legislação estadual de minas gerais e a legislação federal do brasil sobre o instituto do...

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  • ANLISE COMPARATIVA ENTRE A LEGISLAO ESTADUAL DE

    MINAS GERAIS E A LEGISLAO FEDERAL DO BRASIL SOBRE O

    INSTITUTO DO TOMBAMENTO

    COMPARATIVE ANALYSIS BETWEEN THE LAW OF THE STATE

    MINAS GENERAL AND THE LAW OF BRAZIL ABOUT THE

    INSTITUTE OF TIPPING

    Raquel Venncio Ferreira dos Santos1

    Resumo: Os direitos culturais, que so aqueles relativos s manifestaes culturais, tendo por

    base a dignidade da pessoa humana, esto previstos na Constituio Federal de 1988, nos seus

    artigos 215 e 216. O objetivo maior da previso de direito cultura a preservao e proteo

    do patrimnio cultural, sendo aquele altamente relevante para a identidade e cultura de um

    povo, merecendo, assim, especial proteo. A preservao de um bem cultural pode ser feita

    por todos os entes da federao, seja em mbito federal, estadual ou municipal. Existem

    diversos institutos que visam preservao dos bens culturais, o mais conhecido deles o

    tombamento, em que se reconhece o valor de um bem em relao a sua relevncia cultural,

    passando esse bem a ser oficialmente um patrimnio cultural e tendo um regime jurdico

    especfico, por meio do qual h a sua real proteo. Abordando o Estado de Minas Gerais, uma

    vez ele ter legislao prpria relativa proteo dos bens desse Estado, tem-se que suas

    diretrizes so, se no parecidas, muitas vezes iguais aos preceitos federais, tendo o

    tombamento, tambm, como uma das formas de viabilizao da proteo dos bens culturais.

    Fazendo-se um estudo comparativo entre a legislao federal e a estadual mineira, analisando-

    se desde a estrutura normativa aspectos peculiares, compreende-se que quanto mais efetiva a

    proteo do patrimnio cultural, seja de toda a nao ou de uma regio especfica, mais se est

    tutelando a identidade e a cultura de um povo e a formao da histria nacional ou regional.

    Palavras-chave: Direitos Culturais. Patrimnio Cultural. Tombamento.

    Abstract: The cultural rights, which are those relating to cultural events, based on the human

    dignity, are provided in the Federal Constitution of 1988, in the articles 215 and 216. The

    ultimate goal of predicting the right culture is the preservation and protection of cultural

    heritage, having a highly relevance to the identity and culture of a people, deserving special

    protection. The preservation of cultural heritage can be done by all entities of the federation,

    the federal, state or municipal. There are several institutes that seek to preserve cultural

    property, the best known of these is the tipping, which recognizes the value of an heritage

    based on its cultural relevance, making this to be an officially cultural heritage and having a

    specific legal regime, which gives a real protection. Addressing the State of Minas Gerais, that

    has its own legislation about the protection, have laws very similar, often identical, to the

    federal law, with the registration, also as a way to protect the cultural property. Making a

    comparative study between the federal and the state laws, analyzing the peculiar aspects, is

    understood that more protection of the cultural heritage, whether of the whole nation or a

    specific region, more it is safeguarding the identity and culture of a people and the formation of

    the national or the regional history.

    Keywords: Cultural Rights. Cultural Patrimony. Tipping.

    Introduo

    1 Bacharela em Direito pela Universidade de Fortaleza.

  • O presente estudo se localiza no campo dos Direitos Culturais, tendo por nfase o

    instituto do tombamento na esfera nacional e estadual mineira, uma vez que a legislao dos

    dois entes da federao se presta proteo dos bens culturais pro meio do referido instituto.

    A origem do termo tombamento possui diversas teses, uma das mais aceitas nos dias de

    hoje refere-se a inscries feitas em livros localizados nas Torres de Tombo, em Portugal. Tais

    registros ocorriam como se fosse, hoje, o registro dos bens imveis nos Cartrios de Registro

    de Imveis, sendo apenas no sculo XIX que passou a preservar a histria de Portugal.

    (TOMASEVICIUS FILHO, 2004). O termo surgiu, segundo a tese, da ideia de arquivar que

    emanava da funo precpua das Torres do Tombo.

    A natureza jurdica do instituto bastante controversa, possuindo duas correntes mais

    tradicionais, uma que diz ser limitao administrativa, sendo defensores desta Jos Cretella

    Jnior e Snia Rabello de Castro, e outra que diz ser servido, tendo como filiados Celso

    Antnio Bandeira de Mello e Adilson de Abreu Dallari, e uma corrente dita moderna, que

    minoritria, encabeada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Jos dos Santos Carvalho Filho e

    Francisco Humberto Cunha Filho, que entende que o instituto possui natureza jurdica prprio,

    qual seja, de simplesmente tombamento. (TELLES, 2010).

    Diante de todo o exposto buscar-se- a analisar as semelhanas e diferenas entre o

    tombamento federal e o estadual de Minas Gerais, em um estudo comparativo, observando o

    procedimento adotado por cada ente e as peculiaridades de cada legislao.

    Este artigo procura fazer uma anlise terico-descritiva, voltada no s aos operadores do

    Direito, mas tambm a todos aqueles que se interessam pela preservao e proteo da cultura

    nacional e regional, dos diversos aspectos que envolvem a tutela do patrimnio cultural do

    Brasil e do Estado de Minas Gerais, em uma abordagem intencionalmente comparativa entre as

    legislaes dos dois entes federativos. Partindo de um estudo bibliogrfico e legal de temtica

    diversa, com o objetivo de demonstrar os diferentes aspectos que envolvem o tombamento, na

    esfera federal e estadual mineira, abordam-se os principais aspectos dessa temtica, existentes

    nas leis de Minas Gerias.

    Estrutura normativa e participao popular

    O instituto do tombamento est disciplinado no mbito federal pelo Decreto-Lei n 25 de

    30 de novembro de 1937 que possui em sua estrutura 30 artigos, os quais esto divididos no

    decorrer de cinco captulos, que organiza a proteo do patrimnio histrico e artstico nacional, estabelece o processo de tombamento, os efeitos do tombamento e sanes

    administrativas para infraes cometidas. (MANZATO, 2008, p.06).

    No Estado de Minas Gerais o tombamento regido pela Lei de Criao do Instituto

    Estadual do Patrimnio Histrico e Artstico de Minas Gerais (IEPHA/MG) Lei n 5.775 de 30 de setembro de 1971, pela Lei de alterao da Lei de Criao do IEPHA/MG Lei n 8.828 de 05 de junho de 1985, pelo Decreto-Lei n 26.193 de 24 de setembro de 1986 e pela Lei n

    11.258 de 28 de outubro de 1993 e est previsto no artigo 209 da Constituio do Estado de

    Minas Gerais (1989, online, grifo nosso) que preceitua que:

    O Estado, com a colaborao da comunidade, proteger o patrimnio cultural por

    meio de inventrios, registros, vigilncia, tombamento e desapropriao, de outras

    formas de acautelamento e preservao e, ainda, de represso aos danos e s ameaas

    a esse patrimnio.

    Importante mencionar que a legislao estadual de Minas Gerais embasou suas

    prerrogativas no que est disciplinado na legislao federal acerca do tombamento, ficando

    claro, muitas vezes, que o procedimento por ela usado , seno o mesmo, muito parecido com o

    adotado pela lei federal, conforme se percebe do disposto no artigo 3 da Lei n 5.775/71

    (MINAS GERAIS, 1971, online, grifo nosso):

  • Art. 3 - O Instituto Estadual do Patrimnio Histrico e Artstico (IEPHA/MG),

    entidade de colaborao com a Secretaria da Cultura (SEC), do Ministrio da Cultura,

    tem por finalidade exercer proteo, no territrio do Estado de Minas Gerais, aos

    bens mveis e imveis, de propriedade pblica ou privada, de que tratam o

    Decreto-Lei n 25, de 30 de novembro de 1937, e legislao posterior, a ele

    competindo: [...]

    A Constituio Estadual e toda a legislao citada sobre o tombamento na esfera do

    Estado de Minas Gerais servem de parmetro para o estudo do instituto, uma vez que elas

    abordam o assunto de forma suplementar, uma trabalha um determinado aspecto do assunto

    enquanto a outra desenvolve ponto diverso, conforme esclarece Francisco Humberto Cunha

    Filho (2000, p.123):

    Desta forma, h que se concluir que, sobre tombamento e outas formas d proteo do

    patrimnio cultural, a Unio edita normas gerais ( 1. do art. 24 da CF/88),

    prerrogativa esta que pode ser temporariamente dos Estados, no caso de omisso

    legislativa da Unio; mas os Estados tm mesmo, de regra, a competncia suplementar

    ( 2. e 3. do art. 24 da CF/88).

    Importante mencionar que em ambos os entes da federao, seja federal ou estadual, a

    participao popular se faz presente, quando se diz, na Constituio Federal de 1988, 1 do

    artigo 216, e na Constituio do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 209 acima mencionado,

    que haver colaborao da comunidade, se est deixando claro que o povo participar de forma ativa na preservao e proteo do patrimnio cultural do Pas e do Estado de Minas

    Gerais, sendo colocada a disposio da sociedade que qualquer pessoa pode pedir aos rgos

    responsveis a abertura de estudo de tombamento de um bem.

    Definio do instituto e fundamentos para tombar

    A definio do instituto do tombamento no de difcil entendimento, vez ser uma

    maneira de proteo do patrimnio cultural bastante conhecida e utilizada. Pode-se dizer que o

    tombamento constitui em reconhecer-se o valor cultural de um bem, passando-se a o ter como

    patrimnio oficial em que h um regime jurdico especial em relao propriedade e funo

    social, com vistas a sua efetiva proteo. Segundo de Maria Coeli Simes Pires (1994, p.78)

    tombamento :

    O ato final resultante de procedimento administrativo mediante o qual o Poder

    Pblico, intervindo na propriedade privada ou pblica, integra-se na gesto do bem

    mvel ou imvel de carter histrico, artstico, arqueolgico, documental ou natural,

    sujeitando-se a regime jurdico especial de tutela pblica, tendo em vista a realizao

    de interesse coletivo de preservao do patrimnio.

    O artigo 1, e seus pargrafos, do Decreto-Lei n 25/37 traz o que considerado

    patrimnio histrico e artstico nacional, que so passiveis de tombamento, deixando claro que

    somente podem ser integrantes do referido patrimnio aqueles regularmente inscritos em um

    dos quatro Livros do Tombo. (BRASIL, 1937).

    Para o IEPHA/MG podem ser tombados os bens naturais, por exemplo, as serras, rios e

    cachoeiras, e os bens culturais, de natureza material, aqui compreendidos os bens mveis,

    integrados e imveis que tenham relevncia para Minas Gerais (Instituto Estadual do

    Patrimnio Histrico e Artstico de Minas Gerais, online), ou seja, aqueles de interesse pblico

    para o Estado, sendo essa a principal razo para que um bem seja tombado. O Estado tambm

    considera patrimnio cultural o que est explicitado na lei federal, porm levando-se em conta

    somente aqueles bens de interesse histrico, artstico e paisagstico importantes para Minas

    Gerais.

    Livros do tombo e destombamento

  • O Estado de Minas Gerais possui os mesmos Livros do Tombo especificados no Decreto-

    Lei n 25/37, conforme se depreende do artigo 4, caput, da Lei n 5.775/71 (MINAS GERAIS,

    online, 1971), modificado pela Lei n 8.828/85 (MINAS GERAIS, online, 1985), que assim

    esclarece:

    O Instituto manter livros de tombo, com efeitos e destinao iguais aos definidos no

    Decreto-Lei n 25, de 30 de novembro de 1937, para a inscrio dos bens tombados

    em esfera de proteo estadual como integrantes do patrimnio histrico, artstico e

    paisagstico do Estado de Minas Gerais.

    So quatro os Livros do Tombo no mbito federal, sendo os mesmos no estadual, quais

    sejam: Livro do Tombo Arqueolgico, Etnogrfico e Paisagstico; Livro do Tombo Histrico;

    Livro do Tombo das Belas Artes; e Livro do Tombo das Artes Aplicadas.

    Passando a anlise do destombamento tem-se que , como o prprio nome deixa claro, a

    revogao do ato administrativo de tombar, retirando o bem do Livro do Tombo no qual estava

    inserido e todas as restries advindas do tombamento so extintas, voltando o bem situao

    que se encontrava antes de ser tombado.

    Estrutura orgnica e procedimento

    Na esfera federal os rgos participantes no processo do tombamento de algum bem so o

    Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional (IPHAN), onde se protocoliza o pedido,

    e o Conselho Consultivo do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, que profere

    a deciso. O IPHAN, antes denominado Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional,

    rgo vinculado ao Ministrio da Cultura e, hoje, divide-se em 27 superintendncias

    regionais, da qual uma delas o IEPHA/MG, rgo equivalente ao IPHAN no procedimento de

    tombamento de bens no mbito do Estado de Minas Gerais, vinculado Secretaria de Cultura

    do Estado. (Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, online).

    A estrutura orgnica do IEPHA/MG est disciplinada no artigo 7 da Lei n 11.258/93

    (MINAS GERAIS, 1993), determinando que haver Conselho Curador; Presidncia; Diretoria

    Administrativa e Financeira; Diretoria de Proteo e Memria; e a Diretoria de Conservao e

    Restaurao.

    Detalhando o procedimento que deve ser seguido em Minas Gerais para se tombar um

    bem, tem-se que a solicitao de tombamento enviada ao IEPHA/MG; aps, o referido rgo,

    por intermdio de sua Diretoria de Proteo e Memria/Gerncia de Patrimnio Material,

    analisa a solicitao e se manifesta ao proponente emitindo Parecer de Tombamento, que, em

    caso positivo, segue com o Estudo de Avaliao de Tombamento (EAT), que ser apresentado

    ao Conselho Estadual de Patrimnio (CONEP), rgo que equivale ao Conselho Consultivo do

    Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional. Caso o CONEP avalie pela pertinncia

    do pedido ser concedido o Tombamento Provisrio do Bem, em seguida, encaminhado ao

    proprietrio do bem a Notificao de Tombamento, sobre a qual ele poder manifestar-se,

    acatando-o ou refutando-o, em 15 dias. Depois elaborado por uma equipe interdisciplinar o

    Dossi Tcnico sobre o Bem, que ter textos descritivos e analticos e vrios documentos

    iconogrficos, alm de diversas outras informaes relevantes sobre o bem. Passada essa etapa,

    todos os documentos produzidos sero apresentados em reunio ao CONEP para aprovao

    final, que dever ser publicada em ata, devendo o Tombamento ser enviado para homologao

    pelo Governador do Estado, se bem pblico, ou pelo Secretrio de Estado de Cultura, se bem

    particular. Ao final do processo o bem introduzido em um ou mais Livros do Tombo, sendo

    dado por encerrado o procedimento. (do Instituto Estadual do Patrimnio Histrico e Artstico

    de Minas Gerais, online).

    Acerca do CONEP, importante dizer que ele um rgo subordinado Secretaria de

    Estado de Cultura, o qual delibera sobre a salvaguarda do patrimnio cultural mineiro em suas

  • diversas abordagens, sendo ele que cabe a deciso sobre tombamento e sobre registros de bens

    culturais.

    Espcies e consequncias do tombamento

    Pode-se classificar o tombamento segundo dois principais critrios, tanto em relao ao

    tombamento feito na esfera federal, quanto o feito pelo Estado, quais sejam: a) quanto

    constituio, poder ser de ofcio (art. 5 do DL 25/37), quando o bem de natureza pblica;

    voluntrio (art. 7 do DL 25/37), quando o proprietrio consente com o tombamento; ou

    compulsrio (art. 8 do DL 25/37); quando, mesmo diante da resistncia do proprietrio, o bem

    tombado; e b) quanto estabilidade, ser provisrio (art. 10 do DL 25/37), quando o

    procedimento est em curso; ou definitivo (art. 10 do DL 25/37), quando se encerra o

    procedimento e o bem inscrito no Livro do Tombo.

    As consequncias advindas da decretao do tombamento so diversas, sendo destacas

    aqui somente as mais relevantes, tendo em vista a brevidade do trabalho. No mbito federal

    tem-se que na vizinhana e no entorno do bem tombado no podem ser feitas construes que

    impeam e/ou diminuam a visibilidade do bem, nem podem ser colocados anncios ou cartazes

    (art. 18 do DL 25/37), sendo na esfera estadual acrescido ainda que tambm est impedido de

    colocar componentes que comprometam a harmonia da paisagem. (Instituto Estadual do

    Patrimnio Histrico e Artstico de Minas Gerais, online)

    Tambm pode-se apontar como consequncia que, para que seja feita obra, restaurao

    ou interveno no bem tombado, deve-se contatar o rgo responsvel pelo tombamento, que

    poder aprovar ou no o procedimento, sendo assim para a lei federal como para a lei estadual,

    apesar de haver algumas diferenas nos termos, o sentido o mesmo. (Instituto Estadual do

    Patrimnio Histrico e Artstico de Minas Gerais, online)

    Ressalte-se que o tombamento no implica na desapropriao do bem, estabelece apenas

    um regime especial de proteo, mas para haver a alienao ou o aluguel do mesmo deve o

    rgo de preservao, sendo de qualquer esfera (federal, estadual ou municipal), ser

    prioritariamente comunicado. Tambm assim se procede havendo mudana da propriedade

    ocorrida por qualquer causa, podendo ser causa mortis ou inter vivos. (Instituto Estadual do

    Patrimnio Histrico e Artstico de Minas Gerais, online).

    Concluso

    O tombamento um dos mais importantes institutos de proteo do patrimnio cultural

    do Pas, conforme se pode perceber da anlise feita, podendo ser efetivado pelos diversos entes

    da Federao. A proteo instituda pelo tombamento nacional e estadual do Estado de Minas

    Gerais, indubitavelmente, so bastante parecidas, tendo a lei estadual adotado os preceitos

    federais em relao quase todos os aspectos do tombamento, fazendo as ressalvas necessrias

    s particularidades de sua regio e possuindo alguns tmidos aprofundamentos.

    No mbito estatal, Minas Gerais possui, hoje, aproximadamente, 134 bens tombados,

    deixando claro que o referido Estado possui inmeros bens que traduzem a histria e cultura de

    seu povo. Observa-se facilmente que Minas Gerais um Estado com uma histria muito

    profunda e cheia de acontecimentos relevantes no s para a comunidade local, mas tambm,

    para toda a nao, sendo imprescindvel a atuao efetiva dos rgos de proteo e preservao

    dos bens culturais.

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