legislacao penal extravagante aula 03

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  • 7/27/2019 Legislacao Penal Extravagante Aula 03

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    Legislao Penal Extravagante para PCDFTeoria e exerccios comentados

    Prof . Paulo GuimaresAul a 03

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    AULA 03: Lei n 9.455/1997 (Definio dos

    crimes de tortura); Lei n 4.898/1965 (direito de

    representao e o processo de responsabilidadeadministrativa, civil e penal, nos casos de Abuso

    de Autoridade).

    SUMRIO PGINA1. Lei n 9.455/1997 (Definio dos crimes de tortura) 12. Lei n 4.898/1965 (direito de representao e o

    processo de responsabilidade administrativa, civil epenal, nos casos de Abuso de Autoridade).

    10

    3. Resumo do Concurseiro 234. Questes comentadas 305. Questes sem comentrios 41

    Ol, futuro agente da Polcia Civil! Hoje estudaremos os

    crimes de tortura e a lei que trata do abuso de autoridade.

    Essa jornada at a prova vai requerer bastante esforo da sua

    parte, alm de total foco e disciplina. No vai ser uma tarefa fcil, mas

    garanto a voc: a experincia mostra que tudo isso vale muito a pena!

    Chega de enrolao! Bons estudos!

    1. LEI N 9.455/1997 (DEFINIO DOS CRIMES DE TORTURA)

    A Lei dos Crimes de Tortura pequena, mas muito

    importante. A Constituio Federal traz como princpio o repdio tortura

    e s penas degradantes, desumanas e cruis. Vejamos os dispositivos

    constitucionais sobre o assunto.

    Art. 5, III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento

    desumano ou degradante;

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    [...]

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveisde

    graaouanistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e

    drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por elesrespondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los,

    se omitirem.

    A tortura, portanto, um crime inafianvel e insuscetvel

    de graa ou anistia. ATENO! O crime de tortura no imprescritvel!

    Essa caracterstica aplicvel apenas aos crimes de racismo e s aes

    de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o

    estado democrtico.

    J houve deciso do STF no sentido de negar tambm a

    aplicao do indulto a condenado por crime de tortura.

    A Constituio determina que o crime de tortura

    inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia, mas no

    imprescritvel.

    O STF tambm j decidiu que o condenado por crime de

    tortura tambm no pode ser beneficiado com indulto.

    A definio de tortura deve ser buscada na Conveno

    Internacional contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruis,

    Desumanos e Degradantes, aprovada pelas Naes Unidas em 1984 e

    ratificada e promulgada pelo Brasil em 1991.

    O termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos

    agudos, fsicos ou mentais, so infligidos intencionalmente a uma

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    pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informaes ou

    confisses; de castig-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha

    cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta

    pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado emdiscriminao de qualquer natureza, quando tais dores ou sofrimentos

    so infligidos por um funcionrios pblico ou outra pessoa no

    exerccio de funes pblicas, ou por sua instigao, ou com o seu

    consentimento ou aquiescncia.

    Podemos ver, portanto, que a tortura no resume imposio

    de dor fsica, mas tambm est relacionada ao sofrimento mental eemocional. Essa agonia mental muitas vezes chamada de tortura

    limpa, pois no deixa marcas perceptveis facilmente.

    Antes da Lei n 9.455/1997 no havia qualquer definio legal

    acerca do crime de tortura. O termo era mencionado em algumas leis,

    mas de forma genrica e esparsa, de modo que a Doutrina nunca aceitou

    que houvesse a tipificao do crime de tortura antes da referida lei.

    A Lei da Tortura muito criticada pela impreciso na

    tipificao do crimes de tortura. A lei foi votada s pressas e sem muita

    discusso no Poder Legislativo, sob o impacto emocional no que

    aconteceu na Favela Naval, em Diadema.

    Passaremos agora anlise do texto legal.

    Art. 1 Constitui crime de tortura:

    I - constranger algum com emprego de violncia ou grave

    ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental:

    a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima

    ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa;

    c) em razo de discriminao racial ou religiosa;

    II - submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, comemprego de violncia ou graveameaa, a intenso sofrimento fsico

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    ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter

    preventivo.

    Pena - recluso, de dois a oito anos.

    A tortura, em qualquer de suas modalidades, crimematerial, pois s ha consumao com o prprio resultado: o sofrimento

    da vtima. Pela mesma razo, podemos dizer que possvel a tentativa

    e a desistncia voluntria.

    Alm disso, no se admite o arrependimento eficaz e

    nem o arrependimento posterior. O crime de tortura de ao penal

    pblica incondicionada.

    CRIME DE TORTURA

    CARACTERSTICAS COMUNS A TODAS AS MODALIDADES

    um crime material

    possvel a tentativa e a desistncia voluntria

    No se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior

    Ao penal pblica incondicionada

    Pelo texto do art. 1, podemos concluir que h diferentes

    modalidades de tortura, a depender da inteno do agente criminoso.

    Vejamos quais so essas modalidades, de acordo com a prpria lei e aDoutrina.

    MODALIDADES DE TORTURA

    TORTURA-PROVA ou TORTURA

    PERSECUTRIA

    Infligida com a finalidade de obter

    informao, declarao ou

    confisso da vtima ou de terceira

    pessoa (inciso I, alnea a).

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    TORTURA PARA A PRTICA DE

    CRIME ou TORTURA-CRIME

    Infligida para provocar ao ou

    omisso de natureza criminosa.

    TORTURA DISCRIMINATRIA ou

    TORTURA-RACISMO

    Infligida em razo de

    discriminao racial ou religiosaTORTURA-CASTIGO Infligida como forma de aplicar

    castigo pessoal ou medida de

    carter preventivo.

    Marquei de cor diferente a TORTURA-CASTIGO para que

    voc memorize uma caracterstica diferente. O inciso II do art. 1 tipifica

    a conduta daquele que inflige sofrimento a pessoa que esteja sob sua

    guarda, poder ou autoridade, com finalidade de castigar.

    Podemos concluir, portanto que a TORTURA-CASTIGO um

    crime prprio, pois somente pode ser praticado por quem tenha o dever

    de guarda ou exera poder ou autoridade sobre a vtima. Ao mesmo

    tempo exige-se tambm uma condio especial do sujeito passivo, que

    precisa estar sob a autoridade do torturador.

    O exemplo de TORTURA-CASTIGO mais comum o do agente

    penitencirio que tortura presos, ou do pai que tortura os prprios filhos.

    As demais modalidades de tortura so crimes comuns,

    pois no se exige nenhuma qualidade especial do agente ou da vtima.

    1 Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou

    sujeita a medida de segurana a sofrimento fsico ou mental, por

    intermdio da prtica de ato no previsto em lei ou no resultante demedida legal.

    Esta a TORTURA DA PRESO OU DE PESSOA SUJEITA A

    MEDIDA DE SEGURANA. A tipificao especfica de crime cometido

    contra essas pessoas refora o que determina a Lei do Abuso de

    Autoridade e a prpria Constituio Federal, que assegura aos presos o

    respeito integridade fsica e moral.

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    Perceba que esta conduta a nica que no exige dolo

    especfico do agente. Basta que a pessoa presa ou sujeita a medida de

    segurana seja submetida a sofrimento, no sendo exigida nenhuma

    finalidade especial por parte do torturador.

    2 Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o

    dever de evit-las ou apur-las, incorre na pena de deteno de um a

    quatro anos.

    Esta a OMISSO PERANTE A TORTURA. J sabemos que,

    de acordo com o prprio Cdigo Penal, a omisso s penalmente

    relevante quandoo omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    A Doutrina critica duramente este dispositivo, pois ele apenas

    criminaliza a omisso daquele que tinha o dever de agir para evitar a

    tortura, e no inclui aquele que, apesar de no ter o dever, tinha a

    possibilidade de impedir o ato de tortura e no o fez.

    Apenas responde por OMISSO PERANTE A TORTURA

    aquele que tinha o dever de agir para evitar o ato de tortura e no o faz.

    3 Se resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima,

    a pena de recluso de quatro a dez anos; se resulta morte, a recluso

    de oito a dezesseis anos.

    Estas so as hipteses de TORTURA QUALIFICADA. Apenas

    chamo sua ateno para as qualificadoras, que so o resultado leso

    corporal grave ou gravssima, ou morte. A leso corporal leve no

    qualificadora do crime de tortura.

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    A leso corporal leve no qualificadora do crime de

    tortura. A TORTURA QUALIFICADA somente ocorre quando houver

    como resultado leso corporal grave ou gravssima ou, ainda, o

    resultado morte.

    Para esclarecer as questes acerca da natureza da lesocorporal, interessante que voc relembre o teor do art. 129 do Cdigo

    Penal, que trata do tema. As hipteses de leso corporal grave esto

    previstas no 1, enquanto o 2 traz os casos de leso corporal

    gravssima.

    CP, Art. 129.

    [...]

    1 Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta

    dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou funo;

    IV - acelerao de parto:

    [...]

    2 Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurvel;

    III - perda ou inutilizao do membro, sentido ou funo;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

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    Agora voltaremos Lei n 9.455/1997 para analisar as causas

    de aumento de pena para o crime de tortura.

    4 Aumenta-se a pena de um sexto at um tero:I - se o crime cometido por agente pblico;

    II se o crime cometido contra criana, gestante, portadorde

    deficincia, adolescente ou maiorde60(sessenta)anos;

    III - se o crime cometido mediante sequestro.

    O conceito de agente pblico deve ser tomado de forma

    ampla, nos termos do Cdigo Penal, que estabelece que, para efeito

    penais, deve ser considerado funcionrio pblico aquele que, embora

    transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo

    pblica.

    Voc j sabe que, nos casos em que a condio de agente

    pblico elementar do crime, no pode se aplicada esta agravante. No

    faria sentido, por exemplo, aplicar agravante TORTURA-CASTIGO

    infligida por agente penitencirio contra presos, pois, se o agente no

    fosse funcionrio pblico, no poderia haver o crime.

    Segundo o Estatuto da Criana e do Adolescente, so

    consideradas crianas as pessoas que tenham menos de 12 anos,

    enquanto adolescentes so aqueles que tm mais de 12 e menos de 18.

    Por fim, a agravante relacionada ao sequestro aplicvel

    quando a vtima sequestrada e, durante o sequestro, o agente comete

    crime de tortura. Caso o agente cerceie a liberdade da vtima com a

    finalidade nica de infligir a tortura, no h que se falar em sequestro.

    5 A condenao acarretar a perda do cargo, funo ou

    emprego pblico e a interdio para seu exerccio pelo dobro do

    prazo da pena aplicada.

    Este um efeito extrapenal administrativo da

    condenao. Caso o agente do crime de tortura seja funcionrio pblico,

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    perder seu cargo, funo ou emprego e ficar interditado para seu

    exerccio pelo perodo equivalente ao dobro da pena.

    O STF e o STJ j decidiram que esse efeito decore

    automaticamente da condenao.

    7 O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hiptese do

    2, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    Para responder as questes de prova com preciso,

    importante conhecer, ao menos em parte, o contedo da Lei n

    8.072/1990, que trata dos crimes hediondos e equiparados, entre eles a

    tortura.

    A mencionada lei estabelecia o cumprimento das penas

    relativas aos crimes hediondos e equiparados em regime integralmente

    fechado. Quando a Lei de Tortura foi promulgada, considerou-se que

    houve derrogao parcial do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos.

    Em 2007 a Lei dos Crimes Hediondos foi alterada, e hoje

    todos os crimes hediondos e equiparados devem ter suas penas

    cumpridas inicialmente em regime fechado, mas possvel a

    progresso de regime.

    Art. 2 O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime no

    tenha sido cometido em territrio nacional, sendo a vtima brasileira ou

    encontrando-se o agente em local sob jurisdio brasileira.

    Em algumas situaes, a Lei de Tortura pode ser aplicadamesmo fora do territrio nacional:

    - Quando a vtima do crime for brasileira;

    - Quando o agente se encontre em local em que a lei

    brasileira seja, em geral, aplicvel.

    Encerramos aqui nosso estudo dos crimes de tortura.

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    2. LEI N 4.898/1965 (DIREITO DE REPRESENTAO E OPROCESSO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL

    E PENAL, NOS CASOS DE ABUSO DE AUTORIDADE).

    2.1. Introduo e aspectos gerais

    Quando pensamos em abuso de autoridade, vem nossa

    mente logo a imagem de um policial excedendo seus poderes. Entretanto,

    qualquer servidor pblico que tenha entre suas atribuies a

    determinao de conduta pode cometer abuso de autoridade.

    Vejamos a definio de autoridade trazida pela Lei n4.898/1965.

    Art. 5 Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem

    exerce cargo, emprego ou funo pblica, de natureza civil, ou militar,

    ainda que transitoriamente e sem remunerao.

    A definio trazida pela lei bastante ampla, lembrando

    bastante o conceito de funcionrio pblico para fins penais, no

    mesmo?

    J houve questes anteriores que cobraram o conhecimento

    dessa definio, ento preste ateno. Pode ser considerado autoridade o

    servidor pblico, o membro do Poder Legislativo (Senador, Deputado,

    Vereador), o magistrado, o membro do Ministrio Pblico (Promotor de

    Justia, Procurador da Repblica), bem como o militar das Foras

    Armadas, o Policial, o Bombeiro, etc.

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    Para fins de apurao do abuso de autoridade, considera-se

    autoridade quem exerce cargo, emprego ou funo pblica, de natureza

    civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remunerao.

    O crime de abuso de autoridade , via de regra, um atentado

    contra as liberdades e garantias do cidado. A prpria Constituio

    confere a qualquer pessoa, na qualidade de garantia individual, o direitode petio contra o abuso de poder (art. 5, XXXIV).

    Vamos agora estudar de forma mais profunda esse direito,

    utilizando as definies e institutos trazidos pela Lei n 4.898/1965,

    conhecida como Lei do Abuso de Autoridade.

    Art. 1 O direito de representao e o processo de

    responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades

    que, no exerccio de suas funes, cometerem abusos, so regulados pela

    presente lei.

    Perceba que o objeto da lei no apenas a responsabilidade

    penal do servidor pblico que cometer abuso, mas tambm a

    responsabilidade civil e a administrativa.

    A Lei n 4.898/1965 trata do direito de representao e da

    responsabilidade administrativa, civil e penal das autoridades que

    cometerem abusos.

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    Art. 2 O direito de representao ser exercido por meio de

    petio:

    a) dirigida autoridade superior que tiver competncia legal para

    aplicar, autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sano;b) dirigida ao rgo do Ministrio Pblico que tiver competncia

    para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

    Pargrafo nico. A representao ser feita em duas vias e conter

    a exposiodofato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as

    suas circunstncias, a qualificao do acusado e o rol de

    testemunhas, no mximo de trs, se as houver.

    J vimos que o direito de representao contra o abuso de

    autoridade pode ser exercido por qualquer pessoa. Alm disso, no

    necessria a assistncia de advogado.

    Perceba que a petio deve ser dirigida a duas autoridades

    diferentes: uma a autoridade superior quela que cometeu o abuso, e

    que tenha competncia para apurar o ilcito e aplicar a sano. Outra o

    Ministrio Pblico, que detm competncia constitucional para apurar

    crimes e promover a ao penal contra os culpados.

    Apesar de o dispositivo dar a entender que a persecuo penal

    do abuso de autoridade deve dar-se por meio de ao penal pblica

    condicionada representao, a Lei n 5.249/1967 deixa claro que o

    abuso de autoridade crime de ao penal pblica incondicionada e,

    portanto, no necessrio que haja a representao para que o Ministrio

    Pblico aja.

    Os elementos formais que devem estar presentes na

    representao so os seguintes:

    - Exposio do fato;

    - Qualificaodoacusado;

    - Roldetestemunhas (no mximo 3).

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    2.2. Crimes em espcie

    Os crimes de abuso de autoridade em geral obedecem a um

    formato especfico: o atentado aos direitos fundamentais. So, portanto,crimes de perigo.

    Estudaremos agora as condutas previstas no art. 3, e logo

    aps as condutas do art. 4.

    ABUSO DE AUTORIDADE CONDUTAS TPICAS

    Art. 3. Constitui abuso de autoridadequalquer atentado:

    liberdadede locomoo A liberdade um direito fundamental tutelado

    por diversos dispositivos constitucionais, e

    pressupe tambm princpio do nosso Direito

    Processual Penal: o indivduo apenas pode ser

    preso quando praticar flagrante delito,

    mediante ordem judicial ou em hipteses de

    priso administrativa aplicveis apenas aos

    militares.

    inviolabilidade do domiclio A Constituio qualifica a casa como asilo

    inviolvel do indivduo e probe a entrada sem o

    consentimento do morador, salvo em quatro

    hipteses:

    - Flagrantedelito;

    - Desastre;

    - Para prestar socorro;

    - Durante o dia, por determinaojudicial.

    A Jurisprudncia j tem assentido que o conceito

    de casa deve ser encarado de forma ampla,

    incluindo o local no aberto ao pblico onde

    exercida atividade profissional.

    Ao sigilo da correspondncia A Constituio estabelece que inviolvel o

    sigilo da correspondncia e das comunicaes

    telegrficas.

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    A Jurisprudncia j relativizou essa garantia,

    aceitando, por exemplo, que a correspondncia

    destinada ao preso seja conhecida pelo dirigente

    do estabelecimento prisional.

    liberdade de conscincia

    e de crena e ao livre

    exerccio do culto religioso

    A liberdade de conscincia e de crena tambm

    considerada inviolvel pela Constituio. Essa

    noo tambm j foi relativizada pela

    Jurisprudncia: hoje j pacfico que as

    manifestaes religiosas no podem ofender

    outros direitos fundamentais, a exemplo do

    direito vida, liberdade, integridade fsica,

    etc.

    liberdade de associao A Constituio assegura o direito de associao,independentemente de autorizao estatal. A

    exceo fica por conta da proibio constitucional

    s associaes de carter paramilitar e com fins

    ilcitos.

    Aos direitos e garantias legais

    assegurados ao exerccio do

    voto

    O voto um direito fundamental de todo cidado

    brasileiro. Atos atentatrios sistemtica das

    eleies tambm so tipificados como crimes de

    responsabilidade.

    Ao direito de reunio A Constituio assegura o direito de reunio,

    desde que as pessoas renam-se de forma

    pacfica e sem armas, e no frustrem uma

    reunio anteriormente convocada para o mesmo

    local. Apenas para fins de organizao do Poder

    Pblico, necessrio comunicar previamente a

    ocorrncia de reunio.

    incolumidade fsica doindivduo

    No s a violncia fsica, mas tambm a violnciapsicolgica pode caracterizar o abuso de

    autoridade.

    Aos direitos e garantias legais

    assegurados ao exerccio

    profissional

    A liberdade de profisso tambm assegurada

    pela Constituio, desde que sejam atendidas as

    qualificaes profissionais estabelecidas em lei.

    Para exercer a advocacia, por exemplo,

    requisito legal ser bacharel em Direito e estar

    inscrito nos quadros da OAB.

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    ABUSO DE AUTORIDADE CONDUTAS TPICAS

    Art. 4 Constitui tambm abuso de autoridade:

    Ordenar ou executar medida

    privativa da liberdade

    individual, sem as

    formalidades legais ou com

    abuso de poder

    Mais uma vez o bem jurdico tutelado aqui a

    liberdade. As formalidades legais mencionadas

    esto relacionadas, via de regra, exigncia de

    ordem judicial, exceto no que tange priso em

    flagrante delito e priso administrativa militar.

    Submeter pessoa sob sua

    guarda ou custdia a vexame

    ou a constrangimento no

    autorizado em lei

    Vexame uma humilhao, uma vergonha

    infligida a uma pessoa. Esse abuso aquele

    cometido pelo agente pblico que detmautoridade (poder de guarda) sobre outra

    pessoa.

    Deixar de comunicar,

    imediatamente, ao juiz

    competente a priso ou

    detenode qualquer pessoa

    A Constituio determina que a priso de

    qualquer pessoa deve ser comunicada

    imediatamente autoridade judicial

    competente e famlia do preso.

    Deixar o Juiz de ordenar orelaxamento de priso ou

    deteno ilegal que lhe seja

    comunicada

    Obviamente esta conduta somente pode serpraticada por magistrado, e tambm ofende um

    dispositivo constitucional, que determina que a

    priso ilegal ser imediatamente relaxada pela

    autoridade judiciria.

    Levar priso e nela deter

    quem quer que se proponha a

    prestar fiana, permitida em

    lei

    A regra do Direito Processual Penal brasileiro a

    liberdade provisria. Em alguns casos, porm, a

    lei determina que a autoridade deve arbitrar uma

    fiana, e nesse caso se ela for paga no hrazo para negar a liberdade.

    Cobrar o carcereiro ou agente

    de autoridade policial

    carceragem, custas,

    emolumentos ou qualquer

    outra despesa, desde que a

    cobrana no tenha apoio em

    Esta conduta praticada pela autoridade que

    cobra valores indevidos dos presos.

    Normalmente essas cobranas esto relacionadas

    concesso de certos privilgios, ou vista

    grossa feita a ilcitos praticados dentro da

    priso.

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    lei, quer quanto espcie

    quer quanto ao seu valor

    Recusar o carcereiro ou

    agente de autoridade policialrecibo de importncia

    recebida a ttulo de

    carceragem, custas,

    emolumentos ou de qualquer

    outra despesa

    O ato lesivo da honra ou do

    patrimniode pessoa natural

    ou jurdica, quando praticado

    com abuso ou desvio de poder

    ou sem competncia legal

    Este tipo muito amplo, e diz respeito a atos de

    autoridade praticados de forma ofensiva honrae ao patrimnio da pessoa. o caso, por

    exemplo, do agente de trnsito que, em vez de

    apenas aplicar a multa devida, profere

    xingamentos contra o motorista que pratica

    irregularidade.

    Prolongar a execuo de

    priso temporria, de pena ou

    de medida de segurana,

    deixando de expedir em

    tempo oportuno ou de cumprir

    imediatamente ordem de

    liberdade

    A priso temporria pode durar no mximo 5

    dias (exceto nos crimes hediondos), ao fim dos

    quais, se no foi decretada a priso preventiva, oprprio delegado deve providenciar o alvar de

    soltura.

    Tambm comete crime de abuso o juiz que no

    emite ordem para que seja solto o preso que

    cumpriu sua pena, bem como o dirigente do

    estabelecimento prisional que no cumpre a

    ordem.

    Para concluirmos nosso estudo das condutas relacionadas ao

    abuso de autoridade, chamo sua ateno para o contedo da Smula

    Vinculante n 11, do STF, editada em meio a uma grande controvrsia

    gerada pela anulao de um julgamento em razo do uso de o ru estar

    algemado durante a sesso.

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    SMULA VINCULANTE N 11 do STF

    Uso de Algemas - Restries - Responsabilidades do Agente e

    do Estado - Nulidades

    S lcito o uso de algemasem casos de resistncia e de fundadoreceio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por

    parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,

    sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agenteou

    da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se

    refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado.

    2.3. Sanes

    A Lei do Abuso de Autoridade traz a possibilidade da aplicao

    de sanes administrativas, civis e penais. Estudaremos agora as sanes

    aplicveis em cada uma das esferas.

    Para compreendermos as sanes administrativas, precisamos

    ter ateno a alguns aspectos relacionados ao Direito Administrativo, e

    tambm precisamos lembrar, em nossa anlise, que a lei que estamos

    estudando de 1965 e, portanto, pode ser necessrio um esforo

    interpretativo direcionado atualizao dos institutos por ela

    mencionados.

    ABUSO DE AUTORIDADE SANES ADMINISTRATIVAS

    Advertncia Apenas verbal.

    Repreenso Por escrito.

    Suspenso do cargo, funo ou

    posto por prazo de 5 a 180, com

    perda de vencimentos e

    vantagens

    O agente deixa de exercer o cargo por um

    perodo determinado, sem percepo de

    remunerao.

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    Destituio de funo

    Devemos entender que se trata da

    destituio de funo de confiana ou de

    cargo em comisso. uma penalidade

    equivalente demisso.

    Demisso

    a penalidade mais gravosa prevista na

    Lei n 8.112/1990, e consiste na perda de

    vnculo do servidor com a Administrao

    Pblica.

    Demisso, a bem do serviopblico

    Esta modalidade de demisso era prevista

    no antigo estatuto dos servidores civis

    federais. Atualmente, ainda existe na Lei

    n 8.429/1992, para a hiptese de

    demisso em razo de no entrega ouentrega fraudulenta de declarao de bens

    para posse e na Lei n 8.026/1990, a qual

    definiu dois ilcitos funcionais contra a

    Fazenda Nacional e para eles previu tal

    pena de demisso.

    Quando a autoridade administrativa competente para aplicar a

    sano receber a representao, deve determinar a instaurao de

    inqurito para apurar o fato. Esse inqurito deve obedecer s normas

    prprias de cada esfera federativa, devendo a sano ser anotada nos

    assentamentos funcionais.

    Vejamos agora o que a Lei do Abuso de Autoridade determina

    a respeito das sanes civis aplicveis.

    Art. 6, 2 A sano civil, caso no seja possvel fixar o valor do

    dano, consistir no pagamento de uma indenizao de quinhentos a dez

    mil cruzeiros.

    Hoje o valor determinado pela lei para a indenizao civil

    obviamente no mais aplicvel. Na realidade, o estabelecimento de

    valores absolutos por meio de lei merece duras crticas, pois a

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    Jurisprudncia pacfica no sentido de que em casos como esses no

    deve ser aplicada correo monetria.

    Para aplicar uma sano civil hoje, o ofendido deve recorrer

    ao Poder Judicirio, que determinar o valor a ser pago a ttulo deindenizao, seguindo o regramento comum, constante do Cdigo de

    Processo Civil.

    ABUSO DE AUTORIDADE SANES PENAIS

    Essas penas podem ser aplicadas alternada ou cumulativamente

    Multa de cem a cinco mil cruzeiros

    Mais uma vez a lei trata de valores, que

    no so aplicveis hoje. Hoje tem sidoaplicada a regra de clculo de multas do

    Cdigo Penal, utilizando-se os dias-multa

    para determinar o montante.

    Deteno por 10 dias a 6 meses No h pena de recluso prevista na lei.

    Perda do cargo e a inabilitao para

    o exerccio de qualquer outra

    funo pblica por prazo at 3 anosQuando o abuso for cometido por

    agente de autoridade policial,

    civil ou militar, de qualquer

    categoria, poder ser cominada a

    pena autnoma ou acessria, de

    no poder o acusado exercer

    funes de natureza policial oumilitar no municpio da culpa, por

    prazo de um a cinco anos.

    Esta uma pena especfica, aplicvel

    somente quando o abuso de autoridade for

    cometido por policial civil ou militar.

    2.4. Processo penal

    Como regra geral, os crimes de abuso de autoridade so

    considerados de menor potencial ofensivo, sendo processados perante os

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    Juizados Especiais Criminais, por meio do procedimento sumarssimo,

    criado pela Lei n 9.099/1995.

    Para os casos em que o procedimento sumarssimo no

    aplicvel, a prpria Lei do Abuso de Autoridade traz procedimento prprio.

    Art. 12. A ao penal ser iniciada, independentemente de

    inqurito policial ou justificao por denncia do Ministrio Pblico,

    instruda com a representao da vtima do abuso.

    Art. 13. Apresentada ao Ministrio Pblico a representao da vtima,

    aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciar o ru, desde que

    o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requerer ao Juiz a suacitao, e, bem assim, a designao de audincia de instruo e

    julgamento.

    1 A denncia do Ministrio Pblico ser apresentada em duas vias.

    Lembre-se de que a ao penal pblica incondicionada,

    no sendo necessrio que haja inqurito policial e nem representao da

    vtima.

    Caso haja representao da vtima, a denncia deve ser

    apresentada no prazo de 48h. Essa regra demonstra a urgncia

    conferida pela lei apurao dos crimes de abuso de autoridade.

    Perante a inrcia do Ministrio Pblico, a prpria lei permite a

    apresentao da ao penal privada subsidiria da pblica. O

    Ministrio Pblico poder, porm, aditar a queixa, repudi-la e oferecer

    denncia substitutiva, alm de intervir em todos os termos do processo,

    interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligncia do querelante,

    retomar a ao como parte principal.

    Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver

    deixado vestgioso ofendido ou o acusado poder:

    a) promover a comprovao da existncia de tais vestgios, por meio

    de duas testemunhas qualificadas;

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    b) requerer ao Juiz, at setenta e duas horas antes da audincia de

    instruo e julgamento, a designao de um perito para fazer as

    verificaes necessrias.

    Caso haja vestgios do crime de abuso de autoridade, no necessrio que haja percia, sendo suficiente a oitiva de duas

    testemunhas. No h bice, porm, realizao de percia mediante

    requerimento formulado pelo ofendido ou pelo acusado.

    Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e

    oito horas, proferir despacho, recebendo ou rejeitando a denncia.

    1 No despacho em que receber a denncia, o Juiz designar,

    desde logo, dia e hora para a audincia de instruo e julgamento, que

    dever ser realizada, improrrogavelmente, dentro de cinco dias.

    2 A citao do ru para se ver processar, at julgamento final e

    para comparecer audincia de instruo e julgamento, ser feita por

    mandado sucinto que, ser acompanhado da segunda via da

    representao e da denncia.

    Perceba mais uma vez os prazos enxutos da lei. So apenas

    48h para que o magistrado decida pelo aceitao ou rejeio da

    denncia. Caso haja a aceitao, no despacho j deve constar a data e

    hora da audincia, que deve ser realizada em no mximo 5 dias.

    Caso o membro do Ministrio Pblico requeira o arquivamento

    do feito ao invs de oferecer a denncia e o Juiz considerar as razes

    improcedentes, dever enviar a representao ao Procurador-Geral, paraque este oferea a denncia ou insista no arquivamento.

    Por fim, temos as regras da lei quanto realizao da

    audincia, nomeao de defensor, etc.

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    Art. 22. Aberta a audincia o Juiz far a qualificao e o

    interrogatrio do ru, se estiver presente.

    Pargrafo nico. No comparecendo o ru nem seu advogado, o

    Juiz nomear imediatamente defensor para funcionar na audincia e nosulteriores termos do processo.

    Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dar a

    palavra sucessivamente, ao Ministrio Pblico ou ao advogado que houver

    subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do ru, pelo prazo de

    quinze minutos para cada um, prorrogvel por mais dez (10), a critrio do

    Juiz.

    Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferir imediatamente asentena.

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    3. RESUMO DO CONCURSEIRO

    CRIMES DE TORTURA (Lei n 9.455/1997)

    A Constituio determina que o crime de tortura

    inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia, mas no

    imprescritvel.

    O STF tambm j decidiu que o condenado por crime de

    tortura tambm no pode ser beneficiado com indulto.

    CRIME DE TORTURACARACTERSTICAS COMUNS A TODAS AS MODALIDADES

    um crime material

    possvel a tentativa e a desistncia voluntria

    No se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior

    Ao penal pblica incondicionada

    MODALIDADES DE TORTURATORTURA-PROVA ou TORTURA

    PERSECUTRIA

    Infligida com a finalidade de obter

    informao, declarao ou

    confisso da vtima ou de terceira

    pessoa (inciso I, alnea a).

    TORTURA PARA A PRTICA DE

    CRIME ou TORTURA-CRIME

    Infligida para provocar ao ou

    omisso de natureza criminosa.

    TORTURA DISCRIMINATRIA ou

    TORTURA-RACISMO

    Infligida em razo de

    discriminao racial ou religiosa

    TORTURA-CASTIGO Infligida como forma de aplicar

    castigo pessoal ou medida de

    carter preventivo.

    Apenas responde por OMISSO PERANTE A TORTURA

    aquele que tinha o dever de agir para evitar o ato de tortura e no o faz.

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    A leso corporal leve no qualificadora do crime de

    tortura. A TORTURA QUALIFICADA somente ocorre quando houver

    como resultado leso corporal grave ou gravssima ou, ainda, o

    resultado morte.

    DIREITO DE REPRESENTAO E PROCESSO DE

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL NOS

    CASOS DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei n 4.898/1965)

    Para fins de apurao do abuso de autoridade, considera-se

    autoridade quem exerce cargo, emprego ou funo pblica, de naturezacivil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remunerao.

    A Lei n 4.898/1965 trata do direito de representao e da

    responsabilidade administrativa, civil e penal das autoridades que

    cometerem abusos.

    ABUSO DE AUTORIDADE CONDUTAS TPICAS

    Art. 3. Constitui abuso de autoridadequalquer atentado:

    liberdadede locomoo A liberdade um direito fundamental tutelado

    por diversos dispositivos constitucionais, e

    pressupe tambm princpio do nosso Direito

    Processual Penal: o indivduo apenas pode ser

    preso quando praticar flagrante delito,

    mediante ordem judicial ou em hipteses de

    priso administrativa aplicveis apenas aos

    militares.

    inviolabilidade do domiclio A Constituio qualifica a casa como asilo

    inviolvel do indivduo e probe a entrada sem o

    consentimento do morador, salvo em quatro

    hipteses:

    - Flagrantedelito;

    - Desastre;

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    - Para prestar socorro;

    - Durante o dia, por determinaojudicial.

    A Jurisprudncia j tem assentido que o conceito

    de casa deve ser encarado de forma ampla,

    incluindo o local no aberto ao pblico onde

    exercida atividade profissional.

    Ao sigilo da correspondncia A Constituio estabelece que inviolvel o

    sigilo da correspondncia e das comunicaes

    telegrficas.

    A Jurisprudncia j relativizou essa garantia,

    aceitando, por exemplo, que a correspondncia

    destinada ao preso seja conhecida pelo dirigente

    do estabelecimento prisional.

    liberdade de conscincia

    e de crena e ao livre

    exerccio do culto religioso

    A liberdade de conscincia e de crena tambm

    considerada inviolvel pela Constituio. Essa

    noo tambm j foi relativizada pela

    Jurisprudncia: hoje j pacfico que as

    manifestaes religiosas no podem ofender

    outros direitos fundamentais, a exemplo do

    direito vida, liberdade, integridade fsica,

    etc. liberdade de associao A Constituio assegura o direito de associao,

    independentemente de autorizao estatal. A

    exceo fica por conta da proibio constitucional

    s associaes de carter paramilitar e com fins

    ilcitos.

    Aos direitos e garantias legais

    assegurados ao exerccio do

    voto

    O voto um direito fundamental de todo cidado

    brasileiro. Atos atentatrios sistemtica das

    eleies tambm so tipificados como crimes deresponsabilidade.

    Ao direito de reunio A Constituio assegura o direito de reunio,

    desde que as pessoas renam-se de forma

    pacfica e sem armas, e no frustrem uma

    reunio anteriormente convocada para o mesmo

    local. Apenas para fins de organizao do Poder

    Pblico, necessrio comunicar previamente a

    ocorrncia de reunio.

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    incolumidade fsica do

    indivduo

    No s a violncia fsica, mas tambm a violncia

    psicolgica pode caracterizar o abuso de

    autoridade.

    Aos direitos e garantias legais

    assegurados ao exerccio

    profissional

    A liberdade de profisso tambm assegurada

    pela Constituio, desde que sejam atendidas as

    qualificaes profissionais estabelecidas em lei.

    Para exercer a advocacia, por exemplo,

    requisito legal ser bacharel em Direito e estar

    inscrito nos quadros da OAB.

    ABUSO DE AUTORIDADE CONDUTAS TPICAS

    Art. 4 Constitui tambm abuso de autoridade:

    Ordenar ou executar medida

    privativa da liberdade

    individual, sem as

    formalidades legais ou com

    abuso de poder

    Mais uma vez o bem jurdico tutelado aqui a

    liberdade. As formalidades legais mencionadas

    esto relacionadas, via de regra, exigncia de

    ordem judicial, exceto no que tange priso em

    flagrante delito e priso administrativa militar.

    Submeter pessoa sob suaguarda ou custdia a vexame

    ou a constrangimento no

    autorizado em lei

    Vexame uma humilhao, uma vergonhainfligida a uma pessoa. Esse abuso aquele

    cometido pelo agente pblico que detm

    autoridade (poder de guarda) sobre outra

    pessoa.

    Deixar de comunicar,

    imediatamente, ao juiz

    competente a priso ou

    detenode qualquer pessoa

    A Constituio determina que a priso de

    qualquer pessoa deve ser comunicada

    imediatamente autoridade judicial

    competente e famlia do preso.

    Deixar o Juiz de ordenar o

    relaxamento de priso ou

    deteno ilegal que lhe seja

    comunicada

    Obviamente esta conduta somente pode ser

    praticada por magistrado, e tambm ofende um

    dispositivo constitucional, que determina que a

    priso ilegal ser imediatamente relaxada pela

    autoridade judiciria.

    Levar priso e nela deter

    quem quer que se proponha a

    A regra do Direito Processual Penal brasileiro a

    liberdade provisria. Em alguns casos, porm, a

    lei determina que a autoridade deve arbitrar uma

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    prestar fiana, permitida em

    lei

    fiana, e nesse caso se ela for paga no h

    razo para negar a liberdade.

    Cobrar o carcereiro ou agente

    de autoridade policialcarceragem, custas,

    emolumentos ou qualquer

    outra despesa, desde que a

    cobrana no tenha apoio em

    lei, quer quanto espcie

    quer quanto ao seu valor

    Esta conduta praticada pela autoridade que

    cobra valores indevidos dos presos.

    Normalmente essas cobranas esto relacionadas

    concesso de certos privilgios, ou vista

    grossa feita a ilcitos praticados dentro da

    priso.

    Recusar o carcereiro ou

    agente de autoridade policial

    recibo de importncia

    recebida a ttulo de

    carceragem, custas,

    emolumentos ou de qualquer

    outra despesa

    O ato lesivo da honra ou do

    patrimniode pessoa natural

    ou jurdica, quando praticado

    com abuso ou desvio de poder

    ou sem competncia legal

    Este tipo muito amplo, e diz respeito a atos de

    autoridade praticados de forma ofensiva honra

    e ao patrimnio da pessoa. o caso, por

    exemplo, do agente de trnsito que, em vez de

    apenas aplicar a multa devida, profere

    xingamentos contra o motorista que pratica

    irregularidade.

    Prolongar a execuo de

    priso temporria, de pena ou

    de medida de segurana,

    deixando de expedir em

    tempo oportuno ou de cumprir

    imediatamente ordem de

    liberdade

    A priso temporria pode durar no mximo 5

    dias (exceto nos crimes hediondos), ao fim dos

    quais, se no foi decretada a priso preventiva, o

    prprio delegado deve providenciar o alvar de

    soltura.

    Tambm comete crime de abuso o juiz que no

    emite ordem para que seja solto o preso que

    cumpriu sua pena, bem como o dirigente do

    estabelecimento prisional que no cumpre a

    ordem.

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    SMULA VINCULANTE N 11 do STF

    Uso de Algemas - Restries - Responsabilidades do Agente e

    do Estado - Nulidades

    S lcito o uso de algemasem casos de resistncia e de fundadoreceio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por

    parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,

    sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agenteou

    da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se

    refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado.

    ABUSO DE AUTORIDADE SANES ADMINISTRATIVAS

    Advertncia Apenas verbal.

    Repreenso Por escrito.

    Suspenso do cargo, funo ou

    posto por prazo de 5 a 180, com

    perda de vencimentos e

    vantagens

    O agente deixa de exercer o cargo por um

    perodo determinado, sem percepo de

    remunerao.

    Destituio de funo

    Devemos entender que se trata da

    destituio de funo de confiana ou de

    cargo em comisso. uma penalidade

    equivalente demisso.

    Demisso

    a penalidade mais gravosa prevista na

    Lei n 8.112/1990, e consiste na perda de

    vnculo do servidor com a AdministraoPblica.

    Demisso, a bem do servio

    pblico

    Esta modalidade de demisso era prevista

    no antigo estatuto dos servidores civis

    federais. Atualmente, ainda existe na Lei

    n 8.429/1992, para a hiptese de

    demisso em razo de no entrega ou

    entrega fraudulenta de declarao de bens

    para posse e na Lei n 8.026/1990, a qual

    definiu dois ilcitos funcionais contra a

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    Fazenda Nacional e para eles previu tal

    pena de demisso.

    ABUSO DE AUTORIDADE SAN ES PENAIS

    Essas penas podem ser aplicadas alternada ou cumulativamente

    Multa de cem a cinco mil cruzeiros

    Mais uma vez a lei trata de valores, que

    no so aplicveis hoje. Hoje tem sido

    aplicada a regra de clculo de multas do

    Cdigo Penal, utilizando-se os dias-multa

    para determinar o montante.

    Deteno por 10 dias a 6 meses No h pena de recluso prevista na lei.

    Perda do cargo e a inabilitao parao exerccio de qualquer outra

    funo pblica por prazo at 3 anos

    Quando o abuso for cometido por

    agente de autoridade policial,

    civil ou militar, de qualquer

    categoria, poder ser cominada a

    pena autnoma ou acessria, deno poder o acusado exercer

    funes de natureza policial ou

    militar no municpio da culpa, por

    prazo de um a cinco anos.

    Esta uma pena especfica, aplicvel

    somente quando o abuso de autoridade for

    cometido por policial civil ou militar.

    A seguir esto as questes comentadas, como de costume. Se

    ficar alguma dvida, utilize o nosso frum ou me mande um email.

    At a prxima aula!

    Paulo Guimares

    [email protected]

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    3. QUESTES COMENTADAS

    1. PC-BA Delegado de Polcia 2013 Cespe. Determinado policial

    militar efetuou a priso em flagrante de Luciano e o conduziu delegaciade polcia. L, com o objetivo de fazer Luciano confessar a prtica dos

    atos que ensejaram sua priso, o policial responsvel por seu

    interrogatrio cobriu sua cabea com um saco plstico e amarrou-o no

    seu pescoo, asfixiando-o. Como Luciano no confessou, o policial deixou-

    o trancado na sala de interrogatrio durante vrias horas, pendurado de

    cabea para baixo, no escuro, perodo em que lhe dizia que, se ele no

    confessasse, seria morto. O delegado de polcia, ciente do que ocorria nasala de interrogatrio, manteve-se inerte. Em depoimento posterior,

    Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso

    sofrimento fsico e mental.

    Considerando a situao hipottica acima e o disposto na Lei

    Federal n. 9.455/1997, julgue os itens subsequentes.

    Para a comprovao da materialidade da conduta do policial,

    imprescindvel a realizao de exame de corpo de delito que confirme as

    agresses sofridas por Luciano.

    COMENTRIOS: A Lei da Tortura no menciona em nenhum de seus

    dispositivos a necessidade de exame de corpo de delito para que se

    comprove que houve o crime. No exemplo dado na questo houve

    inclusive tortura de natureza mental/emocional.

    GABARITO: E

    2. MPU Tcnico 2010 Cespe. O crime de tortura inafianvel e

    insuscetvel de graa ou anistia.

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    COMENTRIOS: Esta a letra da Constituio Federal, em seu art. 5,

    XLIII. O STF j decidiu que o indulto tambm no aplicvel no caso de

    crime de tortura. Lembre-se tambm de que o crime de tortura no

    imprescritvel!

    GABARITO: C

    3. MPU Tcnico 2010 Cespe. considerado crime de tortura

    submeter algum, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso

    sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal oumedida de carter preventivo.

    COMENTRIOS: Esta a Tortura-Castigo. Lembre-se de que esta

    modalidade crime prprio, pois somente pode ser praticado por quem

    tenha o dever de guarda ou exera poder ou autoridade sobre a vtima.

    Ao mesmo tempo exige-se tambm uma condio especial do sujeito

    passivo, que precisa estar sob a autoridade do torturador.

    GABARITO: C

    4. TJ-RO Analista Judicirio 2012 Cespe (adaptada). A perda

    da funo pblica e a interdio de seu exerccio pelo dobro do prazo da

    condenao decorrente da prtica de crime de tortura previsto em lei

    especial so de imposio facultativa do julgador, tratando-se de efeito

    genrico da condenao.

    COMENTRIOS: A perda da funo pblica e a interdio de seu

    exerccio so imediatas e obrigatrias, nos termos do 5 do art. 1 da

    Lei n 9.455/1997.

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    GABARITO: E

    5. TJ-AC

    Tcnico Judicirio

    2012

    Cespe. Suponha que Joo,penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastio, com

    emprego de violncia, a contnuo e intenso sofrimento fsico, provocando-

    lhe leso corporal de natureza gravssima. Nessa situao, Joo dever

    responder pelo crime de tortura e, se condenado, dever cumprir a pena

    em regime inicial fechado.

    COMENTRIOS: O crime de tortura exige um elemento subjetivoespecfico: obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de

    terceira pessoa; provocar ao ou omisso de natureza criminosa; por

    motivo de discriminao racial ou religiosa. O agente que inflige

    sofrimento em outra pessoa por sadismo no comete crime de tortura,

    mas sim de leso corporal ou, a depender do caso, de homicdio tentado.

    GABARITO: E

    6. DPF Agende da Polcia Federal 2012 Cespe. O policial

    condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependncias

    do distrito policial, um acusado de trfico de drogas a confessar a prtica

    do crime perder automaticamente o seu cargo, sendo desnecessrio,

    nessa situao, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo.

    COMENTRIOS: A perda do cargo, emprego ou funo pblica efeito

    extrapenal administrativo da condenao, e no precisa ser declarado

    pelo juiz.

    GABARITO: C

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    7. DPU Defensor Pblico 2007 Cespe. No se estende ao crime

    de tortura a admissibilidade de progresso no regime de execuo da

    pena aplicada aos demais crimes hediondos.

    COMENTRIOS: Para responder as questes de prova com preciso,

    importante conhecer, ao menos em parte, o contedo da Lei n

    8.072/1990, que trata dos crimes hediondos e equiparados, entre eles a

    tortura. Essa lei estabelecia o cumprimento das penas relativas aos

    crimes hediondos e equiparados em regime integralmente fechado.

    Quando a Lei de Tortura foi promulgada, considerou-se que houve

    derrogao parcial do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos. Em 2007 aLei dos Crimes Hediondos foi alterada, e hoje todos os crimes hediondos e

    equiparados devem ter suas penas cumpridas inicialmente em regime

    fechado, mas possvel a progresso de regime.

    GABARITO: E

    8. PC-RN Escrivo de Polcia Civil 2009 Cespe (adaptada). Um

    delegado da polcia civil que perceba que um dos custodiados do distrito

    onde chefe est sendo fisicamente torturado pelos colegas de cela,

    permanecendo indiferente ao fato, no ser responsabilizado

    criminalmente, pois os delitos previstos na Lei n. 9.455/1997 no podem

    ser praticados por omisso.

    COMENTRIOS: O crime de tortura conta com uma modalidade

    omissiva, prevista no 2 do art. 1. Entretanto, apenas criminalizada a

    omisso daquele que tinha o dever de agir para evitar ou apurar a

    ocorrncia de atos de tortura.

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    2 Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o

    dever de evit-las ou apur-las, incorre na pena de deteno de um a

    quatro anos.

    GABARITO: E

    9. PC-RN Escrivo de Polcia Civil 2009 Cespe (adaptada). Se

    um membro da Defensoria Pblica do Estado do Rio Grande do Norte,

    integrante da Comisso Nacional de Direitos Humanos, for passar uma

    temporada de trabalho no Haiti pas que no pune o crime de tortura

    e l for vtima de tortura, no haver como aplicar a Lei n. 9.455/1997.

    COMENTRIOS: O art. 2 da Lei da Tortura determina que ela se aplica

    ainda quando o crime no tenha sido cometido em territrio nacional,

    sendo a vtima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob

    jurisdio brasileira.

    GABARITO: E

    10. PC-ES Escrivo de Polcia 2011 Cespe. Excetuando-se o

    caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos

    crimes de tortura, quando tinha o dever de evit-las ou apur-las, iniciar

    o agente condenado pela prtica do crime de tortura o cumprimento da

    pena em regime fechado.

    COMENTRIOS: J deu para perceber quais so os assuntos preferidos

    do Cespe no que se refere Lei de Tortura, no mesmo? A assertiva

    est correta em funo do teor do 7 do art. 1. Lembre-se da exceo!

    GABARITO: C

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    11. PC-ES Escrivo de Polcia 2011 Cespe. No crime de tortura

    em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurana submetida a

    sofrimento fsico ou mental, por intermdio da prtica de ato no previsto

    em lei ou no resultante de medida legal, no exigido, para seuaperfeioamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando,

    portanto, para a configurao do crime, o dolo de praticar a conduta

    descrita no tipo objetivo.

    COMENTRIOS: A conduta do 1 do art. 1 a nica que no exige

    dolo especfico por parte do agente do crime de tortura.

    1 Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita

    a medida de segurana a sofrimento fsico ou mental, por intermdio da

    prtica de ato no previsto em lei ou no resultante de medida legal.

    GABARITO: C

    12. PC-ES Delegado de Polcia 2011 Cespe. Considere a

    seguinte situao hipottica.

    Rui, que policial militar, mediante violncia e grave ameaa, infligiu

    intenso sofrimento fsico e mental a um civil, utilizando para isso as

    instalaes do quartel de sua corporao. A inteno do policial era obter

    a confisso da vtima em relao a um suposto caso extraconjugal havido

    com sua esposa.

    Nessa situao hipottica, a conduta de Rui, independentemente de sua

    condio de militar e de o fato ter ocorrido em rea militar, caracteriza o

    crime de tortura na forma tipificada em lei especfica.

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    COMENTRIOS: Aqui estamos diante da Tortura-Prova ou Tortura

    Persecutria: a tortura foi infligida com a finalidade de obter informao,

    declarao ou confisso da vtima.

    GABARITO: C

    13. MPE-RR Promotor de Justia 2008 Cespe. Daniel, delegado

    de polcia, estava em sua sala, quando percebeu a chegada dos agentes

    de polcia Irineu e Osvaldo, acompanhados por uma pessoa que havia

    sido detida, sob a acusao de porte de arma e de entorpecentes. Odelegado permaneceu em sua sala, elaborando um relatrio, antes de

    lavrar o auto de priso em flagrante. Durante esse perodo, ouviu rudos

    de tapas, bem como de gritos, vindos da sala onde se encontravam os

    agentes e a pessoa detida, percebendo que os agentes determinavam ao

    detido que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietrio da droga.

    Quando foi lavrar a priso em flagrante, o delegado notou que o detido

    apresentava equimoses avermelhadas no rosto, tendo declinado que

    havia guardado a droga para um conhecido traficante da regio. O

    delegado, contudo, mesmo constatando as leses, resolveu nada fazer

    em relao aos seus agentes, uma vez que os considerava excelentes

    policiais. Nessa situao, o delegado praticou o crime de tortura, de forma

    que, sendo proferida sentena condenatria, ocorrer, automaticamente,

    a perda do cargo.

    COMENTRIOS: Nesta hiptese foi praticada a tortura em sua

    modalidade omissiva. Lembre-se de que este crime apenas pode ser

    praticado por aquele que tinha o dever de evitar ou apurar o ato de

    tortura e no o fez.

    GABARITO: C

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    14. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. O condenado pela

    prtica de crime de tortura, por expressa previso legal, no poder ser

    beneficiado por livramento condicional, se for reincidente especfico em

    crimes dessa natureza.

    COMENTRIOS: Esta questo no diz respeito Lei da Tortura, mas

    achei interessante coloca-la aqui. O livramento condicional no pode ser

    concedido nesse caso em funo do art. 83 do Cdigo Penal:

    Art. 83 - O juiz poder conceder livramento condicional ao

    condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos,desde que

    [...]

    V - cumprido mais de dois teros da pena, nos casos de condenao

    por crime hediondo, prtica da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e

    drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for reincidente especfico em

    crimes dessa natureza.

    GABARITO: C

    15. DPF Delegado de Polcia Federal 2009 Cespe. A prtica do

    crime de tortura torna-se atpica se ocorrer em razo de discriminao

    religiosa, pois, sendo laico o Estado, este no pode se imiscuir em

    assuntos religiosos dos cidados.

    COMENTRIOS: Esta modalidade chamada de Tortura Discriminatria

    ou Tortura-Racismo, e praticada em razo de discriminao religiosa ou

    racial.

    GABARITO: E

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    16. TJ-SE Juiz 2008 Cespe. Acerca da Lei de Abuso de

    Autoridade, Lei n. 4.898/1965, assinale a opo correta.

    a) A lei em questo contm crimes prprios e imprprios e admite as

    modalidades dolosa e culposa.

    b) Considera-se autoridade quem exerce, de forma remunerada, cargo,

    emprego ou funo pblica ou particular, de natureza civil ou militar,

    ainda que transitoriamente.

    c) No caso de concurso de agentes, o particular que coautor ou partcipe

    responde por outro crime, uma vez que a qualidade de autoridade elementar do tipo dos crimes de abuso.

    d) Caso cumpra ordem manifestamente ilegal, o subordinado dever

    responder pelo crime de abuso de autoridade.

    e) A competncia para processar e julgar o crime de abuso de autoridade

    praticado por policial militar em servio da justia militar estadual.

    COMENTRIOS:O erro da alternativa A est em afirmar que existem crimes culposos na

    Lei do Abuso de Autoridade.

    A alternativa B est incorreta porque afirma que autoridade quem

    exerce a funo pblica de forma remunerada. Na realidade, esse

    exerccio no precisa ser remunerado para que a figura da autoridade

    esteja configurada.

    A alternativa C est errada, pois a circunstncia de o autor ser autoridade elementar do crime e, portanto, pode ser transmitida ao coautor ou

    partcipe.

    A alternativa D est correta, mas na poca gerou muita polmica, pois a

    Lei do Abuso de Autoridade no trata diretamente da ordem

    manifestamente ilegal. De toda forma, a banca no alterou o gabarito.

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    Quanto alternativa E, o crime de abuso de autoridade no delito

    militar e, portanto, de competncia da Justia comum. Este

    posicionamento j foi corroborado pela Jurisprudncia do STJ.

    GABARITO: D

    17. PC-ES Escrivo de Polcia 2011 Cespe. Os crimes de abuso

    de autoridade sero analisados perante o Juizado Especial Criminal da

    circunscrio onde os delitos ocorreram, salvo nos casos em que tiverem

    sido praticados por policiais militares.

    COMENTRIOS: O STJ j confirmou que o crime de abuso de autoridade

    no tem natureza militar e, portanto, de competncia da Justia

    comum. Como a maior pena prevista a deteno pelo perodo de 6

    meses, a competncia para o processamento dos crimes , como regra

    geral, dos Juizados Especiais Criminais.

    GABARITO: E

    18. TRE-MA Analista Judicirio 2009 Cespe (adaptada).

    Constitui abuso de autoridade qualquer atentado ao sigilo de

    correspondncia, ao livre exerccio de culto religioso e liberdade de

    associao.

    COMENTRIOS: A expresso qualquer atentado pode nos deixar na

    dvida, mas vamos relembrar o teor do art. 3 da Lei n 4.898/1965:

    Art. 3. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) liberdade de locomoo;b) inviolabilidade do domiclio;

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    c) ao sigilo da correspondncia;

    d) liberdade de conscincia e de crena;

    e) ao livre exerccio do culto religioso;

    f) liberdade de associao;g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exerccio do voto;

    h) ao direito de reunio;

    i) incolumidade fsica do indivduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exerccio

    profissional.

    GABARITO: C

    19. TRE-MA Analista Judicirio 2009 Cespe (adaptada).

    Compete justia militar processar e julgar militar por crime de abuso de

    autoridade, quando praticado em servio.

    COMENTRIOS: J deu pra perceber que o Cespe gosta muito desse

    assunto, no mesmo? Pois bem, lembre-se de que, de acordo com a

    Jurisprudncia do STJ, o crime de abuso de autoridade no tem natureza

    militar, e, portanto, deve ser processado pela Justia comum.

    GABARITO: E

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    4. QUESTES SEM COMENTRIOS

    1. PC-BA Delegado de Polcia 2013 Cespe. Determinado policial

    militar efetuou a priso em flagrante de Luciano e o conduziu delegaciade polcia. L, com o objetivo de fazer Luciano confessar a prtica dos

    atos que ensejaram sua priso, o policial responsvel por seu

    interrogatrio cobriu sua cabea com um saco plstico e amarrou-o no

    seu pescoo, asfixiando-o. Como Luciano no confessou, o policial deixou-

    o trancado na sala de interrogatrio durante vrias horas, pendurado de

    cabea para baixo, no escuro, perodo em que lhe dizia que, se ele no

    confessasse, seria morto. O delegado de polcia, ciente do que ocorria nasala de interrogatrio, manteve-se inerte. Em depoimento posterior,

    Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso

    sofrimento fsico e mental.

    Considerando a situao hipottica acima e o disposto na Lei

    Federal n. 9.455/1997, julgue os itens subsequentes.

    Para a comprovao da materialidade da conduta do policial,

    imprescindvel a realizao de exame de corpo de delito que confirme as

    agresses sofridas por Luciano.

    2. MPU Tcnico 2010 Cespe. O crime de tortura inafianvel e

    insuscetvel de graa ou anistia.

    3. MPU Tcnico 2010 Cespe. considerado crime de tortura

    submeter algum, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso

    sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal ou

    medida de carter preventivo.

    4. TJ-RO Analista Judicirio 2012 Cespe (adaptada). A perda

    da funo pblica e a interdio de seu exerccio pelo dobro do prazo da

    condenao decorrente da prtica de crime de tortura previsto em lei

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    especial so de imposio facultativa do julgador, tratando-se de efeito

    genrico da condenao.

    5. TJ-AC

    Tcnico Judicirio

    2012

    Cespe. Suponha que Joo,penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastio, com

    emprego de violncia, a contnuo e intenso sofrimento fsico, provocando-

    lhe leso corporal de natureza gravssima. Nessa situao, Joo dever

    responder pelo crime de tortura e, se condenado, dever cumprir a pena

    em regime inicial fechado.

    6. DPF Agende da Polcia Federal 2012 Cespe. O policialcondenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependncias

    do distrito policial, um acusado de trfico de drogas a confessar a prtica

    do crime perder automaticamente o seu cargo, sendo desnecessrio,

    nessa situao, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo.

    7. DPU Defensor Pblico 2007 Cespe. No se estende ao crime

    de tortura a admissibilidade de progresso no regime de execuo da

    pena aplicada aos demais crimes hediondos.

    8. PC-RN Escrivo de Polcia Civil 2009 Cespe (adaptada). Um

    delegado da polcia civil que perceba que um dos custodiados do distrito

    onde chefe est sendo fisicamente torturado pelos colegas de cela,

    permanecendo indiferente ao fato, no ser responsabilizado

    criminalmente, pois os delitos previstos na Lei n. 9.455/1997 no podem

    ser praticados por omisso.

    9. PC-RN Escrivo de Polcia Civil 2009 Cespe (adaptada). Se

    um membro da Defensoria Pblica do Estado do Rio Grande do Norte,

    integrante da Comisso Nacional de Direitos Humanos, for passar uma

    temporada de trabalho no Haiti pas que no pune o crime de tortura

    e l for vtima de tortura, no haver como aplicar a Lei n. 9.455/1997.

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    10. PC-ES Escrivo de Polcia 2011 Cespe. Excetuando-se o

    caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos

    crimes de tortura, quando tinha o dever de evit-las ou apur-las, iniciaro agente condenado pela prtica do crime de tortura o cumprimento da

    pena em regime fechado.

    11. PC-ES Escrivo de Polcia 2011 Cespe. No crime de tortura

    em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurana submetida a

    sofrimento fsico ou mental, por intermdio da prtica de ato no previsto

    em lei ou no resultante de medida legal, no exigido, para seuaperfeioamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando,

    portanto, para a configurao do crime, o dolo de praticar a conduta

    descrita no tipo objetivo.

    12. PC-ES Delegado de Polcia 2011 Cespe. Considere a

    seguinte situao hipottica.

    Rui, que policial militar, mediante violncia e grave ameaa, infligiu

    intenso sofrimento fsico e mental a um civil, utilizando para isso as

    instalaes do quartel de sua corporao. A inteno do policial era obter

    a confisso da vtima em relao a um suposto caso extraconjugal havido

    com sua esposa.

    Nessa situao hipottica, a conduta de Rui, independentemente de sua

    condio de militar e de o fato ter ocorrido em rea militar, caracteriza o

    crime de tortura na forma tipificada em lei especfica.

    13. MPE-RR Promotor de Justia 2008 Cespe. Daniel, delegado

    de polcia, estava em sua sala, quando percebeu a chegada dos agentes

    de polcia Irineu e Osvaldo, acompanhados por uma pessoa que havia

    sido detida, sob a acusao de porte de arma e de entorpecentes. O

    delegado permaneceu em sua sala, elaborando um relatrio, antes de

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    lavrar o auto de priso em flagrante. Durante esse perodo, ouviu rudos

    de tapas, bem como de gritos, vindos da sala onde se encontravam os

    agentes e a pessoa detida, percebendo que os agentes determinavam ao

    detido que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietrio da droga.Quando foi lavrar a priso em flagrante, o delegado notou que o detido

    apresentava equimoses avermelhadas no rosto, tendo declinado que

    havia guardado a droga para um conhecido traficante da regio. O

    delegado, contudo, mesmo constatando as leses, resolveu nada fazer

    em relao aos seus agentes, uma vez que os considerava excelentes

    policiais. Nessa situao, o delegado praticou o crime de tortura, de forma

    que, sendo proferida sentena condenatria, ocorrer, automaticamente,a perda do cargo.

    14. STJ Analista Judicirio 2008 Cespe. O condenado pela

    prtica de crime de tortura, por expressa previso legal, no poder ser

    beneficiado por livramento condicional, se for reincidente especfico em

    crimes dessa natureza.

    15. DPF Delegado de Polcia Federal 2009 Cespe. A prtica do

    crime de tortura torna-se atpica se ocorrer em razo de discriminao

    religiosa, pois, sendo laico o Estado, este no pode se imiscuir em

    assuntos religiosos dos cidados.

    16. TJ-SE Juiz 2008 Cespe. Acerca da Lei de Abuso de

    Autoridade, Lei n. 4.898/1965, assinale a opo correta.

    a) A lei em questo contm crimes prprios e imprprios e admite as

    modalidades dolosa e culposa.

    b) Considera-se autoridade quem exerce, de forma remunerada, cargo,

    emprego ou funo pblica ou particular, de natureza civil ou militar,

    ainda que transitoriamente.

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    c) No caso de concurso de agentes, o particular que coautor ou partcipe

    responde por outro crime, uma vez que a qualidade de autoridade

    elementar do tipo dos crimes de abuso.

    d) Caso cumpra ordem manifestamente ilegal, o subordinado deverresponder pelo crime de abuso de autoridade.

    e) A competncia para processar e julgar o crime de abuso de autoridade

    praticado por policial militar em servio da justia militar estadual.

    17. PC-ES Escrivo de Polcia 2011 Cespe. Os crimes de abuso

    de autoridade sero analisados perante o Juizado Especial Criminal da

    circunscrio onde os delitos ocorreram, salvo nos casos em que tiveremsido praticados por policiais militares.

    18. TRE-MA Analista Judicirio 2009 Cespe (adaptada).

    Constitui abuso de autoridade qualquer atentado ao sigilo de

    correspondncia, ao livre exerccio de culto religioso e liberdade de

    associao.

    19. TRE-MA Analista Judicirio 2009 Cespe (adaptada).

    Compete justia militar processar e julgar militar por crime de abuso de

    autoridade, quando praticado em servio.

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    GABARITO

    1. E 11. C2. C 12. C

    3. C 13. C

    4. E 14. C

    5. E 15. E

    6. C 16. D

    7. E 17. E

    8. E 18. C

    9. E 19. E

    10. C