (LVCR), operou-se uma alteração do paradigma vigente em matéria de gestão

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^SõoVrcenteReunião Ordinária

Conselho Coordenador da Avaliação4u&@tìIJlk

de recursos humanos na Administração Pública e, consequentemente, na alteração do posicionamento

remuneratório, o qual passou a assentar, sem prejuízo de outros requisitos, no cumprimento de

determinadas condições em matéria de avaliação do desempenho.

Com a revogação da LVCR, operada pela Lei n.s 35/2O!4, de 20 de junho, a qual aprovou, em anexo, a Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), manteve-se o princípio que já vinha sendo aplicável. De

facto, nos termos do disposto nos artigos 91.e, 156.e e seguintes da LTFP, a alteração do posicionamento

remuneratório continuou a depender dos resultados das últimas avaliações do desempenho do

trabalhador, o que, necessariamente, remete para a aplicação do SIADAP, o qual, desde o ano de 2OtO,,é

aplicável às unidades orgânicas, aos dirigentes e aos trabalhadores da Administração Local (i.e., nos seus

três subsistemas: SIADAP L, 2 e 3, respetivamente), com as adaptações constantes do Decreto

Regulamentar n.s t8/2009, de 4 de setembro.

A consagração legal da avaliação do desempenho surge como um direito do trabalhador, nos termos do

disposto na alínea b), do n.e 1, do artigo 57.e do SIADAP.

ilt. O direito à avaliação do desempenho em cada ciclo avaliativo será garantido, de acordo com as concretas

circunstâncias de cada trabalhador, por um dos seguintes meios:

a) Avaliação por objetivos, se reunidos os requisitos funcionais de avaliação exigidos

no n.e 2 e n.e 3 do artigo 42.e do SIADAP, a saber, um ano de relação jurídica de

emprego público e um ano de serviço efetivo - redação introduzida pelo artigo 49.e

da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2013;

b) O apuramento de um ano de serviço efetivo - no sentido de trabalho realmente

prestado pelo trabalhador nos serviços, conforme exigido pela alínea f) do artigo 4.e

do SIADAP, implica que se retirem ao tempo de serviço as ausências significativas e,

bem assim, o contacto com o respetivo avaliador ou em situação funcional que

permita efetuar a avaliação, cfr o n.e 3 do mesmo artigo 42.e;

c) Relevância da última avaliação atribuída, quando se mantém o direito à avaliação,

não obstante não deter o serviço efetivo exigido para a avaliação - vg.

parentalidade; cedência de interesse público sem suspensão do vínculo público;

comissão de serviço; comissão extraordinária de interesse público; baixa médica por

doença ou acidente de serviço, entre outros - Vide n.e 5 e n.s 6 do artigo 42.e do

SIADAP;

d) Ponderação curricular, nas situações de inexistência de avaliação que possa relevar

ou que pretenda a sua alteração - Vide n.e 7 do mesmo artigo 42.e e artigo 43.e,

ambos do SIADAP.

É notório que a garantia do direito à avaliação pressupõe a existência do direito. Por sua vez, a verificação

deste direito requer, independentemente do serviço efetivo e do contacto funcional, que a relação

V

il

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^SôoVicenteReunião Ordinária

Conselho Coordenador da Avaliação4{&&isa

jurídica de emprego público não se encontre suspensa no sentido da manutenção dos direitos do estatuto

de origem para efeitos de carreira, nos termos previstos no artigo 42.e do SIADAP.

Sucede, que o Município não assegurou o direito à avaliação por uma das vias aplicáveis, relativamente

aos trabalhadores que tinham esse direito.

Sem prejuízo do exposto, não vislumbrando qualquer previsão legal de suprimento da avaliação ou de

atribuição de pontos em substituição, entende o CCA que os trabalhadores a quem assiste o direito à

avaliação, não podem ser prejudicados por motivos que lhes são alheios.

Por conseguinte, o CCA pretende desenvolver uma solução integrada que garanta o direito à avaliação, a

qual, atenta a falta de norma expressa, redundou na opção justificada por duas das formas legais já

anteriormente adotadas pelo legislador, a saber:

i. A aplicação do n.e 7 e seguintes do artigo 113.s da Lei n.e !2-A/2008, de 27 de fevereiro,

do n.e 2 do artigo 30.s do Decreto-Regulamentar n.e 18/2009, de 04 de setembro, e do

n.e 2 do artigo 18.e da Lei n.q !L4/20t7, de 29 de dezembro, aos trabalhadores e aos ciclos

não avaliados. Esta opção garantiria aos trabalhadores não avaliados a acumulação de 1

(um) ponto para a alteração do posicionamento remuneratório obrigatório, sem prejuízo

da opção pela sua substituição pela avaliação por ponderação curricular, nos termos

previstos nos citados preceitos;

ii. O recurso à ponderação curricular, solução legal preconizada em 2008 para os

trabalhadores da Administração Pública. A ponderação curricular também foi a solução

legal de suprimento da ausência da avaliação adotada na vigência do Decreto

Regulamentar n.s L9-A/2004, de 14 de maio - ao abrigo do artigo 18.e, e dos anteriores

sistemas de classificação de serviço, conforme acima descrito;

iii. Nas situações de não realização de avaliação previstas na alínea anterior, é aplicável o

disposto nos n.e 6 e n.s 7 do artigo 42.s do SIADAP;

iv. Para a realização de avaliação por ponderação curricular é aplicável o regime estabelecido

no artigo 43.e do SIADAP, e no despacho normativo n.s 4-A/2O10, de 8 de fevereiro de

2010, com sujeição às regras de diferenciação de desempenhos, nos termos do artigo 75.s

da referida Lei".

Uma última referência ao facto de que, o CCA fundamenta e propõe ao Sr. Presidente da Câmara, que aos

trabalhadores detentores dos requisitos funcionais de avaliação, seja assegurado o seu direito através da

atribuição de L (um) ponto por cada ano não avaliado. Sendo estes notificados por escrito, é-lhes dada a

possibilidade de solicitarem a ponderação currÌcular, na eventualidade de não concordarem com o ponto

atríbuído.

Nestes termos, o CCA aprova por unanimidade a emissão de parecer, relativamente ao entendimento

aplicável à avaliação dos trabalhadores, no sentido de este ser adotado.

v

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âSõoVrcente

Reunião Ordinária

Conselho Coordenador da Avaliação.4Fu&&tdv.

O CCA deliberou aprovar, por unanimidade, a orientação apresentada.

Ponto 3 - Fixação de critérios para efeitos de Ponderação Curricular.

No que diz respeito ao Ponto 3 da Ordem do Dia, tendo em conta o constante no ponto anterior e no

artigo 42.e, da Lei n.e 66-9/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, que prevê que nos casos em

que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos nela previstos, a mesma seja

efetuada pelo CCA através de Ponderação Curricular, de acordo com o disposto no artigo 43.s da mesma

lei, com base em critérios fixados pelo CCA, torna-se, assim, necessário estabelecer aqueles critérios,

assegurando uma ponderação equilibrada dos elementos curriculares previstos no n.e L, do artigo 43.e

da Lei n.e 66-B./2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e garantir a justiça e transparência em

todos os processos de avaliação.

Assim sendo, considerando os trabalhadores que não foram avaliados relativamente ao seu desempenho

no biénio 2017/20L8, é necessário que estes solicitem a Ponderação Curricular, se assim entenderem, no

prazo de 10 dias úteis, de acordo com o "Modelo de currículo" e "Grelhas de fixação de critérios" anexos,

nos termos do referido art.e 43.e, que estabelece os procedimentos para a realização da ponderação

Curricular e do Despacho Normativo n.s 4-A/201,0, de 08 de fevereiro, que estabelece os critérios a que a

mesma deve obedecer.

Neste sentido, com vista a assegurar uma ponderação equilibrada dos elementos curriculares previstos

no n.e 1, do artigo 43.e, da Lei n.s 66-8/2007, de 27 de dezembro, na sua redação atual, vão ser tidas em

conta as seguintes premissas:

1. A valorização de qualquer um dos elementos constituintes da Ponderação Curricular carece de

devida fundamentação, com apresentação de declaração pelo requerente e confirmação pela

entidade onde foram executados os trabalhos. euando tal não se verifique, a pontuação a

atribuir na escala de 1, 3 ou 5 valores, será a de valor mais baixo.

2. O elemento de ponderação curricular "Experiência Profissional (EP)" compreende a

"Qualificação e Experiência Profissional (qEP)' e a "Antiguidade na Função Publica (AFP)",

elementos valorados de acordo com a fórmula de cálculo Ep=(4*eEp+AFp)/5;

a. A Qualificação e Experiência Profissional visa diferenciar graus demonstrados de

responsabilidade, complexidade e autonomia técnica superiores para cada um dos

grupos profissionais, nomeadamente:

i. Técnicos Superiores: " participação em oções ou projetos de relevonte

interesse, todos oqueles que envolvom a designoção ou participoção em grupos

de trabalho, estudos ou projetos, formolmente designados; atividade de

formodor em motérios transversais à Administraçõo Pública, e/ou relacionados

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^5õoVlcenteReunião Ordinária

Conselho Coordenador da Avaliação

com otividades específicas do conteúdo funcional do trabalhodor, e/ou de

relevante interesse para o serviço onde estó inserido; realização e/ou

participação na organízoção de conferências e palestras; orientação/tutela de

estágios; membro de Comissão Poritária; instrução de processos disciplinares

ou de averiguações; participação efetiva em júris de concursos/processos de

seleção; auditor interno; ìmplementaçdo de boos práticos, alconce de

resultodos relevontes com benefícios concretos poro os trabalhodores ou pora

a atividode do Município."

ii. Assistentes Técnicos: "participação em oções ou projetos de relevonte

interesse, todos aqueles que envolvom o porticipoção em grupos de trabolho,

estudos ou projetos, formalmente designados; atividade de formador em

motérias tronsversois à Administração Pública, e/ou relacionadas com

atividades específicas do conteúdo funcional do trabalhador, e/ou de relevante

interesse pora o serviço onde está inserido; participação na organização de

conferências e polestras; orientação/tutelo de estógios; membro de Comissão

Paritória; participação efetiva em júris de concursos/processos de seleção;

auditor interno; implementação de boas próticas, alcance de resultados

relevontes com benefícios concretos para os trobolhodores ou para a atividade

do Município."

iii. Assistentes Operacionais: "porticipação em oções ou projetos de relevante

interesse, todos aqueles que envolvam a pdrticipoção em grupos de trabalho,

estudos ou projetos, formalmente designados; atividade de formador em

matérias transversais à Administração Pública, e/ou relacionadas com

otividades específicos do conteúdo funcionol do trabalhador, e/ou de relevonte

interesse paro o serviço onde está inserido; participoção no organização de

conferêncios e palestras; ocompanhamento na orientação/tutela de estógios;

membro de Comissão Paritória; implementação de boas próticas, olcance de

resultados relevantes com benefícios concretos para os trabalhadores ou poro

o atividode do Munìcípio."

Assim, das declarações entregues pelos requerentes não serão consideradas como

elementos de valorização da "Qualificação e Experiência Profissional":

i. Comprovativos que não se aplicam a atividades inerentes à Função Pública,

e/ou relacionadas com atividades específicas do conteúdo funcional do

trabalhador, e/ou de relevante interesse para o serviço onde está inserido;

No caso da generalidade do universo de trabalhadores não apresentar documentação

de suporte à devida valorização, será considerado que desempenham funções, cargos

qilJ&&dÉ

b.

c.

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ãSõoVrcente

Reunião Ordinária

Conselho Coordenador da Avaliaçãoqru&b'uÉ

ou atividades cuja descrição permite diferenciar graus de complexidade e de autonomia

técnicas de acordo com a complexidade funcional da carreira, sendo-lhes atribuída a

pontuação de 3 valores.

d. Aos trabalhadores que apresentem documentação que permita diferenciar graus de

complexidade e de autonomia técnicas de acordo com a complexidade funcional da

carreira, será atribuída a pontuação de 5 valores.

e. A Antiguidade na Função Pública visa valorar o tempo de serviço na Função Pública.

3. O elemento de ponderação curricular "Valorização Curricular" compreende o somatório de

horas de formação obtidas no biénio em avaliação cujos conteúdos sejam referentes a matérias

transversais à Administração Pública, e/ou relacionadas com atividades específicas do conteúdo

funcional do trabalhador, ef ou de relevante interesse para o serviço onde está inserido.

a. Serão consideradas as ações de formação cujos conteúdos sejam referentes a matérias

transversais à Administração Pública, e/ou relacionadas com atividades específicas do

conteúdo funcional do trabalhador, efou de relevante interesse para o serviço onde

está inserido, no somatório de horas de formação do biénio em análise;

b. Não serão consideradas as horas de formação cujos conteúdos não sejam referentes ao

referido na alínea anterior.

O CCA deliberou aprovar, por unanimidade, os critérios definidos.

Não havendo mais assuntos a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrada a reunião, pelas L2 horas e 30

minutos, da qual se lavrou a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai ser assinada por todos os

membros do Conselho de Coordenador da Avaliação e, por mim, Jerónimo Filipe Sousa Pereira, secretário

do CCA, que a redigi.

Conselho Coordenador da Avaliação,

o ente I

fr .\

t

Os Vogais

Pág. 7 de 8

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(ASõoVlcente

Reunião Ordinária

Conselho Coordenador da Avaliação.4aÌra6luv.

Pág. 8 de 8

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GAsAoUce6p

DESPACHO

Convocatória do Conselho Coordenador da Avaliação - Reunião Ordinária

Na sequência do despacho que constituiu o Conselho Coordenador da Avaliação, convoco V. Exas. para a

reunião ordinária deste órgão, no dia 15 de maio de 20!9, pelas 11 horas, no Edifício dos Paços do

Município.

Anexo Ordem do Dia.

São Vicente, 10 de maio de 2019

O Presi da Câ u

,aae-

^ { LI

José António

lPág.1de1

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GAsõoVloen}Ê

\

ANEXO

Reunião Ordinária do Conselho Coordenador da Avaliação

Ordem do Dia

1. Alteração da composição do Conselho Coordenador de Avaliação.

2. Orientações no âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores, referente ao biénio

2Ot7 /20t8 - subsistema SIADAP 3.

3. Fixação de critérios para efeitos de Ponderação Curricular.

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t. Habilitações Académicas e Profissionais (HAP)

Valor

Habilitação equiparada para efeitosproÍissionais

Habilitação legalmente exigível

Habilitação superior à exigível

z. Experiência Profissional (EP)

MUNICíPIO DE SÃO VICENTE

EP= (4*qEP+AFP)

BIENIO DE:

Resultado

Vì#VALOR!

5

QEP - Qualificação de Experiência Profíssional

A experiência profissional no que respeita aos critérios de Qualificação de Experiência Profissional é declaradapelo requerente e devidamente confirmada pela entidade onde são ou foram exercidos os cargos.Considera-se que são demonstrados graus de responsabilidade, complexidade e autonomia técnicos superioresaos de complexidade funcional da carreira nomeadamente a participação em ações ou projetos de relevanteinteresse, todos aqueles que envolvam a designação ou participação em grupos de trabalho, estudos ou projetos,formalmente designados; atividade de formador em matérias transversais à Administração Pública, e/ourelacionadas com atividades específicas do conteúdo funcional do trabalhador, eiou de relevante interesse para oserviço onde está inserido; realização e/ou participação na organização de conferências e palestras;orientação/tutela de estágios; membro de Comissão Paritária; instrução de processos disciplinares ou de

averiguações; participação efetiva em júris de concursos/processos de seleção; auditor interno; implementação de

boas práticas, alcance de resultados relevantes com benefícios concretos para os trabalhadores ou para a

atividade do MunÍcípio.

Valor Resultado

Funções, cargos ou ativídades cuja

descrição não permita identificargraus de responsabilidade,

complexidade e autonomia técnicosadequados ao grau de complexidadefuncional da carreira.

Funções, cargos ou atividades cuja

descrição permita identificar graus

de responsabilidade, complexidade e

autonomia técnÍcos adequados ao

grau de complexidade funcional da

carreira.

1

i,. 9,

5ôo\frc.ente

Avalíação através da Ponderação Currícular(de acordo com o art.o 43." da Lei n.' 66-8 lzoo7, de z8/tz, na sua redação atual)

GRUPO DE PESSOAL ilTÉCNICO SUPERIOR E ESPECTALISTA DE INFORMÁTICAil

Nome:

Carreira/ Categoria:

Local de Trabalho

1

3

5

1

3

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1

3

5

MUNICíPIO DE SÃO VICENTE

Valor Resultado

Sem exercício de funções

Exercício de uma função por mais de2 anos ou igual ou superior a duasfunções, mesmo que inferiores a z

anos

Exercício de uma função por mais de

4 anos ou igual ou superior a duasfunções, mesmo que inferiores a 4anoS

4.2. Exercício de cargos ou funções de relevante ínteresse socialConsideram-se funções de reconhecido interesse social as seguintes:Cargos ou funções em organizações representativas dos trabalhadores que exercem funções públicas,designadamente a atividade de dirigente sindical; Cargos ou Íunções em associações públicas, instituiçõesparticulares de solidariedade social ou outras instituições/associações particulares que prossigam atividades deinteresse social devidamente clarificadas no âmbito dos seus estatutos; Outros cargos ou funções em cujorelevante interesse socÍal, desportivo, cultural e ambiental, devidamente clarificadas no âmbito dos seusestatutos, seja reconhecído no respetivo instrumento de designação ou vinculação.

Valor Resultado

Sem exercício de funções

Exercício de uma função por mais de2 anos ou igual ou superior a duas

funções, mesmo que inferiores a z

anos

Exercício de uma função por mais de

4 anos ou igual ou superior a duas

funções, mesmo que inferiores a 4anos

fr'

cLASSTFTCAçÃO prrunl

1o%*HAP + 55%*EP + 2o%*FP + r5%*AR

Elementos de Ponderação Curricular

Habilitações Académicas e Profissionais (HAP)

Experiência Profissional (EP)

Va lorização Curricular (VC)

Atividades Relevantes (AR)

O avaliador

Menção Qualitativa Valorização

#VALOR! #VALOR!

Ponderação

to%

55%

zo%

15%

lt

lt

3

1

3

5

Desempenho Relevante De4a5valores #VALOR!Desempenho Adequado De2a3,999valores #VALOR!

Desempenho lnadequado Dela1,999valores #VALOR!

O avaliado

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.: Ë

5ìóôViêeôte

Avaliação através da Ponderação Curricular(de acordo com o art.o 43.o da Lei n," 66-8/2007, de z8.ltz, na sua redação atual)

GRUPO DE PESSOAL ilASSISTENTE OPERACIONALÍ

Nome:

iarreira/ Categoria:

Local de Trabalho:

MUNICíPIO DE 5Ão VICENÏE

BIENIO DE:

r. Habilitações Académicas e Profíssionais (HAP)

Valor

Habilitação equiparada para efeitosprofissionais

Habilitação legalmente exigível

Habilitação superior à exigível

z. Experiência Profissional (EP)

QEP - Qualificação de Experiêncía ProfissionalA experiência profissional no que respeita aos critérios de Qualíficação de Experiência ProÍissional é dectarada pelorequerente e devidamente confirmada pela entidade onde são ou foram exercÍdos os cargos.Considera-se que são demonstrados graus de responsabilidade, complexidade e autonomia técnicos superiores aos

de complexidade funcional da carreira nomeadamente a participação em ações ou projetos de relevante interesse,todos aqueles que envolvam a participação em grupos de trabalho, estudos ou proietos, Íormalmente designados;atividade de formador em matérias transversais à Administração Pública, e/ou relacionadas com atividadesespecíficas do conteúdo funcional do trabalhador, eiou de relevante interesse para o serviço onde está inserido;participação na organização de conferências e palestras; acompanhamento na orientação/tutela de estágios;membro de Comissão Paritária; implementação de boas práticas, alcance de resultados relevantes com benefíciosconcretos para os trabalhadores ou para a atividade do Município.

Valor Resultado

Funções, cargos ou atividades cujadescrição não permita identificargraus de responsabilidade,complexidade e autonomia técnicosadequados ao grau de complexidadefuncional da carreira.

Funções, cargos ou atividades cuja

descrição permita identificar graus

de responsabilidade, complexidade e

autonomia técnicos adequados aograu de complexídade Íuncional da

carreira.

Funções, cargos ou atividades cuja

descrição permita identifícar graus

de responsabilidade, complexidade e

autonomia técnicos superíores aos

de complexidade funcional da

carreira e/ou ações ou projetos de

relevante interesse e/ou boaspráticas e/ou o alcance de resultadosrelevantes com benefícios concretospara os trabalhadores ou para a

ativldade do Município.

Resultado

5p= (+*QEP+AFP)

5

#VALOR!

)

L

1

3

5

1

3

5

Page 14: Município de São Vicente – Madeira · Created Date: 11/11/2019 10:45:44 AM

MUNICíPIO DE 5ÃO VICENÏE

BIENIO DE:

4.2. Exercício de cargos ou funções de relevante interesse soclalConsideram-se funções de reconhecido interesse sociaÍ as seguintes:Cargos ou funções em organizações representativas dos trabalhadores que exercem funções públicas,designadamente a atividade de dirigente sindical; Cargos ou Íunções em associações públicas, instituiçõesparticulares de solidaríedade social ou outras instituições/associações particulares que prossigam atividades deinteresse socíal devidamente clariÍicadas no âmbito dos seus estatutos; Outros cargos ou funções que cujorelevante interesse social, desportivo, cultural e ambíental, devidamente clarificadas no âmbito dos seus estatutos,seia reconhecido no respetivo instrumento de designação ou vínculação.

Valor Resultado

Sem exercício de funções

Exercício de uma função por mais de2 anos ou igual ou superior a duasÍunções, mesmo que inferiores a z

anosExercício de uma função por mais de

4 anos ou igual ou superior a duasfunções, mesmo que ínÍeriores a 4anoS

CLASSTFTCAçÃO HNAtto%*HAP + 55%*EP +2o%*FP + 1!%*AR

Elementos de Ponderação Curricular

Habilitações Académicas e Profissionais (HAp)

Experiêncía Profissional (EP)

Valorização Curricular (VC)

Atividades Relevantes (AR)

O avaliador

Menção Qualitativa Valorização

#VALOR! #VALORI

Ponderação

'to%

551!

20z

157"

O avaliado _t_t_

l'.'55õoVic€ntê

nv(de acordo com o art.o 43." da Lei n." 66-8/2007, de zïl'rz, na sua redação atual)

GRUPO DE PESSOAL ''ASSISTENTE OPERACIONAL''

Nome:

Carreira/ Categoria:

Local de Trabalho:

1

3

5

Desempenho Relevante De4a5valores #VALOR!Desempenho Adequado De: a 3,999 valores #VALOR!Desempenho lnadequado Derar,gggvalores #VALOR!

3

Page 15: Município de São Vicente – Madeira · Created Date: 11/11/2019 10:45:44 AM

Sõo Viceôte

Avaliação através da Ponderação Curricular(de acordo com o art." 43." da Lei n.'66'8/2007 , de z8lrz, na sua redação atual)

GRUPO DE PESSOAL TASSISTENTE TÉCNICO''

Nome

Carreira/ Categoria:

Local de Trabalho:

r. Habilitações Académícas e Profissionais (HAP)

Valor

MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE

BIENIO DE:

Resultado

EP= (4*qEp+AFp)

5

#VALOR!

Habilitação equiparada para eÍeitosprof issionais

Habilitação legalmente exigível

Habilitação superior à exigível

z. Experiência Profíssional (EP)

QEP - Qualificação de Experiência ProfissionalA experiência profissional no que respeita aos critérios de Qualificação de Experiência Profissional é declarada pelorequerente e devidamente confirmada pela entidade onde são ou Íoram exercidos os cargos.Consídera-se que são demonstrados graus de responsabilidade, complexidade e autonomia técnica superiores aos decomplexidade funcional da carreira nomeadamente a participação em ações ou projetos de relevante interesse,todos aqueles que envolvam a participação em grupos de trabalho, estudos ou proietos, formalmente designados;atividade de Íormador em matérias transversais à Administração Pública, e/ou relacionadas com atividadesespecíficas do conteúdo funcional do trabalhador, e/ou de relevante interesse para o serviço onde está inserido;participação na organização de conferências e palestras; orientação/tutela de estágios; membro de ComissãoParitária; participação efetiva em júris de concursos/processos de seleção; auditor interno; implementação de boaspráticas, alcance de resultados relevantes com benefícios concretos para os trabalhadores ou para a atividade doMunicípio.

Valor Resultado

Funções, cargos ou atividades cuja

descrição não permita identificargraus de responsabilidade,

complexidade e autonomia técnicosadequados ao grau de complexidadefuncional da carreira.

Funções, cargos ou atividades cuja

descrição permita identiÍicar graus deresponsabilidade, complexidade e

autonomia técnicos adequados aograu de complexídade funcional da

carreira.

Funções, cargos ou atividades cuja

descrição permita identifícar graus deresponsabilidade, complexidade e

autonomia técnicos superiores aos decomplexidade funcional da carreira

e/ou ações ou proietos de relevante

interesse e/ou boas práticas e/ou oalcance de resultados relevantes combenefícios concretos para os

trabalhadores ou para a atividade do

Município.

1

1

3

5

3

5

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MUNICÍPIO DE SÃo VIcENTE

BIENIO DE:

4.2, Exercício de cargos ou funções de relevante interesse socialConsideram-se funções de reconhecido interesse social as seguintes:Cargos ou Íunções em organizações representativas dos trabalhadores que exercem funções públicas,designadamente a atividade de dirigente sindical; Cargos ou funções em associações públicas, instítuiçõespartículares de solidariedade social ou outras instituições/associações particulares que prossigam atividades deinteresse social devidamente clariÍicadas no âmbito dos seus estatutos; Outros cargos ou funções em cuio relevanteinteresse social, desportivo, cultural e ambiental, devidamente clarificadas no âmbito dos seus estatutos, sejareconhecido no respetÍvo instrumento de designação ou vinculação,

Valor Resultado

Sem exercício de funções

Exercício de uma função por mais de2 anos ou igual ou superior a duas

funções, mesmo que inferiores a z

anosExercÍcio de uma função por mais de

4 anos ou igual ou superior a duas

funções, mesmo que iníeriores a 4anos

CLASSTFTCAçÃO FrNAL

1o%*HAP + 55%*EP + zo%*FP + r5%*AR

Elementos de Ponderação Curricular

Habilitações Académicas e Profissionais (HAP)

Experiência ProÍissional (EP)

Valorização Curricular (VC)

Atividades Relevantes (AR)

O avaliador

Menção qualitatíva Valorização

#VALORI #VALORI

Ponderação

10iú

>>h

20%

15%

O avaliado

3

5õoVi@nte

Avalíação através da Ponderação Curricular(de acordo com o art," 41." da Lei n.'66-8/2007, dezSlrz, na sua redação atual)

GRUPO DE PESSOAL trASSISTENTE TÉCNICOtr

Nome:

Carreira/ Categoria

Local de Trabalho:

1

3

5

Desempenho Relevante De4a5valores #VALOR!

Desempenho Adequado Deza3,gggvalores #VALOR!

Desempenho lnadequado Detat,gggvalores #VALOR!