jurisprudência da corte especial...ministro jorge tadeo flaquer scartezzini, a respeito do qual...

36
Jurisprudência da Corte Especial

Upload: others

Post on 25-Jan-2021

0 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • Jurisprudência da Corte Especial

  • Relator:

    JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL

    AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 14 - SP

    (Registro n. 2003.0022992-6)

    Ministro Nilson Naves

    Agravante: João Carlos da Rocha Mattos

    Maria LuÍza Uchoa S. Campos Advogada:

    Agravado: Ministro Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini

    21

    EMENTA: Argüição de suspeição - Membro de Turma especia-lizada sem função de relatoria - Suspeição oposta após julgamento pelo colegiado (intempestivo) - Preclusão.

    - Argüição de suspeição contra membro de Turma especializada sem função de relatoria deverá ser oposta até o julgamento do feito.

    - Na hipótese, tendo o impedimento sido argüido após trans-corridos três meses do julgamento pelo colegiado, operou-se a pre-clusão.

    - Agravo improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Srs. Ministros da Corte Especial do Superior Tribu-nal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasio-nalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

    Brasília-DF, 6 de agosto de 2003 (data do julgamento).

    Ministro Edson Vidigal, Presidente.

    Ministro Nilson Naves, Relator.

    Publicado no DI de 22.09.2003.

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 22 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RELATÓRIO

    o Sr. Ministro Nilson Naves: Cuida-se de agravo regimental interpos-to contra decisão por mim proferida às fls. 305/306, nestes termos:

    "João Carlos da Rocha Mattos formula argüição de suspeição do Ministro Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini, a respeito do qual asseve-ra que 'ocupou os cargos de Corregedor-Geral, Vice-Presidente e Pre-sidente, sucessivamente, vale dizer, exerceu cargos de direção duran-te o longo período de seis anos, em decorrência do que, não somente a nível funcional - o que por si só não daria causa à suspeição/impedi-mento -, mas, também, a nível pessoal, criou-se íntima relação de ami-zade, inclusive com repercussão funcional, em especial com os Juízes, intitulados Desembargadores Federais, Marli Ferreira, Paulo Octávio Baptista Pereira e Diva Marcondes Malerbi, Magistrados estes que ocupam, além de Desembargadores Federais, cargos de relevância na administração do Tribunal Regional Federal de São Paulo, mais es-pecificamente junto ao Conselho da Justiça Federal' (fl. 2).

    Com efeito, compete ao Presidente do Superior Tribunal, a teor do art. 276, § 211., da norma regimental desta Corte, a relatoria das ar-güições de suspeição que versem sobre matéria penal.

    Na espécie, verifico que, consoante noticiado nos autos, o Habeas Corpus n. 22.839-SP, que deu azo ao pedido, foi julgado em sessão da Quinta Turma realizada no dia 07.11.2002.

    Dessa forma, mesmo não havendo pronunciamento do Ministro exceto, nego seguimento ao pedido com base no art. 34, XVIII, do Re-gimento Interno, visto que, como se cuida de argüição contra membro da Turma especializada que não ocupava a função de relatoria, esta ex-ceção deveria ter sido ajuizada até o julgamento do feito, o que não aconteceu.

    Intime-se."

    Aduz o Agravante que:

    - "até a realização do julgamento do habeas corpus em referên-cia não tinha como imaginar ou visualizar a participação" do Minis-tro Jorge Scartezzini (fl. 310);

    - "é importante acentuar que a circunstância de já ter sido levado a efeito o julgamento do habeas corpus quando argüida a exceção de

    RST}, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 23

    suspeição/impedimento do Ex. mo Sr. Ministro Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini, por si só, não impede o processamento do incidente, uma vez que se este viesse a ser processado e acolhido, o julgamento do habeas corpus, com a participação de Magistrado impedido e/ou sus-peito, ainda que a decisão tenha sido unânime, não obstaria, como não obsta, a anulação do julgamento, mesmo que a argüição tenha sido posterior." (fi. 316).

    Não reconsiderei.

    É o relatório.

    VOTO

    o Sr. Ministro Nilson Naves: Os fundamentos expendidos pelo Agra-vante não servem a infirmar os argumentos da decisão impugnada.

    Com efeito, o art. 274 do Regimento Interno desta Corte dispõe que a oportunidade para a argüição de suspeição de membro de Turma especia-lizada que não ocupe função de relatoria cessa com o julgamento do feito.

    Assim sendo, operou-se, na espécie, a preclusão, visto que o Agravan-te não se insurgiu oportunamente contra a participação do Ministro exceto - o impedimento foi argüido somente após três meses da realização do jul-gamento do Habeas Corpus n. 22.839 pelo órgão colegiado, o qual denegou a ordem por unanimidade -, mesmo conhecedor da composição da Quinta Turma do Superior Tribunal.

    Ademais, o Superior assim já pronunciou:

    "Processual Civil. Exceções. Mandado de segurança.

    - As exceções de impedimento e suspeição de Desembargador devem ser apresentadas antes do julgamento pelo colegiado.

    - O mandado de segurança não comporta a discussão sobre ma-téria de fato a depender de prova." (RMS n. 2.022-RJ, Ministro-Relator Cláudio Santos).

    E ainda:

    "Anulação de ato jurídico. Alienação de bem por empresa na vi-gência de liminar obstativa. Inocorrência de contrariedade aos artigos de lei federal apontados. Fundamentos. Fundamento do v. acórdão por

    RST], Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 24 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    si só suficiente. Suspeição ou impedimento do Desembargador-relator.

    - As exceções de suspeição e impedimento de Desembargador devem ser opostas antes do julgamento pelo colegiado.

    - Inocorrência de afronta aos arts. 132, 134, § p., d; 145, IV e V, do Código Civil, eis que não preterida solenidade que a lei consi-dere essencial à validade do ato. Prescindibilidade da anuência do Re-corrente que, a rigor, não figura como parte na lavratura da escritura pública.

    - De qualquer forma, a decisão recorrida assenta em mais de um

    fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 283-STF.

    Recurso especial não conhecido." (REsp n. 151.768-RN, Minis-tro-Relator Barros Monteiro).

    Isso posto, nego provimento ao agravo.

    AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 1.779 - AL (Registro n. 2002.0057449-5)

    Relator: Ministro Nilson Naves

    Relator p/acórdão: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

    Agravante:

    Procuradores:

    Agravados:

    Advogados:

    Interessados:

    Advogados:

    Requerido:

    Estado de Alagoas

    Daniel de Lima Vasconcelos e outros

    Irineu Torres da Silva Filho e outro

    Orlando Lins Dias e outro

    Usina Caeté S/A e outros e S/A Leão Irmãos Açúcar e

    Álcool e outros

    José Cândido de Carvalho Filho e outros

    Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    EMENTA: Ação popular - Acordo entre o Estado de Alagoas e

    os usineiros daquele Estado - Créditos fiscais - Acórdão - Efeitos -

    Suspensão - Lei n. 8.437/1992 - Requisitos.

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 25

    I - Havendo a possibilidade de grave lesão à economia pública, justifica-se a concessão de suspensão dos efeitos do acórdão com-batido (art. 4.2. da Lei n. 8.437/1992).

    11 - Agravo regimental provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Srs. Ministros da Corte Especial do Superior Tribu-nal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental; vencido o Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Barros Monteiro, Vicente Leal, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Franciulli Netto vota-ram com o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ausentes, ocasionalmente, nesta assentada, os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente justificadamente, nesta assentada, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, José Arnaldo da Fonseca e Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Eliana Calmon não participaram do julgamento (RISTJ, art. 162, § 2.11.). Dispen-sado o voto do Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (RISTJ, art. 162, § 4.11.). Não votou o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito que, à época do início do julgamento, não fazia parte da Corte Especial.

    Brasília-DF, 19 de dezembro de 2002 (data do julgamento).

    Ministro Edson Vidigal, Presidente.

    Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator.

    Publicado no DJ de 04.08.2003.

    RELATÓRIO

    O Sr. Ministro Nilson Naves: Cuida-se de agravo regimental interpos-to contra decisão que proferi às fls. 220/224, indeferindo pedido ajuizado pelo Estado de Alagoas com o fim de pleitear a suspensão do Acórdão n. 1.306/2001, prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.

    Inicialmente, faz-se necessário um breve relato dos fatos que culmi-naram com o presente pedido.

    O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ano de 1987, jul-gou inconstitucional dispositivo de lei estadual que determinava a incidência do ICM sobre as "canas próprias" - cana-de-açúcar cultivada pelas usinas.

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 26 REVISTADO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Cientes do posicionamento daquela Corte, empresas pertencentes ao mesmo setor econômico ajuizaram ações de repetição de indébito, através das quais pleiteavam a restituição, segundo elas, do ICM pago indevidamente.

    No entanto, pretendendo-se solucionar a questão, foi, em julho de 1988, celebrado acordo - devidamente homologado em juízo (fi. 53), mas que nunca transitou em julgado, pois violou, segundo o Agravante, diversos princípios constitucionais - entre o Governo de Alagoas e usinas produto-ras de açúcar e álcool daquele Estado para a restituição do ICM - medi-ante compensação - cobrado sobre as canas próprias dos usineiros utiliza-das na fabricação de produtos imunes, isentos ou não-tributados quanto ao referido tributo.

    Pelo convencionado, o crédito fiscal, com valor equivalente a 2.000.319,0036 Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, foi parcelado em 120 meses.

    Em momento posterior, abril de 1989, foi firmado novo acordo com o mesmo objetivo de alcançar produtores não beneficiados anteriormente. Na hipótese presente, assevera o Agravante que esse acordo não foi homo-logado e também que houve desistência do Estado de Alagoas quanto à sua manutenção.

    Os dois acordos representariam, em valor monetário, algo em torno de US$ 110,000,000.00.

    Em 1997, com o propósito de anular aqueles atos por considerá-los lesivos ao patrimônio público, Irineu Torres da Silva Filho e Manoel de Souza Machado ajuizaram ação popular com pedido de liminar objetivando "suspender as conseqüências dos 'acordos da cana própria', isto é, a suspen-são da utilização dos supostos créditos fiscais, a teor do disposto no art. 5.!l., § 4.!l., da Lei n. 4.717/1965" (fi. 217).

    O Estado, solicitado a se manifestar quanto ao pleito de urgência, "fez juntar duas circunstanciadas peças, a primeira sustentando a argumentação para o deferimento da liminar, e a segunda aderindo ao pedido elaborado pelos Autores, esta última com extensa motivação, onde se evidenciou ví-cios insanáveis (sic) havidos nas transações que as tornariam nulas" (fi. 61).

    A liminar foi deferida nestes termos:

    "Pelas razões expostas, com amparo no art. 5.!l., § 4.!l., da Lei n.

    4.717/1965, concedo a liminar requerida para, reconhecendo a lesividade ao patrimônio público, suspender os efeitos dos contratos

    RST], Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 27

    celebrados entre o Estado de Alagoas (Secretaria da Fazenda) e as empresas do setor sucroalcooleiro, citadas na inicial, conhecidos como 'acordo dos usineiros' (primeiro e segundo), que autorizaram a com-pensação de créditos do ICM/ICMS, até que sobrevenha decisão final neste processo." (fi. 72).

    Entretanto, mesmo com a existência da liminar que suspendeu os re-feridos acordos, o Estado iniciou, com lastro na Lei Estadual n. 6.004/1998, a renegociação do termo de transação do indébito da cana própria.

    Ato contínuo, o Juiz da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Maceió exarou sentença com base no art. 22 da Lei n. 4.717/1965, c.c. os arts. 267, V e VI, e 269, IV, do Código de Processo Civil, julgando extinto o proces-so com julgamento de mérito, pois considerou que, contra coisa julgada, não caberia ação popular e ainda que, "com a celebração, em 14.04.1998, dos referidos termos de renegociação, convalidadas ficaram, por força de lei, as

    utilizações de todos os créditos fiscais das transações das litisconsortes de 15.07.1988 e 19.04.1989, ficando, também, encerrados todos os efeitos des-sas transações, deixando elas, portanto, de existir, por não produzirem efei-tos" (fi. 90).

    Irresignados com essa decisão, os Autores da ação popular, bem como o Estado de Alagoas (defensor da tese daqueles), apelaram para o Tribunal de Justiça alago ano, que, em decisão unânime, seguindo parecer do Minis-tério Público Estadual, deu provimento ao recurso nestes termos:

    "Apelação cível. Ação popular. Acordo dos usineiros. Prelimina-res de prescrição, coisa julgada e carência da ação. Supostos créditos

    do ICM (ICMS). Anulação dos acordos através de portaria governa-mental. Pedido de condenação de reparação de prejuízo ao Erário. In-vocação de lei estadual que convalida a autorização dos créditos fis-cais pelas beneficiárias. Lei de efeitos concretos, passível de anulação. Ilegalidade e ilegitimidade. Afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública.

    Preliminares rejeitadas. Inexistência de ônus financeiro por parte das litisconsortes, posto que, o ICMS, por constituir tributo indireto, compondo o preço da mercadoria, sendo pago no último estágio da ca-

    deia econômica pelo consumidor final, não ocorrendo direito ao crédi-to. Necessidade da demonstração da assunção do encargo tributário, in-teligência do art. 166 do CTN. Procedência do pedido de condenação

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 28 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    das beneficiárias à reparação dos valores dos créditos fiscais transfe-ridos indevidamente. Lei estadual, de efeitos concreto (sic), que con-validam a utilização dos créditos fiscais pelas unidades sucroalcoolei-ras, eis que, sendo ato legislativo ilegal e ilegítimo, e afrontador dos princípios constitucionais da Administração Pública, deve ser anulado pelo Poder Judiciário.

    Recurso conhecido e provido. Decisão unânime." (fls. 95/96).

    Inconformadas, as usinas e destilarias opuseram embargos de declara-ção com pedido de efeito infringente, que restaram acolhidos pelo Tribu-nal de origem em decisão assim ementa da:

    "Embargos declaratórios. Recursos simultaneamente opostos pelas litisconsortes e pelo Estado de Alagoas. Satisfazimento, por todos os recursos manifestados, das pertinentes condições genéricas e específicas de admissibilidade. Conhecimento. Consistência dos embargos declara-tórios, com pretendidos efeitos infringentes, manifestados pelas litis-consortes. Ostensiva contaminação, pelo decisório embargado, de fla-grante equívoco. Impropriedade da via da ação popular, ou ainda do mandado de segurança, para fins de impugnação de ato judicial trânsi-to em julgado. Circunstância que, na conformidade da construção juris-prudencial, caracteriza a excepcionalidade autorizativa da outorga de efeitos modificativos. Provimento. Integração do julgado hostilizado, para fins de desprovimento dos recursos apelatórios de origem e conse-qüente confirmação do decisório de 1 J;I. grau primitivo. Embargos decla-ratórios opostos pelo Estado de Alagoas. Esvaimento do correspondente objeto, em face dos efeitos infringentes outorgados àqueles opostos pelas litisconsortes. Prejudicabilidade. Rejeição." (fls. 129/130).

    Em suas atuais razões de pedir, asseverou o Estado de Alagoas que a decisão a ser suspensa causa grave lesão à economia pública, visto que bene-ficia o mais importante setor econômico do Estado, o qual deixou de reco-lher, desde o início da vigência da Lei Estadual n. 6.004/1998 - suspensa, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal -, cerca de R$ 833 milhões por força da aplicação dos benefícios insertos nos "acordos dos usi-neiros", cujos efeitos estariam, segundo os proprietários de destilarias e usi-nas, restabelecidos, existindo um saldo de R$ 1,5 bilhão a ser compensado.

    Ademais, aduziu o Agravante que o acórdão vergastado teria contraria-do a jurisprudência desta Corte, porque, havendo pedido de atribuição de

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 29

    efeito infringente, deveria, em homenagem ao princípio do contraditório, ser chamado a falar nos autos.

    Apreciando o pedido, assim decidiu esta Presidência:

    "A despeito de reconhecer, de um lado, a circunstância aflitiva vivenciada pelo Requerente, sempre a braços com a execução do orça-mento apertado no qual as inúmeras despesas estão sempre a superar as minguadas receitas, vejo-me, de outro lado, em grande dificuldade para minar pilares do sistema processual atinentes a institutos como o da imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada.

    Não há como deixar de reconhecer, na esteira do entendimento do acórdão recorrido, que a controvérsia acha-se coberta pelo manto da preclusão máxima e, com isso, restringem-se os meios impugna-tivos de tal decisão a vias e pressupostos de cabimento estabelecidos em numerus clausus.

    Transigir com este sistema, ainda que em sede de poder geral de cautela, implica atrair insegurança jurídica inconveniente para uma controvérsia cujos fatos vêm produzindo efeitos há mais de uma déca-da. Em verdade, as transações firmadas nos autos da ação de repetição de indébito tributário fiscal (parte delas homologadas por sentença transitada em julgado), objeto da referida ação popular, datam de 15.07.1988 e 19.04.1989.

    o revolver dessa situação (consumada e consolidada ao longo de mais de treze anos) há de ser dilucidado em cognição plena - como vem ocorrendo na espécie -, nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual indefiro o pedido." (fl. 224).

    Renitente, afirma que a não-suspensão - que traria muito mais bene-fícios do que malefícios ao interesse público - apenas retardará uma situa-ção inevitável, pois aquela decisão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal por ter julgado novamente a causa em sede de embargos de decla-ração, contrariando o disposto no art. 535, incisos I e 11, do CPC e por não ter proporcionado o contraditório ao Agravante e aos Autores da ação po-pular, não havendo, portanto, a alegada insegurança jurídica, porquanto se estaria suspendendo decisão eivada de nulidade absoluta.

    Salienta, ainda, que "o fato de o Estado de Alagoas estar padecendo há mais de uma década com a aplicação dos 'acordos dos usineiros' não alija a grave lesão à economia pública estadual que é causada a cada compensação

    RST], Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 30 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    que é levada a efeito com fulcro em tais atos esdrúxulos" (fi. 265). Para demonstrar tal assertiva, traz a notícia de que, no ano de 2001, a produção de açúcar e álcool gerou, em receita de ICMS, apenas R$ 151.352, 59.

    Por fim, afirma que esta Presidência, quando apreciou a Pet n. 1.354-AL, que dizia com o primeiro "acordo de usineiros", deferiu o pedido de suspensão.

    É o relatório.

    VOTO

    O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Não merece prosperar o pleito.

    Não obstante os relevantes argumentos despendidos pelo Estado de Alagoas, ao examinar a pretensão, esta Presidência indeferiu o pleito suspensivo por entender que seria recomendável, para o bem da segurança jurídica, fosse a lide resolvida nas vias ordinárias. Confira-se: "A estreita e excepcional via de suspensão não se presta a sucedâneo recursal ordinário" (AgRg na Pet n. 1.317, DJ de 12.12.2002).

    Importante notificar que o fato em si deve-se ao alongamento do tempo pelo qual se vem arrastando a questão: os referidos "acordos dos usineiros" foram celebrados nos anos de 1988 e 1989, não tendo o Estado atuado de forma eficaz para sustar os seus efeitos até a existência da ação popular ajuizada por Irineu Torres da Silva Filho e Manoel de Souza Machado no ano de 1997.

    Veja-se que, afora a sua intervenção na referida ação popular, oportu-nidades o Estado teve, principalmente quando suas finanças estiveram nas mãos do Governo Federal, entre 1997 e 1998, as quais não foram utiliza-das, o que revela a falta de interesse do Estado em atuar de forma eficaz, donde se conclui, uma vez mais, que a questão aqui ventilada tem aspectos de ofensa à ordem jurídica, cuja correção compete a meios ordinários de utilização de recursos.

    Observa-se, por oportuno, não restar plausível a afirmação de que, "caso não seja concedida a suspensão ora pleiteada, aí, sim, será atraída a insegurança jurídica, pois, com a inevitável anulação do Acórdão n. 1.306/ 2001 e conseqüente restabelecimento do Acórdão n. 1.135/2001, deverão as usinas devolver, também, os valores que compensaram com fulcro nos 'acor-dos dos usineiros' até a decisão do respectivo recurso especial, e não somen-te os valores que compensaram até a data do Acórdão n. 1.135/2001 do

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 31

    TJAL, fato esse que atrairá, sem dúvida, insegurança jurídica" (fi. 255), vis-

    to que o Estado possui os meios próprios para recuperar aqueles créditos, caso venha a obter êxito em sua pretensão.

    Diga-se, a propósito e a bem da verdade, que o Agravante terá de tri-lhar o mesmo caminho a ser percorrido na recuperação dos créditos ante-riores ao acórdão prolatado na apelação cível, não podendo alegar que terá dificuldades maiores na recuperação dos que surgiram ou vierem a surgir após a decisão que se pretende suspender.

    Por outro lado, a contradição apontada quanto ao deferimento desta Presidência ao pedido de suspensão apresentado na Petição n. 1.354-AL, na

    qual se visava impedir o levantamento de elevada quantia junto à Petrobrás feito por usina de álcool, não se me afigura verdadeira, pois, naquela opor-

    tunidade, como nesta, anotei que a questão deveria ser decidida e resolvi-da, para o bem do interesse público, em sede de cognição plena.

    A propósito, transcrevo o teor daquela decisão:

    "O núcleo da questão jurídica diz com a carta precatória remeti-da pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ao Tribunal de Justi-ça do Estado da Bahia, em virtude do julgamento do Agravo de Instru-mento n. 99.001377-4, determinando o repasse de R$ 14.165.800,89 pela Petrobrás à Usina Bititinga S/A.

    Na hipótese, ante a relevância dos argumentos apresentados e à aplicação do princípio da proporcionalidade do dano, que há de ser observado na espécie, visto que o impacto financeiro nas contas do Estado de Alagoas atinge o montante de R$ 14.165.800,89 em razão

    de medida antecipatória, pendente de decisão em processo principal, vislumbro presentes os pressupostos autorizadores da drástica medida.

    Isso posto, ao bem do interesse público, defiro o pedido, sustando os efeitos do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível do Tribu-nal de Justiça do Estado de Alagoas, restabelecendo, por conseguinte, a decisão do Juízo de 1.11. grau, proferida nos autos da ação ordinária declaratória em trâmite na Terceira Vara de Fazenda Pública da Comarca de Maceió." (fi. 186).

    Por fim, na excepcional via, não há falar em lesão à ordem jurídica com

    base na alegação de ofensa a normas constitucionais e infra constitucionais, cujo resguardo acha-se assegurado nas vias ordinárias, dispondo o Agravante

    de meios processuais que lhe possibilitam combater o error in procedendo

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 32 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    e o error in judicando, já que a Presidência não pode erigir-se em instância revisora.

    Com efeito, evidencia-se a nítida pretensão do Agravante de utilizar a excepcional medida como sucedâneo recursal para modificar decisão que lhe é desfavorável, o que é inadmissível consoante orientação desta Presidên-cia, inter pluris, nas Suspensões de Segurança n. 605-BA, 626-PB, 643-AC, 773-PB, 815-DF, 821-RJ, 905-RN, 909-AM, 917-PE, 924-RJ, 945-MG, 949-PA, 955-PI, 957-MS, 959-RJ, 960-AC e 970-RN, e na Pet n. 1.622-PR.

    Em razão do exposto, ausentes os pressupostos autorizadores do defe-rimento da drástica medida, nego provimento ao agravo.

    VOTO

    O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: O eminente Ministro Nilson Naves, Presidente desta egrégia Corte, indeferiu pedido de suspen-são dos efeitos do acórdão proferido na Apelação Cível n. 00.001176-2 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas por considerar "na esteira do en-tendimento do acórdão recorrido, que a controvérsia acha-se coberta pelo manto da preclusão máxima ... ".

    Pelo que verifico, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal considerando inconstitucionais dispositivos da Lei Estadual n. 4.418/1982, e do Decreto n. 6.184/1984, que determinava o pagamento de ICM sobre as "canas próprias", as empresas sucroalcooleiras ajuizaram ação de repe-tição de indébito pretendendo a devolução do ICM recolhido nos últimos 5 (cinco) anos.

    Denegado o pedido, as empresas interpuseram recurso administrativo junto ao Governador do Estado, à época Fernando Collor de Mello, que resultou no discutido "acordo dos usineiros", no qual, entre outros pontos, se determinou a devolução do ICM num prazo de 10 (dez) anos, sob a for-ma de creditamento ou compensação com futuros recolhimentos do ICM (mais tarde ICMS).

    Firmados os instrumentos de transação, foi pedida, nos autos da ação de repetição de indébito, a devida homologação, o que foi acatada, extin-guindo-se o processo.

    O 1.2 acordo beneficiava apenas os grupos empresariais ligados à Coo-perativa dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. Assim, outras Coope-rativas e demais empresas não cooperadas buscaram também o mesmo benefi-cio, culminando com o "segundo acordo", que mudou o índice de correção,

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 33

    passando as parcelas do crédito fiscal a serem corrigidas "pelo mais eleva-do índice de correção da moeda que vinha a ser divulgado por instituição federal" .

    Mesmo não homologado o segundo acordo, a Secretaria da Fazenda permitiu que fosse cumprido.

    Em agosto de 1997, Irineu Torres da Silva Filho e outro propuseram ação popular, objetivando anular o ato "lesivo ao patrimônio público" consubstanciado nos acordos firmados.

    Julgando antecipadamente a lide, o Juiz plantonista julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, revogando a liminar inicialmente con-cedida.

    Interposta apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo dos Autores, por unanimidade.

    Opostos embargos de declaração com efeito infringente, foram estes acolhidos, por maioria, mantendo, assim, os acordos dos usineiros.

    Ajuizou, então, o Estado de Alagoas, nesta Corte, o pedido de suspen-são do acórdão "a fim de se evitar que as usinas signatárias dos 'acordos dos usineiros' insistam em deixar de recolher o ICMS com fulcro nos malsi-nados 'acordos dos usineiros', agravando ainda mais a crise financeira pela qual atravessa esta Unidade da Federação, como é do conhecimento nacio-nal". (fi. 15).

    Negado o pedido pelo Presidente deste Tribunal, vem agora o presente agravo regimental.

    Examinando os documentos juntados aos autos, entendo que a maté-ria referente ao trânsito em julgado de sentença meramente homologatória ainda não teve o seu final definitivo.

    Entendeu o ilustre Presidente que a concessão do pedido de suspen-são iria atrair insegurança jurídica. Não me parece seja essa afirmação a mais acertada.

    O acórdão proferido pela Primeira Câmara Civil do Tribunal de Jus-tiça do Estado de Alagoas, nos autos da apelação cível interposta por Irineu Torres da Silva Filho, Manoel de Souza Machado e o Estado de Alagoas, rejeitou, por unanimidade, as preliminares de prescrição, coisa julgada e carência de ação, dando provimento ao apelo quanto ao mérito.

    Nos embargos de declaração opostos pelos vencidos, o Tribunal, por maioria, dando ao julgado os efeitos infringentes pretendidos, negou provi-mento ao recurso de apelação.

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 34 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ocorre que no acórdão proferido na apelação, entendeu o Tribunal,

    verbis:

    " ... o Magistrado jamais poderia ter homologado o referido acor-

    do, ante o princípio da indisponibilidade dos bens públicos.

    É cediço que os bens e interesses públicos não pertencem a seus

    agentes nem à Administração, cabendo, tão-só, gerenciá-los dentro dos limites legais e em prol da coletividade.

    No caso em testilha, é evidente que a sentença consubstancia-se

    em uma condenação de restituição de tributo pela Fazenda Pública

    estadual, impondo-se, obrigatoriamente, seu reexame pela instância ad

    quem. O que inocorreu." (fi. 107).

    Esta Corte já decidiu que, na ação de indenização contra Prefeitura

    Municipal, em que o Prefeito, em fim de mandato, concordou de imediato

    com os termos do pedido, firmando acordo que foi homologado por sentença,

    podia esta ser desconstituída por não ter sido submetida ao duplo grau de

    jurisdição (REsp n. 253.774-TO, reI. Min. José Delgado, DJ de 28.08.2000).

    No caso dos autos, o acordo foi firmado com autorização do Gover-

    nador do Estado, Fernando Collor de Mello, no final do seu mandato.

    O primeiro acordo foi homologado pelo magistrado de 1.Q. grau.

    O segundo acordo sequer foi homologado, como salientou o Agravante,

    verbis:

    "Sucede, porém, que o segundo acordo não fora homologado em

    Juízo, pois, com a alteração na chefia do Poder Executivo estadual, as-

    sumindo a titularidade o Vice-Governador, esse, devido à pressão da imprensa e da sociedade civil, desistiu de homologá-lo judicialmente."

    (fi. 6).

    Entendeu o acórdão proferido nos embargos que a sentença homolo-

    gatória só poderia ser atacada mediante ação rescisória, sendo inviável o

    meio processual escolhido.

    Essa orientação está em desacordo com o entendimento que vem pre-

    valecendo nesta Corte, como se pode ver das seguintes ementas:

    "Ação anulatória. Transação. Sentença meramente homologatória.

    Arts. 485, VIII, e 486 do CPC.

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 35

    o avençado pelas partes em acordo judicial, homologado pelo Iuiz sem nenhum conteúdo decisório, e desconstituível como os atos jurí-dicos em geral, na forma do art. 486 do CPC.

    Recurso especial não conhecido." (REsp n. 143.059-SP, reI. Min. Barros Monteiro, DI de 03.11.1997).

    "Mandado de segurança. Ato judicial.

    Hipótese em que, além de não interposto o recurso cabível, ve-rifica-se a existência de transação. Acordo devidamente homologado somente pode ser desconstituído pela via da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC. Recurso ordinário a que se negou provimento." (RMS n. 3.277-RS, reI. Min. Costa Leite, DI de 05.08.1996).

    "Sentença homologatória de transação. Ação para desconstituí-Ia. CPC, artigos 269, III, 485, VIII e 486.

    - A sentença meramente homologatória de acordo entre as par-tes é rescindível como os atos jurídicos em geral, nos termos do art. 486 do CPC.

    ( ... )." (REsp n. 38.434-SP, reI. Min. Antônio Torreão Braz, DI de 18.04.1994).

    "Desapropriação. Sentença homologatória de acordo. Aplicação

    do art. 486 do CPC. Súmula n. 400 do STF.

    Os atos processuais que independem de sentença ou em que esta for meramente homologatória, sem julgamento do mérito, podem ser anulados como os atos jurídicos em geral, nos termos do direito ma-terial.

    Hipótese em que a ação anulatória é o meio hábil para desconsti-tuir transação homologada em juízo, de acordo com o disposto pelo art. 486 do CPC.

    Decisão que deu razoável interpretação a espécie, ainda que não seja a melhor. Súmula n. 400 do STF.

    Dissídio jurisprudencial não comprovado.

    Recurso não conhecido." (REsp n. 281-SP, reI. Min. Miguel Ferrante, DI de 02.10.1989).

    Alegam os Agravantes que os embargos de declaração foram acolhidos com efeito modificativo sem que lhes fosse dada oportunidade para ofere-cimento de contra-razões.

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 36 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Nessa parte também procede o inconformismo dos Autores, porque o

    aresto combatido está em desacordo com o entendimento deste Tribunal, como se pode ver das seguintes ementas:

    "Processo Civil. Embargos de declaração com efeitos modifica-tivos. Contraditório constitucional. Abertura de vista para a parte

    embargada apresentar contra-razões. Certidão de Dívida Ativa. Parcela incontroversa. Possibilidade de prosseguimento da execução, sem

    desconstituição do título executivo.

    I - É possível o acolhimento de embargos de declaração, com efeito modificativo, desde que oportunizado o contraditório, determinando a

    intimação da parte contrária para apresentar contra-razões.

    H - O processo de execução fiscal deve prosseguir pelo valor

    incontroverso, sem desconstituição do título executivo, quando possí-

    vel a subtração de parcela impugnada referente à fixação de critério para apuração de base de cálculo, tida como incorreta.

    IH - Embargos acolhidos." CEDcl no AgRg no REsp n. 87.823-

    SP, rel. a Min! Nancy Andrighi, DJ de 18.09.2000).

    "C·· .) 2. A renovação dos embargos, acolhidos com efeitos infringentes,

    tendo sido ouvida a embargada; é possível quando o tema foi indica-

    do nos primeiros embargos, ... " CREsp n. 331.232-PB, rel. Min.

    Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 22.04.2002).

    O Supremo Tribunal também entende ser necessária a intimação do

    embargado quando nos declaratórios houver pedido de efeito infringente.

    Vejam-se as ementas desses acórdãos:

    "Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Vista da parte con-

    trária. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reitera-

    dos no sentido da exigência de intimação do Embargado quando os

    declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo." CRE n. 250.396-

    RI, reI. Min. Marco Aurélio, DJ de 14.12.1999).

    "Constitucional. Processual. Julgamento de embargos declarató-

    rios com efeitos modificativo sem a manifestação da parte embargada.

    Ofensa ao princípio do contraditório. Precedente CRE n. 250.936).

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 37

    Regimental não provido." (AgRg no AI n. 327. 728-SP, reI. Min. Nel-son Jobim, DJ de 19.12.2001).

    No acórdão proferido nos embargos de declaração afirmou-se que a questão referente ao trânsito em julgado da decisão homologatória já havia

    sido decidida no Mandado de Segurança n. 433.

    Ocorre que, quanto a essa questão, afirmou o relator originário-vencido:

    "Tenho, porém que a tese esposada pelas Embargantes (apeladas) falece de todo e qualquer sustentáculo jurídico, pelo simples fato de que a matéria enfocada na ação popular não foi objeto de apreciação de Mérito no mandado de segurança, nem no agravo, suso-referidos.

    Ao analisar esse ponto, observa-se que o acórdão acostado na fl. 2.024, proferido nos autos do mandado de segurança n. 433, abarcou como objeto a decretação da nulidade do ato administrativo pratica-do pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, o qual através da Resolução de n. 137/1989 determinou a suspensão dos efei-tos jurídicos das transações celebradas entre os ora litigantes.

    Doutra monta, a ação popular pretendeu anular os acordos cele-brados entre o Estado de Alagoas e os usineiros, os quais foram ma-culados de vícios irremediáveis desde a sua concepção, ante a cabal inobservância aos princípios norteadores do Direito, consoante fora devidamente explicitado no acórdão de lavra desta relatoria." (fl. 144).

    À vista do exposto, afiguram-se-me presentes os requisitos previstos para o deferimento da suspensão pleiteada.

    A Lei n. 8.437/1992, em seu art. 4ll. assim dispõe:

    "Art. 4ll.. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho funda-mentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder PÚ-blico ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave le-são à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 1 ll.. Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado."

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 38 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    o manifesto interesse público, assim como a potencialidade de grave lesão à economia pública está bem demonstrada nas razões do Agravante nos seguintes termos:

    "De acordo com a certidão elaborada pela Secretaria de Estado

    da Fazenda (doc. 14), as usinas signatárias dos 'acordos dos usineiros'

    já compensaram, com fundamento em tais atos, a importância de R$

    833.000.000,00 (oitocentos e trinta e três milhões de reais), até abril

    de 1998, quando então passaram a gozar dos benefícios previstos na

    Lei Estadual n. 6.004/1998.

    Sucede, porém, com a edição do Acórdão n. 1.306/2001, o qual

    alterou o teor do Acórdão n. 1.135/2001, 'entendem' as usinas que fo-ram restabelecidos os efeitos dos malsinados 'acordos dos usineiros',

    bem assim que existe um saldo a ser compensado, decorrente dos 'acor-dos dos usineiros', no patamar de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e

    quinhentos milhões de reais), consoante atesta a certidão expedida pela

    Secretaria de Estado da Fazenda (doc. 14)." (fls. 23/24).

    Saliente-se que, conforme assinala o Agravante, a participação do se-

    tor sucroalcooleiro na arrecadação do ICMS pelo Estado de Alagoas no ano

    de 1983, era de 58,02% e, no ano de 1991, chegou ao patamar de ínfimos

    1,48%.

    A respeito, esclarece o Agravante:

    "No que concerne aos últimos quatro anos, a contribuição do

    ICMS normal, o qual é recolhido pelas Unidades Industriais do setor

    sucroalcooleiro, ou seja, o ICMS que não está sujeito ao recolhimento

    pela Petrobrás S/A, nem à substituição tributária por diferimento, mas, sim, diretamente por essas, no ano de 1998 correspondeu à quantia de

    R$ 182.039,56 (cento e oitenta e dois mil, trinta e nove reais e cin-

    qüenta e seis centavos), no exercício de 1999 à quantia de R$ 76.460,23

    (setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e três centa-

    vos), despencando ainda mais, no ano de 2000, para irrisórios R$

    33.894,98 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e no-

    venta e oito centavos), para atingir o 'expressivo' patamar de R$

    151.352,59 (cento e cinqüenta e um mil, trezentos e cinqüenta e dois

    reais e cinqüenta e nove centavos), no ano de 2001, conforme atesta

    planilha elaborada pela Sefaz (doc. 14).

    RST}, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 39

    Trocando em miúdos, tomando por base o ano pretérito (2001), de todo o açúcar e álcool hidratado produzidos no Estado de Alagoas em tal período somente ingressou no Erário, a título de ICMS, a quantia de R$ 151.352,59 (cento e cinqüenta e um mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos)."

    Acha-se, pois, caracterizada a possibilidade de grave lesão à economia pública, pelo que o pedido de suspensão deve ser concedido.

    A propósito, os seguintes precedentes:

    "Processual Civil. Liminar. Mandado de segurança. Suspensão.

    Havendo possibilidade de ocorrência de grave lesão à economia pública, aplica-se o disposto no artigo 4Q da Lei n. 4.348/1964.

    Recurso improvido." (REsp n. 259.278-PR, reI. Min. Garcia Vieira, DJ de 15.08.2000).

    "Agravo regimental em petição. Lei n. 8.437/1992. Existência. Requisito autorizador. Suspensão liminar.

    I - Os pedidos de suspensão de medidas liminares requeridas com base nos artigos 4Q da Lei n. 4.348/1964 e 4Q da Lei n. 8.437/1992 de-vem ser apreciados pela Presidência do Tribunal ao qual são dirigidos.

    II - Suspensão de liminar concedida, porquanto presente o requi-sito autorizador da medida, qual seja, lesão à economia pública.

    IH - Agravo regimental desprovido por unanimidade." (AgRg na Pet n. 1.176-ES, de minha relatoria, DJ de 19.06.2000).

    No mesmo sentido, entre outros: AgRg na Pet n. 1.207-RJ, de minha

    relatoria.

    Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente relator, dou provimento ao agravo regimental e concedo a liminar para dar efeito suspensivo ao Acórdão n. 1.306/2001, proferido pelo egrégio Tribunal a quo nos embar-gos de declaração, nos autos da Apelação Cível n. 00.004476-2, até o trân-sito em julgado da referida ação.

    VOTO-VOGAL

    O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Sr. Presidente, percebi o aspecto técnico suscitado pelo Sr. Ministro Nilson Naves e compreendi a sua preo-cupação. No entanto, ouvi também, atentamente, a posição do Sr. Ministro

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 40 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Antônio de Pádua Ribeiro e, realmente, estou impressionado com os dados

    que S. Ex! trouxe.

    Rogo vênia ao eminente Ministro-Relator para acompanhar a divergên-cia e dar provimento ao agravo regimental.

    VOTO

    o Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presidente, também vou rogar vênia ao Sr. Ministro-Relator para acompanhar a divergência e dar provi-mento ao agravo, por considerar satisfeito, no caso, o requisito do art. 4.Q da Lei n. 8.437, de 1992.

    VOTO

    o Sr. Ministro Vicente Leal: Sr. Presidente, os aspectos técnicos fo-ram adequadamente expostos pelo ilustre Ministro-Relator. Todavia, em ra-zão das circunstâncias de ordem fática, apresentadas pela divergência, acompanho S. Ex!, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, dando pro-vimento ao agravo regimental.

    VOTO

    O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, peço vênia ao ilustre Ministro-Relator para ficar de acordo com o voto do Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

    Embora o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro não tenha atacado o aspecto jurídico com maior extensão, a Corte tem verificado que a lesão

    à ordem jurídica deve ser considerada, da mesma maneira como temos con-siderado a lesão à ordem administrativa. Já defendi essa tese perante esta

    Corte.

    Da mesma maneira que temos aquele precedente do Sr. Ministro Néri da Silveira, considerando o caso de suspensão como lesão à ordem admi-nistrativa, penso que se poderá evoluir para se considerar lesão à ordem ju-rídica. Parece-me que, no caso, a lesão jurídica tem uma extensão muito

    grande. Primeiro, acordo em matéria tributária, de natureza indisponível,

    sem lei. Segundo, compensação autorizada também sem lei. Observem V. Ex.as

    que, em campo tributário, temos um regramento de rigorosa obediência ao

    princípio da legalidade. Penso que, nesta situação, não podemos nem sequer falar em prescrição. É uma tese muito avançada, dos novos tempos, em que

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 41

    situações dessa natureza devem ser vistas pelo Poder Judiciário com a re-percussão que elas têm.

    Acompanho a divergência, com o meu pedido de vênia ao Sr. Minis-tro-Relator, dando provimento ao agravo.

    VOTO

    O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Sr. Presidente, com a vênia do eminente Ministro-Relator, acompanho a divergência, dando provimento ao

    agravo.

    AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 1.827 - RJ (Registro n. 2002.0075126-1)

    Relator:

    Agravante:

    Advogada:

    Agravado:

    Requerida:

    Ministro Nilson Naves

    César Teixeira Dias

    Andréia Lopes Britto Dias

    Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro

    Desembargadora-Relatora do Mandado de Segurança n. 200200400896 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

    Janeiro

    EMENTA: Suspensão de liminar (efeito ativo) - Pedido de par-

    ticular (incabível) - Pessoa jurídica de direito público e Ministério Público (legitimidade) - Salvaguarda do interesse público (Lei n.

    8.437/1992).

    1. O particular, tanto mais quando na defesa de interesses pró-prios, não possui legitimidade para ajuizar pedido de suspensão, mes-mo quando objetiva o restabelecimento de medida anteriormente concedida (efeito ativo).

    2. O art. 4.2. da Lei n. 8.437/1992 dispõe que o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público são partes legítimas para plei-

    tear suspensão de execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, entretanto a jurisprudência tem admi-tido também o ajuizamento da excepcional medida por sociedades

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 42 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    de econom.ia m.ista e concessionárias prestadoras de serviço públi-co, quando na defesa do interesse público.

    3. Agravo im.provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Srs. Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Minis-tro-Relator. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carva-lhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Gilson Dipp e Francisco Falcão.

    Brasília-DF, 16 de junho de 2003 (data do julgamento).

    Ministro Edson Vidigal, Presidente.

    Ministro Nilson Naves, Relator.

    Publicado no DI de 22.09.2003.

    RELATÓRIO

    O Sr. Ministro Nilson Naves: Cuida-se de agravo regimental interpos-to por César Teixeira Farias contra decisão proferida à fi. 45 pelo Minis-tro Edson Vidigal, no eventual exercício da Presidência, na qual negou se-guimento ao pedido de suspensão formulado, nestes termos:

    "Cuida-se de pedido de suspensão ajuizado por César Teixeira Dias, na qual pleiteia o restabelecimento da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Man-dado de Segurança n. 2002.004.00896 e cassada pela Desembargadora Letícia Sardas.

    Preliminarmente, vislumbro que o requerente não possui legiti-midade para pleitear a suspensão de medida liminar, visto que a teor do disposto no art. 271 do RISTJ, apenas o Ministério Público e pessoa jurídica de direito público interessada podem fazê-lo.

    Isso posto, nego seguimento ao pedido."

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 43

    Em suas razões de agravo, aduz que, se "não possui legitimidade para

    pleitear a suspensão de medida liminar, diante da interpretação literal do dis-

    posto no caput do art. 271 do RlSTJ, possui, no entanto, a contrario sensu,

    legitimidade para postular o restabelecimento de liminar cassada e suspensa

    por decisão judicial, por força do § 2Q do art. 271 do RlSTJ, principalmente

    considerando que a decisão que suspendeu a execução da liminar foi pre-

    cipitada e proferida com parcialidade e de forma estranha, por Membro do

    Tribunal de Justiça Estadual, e com utilização de fundamentação inadequada

    e comprometedora, violando desta forma não só normas infraconstitucio-

    nais, mas também normas da própria Constituição da República" (fl. 49).

    Ademais, assevera que, "se o caput do artigo 271 do RlSTJ e o art. 25

    da Lei n. 8.038/1990 não prevêem a hipótese dos autos, devem ser aplicados os princípios gerais do direito decorrentes do princípio da isonomia proces-

    sual, garantindo às partes igualdade de tratamento, como determina o inciso I do art. 125 do CPC, e conforme disposto no artigo 126 do CPC, e nos

    artigos 4Q e 5Q da Lei de Introdução ao Código Civil, através dos quais o

    órgão jurisdicional deve proferir decisão, mesmo inexistindo norma regula-

    mentadora sobre a matéria, e principalmente quando se considera que os fatos

    narrados são graves e demonstram que o acesso à Justiça está sendo nega-

    do ao Agravante pelo Tribunal de Justiça Estadual, apesar de o requerente

    haver utilizado de todos os instrumentos processuais possíveis para fazer va-

    ler o seu direito, inclusive depois de haver requerido o presente pedido, como

    mostra a petição inicial do Mandado de Segurança n. 2002.004.010.76, que

    até hoje não teve o pedido liminar apreciado" (fls. 49/50).

    Não reconsiderei.

    É o relatório.

    VOTO

    o Sr. Ministro Nilson Naves: Não merece prosperar o pleito do Agra-vante.

    o caput do art. 4Q da Lei n. 8.437/1992 assim dispõe:

    "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conheci-

    mento do respectivo recurso, suspender em despacho fundamentado, a

    execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus

    agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 44 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    de direito público interessada, em caso de manifesto interesse públi-

    co ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à

    saúde, à segurança e à economia públicas."

    o texto legal, dessa forma, não deixa dúvidas acerca de quem possui legitimidade para propor suspensão de liminar, mesmo que o seu objeto seja

    o restabelecimento de decisão liminar, visto que, a teor da norma de regência

    (art. 4ll. da Lei n. 8.347/1992), somente o Ministério Público e a pessoa jurí-

    dica de direito público interessada podem ajuizar a drástica medida para a

    salvaguarda do interesse público, não havendo, por conseguinte, espaço para

    o particular pleiteá-la, ainda mais quando na defesa de seus próprios inte-

    resses.

    Todavia, a jurisprudência dos tribunais tem admitido o ajuizamento da

    suspensão por sociedades de economia mista e até mesmo por concessioná-rias de serviços públicos, mas sempre na defesa do interesse público.

    A propósito, transcrevo trecho extraído da decisão proferida nos au-

    tos do Agravo Regimental na Petição n. 1.621, in verbis:

    "Argumenta-se, ademais, com o fato de que a União não teria, por

    direito próprio, legitimação para formular pedido de suspensão de

    liminar, uma vez que a parte por ela assistida (Chesf) tem natureza

    jurídica de sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito

    privado) e, por essa razão, não estaria autorizada a formular direta-

    mente aquela pretensão. Assim sendo, não poderia a assistente exibir

    legitimação mais abrangente que a assistida.

    Exatamente quanto ao tema, a egrégia Segunda Turma desta Cor-

    te, ao julgar o Recurso Especial n. 50.284-5-SP, anotou na ementa do

    respectivo acórdão:

    'Processual Civil. Recurso especial. Anulação de procedi-

    mento licitatório. Segurança concedida a pessoa jurídica de direito

    privado. Suspensão. Sociedades de economia mista da Adminis-

    tração indireta (Telebrás e Telesp). Pessoas jurídicas de Direito

    Público. Legitimidade ativa ad causam. Lei n. 4.348, de

    26.06.1964, e Decreto-Lei n. 200, de 25.11.1967.

    As empresas públicas equiparam-se às entidades de direito pú-

    blico, quanto à legitimidade para requerer suspensão de segurança,

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 45

    bastando estar investidas na defesa do interesse público decorrente da delegação.

    A Telebrás e a Telesp, sociedades de economia mista da Ad-ministração indireta, destinadas à exploração de atividade econô-

    mica de interesse público e executoras da política nacional de telecomunicações, estão legitimadas para propor ação visando o resguardo do interesse público, em face da concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    Recurso conhecido e provido.'

    No douto e bem fundamentado voto-condutor do v. acórdão, o eminente Ministro Peçanha Martins, após referir vários julgados quanto ao reconhecimento às empresas públicas da legitimação para requere-rem suspensão de segurança, delineou com precisão os traços de seme-lhança daquelas com as sociedades de economia mista para essa fina-lidade, nos seguintes termos:

    'A diferença fundamental entre empresa pública e a socie-dade de economia mista reside na formação do capital.

    Na empresa pública, o capital é exclusivo da União; na so-ciedade de economia mista, a constituição obedece a forma das sociedades anônimas, cujas ações, com direito a voto, pertence-rão, em maioria, à União ou à entidade de Administração indi-reta.

    A finalidade, porém, das empresas públicas e sociedades de

    economia mista, é a exploração de atividade econômica de inte-

    resse público, vale dizer, que proporcione a prestação de servi-ços ou a satisfação de interesses da coletividade, como o são, in-discutivelmente, os chamados serviços de comunicação, dentre os quais o de telefonia fixa e por celular.

    Ora, se é assim, se ambas as formas societárias se dedicam

    e realizam a Administração indireta dos negócios do Estado, não cabe distinguir dentre elas quanto a legitimidade para propor medida de resguardo do interesse público face à concessão de medida liminar em mandado de segurança.' (Recurso Especial n.

    50.284-5-SP, publicado no DJU de 12 de junho de 2000)."

    Nego provimento ao agravo.

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 46 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 2.295 - RS (Registro n. 2003.0015943-9)

    Relator: Ministro Nilson Naves

    Agravante: Ministério Público Federal

    Agravada: Convias SI A Concessionária de Rodovias

    Requerida: Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

    Interessado: Estado do Rio Grande do Sul

    EMENTA: Decisões de órgão colegiado do Superior Tribunal -Pedido de suspensão (não-cabimento) - Incompetência do Presiden-te - Precedentes.

    1. A pretensão do agravante não encontra amparo legal ou re-gimental, visto que a decisão a ser suspensa não promana de Tribu-nal de 2Q grau (arts. 25 da Lei n. 8.038/1990, e 271 do Regimento In-terno do Superior Tribunal).

    2. Não compete a esta Presidência apreciar pedido de suspen-são de decisão proferida por órgão colegiado da própria Corte ou por um dos seu pares (Pet n. 2.103, Pet n. 2.104).

    3. Agravo improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Srs. Ministros da Corte Especial do Superior Tri-bunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, ocasionalmen-te, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Francisco Falcão e Franciulli Netto.

    Brasília-DF, 1 SI. de julho de 2003 (data do julgamento).

    Ministro Edson Vidigal, Presidente.

    Ministro Nilson Naves, Relator.

    Publicado no DJ de 22.09.2003.

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 47

    RELATÓRIO

    o Sr. Ministro Nilson Naves: Cuida-se de agravo regimental interpos-to contra decisão por mim proferida à fi. 437, na qual neguei seguimento ao pedido de suspensão ajuizado pelo Ministério Público Federal por

    entendê-lo incabível.

    A propósito, eis o teor da decisão impugnada:

    "O Ministério Público Federal, sob a alegação de lesão à econo-

    mia pública, requer, com fundamento no art. 4Q da Lei n. 8.437/1992, a suspensão das decisões proferidas pela Primeira Turma deste Supe-rior Tribunal nos autos do Recurso Especial n. 434.283-RS e da Me-dida Cautelar n. 5.057-RS.

    Preliminarmente, vislumbro tratar-se de pedido manifestamente incabível, pois não é da competência desta Presidência o exame de sus-pensão de decisão proferida por órgão colegiado do próprio Superior

    Tribunal.

    Isso posto, nego seguimento ao pedido."

    Aduz o Agravante que o "Supremo Tribunal Federal tem entendido como o Superior Tribunal de Justiça, em outros casos, que direito local não

    é examinado por essas Cortes Superiores" (fi. 440).

    Não reconsiderei.

    É o relatório.

    VOTO

    O Sr. Ministro Nilson Naves: Não merece prosperar o pleito.

    Em verdade, a Lei n. 8.038/1990, em seu art. 25, assim dispõe:

    "Salvo quando a causa tiver fundamento a matéria constitucional

    compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segu-rança e à economia pública, suspender em despacho fundamentado, a

    execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de seguran-

    ça, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal." (grifei).

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 48 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    E, da mesma forma, o Regimento Interno do Superior Tribunal em seu art. 271:

    "Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa ju-rídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da Re-pública, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, profe-rida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal" (grifei).

    Assim sendo, a pretensão do órgão ministerial - suspensão de decisões proferidas pela Primeira Turma deste Superior Tribunal nos autos do Re-curso Especial n. 434.283-RS e da Medida Cautelar n. 5.057-RS - não en-contra amparo legal ou regimental, pois a hipótese não se amolda às refe-ridas normas, visto que não se trata de suspensão de decisão ou de liminar que promane de Tribunal de 2Q grau.

    Com efeito, esta Presidência tem entendido não ser da sua competên-cia a apreciação de medida de suspensão que visa sustar decisão proferi-da por órgão colegiado do próprio Superior Tribunal ou por um dos seus pares.

    A propósito, transcrevo decisão proferida nos autos da Petição n. 2.103:

    "O Estado do Espírito Santo requer, com fulcro no art. 4Q da Lei n. 8.437/1992, a suspensão da liminar concedida pelo Ministro Vice--Presidente no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Jus-tiça, nos autos da Medida Cautelar n. 5.307-ES.

    Preliminarmente, vislumbro tratar-se de pedido manifestamente incabível, pois não é da competência do Presidente do Superior Tri-bunal o exame de suspensão de liminar deferida por um dos seus pa-res, in casu, o Ministro Vice-Presidente.

    Ante o exposto, nego seguimento ao pleito."

    Cumpre ainda ser ressaltado que o Agravante possui outros meios para atacar e modificar, se o caso assim o exigir, decisão que lhe é desfa-vorável.

    Nego provimento ao agravo.

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO

    ESPECIAL N. 89.564 - DF (Registro n. 2001.0130872-6)

    Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

    Agravantes: Ângelo Marcelo Fuzaro e outros

    Advogado: Dirceu Rivair Pereira Silva

    Agravado: Banco do Brasil S/A

    Advogados: Leônidas Cabral de Albuquerque e outros

    EMENTA: Embargos de divergência - Agravo regimental.

    49

    I - À falta da comprovação da divergência por ausência de có-pias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas, é de ser indeferido o processamento dos embargos de divergência.

    H - Desacerto da decisão agravada não comprovado.

    IH - Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Srs. Ministros da Corte Especial do Superior Tribu-nal de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos ter-mos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Vicente Leal, Ari Pargendler, José Delgado e Eliana Calmon. Os Srs. Mi-nistros Edson Vidigal, Garcia Vieira, Fontes de Alencar, Sálvio de Figuei-redo Teixeira, Barros Monteiro, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gon-çalves e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, ocasio-nalmente, o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Felix Fischer e Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 24 de junho de 2002 (data do julgamento).

    Ministro Nilson Naves, Presidente.

    Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator.

    Publicado no DI de 09.06.2003.

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 50 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RELATÓRIO

    o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Trata-se de agravo regimen-tal interposto contra decisão assim ementada (fi. 347):

    "Embargos de divergência. Comprovação.

    I - A ausência de cópia integral dos acórdãos paradigmas ou da indicação do repositório oficial no qual se acham publicados consti-tui óbice ao conhecimento dos embargos de divergência.

    II - Embargos de divergência indeferidos (RISTJ, art. 266, § 3);l)."

    Alegam os Agravantes que citaram onde se encontravam os referen-ciados acórdãos divergentes, todos repositórios autorizados. Além disso, ar-gúem, a citação da Súmula n. 363 do STF dispensa a indicação.

    Assim, entendem, "deve ser abrandado o rigor da exigência regimen-tal de citação de repositório, eis que estão, todos e autênticos, no próprio Tribunal-recorrido, à inteira e total disposição dos seus doutos Ministros" (fi. 354).

    É o relatório.

    VOTO

    o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Preliminarmente, a Súmula n. 363 do egrégio Supremo Tribunal Federal não foi objeto de discussão no acórdão recorrido nem na decisão agravada, que se encontra assim redigida (fis. 347/348):

    "No recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, a Quarta Turma deste Tribunal proveu o apelo em acórdão assim ementado:

    'Processual Civil. Ação de nulidade de cláusula contratual. Cédula rural. Competência. Foro do lugar onde situada a agên-cia bancária da Instituição-ré. CPC, art. 100, IV, b.

    I - O Foro da Comarca onde situada a agência bancária perante a qual foi contraído o empréstimo representado pela cé-dula rural é o competente para julgar ação de nulidade de cláu-sula contratual.

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 51

    n - Precedentes do STl

    In - Recurso especial conhecido e provido.' (fi. 292).

    Opostos, pelos Recorridos, embargos de declaração, foram esses rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo úni-

    co, do CPC.

    Inconformados, opõem, agora, embargos de divergência, citando

    como paradigmas acórdãos da Primeira Turma deste Tribunal, em re-lação à multa, e da Terceira, quanto ao mérito do recurso.

    Ocorre que os acórdãos citados como divergentes foram transcri-tos na petição do recurso sem o cumprimento do disposto no art. 266, § lll., do Regimento Interno desta Corte, isto é, os Embargantes não juntaram aos autos as cópias dos acórdãos apontados como discordan-

    tes, nem citaram o repositório oficial autorizado ou credenciado em

    que os mesmos se acham publicados.

    Esta Corte já decidiu que:

    , ( ... )

    1. Não se conhece da divergência jurisprudencial, em rela-ção a aresto cuja cópia não foi juntada aos autos pelo Embargante (artigo 255, §§ lll.e 2ll., do RISTJ).

    ( ... ).' (AgRg em EREsp n. 206.434-SP, DJ de 19.02.2001).

    '( ... )

    2. A divergência jurisprudencial, tanto nos embargos de di-

    vergência como no recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deverá ser comprova-

    da por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas ou pela citação de repositório oficial, autori-zado ou credenciado em que os mesmos se achem publicados, sob

    pena de indeferimento do recurso (artigo 266, § 3'\ do RISTJ).

    ( ... ).' (AgRg em EREsp n. 202.782-SP).

    Assim, a ausência da cópia integral dos acórdãos paradigmas ou

    da indicação do repositório oficial no qual se acham publicados cons-

    titui óbice ao conhecimento dos embargos de divergência, razão pela

    qual indefiro o seu processamento (RISTJ, art. 266, § 3ll.)."

    RST}, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 52 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    No último acórdão citado, assim entendeu o seu douto prolator, emi-

    nente Ministro Hamilton Carvalhido:

    "In casu, os embargos de divergência não foram interpostos com

    a cópia da íntegra dos acórdãos apontados como paradigmas, o que

    inviabiliza o seguimento do recurso.

    Daí porque, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a

    admissibilidade do recurso, cabe à parte formulá-lo em estrito cumpri-mento à lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exa-

    cerbado, haja vista que ao Juiz cabe decidir tão-somente pelo alegado

    e provado.

    Entender o contrário, seria admitir, por exemplo, que a parte in-

    terpusesse recurso especial, alegando somente a notória divergência

    entre Tribunais, o que, de fato, constituiria flagrante violação ao de-

    vido processo legal e do contraditório.

    Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental."

    Sendo essa a hipótese dos autos, mantenho a decisão agravada pelos

    seus próprios fundamentos.

    Nego provimento ao agravo regimental.

    VOTO-VENCIDO (MÉRITO)

    o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Sr. Presidente, se estamos de-cidindo sobre divergência entre órgãos fracionários do Tribunal, a parte que

    indica o texto e o número do acórdão está dando ao relator e ao órgão

    julgador os elementos necessários ao conhecimento do que já foi decidido

    de modo diverso. É mais fácil para o relator ter conhecimento disso e o Tri-bunal resolver sua divergência do que para a parte obter uma certidão ou

    ir buscar uma fonte autorizada. Penso ser dispensável a exigência quando

    se trata de indicação de precedente do próprio Tribunal.

    Data venia, dou provimento ao agravo regimental.

    VOTO-VENCIDO

    A Sra. Ministra Eliana Calmon: Sr. Presidente, data venia, acompa-

    nho a divergência. Dou provimento ao agravo regimental.

    RSTJ, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL 53

    VOTO-VENCIDO

    O Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca: Sr. Presidente, data venia,

    acompanho a divergência. Dou provimento ao agravo regimental.

    VOTO-VENCIDO

    o Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, data venia, acompanho a divergência. Dou provimento ao agravo regimental.

    VOTO-VENCIDO

    O Sr. Ministro Vicente Leal: Sr. Presidente, data venia, acompanho

    a divergência. Dou provimento ao agravo regimental.

    ESCLARECIMENTO

    o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Ministro Ruy Rosado, tenho, em regra, uma orientação interpretativa mais benéfica nos casos de

    divergência notória. Fora isso, para prosperar a tese de V. Ex. a, teríamos de alterar o Regimento Interno, que é expresso ao exigir tal comprovação. Alte-

    rando-o, talvez possamos mudar esse entendimento. Existe até uma lei re-

    cente que dispensa a autenticação, mas jamais se chegou ao ponto de citar

    o número do feito e nada mais ser necessário.

    RETIFICAÇÃO (VOTO-VENCIDO)

    o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Sr. Presidente, peço vê-nia ao Sr. Ministro-Relator para retificar meu voto.

    Parece-me que quando há divergência entre órgãos fracionários do

    Tribunal, o primeiro interessado em compor essa divergência é o próprio Tribunal, cuja existência se justifica exatamente pela necessidade de uma

    jurisprudência unificada. Formalmente, o Regimento determina que haja essa

    composição. Na verdade, não podemos manter uma divergência interna

    quando existimos justamente para evitar que hajam divergências externas.

    Data venia, dou provimento ao agravo regimental.

    RST], Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.

  • 54 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ESCLARECIMENTO

    O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Ministro, não estou di-zendo que há divergência. Penso apenas que, à vista da exigência regimen-tal, não podemos ir além.

    O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Sr. Ministro-Relator, eu afastaria essa prejudicial para verificar se há, efetivamente, a divergência.

    O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Ministro-Relator, na hipótese, V. Ex. a está deixando de admitir os embargos de divergência única e exclu-sivamente pela ausência de juntada do acórdão paradigma ou porque a di-vergência não foi demonstrada?

    O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Sr. Ministro, fi-quei só na preliminar: ausência de cópia integral dos paradigmas e indica-ção do repositório oficial no qual se acham publicados. Diante disso, fiquei sem possibilidades de admitir os embargos à vista do Regimento até agora

    em vigor e da orientação da Corte.

    RETIFICAÇÃO

    VOTO-VENCIDO

    O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Sr. Presidente, data venia, recon-sidero meu voto e acompanho o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

    Dou provimento ao agravo regimental.

    RETIFICAÇÃO DE VOTO

    O Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca: Sr. Presidente, data venia, reconsidero meu voto para acompanhar o voto do Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

    Nego provimento ao agravo regimental.

    RST}, Brasília, a. 15, (172): 19-54, dezembro 2003.