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1 LEGALE – PÓS GRADUAÇÃO ONLINE DIREITO DO TRABALHO Lesões Acidentárias - III Professor Doutor: Rogério Martir Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor. www.martir.com.br

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LEGALE – PÓS GRADUAÇÃO ONLINE

DIREITO DO TRABALHO

Lesões Acidentárias - III

Professor Doutor: Rogério Martir

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.

www.martir.com.br

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Bloco I

Bloco I

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Fundamentos após a Reforma Trabalhista

• Requisitos para mensurar o Dano Moral

• A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) diminuiu a

subjetividade no momento da mensuração e

dimensão do Dano Moral (Extrapatrimonial) o que se

aplica de igual forma nos acidentes e doença do

trabalho.

• O Magistrado precisa fundamentar seu entendimento

no art 223-G da CLT, assim como a inicial ao postular

e defesa ao impugnar o pedido:

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Fundamentos após a Reforma Trabalhista

• Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo

considerará:

• I - a natureza do bem jurídico tutelado;

• II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

• III - a possibilidade de superação física ou

psicológica;

• IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da

omissão;

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Fundamentos após a Reforma Trabalhista

• V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

• VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o

prejuízo moral;

• VII - o grau de dolo ou culpa;

• VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

• IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

• X - o perdão, tácito ou expresso;

• XI - a situação social e econômica das partes

envolvidas;

• XII - o grau de publicidade da ofensa.

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Fixação do Dano Moral

• Fixação do Dano Moral

• § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará

a indenização a ser paga, a cada um dos

ofendidos, em um dos seguintes parâmetros,

vedada a acumulação:

• I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o

valor do o último salário contratual do

ofendido;

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Fixação do Dano Moral

• II - para ofensa de natureza média - até cinco

vezes o valor do o último salário contratual do

ofendido;

• III - para ofensa de natureza grave - até vinte

vezes o valor do o último salário contratual do

ofendido, ou

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Fixação do Dano Moral

• IV - para ofensa de natureza gravíssima - até

cinquenta vezes o valor do o último salário

contratual do ofendido.

• § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a

indenização será fixada com observância dos

mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o

deste artigo, mas em relação ao salário

contratual do ofensor.

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Fixação do Dano Moral

• § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o

juízo poderá elevar ao dobro o valor da

indenização.

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Fixação do Dano Moral

• INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL (MORAL)

PELO EVENTO MORTE

• Com a queda da MP 808 e retorno ao texto original

da Lei 13.467/17, passamos novamente a não

termos uma referencia normativa para o caso de

morte oriunda do acidente ou doença do

Trabalho.

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O Pedido na Petição Inicial

• O PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL

• Nos termos da nova redação do art. 840 da CLT, todo

os pedidos devem ser certos, determinado e indicar o

respectivo valor.

• A grande finalidade desta nova redação é chegar a

um valor da causa condizente com as pretensões da

Reclamação Trabalhista para fins de sucumbência

(honorários), ou seja a somatória de todos os

pedidos.

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O Pedido na Petição Inicial

• Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou

verbal.

• § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a

designação do juízo, a qualificação das partes, a

breve exposição dos fatos de que resulte o

dissídio, o pedido, que deverá ser certo,

determinado e com indicação de seu valor, a data

e a assinatura do reclamante ou de seu

representante.

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O Pedido na Petição Inicial

• IMPORTANTE

• § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no

§ 1o deste artigo serão julgados extintos sem

resolução do mérito.

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O Pedido na Petição Inicial

• LIMITAÇÃO DO PEDIDO EM UMA CONDENAÇÃO

• Importante deixar claro na inicial que o valor atribuído

ao pedido é para fins de cumprimento da

determinação legal.

• Não se trata de pedido líquido ou ainda limitador

quanto ao valor de uma indenização.

• O “quantum” indenizatório ainda é por arbitramento do

Juiz que levará em conta todo o estudado no art.

223G.

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O Pedido na Petição Inicial

• Ou seja, o JUIZ poderá fixar a indenização por

danos morais (extrapatrimoniais) em valor

superior ou inferior ao valor atribuído ao pedido

na inicial.

• Não podemos confundir uma determinação legal

processual com a efetiva apuração e

quantificação de um dano, ainda mais um dano

extrapatrimonial que envolve vários fatores, que

gozam de extrema subjetividade!!

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O Pedido na Petição Inicial

• HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

• Em um raciocínio simplista e descuidado,

podemos chegar a conclusão de que se existe um

pedido de danos morais no patamar de R$

100.000,00 e o Juiz condena em R$ 20.000,00 o

Reclamante sucumbiu para fins de honorários em

R$ 80.000,00.

• Raciocínio a nosso ver equivocado.

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O Pedido na Petição Inicial

• A Sucumbência viria se o pedido de Danos Morais

fosse improcedente, mas jamais com a

procedência do pedido.

• O quantum indenizatório não é referencia para a

vitória ou derrota do pedido formulado na inicial.

• Este é o entendimento da Súmula 326 do STJ que

usamos como paradigma para o caso:

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O Pedido na Petição Inicial

• STJ

• “Súmula 326: Na ação de indenização por dano

moral, a condenação em montante inferior ao

postulado na inicial não implica sucumbência

recíproca.”

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Bloco II

Bloco II

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Dano Material / Pensão / Pagamento em Única Parcela

• DANO MATERIAL / PENSÃO / PAGAMENTO EM

ÚNICA PARCELA

• No caso de perda da capacidade laborativa ou ainda

morte do empregado deixando filhos menores ou

dependente, a título de indenização por danos

materiais (lucros cessantes) é possível postular

pensão vitalícia.

• Deferido o pedido e havendo condenação neste

sentido a pensão poderá ser mensal ou em parcela

única (constituição de capital).

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Dano Material / Pensão / Pagamento em Única Parcela

• Como base legal para tanto, temos o Art. 950 do

CC:

• Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo

qual o ofendido não possa exercer o seu ofício

ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade

de trabalho, a indenização, além das despesas

do tratamento e lucros cessantes até ao fim da

convalescença, incluirá pensão

correspondente à importância do trabalho para

que se inabilitou, ou da depreciação que ele

sofreu.

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Dano Material / Pensão / Pagamento em Única Parcela

• PARCELA ÚNICA

• Parágrafo único. O prejudicado, se preferir,

poderá exigir que a indenização seja arbitrada e

paga de uma só vez.

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Dano Material / Pensão / Pagamento em Única Parcela

• CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

• A parcela única deve seguir o raciocínio da

constituição de Capital, ou seja um valor único que

aplicado a juros de poupança gere renda equivalente

a poupança.

• Deverá ser levado em consideração ainda a idade do

Empregado e expectativa de vida até os 70 anos.

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Dano Material / Pensão / Pagamento em Única Parcela

• SIMULAÇÃO

• Para uma renda de R$ 2.000,00 (pensão) a

constituição de capital deverá ser de R$ 400.000,00.

• R$ 400.000,00 / 0,5% (poupança) = R$ 2.000,00

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Limbo Jurídico

• LIMBO JURÍDICO

• Ocorre o chamado “Limbo Jurídico” quando o INSSapós realização de perícia dá alta ao empregadoque estava recebendo o benefício e determina que omesmo retorne ao trabalho.

• No entanto o mesmo não concorda com tal decisãopor ainda esta impossibilitado.

• Ou ainda ao realizar o exame no médico daempresa para emissão do ASO o médico atesta queo empregado não está apto ao trabalho.

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Limbo Jurídico

• O INSS declara a capacidade e o MÉDICO DAEMPRESA diz que ele não está capaz (apto) aretomar suas atividades.

• Neste momento nasce o LIMBO JURÍDICO, pois oempregado não irá receber o benefício do INSS enem o salário por parte do empregador.

• IMPORTANTE: caso esta situação perpetue sem nenhuma das partes tomar uma providencia, ao final o EMPREGADOR acaba arcando com a responsabilidade e valores.

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Limbo Jurídico

• PROCEDIMENTOS PELO EMPREGADO

• O Empregado deverá recorrer administrativamenteda decisão que lhe concedeu a alta, buscando oreestabelecimento do benefício, assim como opagamento dos atrasados.

• Vencida a fase administrativa ou ainda, concomitantemente, ou em substituição deverá entrar com a ação judicial.

• Sendo vitorioso o Empregado nada é devido pelo Empregador.

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Limbo Jurídico

• Derrotado judicialmente e consolidada a situação dealta deverá ser mensurada a responsabilidade doEmpregador.

• Como o Empregador ficou na expectativa doprocesso administrativo ou ainda judicial e nãoobstou o retorno do Empregado, em tese não arcarácom a responsabilidade pelos salários.

• Se obstou o retorno, mesmo com os procedimentos administrativos e judiciais, passa a se responsabilizar.

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Limbo Jurídico

• PROCEDIMENTOS PELO EMPREGADOR

• Havendo recusa do Empregado em recorreradministrativamente ou ainda de forma judicial eexistindo ASO negativo pelo médico da empresa, oEmpregador não pode se manter inerte.

• Deverá notificar o Empregado para que tome umposicionamento (recorrer administrativamente oujudicialmente) e comprove no RH tal procedimento.

• Havendo negativa deverá propor ação judicial.

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Limbo Jurídico

• A ação judicial consiste em uma AÇÃO DECLARATÓRIA na Justiça do Trabalho, expondo o ocorrido e requerendo manifestação do Poder Judiciário no sentido de isentar a responsabilidade do Empregador diante da inércia do Reclamante.

• Trata-se de uma Ação Judicial Declaratória Negativa.

• A não propositura da ação e consequente inércia do Empregador pode gerar sua responsabilização quanto ao Limbo Jurídico (salários em atraso e reflexos).

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Prescrição

• PRESCRIÇÃO

• Para estudarmos a prescrição do acidente e doençado trabalho, precisamos primeiro relembrar a regrageral das prescrições trabalhista.

• Não obstante as peculiaridades a base prescricionalé sempre a mesma.

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PRESCRIÇÃO BIENAL E QUIMQUENAL

• A Constituição Federal prevê a prescrição no

Direito do Trabalho em seu art. 7º, XXIX, da

seguinte forma:

• “ação, quanto aos créditos resultantes das

relações de trabalho, com prazo prescricional

de cinco anos para os trabalhadores urbanos

e rurais, até o limite de dois anos após a

extinção do contrato de trabalho”.

• Temos ainda com o mesmo sentido textual o Art.

11 da CLT.

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PRESCRIÇÃO BIENAL E QUIMQUENAL

• Deste panorama, extraímos as seguintes

assertivas:

• A prescrição de 2 anos é a bienal ou total.

• A prescrição de 5 anos é a quinquenal ou

parcial.

• A prescrição de 2 anos é o tempo que se tem

para entrar com a ação.

• A prescrição de 5 anos é o que se pode

reclamar do período trabalhado.

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PRESCRIÇÃO BIENAL E QUIMQUENAL

• A contagem é feita da seguinte forma:

Dois para frente.

Cinco para trás.

• São dois anos para entrar com a ação a partir

da rescisão do contrato (regra geral),

contando cinco anos para trás (o que pode ser

reclamado) a partir do ajuizamento da ação.

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PRESCRIÇÃO BIENAL E QUIMQUENAL

• Então, pense no prazo quinquenal como uma

régua. Quanto mais esse prazo for projetado

para a frente, dentro 2 anos possíveis para a

ação ser ajuizada, ele descobrirá atrás e,

consequentemente, menos poderá ser

reclamado, desde que o empregado tenha um

período trabalhado relevante, e obviamente

desde que a prescrição seja arguida pelo

reclamado.

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PRESCRIÇÃO BIENAL E QUIMQUENAL

• Apenas se o empregado trabalhar por mais de

3 anos é que a prescrição pode "comer"

período do contrato de trabalho, conforme a

demora para ajuizar a ação.

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PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL

• A prescrição BIENAL em regra ela é total e

inicia-se a partir da rescisão do contrato de

trabalho ou ainda da relação jurídica.

• A prescrição QUINQUENAL, por sua vez, em

regra ela é parcial, alcançando os direitos

inerentes aos últimos 5 anos.

• Como exceção a esta última regra temos a

prescrição do acidente típico onde na

modalidade quinquenal ela é TOTAL.

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PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL

• Ou seja, um dano moral ou material oriundode um acidente do trabalho (típico) sofrido amais de 5 anos e o Contrato de Trabalhoainda está em vigência sofrerá os efeitos daprescrição quinquenal.

• O mesmo ocorre quanto as despesas,desembolsos oriundos do acidente ou doença(Dano Material) por parte do Empregado.

• O Ressarcimento deve ser postulado nos 5anos seguintes se o contrato estiver em vigor.

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MOMENTO PARA SE ARGUIR A PRESCIRÇÃO

• A prescrição deve ser arguida sempre na

instancia ordinária, não obstante ser matéria de

ordem pública. Neste sentido temos a Súmula

153 do TST

• Súmula nº 153 - PRESCRIÇÃO (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de prescrição não arguida na

instância ordinária.

• Ou seja, não obstante ser matéria de defesa,

também é possível no Recurso Ordinário!!