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João Pessoa - PB16 de outubro de 2017 - nº 67
Jurisprudência TJPB
Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos
gabinetes dos Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de
Uniformização de Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos
Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como
também notícias e recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0005987-43.2014.815.2003 – Rel. Exmaº. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes – j. 09 de outubro de 2017.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FILA DE
BANCO. ATENDIMENTO OCORRIDO APÓS O DECURSO DAS 06 (SEIS) HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. LAPSO TEMPORAL QUE
EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO
DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E RESULTADO LESIVO. DANO MORAL
PRESUMIDO (IN RE IPSA). LESÃO NA ÓRBITA EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE
DO PRÓPRIO FATO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RELATIVA AO EXCESSO
DE TEMPO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DENTRO DOS
LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. O banco que
demora 06 (seis) horas para atender o consumidor pratica falha na prestação do
serviço. A instituição financeira responde independentemente de culpa pelo serviço
defeituoso prestado, que corresponde ao modo de seu fornecimento, e só terá a
responsabilidade excluída na situação em que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro. Caracteriza-se o dano moral pela comprovação
do próprio fato, independentemente da prova de resultado material, ante a
desnecessidade de demonstração do abalo psicológico suportado pelo consumidor.
Configurado o ato ilícito, impõe-se o arbitramento da prestação indenizatória dentro dos
parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório,
desestimulando a prática de atos semelhantes.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0001014-26.2014.815.0231 – Rel. Exmº. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior – j. 10
de outubro de 2017.
PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Ação declaratória de Cancelamento de ônus c/c
repetição de indébito c/c danos morais. Preliminar de ausência de interesse recursal.
Rejeição. Inspeção no medidor de energia da unidade consumidora. Constatação de
desvio de energia. Substituição de equipamento de medição. Recuperação de consumo.
Legitimidade. Danos morais. Não comprovação. Acerto do decisum singular.
Desprovimento da apelação. - Constatada a irregularidade na instalação elétrica da
unidade consumidora, que provocou faturamento inferior ao correto, através de termo
de ocorrência e inspeção, realizado por funcionários da concessionária de energia
elétrica, bem como termo de confissão de dívida, é legítima a cobrança da recuperação
de consumo. - Considerando legal a recuperação de consumo, não há que se falar em
indenização por danos morais, ainda mais, quando não houve suspensão no
fornecimento do serviço.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0000156-08.2008.815.0521 – Rel. Exmª. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho –
j. 10 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALAGOINHA.
VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA LEI MUNICIPAL. NÃO
PREVISÃO DE PERCENTUAIS E BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. RECURSO
DESPROVIDO. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da
Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao
adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que
essa garantia a eles se estenda. - Não havendo previsão legal dos elementos
indispensá- veis à concessão do adicional de insalubridade, como o seu percentual e
sua base de cálculo, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a
estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no
âmbito municipal que o autorize. - Súmula nº 42 do TJPB – “O pagamento do adicional
de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-
administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”.
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APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0000909-56.2014.815.0261 – Rel. Exmaº. Desa. Maria das Graças Morais Guedes
– j. 09 de outubro de 2017
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. DESNECESSIDADE. FILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Os sindicatos ou associações,
como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses
coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a
juntada da relação nominal destes e de autorização expressa. É permitido a todo
integrante da categoria profissional beneficiada, independentemente de vinculação ao
Sindicato, executar individualmente o título decorrente de ação coletiva ajuizada pela
entidade, não sendo obrigatória a comprovação do vínculo com a entidade à época da
propositura da ação coletiva.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0000090-24.2017.815.0000– Rel. Exmº. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – j.
03 de outubro de 2017.
APELAÇÕES CÍVEIS. COBERTURA DE CIRURGIA. CRIANÇA ACOMPANHADA POR
MÉDICO E HOSPITAL CREDENCIADOS À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
SUPERVENIENTE DESCREDENCIAMENTO DO NOSOCÔMIO. SITUAÇÃO APENAS
INFORMADA INTERNAMENTE NA COOPERATIVA PROMOVIDA. INFORME NO SÍTIO
ELETRÔNICO DO HOSPITAL DE EXISTÊNCIA DO CONVÊNIO. CONDICIONAMENTO
DE AUTORIZAÇÃO À ASSINATURA DE TERMO DE REEMBOLSO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER ANEXO LEALDADE QUE GEROU
JUSTA EXPECTATIVA À CRIANÇA E SEUS PAIS QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA
CIRURGIA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE
MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM
PATAMAR EM CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO AUMENTO POSTULADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA
DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO. SÚMULA N° 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO DEMANDANTE. - A despeito de ser um ato autônomo e de
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livre negocial comercial o convênio entre o ente responsável pela oferta do plano de
saúde e os respectivos hospitais e médicos credenciados, não pode a conduta da
cooperativa afetar de maneira nociva os tratamentos urgentes que já se encontravam
em andamento ou na iminência de ocorrer, sob pena de desrespeito à boa-fé objetiva e
consequente quebra de dever contratual anexo. - Em face da justa expectativa gerada
no menor portador de doença, bem como em seus genitores, no sentido da cobertura
do procedimento a ser realizado no nosocômio indicado pelo médico que acompanhava
a criança e cujo sítio eletrônico indica a existência de convênio, a superveniência do
descredenciamento do hospital junto ao plano de saúde não tem o condão de legitimar a
negativa ou qualquer condicionamento de reconhecimento de responsabilidade
regressiva pecuniária da cirurgia. Entendimento contrário violaria os princípios da boafé
objetiva. - Com relação à fixação do montante indenizatório em danos morais, o valor
estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função
do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor
da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Uma vez verificado o
arbitramento aquém do montante condizente aos critérios mencionados, deve ser
majorada a quantia inicialmente fixada. - Em se tratando de danos morais decorrentes
de uma responsabilização contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação,
consoante art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, desde o
arbitramento, conforme o teor do Enunciado nº 362 da Corte Superior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 0001595-20.2013.815.0411– Rel. Exmº. Des. Leandro dos Santos – j. 03 de
outubro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA
JURÍDICA INTERESSADA. OFENSA AO ART. 13 DA LEI Nº 12.016./2009. NULIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO “EX
OFFÍCIO”. - Tratando-se de Mandado de Segurança, mister reconhecer que em se
tratando de Sentença concessiva, além da notificação da Autoridade Coatora, faz-se
necessária a cientificação do Órgão de representação jurídica, nos termos do art. 13, da
Lei nº 12.016./2009. - Acerca da necessidade de intimação da Sentença concessiva de
Mandado de Segurança, o Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação, desde
2008 passou a entender pela imprescindibilidade da intimação, também, do Órgão de
representação judicial a qual a autoridade coatora está vinculada. Assim sendo, como se
trata de matéria de nulidade absoluta, tal questão pode ser alegada em qualquer fase
do processo, inclusive de ofício, e em sede de Embargos de Declaração.
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APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0007327-74.2013.815.0251 – Rel. Exmº. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos – j. 03 de outubro de 2017.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Mandado de segurança - Servidora Pública –
Remoção “ex officio” - Ato administrativo discricionário – Sentença pela denegação –
Irresignação – Ausência de motivação – Reforma da sentença – Concessão da
segurança – Provimento. - Embora seja a remoção “ex officio” ato administrativo
discricionário, não pode ela vir a ser levada a efeito em dissonância com os ditames
normativos vigentes. É dizer, a prática desse ato de ofício pelo administrador público é
perfeitamente admitido, porém se faz indispensável que seja perpetrado com motivação
adequada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº 0000754-55.2017.815.0000 – Rel. Exmº. Juiz Convocado Tércio Chaves de
Moura – j. 03 de outubro de 2017.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DO
TRIBUNAL DO JÚRI: DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO
COM ERRO NA EXECUÇÃO PARA O DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DETERMINAÇÃO
DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO NÃO IMPUGNADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO QUANTO AO TEOR
DA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA. QUESTÃO QUE POSSUI REPERCUSSÃO
DIRETA SOBRE A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA À LUZ DA
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. DISCREPÂNCIA DOS JUÍZOS ENVOLVIDOS
QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA
DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE
PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A QUESTÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. - A decisão do magistrado do Tribunal do Júri que desclassifica o
crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, remetendo o feito a outro
Juízo, ainda que não haja recurso da acusação, não vincula o Magistrado para o qual o
processo foi remetido, o qual, dentro de sua livre convicção motivada, pode suscitar o
conflito de competência em razão da matéria. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça. - Eventual dúvida quanto à existência de
animus necandi na conduta do denunciado deve ser dirimida pelo Conselho de
Sentença, órgão competente para julgar a questão, máxime por se aplicar o princípio in
dubio pro societate na fase de pronúncia.
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APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 0003693-81.2015.815.2003 – Rel. Exmº. Juiz Convocado Tércio Chaves de
Moura – j. 05 de outubro de 2017.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO
PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. NÃO ACATAMENTO. REVÓLVER APREENDIDO NO INTERIOR DE
VEÍCULO DIRIGIDO PELO RÉU EM VIA PÚBLICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO NOS MOLDES
LEGAIS. DESPROVIMENTO. — In casu, restam comprovadas a materialidade e autoria
delitivas, pois o conjunto probatório dos autos é contundente em atestar que o réu
transitava em via pública, portando uma arma de fogo de uso permitido, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. — “A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que veículos
automotores não podem ser considerados como extensão do local de trabalho com
vistas a ensejar a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para a
conduta tipificada no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.” (STJ: AgRg no AREsp 306.401/SC)
— No caso dos autos, a pena-base foi fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo
a quo ter considerado algumas circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do
Código Penal, desfavoráveis ao réu, estando as razões de convencimento do julgador
devidamente fundamentadas no decisum impugnado. — Na hipótese, a reprimenda
privativa de liberdade foi devidamente substituída por duas penas alternativas (limitação
de fim de semana e proibição de frequentar determinados lugares), não sendo possível
a substituição por apenas um tipo de pena restritiva de direito, vez que a condenação
excede o quantum de um ano, ex vi do art. 44, § 2º, do CP.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0000489-57.2016.815.0301 – Rel. Exmº. Des. João Alves da Silva – j. 10 de
outubro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO
DO VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORTUITO EXTERNO. ATRASO E PERDA DE
CONEXÃO. EMBARQUE EM OUTRO VOO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ASSISTÊNCIA.
ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
NO RETORNO. FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO
DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A relação existente entre as
partes tem cunho consumerista, em que os autores figuram como consumidores e a ré
como prestadora do "produto" e serviço, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na
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Lei nº 8.078/90. Logo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a
ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC. Restando evidenciado que o atraso
no voo do autor se deu em razão de condições meteorológicas adversas e, não
restando provado que a companhia aérea tenha deixado de prestar assistência aos
passageiros, isto é, de fornecer as facilidades a que se refere a Lei nº 7.565/86 (no
caso, voucher de alimentação) ou de informar as razões do atraso, não se encontra
evidenciada a conduta antijurídica da ré, motivo pela qual não há que se falar em dever
de indenizar”. (Apelação Cível nº 2699509-23.2011.8.13.0024 (1), 17ª Câmara Cível do
TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 06.11.2014, Publ. 18.11.2014).
Notícias TJPB(*) Os links podem sofrer
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Boletim Repercussão Geral
TEMAS COM MÉRITO JULGADO
Não foram fixadas teses no plenário do Supremo Tribunal Federal no período.
TEMAS FINALIZADOS NO PLENÁRIO VIRTUAL - PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO
1. Tema 964 (RE 1.037926)
Decisão pela existência de repercussão geral: Precedência da promoção por
antiguidade sobre a remoção de magistrados estaduais. (RE 1.037.926, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento finalizado no Plenário Virtual em
6.10.2017).
Boletim Recurso Repetitivo
PROCESSOS AFETADOS PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE
RECURSO REPETITIVO
1. Tema 983 (REsp 1.643.051/MS e 1.683.324/DF)
Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 983/STJ:
“Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória
nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbitodoméstico r
familiar (dano moral).”
Informamos, ainda, que o Ministro Relator determinou a suspensão do
processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que
tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC (decisão
publicada no DJe de 06/10/2017).
Legislação
LEI Nº 13.485, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às
contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder
Executivo federal; altera a Lei n o 9.796, de 5 de maio de 1999; e dá outras
providências.
LEI Nº 13.486, DE 04 DE OUTUBRO DE 2017
Altera o art. 8 º da Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os
equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de
informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
LEI Nº 13.487, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017
Altera as Leis n os 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de
1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e
extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.
LEI Nº 13.488, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017
Altera as Leis n os 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19
de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga
dispositivos da Lei n o 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de
2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.
LEI Nº 13.489, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017
Altera a Lei n o 8.935, de 18 de novembro de 1994 - Lei dos Cartórios, que regulamenta
o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
LEI Nº 13.490, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017
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Altera o art. 53 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional), para dispor sobre doações às universidades.
LEI Nº 13.491, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
Altera o Decreto-Lei n o 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
Notícias STJ* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.
STJ determina retorno de processo aotribunal de origem para aguardardecisão do STF em repercussão geral
A Primeira Turma do Superior Tribunalde Justiça (STJ), em julgamento dequestão de ordem suscitada peloministro Sérgio Kukina, determinou adevolução de processo à corte local emrazão de os autos tratarem de tema comrepercussão geral reconhecida e aindapendente de julgamento pelo SupremoTribunal Federal (STF).
O recurso discute a "possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofinsserem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27,parágrafo 2º, da Lei 10.865/04” (RE 1.043.313, que substituiu o RE 986.296). O tema darepercussão geral está registrado sob número 939.
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Determinada averbação de informações sobre união estável em certidão de óbito
Ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil emvirtude da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre registrospúblicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade do estado familiarda pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusiveem relação aos registros de óbito.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)ao manter acórdão do Tribunal de Justiça que determinou o registro, na certidão deóbito de uma mulher, do estado civil “solteira com união estável”. O tribunal tambémhavia determinado a inclusão do nome do companheiro nos registros de óbito.
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A interceptação telefônica como meio de prova
“É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados edas comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses ena forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processualpenal (artigo 5º, XII, CF/88).”A norma sobre a qual o texto constitucional faz referência é a Lei 9.296/96, editada como fim de regulamentar o instituto da interceptação de comunicações telefônicas etambém em sistemas de informática e telemática.
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Processo de conversão de união estável em casamento também pode ser iniciadona Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal deJustiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que extinguiu ação de conversão de união estável emcasamento, sem apreciação de mérito, em razão de o casal não ter formulado o pedidopela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Para o TJRJ, o processo judicial não poderia substituir o procedimento do casamentoperante o registro civil, principalmente por não ter sido alegado, em nenhum momento,que houve resistência do cartório competente em relação ao pedido de conversão.
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Mantida incidência de ISS sobre prestação bancária de aval e fiança
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunalde Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a incidência do Imposto sobre Serviçosde Qualquer Natureza (ISS) em atividades de prestação bancária de garantia, como avale fiança. Para o tribunal paulista, a garantia não constitui operação financeira, mas é,sim, um efetivo serviço sujeito ao tributo.
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Juízo estadual é quem decide sobre necessidade de manter preso empenitenciária federal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe ao juiz daexecução penal no Rio de Janeiro, e não ao juiz corregedor da Penitenciária Federal deMossoró (RN), decidir sobre a necessidade da permanência naquele estabelecimentode segurança máxima de um preso integrante da milícia Liga da Justiça.
O conflito de competência foi suscitado ante a negativa do juízo federal em Mossoró dedeferir a permanência do preso na penitenciária. No entanto, de acordo com a TerceiraSeção, caberia ao juízo federal cumprir a solicitação devidamente fundamentada pelojuízo do estado onde o preso foi sentenciado.
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Na dissolução de união estável, é possível partilha de direitos sobre imóvelconstruído em terreno de terceiros
Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluiredificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de umamulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro.
Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível,mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno deterceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dosex-companheiros, como ocorreu no caso analisado.
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Gravidez não justifica remarcação de teste físico em concurso público
O fato de uma candidata estar grávida e impedida de realizar prova de aptidão físicanão é motivo para que sejam alteradas as regras previstas em edital de concursopúblico, com remarcação dos testes para outra data.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negouprovimento ao recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata aocargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão.
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Registro em Conselho de Educação Física não é exigido para aulas de pole dance
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a recurso doConselho Regional de Educação Física (Cref) do Rio Grande do Sul que pretendiaclassificar a prática depole dance como esporte, para que só profissionais formados naárea e devidamente registrados na entidade pudessem dar aulas nessa modalidade.Para as instâncias ordinárias, pole dance não é esporte, mas dança.
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Notícias STF* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.
STF reafirma jurisprudência sobrecritérios para aposentadoria especialde professor
O Supremo Tribunal Federal (STF)reafirmou sua jurisprudência dominanteno sentido de que o tempo de serviçoprestado por professor fora da sala deaula, em funções relacionadas aomagistério, deve ser computado para aconcessão da aposentadoria especial(artigo 40, parágrafo 5º, da ConstituiçãoFederal).
O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1039644, de relatoria do ministroAlexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de méritono Plenário Virtual, com reafirmação de jurisprudência.
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Magistrados questionam norma sobre investigação criminal pelo MP
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI5790), com pedido de medida cautelar, contra a Resolução 181/2017, do ConselhoNacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a instauração e tramitação deprocedimento investigatório criminal conduzido internamente pelo MP. A autora da ADI,Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), alega que a norma questionada invade acompetência legislativa, inovando em matéria penal e processual penal, além de violardireitos e garantias individuais.
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STF define aplicação de medidas cautelares do CPP a parlamentares
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que oPoder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares doartigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Apenas no caso da imposição demedida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato,a decisão judicial deve ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa paradeliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
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Confederação questiona normas que proíbem exercício da advocacia aosservidores de MP estadual
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta deInconstitucionalidade (ADI 5788), no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de queservidores dos Ministérios Públicos Estaduais possam exercer a advocacia, de acordocom os limites previstos em lei. A ministra Rosa Weber é a relatora da ação.
Na ADI, a confederação questiona o artigo 7º, da Lei mineira nº 16.180/2006, queproibiu os servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE-MG) deadvogarem. Também contesta a Resolução nº 27/2008, do Conselho Nacional doMinistério Público (CNMP), o qual veda o exercício da advocacia aos servidores efetivos,comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dosEstados e da União.
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Associação de consumidores não tem legitimidade para propor ADI contraEstatuto da OAB
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou atramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5055, ajuizada pelaAssociação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel
Celular (Anustel) contra dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) quetratam da titularidade dos honorários de sucumbência nos processos judiciais. Deacordo com o ministro, a entidade não tem legitimidade para propor a ação.
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HC é inviável para pleitear direito de receber visita em prisão, decide ministro
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o HabeasCorpus (HC) 148119, por meio do qual a defesa de Márcio dos Santos Nepomuceno(Marcinho VP), apontado como um dos líderes da facção criminosa Comando Vermelho(CV), questionava a proibição de visitas íntimas nos presídios federais para chefes deorganizações criminosas. Entre outros fundamentos, o relator destacou que o habeascorpus não se mostra viável para questionar restrição de visitas em presídios.
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STF decide que prazo de inelegibilidade anterior à Lei da Ficha Limpa é válido
Por maioria dos votos (6 x 5), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida aaplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade àqueles que foram condenados pelaJustiça Eleitoral, por abuso do poder econômico ou político, anteriormente à edição daLei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
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Nepotismo em cartório: decisão entre lei e Constituição
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