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NR-15 insalubridadeTRANSCRIPT
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NR-15 : ATIVIDADES E
OPERAÇÕES INSALUBRES
Prof.: Marluce Teixeira Andrade Queiroz
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
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Introdução
•A palavra insalubre vem do latim e
significa tudo aquilo que origina
doença.Trata-se das condições
adversas que podem caracterizar o
ambiente e/ou atividade.
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Introdução
• A primeira abordagem sobre
insalubridade na legislação
brasileira foi em 1932, e se referia
a proibição do trabalho de mulheres
em serviços perigosos e insalubres.
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Disponível:<http://www.cisa.org.br>, Acesso: 24/09/2015.
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Introdução
• A segunda em 1943, proibia os
menores neste tipo de atividade.
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Restrição Período
Idade do Indivíduo< 14 anos
Qualquer horário mesmo em áreas salubres
14 anos <Idade do Indivíduo < 16 anos
Restrição no período noturno mesmo para áreassalubres
Idade do Indivíduo < 18 anos
Restrição para qualquer atividade insalubre em qualquer horário
Disponível:<http://www.planalto.gov.br>, Acesso: 24/09/2015.
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Disponível:<http://www.ufrgs.br/psiquiatria//>, Acesso: 24/09/2015.
Agravamento para
Indivíduo <16 anos
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Restrição Período
Idade do Indivíduo < 14 anos
Qualquer horário mesmo em áreas salubres
14 anos <Idade do Indivíduo < 16 anos
Restrição no período noturno mesmo para áreas salubres
Idade do Indivíduo< 18 anos
Restrição para qualquer atividade insalubre emqualquer horário
Disponível:<http://www.planalto.gov.br>, Acesso: 24/09/2015.
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Disponível :<http://www.ufrgs.br/psiquiatria//>, Acesso: 24/09/2015.
Óxido Nítrico afeta
neurotransmissores
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Insalubridade
• O conceito legal de insalubridade dado pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agente nocivo à saúde, acima do limite de tolerância fixado em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
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NR-15: Atividades e operações Insalubres
• O Ministério do Trabalho e Emprego aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
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Análise : Exposição ao Calor
Disponível:<http://sindconstrucivil//>, Acesso: 21/09/2015.
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NR-15: Adicional de Insalubridade• Comprovado o exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
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Adicional de Insalubridade
Grau Efeito Pecuniário
Máximo 40% do Salário Mínimo Regional
Médio 20% do Salário Mínimo Regional
Mínimo 10% do Salário Mínimo Regional
Disponível:<http://www.planalto.gov.br>, Acesso: 24/09/2015.
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Poder Público – Estado do Paraná
Disponível:<http://g1.globo.com/economia/noticia/2015 >, Acesso: 24/09/2015.
Valor Qualificação
R$ 1.032,02 Profissionais empregados em atividades agropecuárias, florestais e de pesca
R$ 1.070,33 Trabalhadores que atuam em serviços administrativos, empregados em serviços, vendedores do comércio e trabalhadores de reparação e manutenção
R$ 1.111,04 Atividades industriais, com a produção de bens e serviços
R$ 1.192,45 Trabalhadores técnicos de nível médio
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NR-15: Atividades e operações Insalubres
• No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
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Debate• Um trabalhador atua em condições
insalubres com exposição à gases nocivos (grau máximo) e calor (grau médio). Qual o valor do adicional devido? Os efeitos adversos à saúde são intensificados pela exposição a dois tipos de riscos (químico e físico?
• Dado: Salário Mínimo = R$ 788,00.
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Valor do Adicional
• Valor do Adicional = 40% de R$ 788,00 = R$ 315,20
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Efeito do Calor• A exposição ao calor afeta o
metabolismo e dinâmica toxico-cinética do indivíduo exposto aos poluentes dispersos na fase gasosa (MELO et al., 2014). Tais condições implicam que o valor do adicional de insalubridade a ser pago se refere apenas ao maior adicional, ou seja, 40% (Grau Máximo).
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NR-15: Atividades e operações Insalubres
• A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
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Debate• Um trabalhador atua em condições insalubres
exposto ao calor (grau médio) em período que extrapola dez anos. A empresa realizou melhorias com a instalação de sistema de ventilação que colocou a exposição ao calor dentro de níveis confortáveis. A empresa pode suspender o pagamento do Adicional de Insalubridade? Existe ofensa ao direito adquirido?
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Discussão
• Em função da NR 15 não existe ofensa ao
direito adquirido. O direito do trabalhador
se refere à manutenção da sua integridade
física e mental. Desse modo a empresa pode
suspender imediatamente o pagamento do
adicional de insalubridade.
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NR-15: Atividades e operações Insalubres
• A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
• a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
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NR-15: Atividades e operações Insalubres
• A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
• a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
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Exaustão de Gases
Disponível: <http://www.exaustfarma.com.br// >, Acesso: 24/09/2015.
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NR-15: Atividades e operações Insalubres
• b) com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
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Debate
• Um trabalhador atua em condições insalubres exposto ao ruído (grau médio) em período que extrapola cinco anos, sendo a exposição equivalente à 90 dB(A), maior que o Limite de Tolerância de 85 dB(A) . A empresa realizou melhorias com relação aos equipamentos de proteção individual, sendo fornecidos protetores com nível de atenuação em 75dB(A). A empresa pode suspender o pagamento do Adicional de Insalubridade? Existe ofensa ao direito adquirido?
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Debate• Um trabalhador atua em condições insalubres
exposto ao agente químico (grau médio) em período que extrapola dez anos. A empresa realizou melhorias com a instalação de sistema de ventilação que colocou a exposição ao composto químico dentro de níveis inferiores ao Limite de Tolerância. A empresa pode suspender o pagamento do Adicional de Insalubridade? Existe ofensa ao direito adquirido?
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• A empresa pode suspender o pagamento do adicional de insalubridade. Entretanto, os exames médicos devem comprovar que não houve o comprotimento da saúde do trabalhador para evitar possíveis demandas na justiça.
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NR-15: Atividades e operações Insalubres
• A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
• Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
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NR-15: Atividades e operações Insalubres
• Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
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NR-15: Atividades e operações Insalubres
• É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
• Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
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NR-15: Atividades e operações Insalubres
• O Ministério do Trabalho e Emprego poderealizar ação fiscalizadora ex-officio,quando solicitado pela Justiça, naslocalidades onde não houver perito.
Disponível: <http://www.secavare.org.br//>, Acesso: 22/09/2015.
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Análise da Realidade• O Sindicato dos Empregados de Avaré denunciou
a falta de profissionais no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) reforçando o descumprimento das medidas protetivas pelos empregadores.
Disponível: <http://www.secavare.org.br//>, Acesso: 22/09/2015.
![Page 37: In Sal Ubri Dade](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062501/5695d1691a28ab9b02966ffa/html5/thumbnails/37.jpg)
Análise da Realidade• Recentemente, o Sindicato dos Metalúrgicos de
Osasco denunciou mais de 70 dias de atraso na perícia de um auxiliar de produção que perdeu as duas mãos em uma empresa de Santana do Parnaíba. Os sindicalistas reclamam que os atrasos ocorrem também em outros casos e chegam a seis meses
Disponível: <http://www.secavare.org.br//>, Acesso: 22/09/2015.
![Page 38: In Sal Ubri Dade](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062501/5695d1691a28ab9b02966ffa/html5/thumbnails/38.jpg)
Conclusão• É fundamental ressaltar que os agentes biológicos,
físicos e químicos não são por si só, elementos determinantes da gravidade dos riscos, devendo atentar para as situações em que a convivência com estes fenômenos é totalmente segura à saúde humana.
• No entanto, sempre existirão as circunstâncias em que a eliminação ou neutralização dos riscos seja impraticável, o que não necessariamente acarretará no não exercício das atividades. Entretanto, condições com exposição não atenuadas por medidas de proteção coletiva de ordem geral vão demandar o uso de equipamento de proteção individual devidamente especificados para evitar o adoecimento do trabalhador.
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REFERÊNCIASMELO, S. R. O. ; HOMEM-DE-MELLO, M., OLIVEIRA, D. ; SIMEONI, L. A. .
Advice on Degradation Products in Pharmaceuticals: A Toxicological Evaluation.
PDA Journal of Pharmaceutical Science and Technology, v. 68, p. 221-238,
2014.
Ministérido do Trabalho e Emprego, Norma Regulamentadora 15, Disponível:
<http://portal.mte.gov.br//>, Acesso: 22/09/2015.