manual do aluno cenbrap - coweb - soluções … center, sala 206. setor bueno – goiânia / go...
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ÍNDICE
1. Apresentação ....................................................................................... 2
2. O que é o CENBRAP? ......................................................................... 2
3. Legislação ............................................................................................ 4
4. Certificação ......................................................................................... 11
5. Matrícula .............................................................................................. 12
6. Cancelamento de matrícula / Desistência do curso ........................ 13
7. Frequência nas aulas ......................................................................... 15
8. Avaliações / Provas ............................................................................ 16
9. Solicitação de documentos ao CENBRAP ....................................... 16
10. Monografia .......................................................................................... 17
11. Pagamento do curso .......................................................................... 18
12. O que são os 3 módulos do curso? .................................................. 18
13. Contatos e outras dúvidas ................................................................. 19
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1. APRESENTAÇÃO
Olá. Seja bem vindo(a) ao CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-
Graduações!
Sr. Aluno, este é o seu manual. Aqui estão as principais informações
relativas ao seu curso de pós-graduação. Sempre que necessário, não deixe
de consultá-lo, e se ainda assim, suas dúvidas persistirem, sinta-se à vontade
para entrar em contato conosco:
• Telefone: (62) 3255-1404.
• E-mail: [email protected]
• Correspondências:
CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações
Rua T-36, n. 3.182 (esquina com Av. T-63), Ed. Aquarius Center, Sala 206.
Setor Bueno – Goiânia / GO
CEP: 74.223-050
Que o nosso tempo de convívio seja mutuamente edificante. Faremos o
possível para disponibilizar a você, aluno, aquilo que há de melhor e mais
eficiente em termos de atendimento e ensino. Desde já, nos colocamos à sua
inteira disposição, e lhe agradecemos muito pela opção de estar conosco.
Teremos sempre uma enorme satisfação em atendê-lo naquilo que for do
nosso alcance.
Receba os cordiais cumprimentos da direção do CENBRAP.
2. O QUE É O CENBRAP?
Nome Empresarial: Marcos Henrique Mendanha - ME
Nome de Fantasia: CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações
CNPJ: 10.660.800/0001-92
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Inscrição Municipal: 2629879
Endereço: Rua T-36, n. 3.182 (esquina com Av. T-63), Ed. Aquarius Center,
Sala 206.
Bairro: Setor Bueno.
Cidade: Goiânia-GO
CEP: 74.223-050
Coordenação geral: Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha
• Médico Especialista em Medicina do Trabalho (ANAMT / AMB);
• Membro Titular da ANAMT (Associação Nacional de Medicina do
Trabalho);
• Advogado / Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho;
• Perito Judicial no TRT-GO e no TRF-GO;
• Membro da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas;
• Assistente Técnico em Processos Judiciais Diversos;
• Professor e Coordenador de Cursos de Pós-Graduação em Medicina do
Trabalho, Direito Médico e Perícias Médicas;
• Diretor da Clínica ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do
Trabalho Ltda (Goiânia-GO).
Contato direto: [email protected]
O CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações, é uma empresa
que busca a excelência nos serviços educacionais que desenvolve. Todos os
cursos ministrados pelo CENBRAP estão fundamentados numa seleção
criteriosa do corpo docente, num material didático completo e de fácil
compreensão, e numa profunda ênfase à prática de cada aula. Tudo isso está
aliado a um atendimento personalizado ao aluno, a um portal eletrônico que
estreita a relação que o CENBRAP tem com todos os seus clientes e
colaboradores, e a uma completa infra-estrutura que sedia cada um de seus
cursos.
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Fornecer um diploma com reconhecimento nacional, certificado pelo
MEC é obrigação de qualquer instituto de pós-graduação. O CENBRAP, no
entanto, percebeu que o aluno moderno busca muito mais do que um diploma.
Por isso, o seleto corpo docente do CENBRAP é orientado a subsidiar cada
encontro com o maior número possível de aplicações práticas daquilo que está
sendo ministrado. O CENBRAP também se preocupou com a economia de
tempo para o aluno, por isso, seus cursos apresentam encontros bem dirigidos
e efetivamente explorados, o que torna desnecessária a elevação do número
de aulas, tornando os cursos mais rápidos, mas sem jamais comprometer a
excelência de seus conteúdos e a legalidade de seus diplomas.
O CENBRAP respeita o aluno: o número de mensalidades pagas
pelo aluno corresponde exatamente ao número de encontros mensais
daquele curso, ou seja, no CENBRAP, o aluno não paga por estar de
férias.
Trata-se de um novo conceito em pós-graduações.
2. LEGISLAÇÃO
Segue abaixo, transcrição comentada da Resolução n. 01 do
MEC/CNE/CES de 08 de junho de 2007. Trata-se da norma que regulamenta
todos os cursos de pós-graduação Lato Sensu (como são os cursos oferecidos
pelo CENBRAP) em vigor no Brasil.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N. 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007
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Estabelece normas para o funcionamento de cursos
de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização.
“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos
arts. 9º, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 263/2006, homologado por
Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18 de maio de 2007, publicado
no DOU de 21 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º: Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de
educação superior devidamente credenciadas independem de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto
nesta Resolução.
§ 1º: Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles
cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.”
COMENTÁRIO: A redação deixa margem a dúvidas. O que são “aqueles
cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução”? A Lei só se
refere aos cursos de pós-graduação no inciso III do art. 44 da LDB, verbis:
“III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e
doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a
candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às
exigências das instituições de ensino;”. E o próximo parágrafo exclui da
Resolução os “de aperfeiçoamento e outros”. Não há referências a outros
cursos na legislação brasileira.
“§ 2º: Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados
de aperfeiçoamento e outros.”
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COMENTÁRIO: A Resolução só está tratando, portanto, dos cursos de
ESPECIALIZAÇÃO, já que o mestrado e o doutorado continuam
regulamentados pela Resolução CES/CNE nº 01, de 03 de abril de 2001.
“§ 3º: Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que
atendam às exigências das instituições de ensino.”
COMENTÁRIO: O que seriam os “demais cursos superiores”? Aqui se
verifica uma contrariedade ao inciso III do art. 44 da LDB, que se refere a
graduados. E cursos de graduação são a licenciatura, o tecnológico, o
bacharelado, a graduação profissional? Não nos venham dizer que estes
seriam os cursos sequenciais de formação específica, porque esses não
são graduação. Já nos ensinaram o inciso I do art. 44 da LDB e o Parecer
968, de 17 de dezembro de 1998, verbis: “A nova figura caracteriza-se
inicialmente por ser uma modalidade à parte dos demais cursos de
ensino superior, tal como até hoje entendidos. Enquanto modalidade
específica distingue-se dos cursos de graduação e com estes não se
confundem. Os cursos sequenciais não são de graduação. Os primeiros
estão contemplados no inciso I do art. 44, anterior ao inciso II, que trata
dos cursos de graduação. Ambos, sequenciais e de graduação, são pós-
médios e portanto de nível superior. Mas distinguem-se entre si na
medida em que os de graduação requerem formação mais longa,
acadêmica ou profissionalmente mais densa do que os sequenciais.
Anteriores, simultâneos ou mesmo posteriores aos de graduação, os
cursos sequenciais permitem mas não exigem que seus alunos sejam
portadores de diploma de nível superior. Não se confundem, assim, com
os cursos e programas de pós-graduação, tratados no inciso III do
mesmo artigo. Tampouco devem ser assimilados aos cursos de extensão,
pois estes, por constituírem modalidade igualmente distinta, encontram-
se nomeados no inciso IV desse artigo.
“§ 4º: As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível
educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente,
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na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento,
atendido ao disposto nesta Resolução.”
COMENTÁRIO: Estas não são as “instituições de educação superior
devidamente credenciadas” indicadas no caput do art. 1º. São aquelas
não caracterizadas como IES (instituição de educação superior), às quais
se referia o caput do art. 6º da citada Resolução 01/01, expressamente
revogado no art. 8º da presente Resolução. Proíbe cursos fora de sede
para as “instituições especialmente credenciadas para oferta de pós-
graduação lato sensu/especialização”, que continua livre para as
“instituições de educação superior devidamente credenciadas”. Na
redação proposta pelo Parecer 142/01, o Art. 6º trazia o § 3º, tratando dos
cursos de pós-graduação lato sensu fora de sede. Na publicação, desta
Resolução o § foi excluído. Dessa forma, não há mais qualquer
regulamentação sobre o assunto. As IES que oferecem a pós-graduação
lato sensu presencial poderão continuar oferecendo cursos fora de sede,
sem qualquer impedimento legal.
“Art. 2º: Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à
avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do
recredenciamento da instituição.
Art. 3º: As instituições que ofereçam cursos de pós- graduação lato sensu
deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que
solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e
demais condições estabelecidos.
Art. 4º: O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de
reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinqüenta por
cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de
doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo
Ministério da Educação.”
COMENTÁRIO: Ao exigir “... titulação de mestre ou de doutor obtido em
programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da
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Educação.”, está querendo dizer recomendado pela CAPES, e, assim,
excluindo os sistemas estaduais de educação. Sistemas que,
interessados em capacitar quadros necessários ao desenvolvimento dos
Estados, vêm credenciando mestrados e doutorados. Desenvolvimento
regional previsto nos Planejamentos Estratégicos, Planos de
Desenvolvimento Institucional e Projetos Político Pedagógicos dos
cursos das IES vinculadas a esses sistemas. Programas desenvolvidos
com recursos próprios dos Estados, de suas Fundações de Amparo à
Pesquisa, Ciência e Tecnologia; recursos das próprias IES. Mais uma vez,
o Sistema Federal de Ensino passa por cima dos artigos 8º e 9º da LDB,
desconhecendo o artigo 10.
“Art. 5º: Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização,
têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não
computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência
docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de
monografia ou trabalho de conclusão de curso.”
COMENTÁRIO: A redação ruim do artigo permite a interpretação de que a
monografia/TCC não seja obrigatória. A leitura poderia ser: “não se
computará na duração mínima de 360 horas o tempo reservado para
elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso,
quando obrigatório”. O reservado – se reservado, obrigatoriamente. Não
se pode aferir, com certeza, se a pretensão foi de tornar a
monografia/TCC componente obrigatório, e nem individual. A redação não
resiste a uma revisão, a uma copidescagem promovida por especialista
da Língua Portuguesa. Por que não redigir como dispõe o Decreto n º
4.176, de 28 de março de 2002, em seu Título I, Capítulo II, Seções II e III?
Poderia ser: “A monografia ou trabalho de conclusão de curso é
componente curricular obrigatório, devendo ser individual, não sendo o
tempo a ele dedicado, sem assistência docente, computado na duração
mínima de 360 horas.”
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“Art. 6º: Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão
ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto
no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância
deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial
individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.”
COMENTÁRIO: Quando a norma diz “cursos de pós-graduação lato sensu
a distância”, lê-se como cursos transmitidos por meio de vídeo-
conferência (tele-presenciais). Exige “defesa” presencial, individual, de
monografia ou TCC. E aqui, para os cursos à distância, o “individual” se
impõe. Bom seria se a apresentação de monografia ou TCC ficasse a
critério do projeto pedagógico do curso.
“Art. 7º: A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu
expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido
aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos,
sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco
por cento) de freqüência.
§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu
devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados
do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e
nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II – período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de
efetivo trabalho; acadêmico;
III – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou
conceito obtido;
IV – declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da
presente Resolução; e
V – citação do ato legal de credenciamento da instituição.”
COMENTÁRIO: Essa é exigência que a Resolução 01/01 só trazia para os
cursos à distância (art. 12, § 1º, V).
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“§ 2º: Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em
nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser
obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que
efetivamente ministrou o curso.
§ 3º: Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em
nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos
nesta Resolução terão validade nacional.”
COMENTÁRIO: O artigo é uma pérola saudosista, mantendo praticamente
na íntegra o art. 12 da Resolução CNE 01/01, que manteve o art. 5º da
Resolução CFE 12/83. Vale registrar: E os MBA? Sumiram na Resolução
de 2007! Voltam a ser mestrados profissionais, como em todo o mundo –
o que era proibido na Resolução 01/01? A Resolução 01/01 estabelecia,
verbis: “Art. 6º ... § 1º Incluem-se na categoria de curso de pós- graduação
lato sensu os cursos designados como MBA (�áster Business
Administration) ou equivalentes.” Essa era a única referência aos MBA na
legislação educacional brasileira. Agora expressamente revogada. Os
MBA ficarão livres às disposições das IES e das instituições
especialmente credenciadas para ministrar pós-graduação? Ou estão
completamente livres a quaisquer instituições? Ou a CAPES vai
regulamentar? Como não podia deixar de ser, a própria CAPES reconhece
(http://www.capes.gov.br/duvidas#1): o MBA – �áster in Business
Administracion é Mestrado em Administração de Negócios.
“Art. 8º: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1, de 3
de abril de 2001, e demais disposições em contrário.”
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(DOU de 08/06/2007 – Seção I – p. 09)
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4. CERTIFICAÇÃO
Em cumprimento a Resolução n. 1 MEC/CNE/CES de 08 de junho de
2007 (ver transcrição acima), os diplomas de pós-graduação dos cursos
CENBRAP – Centro de Brasileiro de Pós-Graduações serão emitidos e
certificados pela FUNORTE – Faculdades Integradas do Norte de Minas
(instituição devidamente credenciada no MEC, que tem como mantenedora a
SOEBRAS – Associação Educativa do Brasil).
A FUNORTE se tornou em 2008 a maior instituição de ensino do Norte
de Minas, com 17 cursos nas diversas áreas do conhecimento.
A SOEBRAS mantém amplo sistema educacional que ministra cursos
que vão da pré-escola ao ensino superior, englobando cursos de pós-
graduação Lato e Stricto Sensu.
Em 23 de dezembro de 1997 foi publicada no Diário Oficial da União a
autorização, pela portaria n°2240 de 19 de dezembro de 1997, do Ministério da
Educação e do Desporto, para o funcionamento da FUNORTE, credenciando
assim essa instituição junto ao MEC.
Visando dar suporte à meta de atingir um alto nível de qualificação e
titulação de seu corpo docente, a SOEBRAS, e suas mantidas, estabeleceram
convênio com três das melhores Universidades do país - Universidade
Federal de Minas Gerais, Universidade Federal de Uberlândia e
Universidade Federal da Bahia.
A FUNORTE tem como projeto a criação de uma Nova Universidade
Regional, Multi Campi, com sede em diversas cidades do Norte de Minas
Gerais, de forma a descentralizar as condições propiciadoras de
desenvolvimento, distribuindo e homogeneizando essas oportunidades e fluxos
de investimentos.
Sem dúvida a FUNORTE é a maior instituição de ensino privado do
Norte de Minas. Mais do que isso: é uma instituição que reúne excelentes
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condições de crescimento e sua consolidação, cada vez mais, é fator de
desenvolvimento para toda a região.
O contrato da parceria CENBRAP / FUNORTE / SOEBRAS, foi
assinado em 12 de maio de 2009 na cidade de Montes Claros – MG.
Informações sobre a FUNORTE podem ser obtidas diretamente no site
do MEC, através do link:
http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/info_ies_new.asp?pIES=5592
Obs.: nesse link, onde se lê: “Credenciada para ministrar educação à
distância: N”, entenda-se que a FUNORTE não está apta a fornecer cursos de
pós-graduação por meio de video-conferências (tele-presenciais). A FUNORTE
somente pode oferecer cursos presenciais (com os professores dentro da sala
de aula), conforme são os cursos do CENBRAP.
Outras informações sobre o contrato que o CENBRAP mantém com a
FUNORTE podem ser obtidas diretamente na Secretaria de Pós-Graduações
da FUNORTE, telefone: (38) 2101-9841.
Obs.: caso o aluno ligue diretamente no MEC para obter informações
sobre o CENBRAP, isso não será possível. O MEC informa apenas sobre a
instituição credenciada, ou seja, a FUNORTE. O mesmo ocorre com outros
grandes institutos de pós-graduação, exemplo, Damásio, LFG, etc., que não
mantém nenhuma relação direta com o MEC, em termos de credenciamento.
Assim como o CENBRAP, somente as instituições que os certificam estão
credenciadas junto ao MEC.
5. MATRÍCULA
As pré-matrículas para os cursos de pós-graduação oferecidos pelo
CENBRAP podem ser feitas pela internet (www.cenbrap.com.br), clicando no
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nome do seu curso, e depois no item “Pré-Matrícula”; ou então, diretamente em
nossa sede administrativa, ou ainda com nosso representante regional. Em
qualquer uma das situações descritas, todas as informações estarão à
disposição do aluno para a realização da pré-matrícula. Caso necessário,
estaremos à disposição também através de nossa central de atendimento ao
aluno, pelo telefone: (62) 3255-1404.
A pré-matrícula é um procedimento simplificado, consistindo apenas na
assinatura dos contratos (2 vias) e pagamento da taxa de matrícula, e das 2
primeiras mensalidades (com cheques pré-datados). Para efetivação completa
da MATRÍCULA, no entanto, o aluno deverá fornecer ao CENBRAP toda
documentação solicitada em nosso contrato de prestação de serviços, a saber:
• duas cópias (sem necessidade de autenticação) da Carteira de
Identidade;
• (II) duas cópias (sem necessidade de autenticação) do CPF;
• (III) duas cópias (sem necessidade de autenticação) da certidão de
casamento, caso haja;
• (IV) duas cópias (sem necessidade de autenticação) de comprovante de
endereço de residência com data de emissão recente (no máximo, de 3
meses);
• (V) 2 (duas) fotos em tamanho 3 x 4 recente (tirada há menos de 1 ano);
• (VI) duas cópias autenticadas do diploma de graduação, ou documento
equivalente.
A referida documentação deve ser enviada pelos Correios, com aviso de
recebimento (AR), ou entregue diretamente, no seguinte endereço: CENBRAP
– Centro Brasileiro de Pós-Graduações (A/C: SECRETARIA ACADÊMICA
AVANÇADA), Rua T-36, n. 3.182, (Esquina com Av. T-63), Ed. Aquarius
Center, Sala 206, Setor Bueno, CEP 74.223-050 / Goiânia-GO. O
representante regional não está autorizado a receber tais documentos!
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O prazo de entrega de toda essa documentação é de 30 dias, à contar
da aula inaugural (ou primeira aula frequentada), salvo negociação particular
entre aluno(a) e CENBRAP. O não cumprimento dessa exigência poderá
implicar no indeferimento da matrícula, e na não devolução dos valores pagos,
conforme cláusulas contratuais.
Quaisquer dúvidas deverão ser sanadas pelo telefone: (62) 3255-1404.
6. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA / DESISTÊNCIA DO CURSO
Para efetivar a desistência do curso, o aluno deverá pagar uma taxa
administrativa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e formalizar sua
solicitação (de forma escrita), perante à Sede Administrativa do CENBRAP
(Rua T-36, n. 3.182, Ed. Aquarius Center, Sala 206, Setor Bueno, CEP 74.223-
050 / Goiânia-GO), ou pela internet, em até 30 dias antes da data de
vencimento da parcela vincenda, a fim de que seja procedida a retirada do
nome do aluno do cadastro bancário relacionado às parcelas futuras.
Para formalizar sua solicitação pela internet, basta que o aluno entre no
site (www.cenbrap.com.br), clique em “Declaração” e preencha o formulário. No
item “Tipo de Documento / Declaração”, clicar em “Declaração de Desistência”.
O CENBRAP interpretará o pedido como uma formal solicitação conjunta, tanto
de desistência do curso, quanto do pedido de declaração de desistência. Vale
lembrar que, neste caso, o aluno obrigatoriamente deverá confirmar pelo
telefone (62) 3255-1404, o pedido realizado eletronicamente.
O pagamento da taxa administrativa de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) deverá ser efetuado via depósito bancário no Banco do Brasil,
agência 1.269-6, conta corrente 34.479-6, e o comprovante enviado via fax
para o número (62) 3255-1404, ou entregue diretamente perante à Sede
Administrativa do CENBRAP, Rua T-36, n. 3.182, Ed. Aquarius Center, Sala
206, Setor Bueno, CEP 74.223-050 / Goiânia-GO. Tal pagamento não isenta o
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aluno dos eventuais débitos inadimplentes que possam existir perante o
CENBRAP, e de suas respectivas cobranças.
O aluno também poderá desistir do curso, sem o pagamento da taxa
administrativa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no prazo de 7 (sete)
dias, contados da assinatura de seu contrato. Neste caso serão devolvidos ao
aluno todos os cheques referentes às parcelas das mensalidades escolares,
exceto o valor correspondente à taxa de inscrição.
O aluno que desistir ou for reprovado no curso poderá requerer a
expedição de Certificado de Extensão de cada uma das disciplinas cursadas,
nas quais tenha obtido aprovação. A certificação como extensão será por
disciplina e não pela totalidade da carga horária (ou seja, o aluno receberá
tantos certificados de extensão quanto forem as disciplinas cursadas e
aprovadas). Uma vez solicitado o Certificado de Extensão não poderá a
disciplina ser objeto de aproveitamento de estudos (convalidação de créditos
para cursar outra pós-graduação). O prazo de entrega do Certificado de
Extensão é de 180 (cento e oitenta) dias à partir da data de seu requerimento.
7. FREQUÊNCIA NAS AULAS
Nos cursos de pós-graduação a freqüência mínima exigida é de 75%,
conforme o Art. 7 da Resolução MEC/CNE/CES n. 1 de 08 de junho de 2007
(ver no item “Legislação” deste manual). A presença dos alunos será
documentada por listas de frequência, devidamente assinadas pelos alunos.
Os cursos do CENBRAP são ministrados aos sábados e domingos. Em cada
um desses dias haverão 2 listas de freqüência, uma para cada período
(matutino e vespertino). Num fim de semana de aulas, portanto, haverão 4
listas a serem assinadas.
O aluno com até 40 horas / aulas (2 finais de semana de aulas) de faltas
injustificadas, por módulo semestral, deverá fazer a reposição através de uma
prova e/ou trabalho ao final de cada módulo semestral. O aluno que exceder o
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limite de faltas de 40 horas / aulas injustificadas em um único módulo
semestral, terá o curso de pós-graduação automaticamente convertido em
curso de extensão, sem direito à devolução dos valores pagos, salvo
possibilidade de reposição integral (aulas e avaliações) no futuro.
O aluno poderá ingressar no curso somente até a 40a hora / aula (2o fim
de semana de aulas), desde que participe efetivamente do 2o fim de semana de
aulas ministradas no respectivo módulo semestral, e arque com as despesas
do curso, como se desde o início do módulo semestral estivesse matriculado.
O aluno com as 20 horas / aulas iniciais (primeiro final de semana de aulas) de
faltas, em virtude de matrícula posterior ao início do curso, deverá fazer a
reposição através de uma prova e/ou trabalho ao final do respectivo módulo
semestral. Importante: O aluno que exceder o limite de faltas de 40 horas /
aulas injustificadas em um único módulo semestral, terá o curso de pós-
graduação automaticamente convertido em curso de extensão, sem
direito à devolução dos valores pagos, salvo possibilidade de reposição
integral (aulas e avaliações) no futuro. O aluno que se matricula
posteriormente, já tem às primeiras 20 horas / aulas computadas como faltas
injustificadas.
As faltas justificadas documentalmente receberão da coordenação
pedagógica do CENBRAP tratamento individualizado.
8. AVALIAÇÕES / PROVAS
A forma de avaliação dos alunos é de responsabilidade do professor de
cada disciplina, tendo o mesmo, a liberdade de escolher o critério que julgar
mais justo e apropriado. A nota mínima para aprovação em cada disciplina é de
70% da nota máxima.
9. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS AO CENBRAP
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O CENBRAP cobrará uma taxa administrativa de R$ 20,00 reais (vinte
reais) por unidade de documento, declaração ou serviço acadêmico disponíveis
ao aluno. O referido valor será pago ao CENBRAP antes da entrega do
documento solicitado, via depósito bancário, ou diretamente ao representante
autorizado do CENBRAP. O prazo máximo para confecção de documentos
e/ou declarações é de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva
solicitação pelo site (www.cenbrap.com.br), no item “Declaração”. Importante:
todo documento, declaração ou serviço acadêmico solicitado será
fornecido apenas à alunos adimplentes, e devidamente matriculados.
O pagamento da taxa administrativa de R$ 20,00 (vinte reais) deverá ser
efetuado via depósito bancário no Banco do Brasil, agência 1.269-6, conta
corrente 34.479-6, e o comprovante enviado via fax para o número (62) 3255-
1404, ou entregue diretamente perante à Sede Administrativa do CENBRAP,
Rua T-36, n. 3.182, Ed. Aquarius Center, Sala 206, Setor Bueno, CEP 74.223-
050 / Goiânia-GO.
10. MONOGRAFIA
Para que o aluno tenha acesso ao certificado de conclusão do seu curso
de pós-graduação, é necessário que se faça o TCC (Trabalho de Conclusão de
Curso) ou a Monografia. A modalidade arbitrada pelo CENBRAP é a
MONOGRAFIA.
Caberá ao professor da disciplina Metodologia de Pesquisa, ou seu
substituto, a orientação dos alunos quanto às monografias a serem
confeccionadas.
Importante: O CENBRAP estabelece uma taxa adicional de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) para correção da Monografia, que for entregue
após o prazo de seis meses da conclusão das disciplinas ministradas,
conforme cláusulas do contrato de prestação de serviços.
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11. PAGAMENTO DO CURSO
Além da taxa de matrícula, sua pós-graduação lhe obriga ao pagamento
de 18 parcelas (mensalidades) consecutivas, com vencimento a partir de cada
dia 10 subsequente a data de início de seu curso. No ato da (pré-)matrícula, o
aluno deverá quitar a taxa de matrícula e fornecer ao CENBRAP 2 (dois)
cheques pré-datados, correspondentes às 2 (duas) primeiras mensalidades. A
partir da terceira mensalidade, o pagamento será efetuado via boleto bancário,
entregue oportunamente ao aluno.
Importante: de acordo com o art. 6° da Lei 9.870/1999, o aluno deve ter
ciência que, em caso de inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação de
pagamento decorrente de seu curso de pós-graduação, por 30 (trinta) dias ou
mais, este fato será comunicado ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC),
legalmente existente para registro, após prévia comunicação ao aluno, sem
prejuízo das providências, judiciais e extrajudiciais, cabíveis.
Outra observação importante: o CENBRAP poderá indeferir o pedido de
rematrícula do aluno para o módulo ou para a modalidade seguinte do curso,
com fulcro na Lei Federal 9.870/1999, caso o aluno esteja inadimplente com
suas obrigações, ressalvada a possibilidade de pagamento do débito.
12. O QUE SÃO OS 3 MÓDULOS DO CURSO?
Seu curso de pós-graduação é constituído por 18 encontros mensais
para ministração de aulas. Esses 18 encontros foram divididos em 3 módulos
de 6 encontros cada. Qual o motivo disso? Não deixar com que pendências
pedagógicas e financeiras se acumulem até o final do curso, ou seja, incentivar
o aluno a se manter em dia com suas obrigações perante o seu curso de pós-
graduação. De um módulo para o outro, o aluno deverá quitar todas as
pendências pedagógicas e financeiras junto ao CENBRAP.
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O aluno com até 40 horas / aulas (2 finais de semana de aulas) de faltas
injustificadas por módulo semestral deverá fazer a reposição através de uma
prova e/ou trabalho ao final de cada módulo semestral.
O aluno com as 20 horas / aulas iniciais (primeiro final de semana de
aulas) de faltas, em virtude de matrícula posterior ao início do curso, deverá
fazer a reposição através de uma prova e/ou trabalho ao final do respectivo
módulo semestral..
O aluno que exceder o limite de faltas de 40 horas / aulas injustificadas
em um único módulo semestral, terá o curso de pós-graduação
automaticamente convertido em curso de extensão, sem direito à
devolução dos valores pagos, salvo possibilidade de reposição integral
(aulas e avaliações) no futuro. O aluno que se matricula posteriormente, já tem
às primeiras 20 horas / aulas computadas como faltas injustificadas.
As faltas justificadas documentalmente receberão da coordenação
pedagógica do CENBRAP, tratamento individualizado.
Relembrando: o curso consiste em 3 módulos semestrais. Quando da
sexta e décima segunda parcelas, o aluno receberá o aviso para efetuar a
rematrícula do seu curso para o módulo semestral subsequente. A rematrícula
somente ocorrerá no semestre seguinte se o aluno estiver com as
mensalidades do semestre anterior quitadas ou negociadas junto ao
CENBRAP. A rematrícula ficará automaticamente confirmada com
preenchimento do campo “Rematrícula” no site (www.cenbrap.com.br), o
pagamento da sétima ou décima terceira parcela, respectivamente, e desde
que a situação financeira do aluno esteja regular. A não rematrícula acarretará
ao aluno a perda de acesso ao curso e a todas as suas ferramentas.
13. CONTATOS E OUTRAS DÚVIDAS
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Quaisquer outras dúvidas que não tiverem sido sanadas neste “Manual
do Aluno” poderão ser tiradas diretamente pelo telefone: (62) 3255-1404. O
nosso horário de atendimento é, de segunda-feira à sexta-feira, de 8h00 às
12h00, e de 14h00 às 18h00.
Preferindo, acesse nosso site (www.cenbrap.com.br), clique em
“Contato”, e envie-nos a sua mensagem. Caso queira, use também o nosso
contato via e-mail no seguinte endereço: [email protected].
Teremos um enorme prazer em atendê-lo(a).