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MANUAL DOARQUITETOE URBANISTA
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MANUAL DOARQUITETOE URBANISTA1 EDIO
BRASLIA/DF15 DE DEZEMBRO DE 2015
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4 MANUAL DO ARQUITETO E URBANISTA
COPYRIGHT 2015 POR CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
Manual do Arquiteto e Urbanista
1 EDIO
1 tiragem 15 de dezembro de 2015 2.000 exemplares
Superviso:
Colegiado Permanente com Participao das Entidades Nacionais dos
Arquitetos e UrbanistasRedao:
Leonardo Echeverria, Laisa Stroher e Gogliardo Maragno
Reviso:
Leonardo Echeverria e Emerson Fraga
Projeto Grfico:
Joaquim Olmpio e Lucas Igreja (Agncia Comunica)
Ilustraes:
Paulo Caruso
Coordenao:
Jlio Moreno
C755m
Manual do Arquiteto e Urbanista / Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Brasil. 1 ed. Braslia: CAU/BR, 2015.
96p.: il.; color: 15x21cm
1. Arquitetura (720). 2. Urbanismo (911.375.5). 3. tica
profissional (174). I. Conselho de Arquitetura e Urbanismo
do BrasiI. II. Ttulo.
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MANUAL DO ARQUITETO E URBANISTA 5
Conselheiros Federais (20152017)
UF TITULAR SUPLENTE
AC Clnio Plauto de Souza Farias Anderson Lopes de Almeida
AL Heitor Antonio Maia das Dores Joseme Gomes de Lima
AM Claudemir Jos Andrade Gonzalo Renato Nez Melgar
AP Jose Alberto Tostes Oscarito Antunes do Nascimento
BA Hugo Seguchi Neilton Drea de Oliveira
CE Napoleo Ferreira da Silva Neto Antonio Luciano Lima Guimares
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz Orlando Cariello Filho
ES Anderson Fioreti de Menezes Eduardo Pasquinelli Rocio
GO Maria Eliana Jub Ribeiro Brulio Vincius Ferreira
MA Maria Las da Cunha Pereira Alex Oliveira de SouzaMG Maria Elisa Baptista Jos Antnio Assis de Godoy
MS Celso Costa Luiz Carlos Ribeiro
MT Ana de Cssia Abdalla Bernardino Luciano Narezi de Brito
PA Wellington de Souza Veloso Mariano de Jesus Conceio
PB Hlio Cavalcanti da Costa Lima Fbio Torres Galisa de Andrade
PE Fernando Diniz Moreira Risale Neves Almeida
PI Sanderland Coelho Ribeiro Wellington Carvalho Camaro
PR Manoel de Oliveira Filho Joo Virmond Suplicy Neto
RJ Luiz Fernando Donadio Janot Pedro da Luz MoreiraRN Fernando Jos de Medeiros Costa Josenita Arajo da Costa Dantas
RO Roseana de Almeida Vasconcelos Ana Cristina Lima Barreiros
RR Luiz Afonso Maciel de Melo Zacarias Gondin Lins Neto
RS Gislaine Vargas Saibro Carlos Alberto SantAna
SC Ricardo Martins da Fonseca Ronaldo de Lima
SE Marcelo Augusto Costa Maciel Fernando Mrcio de Oliveira
SP Renato Luiz Martins Nunes Luiz Augusto Contier
TO Luis Hildebrando Ferreira Paz Flavio Jos de Melo Moura Vale
INSTITUIES DE ENSINO SUPERIORJos Roberto Geraldine Junior Gogliardo Vieira Maragno
Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz (DF)Presidente
Anderson Fioreti de Menezes (ES)1 Vice-Presidente | Coordenador da Comisso de
Planejamento e Finanas
Fernando Jos de Medeiros Costa (RN)2 Vice-Presidente | Coordenador da Comisso de
Ensino e Formao
Napoleo Ferreira da Silva Neto (CE)Coordenador da Comisso de tica e Disciplina
Luiz Fernando Donadio Janot (RJ)Coordenador da Comisso de Exerccio Profissional
Gislaine Vargas Saibro (RS)Coordenadora da Comisso de Organizao e
Administrao
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR)
Conselho Diretor (2015)
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6 MANUAL DO ARQUITETO E URBANISTA
Conselho de Arquitetura e Urbanismo doBrasil (CAU/BR)
Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
Presidente
Fernando Jos de Medeiros Costa
Coordenador da Comisso de Ensino e Formao
Luiz Fernando Donadio Janot
Coordenador da Comisso de Exerccio Profissional
Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB)
Srgio Ferraz Magalhes
Presidente
Fabiana Izaga
Representante
Federao Nacional dos Arquitetos e
Urbanistas (FNA)
Jeferson Roselo Mota Salazar
Presidente
Ccero Alvarez
Representante
Associao Brasileira dos Escritrios deArquitetura (AsBEA)
Miriam Addor | Secretria-Executiva do CEAU
Presidente
Eduardo Sampaio Nardelli
Representante
Associao Brasileira de Ensino deArquitetura e Urbanismo (ABEA)
Andrea Lucia Vilella Arruda
Presidente
Joo Carlos Correia
Representante
Associao Brasileira de Arquitetos
Paisagistas (ABAP)
Jacobina Albu Vaisman
Presidente da ABAP
Rosilene Guedes
Representante
Federao Nacional dos Estudantes de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil
(FeNEA) Entidade Convidada
Baden Pawell Vieira Gomes
Representante
Aline Vicente Cavanus
Representante
COLEGIADO PERMANENTE COM PARTICIPAO DAS ENTIDADESNACIONAIS DOS ARQUITETOS E URBANISTAS (CEAU)
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MANUAL DO ARQUITETO E URBANISTA 7
SUMRIO
INTRODUO ......................................................................................................................... 11
CAPTULO IO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO ...................................... 13
1. HISTRICO .....................................................................................................................................15
2. TECNOLOGIA E SERVIOS ................................................................................................16
3. OBJETIVOS ESTRATGICOS ...............................................................................................17
CAPTULO IIENTIDADES NACIONAIS E INTERNACIONAIS
DE ARQUITETURA E URBANISMO ......................................................................... 191. INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL IAB .................................................. 20
2. FEDERAO NACIONAL DOS ARQUITETOS E URBANISTAS FNA ... 20
3. ASSOCIAO BRASILEIRA DE ENSINO DE ARQUITETURA E
URBANISMO ABEA ....................................................................................................................21
4. ASSOCIAO BRASILEIRA DOS ESCRITRIOS DE ARQUITETURA AsBEA ...... 21
5.ASSOCIAO BRASILEIRA DE ARQUITETOS PAISAGISTAS ABAP......22
6. FEDERAO NACIONAL DOS ESTUDANTES DE ARQUITETURAE URBANISMO FeNEA ............................................................................................................. 22
7. UNIO INTERNACIONAL DE ARQUITETOS UIA.............................................. 23
8. CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUITETOS DE LNGUA
PORTUGUESA CIALP................................................................................................................ 23
9. FEDERAO PANAMERICANA DE ASSOCIAES DE
ARQUITETOS FPAA ...................................................................................................................23
10. FEDERAO INTERNACIONAL DE ARQUITETOS
PAISAGISTAS IFLA ................................................................................................................... 23
CAPTULO IIIEXERCCIO PROFISSIONAL .......................................................................................... 25
1. PROFISSIONAIS E EMPRESAS ..........................................................................................26
2. REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TCNICA RRT .......................................28
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8 MANUAL DO ARQUITETO E URBANISTA
3. REGISTRO DE DIREITO AUTORAL RDA .................................................................30
4. CERTIDES ................................................................................................................................... 32
5. TABELAS DE HONORRIOS DE SERVIOS ............................................................ 33
6. INDICAO DE RESPONSABILIDADE TCNICA EM
PLACAS E ANNCIOS .................................................................................................................34
7. FISCALIZAO ........................................................................................................ 35
8. RELAES DE TRABALHO .................................................................................................36
9. CONCURSOS PBLICOS DE ARQUITETURA E URBANISMO ................... 39
10. LICITAES ................................................................................................................................41
11. NORMALIZAO NO BRASIL ........................................................................................42
CAPTULO IVREGULAMENTAO PROFISSIONAL .................................................................. 45
1. VISO GERAL ...............................................................................................................................46
2. ATRIBUIES PROFISSIONAIS ....................................................................................... 47
3. ATRIBUIES PRIVATIVAS DE ARQUITETOS E URBANISTAS ................... 54
4. ENGENHARIA DE SEGURANA DO TRABALHO ................................................56
5. CDIGO DE TICA E DISCIPLINA .................................................................................56
CAPTULO VFORMAO PROFISSIONAL ...................................................................................... 67
1. PRINCPIOS ...................................................................................................................................68
2. DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS ..............................................................69
3. AVALIAO DO ENSINO .....................................................................................................73
4. ESTGIO ..........................................................................................................................................75
5. PSGRADUAO .................................................................................................................. 75
CAPTULO VIPOLTICA URBANA E AMBIENTAL ......................................................................... 77
1. PANORAMA ..............................................................................................................78
2. LEGISLAO ..............................................................................................................................78
CAPTULO VIIRESPONSABILIDADES E PENALIDADES .......................................................... 83
1. APRESENTAO ....................................................................................................................... 84
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2. RESPONSABILIDADE TCNICA OU TICOPROFISSIONAL ...................... 84
3. RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................................................... 84
4. RESPONSABILIDADE CRIMINAL ................................................................................. 86
5. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA ......................................................................... 88
6. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA ................................................................. 88
CAPTULO VIIIPERGUNTAS FREQUENTES ......................................................................................... 89
CONTATOS DAS ENTIDADES DE ARQUITETURA E URBANISMONAS UNIDADES DA FEDERAO ........................................................................... 95
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INTRODUOEsta edio do Manual do Arquiteto e Urbanista representa o novo momento
que a Arquitetura e o Urbanismo passam no Brasil, aps a criao do Conselho deArquitetura e Urbanismo (CAU), em 2010. Trata-se de uma reviso e ampliao doAlmanarq, publicao produzida pela Federao Nacional dos Arquitetos (FNA) pelaltima vez em 1998, e que tinha como objetivo orientar os arquitetos e urbanistas principalmente os iniciantes sobre os principais aspectos da vida profissional.
A produo desta nova edio foi sugerida pela FNA e aprovada por unanimi-dade pelo Colegiado Permanente das Entidades Nacionais dos Arquitetos e Urba-nistas (CEAU), composto pelo Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), a FederaoNacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA), a Associao Brasileira de Escritriosde Arquitetura (AsBEA), a Associao Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urba-nismo (ABEA) e a Associao Brasileira de Arquitetos Paisagistas (ABAP), com a co-laborao da Federao Nacional de Estudantes de Arquitetura e Urbanismo doBrasil (FeNEA). O CEAU um colegiado do CAU/BR, criado por determinao da Lei12.378/2010, e que tem por objetivo tratar das questes do ensino e do exerccioprofissional.
Este novo Manual do Arquiteto e Urbanista, produzido e editado pelo CAU/BR,traz as principais informaes que dizem respeito prtica legal da Arquitetura edo Urbanismo no Brasil desde o ensino, passando pela legislao trabalhista e atas normas que regem o bom execcio profissional, como o Registro de Responsa-bilidade Tcnica (RRT), o Cdigo de tica e Disciplina dos Arquitetos e Urbanistase as Tabelas de Honorrios de Servios de Arquitetura e Urbanismo. A inteno doCEAU prover aos arquitetos e urbanistas um guia para sua vida profissional, cominformaes claras sobre as normas e leis que orientam sua atividade.
O Manual esclarece, por exemplo, o que e para que serve o Registro de Res-ponsabilidade Tcnica (RRT ), documento obrigatrio para o exerccio de qualqueratividade de Arquitetura e Urbanismo. Explica quais so os tipos e modalidadesde RRT que existem, e qual deve ser o modelo adotado em cada caso. Tambmmostra como os arquitetos e urbanistas podem registrar a propriedade intelectualde suas obras por meio do Registro de Direito Autoral (RDA) e quais as principaisobrigaes e responsabilidades na colocao de placas e peas de publicidadeque indiquem a responsabilidade tcnica das atividades de Arquitetura e Urbanis-mo. Trata ainda das certides e documentos comprobatrios que os arquitetos eurbanistas podem requisitar junto ao CAU.
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12 MANUAL DO ARQUITETO E URBANISTA
Uma seo importante do Manual a que a diz respeito regulamentao pro-
fissional. O Captulo IV detalha todas as atribuies profissionais que podem serrealizadas por arquitetos e urbanistas inclusive aquelas que s podem ser feitaspor arquitetos e urbanistas, as chamadas atribuies privativas, elencadas na Reso-luo CAU/BR No51. O Cdigo de tica e Disciplina do CAU/BR, com parmetrospara orientar a conduta dos profissionais no relacionamento com a sociedade ecom os colegas de profisso, est transcrito na ntegra.
H ainda informaes sobre as principais normas da Associao Brasileira deNormas Tcnicas que dizem respeito a Arquitetura e Urbanismo, sobre licitaesde obras pblicas e concursos pblicos de projetos arquitetnicos. Alm disso, o
Manual informa quais so as principais organizaes nacionais e internacionais deArquitetura e Urbanismo, e os objetivos de cada uma.
Trata-se, portanto, de um guia completo para ajudar arquitetos e urbanistas aexercerem sua profisso da maneira mais eficiente possvel, respeitando as leis enormas que regem a atividade no Brasil. A expectativa das entidades que com-pem o CEAU que este Manual do Arquiteto e Urbanista sirva para valorizar a pro-fisso e restabelecer o protagonismo dos arquitetos e urbanistas tanto nas obrasem si como no debate pblico, a partir da adoo das melhores prticas. umobjetivo ambicioso mas necessrio, em nome da melhoria das cidades brasileiras e
da qualidade de vida da populao.
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CAPTULO IO CONSELHO DE ARQUITETURA
E URBANISMO
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CAPTULO IIENTIDADES NACIONAIS E
INTERNACIONAIS DE ARQUITETURAE URBANISMO
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20 MANUAL DO ARQUITETO E URBANISTA
http://www.fna.org.br/http://www.iab.org.br/ -
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http://www.abea.org.br/ -
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http://www.fenea.org/http://www.abapbr.org/ -
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http://iflaonline.org/http://www.fpaa-arquitectos.org/http://www.cialp.org/http://www.uia.archi/ -
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CAPTULO IIIEXERCCIO PROFISSIONAL
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2 (duas) vezes o valor dos honorrios ao autor original; e de, no mnimo, 1 (uma) vez o valor doshonorrios a os detentores dos direitos patrimoniais.
A omisso do nome, pseudnimo ou sinal convencional na utilizao de obra ou em annciospublicitrios constitui violao de direito autoral moral e dever causar a condenao ao paga-mento, em favor do autor da obra intelectual, de indenizao de no mnimo 20% (vinte por cento)
do valor dos honorrios profissionais referentes elaborao da obra intelectual.
Denncia ou representaes apresentadas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU)acerca de violao de direitos autorais no interrompem a prescrio da respectiva ao judicial.
3.4. CERTIDES
O CAU emite uma srie de certides para comprovar a habilitao, o acervo tcnico e a regu-laridade de arquitetos e urbanistas e empresas da rea, de modo a garantir os direitos e a transpa-
rncia no exerccio da Arquitetura e do Urbanismo no Brasil. As certides emitidas pelo CAU foramregulamentadas pela Resoluo CAU/BR N 93. So as seguintes:
CERTIDO DE ACERVO TCNICO (CAT): o instrumento que indica, para os efeitos legais, a responsabilidade tcnica sobre projetos, obrase demais servios de Arquitetura e Urbanismo por um profissional devidamente registrado noCAU por meio do RRT. Constaro do Acervo Tcnico apenas os servios cujos RRT correspondentestenham sido baixados no SICCAU.
A CAT contm o nome e nmero do registro do arquiteto e urbanista; data de obteno do t-
tulo de arquiteto e urbanista; dados dos RRT que a constituem; local e data de expedio; e cdigoda certificao digital. Tem prazo de validade indeterminado e sua emisso gratuita.
CERTIDO DE ACERVO TCNICO COM ATESTADO (CAT-A): a certido de acervo tcnico em que os RRT do profissional vm acompanhados de atestadofornecido pela empresa contratante. usada como comprovao de habilitao em licitaesque exigem qualificao tcnica. Para requisitar a CAT-A, o profissional deve anexar os atestadosdo contratante no SICCAU, com os seguintes dados: razo social, endereo e nmero do CNPJdo contratante, nome, CPF ou nmero de registro e cargo do representante legal que assina oatestado. A certido ser emitida aps anlise das informaes pelo CAU e pagamento de taxano valor de um RRT.
Segundo a Lei N 8.666/1993, a comprovao de qualificao tcnica das empresas de Arquite-tura e Urbanismo que concorrem em licitaes, de direito pblico ou privado, feita pelo conjuntode CAT-A emitidas em nome dos arquitetos e urbanistas integrantes de seu quadro permanente,com RRT de cargo e funo correspondentes. Tem validade indeterminada.
CERTIDO DE REGISTRO E QUITAO DE PESSOA FSICA (CRQPF): o documento que certifica, para os efeitos legais, que o arquiteto e urbanista encontra-se comregistro ativo e sem dbito junto ao CAU. A CRQPF conter ainda informaes sobre ttulos deps-graduao como especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho, mestrado, dou-
torado, especializao e aperfeioamento nas reas concernentes a Arquitetura e Urbanismo,
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realizados no pas ou no exterior, desde que cadastrados no CAU/UF. Tem validade de 180 diase gratuita.
CERTIDO DE REGISTRO E QUITAO DE PESSOA JURDICA (CRQPJ):Certifica, para os efeitos legais, que a pessoa jurdica de Arquitetura e Urbanismo se encontra comregistro ativo e sem dbito junto ao CAU. Contm informaes como razo social da empresa,
CNPJ, nmero de registro da pessoa jurdica no CAU; capital social da pessoa jurdica; objetivosocial da pessoa jurdica; atividades econmicas da pessoa jurdica, de acordo com a ClassificaoNacional de Atividades Econmicas (CNAE); e responsvel tcnico da pessoa jurdica perante oCAU, entre outras. Tem validade de 180 dias e gratuita.
CERTIDO NEGATIVA DE DBITO (CND):Certifica, para os efeitos legais, que o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurdica de Arquitetura eUrbanismo com registro interrompido, suspenso, cancelado ou baixado encontra-se sem dbito
junto ao CAU. Tem validade de 180 dias e gratuita.
3.5. TABELAS DE HONORRIOS DE SERVIOS DE ARQUITETURA E URBANISMO
As Tabelas de Honorrios de Servios de Arquitetura e Urbanismo so documentos que tmcomo objetivo principal resgatar o valor do trabalho profissional de arquitetos e urbanistas, es-clarecendo a sociedade sobre a complexidade das atividades envolvidas na elaborao e execu-o de edificaes e das cidades. Trata-se de uma referncia nacional e nica para a negociaode preos entre profissionais e contratantes em todo o Brasil, evitando prticas de preos abu-sivos ou aviltantes.
Tambm tm a misso de definir e caracterizar os principais componentes da remuneraoprofissional e nortear a Justia em eventuais disputas judiciais. As Tabelas no se sobrepem livre negociao entre arquiteto e cliente, mas sua utilizao como referncia recomendada peloCdigo de tica e Disciplina do CAU/BR. So as seguintes:
1. Remunerao do Projeto Arquitetnico de Edificaes;2. Remunerao de Projetos e Servios Diversos;3. Remunerao de Execuo de Obras e Outras Atividades.
Os documentos contm frmulas para calcular oramentos em todas as mais de 240 ativida-des de Arquitetura e Urbanismo previstas na Resoluo CAU/BR N 21, que define as atividadese atribuies profissionais do arquiteto e urbanista. Tambm possvel separar cada etapa doprojeto e execuo, facilitando o planejamento dos pagamentos, de forma proporcional aosservios prestados.
As Tabelas de Honorrios reconhecem duas modalidades bsicas de remunerao:percentualsobre o custo da obra,determinada pelo custo estimado de execuo da obra; e clculo pelo custodo servio,em funo do custo de projeto estimado.
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PERCENTUAL SOBRE O CUSTO DA OBRANesta modalidade, os honorrios so calculados com base em percentual sobre o custo estimadode execuo da obra, calculado na contratao do projeto. o critrio recomendado pela UnioInternacional de Arquitetos (UIA), pela Federao Panamericana de Associaes de Arquitetos(FPAA) e adotado pelas entidades que compem o CEAU. Para adoo desta modalidade, par-metros mnimos de configurao da edificao devem estar definidos, tais como rea estimada
de construo e programa mnimo de necessidades, de maneira a se possibilitar uma estimativado de construo. Esses parmetros podem ser conseguidos por meio da contratao apenas dasetapas preliminares do projeto.
CLCULO PELO CUSTO DO SERVIOEsta modalidade aplica-se aos servios cujo escopo no possa ser previamente determinado,como nas etapas preliminares e posteriores ao projeto, bem como servios adicionais no con-templados na proposta ou contrato original de prestao de servios. Nesta modalidade de remu-nerao, o preo de venda calculado em funo do somatrio dos componentes do oramentonecessrio para a realizao dos servios.
ORAMENTO PRVIOConforme dispe o art. 40 do Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC), obrigatria a apresenta-o prvia de oramento. tambm obrigatrio mencionar as condies inerentes do trabalho,funo ou ofcio. indispensvel torn-lo uma ordem de servio que autoriza a consecuo dostrabalhos. Portanto, para garantir a transparncia e legitimidade dos atos previstos no contrato,recomenda-se que os trabalhos sejam iniciados somente aps a anuncia expressa do contratan-te (art.39, alnea VI do CDC).
Alm disso, o Cdigo de tica e Disciplina do CAU/BR determina que os arquitetos e urbanistas
devem condicionar todo compromisso profissional formulao e apresentao de proposta tc-nica que inclua com detalhe os produtos tcnicos a serem produzidos, sua natureza e mbito, asetapas e prazos, a remunerao proposta e sua forma de pagamento. A proposta deve ser objetode contrato escrito entre o profissional e o seu contratante.
O arquiteto e urbanista tambm deve declarar-se impedido de propor honorrios visandoobter vantagem sobre propostas conhecidas, j apresentadas por colegas concorrentes para osmesmos objetivos.
Para acessar as Tabelas de Honorrios e fazer oramentos automaticamente, acessehttp://honorario.caubr.gov.br/auth/login
3.6 INDICAO DE RESPONSABILIDADE TCNICA EM PLACAS E ANNCIOS
De acordo com a Lei N 12.378/2010, os arquitetos e urbanistas e as empresas de servios deArquitetura e Urbanismo tm o dever de indicar sua responsabilidade tcnica em documentos,peas publicitrias, placas e outros elementos de comunicao dirigidos ao pblico.
O objetivo garantir sociedade seu direito informao, certificando que os servios tc-nicos so feitos por profissionais habilitados, capazes de prevenir riscos segurana, sade e
ao bem-estar dos usurios e do meio ambiente; e aos arquitetos e urbanistas o reconhecimentoda autoria ou responsabilidade por projeto, obra ou servio. A divulgao dos responsveis por
http://honorario.caubr.gov.br/auth/loginhttp://honorario.caubr.gov.br/auth/login -
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MAN
UALDO
ARQUITETO
EURBANISTA
2015
atividades de Arquitetura e Urbanismo constitui ainda um mecanismo de aperfeioamento doexerccio profissional e de fomento s boas prticas profissionais em Arquitetura e Urbanismo.
A indicao de responsabilidade tcnica deve ser obedecer s seguintes diretrizes, definidaspela Resoluo CAU/BR N 75:
EM DOCUMENTOS OFICIAIS:Nomes dos responsveis tcnicos, nmero de CPF, ttulo profissional, nmero de registro no CAU;atividades tcnicas desenvolvidas e nmero de CNPJ das pessoas jurdicas de Arquitetura e Urba-nismo, se houver.
EM PLACAS DE EXECUO DE OBRAS OU DE SERVIOS DE ARQUITETURA E URBANISMO:Nomes ou pseudnimos dos arquitetos e urbanistas responsveis e, se houver, das pessoas
jurdicas de Arquitetura e Urbanismo, com identificao das atividades tcnicas e nmeros deRRT correspondentes, ttulo profissional, nmeros de registro no CAU. Tambm deve indicarendereo, e-mail ou telefone (pelo menos uma das trs formas de contato) dos arquitetos e
urbanistas ou das pessoas jurdicas de Arquitetura e Urbanismo.
O fornecimento e a afixao da placa so de responsabilidade do arquiteto e urbanista ou dapessoa jurdica de Arquitetura e Urbanismo responsvel, ficando o proprietrio do empreendi-mento ou seu representante legal obrigado a assegurar o direito de afixar a placa. A placa deveser visvel e legvel ao pblico e pode conter ainda um QR Code, fornecido pelo CAU, que permitaacessar via internet os dados dos RRT correspondentes s atividades realizadas.
EM PEAS PUBLICITRIAS E OUTROS ELEMENTOS DE COMUNICAO:Indicao dos responsveis tcnicos, ttulo profissional, nmero de registro no CAU e atividades
tcnicas desenvolvidas. Essas informaes devem ser expostas em caracteres de tamanho, nomnimo, igual ao da indicao dos demais profissionais ou pessoas jurdicas que estejam naveiculao. Logomarcas ou smbolos, se for o caso, tambm devem ser de tamanho, no mni-mo, igual ao dos demais expostos. da pessoa fsica ou jurdica que detiver o controle sobre aveiculao da pea publicitria a obrigao de indicar os responsveis tcnicos de servios emArquitetura e Urbanismo.
Em todos os casos, a omisso ou erro na meno da responsabilidade tcnica de arquitetos eurbanistas est sujeita notificao pelo CAU e pagamento de multa no valor de 5% a 10% (cincoa dez por cento) dos honorrios profissionais devidos.
3.7 FISCALIZAO
A fiscalizao das atividades de Arquitetura e Urbanismo realizada pelos CAU/UF, de acordocom o artigo 34 da Lei N 12.378/2010. Visa garantir sociedade servios de Arquitetura e Urba-nismo de qualidade, com as condies de segurana e bem estar altura de suas necessidades,a serem prestados por profissionais habilitados com a devida formao acadmica e qualificaotcnica, em conformidade com as disposies da legislao em vigor. Para isso, busca coibir o exer-ccio ilegal ou irregular da Arquitetura e Urbanismo a partir da verificao da existncia do Registrode Responsabilidade Tcnica (RRT ).
De acordo com a Resoluo CAU/BR N 22, as aes de fiscalizao devem guiar-se por princ-
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pios de natureza educativa, com campanhas visando prioritariamente orientar a atuao dos pro-fissionais e prevenir a ocorrncia de possveis ilcitos ao invs da atuao simplesmente punitiva,buscando dar prioridade inteligncia em relao ao ostensiva.
O corpo de fiscais dos CAU/UF deve ser composto exclusivamente por arquitetos e urbanistas.Eles podem executar verificao sua fiscalizao por meio dos mdulos avanados de fiscalizao
operados dentro do SICCAU, por processos administrativos que tenham como parceiros rgos decontrole e fiscalizao governamentais e pela visita in loco feita pelos agentes do CAU. Em casosdevidamente justificados, o CAU/UF poder utilizar os servios de um corpo de arquitetos e urba-nistas devidamente treinados e autorizados, para verificar a ocorrncia de infrao no exerccio daprofisso, em apoio aos agentes de fiscalizao.
Uma vez constatada a infrao, os fiscais do CAU emitem uma notificao dando prazo de10 dias para regularizar a situao verificada. Caso isso no acontea, ser emitido um auto deinfrao contra a pessoa fsica ou jurdica notificada, indicando a infrao cometida e a penalidadecabvel. A partir do auto de infrao, a pessoa ou empresa autuada tem mais 10 dias para pagar
a multa e regularizar a situao ou recorrer junto Comisso de Exerccio Profissional do CAU/UF.Aps o julgamento de uma infrao, caso haja continuidade da atividade denunciada, o CAU podeemitir uma nova infrao, se no tiver sido regularizada a situao. A multa no paga ser inscritaem dvida ativa e cobrada judicialmente, podendo, quando for o caso, os servios do CAU ficarindisponveis para a pessoa fsica ou jurdica em dbito.
Nenhuma penalidade ser aplicada sem que tenha sido assegurado, pessoa fsica ou jurdicaautuada, amplo direito de defesa. Caso haja sano por parte do CAU/UF, a pessoa ou empresa de-nunciada pode ainda recorrer da deciso ao CAU/BR. Denncias podem ser registradas no SICCAU(servicos.caubr.org.br)na seo Cadastrar Denncia.
3.8 RELAES DE TRABALHO
As relaes de trabalho podem ser diferenciadas em dois tipos principais: o emprego (subordi-nado) e a prestao de servios (autnomo). As leis que regulamentam essas relaes, seus direitose deveres so as seguintes:
Empregado: Os empregados esto presentes nas instituies de direito privado, inclusi-ve em empresas pblicas e sociedades de economia mista. So regulados pela Consoli-dao das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n 5.452/1943) e legislao correlata (Lei n 4950-A/1966). Aos empregados tambm se aplicam os acordos e as negociaes coletivas detrabalho. No mbito do CAU/BR, aplica-se a Resoluo n 38/2012.
Servidor pblico: Servidores pblicos so os que mantm vnculo de trabalho profis-sional com os rgos e entidades da administrao pblica direta, autrquica ou fun-dacional. So regidos por regimes jurdicos prprios da Unio, dos Estados, do DistritoFederal ou dos Municpios. Na Unio, por exemplo, a lei que regula o servio pblico a8112/1990.
Prestador de Servios:So chamados de prestadores de servios os profissionais aut-nomos. A regulao dessa modalidade de trabalho est prevista no Cdigo Civil Arts.593 a 609 e Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n 8078/1990, Art. 3, 2).
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A FIGURA DO EMPREENDEDORPode-se enquadrar como empreendedor a pessoa (fsica ou jurdica) que arca com os riscos do
negcio. O empregado nunca arca com o risco do empreendimento. Assemelha-se ao empreen-dedor a figura do prestador de servios, inclusive quanto legislao aplicvel.
A relao de trabalho um vnculo jurdico que tem por objetivo a contratao de trabalhohumano. A relao de trabalho gnero que abrange as espcies de relao de emprego, da re-lao de trabalho autnomo, de trabalho avulso, alm de outras modalidades de pactuao. Cadarelao de trabalho, em linhas gerais, regida por um tipo de legislao.
Dada a grande quantidade de relaes de trabalho, enfocam-se aqui as duas principais: a rela-o de emprego e a relao de trabalho autnomo.
DA RELAO DE TRABALHO SOB A MODALIDADE DO EMPREGOA relao de trabalho sob a modalidade emprego regida pela Consolidao das Leis do Tra-
balho (CLT). Para que se configure a relao de emprego, necessria a conjugao de diversoselementos, a saber:
Subordinao (cumprir determinaes); Onerosidade (executar o trabalho e receber remunerao); No-eventualidade (exercer o trabalho com regularidade); Pessoalidade (ser o empregado pessoa fsica e o empregador permanecer o mesmo).
Os empregados pertencem, em grande maioria, iniciativa privada, alm de integrarem socie-dades de economia mista e empresas pblicas.
Os direitos bsicos dos trabalhadores esto definidos no Art. 7 da Constituio Federal, almde previso pormenorizada na CLT. Como peculiaridade da categoria dos arquitetos e urba-nistas, o salrio mnimo profissional tem previso legal, na Lei n 4950-A/1966. Alm do salriomnimo profissional, aos empregados aplicam-se as disposies eventualmente existentes emacordos ou convenes coletivas de trabalho. Convm lembrar que o empregado jamais arcacom os riscos do empreendimento, pois vende a mo de obra em troca de salrio. O empregadotrabalha por conta alheia.
Embora a relao de emprego possa existir independentemente de qualquer formalidade, emrazo do princpio da primazia da realidade, a anotao da Carteira de Trabalho e Previdncia Social(CTPS) o primeiro passo para reconhecer e tornar a relao juridicamente protegida (Art. 29 daCLT). Na CTPS dever constar a funo, remunerao e data de admisso do empregado. Impor-tante: no campo reservado funo constar, obrigatoriamente, como a de arquiteto e urbanista.
A anotao da funo na Carteira de Trabalho extremamente importante aos profissionaisformados em Arquitetura e Urbanismo, pois, assim, ficam resguardados os direitos previstos naLei n 4950-A/1966.
preciso retirar que, apesar de ilegal, comum observar arquitetos e urbanistas com outra fun-o anotada na carteira de trabalho (como auxiliar administrativo, por exemplo), o que configura
uma burla para o no cumprimento de direitos, como o pagamento do salrio mnimo profissional.Por isso, importante que na Carteira de Trabalho seja anotada a titulao de arquiteto e urbanista.
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Alm dos direitos previstos em lei, podem ser aplicadas aos arquitetos e urbanistas as normasprevistas em acordos ou convenes coletivas de trabalho. Acordos coletivos de trabalho so docu-mentos firmados entre o sindicato dos arquitetos e urbanistas e determinada empresa, que podemter prazo de validade de at dois anos. Convenes coletivas de trabalho so mais abrangentes, poisfirmadas entre o sindicato dos arquitetos e urbanistas e outro sindicato, patronal, com vigncia de at
dois anos. Como h diversos acordos coletivos e convenes coletivas firmadas pelos sindicatos dosarquitetos e urbanistas, o profissional dever se informar com a entidade sindical de sua unidade dafederao acerca da existncia de alguma norma que lhe seja aplicvel.
DO TRABALHADOR NO SERVIO PBLICOOs servidores pblicos so regidos por legislao prpria de cada ente federativo e de cada Po-
der. Os aumentos salariais e benefcios dos servidores so concedidos pela administrao pblicaatravs de leis especficas. Para este fim, os sindicatos de funcionrios pblicos ou os sindicatos querepresentam categorias especficas pressionam os rgos pblicos com o objetivo de salvaguar-dar os interesses dos referidos profissionais.
Os servidores pblicos so regidos por regimes jurdicos especficos, com direitos bsicos des-critos no Art. 39, 3 da Constituio Federal.
A Lei n 4950-A/1966 aplica-se exclusivamente aos arquitetos e urbanistas empregados (regi-dos pela CLT). Dessa forma, os arquitetos servidores pblicos somente sero beneficiados como salrio mnimo profissional na hiptese de existir legislao equivalente para a administraopblica das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.
RELAO DE TRABALHO AUTNOMO (PRESTADOR DE SERVIO)
A relao de trabalho tambm pode se dar por meio de trabalho autnomo (prestao deservios). Diferentemente da subordinao, autonomia significa ampla e irrestrita liberdade. Tra-balhador autnomo o trabalhador por conta prpria, com liberdade de horrio e variao de re-munerao. O autnomo, por isso, arca com os riscos da sua subsistncia. O prestador de serviosrecebe como contraprestao valores de honorrios.
O arquiteto e urbanista pode trabalhar na condio de autnomo, tendo como regulamenta-o o Cdigo Civil e o Cdigo de Defesa do Consumidor. Por ser autnomo, o profissional arbitrao valor que entender compatvel com o seu trabalho. Contudo, aconselhvel que o profissionalno avilte o seu trabalho e utilize como parmetro mnimo o determinado em nas Tabelas deHonorrios do CAU/BR.
importante destacar que configura fraude legislao do trabalho (Art. 3 da CLT) a contra-tao de arquiteto e urbanista sob a roupagem de prestador de servios (autnomo), quandoo prestador atua como verdadeiro empregado (subordinado). o caso, por exemplo, de arqui-teto e urbanista contratado por escritrio na condio de prestador de servios, mas que cum-pre horrios ou rotinas preestabelecidas, recebe ordens e vencimento fixos. Nesse caso, no hautntica prestao de servios autnomos, mas a tentativa de camuflar a relao de empregoe evitar o pagamento de vantagens previstas na CLT e na Lei N 4950-A/1966.
SALRIO MNIMO PROFISSIONAL
A Lei N 4.950A/66, em vigor, prev o pagamento do salrio mnimo profissional aosarquitetos e urbanistas.
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A QUEM SE APLICA:A Lei N 4950A/66 se aplica a todos os profissionais empregados regidos pela CLT - Consolidaodas Leis do Trabalho.
COMO SE CALCULA O SMP:Segundo a Lei N 4950A/66 a composio do salrio profissional de seis salrios mnimos para asseis primeiras horas de trabalho, sendo a stima e oitava horas remuneradas com 25% a mais dovalor hora. Assim, o clculo do SMP fica da seguinte forma:
Jornada de 6 horas/dia SMP = 6 x Salrio Mnimo Jornada de 7 horas/dia SMP = 7,25 x Salrio Mnimo Jornada de 8 horas/dia SMP = 8,50 x Salrio Mnimo
CONCEITOS
SALRIO HORA:O salrio-hora dos arquitetos segue a mesma regra estabelecida para o clculo do salrio hora dosdemais trabalhadores:
Salrio hora= salrio mensal 30 dias no ms n horas dia.
HORAS EXTRAS:Toda hora superior oitava hora diria, superior s quarenta e quatro horas semanais, ter que serconsiderada como hora extraordinria. Para os profissionais com jornada diria de 06 horas, as duasprimeiras horas trabalhadas alm do acordo, so consideradas como extras, embora possam ser nor-
malmente contratadas sem que sejam caracterizadas como servio extraordinrio. Sero, nestes casos,remuneradas com o acrscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, no mnimo, ou com o adicio-nal para horas extraordinrias estipulado na Conveno/ Acordo ou Dissdio Coletivo. Calcula-se, paraeste fim, o salrio hora do profissional no ms respectivo e acrescenta-se a esta hora o adicional devidopor servios extraordinrios. O trabalho em dias de repouso ter que ser remunerado em dobro.
PENALIDADES:De acordo com a Resoluo CAU/BR n 38, de 09 de novembro de 2012, o no cumprimento dosalrio mnimo profissional, detectado pelo CAU/UF, importar na notificao da pessoa fsica oupessoa jurdica contratante. Caso a pessoa fsica ou pessoa jurdica no regularize a situao noprazo estabelecido, ser autuada pelo CAU/UF. pessoa jurdica que no cumprir o estabelecidono auto de infrao ser restringido o acesso ao Sistema de Informao e Comunicao do Con-selho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) at a regularizao da situao. As penalidades apli-cveis pessoa fsica ou pessoa jurdica por descumprimento aos dispositivos desta Resoluo,sero: I - multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade; II - em casos dereincidncia comprovada, a multa ser aplicada em dobro. Isto tudo sem detrimento das medidas
judiciais que possam vir a serem adotadas pelo sindicato ou pelo empregado.
3.9 CONCURSOS PBLICOS DE ARQUITETURA E URBANISMO
A realizao de concursos pblicos para a escolha de projetos arquitetnicos e urbansticos emobras realizadas pelo Estado uma reivindicao histrica dos arquitetos e urbanistas brasileiros.
Trata-se de um instrumento fundamental para a melhoria da qualidade de vida nas cidades, pro-
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movendo grandes debates sobre a utilizao do espao e privilegiando os critrios de qualidadeao invs do menor preo, simplesmente.
Os concursos podem ser feitos para construes ou reformas de edifcios, escolas, parques,bibliotecas, programas de habitao ou recuperao do patrimnio histrico, entre outros. A rea-lizao de grandes obras por meio de concursos acontece de forma contnua na Europa e nos Es-
tados Unidos desde o sculo XIX. Na Frana, que possui uma lei sobre o assunto desde 1977, 90%dos projetos escolhidos em competies tm suas obras executadas pelos arquitetos vencedores.
As principais vantagens para a realizao de concursos pblicos de Arquitetura e Urbanismo:
Cria uma poltica pblica de Arquitetura e Urbanismo, construindo um debate coleti-vo sobre o desenvolvimento urbano e cultural.
Abre oportunidades de trabalho a todos os arquitetos e urbanistas, em condies deigualdade.
Estimula a participao cultural e cidad dos arquitetos e urbanistas e tambm da
sociedade em geral. um instrumento de transparncia e gesto democrtica dos recursos pblicos.
Hoje, entidades como a Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura(Unesco) e a Unio Internacional dos Arquitetos (UIA) estabelecem critrios gerais para a realizaode concursos de Arquitetura e Urbanismo. No Brasil, muitos dos concursos promovidos pelo poderpblico so organizados pelo IAB.
Alguns critrios que podem ser usadas para a realizao de concursos so:
QUANTO MODALIDADE:De ideias (que envolve apenas conceitos gerais e estudos preliminares) ou de projetos (que de-mandam a elaborao de uma soluo arquitetnica para o problema proposto, com a apresenta-o de projetos tcnicos para a construo).
QUANTO PARTICIPAO:Aberta (para todos os profissionais habilitados) ou restrita (apenas para profissionais de uma deter-minada regio geogrfica ou habilitao especfica).
QUANTO S ETAPAS:O concurso pode ser feito em uma ou duas etapas. No primeiro caso, todo o material dos concor-rentes entregue de uma s vez. No segundo, permite-se desenvolver de forma mais detalhada o(s)projeto(s), havendo uma verba ou prmio para custear a realizao de trabalhos mais especficos naetapa final. O concurso em duas etapas permite reduzir os documentos exigidos na fase preliminar(o que aumenta o nmero de participantes), e uma anlise mais aprofundada do jri, inclusive coma oportunidade de realizar comentrios e orientaes mais especficas entre os dois julgamentos.
A Unesco, UIA e IAB recomendam que promotor do evento tenha a obrigao, explcita noedital, de contratar os profissionais ou empresas vencedoras para a realizao do projeto comple-to da obra a ser construda. Outra recomendao promover a exposio pblica dos projetosconcorrentes, de forma a enriquecer o debate sobre Arquitetura e Urbanismo junto sociedade.
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3.10 LICITAES
As licitaes do poder pblico no Brasil so regidas pela Lei N 8.666/1993. As modalidades delicitao previstas so:
CONVITE:Licitao entre trs empresas convidadas, no mnimo. Pode ser utilizada em compras at R$ 80 mil.No caso de obras e servios de Engenharia, em compras at R$ 150 mil.
TOMADA DE PREOS:Licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condies exi-gidas para cadastramento at o terceiro dia anterior data do recebimento das propostas, obser-vada a necessria qualificao. Pode ser utilizada em compras at R$ 650 mil. No caso de obras eservios de Engenharia, em compras at R$ 1,5 milho.
CONCORRNCIA:
Permite a participao de quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar,comprovem possuir os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital. obrigatria emcompras acima de R$ 650 mil. No caso de obras e servios de Engenharia, obrigatria para com-pras acima de R$ 1,5 milho.
CONCURSO:Modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientficoou artstico, mediante prmios ou remunerao aos vencedores. considerada preferencial para acontratao de servios tcnicos profissionais especializados, como os de Arquitetura e Urbanismo.
LEILO:Para venda de bens mveis ou produtos apreendidos ou penhorados, ou para a alienao debens imveis.
A Lei N 8.666/1993 est em reviso no Congresso Nacional. O CAU/BR e o Colegiado Perma-nente das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas (CEAU), ao lado de entidades nacionaisde Engenharia, como o Conselho federal de Engenharia e Agronomia (Confea), Federao Brasilei-ra de Associaes de Engenheiros (Febrae), Associao dos Engenheiros, Arquitetos E AgrnomosPblicos do Estado de So Paulo (AEP-SP) e a Associao Nacional dos Servidores Pblicos Enge-nheiros, Arquitetos Urbanistas e Engenheiros-Agrnomos do Poder Executivo Federal (Anseaf),defendem uma srie de medidas para qualificar as licitaes de obras pblicas. No documentoAs Obras Pblicas e o Direito Cidade,assinado por nove organizao de Arquitetura e Engenharia,sugere-se que a Lei de Licitaes determine que:
a contratao de obras e servios de arquitetura e engenharia fiquem condicio-nados apresentao do projeto completo, com os projetos complementares eespecificaes.
o projeto completo seja elaborado independentemente da contratao da cons-trutora. Quem projeta, no constroi.
a infraestrutura e os equipamentos urbanos sejam concebidos com vistas qualifi-cao dos espaos coletivos e universalizao dos servios pblicos;
os equipamentos urbanos sejam projetados e construdos com a melhor qualidadecorrespondente ao grau de desenvolvimento e cultura do pas;
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exclua-se o sistema de Contratao Integrada para obras pblicas urbanas. Osistema de contratao integrada prev que os projetos sejam realizados aps alicitao da construtora, o que seria prejudicial ao interesse coletivo quanto qua-lidade e ao custo das obras, bem como tica nos negcios pblicos.
3.11 NORMALIZAO NO BRASIL
Normalizao a organizao sistemtica das atividades pela aplicao de regras comuns. Noestabelecimento destas regras, recorre-se tecnologia como o instrumento para estabelecer deforma objetiva e neutra o que se espera de cada produto, processo ou servio. Tem como objeti-vos o benefcio e a cooperao de todos os atores sociais interessados no tema e a promoo daeconomia global tima, levando na devida conta condies funcionais e requisitos de segurana.A normalizao ganhou grande impulso principalmente a partir da Revoluo Industrial, quandocresceu a necessidade de utilizao de peas que pudessem servir a uma variedade de produtos.
No Brasil, a normalizao comeou em 1940, com a criao da Associao Brasileira de NormasTcnicas (ABNT). A ABNT responsvel pela publicao das Normas Brasileiras (NBR), elaboradaspor seus Comits Brasileiros (ABNT/CB), Organismos de Normalizao Setorial (ABNT/ONS) e Co-misses de Estudo Especiais (ABNT/CEE). Uma norma tcnica um documento estabelecido porconsenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece, para uso comum e repetitivo,regras, diretrizes ou caractersticas para atividades ou seus resultados.
As normas da ABNT devem sempre ser observadas por arquitetos e urbanistas na prestaode seus servios. Apesar de as normas no terem fora de lei, elas so usadas como referncia
oficial em casos de disputas judiciais. O Cdigo de Defesa do Consumidor, na Seo IV, Das Prti-cas Abusivas, Artigo 39, determina que vedado ao fornecedor de produtos ou servios: colocarno mercado de consumo, qualquer produto ou servio em desacordo com as normas expedidaspelos rgos oficiais competentes ou, se normas especficas no existirem, pela Associao Brasi-leira de Normas Tcnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,Normalizao e Qualidade Industrial Conmetro.
Conhea algumas das principais normas que dizem respeito Arquitetura e ao Urbanismo:
NORMA DE DESEMPENHO (NBR 15.575)A Norma de Desempenho de Edificaes Habitacionais entrou em vigor em 2013 e estabeleceexigncias de conforto e segurana em imveis residenciais. Ela associa a qualidade de produtosao resultado que eles conferem ao consumidor, com instrues claras e transparentes de comofazer essa avaliao. At ento, as chamadas normas prescritivas determinavam padres paracertos produtos, como eles deveriam ser feitos, em que tamanhos, etc. A norma NBR 15.575 dizque nveis de segurana, conforto e resistncia devem proporcionar cada um dos sistemas quecompem um imvel: estrutura, pisos, vedaes, coberturas e instalaes.
dividida em seis partes: (1) requisitos gerais; (2) sistemas de estrutura, (3) de pisos, (4) de veda-es verticais, (5) de coberturas e (6) sistemas hidrossanitrios. A funo de cada sistema definidapelos principais critrios de desempenho que ele tem que cumprir. Esses critrios so especifi-
caes tcnicas definidas em quantidades mensurveis ou qualidades que possam ser objetiva-mente determinadas. Por exemplo, as vedaes tm que reduzir a temperatura ambiente em umcerto nmero de graus Celsius, os equipamentos sanitrios devem ser resistentes ferrugem e a
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roedores, a estrutura tem nveis de estabilidade e resistncia. A norma fornece ainda instrues detestes a serem feitos com os sistemas para verificar seu desempenho global.
Uma importante definio da norma a obrigatoriedade de fornecer ao usurio do imvel ummanual de uso, operao e manuteno, onde estaro indicados os cuidados e as atividades demanuteno que os usurios devem efetuar para que a vida til projetada dos sistemas seja atin-
gida plenamente. Ou seja, o conceito de desempenho vale tambm para o consumidor, que tema obrigao de fazer a manuteno de acordo com que o foi projetado.
Como as regras dizem respeito somente ao resultado final de uma casa ou apartamento que condies de uso e habitao ele deve garantir qualquer tecnologia pode ser usada. Oimportante que a edificao atenda aos parmetros de desempenho. Essa mudana concei-tual permitiu uma maior liberdade para projetistas e construtores, abrindo caminho para uso denovos materiais e processos.
NORMA DE REFORMAS (NBR 16.280)
A Norma de Reformas em Edificaes entrou em vigor em 2014 e modifica as regras de reformasem edifcios. Apresenta uma srie de procedimentos que devem ser realizados antes, durante edepois de uma obra, estabelecendo como uma das diretrizes que toda reforma que envolva alte-rao ou comprometimento da segurana da edificao e do seu entorno precisa estar sujeita anlise da construtora/incorporadora e do projetista.
A NBR 16.280 vale para todos os edifcios, prdios novos, antigos, comerciais e residenciais, in-clusive para reformas dentro do imvel. Caso seja uma reforma interna, de qualquer tipo, o sndicodever ser informado e poder dar ou no a autorizao, dependendo do que for considerado.Os moradores que forem executar qualquer tipo de interveno em suas unidades devero apre-
sentar um projeto assinado por um engenheiro ou arquiteto e urbanista detalhando o que serfeito ali, com um RRT (Registro de Responsabilidade Tcnica) do CAU ou uma ART (Anotao deResponsabilidade Tcnica) do Crea.
No documento, deve haver um cronograma detalhado do que ser feito na obra, o tempo esti-mado da interveno, alm dos materiais utilizados. O sndico tambm pode contratar os serviosde um perito para avaliar eventuais riscos que a interveno pode trazer para o condomnio.
Mesmo que seja dono da unidade, o proprietrio no poder realizar reformas no imvel daforma como quiser, pois algumas intervenes (como retirada de paredes, abertura de portas ouaumento de carga) podem comprometer a integridade da edificao, colocando em risco o pr-dio inteiro e os demais ocupantes. Por exemplo, a troca de um piso requer a utilizao de marretase ferramentas de alto impacto. Se houver o uso desse tipo de ferramental, importante que asubstituio seja feita por uma empresa especializada, e que a mesma fornea RRT ou ART. Outroponto a se destacar o peso do novo piso, que pode ser incompatvel com a estrutura da laje.
Cabe ao arquiteto e urbanista ou engenheiro civil contratado para tocar a obra fazer um planode reforma, que deve detalhar os impactos nos sistemas e equipamentos; entrada e sada de ma-teriais; horrios de trabalho; projetos e desenhos descritivos; identificao de atividades que geremrudos; identificao dos profissionais; planejamento de descarte de resduos.
Em 2015, a norma passou por uma reviso, com novos requisitos para a elaborao de planode reforma: determina, entre outras coisas, a preservao dos sistemas de segurana existentes ea apresentao de todas as modificaes anlise da incorporadora, construtora e do projetista.
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O texto tambm define a obrigatoriedade da descrio, de forma objetiva, dos processos de re-forma, atendendo aos regulamentos exigveis para a execuo das obras; e a previso de recursosnecessrios para o planejamento da reforma, tais como materiais, tcnicos, financeiros e humanos.
NORMA DE ACESSIBILIDADE (NBR 9.050)A Norma de Acessibilidade a Edificaes, Mobilirio, Espaos e Equipamentos Urbanos visa
proporcionar maior quantidade possvel de pessoas, independentemente de idade, estaturaou limitao de mobilidade ou percepo, a utilizao da edificao de maneira autnoma. Elaestabelece critrios e parmetros tcnicos a serem observados no projeto, construo, instalaoe adaptao da obra s condies de acessibilidade.
A NBR 9.050 considerou diversas condies de mobilidade e de percepo do ambiente, comou sem a ajuda de aparelhos especficos, como prteses, aparelhos de apoio, cadeiras de rodas,bengalas de rastreamento e tecnologias assistivas de audio. O texto apresenta todas as medidas,sinalizaes, equipamentos de uso comum e de segurana, mobilirios e condies de acessoque devem ser consideradas em todas as construes e reformas realizadas a partir de 2004, seja
em edificaes ou em vias, praas, logradouros, parques e demais espaos de uso pblico. Estipulaainda a quantidade de assentos reservados e sua distribuio em auditrios, cinemas e teatros etraz definies para locais de esporte e lazer. As entradas e reas de servio ou de acesso restrito,como casas de mquinas, barriletes e passagem de uso tcnico, no necessitam ser acessveis.
O uso da norma de acessibilidade em todas as obras determinado pela legislao. No caso,pelo Decreto N 5296/2004, que regulamenta a Lei N 10.048/2000, que d prioridade de aten-dimento s pessoas especficas, e a Lei N 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critriosbsicos para a promoo da acessibilidade. Ele diz que a concepo e implantao dos projetosarquitetnicos e urbansticos devem atender aos princpios do desenho universal, tendo como
referncias bsicas as normas tcnicas de acessibilidade da ABNT, a legislao especfica e asregras do prprio Decreto. Tambm estabelece que as entidades de fiscalizao profissional dasatividades de Arquitetura, Engenharia e profisses correlatas, ao registrarem a responsabilidadetcnica dos projetos, devem exigir o compromisso profissional declarado do atendimento sregras de acessibilidade.
Em 2015, a norma foi revisada pela terceira vez amplinado a abordagem para aqueles que tmdificuldades para se locomover como idosos, obesos, gestantes e com critrios para espaospblicos, ergonomia de mobilirio e equipamentos urbanos.
Por deciso da Secretaria dos Direitos Humanos do Ministrio da Justia, por Termo de Ajus-tamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministrio Pblico Federal (MPF), todas as normastcnicas de acessibilidade podero ser baixadas gratuitamente.
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CAPTULO IVREGULAMENTAO PROFISSIONAL
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CAPTULO IVREGULAMENTAO PROFISSIONAL
4.1 VISO GERAL
A profisso de arquiteto e urbanista foi inicialmente regulamentada em 1933, pelo decreto-leique instituiu o Confea, ento Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Hoje, aprofisso regulada pela Lei N 12.378/2010, que criou o CAU, Conselho de Arquitetura e Urbanis-mo, autarquia federal que orienta e fiscaliza o exerccio profissional.
A regulamentao de uma profisso pelo Estado leva em conta, sobretudo, se o exerccio pro-fissional pode causar danos sociais ou expor vidas humanas a riscos. Ou seja, a regulamentaotem o objetivo de assegurar a segurana da sociedade e o desenvolvimento socioambiental ecultural das comunidades onde atua. Em quase todo o mundo, a profisso de arquiteto de algu-ma forma resguardada por uma legislao especfica, onde o uso do ttulo de arquiteto restrito
aos profissionais licenciados ou registrados e a atuao profissional fiscalizada por instituiesdestinadas a esse fim. Tambm prtica comum a adoo de um cdigo de tica e disciplinaestabelecendo regras gerais para a atuao dos arquitetos junto aos clientes, aos colegas e emrelao sociedade.
No Brasil, o artigo 6 da Lei N 12.378 estabelece que o ttulo de arquiteto e urbanista s podeser usado por pessoas com registro no CAU e que tenham formao superior em Arquitetura eUrbanismo em instituio de ensino reconhecida pelo Ministrio da Educao.
Segundo o artigo 7 da Lei N 12.378, exerce ilegalmente a profisso de arquiteto e urbanista
a pessoa fsica ou jurdica que realizar atos ou prestar servios, pblicos ou privados, privativosdos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo no realizando atos privativos, seapresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurdica que atue na rea de Arquitetura eUrbanismo sem registro no CAU.
O registro do CAU nacional, ou seja, arquitetos e urbanistas registrados em uma determi-nada unidade da federao tm o direito de atuar em todas as demais, sem necessidade dequalquer outro registro complementar. Profissionais formados em outros pases tambm po-dem requisitar registro no CAU, desde que revalidem o diploma em uma instituio pblica deensino superior brasileira.
As empresas, rgos pblicos e organizaes sem fins lucrativos que atuarem na rea deArquitetura e Urbanismo tambm devem se registrar no CAU. Alm do registro prprio, a ins-tituio deve inscrever pelo menos um arquiteto e urbanista como responsvel tcnico pelostrabalhos realizados.
O pagamento de anuidades e taxas de servios, como emisso de RRT e certides, tambmest previsto pela Lei N 12.378. No caso das anuidades e RRT, a lei define ainda os valores e suaatualizao pelo ndice Nacional de Preos ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundao Insti-tuto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE). O no cumprimento dessas obrigaes pode levar,em ltimo caso, suspenso do registro profissional.
O texto legal tambm determina ao CAU/BR uma srie de regulamentaes que dizem respeito aoexerccio profissional do arquiteto e urbanista, todas j aprovadas em resolues do Conselho, como:
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Especificar as reas de atuao privativas dos arquitetos e urbanistas (Resoluo CAU/BR N 51) Aprovar e divulgar o Cdigo de tica (Resoluo CAU/BR N 52) Aprovar e divulgar Tabelas Indicativas e Honorrios Servios de Arquitetura e Urba-
nismo (Resolues CAU/BR N 64 e N 76) Manter dados de Registros de Direitos Autorais (Resoluo CAU/BR N 67)
Editar normas eleitorais (Resoluo CAU/BR N 81)
Ao editar resolues e regulamentar aspectos diversos da prtica profissional, o CAU/BR sempreobserva regulaes semelhantes de outros pases e recomendaes de organismos internacio-nais, como a Unio Internacional dos Arquitetos (UIA), de forma a aproximar o exerccio profissionalno Brasil com o de outros pases. O objetivo facilitar a mobilidade internacional de arquitetos eurbanistas, abrindo caminhos para trocas culturais, tecnolgicas e cientficas.
4.2 ATRIBUIES PROFISSIONAIS
De acordo com a sua formao generalista, o arquiteto e urbanista est habilitado a atuar emdiversas reas concernentes ao planejamento e execuo de edificaes, paisagismo e urbanismo. ALei N 12.378 estabelece genericamente 11 campos de atuao para arquitetos e urbanistas, a saber:
Arquitetura e Urbanismo, concepo e execuo de projetos; Arquitetura de Interiores, concepo e execuo de projetos de ambientes; Arquitetura Paisagstica, concepo e execuo de projetos para espaos externos, livres
e abertos, privados ou pblicos, como parques e praas, considerados isoladamente ouem sistemas, dentro de vrias escalas, inclusive a territorial;
Patrimnio Histrico Cultural e Artstico, arquitetnico, urbanstico, paisagstico, monu-mentos, restauro, prticas de projeto e solues tecnolgicas para reutilizao, reabili-tao, reconstruo, preservao, conservao, restauro e valorizao de edificaes,conjuntos e cidades;
Planejamento Urbano e Regional, planejamento fsico-territorial, planos de intervenono espao urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraes-trutura, saneamento bsico e ambiental, sistema virio, sinalizao, trfego e trnsitourbano e rural, acessibilidade, gesto territorial e ambiental, parcelamento do solo, lote-amento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, planodiretor, traado de cidades, desenho urbano, sistema virio, trfego e trnsito urbano erural, inventrio urbano e regional, assentamentos humanos e requalificao em reasurbanas e rurais;
Topografia, elaborao e interpretao de levantamentos topogrficos cadastrais paraa realizao de projetos de Arquitetura, de Urbanismo e de Paisagismo, foto-interpre-tao, leitura, interpretao e anlise de dados e informaes topogrficas e sensoria-mento remoto;
Tecnologia e resistncia dos materiais, dos elementos e produtos de construo, patolo-gias e recuperaes;
Sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplica-o tecnolgica de estruturas;
Instalaes e equipamentos referentes arquitetura e urbanismo;
Conforto Ambiental, tcnicas referentes ao estabelecimento de condies climticas, acs-ticas, lumnicas e ergonmicas, para a concepo, organizao e construo dos espaos.
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Meio Ambiente, Estudo e Avaliao dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental,Utilizao Racional dos Recursos Disponveis e Desenvolvimento Sustentvel.
Para fins de Registro de Responsabilidade Tcnica (RRT), acervo tcnico e celebrao de con-tratos de exerccio profissional, as atribuies profissionais dos arquitetos e urbanistas foram repre-sentadas e detalhadas pela Resoluo CAU/BR N 21 na forma das seguintes atividades:
1. PROJETO 1.1. ARQUITETURA DAS EDIFICAES 1.1.1. Levantamento arquitetnico; 1.1.2. Projeto arquitetnico; 1.1.3. Projeto arquitetnico de reforma; 1.1.4. Projeto de edifcio efmero ou instalaes efmeras; 1.1.5. Projeto de monumento; 1.1.6. Projeto de adequao de acessibilidade; 1.1.7. As built;
1.2. SISTEMAS CONSTRUTIVOS E ESTRUTURAIS 1.2.1. Projeto de estrutura de madeira; 1.2.2. Projeto de estrutura de concreto; 1.2.3. Projeto de estrutura pr-fabricada; 1.2.4. Projeto de estrutura metlica; 1.2.5. Projeto de estruturas mistas; 1.2.6. Projeto de outras estruturas. 1.3. CONFORTO AMBIENTAL 1.3.1. Projeto de adequao ergonmica; 1.3.2. Projeto de luminotecnia;
1.3.3. Projeto de condicionamento acstico; 1.3.4. Projeto de sonorizao; 1.3.5. Projeto de ventilao, exausto e climatizao; 1.3.6. Projeto de certificao ambiental; 1.4. ARQUITETURA DE INTERIORES 1.4.1. Projeto de Arquitetura de Interiores; 1.4.2. Projeto de reforma de interiores; 1.4.3. Projeto de mobilirio; 1.5. INSTALAES E EQUIPAMENTOS REFERENTES ARQUITETURA 1.5.1. Projeto de instalaes hidrossanitrias prediais; 1.5.2. Projeto de instalaes prediais de guas pluviais; 1.5.3. Projeto de instalaes prediais de gs canalizado; 1.5.4. Projeto de instalaes prediais de gases medicinais; 1.5.5. Projeto de instalaes prediais de preveno e combate a incndio; 1.5.6. Projeto de sistemas prediais de proteo contra incndios e catstrofes; 1.5.7. Projeto de instalaes eltricas prediais de baixa tenso; 1.5.8. Projeto de instalaes telefnicas prediais; 1.5.9. Projeto de instalaes prediais de TV; 1.5.10. Projeto de comunicao visual para edificaes; 1.5.11. Projeto de cabeamento estruturado, automao e lgica em edifcios; 1.6. ARQUITETURA PAISAGSTICA
1.6.1. Levantamento paisagstico; 1.6.2. Prospeco e inventrio;
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1.6.3. Projeto de Arquitetura Paisagstica; 1.6.4. Projeto de recuperao paisagstica; 1.6.5. Plano de manejo e conservao paisagstica; 1.7. RELATRIOS TCNICOS DE ARQUITETURA 1.7.1. Memorial descritivo; 1.7.2. Caderno de especificaes ou de encargos;
1.7.3. Oramento; 1.7.4. Cronograma; 1.7.5. Estudo de viabilidade econmico-financeira; 1.7.6. Avaliao ps-ocupao; 1.8. URBANISMO E DESENHO URBANO 1.8.1. Levantamento cadastral; 1.8.2. Inventrio urbano; 1.8.3. Projeto urbanstico; 1.8.4. Projeto de parcelamento do solo mediante loteamento; 1.8.5. Projeto de parcelamento do solo mediante desmembramento ou remem-
bramento; 1.8.6. Projeto de regularizao fundiria; 1.8.7. Projeto de sistema virio e acessibilidade; 1.8.8. Projeto especializado de trfego e trnsito de veculos e sistemas de es t a -
cionamento; 1.8.9. Projeto de mobilirio urbano; 1.9. INSTALAES E EQUIPAMENTOS REFERENTES AO URBANISMO 1.9.1. Projeto de movimentao de terra, drenagem e pavimentao; 1.9.2. Projeto de sistema de iluminao pblica; 1.9.3. Projeto de comunicao visual urbanstica;
1.9.4. Projeto de sinalizao viria; 1.9.5. Projeto de sistema de coleta de resduos slidos; 1.10. RELATRIOS TCNICOS URBANSTICOS 1.10.1. Memorial descritivo; 1.10.2. Caderno de especificaes ou de encargos; 1.10.3. Oramento; 1.10.4. Cronograma; 1.10.5. Estudo de viabilidade econmico-financeira; 1.11. PATRIMNIO ARQUITETNICO, URBANSTICO E PAISAGSTICO 1.11.1. Preservao de edificaes de interesse histrico-cultural; 1.11.1.1. Registro da evoluo do edifcio; 1.11.1.2. Avaliao do estado de conservao; 1.11.1.3. Projeto de consolidao; 1.11.1.4. Projeto de estabilizao; 1.11.1.5. Projeto de requalificao; 1.11.1.6. Projeto de converso funcional; 1.11.1.7. Projeto de restaurao; 1.11.1.8. Plano de conservao preventiva; 1.11.2. Preservao de stios histrico-culturais; 1.11.2.1. Levantamento fsico, socioeconmico e cultural; 1.11.2.2. Registro da evoluo urbana;
1.11.2.3. Inventrio patrimonial; 1.11.2.4. Projeto urbanstico setorial;
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1.11.2.5. Projeto de requalificao de espaos pblicos; 1.11.2.6. Projeto de requalificao habitacional; 1.11.2.7. Projeto de reciclagem da infraestrutura; 1.11.2.8. Plano de preservao; 1.11.2.9. Plano de gesto patrimonial; 1.11.3. Preservao de jardins e parques histricos;
1.11.3.1. Prospeco e inventrio; 1.11.3.2. Registro da evoluo do stio; 1.11.3.3. Projeto de restaurao paisagstica; 1.11.3.4. Projeto de requalificao paisagstica; 1.11.3.5. Plano de manejo e conservao;
2. EXECUO 2.1. ARQUITETURA DAS EDIFICAES 2.1.1. Execuo de obra; 2.1.2. Execuo de reforma de edificao;
2.1.3. Execuo de edifcio efmero ou instalaes efmeras; 2.1.4. Execuo de monumento; 2.1.5. Execuo de adequao de acessibilidade. 2.2. SISTEMAS CONSTRUTIVOS E ESTRUTURAIS 2.2.1. Execuo de estrutura de madeira; 2.2.2. Execuo de estrutura de concreto; 2.2.3. Execuo de estrutura pr-fabricada; 2.2.4. Execuo de estrutura metlica; 2.2.5. Execuo de estruturas mistas; 2.2.6. Execuo de outras estruturas;
2.3. CONFORTO AMBIENTAL 2.3.1. Execuo de adequao ergonmica; 2.3.2. Execuo de instalaes de luminotecnia; 2.3.3. Execuo de instalaes de condicionamento acstico; 2.3.4. Execuo de instalaes de sonorizao; 2.3.5. Execuo de instalaes de ventilao, exausto e climatizao; 2.4. ARQUITETURA DE INTERIORES 2.4.1. Execuo de obra de interiores; 2.4.2. Execuo de reforma de interiores; 2.4.3. Execuo de mobilirio; 2.5. INSTALAES E EQUIPAMENTOS REFERENTES ARQUITETURA 2.5.1. Execuo de instalaes hidrossanitrias prediais; 2.5.2. Execuo de instalaes prediais de guas pluviais; 2.5.3. Execuo de instalaes prediais de gs canalizado; 2.5.4. Execuo de instalaes prediais de gases medicinais; 2.5.5. Execuo de instalaes prediais de preveno e combate a incndio; 2.5.6. Execuo de sistemas prediais de proteo contra incndios e catstrofes; 2.5.7. Execuo de instalaes eltricas prediais de baixa tenso; 2.5.8. Execuo de instalaes telefnicas prediais; 2.5.9. Execuo de instalaes prediais de TV; 2.5.10. Execuo de comunicao visual para edificaes;
2.5.11. Execuo de cabeamento estruturado, automao e lgica em edifcios. 2.6. ARQUITETURA PAISAGSTICA
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2.6.1. Execuo de obra de Arquitetura Paisagstica; 2.6.2. Execuo de recuperao paisagstica; 2.6.3. Implementao de plano de manejo e conservao; 2.7. URBANISMO E DESENHO URBANO 2.7.1. Execuo de obra urbanstica; 2.7.2. Execuo de obra de parcelamento do solo mediante loteamento;
2.7.3. Execuo de obra de parcelamento do solo mediante desmembramento ouremembramento;
2.7.4. Implantao de sistema especializado de trfego e trnsito de veculos esistemas de estacionamento;
2.7.5. Execuo de sistema virio e acessibilidade; 2.7.6. Execuo de mobilirio urbano; 2.8. INSTALAES E EQUIPAMENTOS REFERENTES AO URBANISMO 2.8.1. Execuo de terraplenagem, drenagem e pavimentao; 2.8.2. Execuo de sistema de iluminao pblica; 2.8.3. Execuo de comunicao visual urbanstica;
2.8.4. Execuo de obra de sinalizao viria; 2.8.5. Implantao de sistema de coleta de resduos slidos; 2.9. PATRIMNIO ARQUITETNICO, URBANSTICO E PAISAGSTICO 2.9.1. Preservao de edificaes de interesse histrico-cultural; 2.9.1.1. Execuo de obra de preservao do patrimnio edificado; 2.9.1.2. Execuo de obra de consolidao; 2.9.1.3. Execuo de obra de estabilizao; 2.9.1.4. Execuo de obra de reutilizao; 2.9.1.5. Execuo de obra de requalificao; 2.9.1.6. Execuo de obra de converso funcional;
2.9.1.7. Execuo de obra de restaurao; 2.9.1.8. Execuo de obra de conservao preventiva; 2.9.2. Preservao de stios histrico-culturais; 2.9.2.1. Execuo de obra urbanstica setorial; 2.9.2.2. Execuo de obra de requalificao de espaos pblicos; 2.9.2.3. Execuo de obra de requalificao habitacional; 2.9.2.4. Execuo de obra de reciclagem da infraestrutura; 2.9.3. Preservao de jardins e parques histricos; 2.9.3.1. Execuo de obra de restaurao paisagstica; 2.9.3.2. Execuo de requalificao paisagstica; 2.9.3.3. Implementao de plano de manejo e conservao;
3. GESTO 3.1. COORDENAO E COMPATIBILIZAO DE PROJETOS 3.2. SUPERVISO DE OBRA OU SERVIO TCNICO; 3.3. DIREO OU CONDUO DE OBRA OU SERVIO TCNICO; 3.4. GERENCIAMENTO DE OBRA OU SERVIO TCNICO; 3.5. ACOMPANHAMENTO DE OBRA OU SERVIO TCNICO; 3.6. FISCALIZAO DE OBRA OU SERVIO TCNICO; 3.7. DESEMPENHO DE CARGO OU FUNO TCNICA.
4. MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO REGIONAL E URBANO 4.1. GEORREFERENCIAMENTO E TOPOGRAFIA
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4.1.1. Levantamento topogrfico por imagem; 4.1.2. Fotointerpretao; 4.1.3. Georreferenciamento; 4.1.4. Levantamento topogrfico planialtimtrico; 4.1.5. Anlise de dados georreferenciados e topogrficos; 4.1.6. Cadastro tcnico multifinalitrio; 4.1.7. Elaborao de Sistemas de Informaes Geogrficas SIG.
4.2. MEIO AMBIENTE 4.2.1. Zoneamento geoambiental; 4.2.2. Diagnstico ambiental; 4.2.3. Relatrio Ambiental Simplificado RAS; 4.2.4. Estudo de Impacto de Vizinhana EIV; 4.2.5. Estudo de Viabilidade Ambiental EVA; 4.2.6. Estudo de Impacto Ambiental Relatrio de Impacto no Meio Ambiente
EIA RIMA; 4.2.7. Estudo de Impacto Ambiental complementar EIAc; 4.2.8. Plano de monitoramento ambiental;
4.2.9. Plano de Controle Ambiental PCA; 4.2.10. Relatrio de Controle Ambiental RCA; 4.2.11. Plano de manejo ambiental; 4.2.12. Plano de Recuperao de reas Degradadas PRAD; 4.2.13. Plano de Gerenciamento de Resduos Slidos PGRS; 4.3. PLANEJAMENTO REGIONAL 4.3.1. Levantamento fsico-territorial, socioeconmico e ambiental; 4.3.2. Diagnstico socioeconmico e ambiental; 4.3.3. Plano de desenvolvimento regional; 4.3.4. Plano de desenvolvimento metropolitano;
4.3.5. Plano de desenvolvimento integrado do turismo sustentvel PDITs; 4.3.6. Plano de desenvolvimento de regio integrada RIDE; 4.3.7. Plano diretor de mobilidade e transporte; 4.4. PLANEJAMENTO URBANO 4.4.1. Levantamento ou inventrio urbano; 4.4.2. Diagnstico fsico-territorial, socioeconmico e ambiental; 4.4.3. Planejamento setorial urbano; 4.4.4. Plano de interveno local; 4.4.5. Planos diretores; 4.4.6. Plano de saneamento bsico ambiental; 4.4.7. Plano diretor de drenagem pluvial; 4.4.8. Plano diretor de mobilidade e transporte; 4.4.9. Plano diretor de desenvolvimento integrado do turismo sustentvel PDITs; 4.4.10. Plano de habitao de interesse social; 4.4.11. Plano de regularizao fundiria; 4.4.12. Anlise e aplicao dos instrumentos do estatuto das cidades; 4.4.13. Plano ou traado de cidade; 4.4.14. Plano de requalificao urbana;
5. ATIVIDADES ESPECIAIS EM ARQUITETURA E URBANISMO 5.1. ASSESSORIA;
5.2. CONSULTORIA; 5.3. ASSISTNCIA TCNICA; 5.4. VISTORIA;
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5.5. PERCIA; 5.6. AVALIAO; 5.7. LAUDO TCNICO; 5.8. PARECER TCNICO; 5.9. AUDITORIA; 5.10. ARBITRAGEM;
5.11. MENSURAO;
6. ENSINO E PESQUISA 6.1. ENSINO 6.1.1. Ensino de graduao e/ou ps-graduao; 6.1.2. Extenso; 6.1.3. Educao continuada; 6.1.4. Treinamento; 6.1.5. Ensino Tcnico Profissionalizante; 6.2. PESQUISA
6.3. TECNOLOGIA DA CONSTRUO E CONTROLE DE QUALIDADE 6.3.1. Pesquisa e inovao tecnolgica; 6.3.2. Pesquisa aplicada em tecnologia da construo; 6.3.3. Pesquisa de elemento ou produto para a construo; 6.3.4. Estudo ou pesquisa de resistncia dos materiais; 6.3.5. Estudo e correo de patologias da construo; 6.3.6. Padronizao de produto para a construo; 6.3.7. Ensaio de materiais; 6.3.8. Controle de qualidade de construo ou produto.7. ENGENHARIA DE SEGURANA DO TRABALHO (Lei n 7.410, de 27 de novembro
de 1985) 7.1. PLANOS 7.1.1. Plano da gesto de segurana do trabalho; 7.1.2. Programa de Gerenciamento de Riscos PGR; 7.1.3. Plano de emergncia; 7.1.4. Plano de preveno de catstrofes; 7.1.5. Plano de contingncia; 7.2. PROGRAMAS 7.2.1. Programa de Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Cons-
truo PCMAT; 7.2.2. Programa de Preveno de Riscos Ambientais PPRA; 7.2.3. Programa de Proteo Respiratria; 7.2.4. Programa de Conservao Auditiva; 7.2.5. Programa de Preveno da Exposio Ocupacional ao Benzeno PPEOB; 7.3. AVALIAO DE RISCOS 7.3.1. Riscos qumicos; 7.3.2. Riscos fsicos; 7.3.3. Riscos biolgicos; 7.3.4. Riscos ambientais; 7.3.5. Riscos ergonmicos; 7.4. MAPA DE RISCO DAS CONDIES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
7.5. RELATRIOS PARA FINS JUDICIAIS 7.5.1. Vistoria;
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7.5.2. Percia; 7.5.3. Avaliao; 7.5.4. Laudo; 7.6. LAUDO DE INSPEO SOBRE ATIVIDADES INSALUBRES; 7.7. LAUDO TCNICO DE CONDIES DO TRABALHO - LTCAT; 7.8. OUTRAS ATIVIDADES
7.8.1. Equipamentos de proteo individual EPI; 7.8.2. Equipamentos de proteo coletiva; 7.8.3. Medidas de proteo coletiva; 7.8.4. Avaliao de atividades perigosas; 7.8.5. Medidas de proteo contra incndios e catstrofes; 7.8.6. Instalaes de segurana do trabalho; 7.8.7. Condies de trabalho; 7.8.8. Sinalizao de segurana; 7.8.9. Dispositivos de segurana; 7.8.10. Segurana em instalaes eltricas;
7.8.11. Segurana para operao de elevadores e guindastes.
Todas essas atividades esto previstas no Sistema de Informao e Comunicao do Conselhode Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) e devem ser registradas junto ao CAU por meio de Registrode Responsabilidade Tcnica (RRT ).
4.3 ATRIBUIES PRIVATIVAS DE ARQUITETOS E URBANISTAS
Atribuies privativas so aquelas atividades que podem ser realizadas exclusivamente por uma
classe profissional. Em atendimento ao artigo 3 da Lei N 12.378, o CAU/BR aprovou em 2013 aResoluo CAU/BR N 51, que define as atividades, atribuies e campos de atuao privativos dosarquitetos e urbanistas e aqueles compartilhados com outras profisses regulamentadas, toman-do como referncia as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduao desta profisso eas correspondentes diretrizes dos cursos referentes s demais profisses tcnicas regulamentadas.
Trata-se de um normativo de capital importncia tanto para a Arquitetura e Urbanismo comopara o profissional, que por dcadas assistiu vrias das atividades tcnicas historicamente reconhe-cidas como de sua alada projeto arquitetnico, urbanstico e paisagstico, e aquelas do mbitodo patrimnio histrico sendo indevidamente exercidas por outros profissionais que no tm anecessria formao acadmica que os credencie para tal. Essa situao atenta contra a seguranadas pessoas e do meio ambiente e inviabiliza o adequado atendimento das necessidades sociais,alm de ser prejudicial profisso e aos profissionais.
Pela norma, toda a parte de projetos, compatibilizao com projetos complementares e qual-quer funo tcnica relacionada elaborao ou anlise de projetos s podem ser realizadas porprofissionais registrados no CAU. Tambm ficou definido que cursos de Arquitetura e Urbanismos podem ser coordenados por graduados na rea. Veja abaixo alguns exemplos de atribuiesexclusivas da profisso:
DA ARQUITETURA E URBANISMO:
projeto arquitetnico de edificao ou de reforma de edificao; projeto arquitetnico de monumento; coordenao e compatibilizao de projeto arquitetnico com projetos complementares;
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relatrio tcnico de Arquitetura referente a memorial descritivo, caderno de especifica-es e de encargos e avaliao ps-ocupao;
desempenho de cargo ou funo tcnica concernente elaborao ou anlise de projetoarquitetnico;
ensino de teoria, histria e projeto de Arquitetura em cursos de graduao; coordenao de curso de graduao em Arquitetura e Urbanismo;
projeto urbanstico; projeto urbanstico para fins de regularizao fundiria; projeto de parcelamento do solo mediante loteamento; projeto de sistema virio urbano; coordenao e compatibilizao de projeto de urbanismo com projetos complementares; relatrio tcnico urbanstico referente a memorial descritivo e caderno de especificaes
e de encargos; desempenho de cargo ou funo tcnica concernente elaborao ou anlise de projeto
urbanstico; e ensino de teoria, histria e projeto de Urbanismo em cursos de graduao;
DA ARQUITETURA DE INTERIORES: projeto de Arquitetura de Interiores; coordenao e compatibilizao de projeto de Arquitetura de Interiores com projetos
complementares; relatrio tcnico de Arquitetura de Interiores referente a memorial descritivo, caderno de
especificaes e de encargos e avaliao ps-ocupao; desempenho de cargo ou funo tcnica concernente elaborao ou anlise de projeto
de Arquitetura de Interiores; ensino de projeto de Arquitetura de Interiores;
DA ARQUITETURA PAISAGSTICA: projeto de Arquitetura Paisagstica; projeto de recuperao paisagstica; coordenao e compatibilizao de projeto de Arquitetura Paisagstica ou de recupera-
o paisagstica com projetos complementares; cadastro do como construdo (as built) de obra ou servio tcnico resultante de projeto
de Arquitetura Paisagstica; desempenho de cargo ou funo tcnica concernente a elaborao ou anlise de projeto
de Arquitetura Paisagstica; ensino de teoria e de projeto de Arquitetura Paisagstica;
DO PATRIMNIO HISTRICO CULTURAL E ARTSTICO: projeto e execuo de interveno no patrimnio histrico cultural e artstico, arquitet-
nico, urbanstico, paisagstico, monumentos, prticas de projeto e solues tecnolgicaspara reutilizao, reabilitao, reconstruo, preservao, conservao, restauro e valori-zao de edificaes, conjuntos e cidades;
coordenao da compatibilizao de projeto de preservao do patrimnio histricocultural e artstico com projetos complementares; c) direo, conduo, gerenciamento,superviso e fiscalizao de obra ou servio tcnico referente preservao do patrim-nio histrico cultural e artstico;
inventrio, vistoria, percia, avaliao, monitoramento, laudo e parecer tcnico, auditoriae arbitragem em obra ou servio tcnico referente preservao do patrimnio histricocultural e artstico;
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CAPTULO VFORMAO PROFISSIONAL
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CAPTULO VIPOLTICA URBANA E AMBIENTAL
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