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Bombeiro Militar Legislação Específica – PM Prof. Coronel Malabarba

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Prof. Coronel Malabarba

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Legislação Específica – PM

Professor Coronel Malabarba

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Edital

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – PM: LEI COMPLEMENTAR nº 10.990, de 18 de agosto de 1997 - Estatuto dos Servidores Militares. LEI COMPLEMENTAR nº 10.991, de 18 de agosto de 1997 - Lei de Organização Básica da Brigada Militar. LEI COMPLEMENTAR nº 10.992, de 18 de agosto de 1997 - Plano de Carreira dos Servidores Militares. Decreto nº 43.245, de 19 de julho de 2004 - Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

BANCA: Fundatec

CARGO: Bombeiro Militar

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Legislação Específica – PM

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997(atualizada até a Lei Complementar nº 15.019, de 21 de julho de 2017)

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Milita-res da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.019/17)

Art. 1º Este Estatuto regula a situação, obriga-ções, deveres, direitos e prerrogativas dos ser-vidores militares do Estado. (Vide Leis Comple-mentares n.os 11.831/02 e 11.832/02)

Art. 2º A Brigada Militar, instituída para a pre-servação da ordem pública no Estado e conside-rada Força Auxiliar, reserva do Exército Brasileiro é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a au-toridade suprema do Governador do Estado.

Art. 3º Os integrantes da Brigada Militar do Es-tado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servido-res públicos estaduais, sendo denominados ser-vidores militares.

§ 1º Os servidores militares encontram-se em uma das seguintes situações: I – na ati-va:

a) os servidores militares de carreira;

b) os servidores militares temporários;

c) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;

d) os alunos de órgãos de formação de ser-vidor militar da ativa.

II – na inatividade:

a) na reserva remunerada, quando perten-cem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, me-diante convocação;

b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dis-pensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado;

c) na reserva não remunerada, na forma da legislação específica.

§ 2º Os servidores militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e per-manente do serviço policial-militar, têm vi-taliciedade assegurada ou presumida.

§ 3º Em casos especiais, regulados por lei, os servidores militares da reserva remune-rada poderão, mediante aceitação voluntá-ria, ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório, por proposta do Coman-dante-Geral e ato do Governador do Estado.

Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Brigada Mi-litar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar.

Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade contínua e inteiramente devotada às finalidades da Brigada Militar, denominada atividade policial-militar.

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Parágrafo único. A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa, iniciando-se com o ingresso na Brigada Militar e obede-cendo à seqüência de graus hierárquicos.

Art. 6º São equivalentes as expressões "na ati-va", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" referidas aos servido-res militares no desempenho de cargo, comis-são, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações poli-ciais-militares, bem como, quando previsto em lei ou regulamento, em outros órgãos do Esta-do.

Art. 7º A condição jurídica dos servidores mili-tares é definida pelos dispositivos constitucio-nais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pelas leis e regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 8º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos servidores-militares da reserva remunerada e reformados.

Parágrafo único. Os Oficiais nomeados Juí-zes do Tribunal Militar do Estado são regi-dos por legislação própria.

DO PROVIMENTO

Art. 9º O ingresso na Brigada Militar é faculta-do a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público, observadas as condições prescritas em lei.

Art. 10 – São requisitos para o ingresso na Briga-da Militar:

I – ser brasileiro;

II – possuir ilibada conduta pública e priva-da;

III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

IV – não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade ou qual-quer condenação incompatível com a fun-ção policial militar;

V – não estar respondendo processo criminal;

VI – não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; e

VII – obter aprovação nos exames médico, físico, psicológico e intelectual, exigidos para inclusão, nomeação ou matrícula.

Parágrafo único. As condições específicas, conforme o quadro ou qualificação, serão as previstas no regulamento de ingresso.

§ 1º As condições específicas, conforme o quadro ou qualificação, serão as previstas no regulamento de ingresso. (Renumerado pela Lei Complementar nº 11.831/02)

§ 2º O exame psicológico previsto no inciso VII aplica-se exclusivamente quando do in-gresso na Brigada Militar. (Incluído pela Lei Complementar nº 11.831/02)

Art. 11. Para o cômputo do tempo correspon-dente ao período probatório será considerado o tempo de serviço do servidor militar como aluno-oficial.

Parágrafo único. Executam-se do disposto no "caput" os atuais 1º e 2º Tenentes PM e os atuais Aspirantes-a-Oficial.

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 12. A hierarquia e a disciplina militares são a base institucional da Brigada Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da corporação, sendo que a or-denação se faz por postos ou graduações e, dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação, se faz pela antigüidade no posto ou na graduação, consubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

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§ 2º A disciplina militar é a rigorosa obser-vância e o acatamento integral das leis, re-gulamentos, normas e disposições que fun-damentam o organismo policial-militar e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo cumprimen-to do dever por parte de todos e de cada um dos seus componentes.

§ 3º A disciplina militar e o respeito à hierar-quia devem ser mantidos entre servidores militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 13. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os servidores militares da

mesma categoria e tem a finalidade de desen-volver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Parágrafo único. Os círculos hierárquicos serão disciplinados, na forma regulamentar, em:

I – Círculos de Oficiais;

II – Círculos de Praças.

Art. 14. Os círculos e a escala hierárquica na Brigada Militar são os constantes do quadro se-guinte:

CARREIRA CÍRCULO POSTOS E GRADUAÇÕES

Dos Servidores nível superior militares de.

De Oficiais Superiores. Coronel, Tenente-Coronel e Major.

De Oficiais Intermediários. Capitão.

Dos Servidores nível médio militares de.

De Oficiais Subalternos. Primeiro Tenente.

De Sargentos. 1º Sargento2º Sargento

De Soldados. Soldado.

Praças EspeciaisEm formação, para

ingresso na carreira de nível superior

Têm acesso ao Círculo de Oficiais Subalternos Aluno – Oficial

PraçasEm formação, para

ingresso na carreira de nível médio

Têm acesso ao Círculo de Sargentos

Aluno do Curso Técnico em Segurança

Pública

Têm acesso ao Círculo de Soldados

Aluno do Curso de Formação de Soldados

§ 1º O Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado, e a Graduação é o grau hierárquico da Pra-ça, conferido por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar.

§ 1º O Posto é o grau hierárquico do Oficial e a Graduação é o grau hierárquico da Pra-ça, ambos conferidos por atos do Governa-

dor do Estado. (Redação dada pela Lei Com-plementar nº 11.831/02)

§ 2º Os graus hierárquicos inicial e final dos Quadros e Classificações são os compreen-didos nas carreiras de nível superior e mé-dio, respectivamente, definidos em lei com-plementar específica.

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§ 3º Sempre que o servidor militar que fizer uso do posto ou graduação for da reserva remunerada ou reformado, deverá mencio-nar essa situação.

§ 4º Os graus hierárquicos de Subtenente, 3º Sargento e Cabo, em extinção, freqüen-tam, os dois primeiros, o Círculo de Sargen-tos, e o último, o Círculo de Soldados.

Art. 15. A precedência entre servidores milita-res da ativa, do mesmo grau hierárquico, é asse-gurada pela antigüidade no posto ou na gradu-ação, salvo nos casos de precedência funcional do Comandante-Geral, do Subcomandante-Ge-ral e do Chefe do Estado-Maior.

§ 1º A antigüidade em cada posto ou gra-duação é contada a partir da data da publi-cação do ato da respectiva promoção, no-meação, ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º No caso de igualdade na data referida no parágrafo anterior, a antigüidade é esta-belecida através dos seguintes critérios:

I – entre servidores militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas esca-las numéricas ou registro de que trata o ar-tigo 17;

II – nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior e, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e à data de nascimento, para definir a pre-cedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;

III – entre os alunos de um mesmo órgão de formação de servidores militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadra-dos nas disposições dos incisos I e II.

§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os servidores militares na ativa têm prece-dência sobre os na inatividade.

§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os servidores militares na ativa e os na reserva remunerada que esti-verem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.

§ 5º Em caso de igualdade de posto, os Ofi-ciais que possuírem o Curso Superior de Polícia Militar terão precedência sobre os demais.

§ 6º Excetuados os integrantes do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES, no exercício de cargo privativo de sua es-pecialidade, e respeitadas as restrições do presente artigo, os demais Oficiais, quando não possuírem Curso Superior de Polícia Mi-litar, não poderão exercer Comando, Chefia ou Direção sobre os Oficiais que o possuir.

Art. 16. A precedência entre as Praças especiais e demais Praças é a regulada por legislação fe-deral específica.

Art. 17. A Brigada Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixa-das pelo Comandante-Geral da Corporação.

DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES

Art. 18. O cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por servidor militar em servi-ço ativo, correspondendo, a cada cargo policial--militar um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obri-gações do respectivo titular.

Parágrafo único. As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas, observados os princípios regi-dos por este Estatuto.

Art. 19. Os cargos policiais-militares serão provi-dos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

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Parágrafo único. O provimento de cargo po-licial-militar se faz por ato de nomeação ou de designação da autoridade competente.

Art. 20. O cargo policial-militar é considerado vago:

I – a partir de sua criação e até que um ser-vidor militar, regularmente nomeado ou de-signado, dele tome posse;

II – desde o momento em que o servidor militar que o ocupa é exonerado, ou dispen-sado, ou falece, ou é considerado extravia-do ou desertor, e até que outro servidor mi-litar, regularmente nomeado ou designado, ou que tenha recebido determinação de au-toridade competente, dele tome posse.

Art. 21. A função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-mili-tar.

Art. 22. Dentro de uma mesma Organização Po-licial Militar, a seqüência de substituições para assumir cargo ou função, bem como as normas, atribuições e responsabilidades corresponden-tes, são estabelecidas na legislação específica e peculiar, respeitadas a precedência e as qualifi-cações exigidas para o cargo ou para o exercício da função.

Art. 23. O servidor militar ocupante de cargo, provido de acordo com o parágrafo único do ar-tigo 19, faz jus às gratificações e a outros direi-tos correspondentes, conforme previsto em lei.

§ 1º O servidor militar designado, por perí-odo igual ou superior a 10 (dez) dias, para exercer função de posto ou graduação su-perior a sua terá direito ao vencimento e vantagens correspondentes àquele posto ou graduação, a contar do dia em que hou-ver assumido tal função.

§ 2º As substituições temporárias, respei-tando-se os princípios da antigüidade e qualificação para o exercício funcional, so-mente poderão ocorrer, respectivamente, entre funções atribuídas a postos ou entre funções atribuídas a graduações.

§ 2º As substituições temporárias, respeita-dos os princípios da antigüidade e da quali-ficação para o exercício funcional, somente poderão ocorrer, respectivamente, entre funções atribuídas a servidores de nível su-perior ou funções atribuídas a servidores de nível médio. (Redação dada pela Lei Com-plementar nº 11.831/02)

DO VALOR POLICIAL-MILITAR

Art. 24. São manifestações essenciais do valor policial-militar:

I – a dedicação ao serviço policial para pre-servação da segurança da comunidade e das prerrogativas da cidadania, o perma-nente zelo ao patrimônio público e às ins-tituições democráticas, mesmo com o risco da própria vida;

II – a fé na elevada missão da Brigada Mili-tar;

III – o espírito de corpo, orgulho do servidor militar pela organização onde serve; IV – o amor à profissão policial-militar e o entu-siasmo com que é exercida; e

V – o aprimoramento técnico profissional.

DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR

Art. 25. O sentimento do dever, a dignidade mi-litar, o brio e o decoro de classe impõem, a cada um dos integrantes da Brigada Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a ob-servância dos seguintes preceitos de ética do servidor militar:

I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II – exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III – respeitar a dignidade da pessoa huma-na;

IV – acatar as autoridades civis;

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V – cumprir e fazer cumprir as leis, os regu-lamentos, as instruções e as ordens das au-toridades competentes;

VI – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordi-nados;

VII – zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, próprio e dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VIII – empregar as suas energias em benefí-cio do serviço;

IX – praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de coopera-ção;

X – ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

XI – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de que te-nha conhecimento em virtude do cargo ou da função;

XII – cumprir seus deveres de cidadão;

XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV – observar as normas da boa educação;

XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVI – conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e decoro;

XVII – zelar pelo bom nome da Brigada Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecen-do aos preceitos da ética do servidor militar.

Art. 26. Ao servidor militar da ativa é vedado participar de gerência ou administração de em-presa privada, de sociedade civil ou exercer co-mércio, exceto na qualidade de acionista, cotis-ta ou comanditário.

§ 1º Os servidores-militares na reserva re-munerada, quando convocados, ficam proi-bidos de tratar, nas organizações policiais--militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º Os servidores-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no pre-sente artigo.

Art. 27. O Comandante-Geral da Brigada Militar poderá determinar aos servidores militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da sua dignidade, informem sobre a origem e a natu-reza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

Art. 28. O servidor militar, enquanto em efetivo serviço, não poderá estar filiado a partido polí-tico.

DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

Art. 29. Os deveres policiais-militares emanam do conjunto de vínculos que ligam o servidor militar à sua corporação e ao serviço que a mes-ma presta à comunidade, e compreendem:

I – a dedicação ao serviço policial-militar e a fidelidade à Pátria e à comunidade, cuja honra, segurança, instituições e integridade devem ser defendidas, mesmo com o sacri-fício da própria vida;

II – o culto aos símbolos nacionais e estadu-ais;

III – a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV – a disciplina e o respeito à hierarquia;

V – o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens;

VI – a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

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DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR

Art. 30. Todo o cidadão, após ingressar na Brigada Militar, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obriga-ções e dos deveres policiais- militares e manifes-tará a sua firme disposição de bem os cumprir.

Art. 31. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o servidor militar te-nha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento dos seus deveres como integrante da Brigada Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Brigada Mili-tar do Estado, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamen-te as ordens das autoridades a que estiver su-bordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

Parágrafo único. Ao ser promovido ao seu primeiro posto, o servidor militar prestará compromisso de Oficial, em solenidade es-pecialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Brigada Militar do Estado e dedicar-me inteiramente ao seu serviço."

DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 32. Comando é a soma de autoridade, deve-res e responsabilidades de que o servidor militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma Organização Policial Militar, sen-do vinculado ao grau hierárquico e constituindo prerrogativa impessoal, em cujo exercício o servi-dor militar se define e se caracteriza como chefe.

Art. 33. A subordinação decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Brigada Militar e não afeta a dignidade pessoal do servidor militar.

Art. 34. Cabe ao servidor militar a responsabi-lidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES

Art. 35. A violação das obrigações ou dos deve-res policiais-militares constituirá crime, contra-venção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação es-pecíficas.

§ 1º A violação dos preceitos da ética poli-cial-militar é tanto mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º A responsabilidade disciplinar é inde-pendente das responsabilidades civil e pe-nal.

§ 3º Não se caracteriza como violação das obrigações e dos deveres do servidor militar o inadimplemento de obrigações pecuniá-rias assumidas na vida privada.

Art. 36. A inobservância dos deveres especi-ficados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta, para o servidor militar, responsabilidade funcio-nal, pecuniária, disciplinar e penal, consoante legislação específica.

Parágrafo único. A apuração da responsabi-lidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilida-de do servidor militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.

Art. 37. O servidor militar cuja atuação no servi-ço revelar-se incompatível com o cargo ou que demonstrar incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes será do mesmo imediatamente afastado, sem pre-juízo dos respectivos vencimentos e vantagens, salvo após decisão final do processo a que for submetido, desde que venha a ser condenado.

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§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impe-dimento do exercício da função:

I – O Comandante-Geral da Brigada Militar;

II – Os Comandantes, os Chefes e os Direto-res, na conformidade da legislação ou regu-lamentação da Corporação.

§ 2º O servidor militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer fun-ção policial-militar, até a solução final do processo ou adoção das providências legais que couberem ao caso.

Art. 38. Ao servidor militar são proibidas a sindi-calização e a greve.

Art. 39. São vedadas as manifestações coletivas que impliquem no descumprimento do dever ou que atentem contra a disciplina policial-mi-litar.

DOS CRIMES MILITARES

Art. 40. O Código Penal Militar relaciona e clas-sifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos servidores militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos.

DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Art. 41. O Oficial só perderá o posto e a paten-te por decisão do Tribunal Militar do Estado, se declarado indigno do Oficialato ou com ele in-compatível.

Art. 42. O Oficial acusado de ser incapaz de per-manecer como servidor militar será, nos casos em que a lei determinar, submetido a Conselho de Justificação.

Art. 43. O processo e julgamento pelo Conselho de Justificação serão regidos por lei especial, as-segurada ampla defesa ao acusado.

DO CONSELHO DE DISCIPLINA

Art. 44. A Praça com estabilidade será submeti-da a Conselho de Disciplina na forma da legisla-ção específica.

Art. 45. O processo e julgamento pelo conselho de Disciplina serão regidos por lei especial, as-segurada ampla defesa ao acusado.

DOS DIREITOS DOS SERVIDORES MILITARES

Art. 46. São direitos dos servidores militares, nos limites estabelecidos na legislação específica:

I – a garantia da patente, em toda a sua ple-nitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;

II – o uso das designações hierárquicas;

III – o desempenho de cargos e funções cor-respondentes ao posto e de atribuições cor-respondentes à graduação;

IV – a percepção de vencimentos, proven-tos e outras vantagem pecuniárias, na for-ma estabelecida no Código de Vencimentos e Vantagens da Brigada Militar;

V – o transporte para si e seus dependen-tes, seus bens pessoais, inclusive mobília, quando movimentado por necessidade do serviço;

VI – as promoções;

VII – a transferência para a reserva remune-rada ou a reforma;

VIII – as férias e as licenças;

IX – a demissão voluntária e, ouvido o Co-mandante-Geral, o licenciamento voluntá-rio da ativa;

X – o porte de arma, quando Oficial, em ser-viço ativo ou em inatividade, salvo aqueles Oficiais em inatividade por alienação men-tal ou condenação por crimes transitados em julgado ou por atividades que desacon-selhem o porte de arma;

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X – o porte de arma, em serviço ativo ou inativo, salvo aqueles em inatividade por alienação mental na forma do artigo 121 e seus parágrafos ou sentença penal conde-natória com trânsito em julgado cuja pena não enseja o benefício de sursis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.831/02)

XI – o porte de armas, pelas Praças, com as restrições impostas pela legislação específi-ca; (REVOGADO pela Lei Complementar nº 11.831/02)

XII – a aquisição de uma arma de uso per-mitido, através da Brigada Militar, mediante indenização, na forma regulamentar;

XIII – a assistência judiciária gratuita, quan-do processado em razão de atos praticados em objeto de serviço;

XIV – a assistência social e médico-hospitalar;

XV – a saúde, higiene e segurança do traba-lho.

Art. 47. O servidor militar que se julgar prejudi-cado ou ofendido por qualquer ato administrati-vo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vi-gente na Corporação.

Art. 47. O servidor militar que se julgar prejudi-cado ou ofendido por qualquer ato administrati-vo ou disciplinar de superior hierárquico pode-rá recorrer, interpor pedido de reconsideração, queixa, representação ou anulação de ato admi-nistrativo, segundo legislação disciplinar da Cor-poração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.831/02)

§ 1º O direito de recorrer na esfera adminis-trativa prescreverá:

a) em quinze dias úteis, a contar do recebi-mento de comunicação Oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;

b) em cento e vinte dias corridos, nos de-mais casos.

§ 1º O direito de recorrer na esfera adminis-trativa prescreverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.019/17)

a) em 10 (dez) dias corridos, a contar do re-cebimento de comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso; (Redação dada pela Lei Comple-mentar nº 15.019/17)

b) em 60 (sessenta) dias corridos, nos de-mais casos. (Redação dada pela Lei Comple-mentar nº 15.019/17)

§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos cole-tivamente.

§ 3º A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto em matéria disciplinar, cujo prazo será de 8 (oito) dias.

§ 4º Aos servidores militares em processo administrativo ou judicial são assegurados o contraditório e a ampla defesa.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 48. A remuneração dos servidores militares compreende vencimentos ou proventos, indeni-zações e outras vantagens e é devida em bases estabelecidas em lei.

§ 1º Os servidores militares na ativa perce-bem remuneração constituída pelas seguin-tes parcelas:

I – vencimentos, compreendendo soldo e gratificações;

II – indenizações.

§ 2º A remuneração percebida pelos servi-dores militares em inatividade denomina-se proventos.

§ 3º Os servidores militares da ativa e na inatividade perceberão abono familiar de conformidade com a lei geral que rege essa vantagem.

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§ 4º O servidor militar que exercer o magis-tério em curso ou estágio regularmente ins-tituídos pela Brigada Militar, perceberá gra-tificação de magistério, por aula proferida, conforme fixado em lei.

§ 5º O servidor militar, ao ser movimentado por necessidade do serviço, desde que im-plique alteração de seu domicílio, percebe-rá ajuda de custo para atender às despesas de sua instalação, no valor fixado em lei.

§ 6º O servidor militar fará jus à gratificação pelo exercício, fora do horário do expedien-te a que estiver sujeito, de encargo em co-missão de concurso público, nos termos da lei.

§ 7º O servidor militar, quando estiver fre-qüentando curso de aperfeiçoamento, atu-alização ou de formação com fins de pro-moção na carreira e/ou exercício de função especializada, terá sua remuneração invio-lada, não podendo esta ser reduzida. (Inclu-ído pela Lei Complementar nº 11.614/01)

§ 8º O servidor militar, por necessidade im-periosa de serviço, poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Gover-nador. (Incluído pela Lei Complementar nº 11.650/01)

§ 9º Consideram-se extraordinárias as ho-ras de trabalho realizadas além das normais e estabelecidas por jornada diária para o respectivo posto ou graduação da carreira a que pertencer. (Incluído pela Lei Comple-mentar nº 11.650/01)

§ 10. Pelo serviço prestado em horário ex-traordinário, o servidor terá direito à remu-neração, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 11.650/01)

§ 11. O serviço extraordinário será remu-nerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de tra-balho. (Incluído pela Lei Complementar nº 11.650/01)

§ 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos parágrafos 8º a 12 no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Lei Complementar, em especial as hipóte-ses de necessidade imperiosa de serviço, a quantidade de horas extraordinárias e os procedimentos relativos à competência para fiscalização e controle das convocações de que versa esta Lei Complementar. (Incluí-do pela Lei Complementar nº 11.650/01)

Art. 49. Os vencimentos, os proventos e as pen-sões dos servidores militares e seus beneficiá-rios não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos previstos em lei fe-deral.

Art. 50. Os proventos de inatividade serão revis-tos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores militares em atividade, sendo também estendi-dos aos inativos quaisquer benefícios e vanta-gens posteriormente concedidos aos servidores militares em atividade, inclusive quando decor-rentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 51. O Estado proporcionará, ao servidor mi-litar e a seus dependentes, assistência médico--hospitalar, através do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS e, supletivamente, através do Departamento de Saúde da Brigada Militar, conforme legislações específicas.

Parágrafo único. O Departamento de Saú-de da Brigada Militar destina-se a atender o policial-militar e seus dependentes.

§ 1º O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se a atender o militar esta-dual e seus dependentes, estando o atendi-mento nos hospitais da instituição vincula-do à condição de segurado do IPE-SAÚDE. (Renumerado pela Lei Complementar nº 14.846/16)

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§ 2º Assegurada a absoluta prioridade de atendimento aos policiais militares e aos seus dependentes, o Departamento de Saúde da Brigada Militar poderá utilizar sua capacidade hospitalar supletiva para o atendimento dos servidores públicos civis estaduais, desde que segurados junto ao IPERGS, mediante indenização ao hospital, através de fator moderador. (Incluído pela Lei Complementar nº 14.846/16)

§ 3º A Brigada Militar poderá, mediante a formalização de convênios, destinar parte de sua capacidade hospitalar supletiva ao atendimento de usuários de outros planos de saúde. (Incluído pela Lei Complementar nº 14.846/16)

§ 4º O Comando-Geral da Brigada Militar poderá estabelecer critérios que permitam a limitação do atendimento aos usuários re-feridos nos §§ 2º e 3º deste artigo, em ob-servância à prioridade aos militares estadu-ais e a seus dependentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 14.846/16)

Art. 52. Nas localidades onde não houver orga-nizações de saúde da Brigada Militar, os servi-dores militares nela sediados poderão ser aten-didos por organizações das Forças Armadas ou civis, mediante acordos previamente estabeleci-dos entre estas e o Departamento de Saúde da Corporação.

Art. 53. O servidor militar em serviço ativo faz jus à hospitalização e tratamento custeado pelo Estado, quando acidentado em serviço ou aco-metido de doença adquirida em serviço ou dela decorrente.

Art. 54. A assistência médico-hospitalar ao ser-vidor militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, poderá ser prestada pelas organiza-ções de saúde, dentro das limitações dos recur-sos orçamentários próprios da Brigada Militar, postos à disposição do seu Departamento de Saúde.

Art. 55. As normas e condições de atendimen-to serão estabelecidas em regulamento próprio, através de ato do Poder Executivo.

DA PROMOÇÃO

Art. 56. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito median-te promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira para os servidores militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, observadas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Brigada Militar, ouvido o Secretário de Estado responsável pela área da segurança pública.

§ 2º A promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos servi-dores militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 57. As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e de antigüidade, ou, ainda, extraordinariamente.

§ 1º Em casos especiais, haverá promoções em ressarcimento de preterição.

§ 2º A promoção de servidor militar feita em ressarcimento de preterição será efetu-ada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o núme-ro que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na épo-ca devida, observado o princípio aplicável à sua promoção.

§ 3º A promoção de Oficiais será realizada na proporção de três Oficiais promovidos no critério de merecimento, para um no de antigüidade, observando-se a seqüenciali-dade dos critérios. (Incluído pela Lei Com-plementar nº 12.011/03)

§ 3º A promoção de Oficiais será realizada na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12.413/05)

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I – de um Oficial promovido no critério de merecimento, para um no de antigüidade para o posto de Major; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12.413/05)

II – de três Oficiais promovidos no critério de merecimento, para um no de antigüida-de, para os demais postos, observando-se a seqüencialidade dos critérios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12.413/05)

§ 4º A cada processo de promoção de Ofi-ciais, no critério de merecimento, proceder- se-á a escolha do servidor militar promovi-do na primeira vaga dentre os três melhores pontuados no Quadro de Acesso respectivo e, para as vagas seguintes, se houver, os remanescentes da vaga anterior e mais 2 (dois) ocupantes da classificação imediata-mente seguinte. (Incluído pela Lei Comple-mentar nº 12.011/03)

§ 5º Na avaliação do critério de merecimen-to não serão consideradas condecorações e medalhas, exceto as relativas a tempo de serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 12.011/03)

Art. 58. A Praça que contar com mais de 25 (vin-te e cinco) anos de efetivo serviço prestado à Brigada Militar, ao ser transferida para a reserva remunerada, a pedido, ou reformada, será pro-movida à graduação imediata.

Art. 58. A Praça que contar com mais de 25 (vin-te e cinco) anos de serviço público militar, ao ser transferida, a pedido, para a reserva remunera-da ou ao ser reformada, será promovida ao grau hierárquico superior imediato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.170/98)

Parágrafo único. O disposto no "caput" es-tende-se à praça que, com mais de 25 (vin-te e cinco) anos de serviço público militar, for transferida, "ex officio", para reserva re-munerada, de acordo com os incisos I, III e VII do artigo 106 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.170/98)

Art. 58. A Praça que contar com mais de 25 (vin-te e cinco) anos de serviço público militar, ao ser transferida, a pedido, para a reserva remunera-da ou ao ser reformada, será promovida ao grau hierárquico superior imediato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12.351/05) (Vide Lei Complementar nº 15.019/17)

§ 1º O disposto no "caput" estende-se à Praça que, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, for transferi-da, "ex officio", para a reserva remunerada, de acordo com os incisos I, III e VII do ar-tigo 106 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12.351/05)

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo estende-se à Praça que, com mais de vinte e cinco anos de serviço público militar, for transferida, “ex offício”, para a reserva re-munerada, de acordo com os incisos I, III e V do art. 106 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.295/13)

§ 2º Às Praças da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hi-póteses que impliquem a transferência "ex officio" para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas fun-ções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optou por continuar na atividade, poderá ser defe-rida, por ato do Governador, uma gratifica-ção de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenha no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos ine-rentes à inativação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12.351/05)

§ 2º Às Praças da carreira de nível mé-dio que já tenham cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem na transferên-cia “ex officio” para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportu-

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na para o serviço público militar, e que op-taram por continuar na atividade, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à dife-rença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenha no ato da transfe-rência para a reserva remunerada e os pro-ventos inerentes à inativação, adicionado a este valor 80% (oitenta por cento) do soldo básico da graduação de Primeiro Sargento da Brigada Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13.796/11)

§ 2º Às Praças da carreira de nível médio que já tenham cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hi-póteses que impliquem na transferência ‘ex officio’ para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas fun-ções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar e que optaram por continuar na atividade poderão ter de-feridas, por ato da Chefia do Poder Execu-tivo, o abono de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à dife-rença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenham no ato da trans-ferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação, acrescida de 80% (oitenta por cento) do valor do sol-do básico do posto de Primeiro(a)-Tenente da Brigada Militar, como forma de compen-sação pela continuidade no serviço ativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.385/13)

§ 3º A gratificação de que trata o § 2º tem natureza precária e transitória e será defe-rida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual pe-ríodo, mediante iniciativa do Comandante imediato e juízo de conveniência e oportu-nidade do Governador, ficando vedada a in-corporação desta gratificação ao soldo ou, ainda, a incorporação aos proventos quan-do da passagem do Praça para a reserva re-munerada. (Redação dada pela Lei Comple-mentar nº 12.351/05)

§ 3º O abono de que trata o § 2º deste arti-go tem natureza precária e transitória, po-dendo ser revogado um ano após a sua con-cessão ou renovação, não será incorporado ao soldo ou aos proventos quando da pas-sagem da Praça para a reserva remunerada e não servirá de base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Re-gime Próprio de Previdência Social do Esta-do do Rio Grande do Sul – RPPS/RS –, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Mili-tares – FUNDOPREV/MILITAR –, para o Fun-do de Assistência à Saúde – FAS/RS – e nem para vantagens, exceto para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucio-nal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.385/13)

§ 4º Sobre a gratificação de que trata o § 2º deste artigo não incidirá nenhuma vanta-gem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12.351/05)

§ 4º O abono de que trata o § 2º deste ar-tigo será deferido por um período máximo de dois anos, sendo admitidas três reno-vações por prazo não superior a dois anos cada uma, mediante iniciativa do(a) Coman-dante imediato(a) e juízo de conveniência e oportunidade da Chefia do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14.385/13)

§ 5º Fica suspenso o pagamento do abono de incentivo à permanência no serviço ativo à Praça no período que exceder a: (Incluída pela Lei Complementar nº 14.385/13)

I – 30 (trinta) dias, em razão de gozo de li-cença especial de que trata o art. 70 desta Lei Complementar, a cada período de 12 (doze) meses; e (Incluída pela Lei Comple-mentar nº 14.385/13)

II – 60 (sessenta) dias, em razão de licença para tratamento de saúde própria ou de li-cença para tratamento de saúde de pessoa da família, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses. (Incluída pela Lei Comple-mentar nº 14.385/13)

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§ 6º Fica revogada a concessão do abono de incentivo à permanência no serviço ativo à Praça que permanecer em alguma das con-dições previstas no § 8º do art. 92 desta Lei Complementar ou que for afastada tempo-rariamente do serviço ativo nos termos do disposto nas alíneas ‘m’ e ‘n’ do inciso III do § 1º do art. 92 desta Lei Complementar, ex-ceto se ficar em exercício na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Esta-dual, ou, ainda, a partir da data de conces-são de licença: (Incluída pela Lei Comple-mentar nº 14.385/13)

I – para tratar de interesses particulares; (In-cluída pela Lei Complementar nº 14.385/13)

II – para acompanhar o(a) cônjuge; (Incluída pela Lei Complementar nº 14.385/13)

III – para exercício de mandato classista, de que trata o § 3º do art. 69 desta Lei Comple-mentar; (Incluída pela Lei Complementar nº 14.385/13)

IV – especial de que trata o § 1º do art. 102 desta Lei Complementar, inclusive para tra-tamento de saúde aguardando aposentado-ria por invalidez. (Incluída pela Lei Comple-mentar nº 14.385/13)

§ 7º O abono de incentivo à permanência previsto neste artigo integra o cálculo da re-muneração para os fins previstos e especifi-cados no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Incluída pela Lei Complementar nº 14.385/13)

DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS

TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO

Art. 59. As férias são afastamentos totais do ser-viço, anual e obrigatoriamente concedidos aos servidores militares, para descanso.

§ 1º As férias serão de trinta dias para todos os servidores-militares.

§ 2º Compete ao Comandante-Geral da Bri-gada Militar a regulamentação da conces-são das férias anuais.

§ 3º Para o primeiro período aquisitivo de férias será exigido 12 (doze) meses de exer-cício.

§ 4º É vedado levar à conta de férias qual-quer falta ao serviço.

§ 5º É facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias con-secutivos.

§ 6º A concessão de férias não é prejudica-da pelo gozo anterior de licença para trata-mento de saúde, por punição anterior de-corrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cum-pridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 7º Durante as férias, o servidor militar terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo, como se estivessem em exercício.

Art. 60. Será pago ao servidor militar, por oca-sião das férias, independentemente de solicita-ção, o acréscimo constitucional de 1/3 (um ter-ço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.

§ 1º O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor militar que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.

§ 2º Na hipótese de férias parceladas, po-derá o servidor militar indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.

Art. 61. Por absoluta necessidade de serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos anuais.

Art. 62. Somente em casos de interesse da se-gurança pública, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, ou de trans-ferência para a inatividade, os servidores mili-

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tares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que ti-verem direito, registrando-se o fato em seus as-sentamentos.

Art. 63. Se o servidor militar vier a falecer, quan-do já implementado o período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição rela-tiva ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos.

Art. 64. O servidor exonerado fará jus ao paga-mento da remuneração de férias proporcional-mente aos meses de efetivo exercício, desconta-das eventuais parcelas já fruídas.

Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o ser-vidor militar, na forma prevista no artigo 61.

Art. 65. O servidor militar que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias para tratar de interesses par-ticulares, somente após um ano de efetivo exer-cício contado da data da apresentação, fará jus a férias.

Art. 66. Os servidores militares têm direito, também, aos períodos de afastamento total do serviço, observadas as disposições legais e regu-lamentares, por motivo de:

I – núpcias;

II – luto;

III – instalação;

IV – trânsito.

Parágrafo único. O afastamento do servi-ço por motivo de núpcias ou luto, por até 8 (oito) dias consecutivos, será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade à qual estiver subordina-do o servidor militar tenha conhecimento do óbito de seu ascendente, descendente, cônjuge, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta, ente-ado e menor sob guarda ou tutela.

Art. 67. É assegurado, ainda, o afastamento do servidor militar, sem prejuízo de sua remune-ração, durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensi-no superior, 1º e 2º graus, e durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.

Parágrafo único. O servidor militar, sob pena de ser considerado faltoso ao servi-ço, deverá comprovar perante seu superior imediato as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.

Art. 68. As férias e os outros afastamentos men-cionados são concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

DAS LICENÇAS

Art. 69. Licença é a autorização para afastamen-to total do serviço, em caráter temporário, con-cedida ao servidor militar, observadas as dispo-sições legais e regulamentares.

§ 1º A licença pode ser:

I – especial;

I – licença de capacitação profissional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.019/17)

II – para tratar de interesses particulares;

III – para tratamento de saúde própria;

IV – para tratamento de saúde de pessoa da família;

V – à gestante e à adotante;

VI – à paternidade;

VII – para acompanhar o cônjuge.

§ 2º A remuneração do servidor militar, quando em qualquer das situações de licen-ça constantes do parágrafo anterior, será re-gulada em legislação própria.

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§ 3º Compete ao Comandante-Geral da Bri-gada Militar conceder as licenças previstas no "caput", bem como a licença para exer-cício de mandato classista, observadas as necessidades de serviço.

Art. 70. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço presta-do, concedida ao servidor militar que a reque-rer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de três meses.

§ 2º O período de licença especial não inter-rompe a contagem de tempo de efetivoserviço.

§ 3º O tempo de licença especial não go-zado pelo servidor militar será, mediante requerimento, computado em dobro para os efeitos da inatividade e de gratificações temporais, vedada a desconversão.

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cum-pridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º Para os efeitos da concessão da licen-ça especial, não se considerará como inter-rupção da prestação de serviços ao Estado os afastamentos previstos nos incisos V e VI do artigo 69, as licenças para tratamento de saúde própria, de até 4 (quatro) meses, e as licenças para tratamento de saúde de pes-soa da família, de até 2 (dois) meses.

Art. 70. A lei assegurará ao servidor militar es-tadual ocupante de cargo de provimento efe-tivo, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, a possibilidade de afastamento por meio de licença, para parti-cipar de curso de capacitação profissional, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não cumuláveis, conforme disciplina legal, sendo ve-dada a conversão em pecúnia para aquele ser-vidor que não usufruir desse direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.019/17)

§ 1º Ficam asseguradas ao servidor militar estadual as licenças especiais já adquiridas, bem como a integralização, para todos os efeitos de averbação e gratificações tem-porais, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da pu-blicação desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.019/17)

§ 2º O período de licença de capacitação profissional não interrompe a contagem de tempo de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.019/17)

§ 3º A licença de capacitação profissional não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de servi-ço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Redação dada pela Lei Comple-mentar nº 15.019/17)

§ 4º Para os efeitos de concessão de licença de capacitação profissional, não se conside-rarão como interrupção de serviços ao Esta-do os afastamentos previstos nos incisos V e VII do art. 69, as licenças para tratamento de saúde própria, de até 4 (quatro) meses, e as licenças para tratamento de saúde de pessoas da família, de até 2 (dois) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.019/17)

Art. 71. Ao servidor militar estável poderá ser concedida licença para tratar de interesses par-ticulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos con-secutivos, sem remuneração e com prejuízo da contagem do tempo de serviço público.

§ 1º A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º O servidor militar deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipó-tese de imperiosa necessidade, devidamen-te comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licen-ça seja negada.

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§ 3º O servidor militar poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo.

§ 4º Não se concederá nova licença, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, contados desde a data em que te-nha reassumido o exercício do cargo.

Art. 72. Será concedida ao servidor militar licen-ça para tratamento de saúde própria, a pedido ou "ex-officio", precedida de inspeção médica realizada pelo Departamento de Saúde da Bri-gada Militar, na Capital ou no interior, sem pre-juízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção mé-dica poderá ser realizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado.

§ 2º O servidor militar não poderá recusar--se à inspeção médica.

§ 3º O resultado da inspeção médica será comunicado imediatamente ao servidor militar, logo após a sua realização, salvo se houver a necessidade de exames comple-mentares, quando então, ficará o servidor militar à disposição do Departamento de Saúde da Brigada Militar.

Art. 73. Findo o período de licença, o servidor militar deverá reassumir imediatamente o exer-cício do cargo, sob pena de ser considerado au-sente, salvo prorrogação ou determinação cons-tante em laudo pericial.

Art. 74. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da do-ença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID).

Parágrafo único. Para a concessão de licen-ça a servidor militar acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabe-lecer a sua rigorosa caracterização.

Art. 75. O servidor militar em licença para tra-tamento de saúde própria deverá abster- se do exercício de atividades incompatíveis com o seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.

Art. 76. O servidor militar poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensá-vel a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

Parágrafo único. A doença será comprova-da através de inspeção de saúde a ser pro-cedida pelo Departamento de Saúde da Bri-gada Militar.

Art. 77. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:

I – com a remuneração total, até 90 (noven-ta) dias;

II – com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias;

III – com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessen-ta e cinco) dias.

Parágrafo único. Para os efeitos deste arti-go, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

Art. 78. À servidora-militar gestante será conce-dida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 78. À servidora militar é concedido licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, me-diante inspeção médica e sem prejuízo da remu-neração. (Redação dada pela Lei nº 13.117/09)

Parágrafo único. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora-militar será submetida a inspe-ção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

Art. 79. Ao término da licença a que se refere o artigo anterior, é assegurado à servidora-militar lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em um tur-no, quando seu regime de trabalho obedecer

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a dois turnos, ou a três horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.

Art. 80. À servidora-militar adotante será con-cedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, proporcional à idade do adotado:

I – de zero a dois anos, 120 (cento e vinte) dias;

I – de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.117/09)

II – de mais de dois até quatro anos, 90 (no-venta) dias;

II – de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.117/09)

III – de mais de quatro até seis anos, 60 (sessenta) dias;

III – de mais de quatro ano até seis anos, 120 (cento e vinte dias) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.117/09)

IV – de mais de seis anos, desde que menor, 30 (trinta) dias.

IV – de mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.117/09)

Art. 81. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor militar terá direito à licença- paternida-de de 8 (oito) dias consecutivos.

Art. 81. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor militar terá direito à licença- paternida-de de 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 13.117/09)

Art. 81-A. As disposições constantes dos arts. 78, 80 e 81 terão seus efeitos retroativos à data de início das licenças em andamento. (Incluído pela Lei nº 13.117/09)

Art. 82. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesses particula-res poderá ocorrer:

§ 1º A interrupção da licença capacitação e da licença para tratar de interesses particu-lares poderá ocorrer: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.019/17)

I – em caso de mobilização e estado de guerra;

II – em caso de decretação de estado de sítio;

III – em caso de emergente necessidade e segurança pública;

IV – para cumprimento de sentença que im-porte em restrição da liberdade individual;

V – para cumprimento de punição discipli-nar, conforme regulamento da Força;

VI – em caso de pronúncia em processo cri-minal ou indiciação em Inquérito Policial- Militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º A interrupção de licença para trata-mento de saúde de pessoa da família e para cumprimento de pena disciplinar que im-porte em restrição da liberdade individual, será regulada em legislação própria.

DA PENSÃO POLICIAL-MILITAR

Art. 83. A pensão policial-militar destina-se a amparar os beneficiários do servidor militar fa-lecido ou extraviado e será paga conforme o dis-posto em lei.

Art. 84. A pensão policial-militar do pessoal do serviço ativo, da reserva ou reformado será a do Instituto de Previdência do Estado, conforme le-gislação específica, salvo no caso do artigo se-guinte.

Art. 85. O servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em conseqüência de acidente em serviço, deixará a seus dependen-tes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente su-perior ao que possuir na ativa.

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Parágrafo único. O disposto no "caput" so-bre o valor da pensão não se aplica ao servi-dor militar que for promovido extraordina-riamente.

DAS PRERROGATIVAS

Art. 86. As prerrogativas dos servidores milita-res são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e car-gos.

Parágrafo único. São prerrogativas dos ser-vidores militares:

I – o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Brigada Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;

II – as honras, tratamento e sinais de res-peito que lhes são assegurados em leis ou regulamentos;

III – as penas de prisão, detenção ou reclu-são, fixadas em sentença judicial e os casos de prisão provisória, serão cumpridos em organização policial-militar, cujo Coman-dante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre a pessoa do preso;

IV – julgamento em foro especial, nos cri-mes militares;

V – livre ingresso e trânsito, em objeto de serviço, em qualquer recinto público ou pri-vado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

VI – prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território estadual, quando em serviço de caráter urgente;

VII – carteira de identidade de acordo com modelo regulamentar, que consigne os di-reitos e prerrogativas instituídos em lei, para o exercício funcional;

VIII – não confinamento em cela no caso de punição administrativa.

Art. 87. Somente em caso de flagrante delito o servidor militar poderá ser preso por autorida-de policial civil, ficando esta obrigada a entregá--lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar a iniciativa de responsabilizar a auto-ridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso servi-dor militar ou não lhe der o tratamento de-vido ao seu posto ou a sua graduação.

§ 2º Se durante o processo em julgamen-to no foro civil houver perigo de vida para qualquer preso servidor militar, a autorida-de policial-militar da localidade providen-ciará em entendimentos com a autoridade judiciária, visando à guarda do Foro ou Tri-bunal por força policial-militar, se for o caso.

DO USO DOS UNIFORMES DA BRIGADA MILITAR

Art. 88. Os uniformes da Brigada Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são pri-vativos dos servidores militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas que lhe são inerentes.

Parágrafo único. Constituem crimes previs-tos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e em-blemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a ele não tiver direito.

Art. 89. O uso dos uniformes, com seus distinti-vos, insígnias e emblemas, bem como os mode-los, descrição, peças, acessórios e outras dispo-sições, são estabelecidos na regulamentação da Brigada Militar.

§ 1º É proibido ao servidor militar o uso de uniforme:

I – em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político- par-tidário;

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II – na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas co-memorativas das datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;

III – no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão de servidor militar, salvo quando expressamente deter-minado ou autorizado.

§ 2º Os servidores militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar unifor-mes, por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 90. O servidor militar fardado tem as obriga-ções correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas e insígnias que ostenta.

Art. 91. É vedado a qualquer organização ou pessoa civil usar uniformes ou ostentar distin-tivos, equipamentos, insígnias ou emblemas iguais aos adotados na Brigada Militar ou que com eles possam ser confundidos.

Parágrafo único. Serão responsabilizados pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de sociedades ou organizações de qualquer natureza, empre-gadores, empresas e institutos ou departa-mentos que tenham adotado ou consentido que sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, equipamentos, insígnias ou em-blemas que possam ser confundidos com os adotados na Brigada Militar.

DA AGREGAÇÃO

Art. 92. A agregação é a situação transitória na qual o servidor militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.

§ 1º O servidor militar será agregado quando:

I – exercer cargo ou função não previstos nos quadros de organização da Brigada Militar, criados em lei para provimento e desempe-nho privativos de servidores militares;

II – aguardar transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, por ter sido enqua-drado em quaisquer dos requisitos que a motivam;

III – for afastado temporariamente do servi-ço ativo por motivo de:

a) ter sido julgado incapaz temporariamen-te, após um ano contínuo de tratamento;

b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

c) haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

d) ter-lhe sido concedida licença para tratar de interesses particulares ou licença para desempenho de mandato em associação de classe;

e) haver ultrapassado seis meses contínu-os de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

f) ter sido considerado oficialmente extra-viado;

g) haver sido esgotado o prazo que caracte-riza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabi-lidade assegurada;

h) como desertor, ter-se apresentado volun-tariamente, ou ter sido capturado e reinclu-ído a fim de se ver processar;

i) se ver processar, após ficar exclusivamen-te à disposição da justiça comum ou militar;

j) ter-lhe sido concedida a licença especial de que trata o parágrafo 1º do art. 102 des-ta Lei, enquanto aguarda transferência para a reserva remunerada;

l) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis meses, com sen-tença passada em julgado, enquanto durar a execução;

m) ter passado à disposição de Secretaria do Governo ou de outro órgão do Estado,

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da União, dos Estados ou dos Territórios ou Municípios, para exercer função de nature-za civil, salvo se for do interesse da seguran-ça pública;

n) ter sido, com prévia autorização ou me-diante ato do Governador do Estado, inves-tido em cargo, função ou emprego público civil temporário, inclusive da administração indireta;

o) ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte com dez ou mais anos de efetivo serviço;

p) ser afastado das funções de acordo com o previsto nesta lei ou condenado a pena de suspensão do exercício do posto, gradua-ção, cargo ou função prevista em lei;

q) haver ultrapassado seis meses contínuos, na situação de convocado para funcionar como Juiz do Tribunal Militar do Estado;

r) ter-lhe sido concedida licença para acom-panhar o cônjuge, na forma do artigo 148 desta Lei.

§ 2º O servidor militar agregado de confor-midade com os incisos I e II do parágrafo 1º continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.

§ 3º A agregação do servidor militar a que se refere o inciso I e as letras "m" e "n" do inciso III do parágrafo 1º é contada desde a posse do novo cargo e até o regresso à Cor-poração ou transferência "ex-officio" para a reserva remunerada.

§ 4º A agregação do servidor militar a que se refere as letras "a", "c", "d", "e", e "j", do inciso III do parágrafo 1º é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durarem o respectivo evento ou situação.

§ 5º A agregação do servidor militar a que se refere o inciso II e as letras "b", "f", "g", "h", "i", "l", e "p" do inciso III do parágrafo 1º é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 6º A agregação do servidor militar a que se refere a letra "o" do inciso III do parágra-fo 1º é contada a partir da data do registro como candidato e até sua diplomação ou seu regresso à corporação, se não houver sido eleito.

§ 7º Ultrapassados dois anos, contínuos ou não, de agregação, nos termos da letra "n" do inciso III do parágrafo 1º, o servidor mili-tar ficará automaticamente transferido para a reserva, nas mesmas condições do que houver aceito cargo público permanente.

§ 8º O servidor militar em atividade, com mais de 10 (dez) anos de serviço, ao candi-datar-se a cargo eletivo, será afastado tem-porariamente, do serviço ativo e agregado, e, se eleito e diplomado, será transferido para a reserva remunerada, com remunera-ção proporcional ao seu tempo de serviço.

§ 9º O servidor militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros servidores milita-res e autoridades civis, salvo quando titular do cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros servidores militares mais gra-duados ou mais antigos.

Art. 93. O servidor militar agregado ficará adi-do, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designa-da, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarece-doras de sua situação.

Art. 94. A agregação se faz por ato do Governa-dor do Estado para os Oficiais e do Comandan-te-Geral para as Praças.

DA REVERSÃO

Art. 95. Reversão é o ato pelo qual o servidor militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na pri-meira vaga que ocorrer.

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Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do militar agre-gado, exceto nos casos previstos nas letras "a", "b", "c", "f", "g", "l", "o", e "p" do inciso III do parágrafo 1º do artigo 92.

Art. 96. A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado para os Oficiais e do Comandante-Geral para as Praças.

DO EXCEDENTE

Art. 97. Excedente é a situação transitória a que automaticamente passa o servidor militar que:

I – tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo qua-dro, estando este com seu efetivo completo;

II – aguarda a colocação a que faz jus na es-cala hierárquica, após haver sido transferi-do de quadro, estando o mesmo com o seu efetivo completo;

III – é promovido por bravura, sem haver vaga;

IV – é promovido indevidamente;

V – sendo o mais moderno na respectiva esca-la hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu qua-dro, em virtude de promoção de outro servi-dor militar em ressarcimento de preterição;

VI – tendo cessado o motivo que determi-nou sua reforma por incapacidade definiti-va, retorna ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo.

§ 1º O servidor militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovi-do, ocupa a mesma posição relativa em an-tigüidade que lhe cabe, na escala hierárqui-ca, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

§ 2º O servidor militar cuja situação é a de excedente é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualda-de de condições e sem nenhuma restrição a qualquer cargo policial-militar, bem como à promoção.

§ 3º O servidor militar promovido por bra-vura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando para a vaga seguin-te o princípio de promoção que deveria ter sido seguido.

§ 4º O servidor militar promovido indevida-mente só contará antigüidade; e receberá o número que lhe competir na escala hierár-quica, quando a vaga a ser preenchida cor-responder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos re-quisitos para a promoção.

DO AUSENTE

Art. 98. É considerado ausente o servidor mili-tar que, por mais de vinte e quatro horas conse-cutivas:

I – deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;

II – ausentar-se, sem licença, da Organiza-ção Policial-Militar onde serve ou do local onde deva permanecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencio-nado neste artigo, serão observadas as for-malidades previstas em legislação específica.

DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 99. É considerado desaparecido o servidor militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-mili-tares ou em caso de calamidade pública, tiver pa-radeiro ignorado por mais de oito dias.

§ 1º A situação do desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.

§ 2º O servidor militar da ativa, com esta-bilidade assegurada, que permanecer de-saparecido por mais de trinta dias, será ofi-cialmente considerado extraviado.

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DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 100. O desligamento ou exclusão do serviço do servidor militar é feito em conseqüência de:

I – transferência para a reserva remunerada;

II – reforma;

III – demissão;

IV – perda do posto ou patente;

V – licenciamento;

VI – exclusão a bem da disciplina;

VII – deserção;

VIII – falecimento;

IX – extravio.

Parágrafo único. O desligamento do serviço será processado após a expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual para tanto tenham sido delegados ou concedidos poderes.

Art. 101. A transferência para a reserva remu-nerada ou a reforma não isentam o servidor militar de indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pa-gamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 102. Ao servidor militar da ativa, enquadra-do nos incisos I ou V do artigo 100 ou demissio-nário a pedido, serão aplicadas as disposições constantes nos parágrafos deste artigo, com re-lação ao seu desligamento da Organização Poli-cial-Militar em que serve.

§ 1º Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado, no órgão encar-regado da administração do pessoal, o re-querimento de transferência para a reserva remunerada, na forma do inciso I do artigo 100, o servidor militar será considerado em licença especial, sem prejuízo da remune-ração e da contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, podendo afastar-se

do serviço, enquanto aguarda o desliga-mento, salvo se, antes, tiver sido cientifica-do do indeferimento do pedido.

§ 2º Nos demais casos previstos no "caput" deste artigo, o desligamento será feito após a publicação do ato correspondente, no Di-ário Oficial e no boletim da organização em que serve o servidor militar, a qual não po-derá exceder de trinta dias da primeira pu-blicação Oficial.

DA REINCLUSÃO

Art. 103. A Praça licenciada a pedido ou "ex--officio", neste último caso desde que não seja a bem da disciplina, poderá ser reincluída, me-diante novo concurso público.

Parágrafo único. Em hipótese alguma a Pra-ça licenciada no comportamento "MAU"' poderá ser incluída novamente.

DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA

Art. 104. A passagem do servidor militar à situa-ção de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

I – a pedido;

II – "ex-officio".

Art. 105. A transferência para a reserva remu-nerada, a pedido, será concedida, mediante re-querimento, ao servidor militar que conte, no mínimo, com trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher.

Parágrafo único. No caso de o servidor mili-tar haver realizado qualquer curso ou está-gio por conta do Estado, de duração supe-rior a seis meses, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indeni-zação de todas as despesas corresponden-tes à realização do referido curso ou está-gio, inclusive as diferenças de vencimentos, na forma regulamentar.

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§ 1º No caso de o servidor militar haver re-alizado qualquer curso ou estágio por conta do Estado, de duração superior a seis me-ses, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à reali-zação do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, na forma re-gulamentar. (Renumerado pela Lei Comple-mentar nº 15.019/17)

§ 2º Preenchidos os demais requisitos le-gais, a transferência para reserva a pedido exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para os homens e de 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para as mulheres, sendo com-putado, para essa finalidade, o tempo de serviço público já averbado até a data de publicação desta Lei Complementar. (Inclu-ído pela Lei Complementar nº 15.019/17)

Art. 106. A transferência "ex-officio" para a reser-va remunerada verificar-se-á sempre que o servi-dor militar incidir em um dos seguintes casos:

I – atingir as seguintes idades limites:

a) Oficiais:

Coronel – 59 anos;

Tenente-Coronel – 57 anos;

Major – 56 anos;

Capitão – 55 anos;

Tenente – 54 anos.

b) Praças – 55 anos;

I – atingir as seguintes idades limites: (Re-dação dada pela Lei Complementar nº 15.019/17)

a) Oficiais: 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.019/17)

b) Praças: 60 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.019/17)

II – o Oficial, ao completar 30 (trinta) anos de serviço e:

a) 6 (seis) anos ou mais de permanência no último posto de seu Quadro, se for Oficial de nível superior; ou (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

b) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercí-cio, em qualquer hipótese;

III – ultrapassar 2 (dois) anos contínuos de licença para tratamento de saúde em pes-soa da família;

IV – agregar para, com prévia autorização ou mediante ato do Governador do Estado, assumir cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração Indireta, e permanecer afastado das funções por 2 (dois) anos, contínuos ou não;

V – for diplomado para desempenho de car-go eletivo;

VI – quando Coronel, for demitido por ne-cessidade de serviço ou for dispensado da função de Comandante-Geral e não aceitar nomeação para outro cargo policial-militar;

VII – for abrangido pela Quota Compulsó-ria. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

§ 1º A transferência para a reserva remune-rada processar-se-á à medida que o servi-dor militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.

§ 2º Enquanto permanecer no cargo que trata o inciso IV:

a) fica assegurada a opção entre a remune-ração do cargo e a do posto ou graduação;

b) somente poderá ser promovido por anti-güidade;

c) o tempo de serviço será contado apenas para a promoção por antigüidade e para a transferência à inatividade.

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Art. 107. A Quota compulsória que se refere o inciso VII do artigo 106 assegurará, anualmen-te, o número fixo de vagas necessárias à reno-vação, ao equilíbrio, à regularidade de acesso e à adequação dos efetivos de Oficiais da Brigada Militar. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

Art. 108. O número de vagas previsto no artigo anterior, observadas as disposições deste artigo e dos seguintes, será fixado nas seguintes pro-porções: (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

I – 1/5 (um quinto) por ano, do efetivo pre-visto para Coronel QOEM; (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

II – uma, de dois em dois anos, de Coronel do QOES; (REVOGADO pela Lei Complemen-tar nº 15.019/17)

III – 1/12 (um doze avos), por ano, do efe-tivo previsto para Tenente-Coronel do QOEM. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

Art. 109. As vagas são consideradas abertas na data da assinatura do ato que agregar, inativar, demitir ou reconhecer o óbito. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

§ 1º O número de Oficiais a serem atingidos pela Quota Compulsória é calculado, dedu-zindo-se das proporções fixadas no art. 108 o total de vagas abertas no ano-base, nas situações previstas no "caput" deste artigo, excetuando-se as decorrentes dos incisos I, II e VII do artigo 106. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

§ 2º Considera-se ano-base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive, do ano imediatamente anterior. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

§ 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos períodos se-guintes, até completar-se, pelo menos, um

inteiro, que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para a promoção obrigatória. (REVOGADO pela Lei Comple-mentar nº 15.019/17)

§ 4º As vagas decorrentes das inativações previstas nos incisos I, II e VII do art. 106 e as resultantes das promoções efetivas nos diversos postos, em face da aplicação da-quele dispositivo, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou desagregados em virtude de haver cessado as causas da agregação. (REVOGADO pela Lei Comple-mentar nº 15.019/17)

§ 5º As Quotas Compulsórias só serão apli-cadas quando houver, no posto imediata-mente inferior, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

§ 6º A indicação dos Oficiais para integra-rem a Quota Compulsória obedecerá às se-guintes prescrições: (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

I – inicialmente serão apreciados os reque-rimentos apresentados até 31 de dezembro do ano-base, pelos Oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tem-po de efetivo serviço, requererem a sua inclusão na Quota Compulsória, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais ido-sos; (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

II – se o número de Oficiais voluntários, na forma do inciso I, não atingir o total de va-gas da quota, esse total será completado "ex-officio" entre os Oficiais de maior anti-güidade no posto, limitados ao número de vagas e desde que contem, no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço, até 31 de de-zembro do ano-base; (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

III – deixarão de ser indicados os Oficiais agregados por extravio ou deserção. (REVO-GADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

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Art. 110. O órgão competente organizará, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a lista dos Oficiais destinados a integrar a Quota Compulsória, na forma do § 6º do artigo anterior. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

§ 1º Os Oficiais indicados para integrar a Quota Compulsória anual serão notificados imediatamente pelo Presidente do órgão competente, e terão, para apresentar recur-so contra esta medida, o prazo previsto no artigo 47, § 1º, alínea "a". (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

§ 2º Decorrido o prazo recursal, será pu-blicada, no Boletim Geral da Corporação, a lista dos Oficiais que foram abrangidos pela Quota Compulsória, baixando-se os atos de agregação, cujos efeitos se contarão a partir da data da publicação da lista. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

§ 3º A transferência para a reserva, por abrangência da Quota Compulsória, efeti-var- se-á dentro dos 60 (sessenta) dias se-guintes ao da agregação. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

Art. 111. A transferência do servidor militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência de estado de sítio, de calamidade pública e nos casos de convocação e mobiliza-ção, nos termos da lei.

Art. 112. O Oficial da reserva remunerada po-derá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado, por proposição do Comandante-Geral, para compor o Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial-Militar ou para ser incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Ofi-cial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido.

§ 1º O Oficial convocado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos Oficiais da ativa de igual situação hierárquica, exce-to quanto à promoção, a que não concorre-rá e contará como acréscimo esse tempo de serviço.

§ 2º A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não de-vendo ser superior ao prazo de doze meses e dependerá da anuência do convocado, sendo precedida de inspeção de saúde.

DA REFORMA

Art. 113. A passagem do servidor militar à situa-ção de reformado efetua-se "ex-officio".

Art. 114. A reforma de que trata o artigo ante-rior será aplicada ao servidor militar que:

I – atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:

a) para Oficial Superior – 64 anos

b) para Capitão e Tenente – 60 anos

c) para Praças – 56 anos

I – atingir as seguintes idades-limites de per-manência na reserva remunerada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.019/17)

a) Oficiais: 70 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.019/17)

b) Praças: 65 anos (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.019/17)

II – for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Brigada Militar e não hou-ver possibilidade de, na forma regulamen-tar, ser readaptado em decorrência de limi-tação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, a pedido ou ex-officio, con-forme a avaliação médica a ser procedida por Junta Policial-Militar de Saúde; (Vide Lei nº 14.745/15)

III – estiver agregado por mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporaria-mente, mediante homologação de Junta de Saúde ainda que se trate de moléstia curá-vel;

IV – for condenado à pena de reforma, pre-vista em lei, por sentença passada em jul-gado;

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V – sendo Oficial, a reforma tiver sido de-terminada pelo Tribunal Militar do Estado, em julgamento por ele efetuado, em conse-qüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;

VI – sendo Aluno-Oficial ou Praça com esta-bilidade assegurada, tal medida for indicada ao Comandante-Geral da Brigada Militar em julgamento de Conselho de Disciplina.

§ 1º Aos atuais postos de 1º e 2º Tenentes, em extinção, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo.

§ 2º O servidor militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a situa-ção de servidor militar anterior, respectiva-mente, por outra sentença do Tribunal Militar do Estado e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Bri-gada Militar, em processo regular.

Art. 115. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão responsável pelo pessoal da Corporação organizará a relação dos servidores militares que houverem atingido a idade-limite de per-manência na reserva remunerada, a fim de se-rem reformados.

Parágrafo único. A situação de inatividade do servidor militar da reserva remunera-da, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação.

Art. 116. A incapacidade definitiva pode sobre-vir em conseqüência de:

I – ferimento sofrido em ação policial ou en-fermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, bem como em decorrência da agressão sofrida e não provocada pelo serviço militar, no exercício de suas atribuições;

II – acidente em serviço, entendido como:

a) por ato relacionado, mediata ou imedia-tamente, com as atribuições do posto ou graduação, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determinado para o exercício de suas funções;

b) por situação ocorrida no percurso da re-sidência para o trabalho e vice-versa;

c) em treinamento; e

d) em represália, por sua condição de servi-dor militar.

III – doença, moléstia ou enfermidade ad-quirida com relação de causa e efeito a con-dições inerentes ao serviço;

IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, car-diopatia grave, males de Addison e de Pa-rkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilo-sante, nefropatia grave, esclerose múltipla, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiên-cia Adquirida e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada;

V – acidente, doença, moléstia ou enfermi-dade sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hos-pital, papeletas de tratamento nas enferma-rias e hospitais, bem como os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames sub-sidiários, de modo a comprovar, com segu-rança, a atividade da doença, após acom-panhar sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que neces-sário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas avançadas no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão com-pleta, as quais terão parecer imediato da incapacidade definitiva.

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§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos ca-sos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condi-cionado a um período de consolidação ex-tra- nosocomial nunca inferior a seis meses contados a partir da época da cura.

§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na per-sonalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 5º Ficam excluídas do conceito de aliena-ção mental as epilepsias psíquicas e neuroló-gicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.

§ 6º Considera-se paralisia todo caso de neu-ropatia grave e definitiva que afeta a motili-dade, sensibilidade, troficidade e mais fun-ções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento permaneçam dis-túrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemen-te impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 7º São também equiparados a paralisias os casos de afecção ósteo-músculo- articu-lares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças simila-res), nos quais, esgotados os meios habitu-ais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, querósteo-músculo--articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 8º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecção crônica, progressiva e incu-rável que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susce-tíveis de correção por lentes nem removí-veis por tratamento médico-cirúrgico.

Art. 117. O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo ante-rior, será reformado com remuneração integral, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

Art. 118. O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 116, será promo-vido extraordinariamente, nos termos definidos em lei específica, antes de ser reformado.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 116, verificada a incapacidade definitiva, o servidor militar considerado inválido, com impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, será reformado com remuneração corres-pondente ao grau hierárquico imediata-mente superior ao que possuir na ativa.

Art. 119. O servidor militar da ativa, julgado in-capaz definitivamente por um dos motivos cons-tantes do item V do artigo 116, será reformado:

I – com remuneração proporcional ao tem-po de serviço, se Oficial ou Praça com esta-bilidade assegurada;

II – com remuneração integral do seu pos-to ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inváli-do, com impossibilitante total e permanen-te para qualquer trabalho.

Art. 120. O servidor militar, reformado por inca-pacidade definitiva, que for julgado apto em ins-peção de saúde pela Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reser-va remunerada.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar dois anos e na forma do § 1º do artigo 97.

§ 2º A transferência para a reserva remu-nerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos.

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Art. 121. O servidor militar reformado por alie-nação mental, enquanto não ocorrer a designa-ção judicial de curador, terá a sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o te-nham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

§ 1º A interdição judicial do servidor militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada pelos beneficiários, parentes ou responsáveis, até sessenta dias a contar da data do ato da reforma, sob a pena de suspensão do pagamento da remuneração respectiva.

§ 2º A interdição judicial do servidor militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando:

I – não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;

II – não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do servidor militar serão isentos de custas na Justiça Estadual.

DA DEMISSÃO, DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE

OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO

Art. 122. A demissão da Brigada Militar, aplica-da exclusivamente aos Oficiais, se efetua:

I – a pedido;

II – "ex-officio".

Art. 123. A demissão a pedido será concedida, diante de requerimento do interessado:

I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de cinco anos de Oficialato;

II – com indenização das despesas feitas pelo Estado com a sua preparação e forma-ção, quando contar menos de cinco anos de Oficialato.

§ 1º No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou supe-rior a seis meses e inferior ou igual a dezoi-to meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de três anos de seu término, a demissão só será concedida mediante in-denização de todas as despesas correspon-dentes ao referido curso ou estágio, acres-cidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo a das diferenças de vencimen-tos.

§ 2º No caso de o Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a de-zoito meses, por conta do Estado, aplicar--se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houverem decorrido mais de cin-co anos de seu término.

§ 3º O Oficial demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei de Serviço Militar.

§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, de sítio, e nos casos de perturbação da or-dem interna, de mobilização ou de calami-dade pública.

Art. 124. O Oficial da ativa empossado em car-go público permanente, estranho à sua carreira será imediatamente, mediante demissão "ex--officio", transferido para a reserva, onde in-gressará com o posto que possuir na ativa e com as obrigações estabelecidas em lei, não poden-do acumular qualquer proventos de inatividade com a remuneração do cargo público perma-nente.

Art. 125. O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex-officio", sem di-reito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.

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Art. 126. O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal Militar do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.

Parágrafo único. O Oficial declarado indig-no do Oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de servidor mi-litar anterior por outra sentença do Tribunal Militar do Estado e nas condições nela esta-belecidas.

Art. 127. Fica sujeito a declaração de indignida-de para o Oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, por julgamento do Tribunal Mili-tar do Estado, o Oficial que:

I – for condenado por Tribunal Civil ou Mi-litar a pena restritiva de liberdade individu-al superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

II – for condenado por sentença passada em julgado por crime para o qual a lei comine essa pena acessória;

III – incidir nos casos previstos em lei espe-cífica, que motivam o julgamento por Con-selho de Justificação e neste for considera-do culpado;

IV – tiver perdido a nacionalidade brasileira.

DO LICENCIAMENTO

Art. 128 O licenciamento do serviço ativo, apli-cado somente às Praças, se efetua:

I – a pedido;

II – "ex-officio".

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada ou reen-gajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º O licenciamento "ex-officio" se dará:

I – por conclusão de tempo de serviço;

II – por conveniência do serviço;

III – a bem da disciplina.

§ 3º O servidor militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º O licenciado "ex-officio" a bem da disci-plina receberá o Certificado de Isenção pre-visto na Lei do Serviço Militar.

§ 5º Compete ao Comandante-Geral o ato de licenciamento das Praças.

§ 5º Compete ao Governador do Estado o ato licenciamento das Praças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.831/02)

Art. 129. O Aluno-Oficial e as demais Praças sem estabilidade assegurada, empossadas em cargo público permanente estranho à sua carreira, serão imediatamente licenciados "ex- officio", sem remuneração, e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Parágrafo único. As Praças que tiverem fei-to curso ou estágio aplicam-se as disposi-ções dos parágrafo único do artigo 105.

Art. 130. O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do estado de guerra ou de sítio e nos casos de perturbado da ordem interna, de mobilização ou de calamida-de pública.

DA ANULAÇÃO DE INCLUSÃO

Art. 131. A anulação de inclusão, para as Praças, ocorrerá durante a prestação do serviço policial--militar inicial nos seguintes casos:

I – de irregularidade no recrutamento, in-clusive relacionada com a seleção;

II – de moléstia não adquirida em serviço, em conseqüência da qual o voluntário ve-nha a permanecer afastado do serviço du-rante noventa dias, consecutivos ou não;

III – se o voluntário for portador de moléstia que o incapacite para o serviço e que haja

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escapado à observação da Junta Policial-Mi-litar de Saúde, por ocasião da inspeção para a inclusão.

Parágrafo único. Cabe ao Comandante-Ge-ral determinar a anulação de Inclusão.

DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA

Art. 132. A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-officio":

a) às Praças sem estabilidade que forem condenadas a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, no foro civil ou militar, em sentença transitada em julgado.

b) aos Alunos-Oficiais ou às Praças com es-tabilidade assegurada:

I – sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justi-ça, por haverem sido condenadas em sen-tença passada em julgado por aquele Con-selho ou pela Justiça Civil a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, ou, nos crimes previstos na legislação espe-cial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer duração;

II – sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Jus-tiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

III – incidirem nos casos que motivaram jul-gamento por Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados.

Parágrafo único. O Aluno-Oficial ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina, só pode-rá readquirir a situação de servidor militar anterior:

a) por outra sentença do Conselho Perma-nente de Justiça e nas condições nela esta-belecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho;

b) por decisão do Comandante-Geral da Bri-gada Militar, em processo regular, se a ex-clusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Art. 133. Compete ao Comandante-Geral da Bri-gada Militar o ato de exclusão, a bem da discipli-na, das Praças com estabilidade.

Art. 133. Compete ao Governador do Estado o ato de exclusão, a bem da disciplina, das Praças com estabilidade. (Redação dada pela Lei Com-plementar nº 11.831/02)

Art. 134. A exclusão da Praça a bem da discipli-na acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos cau-sados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único. A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remu-neração ou indenização e sua situação mili-tar será definida pela Lei do Serviço Militar.

DA DESERÇÃO

Art. 135. A deserção do servidor militar acarreta a interrupção do serviço policial- militar, com a conseqüente demissão "ex-officio" para o Ofi-cial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.

§ 1º A demissão do Oficial ou exclusão da Praça com estabilidade processar-se-á após um ano de agregação, se não houver captu-ra ou apresentação voluntária antes do tér-mino desse prazo.

§ 2º A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, ao ser ofi-cialmente declarada desertora.

§ 3º O servidor militar desertor que for capturado ou que se apresentar volunta-riamente depois de haver sido demitido ou excluído, será submetido a inspeção de saú-de e, se julgado apto, reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver pro-cessar e, na hipótese de ser julgado incapaz, a sua situação será regulada na legislação específica.

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§ 4º A reinclusão em definitivo do servidor militar de que trata o parágrafo anterior de-penderá de sentença do Conselho de Justi-ça.

DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 136. O falecimento do servidor militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial--militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 137. O extravio do servidor militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo foi oficialmente considerado extraviado.

§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito seis meses após a agregação por moti-vo de extravio.

§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o ex-travio ou o desaparecimento do servidor militar da ativa será considerado como fale-cimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de pos-sível sobrevivência ou se dêem por encerra-das as providências de salvamento.

Art. 138. O reaparecimento do servidor militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único. O servidor militar reapare-cido será submetido a Conselho de Justifica-ção ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Brigada Militar, se assim julgar necessário.

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 139. Os servidores militares começam a contar tempo de serviço na Brigada Militar a partir da data de sua inclusão ou nomeação para o posto ou graduação.

§ 1º onsidera-se como data de inclusão ou nomeação, para fins deste artigo, a data de publicação do respectivo ato no Diário Ofi-cial do Estado.

§ 2º O servidor militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de publi-cação, no Diário Oficial do Estado, do ato concernente a sua reinclusão.

§ 3º Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido, como incêndio, naufrágio, sinistro aéreo, inundação ou outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis, após as investigações que couberem.

Art. 140. Na apuração de tempo de serviço poli-cial-militar, será feita a distinção entre:

I – tempo de serviço efetivo;

II – anos de serviço.

Art. 141. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a inclusão ou nomeação e a data limite estabelecida para contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja par-celado.

§ 1º Será, também, computado como tem-po de efetivo serviço o tempo passado dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo servidor militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções ser-vidores militares na forma do artigo 112.

§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efe-tivo serviço, além dos afastamentos previs-tos no artigo 66, os períodos em que o ser-vidor militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.

§ 3º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurados e totalizados em dias, será aplicado o divisor trezentos e ses-senta e cinco, para a correspondente obten-ção dos anos de efetivo serviço.

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Art. 142. "Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se re-fere o artigo anterior, com os seguintes acrésci-mos:

I – tempo de serviço público federal, esta-dual ou municipal prestado pelo servidor militar anteriormente a sua inclusão, ma-trícula, nomeação ou reinclusão na Brigada Militar, acrescido do tempo de serviço de que trata a Lei Estadual nº 7057, de 30 de dezembro de 1976;

II – tempo relativo a cada licença-especial, ou parte dela, não gozada, contado em do-bro. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 15.019/17)

§ 1º Os acréscimos a que se refere o inciso I serão computados somente no momento da passagem do servidor militar à situação de inatividade.

§ 2º Os acréscimos a que se refere o item II serão computados somente no momento da passagem do servidor militar a situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percep-ção definitiva de gratificação de tempo de serviço. (REVOGADO pela Lei Complemen-tar nº 15.019/17)

§ 3º Não é computável, para efeito algum, o tempo:

I – que ultrapassar de um ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II – passado em licença, para tratar de inte-resse particular;

III – passado como desertor;

IV – decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, ou gradu-ação; cargo, ou função por sentença passa-da em julgado;

V – decorrido em cumprimento de pena restrita da liberdade, por sentença passado

em julgado, desde que não tenha sido con-cedida suspensão condicional da pena;

VI – decorrido após completada a idade li-mite de permanência no serviço ativo da força; VII – decorrido após a data em que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo.

§ 4º As restrições constantes dos §§ 1º e 2º do presente artigo não prejudicarão a vi-gência dos artigos 15 a 17 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971.

Art. 143. O tempo que o servidor militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.

Art. 144. O tempo de serviço passado pelo ser-vidor-militar no exercício de atividades decor-rentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.

Art. 145. O tempo de serviço dos servidores militares beneficiados por anistia será contado conforme estabelecer o ato legal que a conce-der.

Art. 146. A data limite estabelecida para o final de contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desliga-mento do serviço ativo.

Art. 147. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição entre si dos tempos de serviço público federal, estadual, municipal ou passado em administra-ção indireta, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, nem com tempo de serviço computável após a inclu-são em Organização Policial- Militar ou órgão de formação de Polícia-Militar ou a nomeação para posto da Brigada Militar.

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DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

Art. 148. O servidor militar estável terá direito à licença, sem remuneração e sem a contagem de tempo de serviço, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemen-te de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Po-deres Executivo e Legislativo federal, estadual ou municipal.

Art. 149. A licença será concedida mediante pe-dido do servidor militar, devidamente instruído, podendo ser renovada a cada dois anos.

DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

Art. 150. As recompensas constituem reconhe-cimento de bons serviços prestados pelos servi-dores militares.

§ 1º São recompensas aos servidores mili-tares:

a) prêmios de Honra ao Mérito;

b) condecorações por serviços prestados;

c) elogios, louvores, referências elogiosas;

d) dispensa do serviço.

§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Brigada Militar.

Art. 151. As dispensas do serviço são autoriza-ções concedidas aos servidores militares para afastamento total do serviço, em caráter tem-porário.

Art. 152. As dispensas do serviço podem ser concedidas aos servidores militares:

I – como recompensa;

II – em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com remuneração corres-

pondente ao cargo ou função e computadas como tempo de efetivo serviço.

DA PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO POLICIAL-MILITAR

Art. 153. Às Praças que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, poderá, des-de que requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como enga-jados ou reengajados, segundo as conveniên-cias da Corporação e de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único. O tempo de serviço po-licial-militar inicial, bem como os de enga-jamento e de reengajamento, será de dois anos.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 154. A assistência religiosa aos servidores militares será regulada em lei específica.

Art. 155. É vedado o uso, por parte de organiza-ções civis, de designações que possam sugerir a sua vinculação à Brigada Militar, excetuadas as associações, clubes, círculos e outros, que con-greguem membros da Brigada Militar.

Art. 156. Aplicam-se à Brigada Militar, no que couberem, o Regulamento Interno e dos Servi-ços Gerais do Exército (R/1), o Regulamento de Continências, Honra e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R/2), o Regulamento de Ad-ministração do Exército (R/3), o Regulamento de Correspondência do Exército, o Conselho de Justificação (Lei nº 5.836/72) e o Conselho de Disciplina (Decreto federal nº 71.500/72).

Art. 157. O cônjuge do servidor militar, sendo servidor estadual, será, se o requerer, removi-do ou designado para a sede do município onde servir o servidor militar, sem prejuízo de qual-quer dos seus direitos, passando, se necessário, a condição de adido ou posto a disposição de qualquer órgão do serviço público estadual.

Parágrafo único. Quando, por necessidade do serviço, o servidor militar mudar a sede

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do seu domicílio, terá assegurado o direito de transferência e matrícula, para si e seus dependentes, para qualquer estabeleci-mento de ensino do Estado, independente de vaga e em qualquer grau.

Art. 158. Não se aplicam as disposições deste Estatuto ao pessoal civil em serviço na Brigada Militar.

Art. 159. Aplicam-se aos servidores militares, os casos omissos na presente Lei, as disposições do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 160. Os servidores militares inativados na forma prevista pelo artigo 167, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978, são considerados promovidos ao grau hierárqui-co imediato, mantendo-se inalterado o cálculo dos respectivos proventos.

Art. 161. As Praças terão direito ao fardamento de serviço por conta do Estado, de acordo com a tabela de distribuição elaborada pela Brigada Militar.

Art. 162. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 163. Revogam-se as disposições em contrá-rio, em especial a Lei nº 7.138, de 30 de janeiro de 1978.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.

Legislação compilada pelo Gabinete de Con-sultoria Legislativa.

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LEI Nº 10.991, DE 18 DE AGOSTO DE 1997

Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no ar-tigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A Brigada Militar, Polícia Militar do Esta-do do Rio Grande do Sul, é uma Instituição per-manente e regular, organizada com base na hie-rarquia e na disciplina, destinada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2º A Brigada Militar vincula-se, administra-tiva e operacionalmente, à Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Compete à Brigada Militar:

I – executar, com exclusividade, ressalvada a competência das Forças Armadas, a po-lícia ostensiva, planejada pela autoridade policial-militar competente, a fim de asse-gurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II – atuar preventivamente, como força de dissuasão, em locais ou área específicas, onde de presuma ser possível a perturba-ção da ordem pública;

III – atuar repressivamente, em caso de per-turbação da ordem pública e no gerencia-mento técnico de situações de alto risco;

IV – exercer atividades de investigação cri-minal militar;

V – atuar na fiscalização e controle dos ser-viços de vigilância particular no Estado;

VI – executar o serviço de prevenção e com-bate a incêndio;

VII – fiscalizar e controlar os serviços civis auxiliares de combate a incêndio;

VII – planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros; (Redação dada pela Lei Esta-dual nº11.736, de 13 de janeiro de 2002)

VIII – realizar os serviços de busca e resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado;

IX – executar as atividades de defesa civil no Estado;

X – desempenhar outras atribuições previs-tas em lei.

XI – planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e pla-nos de proteção e prevenção contra incên-dios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que po-nham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos; (Redação dada pela Lei Esta-dual nº11.736, de 13 de janeiro de 2002)

XII – realizar a investigação de incêndios e sinistros; (Redação dada pela Lei Estadual nº11.736, de 13 de janeiro de 2002)

XIII – elaborar e emitir resoluções e normas técnicas para disciplinar a segurança contra incêndios e sinistros;(Redação dada pela Lei Estadual nº11.736, de 13 de janeiro de 2002)

XIV – avaliar e autorizar a instalação de sis-temas ou centrais de alarmes privados con-tra incêndios, nos Órgãos de Polícia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a cobran-ça de taxas de serviço não emergenciais,

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determinadas na Lei nº 10.987, de 11 de agosto de 1997, aplicando-se-lhes as pena-lidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei Estadual nº11.736, de 13 de janeiro de 2002)

Parágrafo único. São autoridades policiais--militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os Oficiais e as Praças em comando de fração destacada, no desempenho de atividade policial-militar no âmbito de suas circunscrições territoriais.

Art. 4º A Brigada Militar estrutura-se em Órgãos de Direção, de Apoio e de Execução.

§ 1º Ao Comando Geral, que é o Órgão de Direção Geral da Brigada Militar, compete a administração da Instituição.

§ 2º Aos Departamentos, que são os Órgãos de Apoio da Brigada Militar, compete o pla-nejamento, a direção, o controle e a execu-ção das diretrizes emanadas do comando da Instituição.

§ 2º Aos Departamentos e ao Comando do Corpo de Bombeiros – CCB, que são órgãos de apoio da Brigada Militar, compete o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do Comando da Instituição.

(Redação dada pela Lei Estadual nº11.736, de 13 de janeiro de 2002)

§ 3º Aos Comandos Regionais e aos Órgãos de Polícia Militar (OPM), que são os Órgãos de Execução da Brigada Militar, compete as atividades administrativo- operacionais in-dispensáveis ao cumprimento das finalida-des da Instituição.

§ 4º Os Órgãos de Polícia Militar (OPM) compreendem:

I – OPM de Polícia Ostensiva;

II – OPM de Bombeiros;

III – OPM de Ensino;

IV – OPM de Logística;

V – OPM de Saúde;

VI – OPM Especiais.

Art. 5º Os OPM têm criação, extinção, atribui-ções, estrutura, organização, efetivo, nível, su-bordinação e grau de comando fixados consi-derando-se os indicadores de segurança pública da respectiva circunscrição territorial e os indi-cadores específicos da Instituição.

Art. 6º O Comandante-Geral, Oficial do último Posto da carreira do Quadro de Oficiais de Esta-do-Maior – QOEM, é a autoridade primeira da Instituição, competindo- lhe a sua administra-ção, com os poderes e deveres inerentes à fun-ção.

Art. 7º O Comando Geral compreende:

I – o Comandante-Geral;

II – o Subcomandante-Geral;

III – o Conselho Superior;

IV – o Estado Maior;

V – a Corregedoria-Geral;

VI – a Ajudância Geral;

VII – o Gabinete do Comandante-Geral; e

VIII – a Comissão de Avaliação e Mérito

Art. 8º O Comandante-Geral é indicado pelo Se-cretário de Estado responsável pelos assuntos de segurança pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:

I – a Coordenação geral das atividades da Instituição;

II – a Presidência da Comissão de Avaliação e Mérito;

III – a Direção do Conselho Superior.

Art. 9º O Subcomandante-Geral é o substituto, nos seus impedimentos eventuais, do Coman-dante-Geral da Corporação, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cum-primento das atividades da Brigada Militar.

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Parágrafo único. O Subcomandante-Geral será indicado pelo Secretário de Estado res-ponsável pelos assuntos de segurança pú-blica, ouvido o Comandante-Geral e nomea-do pelo Governador do Estado.

Art. 10. Ao Conselho Superior, constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Instituição, cabe o assessoramento em assuntos de interes-se da Corporação.

Art. 11. Ao Estado Maior da Brigada Militar, órgão de assessoramento do Comando-Geral, compete o estudo e o planejamento estratégico da Instituição.

Art. 12. O Estado Maior da Brigada Militar estru-tura-se em:

I – Chefia; e

II – Seções;

Art. 13 – Ao Chefe do Estado Maior compete:

I – assessorar o Comandante-Geral;

II – coordenar, dirigir e controlar os traba-lhos do Estado Maior.

Art. 14. A Corregedoria-Geral, diretamente su-bordinada ao Comandante-Geral é o Órgão de disciplina, orientação e fiscalização das ativida-des funcionais e da conduta dos servidores da Instituição.

Parágrafo único. Compete à Corregedoria--Geral:

I – Cumprir atividades que lhe sejam atribu-ídas pelo Comandante-Geral;

II – Exercer a apuração de responsabilidade criminal, administrativa ou disciplinar;

III – fiscalizar as atividades dos órgãos e ser-vidores da Brigada Militar, realizando inspe-ções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racio-nalização e eficiência dos serviços;

IV – avaliar, para encaminhamento poste-rior ao Comandante-Geral, os elementos

coligidos sobre o estágio probatório de inte-grantes da carreira de Servidor Militar;

V – requisitar, de qualquer autoridade, cer-tidões, diligências, exames, pareceres téc-nicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; e

VI – elaborar o regulamento do estágio pro-batório dos servidores militares.

Art. 15. A Ajudância-Geral tem a seu cargo os serviços administrativos do Quartel do Coman-do-Geral e o atendimento de suas necessidades em pessoal e material.

Art. 16. O Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Co-mandante-Geral, é composto por:

I – Chefia;

II – Assessorias;

III – Secretaria Executiva.

Art. 17. À Comissão de Avaliação e Mérito, ór-gão de assessoramento permanente do Coman-dante-Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, compete o controle, avaliação e processamento das pro-moções.

Art. 18. Os Comandos Regionais, escalões inter-mediários de Comando, são os responsáveis em suas respectivas circunscrições territoriais pe-las atividades administrativo-operacionais dos OPM que lhe são subordinados.

§ 1º Os Comandos Regionais, conforme a respectiva circunscrição territorial de atua-ção, podem receber denominações diferen-ciadas, em razão do efetivo e da sua desti-nação, que atendam às necessidades da segurança pública.

§ 2º Os Comandos Regionais podem ser do-tados de Centro de Operações Policiais Mi-litares.

Art. 19. Os Departamentos organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de ensino, ins-trução e pesquisa, logística, patrimônio, saúde,

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administração financeiro- contábil, pessoal, in-formática e outras, de acordo com as necessida-des da Instituição, compreendendo:

Art. 19. Os Departamentos e o Comando do Corpo de Bombeiros organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de ensino, instrução e pesquisa, logística, patrimônio, saúde, adminis-tração financeiro-contábil, pessoal, informática, atividades de bombeiro e outras, de acordo com as necessidades de instituição, compreenden-do: (Redação dada pela Lei Estadual nº11.736, de 13 de janeiro de 2002)

I – Departamento de Ensino, órgão de pla-nejamento, controle e fiscalização das ativi-dades de ensino, instrução e pesquisa.

II – Departamento de Logística e Patrimô-nio, órgão de planejamento, controle e fis-calização dos bens patrimoniais afetos à Instituição, competindo-lhe a aquisição, dis-tribuição, manutenção e a contratação de todos os serviços.

III – Departamento de Saúde, órgão de pla-nejamento, controle e fiscalização das ativi-dades de saúde da Instituição.

IV – Departamento Administrativo, órgão de planejamento, controle, fiscalização, au-ditoria e execução das atividades financei-ro-orçamentário-contábeis do pessoal.

V – Departamento de Informática, órgão de planejamento, controle e fiscalização dos sistemas informatizados da Instituição.

VI – Comando do Corpo de Bombeiros, ór-gão de planejamento, controle, coorde-nação e fiscalização de todas as atividades técnicas de bombeiro."(Redação dada pela Lei Estadual nº11.736, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 20. As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado--Maior, de Corregedor-Geral e de Diretores dos Departamentos são privativas do posto de Coro-nel do QOEM.

§ 1º A função de Diretor do Departamento de Saúde será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES.

§ 2º V E T A D O.

§ 3º O preenchimento das funções nos OPM de Bombeiros ocorrerá, preferencialmente, por Oficiais detentores do Curso de Especia-lização em Bombeiros ou equivalente, por Oficiais pertencentes ao Quadro de Tenen-tes de Polícia Militar – QTPM – oriundos da Qualificação Policial Militar 2 – QPM-2 e, somente, por Praças Integrantes da mesma Qualificação." (Redação dada pela Lei Esta-dual nº11.736, de 13 de janeiro de 2002)

Art. 21. Os Departamentos da Brigada Militar poderão dividir-se em divisão, seção e setor, nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas em regimento interno.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a pre-sente lei, no que couber, no prazo de 90 (noven-ta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrá-rio, em especial a Lei nº 7.556, de 20 de novem-bro de 1981.

Antônio Britto – Governador do Estado (DOE de 19.08.97)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 10.992, DE 18 DE AGOSTO DE 1997

Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras pro-vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no ar-tigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os Quadros de Organização da Brigada Militar e as carreiras dos Oficiais e Praças pas-sam a observar os preceitos estatuídos na pre-sente Lei.

Art. 2º Fica instituída a carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior, estrutu-rada através do Quadro de Oficiais de Estado--Maior – QOEM e do Quadro de Oficiais Espe-cialistas em Saúde – QOES.

§ 1º A carreira dos Quadros de Oficiais, de que trata o “caput” deste artigo, é constitu-ída dos postos de Capitão, Major, Tenente--Coronel e Coronel.

§ 2º A inclusão no quadro de acesso para a promoção ao posto de Coronel poderá ser recusada pelo servidor.

Art. 3º O ingresso no QOEM dar-se-á no Posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, após concluída a formação específica, através de aprovação no Curso Superior de Polícia Mi-litar.

§ 1º O ingresso no Curso Superior de Polícia Militar dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com exigência de diplo-mação no Curso de Ciências Jurídicas e So-ciais.

§ 2º Os aprovados no concurso público de que trata o parágrafo anterior, enquanto es-tiverem freqüentando o Curso Superior de

Polícia Militar, cujo prazo de duração não excederá a dois anos, serão considerados Alunos-Oficiais.

Art. 4º O ingresso no QOES dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos e conclusão, com aprovação, do Curso Básico de Oficiais de Saúde – CBOS, sendo exigido diplo-ma de nível superior na respectiva área da saú-de.

Art. 5º A ascensão funcional nos postos do QOEM e do QOES, ocorrerá após decorrido o in-terstício mínimo de oito anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao cor-respondente à promoção.

§ 1º Para a promoção ao posto de Major, o ocupante do posto de Capitão deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de no mínimo três anos e ter concluído, com apro-vação, o Curso Avançado de Administração Policial Militar – CAAPM.

§ 2º O acesso à promoção ao posto de Co-ronel, pelo ocupante do posto de Tenente--Coronel, exige a conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública – CEPGSP.

§ 3º O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso Superior de Polícia Militar, cursa-dos pelos integrantes do Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM, com vigência an-terior a esta Lei, são equivalentes e substituí-dos, respectivamente, pelos Cursos previstos nos parágrafos 1º e 2ºdeste artigo.

Art. 6º Os postos de Capitão, Major, Tenente--Coronel e Coronel, da atual carreira do Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM, e o posto de Capitão, da atual carreira do Quadro Espe-cial de Polícia Militar Feminina – QEOPMFem, previstos na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de

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1992, ficam incorporados à carreira do QOEM, assim como os postos mencionados neste artigo da atual carreira do Quadro de Oficiais de Saúde – QOS, igualmente previstos na mencionada Lei, passam a integrar a carreira do QOES.

§ 1º Os atuais postos de Primeiro e Segun-do-Tenentes do QOPM e do QEOPMFem passam a constituir Quadro Especial de Ofi-ciais da Brigada Militar em Extinção – QEO-BMEx, e os atuais postos de Primeiro e Se-gundo-Tenentes do QOS passam a constituir o Quadro Especial de Oficiais de Saúde da Brigada Militar em Extinção – QEOSBMEx, sendo que estes postos serão extintos à me-dida em que vagarem os respectivos cargos.

§ 2º Não haverá ingressos no posto inicial da carreira do QOEM e do QOES, decor-rentes da conclusão dos Cursos instituídos nos artigos 3º e 4º desta Lei, enquanto não forem promovidos ao posto de Capitão os integrantes Quadros Especiais previstos no parágrafo anterior, até a sua extinção.

§ 3º A incorporação dos Oficiais oriundos dos Quadros extintos por esta Lei, aos novos quadros por ela criados, far-se-á de acordo com as respectivas antigüidades e na ordem de precedência que entre si detinham seus integrantes, nos Quadros de origem.

§ 3º A incorporação dos Oficiais oriundos dos Quadros extintos por esta Lei Comple-mentar aos novos Quadros por ela criados, far-se-á de acordo com as respectivas anti-güidades e na ordem de precedência que entre si detinham noa Quadros de origem, sendo que, na nomeação para o posto de Segundo Tenente, assegurando-se a men-cionados Oficiais o direito de acesso a todos os postos, em igualdade de condições. (Re-dação dada pela Lei Estadual nº 11.773, de 05 de abril de 2002)

§ 4º Os atuais Alunos-Oficiais, com ingresso até a data de vigência desta Lei, serão decla-rados Segundo-Tenentes do QEOBMEx, por ocasião da formatura no respectivo Curso

Superior de Formação de Oficiais – CSFO, mediante ato do Governador do Estado.

§ 4º Os Alunos-Oficiais dos Cursos Superiores de Formação de Oficiais da Brigada Militar em andamento ou já autorizados, mediante edital, na data de vigência desta Lei Com-plementar, serão promovidos ao posto de Segundo-Tenente do QEOBMEx referido no § 1º deste artigo, por ocasião da formatura no respectivo curso, mediante ato do Governa-dor do Estado.(Redação dada pela Lei Esta-dual nº 11.272, de 18 de dezembro de 1998)

§ 5º O Curso Superior de Formação de Oficiais da Brigada Militar (CSFO/BM), com vigência anterior a esta Lei, é equivalente e substituído pelo Curso Superior de Polícia Militar.

§ 6º A promoção disciplinada pelo § 4º deste artigo será realizada para o posto de Primei-ro-Tenente do QEOBMEx, quando nele exis-tirem vagas, respeitada a precedência hie-rárquica.” (Redação dada pela Lei Estadual nº11.272, de 18 de dezembro de 1998)

Art. 7º Os integrantes do QOPM, do QEOPMFem e do QOS, previstos na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, bem como os integrantes dos Quadros Especiais em extinção, previstos no § 1º do artigo anterior, têm assegurado o direito à ascensão hierárquica, independentemente do interstício e tempo de serviço em órgão de exe-cução previstos no artigo 5ºdesta Lei, aplicando--se-lhes o Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e o Regulamento de Promoções.

Parágrafo único. À medida em que vagarem os cargos dos postos de Primeiro-Tenente do QEOBMEx, preservado o disposto no § 4º do artigo anterior, poderão ser providos, em igual número, os cargos de do Quadro de Primeiro-Tenentes de Polícia Militar – QTPM, criado por esta Lei.(Parágrafo único revogado pela Lei estadual nº11.248, de 03 de dezembro de 1998)

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Art. 8º O Oficial do Quadro de Oficiais de Esta-do Maior- QOEM exerce o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle das atividades a seu nível, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execu-ção das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da segurança pública, na área afeta à Brigada Militar.

Art. 9º O Oficial do Quadro de Oficiais Especia-listas em Saúde – QOES atuará nas atividades de saúde da Instituição, aplicando-lhes as disposi-ções do artigo anterior, de acordo com as suas peculiaridades.

Art. 10. Os Quadros de Oficiais de Adminis-tração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), previstos na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, serão extintos à medida que vagarem os respectivos cargos, ficando assegurado aos seus atuais integrantes a ascensão hierárquica, na forma da legislação pertinente.

Art. 11. Fica instituída a carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Médio, integrada pelo Quadro de Primeiro-Tenentes de Polícia Militar – QTPM e pelas Qualificações Policiais--Militares – QPM – para Praças, composta, res-pectivamente, por posto e graduações, com exigência da escolaridade de 2ºGrau do ensino médio, a qual possibilitará o acesso do grau hie-rárquico de Primeiro-Tenente.

§ 1º A inclusão em Quadro de Acesso para as promoções na carreira instituídas no caput poderá ser recusada pelo servidor militar (Redação dada pela Lei Estadual nº11.832, de 18 de setembro de 2002)

§ 2º Fica assegurado aos Terceiro-Sargentos em Extinção, aos Cabos em Extinção e aos Soldados que ingressaram na Brigada Mili-tar anterior a data de 18 de agosto de 1997, o direito de freqüentarem o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP), independente de possuírem o ensino médio, permanecen-

do a necessidade de preencherem os de-mais requisitos impostos em lei. (Redação dada pela Lei Estadual nº11.832, de 18 de setembro de 2002)§ 3º Os Militares Estaduais para serem pro-movidos deverão estar classificados, no mí-nimo, no comportamento "Bom". (Redação dada pela Lei Estadual nº11.832, de 18 de setembro de 2002)§ 4º Na promoção de carreira dos Militares Es-taduais de Nível Médio não será exigido exa-me psicotécnico. (Redação dada pela Lei Esta-dual nº11.832, de 18 de setembro de 2002)

Art. 12. As Qualificações Policiais-Militares (QPM) da Brigada Militar passam a ser as seguintes:

I – Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): Praças de Polícia Ostensiva:

II – Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): Praças Bombeiros.

Art. 13. As Qualificações Policiais-Militares a que se refere o artigo anterior, a partir da edição desta Lei, são constituídas pelas graduações de Soldado de 1ª classe, Segundo Sargento e Pri-meiro Sargento.

Art. 14. O ingresso nas Qualificações Policiais--Militares dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Comandante-Geral da Bri-gada Militar, após aprovação em concurso públi-co e no respectivo Curso de Formação.

Art. 14. O ingresso nas Qualificações Policiais Militares dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª Classe, por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar, após a aprovação em concurso público e no Curso Básico de Formação Policial--Militar – CBFPM. 1 (Redação dada pela Lei Esta-dual nº 11.170, de 22 de junho de 1998)

Art. 14. O ingresso nas Qualificações Policiais--Militares dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Governador do Estado, após aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Formação. (Redação dada pela Lei Esta-dual nº11.832, de 18 de setembro de 2002)

Art. 15. A inclusão em quadro de acesso para as promoções na carreira instituída no artigo 11 poderá ser recusada pelo servidor militar.

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Art. 16. As graduações de Cabo e Subtenente, previstas na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, ficam extintas, à medida que vagarem os respectivos cargos.

§ 1º A graduação de Terceiro-Sargento será provida, respeitado o efetivo para ela fixado na Lei citada, mediante a formação em ser-viço dos atuais Soldados e Cabos que conta-rem com mais de 20 (vinte) anos de serviço militar e tiverem classificação, no mínimo, no comportamento “Bom”.

§ 1º A graduação de Terceiro-Sargento será provida, respeitando o efetivo fixado em lei, mediante formação em serviço dos Cabos e Soldados que houverem ingressado na Insti-tuição até a vigência desta lei, que contares ou completarem 20 (vinte) anos de serviço público e tiverem classificação, no mínimo, no comportamento “bom”, respeitada a antigüi-dade na carreira.” (Redação dada pela Lei Es-tadual nº11.272, de 18 de dezembro de 1998)

§ 1º A graduação de Terceiro-Sargento será provida, respeitado o efetivo para ela fixa-do na Lei citada, mediante a formação em serviço dos atuais Cabos e Soldados, respei-tada a ordem hierárquica, que houverem ingressado na Instituição até a data de 18 de agosto de 1997, que contarem ou com-pletarem cinco anos de efetivo serviço na Brigada Militar. (Redação dada pela Lei Esta-dual nº11.832, de 18 de setembro de 2002)

§ 2º Em caso de empate, para o provimento referido no parágrafo anterior, terá prefe-rência, em ordem sucessiva, o servidor mi-litar que for mais antigo e o que apresentar melhor desempenho.

§ 2º Os promovidos à graduação de Terceiro--Sargento freqüentarão estágio de aperfei-çoamento visando a adequarem-se à nova graduação. (Redação dada pela Lei Estadual nº11.832, de 18 de setembro de 2002)

§ 3º O provimento das vagas previstas con-forme o parágrafo 1º dar-se-á mediante au-torização do Chefe do Poder Executivo, ou-vido o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

§ 3º Não havendo candidatos passíveis de formação em serviço, a graduação de Tercei-ro-Sargento entrará em extinção, revertendo os cargos, à medida que vagarem: 20% para o posto de Primeiro-Tenente, 30% para a gra-duação de Primeiro- Sargento e os outros 50% restantes para a graduação de Segundo--Sargento. (Redação dada pela Lei Estadual nº11.832, de 18 de setembro de 2002)

§ 4º Aos servidores militares beneficiados pelo parágrafo 1º deste artigo não se aplica a regra de promoção à graduação imedia-tamente superior quando da transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou da reforma. (Parágrafo revogado pela Lei Esta-dual nº 11.272, de 18 de dezembro de 1998)

§ 5º As vagas preenchidas na graduação de Terceiro-Sargento, conforme os parágrafos anteriores, integram o total do efetivo fixa-do para a graduação de Soldado.

§ 4º As vagas preenchidas na graduação de Terceiro-Sargento, conforme os parágrafos anteriores, integram o total do efetivo fixa-do para a graduação de Soldado. (Redação dada pela Lei Estadual nº 11.272, de 18 de dezembro de 1998)

§ 6º Não havendo mais candidatos passí-veis de formação em serviço, a graduação de Terceiro-Sargento entrará em extinção, revertendo os cargos, à media em que vaga-rem, para a graduação de Soldado.

§ 5º Não havendo mais candidatos passí-veis de formação em serviço, a graduação de Terceiro-Sargento entrará em extinção, revertendo os cargos, à media em que va-garem, para a graduação de Soldado. (Reda-ção dada pela Lei Estadual nº11.272, de 18 de dezembro de 1998)

Art. 17. Poderão concorrer às promoções à graduação de Segundo-Sargento os Cabos e Soldados que tiverem sido incluídos na Briga-da Militar anteriormente à vigência desta Lei e que tenham concluído, com aprovação, o Curso Técnico em Segurança Pública – CTSP, desde que já se tenham extinguido, por promoções, as gra-duações de Terceiro-Sargento.

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Art. 17. A convocação dos Subtenentes e Primei-ro-Sargentos para freqüentarem o Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM) e dos Terceiro-Sargentos em Extinção, Cabos em Extin-ção e Soldados para freqüentarem o Curso Téc-nico em Segurança Pública (CTSP), dar-se-á por ordem de antigüidade. (Redação dada pela Lei Estadual nº11.832, de 18 de setembro de 2002)

Parágrafo único. O Curso de Formação de Sargentos, cursado anteriormente à vigên-cia desta Lei, é equivalente e substituído pelo Curso previsto no “caput” deste artigo.

Parágrafo único. O Curso de Formação de Sargentos, cursado anteriormente à vigência desta Lei ou em andamento, é equivalente e substituído pelo curso previsto no “caput’ deste artigo. (Redação dada pela Lei Estadual nº11.272, de 18 de dezembro de 1998)§ 1º O total de postos de Primeiro-Tenente (QTPM) será distribuído entre a qualificação de policiamento e a qualificação de bombei-ros proporcionalmente ao respectivo efetivo, para fins de convocação de Subtenentes e Primeiro-Sargentos aos cursos de habilitação (CBA) previstos no caput deste artigo. (Reda-ção dada pela Lei Estadual nº11.832, de 18 de setembro de 2002)§ 2º Das vagas referentes às convocações de que trata o "caput" deste artigo, 30% (trinta por cento) serão preenchidas por candida-tos habilitados, a ser regulado administra-tivamente pela Brigada Militar, observado o interstício mínimo de 7 (sete) anos de efetivo serviço para o Curso Técnico em Se-gurança Pública – CTSP -, e 3 (três) anos na graduação de Primeiro-Sargento para o Cur-so Básico de Administração – CBA. (Redação dada pela Lei Estadual nº12.374, de 24 de novembro de 2005)

Art. 18. As promoções ao posto e às graduações da carreira instituída no artigo 11, terão interstí-cio mínimo de cinco anos, dos quais pelo menos quatro anos em serviço em órgãos de execução.

Art. 18. As promoções ao posto e às graduações da carreira instituída no artigo 11, terão inters-tício mínimo de 05 (cinco) anos. (Redação dada

pela Lei Estadual nº11.803, de 05 de junho de 2002) (Revogado pela Lei Estadual nº12.374, de 24 de novembro de 2005)

Art. 19. A promoção dos concludentes do Curso Básico de Administração Policial Militar – CBA-PM ao posto de Primeiro Tenente do Quadro de Tenentes de Polícia Militar – QTPM dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Art. 19. Serão promovidos à graduação de Se-gundo-Sargento, após aprovação no curso de habilitação Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP), os Terceiro- Sargentos em Extinção, Ca-bos em Extinção e Soldados, que contarem com mais de cinco anos de efetivo serviço na Brigada Militar, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, a medida que vagarem os cargos.

Parágrafo único. Serão promovidos à gradu-ação de Primeiro-Sargento os segundo-sar-gentos, obedecidos os critérios de antigüi-dade e merecimento, à medida que vagarem os cargos (Redação dada pela Lei Estadual nº 11.832, de 18 de setembro de 2002)

Parágrafo único. Serão promovidos à gra-duação de Primeiro-Sargento, os Segundos--Sargentos, que contarem com pelo menos 1 (um) ano na graduação, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, à medida que vagarem os cargos. (Redação dada pela Lei Estadual nº12.374, de 24 de novembro de 2005)

Parágrafo único. Serão promovidos à gra-duação de Primeiro-Sargento, os Segundos--Sargentos, que contarem com pelo menos 3 (Três) anos na graduação, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, à medida que vagarem os cargos. (Redação dada pela Lei Estadual nº12.374, de 24 de novembro de 2005)

Art. 20. Os Servidores Militares Estaduais de Ní-vel Médio são, por excelência, elementos de exe-cução das atividades administrativas e operacio-nais, podendo exercer o Comando e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade ope-racional da estrutura organizacional da Corpora-ção, assim como auxiliar nas tarefas de planeja-

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mento, executar a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.

Art. 20. Os Servidores Militares Estaduais de Nível Médio são, por excelência, respeitada a ordem hierárquica, elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo exercer o Comando e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da estrutura orga-nizacional da Corporação, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treina-mento. (Redação dada pela Lei Estadual nº11.832, de 18 de setembro de 2002)

Art. 21. Serão promovidos ao posto de Primeiro--Tenente, após aprovação em curso de habilita-ção Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM), os Subtenentes e Primeiro-Sargentos, obedecidos os critérios de antigüidade e mereci-mento, à medida em que vagarem os cargos.

Parágrafo único. Os Subtenentes e Primei-ro-Sargentos possuidores do extinto Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) terão precedência na matrícula do CBAPM. (Redação dada pela Lei Estadual nº11.832, de 18 de setembro de 2002)

Art. 22. Ficam extintas as Qualificações Policiais Militares Gerais e Particulares e a Qualificação Es-pecial de Praças de Polícia Militar Feminina, insti-tuídas pela Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992.

§ 1º As Praças oriundas das extintas qua-lificações Policiais-Militares Particulares (QPMP), da Qualificação Policial-Militar Ge-ral-1 (QPMG-1) e da Qualificação Especial de Praças de Polícia Militar Feminina (QE-PPMFem) passam a integrar a Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1).

§ 2º As Praças oriundas das extintas Qua-lificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) da Qualificação Policial-Militar Ge-ral-2 (QPMG-2) passam a integrar a Qualifi-cação Policial-Militar 2 (QPM-2).

§ 3º As fusões das extintas Qualificações Po-liciais-Militares, com vistas à formação das Qualificações criadas por esta Lei, observarão, para a organização das novas escalas hierár-quicas, a ordem de antigüidade na graduação e a ordem de precedência que seus integran-tes detinham nas Qualificações extintas.

§ 4º As especialidades de interesse da Brigada Militar, exercidas por Praças, serão criadas e reguladas por ato do Chefe do Poder Executi-vo, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar ao Secretário de Estado res-ponsável pelos assuntos da segurança pública.

Art. 23. Fica extinta a graduação de Aspirante--a-Oficial.

Art. 24. Ficam extintos os Cursos de Formação, Ha-bilitação e Aperfeiçoamento instituídos para Ofi-ciais e Praças anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 25. Ficam mantidos os padrões remunera-tórios dos cargos correspondentes aos postos e graduações extintos por esta Lei, sobre os quais incidirá a política salarial do Estado.

Art. 26. Os períodos de tempo de serviço pres-tados em órgãos de execução, previstos nesta Lei, serão exigidos, em sua plenitude, a partir de três anos da vigência desta Lei.

Art. 26. O interstício previsto no artigo 18, será exigido a partir de 05 (cinco) anos da data da vi-gência desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Durante o decurso do pra-zo de 05 (cinco) anos previsto no caput do artigo, o interstício exigido será de 01 (um) ano.” (Redação dada pela Lei Estadual nº 11.248, de 03 de dezembro de 1998) (Revo-gado pela Lei Estadual nº12.374, de 24 de novembro de 2005)

Art. 27. VETADO.

Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orça-mentárias próprias.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Antônio Britto – Governador do Estado (DOE de 19.08.97)

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DECRETO Nº 43.245, DE 19 DE JULHO DE 2004

Aprova o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, re-gulamentando o artigo 35 da LEI COMPLEMEN-TAR Nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dis-põe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, publicado em anexo ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o DECRETO Nº 43.053, de 23 de abril de 2004.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,19 de julho de 2004.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul tem a finalidade de especificar e classificar as trans-gressões disciplinares e estabelecer normas re-lativas às punições disciplinares, os recursos, o comportamento policial-militar das Praças e as recompensas policiais-militares.

§ 1º A camaradagem é indispensável à for-mação e ao convívio entre os integrantes da Corporação, devendo estes primar pela me-lhor relação social entre si.

§ 2º Incumbe ao superior hierárquico incen-tivar e manter a harmonia e a amizade en-tre seus subordinados.

§ 3º A civilidade, como parte da educação policial-militar, é de importância vital para a disciplina no âmbito da Brigada Militar e, as-sim sendo, é indispensável que o superior tra-te com cortesia, urbanidade e justiça os seus subordinados e, em contrapartida, o subordi-nado deve externar, aos seus superiores, toda manifestação de respeito e deferência.

§ 4º As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Militares Estaduais, devem ser dispen-sadas também aos Militares das Forças Ar-madas e aos Militares Estaduais de outras Corporações.

Art. 2º Este Regulamento aplica-se aos Militares Estaduais ativos e alunos matriculados em ór-gãos de formação.

§ 1º Os Militares Estaduais na inatividade não são alcançados pelas disposições deste Regulamento, excetuando-se quanto a di-vulgação de segredos militares, de que tra-ta a Lei Federal nº 7.524/86, tanto quanto a manifestação pública, pela imprensa ou por outro meio de divulgação, de críticas a assuntos que afetem a previsão estatutária relativa ao valor e a ética policial-militar, na-quilo que lhes for aplicável.

§ 2º Os Alunos de órgãos de formação de Militares Estaduais também estão sujeitos aos Regimentos Internos, Regulamentos, Normas e Ordens específicas dos OPM em que estejam matriculados e/ou freqüentan-do o Curso.

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CAPÍTULO IIDA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 3º A hierarquia e a disciplina são a base ins-titucional da Brigada Militar.

Art. 4º São manifestações essenciais da discipli-na e da hierarquia policial-militar:

I – a correção de atitudes;

II – a pronta obediência às ordens dos supe-riores hierárquicos;

III – a dedicação integral ao serviço;

IV – a colaboração espontânea para a dis-ciplina coletiva e a eficiência da instituição;

V – a consciência das responsabilidades;

VI – o respeito à hierarquia entre os servi-dores militares ativos e inativos;

VII – a rigorosa observância das prescrições legais e regulamentares.

Art. 5º As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

§ 1º Em caso de dúvida, será garantido ao subordinado os esclarecimentos necessá-rios para o total entendimento e compreen-são sobre o que deve cumprir.

§ 2º Quando a ordem contrariar preceito le-gal poderá o executor solicitar a sua confir-mação por escrito, cumprindo a autoridade que a emitiu atender à solicitação.

§ 3º Cabe ao executor que exorbitar no cum-primento de ordem recebida a responsabili-dade pelos excessos e abusos que cometer.

Art. 6º Todo Militar Estadual que se deparar com ato contrário à disciplina militar deverá adotar medida saneadora.

Parágrafo único. Se detentor de precedên-cia hierárquica sobre o transgressor, o Mili-tar Estadual deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente, se subordinado, de-verá comunicar ao seu comandante imedia-to ou seu representante.

TÍTULO II

Das Transgressões Disciplinares

CAPÍTULO IDA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º Transgressão disciplinar é qualquer vio-lação dos princípios da ética, dos deveres ou das obrigações policiais-militares, na sua manifesta-ção elementar e simples, bem como qualquer omissão ou ação contrária a preceitos legais ou regulamentares.

§ 1º A responsabilidade criminal e civil não elide a incidência de transgressão discipli-nar e, conseqüentemente, da aplicação de sanção disciplinar, caso a conduta não seja devidamente justificada.

§ 2º São transgressões disciplinares:

I – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar especificadas no Anexo I, deste Regulamento;

II – todas as ações ou omissões ou atos não especificados na relação de transgressões do Anexo citado que afetem a honra pesso-al, o pundonor militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Servidores Mili-tares Estaduais, Leis e Regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço emanadas de autoridade competente.

Art. 8º As transgressões, quanto à natureza, classificam-se como: I – leves;

II – médias;

III – graves.

§ 1º A classificação das transgressões disci-plinares, obedecidos os preceitos deste Re-gulamento, cabe a quem tem competência para aplicar as punições.

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§ 2º A autoridade competente poderá, mo-tivadamente, observando o interesse da disciplina, da ordem administrativa e da ação educativa da punição, e os vetores da aplicação da sanção, de que trata os artigos 34 a 41, deste Regulamento, alterar a classi-ficação da falta disciplinar prevista na Rela-ção dos Tipos Transgressionais Disciplinares constante do Anexo I, deste Regulamento.

TÍTULO III

Das Sanções Disciplinares

CAPÍTULO IDA NATUREZA E AMPLITUDE

Art. 9º As sanções disciplinares aplicáveis aos Militares Estaduais, nos termos dos artigos pre-cedentes, são:

I – advertência;

II – repreensão;

III – detenção;

IV – prisão;

V – licenciamento a bem da disciplina;

VI – exclusão a bem da disciplina.

§ 1º As sanções disciplinares têm função educativa e visam à preservação da discipli-na em beneficio do punido, da coletividade a que ele pertence e também à garantia da eficiência na prestação dos serviços.

§ 2º A publicação das punições dos praças se dará em Boletim Geral ou Interno.

§ 3º A publicação das punições dos Oficiais se dará no Boletim Disciplinar dos Oficiais dentro dos respectivos círculos hierárqui-cos, podendo ser em Boletim Geral ou In-terno caso as circunstâncias ou a natureza da transgressão sejam aviltantes à ética e ao dever Policial-Militar.

Seção IDA ADVERTÊNCIA

Art. 10. A advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada ostensivamente, por meio de publicação em Boletim, e será registra-da nos assentamentos individuais do transgres-sor.

Seção IIDA REPREENSÃO

Art. 11. A repreensão é sanção imposta ao transgressor de forma ostensiva, mediante pu-blicação em Boletim, devendo sempre ser aver-bada nos assentamentos individuais do trans-gressor.

Seção IIIDA DETENÇÃO

Art. 12. A detenção consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deverá permanecer no local que lhe for determinado, sem que fique confinado.

§ 1º O ato administrativo que decidir pela detenção esclarecerá se deve ser cumprida com prejuízo das escalas operacionais de serviço externo ou não.

§ 2º A detenção com prejuízo do serviço ex-terno consiste na permanência do punido em local próprio e designado para tal, o qual deverá comparecer aos atos de instrução e serviços internos, caso as circunstâncias re-comendem o contrário, tal restrição deverá ser objeto da publicação que veiculou o ato administrativo.

§ 3º A detenção sem prejuízo do serviço ex-terno consiste na permanência do punido em local próprio e designado para tal, de-vendo concorrer às escalas operacionais, tanto como a instrução e serviços internos.

§ 4º O tempo de cumprimento da punição contar-se-á do momento em que o punido for recolhido até aquele em que for posto em liberdade.

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§ 5º Os Militares Estaduais dos diferentes círculos de oficiais e praças, estabelecidos em lei estatutária, não poderão cumprir suas sanções disciplinares no mesmo com-partimento, tanto como deverão ficar sepa-rados daqueles presos à disposição da Jus-tiça.

Seção IV DA PRISÃO

Art. 13. Exclusivamente para o atendimento das disposições de conversão de infração penal em disciplinar, previstas na lei penal militar, haverá o instituto da prisão administrativa que consiste na permanência do punido no âmbito do aquartela-mento, com prejuízo do serviço e da instrução.

Seção VDO LICENCIAMENTO

E DA EXCLUSÃO

Art. 14. O licenciamento e a exclusão a bem da dis-ciplina consistem no afastamento ex-officio do Mi-litar Estadual do serviço ativo, conforme preceitua o Estatuto dos Servidores Militares do Estado.

Art. 15. O licenciamento a bem da disciplina será aplicado à praça sem estabilidade, median-te processo administrativo, quando:

I – acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempe-nho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal o pundonor militar ou decoro da classe.

II – afastado do cargo, na forma do estatuto, por se tomar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções a ele inerentes;

III – condenado por crime de natureza dolo-sa com pena privativa de liberdade até dois anos, tão logo transite em julgado a senten-ça; ou

IV – permanecer no comportamento mau pelo período de dois anos.

Art. 16. A exclusão a bem da disciplina será aplica-da ex-officio ao praça com estabilidade, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Servidores Mili-tares do Estado, sendo submetida a Conselho de Disciplina nos termos da legislação específica.

Seção VIDAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 17. Quando para a preservação da vida ou da integridade física, excluídas as circunstâncias de flagrância de delito, uma ocorrência exija pronta intervenção, mesmo sem possuir ascen-dência funcional sobre o infrator, o militar esta-dual de maior antigüidade que presenciar a irre-gularidade deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive recolhendo o transgres-sor a local determinado, na condição de detido com prejuízo do serviço, em nome da autorida-de competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, do ocorrido e das providências to-madas em seu nome.

Parágrafo único. O transgressor permanece-rá nestas condições pelo período de vinte e quatro horas, prorrogável por igual período, mediante decisão devidamente fundamen-tada, da qual ser-lhe-á dado ciência, deter-minando-se a imediata apuração dos fatos e instauração do devido processo administrati-vo disciplinar militar, pela autoridade que de-tém a competência punitiva sobre o infrator.

Art. 18. Quando para a preservação da discipli-na e do decoro da Corporação, uma ocorrência exija pronta intervenção, visando restabelecer a ordem administrativa, mesmo sem possuir as-cendência funcional sobre o infrator, o militar estadual de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento de transgressão discipli-nar de natureza grave deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive recolhendo o transgressor a local determinado, na condição de detido com prejuízo do serviço, em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, do ocorrido e das provi-dências tomadas em seu nome.

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Parágrafo único. O transgressor permane-cerá nestas condições pelo período de até vinte e quatro horas, mediante decisão de-vidamente motivada, da qual ser-lhe-á dado ciência, determinando-se a imediata apura-ção dos fatos e instauração do devido pro-cesso administrativo disciplinar militar, pela autoridade que detém a competência puni-tiva sobre o infrator.

TÍTULO IV

Do Processo Administrativo Disciplinar Militar

CAPÍTULO IDA COMPETÊNCIA

Art. 19. A competência disciplinar é inerente ao cargo, posto ou função.

Art. 20. São autoridades competentes para apli-car sanção disciplinar:

I – O Governador do Estado a todos os Mi-litares Estaduais sujeitos a este Regulamen-to;

II – O Chefe da Casa Militar aos que estive-rem sob suas ordens;

III – O Comandante-Geral e o Subcoman-dante-Geral da Brigada Militar a todos os Militares Estaduais sujeitos a este Regu-lamento, exceto o Chefe da Casa Militar e àqueles que servirem sob as ordens deste;

IV – O Chefe do Estado Maior da Brigada Militar aos que estiverem sob suas ordens;

V – O Corregedor-Geral, o Comandante do Comando do Corpo de Bombeiros, os Co-mandantes dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva, os Comandantes dos Co-mandos Regionais de Bombeiros, o Coman-dante do Comando dos órgãos de Polícia Militar Especiais e os Diretores aos que es-tiverem sob suas ordens ou integrantes das OPM subordinadas;

VI – O Ajudante-Geral, os Comandantes e Subcomandantes de órgãos Policiais Mi-litares, os Chefes de Assessorias, Seção, Centros e Divisões, e os Comandantes de Subunidades aos que estiverem sob seu co-mando, chefia ou direção.

VII – Os Comandantes de Pelotões Destaca-dos, aos que servirem sob suas ordens.

Art. 21. O Governador do Estado e o Coman-dante-Geral da Brigada Militar são competentes para aplicar todas as sanções disciplinares pre-vistas neste Regulamento.

Art. 22. Na ocorrência de transgressão discipli-nar envolvendo Militares Estaduais de mais de um OPM, caberá ao Comandante com respon-sabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato, apurar ou determinar sua apuração, e, ao final, remeter os autos à autoridade funcional superior comum aos envolvidos.

Art. 23. Quando duas autoridades de níveis hie-rárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o transgressor, tiverem conhe-cimento da transgressão disciplinar, caberá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça.

Art. 24. No caso de ocorrência disciplinar envol-vendo Militares das Forças Armadas e Militares Estaduais, a autoridade policial- militar com-petente deverá tomar as medidas disciplinares cabíveis quanto aos elementos a ela subordi-nados, informando o escalão superior sobre a ocorrência, as medidas tomadas e o que foi por ela apurado, dando ciência do fato também ao Comandante Militar interessado.

CAPÍTULO IIDA PARTE DISCIPLINAR

Art. 25. A parte disciplinar é o relato de uma transgressão disciplinar cometida por Militar Es-tadual.

Art. 26. Todo Militar Estadual que tiver conheci-mento de um fato contrário à disciplina deverá

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participar ao seu superior imediato, por escrito ou verbalmente, neste último caso confirmando a participação, por escrito no prazo de até dois dias úteis.

Art. 27. A parte disciplinar deve ser clara e pre-cisa, contendo os dados capazes de identificar pessoas ou objetos envolvidos, local, data, hora do fato, circunstâncias e alegações do transgres-sor, quando presente.

§ 1° É vedado ao comunicante tecer comen-tários ou opiniões pessoais.

§ 2° A parte disciplinar deverá ser apresen-tada no prazo de até dois dias úteis, conta-dos da constatação ou do conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas às medidas cautelares, previstas nos artigos 17 e 18, deste Regulamento, quando deverá ser feita imediatamente.

CAPÍTULO IIIDO PROCESSO

Art. 28. Nos casos em que são imputadas ao Militar Estadual ações ou omissões tidas como transgressões da disciplina policial- militar, estas serão devidamente apuradas na forma do conti-do neste Capítulo e nos Anexos I e II, deste Re-gulamento, propiciando- se ao imputado o de-vido processo administrativo para a sua ampla defesa e contraditório.

Parágrafo único. O processo administrativo será orientado pelos princípios da instru-mental idade, simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade, bus-cando sempre a verdade real sobre o fato apreciado.

Art. 29. As autoridades competentes para ins-tauração, procedimento e julgamento do pro-cesso são aquelas com competência para apli-car a sanção administrativa.

Parágrafo único. As autoridades de que trata o caput deste artigo, excetuando-se aquelas do inciso VII do artigo 20, poderão

delegar a Oficial que lhe seja subordinado, a realização do Processo Administrativo Disci-plinar Militar, observando a precedência hie-rárquica entre o Encarregado e o Acusado.

Art. 30. Incumbirá ao acusado o ônus de provar os fatos por ele alegados em sua defesa, entre estes os de existência de fato impeditivo, modi-ficativo ou extintivo da pretensão punitiva-disci-plinar, bem como o de apresentar e conduzir à autoridade competente as provas documentais e testemunhais que arrolar como pertinentes ao fato.

Parágrafo único. A autoridade competente ou a encarregada do processo poderá limi-tar ou excluir as provas e testemunhas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 31. Nenhum ato do processo será decla-rado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa, nem se praticado de forma diversa da prescrita tenha atingido sua finalidade.

Parágrafo único. Igualmente não será de-clarada nulidade de ato processual que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou decisão da autoridade com-petente.

Art. 32. O processo será arquivado quando re-conhecido:

I – estar provada a inexistência do fato:

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração disciplinar;

IV – não existir prova de ter o acusado con-corrido para a infração disciplinar;

V – não existir prova suficiente para a apli-cação da punição;

VI – a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:

a) motivo de força maior ou caso fortuito;

b) legítima defesa própria ou de outrem;

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c) estado de necessidade;

d) estrito cumprimento do dever legal;

e) coação irresistível;

f) inexigibilidade de conduta diversa.

Art. 33. O Militar Estadual, com estabilidade cuja atuação no serviço revelar-se incompatível com o cargo ou que demonstrar incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes será submetido a Conselho de Jus-tificação ou Disciplina.

Parágrafo único. Obedecidas as prescrições estatutárias será promovido o imediato afastamento do cargo e das funções o Mi-litar Estadual que praticar os atos previstos no caput deste artigo.

CAPÍTULO IVDA APLICAÇÃO DA

SANÇÃO DISCIPLINAR

Art. 34. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e con-seqüências da transgressão, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a inten-sidade do dolo ou o grau da culpa.

Art. 35. São circunstâncias atenuantes:

I – estar classificado, no mínimo, no com-portamento bom;

II – relevância de serviços prestados;

III – ter cometido a transgressão para a pre-servação da ordem ou do interesse público;

IV – ter admitido, com eficácia para elucida-ção dos fatos, o cometimento da transgres-são.

Art. 36 – São circunstâncias agravantes:

I – estar classificado no comportamento in-suficiente ou no comportamento mau;

II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III – reincidência;

IV – conluio de duas ou mais pessoas;

V – falta praticada com abuso de autorida-de;

VI – ter sido cometida a transgressão:

a) em presença de subordinado;

b) durante a execução de serviço;

c) com premeditação;

d) em presença de tropa;

e) em presença de público.

Art. 37. A aplicação da punição será feita com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever.

§ 1º A aplicação da sanção disciplinar será proporcional à gravidade da transgressão cometida, e não justificada, dentro dos se-guintes limites:

I – advertência ou repreensão para as trans-gressões classificadas como de natureza leve;

II – de repreensão até dez dias de detenção com prejuízo do serviço para as transgres-sões classificadas como de natureza média;

III – de detenção com prejuízo do serviço, até trinta dias, às punições previstas nos artigos 14 e 15, deste Regulamento, para as transgressões classificadas como de natureza grave.

§ 2º A punição não poderá atingir o máximo previsto no parágrafo anterior quando ocor-rerem apenas circunstâncias atenuantes;

§ 3º A aplicação da primeira punição clas-sificada como detenção com prejuízo do serviço ou prisão são da competência das autoridades elencadas no inciso I ao VI do artigo 20, do presente Regulamento;

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§ 4º Nos casos em que houver a necessida-de de exceder o limite de dez dias de deten-ção com prejuízo do serviço ou de quinze dias de prisão na aplicação da punição, esta deverá ser submetida a apreciação das au-toridades previstas no inciso VI do artigo 20 deste Regulamento, com exceção das apli-cadas pelas autoridades que as precedem.

Art. 38. O enquadramento disciplinar é a des-crição da transgressão cometida, dele devendo constar, resumidamente, o seguinte:

I – descrição da ação ou omissão que carac-teriza a transgressão;

II – indicação da transgressão disciplinar;

III – as causas de justificação ou das circuns-tâncias atenuantes e agravantes; IV – alega-ções de defesa;

V – decisão da autoridade aplicando a san-ção;

VI – assinatura da autoridade.

Art. 39. Em caso de reincidência, a aplicação da pena deverá ser com maior severidade.

Art. 40. Na ocorrência de mais de uma trans-gressão, sem conexão entre elas, serão aplica-das as sanções correspondentes isoladamente.

Art. 41. Ninguém será administrativamente cer-ceado da liberdade, exceto quando da necessi-dade da aplicação das medidas cautelares, da detenção ou da prisão de que tratam o presente Regulamento.

CAPÍTULO VDO CUMPRIMENTO

DA SANÇÃO DISCIPLINAR

Art. 42. A autoridade competente que tiver de efetivar o cumprimento de uma sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposi-ção de outra autoridade, fará a devida comuni-cação para que a medida seja cumprida.

Art. 43. O cumprimento da sanção disciplinar por Militar Estadual afastado de serviço deve ocorrer após a sua apresentação no OPM, pron-to para o serviço policial-militar, salvo nos casos da preservação da ordem.

Parágrafo único. A interrupção de afasta-mento regulamentar para implemento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado ou pelo Comandante-Geral da Brigada Militar.

TÍTULO V

Do Comportamento Policial-Militar

Art. 44. O comportamento Policial-Militar dos Praças espelha o seu procedimento civil e poli-cial-militar sob o ponto de vista disciplinar.

Art. 45. Ao ser incluído na Brigada Militar, o Pra-ça será classificado no comportamento bom.

Art. 46. Para fins disciplinares e para outros efei-tos, o comportamento policial-militar do Praça é considerado:

I – excepcional, quando no período de se-tenta e dois meses de efetivo serviço tenha sofrido até no máximo uma advertência;

II – ótimo, quando no período de quarenta e oito meses tenha sofrido até no máximo uma repreensão, ou o equivalente;

III – bom, quando no período de vinte e qua-tro meses tenha sofrido até no máximo uma punição de detenção, ou o equivalente;

IV – insuficiente, quando no período de doze meses tenha sofrido até no máximo uma punição de detenção com prejuízo do serviço ou o equivalente;

V – mau, quando no período de doze meses tenha sofrido até duas punições de deten-ção com prejuízo do serviço ou o equivalen-te, e mais uma outra punição qualquer.

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§ 1º A reclassificação do comportamento se dará ex-officio, de acordo com os prazos es-tabelecidos neste artigo.

§ 2º Para a classificação de comportamento, duas advertências equivalerão a uma repre-ensão, duas repreensões a uma detenção sem prejuízo do serviço e duas detenções sem prejuízo do serviço a uma detenção com prejuízo do serviço.

§ 3º Ainda para efeito de classificação do comportamento, a prisão administrativa, de que trata o artigo 13 deste Regulamento, corresponderá a uma detenção com prejuí-zo do serviço.

§ 4º Para efeito de reclassificação do com-portamento, ter-se-á como base as datas em que as sanções foram publicadas.

§ 5º A reclassificação do comportamento do ME se dará gradativamente e será pro-porcional à sanção, tomando como base o comportamento bom.

§ 6º A reclassificação do comportamento se dará após a decisão definitiva.

§ 7º As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para efeito de re-classificação do comportamento.

§ 8º O Militar Estadual classificado no com-portamento Bom ou ótimo poderá ser be-neficiado com a reclassificação gradativa por ocasião de sua transferência para a re-serva remunerada, independente dos pra-zos, por meio de publicação fundamentada de seu comandante imediato.

TÍTULO VI

Dos Recursos Disciplinares

Art. 47. É direito de todo o Militar Estadual, que se considerar prejudicado, ofendido ou injusti-çado por ato de superior hierárquico na esfera disciplinar, interpor os seguintes recursos:

I – Reconsideração de Ato;

II – Queixa;

III – Representação.

Art. 48. O recurso disciplinar deve ser redigido de forma respeitosa, sem comentários ou insi-nuações, tratando de caso específico, cingindo--se aos fatos que o motivaram, fundamentan-do-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.

Art. 49. Os recursos deverão ser interpostos individualmente e deverão ser encaminhados pela autoridade à qual o requerente estiver di-retamente subordinado.

Art. 50. Os recursos disciplinares a que se refere o artigo 47 deste Regulamento terão efeito sus-pensivo no cumprimento da punição imposta.

Art. 51. A decisão do recurso não agravará a pu-nição do recorrente.

Art. 52. A Reconsideração de Ato é o recurso in-terposto, mediante parte ou oficio, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.

Art. 53. A Queixa é o recurso interposto peran-te a autoridade imediatamente superior a que aplicou a punição disciplinar, por Militar Estadu-al que se julgue prejudicado em virtude de deci-são denegatória do recurso de Reconsideração de Ato.

Parágrafo único. Caso a decisão denega-tória for do Subcomandante, do Chefe do Estado-Maior ou do Corregedor-Geral da Brigada Militar, a queixa será interposta pe-rante o Comandante-Geral.

Art. 54. Representação é o recurso disciplinar, efetuado mediante oficio ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu es-tar sendo vítima de injustiça, ilegalidade, arbi-trariedade, abuso de autoridade ou prejudicado em seus direitos por ato de autoridade superior hierárquico.

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Art. 55. Os recursos de Reconsideração de Ato, Queixa e Representação deverão ser interpos-tos no prazo de três dias úteis a contar da publi-cação do ato.

Art. 56. A decisão dos recursos disciplinares será dada no prazo de até oito dias.

Art. 57. Não será conhecido o recurso intem-pestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anterior-mente tomada, devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do artigo anterior.

Parágrafo único. O recurso disciplinar, que não atender aos requisitos previstos no presente Regulamento, não será conhecido pela autoridade à qual for dirigido, cabendo a esta mandar arquivá-lo ou encaminhá-lo à autoridade competente, publicando a sua decisão em Boletim, fundamentadamente.

Art. 58. Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar decidir, em última instância, os recursos disciplinares deste Título, contra ato punitivo aplicado pelas autoridades de que trata o artigo 20, deste Regulamento, exceto a prevista no in-ciso I daquele dispositivo.

Parágrafo único. Nos casos em que a san-ção disciplinar tiver sido aplicada pelo Co-mandante-Geral caberá somente o recurso de Reconsideração de Ato.

Art. 59. Quando a sanção disciplinar tiver sido aplicada pelo Governador do Estado, somente será cabível o recurso de Reconsideração de Ato.

TÍTULO VII

Do Cancelamento e Da Anulação

Art. 60. O cancelamento de sanção disciplinar con-siste na retirada dos registros realizados nos as-sentamentos do Militar Estadual. Art. 61 – O can-celamento da punição será concedido ao ME que o requerer, satisfeitas as seguintes condições:

I – não ser a transgressão objeto do cance-lamento, atentatória ao sentimento do de-

ver, à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;

II – ter o requerente bons serviços presta-dos e comprovados pela análise de suas al-terações;

III – ter o requerente parecer favorável de seu Comandante;

IV – ter o requerente completado, sem qualquer outra punição superveniente:

a) seis anos de efetivo serviço, quando a pu-nição a cancelar for de detenção com preju-ízo do serviço ou prisão;

b) quatro anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de detenção sem prejuízo do serviço;

c) dois anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou re-preensão.

Art. 62. A eliminação das anotações nos assen-tamentos e fichas disciplinares se dará de modo que não seja possível a sua leitura, registrando--se apenas o número e a data do ato administra-tivo que formalizou o cancelamento.

Art. 63. A solução do requerimento solicitando o cancelamento da punição deverá constar em publicação do Boletim.

Art. 64. A decisão do pedido de cancelamento de punição é de competência dos Comandan-tes Regionais e Diretores, além das autoridades elencadas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 20, deste Regulamento.

Art. 65. Concedido o cancelamento, o compor-tamento do Militar Estadual será reclassificado, na forma deste Regulamento.

Art. 66. O Comandante-Geral da Brigada Militar, ex-officio, ou mediante requerimento do inte-ressado, após parecer do Comandante deste, independentemente das condições enunciadas nos artigos anteriores, poderá cancelar as san-ções dos Militares Estaduais que tenham presta-do relevantes serviços e não hajam sofrido qual-quer punição nos últimos dois anos.

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Art. 67. A anulação de punição consiste em to-mar sem efeito sua aplicação.

§ 1º A anulação da punição será concedida quando for comprovado ter ocorrido injusti-ça ou ilegalidade na sua aplicação.

§ 2º A punição poderá ser anulada:

I – a qualquer tempo pelas autoridades elencadas no artigo 20, incisos I, II e III, des-te Regulamento;

II – no prazo de cento e vinte dias pelas de-mais autoridades previstas nos incisos do artigo 20, deste Regulamento.

Art. 68. A anulação da punição importará na elimi-nação de toda e qualquer anotação ou registro nos assentamentos do punido relativo à sua aplicação.

Art. 69. A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na apli-cação de punição e não tiver competência para anulá-la, deverá propor a sua anulação à autori-dade competente, fundamentadamente.

TÍTULO VIII

Das Recompensas Policiais-Militares

Art. 70. As recompensas policiais-militares cons-tituem reconhecimento aos bons serviços presta-dos pelo Militar Estadual e consubstanciam-se em prêmios por atos meritórios e serviços relevantes.

Art. 71. São recompensas policiais-militares, além de outras previstas em lei e regulamentos especiais:

I – o elogio;

II – a dispensa do serviço.

Art. 72. O elogio, que pode ser individual ou coletivo, é ato administrativo que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do servidor militar, podendo ser formulado inde-pendentemente da classificação de comporta-mento, com a devida publicidade e registro nos assentamentos.

§ 1º O elogio individual somente poderá ser reconhecido a Militares Estaduais que tenham se destacado na prática de ato em serviço ou ação meritória, onde os aspectos principais nele abordados serão referentes ao caráter, à coragem e desprendimento, à inteligência, às condutas civil e policial--militar, às culturas profissionais e gerais, à capacidade como instrutor, à capacidade como comandante e como administrador e à capacidade física.

§ 2º Só serão registrados nos assentamen-tos dos ME os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias à Brigada Militar e concedidos por autoridades com atribuições para fazê-lo.

§ 3º O elogio coletivo visa a reconhecer os serviços prestados e a ressaltar as qualida-des reveladas por um grupo de Policiais- Mi-litares ou fração de tropa ao cumprir desta-cadamente uma determinada missão.

§ 4º Quando a autoridade que conceder o elogio não dispuser de Boletim para a publi-cação, esta deverá ser feita, mediante soli-citação escrita, no da autoridade imediata-mente superior.

Art. 73. A dispensa do serviço consiste na publi-cação, devidamente fundamentada, dos moti-vos que levaram a concessão da recompensa ao ME, a juízo de seu Comandante, de modo que também apresente efeito educativo e motive a coletividade a seguir os bons exemplos.

§ 1º A dispensa total do serviço será conce-dida pelo prazo máximo de oito dias, alter-nados ou consecutivos, no decorrer de um ano civil, observado esse limite, os dias de dispensa que não serão descontados das fé-rias do Militar Estadual.

§ 2º A dispensa total do serviço é regulada por dias de vinte e quatro horas, contados de Boletim a Boletim. Sua publicação deve-rá ser feita, no mínimo, vinte e quatro horas antes do início, salvo motivo de força maior.

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Art. 74. São competentes para conceder as re-compensas de que trata este Título as autori-dades especificadas no artigo 20, deste Regula-mento.

TÍTULO IX

Das Disposições Transitórias Finais

Art. 75. Os julgamentos a que forem submeti-dos os Militares Estaduais perante o Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina serão realizados segundo legislação específica.

Parágrafo único. As causas determinantes de sujeição do ME a julgamento por um desses Conselhos, provocados ex-officio ou a pedido, são as estabelecidas na legislação própria.

Art. 76. O comportamento dos praças deverá ser adequado ao disposto no artigo 46, deste Regulamento.

Art. 77. A Brigada Militar deverá elaborar relató-rio anual de avaliação disciplinar de seu efetivo.

§ 1º Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste Regulamento.

§ 2º A avaliação deverá contemplar a tota-lidade das transgressões e sanções corres-pondentes, posto ou graduação e OPM do transgressor e localidade do cometimento das infrações.

Art. 78. As disposições deste Regulamento não se aplicam aos procedimentos já instaurados com base no Decreto nº 41.067, de 24 de se-tembro de 2001, exceto às sanções disciplinares aplicáveis e aos procedimentos e respectivas autoridades recursais.

Parágrafo único. Para efeitos de classifi-cação de comportamento disciplinar as suspensões, ocorridas na vigência do regu-lamento citado no caput deste artigo, cor-responderão a uma prisão ou uma deten-ção com prejuízo do serviço.

Art. 79. O Comandante-Geral da Brigada Militar expedirá instruções complementares necessá-rias à correta interpretação e perfeita aplicação das disposições deste Regulamento.

Art. 80. Este Regulamento Disciplinar entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO I

TIPOS TRANSGRESSIONAIS DISCIPLINARES

I – São consideradas transgressões de natureza leve:

1. Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;

2. Deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito e o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;

3. Chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir;

4. Tornar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro;

5. Içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade;

6. Executar toques ou fazer sinais regulamentares sem ordem para tal;

7. Conversar ou fazer ruídos em ocasião, lugar ou hora imprópria;

8. Fumar em lugar ou ocasião onde isso seja vedado ou quando se dirigir a superior;

9. Usar uniforme de forma inadequada, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar do asseio pessoal ou coletivo;

10. Negar-se a receber alimentação, uniforme, equipamentos, ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;

11. Conduzir veículo ou pilotar aeronave ou embarcação da Corporação, sem autorização do órgão competente da Brigada Militar.

12. Penetrar o Militar Estadual, sem permissão ou ordem, em aposento destinado a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada;

13. Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas, bem como medalhas desportivas, ou, ainda, usar indevidamente distintivos ou condecorações;

14. Deixar, o Militar Estadual, de portar o seu documento de identidade funcional, quando de serviço ou trajando uniforme da Brigada Militar;

II – São consideradas transgressões de natureza média:

1. Condutas dolosas tipificadas como infração penal de menor potencial ofensivo, atentatórias ao sentimento do dever ou à dignidade do Policial-Militar;

2. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares, na esfera de suas atribuições;

3. Deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar ou de que tenha conhecimento, quando não lhe couber intervir;

4. Deixar de participar a tempo, à autoridade superior, impossibilidade de comparecer ao OPM ou a qualquer ato de serviço;

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5. Permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

6. Deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência daquele, informação sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disso tenha conhecimento;

7. Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;

8. Deixar de encaminhar documento no prazo legal;

9. Retardar o cumprimento de ordem legal;

10. Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, não tenha competência legal para solucioná-lo;

11. Deixar de se apresentar, nos prazos regulamentares, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;

12. Deixar de se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço, logo que souber que o mesmo foi interrompido;

13. Encaminhar Parte ou instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar Militar sem fundamento;

14. Trabalhar mal, por falta de atenção;

15. Afastar-se do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;

16. Faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento, sem a devida autorização;

17. Representar o OPM, ou a Corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;

18. Tomar compromisso pelo Órgão de Polícia Militar (OPM) que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;

19. Comparecer fardado a manifestações de caráter político;

20. Entrar ou sair de OPM, ou tentar fazê-lo, com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente, salvo para fins de instrução prevista ou ordenada pelo Comando;

21. Dirigir viatura policial com negligência, imprudência ou imperícia;

22. Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;

23. Portar-se sem compostura em lugar público;

24. Ser indiscreto em relação a assunto de caráter oficial cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.

25. Espalhar boato ou notícia tendenciosa sobre ME ou a respeito da atividade policial-militar;

26. Freqüentar lugares incompatíveis com o seu nível social e o decoro da classe;

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27. Publicar ou fornecer dados para publicação de documentos oficiais sem permissão ou ordem da autoridade competente;

28. Responder de maneira desrespeitosa a superior, igual ou subordinado;

29. Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil;

30. Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou com inobservância de regras ou normas de serviço, materiais e bens pertencentes à Fazenda Pública, ainda que o mesmo não esteja sob sua responsabilidade direta;

31. Servir-se ou apropriar-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou que pertençam a outrem;

32. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau;

33. Autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves ou embarcações;

34. Não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;

35. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução;

36. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa;

37. Retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou que esteja investido;

38. Andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma;

39. Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar a inimizade entre camaradas;

40. Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos com argumentos falsos ou de má-fé.

III – São consideradas transgressões de natureza grave:

1. Condutas dolosas tipificadas como crimes, atentatórias ao sentimento do dever ou à dignidade policial-militar;

2. Faltar com a verdade;

3. Trabalhar mal, intencionalmente;

4. Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

5. Utilizar-se do anonimato para fins ilícitos;

6. Deixar de punir transgressor da disciplina;

7. Deixar de comunicar irregularidade que presenciar ou que tiver ciência;

8. Deixar superior hierárquico de acompanhar procedimentos de apuração disciplinar ou penal, em que estiver envolvido seu subordinado;

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9. Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;

10. Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover;

11. Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;

12. Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

13. Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo atividades de serviço, bens da Fazenda Pública ou artigos de uso proibido nos quartéis, repartições ou estabelecimentos públicos;

14. Realizar ou propor transação pecuniária que envolva superior, igual ou subordinado, salvo se tratar de empréstimo em dinheiro de que não seja auferido lucro;

15. Usar armamento, munição e/ou equipamento não autorizado;

16. Disparar a arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessariamente;

17. Não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade;

18. Empregar violência no ato de serviço;

19. Maltratar preso sob sua guarda;

20. Contribuir ou permitir que preso conserve em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos;

21. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência do quartel, repartição ou estabelecimento, sem autorização;

22. Ofender, provocar ou desafiar seu superior, igual ou subordinado, com palavras, gestos ou ações;

23. Travar luta corporal com seu superior, igual ou subordinado;

24. Introduzir material inflamável ou explosivo em OPM, salvo em obediência à ordem de serviço;

25. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em área policial-militar ou sob jurisdição policial-militar, publicação, estampa ou jornal que atente contra a disciplina ou a moral.

26. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, sem a devida autorização, bebidas alcoólicas, tóxicos ou entorpecentes em OPM;

27. Fazer uso, estar sob ação ou induzir, mesmo de folga, outrem ao uso de substâncias entorpecentes ilícitas;

28. Apropriar-se de objetos pertencentes ao Estado ou a particulares, ainda que por seu valor não constitua crime;

29. Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração policial-militar, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;

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30. Extraviar ou danificar documentos e bens pertencentes à Fazenda Pública;

31. Retardar ou prejudicar serviço que deva cumprir;

32. Descumprir preceitos legais durante a detenção com prejuízo do serviço (DCPS) ou a custódia de preso;

33. Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou á orientação sexual;

34. Aconselhar ou concorrer para o descumprimento ou retardar a execução de ordem legal de autoridade competente;

35. Dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;

36. Participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio;

37. Fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagens pecuniárias indevidas;

38. Utilizar-se de sua condição de Militar Estadual para a prática de atos ilícitos ou que venham em desabono à imagem da Corporação;

39. Empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;

40. Censurar publicamente decisão legal tomada por superior hierárquico ou procurar desconsiderá-la;

41. Procurar desacreditar seu igual ou subordinado;

42. Determinar a execução de serviço não previsto em lei ou Regulamento;

43. Fazer uso do cargo ou função policial-militar para cometer assédio sexual;

44. Violar ou deixar de preservar local de crime;

45. Receber propina ou comissão em razão de suas atribuições;

46. Praticar usura sob qualquer de suas formas;

47. Procurar a parte interessada em ocorrência policial-militar, para obtenção de vantagem in-devida;

48. Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de preso;

49. Liberar preso ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;

50. Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;

51. Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos às autori-dades policiais ou judiciárias que possam concorrer para o desprestígio da Corporação, ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;

52. Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

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53. Transportar na viatura, na aeronave ou na embarcação que esteja sob seu comando ou res-ponsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;

54. Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;

55. Faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado;

56. Afastar-se, quando em atividade policial-militar, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento pré-determinado;

57. Evadir-se da detenção;

58. Exercer ou administrar, quando no serviço ativo, a função de segurança particular ou qual-quer outra atividade profissional legalmente vedada ou incompatível com a profissão de Militar Estadual ou cause algum prejuízo ao serviço ou à imagem da Corporação;

59. Apresentar-se para atividades de serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de subs-tância entorpecente;

60. Usar adereços ou similares não condizentes com os preceitos militares;

61. Deixar de cumprir ordem regulamentar ou legal.

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ANEXO II

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1. A apuração das transgressões da disciplina policial-militar, previstas neste regulamento, obe-decerá ao disposto neste anexo.

2. O processo administrativo disciplinar militar orientar-se-á pelos critérios da oralidade, sim-plicidade, infornalidade, economia procedimental, celeridade e instrumentalidade, asseguran-do ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

3. O processo disciplinar destina-se a julgar os oficiais e praças da Brigada Militar, nos casos de acusação de prática de infração disciplinar que não se enquadre nas disposições da Lei nº 5.836, de 05 de dezembro de 1972 e Decreto nº 71.500, de 05 de dezembro de 1972, criando--lhes as necessárias condições para o exercício da ampla defesa e do contraditório

DO CONHECIMENTO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

4. O conhecimento de transgressão da disciplina policial-militar exige das autoridades, relacio-nadas no artigo 20, deste regulamento o Poder-Dever de apurá-la para a aplicação das medidas disciplinares necessárias.

5. Nenhuma transgressão da disciplina policial-militar conhecida poderá ficar sem ser devida-mente apurada, sob pena de responsabilidade funcional.

6. O conhecimento da transgressão da disciplina policial-militar dar-se-á nos seguintes casos:

a) através da parte disciplinar, previstas nos artigos 25 a 27 deste regulamento;

b) através das conclusões de Procedimentos Administrativos Investigatórios (Inquérito Policial Militar – IPM, Sindicância, Inquérito Técnico – IT, Auditoria e Inspeção Correicional);

c) através da comunicação formal de autoridades e do público em geral;

d) através de reclamação do ofendido que, se Militar Estadual, deverá observar o canal de co-mando;

e) através dos meios de comunicação social.

DA APURAÇÃO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

7. A reclamação do ofendido deverá ser reduzida a termo, podendo ser instaurada Sindicância ou IPM, para apurar as circunstâncias da imputação;

8. Quando o conhecimento da transgressão disciplinar ocorrer através dos meio de comuni-cação social, a autoridade competente poderá instaurar Sindicância ou IPM para apurar as cir-cunstâncias da imputação;

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9. Em caso de denúncia anônima, se não houver consistência na acusação, a autoridade com-petente poderá mandar arquivá-la, por despacho devidamente motivado, ou instaurar Sindi-cância ou IPM para apurar o denunciante e as circunstâncias da imputação;

10. Se presentes circunstâncias concorrentes à transgressão disciplinar e indícios de crime mili-tar, deverá ser instaurado IPM. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR

11. Através da parte disciplinar:

a) a instauração do processo dar-se-á pela autoridade com atribuição disciplinar, consoante o disposto no Art. 20 deste regulamento.

b) recebida a parte disciplinar e demais documentos instrutórios, a autoridade mandará autua--la, dando-se o início do processo administrativo, designará a audiência de justificação e deter-minará a notificação do acusado para comparecer no dia e horário aprazados, oportunidade em que deverá apresentar resposta escrita com as provas que entender cabíveis, devendo tra-zer suas testemunhas.

c) a audiência de justificação deverá ser marcada no prazo de três dias úteis, contados da noti-ficação formal do acusado;

d) a cientificação do acusado será feita através da Notificação Disciplinar, entregue mediante recibo na segunda via, que deverá ser juntada aos autos, devendo constar a advertência de que sua ausência à audiência de justificação implicará em reconhecimento dos fatos como verda-deiros, conforme preceitua o art. 285 do CPC;

e) acompanhará a notificação cópia da parte disciplinar;

f) até o dia da audiência de justificação, os autos deverão ficar à disposição do acusado, na 1ª Seção, para vista ou eventual extração de cópias, mediante solicitação formal do mesmo, quan-do deverão ser conclusos a quem irá presidi-la;

g) a audiência de justificação será presidida pela autoridade com competência para punir o transgressor, ou por Militar Estadual designado;

h) o Militar Estadual designado para presidir a audiência de justificação deverá ser superior hie-rárquico ou com precedência sobre o acusado;

i) poderá ser designado escrivão para lavrar os termos da audiência;

j) o acusado regularmente notificado deverá comparecer à audiência de justificação, no dia e horário aprazados, acompanhado das suas testemunhas;

l) aberta a audiência de justificação, o acusado deverá apresentar resposta escrita, pessoal-mente ou através de advogado especificamente constituído;

m) o acusado que admitir a transgressão poderá fazê-la oralmente, o que será reduzido a ter-mo e lido, devendo ser assinado pelo encarregado da audiência, pelo declarante, pelo escrivão, se houver, e por duas testemunhas instrumentais;

n) não admitindo a transgressão disciplinar, o acusado, na resposta escrita, deverá expor toda matéria de defesa, apresentando as provas moralmente legítimas, ainda que não especificadas em lei, hábeis para provar a veracidade do alegado;

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o) todas as provas serão produzidas na audiência de justificação, podendo o encarregado limi-tar ou excluir as que considerarem excessivas, impertinentes ou protelatórias, conforme previs-to no artigo 30, parágrafo único, deste Regulamento;

p) de todo o ocorrido na audiência de justificação será lavrado termo, assinado pelo encarrega-do, pelo acusado e/ou seu advogado e pelas testemunhas, se houver;

q) finda a audiência de justificação, os autos serão conclusos à autoridade competente, para solução da parte disciplinar; 12 – Através das conclusões de Procedimentos Administrativos Investigatórios:

a) a apuração da transgressão da disciplina policial-militar, noticiada em Procedimentos Admi-nistrativos Investigatórios, será feita nos próprios autos;

b) recebidos os autos, a autoridade com competência para punir o transgressor procederá na forma prevista no número "11" e alíneas deste subtítulo, com o relatório, parecer ou conclu-sões do encarregado do processo administrativo, mais a solução da autoridade decisória, con-dições em que será dispensada a parte disciplinar;

13. Através de comunicação formal de autoridades e do público em geral:

a) recebida a comunicação formal de autoridade ou público em geral de transgressão discipli-nar policial-militar, a autoridade com competência para punir o transgressor mandará autua-la como processo administrativo e procederá na forma prevista no número "11" e alíneas deste subtítulo, com o documento que deu origem à autuação substituindo parte disciplinar;

14. Através de reclamação do ofendido não se tratando de militar estadual.

a) quando não instaurada sindicância ou IPM, recebido o terno da reclamação do ofendido noticiando transgressão disciplinar policial-militar, a autoridade com competência para punir o transgressor mandará autua-la como processo administrativo e procederá na forma prevista no número "11" e alíneas deste subtítulo, com o termo substituindo a parte disciplinar. Tratando--se de militar estadual deverá encaminhar a denúncia observando os canais de comando;

b) instaurada sindicância ou IPM, a autoridade com competência para punir o transgressor pro-cederá na forma prevista no número "12" e alíneas deste subtítulo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15. A admissão pelo acusado do cometimento de transgressão disciplinar, de que trata o inciso IV do Art. 35 deste regulamento, deverá ser considerada como circunstância atenuante prepon-derante na aplicação da sanção disciplinar;

16. As autoridades relacionadas nos incisos I e III do artigo 20 deste regulamento poderão de-legar a apuração e aplicação da punição disciplinar às autoridades que tenham competência concorrente;

17. Praticada a transgressão disciplinar na presença de uma das autoridades relacionadas nos incisos II a VII do artigo 20 deste regulamento, esta designará servidor militar para presidir a audiência de justificação, mediante Portaria, que será autuada como processo administrativo,

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com relato do fato, observado os requisitos do artigo 28 deste regulamento, que procederá na forma prevista nos números "11" e "12" do subtítulo anterior deste anexo, com a Portaria subs-tituindo a parte disciplinar, ou poderá solicitar à autoridade imediatamente superior, mediante parte disciplinar, que proceda a sua apuração e aplique a punição disciplinar, se for o caso;

18. No cumprimento das sanções disciplinares de detenção e prisão o Militar Estadual punido deverá permanecer fardado;

19. Os horários de visitas deverão ser regulados pelas autoridades que aplicaram a sanção, não devendo ultrapassar o período de duas horas diárias, exceto aos advogados aos quais deverá ser observada a legislação pertinente (Estatuto dos Advogados, Lei nº 8.906/1994). Situações excepcionais deverão ser solucionadas pela autoridade responsável pelo cumprimento da pu-nição disciplinar;

20. Nos casos em que a autoria e materialidade da transgressão disciplinar sejam suficientes para a imputação ao acusado fica dispensada a instauração de Procedimento Administrativo Investigatório, devendo, neste caso ser instaurado imediatamente o Processo Administrativo Disciplinar Militar.

FIM DO DOCUMENTO