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Mala DiretaBásica
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Caros filiados e filiadas, nesta edição especial damos publicida-de ao projeto de lei em que propomos a implantação do Plano Geral de Carreiras e Cargos (PGCE), bem como as tabelas de vencimento-base e dos subsídios dos cargos integrantes do PGCE dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Lembramos que a proposta leva em consideração a Lei de Res-ponsabilidade Fiscal, sem colocar em risco as contas do Gover-no do Estado, além de adotar números bem menores do que o próprio Executivo assume, como o crescimento da Receita Cor-rente Líquida (RCL), entre outros indicadores.
Art. 1º As tabelas de vencimento-base e dos subsídios dos cargos integrantes do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual--PGCE, regulamentados pela Lei n.º 9.561, de 17 julho de 2012 e, pela Lei n.º 10.266, de 24 de junho de 2015, passam a ser os constantes no Anexo I desta Lei, conforme as datas nele especificadas.
Art. 2º As tabelas de vencimento e de subsídio constantes do Anexo I desta Lei serão implantadas de acordo com as regras dispostas neste artigo, observando a sequência abaixo especificada:
I - as tabelas dos quadros do ano de 2017, no mês seguinte ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF, do 3º quadrimestre de 2016, previsto no art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento da Receita Corrente Líquida em percentual igual ou superior a 4,61% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2015;
Dispõe sobre o vencimento e subsídio dos cargos integrantes do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administra-ção Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadu-al-PGCE, e dá outras providências.
Lei nº de 2017.
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II - as tabelas dos quadros do ano de 2018, no mês seguinte ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF, do 3º quadrimestre de 2017, previsto no art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento da Receita Corrente Líquida em percentual igual ou superior a 14,61% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2015;
III - as tabelas dos quadros do ano de 2019, no kit mês seguinte ao da publicação do Relatório de Gestão Fiscal/RGF, do 3º quadrimestre de 2018, previsto no art. 54 da Lei Complementar n.º 101/2000, desde que comprove o crescimento da Receita Corrente Líquida em percentual igual ou superior a 27,00% em relação à apurada no relatório correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2015.
Parágrafo único. Não sendo alcançados os percentuais da Receita Corrente Líquida de que tratam os incisos deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover os estudos técnicos necessários a viabilizar ajustes nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei, de forma a compatibilizar novos valores de vencimentos e subsídios a serem implementados ao percentual da Receita Corrente Líquida.
Art. 3º O subsídio dos Delegados de Polícia Classe Especial e do Subprocurador Geral do Estado será de R$ 30.471,11 a partir de 01 de março de 2019, aplicando-se aos demais membros da carreira a diferença de 5% (cinco por cento) entre cada classe, da de maior para a de menor remuneração.
§ 1º As tabelas remuneratórias referentes a 2017 e 2018 serão calculadas de maneira que seja distribuída igualmente em cada ano a diferença entre a atual remuneração e a estabelecida para 2019.
§ 2º Fica condicionada a implantação das tabelas remuneratórias relativas aos subsídios constantes do caput e § 1º deste artigo ao disposto no art. 2º e seu parágrafo único.
§ 3º Sempre que for alterado o valor do subteto estadual a que os Delegados e Procuradores estão submetidos, os valores do subsídio serão reajustados para adequá-los ao novo patamar remuneratório.
Art. 4º As tabelas de vencimento do Grupo Magistério Superior serão reajustados em 27% até 2019 à razão de 9% por cento ao ano, de 2017 a 2019, sobre os vencimentos vigentes em 2016.
Parágrafo único. Fica condicionada a implantação das tabelas de que trata este artigo ao disposto no art. 2º e seu parágrafo único.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.
Art. 6º Fica reaberto, por 120 dias, a contar da vigência desta Lei, o prazo fixado no § 2º, do art. 36 da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, para opção do enquadramento nos Grupos que integram o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, autárquica e Fundacional do Poder Execu-tivo Estadual.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Anexo ITABELAS DE VENCIMENTOS
a) Grupo Administração Gerala.1 Subgrupo Nível Superior
a) Grupo Administração Geral (ANEXO I - Continuação)a.2 Subgrupo Apoio Técnico
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a) Grupo Administração Geral (ANEXO I - Continuação)a.3 Subgrupo Apoio Administrativo
a) Grupo Administração Geral (ANEXO I - Continuação)a.4 Subgrupo Apoio Operacional
b) Grupo Educação (ANEXO I - Continuação)b.1 Subgrupo Ensino de Artes e Cultura
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c) Grupo Estratégico (ANEXO I - Continuação)c.1 Subgrupo Auditoria Geral
c) Grupo Estratégico (ANEXO I - Continuação)c.2 Subgrupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização
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c) Grupo Estratégico (ANEXO I - Continuação)c.3 Subgrupo Gestão Previdenciária
c) Grupo Estratégico (ANEXO I - Continuação)c.4 Subgrupo Gestão Governamental
c) Grupo Estratégico (ANEXO I - Continuação)c.5 Subgrupo Fiscalização Agropecuária
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c) Grupo Estratégico (ANEXO I - Continuação)c.6 Subgrupo Metrologia
c) Grupo Estratégico (ANEXO I - Continuação)c.7 Subgrupo Gestão Ambiental
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c) Grupo Estratégico (ANEXO I - Continuação)c.8 Subgrupo Atividade de Trânsito
a) Grupo Segurançaa.1 Subgrupo Atividades de Polícia Civil
Anexo I - AQUADROS DE SUBSÍDIOS
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a) Grupo Segurança (ANEXO I -A - Continuação)a.2 Subgrupo Atividades Penitenciárias
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