lei complementar n 13 - estatuto dos servidores pblicos civis do estado do piau

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Lei Complementar n 13 - Estatuto Dos Servidores Pblicos Civis Do Estado Do Piau

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  • LEI COMPLEMENTAR

    N 13, DE 03 DE

    JANEIRO DE 1994

    (Atualizada pela Lei Complementar n 15/1994, Lei Complementar n 23/1999,

    Lei Complementar n 25/2001, Lei Complementar n 57/2005, Lei

    Complementar n 71/2006), Lei Complementar n 84/2007, Lei Complementar

    n 90/2007, Lei Complementar n 101/2008, Lei Complementar n 103/2008,

    Lei Complementar n 124/2009, Lei n 6.290/2012, Lei n 6.371/2013, Lei n

    6.455/2013, Lei n 6.555/2014 e Lei n 6.560/2014).

    (Texto compilado por Raimunda da Silva Borges e Rafael Silva Pierote, servidores do

    TCE/PI, para utilizao da Diretoria Administrativa do Tribunal de Contas do Estado do

    Piau).

  • SUMRIO

    Ttulo I 4

    Captulo nico - Das Disposies Preliminares 4

    Ttulo II - Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    4

    Captulo I - Do Provimento 4

    Seo I - Das Disposies Gerais 4

    Seo II - Da Nomeao 6

    Seo III - Do Concurso Pblico 6

    Seo IV - Da Posse e do Exerccio 7

    Seo V - Da Estabilidade 10

    Seo VI - Da Promoo 10

    Seo VII - Da Readaptao (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    11

    Seo VIII - Da Reverso 11

    Seo IX - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (Redao dada pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    12

    Seo X - Da Reintegrao 13

    Seo XI - Da Reconduo 13

    Captulo II - Da Vacncia 13

    Captulo III - Da Remoo, da Substituio e da Redistribuio (Redao dada pela

    Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    14

    Seo I - Da Remoo 14

    Seo II - Da Substituio 15

    Seo II-A - Da redistribuio (Includa pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    15

    Ttulo III - Dos Direitos e Vantagens 16

    Captulo I - Do Vencimento e da Remunerao 16

    Captulo II - Das Vantagens 18

    Seo I - Das Indenizaes 18

    Subseo I - Da Ajuda de Custo 19

    Subseo II - Das Dirias 19

    Subseo III - Da Indenizao de Transporte 20

    Subseo III-A - Do Auxlio-transporte (Includo pela Lei Complementar n 84,

    de 07/05/2007)

    20

    Seo II - Das Gratificaes e Adicionais 20

    Subseo I - Da Gratificao pelo Exerccio de Cargo ou Funo de Direo,

    Chefia e Assessoramento (Redao dada pela Lei n 6.290, de 19/12/2012)

    21

    Subseo II - Da Gratificao Natalina 21

    Subseo III - Da Gratificao pela Prestao de Servio Extraordinrio 22

    Subseo IV - Da gratificao pelo Exerccio de atividades Insalubres, Perigosas e

    Penosas

    22

  • Subseo V - Da Gratificao pela Participao em rgos de Deliberao

    Coletiva

    23

    Subseo VI - Da Gratificao de Representao de Gabinete 23

    Subseo VII - Da Gratificao de Controle Interno e Auditoria (Revogado pela

    Lei Complementar n 57, de 07/11/2005)

    24

    Subseo VIII - Da Gratificao por Condies Especiais de Trabalho 24

    Subseo IX - Do Adicional por Tempo de Servio (Revogado pela Lei

    Complementar n 57, de 07/11/2005)

    24

    Subseo X - Do Adicional Noturno 24

    Subseo XI - Do Adicional de Frias 25

    Subseo XII - Do Adicional de Produtividade 25

    Subseo XIII - Da Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso (Includa

    pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    25

    Seo III - Do Salrio - Famlia 26

    Captulo III - Das Frias 27

    Captulo IV - Das Licenas 28

    Seo I - Disposies Gerais 28

    Seo II - Da Licena para Tratamento de Sade 29

    Seo III - Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia 30

    Seo IV - Da Licena por Acidente em Servio 30

    Seo V - Da Licena por Motivo de Afastamento de Cnjuge ou Companheiro 31

    Seo VI - Da Licena para o Servio Militar 31

    Seo VII - Da Licena para Atividade Poltica 31

    Seo VIII - Da Licena para capacitao (Redao dada pela Lei Complementar

    n 101, de 29/04/2008)

    32

    Seo IX - Da Licena para Tratar de Interesses Particulares 32

    Seo X - Da Licena para Desempenho de Mandato Classista 32

    Seo XI - Da Licena Gestante, Paternidade, Adoo e Aborto 33

    Captulo V - Dos Afastamentos (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    34

    Seo I - Do Afastamento para Servir a outro rgo ou Entidade (Redao dada

    pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    34

    Seo II - Do Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo (Redao dada pela

    Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    35

    Captulo VI - Das Concesses 37

    Captulo VII - Do Tempo de Servio 38

    Captulo VIII - Do Direito de Petio 39

    Captulo IX - Da Penso, da Aposentadoria e da assistncia sade (Redao dada

    pela Lei n 6.290, de 19/12/2012)

    40

    Seo I - Da Penso 40

    Seo II - Da Aposentadoria 43

    Seo III - Da Assistncia Sade (Includa pela Lei n 6.290, de 19/12/2012) 44

    Ttulo IV - Do Regime Disciplinar 45

    Captulo I - Dos Deveres do Servidor 45

    Captulo II - Das Proibies 46

    Captulo III - Da Acumulao 47

  • Captulo IV - Das Responsabilidades 48

    Captulo V - Das Penalidades 48

    Ttulo V - Do Processo Administrativo Disciplinar 54

    Captulo I - Das Disposies Gerais 54

    Captulo II - Do Afastamento Preventivo 55

    Captulo III - Do Processo Disciplinar 56

    Seo I - Do Inqurito 58

    Seo II - Do Julgamento 60

    Seo III - Da Reviso do Processo 63

    Ttulo VI 63

    Captulo I - Das Disposies Gerais e Transitrias 63

    Seo I - Das Disposies Finais e Transitrias 64

  • 4

    LEI COMPLEMENTAR N 13 DE 03 DE JANEIRO DE 1994 (Atualizada pela Lei Complementar n 15/1994, Lei Complementar n 23/1999, Lei

    Complementar n 25/2001, Lei Complementar n 57/2005, Lei Complementar n 71/2006, Lei

    Complementar n 84/2007, Lei Complementar n 90/2007, Lei Complementar n 101/2008,

    Lei Complementar n 103/2008, Lei Complementar n 124/2009, Lei n 6.290/2012, Lei n

    6.371/2013, Lei n 6.455/2013, Lei n 6.555/2014 e Lei n 6.560/2014).

    Dispe sobre o Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do

    Estado do Piau, das autarquias e das Fundaes pblicas

    estaduais e d outras providncias.

    O Governador do Estado do Piau, Fao saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a

    seguinte Lei Complementar:

    TTULO I

    CAPTULO NICO

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - Esta Lei Complementar institui o regime jurdico dos Servidores Pblicos Civis do

    Estado do Piau, das autarquias e das fundaes pblicas estaduais, abrangendo os Poderes

    Legislativo, Executivo e Judicirio.

    Art. 2 - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor a pessoa legalmente investida em

    cargo pblico.

    Art. 3 - Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a um

    servidor, dentro da estrutura organizacional da Administrao Direta, das autarquias e das

    fundaes pblicas estaduais.

    Pargrafo nico - Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei,

    com denominao prpria, nmero certo e vencimentos pagos pelos cofres pblicos, para

    provimento em carter efetivo ou em comisso.

    Art. 4 - proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    Art. 5 - proibido o desvio de funo ou atribuir-se ao servidor encargos ou servios

    diferentes daqueles prprios de seu cargo.

    TTULO II

    DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    CAPTULO I

    DO PROVIMENTO

    SEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

  • 5

    Art. 6 - So requisitos bsicos para a investidura em cargo pblico:

    I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei federal; (Redao dada pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    II - o gozo dos direitos polticos;

    III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    V - a idade mnima de dezoito anos;

    VI - aptido fsica e mental.

    1 - As atribuies do cargo podem justificar a exigncias de outros requisitos, de acordo

    com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei. (Redao dada pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso

    pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de

    que so portadoras, sendo-lhes reservadas no mnimo 10% (dez por cento) e no mximo 20%

    (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, na forma disciplinada em decreto

    estadual. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    3 - A Universidade Estadual e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica podero

    prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as

    normas e os procedimentos previstos em lei. (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    Art. 7 - No mbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos pblicos, inclusive das

    autarquias e fundaes pblicas, far-se- por ato do Governador do Estado, permitida a

    delegao de competncia.

    Pargrafo nico - Nos demais Poderes, o ato de provimento compete autoridade indicada na

    respectiva legislao.

    Art. 8 - A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    Art. 9 - So formas de provimento de cargo pblico:

    I - nomeao;

    II - promoo;

    III - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    IV - readaptao;

    V - reverso;

  • 6

    VI - aproveitamento;

    VII - reintegrao;

    VIII - reconduo.

    SEO II

    DA NOMEAO

    Art. 10 - A nomeao far-se-:

    I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comisso, para cargos de confiana, de livre nomeao e exonerao.

    1 - O exerccio de cargo em comisso exigir de seu ocupante integral dedicao ao

    servio, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administrao.

    2 - A designao para funo de direo, assessoramento e chefia intermedirios, de

    competncia dos dirigentes de rgos e entidades administrativas, recair, exclusivamente, em

    servidor de carreira ou de cargo isolado de provimento efetivo.

    Art. 11 - A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende

    de prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a

    natureza e a complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua

    validade. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,

    mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira

    na Administrao Pblica Estadual e seus regulamentos. (Includo pela Lei Complementar n

    84, de 07/05/2007)

    2 - A lotao dos servidores ser realizada com rigorosa observncia da ordem de

    classificao obtida no concurso pblico. (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    SEO III

    DO CONCURSO PBLICO

    Art. 12 - O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser regionalizado e

    realizado em mais de uma etapa, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo

    cargo, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando

    indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente

    previstas. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - garantida a participao das entidades sindicais na fiscalizao da realizao do

    concurso pblico. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

  • 7

    2 - A aferio de ttulos, cuja pontuao corresponder no mximo a 10% (dez por cento)

    do valor da primeira prova escrita, somente ser realizada nos concursos pblicos para fins de

    efetivao, na forma do art. 19, 1, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da

    Constituio Federal, e para provimento de cargos das carreiras jurdicas, de magistrio, de

    Auditor Fiscal da Fazenda Estadual e de outros cargos, se existir determinao na

    Constituio Federal ou Estadual. (Redao dada pela Lei n 6.290, de 19/12/2012)

    Art. 13 - O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma

    nica vez, por igual perodo.

    1 - O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em

    Edital, que ser publicado no Dirio Oficial do Estado e em jornal dirio de grande circulao.

    2 - No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso

    anterior, com prazo de validade no expirado.

    SEO IV

    DA POSSE E DO EXERCCIO

    Art. 14 - A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as

    atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento.

    (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em

    licena prevista nos incisos I, II, III, V e VII do art. 75, ou afastado nas hipteses dos incisos

    I, IV, VI, alneas "a", "b", "d" e "e", VII, IX e X do art. 109, o prazo ser contado do trmino

    do impedimento. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    3 - A posse poder dar-se mediante procurao especfica. (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    4 - S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    5 - No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu

    patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo

    pblica. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    6 - Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no

    1 deste artigo. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 15 - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 16 - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 17 - A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.

  • 8

    Pargrafo nico - S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente

    para o exerccio do cargo.

    Art. 18 - Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de

    confiana. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - Ser considerado como de efetivo exerccio o perodo de tempo necessrio ao

    deslocamento do servidor, quando designado para servir em outra localidade. (Redao dada

    pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em

    exerccio, contados da data da posse. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    3 - O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao

    para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo,

    observado o disposto no art. 18-A. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    4 - Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementos

    necessrios ao seu assentamento individual. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    5 - autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o

    servidor compete dar-lhe exerccio. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    6 - O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no

    assentamento individual do servidor. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    7 - O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato

    de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro

    motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento,

    que no poder exceder a trinta dias da publicao. (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    8 - A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo

    posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor.

    (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 18-A. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido

    removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no

    mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para a

    retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo

    necessrio para o deslocamento para a nova sede. (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

  • 9

    1 - Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que

    se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento. (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 18-B. Ressalvados os casos previstos em lei especfica estadual, os servidores cumpriro

    jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aos respectivos cargos,

    respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas e observados os

    limites mnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias, respectivamente. (Includo pela

    Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de

    integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 141, pargrafo nico, podendo ser

    convocado sempre que houver interesse da Administrao. (Includo pela Lei Complementar

    n 84, de 07/05/2007)

    2 - O Governador do Estado ou chefe de Poder poder por meio de regulamento ou ato

    prprio estabelecer jornadas semanal e diria diversas, desde que no sejam ultrapassados os

    limites estabelecidos neste artigo. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    3 - A jornada de trabalho prevista neste artigo no se aplica aos servidores que tenham

    Estatuto prprio, por fora de determinao do art. 77, pargrafo nico, da Constituio

    Estadual. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 19 - Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar

    sujeito a estgio probatrio por perodo de 3 (trs) anos, durante o qual a sua aptido e

    capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguinte

    fatores: (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    I - Assiduidade;

    II - Disciplina;

    III - Produtividade;

    IV - Responsabilidade;

    V - Capacidade de iniciativa. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida

    homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada de

    acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuzo da

    continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. (Redao

    dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel,

    reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art.

    32. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

  • 10

    3 - O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em

    comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento nos dois nveis mais elevados.

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    4 - Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os

    afastamentos previstos nos arts. 75, incisos I, II, III, IV, V e VI, 103 e 104, bem assim

    afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para

    outro cargo na Administrao Pblica Estadual. (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    5 - O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos, bem assim

    na hiptese de participao em curso de formao e no caso de cesso, e ser retomado a

    partir do trmino do impedimento. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    6 - No haver para o servidor, no perodo do estgio probatrio, remoo, promoo e

    redistribuio. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    SEO V

    DA ESTABILIDADE

    Art. 20 - O servidor aprovado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento

    efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 3 (trs) anos de efetivo

    exerccio. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Pargrafo nico - Durante o estgio probatrio, o tempo de afastamento do servidor pblico

    do efetivo exerccio do cargo em que investido no ser computado para efeito de

    estabilidade, progresso e promoo. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 21 - O servidor estvel s perder o cargo nas hipteses previstas no art. 41, 1 e 169,

    4, da Constituio Federal. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    SEO VI

    DA PROMOO

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 22 - Promoo a elevao do servidor ao posicionamento imediatamente superior

    quele a que pertence, na respectiva carreira. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    1 - A promoo obedecer aos critrios de merecimento e antiguidade, na forma de

    regulamento. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - A promoo na carreira dar-se- sempre de um posicionamento para o seguinte, com

    interstcio mnimo de 2 (dois) anos. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

  • 11

    3 - vedada a promoo do servidor durante o estgio probatrio, exceto ao final, quando

    poder ser deferida uma movimentao de posicionamento. (Redao dada pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    4 - Em cada rgo da administrao estadual funcionar uma comisso permanente de

    avaliao do servidor, para fins de promoo.

    SEO VII

    DA READAPTAO

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 23 - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 24 - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 25 - A readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e

    responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou

    mental, verificada em inspeo mdica.

    1 - Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado. (Includo

    pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao

    exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de remunerao e, na hiptese de inexistncia de

    cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente at a ocorrncia de vaga.

    (Renumerado do pargrafo nico, pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 26 - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 27 - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    SEO VIII

    DA REVERSO

    Art. 28 - Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: (Redao dada pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da

    aposentadoria; ou (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    II - no interesse da administrao, desde que: (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    a) tenha solicitado a reverso; (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    b) a aposentadoria tenha sido voluntria; (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    c) estvel quando na atividade; (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

  • 12

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    e) haja cargo vago. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da

    aposentadoria. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    3 - No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas

    atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. (Includo pela Lei Complementar n 84,

    de 07/05/2007)

    4 - O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em

    substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer,

    inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria.

    (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    5 - O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base nas

    regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    6 - O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo. (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 29 - No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    SEO IX

    DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 30 - O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante

    aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o

    anteriormente ocupado. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - A Secretria da Administrao determinar o imediato aproveitamento de servidor em

    disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica

    Estadual. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - Na hiptese prevista no 3 do art. 39-A, o servidor posto em disponibilidade poder

    ser mantido sob responsabilidade da Secretaria da Administrao, at o seu adequado

    aproveitamento em outro rgo ou entidade. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    3 - Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no

    entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

  • 13

    SEO X

    DA REINTEGRAO

    Art. 31 - A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado

    ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso administrativa

    ou sentena judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.

    1 - Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado

    o disposto no art. 30. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de

    origem, sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em

    disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio. (Redao dada pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    SEO XI

    DA RECONDUO

    Art. 32 - Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e

    decorrer de: (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; (Includo pela Lei Complementar

    n 84, de 07/05/2007)

    II - reintegrao do anterior ocupante. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Pargrafo nico - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em

    outro, observado o disposto no art. 30. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    CAPTULO II

    DA VACNCIA

    Art. 33 - A vacncia do cargo pblico decorrer de:

    I - exonerao;

    II - demisso;

    III - promoo

    IV - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    V - readaptao;

    VI - aposentadoria;

    VII - posse em outro cargo inacumulvel;

    VIII - falecimento

  • 14

    Art. 34 - A exonerao de cargo pblico dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.

    Pargrafo nico - A exonerao de ofcio dar-se-:

    I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio, no prazo determinado;

    III - (Revogado). (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    IV - a juzo da autoridade competente, quando se tratar de cargo em comisso. (Includo pela

    Lei Complementar n 101, de 29/04/2008)

    Art. 35 - Quando se tratar de funo de direo, chefia e assessoramento dar-se- a vacncia

    por dispensa, a pedido ou de ofcio, ou por destituio.

    CAPTULO III

    DA REMOO, DA SUBSTITUIO E DA REDISTRIBUIO.

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    SEO I

    DA REMOO

    Art. 36 - Remoo o deslocamento do servidor, a pedido, de ofcio ou por permuta, no

    mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede e sem que se modifique a sua

    situao funcional.

    Art. 37 - Remoo o deslocamento do servidor, a pedido, de ofcio ou por permuta, no

    mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede. (Redao dada pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoo: (Redao

    dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    I - de ofcio, no interesse da Administrao; (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    II - a pedido, a critrio da Administrao; (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    III - a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da

    Administrao: (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de

    qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi

    deslocado no interesse da Administrao para outra localidade do Estado; (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

  • 15

    b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas

    expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta

    mdica oficial. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - A remoo ser sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de

    nulidade. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 38 - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    SEO II

    DA SUBSTITUIO

    Art. 39 - Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de

    cargo de natureza especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de

    omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade. (Redao dada

    pela Lei Complementar n 101, de 29/04/2008)

    1 - O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa

    o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e do cargo de natureza especial nos

    afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo,

    hipteses em que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo.

    (Redao dada pela Lei Complementar n 101, de 29/04/2008)

    2 - O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou

    chefia ou de cargo em comisso, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do

    titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva

    substituio, que excederem o referido perodo. (Redao dada pela Lei n 6.290, de

    19/12/2012)

    SEO II-A

    DA REDISTRIBUIO

    (Includa pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 39-A. Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago

    no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com

    prvia apreciao da Secretaria da Administrao, observados os seguintes preceitos:

    (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    I - interesse da administrao; (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    II - equivalncia de remunerao; (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    III - manuteno da essncia das atribuies do cargo; (Includo pela Lei Complementar n

    84, de 07/05/2007)

    IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Includo

    pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional; (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

  • 16

    VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo ou

    entidade. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho

    s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de

    rgo ou entidade. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entre a

    Secretaria da Administrao e os rgos e entidades da Administrao Pblica Estadual

    envolvidas. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    3 - Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou

    declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no for

    redistribudo ser colocado em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de

    servio, at seu aproveitamento na forma do art. 30. (Includo pela Lei Complementar n 84,

    de 07/05/2007)

    4 - O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido

    sob responsabilidade da Secretaria da Administrao e ter exerccio provisrio, em outro

    rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento. (Includo pela Lei Complementar n 84,

    de 07/05/2007)

    TTULO III

    DOS DIREITOS E VANTAGENS

    CAPTULO I

    DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO

    Art. 40 - Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor

    fixado em lei.

    1 - Nenhum servidor poder perceber mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia

    superior soma dos valores percebidos, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito dos

    respectivos Poderes, pelo Deputado Estadual, pelo Desembargador e pelo Secretrio de

    Estado, no se incluindo neste teto o salrio - famlia e as vantagens previstas no pargrafo

    nico do art. 206 e nos incisos I, II, III, IV, VII, IX, X, XI e XII, do art. 55, desta Lei

    Complementar.

    2 - vedado a vinculao ou equiparao de vencimentos, para efeito de remunerao do

    pessoal do servio pblico, ressalvado os casos previstos na Constituio Federal.

    Art. 41 - Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias

    permanentes, estabelecidas em lei.

    1 - A remunerao dos cargos em comisso compreende o vencimento e a representao,

    fixados em lei. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para

    cargo em comisso poder fazer opo pelo vencimento ou subsdio de seu cargo efetivo,

  • 17

    acrescido da gratificao de representao do cargo em comisso, para o qual foi nomeado.

    (Redao dada pela Lei n 6.290, de 19/12/2012)

    3 - No compem a remunerao, para efeito do clculo de qualquer outra vantagem ou

    para a concesso de licena ou afastamento, as verbas de natureza indenizatria, tais como

    diria, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxlio-alimentao, vale-transporte, o adicional

    noturno, a gratificao pela prestao de servio extraordinrio ou qualquer outra vantagem

    condicionada efetiva prestao do servio. (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    Art. 42 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente,

    irredutvel.

    1 - Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a

    remunerao ou proventos.

    2 - Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a

    favor de terceiros, at o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva remunerao, com

    at 10% (dez por cento) para dbito de carto de crdito e at 30% (trinta por cento) para os

    demais consignatrios, a critrio da Administrao e com reposio dos custos, salvo quanto

    aos recolhimentos sindicais e de associaes representativas de classe, na forma definida em

    regulamento. (Redao dada pela Lei n 6.560, de 22/07/2014)

    3 - As reposies e indenizaes ao errio, aps a devida atualizao, sero previamente

    comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores

    no excedero a dez por cento da remunerao ou provento. (Includo pela Lei Complementar

    n 25, de 15/08/2001)

    4 - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da

    folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela. (Includo pela Lei

    Complementar n 25, de 15/08/2001)

    5 - Aplicam-se as disposies deste artigo reposio de valores recebidos em

    cumprimento deciso liminar, tutela antecipada ou sentena que venham a ser revogadas

    ou rescindida. (Includo pela Lei Complementar n 25, de 15/08/2001)

    6 - Nas hipteses do pargrafo anterior, aplica-se o disposto no 4 deste artigo sempre que

    o pagamento houver ocorrido por deciso judicial concedida e cassada no ms anterior ao da

    folha de pagamento em que ocorrer a reposio. (Includo pela Lei Complementar n 25, de

    15/08/2001)

    7 - O servidor perder a remunerao dos dias em que faltar ao servio e a parcela de

    remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias e sadas antecipadas, iguais ou

    superiores a 60 (sessenta) minutos. (Includo pela Lei Complementar n 25, de 15/08/2001)

    8 - O servidor responsvel pelo setor de pessoal do rgo ou entidade pblica ficar

    responsvel pelo cumprimento do disposto no 3, sob pena de cometer violao grave a

    dever funcional (art. 137, inciso XVI). (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

  • 18

    Art. 42-A. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua

    aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito.

    (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Pargrafo nico - A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em

    dvida ativa. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    CAPTULO II

    DAS VANTAGENS

    Art. 43 - Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor:

    I - indenizaes;

    II - gratificaes;

    III - adicionais.

    1 - As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e

    no servem de base para clculo de quaisquer outras vantagens.

    2 - As gratificaes e os adicionais incorporam - se aos vencimentos e aos proventos, nos

    casos e condies indicados em lei.

    3 - As vantagens pecunirias percebidas por servidor pblico no podero incidir sobre

    base diversa do vencimento, sendo vedada a incidncia sobre indenizaes, gratificaes e

    adicionais. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 44 - vedada a concesso de quaisquer outras vantagens pecunirias, gratificaes e

    adicionais no previstos em Lei Complementar, bem como em bases e limites superiores aos

    nela fixados.

    SEO I

    DAS INDENIZAES

    Art. 45 - Constituem indenizaes ao servidor:

    I - ajuda de custo;

    II - dirias;

    III - ajuda de transporte;

    IV - auxlio-transporte. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Pargrafo nico - Os valores das indenizaes, assim como as condies para a sua

    concesso, sero estabelecidos por ato do respectivo Poder.

  • 19

    SUBSEO I

    DA AJUDA DE CUSTO

    Art. 46 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que,

    no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em

    carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de

    o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na

    mesma sede. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - Correm por conta da administrao as despesas de transportes do servidor e de sua

    famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    2 - famlia do servidor que falecer na nova sede so asseguradas ajuda de custo e

    transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do bito.

    Art. 47 - Ser concedido ajuda de custo quele que, no sendo servidor pblico, for nomeado

    para cargo em comisso, com mudana de domiclio.

    Pargrafo nico - Nos afastamentos previstos no Captulo V, desta Lei Complementar, a

    ajuda de custo ser paga pelo rgo requisitante, quando cabvel.

    Art. 48 - No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-

    lo, em virtude de mandato eletivo ou que passar a ter exerccio em nova sede, em razo de

    remoo a pedido ou de posse em cargo em virtude de aprovao em concurso pblico.

    (Redao dada pela Lei n 6.290, de 19/12/2012)

    Art. 49 - A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, no podendo exceder

    importncia correspondente a 3(trs) meses.

    Art. 50 - O servidor ser obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, no

    se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias.

    SUBSEO II

    DAS DIRIAS

    Art. 51 - O servidor que, a servio, se deslocar da sua sede, em carter eventual ou transitrio,

    far jus a passagens e dirias, para cobrir as despesas de alimentao e pousada.

    1 - A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o

    deslocamento no exigir pernoite fora da sede.

    2 - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo o

    servidor no far jus a dirias.

    Art. 52 - O valor das dirias ser fixado por ato do respectivo Poder, de acordo com a

    natureza, o local e as condies do servio.

    Art. 53 - O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica

    obrigado a restitu-las, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • 20

    Pargrafo nico - Se o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu

    afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no mesmo prazo deste artigo.

    SUBSEO III

    DA INDENIZAO DE TRANSPORTE

    Art. 54 - Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a

    utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das

    atribuies prprias do cargo.

    SUBSEO III-A

    DO AUXLIO-TRANSPORTE

    (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 54-A. Fica institudo o Auxlio-Transporte, pago pelo Estado, de natureza jurdica

    indenizatria, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo

    municipal pelos servidores pblicos civis, com remunerao mxima fixada em regulamento,

    nos deslocamentos de suas residncias para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas

    aquelas realizadas com transportes seletivos ou especiais. (Includo pela Lei Complementar n

    84, de 07/05/2007)

    Pargrafo nico - No fazem jus a esta indenizao os servidores que, por fora de lei

    especfica, possuem gratuidade no transporte coletivo. (Includo pela Lei Complementar n

    84, de 07/05/2007)

    SEO II

    DAS GRATIFICAES E ADICIONAIS

    Art. 55 - Alm do vencimento e das indenizaes previstas nesta Lei complementar sero

    deferidos aos servidores pblicos as seguintes gratificaes e adicionais:

    I - Gratificao pelo exerccio de cargo ou funo de Direo, Chefia e Assessoramento;

    II - Gratificao natalina;

    III - Gratificao pela prestao de servio extraordinrio;

    IV - Gratificao pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas e penosas;

    V - Gratificao pela participao em rgo de deliberao coletiva;

    VI - Gratificao de representao de gabinete;

    VII - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    VIII - Gratificao por condies Especiais de Trabalho;

    IX - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    X - Adicional Noturno;

  • 21

    XI - Adicional de Frias;

    XII - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    XIII - Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso. (Includo pela Lei n 6.371, de

    02/07/2013)

    SUBSEO I

    DA GRATIFICAO PELO EXERCCIO DE CARGO OU FUNO DE DIREO,

    CHEFIA E ASSESSORAMENTO

    (Redao dada pela Lei n 6.290, de 19/12/2012)

    Art. 56 - Ao servidor investido em cargo em comisso ou funo de direo, chefia ou

    assessoramento devida uma gratificao pelo seu exerccio.

    1 - vedada a percepo cumulativa da gratificao pelo exerccio de cargo em comisso

    ou funo de direo, chefia ou assessoramento, com vantagens j incorporadas, sob o mesmo

    fundamento, aos vencimentos, subsdios, proventos ou penses, ressalvado o direito de opo.

    (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - Do valor desta gratificao, 40% (quarenta por cento) corresponde ao vencimento e

    60% (sessenta por cento) representao. (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    3 - A importncia incorporada a ttulo de gratificao pelo exerccio de cargo em comisso

    ou funo de confiana, direo, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da

    publicao desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente

    atualizao decorrente de reviso geral da remunerao dos servidores pblicos estaduais.

    (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    SUBSEO II

    DA GRATIFICAO NATALINA

    Art. 57 - A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o

    servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano, podendo ser

    paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento.

    (Redao dada pela Lei n 6.455, de 19/12/2013)

    Art. 58 - O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos

    meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao.

    Pargrafo nico No caso de pagamento proporcional da gratificao natalina, as fraes inferiores a um ms sero contadas por dia efetivamente trabalhado. (Includo pela Lei n

    6.455, de 19/12/2013)

  • 22

    SUBSEO III

    DA GRATIFICAO PELA PRESTAO DE SERVIO EXTRAORDINRIO

    Art. 59 - A gratificao pela prestao de servio extraordinrio ser paga por hora de

    trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.

    1 - O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento)

    em relao hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento.

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - Somente em casos excepcionais, a critrio da administrao, poder ser antecipado ou

    prorrogado o perodo normal de trabalho do servidor, no podendo, porm, exceder a

    02(duas) horas dirias e de 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias,

    interpolados, em cada ano.

    3 - No far jus a esta gratificao, o servidor pblico que se enquadrar em uma das

    seguintes situaes: (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    I - estiver afastado do servio efetivo; (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    II - no possuir jornada de trabalho fixada em lei; (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    III - no ficar sujeito a controle de presena; (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    IV - for ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana; ou (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    V - durante a semana, no ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, no se

    aplicando a regra deste inciso s categorias que tenham jornadas de trabalho fixadas em lei

    especfica. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    SUBSEO IV

    DA GRATIFICAO PELO EXERCICIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS

    E PENOSAS.

    Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato

    permanente com substncia txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a

    gratificao. (Redao dada pela Lei n 6.555, de 07/07/2014)

    1 - A gratificao de que trata este artigo ser fixada conforme os valores efetivamente

    pagos no ms de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de ento. (Redao dada

    pela Lei n 6.555, de 07/07/2014)

    2 - O servidor que fizer jus gratificao de insalubridade e periculosidade dever optar

    por uma delas.

  • 23

    3 - O direito gratificao de que trata este artigo cessa com a eliminao das condies ou

    dos riscos que deram causa a sua concesso.

    4 - A caracterizao e a classificao da insalubridade ou da periculosidade sero feitas nas

    condies disciplinadas na legislao especfica.

    5 - A servidora gestante ou lactante ser afastada das operaes e locais previstos neste

    artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no penoso ou perigoso.

    Art. 60-A. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias

    radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao

    ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislao prpria. (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Pargrafo nico - Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames

    mdicos a cada 6 (seis) meses. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    SUBSEO V

    DA GRATIFICAO PELA PARTICIPAO EM RGOS DE DELIBERAO

    COLETIVA

    Art. 61 - A gratificao pela Participao em rgo de Deliberao Coletiva (jeton) fixada,

    por ato do Governador do Estado, tendo em vista o princpio de hierarquia, a equivalncia de

    funes e a complexidade das respectivas responsabilidades.

    1 - O servidor que, pela natureza das atribuies de seu cargo, for membro nato de um

    Conselho, no far jus gratificao de que trata este artigo.

    2 - vedada a participao remunerada do servidor em mais de um rgo de deliberao

    coletiva.

    3 - A gratificao de que trata este artigo ser paga por sesso a que comparecerem os

    membros dos rgos de deliberao coletiva e no poder exceder a 04 (quatro) sesses

    ordinrias e, excepcionalmente, a 02 (duas) sesses extraordinrias, por ms.

    SUBSEO VI

    DA GRATIFICAO DE REPRESENTAO DE GABINETE

    Art. 62 - A Gratificao de Representao de Gabinete ser concedida aos servidores

    requisitados para servirem junto Governadoria do Estado. (Redao dada pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - A Gratificao, de que trata este artigo, ser calculada mediante a aplicao do

    percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

    2 - Na hiptese do servidor ocupar Cargo ou Funo de Chefia e Assessoramento poder

    optar pelo valor correspondente remunerao do respectivo cargo ou funo para o qual foi

    nomeado.

  • 24

    3 - Em nenhum caso, o valor da gratificao poder exceder atribuda ao cargo em

    Comisso de maior smbolo.

    4 - A Gratificao, prevista neste artigo, no ser incorporada ao vencimento, para qualquer

    efeito, nem poder ser percebida, cumulativamente, com a gratificao pela prestao de

    servios extraordinrios.

    SUBSEO VII

    DA GRATIFICAO DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA

    (Revogado pela Lei Complementar n 57, de 07/11/2005)

    Art. 63 - (Revogado pela Lei Complementar n 57, de 07/11/2005)

    SUBSEO VIII

    DA GRATIFICAO POR CONDIES ESPECIAIS DE TRABALHO

    Art. 64 - A Gratificao por Condies Especiais de Trabalho ser concedida com vistas ao

    interesse pblico de fixar o servidor em determinadas regies, incentiv-lo no exerccio de

    determinadas funes, ou quando estas se realizarem em locais ou por meio e modos ou para

    fins especiais que reclamem tratamento especial. (Redao dada pela Lei Complementar n

    84, de 07/05/2007)

    1 - A Gratificao, de que trata este artigo, ser fixada pelo Governador do Estado, aps

    ouvir o Conselho Estadual de Gesto de Pessoas, no modo e forma e nas circunstncias

    definidas em Regulamento. (Renumerado do pargrafo nico, pela Lei Complementar n 84,

    de 07/05/2007)

    2 - A Gratificao de que trata este artigo no ser percebida quando o servidor no se

    encontrar em exerccio, excetuado os afastamentos previstos no art. 109, I, IV e VI a, desta Lei, no se incorporando aos proventos de inatividade em nenhuma hiptese. (Includo pela

    Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    SUBSEO IX

    DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO

    (Revogado pela Lei Complementar n 57, de 07/11/2005)

    Art. 65 - (Revogado pela Lei Complementar n 57, de 07/11/2005)

    SUBSEO X

    DO ADICIONAL NOTURNO

    Art. 66 - O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas

    de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor - hora acrescido de 100% (cem por

    cento) do valor - hora do vencimento bsico do cargo.

  • 25

    SUBSEO XI

    DO ADICIONAL DE FRIAS

    Art. 67 - Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor por ocasio das frias, um

    adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo de frias.

    Pargrafo nico - No caso de o servidor exercer funo de Direo, Chefia ou

    Assessoramento, ou ocupar cargo em Comisso, a respectiva vantagem ser considerada no

    clculo adicional de que trata este artigo.

    SUBSEO XII

    DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE

    (Revogado pela Lei Complementar n 57, de 07/11/2005)

    Art. 68 - (Revogado pela Lei Complementar n 57, de 07/11/2005)

    SUBSEO XIII

    DA GRATIFICAO POR ENCARGO DE CURSO E CONCURSO

    (Includa pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    Art. 68-A - A Gratificao por Encargos de Curso ou Concurso devida ao servidor que, em

    carter eventual: (Includo pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    I - atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento

    regularmente institudo no mbito da administrao pblica estadual; (Includo pela Lei n

    6.371, de 02/07/2013)

    II - participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, para anlise

    curricular, para correo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para

    julgamento de recursos intentados por candidatos; (Includo pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    III - participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo

    atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado,

    quando tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuies permanentes;

    (Includo pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    IV - participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular, concursos

    pblicos ou testes seletivos simplificados ou supervisionar essas atividades. (Includo pela Lei

    n 6.371, de 02/07/2013)

    1 - Sem prejuzo dos valores estabelecidos em leis especiais, os valores da gratificao de

    que trata este artigo sero fixados por ato do chefe do respectivo Poder ou rgo autnomo,

    observados os seguintes critrios e limites: (Includo pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    I - o valor da gratificao ser calculado em horas, observadas as naturezas e a complexidade

    da atividade exercida, a formao acadmica e a experincia comprovada; (Includo pela Lei

    n 6.371, de 02/07/2013)

    II - o valor da hora-aula observar os seguintes limites mximos, conforme a atividade de:

    (Includo pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

  • 26

    a) instrutoria e monitoria em curso de formao, de desenvolvimento, aperfeioamento ou

    capacitao, at R$ 100,00 (cem reais); (Includa pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    b) conferencista e de palestrante em evento de capacitao, at R$ 100, 00 (cem reais);

    (Includa pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    c) tutoria em curso a distncia, at R$ 40,00 (quarenta reais); (Includa pela Lei n 6.371, de

    02/07/2013)

    III - a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de

    trabalho anuais, ressalvada situao de excepcionalidade, devidamente justificada e

    previamente aprovada pelo Governo do Estado, que poder autorizar o acrscimo de at 120

    (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Includo pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    2 - A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso somente ser paga se as atividades

    referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuzo das atribuies do

    cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensao de carga horria

    quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do 3 deste artigo. (Includo

    pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    3 - Ser concedido horrio especial ao servidor que desempenhe atividade prevista nos

    incisos I e II do caput deste artigo, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio

    dessa atividade e da repartio, desde que haja compensao de horrio a ser efetivada no

    prazo de at 1 (um) ano, respeitada a durao semanal do trabalho. (Includo pela Lei n

    6.371, de 02/07/2013)

    4 - A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora ao vencimento ou

    salrio do servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para

    quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de clculo dos proventos da aposentadoria e

    das penses. (Includo pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    5 - Os limites mximos previstos no inciso II do 1 deste artigo podero ser elevados por

    ato do respectivo chefe do Poder, desde que para aplicar, no mximo, os ndices de aumento

    concedidos aos servidores que no sejam regidos por lei estadual especfica. (Includo pela

    Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    SEO III

    DO SALRIO - FAMLIA

    Art. 69 - O salrio-famlia concedido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda, assim

    considerado aquele com renda bruta igual ou inferior ao valor fixado pela legislao federal,

    por dependente econmico, no valor fixado em lei estadual. (Redao dada pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - O salrio-famlia ser devido a partir do ms em que o servidor se habilitar ao benefcio.

    2 - Consideram-se dependentes econmicos para efeito da percepo do salrio-famlia:

    (Redao dada pela Lei n 6.290, de 19/12/2012)

  • 27

    I - o cnjuge ou companheiro e os filhos ou enteados, at 21 (vinte e um) anos de idade ou, se

    invlido, enquanto perdurar a invalidez; (Redao dada pela Lei n 6.290, de 19/12/2012)

    II - o menor sob tutela at 21 (vinte e um) anos de idade; (Redao dada pela Lei n 6.290, de

    19/12/2012)

    III - a me e o pai que comprovem dependncia econmica do servidor. (Redao dada pela

    Lei n 6.290, de 19/12/2012)

    Art. 70 - No se configura a dependncia econmica quando o beneficirio do salrio -

    famlia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, penso ou provento da

    aposentadoria, em valor igual ou superior ao salrio mnimo.

    Pargrafo nico - O salrio - famlia no est sujeito a qualquer desconto, ainda que para fim

    de previdncia social.

    Art. 71 - Quando pai e me forem servidores pblicos e viverem em comum, o salrio-famlia

    ser pago a um deles; quando separados, ser pago a um e outro, de acordo com a distribuio

    dos dependentes.

    Pargrafo nico - Ao pai e me equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os

    representantes legais dos incapazes.

    CAPTULO III

    DAS FRIAS

    Art. 72 - O servidor far jus a 30 (trinta) dias consecutivos de frias, que podem ser

    acumuladas, at o mximo de 2 (dois) perodos , no caso de necessidade do servio,

    ressalvados os casos em que haja legislao especfica.

    1 - Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de

    exerccio.

    2 - vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.

    3 - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, aposentado compulsoriamente

    ou por invalidez, perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao

    incompleto, na proporo de 1/12 (um doze avos) por ms de efetivo exerccio. (Redao

    dada pela Lei n 6.455, de 19/12/2013)

    4 - A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o

    ato exoneratrio ou de aposentadoria compulsria ou por invalidez. (Redao dada pela Lei

    n 6.455, de 19/12/2013)

    5 - No sero concedidas frias ao servidor que estiver respondendo a sindicncia ou a

    processo administrativo disciplinar. (Includo pela Lei Complementar n 25, de 15/08/2001)

    6 - As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo

    servidor, e no interesse da administrao pblica. (Includo pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

  • 28

    7 - Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adicional previsto no inciso XVII,

    do art. 7, da Constituio Federal, quando da utilizao do primeiro perodo. (Includo pela

    Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    8 - Aplicam-se as disposies do 3 ao servidor falecido, sendo a indenizao calculada

    com base na remunerao do ms em que ocorrer o falecimento e devida aos seus sucessores.

    (Includo pela Lei n 6.455, de 19/12/2013)

    Art. 73 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias

    radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade

    profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao. (Redao dada pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 74 - As frias no podero ser interrompidas, salvo motivo de superior interesse pblico e

    absoluta necessidade do servio.

    CAPTULO IV

    DAS LICENAS

    SEO I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 75 - Conceder-se- ao servidor licena:

    I - para tratamento de sade;

    II - por motivo de doena em pessoa da famlia;

    III - por acidente em servio;

    IV - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;

    V - para o servio militar obrigatrio;

    VI - para atividade poltica;

    VII - para capacitao; (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    VIII - para tratar de interesses particulares;

    IX - para desempenho de mandato classista.

    X - licena gestante, paternidade, adoo e aborto. (Redao dada pela Lei Complementar n

    71, de 26/07/2006)

    1 - No se conceder licena para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de

    cargo em comisso ou em estgio probatrio

    2 - As licenas previstas nos incisos I, II e III dependem de percia mdica ou junta mdica

    oficial e sero concedidas pelo prazo indicado no laudo.

  • 29

    3 - O servidor no poder permanecer em licena da mesma espcie por perodo superior a

    24 (vinte quatro) meses, salvo nos casos dos incisos IV, V, VI e IX deste artigo.

    4 - vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da licena para

    tratamento da prpria sade ou de pessoa da famlia.

    5 - As licenas previstas nos incisos IV e VIII no sero concedidas ao servidor que estiver

    respondendo a sindicncia ou processo administrativo disciplinar. (Redao dada pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    6 - Ao servidor no gozo de qualquer licena no perceber vantagem de natureza

    indenizatria e as gratificaes e adicionais pagos em razo da efetiva prestao de servio.

    (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 76 - A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma

    espcie ser considerada como prorrogao.

    SEO II

    DA LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE

    Art. 77 - Ser concedida ao servidor licena para tratamento de sade, a pedido ou de ofcio,

    com base em percia oficial, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus.

    Art. 78 - Para licena at 15 (quinze) dias, a inspeo poder ser feita por mdico do servio

    oficial e, se por prazo superior, por junta mdica.

    1 - Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser realizada na residncia do servidor ou

    no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

    2 - Inexistindo mdico do rgo oficial no local onde se encontra o servidor, ser aceito

    atestado passado por mdico particular, homologado pela junta mdica.

    Art. 79 - Findo o prazo da licena, o servidor dever reassumir, imediatamente, o exerccio,

    salvo prorrogao pedida antes de findar a licena ou se for o caso, pedir aposentadoria.

    Art. 80 - O atestado e o laudo da junta mdica no se referiro ao nome ou natureza da

    doena, salvo quando se tratar de leses produzidas por acidente em servio, molstia

    profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificada em lei.

    Art. 81 - O servidor que apresentar indcios de leses orgnicas ou funcionais ser submetido

    inspeo mdica.

    Pargrafo nico - Constitui falta grave a recusa do servidor inspeo mdica.

  • 30

    SEO III

    DA LICENA POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA

    Art. 82 - Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou

    companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva

    as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia

    mdica oficial. (Redao dada pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    1 - A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e

    no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao

    de horrio at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    (Redao dada pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    2 - A licena, includa as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze meses

    nas seguintes condies: (Redao dada pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    I - por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor;

    (Includo pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    II - por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem remunerao. (Includo pela Lei n

    6.371, de 02/07/2013)

    3 - O incio do interstcio de 12 (doze) meses ser contado a partir da data do deferimento

    da primeira licena concedida. (Includo pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    4 - A soma das licenas remuneradas e das licenas no remuneradas, includas as

    respectivas prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo de 12 (doze) meses, observado o

    disposto no 3, no poder ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do 2.

    (Includo pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    SEO IV

    DA LICENA POR ACIDENTE EM SERVIO

    Art. 83 - Ser licenciado, com remunerao integral, o servidor acidentado em servio ou

    acometido de molstia profissional.

    Art. 84 - Configura acidente em servio ou doena profissional, o dano fsico ou mental

    sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuies do

    cargo exercido.

    Pargrafo nico - Equipara-se ao acidente em servio o dano:

    I - decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo;

    II - sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice - versa.

    Art. 85 - O servidor acidentado em servio que necessite de tratamento especializado poder

    ser tratado em instituio privada, conta de recursos pblicos.

  • 31

    Pargrafo nico - O tratamento recomendado por junta mdica oficial constitui medida de

    exceo e somente ser admissvel quando inexistirem meios e recursos adequados em

    instituio pblica.

    Art. 86 - A prova do acidente ser feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogvel quando as

    circunstncias o exigirem.

    SEO V

    DA LICENA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CNJUGE OU COMPANHEIRO

    Art. 87 - Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro

    que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio

    de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    1 - A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao.

    2 - Na hiptese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poder ser lotado,

    provisoriamente, em repartio da Administrao Pblica do Estado, desde que para o

    exerccio de atividade compatvel com o seu cargo.

    SEO VI

    DA LICENA PARA O SERVIO MILITAR

    Art. 88 - Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e

    condies previstas na legislao especifica.

    Pargrafo nico - Concludo o servio militar, o servidor ter 30 (trinta) dias sem

    remunerao para reassumir o exerccio do cargo.

    SEO VII

    DA LICENA PARA ATIVIDADE POLTICA

    Art. 89 - O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar

    entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo efetivo, e a vspera do

    registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

    Pargrafo nico - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas

    funes e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao,

    dele ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justia

    Eleitoral, at o 15 (dcimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

    Art. 90 - A partir do registro da candidatura e at o 15 (dcimo quinto) dia seguinte ao da

    eleio, o servidor far jus licena remunerada, como se em efetivo exerccio estivesse.

  • 32

    SEO VIII

    DA LICENA PARA CAPACITAO

    (Redao dada pela Lei Complementar n 101, de 29/04/2008)

    Art. 91 - Aps cada qinqnio de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da

    Administrao, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, por

    at 03 (trs) meses, para participar de cursos de capacitao profissional. (Redao dada pela

    Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    Pargrafo nico - Os perodos de licena de que trata o caput no so acumulveis.

    (Renumerado do 1, pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    Art. 92 - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 93 - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    SEO IX

    DA LICENA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

    Art. 94 - A critrio da Administrao, poder ser concedida ao servidor estvel licena para o

    trato de assuntos particulares, pelo prazo de at 2(dois) anos consecutivos, sem remunerao.

    1 - A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no

    interesse do servio.

    2 - No se conceder nova licena antes de decorrido 2(dois) anos do trmino da anterior.

    3 - No se conceder licena a servidores removidos ou redistribudos antes de

    completarem dois anos de efetivo exerccio. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    SEO X

    DA LICENA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

    Art. 95 - Fica assegurado ao servidor o direito licena para o exerccio de mandato classista,

    com nus para o Estado, na forma e condies a seguir: (Redao dada pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    I - 01 (um) servidor para Associao de Classe representativa de Servidores Pblicos

    Estaduais que possuir, no mnimo, 250 (duzentos e cinqenta) filiados e no mximo 500

    (quinhentos), mais um a cada 500 (quinhentos) filiados, no limite de 03 (trs); (Includo pela

    Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    II - 03 (trs) servidores para Sindicato de Servidor Pblico Estadual que possuir, no mnimo,

    250 (duzentos e cinqenta) filiados e no mximo 500 (quinhentos), mais um a cada 500

    (quinhentos) filiados, no limite de 07 (sete), nesta proporo; (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

  • 33

    III - 01 (um) servidor para a Federao, Confederao que possua pelo menos uma entidade

    sindical representativa de servidores pblicos estaduais a ela filiada; (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    IV - 03 (trs) servidores para a Central de Sindicatos que possua pelo menos 10 (dez)

    entidades representativas de servidores pblicos estaduais a ela filiada; (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - O direito de que trata este artigo ser concedido mediante a comprovao anual atravs

    do registro do desconto feito em folha para a entidade pela Secretaria de Administrao do

    Estado do Piau. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    2 - O Sindicato de Servidor Pblico Estadual que comprovar possuir mais de 2.500 (dois

    mil e quinhentos) filiados ter direito a licena de mais um dirigente para cada 800

    (oitocentos) filiados. (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    3 - Os Sindicatos com menos de 250 (duzentos e cinqenta) filiados tero direito a uma

    licena de que trata o caput deste artigo desde que comprove ter 60% (sessenta por cento) de

    sua base filiada entidade. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    4 - Caso seja comprovado pela administrao pblica que a licena de que trata do caput

    deste artigo esteja sendo utilizada para fins diversos daqueles inerentes ao acompanhamento

    da atividade classista, a administrao dever revogar a licena concedida e adotar as medidas

    cabveis no sentido de apurar possveis desvios funcionais. (Includo pela Lei Complementar

    n 84, de 07/05/2007)

    SEO XI

    DA LICENA GESTANTE, PATERNIDADE, ADOO E ABORTO

    (Redao dada pela Lei Complementar n 71, de 26/07/2006)

    Art. 96 - Ser concedida, mediante inspeo mdica licena a servidora gestante por 120

    (cento e vinte) dias consecutivos sem prejuzo da remunerao. (Redao dada pela Lei

    Complementar n 71, de 26/07/2006)

    1 - A licena poder ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao, salvo

    antecipadamente por prescrio mdica. (Redao dada pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    2 - No caso de nascimento prematuro a licena ter incio a partir do parto. (Redao dada

    pela Lei Complementar n 71, de 26/07/2006)

    3 - No caso de natimorto ou aborto, atestado por mdico oficial, a servidora ter 60

    (sessenta) dias de licena remunerada a partir do evento. (Redao dada pela Lei

    Complementar n 71, de 26/07/2006)

    Art. 97 - Pelo nascimento de filhos o servidor ter direito a licena paternidade de 5 (cinco)

    dias teis a partir do parto do cnjuge ou companheira. (Redao dada pela Lei

    Complementar n 71, de 26/07/2006)

    Art. 98 - servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criana sero concedidos:

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

  • 34

    I - 120 (cento e vinte) dias de licena remunerada se a criana tiver menos de 6 (seis) meses

    de idade; (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    II - 60 (sessenta) dias de licena remunerada nos casos de adoo de criana com idade

    superior a 6 (seis) meses e inferior a 2(dois) anos de idade; (Includo pela Lei Complementar

    n 84, de 07/05/2007)

    III - 30 (trinta) dias de licena remunerada no caso de adoo de criana de idade superior a 2

    (dois) anos e inferior a 12 (doze) anos; (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

    Pargrafo nico - Nos casos previstos neste artigo a concesso do direito a licena se dar

    mediante requerimento administrativo onde dever se apresentar o termo judicial de guarda da

    criana adotada, sob pena de indeferimento do pedido. (Includo pela Lei Complementar n

    84, de 07/05/2007)

    Art. 99 - Para amamentar o prprio filho at a idade de 6 (seis) meses a servidora lactante ter

    direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que poder ser parcelado em

    dois perodos de uma hora. (Includo pela Lei Complementar n 71, de 26/07/2006)

    CAPTULO V

    DOS AFASTAMENTOS

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    SEO I

    DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO RGO OU ENTIDADE

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 100 - O servidor poder ser cedido ou colocado disposio para ter exerccio em outro

    rgo ou entidade dos Poderes da Unio, do Estado e dos Municpios do Estado do Piau ou

    que integram a Regio Integrada de desenvolvimento da Grande Teresina nas seguintes

    hipteses: (Redao dada pela Lei n 6.371, de 02/07/2013)

    I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana; (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    II - em casos previstos em leis estaduais especficas. (Redao dada pela Lei n 6.290, de

    19/12/2012)

    1 - Para os fins deste artigo: (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    I - cesso o afastamento do servidor pblico para ter exerccio em outro rgo ou entidade

    dentro do prprio poder, exclusivamente para o exerccio de cargo em comisso; (Includo

    pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    II - disposio o afastamento do servidor pblico para ter exerccio em rgo pertencente a

    outro poder ou no mbito do prprio poder. (Includo pela Lei Complementar n 84, de

    07/05/2007)

  • 35

    2 - A cesso ou disposio compete privativamente ao Governador do Estado ou chefe de

    poder e ser sempre com nus remuneratrio para o rgo ou entidade cessionria. (Redao

    dada pela Lei n 6.290, de 19/12/2012)

    3 - No caso de pagamento de remunerao pelo rgo ou entidade de origem ao servidor

    cedido ou posto disposio de outro rgo ou entidade do mesmo Poder, no sero pagas

    vantagens de natureza indenizatria, tais como diria, ajuda de custo, ajuda de transporte,

    auxlio-alimentao, vale-transporte, e tambm vantagens cuja percepo dependa da efetiva

    prestao de servio, tais como adicional noturno e gratificao pela prestao de servio

    extraordinrio ou qualquer outra vantagem de igual natureza. (Redao dada pela Lei n

    6.371, de 02/07/2013)

    4 - Em qualquer caso, o servidor cedido ou posto a disposio de outro rgo ou entidade

    deve optar pelo subsdio ou vencimento do seu cargo efetivo ou do cargo em comisso.

    (Redao dada pela Lei n 6.290, de 19/12/2012)

    5 - Na hiptese de o servidor cedido ou posto a disposio de empresa pblica ou sociedade

    de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunerao do cargo

    efetivo, a entidade cessionria efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo rgo ou

    entidade de origem. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    6 - A cesso ou disposio far-se- mediante ato publicado no Dirio Oficial do Estado.

    (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    7 - Mediante autorizao expressa do Governador do Estado, o servidor do Poder

    Executivo poder ter exerccio em outro rgo da Administrao Estadual direta que no

    tenha quadro prprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    8 - A Secretaria de Administrao, com a finalidade de promover a composio da fora de

    trabalho dos rgos e entidades da Administrao Pblica estadual, poder determinar a

    lotao ou o exerccio de servidor, independentemente da observncia do constante no inciso I

    e nos 1 e 2 deste artigo. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    9 - Fica vedado, a partir da publicao desta Lei, a cesso ou disposio de servidores, para

    outros rgos da administrao pblica direta e indireta, para exercer funes diferentes das

    que so inerentes ao seu cargo. (Includo pela Lei Complementar n 101, de 29/04/2008)

    10 - A regra do caput deste artigo no se aplica ao caso de cesso ou disposio para o

    exerccio de cargo comissionado. (Includo pela Lei Complementar n 101, de 29/04/2008)

    11 - No caso de cesso ou disposio de servidor que acumule cargos ou empregos

    pblicos, o servidor ter de optar pela remunerao de um deles, sendo vedada a percepo

    cumulativa das remuneraes sem o efetivo exerccio dos cargos ou empregos. (Includo pela

    Lei n 6.290, de 19/12/2012)

    SEO II

    DO AFASTAMENTO PARA EXERCCIO DE MANDATO ELETIVO

    (Redao dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

  • 36

    Art. 101 - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 102 - (Revogado pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 103 - Ao servidor em exerccio de mandato eletivo aplicam - se as seguintes disposies:

    I - tratando - se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo - lhe facultado optar pela

    sua remunerao;

    III - investido no mandato de Vereador:

    a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo da

    remunerao do cargo eletivo;

    b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo - lhe facultado optar

    pela sua remunerao.

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo

    de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento.

    V - no caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a previdncia social como se

    em exerccio estivesse.

    VI - investido em mandato eletivo ou classista, o servidor no poder ser removido,

    transferido ou redistribudo, de ofcio, para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    Art. 104 - O servidor no poder ausentar-se do Estado para estudo ou misso oficial, sem

    autorizao do Chefe do Poder a que estiver vinculado. (Redao dada pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo, somente

    decorrido igual perodo, ser permitida nova ausncia. (Redao dada pela Lei Complementar

    n 84, de 07/05/2007)

    2 - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exonerao ou

    licena para tratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento,

    ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (Redao

    dada pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    3 - (Revogado pela Lei n 6.555, de 07/07/2014)

    4 - As hipteses, condies e formas para a autorizao de que trata este artigo, sero

    disciplinadas em regulamento. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    Art. 105 - A critrio da Administrao, poder ser concedida ao servidor estvel bolsa- de-

    estudo, fora do Estado, para fins de cursos de ps-graduao, aperfeioamento, extenso e

  • 37

    pesquisa, por prazo de at 2 (dois) anos, prorrogvel por igual perodo, conforme exigirem as

    circunstncias, devidamente comprovadas.

    1 - (Revogado pela Lei n 6.555, de 07/07/2014)

    2 - O valor da bolsa-de-estudo no poder ultrapassar remunerao do cargo do servidor.

    CAPTULO VI

    DAS CONCESSES

    Art. 106 - Sem qualquer prejuzo e considerado de efetivo exerccio, poder o servidor

    ausentar-se do servio:

    I - por 1(um) dia, para doao de sangue;

    II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

    III - por 8 (oito) dias consecutivos em razo de:

    a) casamento;

    b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor

    sob guarda ou tutela, irmos ou pessoas que vivem sob sua dependncia econmica.

    Art. 107 - Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando comprovada a

    incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do

    cargo.

    1 - Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida a compensao de horrio na

    repartio, respeitada a durao semanal do trabalho.

    2 - O servidor pblico estadual que possuir dependente portador de deficincia fsica,

    sensorial ou mental, quando comprovada por junta mdica oficial, ter carga horria reduzida

    metade, independentemente de compensao de horrio. (Redao dada pela Lei n 6.560,

    de 22/07/2014)

    3 - Tambm ser concedido horrio especial ao servidor portador de deficincia, quando

    comprovada a necessidade por junta mdica oficial, independentemente de compensao de

    horrio. (Redao dada pela Lei n 6.560, de 22/07/2014)

    Art. 107-A. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao

    assegurada, na localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de

    ensino congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga. (Includo pela Lei

    Complementar n 84, de 07/05/2007)

    1 - A regra do caput no se aplica quando o interessado na transferncia se deslocar para

    assumir cargo efetivo em razo de concurso pblico, cargo comissionado ou funo de

    confiana. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

  • 38

    2 - A transferncia compulsria para instituio de ensino congnere, a que se refere o

    caput, somente poder ser efetivada de estabelecimento pblico para pblico ou de privado

    para privado, salvo a inexistncia, no local de destino, de instituio de ensino da mesma

    natureza. (Includo pela Lei Complementar n 84, de 07/05/2007)

    3 - O disposto no 2 dest