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INOVAÇÃO NA ÁREA FARMACÊUTICA
ASPECTOS RELEVANTES
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
NAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA
@Neide Bueno
Consultora em gestão de Propriedade Intelectual
Empresa Universidade
Governo
Lei de Inovação: 10. 973/2004 – (13.243/2016)
Alguns Princípios Norteadores dos Incentivos à Inovação:
Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos,
os setores público e privado e entre empresas
Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;
Incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
Promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
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Parcerias Público-Privadas
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Art. 9o É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições
públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa
científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou
processo.
§ 2o As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a
titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da
exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos
signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de
tecnologia, observado o disposto nos §§ 4o a 7o do art. 6o.
§ 3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no
§ 2o serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato,
podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de
propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira,
desde que economicamente mensurável
Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por
cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos
pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que
couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 1o A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada
pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico que tenham contribuído para a criação.
Lei de Inovação: 10. 973/2004 – (13.243/2016)
A Inovação e a Propriedade Intelectual :
• Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Imagem: http://blog.softhost.com.br/ideia-criatividade-e-inovacao 4
Lei de Inovação: 10. 973/2004 – (13.243/2016)
A Inovação e a Propriedade Intelectual :
• Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
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Lei de Inovação: 10. 973/2004
(alterações introduzidas pela Lei 13.243/2016)
INOVAÇÃO # INVENÇÃO
Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social
que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de
novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que
possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
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Lei de Inovação: 10. 973/2004
(alterações introduzidas pela Lei 13.243/2006
INOVAÇÃO # INVENÇÃO
A invenção não se confunde com inovação.
A invenção torna-se inovação quando se transforma em produto ou processo utilizável pela indústria e é passível de ser protegida pelo sistema de patentes.
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Patenteabilidade de produtos e processos
farmacêuticos no Brasil
Antigo Código de Propriedade Industrial (1971): Não permitia a concessão de patentes relacionadas a
produtos químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie , bem como seus respectivos processos de obtenção ou modificação.
Lei de Propriedade Industrial 9279/96: Passou a permitir a concessão de patentes em todos os
setores tecnológicos, inclusive para produtos químicos, alimentos e fármacos, bem como seus respectivos processos de obtenção ou modificação, desde que atendam os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
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Lei de Propriedade Industrial 9279/96
Proíbe de patenteamento algumas matérias relacionadas às áreas médica e farmacêutica:
Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnósticos, para aplicação no corpo humano ou animal;
O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza , ou ainda que dela isolados , inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais;
O todo ou parte de seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que não sejam mera descoberta e que atendam os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;
Substâncias , matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie , bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação , quando resultantes de transformação do núcleo atômico;
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Patenteabilidade de Produtos e Processos
Farmacêuticos no Brasil
Dupla Regulação: INPI e ANVISA:
“A concessão de patentes e processos farmacêuticos
dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)”. (Art. 229-C da Lei de Propriedade Industrial nº 9279/96)
O procedimento de prévia anuência se dará mediante encaminhamento dos processos pelo INPI à Anvisa, que analisará tais pedidos à luz da saúde pública.
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ANVISA - RDC nº 45 de 20/06/2008
(alterações introduzidas pela RDC 21/2013):
Considera-se que o pedido de patente será contrário à saúde pública quando: • I- O produto ou o processo farmacêutico contido no pedido de
patente apresentar risco à saúde; ou §2º O risco à saúde será caracterizado quando o produto farmacêutico compreender, ou o processo farmacêutico resultar em, substância cujo uso tenha sido proibido no país. • II - O pedido de patente de produto ou de processo farmacêutico
for de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS e não atender aos requisitos de patenteabilidade e demais critérios estabelecidos pela Lei nº. 9.279, de 1996.
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ANVISA - RDC nº 45 de 20/06/2008 (alterações introduzidas pela RDC 21/2013):
§3° O pedido de patente de produto ou processo farmacêutico será considerado de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS quando compreender, ou resultar em, substância constante das Portarias do Ministério da Saúde que dispõem sobre listas de produtos estratégicos, no âmbito do SUS, e suas atualizações, bem como compreender, ou resultar em, substância pertencente à destinação terapêutica listada nas Portarias supracitadas.
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Portaria 736/2014 (ANVISA):
Produtos ou processos farmacêuticos de interesse para a política de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do SUS, compreende os seguintes grupos: • Antivirais e Antirretrovirais; • Doenças negligenciadas; • Doenças degenerativas (Alzhemier e Parkison); • Imunossupressores • Doenças mentais (antipsicóticos e anticonvulsivantes); • Produtos obtidos por rotas biológicas; • Vacinas e soros ; • Hemoderivados; • Produtos oncológicos O objeto de pedido de invenção expressamente relacionados acima, ou objeto considerado como parte desses grupos, deverá atender os requisitos de patenteabilidade e demais requisitos da Lei 9279/96.
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INOVAÇÃO NA ÁREA FARMACÊUTICA
Marcas Farmacêuticas – Dupla Regulação
Diferenças dos critérios de análise de marcas e nome de medicamentos entre INPI e ANVISA.
NEOSALDINA x NEOSALDOR
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INOVAÇÃO NA ÁREA FARMACÊUTICA
A propriedade intelectual é o estímulo e a
proteção para que a indústria farmacêutica consiga manter o circulo virtuoso entre a Pesquisa e o Desenvolvimento.
A valorização econômica do capital intelectual, derivada dos investimentos em P&D, requer o fortalecimento e eficácia do sistema de patentes, que é fundamental para garantir a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novos medicamentos, indispensáveis para a saúde e bem estar da população.
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INOVAÇÃO NA ÁREA FARMACÊUTICA
Aprimoramento do Ambiente à Inovação e à Proteção da Propriedade Intelectual:
Diminuição do Backlog do INPI
Patent Prosecution Highway (PPH)
Flexibilização de remessa de royalties ao exterior por uso de tecnologia no Brasil
Controle de Práticas anticompetitivas de Poder Econômico - Monopólio (CADE)
Interesse público e licença compulsória de patentes
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Obrigada !
Neide Bueno
Consultora em Gestão de Propriedade Intelectual
Cel. (11) 9 71383860
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