legislaÇÃo do trabalho -...
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LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
1.1. CLT – TÍTULO I e II
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação
salvo quando fôr em cada caso, expressamente
determinado em contrário, não se aplicam :
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de
um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-
econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles
que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e
à pecuária, não sejam empregados em atividades que,
pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou
pela finalidade de suas operações, se classifiquem como
industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos
Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço
nas próprias repartições;
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que
sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes
assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Empregado Doméstico:
Lei 5859.72
Empregado Rural:
Lei 5889/73
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em
propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de
natureza não eventual a empregador rural, sob a
dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos
desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não,
que explore atividade agro-econômica, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou através de
prepostos e com auxílio de empregados.
Servidores Públicos:
-Estatutários
-Celetistas
Emissão da CTPS:
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é
obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive
de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o
exercício por conta própria de atividade profissional
remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em
regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos
membros da mesma família, indispensável à própria
subsistência, e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore
área não excedente do módulo rural ou de outro limite que
venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva
Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o
Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar.
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de
Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30
(trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada
por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a
permitir o comparecimento do empregado ao posto de
emissão mais próximo.
4º - Na hipótese do § 3º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da
admissão, documento do qual constem a data da admissão,
a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu
pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em
que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de
que conste o histórico da relação empregatícia.
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou,
mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e
municipais da administração direta ou indireta.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e
folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de
trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou data da
chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da
identidade de estrangeiro, quando for o caso;
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
será fornecida mediante a apresentação de:
a)duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado,
no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo,
filiação, data e lugar de nascimento.
CTPS – Requisitos:
A CTPS é emitida de acordo com a Portaria n.º:
01/97 do MTE.
Comparecimento:
Menores de 18 anos:
CTPS de Asilado e Permanente:
CTPS de Fronteiriço:
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo
trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo
de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente,
a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem
especificar o salário, qualquer que seja sua forma de
pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem
como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência
Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do
disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de
infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para
o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo
submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista
no art. 52 deste Capítulo.
Anotações na CTPS:
Prazo:
Validade das Anotações: Juris tantum – Súmula 225 STF
e Súmula 12 do TST.
Falta de anotação: art. 52, §4º da CLT:
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam
sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar
essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a
Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto
de infração que houver sido lavrado.
§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua
sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez
transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para
o fim de aplicar a multa cabível.
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de
qualquer natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar
proceder, desde logo, àquelas sôbre as quais não houver controvérsia.
Reclamação Administrativa:
A pretensão administrativa de anotação,
retificação ou entrega da CTPS, pode ser objeto
de aceitação pelo empregador ou de decisão
administrativa impondo o cumprimento das
respectivas obrigações.
A recusa do empregador em proceder com as
anotações só traz consequências na esfera
extrajudicial, em que a anotação irá ocorrer por
ato de autoridade e incidência de multa pelo
descumprimento.
Anotação ou entrega da CTPS:
Quando da retenção indevida da CTPS, na esfera
administrativa só é possível a imposição de sanção
pela não devolução.
Empregado necessita dirigir-se ao Judiciário para que
seja possível a entrega. Caso haja, recusa é possível
imposição de multa.
No caso de anotação ou retificação a multa é
inaplicável, pois a Secretaria pode suprir a obrigação,
por se tratar de obrigação de fazer fungível.
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos
do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um)
salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual
valor em cada reincidência.
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados
sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo
regional, dobrada na reincidência.
A Lei Federal 8.383/91, em seu art. 1º fixou como
fator de cobrança de multas a UFIR – Unidade Fiscal
de Referência.
A Portaria nº 290/97 do Ministério do Trabalho, que
regulamenta a aplicação e cobrança de multas
trabalhistas, fixou em 378,2847 UFIR a multa,
calculada por cada empregado não registrado.
Sendo em dobro em caso de reincidência.
A multa será reduzida a metade quanto a infração
referente ao registro de empregados, como:
anotação de valor do salário diferente do real;
omissão quanto à condição especial de trabalho;
não registro de férias.
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão
aplicadas pela autoridade de primeira instância no
Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos
Estados e no Território do Acre.
A responsável por determinar as diretrizes da
fiscalização em todo território nacional é a Secretaria
de Inspeção do Trabalho, órgão do MTE.
A coordenação e execução da fiscalização são afeitas
ao Departamento de Fiscalização do Trabalho,
vinculado à Secretaria.
A atividade de fiscalização é descentralizada pelas
Superintendências Regionais do Trabalho, de âmbito
Estadual, que subdividem-se em Gerências e
Agências Regionais, no âmbito dos Municípios.
Os Agentes Públicos responsáveis pela fiscalização
do trabalho são os Auditores Fiscais do Trabalho.
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras
de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com
as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o
verdadeiro;
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de
nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar
os de outra pessoa;
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira
de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data
de admissão em emprego diversa da verdadeira.
A pena a ser aplicada é de reclusão, de um a cinco
anos, se o documento é público e de um a três
anos, e multa, se o documento for particular.
Falsidade material – formal: quando se altera a
integridade física do documento, transformando-se
suas características originais ou quando se cria um
documento semelhante ao verdadeiro, mas sem os
requisitos originais (ex. Rasuras feitas na CTPS
para alterar informações ali constantes).
Falsidade ideológica: quando o conteúdo do
documento não corresponde, na realidade, à
narrativa ali contida, seja por omissão da verdade,
seja por afirmação de fato que não guarda
correspondência com a verdade, no todo ou em
parte. Ex. Declaração de bons antecedentes
subscrita por uma empresa para terceiro que
sequer foi empregado.
NORMAS REGULAMENTARES:
NR 01 - 36
NR – 01: DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à
segurança e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos
órgãos públicos da administração direta e indireta, bem
como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho -
SSST é o órgão de âmbito nacional competente para
coordenar, orientar, controlar e supervisionar as
atividades relacionadas com a segurança e medicina do
trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção
de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização
do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho em todo o
território nacional.
1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última
instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do
Trabalho, em matéria de segurança e saúde no
trabalho.
1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites
de sua jurisdição, é o órgão regional competente para
executar as atividades relacionadas com a segurança e
medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de
Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho
- DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos
limites de sua jurisdição:
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de
serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para
eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de
perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas
localidades onde não houver Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no
MTb.
NR 06 – EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma
Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de
Proteção Individual -
EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado
pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de
Proteção Individual, todo aquele composto por vários
dispositivos,
que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos
que possam ocorrer simultaneamente e que sejam
suscetíveis
de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito
estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem
sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e
trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT,
cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,
mediante orientação de profissional tecnicamente
habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e
trabalhadores usuários.
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI
terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com
laudos de ensaio que não tenham sua conformidade
avaliada no
âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no
âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
3
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, quando necessário e
mediante
justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles
dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres
indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa
fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no
caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de
fabricação e o número do CA.
6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a
qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as
penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
NR – 07 – PCMSO – PROGRAMA DE
CONTROLE MÉDICO E SAÚDE
OCUPACIONAL
7.1 DO OBJETO
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade de elaboração e implementação, por
parte de todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados, do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
com o objetivo de promoção e preservação da saúde do
conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra
prestadora de serviços informar a empresa contratada
dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e
implementação do PCMSO nos locais de trabalho
onde os serviços estão sendo prestados.
7.2 DAS DIRETRIZES
7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais
amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto
nas demais NR.
7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões
incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de
trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-
epidemiológico na abordagem da relação entre sua
saúde e o trabalho.
7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção,
rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde
relacionados ao trabalho, inclusive de natureza
subclínica, além da constatação da existência de casos
de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde
dos trabalhadores.
7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com
base nos riscos à saúde dos trabalhadores,
especialmente os identificados nas avaliações previstas
nas demais NR.
7.3 DAS RESPONSABILIDADES
7.3.1 Compete ao empregador:
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho –
SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela
execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter
médico do trabalho, de acordo com a NR 4 (Serviços
especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do trabalho), deverá o empregador indicar médico do
trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar
o PCMSO;
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas
de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e
cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1
da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até
50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no
grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar
desobrigadas de indicar médico coordenador em
decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20
(vinte) empregados, enquadradas no grau de risco
3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de
indicar médico do trabalho coordenador em
decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde no
trabalho.