impugnacao a contestacao jec ilegtimidade pass dano material e danos morais jose sckio x decolar...
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8/19/2019 IMPUGNACAO a CONTESTACAO JEC Ilegtimidade Pass Dano Material e Danos Morais Jose Sckio x Decolar 20abr2012
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EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ.
Todas as intimações e notificações deverão ser endereçadasCONJUNTAMENTE em nome de MARCO AURELIO GRESPAN (OAB/PR n.°
32.067) e MARCO ANTONIO TILLVITZ (OAB/PR n.° 35.881),, SOB PENA DENULIDADE, anotando-se na autuação e no sistema informatizado doCartório Distribuidor
, visando à facilidade de busca, sem prejuízo da práticade quaisquer atos processuais, também, pelos demais procuradores, emconjunto ou isoladamente.
Autos n.º 0004398-10.2012.8.16.0014
“ Ação Indenizatória ”
JOSÉ SCKIO JUNIOR, devidamente qualificado, nos
autos acima epigrafados de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS, que move em face de DECOLAR.COM LTDA, também já qualificada,
vem, por seus procuradores judiciais, apresentar
IMPUGNAÇÃO a CONTESTAÇÃO
acostada às SEQUENCIA 19 pela Ré, nos termos do
despacho proferido em audiência, conjugado com o art. 326 (prazo de 10 dias) do
Código de Processo Civil.
Pelo que, passa a expor, segundo razões de fato edireito, e impugnar pormenorizadamente cada defesa e documentos juntados de
forma articulada. Vejamos:
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ROJUDI - Processo: 0004398-10.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Tillvitz,
3/04/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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I
–
BREVE INTRÓITO
Em apertada síntese, a Ré (Decolar.com Ltda) relata, em
sede preliminar, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda,
pois a responsável por eventuais atrasos em vôos se deve a empresa de transporte
aéreo em relação, o que, em tese, tese implicaria na falta de interesse de agir, em
qualquer fundamentação e sem suporte juridico.
No mérito, a Ré (Decolar.com Ltda) afirma: 1) os fatos
narrados pelo Autor não refletem a realidade; 2) que é parte ilegítima para figurar
o polo passivo; 3) que não ocorreu confirmação da passagem aérea solicitada pela
empresa de transporte aéreo; 4) inexistência de nexo causal entre a o dano sofrido
e a conduta da empresa; 5) que é mera intermediadora do negócio, bem como se
trata de uma empresa e-commerce ; 6) procedeu nos moldes dos contratos firmado
entre as partes; 9) inexiste dano material e moral em favor do Autor, tratando-sede mero dissabor do dia-a-dia e responsabilidade pela confirmação da solicitação
de compra é exclusiva da companhia aérea.
Por final, no mérito, são traçadas considerações gerais,
pessoais, unilaterais e prolixas sobre a inexistência de responsabilidade Ré
(Decolar.com Ltda), a inexistência de nexo causal, a inexistência de dano material e
moral em favor do Autor.
Em seus requerimentos finais, contesta, de forma
genérica, a peça vestibular suplicando pelo acolhimento da preliminar de mérito
(ilegitimidade passiva), pela improcedência total da ação, produção de provas e
condenação do Autor a suportar eventuais aos ônus sucumbênciais.
Pelo que, evidencia-se que os fatos alegados pela Ré
(Decolar.com Ltda) não devem ser considerados como verdadeiros por nãocondizerem com a realidade dos fatos, assim, na melhor forma do direito
IMPUGNA-SE A DEFESA.
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II
–
DOCUMENTOS Impugnação Específica
II.a – DOCUMENTOS – Impugnação Específica
Em vista da não apresentação de NENHUM
DOCUMENTO por parte da Ré
(Decolar.com Ltda)
deixa-se de proceder à impugnação
específica e pormenorizada de documentos, pois a defesa somente colacionou aos
autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Portanto, somente resta IMPUGNAR a defesa em sua
totalidade, pois, reitere-se, não foi juntado um único documento que pudesse
sustentar suas articulações Ré
(Decolar.com Ltda)
.
Note-se que em momento alguém foi acostado contrato
de prestação de serviço entre as partes e e-mails. Em síntese, uma vez constituído
em mora o fornecedor quedou-se inerte.
A fim de evitarmos delongadas desnecessárias e
repetitivas que, apegado aos “Princípios da Economia Processual e da Efetividade
do Processo” , emprestamos os corolários alinhavados na peça vestibular para
impugnar a defesa oferecida pelo Réu (Decolar.com Ltda).
Desta forma, diante da tentativa de distorção da
realidade dos fatos e ausência de verossimilhança dos fatos narrados na peça de
resistência, outra sorte não resta senão, na melhor forma do direito, IMPUGNAR A
DEFESA OFERECIDA PELO RÉU (Decolar.com Ltda).
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III
–
ILEGITIMIDADENão Verificada – Confusão de Institutos
III.a – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Não Caracterizada – Confusão jurídica quanto a definição e aplicação do Instituto
Nobre Julgador, notório equívoco da Ré (Decolar.com Ltda)
ao confundir as regras atinentes ao ônus da prova (suposta culpa de terceiros e/ou culpaexclusiva da vítima) com a apreciação de suposta prejudicial de mérito da demanda, o
que será apreciado e julgado em sentença e não em sede preliminar. Não se
verifica nenhum prejudicial de mérito.
A peça inaugural foi elaborada de forma objetiva. Os
fatos foram narrados de forma concisa e direita, sem preciosismos desnecessários,
rebuscamento e termos prolixos. O que permitiu uma leitura de fácil intelecção e
conclusão óbvia para o mais mediano e incauto operador do direito. O que afasta a
insurgência de ilegitimidade passiva.
Ora, acolhendo-se a preliminar de mérito, o que se
admite por força de argumentação, iria, nada mais nada menos, que proferir a
decisão de mérito. O que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Ademais,
independente do acolhimento, ou não, da tese inaugural, o simples fato das partes
terem se envolvido na ocorrência dos fatos possibilita que a Ré (Decolar.com Ltda)
figure no pólo passivo da demanda.
Ora, reitere-se, a Ré (Decolar.com Ltda) CONFUNDE AS
REGRAS ATINENTES AO ÔNUS DA PROVA COM OS
PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, o que já foram reiteradas vezes
objeto de análises nas mais altas cortes do nosso judiciário, senão vejamos o
entendimento jurisprudencial:
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EMENTA: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. Somente caracterizainépcia da inicial, na propositura da ação, quando desacompanhada
de documentos comprobatórios dos pressupostos processuais e das
condições da ação, e não os atinentes ao mérito, cuja ausência se
resolve pelas regras de distribuição de ônus da prova . No mais, airresignação esbarra na falta de prequestionamento das questõessuscitadas e na Súmula 7, do STJ.Recurso não conhecido.(REsp 648.617/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 08/11/2004 p. 289)
Louváveis a lições colacionadas na peça contestatória,
mas denota-se somente uma tentativa desmedida e incessante (tanto que muitoextensa e prolixa a peça de resistência!) de buscar alguma causa excludente de
responsabilidade da Ré (Decolar.com Ltda). O que por certo não ocorrerá.
A fim de evitarmos delongadas desnecessárias e
repetitivas que, apegado aos “Princípios da Economia Processual e da Efetividade
do Processo”, emprestamos os corolários alinhavados na peça vestibular para
impugnar a defesa oferecida pela Ré (Decolar.com Ltda).
Desta forma, diante da tentativa de distorção da
realidade dos fatos e ausência de verossimilhança dos fatos narrados pela Ré
(Decolar.com Ltda), outra sorte não resta senão, na melhor forma do direito,
IMPUGNAR A DEFESA.
IV – MÉRITODefesa Genérica – Carente de Melhor Técnica
IV.a – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCONTROVERSO –
Inversão do Ônus da Prova
Nobre Julgador, a defesa em momento algum questiona
e/ou contesta o fato do negócio jurídico subjacente
(prestação de serviço)
firmado
entre os litigantes ser uma relação de consumo. Nem mesmo é feita qualquer
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menção quanto à desnecessidade da inversão do ônus probatório em favor doAutor.
Como dito amiúde, a fim de atribuir maior segurança
jurídica as relações comerciais e manter a estabilidade das relações jurídicas de
consumo, evitando-se litígios como o encartado nestes autos, promulgou-se o
festejado Código de Defesa do Consumidor (art. 3.°, parág. 2.°, da Lei n.° 8.078, de 11 de
setembro de 1990) para dirimirem as dúvidas e solucionar controvérsias bancárias.
O aludido diploma legal (CDC), de forma taxativa, declara
que a relação jurídica travada entre o Autor e a Ré (Decolar.com Ltda) trata-se de uma
relação de consumo, nos termos do art. 3.°, parágrafo 2°, vejamos:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ouprivada, nacional ou estrangeira, bem como os entesdespersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ouprestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes dasrelações de caráter trabalhista.”
(GRIFO NOSSO)
Como é sabido, as práticas abusivas em sede de matéria
consumerista são difíceis de serem provadas diante da difusidade dos interesses e
dos bens protegidos. Razão pela, qual necessária a inversão do ônus da prova.Ônus que a Ré (Decolar.com Ltda) não se desincumbiu.
Pelo que, necessária a inversão do ônus da prova em
face da dificuldade que tem o consumidor de provar os fatos ora narrados, não
obstante possa indicar elementos que colaborem ou até mesmo demonstrem o fato
danoso, o que ocorreu, diante dos documentos apresentados pelo Autor.
A fim de evitarmos delongadas desnecessárias e
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do Processo”, emprestamos os corolários alinhavados na peça vestibular paraimpugnar a defesa oferecida pela Ré (Decolar.com Ltda).
Desta forma, diante da tentativa de distorção da
realidade dos fatos e ausência de verossimilhança dos fatos narrados pela Ré
(Decolar.com Ltda), outra sorte não resta senão, na melhor forma do direito,
IMPUGNAR A DEFESA.
IV.b – RESPONSABILIDADE CIVIL – OBJETIVA -
Devidamente Demonstrada – Indenização assumirá CaráterSancionatório
Como dito amiúde, a RELAÇÃO JURÍDICA ora debatida,
questionada e travada entre as partes, SEM SOMBRA DE DÚVIDA DECORRE DE
UMA RELAÇÃO DE CONSUMO. O que, certamente, implica na aplicação dos
princípios, regras e conceitos estampados no Código de Defesa do Consumidor (Lein.° 8.078/90), além dos demais dispositivos legais aplicáveis à lide.
Na mesma toada, tal relação de consumo firmada entre
as partes gera para a Ré uma RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O que não foi
contestado na peça de resistência, pois somente foram traçados apenas breves
comentários sobre os pressupostos necessários para caracterizar a
responsabilidade.
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Desta forma, diante da tentativa de distorção da
realidade dos fatos e ausência de verossimilhança dos fatos narrados pela Ré(Decolar.com Ltda), outra sorte não resta senão, na melhor forma do direito,
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IV.c
–
CONTESTAÇÃO
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NEGATIVA GERAL E SINGELA
- Peça de Resistência Carente de Melhor Fundamentação
Nobre Julgador, a Ré (Decolar.com Ltda) cinge-se em
afirmar não ter cometido nenhum ato ilícito e não ter concorrido para o evento
danoso ao qual foi compelido a suportar o Autor, o que não reflete a realidade dos
fatos e não encontra respaldo legal.
Ora, infundadas e dissociadas da realidade as
afirmações proferidas pela Ré (Decolar.com Ltda), pois a Ré EFETIVAMENTE
concorreu em culpa pelo cometimento do ato ilícito.
Em momento alguma a Ré (Decolar.com Ltda) informou a
necessidade de confirmação de passagem aérea por terceiro e/ou pela empresa de
transporte aéreo. Pelo contrário, cobrou antecipado pelo serviço e confirmou a
data. Ora, o Autor somente foi saber da impossibilidade de embarque e voo no dia
em que se dirigiu para o aeroporto e foi informado que não havia sido emitido
nenhum bilhete de voo em seu nome pela Ré (Decolar.com Ltda), o que lhe impediu
de fazer sua viagem.
Não pairam duvidas de que a Ré (Decolar.com Ltda)
procedeu em nítida contrariedade às regras e aos princípios constitucionais, civis,
bons costumes e urbanos, o que ficou cabalmente demonstrado na peça inaugurale diante do quadro probatório, pois indiscutivelmente ocorreu falha na prestação
de serviço e prestação de serviço diversa da contratada.
É pacífico o entendimento dos Tribunais e da doutrina
quanto a isso, como pode-se observar abaixo na lição de Youssef Said Cahali:
"(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-
lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à suapersonalidade ou reconhecidos pela sociedade em que estáintegrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; nãohá como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, naangústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um entequerido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no
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descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento daprivacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico,nas situações de constrangimento moral."(CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. rev. atual. e ampl. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21)
No mais, em nítido desespero de causa, constata-se uma
tentativa desmedida de fazer uma releitura dos fatos tendo como intuito único
afastar a responsabilização civil pelo cometimento de ilícitos na esfera civil e
tentar caracterizar alguma excludente de responsabilidade.
O ilustre doutrinador Paulo Antonio Papini, em seu artigo
publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 17 - MAI-
JUN/2002, p. 99, denominado Dano Moral: Da Efetiva Reparação em Face do
Ordenamento Jurídico Pátrio, nos ensina que:
“ Quem sofre o dano moral, há que se concluir, jamais retorna ao seu
antigo establishment, até mesmo porque moral não se restitui não
se compra não se paga com dinheiro algum . Esta é a principalrazão pela qual entende-se que a indenização recebida pela
violação deste dano possui uma natureza tipicamente repressiva.
Mas ao mesmo tempo se deixarmos que o Réu em ações dessa
natureza constatando-se suas responsabilidades não sofra punição
alguma é um prêmio à sua irresponsabilidade desídia negligência
imperícia e imprudência a quem viola o bem mais valioso que uma
pessoa pode possuir: a honra”.
Na realidade, não se indeniza apenas para que se
compense a dor, pois conforme o exposto acima, isto é muito difícil, e, em alguns
casos, quase impossível de se apurar. Tal indenização é devida, sobretudo, paraque eventos análogos não voltem a ocorrer.
Igualmente, merece destaque o fato da Ré (Decolar.com
Ltda) alegar que quando o cliente solicita uma compra no site esta solicitação é
enviada à companhia aérea escolhida, a qual irá confirmar a disponibilidade para
aquela solicitação, o que não reflete a realidade. Ora, o Autor solicitou a compra
pelo valor de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais) a qual foi confirmada pela Ré
(Decolar.com Ltda).
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Ademais, a alegação de que foi apresentada umaalternativa e face da não aceitação de viagem, a qual foi aceita, nunca existiu, ou
seja, a Ré (Decolar.com Ltda) não faz prova de tal fato o que não se desincumbindo do
ônus previsto no art. 333, inc. II do CPC. O que atrai as penas do art. 359 do CPC e
faz crer que as os dizeres da Ré (Decolar.com Ltda) tratam-se de afirmações
unilaterais e pessoais.
Enfim, de forma singela e pouco fundamentada,
mediante trocadilhos de palavras e tentativa de raciocínio inverso, tenta-se fazer
crer que a peça inaugural deve ser julgada improcedente, o que não deve ocorrer,
pois a tese inicial pauta-se e enquadra-se dentro do que está previsto no
ordenamento jurídico pátrio e vigente.
Ademais, as PROVAS IMPEDITIVAS, EXTINTIVAS E
MODIFICATIVAS DO DIREITO DO AUTOR NÃO FORAM APRESENTADAS PELA
RÉ
(Decolar.com Ltda),
que tenta a todo custo tenta escusar-se do ônus probatório,
nos termos do art. 333, inc. II do CPC. Repita-se, a Ré não se desincumbiu de tal
ônus.
A fim de evitarmos delongadas desnecessárias e
repetitivas que, apegado aos “Princípios da Economia Processual e da Efetividade
do Processo”, emprestamos os corolários alinhavados na peça vestibular para
impugnar a defesa oferecida pela Ré (Decolar.com Ltda).
Desta forma, diante da tentativa de distorção da
realidade dos fatos e ausência de verossimilhança dos fatos narrados pela Ré
(Decolar.com Ltda), outra sorte não resta senão, na melhor forma do direito,
IMPUGNAR A DEFESA.
IV.d - DANOS MATERIAIS – Demonstrados – ValoresEFETIVAMENTE suportados pelo Autor
No que pertine a questão dos danos materiais,
despropositada as alegações da defesa, pois foram acostados aos autos os
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ROJUDI - Processo: 0004398-10.2012.8.16.0014 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Tillvitz,
3/04/2012: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Arq: Petição
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COMPROVANTES DOS GASTOS REALIZADOS, o que torna desnecessário a juntada de orçamento, pois os sugeridos os orçamentos possibilitam uma
estimativa de danos. No presente caso, houve, ocorreu, perpetrou, efetivou os
danos materiais. Razão pela qual, somente juntaram-se os comprovantes dos
efetivos gastos ao processo.
Excelência, insta ressaltar que ao contrário do que alega
a Ré (Decolar.com Ltda), o Autor fez prova dos danos materiais sofridos, inclusive
comprovando o prejuízo com a locação do apartamento em Manaus/AM.(conforme
contrato de locação de imóvel em anexo).
Espera-se que, necessariamente, este Elevado Juízo
afaste esta falsa singeleza e ingenuidade alegada pela Ré que
inquestionavelmente foi à responsável pelos danos materiais, evidenciando-se que
a causa primária da ofensa foi à conduta da Ré.
A fim de evitarmos delongadas desnecessárias e
repetitivas que, apegado aos “Princípios da Economia Processual e da Efetividade
do Processo”, emprestamos os corolários alinhavados na peça vestibular para
impugnar a defesa oferecida pela Ré (Decolar.com Ltda).
Diante do exposto, é evidente que os fatos alegados pela
Ré (Decolar.com Ltda) não condiz com a realidade dos fatos, assim, na melhor forma
do direito IMPUGNAM-SE A DEFESA.
IV.e - DANO MORAL - Necessidade de Penalização – Ofensaa Esfera Íntima – Caráter Sancionador
Nobre Julgador, reitere-se a assertiva de que o dano
moral, a ser definido por este Juízo deve, necessariamente, deverá assumir umcaráter eminentemente SANCIONADOR e PUNITIVO.
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Pois, admitindo-se como verdadeira e adequada a tesedo Réu (Decolar.com Ltda), o que não se admite, ESTARÍAMOS FAZENDO UM
ELOGIO AOS TRANSGRESSORES DAS LEIS VIGENTES E CONVALIDANDO
CONDUTAS INDEVIDAS E ILÍCITAS. Razão pela qual, os fatos alegados pelo Réu
(RG ESQUADRIAS) não devem ser considerados por este Juízo.
Cumpre destacar que a defesa almeja encontrar alguma
excludente de responsabilidade, escorando em interpretações dos textos legais de
forma equivocada, bem como se valendo de jurisprudência superada e, na maioria
das citações, não aplicável a lide.
Em nítido caráter procrastinatório e despropositado, o
Réu (RG ESQUADRIAS), equivocadamente, tenta fazer crer suposta confusão entre
dano moral e mero aborrecimento, o que não ocorre no presente caso. Ademais, é
pacifico o entendimento quanto a caracterização do dano moral em casos
semelhante a presente lide, vejamos:
EMENTA: CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. DEFEITO.RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM ACRESCIDO DE PERDAS EDANOS. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL.1. Adquirido veículo novo com defeito não sanado no prazo de trintadias, pode o consumidor exigir a restituição da quantia paga,acrescida de eventuais perdas e danos. Inteligência do art. 18 doCódigo de Defesa do Consumidor.2. O prazo a ser tomado em conta para o ingresso com a ação nashipóteses de vício do produto é o previsto no art. 26 do Código deDefesa do Consumidor (90 dias quando se tratar de bem durável).
3. Nos termos do § 1º, do referido art. 26, o prazo decadencial denoventa dias se inicia quando termina a execução dos serviçosrealizados na tentativa de conserto do bem, sendo previstas, ainda,no § 2º, circunstâncias que obstam a decadência, como, porexemplo, a reclamação feita pelo consumidor. Nesse contexto, comoa verificação da data inicial do prazo, bem como de eventuaissituações obstativas demandam incursão no conjunto fático-probatório dos autos, necessário se faz o retorno do processo aoTribunal de origem para que se manifeste sobre a questão.4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.(REsp 567.333/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 08/03/2010)
Por final, com relação à imposição de valores
indenizatórios, diferente do entendimento da linha de defesa, escorado na boa
doutrina e na jurisprudência, os valores sugeridos são razoáveis e irão impor um
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caráter penalizador ao Réu(Decolar.com Ltda)
para que o mesmo seja mais diligenteem sua prestação de serviço. O que não implica em banalização do instituto do
dano moral.
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IMPUGNAR A DEFESA.
III – CONSIDERAÇÕES e REQUERIMENTOS FINAIS
Em face da peça inicial, embasada na jurisprudência e
melhor doutrina, REQUER E ESPERAM SEJAM ACOLHIDOS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR NA PEÇA INAUGURAL no sentido de que seja
responsabilizada a Ré (Decolar.com Ltda) pela conduta ilícita e condenados ao
ressarcimento dos danos materiais e morais.
Pelo que, na melhor forma do direito IMPUGNAM-SE “IN
TOTUM” DEFES OFERECID PEL RÉ (Decolar.com Ltda), em ato contínuo,
requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na peça
inicial.
REQUER PROVAR O ALEGADO, POR TODOS OS MEIOS
DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS especialmente pelo depoimento pessoal dosprepostos da Ré (Decolar.com Ltda), oitiva de testemunhas a serem arroladas em
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momento oportuno, juntadas de documentos, perícias, vistorias, desde que exija ocontrovertido nos autos.
Requer e espera por justiça!
Londrina, 20 de Abril de 2012.
MARCO ANTONIO TILLVITZ MARCO AURÉLIO GRESPAN
OAB/PR n.º 35.881 OAB/PR n.º 32.067
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