mudanças climáticas: atuação do ministério público como indutor de políticas públicas luis...

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Mudanças climáticas: Mudanças climáticas: Atuação do Ministério Atuação do Ministério Público como indutor de Público como indutor de políticas públicas políticas públicas LUIS ROBERTO PROENÇA LUIS ROBERTO PROENÇA Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital Capital 14º CONGRESSO DO MEIO AMBIENTE E 8º CONGRESSO DE 14º CONGRESSO DO MEIO AMBIENTE E 8º CONGRESSO DE HABITAÇÃO E URBANISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO HABITAÇÃO E URBANISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO – Águas de São Pedro – 20/11/2010 PAULO – Águas de São Pedro – 20/11/2010

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Page 1: Mudanças climáticas: Atuação do Ministério Público como indutor de políticas públicas LUIS ROBERTO PROENÇA Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital

Mudanças climáticas: Atuação do Mudanças climáticas: Atuação do Ministério Público como indutor de Ministério Público como indutor de

políticas públicaspolíticas públicas

LUIS ROBERTO PROENÇALUIS ROBERTO PROENÇA

Promotor de Justiça do Meio Ambiente da CapitalPromotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital

14º CONGRESSO DO MEIO AMBIENTE E 8º CONGRESSO DE 14º CONGRESSO DO MEIO AMBIENTE E 8º CONGRESSO DE HABITAÇÃO E URBANISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO HABITAÇÃO E URBANISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO

PAULO – Águas de São Pedro – 20/11/2010PAULO – Águas de São Pedro – 20/11/2010

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Conteúdo:Conteúdo:

1) Introdução: definição da questão e 1) Introdução: definição da questão e tratados internacionaistratados internacionais

2) Inventários de emissões de gases2) Inventários de emissões de gases3) Políticas Nacional e Estadual de 3) Políticas Nacional e Estadual de Mudanças ClimáticasMudanças Climáticas4) Propostas de atuação4) Propostas de atuação

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Definição da questãoDefinição da questão

Problema central: correlação entre Problema central: correlação entre estoque de gases formadores do efeito estoque de gases formadores do efeito estufa e aquecimento globalestufa e aquecimento global

Primórdios da revolução industrial – 1850 – Primórdios da revolução industrial – 1850 – Concentração de gases: 285 partes por Concentração de gases: 285 partes por milhão (ppm)milhão (ppm)

Hoje: 430 ppmHoje: 430 ppm

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Aumento da concentração para 450 ppm – 78% Aumento da concentração para 450 ppm – 78% de chance da temperatura aumentar 2 graus Cde chance da temperatura aumentar 2 graus C

500 ppm – 96% - 2500 ppm – 96% - 2oo C C 44% - 344% - 3oo C C

550 ppm – 99% - 2550 ppm – 99% - 2ooCC 69% - 369% - 3ooCC

650 ppm – 100% - 2650 ppm – 100% - 2ooCC 94% - 394% - 3ooC C 58% - 458% - 4ooC C

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Entre 1850 e 2000 – Emissão total de 1.200 Gt Entre 1850 e 2000 – Emissão total de 1.200 Gt CoCo22ee

Concentração de GEE: de 285 para 410 ppmConcentração de GEE: de 285 para 410 ppm

De 1950 a 2000 – 840 Gt CODe 1950 a 2000 – 840 Gt CO22ee Concentração de GEE: de 300 para 410 ppmConcentração de GEE: de 300 para 410 ppm

De 1850 a 1950 – 100 anos – aumento de 15 ppmDe 1850 a 1950 – 100 anos – aumento de 15 ppm De 1950 a 2000 - 50 anos – aumento de 110 De 1950 a 2000 - 50 anos – aumento de 110

ppmppm

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Emissões atuais:Emissões atuais:

Países desenvolvidos (população: 1,2 Países desenvolvidos (população: 1,2 bilhão em 2007) – 20 Gt CObilhão em 2007) – 20 Gt CO22ee

Países em desenvolvimento (popul. Países em desenvolvimento (popul. 2007: 5,2 bilhões) – 30 Gt CO2007: 5,2 bilhões) – 30 Gt CO22e e

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Estimativa para 2050:Estimativa para 2050:

Países desenvolvidos – 20 Gt COPaíses desenvolvidos – 20 Gt CO22ee

Países em desenvolvimento (popul.: Países em desenvolvimento (popul.: 8 bilhões) – 80 Gt CO8 bilhões) – 80 Gt CO22ee

Total: 100 Gt COTotal: 100 Gt CO22ee

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De 1950 a 2000 – emissão de 840 Gt De 1950 a 2000 – emissão de 840 Gt COCO22e (no período todo)e (no período todo)

Em 2050 – emissão de 100 Gt COEm 2050 – emissão de 100 Gt CO22e e por ano (em 9 anos se emitirá mais por ano (em 9 anos se emitirá mais que nos 50 anos finais do sec. XX)que nos 50 anos finais do sec. XX)

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Aumento da concentração para 450 ppm – 78% Aumento da concentração para 450 ppm – 78% de chance da temperatura aumentar 2 graus Cde chance da temperatura aumentar 2 graus C

500 ppm – 96% - 2500 ppm – 96% - 2oo C C 44% - 344% - 3oo C C

550 ppm – 99% - 2550 ppm – 99% - 2ooCC 69% - 369% - 3ooCC

650 ppm – 100% - 2650 ppm – 100% - 2ooCC 94% - 394% - 3ooC C 58% - 458% - 4ooC C

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Consequências:Consequências:

Elevação do mar: Extinção de “países-ilha“, Elevação do mar: Extinção de “países-ilha“, inundação de grandes cidades, etcinundação de grandes cidades, etc

Alteração do clima (perda de produtividade na Alteração do clima (perda de produtividade na agricultura, de biodiversidade, etc)agricultura, de biodiversidade, etc)

Obsolecência de obras públicas (diques, Obsolecência de obras públicas (diques, reservatórios, etc)reservatórios, etc)

EtcEtc

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Há ponto de retorno?Há ponto de retorno?

Processo se retroalimenta Processo se retroalimenta (derretimento da calota polar, (derretimento da calota polar, liberação de CH4 do permafrost, etc)liberação de CH4 do permafrost, etc)

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Arcabouço normativoArcabouço normativo

Tratados internacionais:Tratados internacionais:

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima- 1992Mudanças do Clima- 1992

Protocolo de Quioto – 1997Protocolo de Quioto – 1997

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Convenção-Quadro das Nações Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do ClimaUnidas sobre Mudanças do Clima

““Sob o princípio da precaução, os países Sob o princípio da precaução, os países signatários comprometem-se a elaborar uma signatários comprometem-se a elaborar uma estratégia global para proteger o sistema estratégia global para proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras”climático para gerações presentes e futuras”

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Convenção-Quadro das Nações Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do ClimaUnidas sobre Mudanças do Clima

““Sob o princípio da precaução, os países Sob o princípio da precaução, os países signatários comprometem-se a elaborar uma signatários comprometem-se a elaborar uma estratégia global para proteger o sistema estratégia global para proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras”climático para gerações presentes e futuras”

Objetivo principal: estabilizar as concentrações Objetivo principal: estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climáticoperigosa no sistema climático

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Convenção-Quadro das Nações Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do ClimaUnidas sobre Mudanças do Clima

““Sob o princípio da precaução, os países Sob o princípio da precaução, os países signatários comprometem-se a elaborar uma signatários comprometem-se a elaborar uma estratégia global para proteger o sistema estratégia global para proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras”climático para gerações presentes e futuras”

Objetivo principal: estabilizar as concentrações Objetivo principal: estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climáticoperigosa no sistema climático

Responsabilidades das partes signatárias Responsabilidades das partes signatárias comuns, mas diferenciadascomuns, mas diferenciadas

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Convenção-Quadro das Nações Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do ClimaUnidas sobre Mudanças do Clima

Compromissos assumidos por todas as Partes:Compromissos assumidos por todas as Partes:

elaborar inventários nacionais de emissões de elaborar inventários nacionais de emissões de gases de efeito estufa;gases de efeito estufa;

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Convenção-Quadro das Nações Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do ClimaUnidas sobre Mudanças do Clima

Compromissos assumidos por todas as Partes:Compromissos assumidos por todas as Partes:

elaborar inventários nacionais de emissões de elaborar inventários nacionais de emissões de gases de efeito estufa;gases de efeito estufa;

implementar programas nacionais com medidas implementar programas nacionais com medidas para mitigar a mudança do clima e se adaptar a para mitigar a mudança do clima e se adaptar a ela;ela;

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Convenção-Quadro das Nações Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do ClimaUnidas sobre Mudanças do Clima

Compromissos dos países desenvolvidos:Compromissos dos países desenvolvidos:

reduzir as emissões de GEE, buscando reverter reduzir as emissões de GEE, buscando reverter suas emissões, até 2000, aos níveis de 1990;suas emissões, até 2000, aos níveis de 1990;

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Convenção-Quadro das Nações Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do ClimaUnidas sobre Mudanças do Clima

Compromissos dos países desenvolvidos:Compromissos dos países desenvolvidos:

reduzir as emissões de GEE, buscando reverter reduzir as emissões de GEE, buscando reverter suas emissões, até 2000, aos níveis de 1990;suas emissões, até 2000, aos níveis de 1990;

transferir recursos tecnológicos e financeiros aos transferir recursos tecnológicos e financeiros aos países em desenvolvimentopaíses em desenvolvimento

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Protocolo de Quioto Protocolo de Quioto

Tratado complementar à Convenção-Quadro de Tratado complementar à Convenção-Quadro de 19921992

Países desenvolvidos se comprometeram a Países desenvolvidos se comprometeram a reduzir, até 2012, suas emissões de GEE a 5% reduzir, até 2012, suas emissões de GEE a 5% abaixo dos níveis de 1990abaixo dos níveis de 1990

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Protocolo de QuiotoProtocolo de Quioto

Entrou em vigor em 2005, após ratificação por Entrou em vigor em 2005, após ratificação por 55% dos países signatários da Convenção, que 55% dos países signatários da Convenção, que eram responsáveis por ao menos 55% do total eram responsáveis por ao menos 55% do total das emissões de GEE em 1990das emissões de GEE em 1990

Previu o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo Previu o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), para financiar projetos em países em (MDL), para financiar projetos em países em desenvolvimentodesenvolvimento

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Protocolo de QuiotoProtocolo de Quioto

Brasil: 3Brasil: 3o o país em número de projetos país em número de projetos participantes do MDL (437)participantes do MDL (437)

1. China – 37%1. China – 37% 2. Índia – 27%2. Índia – 27% 3. Brasil – 8%3. Brasil – 8%

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Protocolo de Quioto – Protocolo de Quioto – MDLMDL (fonte: MCT, (fonte: MCT,

2009)2009)

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Inventário nacional de GEEInventário nacional de GEE

Dados de 2005Dados de 2005

Participação dos setores na emissão Participação dos setores na emissão de CO2:de CO2:

Mudança de Uso da Terra e Mudança de Uso da Terra e Florestas: 76% Florestas: 76%

Queima de combustíveis – transporte Queima de combustíveis – transporte – 8%– 8%

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Inventário nacional de GEEInventário nacional de GEE

Dados de 2005Dados de 2005

Participação dos setores na emissão de Participação dos setores na emissão de todostodos os GEE: os GEE:

Mudança de Uso da Terra e Florestas: de Mudança de Uso da Terra e Florestas: de 61 a 68% 61 a 68%

Agricultura (e pecuária)– de 10 a 19%Agricultura (e pecuária)– de 10 a 19% Energia – de 15 a 17% Energia – de 15 a 17%

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Inventário estadual – em Inventário estadual – em elaboraçãoelaboração

Principal fonte de GEE:Principal fonte de GEE:

Setor de energia: 58% (dos quais, Setor de energia: 58% (dos quais, transportes = 29%)transportes = 29%)

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Inventário do Município de São Inventário do Município de São Paulo (2005)Paulo (2005)

Participação dos setores na emissão:Participação dos setores na emissão:

Energia – 76% (dos quais, 78,5% relativos Energia – 76% (dos quais, 78,5% relativos a transportes)a transportes)

Deposição de resíduos sólidos – 23,5%Deposição de resíduos sólidos – 23,5% Mudança de uso do solo/florestas – 0,33%Mudança de uso do solo/florestas – 0,33%

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Arcabouço normativoArcabouço normativo

Leis internas:Leis internas:

Lei Federal 12.187, de 29/12/09 – Institui a Lei Federal 12.187, de 29/12/09 – Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC– PNMC

Lei 13.798 do Estado de São Paulo, de Lei 13.798 do Estado de São Paulo, de 09/11/09 – institui a Política Estadual de 09/11/09 – institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMCMudanças Climáticas - PEMC

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Lei 12.187/09 - PNMCLei 12.187/09 - PNMC

Art. 3 – Define os princípios a serem observados:Art. 3 – Define os princípios a serem observados:

precauçãoprecaução prevençãoprevenção participação cidadãparticipação cidadã desenvolvimento sustentáveldesenvolvimento sustentável responsabilidades comuns, porém diferenciadas responsabilidades comuns, porém diferenciadas

(internacional)(internacional)

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Lei 12.187/09 - PNMCLei 12.187/09 - PNMC

Art. 3 – I) “Todos têm o dever de atuar, em Art. 3 – I) “Todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático“sobre o sistema climático“

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Art. 4 – Objetivos da PNMC:Art. 4 – Objetivos da PNMC:

Redução das emissões de GEERedução das emissões de GEE

Promover a adaptação à mudança do climaPromover a adaptação à mudança do clima

Preservação, conservação e recuperação dos recursos Preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais (particular atenção aos biomas do Patrimônio ambientais (particular atenção aos biomas do Patrimônio Nacional)Nacional)

Expansão das áreas legalmente protegidas e incentivo à Expansão das áreas legalmente protegidas e incentivo à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadasrecomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas

Estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRERedução de Emissões - MBRE

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Art. 4 – par. único:Art. 4 – par. único:

““Os objetivos da Política Nacional sobre Os objetivos da Política Nacional sobre Mudanças do Clima deverão estar em Mudanças do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicção da pobreza e a econômico, a erradicção da pobreza e a redução das desigualdades sociais”redução das desigualdades sociais”

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Art. 5 - São diretrizes da PNMC:Art. 5 - São diretrizes da PNMC:

VII – a utilização de instrumentos VII – a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à ações de mitigação e adaptação à mudança do clima…mudança do clima…

XIII – o estímulo e o apoio à manutenção e XIII – o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção (…) de padrões sustentáveis à promoção (…) de padrões sustentáveis de produção e consumode produção e consumo

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Art. 6 – São instrumentos da PNMC:Art. 6 – São instrumentos da PNMC:

I – o Plano Nacional sobre Mudança do ClimaI – o Plano Nacional sobre Mudança do Clima II – o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima II – o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima IV – a Comunicação Nacional do Brasil à IV – a Comunicação Nacional do Brasil à

Convenção-QuadroConvenção-Quadro XII – o estabelecimento de critérios de preferência XII – o estabelecimento de critérios de preferência

nas licitações para as propostas que propiciem nas licitações para as propostas que propiciem redução da emissão de GEEredução da emissão de GEE

XIII – os inventários de emissões de GEEXIII – os inventários de emissões de GEE

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Art. 6) Instrumentos/ cont.Art. 6) Instrumentos/ cont.

XVII – o estabelecimento de padrões XVII – o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões e para as redução de emissões e para as remoções por sumidouros de GEEremoções por sumidouros de GEE

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Art. 11 – par. único:Art. 11 – par. único:

Objetivo: consolidação de uma Objetivo: consolidação de uma economia de baixo carbono, com economia de baixo carbono, com vistas a atender metas gradativas de vistas a atender metas gradativas de redução de emissões de GEE, redução de emissões de GEE, considerando as especificidades de considerando as especificidades de cada setor econômicocada setor econômico

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Art. 12) Compromisso nacional Art. 12) Compromisso nacional voluntário: voluntário:

redução de 36,1% a 38,9% das redução de 36,1% a 38,9% das emissões emissões projetadasprojetadas até 2020 até 2020

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Veto ao inciso III do artigo 4)Veto ao inciso III do artigo 4)

““Art. 4) A PNMC visará:Art. 4) A PNMC visará:

III – ao estímulo ao desenvolvimento e ao III – ao estímulo ao desenvolvimento e ao uso de tecnologias limpas e ao paulatino uso de tecnologias limpas e ao paulatino abandono do uso de fontes energéticas abandono do uso de fontes energéticas que utilizem combustíveis fósseis” que utilizem combustíveis fósseis”

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Veto ao art. 10Veto ao art. 10

Art. 10) Substituição gradativa dos Art. 10) Substituição gradativa dos combustíveis fósseis e aumento combustíveis fósseis e aumento progressivo da participação das progressivo da participação das energias renováveis na matriz energias renováveis na matriz energética brasileiraenergética brasileira

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09

Institui a Política Estadual de Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMCMudanças Climáticas – PEMC

Art. 3 – Princípios fundamentais: Art. 3 – Princípios fundamentais: precaução, prevenção, poluidor-precaução, prevenção, poluidor-pagador, participação, pagador, participação, desenvolvimento sustentável, etcdesenvolvimento sustentável, etc

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09

Princípio do desenvolvimento sustentável, “pelo Princípio do desenvolvimento sustentável, “pelo qual a proteção ambiental é parte integrante do qual a proteção ambiental é parte integrante do processo produtivo, de modo a assegurar processo produtivo, de modo a assegurar qualidade de vida para todos os cidadãos e qualidade de vida para todos os cidadãos e atender equitativamente as necessidades de atender equitativamente as necessidades de gerações presentes e futurasgerações presentes e futuras” (art. 3,V)” (art. 3,V)

Art. 4, X traz definição de “desenvolvimento Art. 4, X traz definição de “desenvolvimento sustentável”sustentável”

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09

Princípio da ação governamental:Princípio da ação governamental:

““importante na manutenção do importante na manutenção do equilíbrio ecológico, considerado o equilíbrio ecológico, considerado o meio ambiente como um patrimônio meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente público a ser necessariamente protegido, tendo em vista a sua protegido, tendo em vista a sua fruição coletiva…”fruição coletiva…”

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09

Art. 5 – Objetivos da PEMC:Art. 5 – Objetivos da PEMC:

IV – Aumentar a parcela das fontes renováveis na IV – Aumentar a parcela das fontes renováveis na matriz energética;matriz energética;

IX – Definir, e efetivamente aplicar, indicadores e IX – Definir, e efetivamente aplicar, indicadores e metas de desempenho ambiental nos setores metas de desempenho ambiental nos setores produtivos;produtivos;

Ampliar o alcance do uso do poder de compra do Ampliar o alcance do uso do poder de compra do Estado para os fins desta lei;Estado para os fins desta lei;

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09

Art. 6 – Diretrizes da PEMC:Art. 6 – Diretrizes da PEMC:

I – Elaborar periodicamente I – Elaborar periodicamente inventários de GEE (quinquenal, inventários de GEE (quinquenal, segundo art 7)segundo art 7)

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09

Outros instrumentos:Outros instrumentos:

Comunicação Estadual (art. 7)Comunicação Estadual (art. 7) Avaliação Ambiental Estratégica (art. 8)Avaliação Ambiental Estratégica (art. 8) Zoneamento Ecológico-Econômico (art. 8, Zoneamento Ecológico-Econômico (art. 8,

I)I) Definição de metas de redução dos GEE Definição de metas de redução dos GEE

(art. 8, III)(art. 8, III) Registro Público de Emissões (art. 9)Registro Público de Emissões (art. 9)

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09 Art. 10) Disciplina do uso do solo rural e Art. 10) Disciplina do uso do solo rural e

urbanourbano

Art 12) Responsabilidade pós-consumo, Art 12) Responsabilidade pós-consumo, para incorporar externalidades ambientais para incorporar externalidades ambientais (inc. II);(inc. II);

Art 13) O Estado poderá definir padrões de Art 13) O Estado poderá definir padrões de desempenho ambiental de produtos desempenho ambiental de produtos comercializados em seu território (…)comercializados em seu território (…)

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09

Art 15) Licenciamento ambiental:Art 15) Licenciamento ambiental:

Par. 1) “A redução na emissão de GEE Par. 1) “A redução na emissão de GEE deverá ser integrada ao controle da deverá ser integrada ao controle da poluição atmosférica e ao gerenciamento poluição atmosférica e ao gerenciamento da qualidade do ar e das águas, da qualidade do ar e das águas, instrumento pelos quais o Poder Público instrumento pelos quais o Poder Público impõe limites para a emissão de impõe limites para a emissão de contaminantes locais”contaminantes locais”

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09 Art. 16) Políticas públicas deverão priorizar o transporte Art. 16) Políticas públicas deverão priorizar o transporte

sustentável, no sentido de minimizar as emissões de GEEsustentável, no sentido de minimizar as emissões de GEE

I) Prioridade para o transporte não motorizado e para o I) Prioridade para o transporte não motorizado e para o transporte coletivotransporte coletivo

II e III) Adoção de metas para ampliação da oferta de II e III) Adoção de metas para ampliação da oferta de transportes coletivos e menos poluentestransportes coletivos e menos poluentes

XII) Definição de padrões de desempenho ambiental de XII) Definição de padrões de desempenho ambiental de veículosveículos

XXII) Cobrança por atividades emissoras de GEE;XXII) Cobrança por atividades emissoras de GEE;

XXIV) Proteção da cobertura vegetal existenteXXIV) Proteção da cobertura vegetal existente

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09

Art 20) Plano Estratégico para Ações Art 20) Plano Estratégico para Ações EmergenciaisEmergenciais

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09

Seção XVI – Instrumentos Seção XVI – Instrumentos econômicos:econômicos:

Art 22 – Crédito financeiro (I), preços Art 22 – Crédito financeiro (I), preços e tarifas públicas, tributos por e tarifas públicas, tributos por emissão de GEE (II), estímulos emissão de GEE (II), estímulos econômicos para a manutenção de econômicos para a manutenção de florestas (III)florestas (III)

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09

Art. 23) Programa de Remanescentes Art. 23) Programa de Remanescentes Florestais:Florestais:

Pagamento por serviços ambientais Pagamento por serviços ambientais aos proprietários rurais aos proprietários rurais conservacionistasconservacionistas

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09

Art 29) Criação do Conselho Estadual Art 29) Criação do Conselho Estadual de Mudanças Climáticas (tripartite: de Mudanças Climáticas (tripartite: representantes do Estado, dos representantes do Estado, dos Municípios e da sociedade civil)Municípios e da sociedade civil)

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09

Art. 31 – Estado deverá definir metas Art. 31 – Estado deverá definir metas de redução das emissões de GEEde redução das emissões de GEE

Art 32, par. 1 – O Estado terá meta Art 32, par. 1 – O Estado terá meta de redução global de 20% das de redução global de 20% das emissões de CO2, emissões de CO2, relativas a 2005relativas a 2005, , em 2020.em 2020.

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Lei Estadual 13.798/09Lei Estadual 13.798/09

Art. 33) O Estado compromete-se a Art. 33) O Estado compromete-se a elaborar em 1 ano a Comunicação elaborar em 1 ano a Comunicação Estadual, o Registro Público de Estadual, o Registro Público de Emissões, o Plano de Transporte Emissões, o Plano de Transporte Sustentável, o modelo de licitação Sustentável, o modelo de licitação sustentável, e, em 2 anos, a sustentável, e, em 2 anos, a Avaliação Ambiental Estratégica e o Avaliação Ambiental Estratégica e o Zoneamento Econômico-Ecológico.Zoneamento Econômico-Ecológico.

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Decreto Estadual 55497/10Decreto Estadual 55497/10

Regulamentou a Lei 13.798/09Regulamentou a Lei 13.798/09

Art. 30 – CETESB deve propor até Art. 30 – CETESB deve propor até dezembro de 2010 uma lista básica de dezembro de 2010 uma lista básica de padrões de desempenho ambiental de padrões de desempenho ambiental de produtos comercializados no Estado, produtos comercializados no Estado, especialmente sistemas de aquecimento e especialmente sistemas de aquecimento e refrigeração, lâmpadas e sistemas de refrigeração, lâmpadas e sistemas de iluminação e veículos automotores (a iluminação e veículos automotores (a serem adotados gradualmente nas serem adotados gradualmente nas compras públicas)compras públicas)

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Decreto Estadual 55497/10Decreto Estadual 55497/10

Art. 41 – Art. 41 – ProibiçãoProibição do Poder Público do Poder Público realizar leilão de veículos realizar leilão de veículos apreendidos com idade superior a 20 apreendidos com idade superior a 20 anos, devendo ser destruídos, anos, devendo ser destruídos, reciclados ou leiloados como sucata reciclados ou leiloados como sucata metálicametálica

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Decreto Estadual 55497/10Decreto Estadual 55497/10 Art. 63 – Institui o Pagamento por Serviços Art. 63 – Institui o Pagamento por Serviços

Ambientais a Projetos de proprietários Ambientais a Projetos de proprietários rurais, com o objetivo de incentivar a rurais, com o objetivo de incentivar a preservação e recuperação de florestas preservação e recuperação de florestas nativasnativas

Par. 1 – podem incluir a recuperação de Par. 1 – podem incluir a recuperação de matas ciliares e vegetação para a matas ciliares e vegetação para a proteção de nascentesproteção de nascentes

Art 65 – Serão firmados convênios com o Art 65 – Serão firmados convênios com o Município para o repasse de recursosMunicípio para o repasse de recursos

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Decreto Estadual 55497/10Decreto Estadual 55497/10

Art. 70 – As metas setoriais e Art. 70 – As metas setoriais e intermediárias de emissão de GEE intermediárias de emissão de GEE serão fixadas por decreto até abril de serão fixadas por decreto até abril de 20112011

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Inventário nacional de GEEInventário nacional de GEE

Dados de 2005Dados de 2005

Participação dos setores na emissão Participação dos setores na emissão de CO2:de CO2:

Mudança de Uso da Terra e Mudança de Uso da Terra e Florestas: 76% Florestas: 76%

Queima de combustíveis – transporte Queima de combustíveis – transporte – 8%– 8%

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Inventário nacional de GEEInventário nacional de GEE

Dados de 2005Dados de 2005

Participação dos setores na emissão de Participação dos setores na emissão de todostodos os GEE: os GEE:

Mudança de Uso da Terra e Florestas: de Mudança de Uso da Terra e Florestas: de 61 a 68% 61 a 68%

Agricultura (e pecuária)– de 10 a 19%Agricultura (e pecuária)– de 10 a 19% Energia – de 15 a 17% Energia – de 15 a 17%

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Inventário estadual – em Inventário estadual – em elaboraçãoelaboração

Principal fonte de GEE:Principal fonte de GEE:

Setor de energia: 58% (dos quais, Setor de energia: 58% (dos quais, transportes = 29%)transportes = 29%)

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Inventário do Município de São Inventário do Município de São Paulo (2005)Paulo (2005)

Participação dos setores na emissão:Participação dos setores na emissão:

Energia – 76% (dos quais, 78,5% relativos Energia – 76% (dos quais, 78,5% relativos a transportes)a transportes)

Deposição de resíduos sólidos – 23,5%Deposição de resíduos sólidos – 23,5% Mudança de uso do solo/florestas – 0,33%Mudança de uso do solo/florestas – 0,33%

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Proposições para debateProposições para debate

1) O fenômeno das mudanças climáticas 1) O fenômeno das mudanças climáticas provocadas pela ação humana consiste no provocadas pela ação humana consiste no principal desafio socioambiental a ser enfrentado principal desafio socioambiental a ser enfrentado pela humanidade nas próximas décadas, exigindo pela humanidade nas próximas décadas, exigindo uma profunda alteração dos padrões de produção uma profunda alteração dos padrões de produção e de consumo vigentes na atualidade;e de consumo vigentes na atualidade;

2) Tal desafio impõe um dever coletivo 2) Tal desafio impõe um dever coletivo intergeracional e planetário, dizendo respeito a intergeracional e planetário, dizendo respeito a um risco de natureza intrinsecamente difusa e um risco de natureza intrinsecamente difusa e transnacional;transnacional;

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Proposições para debateProposições para debate

3) Instituiu-se pelos acordos internacionais 3) Instituiu-se pelos acordos internacionais firmados a responsabilidade comum, mas firmados a responsabilidade comum, mas diferenciada, entre os países signatários; diferenciada, entre os países signatários; tal responsabilidade não implica em que a tal responsabilidade não implica em que a sociedade brasileira não tenha a obrigação sociedade brasileira não tenha a obrigação de estabilizar ou diminuir as emissões de de estabilizar ou diminuir as emissões de gases produtores do efeito estufa (GEE’s);gases produtores do efeito estufa (GEE’s);

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Proposições para debateProposições para debate

4) Esta obrigação decorre diretamente dos 4) Esta obrigação decorre diretamente dos princípios constitucionais pertinentes ao dever do princípios constitucionais pertinentes ao dever do Poder Público e da coletividade de preservar um Poder Público e da coletividade de preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, sendo reforçada as presentes e futuras gerações, sendo reforçada pela promulgação da Lei nº 12.187, de 29 de pela promulgação da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudanças do Clima – PNMC, e, em Nacional sobre Mudanças do Clima – PNMC, e, em São Paulo, pela Lei nº 13.798, de 9 de novembro São Paulo, pela Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que instituiu a Política Estadual de de 2009, que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC;Mudanças Climáticas - PEMC;

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Proposições para debateProposições para debate

5) Cumpre ao Ministério Público do Estado 5) Cumpre ao Ministério Público do Estado de São Paulo colaborar para a efetiva de São Paulo colaborar para a efetiva implementação daquelas políticas implementação daquelas políticas públicas, utilizando todos os instrumentos públicas, utilizando todos os instrumentos judiciais e extrajudiciais que estejam a seu judiciais e extrajudiciais que estejam a seu alcance com tal finalidade;alcance com tal finalidade;

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Proposições para debateProposições para debate 6) Propugna-se, em termos específicos:6) Propugna-se, em termos específicos:

a) que seja criado um grupo de trabalho que envolva membros das Promotorias de a) que seja criado um grupo de trabalho que envolva membros das Promotorias de Justiça relacionadas à matéria, com apoio dos Centros de Apoio Operacional Justiça relacionadas à matéria, com apoio dos Centros de Apoio Operacional respectivos, a fim de traçar linhas de ação para acompanhamento da implementação respectivos, a fim de traçar linhas de ação para acompanhamento da implementação da política pública estadual e indução da criação de políticas municipais de mitigação da política pública estadual e indução da criação de políticas municipais de mitigação e adequação às mudanças climáticas;e adequação às mudanças climáticas;

b) que entre tais linhas de ação se preveja a articulação de atuação repressiva à b) que entre tais linhas de ação se preveja a articulação de atuação repressiva à madeira e à carne bovina de procedência ilegal comercializadas no Estado de São madeira e à carne bovina de procedência ilegal comercializadas no Estado de São Paulo, como forma de colaborar na contenção do desmatamento do cerrado e da Paulo, como forma de colaborar na contenção do desmatamento do cerrado e da floresta amazônica;floresta amazônica;

c) que haja atuação indutora da adoção de políticas de transporte público não c) que haja atuação indutora da adoção de políticas de transporte público não dependente de combustíveis fósseis e de retirada de veículos automotores obsoletos dependente de combustíveis fósseis e de retirada de veículos automotores obsoletos de circulação, na implementação de projetos de aproveitamento energético de gás de circulação, na implementação de projetos de aproveitamento energético de gás metano nos aterros sanitários e na adoção de programas de conservação de energia. metano nos aterros sanitários e na adoção de programas de conservação de energia.

e) que seja implementado um programa interno de gestão ambiental do MP/SP, que e) que seja implementado um programa interno de gestão ambiental do MP/SP, que inclua metas de redução de emissão de GEE inclua metas de redução de emissão de GEE

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Obrigado! Obrigado!

Fontes de consulta: MMA, CETESB, SEMAFontes de consulta: MMA, CETESB, SEMA Contato: Contato: [email protected]@mp.sp.gov.br PJMAC – tel 11 - 31199100PJMAC – tel 11 - 31199100

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