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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
ARTHUR EMYLIO FRANÇA DE MELO
A ADMISSIBILIDADE DA PSICOGRAFIA COMO PROVA JUDICIAL NO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
PALMAS 2007
ARTHUR EMYLIO FRANÇA DE MELO
A ADMISSIBILIDADE DA PSICOGRAFIA COMO PROVA JUDICIAL NO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
Monografia apresentada à Coordenação de Monografia do Curso de Direito da Fundação Universidade Federal do Tocantins como exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação da Professora Maria do Carmo Cota.
PALMAS
2007
Dedico este trabalho a Rosana Adorno Xavier e a Lucas Adorno França pela compreensão e apoio nos momentos difíceis.
Agradeço, A Jesus, nosso exemplo maior; A minha esposa Rosana pela dedicação e apoio nesta caminhada; Ao meu filho Lucas pelo estímulo; A minha estimada professora orientadora Maria do Carmo Cota pela atenção, paciência e confiança dispensadas; A colega Áurea Maria Barbosa e a Beatriz Barbosa Cordeiro pelo incentivo e apoio pedagógico. As amigas Su e Danielle pela atenção dispensadas.
RESUMO
O presente trabalho visa ao procedimento de um exame doutrinário da bibliografia jurídica, científica e espírita, objetivando o levantamento de questões técnicas e de acontecimentos práticos onde foi admitido material psicografado como meio de prova em processos judiciais e analisar a viabilidade da utilização da psicografia como prova judicial no direito processual penal brasileiro.
Palavras-chave: Admissibilidade – Psicografia – Prova - Direito Processual Penal.
ABSTRACT The present work aims at the procedure of a doctrinal exame of the juridical, scientific and spiritist bibliography, objectifying the rising of techniques subjects and a practical events where it was admitted psychographied material as evidence in lawsuits and to analyze the viability of the use of the psichography as judicial evidences in the Brazilian penal processual right.
Keywords: Admitted – Psichography – Evidences - Brazilian Penal Processual
Right
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO……………………………………………………………………… 08 1 A VERDADE.................................................................................................. 11 1.1 A Verdade no Direito................................................................................. 13 2 A PROVA....................................................................................................... 15 2.1 A prova no Direito..................................................................................... 15 2.1.1 Introdução................................................................................................ 15 2.1.2 Conceito de prova................................................................................... 16 2.1.3 Ônus da prova......................................................................................... 17 2.1.4 Preparação.............................................................................................. 17 2.1.5 Elemento da prova.................................................................................. 17 2.1.6 Meio de prova.......................................................................................... 18 2.1.7 Momentos da prova.................................................................................. 20 2.1.8 Presunções, indícios e máximas de experiência .................................... 20 2.1.9 A apreciação ou valoração da prova....................................................... 23 2.1.10 O juiz perante a prova .......................................................................... 25 2.1.11 Objeto da prova..................................................................................... 25 2.1.12 Princípios da prova................................................................................ 26 2.1.13 Prova emprestada ................................................................................. 26 3 A LIBERDADE DA PROVA .......................................................................... 28 3.1 Provas ilícitas e provas ilegítimas........................................................... 29 4 DOCUMENTOS............................................................................................. 32 5 O PAPEL DA CIENCIA EM RELAÇÃO A PROVA....................................... 33 5.1 Perícias...................................................................................................... 36 6 A PSICOGRAFIA.......................................................................................... 38 6.1 Histórico da psicografia........................................................................... 38 6.2 Conceito e classificação.......................................................................... 50 6.3 A psicografia no Direito – meio de prova............................................... 52 6.3.1 Juristas dizem porque a psicografia não pode ser aceita....................... 53 6.3.2 Juristas dizem porque a psicografia pode ser aceita............................... 56 6.3.3 Casos de aceitabilidade da psicografia por Tribunais no Brasil.............. 58 CONCLUSÃO................................................................................................... 61 REFERENCIAS................................................................................................ 63 ANEXOS........................................................................................................... 67
MELO, Arthur Emylio França A Admissibilidade da Psicografia como prova judicial no Direito Processual
Penal brasileiro / Arthur Emylio França de Melo – Palmas, 2007. 66 páginas. Monografia (TCC) – Universidade Federal do Tocantins, Curso de Direito,
2007. Orientadora: Professora Maria do Carmo Cota 1.Admissibilidade. 2. Psicografia. 3. Prova. 4.Direito Processual Penal. I. Título
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INTRODUÇÃO
De nada adianta o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstrar que se encontra numa situação que permite a incidência da norma. Aliás, no plano prático é mais importante para a atividade das partes a demonstração dos fatos do que a interpretação do direito, porque esta ao juiz compete, ao passo que os fatos a ele devem ser trazidos.( GRECO FILHO, 1997, p.196)
Com esta declaração o professor Vicente Greco Filho, inicia a sua
explanação sobre um dos elementos primordiais para compor o convencimento do
juiz, a prova. O renomado autor conceitua a prova como sendo todo meio destinado
a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato, ou seja, seu
objetivo é buscar a convicção do magistrado. Para que isto ocorra, a parte deve
valer-se de meios juridicamente possíveis e previstos na legislação.
A Constituição Federal, consoante com este pensamento, em seu
artigo 5º declara que: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Muito se tem falado, publicado e estudado sobre a comunicação entre
os “vivos” e os “mortos” e grande parte da população acredita nesta hipótese,
mesmo sem levar em consideração a crença religiosa.
Para os praticantes da doutrina Espírita e Afro-brasileira este
intercambio é tido como verdade absoluta.
Uma das formas utilizadas para a comunicação entre os dois planos da
vida é o da psicografia, descrita como sendo a escrita dos Espíritos pela mão do
médium. (FERREIRA, 1988).
O direito deve refletir o momento e o modus vivendi, da sociedade da
época e a própria coletividade pede que o mundo jurídico se manifeste de forma
técnica e sem preconceitos.
O presente tema será desenvolvido sob o ângulo jurídico e de forma
alguma enfocará o ponto de vista religioso, pois o Estado brasileiro é laico e
nenhuma religião, portanto, pode exercer pressão ideológica junto aos cidadãos.
A separação entre o Estado brasileiro e a Igreja Católica Apostólica
Romana ocorreu no início da república.
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Segundo o professor Ricardo Mariano, da PUC-RS (1999): A separação praticamente põe uma pá de cal sobre as pretensões dos grupos religiosos em impor suas normas ao conjunto da sociedade. Mais que isso, a secularização do aparato jurídico-político, além de tornar o direito a um só tempo autônomo e supremo em relação às outras formas de ordens normativas, relativiza, relega a segundo plano e, em grande parte, desqualifica as outras fontes de normatividade, haja vista que a dominação racional-legal do Estado moderno submete os grupos religiosos ao império da lei, domínio secular ao qual todos os agentes sociais, incluindo os dirigentes da burocracia e dos poderes estatais, devem se subordinar.
Esta separação ocorreu com a edição do Decreto nº. 119-A. de 17 de
janeiro de 1890 sendo recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que em seu
artigo 19 assim leciona: Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Desde os tempos remotos tem–se informação de comunicação entre
Espíritos e entes ainda vivos.
Os discípulos de Sócrates referem-se, com admiração e respeito, ao
amigo invisível que o acompanhava constantemente. Naquela época, aliada à
prática pura e simples de evocar os mortos, havia um verdadeiro comércio com os
adivinhadores, associadas às práticas da magia e do sortilégio, acompanhadas até
de sacrifícios humanos. ( BARCELLOS, 1991).
Estes excessos levaram Moisés a condenar este intercambio.
A realidade nos dias atuais é outra, muitas famílias procuram os
centros espíritas em busca de consolo devido a perda de um ente querido. Eles
gostariam que o ser amado voltasse a eles pelas páginas psicografadas.
Estas cartas trazem, algumas vezes, não só o conforto de receber
notícias da pessoa adorada, mas também detalhes e revelações que podem
repercutir no meio jurídico por apresentarem fatos novos ou confirmar teses sobre os
delitos penais advindos de sua “morte”.
O professor Tourinho Filho (2000, p. 221) inicia sua explanação sobre a
prova com a seguinte indagação: o que se entende por prova? Essa indagação
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constitui a primeira dificuldade para aquele que aborda o tormentoso problema das
provas judiciais.
É sabido, diz Brichetti, que a finalidade do Direito Processual, em geral,
e do Direito Processual Penal, em particular, é reconhecer e estabelecer uma
verdade jurídica. (apud, TOURINHO FILHO 2000).
Considerando que o Direito Penal guarda a tutela dos bens jurídicos de
grande relevância, como a vida e a liberdade, há a exigência - no processo penal -
da busca pela verdade real; sujeitando - se, segundo Kátia de Souza Moura (2006),
”inclusive ao aparecimento de novas possibilidades de meios que traduzem a
dinâmica do tema”.
A psicografia é colocada pela autora como uma dessas novas
possibilidades que poderão ser utilizadas como prova nos meios jurídicos.
O material psicografado esta presente nas diversas livrarias do território
nacional, sendo um dos segmentos literários que mais cresce no Brasil; segundo
levantamento feito pelo Sindicato Nacional dos Editores de Livros com
freqüentadores da Bienal do Rio de Janeiro, em 2001, os livros espíritas foram a
segunda categoria mais procurada, atrás somente dos romances.
Na comunidade jurídica ainda é um tema polêmico.
Ainda que desde a década de 70 as cartas psicografadas estejam
sendo utilizadas por advogados como forma de provar a inocência de seus clientes
em processos penais.
O professor Roberto Serra da Silva Maia (2006) da Universidade
Católica de Goiás alega a inadmissibilidade deste meio de prova; já o professor de
Direito Processual Penal Ismar Estulano Garcia (2006) admite sua utilização.
Estes dois mestres refletem o pensamento da comunidade jurídica
brasileira, suscitando o seguinte questionamento: A psicografia pode ser admitida
como prova judicial no Direito Processual Penal?
A presente monografia visa ao procedimento de um exame doutrinário
da bibliografia jurídica, científica e espírita, objetivando o levantamento de questões
técnicas e de acontecimentos práticos onde foi admitido material psicografado como
meio de prova em processos judiciais e analisar a viabilidade da utilização da
psicografia como prova judicial no direito processual penal brasileiro.
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1 A VERDADE
O termo verdade significa conformidade com o real; exatidão,
realidade. (FERREIRA, 1988).
Hilton Japiassu na obra “Questôes Epistemiológicas” , citado por Leda
Miranda Huhne (1988, p. 32) diz que: Do ponto de vista epistemiológico, nenhum ramo do saber possui a verdade. Esta não se deixa aprisionar por nenhuma construção intelectual. Uma verdade possuída não passa de um mito, de uma ilusão ou de um saber mumificado (...). Ao invés de vivermos das evidências e das teorias certas como se fôssemos proprietários da verdade. Porque somos pesquisadores, e não seus defensores. A este respeito torna-se imprescindível uma opção crítica. Esta só pode surgir da incerteza das teoria estudadas . Se estas fossem certas não haveria possibilidade de se fazer uma opção. Por isso creio ser um atentado contra o processo de maturação intelectual toda tentativa de ministrar ou transmitir ‘a’ verdade. O que precisamos fazer é relativisar as produções intelectuais e os produtores de conhecimento. Vejo como algo extremamente saudável, fonte de saúde mental e intelectual, os gosto amargo das incertezas e a dor íntima do desamparo face a posturas intelectuais relativizadas, incapazes de se ampararem em parâmetros absolutos.
O mesmo autor na referida obra diz que “no mundo plural em que
vivemos não existe a verdade, mas verdades sempre produzidas e elaboradas
dentro desse contexto”. (1988, p. 29).
Este pensamento mostra que o mundo não é imóvel, há necessidade
de conhecimento para se chegar ao que mais se aproxima da verdade.
Segundo o filósofo Francisco Antonio Garcia (2001) há três concepções
diferentes, advindas das línguas grega, latina e hebraica sobre o que seria a
verdade. Em grego, verdade tem o significado de aletheia, o mesmo que não-oculto, não - escondido; dessa forma, é aquilo que se manifesta aos olhos do corpo e do Espírito. Em latim, verdade se diz veritas, que se refere à precisão, ou seja, relaciona-se ao rigor e à exatidão de um relato, no qual se diz, com detalhes, com pormenores e com fidelidade, o ocorrido. Em hebraico, verdade se diz emunah, e significa confiança, a verdade é uma crença com raiz na esperança e na confiança, relacionadas ao futuro, ao que será ou ao que virá. Sua forma mais elevada é a revelação divina e sua expressão mais perfeita é a profecia.
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Leciona o mesmo educador, que as concepções filosóficas sobre a
natureza do conhecimento verdadeiro dependerão de qual das três idéias originais
da verdade é a predominante.
Se predominar a aletheia considera-se que a verdade está na
evidência, isto é, a visão intelectual e racional da realidade tal como é em si mesma,
alcançada pelas operações de nossa razão ou de nosso intelecto.
Caso haja o predomínio do latim veritas, considera-se que a verdade
depende do rigor e da precisão.
Quando predomina a emunah, considera-se que a verdade depende de
um acordo ou de um pacto de confiança entre os pesquisadores, que definem um
conjunto de convenções universais sobre o conhecimento verdadeiro, que deve
ser respeitado por todos.
Não é suficiente que nossos juízos sejam verdadeiros, há necessidade
da certeza de que o são. Para saber se são verdadeiros ou falsos entra a questão
do critério de verdade.
Segundo Francisco Antonio Garcia (2001 apud HESSEN, 1980) se não
houver contradição é um critério de verdade, mas válido somente para uma classe
determinada de conhecimento, que ele define como a esfera das ciências formais ou
ideais. Mas quando se trata de objetos reais ou de consciência esse critério
fracassa. Ele propõe se detenha nos dados da consciência.
Jupiassu (1996, p. 269) em seu dicionário nos ensina que há várias
teorias para explicar a verdade.
Segundo a teoria consensual, a verdade resulta do acordo ou do
consenso dos indivíduos de uma determinada comunidade ou cultura quanto ao que
consideram aceitável ou justificável em sua maneira de encarar o real e não se a
partir da correspondência entre o juízo e o real.
Já na teoria da coerência, a verdade é considerada em um juízo ou
proposição como resultando de sua coerência com um sistema de crenças ou
verdades anteriormente estabelecidas, não havendo assim contradição dentro do
sistema, sendo o critério de verdade interno a um sistema ou teoria determinada.
Seguindo esta teoria Bradley (1893) diz que aquilo que é contraditório
não pode ser real; isso o levava a admitir que verdade é a coerência perfeita.
(ABBAGNANO, 2000, p.998).
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Na teoria pragmática, verdade de uma proposição se estabelece a
partir de seus resultados, de sua verificação pela experiência.
Na mesma obra o autor conceitua aquelas verdades evidentes e
indemonstráveis como verdades primeiras, é caso de dizer que “o todo é maior que
as partes’’, não há necessidade de demonstração porque é uma verdade
inquestionável. (Jupiassu, 1996, p. 269).
Os autores clássicos também se preocuparam com este tema. Platão
diz que “ao tomar como fundamento o conceito que considero mais sólido, tudo o
que me pareça estar de acordo com ele será por mim posto como verdadeiro, quer
se trate de causas, quer se trate de outras coisas existentes; o que não me pareça
de acordo com ele será por mim posto como não verdadeiro”. (ABBAGNANO, 2000,
p. 997).
Aristóteles dizia: “a medida da verdade é o ser ou a coisa, não o
pensamento ou o discurso; de modo que uma coisa não é branca porque se afirme
com verdade que ela assim é, mas afirma-se com verdade que ela é branca porque
é.” (ABBAGNANO, 2000, p. 994).
Santo Agostinho segue o mesmo raciocínio ao afirmar que acima de
nossa mente há uma lei chamada verdade. (ABBAGNANO, 2000, p. 997).
1.1 A Verdade no Direito
No mundo jurídico também há busca da verdade, princípio
importantíssimo do Direito Processo Penal.
Segundo o Prestigiado Professor Fernando da Costa Tourinho Filho
(1999. p. 40) na obra Processo Penal - Volume I O Processo Penal é regido por uma série de princípios e regras que outra coisa não representam senão postulados fundamentais, da política processual penal de um Estado, e que informam o conteúdo das normas que regem o processo em seu conjunto", dizendo respeito, pois, ao seu conteúdo material, aos poderes jurídicos de seus sujeitos e à sua finalidade imediata. (...). Podemos salientar que, dentre os princípios e regras excogitadas nas diversas classificações, destacam-se o da verdade real, o da imparcialidade do Juiz, o da igualdade das partes, o do livre convencimento, o da publicidade, o do contraditório, o da iniciativa das partes (...).
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O Princípio da Verdade Real diz que no processo se busca a verdade.
A reprodução dos fatos deve ser como realmente aconteceu. O processo é o
instrumento de apreciação da verdade. O Processo Penal deve averiguar e
descobrir a verdade real ou verdade material, como fundamento da sentença.
No Processo Civil há a figura da Verdade formal ou convencional que
seria um acordo surgido das manifestações formuladas pelas partes, o qual exclui
no todo ou em parte a verdade real.
Nesta linha de raciocínio, leciona o Mestre Fernando Costa Tourinho
Filho (1999, p. 41). Enquanto o Juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, quem realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça. No Processo Penal, há motivos peremptórios para sair da órbita de uma verdade subjetivamente limitada e dar à investigação a maior amplitude e a maior profundidade possível.
Nesta busca pela verdade a obra MANUAL DE PROCESSO PENAL
do professor Vicente Greco Filho (1997 p. 75) esclarece que: é princípio do processo penal, que interfere na garantia da ampla defesa, a aferição, pelo juiz, da verdade real, e não apenas da que formalmente é apresentada pelas partes no processo. O poder inquisitivo do juiz na produção das provas permite-lhe ultrapassar a descrição dos fatos como aparecem no processo, para determinar a realização ex offcio de provas que tendam à verificação da verdade real, do que ocorreu, efetivamente, no mundo da natureza. Essa faculdade faz com que o juiz exerça, inclusive sobre a defesa, uma forma de fiscalização de sua eficiência, podendo destituir o advogado inerte ou determinar as provas para descoberta da verdade, ainda que sem requerimento do réu. No processo penal, o conteúdo da sentença deve, o mais possível, aproximar-se da verdade da experiência.
As partes devem procurar demonstrar a verdade usando todos os
meios possíveis e aceitos em lei; Este confronto de alegações visa levar a
verificação dos fatos que mais se aproximem da verdade real, que é o objetivo do
processo.
Levando em conta tudo que foi apresentado pelos litigantes e usando o
seu cabedal de conhecimentos e experiências pessoais o juiz formará seu livre
convencimento.
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2 A PROVA
Segundo o Dicionário Aurélio Básico (1988) a palavra prova pode ser
conceituado em 19 formas, sendo que para este estudo pode-se usar: 1.Aquilo que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa; demonstração evidente. 2. Ato que atesta ou garante uma intenção, um sentimento; testemunho, garantia. [...] 15. Dir. Jud. Civ. e Pen. Atividade realizada no processo com o fim de ministrar ao órgão judicial os elementos de convicção necessários ao julgamento. 16. Dir. Jud. Civ. e Pen. O resultado dessa atividade. 17. Dir. Jud. Civ. e Pen. Cada um dos meios empregados para formar a convicção do julgador. 18. Filos. O que leva à admissão de uma afirmação ou da realidade de um fato [...] (destaques originais) (FERREIRA, 1988, p. 535).
No entendimento de Teixeira Filho (1983, p.22), o vocábulo prova, é
originário do latim “proba”; denota tudo o que demonstra a veracidade de uma
proposição ou a realidade de um fato.
Jupiassu (1996, p. 224) em seu Dicionário de Filosofia descreve a
prova em sentido lógico como a demonstração da validade de uma proposição, de
acordo com determinados princípios lógicos e regras dedutivas.
Relata o mestre que ela também pode ser conceituada como uma
argumentação que nos leva a reconhecer ou a aceitar a verdade de uma proposição.
(Jupiassu,1996, p. 224)
O filósofo Nicola Abbagnano em seu Dicionário de Filosofia (2000, p.
805) define prova como o “procedimento apto a estabelecer um saber, isto é, um
conhecimento válido”.
Constituindo prova todo procedimento deste gênero, qualquer que seja
sua natureza: mostrar uma coisa ou um fato, exibir um documento, dar testemunho,
efetuar uma indução.
Kátia Souza Moura (2006) afirma que “provar é demonstrar
irrefutavelmente a verdade do fato argüido, considerando-se, todavia, as
observações restritivas lançadas sobre o vocábulo verdade”.
2.1 A Prova no Direito
2.1.1 Introdução
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Ao declarar a procedência ou improcedência de um pedido, o
magistrado deverá levar em consideração o direito e o fato.
O juiz na sentença usa o raciocínio silogístico, ou seja, utiliza o
raciocínio formado por três proposições: a premissa maior, a premissa menor e a
conclusão. (GRECO FILHO, 1997).
Para o autor “a premissa maior é a norma jurídica, norma geral de
conduta; a premissa menor é a situação de fato concreta; a conclusão é a decisão
de procedência ou improcedência do pedido”.
Para que haja a interpretação do direito é necessário que uma situação
de fato seja trazida ao juiz.
2.1.2 Conceito de prova
Segundo o professor Tourinho Filho (2000 p. 221) na obra Processo
Penal “A palavra prova significa, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes
ou pelo próprio Juiz, visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de
certos fatos.”
O mesmo autor faz uma diferenciação no sentido que a palavra é
empregada. Às vezes ela é empregada com o sentido de ação de provar. Para ele
significa fazer conhecer a outros uma verdade conhecida por nós. Ou seja, nós a
conhecemos; os outros não”.( TOURINHO FILHO, 2000).
José Frederico Marques (1997, v. II, p. 253.), considera que: a demonstração dos fatos em que assenta a acusação e daquilo que o réu alega em sua defesa é o que constitui a prova. [...] A prova é, assim, elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para a averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações.
No processo, a prova é todo meio dedicado a persuadir o juiz a respeito
da verdade de uma situação de fato. (GRECO FILHO, 1997).
Segundo Rosemiro Pereira Leal na obra Teoria Geral do Processo
(2004, p 181-182) “o instituto jurídico da prova é constituído da articulação entre as
categorias do elemento de prova, meio de prova e do instrumento de prova, que são
os aspectos de sua configuração teórica”.
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Ensina o jurista que caso no momento da produção da prova não
ocorram essas categorias ela não estará configurada no sentido jurídico –
processual, pois a prova resulta do concurso destas.
Para Jorge de Figueiredo Dias (2004, v. I, p. 197) A legalidade dos meios de prova, bem como as regras gerais de produção da prova [...] são condições de validade processual da prova e, por isso mesmo, critérios da própria verdade material.
2.1.3 Ônus da prova
O artigo 156 do Código de Processo Penal, diz que a prova da alegação incumbirá a quem a
fizer.
O Juiz poderá no curso da instrução determinar de ofício a produção de qualquer prova sobre o
ponto relevante para a decisão da causa. Ou seja, a prova incumbe ao autor da tese que deve ser provada.
(GRECO FILHO, 1997).
Cumpre àquele que faz uma afirmação em Juízo prová-la. Cabe ao autor da ação (Ministério
Público ou Particular) provar a existência do fato e a autoria e ao réu cabe provar qualquer circunstância
impeditiva a pretensão do autor. (GRECO FILHO, 1997).
2.1.4 Preparação
Quanto à preparação, as provas podem ser casuais ou simples e pré-
constituídas, sendo estas as previamente criadas com a finalidade probatória em
futura demanda hipotética. (GRECO FILHO, 1997).
2.1.5 Elemento da prova
O elemento de prova refere-se aos dados da realidade objetiva,
existentes na dimensão do espaço, concernente ao ato, fato, coisa ou pessoa, tal
como um cadáver ou um elemento qualquer existente na faticidade, (LEAL, 2004, p.
178.).
Por si só ele não é prova; há necessidade de ser obtido por meio de
prova lícita e legal e que haja sua fixação nos autos do processo pelo instrumento da
prova.
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São elementos de prova todos os fatos ou circunstâncias em que
assenta o convencimento do Juiz.
Manzini diz que provas podem ser classificadas em diretas (quando se
referem ao próprio fato) ou indiretas quando se referem a outro, mas que, por ilação,
levam ao fato probando. (apud, TOURINHO FILHO 2000).
Leal (2004, p. 178.) explica como colocar o elemento de prova nos
autos do processo para que os elementos obtidos sejam materializados: Pelo instituto da perícia judicial que, como meio de prova autorizado em lei, há de se fazer, através de perito, pela coleta intelectiva de elementos de prova existentes na realidade objetiva, sendo que o laudo é o instrumento (documento) expositivo do trabalho realizado.
2.1.6 Meio de prova
Meio de prova é tudo que pode ser usado, direta ou indiretamente, à
verificação da verdade que se procura no processo. (Tourinho Filho, 2000).
A apresentação dos elementos necessários à comprovação das
alegações lançadas pelas partes dá-se através de certos meios, adequados,
apropriados e idôneos para a formação da convicção do julgador. São os chamados
meios de prova. (GRECO FILHO, 1997).
Eles são os instrumentos que trazem os elementos de prova aos autos.
É a categoria que disciplina a obtenção dos elementos de prova.
São exemplos de meio de prova no processo penal brasileiro o
Interrogatório (artigo 185 ao 196, alterados pela Lei n.º 10.792/03), a
Acareação(artigo. 229 e 230), o Depoimento do Ofendido ( artigo 201), o depoimento
das Testemunhas (artigos 202 ao 225), a Perícia (artigo. 158 ao 184), o
Reconhecimento de Pessoas e Coisas (artigo 226 a 228), e a Busca e Apreensão
(artigo 240 ao 250 do CPP). (GRECO FILHO, 1997). Além desses meios chamados legais outros meios também são admissíveis, mas devem
respeitar os valores da pessoa humana e a racionalidade. (GRECO FILHO, 1997).
A busca sem limites pela verdade há de ser contida pelos limites dos
meios de obtenção da prova legalmente permitidos.
Mesmo que se tenha uma certeza inegável, esta não autoriza por si só
a obtenção de prova contra a lei. Isto é um preceito constitucional para defesa da
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democracia contra a arbitrariedade e pelo segurança da privacidade do cidadão.
(GRECO FILHO, 1997).
Se a prova for baseada em crença que escape as limitações da razão
são inadmissíveis. (GRECO FILHO, 1997).
Há três hipóteses de ilicitude de provas. . (GRECO FILHO, 1997)
A primeira diz que é ilícita quando o meio não é previsto na lei e não é
consentâneo com os princípios do processo moderno.
A segunda hipótese de ilicitude é a decorrente da imoralidade ou
impossibilidade de produção de prova.
Já a terceira hipótese de ilicitude é a que decorre da ilicitude da
obtenção do meio de prova.
Conforme o art.5º., LVI, da Constituição da República Federativa do
Brasil são inadmissíveis os meios de prova obtidos por meio ilícito.
Este inciso representa a opção do texto constitucional pela tese mais
rigorosa no que diz respeito a ilicitude do meio de prova, observando a ilicitude da
origem ou da obtenção. (Grinover, 1982)
Outras correntes doutrinárias e jurisprudenciais alegam que a produção
de prova obtida de forma ilícita poderia ser admitida se o bem jurídico alcançado
com a prova fosse de maior valor que o bem jurídico sacrificado pela ilicitude da
obtenção. (GRECO FILHO, 1997)
O Supremo Tribunal Federal já deu decisões judiciais de acordo com
esta corrente doutrinária. (GRECO FILHO, 1997).
Por conviver com outras regras constitucionais, nenhuma regra
constitucional é absoluta e por esta convivência há a necessidade do confronto entre
os bens jurídicos, para ver a possibilidade ter admissão ou não da prova obtida por
meio ilícito. (GRECO FILHO, 1997)
O mestre Vicente Greco Filho (1997, p. 201) exemplifica seu brilhante
raciocínio através da hipótese de uma prova decisiva para a absolvição ser obtida
por meio de uma ilicitude de menor monta. Segundo a visão do autor deve
prevalecer o princípio da liberdade da pessoa, logo a prova será produzida e
apreciada, afastando-se a incidência do inc. LVI do art. 5º. da Constituição, que vale
como princípio, mas não absoluto.
20
2.1.7 Momentos da prova
A prova pode ser apresentada em três momentos: primeiro no
requerimento ou propositura, segundo no momento do deferimento e por último na
produção. (GRECO FILHO, 1997)
Leciona o mestre Vicente Greco Filho (1997, p. 207) “que os princípios
da verdade real e da ampla defesa permitem uma maior elasticidade quanto à
propositura da prova, isto porque ela pode ser proposta a qualquer tempo se for
necessária para a obtenção da verdade”.
O momento para a propositura ou requerimento da prova, para a
acusação, é o da denúncia ou queixa, no caso da defesa o momento de requerer ou
propor é na defesa prévia. (GRECO FILHO, 1997)
O juiz irá examinar sua pertinência deferindo ou indeferindo sua
produção. Este exame visa eliminar do processo atos inúteis. (GRECO FILHO, 1997)
No caso das provas periciais serão produzidas na fase policial ou em
juízo; as orais em audiência e as documentais a qualquer tempo. (GRECO FILHO,
1997).
Estas últimas terão exceção nos artigos 406 e 475 do Código de
Processo Penal que assim reza:
Artigo 406 Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§ 1o Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo lhe correrá conjuntamente com o do Ministério Público.
§ 2o Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo. Artigo 475 Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.
2.1.8 Presunções, indícios e máximas de experiência
21
O Código Penal Brasileiro em seu artigo 239 conceitua indício como
sendo “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,
por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
Prova direta é aquela que traz ao conhecimento do juiz o próprio fato
previsto, pela lei como necessário a que se produza determinada conseqüência
jurídica. (GRECO FILHO, 1997).
Às vezes a prova direta não é possível, por serem os fatos
clandestinos, ou subjetivos, ou por ela não mais existir. (GRECO FILHO, 1997)
Neste caso, a prova indireta terá que ser utilizada.
Uma característica desta prova é que ela apresenta como objeto fatos
que não estão previstos em lei como geradores de conseqüências jurídicas, mas
mesmo assim poderão ser utilizados com o objetivo de se obter a verdade. (GRECO
FILHO, 1997)
Vale ressaltar que há casos em que num mesmo fato pode ter prova
direta e prova indireta.
Os indícios são fatos ou circunstâncias que podem levar a confirmação
da existência de outros fatos.
Eles serão aceitos se forem pertinentes a confirmação ou negação dos
fatos previstos em lei.
Ensina Tourinho Filho (2000, p. 224) que as presunções (juris et de
jure) dispensam ser provadas pelas partes que as alegam.
Ele explica com um exemplo de estupro de menor: “se o querelante
afirma que Tício estuprou Pafúncia, menina de 9 anos, muito embora seja
indispensável a violência para a configuração do estupro, está o acusador
dispensado de prová-la, pois, nos termos do art. 224, a, do Código Penal, presume-
se a violência quando a ofendida for menor de 14 anos.
22
Expõe o mesmo autor que se o acusador e defensor acordarem quanto
à sua existência ou inexistência não priva o Juiz de fazer diligências a respeito para
formar sua convicção. (TOURINHO FILHO 2000).
Pode-se conceituar presunção como sendo regras, que podem ser
legais ou decorrentes de experiência, que são utilizadas para obter a confirmação da
existência de determinado fato, ou seja, um fato sendo provado leva a convicção da
existência de outro. (GRECO FILHO, 1997).
As regras legais são aquelas decorrentes cuja convicção é fruto de
uma imposição legal; já as decorrentes da experiência são obtidas através de,
segundo Vicente Greco Filho (1997, p. 209), observação técnica ou de observação
do que acontece no comportamento humano.
Se não admitirem prova em contrário as presunções legais poderão ser
absolutas, caso admitam poderão ser relativas.
A prova de indícios é utilizada se não houver a regra de presunção
legal ou a se não for possível a prova direta do fato. Eles são circunstâncias que
levam a conclusão da existência de um fato.
Para Tourinho Filho (2000, p. 224) as denominadas máximas da
experiência, ou "noções e conhecimentos ministrados pela vida prática e os
costumes sociais". São juízos formados ante o quod plerumque accidit (o que
normalmente acontece) "e que, como tais, podem ser formados em abstrato por
qualquer pessoa de cultura média".
Um exemplo bastante elucidativo a este respeito é o trânsito dos
caminhões e treminhões nas estradas das regiões produtoras de açúcar e álcool
durante a safra canavieira.
Vale ressaltar que estas máximas de experiência com o tempo podem
alterar-se.
A este respeito Couture (1972 apud TOURINHO FILHO, 2000, p. 224)
faz um comentário bastante pertinente com respeito a evolução da tecnologia
alterando uma máxima da experiência: “observava que uma máxima da experiência
para um Juiz romano do tempo de Augusto dispensava a prova de que uma mesma
pessoa não podia estar presente no mesmo dia em Atenas e em Roma.
Hoje com os vôos continentais e intercontinentais esta máxima já não
pode ser aplicada.
23
Em 1800 a população católica no Brasil era quase a totalidade, e seu
pensamento refletia nas decisões dos tribunais. Hoje com o crescimento das
religiões “evangélicas”, e o movimento espírita esta mudança, obviamente, também
pode ser refletida nos tribunais.
É através da experiência técnica ou comum que se chega a conclusões
quando se utilizam os indícios.
As regras da experiência técnica são ditadas pelas ciências da
natureza e, de regra, são trazidas aos autos pela prova pericial. No caso de algumas
que são do conhecimento geral como, por exemplo a lei da gravidade, não há
necessidade do auxilio do perito. (GRECO FILHO, 1997)
Já nas regras da experiência comum o magistrado se fundamenta no
comportamento humano.
A regra de experiência se forma fora do processo pela observação do
comportamento humano ou das leis da natureza utilizando o processo lógico
indutivo, e após esta regra se formulada ela tende a ser aplicada em casos futuros
quando há semelhança. (GRECO FILHO, 1997).
As presunções advindas das regras de experiência, seja ela técnica ou
comum, permitem a prova em contrário, mas cabendo a parte que pretende desfazer
a conclusão decorrida da presunção o ônus da demonstração.
Embora fato notório não se confunda com as regras de experiência, é
possível que deste surjam aquelas.
Vicente Greco Filho (1997, p.212) exemplifica: 7 de setembro é feriado nacional. Dos fatos notórios, porém, ao que habitualmente acontece, é possível surgirem regras da experiência: 7 de setembro é feriado nacional ; ora, habitualmente nesse dia há parada militar em determinado lugar, o que leva à conclusão que, em todo o dia 7 de setembro naquele lugar há um determinado tipo de aglomeração de pessoas, independentemente de se provar de forma direta que em certo 7 de setembro houve essa aglomeração.
2.1.9.A apreciação ou valoração da prova
Reza o artigo 156 do Código de Processo Penal: Artigo 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
24
Ou seja, às partes compete a iniciativa de enunciar os fatos e de
produzir as provas de suas alegações.
Ao juiz caberá valorar estas provas e decidir sobre a procedência ou
improcedência do pedido.
Três sistemas podem orientar a conclusão do juiz: o sistema da livre
apreciação ou da convicção íntima, o da prova legal e o sistema da persuasão
racional. (GRECO FILHO, 1997).
No de convicção íntima ele tem livre arbítrio para decidir chegando a
verdade dos fatos por critérios de valoração íntima. Vale frisar que esta conclusão
independe do que consta nos autos e não há necessidade de fundamentação. É
desta forma que decide o tribunal do júri.
O sistema de prova legal não apresenta esta liberdade; neste sistema
cada prova apresenta seu valor, devendo o juiz calcular os pesos e o valor das
provas apresentadas. O magistrado fica vinculado às provas apresentadas.
(GRECO FILHO, 1997).
No Brasil é utilizado o sistema de persuasão racional, que dá ao juiz a
liberdade de apreciação, mas vincula o convencimento do magistrado às provas dos
autos, devendo o mesmo fundamentar suas decisões. (GRECO FILHO, 1997)
Neste sistema vale o que esta nos autos, ou seja, o que não está nos
autos não existe. Este é o princípio da verdade formal.
Por este sistema o juiz decide pela verdade dos autos e não pela
verdade real. Apesar da verdade real ser a ideal, devendo por isto ser sempre
perseguida, a justificativa do uso da verdade formal é porque a real não foi
submetida ao contraditório e conhecimento das partes, o que pode causar prejuízo
ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (GRECO FILHO, 1997).
É importante que todos os fatos relevantes sejam levados aos autos
porque desta forma a verdade real pode ser atingida através da verdade formal, que
é a dos autos.
O artigo 157 do Código de Processo Penal traz a seguinte redação, in
verbis: Artigo 157. “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.”
Da análise deste artigo há a pressuposição de que há uma liberdade de
apreciação da prova, mas se o confrontarmos com a Constituição Federal haverá a
conclusão de que o sistema de persuasão racional é o que prevalece.
25
Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
Através da fundamentação do juiz as partes poderão aferir se a
convicção do magistrado foi extraída dos autos e que motivos o motivaram à
conclusão.
Esta segurança permite que, em grau de recurso, se faça um reexame
devido a novas alegações apresentadas. (GRECO FILHO, 1997).
Apenas o júri decide, por convicção íntima, sem fundamentar suas
decisões.
2.1.10 O juiz perante a prova
Devido à busca da verdade real, o juiz tem poderes inquisitivos. Isto é
justificado pelo interesse público envolvido, ou seja, a necessidade social da
repressão penal confrontando com o direito a liberdade. (GRECO FILHO, 1997).
Para que esta verdade real seja alcançada, o juiz deverá buscá-la, isto
independe de iniciativa das partes e pode, inclusive, suplantar a verdade colocada
pelas partes nos autos. (GRECO FILHO, 1997).
Esta visão está bem clara no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Apesar deste poder dado ao juiz para poder determinar prova de ofício,
deve-se ressaltar que estes são complementares à iniciativa das partes, pois como
reza o Artigo 156 do CPP “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
2.1.11 Objeto da prova
O objeto de prova, diz Manzini ( 1951), são todos os fatos, sejam eles
principais ou secundários, que reclamem uma apreciação judicial e que também
exijam uma comprovação. (apud, TOURINHO FILHO 2000).
O objeto da prova é a demonstração dos fatos; esta demonstração visa
formar o convencimento do juiz.
Conforme ensina o professor Vicente Greco Filho (1997, p. 197):
26
ela pode ser dividida em diretas ou indiretas. As diretas são as destinadas a demonstrar o próprio fato principal da demanda, ou seja, aquele cuja existência, se comprovada, determina a conseqüência jurídica pretendida; as provas indiretas são as destinadas à demonstração de fatos secundários ou circunstanciais, dos quais se pode extrair a convicção da existência do fato principal. A prova indireta é a prova de indícios”.
É importante frisar que apenas os fatos pertinentes ao processo é que
devem ser objeto de prova; os fatos impertinentes, devem ter sua prova recusada
pelo juiz, por não trazer nada de útil ao processo. (GRECO FILHO, 1997).
Também só devem ser provados os fatos relevantes, que são os que
podem influenciar na decisão da causa.
Os fatos notórios também necessitam de prova, isto se corresponder a
elementares do tipo penal. Exemplo disto é quando a morte de alguém seja fato
notório; mesmo assim não poderá ser dispensado o exame de corpo de delito.
(GRECO FILHO, 1997).
A este respeito Tourinho Filho (1999, p. 189) comenta que “somente os
fatos que possam dar lugar a dúvida, isto é, que exijam uma comprovação, é que
constituem objeto de prova. Desse modo, excluem-se os fatos notórios”.
Acrescenta que “Provar a notoriedade é tarefa de louco”. Tanto a
evidência como a notoriedade não pode ser posta em dúvida. Ambas produzem no
Juiz o sentimento da certeza em torno da existência do fato.
Manzini (1952 apud Tourinho Filho 2000, p. 224) afirma que se um fato
é evidente, não pode o Juiz desconhecê-lo, pois sua discricionariedade na valoração
da prova se exercita no terreno da dúvida, não se podendo admiti-Ia no da certeza.
Também não será dispensada a prova se não houver controvérsia
sobre determinado fato. Como exemplo pode ser citado a confissão que elimina a
controvérsia sobre a autoria do fato. As outras provas deverão corroborá-la. Conforme preleciona Vicente Greco Filho (1997), o objeto da prova, referida a determinado
processo, são os fatos pertinentes, relevantes, e não submetidos a presunção legal.
2.1.12 Princípios da prova
As provas são regidas por diversos princípios; pode-se destacar o da
oralidade; o da comunhão da prova ( após produzida a prova, esta pode ser
27
aproveitada tanto pela acusação como pela defesa, pois a prova pertence ao
processo); o do contraditório (produzida a prova, a parte contrária tem o direito
constitucional de poder manifestar-se sobre ela; se produzida pelo Juiz, sobre ela
têm as partes o direito não só de tomar ciência da sua produção, como, também, o
de se pronunciar sobre ela. (TOURINHO FILHO, 2000)
2.1.13 Prova emprestada
A prova emprestada é aquela colhida num processo e trasladada para
outro.
Pode ser um testemunho, uma confissão, uma perícia, um documento,
enfim, uma prova qualquer produzida num processo e transferida para outro.
Deverão ser respeitados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, caso contrário ela se tornará ilícita, pois foi obtida com violação de princípios
constitucionais. (TOURINHO FILHO 2000).
28
3 A LIBERDADE DE PROVA
No Processo Penal brasileiro vigora o princípio da verdade real, disso
decorre que não deve haver limitação à prova, caso contrário o interesse do Estado
na justa aplicação da lei seria prejudicado.
O juiz no Processo criminal deverá procurar a verdade por si mesmo,
caso ela não se encontre pronta.
No Código Penal Brasileiro os meios probatórios estão dispostos dos
artigos 158 a 250. Mas este rol é taxativo?
Conforme o entendimento de grande parte da doutrina esta
enumeração não é taxativa; isto porque seria muita pretensão do legislador não
prever sua própria falibilidade. (TOURINHO FILHO, 2000).
Exemplificando esta visão doutrinária está o artigo 332 do Código de
Processo Civil que reza: Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Os autores que defendem a tese da não-taxatividade deste rol fazem
restrição a todo e qualquer meio de prova que atente contra a moralidade ou viole o
respeito à dignidade humana.
A tendência de abolir a taxatividade, tem o cuidado de proibir qualquer
meio probatório que atente contra a moralidade ou violente o respeito à dignidade
humana. ( TOURINHO FILHO, 2000).
O Código de Processo Penal Brasileiro não limita os meios de prova,
não havendo restrição a produção de provas além das indicadas no Código. O
controle que é feito aos atentados a moralidade e dignidade da pessoa humana
decorre, principalmente dos princípios constitucionais.
É clara esta não limitação no artigo 155 do Código de Processo Penal
que diz “in verbis”:
Artigo 155 No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.
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No artigo 6˚ do mesmo código, nos incisos III a IX, esta liberdade pela
procura do princípio da verdade real está bem clara. O inciso III chega a dizer
claramente “ colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e
suas circunstâncias”. Sempre se deve lembrar que há os princípios constitucionais a
serem respeitados.
A este respeito Ada Pellegrini Grinover (1976, p. 200) leciona É, assim, nas normas constitucionais e nos princípios gerais da Lei Maior que se devem subsumir a avaliação substancial do ilícito extrajudicial e a qualificação processual de sua repercussão dentro do processo, deduzindo-se a proibição de admitir as provas obtidas contra a Constituição e sua ineficácia, diretamente desta
Daí concluir a não aceitação das provas conseguidas por meio de
hipnose, narcoanálise, lie-detector, retinoscópio, soro da verdade, e também a quais
quer outros processos para obtenção de prova que cause alterações psicofísicas na
pessoa. (GRECO FILHO, 1997).
A lei impede que se produza prova em certa fase procedimental. Como
por exemplo o que ocorre nos processos de crimes da competência do júri: na fase
das alegações nenhum documento será juntado aos autos (CPP, art. 406, § 2.) e
também no art. 475 do mesmo código proíbe a leitura em plenário de documento
cujo conteúdo não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência
mínima de 3 dias, se relacionado com o fato objeto do processo. (TOURINHO
FILHO, 2000).
Isto mostra que a liberdade de prova no Processo Penal não é tão
absoluta a ponto de permitir todas e quaisquer espécies de meios probatórios.
3.1 Provas ilícitas e provas ilegítimas Silvia Saraiva (2006) ensina que a prova é ilícita quando sua obtenção
viola normas materiais. E cita o exemplo do uso do detector de mentiras e da
narcoanálise.
Alega que ela é prova Ilegítima quando for proibida por norma
instrumental ou processual. O exemplo citado pela autora se refere a exibição de
documentos que a defesa não teve vista nos autos, de acordo com o artigo 475 do
Código de Processo Penal.
30
Quando a prova começa a ser obtida por meios ilícitos alguns autores
afirmam que as suas conseqüências geram a ilicitude em toda sua plenitude, é o
que reza a Teoria do Fruto da Árvore Envenenada.
As posições doutrinárias variam, de acordo com o artigo 5o, inciso LVI,
que deixa claro a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
A Teoria da Rejeição é defendida por parte da doutrina que prega a
nulidade absoluta da prova, pois ofende ao Princípio da Moralidade.
Esta teoria sustenta que mesmo do ponto de vista processual, não é
possível ao Juiz colocar, como fundamento da sentença, prova obtida ilicitamente.
Seria um contra-senso o Magistrado valer-se de uma prova obtida criminosamente
como razão para a sua sentença. ( TOURINHO FILHO, 2000).
Vélez Mariconde (1982, p. 127), ensina que o processo penal tem
dupla função de tutela jurídica: proteger o interesse social pelo império do direito, ou
seja, repressão do delinqüente, e o interesse individual pela liberdade pessoal
(apud, TOURINHO FILHO 2000).
A Teoria da Admissibilidade aceita este tipo de prova somente para os
efeitos de absolvição. A prova ilícita será admitida se for a única prova existente no
processo.
Há uma parte da doutrina que entende que se a prova foi conseguida
com transgressão a normas de Direito Penal, de Direito Civil ou de Direito
Administrativo, o seu autor sujeitar-se-á às sanções respectivas, nada impedindo
sua admissão no processo. Ou seja, ela poderá ser introduzida no processo se
alguma lei processual não a impedir. (TOURINHO FILHO, 2000).
Já a Teoria da Proporcionalidade reza que nenhuma regra
constitucional é absoluta, pois deverá conviver com outras regras e princípios
constitucionais.
Segundo esta teoria cada caso é particular e depende da gravidade do
crime.
Silvia Saraiva (2006) dá como exemplo quando se pega como prova
uma correspondência alheia (crime de violação de correspondência) mas, o
conteúdo mostra-se como uma prova de crime.
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O interesse do particular não poderá sobrepor-se ao interesse público.
Nesse sentido, analisa-se se o interesse agride mais a sociedade do que a violação
em si. Esta teoria procura buscar o equilíbrio entre o interesse social e individual.
( GRECO FILHO, 1997).
A constituição de 1988 no artigo 5˚, LVI diz que são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Se a Lei Maior assim o diz evidente
não mais poderem ser admitidas aquelas provas obtidas em afronta à dignidade
humana e àqueles direitos fundamentais de que trata a Lei das Leis. (TOURINHO
FILHO, 2000)
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4 DOCUMENTOS
O doutrinador Vicente Greco Filho (1997, p. 237) conceitua documento
como sendo ”todo objeto ou coisa do qual, em virtude de linguagem simbólica, se
pode extrair a existência de um fato”.
Ele é composto por dois elementos, o físico e a linguagem simbólica.
O elemento físico ou material é qualquer coisa que preserva símbolos
(escrita, gravação de som ou dados e fotografias).
Os documentos para serem usados no processo de forma que tenham
pertinência e relevância e também possam servir de prova devem ter duas
qualidades: veracidade e autenticidade. (GRECO FILHO, 1997).
A autenticidade pressupõe integralidade documental e a veracidade
implica integralidade material e deve refletir a verdade. (GRECO FILHO, 1997).
Não devem ser apresentados documentos nos casos descritos nos
artigos 406 e 475 do Código de Processo Penal que tratam das alegações finais no
tribunal do júri e plenária de julgamento.
Artigo 406 - Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.
§ 1o - Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo lhe correrá conjuntamente com o do Ministério Público.
§ 2o - Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo. Artigo 475 - Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.
Exceção feita a estes dois momentos, a juntada de documentos é livre,
sendo que se deve respeitar sempre o contraditório e a intimação prévia da parte
contrária para, se desejar, apresentar contraprova. (GRECO FILHO, 1997).
Se os documentos forem obtidos por meios ilícitos, deverão ser
desconsiderados, conforme dita o artigo 5˚, LVI da Constituição Federal.
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5. O PAPEL DA CIÊNCIA EM RELAÇÃO À PROVA.
A verdade não é privilégio de religiões ou sistemas. A convicção vem
com os fatos revelados à luz da razão, portanto o pesquisador consciente procura
com paciência e perseverança a verdade dos fatos.(SEVERINO, 1990).
A médica Marlene Nobre (2000) no prefácio da obra Saúde e
Espiritismo falando sobre os sentimentos dos ‘homens de ciência” diz que: os cientistas sempre se sentiram atraídos por enigmas fascinantes, como a origem do universo e da vida [...], buscando alargar as fronteiras do conhecimento. Afirma ainda: por treino e temperamento, sempre foram ciosos de suas prerrogativas, ciumentos de sua liberdade, não admitindo a aceitação tácita de qualquer afirmação, sem submetê-la ao ônus da dúvida.
A ciência pode ser conceituada como um conjunto de conhecimentos
coordenados relativamente a determinado objeto. ( FERREIRA, 1988).
Para a comprovação de fatos há necessidade algo que dê um grau de
confiabilidade para atingir a verdade. Esta segurança é conseguida com o auxilio da
ciência, que embora seja falível e esteja sempre em evolução ainda hoje apresenta
– se como um norte a ser seguido.
Carlos Friedrich Loeffler (2005, P. 39) ensina que:
o conhecimento científico se caracteriza pela imposição de uma série de requisitos à construção do saber, entre os quais destaca-se a presença de métodos precisos de obtenção e avaliação da veracidade da informação, bem como sua adequada análise, organização e classificação. É esta forma estruturada de saber que, obediente a certos princípios e limitado numa área de atuação. Conduz ao conceito de ciência, representada por suas diversas disciplinas.
A ciência através de sua fundamentação experimentada comprova a
ocorrência ou inexistência de eventos.
Através desta sua característica ela se liga a prova e
consequentemente ao Direito.
A prova necessita da ciência e o Direito não pode prescindir da prova.
Como ter meio de prova sem o auxilio da ciência?
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Hoje já possível ter certeza, praticamente absoluta acerca da
paternidade de uma criança graças aos avanços científicos com o DNA. Algo
impensável a um século atrás hoje é um meio de prova e consequentemente uma
ferramenta eficaz para chegar ao convencimento do juiz e a sempre perseguida
verdade real. (LOEFFLER, 2005).
A ciência evolui e o Direito como tal também deve avançar. As
metodologias estão sendo aprimoradas; protocolos são traçados por outros mais
modernos e confiáveis.
Kátia de Souza Moura (2006) entende que o Direito não é estático e
também não pode sê-lo quando se pensa na adoção de meios de prova. Investigar
para se chegar o mais próximo quanto possível da verdade real é a meta.
Para fazer ciência há necessidade de despir de preconceitos e pensar
por si próprio, com total independência.
A este respeito Epes Sargent (1989, p. 254-255) opina com grande
propriedade lecionando:
o primeiro recurso para obter-se uma prova científica das coisas será o conhecimento das próprias coisas em si mesmas, empregando-se aquela grande independência mental que leva o homem a pensar por si mesmo. Assim aprenderá a fazer suas observações e verificá-las contra qualquer autoridade que as patrocine. Achou-se que a primeira e indispensável condição para se obterem idéias justas era a mente ocupar-se diretamente do assunto que tem de ser elucidado. Por esse modo, o inquérito avança, apoiado no método de formar juízos que sejam caracterizados pelas mais vigilantes e disciplinadas precauções contra o erro. O método científico é aplicável a todos os assuntos que se referem à constância das relações de causas e efeitos, e à sua conformidade com a operação da Lei. Ele é aplicável sempre que se tem que aquilatar uma evidência, de banir um erro sobre fatos determinados ou princípios estabelecidos”.
Loeffler (2005 p. 112) desmistifica a visão equivocada sobre o que é
cientifico e que não é, ele explica de maneira inequívoca que nem sempre os fatos
podem ou devem ser provados por meios laboratoriais ou matemáticos:
Para o autor é comum a alegação de que é fundamental a exigência de
prova material ou experimentação equivalente a uma demonstração matemática
para assegurar a realidade de um fenômeno. Somente assim seria digno de
aceitação científica e poderia submeter-se ao exame intelectual gabaritado, do qual
resultariam teorias explicativas.
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Conforme ele ensina este modo de pensar, atualmente anacrônico, é
resultante de concepções materialistas, que o positivismo veio a sedimentar, através
de certos formalismos, no século dezenove.
E prossegue sua argumentação. [...] De fato, a física, a segunda disciplina científica a se consolidar, inaugurou a era da experimentação repetitiva como elemento de prova [...]. Logo, não é difícil entender a origem da herança intelectual que exige como prova de algo, mesmo situado fora do âmbito da realidade concreta, o teste em laboratório e a demonstração matemática.
Falando da física quântica o autor esclarece: há muitas décadas que as características dos objetos da física deixaram de ser os corpos rígidos de Newton e Galileu. Não existem testes de laboratórios que mostrem a realidade inquestionável desses fenômenos. Muitos são exatamente suposições para explicar algo que destoa no resultado das experiências [...] É mais chocante ainda, com ousadia, a física quântica chega a afirmar que, no nível das partículas ínfimas, o comportamento delas é influenciado pelo observador [...] Mesmo diante de tanta complexidade, suposição e incerteza, não se deixa de admitir que tais objetos de análise e seus pensamentos não sejam pertinentes à ciência.
Neste ponto ele toca no calcanhar de Aquiles da ciência ainda
positivista. [...] E qual é a objetividade do inconsciente psicológico sob o ângulo positivista? Nenhum. Mas o tempo e o progresso mostraram que não adianta negar a complexidade da mente, os porões da memória e a força dos fatores emocionais na composição da personalidade. O objeto da psicologia também é etéreo e muito ardiloso, mas não adianta negar-lhe mais qualquer status científico [...]. (2005, p. 113-115).
Segundo o renomado autor há poucas décadas o problema de
metodologia foi discutido, dissecado e resolvido. Estudaram o problema da
relatividade do conceito da prova e a transposição de metodologias das ciências
formais para as outras ciências.
A inserção das ciências humanas nas disciplinas cientificas também
corroborou bastante para este contexto.
A ciência hoje é dividida em ciências biológicas, físicas, psíquicas,
matemáticas etc.
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Depois desta explanação não mais dúvidas que as ciências são
diferentes e com muitas peculiaridades e por isto o próprio conceito de prova hoje
está mais flexível, mas com a mesma precisão.
É neste novo contexto científico se coloca a psicografia como meio
científico de prova.
5.1 Perícias
As perícias são elaboradas por técnicos com formação profissional
para tanto.
Estes exames são, geralmente, formados de uma parte descritiva, onde
é relatado o que foi observado pelos peritos e a parte conclusiva onde eles
respondem aos quesitos. (GRECO FILHO, 1997).
O juiz e as partes poderão formular questionamentos, mas estes serão
analisados pelo magistrado quanto a pertinência. (GRECO FILHO, 1997).
Caso haja contradição entre os laudos, o juiz nomeará um terceiro
perito para que a dúvida se desfaça. (GRECO FILHO, 1997).
É importante frisar que uma perícia não anula a outra, devendo ambas
ser colocadas nos autos para a apreciação do magistrado.
No processo penal é nulo o exame realizado por apenas um perito, isto
está preceituado na súmula 361 do Supremo Tribunal Federal. A necessidade de
mais de um perito se justifica pela segurança da perícia. (GRECO FILHO, 1997).
Vale relatar que a despeito de seu conteúdo técnico, o juiz não fica
restrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, quer
na parte descritiva, quer na parte conclusiva. Deverá, porém, como é óbvio,
demonstrar as razões de seu convencimento em contrário. (GRECO FILHO, 1997).
O artigo 174 do Código de Processo Penal trata do reconhecimento de
escritos por comparação de letra: Artigo174 - No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I-a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II-para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
37
II-a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; IV-quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
A ciência está em constante evolução, portanto as técnicas periciais
também acompanham estes progressos científicos.
O professor Carlos Augusto Perandréa da Universidade Estadual de
Londrina, Estado do Paraná, desenvolveu um trabalho inédito no Brasil e no mundo,
através da elaboração de exames científicos, que permitiram comprovar a autoria
das mensagens psicografadas.
Ele aprofundou os estudos na área da psicografia, a partir da aplicação
da Grafoscopia, definida por ele como "o conjunto de conhecimentos norteadores
dos exames gráficos, que verificam as causas geradoras e modificadoras da escrita,
através de uma metodologia apropriada para a determinação da autenticidade
gráfica".(1991, p. 23).
Daí se pode aferir que ela pode verificar a autenticidade e a autoria de
uma mensagem manuscrita através da psicografia...
Para a realização deste trabalho, é necessário ao perito o domínio de
causas modificadoras do grafismo, mão guiada, pivô da escrita e exames da gênese
gráfica. (Perandréa, 1991).
Nas pesquisas, foram analisados como material os originais oriundos
de mensagens psicografadas unicamente pelo médium Francisco Cândido Xavier.
38
6 A PSICOGRAFIA
6.1 Histórico da psicografia
Para estudar a psicografia há necessidade de se entender como
começou este fenômeno.
A professora Terezinha Acioli Lins (1998) no artigo “O caso das irmãs
Fox”, faz um histórico detalhado destes acontecimentos iniciais da psicografia
incipiente.
Ela narra os que entre 1843 e 1844, Hydesville era uma vila no estado
de New York e, num casebre das proximidades vivia um casal da família Bell.
Um dia quando o marido ficou sozinho em casa, porque sua mulher
havia viajado, um mascate apareceu e pediu pousada, entrando para dormir e, para
sempre, desapareceu. (LINS, 1998).
Ela conta que em 1847, os Bell tomaram rumo desconhecido e a casa
foi alugada para a família Weekmann. Que teria abandonado a casa por motivo de
ocorrências estranhas, pancadas noturnas no solo e nas paredes, que não os
deixavam dormir.
Nesse mesmo ano, o metodista John D. Fox mudou-se para a casa
com a família. Os fenômenos continuaram e as meninas Margaret e Kate, de quinze
e onze anos, respectivamente, envolveram-se com os mesmos.
Continua a autora dizendo que a esposa de John, Margaret Fox
assinou uma declaração, narrando o que acontecia: Na noite dos primeiros ruídos nós nos levantamos, acendemos uma vela, e procuramos a razão daquilo pela casa toda... Embora não muito fortes, aquelas batidas produziam sacudidelas nas camas e nas cadeiras e, quando deitados, podíamos senti-las, bem como quando estávamos de pé. Os ruídos voltaram no dia 30 de março de 1848, continuando durante toda a noite. (...) Ouvíamos ruídos de passos no solo e como que subindo as escadas. Não podíamos descansar. Cheguei, então, à conclusão de que a casa devia estar assombrada por algum espírito infeliz e inquieto.
Ainda conforme a professora Terezinha Acioli Lins (1998): O senhor e a senhora Fox, colocaram as camas de Margaret e Kate em seu próprio quarto, após o início dos misteriosos ruídos. Os ruídos recomeçaram, quando eles se deitaram. A noite era de vento, segundo afirmara o congressista Robert Dale Owen, que entrevistou a senhora Fox e suas duas filhas. John Fox pensou que o ruído
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poderia vir dos caixilhos das janelas estremecidas pelo vento e foi à janela tentar, com as mãos, reproduzir o mesmo ruído. De repente, Kate, então com onze anos, reparou que, a cada vez que o pai sacudia a janela, as pancadas pareciam responder. Estalando os dedos, exclamou para espanto de sua irmã: "Vamos, senhor do Pé Rachado (referia-se ao Diabo) faça o que eu estou fazendo !" As pancadas repetiram imediatamente o estalo de seus dedos! Kate ficou tão assustada que enterrou a cabeça sob as cobertas da cama.
Conta a autora que Margaret, aceitou o desafio e disse: "Faça o que
faço !" Bateu palmas quatro vezes e, instantaneamente, quatro pancadas ocas
vieram da parede oposta. Quando Kate Fox recuperara a coragem, atirou longe as
cobertas e gritou para à mãe: "Amanhã é o dia 1o de abril, dia dos tolos. Alguém
está tentando fazer truques conosco!"
Para se certificar do fenômeno, a senhora Fox pediu a quem estava
produzindo os ruídos, um desconhecido, que batesse a número de pancadas
correspondentes à idade das meninas. Imediatamente, começou a bater o numero
de catorze pancadas, que seria a idade de Margaret. Após um breve silêncio foram
ouvidas mais onze pancadas, a idade de Kate. (LINS, 1998).
Descreve Terezinha Acioli Lins que a partir deste fato a família perdeu
o medo do início, notando que o “espírito batedor” não lhes queda mal, mas apenas,
entrar em comunicação.
Para facilitar a comunicação, em 31 de marco de 1848, a menina Kate
pediu que as pancadas se repetissem e acordo com determinados números, já pré-
estabelecidos, e através deste processo manteve diálogo com as pancadas
misteriosas. Para facilitar ainda mais o diálogo, foram convencionadas letras que
representariam certo número de pancadas. (LINS, 1998).
Descobriram através desta metodologia o que, segundo o professor
Delanne (1998, p. 24), passou a se chamar telegrafia espiritual.
Descreve a professora que através deste método descobriram que o
Espírito pertencia a um homem de 32 anos, chamado Chades Rosma, vendedor
ambulante que havia sido assassinado no local por latrocínio.
Ele Indicou a local em que o corpo e o seu baú haviam sido enterrados.
A escavação foi feita, mas apenas encontraram restos de um cadáver, com
fragmentos de ossos e cabelos. O baú não foi encontrado.
40
Em 1904, cinqüenta e seis anos depois, ruiu uma parede falsa da casa,
no cômodo do porão indicado pelas pancadas, e ali foi encontrado o esqueleto de
Rosma. (DOYLE, 2001)
A notícia do Caso de Hydesville espalhou-se por toda nação, com a
publicidade dos jornais. Kate e Margaret, por insistência de Leah Fox Fish, sua irmã
mais velha, iniciaram sessões públicas, nas quais faziam supostamente, contato
com espíritos, que produziam batidas como resposta. (LINS, 1998).
A autora Terezinha Acioli Lins expõe que com os fenômenos formaram-
se dois grupos: milhares de pessoas vieram e acreditaram; outras denunciaram as
jovens. Algumas pessoas chegaram a invadir a casa dos Fox e ameaçaram linchar
as meninas, acusando-as de cumplicidade demônio.
Mas a publicidade de Hydesville convenceu outras pessoas de que elas
também poderiam conversar com os mortos. Descreve a articulista que centenas
delas apresentaram-se como médiuns.
O fenômeno tomou outro aspecto quando as pancadas, ao invés de
ocorrerem nas paredes, passaram a ocorrer na mesa onde estavam reunidos os
expectadores. ( DELANNE, 1998).
Kardec (2003, p. 17) na obra “O Livros dos Espíritos” diz que as
primeiras manifestações inteligentes se produziram por meio de mesas que se
levantavam e, com os pés, davam certo número de pancadas, respondendo deste
modo sim ou não, conforme convencionado a uma pergunta feita.
Começaram a obter respostas mais desenvolvidas com o auxilio das
letras do alfabeto, o móvel dava o numero de pancadas de acordo com a ordem das
letras. E a partir deste método chegaram a palavras e frases que respondiam as
frases formuladas. (KARDEC 2003).
Um fato bastante importante ocorreu em uma das comunicações;
quando perguntado sobre sua natureza, o comunicante disse ser um Espírito ou
Gênio. Vale salientar, que ninguém imaginou os Espíritos como meio de explicar o
fenômeno; foi o próprio fenômeno que revelou a palavra. (KARDEC, 2003).
Este acontecimento começou nos Estados Unidos e depois se
espalhou na Europa.
Zeus Wantuil (1984 p 6-7). Explica que em 1853, a Europa inteira tinha
as atenções gerais convergidas para as chamadas mesas girantes ou dançantes.
41
Este foi considerado o maior acontecimento do século pelo Padre
Ventura de Raulica ( na época o mais ilustre representante da teologia e da filosofia
católicas). (Wantuil 1984 p 6-7).
Segundo o mesmo autor, estes fenômenos chamaram atenção
inclusive do físico inglês Faraday e do químico Chevreul.
Após esta fase da tiptologia (escrita através de pancadas), a
comunicação evoluiu para o que Allan Kardec, na Revista Espírita de janeiro de
1858, chamou de psicografia indireta que, segundo ele funcionava assim: o médium faz a imposição das mãos sobre um objeto convenientemente disposto e munido de um lápis (...). Os objetos mais empregados são as pranchetas ou as cestas dispostas para este efeito. A força oculta, que age sobre a pessoa, se transmite ao objeto que se torna, assim, um apêndice da mão, e lhe imprime o movimento necessário para traçar os caracteres.
Na mesma obra Kardec relata que o intercambio com os Espíritos
evolui para a chamada psicografia.
Esta não mais necessita de pranchetas ou cestas, o médium escreve
sob a influência do Espírito comunicante.
A Profa. Dra. Eliane Moura Silva da ensina que ainda, durante o século XIX, junto com o movimento espírita, surgiu uma abordagem para o estudo da morte, da sobrevivência espiritual e dos chamados fatos sobrenaturais. Junto ao conhecimento e ao estudo das religiões, filosofias orientais e da Antiguidade, aliaram-se os avanços da ciência positiva para identificar, sob um ponto de vista objetivo, os acontecimentos sobrenaturais. Indagava-se a História; antigas religiões e filosofias eram estudadas ao lado das ciências empíricas e experimentais. Acreditava-se que esta conjugação de saber levaria à certeza final, ao conhecimento definitivo do que era a morte e os destinos da alma.
Já na segunda metade do século XIX, segundo a referida
pesquisadora, a fé e a razão pareciam ter entrado em colisão definitiva. Colocava-se
sobre a razão uma expectativa de que ela salvaria a humanidade e traria o
conhecimento da natureza humana e de todo o Universo. Enquanto as antigas
teorias desmoronavam pela avalanche de novos conhecimentos, as verdades de
antes não mais procediam.
Havia um contraste claro entre o materialismo a crença na
sobrevivência da consciência após a morte e nas possibilidades de comunicação
42
entre esta consciência sobrevivente a morte do corpo biológico e os chamados
vivos.
Espiritismo e Espiritualismo forneciam solução para as pessoas que
não se sentiam a vontade com o materialismo e ateísmo. Estes materialistas se
escondiam sob o manto do chamado “rigor cientifico” para justificar suas opiniões
extremadas. (SILVA, 2007).
Narra a referida professora que Edmund White Benson (apud SILVA,
2007)., que mais tarde se tornaria bispo da igreja anglicana, Funda em 1852 a Ghost
Sociey, o objetivo de estudar os fenômenos ditos supranormais de forma científica.
Em 1882 sob o nome de Society for Psychical Research, ela já é
formada de cientistas de renome, médicos, psiquiatras, psicólogos, entre outros.
Eles começam pesquisas científicas dos fenômenos psíquicos na mesma época em
que Freud iniciava seus estudos de psicanálise.
Os cientistas da época utilizavam os médiuns como matéria-prima para
a produção dos fenômenos de ectoplasmia, telepatia, curas psíquicas,
comunicações espirituais, levitações, fenômenos luminosos. Utilizavam a tecnologia
disponível para extrair o máximo possível dos ensaios científicos. (SILVA, 2007).
Foram registrados levitações, aparições e formação de ectoplasmas.
Estes estudos tiveram rigorosos controles com o objetivo de prevenir tentativas de
engodos. (SILVA, 2007).
O que começou como diversão nos salões passou a se objeto de
estudo e oportunidade de sobre fenômenos naturais até então tidos como mágicos
ou religiosos.
Um dos grandes homens da ciência da época foi Charles Richet, que
afirmava que a ciência não poderia ignorar aqueles fenômenos excepcionais. Ele
propôs o estudo destes fenômenos através do metapsiquismo objetivo, que avaliaria
fenômenos físicos, como por exemplo, aparições, materializações e movimento de
objetos, metapsiquismo subjetivo para analisar os fenômenos intelectuais, com, por
exemplo, a intuição, a psicografia, e as telepatias. ( BOZZANO, 1983)
Continua a narrativa falando que os estudos continuaram em
universidades e centros de pesquisa, chegando a ser questão de segurança na
antiga URSS, durante a guerra fria. A parapsicologia teve seu maior avanço
justamente no bloco ideologicamente materialista. (SILVA, 2007).
43
Segundo a Profa. Dra. Eliane Moura Silva o estudo dos fenômenos
paranormais estão separados em duas correntes; a majoritária é mais espiritualizada
com reflexões filosóficas e psicológicas más sem conotações religiosas e outra
minoritária é cientificista e sem qualquer contato com o misticismo.
Nas décadas de cinqüenta a sessenta a ciência vivia uma ortodoxia
científica, e os cientistas que utilizavam qualquer pensamento que não fosse o
esposado pela ciência dominante eram vistos com ressalvas.
Devido ao avanço das pesquisas sobre consciência do espírito, como
por exemplo, a Experiência de Quase Morte (EQM), o panorama atual é outro,
tendo, de acordo com a professora Eliane Moura, um predomínio das hipóteses de
que a consciência humana realmente sobrevive à morte.
Após milhares de pessoas serem estudadas com rigor cientifico, uma
dúvida ainda pairava na cabeça dos pesquisadores do final do século XIX e início do
século XX: aqueles sensitivos eram médiuns, ou seja, atuavam sob a influência de
Espíritos ( inteligências externas ) ou eles atuavam através da telepatia ?
Nas experiências aconteciam fenômenos físicos (como mesas
movendo, formação de ectoplasma, pancadas em paredes e mesas) e intelectuais
como a psicografia e a psicofonia.
Para os espíritas, a comunicabilidade com os Espíritos já não
necessitava de provas, pois para eles já estava mais que comprovada pelo método
racional-intuitivo utilizado por Allan Kardec.
Na tese “Vida e Morte: O Homem no Labirinto da Eternidade a
professora Eliane Moura relata que a sociedade de parapsicologia inglesa (
Sociedade de Pesquisas Psíquicas ) publica um artigo em 1904 intitulado “Twenty
Years of Psychical Research” em que afirmam que: com o tempo, a SPR dará provas tão claras e insofismáveis de clarividência, de escrita mediúnica, de aparições de espíritos, e de várias formas de fenômenos físicos, do mesmo modo que as deu sobre a transmissão de pensamentos. Há, porém, um certo conhecimento - em relação aos fatos, a respeito dos quais a SPR não pode confessar possuir qualquer conhecimento. A SPR está preocupada apenas com fenômenos, buscando provas de sua realidade.
Para eles, a idéia de comunicação com os espíritos, não apresenta
interesse atual.
44
Deste texto pode-se aferir que a SPR não nega a tese da
comunicabilidade entre Espíritos e encarnados, apenas diz que no momento não
apresenta interesse para o referido grupo de estudos.
No início do século XX, para serem aceitos pela comunidade cientifica
dominante, os estudos sobre esta fenomenologia eram focados nas experiências de
laboratório, ao contrário das experiências espontâneas iniciais, mas elas
enfrentavam como barreira a impossibilidade de repetição dos fenômenos, a
dificuldade de controlar o processo e ainda tinham que enfrentar problemas com os
médiuns.
Na década de 30, com a introdução da parapsicologia em
universidades, começaram a surgir investigações metódicas e em razão disto,
começaram a ser aceitas teses com temas relacionados a parapsicologia em
departamentos de instituições universitárias. (SILVA, 2007).
Segundo a professora Eliane Moura, a ciência parapsicológica
procurou atender a certas indagações de ordem mais objetiva, sem implicações de
natureza metafísica ou religiosa.
As pesquisas sobre formas de energias e poderes da mente foram bem
exploradas neste período.
Esta ciência, através de estudos e experimentos, conseguiu melhorar
sua metodologia e ratificar limites teóricos, criando uma classificação para os
fenômenos psíquicos, ou fenômenos PSI. Eles foram dispostos em: Percepção
Extra-Sensorial (ESP) e Psicocinese (PK). (SILVA, 2007).
A Percepção Extra-Sensorial foi dividida em Telepatia, Telestesia e
Fenômenos de Ego-Expansão.
Pode-se conceituar a telepatia como a transmissão do pensamento
(compreendida na significação clássica de um sistema de vibrações psíquicas que
se espalham por ondas concêntricas de um cérebro a outro). Ou seja, é a
transmissão de pensamento a distância entre dois cérebros.( Bozzano, 1983)
Estes fenômenos são intelectuais e são caracterizados por
sentimentos, sensações, expansões de consciência, sentimentos, etc. Vale ressaltar
que são inconscientes. Nesta classificação estão, entre outras, a xenoglossia ( falar
em língua estrangeira ), profetismo intuitivo e a psicografia.
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O professor Charles Richet definiu a Telestesia como o conhecimento
que tem o indivíduo de qualquer fenômeno não perceptível nem cognoscível pelos
sentidos normais, e estranhos a toda e qualquer transmissão mental, consciente ou
inconsciente. ( BOZZANO, 1983)
Nesta definição se enquadram, entre outros, os fenômenos da vidência,
profetismo telestésico e radiestesia.
Os fenômenos de ego-expansão são os desdobramentos fora do corpo
que promovem vivências de expansão do “eu”. São os chamados transes ou
nirvana. Vale salientar que estes fenômenos são acompanhados de estados
emocionais profundos e com elementos afetivos. ( BOZZANO, 1983).
A psicocinese consiste na ação direta da mente sobre a matéria. É
nesta classificação que estão os fenômenos de movimento de objetos, a gravação
magnética, em vídeos e computadores de vozes e imagens da outra dimensão. A
transcomunicação instrumental encontra nestes fenômenos seu objeto de estudo.
(CERVINO, 1989).
O estudo destes fenômenos coloca em evidência a tese da
sobrevivência após a morte do corpo físico e os fenômenos mediúnicos como a
psicografia, a psicofonia e as chamadas possessões (tão comuns em alguns
movimentos pentecostais). Pois, segundo a Doutora Elaine Moura, estes fenômenos
apresentam, aparentemente, um dinamismo intencional e inteligente vindos de
outras dimensões espirituais.
Por volta do ano de 1930 o Dr. Joseph Banks Rhine (apud SILVA,
2007), psicólogo e professor na universidade de DUKE, na Carolina do Norte, nos
Estado Unidos da América, estudou a Percepção Extra-Sensorial ( PES ) nos
laboratórios da referida universidade, submetendo os resultados obtidos a modelos
matemáticos comprovados e analisando-os também a luz de outras disciplinas como
a biologia, a física e a química.
Após três anos de pesquisas milhares de testes ele publicou a
monografia denominada “Percepção Extra-Sensorial”. Para a professora Eliane
Moura este trabalho marca a dissociação da paranormalidade do misticismo e da
religiosidade.
Na tese da referida Doutora ela alega que para Rhine existia um Novo
Mundo que a ciência parapsicológica descobriu, uma nova área de pesquisas,
46
daquilo comumente chamado de região do espírito, do inconsciente, além dos cinco
sentidos e de realidade distintamente mental, porém capaz de ser conhecida,
testada, submetida e provada em bases objetivas e estritamente científicas,
ampliando os limites do conhecimento humano: É que, parece-me, o conceito de psi amplia, ao invés de contrair os limites da vida humana; dilata mais do que restringe a visão do lugar do homem na natureza; sugere potencialidade humana e, finalmente, vem em apoio com a própria ciência ao conceito de uma força espiritual no homem, e tal é, sem dúvida, o conceito em que se baseiam os valores e as instituições sociais.
Na década de setenta o psiquiatra e professor da Universidade de
Lund, na Suécia, Nils O. Jacobson, publicou um livro intitulado Vida sem Morte?
Introdução à Parapsicologia, Misticismo, Possessão Demoníaca e Fenômenos
Sobrenaturais. Neste livro ele discute temas como a sobrevivência espiritual e
apresenta hipóteses para questões como a sobrevivência da consciência individual.
Ele buscou demonstrar, através de relatos comprovados, como algumas pessoas
narravam suas vivências extracorpóreas, seja através do sonho ou outros situações
especificas. (apud SILVA, 2007).
Após estudos de relatos comprovados de manifestações e
comunicações com a presença de “mortos” , tanto na presença de médiuns como de
aparelhos (transcomunicação instrumental - TCI ) o professor Jacobson, afirmando
que estes fenômenos fazem parte da natureza assevera que a ocorrência de fenômenos paranormais implica que os seres humanos são algo mais que máquinas complicadas. O homem pode se comunicar com o mundo que o cerca e com os demais além de suas limitações sensoriais. Ele não está completamente isolado, imune ao contato e aos envolvimentos. O ser humano está ligado ao mundo que o cerca de uma maneira mais profunda, potente e misteriosa. Isto não precisa significar algo "sobrenatural', mas apenas que o nosso conhecimento da natureza não está completo.
Para Jacobson, pela quantidade de material estudado e pesquisado,
apesar de ainda não provar a sobrevivência após a morte, ele já pode motivar uma
crença baseada na sobrevivência da consciência após a morte. (apud SILVA, 2007).
O médico Michael Sabom (apud SILVA, 2007) na década de setenta
publicou suas pesquisas no livro “Reflection of Death: a Medical Investigation” após
estudar 116 casos de pacientes com morte clinica declarada. Essas pesquisas
47
levaram a conclusão que durante e após a morte a consciência continuava lúcida e
viva.
Ainda segundo a professora Eliane Moura Silva (2007) na década de
sessenta começaram a surgir, através de aparelhos eletrônicos, mensagens dos
chamados “mortos”. Estas comunicações são conhecidas como transcomunicação
instrumental e tem como vantagem a não necessidade de utilização de médiuns ou
paranormais, o que acaba com a subjetividade das experiências mediúnicas e das
entrevistas que sempre levam um caráter pessoal e humano.
Nas experiências de quase morte (EQM) há, ainda que
inconscientemente, um reflexo da personalidade da pessoa depoente. No caso dos
fenômenos intelectuais como a psicografia e a psicofonia há necessidade de um
aprimoramento do médium para que a comunicação possa ser o mais próximo
possível da mensagem original do Espírito comunicante e não sofram interferências
do intermediário.
O pioneiro foi o Sueco Friedrich Juergenson, em 1959 que ao gravar o
canto dos pássaros em Mohlno, localidade próxima de Estolcomo, Suécia, ouviu
vozes humanas misturadas ao gorjeio de pássaros. Após descartar interferência
natural como rádio, notou que as vozes refletiam a intenção de tentativa de
comunicação por parte de pessoas já falecidas. (apud SILVA, 2007).
Este relato encontra-se na obra “Telefone para o Além” do próprio
Juergenson. (apud SILVA, 2007).
Estas gravações eram obtidas com o uso de gravadores e rádios, mas
o principal era a comprovação das vozes, que podiam ser repetidas e controladas
através de protocolos científicos, transformando-se em mais uma prova da
subrevivência da consciência após a morte do corpo físico.
O Dr. Konstantin Raudive juntamente com o físico suíço, Alex
Schneider, aperfeiçoou a técnica de comunicação, utilizando a técnica do play-back.
Com esta metodologia eles conseguiram gravar e estudar mais de 70.000 vozes.
Este trabalho esta na Europa. (apud SILVA, 2007)
O engenheiro inglês da Metascience Foundation Inc, Dr. George Meek
trabalhou com uma máquina que ficou famosa e era conhecida como Spiricom; ele
era destinado a facilitar a comunicação com os Espíritos. (apud SILVA, 2007)
Foi justamente Meek quem construiu os aparelhos mais precisos. Um
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caso interessante narrado pela professora Eliane Moura é o de que o cientista já
falecido Dr. William Francis Gray Swann, físico da Carnegie Institution e professor de
física em Yale iria ajudar o Dr. Meek a desenvolver um aparelho para melhorar a
comunicação entre o plano físico e o espiritual. (apud SILVA, 2007)
Em 1985 Klaus Schreider consegue gravar através de vídeos as
imagens transmitidas pela televisão. Entre os rostos gravados está o do então já
falecido Dr. Raudive. (apud SILVA, 2007)
A doutora Eliane Moura descreve um caso bastante interessante
ocorrido com o professor Ken Webster. Segundo a autora desde 1984, após a reforma da velha casa onde habitava, uma série de fenômenos começaram a acontecer: móveis arrastados, objetos desaparecidos e outros acontecimentos telecinéticos mantinham os moradores em suspense. Após isto, o seu computador aparentemente começou a enlouquecer. Mensagens surgiam na tela e em disquetes alterados por processos paranormais. O principal "interlocutor" espiritual de Webster identificou-se como Thomas Harden, e afirmava ter vivido à época de Henrique VIII. Este nome foi verificado e constava nas anotações do Oxford Brasenose College, onde recebeu, em 1534, um título especial que lhe foi confiscado por ter se recusado a eliminar o nome do papa dos missais. Nesta época ele era decano da capela desse colégio em Oxford. Várias outras mensagens transmitiram detalhes históricos. O analista Peter Trinder analisou as cerca de duas mil palavras das comunicações e enquadrou-as no inglês medieval dos séculos XIV e XVI. O "espírito" de Harden afirmou que ele transmitia, pela "caixa de luz", seus desejos e imaginações, suas lembranças e curiosidades.
O professor Hernani Guimarães Andrade (1991) no prefácio do Livro “
A psicografia a Luz da Grafoscopia “ diz que a psicografia, entre as manifestações
atribuíveis aos mortos, é uma das mais importantes, não só pela simplicidade e
facilidade prática como pela importância histórica do conhecido episódio das
“correspondências cruzadas”.
Estas correspondências ocorreram entre 1901 e 1932.
O engenheiro Hernani relata o caso no prefácio da obra acima referida: Logo após o desencarne de três importantes vultos da Society for Psychical Research – SPR, em Londres, Edmund Gurney ( 1847 – 1888 ), Henry Sidgwick ( 1838 – 1900 ) e Frederick Myers ( 1841 – 1901 ), começaram a surgir, em lugares diferentes e através de diversas médiuns psicografas, mensagens enviadas do além por aqueles falecidos membros da SPR. Quem iniciou este tipo de correspondência foi Myers, cuja cultura clássica era reconhecidamente do mais alto nível, portanto muito superior a das médiuns”. Seguindo o relato ele revela que as mensagens, captadas por diferentes psicógrafas e situadas a grandes distâncias umas das
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outras, separadas não faziam sentido, mas quando juntadas formavam uma peça única com significado e refletiam grande cultura do Espírito comunicante ( que no caso era de Myers ). Logo após começaram a surgir outras mensagens de outros membros da referida sociedade já falecidos, como por exemplo Gurney e Sidgwick, todas com as características dos autores quando em vida. Estes fenômenos duraram aproximadamente 30 anos. O objetivo destas correspondências era provar aos companheiros ainda vivos a sobrevivência da consciência após a morte.
A revista “isto é”, em reportagem denominada “falando com o além” na
edição número 1918 fala sobre a pesquisadora brasileira Sonia Rinaldi que utiliza
tecnologia digital, além das ciências matemáticas em seus estudos de comunicação
com o plano espiritual.
Esta brasileira conseguiu um marco para a ciência que estuda este
fenômeno. Ela conseguiu o primeiro caso autenticado por um laboratório
internacional de um contato com um espírito.
O laboratório em questão é um centro de pesquisas em Bolonha, na
Itália, o Laboratório Interdisciplinar de Biopsicocibernética,.
Foi encaminhada uma gravação da voz de uma jovem morta em um
acidente e outra fita com um recado deixado por pela jovem, antes de morrer, numa
secretária eletrônica. O resultado é um laudo técnico de 52 páginas, cuja conclusão
diz: a voz gravada por meio da transcomunicação é a mesma guardada na
secretária eletrônica.
A este respeito, na mesma reportagem, o físico Cláudio Brasil, mestre
pela Universidade de São Paulo afirma que “Temos que abrir a mente e aceitar que
a ciência não tem explicação para tudo”, diz ele. “É um trabalho puramente
matemático, à prova de fraudes”.
Na Classificação Internacional de Doenças da OMS – ONU (CID 10),
há no código F44, que se refere a Transtornos Dissociativos, o subitem F44.3
Estados de Transe e Possessão. Este estado é caracterizado por uma perda
transitória da consciência de sua própria identidade, entre outros sintomas. Se a
própria medicina reconhece este fenômeno, como pode o mundo jurídico ficar a
parte desta realidade?( grifo do autor)
Como falar em comunicação com os Espíritos sem falar no médium
Francisco Cândido Xavier?
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Este sensitivo foi o maior médium psicógrafo do século XX. São mais
da 400 obras psicografadas, desde romances, poemas, mensagens até textos
filosóficos. Só pela editora da Federação Espírita Brasileira são mais de 88 títulos e
mais de 17 milhões de livros vendidos.
Para o Padre Fronçois Brune, em entrevista a FOLHA ESPÍRITA, a
questão da alma e de sua imortalidade devem ser indagadas de forma tenaz e
isenta de preconceitos: Segundo a tradição mais antiga (que reencontramos assim), a alma é um outro corpo, uma sorte de duplo do nosso corpo material, um duplo animado e consciente, dotado da mesma personalidade, mas constituido de uma matéria bem mais sutil e que não podemos habitualmente perceber aqui por que ele se situa em uma outra dimensão (...) E a conclusão que se impões: são mesmo os mortos que falam (...) Que posso eu, acrescentar a isto? Todavia se pelo menos nossos contemporâneos terminassem por se render à nova evidência, isso seria já um enorme progresso. Sim, existe uma sobrevivência. Sim, existe um Além. Nós o encontramos.
6.2 Conceito e classificação
A psicografia é definida por Carlos Imbassahy (1989, p. 280) como
sendo a escrita psíquica onde o Espírito se manifesta escrevendo a sua mensagem,
e a manifestação é tanto mais perfeita quanto menos consciente é o médium.
Allan Kardec (KARDEC, 1966, p. 36) em "Introdução ao Estudo da
Doutrina Espírita" define a psicografia como "transmissão do pensamento dos
Espíritos por meio da escrita pela mão do médium. No médium escrevente a mão é
o instrumento, porém a sua alma ou Espírito nele encarnado é o intermediário ou
Intérprete do Espírito estranho que se comunica" (KARDEC, 1966).
Valter Lana Borges (2006) em seu artigo “A Parapsicologia e suas
Relações com o Direito”, explica a tese da parapsicologia para a psicografia de
alguns médiuns que foram aceitas em tribunais brasileiros.
Segundo a hipótese da latência psigâmica,
o agente psi, por telepatia, recolheu informações sobre o crime do inconsciente da vítima, ainda quando ela estava viva.a informação telepática pode permanecer no inconsciente do agente psi, durante dias ou meses após o falecimento da pessoa de onde se originou, sendo afinal conscientizada sob forma de "mensagem mediúnica", como se fosse produzida por aquela pessoa na condição de espírito. Assim, a mensagem mediúnica, trazida como prova subsidiária em juízo, constituiria testemunho de pessoa enquanto viva, e não depois
51
de sua morte. Poder-se-ia, no caso, argumentar que a vítima, no momento dramático de sua morte, percebeu, de seu ponto de vista, a inocência do réu na prática do ato que lhe tirou a existência. Esta experiência traumática foi captada telepaticamente por um agente psi e, posteriormente, explicitada sob forma de psicografia.
A psicografia se classifica em psicografia direta ( também conhecida
como manual ou involuntária ) e psicografia indireta. (KARDEC, 1984)
Segundo o mesmo autor na psicografia direta
a mão é agitada por um movimento involuntário, quase febril; pessoas com esta mediunidade tomam o lápis mau grado seu, e assim o largam: nem a vontade, nem o desejo as podem fazer prosseguir , caso não o devam fazer”. Já na psicografia indireta “a escrita é obtida pela imposição das mãos sobre um objeto colocado de modo conveniente e mundo de um lápis ou qualquer outro instrumento para escrever. Os objetos mais geralmente empregados são as pranchetas ou as cestas convenientemente preparadas . A força oculta que age sobre a pessoa transmite-se ao objeto, o qual se torna, destarte, uma espécie de apêndice da mão e lhe imprime um movimento necessário para traçar os caracteres.
Hoje a psicografia evoluiu e não mais se utiliza a psicografia indireta,
apenas a direta. Os médiuns que possuem esta mediunidade recebem a
denominação de médiuns psicógrafos.
No “Livro dos Médiuns” Kardec faz a classificação dos médiuns
psicógrafos: médiuns mecânicos, médiuns intuitivos e médiuns semimecânicos.
(KARDEC, 1984).
Na psicografia mecânica o Espírito comunicante atua diretamente
sobre a mão do médium, dando-lhe impulso, independe da vontade do médium. A
mão escreva ininterruptamente até a conclusão da mensagem ditada pelo Espírito.
Segundo mesmo autor o que caracteriza o fenômeno é que o médium
não tem a menor consciência do que escreve. Quando se dá a inconsciência
absoluta, têm-se os médiuns chamados passivos ou mecânicos.
Kardec chama a atenção para este tipo de comunicação por não
permitir dúvida alguma sobre a independência do pensamento daquele que escreve.
(Kardec, 1984)
Este tipo de intercambio é importante porque o Espírito comunicante
utiliza os próprios recursos intelectuais.
52
Na psicografia intuitiva o comunicante espiritual não atua sobre a mão
do médium, atua sobre a mente do medianeiro que captando a idéia do comunicante
a escreve. Em tal circunstância, o papel da alma ( do médium ) não é o de inteira
passividade; ela recebe o pensamento do Espírito livre ( livre do corpo físico ) e o
transmite. Ele tem consciência do que escreve, embora não exprima o seu próprio
pensamento. É o que se chama de médium intuitivo. (KARDEC, 1984).
Na psicografia semimecânica, segundo o mesmo autor, um impulso é
dado na mão do médium, sem o seu controle, mas, instantaneamente ele tem
consciência do que escreve, à medida que as palavras se formam.”
Importantíssimo para este trabalho é a abordagem de Kardec em “O
Livro dos Médiuns” sobre a mudança de caligrafia, importante porque é um dos
meios para que se possa provar, através da perícia, a autenticidade do documento
apresentado.
Assim leciona Kardec: um fenômeno muito comum nos médiuns escreventes é a mudança de caligrafia, conforme os espíritos se comunicam. E o que há de mais notável é que uma certa caligrafia se reproduz constantemente com determinado Espírito, sendo às vezes idêntica `a que este tinha em vida. [...] a mudança da caligrafia só se dá com os médiuns mecânicos ou semimecânicos, porque neles é involuntário o movimento da mão e dirigido unicamente pelo Espírito. O mesmo já não sucede com os médiuns puramente intuitivos, visto que, neste caso, o Espírito apenas atua sobre o pensamento, sendo a mão dirigida, como nas circunstancias ordinárias pela vontade do médium. Mas a uniformidade da caligrafia, mesmo em se tratando de médium mecânico, nada absolutamente prova contra a sua faculdade, porquanto a variação da forma da escrita não é condição absoluta na manifestação dos Espíritos: deriva de uma aptidão especial, de que nem sempre são dotados os médiuns, ainda os mais mecânicos. Aos que a possuem damos a denominação de Médiuns polígrafos.
Em O livro dos médiuns, Kardec (1984) ensina que o papel do médium mecânico é o de uma máquina; o médium intuitivo age como faria um intérprete. Este, de fato, para transmitir o pensamento, precisa compreendê-lo, apropriar-se dele, de certo modo, para traduzi-lo fielmente e, no entanto, esse pensamento não é seu, apenas lhe atravessa o cérebro.
Kardec (1984), já familiarizado com a metodologia das comunicações
mediúnicas escreve em "O Livro dos Médiuns" [...] já nos achamos em condições de comunicar com os Espíritos, tão fácil e rapidamente, como o fazem os homens entre si e pelos mesmos meios: a escrita e a palavra. A escrita, sobretudo, tem a
53
vantagem de assinalar, de modo mais material, a intervenção de uma força oculta e de deixar traços que se podem conservar, como fazemos com a nossa correspondência.
Após estas breves explanações sobre a psicografia é importante
analisar a possibilidade de seu emprego como meio de prova.
6.3 A psicografia no Direito – meio de prova. O Brasil é um terreno bastante fértil em fenômenos paranormais e
estes fatos estão repercutindo no Direito, pois este acaba por refletir o que ocorre na
sociedade.
Daí surge indagações que necessitam de respostas: Os fenômenos
paranormais podem repercutir no Direito? A psicografia pode ser utilizada como
prova principal, subsidiária ou não pode ser utilizada de forma alguma?
Para o ex-promotor Dr. Valter da Rosa Borges (2006) o Direito deve se
posicionar, pois ele tem, por conteúdo, o dever ser, é um constructo de situações
possíveis nas relações sociais e merecedoras de disciplinação legal, definindo
responsabilidades e determinando direitos e obrigações.
É importante a visão pertinente do Dr. Rosa Borges, colocando que a
simples possibilidade da ocorrência de determinado fato é já motivo para legitimar a
sua existência preservando de logo a tutela jurídica na hipótese de sua ocorrência.
Mas as os juristas estão divididos sobre a aceitabilidade deste meio de
prova.
6.3.1 Juristas dizem por que a psicografia não pode ser aceita
A jornalista Ana Paiva (2004) na matéria intitulada “Juristas rejeitam
provas espíritas” ouviu diversos profissionais ligados ao Direito.
A opinião do jurista Dalmo Dallari é de que não há consistência em
provas deste tipo e cartas psicografadas não são objetos confiáveis. E ainda
complementa: esta prova só pode ser usada como efeito psicológico e para
impressionar o jurado. Do ponto de vista jurídico, não tem validade. (PAIVA, 2004).
O jurista Eduardo Silveira de Melo Rodrigues, segue o mesmo
raciocínio alegando que utilizar cartas psicografadas como provas é um absurdo e
uma negação da estrutura básica do direito penal. E afirma que o direito não supõe
54
revelações do além, é entre vivos. Ele termina afirmando que, apesar do juiz usar
suas convicções na confecção da sentença, ele não pode acolher prova imprestável.
(PAIVA, 2004).
Segundo a matéria, o advogado criminalista Roberto Podval concorda
que a psicografia não pode ser utilizada como prova objetiva no direito.
Materialmente falando, não é prova válida. Mas pode ter um caráter subjetivo e
indicar ao juiz algum caminho.
O advogado Márcio Benjamin Costa Ribeiro em seu artigo intitulado
“As cartas psicografadas e o Tribunal do Júri” acredita que não há como saber a
veracidade da alegação da influência deste tipo de carta nos rumos do julgamento,
afirmando que não há como ter certeza se o material psicografado afetou ou não a
decisão dos jurados, pois estes não fundamentam seu voto visto que a votação é
secreta.
Devido a este motivo ele opina que não se deve aumentar a polêmica
sobre esta influência, pois não haverá como ter uma certeza objetiva.
Assim não há como alegar, com absoluta certeza se ela pode ser
considerada uma prova decisiva ou não, embora, segundo Costa Ribeiro, seria uma
ingenuidade sem tamanho desprezar o peso psicológico de tal documento, visto que
o júri é formado de verdadeiros representantes da sociedade ( segundo o artigo 436
do Código de Processo Penal ) e alguns desses cidadãos podem ser influenciados
pelo força do desconhecido que a vida após a morte representa no inconsciente
coletivo.
Para o professor Roberto Serra da Silva Maia (2006), em artigo
publicado na revista jurídica Consulex, o Código Civil de 2002, em seu artigo 6º
estabelece que “a existência termina com a morte”. Ou seja, não conjectura a
continuidade da vida após a morte e os atos daí advindos teriam que gerar
conseqüências, o que não é previsto pela legislação.
O Código Penal protege a vida desde a concepção e proibindo a sua
eliminação através de homicídio ( artigo 121 ), do aborto ( artigo 124 – 128), do
suicídio ( artigo 122 )e por fim o infanticídio ( artigo 123). E após a morte ainda prevê
a liberdade do culto, proibindo ultraje a objeto destinado a sua realização e o
respeito aos mortos ( artigo 138, § 2º, 208 – 212). Nada diz a respeito de
conseqüências jurídicas de atos praticados por Espíritos.
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Citando o autor José Afonso da Silva, o professor Silva Maia (2006)
alega que a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, caput, LV, os princípios
da igualdade, do contraditório e da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
A norma assevera que todos são iguais perante a lei, significando que
os sujeitos processuais (acusação e defesa) têm os mesmos direitos sem que
qualquer crença religiosa possa ser levado em consideração.
Isto quer dizer que os sujeitos processuais têm o direito de contraditar,
contradizer, contraproduzir e até contra-agir processualmente, no caso voga, a uma
prova psicografada.
As provas trazidas, aos autos para permitir o convencimento do juiz,
por uma das partes deve dar oportunidade igual a outra parte.
Após esta explanação, surge a questão de como se dará a paridade
entre as partes no caso da aceitabilidade da psicografia como meio de prova no
Processo Penal.
Como assegurar juridicamente a impugnação, pela psicografia, do
escrito mediúnico anteriormente realizado? Ou seja, deverá ocorrer uma segunda
psicografia para impugnar a primeira psicografia apresentada pela outra parte
litigante?
As outras crenças religiosas que não admitem a escrita mediúnica são
um obstáculo a produção imparcial deste tipo de prova, pois o Estado brasileiro é
laico segundo o artigo 19, I, da Constituição Federal.
Outra consideração que deve ser levantada diz respeito a ocorrência
do incidente de falsidade documental ( artigos 145 a 148 do Código de Processo
Penal ). Segundo Fernando Capez (apud MAIA, 2006), “diz respeito à substância do
ato ou fato representado no documento”.
Quem deverá ser responsabilizado no caso da falsidade ideológica (
artigo 299 do Código Penal ) é o médium ou o Espírito?
Quanto ao fato do juiz poder formar sua convicção através da livre
apreciação da prova, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal; sistema
conhecido pela doutrina como “livre conhecimento motivado” neste caso ele pode
apreciar a prova sem valores pré-concebidos, mas não pode fugir a uma motivação
racional e lógica.
56
Marco Antonio Barros (apud Maia, 2006) ensina que a livre apreciação
não significa que o convencimento a ser formado esteja isento do controle de
normas jurídicas. Ou seja, ele pode ouvir a própria consciência, mas deve também
respeitar os princípios jurídicos vigentes, principalmente o da igualdade, tolerância
religiosa, do contraditório e da ampla defesa.
No caso do Tribunal do Júri que não tem a necessidade de
fundamentar suas decisões, devem, em nome da segurança jurídica, analisar uma
prova que tenha passado pelo crivo dos princípios constitucionais, tais como o
contraditório e a ampla defesa. A este respeito José Frederico Marques ensina que
os jurados, apesar de sua soberania, não podem votar contra dispositivo da
Constituição Federal ou Lei Federal. (Maia, 2006)
O professor Silva Maia referindo-se a jurisprudência (
Desembargadora Luzia Galvão Lopes - 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo – Processo 129.343-4/0 ) diz que o ordenamento jurídico está
voltado para o julgamento de “homens segundo a lei criada para regular o
relacionamento na sociedade terrena”.
A legislação Penal esta fora das discussões filosóficas acerca da
psicografia como meio de prova no Processo Penal. (Maia, 2006)
Na obra “Processo Penal: Parte Geral”, os autores Alexandre Cebrian
Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves opinam que não se admite a produção
de prova com a invocação do sobrenatural. (apud Maia, 2006)
O professor Silva Maia conclui pela não aceitabilidade da mensagem
psicografada por ela caracterizar-se como um instrumento particular, o que, segundo
o referido mestre, não é admitido como prova judicial, por afrontar o ordenamento
jurídico, principalmente o artigo 5º, caput e incisos VI, VIII e LV da Constituição
Federal.
6.3.2 Juristas dizem por que a psicografia pode ser aceita
É juridicamente admissível como prova judicial mensagens
psicografadas que digam respeito à determinação de responsabilidade penal? A
resposta é sim. É o ex-promotor Valter da Rosa Borges (2006) quem responde de
57
forma afirmativa. Mas ele faz uma ressalva: desde que se trate de prova subsidiaria
e em harmonia com o conjunto de outras provas em direito admitidas.
Alguns argumentos utilizados a favor da utilização deste tipo de
material como meio de prova:
O Estado brasileiro é laico. Segundo o advogado André Luis N. Soares,
os juristas que utilizam esta argumentação parecem desconhecer a história das
pesquisas psíquicas, uma vez que já partem do pressuposto que a hipótese
“Espíritos” seja a realmente a única causa e, finalmente, confundem fato religioso
com fato científico, enquanto o primeiro é não-verificável, apenas intuitivo e motivo
de crença, o segundo pode ser examinado.
Para o professor Ismar Estulano Garcia (2006), em artigo publicado na
revista jurídica Consulex, é possível determinar, cientificamente, se a grafia é da
entidade comunicadora, mediante exame pericial.
Segundo o mesmo autor no exame pericial devem ser confrontadas as
grafias da mensagem psicografada e a da pessoa quando viva, seria o documento
questionado e o documento padrão. O professor Perandréa em sua obra “A
psicografia a Luz da Grafoscopia” leciona como são os procedimentos
metodológicos para se realizar esta perícia.
Vale ressaltar que a mediunidade não pertence a nenhuma religião
específica. A psicografia, psicofonia, a vidência, a xenoglossia, as curas são apenas
algumas das formas desta mediunidade.
A psicografia, no Brasil, é ligada ao Espiritismo devido principalmente,
às milhares de obras psicografadas que estão nas livrarias de todo Brasil e, vale
enfatizar que parte deste material, não pertence a autores praticantes da Doutrina
sistematizada por Allan Kardec.
A paranormalidade foi reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro
através da Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada em 5 de outubro de
1989, obrigou-se a prestar assistência à pessoa dotada aptidão paranormal,
conforme determina o seu Art. 174: O Estado e os Municípios, diretamente ou através de auxilio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e à velhice desamparada.
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A existência da pessoa natural extingue-se com a morte. Este
argumento está de acordo com o artigo 6ª do Código Civil. Se o indivíduo não pode
mais ser titular de direitos e obrigações, a morte é causa extintiva da personalidade
humana.
Segundo André Luis N. Soares (2007), mesmo que não seja permitido
o reconhecimento judicial de permanência da personalidade após a morte física, isto
não exclui o conteúdo do documento que por ventura traga informações cuja
obtenção não seja explicável por meios normais.
Ele arremata alegando que: a norma legal em comento não tem
repercussão em aspecto processual penal e eventual aceitação de prova obtida por
psicografia não interfere na transmissão de direitos e obrigações relativos ao de
cujus.(SOARES, 2007).
Os princípios da Ampla defesa e do contraditório. Paulo Rangel (apud
SOARES, 2007)., assevera: No Estado democrático de direito, os fins não justificam
os meios. Esta visão deve ser respeitada para que se tenha segurança jurídica.
O mestre Greco Filho (1997) leciona que o princípio do contraditório e
da ampla defesa efetua-se pelo conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; pela oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; através da oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e pela oportunidade de recorrer da decisão desfavorável.
Utilizando-se da aula dada pelo professor Greco Filho, André Soares
(2007) alega que não haveria quebra de paridade por uma evidência descoberta
através de informação obtida por meio da psicografia, visto que há possibilidade de
refutação, em sede judicial, da própria prova material encontrada, sem violação dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6.3.3 Casos de aceitabilidade da psicografia por tribunais no Brasil
Direito Penal Brasileiro, há seis casos conhecidos da aceitabilidade de
comunicações mediúnicas psicografadas. Os casos são os seguintes:
59
O primeiro caso o correu dia 10 de fevereiro de 1976 e tendo como réu
João Batista França e vítima Henrique Emmanuel Gregoris, que obteve absolvição
sumária. O processo teve como juiz o Dr. Orimar Bastos. A psicografia utilizada foi
do médium mineiro Francisco Candido Xavier.
O segundo caso foi crime de homicídio, ocorrido em Goiânia, Goiás,
no dia 8 de maio de 1976, praticado por José Divino Gomes contra Maurício Garcez
Henriques. O Juiz de Direito da 6ª. Vara Criminal de Goiânia, Dr. Orimar Bastos,
absolveu o réu, sob fundamento de que a mensagem psicografada de Francisco
Cândido Xavier, anexada aos autos, merece credibilidade e nela a vítima relata o
fato e isenta de culpa o acusado.
No Terceiro caso, João Francisco Marcondes Fernandes de Deus foi
acusado de ter matado a sua esposa, a ex-miss Campo Grande, Gleide Dutra de
Deus, no dia 1º de março de 1980. Em março de 1982, o juiz Armando de Lima
remeteu o processo ao Tribunal do Júri. No primeiro júri realizado, os jurados
reconheceram, por unanimidade, que o réu não teve a vontade de matar, sendo
absolvido. Após a acusação recorrer, foi determinado novo júri e, no segundo
julgamento popular, já em 1990, João Francisco foi acusado por homicídio culposo,
ou seja, sem a intenção de matar.
No Quarto caso também foi crime de homicídio, ocorrido na localidade
de Mandaguari, Paraná, no dia 21 de outubro de 1982, praticado pelo soldado da
Polícia Militar, Aparecido Andrade Branco, vulgo "Branquinho" contra o deputado
federal Heitor Cavalcante de Alencar Furtado. Embora admitida como prova a
mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier, na qual o espírito da vítima
inocentava o réu pelo tiro que deste recebera, o tribunal do júri, por cinco votos a
dois, o considerou culpado, tendo o Juiz de Direito, Dr. Miguel Tomás Pessoa Filho,
condenado o réu a oito anos e vinte dias de reclusão.
No quinto caso, ocorrido em julho de 2003, o tabelião Ercy da Silva
Cardoso, de 71 anos, foi encontrado morto com dois tiros na cabeça em sua casa
em Porto Alegre. A suspeita recaiu sobre uma mulher de 63 anos, Iara Marques
Barcelos, ex-amante de Cardoso. O advogado utilizou duas cartas psicografadas
pelo médium Jorge José Santa Maria, da Sociedade Beneficente Espírita Amor e
Luz. Os textos psicografados foram incorporados ao processo por terem sido
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"apresentados em tempo". Essa inclusão não foi contestada pela acusação. Iara foi
inocentada por cinco votos a dois.
O sexto caso ocorreu na cidade paulista de Ourinhos. O crime ocorreu
em 1997, quando o comerciante Paulo Roberto Pires foi baleado por dois homens. O
assassino Valdinei Ferreira, condenado por ser o mandante do crime, acusou o
cunhado de Paulo, Milton dos Santos, de ser co-autor. A carta da vítima inocenta
Milton de qualquer envolvimento nos crimes. O promotor pediu adiamento do
julgamento alegando que a carta provocaria comoção.
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CONCLUSÃO
Após consulta a bibliografia jurídica, científica e espírita, constatou-se
que a argumentação de que a psicografia tem apenas cunho religioso é sem
fundamentação e denota falta de conhecimentos acerca das outras ciências. Como
por exemplo, a parapsicologia, a psicologia, a física quântica e até mesmo a
medicina através da CID 10, quando se refere às possessões.
Averiguou - se através dos trabalhos da pesquisadora Sonia Rinaldi,
com a TCI e o professor Perandréia com a grafoscopia, que a comunicabilidade
entre o mundo espiritual e o físico deixou o campo da religião e da crendice popular
e passou para o campo da ciência.
Apurou - se que a constituição do Estado de Pernambuco ao amparar
as pessoas dotadas de paranormalidade foi extremamente feliz, pois será lembrada
como uma das primeiras atitudes dos legisladores em favor destas pessoas dotadas
de aptidões especiais.
Também foi verificado que se a psicografia estiver em harmonia com as
outras provas não vedadas no direito, não há porque não ser aceita como prova
subsidiária.
A existência da pessoa natural extingue-se com a morte, conforme está
no artigo 6ºdo Código Civil Brasileiro. Mas mesmo que ela já não possa ter a
personalidade reconhecida após a morte física, constatou-se que não há como
excluir o conteúdo de um documento que traga informações cruciais para a busca da
verdade real. Embora ele tenha sido obtido por meios ditos não normais.
No estudo foi apurado que a psicografia também não é prova ilícita
porquanto não é proibida.
Conforme as razões apresentadas anteriormente por André Soares e
embasadas na aula de Vicente Greco a psicografia não viola o princípio do
contraditório e da ampla defesa, pois não nega a oportunidade de contestação, no
processo, da prova apresentada. Se ela não pode ser submetida ao principio do
contraditório na produção ela será em juízo.
Uma das características da psicografia verificadas no trabalho é que
ela não pode ser provocada, pois como disse várias vezes o médium Chico Xavier o
telefone toca de lá para cá e não o contrário.
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Outra constatação verificada no presente estudo foi o fato da
psicografia ser obtida por pessoas que estão em busca de conforto após uma perda
traumática, e esta mensagem que trás consolo também pode trazer revelações que
tenham reflexo no meio jurídico.
Em suma, após esta avaliação entendemos que a psicografia pode ser
admitida como meio de prova no Processo Penal Brasileiro. Considerando que o
Direito Penal guarda a tutela dos bens jurídicos de grande relevância, como a vida e
a liberdade, acreditamos que estes bens não podem ser tolhidos pela resistência de
alguns operadores do direito.
63
REFERÊNCIAS
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Anexo A
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ ORIMAR BASTOS, RECURSOS E DECISÃO
DEFINITIVA:
Da longa motivação da Sentença do Meritíssimo Juiz de Direito da Sexta Vara
Criminal, da Capital Goiana, Dr. Orimar Bastos, exposta às folhas 193/202 do
Processo:
"No desenrolar da instrução foram juntados aos autos recortes de Jornal e uma
mensagem Espírita enviada pela vítima, através de Chico Xavier, em que na
mensagem enviada do além, relata também o fato que originou sua morte."
"Lemos e relemos depoimentos das Testemunhas, bem como analisamos as
perícias efetivadas pela especializada, e ainda mais, atentamos para a mensagem
espiritualista enviada, pela vítima aos seus pais."
"Fizemos análise total de culpabilidade, para podermos entrar com a cautela devida
no presente feito "sub judice", em que não nos parece haver o elemento DOLO, em
que foi enquadrado o denunciado, pela explanação longa que apresentamos. O
Jovem José Divino Nunes, em pleno vigor de seus 18 anos, vê-se envolvido no
presente processo, acusado de delito doloso, em que perdeu a vida de seu amigo
inseparável Maurício Garcez Henrique."
"Na mensagem psicografada retro, a vítima relata o fato isentando-o. Coaduna este
relato com as declarações prestadas pelo acusado, quando do seu interrogatório, às
fls.100/vs. Por essa análise, fizemos a indagação:
"HOUVE A CONDUTA INVOLUNTÁRIA OU VOLUNTÁRIA DO ACUSADO, A FIM
DE SE PRODUZIR UM RESULTADO ? QUIS O ILÍCITO ?"
"Afastado o dolo, poderia aventar-se a hipótese de culpa, mas na culpa existe o
nexo de previsibilidade (...) José Divino, estando sozinho em seu quarto, no
momento em que foi ligar o rádio, estava cônscio de que ninguém ali se encontrava.
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Acionou o gatilho inconscientemente. Donde se afastar a culpa, pois o fundamento
principal da culpa está na previsibilidade."
"Julgamos improcedente a denúncia, para absolver, como absolvido temos, a
pessoa de JOSÉ DIVINO NUNES, pois o delito por ele praticado não se enquadra
em nenhuma das sanções do Código Penal Brasileiro, porque o ato cometido, pelas
análises apresentadas, não se caracterizou de nenhuma previsibilidade. Fica
portanto, absolvido o acusado da imputação que lhe foi feita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiânia. 16 de julho de 1979
(a) ORIMAR DE BASTOS
Juiz de Direito, em plantão na 2ª Vara.
Aos 14 de agosto de 1979, o representante do MP, Dr. Ivan Velasco Nascimento,
em exercício na 20ª Promotoria de Justiça, alicerçado nas disposições contidas no
inciso VI, art. 581 do CPP, requereu ao Juiz de Direito, reforma da sentença ou a
subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o
necessário reexame da mesma.
DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Do Acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, constituído às fls.
246/256 do processo:
(...) Sobre a admissibilidade das Provas, dispõe o art. 155 do Código de Processo
penal:
"No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as
restrições à prova estabelecidas na Lei Civil".
70
Verifica-se, então, que no Juízo penal NÃO HÁ LIMITAÇÕES DOS MEIOS DE
ROVA, SENDO AMPLA A INVESTIGAÇÃO, DILATADOS OS MEIOS
PROBATÓRIOS, VISANDO ALCANÇAR A VERDADE DO FATO E DA AUTORIA,
OU SEJA, DA IMPUTAÇÃO.
"Ensina Espínola Filho em seu Código de Processo Penal, vol. II/453:
"Como resultado da inadmissibilidade de limitação dos meios de Provas, utilizáveis
nos processos criminais, é-se levado à conclusão de que, para recorrer a qualquer
expediente, reputado capaz de dar conhecimento da verdade, não é preciso seja um
meio de prova previsto, ou autorizado pela Lei, basta não seja expressamente
proibido, se não mostre incompatível com o sistema geral do Direito Positivo, não
repugne a moralidade pública e aos sentimentos de humanidade e decoro, nem
acarrete a perspectiva de dano ou abalo à saúde física ou mental dos envolvidos,
que sejam chamados a intervir nas diligências.
JURI POPULAR :
Encerrados os debates, procedeu-se à votação secreta dos jurados, que absolveram
o réu por seis votos a um.
O DD Procurador da Justiça, Dr. Adolfo Graciano da Silva Neto, em Parecer Criminal
de nº 1/714/80, de 19 de setembro de 1980, acolheu a decisão dos jurados,
concluindo assim, sua assertiva :
"De fato, e seria temeroso negar a evidência, a decisão encontra apoio na versão
apresentada pelo réu que, por sua vez, tem alguma ressonância nos caminhos e
vasos comunicantes da prova. Inquestionável que não se pode perquerir e aferir o
grau valorativo dessa ou daquela versão, basta que o pronunciamento dos jurados
se esteie em alguma prova, para que seja mantido. Inarredável que o caso fortuito é
achadiço na prova, com a qual lidou o Juri e com base nela esteou o veredicto
71
absolutório. Destarte, incensurável a decisão dos jurados. É o parecer que submeto
à apreciação da Colenda Câmara Criminal, para as considerações que merecer".
(fls.335/337).
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, DE 23 DE OUTUBRO DE
1980:
Tomaram parte no Julgamento final, presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador
Fausto Xavier de Resende, além do Relator, Des. Rivadávia Licínio de Miranda, os
Des. Joaquim Henrique de Sá e Juarez Távora de Azeredo Coutinho ( Fls.341/344).
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Anexo B
Entrevista com DR. Orimar Bastos
Informativo SERVIÇO ESPÍRITA DE INFORMAÇÕES
Lar Fabiano de Cristo Sábado, 20/11/2004 – Nº. 1912
“Tenho a convicção de que fiz justiça” – declarou Orimar de Bastos, que não é
espírita e na ocasião sofreu perseguição dos colegas de profissão.
O juiz, hoje aposentado, contou um fato curioso por ele vivido ao redigir a primeira
sentença.
“Havia batido à máquina as considerações iniciais e me lembro de ouvir o
relógio da cidade (Piracanjuba) bater 21 horas. Não sei se entrei em transe, mas,
quando dei por mim, estava escutando as badaladas das 24 horas. E a sentença
estava pronta. Não me recordo de ter redigido nada. Levei um susto. Havia escrito,
além das três páginas das quais me lembrava, seis sem sentir. E quando a gente
batia à máquina, era comum cometer alguns erros de datilografia, mas nas últimas
folhas não havia nenhum. Fiquei intrigado e resolvi ir embora. No dia seguinte, ao
me sentar no ônibus para reler a sentença antes de pronunciá-la, acabei dormindo.
Eu havia absolvido o rapaz” – revelou.
A explicação para o fato, inclusive sobre o seu envolvimento nos dois casos,
só veio depois, quando se encontrou com Chico Xavier. O médium mineiro
psicografou uma mensagem do juiz Adalberto Pereira da Silva, desencarnado em
1951, na qual revelava a Orimar que a sua transferência para Goiânia havia sido
planejada pelo Plano Espiritual, para que também pudesse atuar no caso do Divino.
O ex-juiz hoje ministra palestras em Goiânia sobre o caso e se prepara para
lançar um livro no qual contará a história de sua decisão.