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Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011 MEDIAÇÃO PENAL (LEI Nº2172007, de 12 de Junho) Rui do Carmo Procurados da República Director Adjunto do Centro de Estudos Judiciários

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Mediação

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Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

MEDIAÇÃO PENAL(LEI Nº2172007, de 12 de Junho)

Rui do Carmo

Procurados da República

Director Adjunto do Centro de Estudos Judiciários

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

Recomendação nº R (99) 19 do Conselho da Europa

Mediação em Matéria Penal

I. DEFINIÇÃO

... todo o processo que permite à vítima e ao delinquente a participação activa, mediante o seu livre consentimento, na solução das dificuldades resultantes do delito, com a ajuda dum terceiro independente (mediador).

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

Recomendação nº R (99) 19 do Conselho da Europa

Mediação em Matéria Penal

A mediação em matéria penal deve ser possível em todas as fases do processo da justiça penal (II. 4.).

Só haverá lugar a mediação se as partes para ele derem livre consentimento, podendo revogá-lo a todo o momento no decurso do processo de mediação (II. 1.); e o ponto de partida deverá ser o reconhecimento pelas partes dos principais factos do litígio (IV. 14.).

A decisão de enviar um caso penal para os serviços de mediação, bem como a avaliação do resultado do processo de mediação, deverão ser da competência exclusiva das autoridades judiciárias (IV. 9.).

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

Recomendação nº R (99) 19 do Conselho da Europa

Mediação em Matéria Penal

O conteúdo das sessões de mediação é confidencial e não pode ser posteriormente utilizado, salvo com acordo das partes (II. 2.); nem a participação na mediação pode ser utilizada como prova da admissão da culpabilidade no posterior processo judiciário (IV. 14); mas o mediador deve dar conhecimento às autoridades competentes e/ou às pessoas visadas das informações respeitantes àiminência duma infracção grave, de que tenham conhecimento no decurso da mediação (V.3. 30.).

Os arquivamentos resultantes dos acordos de mediação deverão ter o mesmo estatuto das decisões judiciárias e deverão impedir o procedimento penal pelos mesmos factos (ne bis in idem) (IV. 17).

Quando não for obtido acordo no processo de mediação, a decisão sobre o prosseguimento do processo deve ser tomada sem demora (IV. 18).

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

Decisão-Quadro do Conselho de 15 de Março de 2001

Estatuto da vítima em processo penal

“Mediação em processos penais”: a tentativa de encontrar, antes ou durante o processo penal, uma solução negociada entre a vítima e o autor da infracção, mediada por uma pessoa competente. (artº1º. e) ).

Cada Estado-Membro esforça-se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida (nº1). Cada Estado-Membro assegura que possam ser tidos em conta quaisquer acordos entre a vítima e o autor da infracção, obtidos através da mediaçao em processos penais (nº2 ) – artº 10º.

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

Lei nº 21/2007, de 13 de Junho

Regime de Mediação Penal

A Mediação é um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social (artº 4º. nº1).

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

Gravações e fotografias ilícitas(artigo 199º)

Aproveitamento indevido de segredo (artigo 196º)

Violação de segredo (artigo 195º)

Violação da correspondência ou de telecomunicações (artigo 190º)

Devassa da vida privada (artigo 192º)

Introdução em lugar vedado ao público (artigo 191º)

Violação de domicílio ou perturbação da vida privada (artigo 190º)

Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva (artigo 187º)

Ofensa à memória de pessoa falecida (artigo 185º)

Difamação e Injúria (artigos 180º a 183º)

Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários (artigo 156º)

Coacção, quando tem lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges (artigo 154º mºs 1 e 4)

Ameaça (artigo 153º)

Ofensa à integridade física por negligência (artigo 148º)

Ofenda à integridade física simples (artigo 143º)

CRIMES CONTRA AS PESSOAS

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

Burla informática e nas comunicações (artigo 221º nºs 1 e 2)

Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços (artigo 220º)

Burla relativa a seguros(artigo 219º nº1)

Burla (artigo 217º)

Alteração de marcos (artigo 216º)

Usurpação de coisa imóvel (artigo 215º)

Dano (artigo 212º)

Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada (artigo 209º)

Furto de uso de veículo (artigo 208º)

Abuso de confiança(artigo 205º nº1)

Furto (artigo 203º)

CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

Objectivos, Prioridades e Orientações de Política Criminal 2009-2011

Lei nº38/2001, de 20 de Julho

Arguido com idade inferior a 21 anos

Arguido sem antecedentes criminais

Confissão dos factos

Ter sido o dano reparado ou o arguido ter demonstrado vontade de o reparar

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

Separação de Processos

decorrente do recurso à Mediação Penal

Concurso de crimes a que é aplicável e a que não é aplicável a mediação penal

Pluralidade de arguidos e/ou de ofendidos, havendo lugar a mediação penal apenas relativamente a algum ou alguns deles

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

Mediação Penal = Fase de Inquérito

Violência Doméstica = Encontro Restaurativo

Execução da Pena de Prisão = Mediação com o Ofendido

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

CRIMES SEMI-PÚBLICOS E PARTICULARES

MEDIAÇÃO PEAL

CRIMES SEMI-PÚBLICOS, PARTICULARES E PÚBLICOS

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSOPRESSUPOSTOS

- Concordância do arguido e do assistente;

-Ausência de anterior condenação ou aplicação de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza;

- Não haver lugar a medida de segurança de internamento;- Ausência de um grau de culpa elevado;

- Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

Pressupostos

- O interesse superior da criança ou do jovem

- Ausência de anterior condenação ou aplicação de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza.

Crime contra a Liberdade e Autodeterminação Sexual de menornão agravado pelo resultado

Duração: Até 5 anos

Iniciativa: Do Ministério Público.

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

INICIATIVA

MINISTÉRIO PÚBLICO

# Indícios (suficientes) de se ter verificado o crime e de que o arguido foi o seu agente

# Considerar a mediação viável

# Entendimento de que a mediação pode responder adequadamente às exigências de prevenção do caso

OFENDIDO E ARGUIDO (CONJUNTAMENTE)

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

- O requerimento conjunto de arguido e ofendido obriga sempre o Ministério Público a remeter o inquérito para a mediação?

- No caso dos crimes de natureza particular, écondição da remessa dos autos para mediação a constituição do ofendido como assistente?

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

3 MESES 2 MESES

Prazo Regra

Forte

probabl.

acordo

Acordo

Não

acordo

Ministério

Público

MEDIAÇÃO

Prosseguimento do processo

Homologação = Desist. queixa

Devolução 30

dias

Não homologação

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

ACORDO

Ministério Público- Homologação da desistência da queixa

- Devolução ao mediador (se o acordo incluir sanções privativas da liberdade, deveres que ofendam a dignidade do arguido ou cujo cumprimento se deva prolongar por mais de 6 meses).

30 dias para sanar a ilegalidade

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

ACORDO

Ministério Público- Homologação da desistência da queixa

Incumprimento Acordo

Renovação da Queixa (prazo de 1 mês)

Decisão do Ministério Público

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

Decisão

do

Ministério Público

Arquivamento

Reabertura

do Inquérito

- Req. Abertura de Instrução

- Reclamação Hierárquica

E se , no caso de mediação requerida pelo arguido e pelo ofendido, os factos não tiverem sido averiguados em inquérito?

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

A mediação penal não pode ter lugar

NOS CASOS EM QUE SEJA APLICÁVEL PROCESSO SUMÁRIO OU SUMARÍSSIMO

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

Arquivamento por dispensa da pena

Suspensão provisória do processo

Processo sumaríssimo

Processo sumário

Processo abreviado

Processo comum

M

A

I

O

R

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A

P

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V

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Mediação Penal? ?

Rui do Carmo - 14 Janeiro 2011

Bibliografia:

- “Diversão (Desjudiciarização) e Mediaçao. Que rumos?”, José de Faria Costa, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXI, 1985, p. 153.

- A Introdução da mediação vítima-agressor no ordenamento jurídico português, AAVV, Ministério da Justiça, Almedina, 2005.

- “Mediação Penal: o debate; a prática”, Anabela Miranda Rodrigues, Teresa Morais, Josefina Castro, Revista do Ministério Público nº 105, Jan-Marc 2006, p. 127-154.

- “A mediação penal, a justiça restaurativa e o sistema criminal – Algumas reflexões suscitadas pelo anteprojecto que introduz a mediação penal “de adultos” em Portugal”, Cláudia Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, nº1, Janeiro-Março 2006, p. 85.

- “Mediação em Processo Penal. Comentário à Proposta de lei”, Diogo Pinto da Costa, Maia Jurídica, Ano IV, Nº 1, Janeiro-Junho 2006, p. 79.

- “A Mediação Penal de Adultos. Análise crítica da Lei nº 21/2007, de 12 de Junho”, André Damas Leite, Maia Jurídica, Ano IV, Nº 2, Julho-Dezembro 2006, p. 107

- “O papel do Ministério Público no regime legal da mediação penal”, João Conde Correia, Revista do Ministério Público nº 112, Out/Dez 2007.

- “Mediação Penal e seu regime jurídico”, Rui do Carmo, in Vitimologia: das novas abordagens teóricas às novas práticas de intervenção, 2010, PsiquilíbriosEdíções, pp197-221.