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INCENTIVO À CULTURA
O Governo do Estado do Rio de Janeiro investe no setor cultural através de diferentes mecanismos de fomento. Assim como nos demais estados do país e no Governo Federal, o principal mecanismo ainda hoje é o incentivo fiscal a empresas privadas para investimento em projetos culturais, que teve início em 1991 através da Lei Federal 8.313/91, também conhecida como “Lei Rouanet”.
A Lei de Incentivo do Governo do Estado do Rio de Janeiro foi publicada em 1992, no ano posterior à publicação da Lei 8.313, tendo como princípio fazer com que recursos públicos sejam investidos na cultura, através iniciativas que respondam aos objetivos de, entre outros, valorizar a cultura nacional – em especial a fluminense; estimular a produção e difusão de bens culturais bem como contribuir para facilitar e ampliar seu acesso à população; promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural e histórico fluminense; desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos do Estado do Rio de Janeiro; apoiar as atividades culturais de caráter inovador e/ou experimental; estimular a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de profissionais da área cultural.
A Lei Estadual aponta para orientações gerais: define o percentual máximo que uma empresa pode usar para patrocínio a projetos culturais, o montante percentual a que o Governo do Estado do Rio de Janeiro renunciará para investimento e as áreas da cultura que poderão receber recursos. A forma como se dá na prática é definida pelo Decreto que a regulamenta.
O Decreto 44.013/13 é o regulamento em vigor. Publicado em fevereiro de 2013, apresenta normas e procedimentos para atender a Lei 1954/92.
Temos, portanto, as seguintes orientações para compreender e operar os recursos públicos do Estado através do benefício fiscal para projetos culturais: Lei, Decreto, e Edital.
Abaixo demonstra-‐se para conhecimento um quadro no qual podem ser observadas as regulações relativas ao benefício fiscal do Estado do Rio de Janeiro para a Cultura, bem como a quem cabe regular ou aprovar cada uma delas:
(tabela na próxima página)
Quadro: conhecendo a Lei de Incentivo à Cultura do Estado do Rio de Janeiro
Leis
COMPETÊNCIA IDENTIFICAÇÃO PONTOS PRINCIPAIS COMENTÁRIOS
Promulgadas pela
Assembleia
Legislativa do Estado
Lei n.1708, 17/09/90,
revogada pela lei em vigor
-‐ Concede incentivo fiscal, mas não foi regulamentada
Primeira lei
estadual,
anterior à Lei
Rouanet
Lei n. 1954, 26/01/92
-‐ Concede incentivo fiscal a empresas locais que incentivem a produção
cultural
-‐ Incentivo de 2% para produções nacionais e 1% para estrangeiras
-‐ 9 áreas
-‐ Pedido de concessão na Secretaria de Economia e Finanças (SEF)
-‐ 50% de participação da empresa
-‐ Após deferimento da SEF, o projeto seria encaminhado para as secretarias
pertinentes (cultura, esportes e meio ambiente) para avaliar a adequação
e analisar os custos face aos padrões do mercado
Em vigor, mas
com várias
alterações.
Incentivo mais
limitado e
envolvimento
maior das
empresas
(metade do
valor do
incentivo)
Lei 3555, de 11/05/01
-‐ Passa para 4% o percentual de incentivo para produção nacional
-‐ Estabelece limite para a concessão de incentivo fiscal – 0,5% da
arrecadação do ICMS do ano anterior
-‐ Reduz a participação da empresa para no mínimo 20%
Lei n.4.986/2006
-‐ Acrescenta gastronomia entre as áreas contempladas, que passam a ser
10 (Música e dança; Teatro e circo; Artes plásticas e artesanais; Folclore e
ecologia; Cinema, vídeo e fotografia; Informação e documentação; Acervo
e patrimônio histórico-‐cultural; Literatura; Esportes profissionais e
amadores, desde que federados; Gastronomia).
Decretos Governador Decreto 28.444, de
29/05/2001
-‐ Estabelece o limite de R$ 225.000,00 para a concessão do Certificado de
Aprovação Cultural (para produções cinematográficas o limite passa a
R$375.000,00)
-‐ Certificado de Aprovação emitido pelo Secretário de Cultura, após análise
e aprovação do projeto por decisão unânime da Comissão de Projetos
Culturais Incentivados
-‐ Composição da CPCI – representantes das Secretarias de Cultura,
Executiva do Gabinete do Governador, Fazenda e Meio Ambiente
-‐ Dispõe sobre as condições de patrocínio e procedimentos para a
prestação de contas
Em caso de
relevante
interesse social
o limite pode
ser
ultrapassado,
desde que
aprovado por
unanimidade.
Decreto 42.144, de
25/11/2009
-‐ Estabelece extensa documentação a ser apresentada pela empresa
patrocinadora
-‐ Determina que em caso de ultrapassar o teto permitido para o benefício
fiscal, não será autorizada a fruição, podendo os projetos aguardar o ano
seguinte
Decreto 42.292, de 11
de fevereiro de 2010
-‐ Conceitua cada termo mencionado no decreto (DEP, REP, CAP, etc)
-‐ Limite de benefício fiscal passa a 0,25% da arrecadação do ICMS do ano
anterior
-‐ Veda a concessão a projetos já realizados
-‐ Estabelece novos percentuais de participação do patrocinador (20, 40 ou
60)
-‐ 13 áreas
-‐ Prevê editais no mínimo 1 vez ao ano
-‐ Cria a Comissão de Aprovação de Projetos – CAP, com 15 membros (2
representantes do Conselho de Cultura, 6 da SEC e 7 de entidades
associativas culturais)
-‐ Estabelece etapas de avaliação (enquadramento prévio, parecer técnico e
aprovação da CAP)
-‐ Estabelece limites para itens do orçamento
-‐ Estabelece sanções e penalidades para a prestação de contas
Dividiu-‐se o
0,5% anterior
entre Cultura e
Esportes
Moda e Design
são incluídas
Despesas
administrativas
(10%) e
divulgação
(20%)
Decreto
42.575, de 30 de julho de 2010
-‐ Estabelece condições para prestação de contas e considera inadimplente
quem não apresentar a PC
Decreto 44.013, de
10/01/2013
-‐ Modifica a CAP -‐ Comissão de Aprovação de Projetos
-‐ Prevê acompanhamento, condições de readequação do projeto e
Certificado de Conclusão
-‐ Diminui a quantidade de etapas de avaliação do projeto
Decreto
44.133, de 22 de março de 2013
-‐ Prevê devolução do valor integral, reajustado, em caso de não realização
do projeto
-‐ Estabelece a responsabilidade sobre a prestação de contas ao proponente
do projeto.
A LEI 1954 DE 1992
A Lei 1954/92 define principalmente os percentuais de permissão de uso pelas empresas patrocinadoras e de concessão do governo.
QUANTO AS EMPRESAS PODEM UTILIZAR DO IMPOSTO QUE DEVERIAM PAGAR AO ESTADO PARA INVESTIR EM PROJETOS CULTURAIS?
É definido no Art. 1º da Lei 1954/92 que a empresa estabelecida no Estado do Rio de Janeiro pode utilizar até 4% do ICMS devido no período para investimentos em projetos culturais. Isso significa que, do montante que deve pagar ao Estado do Rio de Janeiro de ICMS, conforme seu recolhimento, pode utilizar uma parte através do uso da Lei de Incentivo.
Podemos tomar como exemplo uma empresa “A”. Caso ela tenha recolhimento trimestral, e no primeiro do ano tenha a pagar o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) de ICMS poderá utilizar para investimento em projetos culturais até o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
QUAL O MONTANTE TOTAL ANUAL QUE O ESTADO AUTORIZA QUE SEJA INVESTIDO EM PROJETOS CULTURAIS ATRAVÉS DA LEI DE INCENTIVO?
No paragrafo 3o do Artigo 1o da Lei 1954/92 podemos observar que existe um limite total anual que o Estado autoriza para investimento em projetos cultuais. Esse limite é de 0,5% (meio por cento) do que o Estado arrecadou no ano anterior. Ou seja, o cálculo não é feito sobre o ano fiscal vigente, e sim sobre o que antecedeu o uso.
§ 3º -‐ O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação.
Cabe esclarecer também que o montante de 0,5% previsto na Lei deve ser utilizado para patrocínio de cultura e esporte, já que nas áreas abrangidas – que veremos a seguir – está listado no seu inciso IX a previsão de “Esportes profissionais e amadores, desde que federados”.
Como o montante a ser investido é percentual, não há valor fixo previsto, mas uma variação conforme a arrecadação do Estado. No gráfico abaixo pode ser observado o montante de renúncia autorizado de 2008 a 2012, utilizado em sua totalidade no patrocínio de projetos culturais.
DEFINIÇÕES DA LEGISLAÇÃO
Ultrapassadas as questões e entendimentos sobre o objetivo da Lei de Incentivo, o Decreto 44.013 apresenta definições importantes a respeito de a quem é facultada a apresentação de projeto, quais empresas podem utilizar o benefício fiscal, como é composto o investimento entre recursos públicos e contrapartida da empresa patrocinadora para destinação ao projeto, entre outras que veremos a seguir.
a) Proponente: Conforme previsto no inciso VI do Artigo 4o do Decreto 44.013, proponente é a pessoa física ou jurídica diretamente responsável pelo projeto. Considerando que o objetivo da legislação é investir e mobilizar recursos para quem faz e produz cultura, é de fácil compreensão o motivo pelo qual somente aqueles que são diretamente responsáveis pela concepção, promoção e execução da ação podem apresentar projetos, já que este aporte não se trata de contratação de serviços, e sim de investimento, a fundo perdido, para mobilização e desenvolvimento do setor.
Nesse sentido, podem ser qualificadas na figura de “proponente” as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área.
Considerando que a Lei de Incentivo prevê o investimento no patrimônio, é autorizado, ainda, que o poder público municipal apresente projetos relacionados a esse tipo de atividade.
b) Patrocinador: O Patrocinador é a empresa contribuinte de ICMS no Estado do Rio de Janeiro que patrocina projetos culturais conforme disposto na Lei 1954/92. Para ser patrocinadora, a empresa deve estar em dia com o pagamento de tributos e estar cadastrada na Secretaria de Estado de Cultura.
c) Cota de patrocínio, benefício fiscal e contrapartida: mencionamos anteriormente que o Estado destina recursos à cultura através do incentivo fiscal a empresas patrocinadoras. Na prática, o Estado não transfere recursos financeiros para o projeto. Essa função cabe à empresa patrocinadora que, ao invés de pagar ao estado o imposto devido, transfere parte desses recursos para o projeto, o que chamamos aqui de “Patrocínio”.
Esse “Patrocínio”, no entanto, não é composto somente do percentual de benefício fiscal, ou seja, do recurso do Estado. Ele é composto de uma parte pelos recursos do Estado e, de outra, por recursos diretos da empresa patrocinadora, em percentuais determinados pelo decreto.
Esse dinheiro transferido para o projeto, composto das duas fontes, é chamado de “cota de patrocínio”.
A cota de patrocínio, portanto, nada mais é do que os recursos do Estado somados à contrapartida de recursos diretos da empresa patrocinadora destinados ao projeto.
A Lei de Incentivo Estadual não prevê patrocínio utilizando 100% de dinheiro público. Todo investimento deve ser feito em parte com recursos de incentivo fiscal e em parte com recursos da empresa patrocinadora.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DE UM PROJETO POR MEIO DA LEI DE INCENTIVO À CULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INSCRIÇÃO DE PROJETOS
Os projetos são inscritos no Sistema de Inscrição de Avaliação de Projetos (SIAP), de acordo com as orientações dispostas nos Editais publicados pela Superintendência da Lei de Incentivo, segundo os parâmetros que serão estudados detalhadamente a seguir.
Atualmente, a inscrição deve ser efetuada com antecedência mínima de 40 dias úteis do início da realização do projeto (com exceção de projetos relacionados a efemérides municipais) e é obrigatório apresentar a Declaração de Intenção de Patrocínio (DIP), comprovando captação mínima equivalente a 40% do valor solicitado à Lei de Incentivo, ou do valor total do projeto, considerando que o mesmo pode ter outras fontes de recursos.
A respeito de outras fontes de recursos cabe informar que a Lei de Incentivo não tem impedimento à complementação dos recursos solicitados à SEC com quaisquer fontes de receitas, sendo elas Lei de Incentivo ou outras.
Os projetos podem ser inscritos por pessoa física ou pessoa jurídica domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro e necessariamente com atividades comprovadas na área cultural. O proponente deve observar as exigências que o Decreto 44.013/2013 determina para pessoas físicas e Jurídicas.
Os valores solicitados à Lei de Incentivo devem seguir o limite orçamentário determinado pelo Edital, conforme a área cultural.
Além das determinações para inscrição, os Editais apresentam também algumas vedações. É importante que o proponente esteja atento ao texto, principalmente no que ser refere a vínculo com o Patrocinador e Conteúdo Institucional.
A inscrição do projeto conta com o preenchimento dos formulários: cadastro de proponente e cadastro de projeto, que serão estudados no item a seguir.
AVALIAÇÃO DE PROJETOS
Os projetos apresentados à SEC passam por duas etapas de avaliação: Parecer técnico e avaliação pela Comissão de Aprovação de Projetos (CAP).
Durante a etapa de parecer técnico, é verificado o alinhamento do projeto às condições estabelecidas pelo Edital. A avaliação segue alguns critérios como caráter cultural, experiência do proponente na realização de projetos culturais, qualidade e clareza das informações prestadas, relevância do projeto para região a que se destina, entre outros.
No caso do não atendimento ao disposto na legislação, a etapa de parecer técnico pode inabilitar o projeto, que não será encaminhado à segunda etapa de avaliação, a avaliação pela Comissão de Projetos.
A avaliação pela Comissão de Aprovação de Projetos (CAP), composta por membros da Secretaria e por profissionais da área de cultura, está relacionada ao mérito cultural do projeto. Trata-‐se de uma avaliação qualitativa, autônoma e aprofundada das informações apresentadas no ato da inscrição, a partir da análise iniciada na etapa de parecer técnico, tendo como base os critérios previstos no artigo 20 do Decreto 44.013/13.
A Comissão poderá aprovar ou não aprovar o projeto, além de recomendar ações que auxiliem na sua execução.
O resultado da avaliação é publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em até dez dias úteis após a avaliação da Comissão. A publicação do Certificado de Aprovação de Projeto será o documento comprobatório do alinhamento do projeto às determinações da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.
É admitido a interposição de recurso à decisão de inabilitação, bem como à decisão da Comissão de Aprovação.
As regras para interposição de recurso estão previstas no Edital de Inscrição de Projetos e também podem ser verificadas no Decreto Regulamentador.
Para a interposição de recursos é importante que o proponente apresente informações ou documentação que fundamente a mudança da decisão proferida. Nesse sentido é muito importante conhecer os motivos que levaram ao resultado.
Esses motivos constam da publicação no Diário Oficial, mas podem ser solicitados mais detalhadamente a Superintendência da Lei de Incentivo.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
Após a publicação do Certificado de Aprovação de Projeto, a Superintendência da Lei de Incentivo verifica a documentação constante do cadastro do(s) patrocinador(es) cujas Declarações de Intenção de Patrocínio encontram-‐se anexadas à inscrição.
No caso de habilitação do Patrocinador, e havendo disponibilidade de renúncia fiscal, a Secretaria de Estado de Cultura publicará no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o ato concessivo.
Após a publicação do ato de concessão de benefício, o patrocinador deverá realizar o depósito único ou parcelado da cota de patrocínio, na conta vinculada ao projeto, conforme previsto na Declaração de Patrocínio (DEP). O patrocinador poderá iniciar o aproveitamento do benefício fiscal a partir do segundo mês subsequente ao da data do depósito da cota de patrocínio na conta corrente vinculada ao projeto aprovado, e findará quando o somatório dos valores deduzidos corresponderem ao total do valor do incentivo.
ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
É responsabilidade da Superintendência da Lei de Incentivo acompanhar os projetos culturais desde a inscrição até a conclusão.
Dentre as principais atividades exercidas após a concessão do benefício fiscal, destacam-‐se o monitoramento da execução dos projetos incentivados, com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento, segundo o cronograma de realização do projeto aprovado, e a realização de vistorias e avaliações periódicas.
INSCRIÇÕES DE PROJETOS
Para solicitar recursos para realização de projetos através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura do Rio de Janeiro, os proponentes devem inscrever-‐se junto à Secretaria de Estado de Cultura e ter seus projetos avaliados segundo os critérios previstos no Decreto 44.013/13
Primeiramente, é importante observar que somente devem solicitar recursos os projetos que atendam aos objetivos descritos no Artigo 3o do Decreto 44.013/13.
Art. 3º -‐ A política de incentivos fiscais para realização de projetos culturais no Estado do Rio de Janeiro atenderá aos seguintes objetivos:
I. valorizar a cultura nacional e, em especial, a cultura fluminense, considerando suas diversas matrizes e formas de expressão;
II. estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
III. apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e artísticas, e seus respectivos criadores;
IV. contribuir para facilitar e ampliar o acesso da população à produção de bens culturais;
V. promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística fluminense, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
VI. promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural e histórico fluminense, em sua dimensão material e imaterial;
VII. desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos do Estado do Rio de Janeiro;
VIII. apoiar as atividades culturais de caráter inovador e/ou experimental;
IX. estimular a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de profissionais da área cultural;
X. fomentar a diversidade cultural por meio de ações culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;
XI. promover a difusão e a valorização das expressões culturais fluminenses, no Brasil e no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros estados e países;
XII. estimular ações com vistas a valorizar artistas, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;
Em seguida, deve-‐se observar as orientações para inscrição previstas no regulamento.
O formulário de inscrição de projetos é composto por campos que devem ser preenchidos conforme as orientações nele previstas. Ao longo dos últimos 4 anos a Superintendência da Lei de Incentivo recebeu um número crescente de inscrições. No entanto, muitas delas não tratam de projetos e sim de intenções, ideias, desejos.
Tal fato tem reflexo direto na quantidade de inscrições que não são aprovadas, em comparação com a quantidade total de inscritos, conforme gráfico abaixo:
Um projeto não nasce no momento do preenchimento do formulário para a Lei de Incentivo. O planejamento de um projeto, seus objetivos, metas, o cenário que motivou a organização em um determinado tempo é que motivam a solicitação de recursos para sua execução, e não o contrário.
As inscrições de projeto são realizadas exclusivamente pelo Sistema de Inscrições e Avaliação – SIAP, sempre disponíveis no sítio da SEC www.cultura.rj.gov.br
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
O Formulário de inscrição é composto por 2 cadastros, o cadastro de proponente e o cadastro de projeto.
O cadastro de proponente é um simples registro das informações da pessoa física ou jurídica, onde devem ser inseridas informações como nome ou razão social, endereço e dados de documentos, como RG e CPF da pessoa física ou do representante legal.
O formulário de projeto, por sua vez, é composto de campos que dizem respeito à concepção do projeto e ao seu planejamento, que orientam a previsão da execução das atividades.
Para que se possa melhor compreender a estrutura e a lógica do formulário serão estudados seus principais campos:
a) Área cultural
O campo “Área Cultural” se refere a que área das artes ou cultura o projeto diz respeito. Este campo está diretamente relacionado com as áreas culturais previstas passíveis de recebimento de recursos previstos na Lei 1954/92 e mais amplamente descritas no artigo 9o do Decreto 44.013. Ao todo a regulamentação prevê 13 áreas entre artísticas e culturais.
A Secretaria de Cultura do Estado do Rio de Janeiro inovou ao receber de forma pioneira projetos de Moda, Design e Gastronomia através da Lei de Incentivo.
Isso ocorreu pelo reconhecimento das áreas das “Indústrias Criativas” como setores da cultura. O conteúdo de Indústrias Criativas foi tratado na disciplina Economia Criativa – de modismo a estratégia de desenvolvimento, de Ana Carla Fonseca Reis.
b) Resumo
O campo “Resumo” deve ser preenchido de forma sintética com as informações sobre do que se trata o projeto, para que público, em qual local se realiza e no decorrer de quanto tempo.
Podem ser citados exemplos como:
• Trata-‐se de uma exposição de arte com 60 obras da produção brasileira nos anos 80, com um recorte na produção de mulheres. A curadoria é de “fulano de tal” e estão previstos os artistas “Joana, Maria e Paula”. Será realizada no período de “X a X” no Museu de Arte Contemporânea.
• Montagem da peça inédita “Os homens não choram” para o público adulto. Dirigida por “fulano de tal” e tendo como elenco os atores “João e Maria”, tem prevista a quantidade mínima de 24 apresentações, na cidade do Rio de Janeiro.
O exemplo 1 trata de uma exposição que já tem definidos todos os artistas previstos e a quantidade de obras que serão apresentadas. No entanto, repare que a Lei de Incentivo não tem a rigidez de que sejam apresentadas as confirmações de todos os artistas. Porém, a Superintendência da Lei de Incentivo à Cultura (SUPLEI) não recebe projetos sem orientações mínimas.
No caso da exposição, a linha de ação se diferencia por informar de que se tratada produção artística dos anos 80, explicitando o recorte que o projeto está prevendo apresentar.
c) Descrição – Neste campo devem ser dados mais detalhes do projeto, de modo a permitir que se conheça o que está sendo proposto e suas características.
d) Objetivos – São as metas a serem atingidas através do projeto. Devem ser listadas metas possíveis e, de preferência, que permitam medição de resultados.
e) Justificativa – Deve ser indicada a importância do projeto para o público a que se destina; porque é fundamental a sua realização.
f) Estratégia de realização – São as ações que conduzirão ao produto final do projeto; a cada ação deve corresponder um resultado que permita concretizar aquele produto.
g) Parceria – São as pessoas jurídicas ou físicas que, por afinidade com as características do projeto, darão suporte para a sua realização.
h) Acessibilidade – São as ações facilitadoras que permitem a pessoas com limitações de ordem física e/ou mental usufruírem do produto do projeto.
i) Produto Cultural – É o objeto do projeto, o que vai ser realizado.
j) Abrangência – É o público atingido pelo produto do projeto, tendo em vista suas características e a cidade onde se realiza.
k) Distribuição – São as formas escolhidas pelo proponente que visam a facilitar que o produto do projeto chegue a maior número de pessoas.
Bibliografia
LEI nº 1.954/1992 – Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais e dá outras providências.
LEI nº 3.555/2001 – Modifica a Lei 1.954/1992 que trata do incentivo à cultura e dá outras providências.
LEI nº 5.981/2011 – Disciplina o dever de transparência por parte de entidades privadas de utilidade pública ou não que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
DECRETO nº 44.013/2013 – Dá nova redação ao Decreto nº 42.292/2010, alterado pelo Decreto nº 42.575/2010, e determina outras providências.
DECRETO n° 44.133/2013 – Dispõe sobre o Decreto n° 44.013/2013 e dá outras providências.
RESOLUÇÃO nº. 206 – Regulamenta os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas pertinentes à aplicação de recursos em projetos culturais a que se refere a Lei nº. 1954/1992.