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AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃONACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
DO DEPARTAMENTO
Edital de concorrência n.047/2005-00
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CONSÓRCIO FIDENS-SITRAN-VETEC, já qualificado nos autos do processo
administrativo em epígrafe, vem, com fulcro no §3°, do art.1 09, da Lei 8.666/93,
IMPUGNAR o recurso administrativo interposto pela CAMTER - CONSTRUÇOES E
EMPREENDIMENTOS L TOA. nos termos a seguir expostos:
I. FATOS
1. O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes publicou o Edital de
Concorrência n. 04 7/2005-00 que tem por objeto a execução dos serviços de
restauração e melhoramentos, aquisição de bens e execução de serviços de
manutenção rodoviária e operação do subprograma CREMA na rodovia BR-316/MA.
2 Em 31 de maio de 2005, foram entregues os documentos de habilitação e
propostas de preços pelas licitantes.
3. Em 2 de agosto de 2005, após análise minuciosa de toda a documentação a d.
Comissão habilitou todas os participantes do certame.
4. No entanto, a construtora CAMTER apresentou Recurso Administrativo visando
a inabilitação de todas as demais licitantes, entre elas, o Consórcio recorrido.
Consórcio ADENS - SITRAN - VETEC - Rua Gonçalves Dias, 745 - BH I MG - Fone (31) 2121-0200.
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5. De acordo com a recorrente, as outras licitantes infringiram a regra do art.30, IV,
da lei 8.666/93 por não terem atendido à exigência da Resolução 444/2000 do
CONFEA, que exige o registro de consórcio de empresas para participação em
licitações.
6. Não obstante, o Consórcio recorrido não descumpriu o Edital tampouco
legislação especial, motivo pelo qual sua habilitação deve ser mantida.
11. DO DIREITO
11.1. DA INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECIAL
7. A Lei 8.666/93 determina que, para a qualificação técnica de licitantes, é
imprescindível o atendimento das exigências contidas no art. 30, bem como aquelas
eventualmente constantes em lei especial.
8. Com base nesse dispositivo, aduz a empresa recorrente que as determinações
da Resolução 444/2000 do CONFEA teriam força cogente para o Consórcio licitante
em razão da Lei n. 5.194/66 regulamentar o exercício da profissão de engenheiro civil.
9. Contudo, este entendimento não pode prosperar. A Lei 5.194 de 24 de
dezembro de 1966, de fato regulamenta o exercício dessa profissão, consoante faculta
a Constituição da República no art. 5°, XIII.
10. A referida Lei, todavia, não estabelece nenhuma exigência atinente à
qualificação técnica dos participantes em procedimentos licitatórios. Dessa forma
descabe cogitar "violação à lei especiar pelo Consórcio recorrido.
Consórdo FIDENS - SITRAN - VETEC - Rua Gonçalves Dias, 745 - BH I MG - Fone (31) 2121-0200.
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11. A Resolução 444 de 14 de abril de 2000, editada pelo Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, por sua vez, dispõe sobre o
Consórcio de empresas para participação em licitações.
12. Trata-se de ato normativo emanado pelo Conselho profissional que, de forma
alguma enquadra na exceção do inciso IV da lei 8.666/93, por não se tratar de lei em
seu sentido formal.
13. Isso porque, somente o Poder Legislativo pode editar leis com caráter de
obrigatoriedade, conforme versa o art. 59 da Constituição da República, respeitadas,
obviamente as competências privativas de cada esfera de poder.
14. O descumprimento da Resolução pode gerar efeitos tão-somente perante o
respectivo Conselho Regional, jamais a inabilitação do Consórcio recorrido na licitação
em apreço.
15. Portanto, resta comprovada a ausência de lei especial que estabeleça regras
quanto à qualificação técnica de empresas em licitações.
11.2. Do não enquadramento da exigência como qualificação técnica
A exigência contida na Resolução 444/2000 não tem o condão de inabilitar o16.
Consórcio.
17. Todavia, não se pode olvidar que a exigência de inscrição do Consórcio no
Conselho Regional não pode ser considerada como aferição de qualificação técnica de
licitantes.
Consórcio FIDENS - SITRAN - VETEC - Rua Gonçalves Dias, 745 - BH I MG - Fone (31) 2121-0200.
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.SITRAN-MG
18. Isso porque, é sabido que os Consórcios não têm personalidade jurídica, ou
seja, basta o atendimento das exigências pelas empresas que o formam para atestar
ao Poder Público que o mesmo terá condições efetivas de executar o objeto do
certame.
19. Como corolário, a norma do art. 30, IV, da Lei 8.666/93, não se aplica à
Resolução 444/2000 do CONFEA, pois tal dispositivo refere-se apenas ao acréscimo
de exigências de qualificação técnica prevista em lei especial.
20. A exigência constante da Resolução, na verdade, tem natureza de qualificação
jurídica, já que visa conferir a aptidão jurídica do Consórcio.
21. As exigências de qualificação jurídica, previstas no art. 28 da Lei de Licitações
são taxativas, desse modo descabe acrescer exigência àquelas ali listadas.
22. No mesmo sentido é o entendimento de JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR ao
estabelecer um breve comparativo com a legislação anterior1:
A redação adotada pelo novo estatuto estabelece relações numerusclausus, vedando que a Administração demande a apresentação dequalquer prova diversa daquelas escritas no texto da Lei.Suprimiu, no pertinente àquelas qualificações, o espaço discricionário ecriou vinculação estrita. Poderá a Administração deixar de exigir todosos documentos previstos, atendendo á simplicidade do objeto a serlicitado, porém não poderá exigir diverso do previsto em lei (...).
23. Como corolário, diante da ausência de um dispositivo que permita o acréscimo
de exigências de qualificação jurídica, resta demonstrada a improcedência do recurso
interposto pela recorrente.
1 PEREIRA JÚNIOR. Jessé Tones. Comentários à Lei de LicitaçfJes e Conf1a~s da Administração Pública.
5ed., Rio de Janeiro: Renovar. 2002, p.325.Consóroo FIDENS - SITRAN - VETEC - Rua Gonçalves Dias, 745 - BH I MG - Fone (31) 2121-0200.
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11.3. Da restritividade da norma do CONFEA
24. Ainda que a Resolução do CONFEA tivesse a obrigatoriedade de uma lei, há
que se considerar, por óbvio, a restritividade da mesma em flagrante oposição aos
preceitos do inciso XXI, do art.37, da Constituição.
A finalidade da Resolução, repita-se, não é aferir a capacidade técnica das
licitantes, na verdade, tem cunho meramente arrecadatório.
26. Afinal, a norma impõe o ônus de um
indubitavelmente, desestimula a formação de consórcios.
registro às empresas o que,
27. Ressalte-se, q*ue, via de regra, os consórcios são formados por empresas que
não têm condições de competir isoladamente.
28. Acresça-se que a mera participação não implica em exercício profissional no
local, mas, apenas a inserção em um procedimento de seleção de uma proposta de
contratação.
29. Note-se que o Consórcio recorrido não foi constituído ainda. O que as
empresas apresentaram juntamente com a habilitação foi um termo de
compromisso de formação de Consórcio, conforme determina o art.33 do
Estatuto de Licitações.
30. O mesmo dispositivo, detennina, em seu §2°, que o "licitante vencedor fica
obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do
consórcio, nos tennos do compromisso ...".
Consórcio FIDENS - SITRAN - VETEC - Rua Gonçalves Dias, 745 - BH I MG - Fone (31) 2121-0200.
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31. Exatamente por isso, caso venha a sagrar-se vencedor na licitação, quando
deverá o Consórcio ser efetivamente constituído, o recorrido providenciará sua
inscrição nos moldes da Lei e das normas do Conselho.
32. O entendimento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2a Região não destoa
do acima exposto2:
ADMINISTRTIVO - CONCORR~NCIA PÚBLICA - SERVIDOR DEJARDINAGEM - HABILlTAÇAO DE PROFISSIONAL - OBSERVANCIADO EDITAL.I - O edital é a lei do celfame licitatório. In casu, o objeto daconcoff§ncia é a prestação de selViço de jardinagem, limpeza econselVação das dependências do centro de instrução Almirante GraçaAranha, do Ministério da Marinha;II - Como condição de palficipação é exigido que a empresa pelfençaao ramo de atividade do objeto licitado;111 - Como prova de qualificação técnica exigida o registro ou inscriçãonos conselhos regionais de administração, engenharia, arquitetura e defannácia ou química;IV - A empresa vencedora da licitação atendeu a todos os requisitos.Consta dos autos apresentação por palfe da empresa vencedora de5(cinco) atestados de capacidades técnicas comtemplando prestaçãode selViço de manutenção de jardim, devidamente registrado junto aoCREA referentes aos períodos de 31de agosto de 1995 a 03 de janeirode 1996, tendo em sue quadro técnico engenharia no CREA;V - Impossibilidade do conselho de fiscalização de profissõesregulamentadas acrescentar regras às previstas no edital docertame licitatório;VI- Ausência de direito líquido e ceifo;VII - Apelação e remessa oficial providas; sentença refonnada.
(Grifos nossos)
33. Destarte, deve ser descartada a exigência de registro de Consórcio vez que
incompativel com os objetivos da Constituição da República (art.37, XXI) e da lei
8.666/93.
2 AMS - 9902312195/ RJ. DecisAo: 14/12/1999. DJU:2W2/2000. Relator(a) JUIZ NEY FONSECA.Consórcio FIDENS - SITRAN - VETEC - Rua Gonçalves Dias, 745 - BH I MG - Fone (31) 2121-0200.
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.SITRAN-MG
11.4. Da ausência de previsão no instrumento convocatório
34. Atente-se que o Edital, lei interna da licitação, não determinou o cumprimento da
exigência apontada pela Recorrente.
35. Com isso, a exigência toma-se notadamente ilegal, pois, a Lei 8.666/93, dispõe
em seu art.3°, caput e no art.41 , caput, que a Administração está vinculada às
disposições do edital.
Sobre o tema cumpre citar as lições de MARIA SYL VIA ZANELLA DI PIETRO3:36.
Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, ascondições para participar da licitação e as cláusulas essenciais dofuturo contrato, os interessados apresentarão suas propostas com basenesses elementos ;
37. Quanto à necessidade de especificações dessa espécie no instrumentoconvocat6rio, cabe citar o seguinte julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1 a
Regiã04:
ADMINISTRA TIVO. LICITAÇAO. EXIGENCIA DE QUALlFICAÇAoT~CNICA QUE NAo CONSTOU DO EDITAL. ALTERAÇAo DOEDITAL EM RAzAo DE IMPUGNAÇAO CONHECIDA PELAADMINISTRAÇAO E NAo PUBLlCADA. OFENSA AO PRINCIpIO DAPUBLICIDADE E DA ISONOMIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTOLICITA TÓRIO.1- Afigura-se imprescindível que do edital convocatório da licitaçãoconste a exigência de demonstração de capacidade técnica, confonnedetennina o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e o art. 3D, da Lei n°8666/93.11- ~ nulo o edital que não prevê a apresentação das condiçõestécnicas para a execução dos serviços, sobretudo porque favorece aparticipação e eventual adjudicação a candidato não qualificado para a
3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ed., sao Paulo: Atlas, 2002, p.307.. AMS - 199934000371742/DF, Decisão: 9/9/2002, DJ: 25/9fl002, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA PRUDENTEConsórdo FIDENS - SITRAN - VETEC - Rua Gonçalves Dias, 745 - BH I MG - Fone (31) 2121-0200.
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realização do objeto do certame, onerando, assim, a pr6priaAdministração.111- Em havendo alteração das condições previstas no edital dalicitação impõe-se a sua republicação, em observância ao princípio dapublicidade e da isonomia dos concon-entes.IV- Apelação e remessa ofICial desprovidas. Sentença confirmada.
38. Portanto, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório
(arts. 3° e 41 da Lei de Licitações) e da ampla competitividade é que deve ser rejeitado
o recurso interposto pela Recorrente.
11.5. Das conseqüências de uma eventual inabilitação
39. Por fim, cumpre destacar que na absurda hipótese da presente impugnaçao não
ser acolhida, praticamente TODAS as licitantes serão excluídas do procedimento, com
exceção da Recorrente.
40. Definitivamente tal decisão não atende ao interesse público, tampouco às
finalidades da licitação, uma vez que não haverá competição entre as participantes,
havendo apenas uma proposta de preços para ser julgada.
41. Consoante assevera MARÇAL JUSTEN FILHO5: "Respeitadas as exigéncias
para a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que,
ainda indiretamente, prejudiquem o caráter 'competitivo' da licitação".
42. Destarte, é imprescindível a manutenção do julgamento proferido por esta d.
Comissão, que ao habilitar o Consórcio recorrido respeitou a lei, o edital e com isso
atendeu à finalidade precípua da licitação: a ampla competitividade.
5 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Conttatos Administrativos. 10ed., SAo Paulo: Dialética,
2004. p. 68-69.Consórcio FIDENS - SITRAN - VETEC - Rua Gonçalves Dias, 745 - BH I MG - Fone (31) 2121-0200.
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CONSÓRCIO
SITRAN-MG
111. PEDIDO
43. Por todo o exposto requer seja acolhida a presente Impugnação, rejeitando o
recurso administrativo interposto pela Camter - Construções e Empreendimentos Ltda.,
mantendo assim a habilitação do Consórcio recorrido.
Pede Deferimento.
Brasília, 22 de agosto de 2005.
consórcio FIDENS - S1TRAN - VETEC - Rua Gonçalves Dias, 745 - BH I MG - Fone (31) 2121-0200.