lei ordinaria 2286 2009 duque de caxias rj

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LEI Nº 2286, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009. INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DAS MICROEMPRESAS - ME, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual (MEI), em conformidade com o que dispõe os Artigos 146, Inciso III, Alínea "d"; 170, Inciso IX; e 179, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128 de 2008, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE DUQUE DE CAXIAS. Parágrafo Único - Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às ME, EPP e ao MEI estabelecerá as seguintes normas: I - incentivos Fiscais; II - incentivo à geração de empregos; III - incentivo à formalização de empreendimentos; IV - unicidade e simplificação do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas; V - preferências nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais; VI - simplificação dos requisitos para fins de legalização e funcionamento de empresários e LeisMunicipais.com.br

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  • LEI N 2286, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.

    INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DASMICROEMPRESAS - ME, EMPRESAS DEPEQUENO PORTE - EPP EMICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, ED OUTRAS PROVIDNCIAS.

    A CMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO IDAS NORMAS GERAIS

    CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Esta Lei regula tratamento jurdico diferenciado, simplificado e favorecidoassegurado s Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte e aoMicroempreendedor Individual (MEI), em conformidade com o que dispe os Artigos 146,Inciso III, Alnea "d"; 170, Inciso IX; e 179, da Constituio Federal e Lei ComplementarFederal n 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal n 128 de 2008, criandoa LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE EMICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DE DUQUE DE CAXIAS.

    Pargrafo nico - Aplicam-se ao MEI todos os benefcios e prerrogativas previstas nestaLei para as ME e EPP.

    Art. 2 O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo s ME, EPP eao MEI estabelecer as seguintes normas:

    I - incentivos Fiscais;

    II - incentivo gerao de empregos;

    III - incentivo formalizao de empreendimentos;

    IV - unicidade e simplificao do processo de registro e legalizao de empresrios epessoas jurdicas;

    V - preferncias nas aquisies de bens e servios pelos rgos pblicos municipais;

    VI - simplificao dos requisitos para fins de legalizao e funcionamento de empresrios e

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  • pessoas jurdicas;

    VII - associativismo e as regras de incluso.

    CAPTULO IIDO REGISTRO, DA LEGALIZAO, DA INCRIO E BAIXA

    Art. 3 Todos os rgos pblicos municipais envolvidos no processo de abertura efechamento de empresas observaro a unicidade do processo de registro e legalizao,buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos de modo a evitar aduplicidade de exigncias e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usurio.

    Art. 4 Os requisitos de segurana sanitria, controle ambiental, ocupao do solo,inscrio municipal e preveno contra incndios, quando existirem para os fins de registroe legalizao de empresrios e pessoas jurdicas, devero ser simplificados, racionalizadose uniformizados pelos rgos envolvidos na abertura e fechamento de empresas.

    Art. 5 Fica permitido o funcionamento residencial do Microempreendedor Individual oudo titular ou scio da microempresa ou empresa de pequeno porte de estabelecimentoscomerciais, industriais ou de prestao de servios, desde que no acarretem transtornosno trnsito e estejam de acordo com o Cdigo de Posturas, Vigilncia Sanitria, MeioAmbiente, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

    Art. 6 Fica institudo o Alvar de Funcionamento Provisrio, com prazo de vigncia de180 (cento e oitenta) dias, que permitir o incio de operao do estabelecimentoimediatamente aps o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividadeseja considerado alto.

    1 Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujasatividades sejam prejudiciais ao sossego pblico e tragam riscos ao meio ambiente e quecontenham, entre outros:

    I - material inflamvel;

    II - grande circulao de pessoas;

    III - produo de nvel sonoro superior ao estabelecido por lei;

    IV - material explosivo;

    V - outras atividades assim definidas em lei municipal.

    2 O Alvar de Funcionamento Provisrio ser cancelado se, aps a notificao da

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  • fiscalizao no forem cumpridas as exigncias estabelecidas pela AdministraoMunicipal nos prazos por ela definidas.

    3 Poder o Municpio conceder Alvar de Funcionamento Provisrio para o ME, EPP epara o MEI:

    I - instalados em reas desprovidas de regulao fundiria legal ou com regulamentosprecrios;

    II - em residncia do MEI ou do titular ou scio da ME ou EPP.

    4 O Alvar previsto no caput deste artigo no se aplica no caso de atividades eventuaise de comrcio ambulante.

    Art. 7 Da solicitao do Alvar Provisrio constaro, obrigatoriamente, as seguintesinformaes:

    1 Para o requerimento de Pessoas Jurdicas:

    I - nome da Pessoa Jurdica;

    II - endereo completo do estabelecimento;

    III - cpia de inscrio no CNPJ e/ou CPF dos scios de Pessoa Jurdica;

    IV - tipo de atividade a ser desenvolvida;

    V - Cpia do registro pblico de empresrio individual ou contrato social ou estatuto e atano rgo competente;

    VI - Termo de responsabilidade modelo padro;

    VII - Nome do requerente e/ou responsvel pela solicitao (Contador/Despachante e/ ouProcurador com respectivo CPF).

    2 Para requerimento de Pessoa Fsica:

    I - nome e qualificao de Pessoa Fsica;

    II - endereo completo do estabelecimento;

    III - cpia do CPF e Carteira de Identidade;

    IV - tipo de atividade;

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  • V - termo de responsabilidade - modelo padro;

    VI - nome do requerente e/ou responsvel pela solicitao (Contador, Despachante e/ouProcurador e respectivo CPF).

    Art. 8 O Alvar Provisrio ser cancelado se:

    I - expedido com inobservncia de preceitos legais e regulamentares;

    II - ficar comprovada a falsidade ou inexatido de qualquer declarao ou documento ou odescumprimento do termo de responsabilidade firmado;

    III - ocorrer reincidncia de infrao s Posturas Municipais;

    IV - expirar o prazo previsto no Artigo 6 desta Lei.

    Art. 9 O Alvar Provisrio ser convertido em definitivo por deferimento da SecretariaMunicipal de Fazenda e Planejamento, mediante apresentao de documentao a serdefinida em ato do Poder Executivo Municipal, antes de expirado o prazo de validade de180 (cento e oitenta) dias.

    Pargrafo nico - O Alvar definitivo (Diploma) dever ser mantido em local visvel e defcil acesso onde estiver sendo exercida a atividade.

    Art. 10. O Alvar de Funcionamento ser concedido tambm s pessoas que exercem ocomrcio ambulante, desde que enquadrados como MEI, optante pelo Simples Nacionalconforme Lei Complementar Federal n 123/2006, alterada pela Lei Complementar Federaln 128/2008.

    Pargrafo nico - Para os casos previstos no caput deste artigo, a expedio do Alvardepender de verificao das normas de Posturas Municipais.

    Art. 11. Ser pessoalmente responsvel pelos danos causados Empresa, ao Municpioe/ou a terceiros os que, dolosamente prestarem informaes falsas ou em inobservncia sLegislaes Federal, Estadual ou Municipal.

    Art. 12. A presente Lei no exime o contribuinte de promover a regularizao perante osdemais rgos municipais competentes.

    Art. 13. O Poder Pblico Municipal poder proceder s vistorias que entenderemnecessrias e impor restries s atividades no resguardo da ordem e do interesse pblico,cabendo para tanto o direito ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias SecretariaMunicipal de Fazenda e Planejamento.

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  • CAPTULO IIIDO REGIME TRIBUTRIO

    Art. 14. O MEI poder optar pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais doImposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN), abrangidos pelo Simples Nacional,na forma prevista no Artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal n 123/2006,includos pela Lei Complementar Federal n 128/2008.

    Pargrafo nico - Se confirmada a no condio de MEI, a Secretaria Municipal deFazenda e Planejamento providenciar a cobrana dos tributos devidos atualizados eacrescidos de juros e multa previstos na legislao municipal, atravs de notificao, sendodado prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou impugnao, observando as condiesconstantes do regulamento do processo administrativo fiscal tributrio.

    Art. 15. As MEs, EPPs e os MEIs, optantes pelo Simples Nacional, recolhero o ISSQN,com base na Legislao Municipal, em consonncia com a Lei Complementar Federal n123, de 2006, combinada com a Lei Complementar Federal n 128 de 2008.

    Pargrafo nico - O valor fixo definido no caput deste artigo para o MEI ser de R$ 5,00(cinco reais) reajustados de acordo com a Legislao Federal.

    Art. 16. As MEs, EPPs, e os MEIs cadastrados com previso prestao de servios e queno estejam exercendo efetivamente esta atividade, devero comunicar mensalmente afalta de movimento econmico.

    Art. 17. Os tomadores de servios prestados pelas MEs, EPPs e os MEIs optantes peloSimples Nacional devero reter na fonte o valor do ISSQN, na forma do Artigo 105, da LeiComplementar n 1664, de 28/11/2002, em consonncia com a Lei Complementar n 116,de julho de 2003.

    Art. 18. Fica isento da taxa de licena de localizao dos MEIs enquadrados na LeiComplementar Federal n 123/2006 e suas alteraes.

    Pargrafo nico - O contribuinte em funcionamento provisrio, previsto no Artigo 6 destaLei, ficar limitado a 50 (cinquenta) notas fiscais de servios por autorizao.

    SEO IDO DESENVOLVIMENTO E DA BAIXA DE REGISTRO

    Art. 19. As MEs, EPPs e os MEIs que se encontrarem sem movimento h mais de 24(vinte e quatro) meses, podero dar baixa nos registros dos rgos pblicos municipais,independentes do pagamento dos tributos devidos ou multas devidas pelo atraso de

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  • comunicao no setor competente.

    Pargrafo nico - A Baixa no registro no impede a cobrana posterior dos dbitos queporventura venham a ser apurados, e as respectivas penalidades, reputando-sesolidariamente responsveis os titulares ou scios.

    Art. 20. A Baixa poder ser comprovada:

    I - pela data da ltima nota fiscal emitida pela Empresa;

    II - pela comprovao da entrega do imvel ao locador;

    III - pelo registro de uma nova Empresa no local;

    IV - pelo comprovante de desligamento de servios pblicos concessionrios.

    SEO IIDA FISCALIZAO ORIENTADORA

    Art. 21. Sem prejuzo de ao especfica, a autoridade fiscal exercer sua atividadeinicialmente de maneira orientativa e no punitiva, junto s MEs, EPPs e os MEIs.

    Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica aos procedimentos relativos atributos, quando constatada a ocorrncia de sonegao, fraude ou conluio.

    CAPTULO IVDO ACESSO AOS MERCADOS

    SEO NICADAS AQUISIES PBLICAS

    Art. 22. Nas contrataes pblicas, a Administrao Municipal poder concedertratamento diferenciado e simplificado para as MEs, EPPs, e os MEIs, objetivando apromoo e o desenvolvimento econmico e social.

    Art. 23. A Administrao Pblica Municipal poder realizar processo licitatrio, destinadopreferencialmente s MEs, EPPs, e os MEIs nas contrataes cujo valor seja at R$80.000,00 (oitenta mil reais).

    Pargrafo nico - No se aplica o disposto neste artigo quando:

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  • I - os critrios de tratamento diferenciado e simplificado para as MEs, EPPs e os MEIs noforem expressamente previstos no instrumento convocatrio;

    II - no houver um mnimo de 3 (trs) fornecedores competitivos enquadrados como asMEs, EPPs, e os MEIs sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir asexigncias estabelecidas no instrumento convocatrio;

    III - o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs, EPPs e os MEIs no forvantajoso para a Administrao Pblica ou representar prejuzo ao conjunto ou complexodo objeto a ser contratado;

    IV - a licitao for dispensvel ou inexigvel, nos termos dos Artigos 24 e 25, da Lei n8.666, de 21 de julho de 1993.

    Art. 24. Nas licitaes, ser assegurado, como critrio de desempate, preferncia decontratao para as MEs, EPPs e os MEIs.

    1 Entende-se por empate situaes em que as ofertas apresentadas pelas MEs, EPPs eos MEIs sejam iguais ou at 10% (dez por cento) superiores s propostas mais bemclassificadas.

    2 Na modalidade de Prego, o percentual estabelecido no pargrafo anterior ser de 5%(cinco por cento) superior ao melhor preo.

    Art. 25. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo empate, proceder-se- daseguinte forma:

    I - as MEs, EPPs e os MEIs melhor classificados podero apresentar proposta de preoinferior quela considerada vencedora do certame, situao em que ser adjudicado emseu favor o objeto licitado;

    II - no ocorrendo contratao das MEs, EPPs e os MEIs, na forma do Inciso anterior,sero convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem nas hipteses dosPargrafos 1 e 2 do artigo anterior, na ordem classificatria para o exerccio do mesmodireito;

    III - no caso de equivalncia de valores pelas MEs, EPPs e os MEIs, que se encontrem nosintervalos estabelecidos nos Pargrafos 1 e 2 do artigo anterior, ser realizado sorteioentre elas para que se identifique aquela que primeiro poder apresentar melhor oferta

    1 Na hiptese da no contratao nos termos previstos no caput deste artigo, o contratoser adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

    2 O disposto neste artigo somente se aplicar quando a melhor oferta inicial no tiversido apresentada pelas MEs, EPPs e os MEIs.

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  • 3 No caso de Prego, as MEs, EPPs e os MEIs melhor classificados sero convocadospara apresentar nova proposta no prazo de 5 (cinco) minutos aps o encerramento doslances, sob pena de precluso, observando o disposto no Inciso III deste artigo.

    TTULO IIDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 26. O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos e as normas necessrias,visando ajustar a presente Lei s normas estabelecidas pelo Comit Gestor do SimplesNacional em conformidade com a Lei Complementar n 123, de dezembro de 2006 e suasalteraes.

    Art. 27. Os benefcios previstos nesta Lei aplicam-se somente para os fatos geradoresocorridos aps sua vigncia, desde que a Empresa tenha ingressado no Regime GeralSimples Nacional.

    Art. 28. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 12 de Novembro de 2009.

    JOS CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHOPrefeito Municipal

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    LEI N 2286, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009.INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DAS MICROEMPRESAS - ME, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, E D OUTRAS PROVIDNCIAS.