lei 45_2012 examinadores

Upload: julianateixeira

Post on 13-Apr-2018

214 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • 7/24/2019 Lei 45_2012 Examinadores

    1/9

    Dirio da Repblica, 1. srie N. 167 29 de agosto de 2012 4805

    Lei n. 45/2012

    de 29 de agosto

    Aprova o regime jurdico de acesso e exerccio da profissode examinador de conduo

    e o reconhecimento das entidades formadorasA Assembleia da Repblica decreta, nos termos da

    alnea c) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposio inicial

    Artigo 1.

    Objeto

    A presente lei aprova o regime jurdico de acesso eexerccio da profisso de examinador de conduo e de

    certificao das respetivas entidades formadoras, trans-pondo parcialmente para a ordem jurdica interna a Diretivan. 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comisso,de 20 de dezembro, na redao que lhe foi dada pelas Di-retivas n.os2009/113/CE, da Comisso, de 25 de agosto, e2011/94/UE, da Comisso, de 28 de novembro, relativa carta de conduo, em conformidade com o disposto:

    a) No Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de junho, queestabelece os princpios e as regras necessrios para sim-plificar o livre acesso e exerccio das atividades de ser-vios e transpe para a ordem jurdica interna a Diretivan. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de12 de dezembro, relativa aos servios no mercado interno;

    b) Na Lei n. 9/2009, de 4 de maro, que transps para oordenamento jurdico nacional a Diretiva n. 2005/36/CE,do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativaao reconhecimento das qualificaes profissionais.

    CAPTULO II

    Examinadores de conduo

    Artigo 2.

    Profisso de examinador de conduo

    1 A profisso de examinador de conduo s podeser exercida por pessoas qualificadas que cumpram osrequisitos estabelecidos na presente lei.

    2 Cabe aos examinadores de conduo avaliar a capa-cidade, os conhecimentos, a aptido e os comportamentosdos candidatos a condutor para exercerem a conduo navia pblica.

    3 Os examinadores de conduo exercem a profis-so ao servio de entidade autorizada a realizar examesde conduo.

    Artigo 3.

    Deveres do examinador

    So deveres do examinador de conduo:a) Cumprir as disposies legais e regulamentares apli-

    cveis aos exames de conduo;b) Usar de iseno na avaliao dos candidatos a con-

    dutor nas provas de exame de conduo;

    c) Comunicar ao responsvel do centro de exames qual-quer irregularidade ocorrida durante as provas de examede conduo;

    d) Usar de urbanidade nas suas relaes com os candida-tos a condutor, com os instrutores e com os trabalhadores doInstituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.),

    investidos em funes de fiscalizao.

    Artigo 4.

    Idoneidade

    No pode ser examinador de conduo quem:

    a) Esteja interdito ou suspenso do exerccio da profisso;b) Tenha sido condenado, por sentena transitada em

    julgado, por crime praticado no exerccio da profisso deexaminador.

    Artigo 5.

    Incompatibilidades

    1 incompatvel com o exerccio efetivo da profis-so de examinador o desempenho das seguintes posies,funes ou atividades:

    a) Ser proprietrio de escola de conduo em territrionacional;

    b) Ser scio, acionista, gerente ou administrador deentidade proprietria de escola de conduo em territrionacional;

    c) Exercer funes de instrutor de conduo ou prestarservio em escola de conduo em territrio nacional.

    2 O examinador cujo ascendente, descendente ou

    respetivo cnjuge ou pessoa com quem viva em condiesanlogas s dos cnjuges se encontre associado atividadedo ensino da conduo, nos termos previstos no nmeroanterior, no pode realizar exames no distrito onde aqueleexerce a sua atividade.

    Artigo 6.

    Impedimentos

    No podem exercer a profisso, durante o cumprimentoda sano, os examinadores de conduo que se encontremproibidos ou inibidos de conduzir.

    Artigo 7.Competncias

    1 O examinador de conduo deve possuir as se-guintes competncias apropriadas para a avaliao da ca-pacidade de um candidato que pretenda obter a carta deconduo relativa categoria de veculos em que est afazer o exame de conduo:

    a) Conhecimentos e aptides em matria de conduoe avaliao:

    i) Comportamento durante a conduo;ii) Avaliao e preveno do risco;iii) Regras relativas aos exames de conduo;iv) Legislao rodoviria;v) Regime de avaliao dos candidatos a condutor e

    teoria e tcnicas de avaliao;vi) Conduo defensiva;

  • 7/24/2019 Lei 45_2012 Examinadores

    2/9

    4806 Dirio da Repblica, 1. srie N. 167 29 de agosto de 2012

    b) Competncias em matria de avaliao:

    i) Capacidade para observar com preciso, acompanhare avaliar o desempenho global do candidato a condutordurante a tarefa da conduo;

    ii) Assimilar rapidamente informao e distinguir oessencial;

    iii) Antecipar, identificar problemas potenciais e criarestratgias para os resolver;

    iv) Proceder oportunamente a um balano construtivo;

    c) Capacidade para conduzir com destreza e rigor osveculos para os quais est habilitado a realizar examesde conduo;

    d) Qualidade do servio:

    i) Capacidade de comunicar com os candidatos a condu-tor de forma assertiva, explicando previamente o exame,seu contedo e resultado;

    ii) Capacidade de interagir com os candidatos a condutore demais intervenientes no exame de conduo de formarespeitosa e no discriminatria;

    e) Conhecimentos sobre as caractersticas tcnicas efsicas dos veculos;

    f) Conhecimentos sobre ecoconduo.

    2 As competncias referidas no nmero anterior soadquiridas e desenvolvidas no mbito dos cursos de for-mao referidos na presente lei.

    CAPTULO III

    Acesso profisso de examinador de conduo

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 8.

    Acesso profisso

    Sem prejuzo do disposto no artigo 22., o acesso profisso de examinador de conduo depende de:

    a) Frequncia com aproveitamento de curso de forma-o inicial; e

    b) Aprovao no exame de acesso profisso.

    Artigo 9.

    Requisitos de acesso formao inicial

    1 O acesso ao curso de formao inicial de examina-dor de conduo depende do preenchimento dos seguintesrequisitos:

    a) Idade mnima de 23 anos;b) Ensino secundrio ou equivalente ou superior;c) Titularidade de carta de conduo definitiva da cate-

    goria B h, pelo menos, trs anos;d) Idoneidade, nos termos do artigo 4.;e) Atestado mdico e certificado de avaliao psicol-

    gica, nos termos exigidos para os condutores do grupo 2.

    2 Os requisitos previstos nas alneasc) ae) do n-mero anterior so de verificao permanente no exerccioda profisso de examinador.

    SECO II

    Curso de formao inicial e exame de acesso profisso

    Artigo 10.

    Curso de formao inicial

    1 O curso de formao inicial de examinadores, quedeve incluir obrigatoriamente contedos sobre tica profis-sional, tem a durao mnima de 290 horas e composto

    por uma parte terica, com a durao mnima de 200 horas,e por uma parte prtica em contexto real de avaliao, coma durao mnima de 90 horas.

    2 A organizao e os contedos do curso de formaoinicial de examinadores so definidos por portaria apro-vada pelo membro do Governo responsvel pelas reasdo emprego e dos transportes e ministrados por entidadeformadora certificada.

    3 A formao terica pode ser ministrada com recursoa ferramentas de ensino distncia, nos termos a fixar por

    portaria aprovada pelo membro do Governo responsvelpelas reas do emprego e dos transportes.

    4 Os formadores da parte terica devem possuircomo habilitaes literrias mnimas licenciatura em reaadequada s matrias a ministrar.

    5 A formao prtica em contexto real de avaliao composta pela observao e avaliao de provas prticasrealizadas por candidatos a condutor da categoria B.

    6 A observao e a avaliao referidas no nmeroanterior so acompanhadas por examinador com, pelomenos, cinco anos consecutivos de experincia na reali-zao de exames de conduo e titular de certificado deaptido pedaggica ou de certificado de competncias

    pedaggicas de formador.7 O resultado da avaliao das provas prticas doexame de conduo referidas no n. 5, atribudo pelocandidato a examinador em contexto real de avaliaoao candidato a condutor da categoria B, validado peloexaminador-supervisor, que pode, em casos devidamentejustificados, alterar o seu resultado final.

    Artigo 11.

    Exame de acesso profisso

    1 O exame de acesso profisso de examinador constitudo pelas seguintes provas:

    a) Prova terica, escrita ou por sistema multimdia;b) Prova prtica.

    2 Aps a concluso da parte terica do curso de for-mao inicial, nos termos previstos no n. 1 do artigo 10., ocandidato a examinador deve requerer no prazo de 30 diasa realizao da prova terica, prevista na alneaa) donmero anterior.

    3 Obtida a aprovao na prova referida no nmeroanterior, o candidato a examinador deve iniciar a parteprtica do curso de formao inicial e, aps concluso damesma, requerer no prazo de 30 dias a realizao da provaprtica, prevista na alneab) do n. 1.

    4 A reprovao ou a falta injustificada a qualquer dasprovas determina a excluso do candidato a examinadordo processo de exame, que pode ser reiniciado no prazomximo de dois anos, por uma nica vez, com dispensade frequncia de curso de formao inicial.

  • 7/24/2019 Lei 45_2012 Examinadores

    3/9

    Dirio da Repblica, 1. srie N. 167 29 de agosto de 2012 4807

    5 As caractersticas e os procedimentos das provas deexame so definidos por portaria aprovada pelo membrodo Governo responsvel pelas reas do emprego e dostransportes.

    Artigo 12.

    Prova terica

    1 A prova terica realizada pelo IMT, I. P., ou porentidade por este designada, em sala equipada com ummonitor para cada candidato, que pode transmitir simul-taneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicaomultimdia e respetivas questes.

    2 O resultado da prova terica comunicado aocandidato no final da prova e entidade formadora, no

    prazo de 10 dias, devendo a formao prtica em contextoreal de avaliao iniciar-se nos 30 dias subsequentes a estacomunicao.

    Artigo 13.Prova prtica

    1 A prova prtica constituda por trs etapas:

    a) Entrevista ao candidato a examinador, que visa avaliara motivao do candidato a examinador para o exerccio da

    profisso e a capacidade de analisar criticamente o sistemade avaliao de condutores;

    b) Avaliao da conduo, que visa avaliar a competn-cia do candidato a examinador de conduzir, com destreza ede forma segura, o veculo da categoria a que se pretendehabilitar a realizar exames de conduo;

    c) Realizao de prova a candidato a condutor da cate-

    goria B, em contexto real de avaliao, que visa avaliar acompetncia do examinador para realizar provas prticasdo exame de conduo.

    2 A prova mencionada no nmero anterior prestadaperante um jri designado pelo IMT, I. P., que compostopor um elemento do IMT, I. P., que preside, um represen-tante da entidade formadora e um examinador-supervisor.

    3 Durante a realizao da etapa da prova prevista naalneac) do n. 1, o candidato a examinador deve preenchero relatrio da prova prtica efetuada pelo candidato a con-dutor e propor ao jri a classificao daquele candidato.

    4 O resultado da avaliao do candidato a condutor dado pelo membro do jri que examinador, nos termosdo disposto no n. 2, aps anlise do relatrio de examepreenchido pelo candidato a examinador.

    5 O jri avalia a prestao do candidato a examinadornas trs etapas da prova prtica, preenche o relatrio daprova prtica e atribui a classificao final de AprovadoouReprovado.

    6 O modelo de relatrio de avaliao referido nonmero anterior fixado por despacho do presidente doconselho diretivo do IMT, I. P., e consta do stio na Internetdaquele Instituto.

    Artigo 14.

    Aprovao

    Os candidatos a examinadores aprovados no exame deacesso profisso ficam habilitados a exercer a profissode examinador em relao aos exames de conduo dascategorias B1 e B.

    SECO III

    Requisitos para as restantes categorias

    Artigo 15.

    Requisitos

    1 A realizao de exames das categorias AM, A1,A2, A, BE, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE depende do

    preenchimento, pelo examinador, dos seguintes requisitos:

    a) Exerccio da profisso de examinador da categoria Bh, pelo menos, trs anos;

    b) Ter obtido, nos dois anos anteriores frequnciade formao especfica, avaliao positiva na supervisoanual, nos termos da alneaa) do artigo 23.;

    c) Ser titular da carta de conduo da categoria quepretende examinar;

    d) Frequncia com aproveitamento de curso de formaoespecfico das categorias A, C, D ou E;

    e) Aprovao nas provas de exame especficas das ca-tegorias referidas na alnea anterior.

    2 O requisito previsto na alneaa) do nmero anterior reduzido para dois anos no caso de o examinador sertitular de carta de conduo das categorias que pretendeexaminar h, pelo menos, cinco anos.

    3 A aprovao no curso de formao especfica e nasprovas de exame para as categorias A, C ou D permite arealizao de exames de conduo das seguintes categorias:

    a) Categoria A, habilita s categorias AM, A1, A2 e A;b) Categoria C, habilita s categorias C1 e C;c) Categoria D, habilita s categorias D1 e D.

    4 A realizao de exames das categorias C1E, CE,D1E e DE depende da verificao dos seguintes requisitos:

    a) Exerccio da atividade de examinador da categoria C,para as provas das categorias C1E e CE, e da categoria D,para as provas das categorias D1E e DE;

    b) Frequncia de curso de formao especfico e apro-vao nas provas de exame para a categoria E.

    Artigo 16.

    Cursos de formao especfica para categorias A, C, D e E

    1 A organizao, a durao e os contedos dos cursosde formao especfica para as categorias A, C, D e E sodefinidos por portaria aprovada pelo membro do Governoresponsvel pelas reas do emprego e dos transportes eministrados por entidade formadora certificada.

    2 Aplica-se formao especfica das categorias A,C, D e E o disposto no artigo 10., com as necessriasadaptaes.

    Artigo 17.

    Formao da categoria E

    1 A formao especfica e a aprovao em provas deexame da categoria E s so exigidas na primeira habilita-

    o das categorias referidas no n. 4 do artigo 15.2 Os examinadores que sejam titulares da carta de

    conduo da categoria BE h mais de trs anos podemefetuar provas prticas da mesma categoria a candidatosa condutor.

  • 7/24/2019 Lei 45_2012 Examinadores

    4/9

    4808 Dirio da Repblica, 1. srie N. 167 29 de agosto de 2012

    Artigo 18.

    Provas de exame para averbamento das categorias A, C, D e E

    1 O exame a que se refere a alneae) do n. 1 doartigo 15. constitudo por prova terica, escrita ou porsistema multimdia, e por prova prtica constituda pela

    observao da realizao de uma prova prtica a candidatoa condutor em contexto real de avaliao.2 A prova terica realizada pelo IMT, I. P., ou por

    entidade por este designada, em sala equipada com ummonitor para cada candidato, que pode transmitir simul-taneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicaomultimdia e respetivas questes.

    3 O resultado da prova terica comunicado ao can-didato no final da prova e entidade formadora, no prazode 10 dias, devendo a formao em contexto real de avalia-o iniciar-se nos 30 dias subsequentes a esta comunicao.

    4 Os candidatos a examinador que concluam a for-mao em contexto real de avaliao so admitidos prova

    prtica constituda pela realizao de uma prova prticaa candidato a condutor da categoria a que se pretendemhabilitar, em contexto real de avaliao.

    5 Aplica-se s provas de exame para averbamento dascategorias A, C, D e E o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.e 2 a 6 do artigo 13., com as necessrias adaptaes.

    SECO IV

    Certificao

    Artigo 19.

    Credencial de examinador

    1 Aos candidatos a examinador de conduo apro-vados nas provas de exame emitida pelo IMT, I. P., cre-dencial de examinador de conduo, a requerimento dointeressado.

    2 O examinador de conduo s pode realizar pro-vas prticas cujas categorias estejam averbadas na suacredencial.

    3 Sem prejuzo do disposto no artigo 28., a creden-cial de examinador de conduo vlida pelo perodo decinco anos e a sua revalidao depende da avaliao doexerccio da profisso prevista no artigo 23.

    4 A revalidao da credencial de examinador reque-rida pelo interessado, junto do IMT, I. P., nos seis meses

    anteriores ao termo da validade.5 Para efeitos do disposto no nmero anterior, ne-cessria a apresentao da seguinte documentao:

    a) Declarao comprovativa das supervises anuais comas respetivas classificaes;

    b) Documento comprovativo da frequncia da formaode atualizao;

    c) Documento comprovativo da observao externa coma respetiva classificao;

    d) Atestado mdico e certificado de avaliao psicol-gica, nos termos previstos na alneae) do n. 1 do artigo 9.;

    e) Certificado do registo criminal ou autorizao deconsulta do respetivo registo.

    6 Nos processos de revalidao da credencial e dacarta de conduo pode ser utilizado o mesmo atestadomdico e certificado de avaliao mdica e psicolgicadesde que se encontrem vlidos.

    7 A credencial de examinador de conduo obedeceao modelo aprovado por despacho do presidente do con-selho diretivo do IMT, I. P., e consta do stio na Internetdeste Instituto.

    Artigo 20.

    Caducidade

    1 A no revalidao da credencial determina a proi-bio do exerccio da profisso, pelo prazo mximo dedois anos, findo o qual a credencial caduca.

    2 Durante o prazo referido no nmero anterior, oexaminador pode revalidar a credencial, observando odisposto no n. 5 do artigo anterior.

    3 No caso de caducidade do ttulo, pode ser requeridanova credencial de examinador, na sequncia de aprovaono exame de acesso profisso, com dispensa de frequn-cia do curso de formao inicial.

    4 Aps a aprovao no exame referido no nmeroanterior o examinador pode requerer a realizao de prova

    de exame para o averbamento das categorias a que estavahabilitado, com dispensa de frequncia do curso de for-mao especfico.

    Artigo 21.

    Cancelamento

    A credencial de examinador de conduo canceladaao examinador que seja interdito para a atividade da rea-lizao de exames de conduo ou condenado por crimepraticado no exerccio da profisso de examinador, porsentena transitada em julgado.

    Artigo 22.

    Examinadores provenientes de outros Estados membros

    1 Os cidados nacionais de Estado membro da UnioEuropeia ou do espao econmico europeu cujas qualifi-caes tenham sido obtidas noutro Estado membro e sepretendam estabelecer em Portugal acedem profissopelo reconhecimento das suas qualificaes nos termos dodisposto na Lei n. 9/2009, de 4 de maro, nomeadamentena seco Ido seu captulo IIIe no seu artigo 47., desdeque possuam os requisitos previstos no artigo 9., para acategoria B, e os previstos no n. 1 do artigo 15., para asrestantes categorias.

    2 As medidas de compensao admissveis nos ter-

    mos da legislao referida no nmero anterior so regu-ladas por portaria aprovada pelo membro do Governoresponsvel pelas reas do emprego e dos transportes.

    3 Os documentos que suportam os pedidos de reco-nhecimento das qualificaes, que estejam redigidos emlngua estrangeira, devem, em caso de justificada necessi-dade, ser certificados e, quando no estejam redigidos emlngua inglesa, acompanhados da respetiva traduo.

    4 Os cidados nacionais de Estado membro da UnioEuropeia ou do espao econmico europeu e legalmenteestabelecidos noutro Estado membro, para o exerccio da

    profisso de examinador de conduo, podem exercer essamesma profisso em territrio nacional de forma ocasionale espordica, nos termos do artigo 5. da Lei n. 9/2009, de

    4 de maro, ficando sujeitos aos requisitos de exerccio que,atenta a natureza temporria da prestao, lhes sejam apli-cveis, nomeadamente aos constantes dos artigos 2. a 6.

    5 No seguimento da apresentao da primeira decla-rao prvia exigida pelo artigo 5. da Lei n. 9/2009, de 4

  • 7/24/2019 Lei 45_2012 Examinadores

    5/9

    Dirio da Repblica, 1. srie N. 167 29 de agosto de 2012 4809

    de maro, referido no nmero anterior, o IMT, I. P., emitecomprovativo de receo, cujo modelo aprovado pordespacho do presidente do conselho diretivo do Institutoe consta do seu stio na Internet.

    6 A avaliao de desempenho do examinador queexera a profisso em territrio nacional em regime de

    livre prestao de servios feita nos termos do dispostono artigo 30.

    CAPTULO IV

    Avaliao do desempenho do examinador

    Artigo 23.

    Avaliao do desempenho

    O exerccio da profisso de examinador depende deavaliao do desempenho positiva do examinador, nosseguintes termos:

    a) Submisso superviso anual prevista no artigo 24.,com classificao mdia final no inferior a 10 valores;

    b) Frequncia com aproveitamento da formao de atua-lizao, prevista no artigo 25.;

    c) Submisso, no perodo de cinco anos contados desdea data de emisso da respetiva credencial, observaoexterna prevista no artigo 26., com classificao mdiafinal no inferior a 10 valores.

    Artigo 24.

    Superviso anual

    1 A superviso anual consiste na verificao dodesempenho dos examinadores nas provas prticas, por

    examinador-supervisor, a designar pelo IMT, I. P., e ins-crito na Bolsa Nacional de Supervisores.2 Os examinadores-supervisores que vierem a ser

    reconhecidos como tal pelo IMT, I. P., devem ter, pelomenos, 10 anos de exerccio de atividade como examinadorde conduo credenciado.

    3 O IMT, I. P., institui uma bolsa nacional de su-pervisores constituda pelos examinadores-supervisoresprevistos no nmero anterior.

    4 O IMT, I. P., durante o ms de janeiro, comunica entidade autorizada a realizar exames de conduoonde o examinador exerce funes a identificao dosexaminadores-supervisores.

    5 Os critrios de desempenho a verificar so os se-guintes:

    a) Nvel de cumprimento dos procedimentos preestabe-lecidos para as provas do exame de conduo;

    b) Deteo dos erros e faltas praticados pelo candidatoa condutor nas provas prticas supervisionadas;

    c) Avaliao efetuada aos candidatos a condutor;d) Comunicao com os candidatos a condutor.

    6 A superviso registada em documento prprio,cujo modelo definido por despacho do presidente doconselho diretivo do IMT, I. P.

    7 Anualmente, so supervisionadas oito provas pr-ticas de cada examinador, sendo, pelo menos, quatro dacategoria B e as restantes das outras categorias a que oexaminador se encontra habilitado.

    8 atribuda a cada superviso uma classificao de1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critrios de desem-penho definidos no documento referido no n. 6.

    9 A classificao final anual da superviso consistena mdia simples das oito provas prticas supervisionadas.

    10 O responsvel do centro de exames deve conser-var os relatrios de superviso pelo prazo de cinco anos,que podem ser consultados pelo IMT, I. P., a todo o tempo.

    11 O IMT, I. P., ou entidade por este designada, efe-

    tua a superviso anual dos examinadores-supervisores, deacordo com os critrios estabelecidos no n. 5.

    Artigo 25.

    Formao de atualizao

    1 Os examinadores devem frequentar, anualmente ecom aproveitamento, a seguinte formao de atualizao:

    a) Dois dias de formao, com a durao mnima decatorze horas, com o objetivo de manterem e atualizaremos conhecimentos e as competncias necessrias para exa-minar, desenvolverem novas competncias para o exerccioda profisso e assegurarem a uniformizao de critrios

    na avaliao de condutores;b) Um dia de formao, com a durao mnima de sete

    horas, com o objetivo de desenvolverem e manterem ascompetncias prticas necessrias em matria de conduodos veculos das categorias para as quais esto habilitadosa examinar.

    2 Os examinadores habilitados com as categorias A,C, D ou E devem ainda frequentar, anualmente e comaproveitamento, formao de atualizao especfica, coma durao mnima de duas horas para cada categoria.

    3 Os contedos da formao de atualizao previstosnos nmeros anteriores so definidos por portaria aprovada

    pelo membro do Governo responsvel pelas reas do em-prego e dos transportes.4 A formao de atualizao referida na alneaa)

    do n. 1 e no n. 2 pode ser ministrada com recurso a fer-ramentas de ensino distncia, nos termos a fixar porportaria aprovada pelo membro do Governo responsvelpelas reas do emprego e dos transportes.

    5 formao de atualizao aplica-se o disposto noartigo 31., com as necessrias adaptaes.

    Artigo 26.

    Observao externa

    1 A observao externa consiste na verificao dodesempenho dos examinadores nas provas prticas e realizada pelo IMT, I. P., ou por entidade por este designada.

    2 Os critrios de desempenho a verificar so os de-finidos no n. 5 do artigo 24.

    3 A observao externa registada em documentoprprio, cujo modelo definido por despacho do presidentedo conselho diretivo do IMT, I. P., e que consta do stio naInternet daquele Instituto.

    4 Durante o perodo de validade da credencial doexaminador so-lhe observadas, no mnimo, quatro pro-vas prticas, sendo, pelo menos, duas da categoria B eas restantes de outras categorias a que o examinador seencontre habilitado.

    5 atribuda a cada observao externa uma classi-ficao de 1 a 20 pontos, que resulta da soma dos critriosde desempenho definidos no n. 2.

    6 A classificao final da observao externa consistena mdia simples das quatro provas prticas observadas.

  • 7/24/2019 Lei 45_2012 Examinadores

    6/9

    4810 Dirio da Repblica, 1. srie N. 167 29 de agosto de 2012

    Artigo 27.

    Monitorizao dos resultados das provas prticas

    1 O IMT, I. P., deve possuir o registo das provasprticas efetuadas pelos examinadores, com as seguintesespecificaes:

    a) Identificao do examinador;b) Centro de exames onde realiza provas;c) Identificao dos candidatos a condutor examinados,

    com indicao da idade, sexo e localidade de residncia;d) Escola de conduo proponente do candidato a con-

    dutor examinado, se aplicvel;e) Categoria de habilitao pretendida;f) Dia e hora;g) Resultado da prova.

    2 Os dados referidos no nmero anterior so agrupa-dos pelo IMT, I. P., que remete, anualmente, ao examinadore ao centro de exames onde este realiza provas prticas a

    seguinte informao:a) Os dados relativos s taxas de aprovao do exami-

    nador, por categoria;b) Os dados relativos mdia de aprovao do centro

    de exames onde o examinador exerce a profisso e mdiade aprovao a nvel nacional, por categoria.

    Artigo 28.

    Curso de formao especial

    1 Devem frequentar curso de formao especial, como objetivo de readquirir as competncias exigveis para oexerccio da profisso, os examinadores que apresentem

    qualquer das seguintes situaes:a) No realizarem a superviso anual ou obterem uma

    classificao inferior a 10 pontos, em dois anos conse-cutivos;

    b) No frequentarem a formao de atualizao previstano artigo 25.;

    c) No realizarem a observao externa ou obterem umaclassificao inferior a 10 pontos;

    d) Um desvio igual ou superior a 30 % face mdiaanual de aprovaes das provas das prticas do exame deconduo, por categoria, a nvel nacional.

    2 O curso de formao especial deve ser concludo com

    aproveitamento no prazo mximo de um ano desde a verifi-cao de qualquer das situaes referidas no nmero anterior.3 As matrias a ministrar no curso de formao espe-

    cial devem incidir nas reas classificadas como negativasna superviso anual, na observao externa ou no processode avaliao dos candidatos a condutor, na situao previstana alnead) do n. 1.

    4 O examinador que no obtenha aproveitamentono curso de formao especial pode repeti-lo uma nicavez desde que o faa respeitando o prazo previsto no n. 2.

    5 Caso no realizem ou no obtenham aproveita-mento no prazo previsto no n. 2, a credencial caduca,aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.

    Artigo 29.Reavaliao de competncias

    1 O examinador que no tenha efetuado exames deconduo das categorias a que se encontra habilitado num

    perodo de 24 meses deve submeter-se observao ex-terna extraordinria antes de poder realizar exames nessasmesmas categorias.

    2 Na observao externa referida no nmero ante-rior so acompanhadas duas provas prticas da categoriareavaliada, aplicando-se o disposto no artigo 26., com as

    necessrias adaptaes.

    Artigo 30.

    Avaliao de desempenho do examinadorem livre prestao de servios

    O IMT, I. P., deve, atravs do exerccio da cooperaoadministrativa referida no artigo 43., assegurar que o exa-minador que exera a profisso em territrio nacional emregime de livre prestao de servios cumpre os requisitosde qualidade e formao contnua constantes do n. 4 doanexo IVda Diretiva n. 2006/126/CE, do Parlamento Eu-ropeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa cartade conduo, conforme transposta para a ordem jurdica

    interna do seu Estado membro de origem.

    CAPTULO V

    Entidades formadoras de examinadores

    Artigo 31.

    Certificao de entidades formadorasde examinadores de conduo

    1 A certificao de entidades formadoras de exa-minadores de conduo segue os trmites da portaria queregula a certificao de entidades formadoras, com as

    seguintes adaptaes:a) A entidade competente para a certificao o IMT, I. P.;b) No podem ser certificadas como entidades forma-

    doras de examinadores as entidades que desenvolvamatividades associadas ao ensino da conduo;

    c) Os formadores devem possuir na parte terica,como habilitaes literrias mnimas, a licenciatura emrea adequada s matrias a ministrar, sem prejuzo doreconhecimento de qualificaes obtidas fora de Portugalpor formadores cidados de Estado membro da UnioEuropeia ou do espao econmico europeu, nos termosda Lei n. 9/2009, de 4 de maro;

    d) As entidades formadoras certificadas nos termos da

    presente lei podem realizar cursos de formao inicial, deatualizao, de averbamento de categorias e de formaoespecial;

    e) Os demais requisitos especficos, em complemento ouderrogao dos requisitos constantes da portaria que regulaa certificao de entidades formadoras, sero aprovados porportaria aprovada pelo membro do Governo responsvelpelas reas do emprego e dos transportes.

    2 A certificao de entidades formadoras peloIMT, I. P., seja expressa ou tcita, comunicada ao serviocentral competente do ministrio responsvel pela rea daformao profissional no prazo de 10 dias.

    Artigo 32.Comunicao dos cursos de formao de examinadores

    1 As entidades formadoras de examinadores, certi-ficadas nos termos da presente lei e da portaria que regula

  • 7/24/2019 Lei 45_2012 Examinadores

    7/9

    Dirio da Repblica, 1. srie N. 167 29 de agosto de 2012 4811

    a certificao de entidades formadoras, devem apresentarao IMT, I. P., mera comunicao prvia, nos termos dodisposto na alneab) do n. 2 do artigo 8. do Decreto-Lein. 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada curso deformao de examinadores, com indicao dos seguinteselementos:

    a) Identificao da ao a ministrar, com data de incio,durao, horrio de funcionamento e local;

    b) Cpia ou acesso eletrnico pelo IMT, I. P., aos ma-nuais de formao do curso;

    c) Identificao dos formadores, com indicao das ma-trias que vo ministrar, acompanhada decurriculum vitaee cpia do certificado de aptido pedaggica ou de certifi-cado de competncias pedaggicas de formador, salvo seestes documentos j tiverem sido anteriormente entreguesno IMT, I. P., caso em que basta essa referncia;

    d) Identificao dos formandos.

    2 O disposto no nmero anterior aplica-se s enti-dades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estadomembro da Unio Europeia ou do espao econmico eu-ropeu para ministrar cursos equivalentes aos referidosno n. 1 que pretendam ministrar cursos de formao deexaminadores em territrio nacional, conformes presentelei, de forma ocasional e espordica, nos termos de portariaa aprovar pelo membro do Governo responsvel pelas reasdo emprego e dos transportes.

    Artigo 33.

    Deveres das entidades formadoras de examinadores

    So deveres das entidades formadoras de examinadores:a) Comunicar previamente ao IMT, I. P., nos termos do

    artigo anterior, a realizao das aes de formao e a suaalterao, com a antecedncia mnima de 10 e de 3 dias,respetivamente, e realiz-las de acordo com a comunicaoefetuada;

    b) Colaborar nas aes de acompanhamento e de ava-liao tcnico-pedaggica realizadas pelo IMT, I. P.;

    c) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exer-ccio da atividade sempre que tal lhes seja solicitado;

    d) Manter, pelo perodo de cinco anos, o registo dasaes de formao de examinadores realizadas, bem comoos processos individuais dos formandos;

    e) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, a mu-dana de sede ou estabelecimento principal em territrionacional, nos casos aplicveis.

    Artigo 34.

    Acompanhamento tcnico-pedaggico

    1 O IMT, I. P., efetua o acompanhamento tcnico--pedaggico das aes de formao de examinadores, oqual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade daformao atravs do controlo efetivo da sua conformidadecom as condies e termos estabelecidos legalmente.

    2 As entidades formadoras de examinadores de-vem enviar ao IMT, I. P., anualmente, relatrio da ati-vidade, nos termos de portaria a aprovar pelo membrodo Governo responsvel pelas reas do emprego e dostransportes.

    Artigo 35.

    Registo

    O IMT, I. P., organiza e mantm atualizado um registodas entidades que exercem a atividade de formao deexaminadores e das sanes que lhes forem aplicadas nos

    termos da presente lei.

    CAPTULO VI

    Regime sancionatrio

    Artigo 36.

    Fiscalizao

    1 A fiscalizao do cumprimento do disposto nopresente regime compete ao IMT, I. P., que pode, para oefeito, recorrer colaborao de outras entidades pblicas,nos termos legais.

    2 Quando o procedimento sancionatrio no sejada sua competncia, o IMT, I. P., comunica s entidadescompetentes as irregularidades verificadas.

    Artigo 37.

    Contraordenaes e coimas

    1 Constitui contraordenao, punvel com coima de 750 a 7500:

    a) O exerccio da profisso de examinador de conduopor profissional estabelecido em territrio nacional semcredencial;

    b) O exerccio da profisso de examinador de conduo

    em regime de livre prestao de servios sem o cumpri-mento do disposto no artigo 5. da Lei n. 9/2009, de 4de maro;

    c) O exerccio da atividade de formao de examinadorde conduo por entidade no certificada.

    2 Constitui contraordenao punvel com coima de 350 a 1000 a violao dos deveres:

    a) Do examinador previstos no artigo 3.;b) Das entidades formadoras previstos no artigo 33.

    3 A negligncia punvel, sendo os limites mnimoe mximo das coimas reduzidos para metade.

    4 A tentativa punvel com coima aplicvel con-traordenao consumada, especialmente atenuada.

    Artigo 38.

    Sanes acessrias

    1 s contraordenaes previstas por violao dosdeveres dos examinadores praticadas com dolo aplicvela sano acessria de interdio do exerccio da atividadede examinador, pelo perodo de 30 dias a um ano.

    2 A aplicao da sano acessria prevista no nmeroanterior pode ser suspensa nos casos em que a coima se en-contre paga e o infrator no tenha sido condenado pela pr-tica de infrao ao presente regime nos ltimos trs anos.

    3 As credenciais suspensas por interdio da ativi-dade devem ser entregues pelos seus titulares ao IMT, I. P.,sob pena de serem apreendidas.

    4 Ao examinador que havendo exercido a profissoem territrio nacional em regime de livre prestao de ser-

  • 7/24/2019 Lei 45_2012 Examinadores

    8/9

    4812 Dirio da Repblica, 1. srie N. 167 29 de agosto de 2012

    vios seja interditado de a exercer nos termos do dispostono n. 1 pode ser apreendido o comprovativo referido non. 5 do artigo 22.

    Artigo 39.

    Processamento das contraordenaes

    1 A instruo e o processamento das contraordenaesprevistas no presente regime competem ao IMT, I. P.

    2 A aplicao das coimas e das sanes acessrias da competncia do presidente do conselho diretivo doIMT, I. P., que a pode delegar.

    Artigo 40.

    Produto das coimas

    A afetao do produto das coimas faz-se da seguinteforma:

    a) 60 % para o Estado;b) 40 % para o IMT, I. P.

    Artigo 41.

    Regime subsidirio

    s contraordenaes previstas na presente lei subsi-diariamente aplicvel o regime geral do ilcito de mera or-denao social, constante do Decreto-Lei n. 433/82, de 27de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17de dezembro, e pela Lei n. 109/2001, de 24 de dezembro.

    CAPTULO VIIDisposies finais e transitrias

    Artigo 42.

    Desmaterializao de atos e procedimentos

    1 Todos os pedidos, comunicaes e notificaesprevistos na presente lei podem ser efetuados por meioseletrnicos, atravs da plataforma eletrnica de informaodo IMT, I. P., acessvel atravs do balco nico eletrnicodos servios, referido nos artigos 5. e 6. do Decreto-Lein. 92/2010, de 26 de julho.

    2 A todos os procedimentos administrativos previstosna presente lei, para cuja instruo ou deciso final sejalegal ou regulamentarmente exigida a apresentao de cer-tides ou declaraes de entidades administrativas, aplica--se o disposto no Decreto-Lei n. 114/2007, de 19 de abril,e na alnead) do artigo 5. do Decreto-Lei n. 92/2010, de26 de julho.

    Artigo 43.

    Cooperao administrativa

    Para efeitos da aplicao da presente lei, as autoridadescompetentes participam na cooperao administrativa,no mbito dos procedimentos relativos a profissionais

    e entidades formadoras provenientes de outros Estadosmembros, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 51. daLei n. 9/2009, de 4 de maro, e no captulo VIdo Decreto--Lei n. 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente atravsdo Sistema de Informao do Mercado Interno.

    Artigo 44.

    Integrao no Sistema Nacional de Qualificaese regulamentao

    1 A formao e a certificao estabelecidas pela pre-sente lei integram-se no Sistema Nacional de Qualificaes.

    2 Por portaria do membro do Governo responsvelpelas reas do emprego e dos transportes aprovada, noprazo de 90 dias a contar da publicao da presente lei,a regulamentao necessria para efeitos do disposto nonmero anterior, nomeadamente:

    a) A organizao, a durao e os contedos do curso deformao inicial de examinadores;

    b) A formao terica ministrada com recurso a ferra-mentas de ensino distncia;

    c) As caractersticas e os procedimentos das provas deexame tericas e prticas;

    d) As medidas de compensao a impor, nos termos doartigo 11. da Lei n. 9/2009, de 4 de maro, aos cidadosnacionais de Estado membro da Unio Europeia ou doespao econmico europeu cujas qualificaes para o exer-ccio da atividade de examinador de conduo tenham sidoobtidas noutro Estado membro e se pretendam estabelecerem territrio nacional;

    e) Os contedos da formao de atualizao;f) Os requisitos especficos para a certificao de enti-

    dades formadoras de examinadores de conduo referidosna alnead) do n. 1 do artigo 31. da presente lei.

    3 A integrao prevista no n. 1 promovidapela Agncia Nacional para a Qualificao e o EnsinoProfissional, I. P., e pela Direo-Geral do Emprego e das

    Relaes do Trabalho, em articulao com o IMT, I. P., deacordo com as respetivas competncias.

    Artigo 45.

    Examinadores em exerccio de funes

    1 A presente lei aplica-se aos examinadores de con-duo em exerccio de funes.

    2 Excetua-se do disposto no nmero anterior o pre-visto na alneab) do n. 1 do artigo 9., devendo os exa-minadores completar, at 30 de setembro de 2015, o nvelsecundrio ou equivalente, ou superior.

    Artigo 46.Examinadores que no estejam em exerccio de funes

    1 Os candidatos que tenham realizado e conclu-do com aproveitamento as provas de exame de acesso profisso de examinador antes da entrada em vigor dapresente lei dispem de um ano para requerer a emissoda credencial desde que observem as condies previstasnos artigos 4. a 6.

    2 Os candidatos que no tenham cumprido o dispostono nmero anterior s podem requerer a emisso de cre-dencial aps aprovao na prova prevista na alneab) don. 1 do artigo 11., com dispensa de frequncia de curso

    de formao inicial.3 No caso de reprovao ou de falta injustificada nas

    provas do exame referido no nmero anterior, so consi-derados para todos os efeitos como no aptos ao exerccioda profisso de examinador.

  • 7/24/2019 Lei 45_2012 Examinadores

    9/9

    Dirio da Repblica, 1. srie N. 167 29 de agosto de 2012 4813

    Artigo 47.

    Entidades formadoras autorizadas

    1 As entidades formadoras autorizadas data daentrada em vigor da presente lei devem obter, no prazo deum ano, certificao nos termos do artigo 31., ficando dis-

    pensadas do cumprimento do requisito previsto na alnea b)do n. 1 do mesmo artigo por um perodo transitrio decinco anos.

    2 O incumprimento do disposto no nmero anteriordetermina a caducidade da autorizao.

    Artigo 48.

    Aplicao nas regies autnomas

    Nas Regies Autnomas dos Aores e da Madeira ascompetncias cometidas ao IMT, I. P., so exercidas pe-los servios e organismos das respetivas administraesregionais.

    Artigo 49.

    Norma revogatria

    So revogados os artigos 11., 12., 13., 14., 32. e 38.do Decreto-Lei n. 175/91, de 11 de maio, alterado pelosDecretos-Leis n.os 343/97, de 5 de dezembro, e 209/98, de15 de julho, e pela Lei n. 21/99, de 21 de abril.

    Artigo 50.

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 90 dias aps a sua pu-blicao.

    Aprovada em 25 de julho de 2012.

    A Presidente da Assembleia da Repblica, Maria daAssuno A. Esteves.

    Promulgada em 14 de agosto de 2012.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ANBALCAVACOSILVA.

    Referendada em 17 de agosto de 2012.

    O Primeiro-Ministro,Pedro Passos Coelho.

    Lei n. 46/2012

    de 29 de agosto

    Transpe a Diretiva n. 2009/136/CE, na parte que al-tera a Diretiva n. 2002/58/CE, do Parlamento Europeue do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento dedados pessoais e proteo da privacidade no setor dascomunicaes eletrnicas, procedendo primeira alterao Lei n. 41/2004, de 18 de agosto, e segunda alteraoao Decreto-Lei n. 7/2004, de 7 de janeiro.

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos daalneac) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

    Artigo 1.

    Objeto

    A presente lei:

    a) Procede primeira alterao Lei n. 41/2004, de18 de agosto, que transpe para a ordem jurdica nacional

    a Diretiva n. 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e doConselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dadospessoais e proteo da privacidade no setor das comu-nicaes eletrnicas;

    b) Procede segunda alterao ao Decreto-Lei n. 7/2004,de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n. 62/2009, de

    10 de maro, que transpe para a ordem jurdica nacionala Diretiva n. 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e doConselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legaisdos servios da sociedade de informao, em especial docomrcio eletrnico, no mercado interno.

    Artigo 2.

    Alterao Lei n. 41/2004, de 18 de agosto

    Os artigos 1., 2., 3., 5., 6., 7., 8., 14. e 15. daLei n. 41/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinteredao:

    Artigo 1.

    [...]

    1 A presente lei transpe para a ordem jurdicanacional a Diretiva n. 2002/58/CE, do Parlamento Eu-ropeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao trata-mento de dados pessoais e proteo da privacidade nosetor das comunicaes eletrnicas, com as alteraesdeterminadas pelo artigo 2. da Diretiva n. 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 denovembro.

    2 A presente lei aplica-se ao tratamento de da-dos pessoais no contexto da prestao de servios decomunicaes eletrnicas acessveis ao pblico emredes de comunicaes pblicas, nomeadamente nas

    redes pblicas de comunicaes que sirvam de suportea dispositivos de recolha de dados e de identificao,especificando e complementando as disposies da Lein. 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteo de DadosPessoais).

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 Nas situaes previstas no nmero anterior,

    as empresas que oferecem servios de comunicaeseletrnicas acessveis ao pblico devem estabelecerprocedimentos internos que permitam responder aospedidos de acesso a dados pessoais dos utilizadoresapresentados pelas autoridades judicirias competentes,em conformidade com a referida legislao especial.

    Artigo 2.

    [...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) Comunicao qualquer informao trocada ouenviada entre um nmero finito de partes mediante autilizao de um servio de comunicaes eletrnicasacessvel ao pblico;

    b) Correio eletrnico qualquer mensagem textual,vocal, sonora ou grfica enviada atravs de uma redepblica de comunicaes que possa ser armazenada narede ou no equipamento terminal do destinatrio at

    que este a recolha;c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) Dados de localizao quaisquer dados tratados

    numa rede de comunicaes eletrnicas ou no mbito de