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MANUAL DO MORADOR LEGISLAÇÃO HABITACIONAL Programa de Urbanização de Favelas

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Page 1: MANUAL DO MORADOR - WordPress.com · 2012. 3. 13. · Constituição Federal de 1988 Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001 Lei nº 11.977/09, Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV

MANUAL DOMORADOR

L E G I S L A Ç Ã O H A B I T A C I O N A L

Programa de Urbanização de Favelas

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Introdução:Há uma consciência crescente de que muitas pessoas têm dificuldades em conseguir uma participação igualitária na sociedade por terem pouco, ou nenhum, acesso à informação.

A ideia de apresentarmos palestras temáticas como: “Cidadania, Legislação, Viver em Condomínio, Administração de Condomínio” veio da necessidade de sistematizar informações dispersas, transformando-as em conhecimento para facilitar e estimular qualquer cidadão/ morador a conhecê-las e multiplicá-las.

O desconhecimento das leis possibilita transgressões e estimula a omissão, mas por meio do conhecimento nos libertamos do preconceito, da segregação e da ausência de cidadania.

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Constituição Federal de 1988

Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001

Lei nº 11.977/09, Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV

Lei n° 11.124/2005, que cria o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social

Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes da Política Nacional de Saneamento Básico

Lei nº 13.430/2002, Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo - PDE

A Constituição Federal (C.F.) de 1988 estimula o envolvimento da sociedade civil organizada no debate de soluções para problemas no âmbito local, municipal, estadual ou federal.

O Artigo 1, define que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

De Direito, porque todas as pessoas e instituições devem se submeter à lei.

E Democrático, porque todas as pessoas e instituições

Principais legislações que regem, direta ou

indiretamente, o tema da moradia no

contexto urbano no Brasil:

Bibliografia Consultada:

Constituição da República Federativa do Brasil – 1988Código Civil - 2002www.planalto.gov.brwww.prefeitura.sp.gov.brwww.camara.sp.gov.brwww.habitacao.sp.gov.br

FICHA TÉCNICA

Superintendência de Habitação Popular - SEHABElisabete França - Superintendente de Habitação Popular

Divisão Técnica Regional de HABI Sudeste

Rua São Bento, nº 405 - 7º andar sala 73bCEP: 01011-100 - São Paulo/ SP

Telefones (011): 3397-38943397-38923397-3800

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“Participar exige coresponsabilidade, cooperação e ação conjunta e criativa

entre o Estado e a sociedade civil.”

Consolidar o país como um Estado Democrático de Direito exige a organização de uma sociedade livre, justa e solidária, tarefa para a qual faz–se necessário erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e regionais além de promover o bem comum. Para cumprir tais objetivos, o primeiro passo é oferecer ao cidadão brasileiro, condições dignas de moradia. Em seu Artigo 23, Inciso IX, a Constituição Federal determina que a União, os Estados e os Municípios devem realizar programas de construção de moradias, de melhores condições habitacionais e de saneamento básico.

Construir habitações populares é um dever do Estado, cujo cumprimento precisa ser exigido e fiscalizado pelo cidadão. Convém, portanto, saber um pouco mais a respeito de alguns direitos e deveres relacionados à questão da moradia. É importante ressaltar que todo dever é a recíproca de um direito, e vice-versa

Lei Municipal nº 14.029, de 14 de julho de 2005 – Código de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos da Cidade de São Paulo.

Esta lei estabelece os direitos para o cidadão e as obrigações para a administração pública, empresa e prestadores de serviços municipais.

Ouvidoria Geral da Cidade de São Paulo Telefone: 0800-175717

Pesquisa Sobre Legislação:www.planalto.gov.br

“É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a derrota,do que formar fila com os pobres de espírito, que nem gozam muito, nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta dos que não conhecem vitória, nem derrota”

T. Roosevelt

Ministério Público Federal:Rua Peixoto Gomide, 768 – Cerqueira César – Fone: (11) 3269-5000

Ministério Público Estadual:Rua Riachuelo, 115 – Centro – Fone: (11) 3119-9000

Defensoria Pública do Estado:Avenida Liberdade, 32 – Fone: (11) 3105-5799 ou (11) 0800-178989

ENDEREÇOS ÚTEIS

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A atual C.F. tem 250 Artigos, é a Lei mais importante do país, e nenhuma outra pode

contrariá-la.

Constituição

Leis

Decretos-lei,Decretos Regionais,...

Direitos dos Condôminos

Artigo 1.314 - C.C./2002

Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e a alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Deveres: Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos.

Os Condôminos devem respeito uns aos outros no que perciste ao uso da coisa comum.

Artigo 1.315 – C.C./2002

O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Nota: As despesas de conservação e divisão, bem como os ônus incidentes sobre a coisa, tem de ser suportados pelos condôminos na proporção de suas quotas ideais.

LEI FEDERAL Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a MORTANDADE de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Art. 65 - Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 42 - Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

OBS: Quem tem animal e não cuida, comete o crime de Omissão de Cautela de Animais.

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Poder Executivo:

Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009.

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a Regularização Fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

Da Estrutura e Finalidade do PMCMV

Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende:

I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;III - a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;IV - a autorização para a União conceder subvenção econômica tendo em vista a implementação do PMCMV em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; V - a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; eVI - a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 2º O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.

NOTA: Inscrições na Cidade de São Paulo: www.cohab.sp.gov.br/demanda

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OS TRABALHOS SÃO DESENVOLVIDOS EM SEIS MACROPROCESSOS

• Planejamento e entrada na obra;• Acompanhamento das famílias na frente de obras,

casas de aluguel e moradia definitiva;• Educação Ambiental;

• Inclusão Social;• Regularização Fundiária;

• Monitoramento e Avaliação.

TRÊS EIXOS• MOC – Mobilização Comunitária;

• ESA – Educação Sanitária e Ambiental;• GER- Geração de Emprego e Renda.

Os princípios da Cultura de Paz e não a Violência permearão a execução de todos os trabalhos.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

E AÇÕES CRIMINAIS

Código Penal - Decreto Lei nº 2.848, de 07/12/1940

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade espressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de 1 (um) ano a 3 (três) meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - detenção, de 1 (um) ano a 6 (seis) meses, ou multa.

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LEI Nº 8.742 (7/12/1993) LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º A assistência social tem por objetivos:I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

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A ŸImplantação de redes de água e de coleta de esgoto;ŸDrenagem de águas pluviais e de córregos;ŸColeta de lixo;ŸMelhorias viárias para veículos e pedestres, com pavimentação e abertura de ruas e vielas;ŸEliminação de áreas de risco;ŸIluminação pública;ŸCriação de áreas de lazer e centros comunitários;ŸReassentamento de famílias;ŸConstrução de unidades habitacionais; ŸAcompanhamento social junto à população moradora do local;ŸEducação ambiental;ŸRegularização fundiária mediante aprovação das Leis Específicas de Proteção e Recuperação dos Mananciais Guarapiranga e Billings.

Mutirões: São empreendimentos habitacionais autogeridos, criados no início da década de 90, foram pensados como solução habitacional com um custo baixo. Esse tipo de construção, onde são os próprios “mutirantes” que constroem a casa, tem como objetivo o baixo custo. A possibilidade dos futuros moradores administrarem o empreendimento é o diferencial do sistema de autogestão. O Programa de Mutirões, gerido pela COHAB, foi implementado pela Prefeitura de São Paulo em parceria com 108 Associações Comunitárias e 24 entidades de assessoria técnica, beneficiando cerca de 60 mil pessoas.

Os recursos destinados aos mutirões vêm do Fundo Municipal de Habitação (FMH) e Ministério das Cidades e são destinados às Associações e Cooperativas Habitacionais, que administram a verba e a obra.

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LEI ESTADUAL Nº 6.756,

de 14 de março de 1990

Cria o Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano e dá providências correlatas.

Artigo 1º - Fica criado o Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Compete ao Fundo financiar e investir em projetos de assentamento humano, destinados à geração de condições de vida adequadas à população de diferentes níveis de renda, viabilizando o acesso à habitação e serviços urbanos.

Artigo 3º - O Fundo será dirigido por um Conselho de Orientação, composto por 7 (sete) membros, a saber: o Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que o presidirá, um representante da Secretaria da Fazenda; um representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo (CDHU); um representante da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A; e três representantes investidores.

Artigo 4º - As atividades técnicas do Fundo, bem como a elaboração, a análise e a fiscalização relativa aos aspectos técnicos dos projetos serão atribuídas à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo, órgão da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e às entidades populares, na forma da lei (expressão acrescentada pela Lei Estadual n. 9.142, de 9.3.1995, à p. 421).

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Urbanização e Regularização de Loteamentos: O Programa de Regularização de Loteamentos prevê a realização de obras de infraestrutura como pavimentação de ruas, drenagem, implantação de redes de água e de esgoto, criação de praças, quadras e playgrounds, além de espaços para equipamentos sociais como creche e escola. Somente após a urbanização é possível realizar a regularização fundiária da área.

O Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo (RESOLO) é responsável pela regularização urbanística e fundiária dos loteamentos irregulares ou clandestinamente implantados.

Programa Mananciais: Teve início em 1996 e seu objetivo era a recuperação sócioambiental de favelas e loteamentos precários localizados na região da represa Guarapiranga na cidade de São Paulo. Depois de quatro anos paralisado, em 2005 o Programa foi ampliado e passou a atuar também nas áreas da represa Billings.

Objetivos:

ŸRecuperar e conservar a qualidade das águas dos reservatórios Guarapiranga e Billings;ŸMelhorar as condições de vida dos moradores;ŸGarantir a inclusão social da população e a sustentabilidade das intervenções urbanísticas, realizadas pelo Programa, que transformam áreas degradadas em bairros.

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Algumas leis que regulamentam a

construção de moradias populares

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOCAPÍTULO III DA HABITAÇÃO

Art. 167 - É de competência do Município com relação à habitação:

I - elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infraestrutura, que assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana;II - instituir linhas de financiamento bem como recursos a fundo perdido para habitação popular;III - gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamento para habitação popular;IV - promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;V - promover a formação de estoques de terras no Município para viabilizar programas habitacionais.

Parágrafo único: para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União.

Art. 168 - A política municipal de habitação deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.

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A Secretaria da Habitação de São Paulo (SEHAB) atua em: urbanização e regularização fundiária de favelas e loteamentos, ações voltadas à área central e a modernização administrativa.

Urbanização de Favelas: Tem como foco a urbanização e a regularização fundiária de áreas degradadas, ocupadas desordenadamente e sem infraestrutura. O objetivo é transformar favelas e loteamentos irregulares em bairros, garantindo a seus moradores a integração à cidade formal, com ruas asfaltadas, saneamento básico, iluminação e serviços públicos.

Recuperação de Cortiços: O Programa de Cortiços da Secretaria de Habitação beneficia 2.000 famílias da Mooca e Sé (18/07/2007).

Regularização Fundiária: O Programa de Regularização Fundiária regulariza áreas municipaisocupadas irregularmente na cidade. É uma forma de promoção de qualidade de vida para os seus moradores, que passam a ter direito aos serviços públicos e o exercício da cidadania.

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Parágrafo único: O plano plurianual do Município, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, darão prioridade ao atendimento das necessidades sociais, na distribuição dos recursos públicos, destinando verbas especiais para programas de habitação para a população de baixa renda, segundo avaliação sócioeconômica realizada por órgão próprio do Município.

Art. 169 - Lei municipal estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação dos conjuntos habitacionais de interesse social.

Art. 170 - O Município, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares, realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de modalidades alternativas.

Parágrafo único: O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o barateamento da construção.

§ 1º - As habitações coletivas multifamiliares, com cadastro específico a ser instituído, serão submetidas ao controle dos órgãos municipais, visando melhorar as condições de segurança e higiene dos imóveis.

§ 2º - As irregularidades, nos termos da legislação própria, cometidas por proprietários, sublocadores ou terceiros que tomem o lugar destes em imóveis alugados que se constituam em habitações coletivas precárias, acarretarão aos mesmos, além das sanções civis e criminais cabíveis, outras penalidades e providências administrativas previstas em lei.

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Estabelece regras para a ação pública e privada. Abrange a totalidade do território do município, definindo:

Ÿa política de desenvolvimento urbano;Ÿa função social da propriedade urbana;Ÿas políticas públicas;Ÿa gestão demográfica.

O Plano Diretor Estratégico (P.D.E.) foi elaborado para uma projeção de dez anos, estando sujeito a reavaliações periódicas, sem prazos definidos, mas sempre que novos acontecimentos ou necessidades urbanas o requeiram.

O Plano Diretor Estratégico definiu as seguintes zonas:

ŸZonas Exclusivamente Residenciais – ZERŸZona Industrial em Reestruturação – ZIR

Zonas Mistas | Zonas Especiais

As Zonas Especiais são subdivididas da seguinte forma:

ŸZonas Especiais de Preservação Ambiental – ZEPAMŸZonas Especiais de Preservação Cultural – ZEPECŸZonas Especiais de Produção Agrícola e de Extração Mineral – ZEPAGŸZonas Especiais de Interesse Social - ZEIS

Nota: Os Planos de Urbanização das ZEIS deverão ser subscritos pelo Conselho Gestor da respectiva ZEIS e aprovados pela Comissão de Avaliação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – CAEHIS, da SEHAB

Portaria n° 331/SEHAB G/2008Estabelece diretrizes para atendimentos habitacional aos idosos, às pessoas com deficiência e para famílias com crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade social, moradores no município de São Paulo.

Lei Municipal nº 13.430/02 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.