legislacao penal extravagante aula 05

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  • 7/27/2019 Legislacao Penal Extravagante Aula 05

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    Legislao Penal Extravagante para PCDF

    Teoria e exerccios comentados

    Prof. Paulo Guimares Aula 05

    Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina1de25

    AULA 05: Lei n 9.099/1995 e alteraes

    (Juizados Especiais Cveis e Criminais); Lei n

    10.259/2001 e alteraes (Juizados EspeciaisCveis e Criminais no mbito da Justia Federal).

    SUMRIO PGINA1. Lei n 9.099/1995 e alteraes (Juizados EspeciaisCveis e Criminais)

    1

    2. Lei n 10.259/2001 e alteraes (Juizados EspeciaisCveis e Criminais no mbito da Justia Federal)

    11

    3. Resumo do Concurseiro 174. Questes comentadas 205. Questes sem comentrios 24

    Ol, caro amigo! Vamos continuar nosso estudo hoje com

    duas leis muito importantes para sua prova. Voc est no meio da

    jornada at a prova, mas recomendo fortemente que voc planeje com

    cuidado o que far nos ltimos dias, incluindo uma reviso consistente de

    todas as matrias vistas ao longo da sua preparao.

    Bons estudos!

    1. LEI N 9.099/1995 E ALTERAES (JUIZADOS ESPECIAISCVEIS E CRIMINAIS)

    Os Juizados Especiais so os rgos do Poder Judicirio

    responsveis por promover a conciliao, o julgamento e a execuo das

    infraes penais de menor potencial ofensivo. Sua criao foi prevista

    pela prpria Constituio Federal, em seu art. 98.

    Art. 98. A Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados

    criaro:

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    Pro .PauloGuimareswww.estrate iaconcursos.com.brP ina2de25

    I - juizados especiais, providos por juzes togados, ou togados e

    leigos, competentes para a conciliao, o julgamento e a execuo de

    causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor

    potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarissimo,permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o julgamento de

    recursos por turmas de juzes de primeiro grau;

    A Lei n 9.099/1995 criou os juizados especiais cveis e

    criminais, alm de tratar do funcionamento desses rgos. Infraes

    penais de menor potencial ofensivo so as contravenes penais e

    aqueles crimes cuja pena mxima prevista no ultrapasse dois

    anos, cumulada ou no com multa.

    Vamos agora analisar objetivamente as disposies da Lei n

    9.099/1995 acerca dos juizados especiais criminais, que so o assunto

    que realmente nos interessa.

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido porjuzes togados

    ou togados e leigos, tem competncia para a conciliao, o

    julgamento e a execuo das infraes penais de menor potencial

    ofensivo, respeitadas as regras de conexo e continncia.

    Boa parte do trabalho dos Juizados Especiais gira em torno

    das tentativas de conciliao. Este um meio alternativo de soluo de

    controvrsias, em que as partes tm a oportunidade de solucionar seu

    conflito com auxlio do conciliador.

    Os conciliadores so auxiliares da Justia, com a funo tentaraproximar as partes, inclusive sugerindo acordos. Eles devem ser

    recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharis em

    Direito, excludos os que exeram funes na administrao da Justia

    Criminal.

    possvel tambm que o prprio Juiz atue como conciliador,

    havendo inclusive algumas leis processuais que o obrigam a propor, em

    determinados momentos, que as partes busquem um acordo.

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    Ojuiz leigo no propriamente um magistrado, mas exerce

    funes de auxiliar da justia. Um juiz leigo pode, por exemplo, dirigir

    audincias de conciliao, elaborar o processo instrutrio e ainda redigir

    uma proposta de sentena. O poder decisrio, no entanto, cabe somenteao magistrado (juiz togado).

    A conexo e a continncia so causas de prorrogao da

    competncia, ou seja, quando elas ocorrem, a competncia para julgar

    determinada ao modificada. As aes que estejam ligadas por

    conexo ou continncia devem, em regra, ser julgadas em conjunto.

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se- peloscritrios da oralidade, informalidade, economia processual e

    celeridade, objetivando, sempre que possvel, a reparao dos danos

    sofridos pela vtima e a aplicao de pena no privativa de liberdade.

    A oralidade se manifesta nos Juizados Especiais Criminais

    pela determinao trazida pela prpria Lei n 9.099/1995 de que apenas

    os atos essenciais precisam ser objeto de registro escrito, enquanto os

    atos realizados em audincia de instruo e julgamento podero ser

    gravados.

    A aplicao da informalidade se d porque no rito dos Juizados

    possvel considerar vlidos todos os atos que atingirem suas

    finalidades. Vejamos o que diz o art. 65 da Lei.

    Art. 65. Os atos processuais sero vlidos sempre que preencheremas finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critrios

    indicados no art. 62 desta Lei.

    1 No se pronunciar qualquer nulidade sem que tenha havido

    prejuzo.

    2 A prtica de atos processuais em outras comarcas poder ser

    solicitada por qualquer meio hbil de comunicao.

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    O 2 do art. 65 um bom exemplo de aplicao do critrio

    da simplicidade. Veja bem, no mbito dos juizados especiais no

    necessrio que sejam enviadas as famosas cartas precatrias quando for

    necessrio realizar diligncias em outras localidades.Normalmente, se for necessrio praticar qualquer ato numa

    rea alm da competncia do Juiz, necessrio que este envie um

    documento (carta precatria) ao Juiz competente na localidade, para que

    este pratique o ato: ouvir uma testemunha, citar o acusado, etc. No caso

    dos juizados especiais, esse pedido pode ser feito por telefone ou e-mail!

    Art. 66. A citao ser pessoal e far-se- no prprio Juizado,sempre que possvel, ou por mandado.

    Pargrafo nico. No encontrado o acusado para ser citado, o Juiz

    encaminhar as peas existentes ao Juzo comum para adoo do

    procedimento previsto em lei.

    A citao o ato por meio do qual uma pessoa informada

    de que existe uma ao judicial contra ela. Nos juizados especiais, a

    citao tambm obedece o critrio da simplicidade, pois ela deve ser

    realizada preferencialmente no prprio Juizado.

    Se no for possvel promover a citao no prprio Juizado, ela

    ser realizada por meio de mandado, cumprido por oficial de justia. No

    procedimento comum, a citao pode ocorrer de forma pessoal ou por

    meio de edital. No vou entrar em detalhes, mas para sua prova

    importante saber que no procedimento dos juizados especiais no h

    citao por edital.

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    Nos juizados especiais, a citao sempre pessoal,

    devendo ser realizada preferencialmente no prprio Juizado. Quando isso

    no for possvel, ser realizada por meio de mandado. No h previso de

    citao por edital.

    O art. 67 trata da intimao, que a comunicao feita s

    partes do processo acerca dos atos praticados pelo Juiz. Por meio daintimao o Juiz tambm determina que as partes pratiquem atos ou

    tomem providncias.

    Art. 67. A intimao far-se- por correspondncia, com aviso de

    recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurdica ou firma

    individual, mediante entrega ao encarregado da recepo, que ser

    obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessrio, por oficial de justia,

    independentemente de mandado ou carta precatria, ou ainda por

    qualquer meio idneo de comunicao.

    Pargrafo nico. Dos atos praticados em audincia considerar-se-

    o desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

    Voc percebeu mais uma vez a simplicidade se manifestado

    na forma como so conduzidos os atos processuais?

    O critrio da celeridade est relacionado ao tempo que o

    processo leva para ser concludo. Uma das principais razes para a

    criao dos juizados especiais o julgamento mais rpido das infraes

    penais mais simples.

    A Lei n 9.099/1995 confere ao Juiz, por exemplo, a

    prerrogativa de limitar a produo de provas, quando considera-las

    excessivas, impertinentes ou protelatrias.

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    A economia processual est muito relacionada

    simplicidade e celeridade, e diz respeito prtica dos atos da forma

    mais abrangente possvel, tirando-se o mximo proveito prtico de cada

    um deles.

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncia

    lavrar termo circunstanciado e o encaminhar imediatamente ao

    Juizado, com o autor do fato e a vtima, providenciando-se as requisies

    dos exames periciais necessrios.

    Pargrafo nico. Ao autor do fato que, aps a lavratura do termo,

    for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso dea ele comparecer, no se impor priso em flagrante, nem se exigir

    fiana. Em caso de violncia domstica, o juiz poder determinar, como

    medida de cautela, seu afastamento do lar, domiclio ou local de

    convivncia com a vtima.

    Perceba que no procedimento previsto para os juizados

    especiais no se fala em inqurito policial. Em vez de adotar o

    procedimento investigativo, a autoridade policial deve enviar para o

    juizado especial apenas o termo circunstanciado de ocorrncia (TCO).

    O TCO um relato simples do fato ocorrido, contendo, alm

    da descrio dos fatos, a identificao das pessoas envolvidas.

    Perceba tambm que a autoridade policial deve tentar enviar

    o autor do fato e a vtima diretamente ao juizado especial. Caso no seja

    possvel adotar esse procedimento no momento da ocorrncia, o autor do

    fato deve assumir o compromisso de comparecer.

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    intimado para oferec-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadncia

    (ateno! Isso j foi cobrado em provas anteriores!)

    Caso o crime cometido seja de ao penal privada ou de ao

    penal pblica condicionada, a homologao do acordo importar emrenncia do direito de representao ou de apresentao da queixa.

    Art. 76. Havendo representao ou tratando-se de crime de ao

    penal pblica incondicionada, no sendo caso de arquivamento, o

    Ministrio Pblico poder propor a aplicao imediata de pena

    restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Esta a hiptese chamada de transao penal. Caso no

    haja conciliao, o Ministrio Pblico pode oferecer uma espcie de

    acordo ao infrator, envolvendo o cumprimento de pena no privativa de

    liberdade ou de multa.

    A transao penal proposta ao infrator por iniciativa do

    Ministrio Pblico, e no pelo Juiz.

    Existem, porm, algumas situaes em que a transao penal

    no pode ser oferecida. Esses casos esto previstos no 2 do art. 76.

    2 No se admitir a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infrao condenado, pela prtica de crime,

    pena privativa de liberdade, por sentena definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco

    anos, pela aplicao de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

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    III - no indicarem os antecedentes, a conduta social e a

    personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias, ser

    necessria e suficiente a adoo da medida.

    Art. 77. Na ao penal de iniciativa pblica, quando no houver

    aplicao de pena, pela ausncia do autor do fato, ou pela no ocorrncia

    da hiptese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministrio Pblico oferecer

    ao Juiz, de imediato, denncia oral, se no houver necessidade de

    diligncias imprescindveis.

    No havendo conciliao e nem transao penal, o Ministrio

    Pblico oferecer a denncia oral. Perceba que essa mais uma

    caracterstica prpria dos juizados especiais: o oferecimento de denncia

    oral.

    No havendo conciliao e nem transao penal, o Ministrio

    Pblico oferecer a denncia oral.

    O Juiz verificar ento se necessrio produzir provas

    adicionais mais complexas, a exemplo das percias ou laudos tcnicos.

    Se for este o caso, o Magistrado encaminhar os autos ao Juiz comum,

    para que produza a prova necessria da maneira mais adequada.Oferecida a denncia ou queixa, o acusado ser informado

    acerca do dia e hora da audincia de instruo e julgamento, momento

    em que dever haver nova tentativa de conciliao, sendo possvel

    tambm que haja proposta de transao penal, desde que no tenha

    ocorrido a possibilidade do seu oferecimento na fase preliminar.

    Na audincia, deve ser ouvido inicialmente o advogado do ru,e s ento o Juiz decidir se aceita ou rejeita a denncia ou queixa.

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    Caso a denncia seja recebida, sero ouvidas a vtima e as

    testemunhas de acusao e defesa. Em seguida deve ser interrogado o

    acusado, passando-se imediatamente aos debates entre acusao e

    defesa e prolao da sentena.Perceba que tudo feito em uma s ocasio, ou seja, na

    audincia de instruo e julgamento. nesse momento que devem ser

    produzidas todas as provas.

    Se o Juiz rejeitar a denncia, dessa deciso caber

    apelao, nos termos do art. 82.

    Art. 82. Da deciso de rejeio da denncia ou queixa e da sentenacaber apelao, que poder ser julgada por turma composta de trs

    Juzes em exerccio no primeiro grau de jurisdio, reunidos na sede do

    Juizado.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual

    ou inferior a um ano, abrangidas ou no por esta Lei, o Ministrio

    Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do

    processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado no esteja

    sendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime,

    presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso condicional

    da pena

    A suspenso condicional do processo, assim como a

    transao penal, proposta pelo Ministrio Pblico. De forma bemsimples, trata-se da imposio de certas condies ao acusado, que

    devem ser cumpridas no perodo de 2 a 4 anos.

    Nada impede que o acusado deixe de aceitar a proposta de

    suspenso condicional, optando pelo prosseguimento da ao penal.

    Chamo sua ateno para o critrio da pena. A suspenso

    condicional do processo s pode ser proposta para crimes cuja pena

    mnima seja de no mximo 1 ano. Estamos falando da pena mnima, e

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    no da mxima!

    A suspenso s pode ser aplicada se o acusado no estiver

    sendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime. As

    condies que podem ser impostas pelo magistrado so mencionadas no1, e as causas de revogao da suspenso esto elencadas nos 3 e

    4.

    1 Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presena do

    Juiz, este, recebendo a denncia, poder suspender o processo,

    submetendo o acusado a perodo de prova, sob as seguintes condies:

    I - reparao do dano, salvo impossibilidade de faz-lo;II - proibio de frequentar determinados lugares;

    III - proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem

    autorizao do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo,

    mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    [...]

    3 A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio

    vier a ser processado por outro crime ou no efetuar, sem motivo

    justificado, a reparaododano.

    4 A suspenso poder ser revogada se o acusado vier a ser

    processado, no curso do prazo, por contraveno, ou descumprir

    qualquer outra condio imposta.

    2. LEI N 10.259/2001 E ALTERAES (JUIZADOS ESPECIAISCVEIS E CRIMINAIS NO MBITO DA JUSTIA FEDERAL)

    A Lei n 9.099/1995 aplicvel Unio, ao Distrito Federal e

    aos Estados, e trata de normas gerais sobre os juizados especiais. A Lei

    n 10.259/2001, por outro lado, regulamenta o art. 98, 1, da

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    Constituio Federal, e trata apenas dos Juizados Especiais Federais e,

    portanto, aplicvel apenas Unio.

    Esta no uma lei importante para sua prova, principalmente

    porque quase no menciona os Juizados Especiais Criminais. Acredito queseja improvvel o surgimento de questes acerca desta lei, mas vamos

    estud-la, ainda que de forma sucinta.

    Vamos agora estudar os principais dispositivos dessa lei,

    especialmente o que ela traz de diferente em relao lei geral.

    Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar

    e julgar os feitos de competncia da Justia Federal relativos sinfraes de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de

    conexo e continncia.

    Pargrafo nico. Na reunio de processos, perante o juzo comum

    ou o tribunal do jri, decorrente da aplicao das regras de conexo e

    continncia, observar-se-o os institutos da transao penal e da

    composio dos danos civis.

    Este dispositivo reproduz quase integralmente o teor do art.

    60 da Lei n 9.099/1995. A competncia dos Juizados Especiais

    Federais Criminais est relacionada ao julgamento das infraes

    penais de menor potencial ofensivo no mbito da Justia Federal.

    Essas infraes so as contravenes penais e os crimes

    cuja pena mxima cominada de at 2 anos, cumulada ou no com

    multa.

    Isso tudo que a Lei n 10.259/2001 traz a respeito dos

    Juizados Criminais. Os demais dispositivos dizem respeito apenas aos

    Juizados Especiais Federais Cveis.

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cvel processar,

    conciliar e julgar causas de competncia da Justia Federal at o valor de

    sessenta salrios mnimos, bem como executar as suas sentenas.

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    1o No se incluem na competncia do Juizado Especial Cvel as

    causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituio Federal,

    as aes de mandado de segurana, de desapropriao, de diviso edemarcao, populares, execues fiscais e por improbidade

    administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos,

    coletivos ou individuais homogneos;

    II - sobre bens imveis da Unio, autarquias e fundaes pblicas

    federais;

    III - para a anulao ou cancelamento de ato administrativo federal,

    salvo o de natureza previdenciria e o de lanamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnao da pena de demisso

    imposta a servidores pblicos civis ou de sanes disciplinares aplicadas a

    militares.

    O art. 3o determina que a competncia dos Juizados Especiais

    Federais Cveis se estende a causas cujo valor seja de at 60 salrios

    mnimos. Alm disso, onde houver Juizado Federal Cvel instalado,

    sua competncia ser absoluta, o que significa dizer que essas causas

    no podero ser julgadas pelas Varas Federais. As excees ao

    estabelecimento da competncia dos Juizados Federais Cveis so trazidas

    pelo 1.

    O inciso I exclui da competncia dos Juizados Cveis o

    mandado de segurana, de desapropriao, de diviso e demarcao,

    populares, execues fiscais e por improbidade administrativa e as

    demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais

    homogneos, alm das causas referidas no art. 109, II, III e XI da

    Constituio Federal. Vejamos quais so essas causas:

    Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:

    [...]

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional eMunicpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas;

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    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com

    Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    [...]

    XI - a disputa sobre direitos indgenas.Os demais incisos do art. 3o tratam de aes bastante

    especficas, que tambm devero ser conhecidas pelas Varas Federais, e

    no pelos Juizados Cveis.

    Essas causas devem ser consideradas complexas em razo

    dos bens jurdicos envolvidos, mesmo quando seu valor no excede o

    limite de 60 salrios mnimos. Por essa razo, o procedimento

    simplificado dos Juizados Especiais no deve ser a elas aplicado.

    COMPET NCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS C VEIS

    Processar, conciliar e julgar causas de competncia da Justia Federal at

    o valor de sessenta salrios mnimos, bem como executar as suas

    sentenas.

    EXCEES

    Causas referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da

    Constituio Federal: causas entre Estado estrangeiro

    ou organismo internacional e Municpio ou pessoa

    domiciliada ou residente no Pas; causas fundadas em

    tratado ou contrato da Unio com Estado

    estrangeiro ou organismo internacional; disputa

    sobre direitos indgenas.

    Aes de mandado de segurana, de desapropriao,

    de diviso e demarcao, populares, execuesfiscais e por improbidade administrativa e as

    demandas sobre direitos ou interesses difusos,

    coletivos ou individuais homogneos;

    Causas sobre bens imveis da Unio, autarquias e

    fundaes pblicas federais;

    Pedidos de anulao ou cancelamento de ato

    administrativo federal, salvo o de natureza

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    previdenciria e o de lanamento fiscal;

    Causas que tenham como objeto a impugnao da pena

    de demisso imposta a servidores pblicos civis ou de

    sanes disciplinares aplicadas a militares

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cvel:

    I como autores, as pessoas fsicas e as microempresas e

    empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de

    dezembro de 1996;

    II como rs, a Unio, autarquias, fundaes e empresas

    pblicas federais.

    Esse dispositivo j foi cobrado em concursos anteriores,

    especialmente porque determina que a Unio, autarquias, fundaes e

    empresaspblicas federais podero ser rs nos processos.

    Alm disso, a Lei n 10.259/2001 menciona expressamente as

    empresas de pequeno porte, enquanto a Lei n 9.099/1995 menciona

    apenas as microempresas.

    Vale ressaltar que a Lei n 10.259/2001 no faz qualquer

    restrio expressa quanto aos presos, os incapazes, a massa falida e o

    insolvente civil serem partes nos processos dos Juizados. Entretanto, a

    Doutrina entende que tal restrio deve ser aplicada analogicamente, haja

    vista ser esta umas das restries previstas na Lei dos Juizados

    Estaduais.

    Art. 10. As partes podero designar, por escrito, representantes

    para a causa, advogado ou no.

    Pargrafonico. Os representantes judiciais da Unio, autarquias,

    fundaes e empresas pblicas federais, bem como os indicados na forma

    do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos

    processos da competncia dos Juizados Especiais Federais.

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    Este dispositivo tem a finalidade de alcanar o princpio do

    acesso justia, dispensando inclusive a assistncia de advogado nas

    causas de menor complexidade. O art. 2 da Lei n 9.099/1995 tambm

    dispensa a assistncia de advogado em certas hipteses.

    Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, no haver reexame

    necessrio.

    O reexame necessrio, tambm chamado de remessa

    obrigatria ou duplo grau de jurisdio obrigatrio, consiste na

    obrigatoriedade de que a sentena seja reexaminada pelo Tribunal

    quando a Fazenda Pblica for condenada.

    No se trata de um recurso, pois o ente pblico no precisa

    manifestar sua vontade para ter a deciso reanalisada. As situaes em

    que a sentena deve ser remetida ao Tribunal so previstas pelo art. 475

    do Cdigo de Processo Civil.

    Nas causas julgadas pelos Juizados Especiais Federais no

    haver reexame necessrio.

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    3. RESUMO DO CONCURSEIRO

    Nos juizados especiais, a citao sempre pessoal,

    devendo ser realizada preferencialmente no prprio Juizado. Quando issono for possvel, ser realizada por meio de mandado. No h previso de

    citao por edital.

    No procedimento dos juizados especiais no necessrio

    haver inqurito policial, mas somente a lavratura do termo

    circunstanciado de ocorrncia.

    A transao penal proposta ao infrator por iniciativa do

    Ministrio Pblico, e no pelo Juiz.

    No havendo conciliao e nem transao penal, o Ministrio

    Pblico oferecer a denncia oral.

    COMPET NCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS C VEIS

    Processar, conciliar e julgar causas de competncia da Justia Federal at

    o valor de sessenta salrios mnimos, bem como executar as suas

    sentenas.

    EXCEES

    Causas referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da

    Constituio Federal: causas entre Estado estrangeiro

    ou organismo internacional e Municpio ou pessoa

    domiciliada ou residente no Pas; causas fundadas emtratado ou contrato da Unio com Estado

    estrangeiro ou organismo internacional; disputa

    sobre direitos indgenas.

    Aes de mandado de segurana, de desapropriao,

    de diviso e demarcao, populares, execues

    fiscais e por improbidade administrativa e as

    demandas sobre direitos ou interesses difusos,

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    coletivos ou individuais homogneos;

    Causas sobre bens imveis da Unio, autarquias e

    fundaes pblicas federais;

    Pedidos de anulao ou cancelamento de atoadministrativo federal, salvo o de natureza

    previdenciria e o de lanamento fiscal;

    Causas que tenham como objeto a impugnao da pena

    de demisso imposta a servidores pblicos civis ou de

    sanes disciplinares aplicadas a militares

    Nas causas julgadas pelos Juizados Especiais Federais nohaver reexame necessrio.

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    A seguir esto as questes retiradas de concursos anteriores.

    Se ficar alguma dvida, utilize o nosso frum. Estou sempre disponvel

    tambm no email.

    Grande abrao!

    Paulo Guimares

    [email protected]

    www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

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    4. QUESTES COMENTADAS

    1. MPE-RS Secretrio de Diligncias 2010 FCC. Quanto s

    disposies da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n 9.099/95) INCORRETO afirmar:

    a) As disposies da Lei no se aplicam no mbito da Justia Militar.

    b) A competncia do Juizado ser determinada pelo lugar em que foi

    praticada a infrao penal.

    c) Os conciliadores so auxiliares da Justia, que exercem funes na

    administrao da Justia Criminal, excludos os Bacharis em Direito.d) Dos atos praticados em audincia considerar-se-o desde logo cientes

    as partes, os interessados e defensores.

    e) No procedimento sumrio, os embargos de declarao sero opostos

    por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da cincia da

    deciso.

    COMENTRIOS: A alternativa incorreta a de letra C, pois os

    conciliadores devem ser recrutados preferencialmente entre bacharis em

    Direito, nos termos do pargrafo nico do art. 73 da Lei n 9.099/1995.

    Acredito que tenha havido erro da banca na redao da alternativa E, pois

    deveria ter sido citado o procedimento sumarssimo, e no o

    procedimento sumrio. De toda forma, o gabarito foi mantido.

    GABARITO: C

    2. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. Podem ser autores nos

    juizados especiais federais pessoas fsicas capazes, assim como pessoas

    jurdicas devidamente qualificadas, microempresas e empresas de

    pequeno porte.

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    COMENTRIOS: Acredito que a inteno da banca tenha sido fazer

    meno ao art. 6o da Lei n 10.259/2001, mas este no permite que seja

    parte no processo qualquer pessoa jurdica qualificada, mas apenas as

    microempresas e empresas de pequeno porte. Entretanto, a redao daquesto no mencionou a lei, e por isso a resposta poderia ser buscada

    tambm na Lei n 9.099/1995. Apesar de a questo ter sido anulada pela

    banca, importante que voc lembre o teor do art. 6o.

    Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cvel:

    I como autores, as pessoas fsicas e as microempresas e

    empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 dedezembro de 1996;

    II como rs, a Unio, autarquias, fundaes e empresas

    pblicas federais.

    GABARITO: ANULADA

    3. PC-ES Perito Papiloscpico 2011 Cespe. Nos casos em que a

    mencionada lei exige representao para a propositura da ao penal

    pblica, o ofendido ou seu representante legal ser intimado para

    oferec-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadncia.

    COMENTRIOS: Essa obrigatoriedade est prevista no art. 91 da Lei n

    9.099/1995.

    GABARITO: C

    4. PC-RN Agente de Polcia 2009 Cespe (adaptada).

    Consideram-se infraes de menor potencial ofensivo as contravenes

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    penais e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a dois

    anos, cumulada ou no com multa.

    COMENTRIOS: Esta a definio de infrao penal de menor potencialofensivo, trazida pelo art. 60 da Lei n 9.099/1995.

    GABARITO: C

    5. PC-RN Agente de Polcia 2009 Cespe (adaptada). No

    encontrado o acusado para ser citado, o juiz titular do juizado especialcriminal dever determinar a citao por intermdio de edital, com prazo

    de 15 dias.

    COMENTRIOS: Se o acusado no for encontrado, o juiz deve

    encaminhar as peas existentes ao Juzo comum, para adoo do

    procedimento previsto em lei, nos termos do art. 66, pargrafo nico, da

    Lei n 9.099/1995.

    GABARITO: E

    6. PC-RN Agente de Polcia 2009 Cespe (adaptada). Nos

    crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a um ano, o

    MP, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do processo, por

    dois a quatro anos, observados os demais requisitos legais.

    COMENTRIOS: A suspenso condicional do processo um tema muito

    importante para sua prova. Esse instituto est previsto no art. 89 da Lei

    n 9.099/1995.

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    Art. 89. Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual

    ou inferior a um ano, abrangidas ou no por esta Lei, o Ministrio

    Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do

    processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado no estejasendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime,

    presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso condicional

    da pena

    GABARITO: C

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    5. QUESTES SEM COMENTRIOS

    1. MPE-RS Secretrio de Diligncias 2010 FCC. Quanto s

    disposies da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n 9.099/95) INCORRETO afirmar:

    a) As disposies da Lei no se aplicam no mbito da Justia Militar.

    b) A competncia do Juizado ser determinada pelo lugar em que foi

    praticada a infrao penal.

    c) Os conciliadores so auxiliares da Justia, que exercem funes na

    administrao da Justia Criminal, excludos os Bacharis em Direito.d) Dos atos praticados em audincia considerar-se-o desde logo cientes

    as partes, os interessados e defensores.

    e) No procedimento sumrio, os embargos de declarao sero opostos

    por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da cincia da

    deciso.

    2. STJ Analista Judicirio 2012 Cespe. Podem ser autores nos

    juizados especiais federais pessoas fsicas capazes, assim como pessoas

    jurdicas devidamente qualificadas, microempresas e empresas de

    pequeno porte.

    3. PC-ES Perito Papiloscpico 2011 Cespe. Nos casos em que a

    mencionada lei exige representao para a propositura da ao penal

    pblica, o ofendido ou seu representante legal ser intimado para

    oferec-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadncia.

    4. PC-RN Agente de Polcia 2009 Cespe (adaptada).

    Consideram-se infraes de menor potencial ofensivo as contravenes

    penais e os crimes a que a lei comine pena mxima no superior a dois

    anos, cumulada ou no com multa.

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    5. PC-RN Agente de Polcia 2009 Cespe (adaptada). No

    encontrado o acusado para ser citado, o juiz titular do juizado especial

    criminal dever determinar a citao por intermdio de edital, com prazo

    de 15 dias.

    6. PC-RN Agente de Polcia 2009 Cespe (adaptada). Nos

    crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a um ano, o

    MP, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do processo, por

    dois a quatro anos, observados os demais requisitos legais.

    GABARITO

    1. C

    2. ANULADA

    3. C

    4. C

    5. E

    6. C