monografia da impugnação ao cumprimento de sentença

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UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP LUCAS DA ROCHA FERNANDES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA São Paulo 2014

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Page 1: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP

LUCAS DA ROCHA FERNANDES

DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

São Paulo

2014

Page 2: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

À minha família, pelos esforços e

incentivos; a meus amigos, pelo

companheirismo e confiança na

realização deste trabalho.

Page 3: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

RESUMO

A escolha do tema em comento dá-se pelo fato de que a Lei n.º 11.232/2005 foi publicada e

entrou em vigor com o fito de proporcionar maior “efetividade e celeridade” ao cumprimento

de sentença na sempre prestação jurisdicional exercida pelo Estado. Entretanto, o rol de

matérias que podem ser objeto do incidente de impugnação, abarcado em tal ordenamento, é

amplo, abrangendo, inclusive, institutos como pressupostos processuais e as condições da

ação, o que em tese, impossibilitaria a razão fundamental da nova lei, qual seja, a celeridade e

efetividade da jurisdição à sociedade.

Page 4: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 7

2. DAS MODIFICAÇÕES E SUAS RAZÕES ......................................................................... 9

3. DA DEFINIÇÃO DE SENTENÇA E SUAS CLASSIFICAÇÕES .................................... 10

3.1. DEFINIÇÃO DE SENTENÇA ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 11.232/2005 ............ 10

3.2. CLASSIFICAÇÃO DE SENTENÇA ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 11.232/2005 .. 12

4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ............................................................................. 18

4.1. DO JUÍZO E FORO COMPETENTE .......................................................................... 21

4.2. DOS TÍTULO EXECUTIVOS JUDICIAIS ................................................................. 24

5. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .......................................... 25

5.1. NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO ........................................................... 27

5.2. DA MATÉRIA ARGUIVEL NA IMPUGNAÇÃO ..................................................... 29

5.2.1. DA COISA JULGADA SUPERVENIENTE ......................................................... 32

5.2.2. DAS MATÉRIAS PROPRIAMENTE DITAS ...................................................... 35

5.2.2.1. FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO .......................................................... 36

5.2.2.2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ..................................................................... 38

5.2.2.3. PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRONEA ............................... 40

5.2.2.4. ILEGITIMIDADE DE PARTES ........................................................................ 44

5.2.2.5. EXCESSO DE EXECUÇÃO .............................................................................. 46

5.2.2.6. CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS .................. 48

5.2.2.7. DA SENTENÇA BASEADA EM NORMA INCONSTITUCIONAL ............... 49

5.3. DO PROCEDIMENTO DA IMPUGNAÇÃO .............................................................. 50

5.3.1.. DA SEGURANÇA DO JUÍZO ............................................................................. 50

5.3.2. DO PRAZO ............................................................................................................ 52

5.3.3. DA FORMA........................................................................................................... 52

5.3.4. DOS EFEITOS....................................................................................................... 54

5.3.5. DO DEFERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO................ 55

5.3.6. DA RESPOSTA DO IMPUGNADO ..................................................................... 59

5.3.7. DOS RECURSOS CABÍVEIS ............................................................................... 60

CONCLUSÃO ........................................................................................................................ 62

BIBLIOGRAFIA..................................................................................................................... 65

Page 5: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

INTRODUÇÃO

Para adentrar ao conceito da impugnação ao cumprimento da sentença, é preciso salientar que

a Lei n.º 11.232/2005 alterou a sistemática até então vigente no âmbito da execução de

sentença, eximindo a necessidade do jurisdicionado iniciar um novo processo para atribuir

eficácia executiva ao seu direito reconhecido. Assim, na nova sistemática, foi abolida a

dicotomia – processo de conhecimento/processo de execução, tornando a execução da

sentença mera fase processual, automática, a fim de efetivar a satisfação do seu direito.

A nova Lei trouxe, como forma de opor-se ou insurgir-se ao cumprimento da sentença, o

incidente processual da impugnação, limitando a matéria a ser ali defendida ao rol previsto no

artigo 475-L do Código de Processo Civil, restando os antigos embargos do devedor, medida

até então adequada ao fim ora colimado, que precedia a atual impugnação, apenas para defesa

no caso de execução de título extrajudicial.

No entanto, em que pese a pretensa intenção do legislador com a presente Lei ter como

elemento basilar a real efetividade do desejo do jurisdicionado em ver seu direito reconhecido

e lhe assegurado imediatamente, primando assim pela celeridade e principalmente pela

efetividade da tutela jurisdicional, é inegável a amplitude, em termos de matérias passíveis de

discussão, em tal peça, em considerando, especialmente, a fase processual em que tramita.

Isto, pois, a fase ora denominada “cumprimento de sentença” é posterior a todo o processo de

conhecimento pelo qual o processo tramitou, restando assim superadas matérias que podem

ser trazidas à baila no incidente de impugnação, quais sejam: I – falta ou nulidade da citação,

se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou

avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução e VI – quaisquer

causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,

compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Há, nesse conseguinte, diversas indagações a respeito de tais possibilidades impugnativas,

mormente quanto a eventual alcance à reflexos alcançados pelos polêmicos institutos da

relativização da coisa julgada e da querela nullitats insanabilis.

Page 6: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Inobstante, em observando a seqüência procedimental do incidente de impugnação, vale

esclarecer que em regra não é atribuído efeito suspensivo, transcorrendo em autos apartados,

sem influenciar no trâmite dos atos executórios, excetuando a previsão contida no artigo 475-

M do Código de Processo Civil, de modo que o efeito suspensivo pode ser atribuído desde

que relevantes os fundamentos e efetiva possibilidade de o prosseguimento da execução

causar ao devedor grave dano ou incerta reparação, ocasião em que a instrução da

impugnação ocorrerá nos próprios autos.

Em regra, considerar-se-á o julgamento imediato da lide, previsto no artigo 330, I do Código

de Processo Civil, mas se necessário for, será designada a audiência de instrução.

Da decisão que resolver a impugnação caberá agravo de instrumento, de maneira que caberá

recurso de apelação apenas na hipótese de extinção da execução.

Page 7: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

2. DAS MODIFICAÇÕES E SUAS RAZÕES

Vislumbra-se que pretendeu o legislador com as referidas reformas de 2005 e 2006 tornar o

procedimento muito mais eficiente e célere, o que pode ser chamado de “efetividade

imediata”, ou seja, entregar o bem da vida pretendo na sua totalidade e em tempo hábil.

Por tal razão é que a intenção do legislador, a princípio, era a aprovação das Leis 11.232/05 e

11.382/06 simultaneamente, viabilizando melhor assimilação pelos jurisdicionados e

operadores, o que não possível ante tratar a primeira dos títulos judiciais e a segunda dos

extrajudiciais. Acabaram por ter tratamentos diferentes e assim, aprovadas distintamente.

De toda sorte, as modificações trazidas pela Lei n.º 11.232/2005, que nada mais é que uma

reforma setorial ao sistema processual brasileiro, visa, de fato, “acelerar” a sua

executoriedade, mormente, quando for o objeto uma decisão judicial, que em tese merecia

maior rapidez na entrega do objeto da ação, haja vista já ter se decido o direito, consistindo ai

o denominado “cumprimento de sentença”.

Para tanto, tecnicamente abordando, alterou-se também a definição e classificação de

sentença. Quanto à definição, passou a refletir mais verdadeiramente sua essência, que perfaz

o condão de encerrar a fase de conhecimento do processo. De outro lado, em se tratando de

sua classificação, agora adota de vez a teoria quinária – que assim já vinha sendo definida por

parte da doutrina – atribuindo a sentença eficácia executiva que lhe permite execução direta e

imediata.

Com o fim da dicotomia “cognição-processo de execução”, passando a execução de sentença

à mera fase processual iniciada após o término da fase cognitiva, sem a necessidade de

ajuizamento de nova ação, uma vez que a nova sentença é “auto-executável”.

Assim sendo, eis a razão das modificações oriundas da Lei n.º 11.232/2005, cujo

procedimento teórico e prático é objeto do presente trabalho, com intuito de pesquisa e análise

de seu eventual sucesso.

Page 8: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

3. DA DEFINIÇÃO DE SENTENÇA E SUAS CLASSIFICAÇÕES

Para que possamos adentrar ao universo do cumprimento de sentença e posteriormente da

impugnação ao cumprimento de sentença é preciso que conheçamos a definição e

classificação de sentença, senão vejamos.

3.1. DEFINIÇÃO DE SENTENÇA ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 11.232/2005

A palavra Sentença é oriunda do latim sententia, ou sentiendo, que perfazem gerúndio do

verbo sentire, restando a definição pacífica de que nela o juiz expõe ou expressa o que sente

do processo.

Até meados junho de 2006, o teor do artigo 162, §1º do Código de Processo Civil assim

rezava: “Sentença é o ato pelo qual juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da

causa” (NERY, 2003, p. 561)

Sempre foi um consenso de que havia neste conceito um lapso técnico pois não é sempre que

a sentença põe termo ao processo, eis que notoriamente da sentença cabem recursos e, assim,

poderia, nem sempre, “por fim ao processo”.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem a definição do antigo

artigo 162 do CPC, assim se posicionavam:

É o ato do juiz que, no primeiro grau de jurisdição, extingue o processo com

ou sem julgamento de mérito (CPC 267 e 269). No primeiro grau, pois, se

houver apelação, o processo continua no segundo grau de jurisdição. [...]

(2003, p. 562)

Com mais profundidade em sua definição, mas também sem trazer em seu texto a definição

do antigo CPC - “põe termo ao processo” - Arruda Alvim assim definia sentença:

Page 9: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

A sentença é ato, no qual o juiz, na qualidade de representante do Estado,

dá, com base em fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao

pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido,

pelo réu, na defesa, e tendo sido o réu revel, não fica liberado o Estado –

Juiz do dever de resolver a pretensão, o que é feito essencialmente pela

sentença”. (2000. p.628)

O que a doutrina tinha a respeito da definição de sentença no antigo art. 162 do CPC é que

aquele texto referia-se a sua finalidade, não considerando a sua forma ou conteúdo, pois, na

verdade, não necessariamente trataria de sentença a decisão que colocaria fim a um processo,

mas de uma decisão interlocutória.

Com a nova redação do 162, §1º do CPC, assim ficou o seu teor: “[...]Sentença é o ato pelo

qual o juiz que implica em algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. [...]”

A Doutrina é unânime em dizer que não houve mudança no sistema do CPC a alteração

trazida na nova definição de sentença, mas apenas melhor a definiu, usufruindo dos critérios

de forma ou finalidade e conteúdo.

Araken de Assis, reza que a sentença não é mais o ato que põe termo ao procedimento de

primeiro grau, até porque não era a sentença que coloca fim ao processo, mas sim o

esgotamento das vias impugnativas e o advento da coisa julgada formal.(2006, p. 20/22)

Salientam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que a lei não mais define

sentença pela finalidade, mas pelo critério misto de conteúdo e finalidade, passando a viger o

conteúdo supra, trazido pela Lei 11.232/2005. (2007, p. 428)

Entende que a nova lei não alterou o sistema processual, mas apenas atendeu aos reclamos de

parte da doutrina, a fim de definir sentença e decisão interlocutória pelo conteúdo de

pronunciamento do juiz e, por fim, a intenção foi exatamente transformar o processo de

liquidação de sentença e de execução em uma fase do processo de conhecimento, sem

necessidade de um processo autônomo.

Page 10: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Por outro lado, Luiz Rodrigues Wambier defende que, atualmente, o conceito não deve ser

restringido excessivamente como na constante na redação anterior do artigo 162, pois deve

abranger também “outras” sentenças, decisões que tem por finalidade encerrar a fase

cognitiva processual. (2006, p. 35)

Fica claro e inquestionável que os conceitos lançados acerca do conceito de sentença pelo

universo jurídico não fora alterado com a nova redação do artigo 162, que de fato, apenas

mais aproximou-se da realidade essencial e alcance de sua função e finalidade, qual seja,

atingir uma das situações abarcadas nos artigos 267 (decisão sem julgamento de mérito) e 269

(decisão com julgamento de mérito).

Mais uma vez Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery trazem o seu atual conceito

para sentença: ”Sentença é o pronunciamento do juiz que contém uma das matérias do CPC

267 ou 269 e que, ao mesmo tempo, extingue o processo ou a fase de conhecimento no

primeiro grau de jurisdição.” (CPC 2007, p. 851)

Percebe-se que, aprofundando-se ou não na essência e entendimentos que possam abranger a

matéria, vemos que a sentença pode ser definida como o último manifesto judicial em

primeiro grau de jurisdição, como resposta ao conflito de interesses submetido ao Judiciário,

independentemente se alcançado o mérito ou não, contanto que encerre a atuação estatal em

primeira instância.

3.2. CLASSIFICAÇÃO DE SENTENÇA ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 11.232/2005

Anteriormente à edição da Lei n.º 11.232/2005 haviam duas correntes para classificar as

sentenças no Brasil, sendo elas a ternária e a quinária .

Pela ternária, as sentenças poderiam ser declaratórias, constitutivas ou condenatórias e tal

classificação era defendida por renomados juristas como Candido Rangel Dinamarco (2002,

p. 242-243) e Alexandre Câmara (2002, p. 435-436).

Page 11: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

A doutrina muito menciona a teoria de Liebman, que defendia a tese de que uma sentença,

pura e simples, não dispunha de eficácia executiva imediata, dependendo de um “plus” que se

materializava no ajuizamento de um processo de execução autônomo, caracterizando-a

referida sentença como preparatória à oportuna execução, o que perfazia o nulla executio sine

titulo, ou seja, não há execução sem título.

A sentença declaratória é aquela que declara o direito, a partir de fatos e fundamentos

submetidos ao Judiciário. A constitutiva se caracteriza pela criação, modificação ou extinção

de uma relação jurídica. Por fim, a condenatória, se tinha quando se tratava de decisão judicial

que impusesse ao réu o cumprimento de uma obrigação, restando classificada como

condenatória as sentenças executivas.

A corrente que defendia a classificação quinaria tinha como representantes ao menos

renomados juristas, como Pontes de Miranda e Ovídio A. Baptista da Silva.

As sentenças se classificavam como declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais

e executivas.

As características das ações declaratórias, das constitutivas e até das condenatórias eram

congruentes em ambas as teorias. Contudo, quando se falava em decisão mandamental e

executiva, os juristas que adotaram a teoria quinaria entendiam que o teor de suas decisões

iam além de mera condenação, que apenas autorizava o autor à executar posteriormente o réu,

mas o Estado não só transcendia a autorização, como determinava o cumprimento da

prestação de imediato.

Cumpre esclarecer ainda que a distinção primordial entre sentença mandamental e executiva

perfazia na ordem e procedimento de cumprimento, que no caso da mandamental havia uma

coação judicial para que o réu cumprisse ele mesmo a sua obrigação, induzindo-o através de

incentivos ou ameaças, quando na executiva o Judiciário atua efetivando o direito à uma

prestação, substituindo a vontade daquele derrotado na ação.

Pontes de Miranda salientava que sentença mandamental “[...] é aquela que tem por fito

preponderante que alguma pessoa atenda, imediatamente, ao que o juízo manda.” (1999, p. 3)

Page 12: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Após a edição da Lei n.º 11.232/2005, eximiu-se a necessidade da interposição de processo

autônomo a fim de efetivar (executar) o direito reconhecido materialmente, tratando-se a

execução de mera fase processual e, tal fato trouxe à tona, novamente, ou melhor,

perpetuaram-se correntes distintas defendendo a classificação das ações, mas ainda em

ternárias ou quinarias.

Essencialmente, pelo que se estuda, o ponto controvertido entre as referidas correntes residem

na caracterização ou não da sentença condenatória em executiva lato sensu, por conta dos

efeitos trazidos pelo tão famoso artigo 475-J do CPC, que ainda que tenha sintetizado o

cumprimento da sentença no próprio processo de conhecimento, há discussão acerca da

necessidade ou não de requerimento do credor para tanto.

Entendendo se manter a classificação quinaria, Luiz Rodrigues Wambier, salienta a

permanência da distinção entre as sentenças condenatórias, mandamentais e executivas lato

sensu, em suma, defendendo a tese de que a sentença condenatória em quantia certa ou

pagamento de soma (Artigo 175-J) não é imediata, vejamos:

Sob este prisma, percebe-se que a sentença aí proferida não tem a mesma

eficácia das sentenças referidas nos arts. 461 e 461-A do CPC. Estas

sentenças que a doutrina moderna denomina de executivas lato sensu,

cumulam condenação e, imediatamente, determinam a realização de atos

executivos. No caso do art. 475-J do CPC, contudo, percebe-se que o juiz

não poderá determinar, na própria sentença, a realização de atos executivos,

já que deverá aguardar o requerimento do credor. Pensamos, assim, que, no

caso, se estará diante de sentença meramente condenatória, e não executiva

lato sensu, e que a solução do art. 475-J do CPC implicou apenas a

unificação procedimental da ação condenatória e da ação de execução da

mesma sentença. (2006, p.40-41)

Sustenta ainda o Jurista que a multa prevista no artigo 475-J para o descumprimento da

obrigação reconhecida na sentença tratar-se apenas de medida coercitiva, embora imediata,

mas apenas depois de requerida pelo credor, não afastando a necessidade do mencionado

requerimento de cumprimento, distinguindo-a da característica mandamental contida nas

sentenças de obrigação de fazer ou não fazer e de entrega de coisa, que trazem em seu

dispositivo final a ordem de cumprimento.

Page 13: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

À luz do Artigo 475-J, caput, parte final, bem como seus parágrafos 3º e 5º, razão assiste ao

Jurista Luiz Rodrigues Wambier quando defende a necessidade de requerimento do credor

para cumprimento do direito reconhecido na sentença, eis que em seu teor.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já

fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da

condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a

requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta

Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens

a serem penhorados.

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz

mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido

da parte.

O mesmo entendimento têm Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que

lecionam:

O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da

efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia

devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado,

que é o modo determinado pela Reforma da L 11232/05 para a

comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para

cumprimento da sentença. (2007, p. 733)

Em se tratando de jurisprudência, neste mesmo sentido é o entendimento do Desembargador

Neves Amorim, Relator do Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n.º 10816610-0/1,

julgado de 12 de dezembro de 2006 da 28ª Câmara de Direito Privado do Estado de São

Paulo, cuja Ementa segue transcrita:

EMENTA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRAZO DE 15 DIAS

PARA PAGAMENTO – INÍCIO – APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE

CALCULO PELO CREDOR – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA

PESSOA DE SEU ADVOGADO.

RECURSO PROVIDO.

Page 14: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Sem prejuízo da interpretação do Artigo 475-J e seus parágrafos, o entendimento sustentado

pelo Ilustre Desembargador encontra amparo no instituto da efetividade do processo,

conforme contido às fls. 12 do Acórdão supracitado, onde menciona:

Após a explanação de diversas correntes doutrinárias mais atualizadas e

abalizadas, sem exclusão de outros tantos igualmente importantes, não

podemos nos esquecer que tem-se perdido muito em termos de segurança

jurídica em nome da celeridade e da economia processual, esquecendo-se

que a busca mais eficaz hoje é a efetividade de processo, justamente o ponto

de equilíbrio entre a segurança e a celeridade.

Contudo, qualquer entendimento Doutrinário ou mesmo Jurisprudencial acerca do caráter

mandamental contido no Art. 475-J do CPC não será efetivo à luz da posição do Superior

Tribunal de Justiça1, qual seja, de que trata-se de caráter mandamental, vejamos:

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC CUMPRIMENTO DA

SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE

VENCIDA. DESNECESSIDADE.

1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa

consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que

tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.

2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a

parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para

cumpri-la.

3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias,

sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em

que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA

TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das

notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,

não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e

1 REsp 954.859-RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.8.2007)

Page 15: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,

justificadamente, a Sr a. Ministra Nancy Andrighi.

De to sorte, em que pese o entendimento final da Justiça Brasileira no sentido de tratar-se o os

efeitos do Artigo 475-J do CPC de caráter mandamental, a maior Doutrina defende a

prevalência da tese quinaria para classificar as sentenças, como se mostra a tese de Guilherme

Rizzo Amaral, que diz:

[...] a sentença de que trata o art. 475-J pode ainda ser designada de

“sentença condenatória”, muito embora agregue, de forma limitada,

ferramenta típica da técnica de tutela mandamental (multa), e concentre um

efeito executivo em estado de inércia. Para tanto, devemos admitir que não

é a autonomia da execução (leia-se, um processo autônomo de execução)

que se segue à condenação, uma nota essencial desta última, mas, sim, o

caráter mediato dos atos executivos, dependentes de requerimento do autor

(credor), após o juízo de reprovação da sentença condenatória e manutenção

do estado de inadimplemento do réu (devedor). (2006, p. 110)

Especificamente manifestando-se acerca das classificações trinarias e quinarias, a Jurista

Arlete Inês Aurelli, assim se impõe:

“[...] O que o legislador quis deixar claro é que a execução das sentenças

que tratem das obrigações que menciona se constitui títulos executivos quer

se caracterizem como sentenças condenatórias, quer se caracterizem como

executivas lato sensu ou mandamentais. Assim, o legislador abandonou

claramente a teoria trinária adotada pela maior parte da doutrina, para acatar

a classificação quinaria, defendida há largo tempo por Pontes de Miranda,

no sentido de que as sentenças podem se classificar como declaratórias,

constitutivas, condenatórias, executivas lato sensu ou mandamentais.”

(2006, p. 28)

Portanto, parece-nos que a classificação quinaria perfaz a mais adequada classificação para o

instituto da sentença, conforme defendido há tempos por Pontes de Miranda, em pese as

alterações trazidas pela Lei n.º 11.232/2005, cujas espécies são: declaratórias, constitutivas,

condenatórias, mandamentais e executivas.

Page 16: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Para adentrar ao conceito da impugnação ao cumprimento da sentença, que é o tema do

presente trabalho, é preciso salientar que a Lei n.º 11.232/2005 alterou a sistemática até então

vigente no âmbito da execução de sentença, eximindo a necessidade do jurisdicionado iniciar

um novo processo para atribuir eficácia executiva ao seu direito reconhecido.

Luiz Rodrigues Wambier assim entende:

Em razão das alterações da Lei 11.232/2005, a sentença condenatória, antes

executada necessariamente em outro processo (de execução), passa a ser

executada no mesmo processo. Houve, assim, unificação procedimental

entre a ação condenatória e a ação de execução. (2006, p. 391)

Mais profundo em sua definição, Athos Gusmão Carneiro, salienta que:

Pelo novo ordenamento, destarte, as sentenças “condenatórias” não terão

apenas eficácia “declaratória” – no afirmar a existência e a validade da

relação jurídica que impõe ao réu uma prestação, e eficácia constitutiva –

pois a sentença é sempre uma “novidade” no plano jurídico (apresenta-se

como um “título executivo”, antes inexistente). A sentença condenatória,

pela Lei n.º 11.232/2005, passou a ter também uma atuante eficácia

executiva, ou seja, autoriza o emprego imediato dos meios executivos

adequados à efetiva “satisfação” do credor, sem que a parte vencedora

necessite ajuizar nenhum outro processo, sucessivo e autônomo: sententia

habet paratam executionem. (2007, p. 44)

Assim, na nova sistemática, foi abolida a dicotomia – processo de conhecimento/processo de

execução, tornando a execução da sentença mera fase processual, automática, a fim de

efetivar a satisfação do seu direito.

Já vigiam – antes da Lei 11.232/2005 – as finalidades de executividade prática e de resultado

as decisões declarativas e constitutivas, pois entregavam o bem da vida a quem de direito,

Page 17: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

inexistindo a necessidade novas procedimentos para alcançar materialmente o direito

reconhecido.

De toda sorte, quando falávamos de decisões condenatórias, executivas ou mandamentais, não

haviam inseridas em tais decisões as “finalidades de executividade práticas e de resultado”

citada no parágrafo anterior, cujo teor decisório era insuficiente à atingir o direito material

reconhecido.

Nesse aspecto, Araken de Assis, em sua obra o Cumprimento da Sentença, nesse parêntese,

traz um tema específico apenas para tratar do que entende como falha no novo procedimento,

salientando, em suma, que:

Na raiz dessas disposições, há um problema de técnica legislativa,

revelando um acerto e um equívoco do regime. É seguro que, tratando-se de

carga condenatória, quer seja emitido antecipadamente, quer seja resultado

de cognição completa (“sentença”), se reserva o emprego da palavra

“execução” àquelas operações; nos casos de carga executiva ou

mandamental, é preferível chamar aquela atividade externa de

“cumprimento”. (2006, p. 218/219)

Mas o jurista reconhece a evolução atingida com a nova legislação, dizendo que: “Em certo

sentido, pois, a dicção do art. 475-I, representa uma evolução positiva na terminologia do

estatuto processual”. Logo adiante, salienta ”Sucede que, em toda execução ou cumprimento,

há o ato em lugar do pensamento”. (2006, p. 219)

Percebe-se que independentemente das hipóteses supracitadas, diversas, segundo Araken de

Assis, chega-se a conclusão de que a intenção do legislador alcança perfaz melhor tutelar tais

obrigações, aplicando à decisão que reconheceu o direito do demandante, meios mais eficazes

de cumprimento.

De toda forma, haja vista a teoria quinaria da classificação de sentenças, obviamente, sem

prejuízo da imediatidade e desnecessidade de ajuizamento de ação de execução para

cumprimento da decisão que reconheceu direito a uma das partes, há espécies distintas de

Page 18: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

efetivação do cumprimento de sentença, classificadas segundo o tipo de prestação a ser

cumprida, conforme se verá a seguir.

Quando se fala em obrigação de pagar, as novas regras restam previstas no Artigo 475-I do

CPC, que assim dispõe:

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e

461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por

execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória

quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi

atribuído efeito suspensivo.

§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao

credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos

apartados, a liquidação desta.

Vale perceber que o § 1º em questão mantém fidelidade ao procedimento contido no artigo

587 do CPC, tratando da execução definitiva e/ou provisória, valendo chamar a atenção para o

termo “execução” e não “cumprimento”. Do mesmo modo que, o § 2º tem seu teor

correspondente ao mesmo parágrafo do art. 652, com a distinção procedimental quando

houver parcial liquidação de sentença, a qual correrá em autos apartados a fim de não

obstaculizar a imediata execução do que está líquido, demonstrando nessa questão a presença,

mais uma vez, da intenção do legislador em acelerar a efetividade processual.

O teor do seu caput é o que determinará as duas possibilidades de cumprimento da sentença.

A primeira parte assim dispõe: ”O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e

461-A desta Lei [...]”.

Os artigos 461 e 461-A do Código Civil, implementados pela Lei 11.232/2005, tratam do

procedimento de cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer e de entrega da coisa.

Araken de Assim entende, a esse aspecto que:

Page 19: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Em tais hipóteses, mostra-se lícito ao órgão judiciário, ao acolher o pedido

formulado pelo autor, dispor de dois modos concorrentes: (a) conceder

“tutela específica” ou – no caso do art. 461-A mediante remissão do seu §3º

e ao §1º do art. 461, que permite a conversão da prestação in natura na

prestação substantiva de perdas e danos “se o autor o requerer ou se

impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático

correspondente” – ou (b) adotar “providencias que assegurem o resultado

prático equivalente ao do adimplemento”. (2006, p. 218)

Em suma, percebe-se que quando o assunto é obrigação de fazer ou não fazer, entende-se que

o que se executa “ou se cumpre” é a ordem judicial contida na sentença determinando o que

fazer ou não fazer e a quem, nos termos do art. 461 do CPC, à priori, o que quer dizer, a

concessão da tutela específica, que nada mais é que cumprir a ordem de fazer ou não fazer

exatamente o que se pediu na ação.

4.1. DO JUÍZO E FORO COMPETENTE

A competência para o cumprimento de sentença está prevista no 475-P do Código de Processo

Civil.

O seu inciso I prevê o procedimento concernente às causas de competência originária, as

quais se processarão nos Tribunais, com a diferença que o atual texto traz a palavra

Tribunais, distintamente do dispositivo da legislação anterior que trazia apenas os superiores.

Neste aspecto, entende Antônio Claudio da Costa Machado que:

[...], é que o presente inciso afirma a competência dos tribunais (todos e não

apenas os superiores, como prescrevia o revogado art. 575) para o

cumprimento da sentença, nas causas de sua competência originária (sobre

competência originária, v. CF arts. 102, I, 105, I, e 125 § 1º). Note-se que ,

como a Constituição não criou exceções expressas ao princípio, pode o

legislador infraconstitucional regular, com base na sua discricionariedade

legislativa, a competência para o processamento doa execução de sentença,

Page 20: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

assuma ele a forma de “processo de execução”, como ocorria no regime

anterior, (art. 575, I), assuma ele a forma de fase de “cumprimento de

sentença”, como ocorre a partir da Reforma de 2005 (art. 475-P, I). Não

fosse assim, não teria qualquer significado jurídico o presente dispositivo

legal, pelo menos perante o STJ e os TRFs que têm suas competências

fixadas no próprio texto constitucional. (2008, p. 865)

O mesmo entendimento tem Athos Gusmão Carneiro:

Notemos que, no concernente ao cumprimento das sentenças, são

competentes não apenas os “tribunais superiores” (como constava do antigo

art. 575, I), mas sim “os tribunais” em geral (como está no art. 475-P, I),

quando se tratar do cumprimento de acórdão (que “sentença” é) proferido em

causa de competência originária do colegiado. No magistério de Pontes de

Miranda, “vale para os Tribunais de Justiça o que se disse quanto ao

Supremo Tribunal Federal e quaisquer outros tribunais. (2007, p. 99)

O segundo inciso do referido artigo 475-P traz aquela que se considera a regra básica de

competência para o atual cumprimento de sentença (antiga execução), qual seja, se faz

competente o juízo que julgou a causa.

Fala-se em regra básica pois esta já existia na vigência do procedimento anterior – execução

de sentença – com a diferença, exaustivamente tratada no presente trabalho, de que era

necessária o ajuizamento de ação de execução para que se pudesse dar o cumprimento.

No entanto, a atual legislação trouxe em seu parágrafo único a seguinte redação: “No caso do

inciso II do caput desse artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se

encontram bens sujeitos expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que

a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.”

Entendem os autores que com essa possibilidade de deslocamento de juízo a competência,

nesta modalidade, deixou de ser absoluta para tornar-se relativa, eis que faculta ao credor

escolher qual juízo melhor lhe aproveita.

Page 21: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Araken de Assis chama a atenção para a possibilidade de cumprimento “da melhor forma

possível”, assim ensinando:

No regime anterior, a competência do juízo da causa era funcional, e, assim,

absoluta, rejeitando prorrogação ou mudança pela vontade das partes.

Segundo Alcides de Mendonça Lima, ao Estado interessa ver a resolução do

órgão judiciário “executada e cumprida da melhor forma possível”.24 Ao

invés, no direito vigente, como oportunamente se realçou (retro, 71), mostra-

se lícito o exeqüente optar por dois outros foros concorrentes, nos termos do

artigo 475-P, parágrafo único, tornando-se relativa a competência.” (2006,

“apud”, Mendonça Lima, p. 185) 2

Athos Gusmão Carneiro, assim opina:

[...], a Lei n.o 11.232 abre ao exeqüente a opção pelo juízo do local onde se

encontram bens sujeitos à expropriação, ou pelo do atual domicílio do

executado (competência territorial concorrente, portanto relativa). Para

exercer tal faculdade, o exequente, comprovando a existência dos bens

penhoráveis em outro juízo, irá requerer ao juízo da sentença que seja

determinada a remessa do processo ao foro onde serão processados os atos

executivos (neste foro o processo será distribuído, se for o caso, a uma das

varas cíveis competentes. Caso assim, de deslocamento de competência,

visando facilitar a entrega ao exeqüente do bem da vida a que tem direito.

(2007, p. 100)

Humberto Theodoro Junior, aduz à nova regra o conceito de “significativo cunho prático”, na

medida em que prevalece a economia de tempo e dinheiro na finalização do cumprimento da

sentença, evitando-se o trânsito de precatórias e ofícios àquele fim. (2007, p. 179)

Athos Gusmão Carneiro, cita o “alerta” do autor Rodrigo Barioni em (estudo na coletânia

Processo de Execução Civil..., cit., p. 238, que entende ser conveniente o deslocamento de

competência para o cumprimento de sentença apenas quando tratar-se execução definitiva,

pois poderia haver problemas de competência para o julgamento de eventuais agravos caso

processadas em outros Estados, se provisória. (2006, p. 101)

2 Alcides de Mendonça Lima, Comentários..., 477, p. 199

Page 22: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Inclusive, há o entendimento de que uma vez deslocada a competência, a este novo juízo

caberá o julgamento de qualquer decisão necessária, incidentes, tais como impugnação,

embargos em todas as modalidades – à arrematação, à adjudicação, de terceiro, restando

afastada por completo a regra do artigo 87 do Código de Processo Civil.

Por fim, quanto ao inciso III do referido dispositivo, em se tratando de sentença penal

condenatória ou de sentença arbitral, o cumprimento será processado ante o juízo cível

competente segundo dispõe o Código de Processo Civil. Será procedido na Justiça Federal,

conforme prevê a Constituição Federa, o cumprimento da sentença estrangeira.

4.2. DOS TÍTULO EXECUTIVOS JUDICIAIS

Atualmente, ou seja, após a reforma de 2005, os título executivos judiciais estão previstos

taxativamente no artigo 475-N do Código de Processo Civil, o qual dispõe:

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de

obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que

inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado

judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao

inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art.

475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para

liquidação ou execução, conforme o caso.

A Lei n.º 11.232 de 2005 trouxe pequenas alterações no que tange a este dispositivo, em

considerando sua antiga redação e alcance, cujo artigo perfazia o 584 do CPC.

Page 23: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Especialmente, quanto a maior abrangência do inciso primeiro (sentença prolatada no

processo civil), que no artigo anterior mencionava apenas “ condenatória” , o dispositivo atual

traz os demais casos que possa versar o reconhecimento do direito pelo judiciário, quais sejam

” que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar

quantia.”

Esclarece-se, como já explorado neste trabalho, que tal efeito se dá em razão da nova ordem

contida na essência da reforma processual de 2005, que consiste em dar efetividade ao

processo e, assim, garantir o cumprimento da decisão que reconheceu direito a uma das

partes, restando desnecessário o ajuizamento de nova ação para tanto.

Vale mencionar ainda, ou exceção que vale ser citada, perfaz o cumprimento de decisão

exarada em Segundo Grau, representada pelo Acórdão, que, ainda que não reconheça direito

ao credor, caso traga em suas razões condenação em sucumbência, por exemplo, havendo

também os elementos tidos como necessário à um título judicial, quais seja, objeto e liquidez,

pode ser “cumprido” através do novo procedimento de cumprimento de sentença, pois não é

razoável que “incomode” o Judiciário para dizer o que já foi dito.

Ou seja, trata-se do mesmo fundamento exaustivamente tratado no que se refere às sentenças

de cunho meramente declaratório, cujas verbas de sucumbências deverão ser executadas no

próprio processo.

5. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Finalmente será adentrada a matéria central do presente trabalho, lembrando apenas que

pareceu necessário comentar as fases antecedentes a esta denominada “impugnação”, razão

pela qual toda explanação até aqui tratada.

Eis uma das maiores alterações trazidas pela reforma de 2005, a qual determinou que a defesa

do executado em sede de cumprimento de sentença (antiga execução de sentença) perfaz o

instituto da impugnação e não mais os antigos embargos à execução, que passou a ser medida

de defesa específica para execução de título extrajudicial.

Page 24: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

A intenção basilar do legislador coma referida reforma consiste na celeridade e tentativa de

imediatidade nos afazeres que culminarão na entrega do bem da vida pretendido pelo credor,

tratando-se, portanto, da mesma razão que originou a fase de cumprimento de sentença, qual

seja, a efetividade imediata.

Com o novo procedimento, foi exaurido os embargos à execução (ou do devedor), que nada

mais era que nova ação autônoma, para tornar-se fase seqüencial à sentença (ou acórdão)

transitada em julgado, dentro da fase denominada “cumprimento de sentença”.

O professor Athos Gusmão Carneiro assim o define:

Como já se mencionou, e tendo inclusive em vista que os atos de

cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa

passaram a constituir uma fase do processo de conhecimento (cujo objeto

foi portanto ampliado), não mais assistirá ao devedor por título judicial a

possibilidade de defender-se através de uma “ação” de embargos do

devedor (com a natureza de “ação de conhecimento” intercalada), mas sim

mediante impugnação aos atos executórios, isto é, mediante atividade

meramente acidental, cuja apresentação, no prazo de quinze dias, na conduz

a uma “nova” relação jurídica processual. (2007, p. 67)

Como se verifica, o autor em comento chama o embargos à execução de “ação” de modo a

demonstrar o cerne da alteração legislativa, no sentido de que o exercício de defesa do

executado no cumprimento de sentença, perfaz simples fase processual, consistindo-se em

mero incidente.

Assim, o referido exercício de defesa denominado impugnação é oferecido pelo executado

através de simples petição insurgente aos atos atacantes contidos no cumprimento de

sentença, cujo rol de matérias que versar tal incidente está previsto no artigo 475-L do Código

de Processo Civil, que inclusive será objeto deste trabalho em item posterior.

Ademais, vale dizer que o Professor Araken de Assis defende tratar-se a impugnação do único

remédio a insurgi-se contra ao cumprimento de sentença. De outro lado, invoca distintos

Page 25: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

remédios para o caso de transcorrer in albis o prazo para a apresentação da impugnação,

vejamos:

Nenhum outro remédio, além da impugnação, e, a fartiori, dos embargos

(art. 741), a exemplo do mandado de segurança, 45 ostentará ope legis o

efeito de travar a marcha da execução. Controverte-se, decerto, o cabimento

de o executado suspender a execução mediante o emprego de medida

cautelar. A utilidade da providência é crucial na hipótese de o exeutado,

vencido in albis o prazo da impugnação, em seu lugar opor ação autônoma.

À semelhança do que sucede em outros ordenamentos jurídicos, 46 a

jurisprudência brasileira, no geral, repudia a suspensão cautelar. (2006, p.

313)

Portanto, tem-se que o entendimento é no sentido de que, em vigorando o prazo de 15

(quinze) dias para apresentação de defesa no procedimento de cumprimento de sentença,

nenhuma outra medida tem pertinência para tanto, mas sim como remédio após inércia em tal

lapso.

5.1. NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO

Como já mencionado, a Lei n.º 11.232/2005 alterou a estrutura do processo civil eximindo a

necessidade de ajuizamento de nova ação, esta executiva, a fim de dar cumprimento ao direito

reconhecido na sentença, passando a fase de executória de mera fase processual, iniciada

automaticamente após o transito em julgado da referida decisão.

Como meio de defesa do executado surgiu a impugnação, que em tese deve ser fundamentada

em um dos incisos presentes no art. 475-L do CPC e, apresentada dentro de 15 dias após a

intimação da penhora e avaliação.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem tratar-se a impugnação de

natureza híbrida (misto de ação e defesa) e assim deve obedecer os requisitos dos art. 282 e

283 do CPC: “A impugnação tem natureza jurídica hibrida – misto de ação e de defesa – e deve ser

Page 26: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

ajuizada por meio de ação judicial, observados, no que couber, o disposto no CPC 282 e 283 (v.

coment. 20 CPC 475-L). [...]” (2007, p. 734)

Compadece com esse entendimento Araken de Assis, pág. 314:

“[...] Reservar a qualidade de autentica oposição à ação autônoma,

reduzindo os embargos e, agora, a impugnação ao papel de simples

contestação, obscurece o fato de que por seu intermédio o executado põe

barra, susta no todo ou em parte a execução. Bem por isso é universal a

idéia de que o executado veicula por ação sua reação contra a execução.”

(2006, p. 314)

No entanto, de outro lado, Athos Gusmão Carneiro defende tratar-se de mera petição

incidental e não ação incidental, citando inclusive outros juristas que assim entendem,

vejamos:

Teori Zavascki é taxativo: “A impugnação, ao contrário do que ocorria com

os embargos do devedor, não tem natureza de ação autônoma, constituindo

mero incidente do processo. Pode ser oferecida mediante simples petição,

dispensadas as formalidades das petições iniciais, nomeadamente a

qualificação das partes e o valor da causa. Ao impugnante cumprirá,

todavia, expor adequadamente os fundamentos do seu pedido, nos termos

do art. 475-L. Não obstante, nada impede que o juiz determine emendas à

impugnação, para sanar eventuais deficiências, aplicando, subsidiariamente,

o dispositivo do art. 284 do CPC” (estudo da coletânea A Nova Execução

dos Títulos Judiciais, coord. Sérgio Renault e Pierpaolo Bottini, Saraiva,

2006, p. 140). (2007, p. 68/69)

Cita ainda, o renomado jurista, o entendimento de Luiz Rodrigues Wambier:

Resumindo: “A impugnação regulada nos arts. 475-L e 475-M, assim, não

tem natureza jurídica de ação de conhecimento. Trata-se apenas, de

incidente realizado no curso da execução da sentença” (Luis Rodrigues

Wambier e alii, Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil,

2, Revista dos Tribunais, 2006, p. 151) (2006, p. 69)

Page 27: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Parece mais razoável o entendimento pela natureza jurídica de mero incidente em detrimento

de ação incidental, mormente, em observada à intenção da Reforma Processual de 2005, a

qual veio para trazer mais efetividade e celeridade ao processo, valendo citar a justificativa

neste sentido emanada por Athos Gusmão Carneiro:

Aliás, considerando-se que as atividades processuais conducentes ao

cumprimento da sentença não mais se constituem em ação autônoma, mal

se compreenderia que uma eventual oposição a tal cumprimento se fizesse

mediante uma nova ação intercalada. (2007, p. 68)

5.2. DA MATÉRIA ARGUIVEL NA IMPUGNAÇÃO

As razões a serem exploradas na impugnação, em princípio, têm matéria limitada e, está

prevista no artigo 475-L do Código de Processo Civil, transcrito a seguir.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,

como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde

que superveniente à sentença.

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se

também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo

declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em

aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo

Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução,

pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de

imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa

impugnação.

Page 28: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Muito se discute a respeito da taxatividade do referido rol, mormente em razão de diversas

matérias que são consideradas de ordem pública, ou seja, podem ser decididas ex officio pelo

magistrado, mas que não estão elencadas no artigo em comento.

A Jurisprudência também vem entendendo pela taxatividade do rol do artigo 475-L do Código

de Processo Civil, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença – Execução

de verba de sucumbência - Honorários advocatícios – Impugnação rejeitada

- Pretensão de desconstituição do titulo executivo ao argumento de que é

nulo, por afronta ao art. 134, III do CPC - Impedimento do magistrado -

Acórdão proferido por juiz que atuou no mesmo processo, em primeira

instância - Nulidade – Inocorrência - Hipótese em que não houve apreciação

do mérito, porquanto o recurso não chegou a ser conhecido em razão da

deserção - Impugnação que versa sobre tema diverso daqueles relacionados

no art. 475-L do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. 3

Nas razões do referido Acórdão, restou o seguinte entendimento:

O Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que a impugnação versará

necessariamente sobre os temas relacionados em seu art. 475-L, o que não é

o caso dos autos, pois o que se pretende é discutir matéria alheia ao rol

mencionado Desta forma, a r decisão guerreada há de ser mantida.

Em outro exemplo jurisprudencial:

IMUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU -

CORREÇÃO - MATÉRIAS LEVANTADAS PELA EXECUTADA QUE

NÃO ESTÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 475-L DO CPC.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS -

IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 5o DA

3 Agravo de Instrumento n.º 7281163100, 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Des. Rel. Maurício Ferreira Leite, j. 17.09.2008

Page 29: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

LEI 11.608/2003 PARA A SITUAÇÃO CONCRETA. RECURSO

IMPROVIDO. 4

De modo que nas razões do Acórdão assim entendeu-se:

Como bem salientado pelo magistrado singular, a peça oferecida pela ora

agravante não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais previstas, por

isso, realmente se faz necessária a rejeição da peça apresentada.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça também decidiram pela

limitação de matérias constantes no rol do artigo 741 do Código de Processo Civil, cuja

similitude com o artigo 475-L do mesmo ordenamento é pacífica (STF, 1ª Turma, Ag. n.º

23.009-SP, 26.08.1983, Rel. Min. Alferdo Buzaid, DJU 23.09.1983, p. 14.497 e STJ, 5ª

Turma, REsp n.º 283.634-MG, 01.03.2001, Rel. Min. Félix Fischer. DJU 19.03.2001, p. 135).

De toda sorte, é pacífico entre os juristas que há sim a possibilidade de argüição na

impugnação de matérias consideradas de ordem pública, ocorridas supervenientemente à

sentença, não limitando ao rol do artigo em apreço.

O Professor Araken de Assis assim justifica a sua posição salientando entendimento acerca da

intenção do dispositivo, defendendo tratar-se de rol “exemplificativo”, ante a patente

possibilidade de alegação de matérias ali não previstas expressamente, tais como atinentes à

condição da ação, pressupostos processuais e até de ordem material, senão vejamos:

[...] Sem nenhuma ofensa ao seu caráter sumário a impugnação do art. 475-L

compreenderá quaisquer questões passíveis de conhecimento ex officio do

juiz. Nada impede a alegação da falta de pressupostos processuais (v.g., a

incompetência absoluta, a nulidade de intimação prevista no artigo 475-J, §

1º) e de outra condição da ação (art. 267, VI) além da legitimidade (art. 475-

L, IV). Em tais assuntos, a iniciativa da parte tão-só supre a inércia do órgão

judiciário. Também exceções materiais, excepcionalmente, podem ser

conhecidas de ofício; por exemplo, a prescrição a favor de incapazes (art.

194, in fine, do CC de 2002). E não se pode estimar fechado o catálogo das

4 Agravo de Instrumento n.º 5427354100, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Des. Rel. Neves Amorim, j. 15.04.2008)

Page 30: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

exceções materiais. O emprego do pronome “qualquer”, no início do inciso

VI do art. 475-L, e do advérbio ”como” ante da explicitação das exceções

admissíveis, salvo engano, denota o cunho exemplificativo do rol.” (2006, p.

318)

O Professor Athos Gusmão Carneiro corrobora com o entendimento pela limitação da matéria

a ser trabalhada na impugnação, mas faz uma ressalva no que tange às matérias de ordem

pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, vejamos: “Todavia, admite-se que a

impugnação compreenda questões não expressamente previstas no elenco legal, mas que o

juiz possa conhecer de ofício, como por exemplo a incompetência absoluta. (2007, p. 69)

Ainda a favor da “não-taxatividade” das matérias que podem ser objeto de discussão na

impugnação, a clássica obra, assim expõe:

“3. O rol de matérias dedutíveis na impugnação não é exauriente, podendo o

devedor alegar, por exemplo, a inexistência da sentença cujo cumprimento

se requer. V. art. 741, notas 4 e 6.” (NEGRÃO, 2007, p. 581)

“A enumeração não exaure todas as hipóteses de cabimento dos embargos à

execução. O Autor poderá alegar litispendência, extinção da execução (art.

794).” (Id. 2007, p. 899)

Parece-nos mais adequado o entendimento de que o rol não é taxativo, na medida em que as

matérias de ordem pública, pressupostos processuais e condições da ação e, até a prescrição,

embora de cunho material, podem ser deferidas de ofício pelo juízo, não havendo razão para o

indeferimento da impugnação versando sobre tais institutos.

5.2.1. DA COISA JULGADA SUPERVENIENTE

Opta-se por abordar o instituto da coisa julgada nas matérias que podem ser objeto da defesa

do devedor na impugnação, antes mesmo de mergulhar no estudo específico de cada inciso do

rol, uma vez que certamente influenciará e, até, limitará, as possibilidades de argüição

defensiva.

Page 31: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Como exaustivamente se observou, o maior objetivo do legislador com a reforma processual

de 2005 consiste na “efetividade imediata” do processo, ou seja, do instrumento que dará ao

credor o vem da vida pretendido.

À princípio, o “amplo” rol de matérias e, mais que isso, os institutos defendidos em algumas

dessas matérias, que podem versar a impugnação do devedor, pode levar ao entendimento de

que não estar-se-á respeitando o objetivo maior da referida reforma, a já mencionada

“efetividade imediata”.

Diretamente, trata-se das matérias de ordem pública, pressupostos processuais e das questões

de mérito da ação, “alegáveis” no instituto da impugnação, principalmente, àquelas previstas

no rol do artigo 475-L do Código de Processo Civil, constantes nos seus incisos I, II, IV e VI.

Sem prejuízo, questiona-se também a hipótese do resultado consubstanciar-se nos mesmos

reflexos existentes nos institutos polêmicos da querela nullitats insanabilis e relativização da

coisa julgada?

Ocorre que o melhor entendimento é o de que instituto da impugnação não permite rediscutir

matérias que foram objeto de apreciação anterior, tampouco preclusas, ou seja, àquelas que

poderiam ter sido questionadas anteriormente e não foram. Assim, não estar-se-ia invocando a

relativização da coisa julgada.

Percebe-se que a parte final do inciso XI do artigo 475-L do Código de Processo Civil faz a

seguinte previsão “ [...], desde que superveniente à sentença.” – sendo este o entendimento

para validação da argüição de matérias de mérito, de ordem pública e pressupostos

processuais previstos no referido rol.

Os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim se posicionam:

“As matérias de ordem pública, desde que supervenientes à sentença, podem

ser alegadas ainda que não constem do rol da norma comentada. Isso ocorre,

por exemplo, quando à incompetência do juízo da execução e o impedimento

do juiz da execução. As matérias de ordem pública que poderiam ter sido

alegadas antes da sentença, mas não o foram, fixam superadas pela coisa

Page 32: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

julgada material de que se reveste a sentença exeqüenda. Neste último caso,

a sentença poderá ser rescindida, se presente uma das causas de ação

rescisória descrita no CPC 485.” (2007, p. 738)

Saliente-se que segundo o entendimento dos Autores ora transcritos, a única possibilidade de

questionamento de matérias que estejam cobertas pelo manto da coisa julgada é a ação

rescisória, restando inadmissível sua alegação na impugnação.

No mesmo sentido ensina a obra de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, pois dizem:

Todavia, vícios na transação que está à base da sentença homologatória

objeto de cumprimento não podem ser argüidos em sede de impugnação.

Argüição dessa ordem reclama o ajuizamento da ação prevista no art. 486

(vide art. 741, nota 1). (2007, p. 581)

Não diferente é a posição de Araken de Assis, que assim aduz:

[...] É sumária a impugnação, porque ao executado se nega ao direito de

articular “aquilo que já opôs ou poderia ter oposto ao processo de

declaração”. 58 Tratando-se de execução definitiva, a eficácia da coisa

julgada eliminou exceções e objeções, deduzidas ou não pelo vencido;

cuidando-se de execução provisória, encontram-se elas ventiladas no recurso

pendente, porque o vencido às deduziu na contestação (art. 300), ou inovou,

licitamente, no recurso (art. 303 c/c art. 517) [...] (2006, p. 316)

Frisa-se que o instituto da coisa julgada sacramenta, inclusive, a prescrição, matéria de ordem

pública e argüível a qualquer tempo, a teor do art. 193 do atual Código Civil, sendo pertinente

a sua argüição apenas se superveniente à sentença, ou seja, quanto à pretensão executória,

valendo transcrever mais uma vez as palavras de Araken de Assis:

Em contra partida, a prescrição fornece eloqüente exemplo de exceção

superveniente à sentença passível de alegação na impugnação. Na hipótese

de o vencido deixar de excepcionar a pretensão ao crédito, no momento

oportuno, não lhe caberá renova-la na impugnação, pelos motivos já

expostos, nada importando a circunstância de o art. 193 CC de 2002

Page 33: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

autorizar a sua invocação a qualquer tempo e grau de jurisdição. A

prescrição admissível, segundo o art. 475-L, VI, consiste na que encobriu

pretensão de executar (Súmula nº 150 do STF). Neste sentido, proclamou a

5ª Turma do STJ: “Se o tema acerca da prescrição não foi abordado nem

discutido na ação de conhecimento, descabe sua alegação em embargos à

execução, pois nos moldes do art. 741, VI, do CPC, na execução fundada

em título judicial somente poderá ser alegada a prescrição superveniente,

sob pena de ofensa à res judicata. (2006, p. 329)

No entanto, quanto a caracterização da “querela nullitats insanabilis” como essência da

impugnação, entende-se que há tal possibilidade quando se tratar de defesa fundada do inciso

I do artigo 475-L do CPC (“falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia”),

conforme será melhor tratado em estudo específico adiante, haja vista o entendimento pela

não eficácia da coisa julgada neste caso, pois estar-se-ia falando validade da sentença ante um

processo ainda não formado.

Perceptível é, portanto, que a possibilidade de discussão em sede de impugnação de matérias

de ordem pública, pressupostos processuais e condições da ação, sem prejuízo de toda a

matéria submetida a decisão de ofício de juízo, não tem o condão de prejudicar a

“efetividade” e a “celeridade” como base fundamental da Reforma Processual.

As matérias que já foram decidas, bem como às preclusas não podem ser objeto de alegação,

não havendo, em tese, prejuízo ao processo, até porque, se assim o for a tentativa do devedor,

haverá a rejeição liminar pelo magistrado com fulcro no art. 739, II do CPC, subsidiariamente

aplicável ao art. 475-R do mesmo ordenamento, conteúdo este que será melhor tratado

adiante.

5.2.2. DAS MATÉRIAS PROPRIAMENTE DITAS

Passamos a estudar cada uma das hipóteses, uma a uma:

Page 34: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

5.2.2.1. FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO

Sabe-se que a citação é ato essencial protegido pelo devido processo legal, porquanto observa

também a garantia e a segurança processual, de modo que caso não sejam promovidos seus

requisitos legais podem gerar sua nulidade.

O inciso I ora em estudo traz expressamente a proteção a referida garantia como matéria que

pode ser objeto de defesa do executado através da impugnação.

Com essa possibilidade em fase de cumprimento de sentença, surge a oportunidade de se

pedir ao judiciário a rescisão da sentença prolatada em processo que contem irregularidade na

citação e, obviamente, tenha corrido à revelia, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em

julgado da referida decisão para posterior ajuizamento da conhecida ação rescisória.

Vale frisar a imprescindibilidade de ter o processo corrido à revelia como pressuposto de

cabimento do pedido de nulidade fundado no inciso I do art. 475-L do CPC.

A Doutrina é unânime nesse sentido, valendo a transcrição da definição na obra dos juristas

Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, ao comentar o dispositivo em comento: “A

inocorrência de revelia desautoriza a apresentação de impugnação fundada no inciso I, por

mais eficiente que tenha sido a citação. V. art. 741, nota 8ª.” (2007, p. 582)

Há ainda matéria polêmica incidindo sobre este inciso,

pois revela-se como unanimidade entre os juristas tratar-se da “[...] única nulidade do

processo de conhecimento que se pode argüir em sede de impugnação ao cumprimento de

sentença [...]”, como melhor definem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery

(2006, p. 740), e assim de estar-se-ia consagrando a querela nullitats insanabilis, embora os

ora citados autores assim não à vinculam expressamente.

De toda sorte, Araken de Assis assim entende:

Esta rubrica consagra a vetusa querela nullitats insanabilis. 61 É tão grave o

vício atinente à citação, porque atenta contra o direito fundamental de defesa

Page 35: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

do réu, que sobrevive à própria eficácia de coisa julgada. O defeito se situa

no plano da validade, 62 e, não, no da existência. 63 Baseia-se a conclusão

no art. 214, caput, que reputa indispensável citação para a “validade do

processo”. 64 E de que não se cuida de título inexistente o que emergiu de

processo formado sem citação válida bem revela, salvo engano, a premente

necessidade de o executado obstar que continue a produzir efeitos,

autorizando a execução sobre seu patrimônio. (2006, p. 319)

A mesma posição, inclusive citando as palavras de Araken de Assis, tem Athos Gusmão

Carneiro:

Em primeiro lugar, inciso I, a lei menciona os casos de nulidade do processo

e da sentença proferida à revelia do réu, nas hipóteses de falta ou nulidade da

citação (= não se angularizou a relação processual), em os quais a contradita

assume, em última análise, a feição da vetusa querela nullitats insanabilis

(Adroaldo Furtado Fabrício, revista Ajuris, 42/7) (2007, p. 70)

É fato a concordância de que o inciso I traz a única nulidade argüível na impugnação de

sentença, diferentemente de qualquer outro tipo de nulidade, que, se não questionado

atempadamente, não pode ser argüida na impugnação, pois ocorrera o fenômeno da

imutabilidade própria da coisa julgada, o que não ocorre no caso presente, pois o

entendimento é que o processo não existiu.

No entanto, caso tal matéria – “falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia” –

não tenha sido questionada em tempo em hipótese do réu tenha adentrado aos autos, dando-se

por citado, ou ainda, já tenha sido a matéria objeto de argüição e apreciação judicial,

anteriormente à fase de impugnação ao cumprimento de sentença, estar-se-á diante do manto

da coisa julgada, não havendo mais possibilidade de rediscuti-lo.

Neste sentido, entendem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, vejamos:

[...] Se o réu foi revel no processo de conhecimento , no momento em que

compareceu aos autos se deu por citado e o processo existiu; se não alegou a

nulidade de citação a tempo, a irregularidade se convalidou. [...] (2007, p.

740)

Page 36: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

5.2.2.2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O inciso II do art. 475-L do Código de Processo Civil permite a argüição da matéria

“inexigibilidade do título” na impugnação ao cumprimento de sentença.

A exemplo dos outros incisos, os doutrinadores fazem menção ao seu texto ter como base o

antigo artigo 741 do mesmo ordenamento, não fugindo à regra o inciso em estudo.

Mais que isso, o jurista Athos Gusmão Carneiro defende a permanência dos referidos incisos

ante aos dispositivos anteriores à vigência da Reforma de 2005, com pequenas alterações,

salientando:

Permanecem – incisos II e IV – as hipóteses de inexigibilidade do título

(rectius, de inexequibilidade do título), como por exemplo, quando o

requerimento visa o cumprimento de sentença sujeita ainda a reexame

necessário, ou estando pendente recurso dotado de efeito suspensivo; [...]

(2007, p. 71)

Concluindo, na seqüência: “No pertinente à “inexigibilidade do título”, sublinha-se o

acréscimo decorrente do § 1º, alusivo aos casos de sentença fundada em norma declarada

inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.” (id, p. 72)

A questão da nomenclatura utilizada pelo legislador – inexigibilidade - parece ser algo

“lembrado” por todos os juristas, que defendem, no lugar do citado, o termo

“inexiquibilidade”. O jurista Araken de Assim explica a razão:

[...] O texto reformado no defeito constante do “velho“ artigo 741, II, e

presumivelmente decorrente de errônea transposição de sua da sua fonte

mais próxima. Na verdade, quis aludir à “inexequibilidade”, ou seja, à falta

de título ou ausência de seus respectivos atributos (certeza e liquidez). [...]

(2006, p. 321)

Com as exaustivas menções ao que entendem correto, ou seja, o termo de “inexequibilidade”,

na verdade querem sustentar que as teses que podem versar a impugnação com base no inciso

Page 37: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

II do artigo 475-L perfazem títulos inexeqüíveis, pois ausentes seus pressupostos exeqüíveis

em se falando de cumprimento de sentença e, não a sua inexigibilidade, que teria fundamento,

nessa fase, na hipótese de excesso à execução, já prevista no inciso V do mesmo dispositivo

ora estudado.

De toda sorte, é cediço que o cumprimento de sentença deve se fundar em título líquido, certo

e exigível e, este último termo, no caso desta fase processual que ora estudamos, somente se

consubstanciará caso haja “obrigatoriedade” do devedor em cumpri-lo.

É verdadeiro que o ordenamento processual vigente permite o início do cumprimento de

sentença mesmo que não tenha ocorrido ainda o transito em julgado da decisão, caso em que

exista recurso pendente de julgamento, mas sem a concessão de efeito suspensivo, ou mesmo

que tenha havido efeito suspensivo, em caso de caução do juízo, hipóteses que dão ensejo a

execução provisória da sentença.

Muito embora a obra de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia faça referência às

matérias que prescrevem os artigos 572, 614, II, 615, IV e 618 e seguintes do Código de

Processo Civil como susceptíveis à argüição na impugnação de sentença fundada no inciso II

do artigo 475-L (2007, p. 582), parece não haver pertinência em sua totalidade, haja vista

tratarem-se a maioria dos referidos dispositivos de matéria atinente à titulo extrajudicial, o

que excetuando-se similaridades específicas e subsidiariedades pertinentes, não se adequam à

matéria em apreço.

Parece que o melhor entendimento a respeito do cabimento da argüição com fundamento no

art. 475-L, inciso II é o defendido por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,

quando afirmam que:

[...] O título será exigível se o devedor tiver de cumprir imediatamente a

obrigação que nele estiver contida. A obrigação contida no título será

exigível se a sentença tiver transitado em julgado (cumprimento definitivo) e

não pender condição que iniba a execução. Com relação ao tempo, o sistema

admite que credor inicie a execução para o cumprimento da sentença, ainda

que não tenha sido acobertada pela coisa julgada. Assim, é licito ao credor

pedir o cumprimento da sentença na pendência de recurso recebido sem

Page 38: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

efeito suspensivo, iniciando-se a execução provisória da sentença (CPC 475-

I, § 1.º e 475-O). Mesmo que a sentença tenha sido impugnada por recurso

no efeito suspensivo, o credor pode dar início à execução, desde que preste

caução (CPC 475-M § 1.º). Fora dessas hipóteses, se o credor iniciar a

execução, o executado pode impugná-la alegando inexigibilidade do título.

(2007, p. 740)

Por fim, para um explanação mais objetiva, merece destaque os títulos que “escapam” à

incidência do inciso I, haja vista sua origem e essência, à luz do entendimento de Araken de

Assis:

Escapam à incidência do art. 475-L, I, vários títulos previstos no art. 475-N,

67 a saber: (a) a sentença penal condenatória (art. 475-N, II), pois não cabe

ao juiz cível invalidar o processo penal, matéria posta sob reserva de revisão

criminal; (b) a sentença estrangeira (art. 475-N, VI), porquanto a existência e

a validade da citação integram o juízo de delibação privativo do STJ (art.

105, I, i, da FF/88); (c) a sentença homologatória de transação e de

conciliação (art. 475, N, III), porque supõe a manifestação de vontade do

futuro executado; (d) o acordo extrajudicial homologado (art. 475-N, V), por

que não lhe antecede processo judicial. Ao invés, a sentença arbitral (art.

475, N, IV) pressupõe o contraditório, e, assim, a impugnação poderá versar

o tema *art. 32, VIII, c/c § 3º, da Lei nº 9.307/96) (2006, p. 320)

5.2.2.3. PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRONEA

O inciso em questão traz a possibilidade da impugnação ser fundada em duas hipóteses

ocorrentes no processo, a penhora incorreta ou a avaliação errônea.

No que se refere ao primeiro caso, parece haver unanimidade entre a Doutrina no tocante à

linguagem - “incorreta” - constante no dispositivo, pois ao invés de transparecer clareza, mais

confunde, pois é imprecisa, segundo entende Araken de Assis (2006, p. 322)

Page 39: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

De toda forma, a penhora incorreta permite ao executado impugná-la. Por incorreta, entende-

se quando descumprida as formalidades que a legislação impõe.

Como ensina Araken de Assis:

É “incorreta” a penhora que descumpriu requisitos de forma (por exemplo,

a omissão dos elementos do art. 665), ou recaiu sobre bem impenhorável

9por exemplo, a penhora da residência familiar do executado, infringindo o

art. 1º da Lei nº 8.009/90) ou em bens de terceiro que não responde pela

dívida. Trata-se, portanto, da ilegalidade formal e objetiva da penhora que

cabe ao executado controverter via impugnação. (2006, p. 322)

De toda sorte, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim definem:

Iniciado o procedimento para o cumprimento da sentença, o devedor é

intimado da penhora e da avaliação. Não concordando com a penhora ou

com a avaliação, poderá oferecer impugnação. Será irregular a penhora

quando feita, por exemplo: a) sobre bem impenhorável (CPC 649); b) sobre

bem de valor desproporcionalmente maior do que o valor do crédito

constante do título; c) em desobediência à ordem de preferência do CPC 655

etc. (2007, , p. 740)

Afora as possibilidades mencionadas, o jurista Costa Machado entende pela inclusão, como

fundamento da impugnação baseada em tal inciso, qualquer irregularidade que macule o ato

de ciência do executado, ainda que na pessoa do advogado, prevista no parágrafo 1º do art.

475-J do CPC, assim se posicionando:

[...] Veja-se que também se deve considerar como integrante da nova

categoria da “penhora incorreta” toda sorte desvio formal que marque a

realização da intimação de que trata o § 1º do art. 475-J; se assim não

entender, este importantíssimo ato estará descoberto de proteção, e com ele o

direito de defesa do executado, porque em nenhum dos demais incisos deste

art. 475-L é possível enquadrar a nulidade da intimação (aplica-se, por

analogia, a esta hipótese, o art. 214, § 2º). (2008, p. 845)

Page 40: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

De fato, com razão o referido jurista no sentido da possibilidade de alegação de nulidade de

intimação, haja vista que a medida processual adequada a esta fase é a impugnação, além do

que, trata-se da primeira manifestação nos autos, em observado o devido processo legal.

Merece atenção o entendimento de Araken de Assis a respeito da penhora recaída sobre bem

de terceiro, causa esta fora da legitimidade do executado, uma vez que há meios próprios para

o terceiro prejudicado se insurgir. No entanto, entende o jurista pela possibilidade de tal

alegação pelo executado, em prol do processo e do Judiciário, conforme assim aduz:

Nada obstante, a alegação do executado, neste sentido, acompanhada de

prova hábil, interessa à validade da execução, cumprindo ao órgão judiciário

velar para que a atividade por ele presidida não ofenda, sem motivo, legítimo

direito de terceiro alheio à execução. Parece desnecessário e

contraproducente aguardar a reação do terceiro. Supletivamente que seja, ao

executado há de se reconhecer o direito de provocar o controle do juiz acerca

da ilegalidade subjetivamente da penhora. (2006, p. 322)

Já no tocante a segunda possibilidade de impugnação também fundada no inciso II do art.

475-L, qual seja, a “avaliação errônea”, vale salientar que o objetivo perfaz o valor dado ao

bem na avaliação.

Por óbvio que são inúmeros os fatores que podem levar a erro na avaliação, erros estes

residentes na forma, procedimento ou ainda considerações equivocadas a respeito do bem,

mas qualquer que seja a razão tem por objetivo uma avaliação justa, como ideal do

impugnante.

Assim definem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Existindo algum erro na avaliação do bem penhorado, o executado pode

opor impugnação, devendo, se houver dados objetivos para tanto, declinar

qual seria a razão pela qual teria ocorrido o erro, isto é, tem de dizer qual o

valor correto do bem penhorado, sujeito à expropriação. [...] (2007, p. 740)

Page 41: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

A maior novidade e de fato, objeto de muita polêmica, perfaz o poder atribuído ao oficial de

justiça com a função de avaliador, a exemplo do que ocorre no âmbito da execução fiscal, à

luz do art. 13 da Lei n.º 6.830/80.

Araken de Assis entende haver benefícios e malefícios a esse respeito:

O sistema apresenta vantagens e desvantagens. Inegável que seja a economia

de tempo, às vezes o oficial de justiça não dispõe de conhecimentos

específicos, motivo porque o art. 475-J, § 2º, autoriza o juiz a nomear

“avaliador”, ou seja, um expert, alguém dotado de habilitação especial. Não

importa, para os efeitos do art. 475-L, III, in fine, o agente da avaliação.

(2007, p. 324)

De fato, o parágrafo 2º do Art. 475-J é bastante claro no sentido da nomeação de avaliador na

impossibilidade do oficial de justiça o poder fazê-lo, vejamos: “§ 2º caso o oficial de justiça

não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de

imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.”

É preciso instar que deve haver absoluto bom senso por parte do oficial de justiça quando se

deparar como o bem que ora penhorou, sob pena de violação do cerne da reforma na

legislação, qual seja, a celeridade e a efetividade imediata. Do contrário, a nomeação posterior

de avaliador pelo juízo, incontestavelmente, atrasará demasiadamente o processo.

Nesse sentido e, não limitando-se a “erro” do oficial de justiça ou do avaliador, como também

na ocorrência de eventual dolo do profissional designado para tanto, são as palavras de

Araken de Assis:

Ao limitar a impugnação do executado ao suposto erro na avaliação

realizada por oficial de justiça ou pelo avaliador, o art. 475-L, II, passou ao

largo da outra hipótese bem mais grave e contemplada no art. 683, I, in fine,

que é o dolo do agente da avaliação. (2006, p. 324)

Em pese a menção do ilustre jurista, acredita-se que a hipótese de dolo na avaliação pode-se

enquadrar naturalmente no conceito de “erro” observado pelo referido inciso III do artigo em

Page 42: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

apreço, assim como qualquer outra possibilidade que possa ser fundada na inadequação da

avaliação, sem prejuízo de eventuais conseqüentes sanções administrativas.

5.2.2.4. ILEGITIMIDADE DE PARTES

A este inciso é preciso repisar, antes de mais nada, que não é cabível a argüição de

ilegitimidade de parte de qualquer dos pólos da ação caso tenha pertinência com o mérito da

ação e perfaz questão já decidida no processo ou que já esteja superada haja vista a

possibilidade de tê-lo feito anteriormente e não o fez.

Vale lembrar a parte final do inciso XI do artigo 475-L do CPC que dispõe: “[...], desde que

superveniente à sentença.”, de modo que perfaz a única possibilidade de validação da

argüição de matérias de mérito, de ordem pública e pressupostos processuais em sede de

impugnação, como foi dito anteriormente.5

Embora já abordado o assunto, merece transcrição a respeito do referido tema contido na obra

de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia:

Descabe repetir no cumprimento da sentença anteriores discussões em torno

da ilegitimidade de parte como requisito de admissibilidade para o

julgamento do mérito. A ilegitimidade a ser investigada nesta oportunidade é

a dos arts. 566 a 568. V. art. 741, nota 11. (2007, p. 582)

No entanto, há hipóteses que permitem a interposição de impugnação fundada no inciso IV do

art. 475-L do CPC – ilegitimidade de parte.

Conforme entendimento de Araken de Assis: “Saber quem legitima para executar ou sofrer

execução dependerá da exata identificação do vitorioso e do vencido dentre as partes

originárias.” (2006, p. 325)

5 v. item DA COISA JULGADA SUPERVENIENTE

Page 43: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Mais que isso, como bem salientou a obra de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia

(2007, p. 582), de fato os art. 566 e seguintes do Código de Processo Civil trazem quem estão

legitimados à requerer e defender-se na fase de cumprimento de sentença.

A princípio, conforme dispõe o inciso 1º do citado artigo 566 do CPC, “[...] o credor a quem a

lei confere título executivo”. Em segundo plano, a quem foi transmitido o direito resultante do

titulo executivo, como o espólio, os herdeiros ou sucessores, o cessionário e o sub-rogado,

conforme incisos do art. 567 do mesmo Diploma Processual.

Já quanto ao pólo passivo da impugnação ao cumprimento de sentença, estão legitimados à

sua composição, o devedor reconhecido como tal no título executivo ou o devedor a quem a

lei confere a dívida, como o espólio, os herdeiros ou sucessores, o novo devedor que assumiu

a dívida com o conhecimento do credor e o fiador judicial, nos moldes do art. 568 do CPC.

De outro lado, fato interessante é salientado por Araken de Assis, quando afirma, com razão, a

respeito do terceiro tomado erroneamente como devedor, baseando na decisão da 4ª T. do

STJ, REsp. nº 98.655-RS, 12.09.2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 17.03.2003, p.

231.:

Na hipótese de alguém ser erroneamente apontado como vencido no

requerimento da execução, (art. 475-J, caput), figurará como parte, e,

portanto, não lhe cabe o emprego dos embargos de terceiro, conforme

estipulou a 4ª Turma do STJ. (2006, p. 325)

Em ocorrendo a constatação de partes que não se enquadrem nas hipóteses ora estudadas,

existente está o fundamento previsto no inciso IV do art. 475-L, ou seja, legitima é a

possibilidade de apresentar impugnação argüindo a ilegitimidade de parte.

Por fim, importante é me mencionar a obrigação do juízo em reconhecer de ofício a referida

ilegitimidade se constatada pelo magistrado a referida situação, conforme prescrevem Nelson

Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“[...] A rigor, essa providência, independentemente da iniciativa do

executado, deve ser tomada ex officio pelo juiz, por tratar-se de matéria de

Page 44: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

ordem pública que diz com a regularidade da ação de execução de

cumprimento a sentença. [...]” (2007, p. 740)

5.2.2.5. EXCESSO DE EXECUÇÃO

A hipótese de excesso à execução contemplada no inciso V do art. 475-L do CPC é definida,

com objetividade, por Athos Gusmão Carneiro:

A contradita por “excesso de execução” é mantida – inciso V -, sendo a

hipótese mais comum aquela em que o credor postula quantia superior à

resultante da sentença. Digamos, o exeqüente arrola em sua memória de

cálculo e exige do executado valores ou parcelas “supostamente” decorrentes

da sentença. (2007, p. 72)

Nesse passo, em tese, sempre que o executado constatar que o valor executado pelo credor é

superior àquele constante na sentença, há fundamento para que apresente impugnação com

base no inciso em questão.

De toda sorte, o art. 743 do Código de Processo Civil define explicitamente as hipóteses de

excesso de execução, que, como pode ser observado, tem matéria bastante abrangente, na

medida em que vislumbra a possibilidade considerando as diversas espécies de crédito:

Art. 743. Há excesso de execução:

I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;

II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na

sentença;

IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o

adimplemento da do devedor (art. 582);

V - se o credor não provar que a condição se realizou.

Do referido rol, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, relata seu entendimento pela

desclassificação da hipótese contida no inciso IV, pois entende tratar-se de inexigibilidade de

Page 45: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

título (inciso I) e não de excesso, vejamos: “Este caso é mais de inexigibilidade de título (art.

741-II) que de excesso: enquanto não cumprir a prestação a seu cargo, o credor não tem

execução.” (2007, p. 902)

Defende Araken de Assis que a matéria interessante ao estudo da impugnação perfaz, num

grau de importância maior, o inciso I do art. 743 acima transcrito, de modo que num segundo

plano, os incisos IV e V, sendo:

O art. 743 define o excesso de execução de olha fito nas diversas espécies de

créditos. Reservando o legislador a “execução” para a realização prática das

pretensões pecuniárias (art. 475-I: “... ou, tratando-se de obrigação por

quantia certa, por execução...”), interessa à impugnação, fundamentalmente,

o inciso I, segundo o qual há excesso ”quando o credor pleiteia quantia

superior à do título”, e, em termos secundários, , os incisos IV e V do art.

743. (2006. p. 325)

Portanto, em tese, com razão Athos Gusmão Carneiro em sua definição objetiva a respeito de

excesso de execução, quando tratar-se de impugnação.

Importante mencionar as regras constantes nos incisos IV - quando o credor, sem cumprir a

prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582 do CPC) e V -

se o credor não provar que a condição se realizou.

Por tais incisos, entende-se pelo ônus do credor em comprovar ter se realizado a condição

vislumbrada na sentença para que seu direito seja exigível, obrigação esta já prevista no inciso

II do art. 614 do CPC, eximindo assim o executado de alegar excesso de execução por tal

razão.

De outro lado, o referido art. 475-L trouxe em seu parágrafo 2º inovação pertinente ao inciso

em estudo, que assim dispõe: “§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso

de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de

imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar desta impugnação.”

Page 46: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Trata-se, incontestavelmente, de requisito sine qua non de sucesso na apreciação da

impugnação baseada em excesso de execução, pois caso contrário, a medida será rejeitada

liminarmente.

A razão da referida exigência encontra origem na intenção do legislador em tornar o processo

efetivo e de forma célere, de modo que a simples contestação da execução, genérica, ou seja,

sem apontar o alegado excesso e demonstrar através de planilha o cálculo correto, equivaleria,

em tese, à tentativa de procrastinar o feito, retardando o cumprimento da execução, resultado

inadmissível a partir da reforma.

5.2.2.6. CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTIN TIVAS

O inciso VI perfaz o último do art. 475-L em estudo, e em razão da sua extensa gama de

possibilidades de argüição em sede de impugnação, é preciso extrema atenção ao interpretá-

lo, sob pena de violação do instituto da coisa julgada.

Outra vez opta-se por lembrar a parte final do inciso XI do artigo 475-L do CPC que dispõe:

“[...], desde que superveniente à sentença.”

Esclarece-se a impossibilidade de argüição de matérias já apreciadas já decididas ou

superadas em razão da inércia de tê-lo feito anteriormente, ocasionando a preclusão.

Não é preciso repisar que são argüíveis apenas questões supervenientes que se enquadrem no

rol trazido no referido inciso VI, e que versem a respeito de matérias de mérito, de ordem

pública e pressupostos processuais em sede de impugnação.

Especificamente a teor do inciso ora em questão, Athos Gusmão Carneiro assim salienta:

É mantida, igualmente – inciso VI -, a previsão da contradita pela

superveniência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da própria

obrigação, dês que supervenientes à sentença (se anteriores à sentença, a

Page 47: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

matéria necessariamente é considerada abrangida pelo decisório). (2007, p.

72)

No que tange à exceções previstas, em razão de sua demasiada amplitude, entende Araken de

Assis tratar-se de “menções exemplificativas”:

É exemplificativa a menção às exceções de pagamento, novação,

compensação, transação e prescrição. Incluem-se, na mesma rubrica, a

remissão da dívida, a confusão e a inexigibilidade da dívida por força de

recuperação judicial (concordata) e falência. (2006, p. 327)

O citado jurista faz esse reclamo pois defende ter havido exatamente a preclusão do direito,

eis que usufruiu o executado da oportunidade de alegar em fase específica toda a matéria de

defesa, salvo exceções como a prescrição, que pode ser alegada posteriormente, mas também

impossível a sua argüição após o transito em julgado da ação.

5.2.2.7. DA SENTENÇA BASEADA EM NORMA INCONSTITUCIO NAL

Assim dispõe o referido § 1º do art. 475-L do CPC:

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se

também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo

declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em

aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo

Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Temos que, de acordo com o referido parágrafo, não podem ser objeto de cumprimento, as

decisões fundadas em leis ou normas declaradas inconstitucionais, pois são consideradas

inexigíveis.

Mais uma vez o grande impasse acerca do teor do referido dispositivo reside no momento em

que é permitida a sua argüição. Contudo, Athos Gusmão Carneiro entende ter a reforma

adotado feliz solução intermediária para tanto:

Page 48: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

A lei nº 11.232 veio adotar (com felicidade, parece-nos) solução

intermediária, impõe-se que a inconstitucionalidade da lei (ou ato

normativo) adotada como fundamento (não apenas com um dos

fundamentos, mas como fundamento maior e suficiente) do decisum, já haja

sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal; mas tal declaração pode ter

ocorrido tanto em ação de controle concentrado como em sede de controle

difuso de constitucionalidade. (2007, p. 75)

O mesmo autor ainda defende a garantia constitucional da coisa julgada – mencionando as

possibilidades indagações acerca do alcance do § 1º do art. 475-L, como a dúvida a respeito

do efeito da declaração de inconstitucionalidade tornando inexigível o título, se ex nunc ou ex

tunc – sob pena de estar-se-á caracterizando a chamada “relativização da coisa julgada”,

matéria sobre a qual cita manter as maiores reservas.

5.3. DO PROCEDIMENTO DA IMPUGNAÇÃO

5.3.1.. DA SEGURANÇA DO JUÍZO

Tira-se do art. 475-J “caput” que há a necessidade precípua de que tenha ocorrido a penhora e

a avaliação para que possa ser apresentada a impugnação, ou seja, primordial se faz a

segurança do juízo.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim entendem:

Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento da

sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor

sé poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o

prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido

intimado da penhora. (2007, p. 735)

Araken de Assis, embora salienta que o art. 475-J apenas “cogita” a intimação do executado

após a penhora, trata a exigência da penhora como pressuposto processual aplicável à

Page 49: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

impugnação, em especial, em razão de que acima de qualquer controvérsia tal medida

assegura ao exeqüente a utilidade da execução. (2006, p. 342)

De outro lado, o entendimento é majoritário no sentido de que a apresentação da impugnação

antes de oficializada a penhora não é causa de indeferimento da medida de defesa, mas apenas

posterga o processamento, no aguardo da necessária regularização dos autos com a ulterior

penhora.

Não obstante, há juristas que manifestam entendimento contrário.

Athos Gusmão Carneiro não se aprofunda, mas expressa sua posição hipotetizando a ausência

de penhora prévia à impugnação como causa de seu indeferimento liminar. (2007, p. 82)

Mais contundentes, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim se colocam:

“[...] Caso não tenha havido, ainda, a penhora ou a avaliação, isso não impede o devedor de

defender-se por meio de exceção ou objeção de executividade. [...]” (2007, p. 734)

Outro ponto que merece comentários é a questão da penhora insuficiente, que ocorre sempre

que o valor do bem penhorado não atinja o valor executado. Araken de Assis assim defende:

Tampouco interessa se os bens penhorados se mostram, à primeira vista,

insuficientes para garantir a execução. A adequação da penhora é problema

superveniente à impugnação. Existirão situações em que o patrimônio do(s)

executado(s) se revela irremediavelmente insuficiente para satisfazer o

crédito. Nada obstante, é preciso reconhecer o ao executado o direito de

impugnar e travar a execução, impedindo seu prosseguimento injusto sobre

o bem penhorado (por exemplo, ocorreu o pagamento). [...] (2006, p. 342)

Assim, percebe-se a observância do direito de defesa do executado sempre que seu patrimônio

seja penhorado, o que faz com que, na prática, para cada ato de constrição o devedor está

legitimado a apresentar impugnação. Obviamente, orientada àquela constrição e, sem

possibilidade de argüição de matérias já decididas e preclusas, como amplamente tratado

neste trabalho. 6

6 v. item DA COISA JULGADA SUPERVENIENTE

Page 50: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

5.3.2. DO PRAZO

O §1º do art. 475-J do CPC é taxativo ao prever o prazo de 15 dias para a apresentação da

impugnação ao cumprimento de sentença.

Embora não esteja absolutamente claro no art. 475-J, o entendimento é de que inicia-se o

prazo a partir da intimação do executado do auto de penhora e avaliação, que será procedida

na pessoa do advogado, iniciando-se a contagem da publicação, ou, caso não haja advogado

constituído, diretamente à parte através do correio, passando a contar o prazo a partir da

juntada do mandado de intimação.

Ressalva-se a possibilidade de o ato de penhora ser confeccionado anteriormente ao auto de

avaliação, consubstanciando-se o § 2º do art. 475-J, no qual o juiz nomeará um avaliador para

tanto. Nesta hipótese, o prazo de 15 dias inicia-se da intimação do laudo de avaliação. Assim

entende Araken de Assis:

Parece evidente que, na hipótese de o juiz encarregar expert da tarefa, após

a entrega do laudo, acerca do qual nenhum contraditório se admite de modo

prévio e expresso, é que se cogitará da intimação do art. 475-J, § 1º. Do

contrário, subtrair-se-ia do executado o direito e a oportunidade de

impugnar a avaliação “errônea” (art. 475-L, III). (2006, p. 333)

O prazo é peremptório e é inaplicável do benefício do art. 191 do CPC, que se refere ao prazo

em dobro quando houver executados com procuradores diferentes, pois o prazo corre

individualmente para cada parte já que a penhora e avaliação ocorrerá separadamente para

cada devedor e, consequentemente, iniciar-se-á prazos diferentes para a impugnação.

5.3.3. DA FORMA

Page 51: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Conforme já visto quando estudada a respeito da natureza jurídica da impugnação7, o melhor

entendimento é de que trata-se a impugnação de incidente processual e não de ação.

No entanto, tal fato não exime de formalismos e pressupostos a medida processual, que deve

preencher requisitos que permitam ao magistrado sua apreciação e oportuno julgamento.

Conforme citado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, defendendo tratar-se de

ação e não mero incidente, entendem pela necessidade de que a impugnação preencha os

requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. 8

Araken de Assis, embora atribua à peça caráter incidental apenas, também afirma ser

imprescindível a atenção ao art. 282 do CPC, devendo ser eivada, inclusive, de causa de pedir,

pedido congruente, requerimento e produção de provas, atribuição do valor da causa,

requerimento de intimação do embargado para responder à impugnação e, por fim, se

pertinente, pedido suspensivo com base no art. 475-M do CPC. (p. 346)

Defende ainda Araken de Assis, caso exista defeito na impugnação, a intimação do executado

para emendar a peça, nos termos do art. 284 do CPC, não sendo razoável o indeferimento de

plano. Só ao final, caso o defeito não seja sanado, caberá o indeferimento.

Quanto à instrução dos autos, a regra é pela não concessão do efeito suspensivo, ocasião em

que a impugnação correrá em apartado, prosseguindo a execução. Do contrário, ou seja,

prevalecendo a exceção, com o deferimento do efeito suspensivo, a instrução correrá nos

próprios autos, conforme prevê o § 2º do art. 475-M do CPC, sobrestando a execução.

A esse parêntese, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Recebida a impugnação sem efeito suspensivo, que é a regra do sistema,

será autuada em autos apartados enquanto à execução prossegue

normalmente nos autos principais. Caso o juiz confira efeito suspensivo à

impugnação, nos casos do art. 475-M caput, a execução será sobrestada e a

impugnação processada nos próprios autos da execução. (2007, p. 746)

7 v. item NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO 8 v. p. 19

Page 52: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

5.3.4. DOS EFEITOS

Não sendo apresentada impugnação no prazo de 15 dias, restará preclusa tal possibilidade,

decaindo o direito de suspender a execução, conforme previsão no art. 475-M do CPC.

De toda sorte, como salienta Araken de Assis:

Subsiste incólume à preclusão toda a matéria de defesa, porém o executado

perdeu tão-só o direito de suspendera execução. Resta-lhe alegar as

exceções e objeções através de ação autônoma e de exceção de pré-

executividade, remédios desprovidos do mesmo efeito suspensivo. (2006, p.

334)

Faz-se mister esclarecer que na hipótese da matéria defendida na impugnação ser comum aos

demais executado que não ofereceram a medida de defesa, esta aproveita a todos, conforme

salienta Athos Gusmão Carneiro (2007, p. 82).

De outro lado, oferecida a impugnação, o magistrado fará o juízo de admissibilidade, podendo

indeferi-la liminarmente, em constatadas hipóteses que não preencham seus requisitos.

Neste ínterim, Athos Gusmão Carneiro menciona as seguintes situações:

[...] nos casos em se apresente intempestiva; ou porque não efetuada a

penhora em segurança do juízo; ou porque argüida somente matéria alheia ao

elenco do art. 475-L e que não deva merecer exame ex officio iudicis etc.

(2007, p. 82)

Araken de Assis, assim se posiciona:

Ao juiz é dado rejeitar a impugnação, liminarmente, mediante decisão

interlocutória passível de agravo (art. 475-M, § 3º), em três hipóteses: (a)

inépcia da inicial; (b) desobediência aos números do art. 475-L; (c)

intempestividade. Em única análise, o juiz aplicará, subsidiariamente, ao art.

739, I a III. (2006, , p. 347)

Page 53: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Pertinentes às hipóteses elencadas pelos ilustres doutrinadores, devem ser lembradas as

inúmeras exceções, ocasionando à verdadeira relatividade das causas de indeferimento.

Isto, pois, no caso de inépcia da inicial suprível, o magistrado é obrigado a intimar o

executado para que emende a sua peça, valendo chamar a atenção também para a hipótese de

ter havido embargos prematuros não ocasiona o indeferimento liminar, sendo prudente a

suspensão da apreciação da impugnação até que garantido o juízo, ainda que parcialmente.

Exceto nos casos de prescrição e decadência supervenientes, não há possibilidade de

julgamento antecipado do mérito, rejeitando liminarmente a medida, sob pena de violação do

devido processo legal.

Outra razão de indeferimento citada que também parece relativa é a fundamentada na

inobservância do rol de matérias do art. 475-L do CPC, pois já foi estudado de que há a

possibilidade de argüição de matérias que no referido dispositivo não estão contempladas,

desde de que de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo9.

Por fim, no que tange à intempestividade quanto ao oferecimento da impugnação, de fato não

qualquer relatividade no entendimento pelo indeferimento liminar da medida, haja vista o

caráter preclusivo do referido prazo.

5.3.5. DO DEFERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

A regra é da não-suspensividade da execução com o oferecimento da impugnação, eximindo

assim o “travamento” do ato executório, eis que automaticamente será instruída nos próprios

autos a espera de julgamento de mérito, obstando, a priori, a efetividade imediata buscada

pelo legislador com a Lei 11.232/2005.

De toda sorte, há casos excepcionalíssimos que permitem a suspensão dos atos executórios,

que necessitam da presença de requisitos indispensáveis à seu deferimento, quais sejam, a 9 v. item DA MATÉRIA ARGUIVEL NA IMPUGNAÇÃO

Page 54: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

relevância dos fundamentos e o perigo de grave dano ou incerta reparação ao executado no

caso de prosseguimento da execução.

Obviamente, como pressuposto da eventual suspensão a ser aplicada à execução perfaz a

admissibilidade da impugnação, pois do contrário, não se chega a análise do mérito de seus

termos.

Verifica-se que não há a necessidade de pedido expresso pelo impugnante requerendo a

suspensão da execução, em suma, em razão da possibilidade de deferimento de ofício pelo

magistrado.

No entanto, pra tanto, há a precípua necessidade de conjunção dos requisitos mencionados no

caput do art. 475-M - relevância dos fundamentos e o perigo de grave dano ou incerta

reparação, não bastando a incidência de apenas um deles.

Assim, constatando os pressupostos de deferimento, e somente se conjugados os dois

requisitos mencionados no caput do art. 475-M, não é facultado ao magistrado a determinação

da suspensão, mas sim lhe obriga à proferir tal decisão.

Neste sentido é o entendimento de Araken de Assis:

Nenhum dos requisitos mencionados, isoladamente, autoriza a medida

excepcional da suspensão. Impõe-se a conjugação de ambos no caso

concreto. No entanto, uma vez atendido tais pressupostos, nenhuma

discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução. O inverso também

se mostra verdadeiro. Não se caracterizando os pressupostos, ou existindo

tão-só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo à impugnação. (2006,

p. 348/349)

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery também corroboram:

Quando ocorrem simultânea e cumulativamente, as situações previstas no

caput da norma comentada: [...] o juiz tem o dever de atribuir à impugnação

o efeito suspensivo, suspendendo-se o curso do cumprimento da sentença,

até o julgamento da ação de impugnação. A conjunção aditiva “e”, contida

Page 55: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

no dispositivo, indicam devam ser cumulativos os requisitos para que se dê

a suspensão. Embora a expressão “podendo”, contida na norma, pareça

indicar faculdade do juiz, presentes esses dois requisitos, a suspensão se

impõe, porquanto não há discricionariedade judicial na hipótese, mas direito

subjetivo de parte à suspensão. [...] (2007, p. 746)

Salientando suas razões para tal entendimento, assim se manifesta Araken de Assis:

[...] Em primeiro lugar, nada se dispôs a este respeito na regra e, em geral, o

legislador indica, expressamente, quando estima indispensável iniciativa da

parte, (v.g., no art. 558, caput: “O relator poderá, a requerimento do

agravante...”), vez que o processo se desenvolve sob impulso oficial (art.

262). Ademais, subordinou o prosseguimento da execução mediante

prestação de caução, ao requerimento do exeqüente. Tais argumentos

militam a favor da tese de que o juiz outorgará efeito suspensivo à

impugnação, ex officio, ou a requerimento do impugnante. (2006, p.

348/349)

No que se refere aos requisitos em apreço, frisa-se que, por relevância dos fundamentos da

impugnação, deve-se entender pela alta probabilidade de êxito da referida medida de defesa

apresentada pelo impugnado, guardando similitudes com o instituto da verossimilhança do

direito alegado, como pressuposto à concessão de tutela antecipada (art. 273, caput)

Já no tocante à questão relativa ao prosseguimento da execução seja manifestamente

suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, assemelha-se ao

instituto do periculum in mora, eis que os atos executórios permitem o leilão e/ou

arrematação, bem como á expropriação dos bens do executado. Supondo a possibilidade de

êxito da impugnação ao final e o restabelecimento do status quo ante não seja possível, enseja

a difícil reparação prevista no dispositivo.

A esse parêntese, Araken de Assis defende apenas duas hipóteses que permitiriam a

constatação do referido perigo de dano:

Exageros retóricos à parte, o receio de dano se caracteriza em duas

hipóteses: (a) o exeqüente não apresenta idoneidade financeira evidente

Page 56: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

para suportar a indenização que lhe resultaria do acolhimento da

impugnação fundada nos incisos II e VI do art. 475-L; (b) a alegação do

executado envolve um direito fundamental, a exemplo do direito á moradia

(art. 6º da CF/88), alegada a condição de residência familiar do bem

penhorado, caso em que não há reparação pecuniária que remedie a

privação da moradia. (2006, p. 350/351)

Sendo assim, em constatados os requisitos previstos para tanto, deverá o juiz conceder efeito

liminar à impugnação, seguindo a impugnação para julgamento nos próprios autos do

cumprimento de sentença.

Mesmo deferido o efeito suspensivo à suspensão, a execução poderá prosseguir desde que

prestada caução idônea e suficiente, arbitrada pelo juízo, nos termos do § 1º do art. 475-M do

CPC. Entendida por insuficiente ou inidônea pelo magistrado, este fixará outra caução até

que se convença da efetividade da garantia.

Araken de Assis alerta para a possibilidade do contraditório pelo impugnante a respeito do

requerimento de prosseguimento da execução e da caução prestada, podendo o magistrado

socorrer-se de um expert, se assim entender necessário:

A prestação e caução põe sob a apreensão o órgão judiciário dois problemas

básicos e irremovíveis: a espécie de caução (real o pessoal), item implícito

na alusão à qualidade “idônea” da caução, e seu respectivo montante,

problema mascarado na referência ao caráter “suficiente” da garantia.

Nenhum é de fácil solução. Ademais, exigi-se a observância do

contraditório – ao contrário do art. 475-O, III, o dispositivo comentado

omitiu a decisão “de plano” -, recolhendo-se a manifestação do impugnante

acerca da pretensão do impugnado. Inexistindo controvérsia, o exeqüente

prestará caução “nos próprios autos da execução”; do contrário, o juiz se

socorrerá dos subsídios informais de algum expert antes de decidir. (2006,

p. 352)

Para finalizar, vale mencionar que o mesmo Autor menciona – também à título de efeitos do

recebimento da impugnação – aqueles previstos no art. 219 do CPC, que trata da chamada

“citação válida”, embora admita que nenhum ostenta particular relevância. (2006, p. 353)

Page 57: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

5.3.6. DA RESPOSTA DO IMPUGNADO

Embora não haja previsão expressa na Lei n.º 11.232/2005, que alterou o Código de Processo

Civil, com fundamento no princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como a

subsidiariedade permitida pelo art. 475-R do referido ordenamento processual, perfaz

assegurado ao exeqüente, ora impugnado, insurgir-se à impugnação.

Nesse sentido, defende, Athos Gusmão Carneiro: “A seguir, tendo em consideração o

paradigma do art. 740 (aplicável ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-R), será

aberta vista, também por 15 dias, ao exequente, para que possa responder; [...]” (2007, p. 83)

Corroboram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Dada a garantia constitucional (CF 5.º caput e I) e legal (CPC 125 I) da

isonomia, como o executado é intimado na pessoa do seu advogado para

impugnar o cumprimento da sentença, no prazo de quinze dias, a mesma

situação deve ser proporcionada ao credor exeqüente: a intimação do credor

exeqüente deve ser feita na pessoa do seu advogado para, querendo,

contestar a impugnação no prazo de quinze dias. (2007, p. 746)

Araken de Assis assim se manifesta a respeito do entendimento pela possibilidade do

exeqüente se defender na impugnação: “Hoje em dia, interpretação diversa soaria antiquada e

incorreria flagrante violação a uma garantia elementar da parte.” (2006, p. 354)

Assim, há um consenso acerca do prazo dado ao impugnado para se manifestar da

impugnação que é de 15 dias, a contar da intimação de seu patrono para tanto.

Quanto ao mérito da resposta, a teor da impugnação, que deve, na medida do possível, seguir

os requisitos dos arts. 382 e 383 do CPC, deve o mesmo ocorrer com a referida contestação,

que deve atender ao art. 300 e seguintes do mesmo diploma processual.

Page 58: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Sob pena de preclusão, devem ser ventilados na referida resposta todas as alegações de defesa

pertinentes neste ato, iniciando-se pelas preliminares, se houver, e seguidamente, quanto ao

mérito.

Sobre o impugnado, recai o ônus da impugnação específica a teor do art. 302 do CPC, de

maneira que, se desincumbindo de tal responsabilidade, presumir-se-ão os fatos alegados na

impugnação, ressalvando-se uma das hipóteses dos incisos I a II do referido art. 302. (Araken

de Assis, 2006, p. 355)

5.3.7. DOS RECURSOS CABÍVEIS

O § 3º do art. 475-M assim dispõe:

A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de

instrumento, salvo quando importar a extinção da ação, caso em que caberá

apelação.

Como se observa, o referido dispositivo traz explicitamente os recursos e quando do seu

cabimento ante as possíveis decisões judiciais acerca da impugnação ao cumprimento de

sentença.

São interlocutórias, por exemplo, as decisões que deferem ou indeferem o efeito suspensivo

da execução, bem como as que determinam o prosseguimento da execução mediante caução,

dentre outras que não põe termo à ação, e assim são recorríveis através de agravo de

instrumento.

Frisa-se aqui a inadequação da interposição de agravo retido, porquanto, nenhuma efetividade

terá tal medida, uma vez, não obstante o caráter de imediatidade de julgamento em razão da

matéria, não haverá como reiterá-lo em sede de apelação quando do seu julgamento como

determina a lei processual. A essa matéria, Athos Gusmão Carneiro salienta, inclusive, a

impossibilidade de “conversão” do agravo de instrumento em retido pelo Relator do recurso,

assim se manifestando:

Page 59: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

“ [...] no caso da impugnação, em não sendo extinta a execução, o agravo

será interposto necessariamente por instrumento, não podendo o

desembargador relator operar sua conversão em agravo retido. E isso não

apenas pela expressa dicção legal, como porque não existirá, no iter

procedimental futuro, a possibilidade de que o agravo (retido)seja reiterado

em nível de apelação (art. 523, § 1º).

No que se refere a decisão que extingue a execução, ou seja, hipótese de acolhimento da tese

da impugnação ou ainda àquelas vislumbradas como causas de reconhecimento ex officio pelo

juiz, tratando-se de decisão final e não interlocutória, restando cabível o recurso de apelação.

Costa Machado pede bastante clareza no teor da decisão judicial que põe termo à execução,

para que não dê margem à interpretações equivocadas e assim, interposição de recurso

impertinente:

Observe-se que, se a decisão implicará extinção da execução e do processo,

deverá o magistrado tornar claro, ao proferi-la, que se trata de sentença,

para que não paire dúvida sobre o cabimento da apelação (art. 513), cujo

processamento se dá nos próprios autos, autos esses que, em seguida, são

endereçados à segunda instância. (2008, p. 851)

De toda sorte, além dos recursos previstos, merece atenção a possibilidade da apresentação de

embargos de declaração - obviamente, sempre que a decisão não se apresentar clara, ou ainda,

contraditória ou omissa – mas também admitindo-se a possibilidade de se atribuir à decisão o

chamado “efeito modificativo”.

Page 60: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

CONCLUSÃO

O presente trabalho pretendia pesquisar, interpretar e identificar a existência e a extensão da

“efetividade e celeridade” pretendida com a referida Lei n.º 11.232/2005, na sempre buscada

prestação jurisdicional, em considerando a amplitude de defesa facultada ao devedor através

de seu incidente de impugnação, haja vista a extensa possibilidade de contraditas concedidas

ao devedor no artigo 475-L do Código de Processo Civil, bem como a hipótese de tal

resultado consubstanciar os mesmos reflexos existentes nos institutos polêmicos da querela

nullitats insanabilis e relativização da coisa julgada.

Isto, pois, a primeira vista, o rol de matérias do citado artigo que elenca as matérias que

podem ser objeto do incidente de impugnação, abarcado em tal ordenamento, é amplo,

abrangendo, inclusive, institutos como pressupostos processuais e as condições da ação, o que

em tese, impossibilitaria a razão fundamental da nova lei, qual seja, a celeridade e efetividade

da jurisdição à sociedade.

Observa-se que a reforma em si, especificamente, no que se refere à impugnação, objeto deste

trabalho, deixou dúvidas que podem - em potencial – afetar a intenção de celeridade e

efetividade da reforma visada pelo legislativo para o procedimento executório quando tratar-

se de cumprimento de sentença.

Como exemplo, a indefinição acerca da natureza jurídica da impugnação, no que se refere à

sua natureza, se de “ação” ou de “incidente”. Obviamente que a primeira alternativa é

totalmente contrária à intenção de celeridade e efetividade da reforma. Ou ainda acerca do

indeferimento ou não da impugnação quando constatar-se a penhora insuficiente, que se caso

de não aceitação for, pode violar, dentro outros, os princípios da ampla defesa e do

contraditório e da propriedade.

De toda sorte, no que se refere ao rol de matérias argüíveis na impugnação, disposta, em

suma, no art. 475-L do Código de Processo Civil conclui-se que não há prejuízo ao elemento

basilar da reforma processual surgida com a Lei n.º 11.232/2005.

Page 61: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

O presente trabalho abordou matéria por matéria constante no referido dispositivo, bem como

as possíveis matérias ali não previstas, mas que, segundo a análise e entendimento da melhor

doutrina, não podem ser objeto de exclusão de possível invocação no instituto da impugnação,

haja vista sua essência, bem como conseqüência, mormente em se tratando de matéria de

ordem de pública, eis que, já que reconhecível ex officio pelo judiciário, não faz sentido

excluí-la de abordagem no referido instituto de defesa.

De outro lado, questionava-se, principalmente, a hipótese do resultado da possibilidade de

argüição das ditas matérias argüíveis, tais quais, de ordem pública, pressupostos processuais e

das questões de mérito da ação, como a prescrição, atingir os mesmos reflexos existentes nos

institutos polêmicos da querela nullitats insanabilis e relativização da coisa julgada, o que em

tese, contraporia por completo o objetivo maior da referida reforma - a “efetividade imediata”.

Entretanto, tal possibilidade de malefício restou totalmente afastada em razão da parte final do

inciso XI do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que faz a seguinte previsão “ [...],

desde que superveniente à sentença.”.

A melhor interpretação concluiu que através da impugnação ao cumprimento de sentença não

é permitido a rediscussão de matérias superadas, ou seja, que tenham sido objeto de

apreciação anterior ou ainda àquelas consideradas preclusas, que não teriam sido questionadas

no momento oportuno.

Mesmo a prescrição, que constitui matéria argüível, em tese, a qualquer tempo e grau de

jurisdição, conforme dispõe o art. 193 do atual Código Civil, resta possibilitada apenas a sua

invocação a respeito da pretensão executória - ultrapassado eventual lapso temporal entre o

transito em julgado e o início do cumprimento de sentença - e não no que tange ao direito

material discutido nos autos principais.

Desta forma, não há como caracterizar a relativização da coisa julgada como conseqüência de

eventual decisão a respeito de matérias argüíveis na impugnação.

É preciso abrir um parêntese para falar a respeito da consideração da “querela nullitats

insanabilis” à título de resultado de julgamento da impugnação quando fundada no inciso I -

falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia do artigo 475-L do CPC.

Page 62: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

Entende-se que há a referida caracterização, uma vez que é considerada a única nulidade que

pode ser argüível no referido instituto de defesa, pois considera-se nunca ter existido o

processo e, sendo assim, não poderia haver atos executórios e suas conseqüências.

Contudo, é imprescindível que se diga, que, se proibida fosse a argüição na referida defesa, tal

matéria poderia ser objeto de simples petição, em razão da essência do instituto da nulidade

de citação, que como dito, reflete à inexistência processual, restando inexistente óbice.

Se não bastasse e, principalmente, também não haveria prejuízo à efetividade do processo

executório, eis que, mais uma vez, proibida é a sua argüição caso o executado tenha

ingressado aos autos, dando-se por citado ou ainda prevaleça matéria superada no processo

por já ter havido anterior apreciação, ocorrências essas que preconizam à tratar-se de coisa

julgada e, assim, impossibilitada é a sua rediscussão.

À luz do presente trabalho, permanece a ação rescisória como a única possibilidade de

rediscussão de matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada.

Sendo assim, a possibilidade legal de discussão de matérias de ordem pública, pressupostos

processuais, condições da ação, bem como de toda a matéria submetida a decisão de ofício

pelo juízo, não tem como conseqüência a violação ou contradição à maior das intenções da

Reforma Processual de 2005, sedimentada na Lei n.º 11.232/2005, qual seja, a “efetividade” e

a “celeridade” na entrega do bem da vida á quem de direito.

Page 63: Monografia   da impugnação ao cumprimento de sentença

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