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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALI CENTRO DE CINCIAS SOCIAIS E JURDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO: INTRAJORNADAS, INTERJORNADAS E DESCANSO
SEMANAL
VITORIO CANANI
DECLARAO
DECLARO QUE A MONOGRAFIA EST APTA PARA DEFESA EM BANCA PUBLICA EXAMINADORA.
ITAJA (SC), 08 de novembro de 2010.
___________________________________________ Professora Orientadora: Mareli Calza Hermann
UNIVALI Campus Itaja-SC
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALI CENTRO DE CINCIAS SOCIAIS E JURDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO: INTRAJORNADAS, INTERJORNADAS E DESCANSO
SEMANAL
VITORIO CANANI
Monografia submetida Universidade do Vale do Itaja UNIVALI, como requisito parcial obteno do grau de Bacharel
em Direito. Orientador: Professora Msc. Mareli Calza Hermann
Itaja, novembro de 2010.
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AGRADECIMENTO
Agradeo primeiramente a Deus, por tudo.
A minha famlia pelo apoio.
A minha sobrinha Juliana pela sua contribuio.
A minha orientadora que contribuiu diretamente em meu
aprendizado e crescimento profissional.
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DEDICATRIA
Dedico este trabalho in memoriam de meus pais
Eudsio e Dorvina, pelas pessoas honradas que foram.
A minha esposa Claudia, pelo incentivo e compreenso,
sem a qual nada poderia ter feito.
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TERMO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideolgico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itaja, a coordenao do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itaja, novembro de 2010.
Vitorio Canani Graduando
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PGINA DE APROVAO
A presente monografia de concluso do Curso de Direito da Universidade do Vale do
Itaja UNIVALI, elaborada pelo graduando Vitorio Canani sob o ttulo Intervalos da
Jornada de Trabalho: intrajornadas, interjornadas e descanso semanal, foi
submetida em ____ de novembro de 2010 banca examinadora composta pelos
seguintes professores: Mareli Calza Hermann (Presidente), e aprovada com a nota
____.
Itaja, novembro de 2010
Professora Msc. Mareli Calza Hermann Orientadora e Presidente da Banca
Coordenao da Monografia
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ROL DE ABREVEATURAS E SIGLAS
art.
CC/2002
Pargrafo
Artigo
Cdigo Civil Brasileiro de 2002
CLT
CPC
ed.
inc.
Mtb
MTE
n
NR
OJ
p.
REP
SDI I
SREP
TRT
Consolidao das Leis do Trabalho
Cdigo de Processo Civil
Edio
Inciso
Ministerial do Trabalho
Ministrio do Trabalho e Emprego
Nmero
Norma Regulamentadora
Orientao Jurisprudencial
Pgina
Registro Eletrnico de Ponto
Seo I Especializada em Dissdios Individuais
Sistema de Registro Eletrnico de Ponto
Tribunal Regional do Trabalho
TST Tribunal Superior do Trabalho
UNIVALI Universidade do Vale do Itaja
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ROL DE CATEGORIAS
Acordo coletivo de trabalho:
Acordo celebrado entre um sindicato da categoria profissional e uma ou mais
empresas de respectiva categoria econmica1.
Caducidade:
Perda de um direito ou da possibilidade de exerc-lo, por inrcia ou renncia da
parte ou por inadimplncia de clusula; extino de direito no exercido em
determinado prazo2.
Capacidade:
Aptido que tem uma pessoa para exercer seus direitos, como sujeito ativo ou
passivo, ou de contrair, por si ou por outrem, obrigaes. Nesse sentido, a
capacidade de direito inerente ao ser humano, embora s vezes seu titular esteja
impedido de exercer seus direitos em virtude de restries, fsicas, mentais e
incapacidades que a lei elenca3.
Contrato:
Expressa, assim, a idia do ajuste, da conveno, do pacto ou da transao firmada
ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer, ou seja, adquirir,
resguardar ou extinguir efeitos4.
1 MAPA FISCAL. Trabalho e previdncia: intervalos do trabalho, 2010. Fascculo n 21. p. 14. 2 Dicionrio tcnico jurdico: organizao Deocleciano Torrieri Guimares, 2003, p. 135. 3 Dicionrio tcnico jurdico: organizao Deocleciano Torrieri Guimares, 2003, p. 138. 4 Silva, De Plcido E. Vocabulrio Jurdico, 1999. p. 217.
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Empregado:
Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no
eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.5.
Empregador:
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de
servio6.
Estabilidade:
Efetividade, garantia. A CLT garantia a estabilidade no emprego ao empregador que
completasse 10 anos de servio na mesma empresa, o qual s podia ser
despendido se cometesse falta grave ou por circunstncia de fora maior
devidamente comprovadas7.
Forma:
Formalidade, exterioridade, aparncia. Solenidades ou requisitos exteriores que tm
de ser observados quando se celebram atos jurdicos, para que estes tenham
validade8.
Intervalos: Os intervalos ou perodos de descanso so lapsos temporais, remunerados ou no,
dentro ou fora da jornada, que tm a finalidade de permitir a reposio das energias
gastas durante o trabalho, proporcionar maior convvio familiar, social e, em alguns
5 Decreto-Lei n. 5.452 de 01 de maio de 1943. Que dispe sobre a consolidao das leis do trabalho. 6 Decreto-Lei n. 5.452 de 01 de maio de 1943. Que dispe sobre a consolidao das leis do trabalho. 7 Dicionrio tcnico jurdico; organizao Deocleciano Torrieri Guimares, 2003. p. 294. 8 Dicionrio tcnico jurdico; organizao Deocleciano Torrieri Guimares, 2003. p.317.
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casos, para outros fins especficos determinados pela lei, tais como alimentao,
amamentao etc.9.
Jornada de trabalho: o perodo de tempo em que o empregado exerce sua funo no emprego ou se
encontra disposio do empregador para exerc-la10.
Princpios Gerais de Direito:
So critrios maiores, muitas vezes no escritos, que esto presentes em cada ramo
do Direito. No Direito do Trabalho, um desses princpios a proteo do trabalhador,
devendo o juiz, na dvida, favorecer sempre o empregado11.
Salrio:
Importncia paga pelo empregador, em retribuio aos servios prestados pelo
empregado. Entra no cmputo dos ganhos que o trabalhador obtm com seu
trabalho e que constituem a remunerao12.
Sindicato:
Entidade constituda para fins de estudo, defesa e coordenao dos interesses
econmicos e/ou profissionais de todos os que, como empregados, exeram a
mesma atividade ou profisso, ou atividade ou profisses similares ou conexas,
cujas bases territoriais no podem ser inferiores a um municpio13.
Tcito:
Implcito, subentendido, que se presume do prprio ato ou fato, sem palavras.
Oposto a expresso14.
9 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 578. 10 Silva, De Plcido E. Vocabulrio Jurdico, 1999. p. 457. 11 Dicionrio tcnico jurdico; organizao Deocleciano Torrieri Guimares, 2003. p. 440. 12 Dicionrio tcnico jurdico; organizao Deocleciano Torrieri Guimares,2003. p. 475. 13 MAPA FISCAL. Trabalho e previdncia: intervalos do trabalho, 2010. Fascculo n. 21 p. 14. 14 Dicionrio tcnico jurdico: organizao Deocleciano Torrieri Guimares , 2003. p. 503.
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Vinculo:
Exprime a relao, o lao, a ligao, o elo, a unio, a aliana, a comunicao, a
comunho, a cadeia, a dependncia, a subordinao, a conexo, existentes entre
duas ou mais coisas, e entre duas ou mais pessoas, em virtude do que se mostram
unidas, ligadas, comunicadas, relacionadas, dependentes, conexas15.
15 Silva, De Plcido E. Vocabulrio Jurdico, 1999. p. 866-867.
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SUMRIO
RESUMO ............................................................................................ 16
INTRODUO.................................................................................... 17
CAPTULO 1 ...................................................................................... 19
DIREITO DO TRABALHO, HISTRICO E PRINCPIOS .................... 19
1.1 DIREITO DO TRABALHO................................................................................ 19 1.1.1 Fundamentos ............................................................................................... 20 1.1.2 Formao Histrica ..................................................................................... 20 1.2 PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO .................................................... 22 1.2.1 Princpio da prevalncia da condio mais benfica ao trabalhador ..... 22 1.2.2 Princpio da norma mais favorvel ............................................................ 23 1.2.3 Princpio do In Dubio pro Misero ou In Dubio pro operrio ..................... 23 1.2.4 Princpio da Primazia da Realidade ........................................................... 24 1.2.5 Princpio da Intangibilidade e da Irredutibilidade Salarial ....................... 24 1.2.6 Princpio da Continuidade da Relao de Emprego ................................. 25 1.2.7 Princpio da Continuidade da Empresa, ou da Preservao da Empresa, ou Funo Social da Empresa ............................................................................. 25 1.2.8 Princpio da Inalterabilidade Contratual In Pejus .................................... 26 1.2.9 Princpio da Irrenunciabilidade e da Intransacionabilidade .................... 26 1.2.10 Princpio da boa-f ................................................................................... 27 1.2.11 Princpio da Alheiabilidade ou Ajenidad ................................................. 27 1.2.12 Princpio da Unidade, da Estabilidade ou da Segurana. ..................... 28
CAPTULO 2 ...................................................................................... 29
CONTRATO DE TRABALHO ............................................................. 29
2.1 CONCEITO ....................................................................................................... 29 2.2 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO ................................................. 30 2.2.1 Empregador ................................................................................................. 30 2.2.2 Empregado ................................................................................................... 31 2.3 ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO ............................................. 32 2.3.1 Capacidade .................................................................................................. 33 2.3.2 Objeto lcito .................................................................................................. 33 2.3.3 Forma............................................................................................................ 34 2.4 QUANTO A DURAO DO CONTRATO DE TRABALHO ............................. 35 2.4.1 Teoria geral e regra do contrato por prazo determinado ......................... 35 2.4.2 Forma............................................................................................................ 36 2.4.3 Hipteses ..................................................................................................... 37 2.4.4 Contrato a termo ou sob condio resolutiva .......................................... 37 2.4.5 Durao ........................................................................................................ 38 2.4.5.1 Contrato com prazo superior ao estabelecido em lei ............................ 39
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2.4.6 Prorrogao e continuao ........................................................................ 40 2.4.7 Suspenso, interrupo e estabilidade ..................................................... 41 2.4.8 Dies ad quem do contrato a termo ............................................................. 42 2.4.9 Sucesso de contratos a termo ................................................................. 43 2.4.10 Requisito para sua validade ..................................................................... 44 2.4.11 Tipos ........................................................................................................... 44 2.4.11.1 Contrato de Experincia ........................................................................ 44 2.4.11.2 Lei de Estmulo aos Novos Empregos .................................................. 46 2.4.11.3 Obra Certa ............................................................................................... 46 2.4.11.4 Safra ......................................................................................................... 47 2.4.11.5 Artista ...................................................................................................... 47 2.4.11.6 Tcnico Estrangeiro ............................................................................... 47 2.4.11.7 Atleta Profissional .................................................................................. 48 2.4.11.8 Contrato Temporrio .............................................................................. 48 2.4.11.9 Contrato Por Prazo Indeterminado ....................................................... 49
CAPTULO 3........................................................................................ 50
INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E DESCANSO
SEMANAL ...........................................................................................50
3.1 INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA .................................... 50 3.1.1 Conceito e Finalidade.................................................................................. 50 3.1.2 Natureza Jurdica ......................................................................................... 51 3.1.3 Hipteses ..................................................................................................... 52 3.1.3.1 Intervalos Entrejornadas ou Interjornadas ............................................. 52 3.1.3.2 Intervalos Intrajornadas ........................................................................... 52 3.1.4 Intervalo para repouso e alimentao ....................................................... 54 3.1.4.1 Durao ..................................................................................................... 54 3.1.5 Controle ........................................................................................................ 57 3.1.6 Reduo ....................................................................................................... 58 3.1.7 Perodos de Descanso ................................................................................ 60 3.1.7.1 Perodos de descanso previstos em lei .................................................. 60 3.1.7.2 Perodos de descanso no previstos em lei .......................................... 61 3.1.7.2.1 Supresso .............................................................................................. 62 3.1.7.2.2 Prorrogao do Intervalo e Concesso de Intervalo No Previsto em Lei .......................................................................................................................... 62 3.1.8 Transao, Renncia ou Suspenso ......................................................... 62 3.1.9 Intervalo Trabalhado ou Concedido Parcialmente ................................... 63 3.1.10 Intervalo do digitador ................................................................................ 64 3.1.11 Call Center, Telemarketing ou Tele atendimento .................................... 65 3.1.12 Intervalo entre dois dias de trabalho ....................................................... 66 3.1.13 Intervalo para amamentao .................................................................... 66 3.1.14 Penalidades ................................................................................................ 67 3.1.15 Prorrogao da Jornada de Trabalho Concesso de Intervalos ........ 67 3.1.15.1 Mulheres .................................................................................................. 67 3.1.15.2 Operadores cinematogrficos ............................................................... 68 3.1.15.3 Msicos ................................................................................................... 68 3.1.16 Intervalo para refeio ou repouso do empregado com jornada contratual de 6 horas submetido ao cumprimento de horas suplementares . 69
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3.1.17 Jornada de Trabalho Aplicvel a Telefonistas ........................................ 70 3.1.18 Conseqncias da No Concesso do Intervalo para Alimentao ou Repouso ................................................................................................................ 72 3.2 DESCANSO SEMANAL................................................................................... 75 3.2.1 Conceito ....................................................................................................... 75 3.2.2 Finalidade ..................................................................................................... 75 3.2.3 Natureza Jurdica ......................................................................................... 76 3.2.4 Campo de Aplicao ................................................................................... 76 3.2.5 Caractersticas do descanso ...................................................................... 77 3.2.6 Requisitos .................................................................................................... 77 3.2.7 Descanso aps o 7 dia ............................................................................... 78 3.2.8 Atividade autorizadas a funcionarem aos domingos ............................... 79 3.2.8.1 Compensao de Jornada ....................................................................... 80 3.2.9 Trabalho em dia de repouso e feriado ....................................................... 81 3.2.10 Feriados ...................................................................................................... 81 3.2.11 Remunerao do Repouso Semanal........................................................ 82 3.3 PONTO ELETRNICO .................................................................................... 83 3.3.1 Marcaes registradas fielmente Obrigatoriedade ............................... 84
CONSIDERAES FINAIS ................................................................ 86
REFERNCIAS DAS FONTES CITADAS .......................................... 89
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RESUMO
O objetivo desta pesquisa estudar os Intervalos na Jornada
de Trabalho: intrajornadas, interjornadas e descanso semanal. Visa analisar os
riscos pecunirios dos empregadores por no observarem os prazos que so
legalmente estabelecidos para que os seus empregados possam se alimentar e
descansar antes de retornarem ao trabalho no mesmo dia, no dia seguinte ou na
semana subseqente. Esta prtica, que decorre quase sempre da pouca relevncia
que se d s normas legais acabam gerando significativos rombos no patrimnio
das empresas. Para tal apontou-se que para evitar dificuldades o empregador deve
dar ao empregado exatamente quantidade mnima ou a mxima estabelecidas em
normas legais.
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INTRODUO
O presente trabalho tem como objetivo institucional produzir
uma monografia para obteno do ttulo de bacharel em Direito.
O estudo tem como objetivo pesquisar sobre os intervalos da
jornada de trabalho, sua obrigatoriedade e conseqncias.
Com isso, o trabalho ser desenvolvido com o intuito de melhor
entender a aplicao e os tipos de intervalos de jornada de trabalho.
Para realizar a pesquisa dividimos o estudo em trs captulos:
No primeiro captulo ser apresentado o conceito de Direito do
Trabalho, sua aplicao s regras trabalhistas e sua importncia, bem como
algumas noes a cerca dos princpios aplicveis ao Direito do trabalho.
No segundo captulo tratou-se do contrato de trabalho com
vnculo empregatcio. Dessa maneira, buscou-se primeiramente conceituar contrato
de trabalho, passando ento ao estudo dos elementos, natureza jurdica alm de
seus sujeitos, ou seja, empregador e empregado.
E, no terceiro captulo abordou-se o tema pesquisado:
Intervalos Intrajornada, Interjornada e Descanso Semanal. Passa, portanto pela
natureza jurdica, hipteses, bem como durao, controle, reduo, prorrogao do
intervalo e concesso de intervalos no previsto em lei, sua transao, renncia ou
suspenso.
Para realizar a pesquisa de monografia foram levantadas as
seguintes hipteses:
1) O auditor fiscal de trabalho encontra com facilidade ao
analisar os cartes de ponto se os mesmos consignam intervalos para alimentao
e descanso com tempo inferior ao mnimo legal que de uma hora, para o
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empregado que trabalha acima seis.
2) O auditor fiscal do trabalho pode constatar que o empregado
consignou em seus registros de horrios, intervalos com tempo inferior a 11 horas
ininterruptas entre um dia e outro de servio, ou de 35 horas consecutivas entre uma
semana e outra, que induz lavrar auto de infrao.
3) Empregadores que no concedem intervalos mnimos de
descanso, respondero aes na justia do Trabalho e podero ser condenados ao
pagamento do referido descanso com acrscimo no mnimo de 50%
Sem maiores pretenses, o estudo atrai, de forma simples e
direta, identificar as caractersticas de cada uma das hipteses legais de intervalos
de jornadas, de modo a no exaurir da questo, mas instigar ao aprofundamento do
tema, pois fundamentada justamente na incansvel busca do conhecimento que a
sociedade evolui e se aprimora.
No que tange a metodologia empregada, foi adotado pesquisa
bibliogrfica16 como modelo de estudo.
O presente Relatrio de Pesquisa se encerra com as
Consideraes Finais, nas quais so apresentados pontos conclusivos destacados,
seguidos da estimulao continuidade dos estudos e das reflexes sobre os
intervalos de jornada.
16 Pesquisa bibliogrfica procura explicar e discutir um tema ou um problema com base em referncias tericas publicadas em livros, revistas, peridicos etc. Martins, Gilberto de Andrade, Lintz. Alexandre. Guia para elaborao de monografias e trabalhos de concluso de curso, 2000. p. 108.
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CAPTULO 1
DIREITO DO TRABALHO, HISTRICO E PRINCPIOS
1.1 DIREITO DO TRABALHO
Direito do Trabalho tem por objeto as normas, as instituies
jurdicas e os princpios que disciplinam as relaes de trabalho subordinado,
determinam os seus sujeitos e as organizaes destinadas proteo desse
trabalho em sua estrutura e atividade.
Cassar17 discorre sobre as trs correntes do direito do trabalho:
A primeira corrente a subjetiva, prioriza as pessoas da relao de emprego: o empregado e o empregador. Pela anlise da corrente subjetiva o direito do trabalho destaca a fragilidade da condio econmica do empregado na relao jurdica. A segunda corrente a objetiva e reala o contedo do Direito do Trabalho e no seus destinatrios. No prioriza os sujeitos da relao jurdica, mas a lei, o campo objetivo. Tem como o fio condutor a prestao de trabalho subordinado, objeto do contrato de trabalho. A terceira corrente chamada de mista engloba as duas correntes acima, valorando tanto os sujeitos da relao de trabalho quanto o contedo do Direito do Trabalho.
Junior18 conceitua Direito do Trabalho de acordo com a
corrente subjetiva destacando o papel do empregado: o conjunto de leis que
consideram individualmente o empregado e o empregador, unidos numa relao
contratual. Delgado19 defensor da corrente objetiva, entende que o Direito do
Trabalho um: Corpo de princpios e normas jurdicas que ordenam a prestao de
trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relaes e os riscos que
dela se originam. Catharino20 defende a corrente mista e escreve: o conjunto de
17 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 3-4. 18 Junior, Cesarino. Direito Social, 1980. p. 52-54. 19 Delgado, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 2002. p. 41. 20 Catharino, Jos Martins. Compndio Universitrio de Direito do Trabalho, 1972. p. 49.
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princpios e normas que regulam, principalmente, as relaes imediata ou
mediatamente ligadas ao trabalho remunerado, livre, privado e subordinado, e,
ainda, aspectos relativos existncia dos que o executam.
1.1.1 Fundamentos Cassar21 relata sobre o nascimento do Direito do Trabalho:
O Direito do Trabalhado nasce como reao ao cenrio que se apresentou com a Revoluo Industrial, com a crescente e incontrolvel explorao desumana do trabalho. produto da reao da classe trabalhadora ocorrida no sculo XIX contra a utilizao sem limites do trabalho humano. O direito comum civil, com suas regras privadas de mercado, no mais atendia aos anseios da classe trabalhadora, oprimida e explorada diante da explorao do mercado de trabalho ocorrido em virtude da descoberta da mquina a vapor, de tear, da luz e da conseqente revoluo industrial.
Diante da necessidade de um novo sistema legislativo
protecionista, intervencionista, com o intuito de impedir a explorao do homem pelo
homem de forma vil, nasce o Direito do Trabalho com funo tutelar, econmica,
poltica, coordenadora e social.
1.1.2 Formao Histrica
Cassar22 explica o histrico mundial do Direito do Trabalho:
O trabalho sempre foi exercido pelo homem. Na antiguidade, o homem trabalhava para alimentar-se, defender-se, abrigar-se e para fins de construo de instrumentos. A formao de tribos propiciou o incio das lutas pelo poder e domnio.
Sobre esse assunto, Susssekind23 relata Os perdedores
tornaram-se prisioneiros e, como tais, eram mortos e comidos. Alguns passaram
21 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 10. 22 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 11 23 Sussekind. Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho, 2002, p. 3.
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condio de escravos para execuo de servios mais penosos. A partir da
escravido surgiu o trabalho subordinado em favor de terceiro.
Com a Revoluo Industrial as empresas expandiram-se, pois o
trabalho passou a ser feito de forma mais rpida e produtiva, substituindo-se o
trabalho do homem pelo da mquina, terminando com vrios postos de trabalho,
causando desemprego. Nasce a necessidade do trabalho do homem para operar a
mquina e, com isso, o trabalho assalariado. Cassar 24 relata:
Substitua-se o trabalho do homem pelo do menor e das mulheres que eram economicamente mais baratos e mais dceis. Prevalecia a lei do mercado onde o empregador ditava as regras, sem interveno do Estado liberdade contratual. A jornada era de 16 horas e a explorao da mo-de-obra infantil chegou a nveis alarmantes.
O Direito do Trabalho surge como reao s Revolues
Francesa e Industrial e crescente explorao desumana do trabalho. um produto
da reao ocorrida no sculo XIX contra a utilizao sem limites do trabalho
humano.
Cassar25 explica que o Direito do Trabalho nasce com duas
ramificaes:
Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo. O Direito Coletivo, com a preocupao abstrata e geral de proteo dos interesses do grupo de trabalhadores ou de empresrios. O direito individual, com a preocupao concreta na proteo dos direitos sociais do empregado. A base do direito coletivo do trabalho o sindicato.
No Brasil surgiu em 1934 com a Constituio da Repblica que
elevou os direitos trabalhistas ao status constitucional dispostos nos arts. 120 e 121,
tais como salrio mnimo, jornada de oito horas, frias, repouso semanal, pluralidade
sindical, indenizao por despedida imotivada, criao na Justia do Trabalho, ainda
no integrante do Poder Judicirio.
Em 1943 foi criada atravs de Decreto-Lei n.5452, de 1 de maio
de 1943 e sancionada pelo ento presidente Getlio Vargas, durante o perodo do 24 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 13. 25 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 13
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Estado Novo, unificando toda legislao trabalhista, ento existente no Brasil. A
Consolidao das Leis do Trabalho a principal norma legislativa brasileira referente
ao Direito do Trabalho Processual do Trabalho. Seu objetivo principal a
regulamentao das relaes individuais e coletivas do trabalho, nela previstas.
1.2 PRINCPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Os princpios so proposies genricas que sustentam e
inspiram o legislador no momento da produo da norma. Podem servir para suprir
lacunas do ordenamento jurdico e orientam o intrprete no momento da
interpretao.
Temos no disposto do artigo 8. da CLT que na falta de
disposies legais ou contratuais o intrprete pode se socorrer dos princpios de
Direito do Trabalho, mostrando que esses princpios so fontes supletivas da
referida matria. Evidencia-se o carter informador dos princpios, de informar o
legislador na fundamentao das normas jurdicas, assim como o de fonte
normativa, de suprir as lacunas e omisses da lei.
H uma crescente valorizao dos princpios e aplicao no
mbito do direito do trabalho.
Dentre os princpios que prevalecem no Direito do Trabalho,
destacamos os seguintes:
1.2.1 Princpio da prevalncia da condio mais benfica ao trabalhador
Elaborado pela doutrina, o princpio da condio mais benfica,
significa que na mesma relao de emprego uma vantagem j conquistada no deve
ser reduzida.
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Cassar26 conceitua o Princpio da prevalncia da condio mais
benfica ao trabalhador:
Determina que toda circunstncia mais vantajosa em que o empregado se encontrar habitualmente prevalecer sobre a situao anterior, seja oriunda de lei, do contrato, regimento interno ou norma coletiva. Todo tratamento favorvel ao trabalhador concedido tacitamente e de modo habitual, prevalece, no podendo ser suprimido, porque incorporado ao patrimnio do trabalhador, como clusula contratual tacitamente ajustada art. 468 da CLT. Se concedido expressamente, o requisito da habilidade desnecessrio, pois a benesse clusula contratual ajustada pelas partes, no podendo o empregador descumprir o pacto.
No Direito do Trabalho como se v, no princpio do direito adquirido da constituio. (CF, art. 5, XXXVI).
1.2.2 Princpio da norma mais favorvel
Princpio que informa ao operador do Direito que se existirem
duas ou mais normas aplicveis ao caso concreto, dever-se- aplicar aquela que
melhor atenda aos interesses do trabalhador.
O princpio da norma mais favorvel deriva tambm do princpio da proteo ao trabalhador e pressupe a existncia de conflito de normas aplicveis a um mesmo trabalhador. Neste caso deve-se optar pela norma que for mais favorvel ao obreiro, pouco importando sua hierarquia formal. Em outras palavras: o princpio determina que, caso haja mais de uma norma aplicvel a um mesmo trabalhador, deve-se optar por aquela que lhe seja mais favorvel, sem se levar em considerao a hierarquia das normas. Cassar 27.
Na aplicao deste princpio, permite-se at mesmo afastar a
aplicao hierrquica das normas o que implica objetivamente, que determinado
dispositivo legal com prevalncia sobre outros poder ser preterido, caso o
interessado tutelado exera fora de atrao norma inferior, ao se vislumbrar que
apresenta condio favorvel de soluo demanda proposta.
1.2.3 Princpio do In Dubio pro Misero ou In Dubio pro operrio
26 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 143. 27 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 149.
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Este princpio encontra-se absorvido pelo princpio da norma
mais favorvel, com a finalidade precpua de reduzir as desigualdades entre as
partes, uma vez que o trabalhador e notoriamente a parte mais frgil na relao.
Este princpio, corolrio do princpio da proteo ao trabalhador, recomenda que o interprete deve optar, quando estiver diante de uma norma que comporte mais de uma interpretao razovel e distinta, por aquela que seja mais favorvel ao trabalhador, j que este a parte fraca da relao. Ou seja, quando emergir da norma dvida a respeito da sua interpretao, desde que seja razovel, o exegeta dever optar por aquela que beneficiar o hipossuficiente. Cassar28.
1.2.4 Princpio da Primazia da Realidade
A lei atribui dinamismo atividade do juiz para que possa
alcanar a verdade real. Esse princpio est presente no art. 765, da CLT, dispe
que os juzos e tribunais do trabalho tero ampla liberdade na direo do processo e
velaro pelo andamento rpido das causas podendo determinar qualquer diligncia
necessrio ao esclarecimento delas.
O princpio da primazia da realidade destina-se a proteger o trabalhador, j que seu empregador poderia, com relativa facilidade, obrig-lo a assinar documentos contrrios aos fatos e aos seus interesses. Ante o estado de sujeio permanente que o empregado se encontra durante o contrato de trabalho, algumas vezes submete-se s ordens do empregador, mesmo que contra sua vontade. Cassar29.
Em sntese: o fato procede forma.
1.2.5 Princpio da Intangibilidade e da Irredutibilidade Salarial Este princpio assegura a irredutibilidade salarial, revelando-se
como espcie do gnero da inalterabilidade contratual lesiva.
Intangibilidade significa proteo dos salrios contra descontos no previstos em lei. A intangibilidade tem como fundamento a proteo do salrio do trabalhador contra seus credores. As inmeras excees esto expressamente previstas em lei, tais como: o pagamento de penso alimentcia, a deduo de imposto de renda,
28 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 152. 29 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 156.
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contribuio previdenciria, contribuio sindical, emprstimos bancrios, utilidades e outros. Cassar30.
H diversos dispositivos legais que asseguram tutela em
relao aos salrios, art. 7 da CLT: So direitos dos trabalhadores (...) alm de
outros: VI irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo
coletivo; X proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime a sua reteno
dolosa.
1.2.6 Princpio da Continuidade da Relao de Emprego
Este princpio, como os demais, francamente favorvel ao
trabalhador, na medida em que nem mesmo as alteraes na estrutura jurdica ou
mudana na propriedade da empresa poder afetar os contratos de trabalho dos
respectivos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT.
A relao de emprego, como regra geral, tende a ser duradoura, em face da prpria natureza humana que impulsiona o homem na busca do equilbrio e da estabilidade de suas relaes em sociedade. Imagina-se que o empregado, quando aceita um emprego, pretenda neste permanecer por tempo indefinido. Esta a noo de engajamento do empregado na empresa. Em virtude disto, a regra geral quando ao prazo do contrato de emprego que este indeterminado e a exceo o contrato a tempo. Por isto, o contrato a termo deve ser expresso (art. 29 da CLT). No havendo prova do ajuste de vigncia do pacto, a presuno de que o contrato de trabalho indeterminado.Cassar31.
So inmeros os reflexos prticos deste princpio.
1.2.7 Princpio da Continuidade da Empresa, ou da Preservao da Empresa, ou Funo Social da Empresa O princpio da continuidade da empresa princpio relevante e
est intimamente ligado ao principio da continuidade da relao de emprego, que
normalmente causada pela continuidade do organismo empresarial.
O princpio da funo social da empresa pugna pela prioridade da sobrevivncia da empresa em casos de dvida acerca de sua continuidade ou encerramento, fazendo com que prevaleam seus
30 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 159. 31 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 159.
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interesses a mdio e longo prazo, sobre o interesse daqueles que preferem sua extino, que tendem a pensar a curto prazo, de modo egosta ou individualista. A manuteno da empresa atende ao interesse coletivo na medida em que fonte geradora de empregos, de tributos, de produo ou mediao de bens e funciona como vlvula propulsora de desenvolvimento. A maior incidncia do princpio da preservao ocorre nos possveis casos de dissoluo da sociedade, quando, por exemplo, h retirada ou morte de um scio ou administrador. Cassar32.
Quando h mudana na estrutura jurdica da empresa, os
direitos do trabalhador ficam a salvo. Assim ocorre quando uma sociedade irregular
se transforma em sociedade regular. Se a mudana se d na propriedade da
empresa, caracteriza-se a sucesso e o sucessor responde contratos e pelos
direitos dos empregados.
1.2.8 Princpio da Inalterabilidade Contratual In Pejus
Este princpio resumido pelo brocado pacta sunt servanta, os
pactos devem ser cumpridos: a intangibilidade contratual restringe-se proibio de
supresso ou reduo de direitos e vantagens dos trabalhadores.
Tem sua origem no Direito Civil, que considera que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Por estarem obrigadas, a cumprir o contrato, as partes no podem livremente alterar suas clusulas no curso deste. Este princpio civilista tem sido relativizado, pois o novo paradigma do direito comum a tica, a boa-f objetiva, a funo social do contrato, o no abuso do direito, a proteo do hipossuficiente e a transparncia nas tratativas, que permitem a manifestao de vontade de forma consciente. Cassar33.
Deve-se registrar, ser hoje, uma constatvel tendncia de fato,
que as condies de trabalho sejam cada vez mais objeto de livre negociao por
parte de trabalhadores e empregadores.
1.2.9 Princpio da Irrenunciabilidade e da Intransacionabilidade
O princpio da irrenunciabilidade dos direitos consiste na
impossibilidade jurdica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a
ele conferidas pela lei trabalhista.
32 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 160. 33 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 161.
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Como regra geral o empregado no pode antes da admisso, no curso do contrato ou aps seu trmino, renunciar ou transacionar seus direitos trabalhista, seja de forma expressa ou tcita. O impedimento tem como fundamento a natureza das normas trabalhistas, que so de ordem pblica, cogentes, imperativas, logo, irrenunciveis e intransacionveis pelo empregado. O art. 9. da CLT declara como nulo todo ato que vise desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos direitos trabalhistas previstos na lei. Da mesma forma o art. 468 da CLT, que considerou nula toda alterao contratual que cause prejuzo ao trabalhador. Reforando o entendimento o art. 444 da CLT, autoriza a criao de outros direitos pela vontade das partes, desde que no contrariem aqueles previstos na lei e nas normas coletivas. A renncia uma declarao unilateral de vontade que atinge direito certo e atual, cujo efeito a extino deste direto. Cassar34.
sabido que realizada transao em juzo, haver validade de tal ato de vontade. 1.2.10 Princpio da boa-f O princpio tem como norte que as partes pactuem de forma
honesta visando o bem comum e que o trabalho realize sua funo social.
O princpio da boa-f pressupe que todos devem comportar-se de acordo com um padro tico, moral, de confiana e lealdade que se espera de um homem comum. Como conseqncia disso as partes contratantes devem se comportar de forma adequada, mesmo que isso no esteja previsto expressamente na lei ou no contrato. uma espcie do gnero norma de conduta, pois determina como as partes devem agir. A boa-f deve estar presente no ato da contratao, na execuo e na extino do contrato de trabalho. Desta forma,todo ato praticado com m-f, deve ser punido pela abusividade e repelido pelo direito. Cassar35.
A boa-f serve como regra de julgamento pelo magistrado
quando da apreciao de questes, as quais a lei nem sempre prev.
1.2.11 Princpio da Alheiabilidade ou Ajenidad
Entende-se que o empregador demandador de trabalho, mas a
impossibilidade de apart-lo da pessoa humana conduz relao jurdica em que o
trabalhador cede o uso da sua energia vital e sua atividade social.
34 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 170-171. 35 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 189.
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Ajenidad significa aquisio originria de trabalho por conta alheia. Este princpio revela dois contedos: a) que a aquisio do trabalho gera o vnculo de emprego com o tomador que originariamente recebe os servios do empregado, da porque a aquisio originria; b) que o trabalho exercido para e por conta de outra pessoa. Isto quer dizer que a energia desprendida pelo trabalhador destina-se a outro que no ele prprio e que por conta deste tomador que ele exerce seus servios, logo, o empregador quem corre os riscos deste negcio. Cassar36.
importante destacar que o empregado subordinado na
relao de emprego, porm os riscos do empreendimento so de todo do
empregador.
1.2.12 Princpio da Unidade, da Estabilidade ou da Segurana.
Em decorrncia deste princpio temos que o direito constitucional
deve ser interpretado de forma a evitar contradies (antimoniais) entre suas normas
e, sobre tudo, entre os princpios constitucionais.
O princpio da segurana jurdica percebido em vrios incisos do art. 5. da Constituio. Quando por exemplo a Carta determina o respeito ao direito adquirido, ao ato jurdico perfeito, coisa julgada, anterioridade legal etc., demonstra, implicitamente, uma regra de conduta que pugna pela segurana jurdica, pela previsibilidade, pela estabilidade. Alis, estes so os pilares indispensveis a qualquer ordenamento jurdico, j que visam conferir certeza e estabilidade s relaes jurdicas. A relao de trabalho, de trato sucessivo, clama ainda mais pela segurana jurdica para evitar surpresas e alteraes bruscas no contrato. Cassar37.
Os princpios so idias padres a serem adotadas pelo Direito
do Trabalho, tanto nas leis, quanto na atividade interpretativa e integradora.
Na atual conjuntura, tem-se que a aplicao dos princpios visa
garantir a isonomia das partes no pacto laboral no permitindo a constituio de uma
relao desigual e injusta.
36 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 191. 37 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 191.
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CAPTULO 2
CONTRATO DE TRABALHO
2.1 CONCEITO
A CLT conceitua o contrato de trabalho em seu art. 442 como
sendo: o acordo tcito ou expresso, correspondente relao de emprego. Esse
conceito incompleto, o que justifica uma melhor anlise pela doutrina sobre o
conceito de contrato de trabalho.
Segundo Gomes38 o contrato de trabalho, a conveno pela
qual um ou vrios empregados, mediante certa remunerao e em carter no
eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direo de empregador.
Para Maranho39 o contrato de trabalho todo aquele pelo qual
uma pessoa se obriga a uma prestao de trabalho em favor de outra.
Com esta posio concorda Magano40:
o negcio jurdico de direito privado pelo qual uma pessoa fsica se obriga prestao pessoal, subordinada e no-eventual de servio, colocando sua fora-de-trabalho disposio de outra pessoa fsica ou jurdica, que assume os riscos de um empreendimento econmico ou de quem a este, legalmente, equiparado, e que se obriga a uma contraprestao.
Para reconhecermos a relao jurdica de natureza contratual,
temos que observar se ela tem como sujeitos o empregado e o empregador, e como
objeto o trabalho subordinado continuado, assalariado e pessoal.
38 Gomes, Orlando, Gottschalsk, lson. Curso de Direito do Trabalho, 1995. p. 118. 39 Maranho, Dlio: Carvalho, Luiz Incio Barbosa. Direito do Trabalho,1993. p. 46. 40 Magano. Octvio Bueno. Manual de Direito do Trabalho, 1992. p. 47.
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2.2 SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho com vnculo de emprego, conforme
preceitua a CLT est centrado em dois sujeitos: o empregador e o empregado,
sendo o primeiro o tomador dos servios e o segundo o executor destes.
2.2.1 Empregador O empregador tambm chamado de patro, empresrio. O
artigo 2. da CLT considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao
pessoal de servios O 1. do mesmo artigo equipara a empregador, para os
efeitos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de
beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies em fins lucrativos,
que admitirem trabalhadores como empregados. Numa concepo econmica a
empresa a combinao dos fatores da produo: terra, capital e trabalho. Empresa
a atividade organizada para a produo de bens e servios para o mercado, com
fito de lucro.
A CLT declara que empregador a empresa. Para uns,
empresa sujeito de direito, enquanto para outros objeto de direito, analisada
como um conjunto de bens, que no seria equiparvel a sujeito de direito.
Conforme Barros41 empregador a pessoa fsica, jurdica ou o
ente que contrata, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios do empregado,
assumindo os riscos do empreendimento econmico.
Portanto o empregador todo aquele que tem empregado. Por
mais simplrio que parece a concluso, ela a que melhor define a figura do
empregador.
41 Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 2007. p. 363.
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2.2.2 Empregado
O art. 3 da CLT considera empregado toda pessoa fsica que
prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e
mediante salrio.
Para Nascimento42 a pessoa fsica que presta pessoalmente a
outrem servios no eventuais, subordinados e assalariados.
O empregado s pode ser pessoa fsica, no possvel ser
pessoa jurdica ou animal. A legislao trabalhista tutela a pessoa fsica do
trabalhador. Os servios prestados pela pessoa jurdica so regulados pelo Direito
Civil. O servio prestado pelo empregado deve ser de natureza no eventual. Nota-
se que o trabalho deve ser contnuo, no podendo ser episdio, ocasional. Um dos
requisitos do contrato de trabalho a continuidade na prestao de servios, pois
aquele pacto um contrato de trato sucessivo, de durao, que no se exaure numa
nica prestao, como ocorre com a compra e venda em que pago o preo e
entregue a coisa.
No contrato de trabalho h a habitualidade na prestao dos
servios, que na maioria das vezes feita diariamente, mas poderia ter outra
periodicidade, como duas vezes por semana etc.
A expresso dependncia contida no art. 3 da CLT, quer dizer
que o empregado dirigido por outrem: o empregador. Portanto o termo mais
correto subordinao. A subordinao o aspecto da relao de emprego visto
pelo lado do empregado, enquanto o poder de direo a mesma acepo vista
pelo lado do empregador. O empregado dirigido pelo empregador, a quem se
subordina. Se o trabalhador no dirigido pelo empregador, mas por ele prprio,
autnomo.
42 Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 2001. p. 163.
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2.3 ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Como todo o negcio jurdico, o contrato de trabalho requer,
para sua viabilidade, a conjuno de elementos extrnsecos e intrnsecos,
modernamente distinguidos, respectivamente, sob a denominao de pressupostos
e requisitos.
Nas palavras de Cassar 43
O contrato de trabalho constitui espcie de negcio jurdico, de natureza bilateral, pois acordo de vontade que, na conformidade da ordem jurdica, estabelece uma regulamentao de interesses entre as partes, com o objetivo de criar, modificar ou extinguir relaes jurdicas de natureza patrimonial.
Os contratos contm duas caractersticas: estrutural, isto , a
alteridade, que se demonstra atravs da bilateralidade de atribuies, direitos e
obrigaes recprocas; e funcional, pois compe interesses contrapostos,
harmonizando os conflitos.
Da decorre sua funo econmica e social, pois atravs do
contrato que uma vasta gama de interesses se harmonizam.
Assim como outros contratos dependem de certos elementos
para se concretizarem, os contratos de trabalho encontram guarida na legislao
trabalhista, tm a aplicao subsidiria do Direito Civil, conforme especificado no art.
8 da CLT.
De acordo com o art. 104 do CC, para validade do negcio
jurdico mister estejam presentes os requisitos, de forma concomitante:
I - agente capaz
II - objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel;
III - forma prescrita ou no defesa em lei.
43 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 423.
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2.3.1 Capacidade A capacidade pode ser de direito ou de fato. De direito aquela
que toda pessoa tem para adquirir direitos e contrair obrigaes.
Nas palavras de Magano44, a capacidade a aptido para
adquirir direitos e contrair obrigaes.
Adquirem a capacidade de fato ou de exerccio os que podem
praticar validamente todos atos da vida civil.
Capacidade segundo Pinto45 a aptido do homem para ser
sujeito ativo ou passivo de relaes jurdicas, de adquirir e gozar direitos e contrair
obrigaes. Esta a capacidade de fruio ou de exerccio.
Para Maranho46, a capacidade no deve ser confundida com as
condies administrativas previstas para o exerccio da atividade profissional, j que,
nas palavra do autor, a inobservncia das prescries regulamentares no invalida o
ato jurdico, sujeitando, apenas, quele que as infringe, s sanes estabelecidas de
ordem penal ou administrativa.
Nos dias atuais, como parmetro da capacidade, leva-se em
considerao a idade e a capacidade mental do agente.
2.3.2 Objeto lcito Para que o negcio se repute perfeito, dever versar sobre
objeto lcito conforme a lei, alm de lcito deve ser possvel, fsica ou juridicamente, o
objeto do ato negocial.
44 Magano, Octvio Bueno. Manual de Direito do Trabalho, 1992. p. 189. 45 Pinto, Jos Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho, 2003. p. 171. 46 Sussekind. Arnaldo; Maranho, Dlio; Vianna, Segadas; Teixeira, Lima. Instituies de Direito do Trabalho, 2005. p. 249.
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34
Para Bevilcqua47, o objeto de direito o bem ou vantagem
sobre que o sujeito exerce o poder conferido pela ordem jurdica.
O objeto do contrato no pode ser contrrio lei, moral, aos
princpios de ordem pblica e aos bons costumes.48,49 Conforme art. 104 do Cdigo
Civil se objeto do contrato constituir atividade ilcita, criminosa ou contrria aos bons
costumes, ser nula de pleno direito, por falta de um dos requisitos essenciais para
a validade do ato.
Nas palavras de Neto e Cavalcante50:
No direito do trabalho a expresso objeto ilcito sintetiza o prprio contedo do contrato de trabalho. A atividade um dos elementos caractersticos do contrato de trabalho. Deve estar em sintonia com a ordem, moralidade, os bons costumes, e a ordem pblica, alm de ser possvel do ponto de vista fsico e jurdico.
Assim, verifica-se que a licitude neste tipo de contrato a
mesma observada no direito civil.
2.3.3 Forma
A forma do contrato flexvel se tratando de contrato de
trabalho, a lei prev que o contrato pode ser escrito, verbal ou meramente
consensual, bastando nesse ltimo caso que algum comece a prestar servios e o
beneficirio dos servios lhe pague, mesmo que nenhum dos dois tenha trocado
uma palavra sequer a respeito disso.
O art. 104 do Cdigo Civil refere-se forma do negcio jurdico
e faz concluir que nulo ser o negcio jurdico no efetuado sob a forma
determinada pela lei. Em outras palavras: se a lei exigir que determinado contrato
seja escrito e registrado, nulo ser este pacto se no realizado desta forma.
47 Bevilacqua, Clvis. Cdigo dos Estados Unidos do Brasil comentado. Francisco Alves, 1927, p. 191 48 Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 2005. p. 221-225 49 Gomes, Orlando; Gottschalk, lson. Curso de Direito do Trabalho. Revisado por Jos Augusto Pinto, 2004. p. 148. 50 Jorge Neto. Francisco Ferreira; Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito do Trabalho, 2003. p. 430.
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Os contratos de trabalho no necessitam de registros, isso
porque o art. 443 da CLT admite a forma verbal ou escrita. Normalmente a forma
escrita exigida para proteger o prprio trabalhador.
Para Neto e Cavalcante51, forma o requisito que deve ser
observado na prtica de um ato para que seja considerado jurdico. Reflete a
maneira pela qual o ato se exterioriza, ou seja, o modo pelo qual se apresenta no
mundo jurdico.
Conforme dispe o art. 107 do CC, no existe uma forma
especial, excetuando-se os casos expressamente exigidos por lei. Alm da forma,
por fora do art. 166, IV do CC, tambm obrigatria a observncia da solenidade
que se considere essencial.
2.4 QUANTO A DURAO DO CONTRATO DE TRABALHO 2.4.1 Teoria geral e regra do contrato por prazo determinado O contrato de emprego pode ter sua durao limitada no tempo
ou ser pactuado por durao indeterminada.
Em decorrncia do princpio da continuidade da relao de
emprego e de sua natureza sucessiva, o contrato de trabalho no se exaure em um
nico ato, isto , uma relao de dbito permanecendo, assim, a regra geral o
prazo indeterminado, salvo ajuste expresso em contrrio.
Cassar 52 explica contrato a termo:
O contrato a termo considerado prejudicial ao trabalhador, seja por impedir sua insero na empresa de forma permanente, refletido no seu no comprometimento total com aquele emprego, seja por discrimin-lo frente aos demais empregados efeitos, pois
51 Jorge Neto. Francisco Ferreira; Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa. Manual de Direito do Trabalho, 2003. p. 431. 52 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 458.
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normalmente o empregador dispensa tratamento distinto ao efetivos e aos temporrios. O empregado contratado por prazo certo no veste a camisa da empresa porque sabe que sua permanncia naquele emprego interina. O contrato por prazo determinado traz ao trabalhador insegurana, j que tem cincia da data ou momento da extino de seu contrato. Com isso, o trabalhador busca todo o tempo nova colocao no mercado.
Quanto mais curto o contrato por prazo determinado, mais
nefasto ao empregado. Por conta disto, esta espcie de contrato constitui uma
exceo ao princpio da continuidade da relao de emprego.
Desta forma, no havendo prova ou clusula a respeito,
presume-se que o ajuste foi feito sem limite de tempo para sua durao, isto , de
vigncia indeterminada, chamado pelo CLT de contrato por prazo indeterminado.
2.4.2 Forma
Os doutrinadores so unnimes em defenderem que o contrato
de trabalho por prazo determinado devero ser expressos.
No entender de Magano53 O contrato a termo deve ser
expresso, podendo ser escrito ou verbal, isto , deve ser comunicado ao
empregado o tempo de durao, pois a finalidade que as partes contratante
tenham conhecimento do prazo de vigncia do contrato para no serem
surpreendido com o seu trmino, sem qualquer aviso prvio.
Carrion54 e Nascimento55 defendem que o ajuste deve ser
expresso sob a forma escrita, no admitindo a forma oral, sob o argumento de que
qualquer clusula especial do contrato de trabalho deve ser anotada na CTPS, de
acordo com o art. 29 da CLT.
53 Magano. Octvio Bueno. Manual de Direito do Trabalho, 1992.p. 193-194. 54 Carrion, Valentin. Comentrios Consolidao das Leis do Trabalho, 2004. p. 93. 55 Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 2005. p. 659-660.
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2.4.3 Hipteses A CLT considerou em seu art. 443 trs hipteses de contrato por tempo determinado:
O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. 1 Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo de servios especificados ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada.
Segundo Cassar56 as hipteses de contrato por prazo
determinado so:
a) termo prefixado termo certo.
b) execuo de servios especializados termo incerto.
c) realizao de certo acontecimento suscetvel de previso
aproximada.
2.4.4 Contrato a termo ou sob condio resolutiva
a mais importante classificao que se funda na durao do
trabalho.
Cassar57 explica que termo evento futuro e certo e pode ser
expresso em duas frmulas:
a) dies certus na et certus quando;
b) dies certus na et incertus quando.
A durao do contrato a termo pode ser fixada ou por unidade
de tempo ou pela natureza do servio a ser executado pelo empregado. O
56 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p.460. 57 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p.461.
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acontecimento sempre certo, mas a data em que ele vai ocorrer que pode ser
certa ou incerta.
Cassar58 ainda explica que na primeira hiptese certo o
acontecimento e a data em que o contrato ir se extinguir tambm.
Exemplo: contrato de experincia com prazo de 90 dias. Na
segunda hiptese, o evento certo, mas no certo o momento em que ocorrer,
devendo sua realizao se dar dentro do prazo mximo previsto em lei. Exemplo:
contrato de safra, de obra certa.
Condio evento futuro e incerto.
A experincia em si evento futuro e incerto e, sob este prisma,
uma condio. No se sabe se o empregado ou o empregador vai ser aprovado
na experincia, logo, a aprovao na experincia evento futuro e incerto
condio resolutiva.
2.4.5 Durao A contagem do prazo se faz na forma previsto na Lei n. 810/49
3 do art. 132 do CC. Se o contrato teve sua durao vinculada ao nmero de dias,
a contagem se faz por dias corridos, quando se rompe naturalmente independente
se o ltimo dia recai em feriado, domingo, suspenso, interrupo ou qualquer outro
fato.
De acordo com a Lei n. 810/49 c/c art. 132, 3 do CC se o
ajuste foi por dia. Deve-se respeitar o nmero de dias fixado no contrato, nunca
superior ao limite legal. Se por ms ou no, tambm a contagem deve ser feita
levando-se em conta ms ou o ano.
58 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 461.
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39
Nas palavras de Cassar59, como regra geral, (h excees) a
durao mxima do contrato a termo de dois anos. Dentro desse prazo possvel
apenas uma prorrogao, salvo em lei.
2.4.5.1 Contrato com prazo superior ao estabelecido em lei
A doutrina diverge quanto aos efeitos do contrato a termo que
contm clusula com durao de vigncia superior a legal (dois anos).
.
Leciona Maranho60 que:
Havendo estipulao de prazo de durao superior ao permitido na lei, haver a nulidade parcial do contrato que no prejudicar a parte vlida do contrato conforme art. 184 do CC, com substituio automtica da clusula nula pela norma pertinente referida na lei. A nulidade parcial de um ato no prejudicar o contrato na parte vlida, devendo ser considerada nula somente a parte que exceder o limite legal, se a inteno das partes era de fato um contrato com durao certa.
De forma diversa, Pinto61 entende que, esta clusula de
durao do contrato nula, fazendo com que o contrato de trabalho passe a vigorar
por tempo indeterminado desde seu incio.
H ainda uma terceira vertente, segundo Barros62, defende que
existe um contrato de trabalho por tempo indeterminado, porm com clusula de
garantia de emprego pelo perodo estipulado pelas partes, por tratar-se de garantia
mnima de vigncia do contrato, um contrato de trabalho com durao mnima.
Nesta hiptese, o empregado demitido antes do trmino do
perodo de garantia tem direito a receber integralmente os salrios at o fim da
benesse, diferentemente do que ocorre com a despedida antecipada praticada nos
contratos a termo, que garante ao trabalhador apenas a metade dos salrios do
perodo que faltava (art.479 da CLT).
59 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p.466. 60 Maranho, Dlio. Direito do Trabalho, 1983. p. 158. 61 Pinto, Jos Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho, 2003. p. 228. 62 Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 2005. p. 477.
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40
Ademais, no primeiro caso, pode o empregado pedir demisso
no curso da garantia de emprego, sem ter a obrigatoriedade de indenizar o patro na
forma do art. 480 da CLT.
2.4.6 Prorrogao e continuao Ainda que se admita a prorrogao tcita do contrato de
experincia, no se pode presumi-la pela simples continuidade da prestao do
servio, que tanto pode ser por prazo determinado como por indeterminado.
Cassar63 explica que a prorrogao, reconduo ou renovao
expressa do contrato por prazo determinado se distingue da continuao do trabalho
aps o termo final do ajuste. Enquanto aquela corresponde continuao do mesmo
contrato a termo, com novo prazo de durao e nas mesmas condies
anteriormente ajustadas, desde que respeitado o prazo mximo e renovado por
apenas uma vez, esta leva em conta a continuidade do trabalho aps o prazo final
do contrato a termo, em contrato por tempo indeterminado por caducidade da
clusula de durao do contrato. A prorrogao tcita equivale continuao.
Na prorrogao, a continuidade do trabalho deve ser acordada
de forma expressa, ou seja, oral ou escrita.
Ainda Cassar64 complementa:
Grande controvrsia doutrinria se apresenta em fixar at que momento as partes podem ajustar a prorrogao do contrato a termo. A corrente majoritria se posiciona no sentido de que o contrato pode ser prorrogado a qualquer momento at o ltimo dia do vencimento do primeiro prazo contratual. Apesar de adotarmos esta tese, entendemos que o ideal seria o ajuste da possvel prorrogao no momento da admisso do empregado, levando-se em conta o princpio da transparncia.
Com efeito, tal contrato objetiva dar ao empregado oportunidade
de avaliar a habilidade do empregado para o exerccio da funo para o qual
63 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 468. 64 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 469.
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pretende contrat-lo de forma definitiva. Avalia-se no s a aptido tcnica como
tambm as atitudes sociais e disciplinares do empregado.
2.4.7 Suspenso, interrupo e estabilidade O inciso III da Smula n 224 do TST que interpretou o art. 472
da CLT no aceita a dilao do contrato a termo em virtude de estabilidades, em
decorrncia de doenas ou acidentes sofridos pelo empregado, nem se interrompe
em virtude de feriados, domingo ou frias.
Ressalta-se, porm na opinio de Magano65, que entende que a
ocorrncia de algum fato que motive a suspenso do contrato a termo, faz com que
este tenha sua contagem suspensa, ocorrendo uma cessao provisria do
contrato.
Cassar66 resume. Para ela,
Implementado o termo final, o contrato rompe-se naturalmente, dispensando a declarao das partes ou qualquer notificao neste sentido. Isto porque, na verdade no h dispensa ou pedido de demisso. H morte natural do contrato. A estabilidade, a suspenso ou a interrupo do contrato restringem o exerccio do poder potestativo do empregador e, por isso, impedem a despedida imotivada. Porm, quando o contrato chega ao seu termo final, no h despedida, pois as partes j tinham cincia, desde seu incio, do momento ou data da terminao. H morte natural.
Todavia no se deve confundir duas situaes distintas: a)
quando a interrupo, suspenso ou estabilidade comea e termina dentro do prazo
de vigncia do contrato a termo, hiptese em que no poder haver despedida
eventual antes do termo, pois ainda vigente o ajuste; b) quando no momento do
trmino, o contrato por prazo certo estiver suspenso, interrompido ou o empregado
ainda for estvel, caso em que o contrato se exaure automaticamente em seu
termo final.
Na forma do art. 479 da CLT, a estabilidade no prorroga o
termo final do contrato, pois no houve despedida e sim caducidade. O empregado
65 Magano, Octvio Bueno. Manual de Direito do Trabalho, 1992. p. 164;174. 66 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p.470.
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adquire estabilidade durante o ajuste por prazo certo, isto , tem o empregado o
direito de no ser despedido sem justa causa antes do termo final de seu contrato
por prazo determinado se for possuidor de algum tipo de estabilidade. O empregador
no poder rescindir, sem justo motivo, antecipadamente, o contrato por prazo
determinado, se o fizer pagar a totalidade dos salrios pelo perodo de estabilidade,
limitados a termo final do contrato.
2.4.8 Dies ad quem do contrato a termo
O contrato por prazo determinado aquele ajustado para vigorar
at que o evento futuro e certo, indicado no contrato, ocorra. Portanto, o acordo j
nasce com a previso de sua caducidade. No ocorre despedida imotivada, no h
pedido de demisso, salvo quando as partes desejarem faz-lo antes do termo final.
Todavia, Pinto67 defende que, se o ltimo dia do contrato a
termo recair na vspera de folga ou dia de feriado, o contrato no ser prorrogado
para o dia seguinte, e o empregado ter direito a receber pelo dia de folga ou pelo
feriado, se adquiriu o direito.
Por outro lado, Magano68 acredita que:
O dies ad quem do contrato a termo no podem recair na vspera do dia de folga do empregado. Se isto ocorrer, e o empregado tiver direito remunerao do repouso, o dia dever ser pago por fora da Lei n. 605/49 e o contrato ser elastecido convolando-se em indeterminado.
Cassar69 discordando das opinies dos autores,
O contrato por prazo determinado que comear numa quarta-feira no retirar do empregado a remunerao do repouso daquela primeira semana de trabalho, mesmo no tendo trabalhado toda a semana. Da mesma forma, se a data prevista para o trmino for num sbado o empregado no receber pela remunerao do domingo.
67 Pinto, Jos Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho, 2003. p. 39. 68 Magano, Octvio Bueno. Manual de Direito do Trabalho, 1992. p. 164 69 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 471.
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Ainda Cassar70, a opinio de Pinto contraria a regra de que o
repouso tem natureza salarial e se caracteriza como interrupo do contrato de
trabalho. Assim, se o empregado for obrigado a pagar pelo dia de repouso quando o
contrato a termo se extinguir na vspera do dia de feriado, domingo ou folga, este
pagamento integrar o tempo de servio em virtude de sua natureza salarial. A
conseqncia lgica ser a continuao do contrato aps o termo, logo, na
convolao do contrato por prazo determinado em prazo indeterminado.
Portanto, a terminao do contrato em dia antecedente folga
ou ao feriado no obriga o empregador a pagar o dia de repouso ou feriado, nem a
prorrogar o contrato. Assim tambm tm se posicionado a doutrina e a
jurisprudncia predominante.
2.4.9 Sucesso de contratos a termo
De acordo com o art. 452 da CLT a regra geral que dois
contratos no podem se suceder, salvo se entre eles transcorrer prazo superior a
seis meses sem qualquer trabalho do empregado para aquele empregador, contado
da data da terminao do primeiro e do incio do segundo contrato.
Cassar71 explica:
A conseqncia ao desrespeito a esta regra sentida apenas nas obrigaes decorrentes da extino do contrato, pois a extino do segundo contrato no seria considerada ruptura por morte natural e sim em face de dispensa imotivada, pois considera-se que o segundo contrato j nasceu com prazo indeterminado. Isto no quer dizer que haver unicidade contratual, pois no houve trabalho de fato entre os dois contratos, e sim um lapso temporal de afastamento do empregado, salvo se de fato no houve soluo de continuidade na prestao de servios, quando haver a unicidade contratual.
A posio explicada anteriormente se explica porque o contrato
a termo nefasto ao trabalhador, j que fere o princpio da continuidade inerente a
todos os contratos, deve ser interpretada de forma restritiva.
70 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 471-472 71 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 472.
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Portanto, caso no seja respeitado o prazo de seis meses,
somente ser nula a clusula que indica o prazo certo de vigncia do segundo
contrato, devendo ser considerado como contrato de trabalho por prazo
indeterminado desde sua formao.
2.4.10 Requisito para sua validade
O 2. do art. 443 da CLT assim dispe:
O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. (...)
2. O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando:
a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo;
b) de atividades empresariais de carter transitrio;
c) de contrato de experincia.
Conforme o art. 184 do CC a nulidade atingir apenas a clusula
de vigncia predeterminada e no o prprio contrato, pois o termo ou a condio so
elementos acidentais do contrato e no essenciais para sua validade. A se pensar
de outra forma, o empregador poderia se valer de sua torpeza e descumprir todo o
contrato quando infringisse o 2. do art. 443 da CLT.
2.4.11 Tipos 2.4.11.1 Contrato de Experincia Contrato de experincia, ou contrato de prova, aquele
submetido a um termo. Logo, espcie do gnero contrato de trabalho por prazo
determinado.
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Segundo Catharino72 um contrato de trabalho, com aplicao
de todas as regras da CLT que forem compatveis.
Neste perodo o empregador poder verificar a aptido do
empregado para a funo. Mas sua principal finalidade a de permitir que os
contratantes se conheam, para possibilitar a anlise das condies subjetivas e
objetivas de cada contratante.
Barros73 acrescenta que o contrato de experincia propicia s
partes uma avaliao subjetiva recproca, na qual o empregador analisa as aptides
tcnicas e o comportamento do empregado, enquanto este verifica as condies de
trabalho que lhe sero impostas.
A durao mxima do contrato de experincia conforme o art.
445, pargrafo nico da CLT, de 90 dias e tambm pode ter uma prorrogao
dentro desse prazo. Nesse sentido a Smula n. 188 do TST. Por ser espcie do
gnero contrato a termo, o contrato de experincia se submete a todas as regras
gerais dos contratos a termo, inclusive penalidade prevista nos arts. 479 e 480 da
CLT.
O contrato de experincia deve ser expresso, de preferncia
formal e anotado na CTPS do empregado, mas a forma escrita no essencial para
a validade da clusula. Vencido o prazo experimental, o contrato passa a vigorar
indeterminadamente, no havendo necessidade de qualquer aditamento, anotao
ou novo ajuste, pois o contrato permanece, sem, contudo a clusula de experincia.
O empregado no pode ser recontratado por experincia para
exercer a mesma funo no mesmo empregador, ainda que se respeite a regra
contida no art. 452 da CLT. No h impedimento deste empregador em contratar o
trabalhador novamente, mas ter que celebrar direto o contrato de trabalho, sem
passar pela fase da experincia.
72 Catharino, Jos Martins. Compndio Universitrio de Direito do Trabalho, 1972. p. 384. 73 Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 2005. p. 455.
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2.4.11.2 Lei de Estmulo aos Novos Empregos Uma nova espcie de contrato de trabalho por prazo
determinado foi instituda pela Lei n. 9.601/98, tendo sido regulamentada pelo
Decreto n. 2.490/98 e Portaria n. 207, de 31 de maro de 1998, do Ministrio do
Trabalho.
Ressalta-se que a este contrato aplicam-se todas as regras e
princpios gerais dos contratos a termo, salvo naqueles casos que a prpria lei exclui
expressamente, como a indenizao pela resciso, salvo naqueles casos que a
prpria lei exclui expressamente, como a indenizao pela resciso antecipada do
contrato prevista nos arts. 479 e 480 da CLT, quando o valor ser o previsto na
norma coletiva. Inaplicvel, tambm, a regra prevista no art. 451 da CLT, podendo
haver mais de uma prorrogao sem que isto importe em indeterminao do prazo.
2.4.11.3 Obra Certa O contrato por obra certa regido pela Lei n. 2.959/56 espcie
de contrato por prazo determinado sob a modalidade termo incerto.
Segundo Cassar74 explica, Destina-se ao construtor que exera
a atividade de forma permanente para obras materiais de construo civil, no
podendo ser aplicado a obras de natureza imaterial, como uma cirurgia, um servio,
um negcio etc.
Na forma do art. 455 da CLT obrigao do prprio construtor a
assinatura da CTPS, no podendo transferir a responsabilidade desta obrigao
para o empreiteiro ou subempreiteiro.
Ainda Cassar75, conforme a obra vai avanando e as fases e
etapas vo se extinguindo e com isso os respectivos contratos de trabalho.
74 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 483. 75 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 484.
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2.4.11.4 Safra Est previsto no art. 14 da Lei n. 5.889/73 para trabalhadores
rurais, o contrato de safra espcie de contrato por prazo determinado sob a
modalidade termo incerto, pois no se sabe quando a safra ter seu fim. Como a lei
no menciona seu prazo de vigncia, aplica-se a regra geral da CLT.
Cassar76 conclui, a vigncia do contrato vinculada s pocas de
plantio ou de colheita no desnatura o labor no eventual do rural, uma vez que seu
trabalho essencial em relao atividade de seu empregador.
2.4.11.5 Artista O art. 10 da Lei n. 6.533/78 autoriza que o artista ou tcnico em
espetculo seja contratado por prazo certo, desde que por escrito, sob a forma
determinada na lei, isto , o contrato dever conter o nome das partes, qualificao,
prazo de vigncia, natureza da funo, ttulo do programa, espetculo ou produo,
nome do personagem, local de trabalho, jornada, remunerao e forma de
pagamento, dia de folga, ajuste sobre viagem e deslocamento, alm do nmero da
carteira de trabalho.
A lei exige que o contrato de trabalho destes profissionais seja
padronizado, nos termos das instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho.
Conforme Cassar77, a adoo pelas partes de um contrato por
prazo determinado constitui mera faculdade e no imposio legal. Este contrato
pode ser por termo certo ou por termo incerto. O prazo mximo de 2 anos.
2.4.11.6 Tcnico Estrangeiro O Decreto Lei n. 691/69 determina que tcnicos estrangeiros
domiciliados ou residentes no exterior, mas contratados para execuo, de servios
especializados, de forma provisria no Brasil, seja sempre feito por contrato por
prazo determinado. 76 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 485. 77 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 485.
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O art. 1 do Decreto-Lei n. 691/69, permite diversas
prorrogaes por termo certo, sem a limitao contida no art. 452 da CLT. Exclui
tambm a aplicao dos arts. 451 e 453 da CLT.
Como a norma especial no menciona o prazo mximo deste
contrato por prazo determinado, aplica-se a regra geral da CLT, isto , durao
mxima de dois anos, a j includas as sucessivas prorrogaes permitidas pela lei
art. 445 da CLT c/c art. 14 da Lei n. 6.915/80 c/c art. 25, V, do Decreto n.
88.715/81.
2.4.11.7 Atleta Profissional Conforme art. 3 da Lei n. 9.615/98 o desporto pode ser
reconhecido em qualquer destas modalidades: desporto educacional, praticado nos
sistemas de ensino; desporto de participao, de modo voluntrio; desporto de
rendimento, praticado, com a finalidade de obter resultados.
Cassar78 relata que:
Apenas o atleta de desporto profissional tem o contrato de trabalho formal e por prazo determinado. O vnculo de desporto do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessria ao respectivo vnculo de emprego, dissolvendo-se com este na forma da lei.
Ao atleta profissional aplicada a lei especial em comento e,
quando compatveis, as regras da CLT. art.28, 1. e 2. da Lei n. 9.615/98.
Conforme art. 30 da Lei n. 9.615/98 o contrato firmado com um
atleta profissional tem que ser por prazo determinado, com durao nunca inferior a
trs meses nem superior a cinco anos, este prazo visa uma permanncia maior do
atleta para que possa demonstrar suas habilidades de desenvolv-las.
2.4.11.8 Contrato Temporrio
78 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 486.
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O contrato temporrio regido pela Lei n. 6.019/74 espcie de
contrato por prazo determinado sob a modalidade termo incerto como regra, pois a
substituio de pessoal regular e permanente do tomador ou o acrscimo de servio
pode no ter data certa para acabar. Pode, entretanto, ocorrer sob a modalidade
termo certo, quando um empregado contratado por 30 dias para substituir outro
que saiu de frias. Neste caso o termo certo.
Conforme Cassar79 o empregado contratado por uma
empresa prestadora de mo-de-obra para prestar seus servios a um tomador, sem
que isto importe em vnculo de emprego com a empresa tomadora ou cliente. O
trabalhador temporrio ter os direitos previstos no art. 12 da Lei n. 6.019/74.
2.4.11.9 Contrato Por Prazo Indeterminado Nas palavras de Gomes e Gottschalk80, como a prpria
denominao est a indicar, o contrato de trabalho por tempo indeterminado
aquele em que uma das partes, ao celebr-lo, no estipulam a sua durao, no
prefixam seu termo extintivo.
79 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 487. 80 Gomes, Orlando; Gottschalk, lson. Curso de Direito do Trabalho, 1999. p. 171.
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CAPTULO 3
INTERVALOS INTRAJORNADA, INTERJORNADA E DESCANSO
SEMANAL
3.1 INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA 3.1.1 Conceito e Finalidade Para evitar desgaste fsico e emocional do empregado
submetido a perodos interruptos de trabalho e conseqente queda na produo,
obrigatria a concesso de intervalos dentro da jornada, entre elas e antes da
prorrogao.
Cassar81 conceitua intervalos:
Os intervalos ou perodos de descanso so lapsos temporais, remunerados ou no, dentro ou fora da jornada, que tm a finalidade de permitir a reposio das energias gastas durante o trabalho, proporcionar maior convvio familiar, social e, em alguns casos, para outros fins especficos determinados pela lei, tais como alimentao, amamentao etc.
Fazem parte da durao do trabalho, pois quando se limita a
quantidade de horas a ser trabalhada por dia, automaticamente estipula-se a
quantidade de descanso. Tanto a jornada quanto o intervalo, envolvem matrias
relativas sade fsica, mental e social do trabalhador, pois so regras da medicina
e da segurana do trabalho.
O descanso pode ser dentro da jornada de trabalho, entre dois
dias de trabalho, semanal, feriados e frias.
81 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p.578.
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Os intervalos intrajornada ocorrem dentro do expediente de
trabalho e podem ser computados ou no como tempo de trabalho efetivo, apesar
do descanso de fato.
Os intervalos entrejornadas ou interjornadas so os descansos
existentes entre um dia e outro de trabalho.
3.1.2 Natureza Jurdica Qualquer empregado que executar suas funes por mais de
seis horas contnuas ter direito garantido a um perodo de intervalo, para repouso e
alimentao, de no mnimo uma hora.
Tais dispositivos esto previstos no art. 71 1 e 2 da CLT.
Nas palavras de Cassar82:
A natureza jurdica do intervalo de direito, algumas vezes caracterizado em interrupo contratual, quando computado na jornada ou no contrato, outras vezes como suspenso. Enquanto para o empregado um direito, para o patro um dever, porque este tem a obrigao de conced-lo.
Com a incluso do 4, ao artigo 71, da CLT, sempre que o
intervalo para repouso e alimentao no for concedido pelo empregador, esse
ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com o adicional de, no
mnimo, 50% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. No tendo a
reclamante usufrudo do intervalo para refeio e descanso de forma integral,
devido o pagamento do lapso de tempo respectivo, com a remunerao normal
acrescida do adicional, e no apenas do adicional de hora extra.
82 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p.578.
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3.1.3 Hipteses
3.1.3.1 Intervalos Entrejornadas ou Interjornadas Segundo art. 66 da CLT, o intervalo interjornada o espao de
tempo mnimo que deve ser respeitado entre o trmino de uma jornada e o incio da
jornada seguinte, cujo perodo mnimo de 11 horas consecutivas para descanso do
empregado, contadas do trmino da jornada de um dia at o inicio da jornada
seguinte.
De acordo com a IOB83, em caso de vnculo empregatcio com
mais de uma empresa, conta-se o intervalo individualmente, por empresa, a partir do
trmino das respectivas jornadas.
Nos servios especficos algumas categorias obedecem aos
seguintes intervalos entre duas jornadas de trabalho, conforme apresenta Cassar84:
a) 11 horas de descanso regra geral art. 66 da CLT; b) 10 horas de descanso jornalista art. 308 da CLT; c) 12 horas de descanso operadores cinematogrficos art. 235, 2, da CLT; d) 14 horas de descanso cabineiros (ferrovirios) art. 245 da CLT; e) 17 horas de descanso telefonistas art. 229 da CLT; f) 12/16/24 horas de descanso aeronautas arts. 34 e 37 da Lei n.7.183/84.
A razoabilidade indica que no h motivo para deixar de fora
dessa sistemtica legislativa o intervalo interjornada, quando este cumpre a mesma
funo que os demais perodos de descansos.
3.1.3.2 Intervalos Intrajornadas
83 Mapa Fiscal. Trabalho e Previdncia. Intervalos do trabalho, 2010. Fascculo n. 21. p. 8. 84 Cassar, Vlia Bomfim. Direito do Trabalho, 2009. p. 578.
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Tem como objetivo principal a sade e segurana no trabalho,
como instrumento relevante de preservao da higidez fsica e mental do
trabalhador da prestao diria de servio
Ainda Cassar85, relaciona as hipteses dos intervalos
intrajornadas:
a) 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho mecanografia art. 72 da CLT computa no tempo de servio (NR 17 da Portaria n. 3.214/78); b) 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho mdico art.8, 1, da Lei n. 3.999/61 computa no tempo de servio; c) 15 minutos de descanso entre a jornada normal e a extra mulher e menor art. 413, pargrafo nico, e art. 384 da CLT no computa como trabalho efetivo; d) 15 minutos de descanso a cada 3 horas consecutivas de trabalho minas de subsolo art. 298 da CLT computa; e) 15 minutos para repouso e alimentao regra geral para trabalho superior a 4 horas, limitado a 6 horas por dia art. 71, 1, da CLT no computa; f) 20 minutos de descanso a cada 3 horas de trabalho telefonista art. 396 da CLT computa; g) 20 minutos de descanso a cada 1h40min