lei orgânica sobre as eleições gerais

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  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

    1/28

    Quarta-feira,21

    de Dezembro de

    2011

    I Serie - N.

    o

    245

    I I

    DI RI

    D

    REPUBLI

    A

    ORG O OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

    r e ~ o deste numero -

    Kz:

    280,00

    Toda a correspondencia, quer olicial, quer

    ASSINATURA

    0 p r e ~ o de cada linha publicada nos Diarios

    relativa a anuncio e assinaturas do Diario

    Ano da Republica I.' e

    2.'

    serie e de Kz: 75

    .00

    e para

    da Republica, deve ser dirigida

    il

    imprensa

    Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henriques

    de

    Carvalho n.o 2, Cidade Alta, Cai xa Postal 1306,

    www.imprensanaciollal.gov.ao - End. teleg

    .:

    As Ires series

    A I . serie

    A

    2.'

    serie

    ... .

    ..

    .........

    ..

    . Kz: 440 375 .00

    ...... ... ........ . Kz : 260 250.00

    ... .

    ....

    .. .

    ..

    .. ... Kz: 135 850.00

    a 3." serie Kz: 95.00, acrescido do respectivo

    imposto

    do

    selo,

    dep

    end e

    ndo

    a p u b l i c a ~ a o da

    3.

    '

    serie de dep6sito previo a efectuar na tesouraria

    (dmprensa. A 3." se ri e ... .

    .........

    .. ... Kz : 105700.00

    da Impre llsa Naciollal - E. P

    I M P R E N S NACIONAL

    -

    E.P.

    Rua Henrique de Carvalho n.o 2

    E-mail-imprenac@ hotmail.com

    Caixa Postal

    N.o

    1306

    C I R C U L R

    Excelentissimos Senhores:

    Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes

    que resultam para os nossos serviyos do facto das respectivas

    assinaturas no Diario da Repllblica nao serem feitas com a

    devida oportunidade.

    Para que nao haja interrupyao no fornecimento do

    Diario da Republica aos estimados clientes, temos a honra

    de infonna-Ios que estao abertas a partir desta data ate 15

    de Dezembro de 20

    II,

    as respectivas assinaturas para 0 ana

    2012 pelo que deverao providenciar a regularizayao dos seus

    pagamentos junto dos nossos serviyos.

    1.

    Os preyos das assinaturas do Diario da Republica, no

    territ6rio nacional passam a ser os seguintes :

    As 3 series ........ ......... ............... .

    ..

    ........... . Kz: 463 125,00

    I." serie .............

    ..

    ............................

    ..

    ....... Kz: 273 700,00

    2." serie .. .... .......... ... .............. ................... Kz: 142870,00

    3." serie ..... .. ............ ...... ...... .... ..........

    ..

    .... Kz:

    III

    160,00

    2. As assinaturas serao feitas apenas no regime anual.

    3. Aos preyos mencionados no

    n.o

    I acrescer-se-a urn

    valor adicional para portes de correio por

    via

    nonnal das

    tres series, para todo

    0

    ano, no valor de Kz: 95 975,00 que

    poden:

    sofrer eventuais alterayoes

    em

    funyao da flutuayao

    das taxas a praticar pel a Empresa Nacional de Correios de

    Angola, E.P. no ana de 2012 . Os clientes que optarem pela

    recepyao dos Diarios da Republica atraves do correio deverao

    indicar

    0

    seu endereyo completo, incluindo a Caixa Postal,

    a fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devoluyao ou

    extravio.

    Observa :oes:

    a) estes pre :os poderiio ser alterados se houver

    uma desvaloriza :iio da moeda nacional, numa

    propor :iio superior a

    base que determinoll 0 sell

    colculo ou olltros ctores qlle afectem cons ide-

    ravelmente a nossa estrutura de custos;

    b) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

    Dezembro de 2 11 sofreriio

    urn

    acrescimo

    de

    uma taxa correspondente a 15 ;

    c)

    aos organismos do Estado que niio regularizem

    os seus pagamel1tos ate

    15

    de Dezembro

    do

    ana

    em

    curso niio lhes seriio concedidas a credito

    as assinaturas do Diorio da Repliblica, para 0

    al10 de 2 12

    SUMARIO

    Assen

    bleia

    Nacional

    Lei

    n.

    o

    36/11:

    Lei Organica sobre as E l e i ~ e s Gerais. - Revoga a Lei n O

    6/05,

    de 10

    de Agosto.

    SSEMBLEI

    N CION L

    Lei n.o 36/11

    de 21 de

    Dezembro

    A aprovayao da Constituiyao da Republica de Angola

    representou

    0

    inicio de

    uma

    nova era, marcada pela con

    solidayao do Estado Democratico de Direito, que respeita

    e assegura os direitos, liberdades e garantias dos cidadaos,

    enaltece os mais elevados val ores da democracia e prima

    pelo exercicio do poder politico por representantes legiti

    mos do povo.

    A sua materializayao implica a necessidade de adaptayao

    de toda a JegisJayao em vigor.

    http:///reader/full/hotmail.comhttp:///reader/full/hotmail.com
  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

    2/28

    5914

    DIARIO DA REPUBLICA

    A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

    nos termos da alinea d) do artigo 164. e da alinea b) do

    artigo 166.

    da

    Constituiyao

    da

    Republica de Angola, a

    seguinte:

    LEI ORGANICA SOBRE AS ELEI(:OE S GERAIS

    TITULO

    I

    Disposi90es Gerais

    ARTlGO

    1.

    (Objecto)

    I. A presente lei estabelece os principios e as regras

    estruturantes relativos as eleiyoes gerais.

    2. Lei propria regula a eleiyao dos titulares dos orgaos

    autarquicos.

    ARTlGO 2.

    A

    m bilo

    territorial)

    I. 0 processo eleitoral tern lugar em todo 0 territ6rio

    nacional, a fim de permitir 0 exercicio do direito de voto

    dos cidadaos com capacidade eleitoral activa, nos termos da

    Constituiyao e da lei .

    2. Os cidadaos angolanos que se encontrem no estran

    geiro por razoes de serviyo, estudo, doenya ou similares,

    desde que regularmente inscritos nos cademos eJeitorais,

    exercem 0 seu direito de voto nas missoes diplomaticas ou

    consulares nos termos da presente

    lei

    e das regras definidas

    pela Comissao Nacional Eleitoral.

    3. Os cidadaos referidos no numero anterior que se

    encontrem em Estados em que nao existam representayoes

    diplomaticas ou consul ares de Angola, exercem 0 seu direito

    de voto por correspondencia, nos tennos a definir pela

    Comissao Nacional Eleitoral.

    ARTIGO 3.

    (Con\'ocal,:iio e

    marClll :30

    da

    data

    das eleil,:oes gerais)

    I. Compete ao Presidente da Republica convocar e mar

    car a data das eleiyoes gerais, ouvida a Comissao Nacional

    Eleitoral e

    0

    Conselho da Republica.

    2. As eleiyoes gerais sao convocadas ate noventa dias

    antes do termo do mandato do Presidente da Republica e dos

    Deputados a Assembleia Nacional e realizam-se ate trinta

    dias antes do tim do mandato .

    3.

    A convocayao e a marcayao das eleiyoes sao feitas por

    decreta presidencial.

    4. Uma vez assinado 0 decreto presidencial de convo

    cayao das eleiyoes, copias sao extraidas e imediatamente

    enviadas ao Tribunal Constitucional e

    a

    Comissao Nacional

    Eleitoral.

    5.

    Em caso de auto-demissao politica do Presidente da

    Republica, nos term os do artigo 128. da Constituiyao, as

    eleiyoes gerais realizam-se no prazo de noventa dias con

    tados a partir da recepyao da mensagem pela Assembleia

    Nacional.

    ARTIGO 4.

    (Direito e de\'er de

    \'otar)

    I

    0 exercicio do direito de votar constitui urn dever

    civico, pessoal, presencial e inalienavel.

    2. 0 registo eleitoral dos cidadaos e condiyao indispen

    savel para

    0

    exercicio do direito de votar.

    3. As entidades publicas e privadas em serviyo no diadas

    eleiyoes devem organizar a sua actividade de modo a faci

    litar a dispensa dos seus funcionarios e trabalhadores pelo

    tempo suficiente para 0 exercicio do seu direito de voto.

    ARTIGO 5.

    A p l i c a ~ 3 0 no tempo)

    As eleiyoes gerais regem-se pela legislayao vigente

    ao tempo da sua convocayao ou, em caso de auto-demis

    sao politica do Presidente da Republica, pela lei vigente

    no momenta da recepyao da mensagem pela Assembleia

    Nacional.

    ART IG06 .0

    (Contencioso eleitoral)

    A apreciayao da regularidade e da validade das eleiyoes

    compete, em ultima instancia, ao Tribunal Constitucional,

    nos temlOS da presente lei .

    ARTlGO 7.

    (Observal,:iio eleitoral)

    o processo eleitoral pode estar sujeito a verificayao de

    observadores nacionais e estrangeiros, nos termos da lei.

    TiTULO

    II

    Capacidade Eleitoral

    CAPITULO I

    Capacidade Eleitoral Activa e Passiva

    SECCAO I

    Capacidade

    Eleitoral Acti\'a

    ARTIGO 8.

    (Capllcidade eleitoral activa)

    1. Sao eleitores os cidadaos angolanos maiores de

    18

    anos, residentes em territorio nacional, regularmente regis

    tados como eleitores, desde que nao abrangidos por qualquer

    das incapacidades previstas na lei.

    2.

    Tern igualmente capacidade eleitoral act iva, nos mes

    mos tennos do numero anterior, os cidadaos angolanos que

    se encontrem no estrangeiro por razoes de serviyo, estudo,

    doenya e similares, bern

    como

    os cidadaos acompanhantes

    ou dependentes destes.

    3. As razoes referidas no numero anterior devem ser

    devidamente comprovadas, nos term os que vierem a ser

    definidos pel a Comissao Nacional Eleitoral.

    ARTlGO 9.

    (Jncapllcidade eleitoral activa)

    Nao gozam de capacidade eleitoral activa:

    a

    os interditos por sentenya transitada em julgado;

    b os notoriamente reconhecidos como dementes

    ainda que nao estejam interditos por

    sentenya,

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    5915

    SERlE- N.o 245 - DE

    21

    DEDEZEMBRODE2011

    quandointernadosemestabelecimentohospita

    laroucomotaisdeclaradosporatestadomedico;

    c)osdefinitivamentecondenadosempenadeprisao,

    enquantonaohajamcumpridoarespectivapena,

    exceptooslibertadoscondicionalmente,noster

    mosdalei.

    SEC

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    4/28

    5916

    m Rlo DA REPUBLICA

    4. Cabe

    a

    Comissao Nacional Eleitoral aprovar 0 modelo

    de boletim de voto, bern como a sequencia dos aspectos que

    dele devem constar.

    ARTIGO 18.

    0

    (Dia

    da e l e i ~ a o )

    I. As eleiyoes gerais realizam-se no mesmo dia em todo 0

    territ6rio nacional, sem prejuizo da votayao antecipada, nos

    termos da presente lei e das regras a definir pela Comissao

    Nacional Eleitoral.

    2. No exterior do

    Pais,

    0 voto exerce-se entre 0 15.

    0

    e 0

    10.

    0

    dia anterior ao previsto no nfunero 1 do presente artigo,

    cabendo aComissao Nacional Eleitoral a sua definiyao .

    3. Deve ser decretada tolerancia de ponto para 0 dia da

    votayao quando este for urn dia normal de trabalho.

    CAPiTULO II

    Sistema

    Eleitoral para a Eleif,:30 do

    Presidente

    da

    Republica

    e do

    Vice-Presidente

    da Republica

    SEC

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    5/28

    5917

    SERlE - N.o245 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

    c) os mandatos pertencem

    s

    listasaque correspon

    dem os terrnos da serieestabelecidapela

    regra

    anterior, recebendo

    cada

    uma das listas tantos

    mandatos quantos os seus terrnosnaserie;

    d no caso

    de restarurn

    s6 mandato para

    distribuir

    e deos terrnosseguintes

    serem

    iguais aos das

    listasdiferentes,0 mandato cabealistaque tiver

    omenor nllinerodevotos nao transforrnadosem

    assentos.

    3.Aconversao dos votos em mandatos relativosao cir

    culo eleitoral nacionale feita pelaaplicayaodos seguintes

    criterios :

    a apuradosos

    numeros

    devotos validamente expres

    sos de todo 0 Pais, divide-seeste numero total

    apurado

    por

    130,que e 0 numero de Deplltados

    ae1egere

    obtem-se 0

    quociente;

    b

    divide-se0

    numero

    de

    votos

    obtidos por

    cada

    lista

    pelo quocienteobtido nos terrnosda alineaante

    rior eapura-se 0 numero de Deputados decada

    lista,por

    ordem de

    apresentayaodalistadecada

    partido;

    c) no casode restarem alguns mandatos, os Depu

    tados saodistribuidos em ordem do resto mais

    fortede

    cada

    partido politico.

    4.Paraadistribuiyaodos mandatos restantesconcorrem

    apenasos partidospoliticosou coligayoesdepartidospoliti

    cos

    que tenham conseguido eleger

    pelo

    menos

    urn

    Deputado.

    TITULO IV

    Caodidaturas

    CAPITULOJ

    EstatutodosCandidatoseApresenta'taodas

    Candidaturas

    SECC;:AO I

    Estatuto dos Candidatos

    ARTIGO28 .

    0

    (Direito

    de

    dispcnsa

    de f u n ~ o e s )

    I. Os candidatos a Presidente da Republica, a Vice

    Presidente

    da Republica

    ea

    Deputado

    aAssemb leia

    Nacional

    tern

    0

    direito

    a

    dispensa do exercicio dasrespectivas fun

    yoes, sejampublicas ou privadas, nos 30 dias anterioresa

    data

    do

    escrutinio.

    2 . Para todosos efeitos, incluindo 0 direito

    a

    remune

    rayao, 0 periodo referido no numero anterior conta como

    tempo deefectivo serviyo.

    ARTIGO29.

    0

    (Suspensiiodoexercicio

    da u n ~ i l o

    e

    passagcm II rcscrva)

    1

    Os

    Magistrados Judiciais e os Magistrados do

    MinisterioPublico que pretendam candidatar-seaPresidente

    da Republica,aVice-Presidenteda Republica ou aDeputado

    a

    Assembleia Nacional devem

    solicitarsuspensao do exer

    ciciodasfunyoes.

    2.Asuspensao referidanonlimeroanterior ternefeitosa

    partir da data da apresentayao dacandidatura.

    3. 0 periodo de suspensao conta, para todos os efeitos,

    como tempo deserviyoefectivo.

    4.

    Os

    militarese membros das foryas militarizadas em

    serviyo

    activo que pretendam candidatar-se

    a

    Presidente

    da

    Republica, aVice-Presidente

    da Republica ou

    a

    Deputado

    a

    Assembleia Nacional

    devem

    apresentar prova documental

    da sua passagem a reservaou areforrna.

    5. Os 6rgaos de que dependem os militares e membros

    das foryasmilitarizadas referidosnonumero anterior devem

    conceder

    arespectivaautorizayao,sempre

    que

    paratalsejam

    solicitados.

    ARTIGO30.

    0

    (Imunidades)

    1 Nenhum candidato pode ser preso, sujeitoa prisao

    preventiva

    ou perseguido

    criminal

    ou

    disciplinam1ente, a

    nao

    ser em

    caso de

    flagrantedelitopor crime doloso,aque

    caiba

    pena

    de prisao

    superior

    adoisanos.

    2.

    Fora

    de flagrantedelito, nenhum candidato pode ser

    preso, sujeito aprisao prevent ivaou perseguido criminal ou

    disciplinam1ente,salvo

    por

    crimepunivel com penadepri

    sao superior aoitoanos.

    3.

    Movido

    procedimento criminal contra algllm can

    didato que nao esteja

    em regime de

    prisao prevent

    iva e

    indiciado por

    despacho

    de

    pronuncia

    ou

    equivalente, 0

    pro

    cesso

    s6

    pode

    prosseguir seus terrnosap6s a publicayao dos

    resultados eleitoraisdefinitivos.

    SEC

  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

    6/28

    59 8

    mARlo DA REPUBLICA

    consoante os casos, adenominayao do partido politico res

    pectivo ou adenominayao da coligayao, nos termos da lei e

    de acordo com os respectivos estatutos.

    2.

    A sigla e 0 simbolo das candidaturas correspondem,

    consoante os casos, it sigla e abandeira do partido politico

    respectivo ou

    a

    sigla e

    a

    bandeira da coligayao de partidos

    politicos, de acordo com os respectivos estatutos.

    ARTIGO 34 .

    (Candidaturas apresentadas por partido s politicos)

    I. S6 podem propor candidaturas os partidos politicos

    legal mente constituidos e registados antes do inicio do prazo

    fixado para a apresentayao de candidaturas.

    2. As candidaturas podem integrar cidadaos nao inscritos

    nos respectivos partidos politicos.

    ARTIGO

    35

    .

    C o l i g a ~ i i o de partidos politicos para fins eleitorais)

    I. As coligayoes de partidos politicos para fins eleitorais

    nao constituem individualidade distinta dos partidos que as

    integram e representam uma tinica bane ada parlamentar, se

    for

    0

    caso, deixando de existir no final de cada legislatura,

    sem prejuizo da sua renovayao, nos termos da lei.

    2.

    As coligayoes

    de

    partidos politicos para fins eleitorais

    constituem-se e regem-se pela legislayao vigente sobre par

    tidos politicos e as disposiyoes da presente lei.

    3.

    Os partidos politicos que realizem convenios de coli

    gayoes para fins eleitorais devem, ate it apresentayao efectiva

    de candidaturas e em documento assinado conjuntamente

    pelos 6rgaos competentes dos respectivos partidos politicos,

    comunicar 0 facto

    ao

    Tribunal Constitucional que veri fica os

    requisitos legais.

    4. Da decisao judicial prevista no numero anterior cabe

    recurso para

    0

    Plenario do Tribunal Constitucional.

    5. A comunicayao prevista no numero 3 deve conter:

    a

    a definiyao precisa do ambito

    da

    coligayao;

    b

    a denominayao, sigla e bandeira da coligayao;

    c)

    a designayao dos titulares dos 6rgaos de direcyao

    ou

    de

    coordenayao da coligayao;

    d

    0 documento comprovativo da aprovayao do con

    venio da coligayao.

    ARTIGO 36.

    0

    A p r e c i a ~ a o da d e n o m i n a ~ a o , sigla e simholos)

    I. 0 Tribunal Constitucional aprecia em sessao plenaria

    a legalidade das denominayoes, siglas e bandeiras das coli

    gayoes, bern como a sua identidade ou semelhanya com os

    de

    outros partidos politicos ou coligayoes de partidos politi

    cos, 48 horas ap6s a apresentayao da comunicayao referida

    no artigo anterior.

    2. A decisao resultante da apreciayao prevista no nUmero

    anterior e imediatamente publicitada por edital mandado afi

    xar, pelo Presidente do Tribunal Constitucional,

    it

    porta do

    Tribunal.

    3.

    No prazo de 24 horas a contar da fixayao do edital,

    podem os mandatarios da coligayao ou de qualqller outra

    lista recorrer da decisao para 0 Plenario, que decide no prazo

    de 48 horas.

    SUBSECCAO "

    A p r e s e n t a ~ 1 I o de Candidaturas

    para

    Presidente da Republica e

    para

    Vice-Presidente da Republica

    ARTIGO 37 .

    (Prazo de a p r e s e n t a ~ i i o de candidaturas)

    I. As candidaturas a Presidente da Republica e a Vice

    -Presidente da Republica sao apresentadas ate ao 20.

    0

    dia

    ap6s a convocayao das eleiyoes gerais.

    2. As candidaturas sao apresentadas ao Tribunal

    Constitucional.

    3. As candidaturas sao apresentadas pelas entidades

    competentes do partido politico ou da coligayao de partidos

    politicos nos termos dos respectivos estatutos ou por delega

    dos expressamente mandatados para

    0

    efeito.

    ARTIGO

    38

    .

    A p r e s c n t a ~ i i o

    das candidaturas)

    I. As candidaturas a Presidente da Republica e a Vice

    -Presidente da Republica sao apresentadas no quadro

    da apresentayao das listas dos candidatos a Deputados a

    Assembleia Nacional.

    2. A apresentayao das candidaturas a Presidente da

    Republica e a Vice-Presidente da Republica e efectuada

    mediante:

    a Colocayao do candidato a Presidente da Republica

    no primeiro lugar da lista de candidatos a Depu

    tados peJo circulo nacional;

    b Colocayao do candidato a Vice-Presidente da

    Republica no segundo lugar da lista de candida

    tos a Deputados pelo circulo nacional;

    c) Requerimento de apresentayao de candidatura

    elaborado pelo partido politico ou coligayao de

    partidos politicos proponente.

    3. Do requerimento de apresentayao de candidaturas

    deve constar

    0

    seguinte:

    a nome completo do candidato, idade, filiayao, natu

    ralidade, profissao, residencia, nUmero e data de

    emissao do bilhete de identidade e

    0

    numero do

    cartao de eleitor;

    b

    certificado de registo criminal do candidato;

    c)

    c6pia do biJhete de identidade.

    ARTIGO

    39.

    0

    D e c l a r a ~ a o dos candidatos)

    Ao requerimento referido no artigo anterior devem ser

    anexadas as declarayoes dos candidatos, com assinatura

    reconhecida por notario, onde

    0

    mesmo faya expressamente

    cons tar que:

    a aceita a candidatura apresentada pela entidade

    proponente;

    b

    concorda com 0 mandatario da lista;

    c) nao se encontra abrangido por qualquer inelegibi

    lidade;

    d

    aceita vincular-se ao C6digo de Conduta EJeitoral.

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    7/28

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    SERlE

    - N .

    o

    245 -

    DE 21

    DE DEZEMBRO DE 20 II

    SUBSEC

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    8/28

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    m Rlo DA REPUBLICA

    ARTIGO 48.

    ( P u b l i c a ~ i o

    dn decisilo)

    A decisao a que se refere 0 artigo anterior e imediata

    mente publicada por edital e afixada aporta do Tribunal, do

    que se lavra acta no processo respectivo.

    ARTIGO 49.

    R e c I a m a ~ o e s )

    I Das decisoes do Plemirio do Tribunal Constitucional

    relativas

    a

    apresentayao de candidaturas podem as candi

    daturas ou os seus mandatarios reclamar para esse 6rgao

    no prazo de 48 horas ap6s a publicayao referida no artigo

    anterior.

    2 Tratando-se de reclamayao apresentada contra a

    admissao de qualquer candidatura,

    0

    Presidente do Tribunal

    Constitucional manda notificar imediatamente 0 mandatario

    da lista contestada, para, querendo, responder no prazo de

    24 horas.

    3 Tratando-se de reclamayao apresentada contra a

    rejeiyao de qualquer candidatura, 0 Presidente do Tribunal

    Constitucional manda notificar imediatamente os manda

    tarios das restantes listas, ainda que nao admitidas, para,

    querendo responderem, no prazo de 24 horas .

    .

    4 Sobre as reclamayoes, 0 Plenario do Tribunal

    Constitucional deve decidir no prazo de 48 horas a contar do

    termo do prazo previsto nos numeros anteriores.

    5 Da decisao do Plenario do Tribunal Constitucional,

    referida no numero 4 anterior, nao cabe recurso.

    ARTIGO 50.

    ( D i v u l g a ~ l i o

    das

    candidntllras)

    I Nao ocorrendo nenhuma das situayoes de impugna

    yao ou de rejeiyao de candidaturas, de reclamayoes ou uma

    vez decididas as que tenham sido apresentadas,

    0

    Presidente

    do Tribunal Constitucional envia de imediato a Comissao

    Nacional Eleitoral a lista das candidaturas admitidas e dos

    respectivos candidatos.

    2 Urn exemplar da Jista a que se refere

    0

    numero anterior

    deve ser afixado aporta do Tribunal Constitucional e outro

    enviado aos mandatarios das candidaturas.

    ARTIGO 51 .

    (Listas de candidatos)

    1. As listas de candidatos propostos devem conter os

    nomes completos de cada candidato, podendo adicionar-se

    o nome por que e mais conhecido, discriminados por circu

    los eleitorais.

    2

    0 cabeya de lista, pelo circulo nacionaJ, de cada candi

    datura e 0 seu candidato a Presidente da Republica.

    3. 0 segundo da lista, pelo circulo nacional, de cada can

    didatura e 0

    seu candidato a Vice-Presidente da Republica.

    4 Os partidos politicos ou coligayoes de partidos politi

    cos devem obrigatoriamente concorrer

    em

    todos os circulos

    eleitorais, devendo as listas ser subscritas por 5000 a 5500

    eleitores, para 0 circulo nacional, e por 500 a 550 eleitores,

    por cada c irculo provincial.

    5 Urn eleitor nao pode subscrever mais de uma candi

    datura, prevalecendo, em caso de duplicidade de subscriyao

    pelo mesmo eleitor, a primeiramente entregue.

    6. 0 numero maximo de candidatos efectivos apre

    sentados deve ser igual ao numero total de man datos

    correspondente ao circulo eleitoral a que se refiram.

    7. As listas de candidatos podem igualmente apresen

    tar nomes de candidatos suplentes em cada circulo eleitoral,

    dentro dos seguintes limites maximos:

    a circulo nacional - ate 45 suplentes

    b

    circulos provinciais - ate 5 suplentes.

    ARTIGO 52.

    (Sorteio

    das

    listas)

    I

    Nas 48 horas posteriores

    a

    publicayao das listas defi

    nitivas, a Comissao Nacional Eleitoral procede, na presenya

    dos mandatarios que compareyam, ao sorteio das listas apre

    sentadas, para efeito de definiyao da ordem nos boletins de

    voto.

    2

    Da sessao de sorteio referida no numero anterior, e

    lavrada uma acta, que e distribuida aos mandatarios das can

    didaturas, publicada na I Serie do Diario da Republica e

    fomecida aos 6rgiios de comunicayao social.

    CAPITULO III

    Desistencia,

    Incapacidade

    e

    S u b s t i t u i ~ o e s

    das

    Candidaturas

    SECC;:AO

    I

    Legitimidade e

    r a m i t a ~ A o

    ARTIGO 53 .

    (Direito

    de

    desistencia)

    I. Os candidatos a Presidente da Republica, a Vice

    -Presidente da Republica e a Deputado

    a

    Assembleia

    Nacional tern direito de desistir.

    2

    A desistencia de qualquer candidatura ou candidato a

    Presidente da Republica, ou a Vice-Presidente da Republica

    e admitida ate 5 dias antes do dia das eleiyoes gerais.

    3. Em caso de desistencia do candidato a Presidente da

    Republica ou do candidato a Vice-Presidente da Republica,

    pode 0 respectivo partido politico ou coligayao de partidos

    politicos recoloca-lo noutro lugar da respec tiva lista.

    4 A desistencia de qualquer candidato a Deputado

    a

    Assembleia Nacional e admitida ate 3 dias antes do dia das

    eJeiyoes gerais.

    ARTIGO

    54

    .

    (Proeesso de desistencia e s u b s t i t u i ~ i i o )

    1 As desistencias de candidato a Presidente da Republica,

    a Vice-Presidente da Republica ou a Deputado aAssembleia

    Nacional, referidas no artigo anterior, sao comunicadas ao

    Tribunal Constitucional e

    a

    Comissao Nacional Eleitoral,

    pelo pr6prio candidato, mediante apresentayao de uma

    declarayao escrita, com assinatura do candidato notarial

    mente reconhecida.

  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

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    592

    SERlE

    - N.

    D

    245 -

    DE

    21 DE

    DEZEMBRO

    DE 20

    2. A desistencia de qualquer candidatura e comunicada

    pelo respectivo mandatario ao Tribunal Constitucional e a

    Comissao Nacional Eleitoral.

    3. Em caso de desistencia, 0 Tribunal Constitucional

    notifica 0 partido politico ou a coligayao de partidos politi

    cos proponentes para, no prazo de 48 horas, apresentar novo

    candidato.

    4. 0 Tribunal Constitucional tern 24 horas para apreciar

    e decidir sobre a aceitayao da candidatura do substituto.

    5. A nao apresentayao de novo candidato a Presidente

    da Republica ou a Vice- Presidente da Republica ou a sua

    recusa pelo Tribunal Constitucional implica a nao aceitayao

    da candidatura do partido politico ou coligayao de partidos

    politicos

    as

    eleiyoes gerais.

    6. Nos casos de substituiyao de candidatos referidos nos

    numeros anteriores, podem ser utilizados os mesmos bole

    tins de voto, cabendo aos proponentes e a Comissao

    Nacional Eleitoral e seus orgaos, realizar 0 trabalho de

    esclarecimento necessario junto dos eleitores.

    ARTIGO 55.

    0

    P u b l i c a ~ i i o )

    Todos os actos de desistencia de candidatos devem

    ser publicadas pelo Tribunal Constitucional na I Serie do

    Diario da Republica ate 24 horas ap6s ter tornado conheci

    mento oficial da situayao e afixar editais a porta do Tribunal

    Constitucional.

    SEC

  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

    10/28

    59

    mARIo

    DA REPUBLICA

    ARTJGO 64

    0

    Principio do igualdade de trlltamento)

    As entidades publicas e as pessoas colectivas privadas

    devem prestar aos candidatos igual tratamento, por fonna a

    que estes efectuem livremente e nas melhores condiyoes a

    sua campanha eleitoral.

    ARTIGO

    65

    0

    Libcrdade

    de

    expressao e de

    i n f o r m a ~ a o )

    I

    Os partidos politicos e coligayoes de partidos politi

    cos, os candidatos e seus mandatarios gozam de liberdade

    de expressao e de informayao, sem prejuizo da responsabili

    dade civil ou criminal, nos term os da lei.

    2 Os 6rgaos de comunicayao social publicos e priva

    dos e seus agentes devem agir com rigor, profissionalismo e

    isenyao em relayao aos actos das campanhas eleitorais.

    3. Durante 0 periodo da campanha eleitoral, os 6rgaos de

    comunicayao social e os seus agentes sao responsabilizados

    pelo incumprimento do disposto no numero anterior, bern

    como das demais questoes a

    si

    relacionadas contidas na pre

    sente lei e outra legislayao sobre 0 exercicio da actividade

    jomalist ica vigente.

    ARTIGO 66

    Liberdade

    de reuniao e de

    m a n i f e s t a ~ i l o )

    I

    No periodo da campanha eleitoral, a liberdade de

    reuniao e de manifestayao para fins eleitorais rege-se pelo

    disposto na lei geral aplicavel ao exercicio das liberdades de

    reuniao e de manifestayao, com as especificidades constan

    tes dos numeros seguintes do presente artigo.

    2

    Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer

    dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela

    liberdade de trabalho, peJa manutenyao da tranquiJidade

    e ordem publicas, pela liberdade e ordenamento do tran

    sito, bern como pelo respeito do periodo de descanso dos

    cidadaos .

    3. A presenya de agentes da autoridade publica em reu

    nioes e manifestayoes organizadas por qualquer candidatura

    apenas pode ser solicitada pelos 6rgaos competentes das

    candidaturas, ficando a entidade organizadora responsavel

    pela manutenyao da ordem quando nao faya tal pedido.

    4 A comunicayao a autoridade administrativa compe

    tente da area sobre a intenyao de se prom over uma reuniao

    ou manifestayao e feita com antecedencia minima de 24

    horas.

    5 A decisao de alterayao dos trajectos e informada aos

    promotores no prazo de 24 horas da recepyao da comunica

    yao a que se refere 0 numero 4 do presente artigo.

    ART/GO 67

    0

    Responsabilida de civil)

    1

    Os partidos politicos e coligayoes de partidos politicos,

    candidatos e seus proponentes sao civiJmente responsaveis,

    nos term os da lei, pelos prejuizos directamente resultantes

    das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido.

    2. Os partidos politicos e coligayoes de partidos politi

    cos, candidatos e seus proponentes sao tam bern responsaveis

    pelos prejuizos directamente resultantes de aCyoes provoca

    das pelo incitamento ao 6dio e a violencia no decurso das

    suas actividades de campanha eleitoral.

    ARTIG068 o

    P r o i b i ~ 6 c s )

    Durante

    0

    periodo da campanha eleitoral e proibido uti

    lizar expressoes que constituam crime de difamayao, calunia

    ou injuria, apelo ou a insurreiyao ou incitamento ao 6dio, a

    violencia ou a guerra.

    ART/GO 69 0

    Locais interdit os ao exercicio de propaganda politica)

    E interdito 0 exercicio de propaganda politica em:

    a unidades militares e militarizadas;

    b

    instituiyoes publicas;

    c) instituiyoes de ensino;

    d locais de culto;

    e

    hospitais e estabelecimentos similares.

    CAPITULO

    II

    Propaganda Eleitoral

    ARTlGO

    70 0

    D e f i n i ~ a o )

    A propaganda eleitoral consiste na actividade de anima

    yao, divulgayao ou publicayao de textos ou de imagens, por

    meios designadamente sonoros ou graficos, que visem a rea

    lizayao dos objectivos da campanha eleitoral.

    ARTlGO 71 0

    Propaganda sonora)

    A propaganda sonora nao carece de autorizayao, nem de

    comunicayao as autoridades administrativas e s6 e permitida

    no periodo entre as 7 e as 24 horas.

    ART/GO 72 0

    Propaganda

    gnlfica)

    1 Os 6rgaos competentes da Administrayao Local devem

    determinar quais os espayos destinados a afixayao de carta

    zes, fotografias,

    jomais

    murais, manifestos, avisos e demais

    material de propaganda eleitoral.

    2. Os espayos designados para a propaganda devem ser,

    tantas quantas as candidaturas e repartidos em termos que

    garantam igualdade de condiyoes e oportunidade para todas.

    3 Nao e admitida a afixayao de cartazes, nem a reali

    zayao de inscriyoes ou pinturas em monumentos nacionais,

    em templos e edificios religiosos, em edificios de 6rgaos do

    estado ou em edificios onde

    van

    funcionar as assembleias de

    voto, nos sinais de transito, em placas de sinalizayao rodovi

    aria ou no interior de reparti

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    11/28

    5923

    SERlE - N.

    o

    245 - DE

    21 DE

    DEZEMBRO DE 2011

    ARTlGO 73.

    0

    (Direito de

    antena

    para fins eieitorais)

    I. As candidaturas as eleiyoes gerais tern direito a utiliza

    yao do serviyo publico de radiodifusao e televisao, durante

    0

    periodo oflcial da campanha eleitoral, nos tennos seguintes:

    a

    radio:

    10

    minutos diarios entre as

    15

    e as 22 horas;

    b) televisao: 5 minutos diarios entre as 18 e as 22

    horas.

    2. Os period os referidos no numero anterior podem ser

    alargados caso

    0

    numero de concorrentes

    0

    justifique.

    3. 0 tempo de antena previstos no numero anterior e

    usado conjuntamente pel a lista e pelo respectivo candidato a

    Presidente da Republica.

    4. Os 6rgaos de comunicayao social privados podem

    ceder tempos de antena

    s

    candidaturas as eleiyoes gerais,

    devendo esta ser aberta em igualdade de condiyoes a todos

    os concorrentes e observar

    0

    previsto nesta lei e nas gre

    Ihas de distribuiyao estabelecidas pela Comissao Nacional

    Eleitoral.

    5. Os emissores regionais de radio e de televisao entram

    em cadeia com a programayao nacional nos periodos desti

    nados a transmissao dos tempos de antena.

    6. A distribuiyao da ordem de utilizayao dos tempos de

    antena e feita, por sorteio, pela Comissao Nacional Eleitoral.

    7. A utilizayao dos tempos de antena e gratuita, correndo

    por conta das candidaturas as despesas inerentes aos registo

    dos materiais a difundir.

    8.

    E proibida, as radios, as televisoes e a imprensa

    esc rita, a difusao de materias com caracter propagandist ico

    e eleitoral de qualquer partido politico, coligayao de parti

    dos ou candidatos concorrentes, fora do previsto no

    n.o

    1 do

    presente artigo.

    9. E igualmente proibido a qualquer 6rgao de comunica

    yao social posicionar-se a favor de qualquer partido politico,

    coligayao de partidos ou candidatos concorrentes, nas mate

    rias que publicar.

    ARTIGO 74.

    0

    (Deveres das

    p u b l i c a ~ i l e s

    informativas)

    I. As publicayoes peri6dicas, infonnativas, publicas

    e privadas devem assegurar igualdade de tratamento aos

    diversos concorrentes.

    2.

    0

    disposto no numero anterior nao e aplicavel as

    publicayoes partidarias.

    ARTIGO

    75

    .

    0

    P u b l i c a ~ i j c s das candidaturas

    I. Durante a campanha eleitoral, os candidatos e as res

    pectivas candidaturas podem, para alem da sua propaganda

    corrente, publicar livros, revistas, panfletos entre outros

    meios e fazer uso da imprensa escrita, da radio e da televi

    sao, nos termos da presente lei.

    2.

    Toda a propaganda eleitoral deve identificar a candi

    datura emissora.

    ARTIGO 76.

    0

    U t i l i z a ~ a o

    em comllm

    011

    troca)

    I.

    As candidaturas podem acordar entre si a utilizayao

    em comum ou a troca de tempo de antena ou de espayo de

    publicayao que Ihes pertencem.

    2. Os acordos entre as candidaturas para efeito do dis

    posto no nUrnero anterior sao homologados pela Comissao

    Nacional Eleitoral.

    ARTIGO

    77.0

    (Esc1arecimento ci\'ico)

    A Comissao Nacional Eleitoral deve promover, atraves

    dos 6rgaos de comunicayao social e outras fonnas que ache

    viaveis,

    0

    mais amplo esc1arecimento dos cidadaos sobre os

    objectivos das eleiyoes, as diversas fases do processo eleito

    ral e

    0

    modo como cada e1eitor vota.

    ARTIGO 78.

    0

    P r o i b i ~ a o

    de

    propaganda

    eleitoral)

    Findo

    0

    prazo de campanha eleitoral, nao e pennitida

    qualquer actividade de propaganda eleitoral.

    ARTIGO 79 0

    P r o i b i ~ j j o de \ I t i l i z a ~ i l o de publicidade comercial)

    Durante a campanha eleitoral e interdita a propaganda

    politica feita directa ou indirectamente atraves dos meios de

    publicidade comercial.

    CAPiTULO III

    Financiamento da ampanha EJeitoral

    ARTIGO 80.

    0

    (Fontes

    de

    receitas

    da campanha

    eleitoral)

    1. A campanha eleitoral pode ser financiada por:

    a) contribuiyao do Estado;

    b) contribuiyoes dos pr6prios candidatos e dos parti

    dos politicos;

    c donativos de pessoas singulares ou colectivas

    nacionais residentes ou sediadas no Pais ;

    d produto da actividade da campanha eleitoral ;

    e)

    contribuiyoes de organizayoes nao govemamentais

    nacionais de cidadaos angolanos, nos termos da

    presente lei e demais legislayao aplicavel;

    j emprestimos contraidos em instituiyoes privadas de

    credito instaladas no Pais.

    2. E proibido

    0

    financiamento das campanhas eleitorais

    por:

    a) govemos e organizayoes estrangeiras ou finan

    ciadas por govemos estrangeiros, ainda que

    registadas em Angola;

    b) instituiyoes publicas de credito, institutos publi

    cos, empresas publicas, 6rgaos da administrayao

    local do Estado, Autarquias Locais, bern como

    de pessoas colectivas de utilidade publica;

    c) sociedade de capitais exclusiva ou maioritaria

    mente pllblicos;

    d pessoas singulares ou colectivas nao nacionais.

  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

    12/28

    5924

    mARlo

    DA REPUBLICA

    3. As contribuic;6es de partidos politicos e

    de

    associ a

    c;6es

    politicas nacionais sao certificadas

    por

    documentos

    passados pelos orgaos competentes dos mesmos, com iden

    tificac;ao daquele que as prestou.

    ARTIGO 81.

    0

    (Financiamento feito pelo Estado)

    1. 0 Estado atribui

    uma

    verba de apoio a campanha elei

    toral das candidaturas s eleic;6es gerais que e distribuida de

    forma equitativa.

    2. A verba referida no numero anterior e tmica para cada

    lista e respectivo candidato a Presidente da Republica.

    3. A verba a que se refere ntimero anterior

    deve

    ser dis

    ponibilizada aos partidos politicos ou coligac;6es de partidos

    politicos ate ao 5. dia posterior a divulgac;ao pelo Tribunal

    Constitucional da lista definitiva das candidaturas admitidas.

    ARTIGO 82 0

    (Administrador

    cleitoral)

    Apos a aprovac;ao das candidaturas pelo Tribunal

    Constitucional, os partidos politicos e as coligac;oes de

    partidos politicos devem, no prazo de

    15

    dias, indicar 0

    administrador eleitoral, 0 qual e responsavel pela recolha

    de fundos, pela contabilidade das receitas e despesas, pela

    movimentac;ao da conta da campanha e pela apresentac;ao

    do relatorio financeiro.

    ARTIGO

    83

    .

    C o n t a b i l i z a ~ i i o

    de

    rcceitas e dcspesas)

    I. As candidaturas as eleic;6es gerais devem contabilizar

    discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas

    com a campanha eleitoral, no prazo maximo de

    30

    dias ap6s

    a proclamac;ao oficial dos resultados do escrutinio, indicando

    com precisao a origem das receitas e destino das despesas.

    2. Todas as verbas atribuidas pelo Estado, nos termos da

    presente lei, que nao sejam utilizadas ou tenham side utiliza

    das para fins distintos do estabelecido na presente lei devem

    ser devolvidas a Comissao Nacional Eleitoral, no prazo de

    30 dias apos a proclamac;ao oficial dos resultados do escru

    tinio, integrando-se estas verbas no Orc;amento Geral do

    Estado.

    3. As candidaturas sao responsaveis pelo envio das con

    tas da campanha eleitoral a que se refere

    0

    presente capitulo.

    ARTIGO 84.

    (Fiscaliza"iio e p r e s t a ~ i i o

    de contas)

    I. As entidades concorrentes as eleic;6es devem, no prazo

    maximo de 45 dias apos a proclamac;ao oficial dos resultados

    do escrutinio, prestar contas discriminadas da sua campanha

    eleitoral a Comissao Nacional Eleitoral e publicar os mes

    mos num dos jornais diarios mais divulgados no Pais.

    2. A Comissao Nacional Eleitoral analisa a regularidade

    das receitas e despesas e publica a sua apreciac;ao num dos

    jornais diarios mais divulgados no Pais, ate 30 dias apos

    0

    termo do prazo previsto no numero anterior.

    3. Se a Comissao Nacional Eleitoral verif'tcar qualquer

    irregularidade nas contas, deve notificar a respect iva enti

    dade para apresentar, no prazo de

    15

    dias, a regularizac;ao

    das contas.

    4. Sobre as contas referidas no ntlmero anterior deve a

    Comissao Nacional Eleitoral pronunciar-se no prazo de

    15

    dias.

    5

    Se as entidades concorrentes as eleic;6es nao presta

    rem contas nos prazos fixados nos

    numeros

    I e 3 do presente

    artigo ou

    se

    concluir que houve infracC;ao ao disposto no

    artigo 83., a Comissao Nacional Eleitoral deve fazer a res

    pectiva participac;ao ao Tribunal de Contas, para os efeitos

    legais.

    ARTIGO 85 .

    0

    C o n t r i b \ l i ~ i i e s e d o ~ o e s 3 processo eleitoral)

    I. As contribuic;6es e as doac;6es pecuniarias e materiais

    provenientes do estrangeiro destinados ao processo eleitoral,

    devem ser declaradas pela entidade doadora

    a

    Assembleia

    Nacional antes

    da sua

    afectac;ao aos destinatarios, para efei

    tos de aprovac;ao e posterior registo no Orc;amento Geral do

    Estado.

    2. 0 disposto no numero anterior nao se aplica aos arti

    gos 80. a 84. da presente lei.

    TiTULovr

    Constituic;iio

    das Assembleias

    e

    das

    Mesas de

    Voto

    ARTIGO 86.

    (Ambito c tipos

    de

    llssembleias e mesas

    de

    voto)

    I. As assembleias de voto sao constituidas por

    mesas

    de

    voto, tantas quantas necessarias, para garantir a eficiencia do

    processo de votac;ao.

    2. A mesa de voto constitui a unidade de apuramento dos

    resultados.

    3. Cada

    mesa

    de voto pode ter no maximo 500 eleitores.

    4. A distribuiC;ao dos eleitores pelas mesas de voto exis

    tentes numa assembleia de voto efeita por ordem alfabetica .

    5

    A Comissao Nacional Eleitoral inicia a divulgaC;ao dos

    cadernos eleitorais, atraves dos seus orgaos Jocais, ate 30

    dias antes da data marcada para as eleic;oes.

    6

    A coordenaC;ao das assembleias de voto e assegurada

    pelo Presidente da mesa numero

    J

    7. 0 Presidente da Assembleia de Voto tern a responsa

    bilidade de def'tnir espac;o de funcionamento de cada uma

    das mesas que a integra e apoiar os Presidentes das referidas

    mesas, sempre que

    0

    solicitem.

    8. 0 Presidente da Assembleia de Voto tern ainda a

    responsabilidade de elaborar a acta sintese, integrando

    conjunto de dados inscritos nas actas das referidas mesas e

    outros elementos indicados no fonnulario .

    9. A acta referida no numero anterior e

    rubricada

    por

    todos os Presidentes de mesas e deve ser remetida pelo

    Presidente da Assembleia de Voto a Comissao Municipal

    Eleitoral, copia da qual deve ser entregue a todos os parti

    dos politicos e coligac;oes de partidos politicos concorrentes.

  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

    13/28

    59 5

    SERlE

    - N.o 245 - DE

    21 DE DEZEMBRO DE

    20

    II

    ARTIGO 87.

    0

    (Locais de func ionamento)

    I. Compete a Comissao Nacional Eleitoral elaborar e

    aprovar, ouvido 0 Executivo,

    0 mapa

    da quanti dade e loca

    lizayao das assembleias e das mesas de voto, por areas

    administrativas e

    geogratkas,

    ate 35 dias antes da data mar

    cada para as eleiyoes.

    2. Compete a Comissao Nacional Eleitoral assegurar a

    divulgayao dos 10cais em que funcionam as assembleias e

    mesas de voto, com a devida antecedencia.

    3. As mesas de voto funcionam em edificios publicos, de

    preferencia escolares e na falta ou insuficiencia destes, em

    edificios particulares requisitados para 0 efeito ou em locais

    precarios, devendo oferecer condiyoes adequadas de acesso,

    localizayao e seguranya dos eleitores.

    4.

    Nao

    e permitida a constituiyao e funcionamento de

    mesas de voto em:

    0) unidades policiais;

    b

    unidades militares;

    c

    residencias de autoridades tradicionais;

    d edificios onde funcione qualquer partido politico,

    coligayao de partidos politicos ou organizayao

    religiosa;

    e) locais onde se vend am bebidas alc06licas;

    j locais de culto.

    ARTIGO 88.

    0

    (Dia e

    c o n d i ~ i i e s de

    funcionamento)

    I. As mesas de voto funcionam simultaneamente

    em

    todo 0 Pais

    no

    dia marcado para as eleiyoes.

    2.

    No

    exterior do Pais, as mesas funcionam entre 0 15. e

    o 10. dia anterior a votayao

    em

    Angola, cabendo a Comissao

    Nacional Eleitoral fixar a respectiva data.

    3. Compete a Comissao Nacional Eleitoral garantir as

    condiyoes logisticas necessarias ao funcionamento das

    mesas de voto instaladas em territ6rio nacional.

    ARTIGO 89.

    0

    (Mesas das assembleias de voto)

    I. Em cada assembleia de voto deve haver mesas de voto

    necessarias a eficiencia do processo de votayao, as quais

    compete prom over e dirigir a votayao e 0 apuramento dos

    resultados do escrutinio.

    2. As mesas de voto sao compostas por cinco pessoas,

    sendo urn presidente, um secretario e tres escrutinadores.

    3. Os membros das mesas de voto devem saber ler e

    escrever portugues, possuir formayao adequada a complexi

    dade da tarefa devendo pelo menos

    um

    deles falar a lingua

    predominante na area de localizayao da mesa de voto.

    4. Compete a Comissao Nacional Eleitoral, atraves dos

    seus 6rgaos, recrutar, seleccionar e formar os

    membros

    das

    mesas de voto.

    5. As autoridades tradicionais, os militares e os membros

    das foryas militarizadas no activo, nao pod

    em

    ser membros

    das assembleias de voto.

    ARTIGO 90.

    0

    C o n s t i t u i ~ i l o das mesas)

    I . As mesas de voto constituem-se na hora marcada para

    o inicio do seu funcionamento

    enos

    locais previamente

    indicados no mapa das assembleias de voto aprovado pela

    Comissao Nacional Eleitoral.

    2. A constituiyao de mesas de voto fora dos respectivos

    locais implica a nulidade das eleiyoes na mesa

    em

    causa,

    salvo por motivo de forya maior, devidamente justificado

    e apreciado pelas instancias judiciais competentes ou por

    acordo escrito entre a entidade municipal da Comissao

    Nacional Eleitoral e os delegados de lista dos partidos poli

    ticos e coligayoes de partidos politicos e salvaguardada a

    comunicayao previa aos eleitores.

    3.

    Os

    membros das mesas de voto devem estar presentes

    no local

    de

    funcionamento da respectiva mesa, 3 horas antes

    do inicio da votayao, nos termos previstos na presente lei .

    4. Se a Comissao Municipal Eleitoral verificar que uma

    hora antes do inicio da votayao nao

    ha

    possibilidade de cons

    tituiyao das mesas

    por

    ausencia de membros indispensaveis,

    designa, ap6s acordo com os delegados

    de

    lista presentes,

    os substitutos dos ausentes de entre os cidadaos eleitores de

    reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a desig

    nayao daqueles que nao tenham comparecido.

    5 Os membros designados para integrar as mesas de

    voto sao dispensados do dever de comparecer no respectivo

    local de trabalho, enquanto durar a sua actividade

    enos

    2

    dias ute is seguintes.

    6

    A dispensa prevista no numero anterior nao afecta os

    direitos e regalias de

    que

    seja titular, devendo contudo fazer

    prova bastante da qualidade de membro

    da

    mesa da assem

    bleia de voto.

    7 0

    bom

    desempenho

    das funyoes de membro da mesa

    de voto e elemento a considerar nos processos de avalia

    yaO

    ao nivel

    da

    administrayao publica, nomeadamente para

    ingresso ou progressao na carreira administrativa.

    ARTIGO 91.

    0

    Inalterabilidade

    das mesas)

    I. As mesas de voto, uma vez constituidas, nao podem

    ser

    alteradas, salvo ocorrencia de causas justificativas de

    impedimento de alguns dos seus membros, devendo as

    Comissoes Municipais Eleitorais dar conhecimento publico

    da

    alterayao.

    2. A presenya de tres membros da

    mesa

    de voto e sufi

    ciente

    para

    se considerarem validos a votayao e os resultados

    do escrutinio.

    ARTIGO 92.

    0

    (Meios de trabalho da mesa)

    I. A Comissao Nacional Eleitoral assegura,

    em

    tempo

    util, 0 fomecimento de todo 0 material necessario ao funcio

    namento de cada mesa de voto, nomeadamente:

    0) c6pia valida dos

    cademos

    eleitorais referentes aos

    eleitores colocados na respect iva mesa de voto;

    b) livro de actas das operayoes eleitorais;

  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

    14/28

    5926

    DIARlO DA

    REPUBLICA

    c)osimpressos,mapasemodelosderegistoeinfor

    mayaonecessariosasoperayoeseleitorais;

    d)

    osboletinsdevoto;

    e)

    as

    umas

    devotayao;

    j

    ascabinesdevotayao;

    g)

    osselos,envelopeseoutrosmeiosparaavotayao;

    h

    urnkitparaproduyaodeenergiaelectrica.

    2.

    Compete a ComissaoNacional Eleitoral garantir as

    condiyoesnecessariaseindispensaveisaguarda,transporta

    yao, conservayao,seguranyaeinviolabilidadedosmateriais

    referidos no numero anterior, podendo solicitar apoio ao

    Executivo.

    3.

    Aaquisiyaodosmateriaisreferidosnon .o1dopresente

    artigoedacompetenciadaComissaoNacionalEleitoral.

    ARTIGO93.

    (DelegHdosdelista)

    1

    Em

    cada mesa de voto pode haver urn delegado

    e respectivo suplente indicado por cada urna das listas

    concorrentes.

    2.

    Osdelegadosdelistanaosaomembrosdasmesasde

    voto.

    ARTIGO94.

    D e s i g n a ~ a o

    eregistodosdelegadosdelista)

    1. AComissaoNacional Eleitoral infonna aospartidos

    politicosecoligayoesdepartidos,ate45 diasantesdavota

    yao,0 numerodecademos eleitoraise

    de

    mesasdevotoque

    funcionarao

    em

    cadaassembleiadevoto.

    2.Ospartidospoliticoseas coligayoesdepartidospoli

    ticos comunicamas ComissoesMunicipaisEleitorais,para

    efeitosde identificayaoe credenciamento, ate30 diasantes

    dadatadaseleiyoes,osnomesdosrespectivosdelegadosde

    listaeseussuplentesparacadaassembleiadevoto.

    3.A

    comunicayaomencionadanonumeroanteriordeve

    conter,obrigatoriamente,0 nome,0 numeroderegistoelei

    torale aassembleiadevotoemque0 delegadodelistavai

    exercerarespectivafunyao.

    4. AComissaoNacional Eleitoral atraves daComissao

    MunicipalEleitoraldeveremeteracadacandidatura,ate 10

    diasantesdaeleiyao,

    uma

    listaconfinnandoaidentificayao

    eregisto dos delegadosdelista,efectivose suplentes,e as

    respectivascredenciaisautilizarnodiadaeleiyao.

    5. AComissaoNacional Eleitoral publica em tres dos

    jomais

    maislidosdopais,durante3dias,osnomesdosdele

    gadosde listaindicadosparacada municipio.

    6.

    AComissaoNacionalEleitoralafixa,nolocaldavota

    yao,72horasantesdessavotayao,osnomesdosrespectivos

    delegadosdelistaedisponibiliza,na

    mesma

    altura,osres

    pectivossinaisdeidentificayaoautilizarnodiadaeleiyao.

    7.

    Asautoridadestradicionais,osmilitareseosmembros

    dasforyasmilitarizadasnoactivonaopodemserdelegados

    delista.

    8.Afaltadeindicayaodedelegadosprevistosnosnume

    ros anterioresou a naocomparenciade qualquerdelegado

    de lista devidamente credenciado presume-se imputavel a

    candidatura respectivae nao afectaa validade do trabalho

    da

    mesa

    devoto.

    ARTIGO95.

    (Direitosedeveresdosdelegadosdelista)

    1.

    0

    delegadodelistagozadosseguintesdireitos:

    a) estarpresenteno local onde funcione amesade

    voto e ocupar os lugares mais pr6ximos,

    par

    fonna que possafiscalizar todos osactos rela

    cionadoscomavotayaoe

    0

    escrutinio;

    b)

    verificar,antes doinicioda votayao,osmeios de

    trabalho damesa, referidos no

    n.o 1

    do artigo

    92..

    c)

    solicitara presidencia da mesa de voto e obter

    infonnayoessobreactos do processodevotayao

    eescrutinioqueconsideremnecessarios;

    d)

    serouvidoemtodasasquestoesquesesuscitarem

    durante

    0

    funcionamentodamesadevoto,quer

    duranteavotayao,querdurante

    0

    escrutinio;

    e fazer observayoes as actas, quando considerem

    convenientes;

    j

    rubricartodososdocurnentosrespeitantesas ope

    rayoeseleitorais;

    g)

    consultaratodo

    0 momenta

    oscademoseleitorais;

    11

    receberumac6pia

    da

    actadasoperayoeseleitorais.

    2.

    0 delegadodelistaternosseguintesdeveres:

    a) exercerumafiscalizayaoconscienciosaeobjectiva

    daactividadedasmesasdevoto;

    b)

    cooperarpara0 desenvolvimentononnaldavota

    yaO

    doescrutinioeda actividadedasmesasde

    voto;

    c) evitar intromissoes injustificaveis

    na

    actividade

    dasmesasdevoto,queperturbem 0 desenvolvi

    mento

    nonnal

    davotayaoedoescrutinio;

    d)

    assinarasactasrelacionadascomas funyoes elei

    toraisparaquetenhasidodesignado.

    3.0

    naoexercicio,pelosdelegadosdelista ,dequalquer

    dos direitos ou deveres previstos no presente artigo, nao

    afectaavalidadedavotayaoeosresultados

    do

    escrutinio.

    TITULO

    VII

    Eleil;ao

    CAPITULO

    I

    Direito

    de

    Sufnigio

    ARTIGO96.

    (Pessoalidade,prcsenciaJidadeeunicidadedo\,oto)

    1. 0 direito de voto s6 pode

    ser

    exercido pessoal e

    presencialmente pelo cidadao eleitor, sem prejuizo da

    possibilidadedeexercicio

    do

    direitodevoto

    por

    correspon

    dencia,nostennos

    da

    presenteleiedasregrasadefinirpela

    ComissaoNacionalEleitoral.

    2.Cadaeleitors6podevotar

    uma

    vez.

  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

    15/28

    59 7

    SERlE-

    N.o

    245-

    DE

    21 DEDEZEMBRO DE2011

    3.Naosaopennit idasarepresentayaoouadelegayaodo

    exerciciododireitodevoto,semprejuizododispostoacerca

    do votodoscidadaosportadoresdedeficiencia.

    ARTIGO97.

    (Exerciciode

    direito de

    voto)

    1.

    0 direito devotoe exercidoem todo 0 territorio da

    RepublicadeAngola.

    2. Noexteriordopais, 0 direitode votoeexercidonas

    missoesdiplomaticaseconsulares.

    ARTIGO98 .

    (Direito

    dispensa)

    Os eleitores que trabalham no dia da votayao tem

    0

    direitodeserdispensadospelotemponecessarioaoexerci

    ciododireitodevoto.

    ARTIGO99.

    Liberdade

    econfidcncialidadedovoto)

    1.

    0 exerciciododireitodevotoelivre.

    2.Ninguempodeserobrigadoouobrigaroutremareve

    larem que senti

    do

    vaivotarou votou, semprejuizoda sua

    admissibilidade para a recolha de dados estatisticos nao

    identificaveis.

    ARTIGO 100.

    (Requisitosdoexerciciodo

    direito de

    voto)

    1

    Paraque

    0

    eleitorsejaadmitido avotar enecessario

    que:

    a

    esteja regulannente inscrito como eleitor no

    cademoeleitoraldarespectivamesadevoto;

    b sejaportadordecartaodeeleitorvalido;

    c

    naotenhaaindaexercido0 seudireitodevoto.

    2.Para

    0

    exerciciododireitodevotonoexteriordoPais,

    enecessarioque:

    a

    estejaregularmenteinscritocomoeleitor;

    b seja titular de passaporte angolano valido que

    ateste a natureza temporaria da suaestadia no

    exterior;

    c naotenhaaindaexercido

    0

    seudireitodevoto;

    d possuadocumentocomprovativodasuacondiyao

    noexteriordoPais.

    ARTIGO 101.

    (Local

    de

    votal,:iio)

    I. Oseleitoresexercem

    0

    seudireitodevotonamesade

    votoemcujocadernoeleitoralestaoinscritos.

    2.Atituloexcepcional, exercem 0 seudireitodevoto

    na

    .mesaem que se encontrem a prestarserviyo, os membros

    dasmesasdevotoeosdelegadosde lista.

    3. Noscasosprevistosnonumero2,

    0

    boletimdevotoe

    colocadonaumanormal,devendoamesadevotoregistar,

    em modelo proprio

    0

    nome, nUmero do cartaode eleitore

    localondedeviatersidoexercido

    0

    direitodevoto.

    ARTIGO 102.

    (Votal,:ao

    antecipada)

    I

    A votayao antecipada e autorizada pela Comissao

    NacionalEleitoralapossolicitayaodoeleitor,ateao20.dia

    anterioraodiadavotayaogera!.

    2.Avotayaoantecipadatern lugarentre0 10.e05. dias

    anterioresaodiadavotayaogeral,em dataeperiodoafixar

    pelaComissaoNacionalEleitora!.

    3. A votayao antecipada e exercida na Comissao

    MunicipalEleitoral.

    4. Exercido

    0

    direitodevotayaoantecipada,aComissao

    MunicipalEleitoraladoptaasmedidasnecessariasparaque

    sedebaixanosrespectivoscademoseleitorais.

    5. 0

    apuramentodavotayaoantecipadaefeitopelares

    pectivaComissaoProvincialEleitoral.

    CAPiTULO

    II

    o t a ~ a o

    ARTIGO

    103

    .

    (Inicio

    da

    Votal,:iio)

    1.

    Avotayao inicia as sete horas do diamarcado para

    as eleiyoesgerais,depois de constituidasas mesasdevoto,

    competindoaospresidentesrespectivosdeclararaabertura

    davotayao.

    2.Antesdoiniciodavotayao,ospresidentesdasmesas

    devotoprocedem,comos restantesmembrosdasmesase

    osdelegadosdaslistasaverificayaodascabinesdevotayao,

    dosdocumentosde trabalhodamesa eexibem,peranteos

    presentes,asumasdevotayaoparaqueestescertifiquemque

    seencontramvazias.

    3.Nao havendonenhumairregularidade,votamimedia

    tamenteospresidentes,ossecretarios,osescrutinadoreseos

    delegadosdelista.

    ARTIGO

    104

    .

    Ordem da

    votal,:iio)

    I

    Oseleitoresvotampelaordemdechegadaasmesasde

    voto,dispondo-se,para

    0

    efeito,emfilas.

    2. Ospresidentesdas mesasde votodaoprioridade,na

    votayao,aoseleitoresidosos,deficientesfisicosegravidas.

    ARTIGO 105.

    Continuidade

    das operal,:Oeseleitoraise

    encerramento

    da votal,:30)

    I Durante 0 diade funcionamento da mesade voto,a

    votayao

    e

    ininterruptaesoseconcluicom

    0

    apuramento.

    2. Oseleitoressaoadmitidosavotarateas18 horas.

    3.Asmesasdevotoencerramas 19 horase30minutos,

    devendo-se,entretanto,assegurarqueoseleitoresqueeste

    jam

    presentesnasassembleiasdevotoateahorareferidano

    numeroanteriorpossamexercer0 seudireitodevoto.

    4.Emsituayoesexcepcionais,asmesasdevotosodeve

    raoencerrarquando

    0

    ultimoeleitorexercer

    0

    seudireitode

    voto.

    ARTIGO 106.

    Causas da

    nllo realizal,:ao

    da

    vOt01,:30)

    1.Avotayaonaopoderea1izar-se,sempreque:

  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

    16/28

    59 8

    m RIo

    DA REPUBLICA

    a) nao existam

    cademos

    eleitorais no local;

    b)

    as mesas de voto nao possam constituir-se, ap6s

    0

    recurso a altemativa no nfunero 4 do artigo 90.;

    c) ocorrer qualquer incidente que ocasione a interrup

    ~ a o

    da

    o t a ~ a o

    por rna

    is

    de 5 horas;

    d)

    na localidade onde

    se

    situe a mesa

    de

    voto ocor

    rer alguma calamidade publica, ou haver grave

    p e r t u r b a ~ a o da ordem publica, cujos efeitos se

    mantenham no dia marcado para as

    e l e i ~ o e s ;

    e)

    existam outros constrangimentos que

    i m p e ~ a m

    infcio ou

    0

    normal funcionamento das mesas de

    voto.

    2. No caso de

    v e r i f i c a ~ a o

    das circunstancias previstas no

    numero anterior, a

    v o t a ~ a o

    tern lugar no prazo de oito dias e

    realiza-se num s6 dia ininterruptamente.

    3. Caso nao se possa realizar a

    e l e i ~ a o

    prevista no

    numero anterior, procede-se ao apuramento nacional, sem

    ter em conta a

    v o t a ~ a o

    em falta.

    4. Cabe a Comissao Nacional Eleitoral e seus 6rgaos

    tomar todas as medidas necessarias a

    r e a l i z a ~ a o

    da

    e l e i ~ a o

    referida no numero

    2

    do presente artigo, pod en do, entretanto,

    dispensa-Ia se

    0

    resultado for indiferente para a

    a t r i b u i ~ a o

    de

    mandatos.

    ARTIGO

    107

    .

    (Garantia

    de

    ordem

    pI.blica)

    I

    Compete as

    f o r ~ a s

    de ordem publica garantir a segu

    r a n ~ a

    dos eleitores no exercfcio do voto.

    2. Nao sao admitidos nas assembleias de voto, devendo

    ser retirados pelas

    f o r ~ a s

    de ordem publica, cidadaos que se

    apresentem manifestamente embriagados, sejam portadores

    de qualquer arma ou estejam a perturbar a ordem e tranqui

    lidade das assembleias de voto, dentro de urn raio de

    500

    metros.

    ARTIGO 108.

    P r o i b i ~ i i o

    de propaganda)

    Nao

    e permitido qualquer tipo de propaganda dentro das

    assembleias de voto Oll fora delas ate

    uma

    distancia de 250

    metros.

    ARTIGO 109.

    P r e s e n ~ a de niio eleitores)

    I Nao e permitida a p r e s e n ~ a nas assembleias de voto

    de:

    a) cidadaos que nao sejam eleitores, observadores

    eleitorais, agentes ou pessoal de apoio ao pro

    cesso eleitoral;

    b) cidadaos que ja ten ham votado.

    2. Epermitida a

    presen

  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

    17/28

    59 9

    SERlE - N.o 245 - DE 21

    DE

    DEZEMBRO

    DE

    2011

    o terem molhado em tinta apropriada colocada, para 0 efeito,

    na

    cabine do voto.

    2. sigilo do voto dos eleitores que nao saibam ler nem

    escrever deve ser especialmente garantido pelos agentes

    eleitorais.

    ARTIGO 114."

    (Votos em branco e nulos)

    1. boletim de voto em que nao tenha sido feita qual

    quer marca, corresponde a voto em branco.

    2.

    Corresponde a voto nulo, 0 boletim

    de

    voto no qual:

    a

    tenha sido assinalado rna is de urn quadrado ou

    quando haja duvida sobre qual quadrado assi

    nalado;

    b

    tenha sido assinalado

    0

    quadrado correspondente

    a uma candidatura que tenham desistido das

    e l e i ~ o e s gerais;

    c

    tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

    d tenha sido escrita qualquer palavra.

    3. Nao se considera voto nulo 0 correspondente ao bole

    tim de voto em que, apesar de sinal de

    v o t a ~ a o

    nao ter

    sido perfeitamente desenhado, tenha excedido os limites do

    quadrado ou tenha sido exercido fora do quadrado, assinale

    inequivocamente a vontade do eleitor.

    4. Os votos em branco e os votos nulos nao sao con

    siderados votos validamente expressos para efeitos de

    apuramento dos resultados do escrutinio.

    ARTIGO 115 ."

    (Du\'idas e recla ma,>iles)

    1. Para alem dos delegados de lista, qualquer eleitor pre

    sente na mesa de voto pode levantar duvidas e apresentar

    por escrito r e c l a m a ~ o e s relativas as o p e r a ~ 6 e s eleitorais da

    mesma mesa e instrui-Ios com os documentos convenientes .

    2. A mesa nao pode recusar-se a receber as reclama

    ~ 6 e s

    devendo rubrica-Ias e apensa-Ias s actas, junto com

    a respectiva d e l i b e r a ~ a o cujo conhecimento sera dado ao

    reclamante.

    3. As

    r e c l a m a ~ o e s

    tern de ser objecto de

    d e l i b e r a ~ a o

    da

    mesa que a pode deixar para 0 final, se entender que isso nao

    afecta andamento normal da

    v o t a ~ a o .

    4. Todas as

    d e l i b e r a ~ o e s

    da mesa sao tomadas por

    maioria dos membros presentes e fundamentadas, tendo

    presidente voto de desempate.

    TITULO VIII

    puramento

    CAPITULO [

    puramento

    das

    E l e i ~ o e s

    Gerais

    SEcoes

    de Partidos

    Politicos)

    I. Os partidos politicos e as c o l i g a ~ o e s de partidos con

    correntes tern 0 direito de assistir a todas as actividades

    de apuramento e de escrutinio, a todos os niveis, atraves

    de urn mandatario designado e de receber c6pias das actas

    produzidas.

    2. Os mandatcirios referidos no numero anterior tern

    direito de verificar as actas recebidas e os boletins sobre os

    quais tenham recaido

    r e c l a m a ~ o e s

    sem, contudo, interferir

    nas d e l i b e r a ~ o e s podendo apresentar qualquer r e c l a m a ~ a o

    que deve constar da acta.

    3. Os membros das comissoes eleitorais devem receber

    as r e c l a m a ~ 6 e s rubrica-Ias e apensa-Ias as actas junto com

    a respectiva d e l i b e r a ~ a o

    da

    qual deverao entregar c6pia ao

    mandatario.

    ARTIGO 119.

    (Openl,>oes prelim ina res)

    Os presidentes das mesas de voto procedem a s e p a r a ~ a o

    dos boletins de voto que nao foram utilizados e os que foram

    inutilizados, colocando-os em envelopes separados, devida

    mente rubricados e selados e trancam a lista de eleitores que

    e rubricada por todos os membros da mesa e delegados de

    lista presentes.

    ARTIGO 120 .

    (Abcrtura

    das

    rnas)

    1. Encerrada a v o t a ~ a o 0 presidente da mesa, na pre-

    s e n ~ a

    dos restantes membros, procede a abertura da uma

    seguindo-se a o p e r a ~ a o de contagem por forma a verificar

    a correspondencia entre 0 numero de boletins de voto exis

    tentes na uma e numero de eleitores que votaram naquela

    mesa de voto.

  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

    18/28

    5930

    DlARJO

    DA

    REPUBLICA

    2. Casohajadiscrepanciaentre nfunerodeboletinsde

    votoexistentesna

    uma

    e

    ntimero> devotantes, ehavendo

    reclamac;:oes, assw1to

    e

    resolvido no ambito do conten

    ciosoeleitoral.

    ARTIGO 121.

    (Contagem)

    1.

    0 presidentedamesadevotomandaprocederacon

    tagemdosboletinsdevoto,respeitandoasseguintesregras:

    a) 0 presidenteabre0 boletim,exibe-oefazaleitura

    emvoz alta;

    b)

    primeiroescrutinadorapontaosvotosatribuidos

    acadalistanumafolhadepapelbrancoou,caso

    exista,

    num

    quadrogrande;

    c) 0 segundoescrutinadorcolocaemseparadoe

    por

    lotes,depoisdeosexibir,osvotos ja lidoscor

    respondentesacadaumadaslistas,

    os

    votos

    em

    brancoeosvotosnulos;

    d)

    0

    primeiro e

    0

    terceiroescrutinadores procedem

    acontagemdos votos e

    0

    presidenteda

    mesa

    a divulgac;:ao do numero de votos

    que

    coubea

    cadalista.

    2. Tenninadaaoperac;:aoaqueserefere 0 numeroante

    rior,opresidenteda mesadevotoprocedeaoconfrontoentre

    ontimerodevotosexistentesna

    uma

    easomadonfunerode

    votos

    por

    cadalote.

    3. Osdelegados de listastern direitoa verificaros lotes

    sem,contudo,alteraraordem

    da

    disposic;:aodosboletinsde

    voto,podendoreclamaremcasodeduvidapara0 presidente

    damesaqueanalisaareclamac;:ao.

    4. Caso a reclamac;:ao nao seja atendida

    pela

    mesa,

    0

    boletimemcausa

    e

    colocadoemseparado,paraapreciac;:ao

    pelarespectivaComissaoMunicipalEleitoral.

    ARTIGO 122.

    (Destinodosboletinsdevoto)

    1. Osvotosnulossaorubricadospelopresidentedamesa

    de votoe colocados num envelope que deve ser devida

    mentelacradoeremetidoaComissaoProvincialEleitoral.

    2. Os votos,objectode reclamac;:ao,sao rubricados pelo

    presidente damesade votoe pelo deJegadoou delegados

    de lista que tenham reclamado, colocados num envelope

    quedeve serdevidamentelacrado eremetidoa Comissao

    ProvincialEleitoral.

    3. Osboletinsde votovalidamenteexpressossaocolo

    cados em envelopes lacrados e remetidos a Comissao

    ProvincialEleitoral,a guarda doseu presidente,

    para

    que,

    noprazodeurn

    ana

    ap6sapublicac;:aodefinitivadosresulta

    dos

    se

    promovaasuadestruic;:ao.

    4. Osboletinsdevotoinutilizados,referidosno

    n.o

    5

    do

    artigo

    111.,

    bern

    como

    aquelesque nao tenham sido uti

    lizados sao rubricados pelo presidenteda mesa, colocados

    numenvelopequedeveserdevidamentelacradoeremetido

    aComissaoProvincialEleitoralparaefeitodeprestac;:uo

    de

    contas.

    ARTrGO 123.

    (Actadas

    o p e r a ~ o e s

    eleitorais)

    1. Uma

    acta das operac;:oes eleitorais

    e

    elaboradapelo

    secretariodamesaedevidamenteassinada

    com

    letralegivel

    pelopresidente,secretario,escrutinadoresepelosdelegados

    de lista,colocado

    nwn

    envelopequedeveserdevidamente

    lacrado e remetido a respect iva Comissao Municipal

    Eleitoral.

    2. Paraefeitosde apuramentoprovis6rio, osresultados

    eleitorais obtidos porcada candidaturaem cada mesa de

    voto,devem sertransmitidos pelospresidentes dasassem

    bleias de voto as Comissoes Provinciais Eleitorais, pela

    via mais rapida, devidamente certificada pela Comissao

    NacionalEleitoral.

    3.Aactadeveconterosseguinteselementos:

    a

    a identificac;:ao completa dosmembros da

    mesa

    e

    dos delegados

    de

    lista, incluindo

    numero do

    cartaodeeleitor;

    b

    ahorada abertura edoencerramentodavotac;:ao ,

    bemcomo aindicac;:aoprecisadolocaldamesa

    devotoedaassembleiadevoto;

    c)0 numerototaldevotantes;

    d) 0

    numerodevotosobtidos

    por

    cada\ista,

    0

    numero

    devotosembranco, 0 numerodevotosnulos, 0

    numero de boletins inutilizados e nfunerode

    boletinsdevotoobjecto

    de

    reclamac;:ao;

    e) as divergencias

    de

    contagem, se as houver,

    numerode reclamac;:oese asdeliberac;:oes toma

    daspelamesa;

    j outrasocorrenciasqueamesa considereimportante

    mencionar.

    4.C6piasdasactasaqueserefere0 numeroanteriorsao

    entreguesaosdelegadosdelista.

    SEcC;;Ao II

    Apuramento

    MunicipaleProvincial

    ARTIGO 124.

    I n f o r m a ~ l l o

    dosresultadosmunicipais)

    1.

    A

    medidaque forrecebendoasactasdasAssembleias

    de Voto, a Comissao MW1icipal Eleitoral

    infonna

    imedia

    tamente a Comissao Provincial Eleitoral dos resultados

    apurados,

    por

    mesadevoto.

    2.AComissaoMunicipalEleitoralremetetodo expe

    dientedoprocessoeleitoralaComissaoProvincialEleitoral

    paraefeitododisposto

    nos

    artigosseguintes.

    3.Ainfonnac;:aoprevistano

    n.o 1do

    presenteartigodeve

    ser feitapelomeiomaisrapidoadisposic;:ao.

    ARTIGO

    125

    .

    Entidade competente

    do

    apuramento

    provincial)

    AComissaoProvincialEleitoralcentralizaosresultados

    eleitoraisobtidosnatotalidadedasmesasdevotoconstitui

    dasdentrodoslimitestelTitoriaisdesuajurisdic;:aoeprocede

    aoapuramentodosresultadoseleitoraisaniveldaprovincia.

  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

    19/28

    5931

    SERlE - N.o 245 - DE

    21

    DE

    DEZEMBRO

    DE 2011

    ARriGO

    126.

    (Elementos

    de apuramento

    provincial)

    1.

    0

    apuramento provincial e realizado com base

    nas actas das mesas de voto e demais documentos que a

    Comissao Nacional Eleitoral detenninar.

    2.

    Os

    trabalhos do apuramento provincial iniciam logo

    apos encerramento da votac;:ao com base nas actas das

    mesas de voto, devendo realizar-se ininterruptamente ate a

    sua conclusao.

    3. Caso faltem actas das mesas de voto ou outros elemen

    tos necessarios a continuac;:ao ou conclusao do apuramento

    provincial, os presidentes das Comissoes Provinciais

    Eleitorais devem tomar as providencias necessarias para que

    a falta seja reparada, podendo, neste caso, suspender apu

    ramento por periodo nao superior a 24 horas.

    ARTIGO 127.

    A p r e c i a ~ a o de

    questiies

    previas ao apllramento

    provincial)

    I . No inicio dos seus trabalhos, a Comissao Provincial

    Eleitoral decide sobre os boletins de voto em reJac;:ao aos

    quais tenha havido reclamac;:ao, verifica os boletins consi

    derados nulos e reaprecia-os segundo urn criterio unifom1e,

    podendo, desta operac;:ao, resultar a correcc;:ao do apura

    mento feito em cad a uma das mesas de voto.

    2. Os boletins de voto em relac;:ao aos quais tenha havido

    reclamac;:ao e os boletins considerados nulos, caso nao

    tenham sido resolvidos pela Comissao Provincial Eleitoral,

    sao remetidos, com a acta e demais documentos respeitantes

    a

    eleic;:ao,

    a Comissao Nacional Eleitoral.

    3. A Comissao Nacional Eleitoral aprec ia definitivamente,

    sem prejuizo das disposic;:oes referentes ao contencioso

    eleitoral, as reclamac;:oes que nao ten ham s ido decid idas

    definitivamente pel a Comissao Provincial Eleitoral.

    ARTIGO 128.

    O p e r a ~ i i o de apllramcnto provincial)

    A operac;:ao de apuramento provincial consiste:

    a

    na verificac;:ao do numero total de eleitores votan

    tes na provincia;

    b na verificac;:ao do numero total de votos obtidos

    por cada lista, do numero de votos brancos e do

    numero de votos nul os.

    ARriGO 129.

    P l l b l i c a ~ a o

    dos rcsllitados)

    Os resultados do apuramento provincial sao anunciados

    pelo Presidente da Comissao Provincial Eleitoral, no prazo

    maximo de 7 dias contados a partir do dia do encerramento

    da votac;:ao, mediante, divulgac;:ao, pelos orgaos de comu

    nicac;:ao social e

    afixac;:ao

    de edital a porta dos edificios da

    Comissao Provincial Eleitoral e do

    Govemo

    Provincial.

    ARriGO

    130.

    (Aetas do

    apuramento

    provincial)

    I. Das

    operac;:oes

    do apuramento provincial e imediata

    mente lavrada acta onde constem os resultados apurados, as

    duvidas e reclamac;:oes apresentados no prazo de 24 horas e

    as decisoes que sobre

    e1es

    tenham sido tomadas.

    2. Dois exemplares da acta do apuramento provincial

    sao enviados imediatamente pelo Presidente da Comissao

    Provincial a Comissao Nacional Eleitoral.

    3.0

    terceiro exemplar da acta cujas copias sao entregues

    as candidaturas concorrentes e todos os document os das ope

    rac;:oes eleitorais que

    por

    forc;:a da presente lei nao tenham

    que subir a Comissao Nacional Eleitoral, pennanecem sob a

    guarda e responsabilidade da Comissao Provincial Eleitoral.

    SEC

  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

    20/28

    5932

    m Rlo DA REPUBLICA

    c) proclamar Presidente da Republica

    0

    cabeya de

    lista, pelo circulo nacional, do partido politico

    ou coligayao de partidos politicos rna is votado;

    d

    prociamar Vice-Presidente da Republica 0 segundo

    da lista, pelo circulo nacional, do partido politico

    ou coligayao de partidos politicos mais votado;

    e

    distribuir os mandatos dos Deputados a Assembleia

    Nacional , nos tennos previstos nos artigos

    24 .0

    e

    27. da presente lei;

    j

    detemlinar os candidatos eleitos por cad a lista.

    ARTIGO 135 .'

    P u b l i e a ~ i i o

    dos resultados nacionais)

    I . Amedida que for recebendo os dad os fomecidos pel as

    Comissoes Provinciais Eleitorais, nos term os do artigo 123.

    da presente lei, a Comissao Nacional Eleitoral procede a

    divulgayao dos resultados gerais provisorios de

    cada

    candi

    datura, por circulo eleitoral.

    2. E da competencia exciusiva da Comissao Nacional

    Eleitoral a publicayao dos resultados provisorios e definiti

    vos das eleiyoes, sem prejuizo da sua posterior divulgayao

    pel os orgaos de comunicayao social.

    3 0

    Presidente da Comissao Nacional Eleitoral , no

    prazo maximo de 15 dias contados a partir da data do encer

    ramento da votayao, anuncia os resultados definitivos do

    apuramento nacional, mandando-os divulgar pelos 6rgaos

    de comunicayao social e fixar, por edital, a porta das suas

    instalayoes, imediatamente ap6s a conciusao do apuramento

    nacional.

    ARTIGO

    136

    .

    (Aetas do apuramento nacional)

    I. Das operayoes do apuramento nacional e imediata

    mente lavrada acta, onde constem os resultados apurados, as

    duvidas e reciamayoes apresentadas e as decisoes que, sobre

    elas, tenham side tomadas.

    2. 0 Presidente da Comissao Nacional Eleitoral envia

    urn exemplar da acta do apuramento nacional ao Presidente

    da Republica em funyoes e ao Presidente do Tribunal

    Constitucional, imediatamente ap6s a conciusao deste.

    3. Copia da acta a que se refere 0 presente artigo e igual

    mente entregue

    as

    candidaturas.

    ARTIGO 137.

    (Destino da d O C \ l m e n t a ~ a o )

    As actas das Comissoes Provinciais Eleitorais, os

    cademos eleitorais e demais documentos sao entregues a

    Comissao Nacional Eleitoral que os conserva sob sua guarda

    e responsabilidade.

    ARTIGO

    138

    .

    Mapa

    ofieial

    das e l e i ~ / j e s )

    A Comissao Nacional Eleitoral elabora e faz publicar na

    I Serie do Diario da Republica, no prazo de 72 horas apos

    a conciusao do apuramento nacional, 0 mapa oficial com 0

    resultado das eleiyoes de que conste:

    a

    numero total de eleitores inscritos;

    b

    numero total de eleitores que votaram;

    c) nUmero dos votos em branco e votos nulos;

    d

    numero e percentagem de votos atribuidos a cada

    lista;

    e nome

    do candidato eleito Presidente da Republica;

    j

    nome do candidato eleito Vice-Presidente da Repu

    blica;

    g)

    0 numero de Deputados eleitos por cada lista;

    h nome dos candidatos eleitos Deputados.

    TiTULO IX

    Orgaos da Administral;i'io Eleitoral Independentes

    ARTIGO

    139

    .

    (Comissao Nacional Eleitoral)

    I. A Comissao Nacional Eleitoral, nos termos do artigo

    107. da Constituiyao da Republica de Angola, e um orgao

    independente que organiza, executa, coordena e conduz os

    process os eleitorais.

    2. Compete a Comissao Nacional Eleitoral, nos termos

    do artigo 107. da Constituiyao, a organiza9ao de toda a

    logistica eleitoral.

    3. Sem prejuizo do disposto na presente Lei, a estru

    tura, organizayao e 0 modo de funcionamento da Comissao

    Nacional Eleitoral sao definidos

    em

    diploma proprio.

    4. A estrutura orgiinica e funcional da Comissao Nacional

    Eleitoral bem como as competencias especfficas dos seus

    orgaos sao fixadas por esta e aprovadas por lei.

    ARTIGO 140'

    (Natureza)

    I. A Comissao Nacional Eleitoral e uma entidade admi

    nistrativa nao integrada

    na

    administra9ao directa e indirecta

    do Estado.

    2. A Comissao Nacional Eleitoral goza de independencia

    orgiinica e funcional.

    3. A Comissao Nacional Eleitoral e uma entidade orya

    mental propria, dotada de autonomia administrativa,

    financeira e patrimonial, nos tennos da lei.

    4. A Comissao Nacional Eleitoral apresenta anualmente

    o seu relatorio de actividade a Assembleia Nacional.

    ARTIGO 141.

    O r g a n i z a ~ i i o )

    I. A Comissao Nacional Eleitoral tern a sua sede na capi

    tal do Pais.

    2. Sao orgaos da Comissao Nacional Eleitoral:

    a 0

    Plenario da Comissao Nacional Eleitoral;

    b as Comissoes Provinciais Eleitorais;

    c) as Comissoes Municipais Eleitorais.

    3

    Os 6rgaos da Comissao Nacional Eleitoral sao

    pennanentes.

    ARTIGO 142'

    Estatuto

    dos membros)

    I. Os membros da Comissao Nacional Eleitoral gozam

    de urn estatuto proprio.

  • 7/23/2019 Lei Orgnica Sobre as Eleies Gerais

    21/28

    59

    SERlE

    - N.

    o

    245 -

    DE

    21

    DE DEZEM RO

    DE 2011

    2. exercicio

    do

    cargo de membro da Comissao

    Nacional Eleitoral ou dos seus orgaos e incompativel com a

    qualidade de candidato a Deputado e candidato a Presidente

    da Republica e Vice-Presidente.

    ARTIGO

    143

    .

    C o m p o s i ~ a o

    da Comissao Nacional Eleitoral)

    1. A Comissao Nacional Eleitoral e compost a por dezas

    sete membros, sendo:

    a urn

    magistrado judicial, que a preside, oriundo de

    qualquer orgao, escolhido

    na

    base

    de

    concurso

    curricular e designado pelo Conselho Superior

    da Magistratura Judicial, qual suspende as

    suas funyoes

    judiciais

    apos a designayao;

    b)

    dezasseis cidadaos designados pela Assembleia

    Nacional, por maioria absoluta dos Deputados

    em efectividade de funyoes, sob proposta dos

    partidos politicos e coligayoes de partidos poli

    ticos com assento parlamentar, obedecendo aos

    principios da maioria e do respeito pelas mino

    rias parlamentares;

    2. Os membros da Comissao Nacional Eleitoral referidos

    na alinea b) do numero anterior sao designados na base dos

    criterios de idoneidade civica e moral, probidade, compe

    tencia tecnica, nao podendo pertencer a orgao de direcyao, a

    qualquer nivel, de qualquer partido politico ou coligayao de

    partidos politicos.

    3. A fixayao do numero de membros da Comissao

    Nacional Eleitoral propostos pelos partidos politicos ou

    coligayoes de partidos politicos com assento pari amen tar e

    fix

    ada por Resoluyao da Assembleia Nacional, no final do

    mandato dos membros em funyoes, de acordo com os resul

    tados eleitorais, nos termos da presente lei.

    ARTIGO

    144.

    (Compctcncias)

    1.

    A Comissao Nacional Eleitoral tern as seguintes

    competencias:

    a)

    organizar, executar, coordenar e conduzir os pro

    cessos eleitorais;

    b

    prom over esclarecimento objectivo dos cidadaos

    acerca das operayoes eleitorais;

    c) preparar a

    sua

    proposta de oryamento e remete-la

    ao Executivo;

    d

    publicar os resultados das eleiyoes gerais e dos

    referendos;

    e

    fixar a data para a realizayao da votay30 no exterior

    e para a votayao antecipada, nos term os da lei;

    f

    coordenar e executar todo 0 processo de comunica

    yao dos resultados eleitorais;

    g) programar e executar a operayao logistica eleitoral;

    h)

    conservar e gerir

    os

    dados dos cidadaos eleitores

    obtidos a partir

    da

    base de dados de identificayao

    civil e de informayoes fomecidas pe los eleitores;

    i

    eJaborar

    os

    cadernos eleitorais com base nos dados

    dos cidadaos eleitores obtidos nos term os da

    alinea anterior, findos

    os

    prazos de reclamayao

    e antes da sua utilizayao para os actos eleitorais;

    J decidir sobre as reclamayoes dos cidadaos e dos

    partidos politicos relativas as eleiyoes;

    k)

    assegurar a igualdade de oportunidade e

    de

    trata

    mento das diversas candidaturas;

    1

    proceder

    as

    operayoes de apuramento dos resultados

    das eleiyoes gerais e publicar os seus resultados;

    m)

    aprovar

    0 modele

    de boletim de voto;

    n)

    aprovar

    os

    instrutivos, recomendayoes e directivas

    respeitantes a conduyao e supervisao

    do

    pro

    cesso eleitoral que devem ser publicados na III

    Serie do Diario da Republica;

    0)

    efectl.lar

    os

    sorteios referentes as listas de candida

    tos mencionados no artigo 52.

    0

    ;

    p

    elaborar e aprovar mapa dos locais de constitui

    yao e funcionamento das assembleias e mesas de

    voto;

    q)

    estabelecer medidas para que 0 processo eleitoral

    se desenvolva

    em

    condiyoes de plena Iiberdade,

    justiya e transparencia;

    r)

    solicitar aos organismos competentes que criem as

    condiyoes de seguranya necessarias a realizayao

    das eleiyoes;

    s)

    estabelecer como medida de seguranya 0 formato,

    modele

    de carimbo, das actas e outros docu

    mentos necessarios a viabilizayao do processo

    eleitoral;

    I prom over atraves dos orgaos de comunicayao

    social, 0 esclarecimento civico dos cidadaos

    sobre as questoes relativas ao processo de vota

    yao;

    u)

    proc