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1 ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. Ref.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Pregão Eletrônico n.° 448/2016 A TECNOFLEX IND. E COM. DO MOBILIARIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua José Rodrigues Fortes, 264, Jardim Patrícia, Quatro Barras/PR, CNPJ 80.170.897/0001-30, por sua representante abaixo assinado, vem, mui respeitosamente apresentar, com fulcro no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, no art. 3º, caput e §1º, I , c/c art. 7º, §5º e §6º da Lei 8.666/1993; IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO “PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 448/2016”, Em razão de exigências que somadas resultam num ilegal e involuntário direcionamento, o qual reduzirá amplamente a competitividade, sacrificando os principais princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública.

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE

INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES.

Ref.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Pregão Eletrônico n.° 448/2016

A TECNOFLEX IND. E COM. DO MOBILIARIO

LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua José Rodrigues Fortes,

264, Jardim Patrícia, Quatro Barras/PR, CNPJ 80.170.897/0001-30, por sua

representante abaixo assinado, vem, mui respeitosamente apresentar, com fulcro no

art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, no art. 3º, caput e §1º, I , c/c art. 7º, §5º e

§6º da Lei 8.666/1993;

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO “PREGÃO

ELETRÔNICO Nº. 448/2016”,

Em razão de exigências que somadas resultam num

ilegal e involuntário direcionamento, o qual reduzirá amplamente a competitividade,

sacrificando os principais princípios constitucionais que norteiam a Administração

Pública.

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1. DA TEMPESTIVIDADE

A licitação em epígrafe tem sua Sessão Pública de

Abertura agendada para o dia 07 de Dezembro de 2016, às 15h00min.

O edital de licitação estabelece no item 5.2 o prazo

para a interposição de impugnação, conforme se transcreve:

5.2 No prazo de até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da Sessão Pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório deste pregão, através do e-mail: [email protected].

Levando-se em conta o prazo estabelecido e

considerando-se que a data fixada para recebimento das propostas é dia 07 de

Dezembro do corrente ano. Logo o prazo para interposição de Impugnação encerra-

se em 02 de Dezembro de 2016.

Em face do exposto, deve ser a presente Impugnação

considerada, nestes termos, plenamente tempestiva.

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2. DOS FATOS

A empresa, ora Impugnante, obteve o Edital de

licitação através do site Comprasnet, analisando-se todas as suas condições de

entrega, pagamento, especificações e após as verificações, a empresa detectou graves

vícios no referido edital, os quais põem em risco a sua participação no certame,

tanto quanto de quaisquer outros prováveis interessados.

O instrumento convocatório é composto de tão

somente 02 (dois) lotes, com mais de 70 itens para o Grupo 01, sendo o 1º para a

aquisição de Mobiliário e o 2º para aquisição de Poltronas.

O Edital soma um volume de compra de

aproximadamente 56 (cinquenta e seis) milhões de reais, cujas condições

restritivas, ora impugnadas, caso não sanadas, resultarão em um ROMBO de

dinheiro público altíssimo.

Para os lotes são exigidos “laudos”, “certificações”,

especificações técnicas minuciosas de um vasto universo de itens em um mesmo

grupo, que cumulados possuem um único e claro ilegal vício, qual seja, limitar a

participação no certame a uma única empresa que possua àqueles laudos,

certificações e atendam as minuciosas especificações técnicas.

Nada obsta informar que, além das especificações

técnicas, o conjunto do Edital, exigências do termo de referência, seja através da

especificação técnica, seja através dos laudos e certificações acima evidenciadas, o

Edital está maculado de vício insanável de tal forma que somente que prejudica

completamente o caráter competitividade.

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Portanto, excluindo todas as outras maiores marcas

disponíveis no mercado nacional com potencialidade de participar e atender a

finalidade deste certame, afrontando a todos os princípios constitucionais que

prezam pela eficiência, isonomia, competitividade (ampla concorrência),

razoabilidade, finalidade e, em especial, moralidade.

3. DO UNIVERSO DE ITENS PARA UM MESMO

GRUPO: RESULTANDO EM RESTRIÇÃO A AMPLA COMPETITIVIDADE.

NECESSIDADE DE DEMEMBRAMENTO DOS GRUPOS.

O Termo de Referência estipula especificações

minuciosas de todos os itens a serem adquiridos, com rigor de detalhes, reunindo

setenta itens em um mesmo lote/grupo, cuja natureza genérica abaixo relacionamos:

a) mesas operacionais (angulares e retangulares)

b) Armários operacionais (baixo, médio e alto)

c) Gaveteiros operacionais

d) Mesas de reunião circulares, retangulares para

áreas operacionais

e) Mesas de trabalho executivas

f) Armários e credenzas executivas

g) Gaveteiros executivos

h) Mesas de reunião executivas

i) Divisórias

j) Mesas de Call-Center

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Salienta-se que todos estes itens com denominação

genérica possuem mais desdobramento com vários modelos de medidas, resultando

em 70 (setenta) itens AGRUPADOS EM UM MESMO LOTE, demostrando-se

desarrazoada e desproporcional, sendo impossível qualquer justificativa que possa

sustentar o referido agrupamento de tantos itens distintos.

Embora o edital traga no item 1.2 do Termo de Referência

uma breve tentativa de justificar o presente vício, a mesma não se aplica ao presente

certame vez que direcionada ao SEGMENTO PAPELARIA E AFINS, constando

argumento GENÉRICOS, conforme alínea a) do item 1.2 do Termo de Referência,

destacada abaixo:

Justificativa de Agrupamento:

a) Os lotes são constituídos de grupos de itens de mesma

natureza de materiais, ou seja, relacionados ao mesmo

segmento de mercado, não havendo restrição à

competitividade e favorecendo a competição entre

empresas que atuam com foco no atacado, sem reduzir a

participação dos segmentos do varejo (papelarias e afins).

b) Estimativa de ganhos em termos de economia de

escala, na medida em que a maior quantidade de itens de

materiais de mesma natureza (lote) propicia condições de

propostas mais vantajosas para a Administração, haja

vista a disponibilidade de estoques dos fornecedores pelo

incremento do fluxo da produção e pelo aproveitamento

mais eficiente dos recursos logísticos (transporte, pessoal).

c) Maior eficiência operacional ao procedimento de

aquisição, possibilitando o prosseguimento imediato da

instrução na medida que os grupos forem adjudicados no

certame, sem prejuízo da continuidade da análise relativa

aos demais grupos da licitação, reduzindo os níveis de

ruptura de estoques e do fluxo do ressuprimento no

almoxarifado, haja vista o tempo decorrido para aquisição.

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d) licitação por itens poderá exigir a realização de igual

número de contratações, o que constitui um considerável

ônus aos servidores encarregados do acompanhamento

desses instrumentos, onerando a Administração. A

adoção da licitação por itens isolados exigiria elevado

número de procedimentos para seleção, o que tornaria

bem mais oneroso o trabalho da administração pública,

sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e

da dificuldade de controle, de sorte que poderia colocar

em risco a economia de escala e a celeridade processual,

comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa

para a administração, conforme Acordão 5301/2013 -

Segunda Câmara.

e) Diante das peculiares circunstâncias do presente caso

concreto, deste DNIT Sede, a licitação por itens isolados

poderia trazer indesejáveis riscos à administração pública,

mostrando-se adequado, pois, o agrupamento desses itens

em lotes, com elementos de mesma característica.

f) Dessa forma, é legítima a adoção da licitação por lotes

formados com elementos de mesma característica, quando

restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá

elevado número de procedimentos de contratação,

onerando o trabalho da administração pública, sob o

ponto de vista do emprego de recursos humanos e da

dificuldade de controle, colocando em risco a economia de

escala e a celeridade processual e comprometendo a

seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

Ora, a frustrada tentativa de justificar o irregular

agrupamento é pautado em argumentação genérica, em desacordo com a

especificidade do objeto em tela, posto que reuniu produtos notoriamente

discrepantes, de mercados de atuação distintos, conforme demonstraremos a seguir.

Na alínea “a” pauta-se a Administração Pública em

uma análise equivocada mercadológica, vez que reuniu objetos de mercados

distintos, conforme demonstraremos a seguir, constituindo verdadeiro óbice à

participação de diversos proponentes que atuam apenas com a fabricação de

determinadas linhas mobiliárias. A referida argumentação trazida na alínea se

relaciona ao mercado de papelaria, o qual possui valor agregado muito inferior,

possibilitando que as empresas licitantes consigam fornecer todos os produtos, o que

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é o oposto do setor de mobiliário, com a enorme diferenciação de modelos,

especificações e materiais.

Em relação a argumentação trazida na alínea “b”,

imperioso destacar que mesmo com o desmembramento pretendido há perfeita

compatibilidade com economia de escala, vez que continuará existindo lotes com

valores e quantidades elevadas, mas sem restringir a participação de diversas

proponentes, propiciando EFETIVAMENTE propostas mais vantajosas, vez que não

direciona o universo de itens a uma empresa, mas sim, admite-se potenciais

fabricantes específicos daqueles materiais.

No que concerne a alínea “c” e “d” novamente as

justificativas estão baseadas em estoque e almoxarifado, ou seja, somente se aplicam

aos materiais de expediente, o que não é o objeto do presente certame. Ademais, o

desmembramento de um lote em quatro não ensejará grande demora na

concretização do procedimento, o que somente seria plausível cogitar caso fosse

requerida a realização da disputa por item, o que não é o caso.

Reincide no erro de presumir que são materiais com as

mesmas características na alínea “e”, o que será rechaçado na argumentação a seguir.

Desta forma, afastada quaisquer tentativas de justificar

a realização da disputa nos termos inicialmente programados, patente a necessidade

de desmembramento.

Observe-se ainda que a Jurisprudência do TCU é

pacífica no sentido de que a regra geral é de adjudicação por item e não por grupo,

conforme Súmula 247 do TCU:

Súmula 247 do TCU

SÚMULA Nº 247

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É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não

por preço global, nos editais das licitações para a

contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo

objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o

conjunto ou complexo ou perda de economia de escala,

tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla

participação de licitantes que, embora não dispondo de

capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da

totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou

unidades autônomas, devendo as exigências de

habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

Neste sentido, o Tribunal de Contas da União também

se posicionou que as licitações por lotes podem ser realizadas desde que: não afastem

drasticamente a competitividade e os materiais guardem relação entre si,

favorecendo economia de escala e padronização nos mesmos ambientes.

Verifica-se então que o certame em referência, embora

eivado de vício, poderia ser sanado, utilizando-se critérios razoáveis para a

adjudicação em grupo, favorecendo a competitividade, a economia de escala e

padronização do mobiliário em um mesmo ambiente, vez que os mobiliário

operacionais estarão dispostos em ambientes distintos dos mobiliários executivos, de

mesma forma ocorre nos locais de instalação de call center, justificando-se, portanto,

o pleito desta necessária alteração.

Observe-se ainda que para a empresa conquistar o Lote

01, além de reunir todos os produtos ali especificados, o que seria praticamente

impossível, conforme demonstrar-se-á a seguir, deve possuir todo este universo de

Certificação e Laudos, se não vejamos:

Documentos Técnicos Exigidos (Itens 01 ao 70).

Rótulo Ecológico da ABNT

Laudo NR 17

Certificado NBR 13966

Certificado NBR 13961

Certificado NBR 13964

Certificado NBR 15786

Laudo 8094 – 300 horas

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Laudo 8094 - 920 horas

Declaração de assistência técnica registrada em

cartório e firma reconhecida

Declaração de garantia registrada em cartório e

firma reconhecida

Certificado FSC

Documento em nome do Fabricante que

comprove a destinação dos resíduos industriais

de acordo com as exigências no âmbito Federal,

Estadual e Municipal, emitido pelo órgão

competente da jurisdição da sede da Fábrica;

Comprovante de inscrição no Cadastro Técnico

Federal do IBAMA, instituído pelo artigo 17,

inciso II, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981,

e regulamentado pela Instrução Normativa –

IBAMA n. 31, de 3 de dezembro de 2009, em

nome do fabricante;

Licença de operação do Instituto Ambiental do

Estado do domicílio ou sede do fabricante em

conformidade com o objeto da compra.

Ora, por óbvio, que tal reunião de fatores implicará no

ilegal vício de macular a competitividade do certame.

Visando evitar esta prática condenável e seguindo o

raciocínio de razoabilidade , roga-se para que seja criado Lotes independentes para

estes grupos de itens:

Lote 1:

a) mesas operacionais (angulares e retangulares)

b) Armários operacionais (baixo, médio e alto)

c) Gaveteiros operacionais

d) Mesas de reunião circulares, retangulares para

áreas operacionais

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Lote 2

k) Mesas de trabalho executivas

l) Armários e credenzas executivas

m) Gaveteiros executivos

n) Mesas de reunião executivas

Lote 03:

o) Divisórias

Lote 04:

p) Mesas de Call-Center

3.1 NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO: MOBILIÁRIO

OPERACIONAL E MOBILIÁRIO EXECUTIVO

Note-se que foi solicitado de forma razoável que os

itens que compõe o mobiliário staff (operacional) por guardar similaridade e

necessidade de padronização, tornou-se um lote próprio possibilitando um universo

de participantes infinitamente maior, com certificações e laudos específicos para tais

itens.

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Neste sentido, inegável que não há similaridade entre

os Lotes 01 e 02 (ora sugeridos), pois mobiliário operacional e executivo não

guardam similaridade nem em natureza, preço, quantidade, processo produtivo, e

certificações. Sendo, portanto, considerado produtos que merecem ser licitados em

lotes distintos, visando a ampla competitividade.

Para corroborar tal alegação, note-se que as

especificações destes itens guardam notória discrepância, inclusive em tecnologia

empregada, se não vejamos, conforme comparativo abaixo entre mobiliário

operacional e executivo:

Mobiliário Operacional

Tampo confeccionado com chapas de partículas de

madeira de média densidade (MDP –Médium Density

Particleboard), selecionadas de eucalipto e pinus

reflorestados, aglutinadas e consolidadas com resina

sintética e termo-estabilizadas sob pressão, com 25mm de

espessura, revestido em ambas as faces com filme termo-

prensado de melaminico com espessura de 0,2 mm,

texturizado, semi-fosco, e anti-reflexo.

Mobiliário Executivo

Tampo com espessura final de 45mm, componível por

duas camadas modulares e sobrepostas, sendo a camada

superior composta por 05 módulos e a camada inferior por

01 módulo inteiriço. Os módulos se acoplam

perfeitamente para formar uma superfície de trabalho. Os

módulos do tampo superior (centrais e laterais) são

confeccionados com chapas de 26 mm de espessura

produzidos com placas de fibras de madeira selecionadas,

provenientes de troncos de eucalyptus, pinus ou madeira

similar de reflorestamento (cultivados em florestas

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renováveis com certificação FSC), aglutinadas e

consolidadas com resina sintética a base de uréia-

formaldeído e termo-estabilizadas sob pressão, com

densidade média, de acordo com as especificações da

norma NBR 15316/2 e metodologias descritas na NBR

15316, resistência à tração perpendicular (kg/cm²) 5.6,

resistência à flexão estática (Kg/cm²). Face superior e

bordas do perímetro com revestimento em lâmina de

madeira, obtida através da colagem de várias lâminas de

madeiras reflorestadas, sobrepostas entre resinas, que se

consolidam em blocos. Esses blocos são estabilizados e em

seguida faqueados, dando origem às lâminas pré-

compostas (lâminas finas fatiadas, que são prensadas e

novamente cortadas. Esse processo cria o desenho

linheiro, que possui traços em padrões paralelos).

Acabamento superficial executado com lixamento da

lâmina, em grana final 180, aplicação de fundo

poliuretânico em 03 demãos, formando uma camada final

de aproximadamente 120gr/m2, com secagem por sistema

Ultra Violeta. Lixamento do fundo com grana 320,

aplicação de verniz poliuretânico com camada

aproximada de 50 gr/m2 e secagem final por sistema Ultra

Violeta em ambiente fechado, climatizado e isento de pó.

Ora, em um simples resumo, verifica-se que enquanto

o mobiliário operacional possui especificação básica de mercado, o mobiliário

executivo guarda inúmeras exigências notoriamente específicas, como por exemplo:

lâminas naturais, processo de lixamento, secagem em Ultra Violeta e aplicação de

Verniz, além de outros inúmeros requisitos que AFASTAM qualquer similaridade

entre mobiliário executivo e mobiliário operacional.

3.1 NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO: DIVISÓRIAS

As divisórias licitadas com requisitos claros de

passagem de cabeamento para compor futuras estações de trabalho guardam

características que possuem fornecedores/fabricantes que apenas fabricam divisórias,

são os denominados “especialistas em divisórias”, merecendo, portanto, o referido

tipo genérico de item ser licitado em um grupo único.

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Para corroborar o pleito, segue lista de fabricantes

especializados e que apenas fabricam divisórias:

Abatex

Div Design

Design On

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3.1 NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO: MESAS CALL

CENTER

Observe-se que este produto não se assemelha a

nenhum outro grupo, pois possui características demasiadamente específicas, como

por exemplo:

- tampo bipartido

- regulagem de altura dos tampos por manípulo

Note-se ainda que as mesas operacionais estipuladas

neste edital são analisadas e regulamentadas pela norma ABNT NBR 13966, já o Call

Center possui regulamentação pela ABNT NBR 15.786, demonstrando, portanto, a

incompatibilidade entre os itens, MERECENDO que sejam desmembrando, visando

prezar pela ampla competitividade de participação.

Diante de todo o exposto no Tópico 3 desta

Impugnação, requer-se que:

- Lote 01, seja composto por mobiliário operacional, ou

seja, os itens: 01, 02, 04 ao 33, 39 ao 50, 53, 54, 57 e 58.

- Lote 02, seja composto por mobiliário executivo, ou

seja, os itens: 03, 34 à 38, 51, 52 e 61 ao 66.

- Lote 03, seja composto por divisórias, ou seja, os itens:

55, 56, 67 ao 70.

- Lote 04, seja composto por mesas call center, ou seja,

os itens: 59 e 60.

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4. DA DIVERGÊNCIA ENTRE A EXIGÊNCIA DE

LAUDO PERANTE ABNT NBR 8094.

O Edital exige para a grande maioria dos itens (01 ao

16; 20 ao 31, 33 ao 38, 44, 51 ao 59, 64 ao 70, a seguinte redação para laudo de pintura:

– Laudo e/ou Certificado de Ensaio de Corrosão por

Nevoa salina (com duração igual ou superior a 300

horas) Relatório de Ensaio em conformidade com a

NBR 8094

Entretanto, APENAS e estranhamente para os itens 17,

18 e 19, o edital solicita:

* Relatório de Ensaio em conformidade com a NBR

8094 – Laudo e/ou Certificado de Ensaio de Corrosão

por Nevoa salina (com duração igual ou superior a 920

horas)

Note que em apenas 3 itens é solicitado Laudo de

avaliação perante NBR 8094 com duração de 920 horas, ou seja, 38,33 dias de

exposição, demonstrando completa discrepância com o princípio da razoabilidade.

Neste sentido, roga-se para que seja alterada a

exigência dos itens 17,18 e 19, sendo requisitado para estes itens o Laudo de 300

(trezentas) horas, equalizando todos os itens.

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5. DA NECESSIDADE DE REVISÃO DA NORMA

UTILIZADA PARA OS ITENS “DIVISÓRIAS”

(ITENS 67 A 70) VISANDO A AMPLA

COMPETITIVIDADE.

Os itens 67 a 70, possuem a seguinte exigência:

Certificado NBR 13964, expedido pela ABNT,

constatando as características dimensionais,

ergonômicas e verificação da estabilidade e da

resistência mecânica do produto

Veja que a Administração Pública determinou que

apenas a certificação perante a norma ABNT NBR 13964 atenderia ao requisito de

avaliação para o produto licitado.

Entretanto, existe uma normativa da ABNT, NBR

13967, versão mais recente de estação de trabalho em divisórias que engloba estes

produtos, a qual, regulamenta, avalia e Certifica da mesma forma que a NBR 13964.

Salienta-se ainda que a NR 13964 e 13967 ambas

possuem divisórias, sendo a 13967 mais completa e recente pois abrange também

tampos, conforme descrição resumida de nossa certificação:

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Notório que o Certificado perante NBR 13967 da

TECNOFLEX abrange todas as divisórias solicitadas no edital, portanto,

merecendo ser aceita em substituição a NBR 13964, conforme consta no edital.

Entende-se que o edital não está completo, merecendo

a manutenção no que tange as normas 13964 e 13967, sendo ambas compatíveis,

podendo ser aceita qualquer uma destas, visando prezar pela ampla

competitividade.

Assim, roga-se para a seguinte alteração:

De:

Certificado NBR 13964, expedido pela ABNT,

constatando as características dimensionais,

ergonômicas e verificação da estabilidade e da

resistência mecânica do produto

Para:

Certificado NBR 13964 ou 13967, expedido pela

ABNT, constatando as características dimensionais,

ergonômicas e verificação da estabilidade e da

resistência mecânica do produto.

6 – DO DESCUMPRIMENTO LEGAL

A Carta Magna vincula os atos da Administração

Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade, eficiência, e dispõe:

Art. 37…

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,

as obras, serviços, compras e alienações serão

contratados mediante processo de licitação pública que

18

assegure igualdade de condições a todos os

concorrentes, com cláusulas que estabeleçam

obrigações de pagamento, mantidas as condições

efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente

permitirá as exigências de qualificação técnica e

econômica indispensáveis à garantia do cumprimento

das obrigações. (grifo nosso).

Neste sentido, em consonância ao princípio da

Soberania Constitucional, a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos nº

8.666/93 veda de forma clara e veemente a utilização de quaisquer manobras, atos,

cláusulas e/ou condições, julgamentos e decisões que discriminem ou afastem o

caráter competitivo do certame, bem como estabeleçam preferências, distinções ou

situações impertinentes ou irrelevantes para especificar o objeto do contrato.

O inciso I do art. 40, da lei r. Lei estabelece que o objeto

deve ser descrito no edital de licitação de forma sucinta e clara e o inciso I, do art. 3º,

assim determina:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do

princípio constitucional da isonomia e a selecionar a

proposta mais vantajosa para a Administração e será

processada e julgada em estrita conformidade com os

princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da

probidade administrativa, da vinculação ao

instrumento convocatório, do julgamento objetivo e

dos que lhes são correlatos.

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de

convocação, cláusulas ou condições que comprometam,

restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e

estabeleçam preferências ou distinções em razão da

naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de

qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante

para o específico objeto do contrato; (grifo nosso)

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Não obstante, a Lei Geral de Licitações, em seu art. 7º,

§5º e §6º, se posiciona expressamente contrário ao direcionamento e a concomitante

restrição da competitividade ao procedimento licitatório, conforme transcrevemos

abaixo:

Art. 7º...

§5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua

bens e serviços sem similaridade ou de marcas,

características e especificações exclusivas, salvo nos

casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda

quando o fornecimento de tais materiais e serviços for

feito sob o regime de administração contratada, previsto

e discriminado no ato convocatório.

§6º A infringência do disposto neste artigo implica a

nulidade dos atos ou contratos realizados e a

responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. (grifo

nosso).

A doutrina de Hely Lopes Meirelles, acerca da de tão

relevante tema, assim nos ensina:

A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da

discriminação entre os participantes do certame, que

através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam

uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento

faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.

O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais

insidiosa de desvio do poder, com que a Administração

quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o

Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se

descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo,

sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público.1

(grifo nosso).

A Doutrina do Ilustre Marçal Justen Filho, acerca de

tão relavante tema assim nos ensina:

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed Ed. Malheiros Editores.

São Paulo:2002. pg. 262.

20

“Caberá à Administração, na fase interna antecedente

à própria elaboração do ato convocatório, avaliar os

requisitos necessários, restringindo-se ao

estritamente indispensável a assegurar um mínimo

de segurança quanto à idoneidade dos licitantes.”

“Um dos caracteres mais marcantes da Lei nº 8.666 foi

a redução da margem de liberdade da Administração

Pública nesse campo e a limitação do âmbito das

exigências. Buscou evitar que exigências formais e

desnecessárias acerca da qualificação técnica

constituam-se em instrumento de indevida restrição

à liberdade de participação em licitação.” (grifo

nosso).2

O posicionamento do Tribunal de Contas acerca do

agrupamento de itens é clara sobre a necessidade de justificativa que o admite:

1. A licitação por lote, com a adjudicação pelo menor

preço global, sem comprovação de eventual óbice de

ordem técnica ou econômica que inviabilize o

parcelamento do objeto em itens, caracteriza restrição

à competitividade do certame, em vista do disposto

nos art. 15, inciso IV, e 23, § 1°, da Lei 8.666/93.

Representação relativa à licitação conduzida pelo

anco do rasil A, mediante pregão para ata de

registro de preços, destinada à aquisição de

equipamentos de ar condicionado tipo plit, para as

depend ncias do banco localizadas nos estados do

Amapá e ará, apontara, dentre outras

irregularidades, possível restrição à competitividade

do certame. A limitação decorreria da organização da

licitação em um único lote e da adjudicação pelo

menor preço global, sem a comprovação da

inviabilidade técnica e econômica do parcelamento do

objeto em itens. Em juízo de mérito, realizadas as

2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14

ed. Dialética. São Paulo:2010. pg. 429.

21

oitivas regimentais após concessão da cautelar

pleiteada pelo representante, o relator considerou

insuficientes os argumentos trazidos pelo Banco do

Brasil, mormente no que respeita aos óbices à

participação de fabricantes dos equipamentos

licitados, decorrentes da adoção de lote único. Nesse

sentido, consignou que “a falta de parcelamento do

objeto, quando este é técnica e economicamente

viável, contraria a legislação em vigor (arts. 15, inciso

IV, e 23, § 1°, da Lei nº 8.666/1993) e a jurisprudência

consolidada no Tribunal (Súmula nº 247), restringe a

competitividade da licitação e prejudica a obtenção da

proposta mais vantajosa para a Administração, ao

impedir que os fabricantes dos produtos possam

participar diretamente da competição”. Nesse passo,

configurada a irregularidade, o Tribunal, ao acolher o

juízo de mérito formulado pelo relator, julgou

procedente a Representação e fixou prazo para o

Banco do Brasil adotar medidas destinadas à anulação

do pregão. Acórdão 1913/2013-Plenário, TC

004.526/2013-9, relator Ministro José Múcio Monteiro,

24.7.2013.

Seguindo os entendimento pacíficos do TCU,:

O critério de julgamento de menor preço por lote

somente deve ser adotado quando for demonstrada

inviabilidade de se promover a adjudicação por item e

evidenciadas razões que demonstrem ser aquele o

critério que conduzirá a contratações

economicamente mais vantajosas.

Representação formulada por licitante a respeito de

possíveis irregularidades cometidas pelo Comando da

8ª Região Militar na condução de pregão eletrônico

destinado a registro de preços para contratação de

solução de infraestrutura de servidores de rede,

contemplando o fornecimento de gabinetes (chassis),

de servidores de rede em lâminas (blade) e de

softwares de virtualização. Foram apresentadas pela

representante cinco alegações de irregularidades que,

após análise de oitivas pela unidade técnica,

mostraram-se inexistentes ou sem suporte documental

para fundamentá-las. No entanto, do exame da ata do

pregão questionado, a unidade instrutiva constatou

22

que a licitante vencedora, embora tenha oferecido o

melhor preço global, ofertou preço unitário mais

vantajoso em somente 11 (34,35%) dos 32 itens da

licitação: nove dos dezessete itens do Lote 1 (revogado

pelo órgão licitante antes mesmo do atendimento das

oitivas) e dois dos quinze itens que compunham o

Lote 2. Tal fato, consignou a unidade técnica, contraria

a jurisprudência do TCU, a qual considera que a

adjudicação por lote é, em regra, incompatível com a

aquisição futura por itens, tendo em vista que alguns

itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a

preços superiores aos propostos por outros

competidores (Acórdão 2695/2013-Plenário) e que nas

licitações por lote para registro de preços, mediante

adjudicação por menor preço global do lote, deve-se

vedar a possibilidade de aquisição individual de itens

registrados para os quais a licitante vencedora não

apresentou o menor preço (Acórdão 343/2014-

Plenário). Por se tratar de registro de preços, a

unidade técnica propôs restringir adesões à ata de

registro de preços do Comando da 8ª Região Militar,

uma vez que a permissão integral pode levar a que

outros órgãos da administração equivocadamente

adquiram produtos para os quais a detentora da ata

não ofertou preço mais vantajoso na fase de lances.

No mérito, o Relator anuiu às conclusões da unidade

instrutiva e colacionou julgado no sentido de se adotar

preferencialmente o critério de adjudicação por item,

admitindo-se o julgamento de menor preço por lote

aos casos de comprovada inviabilidade do primeiro e

evidenciada vantagem econômica, haja vista que na

licitação por menor preço global do lote, a

vantajosidade para a Administração somente se

concretiza na medida em que for adquirido do

licitante o lote integral dos itens, pois o preço é

resultante da multiplicação de preços dos bens

licitados pelas quantidades estimadas, configurando

dano ao erário a compra de itens cujos preços

registrados não sejam os menores ofertados na

disputa (Acórdão 4.205/2014 - 1ª Câmara). Destacou,

também, precedente do TCU com determinação ao

Comando da 9ª Região Militar para que se abstenha,

em licitação para registro de preços, de adotar como

critério de adjudicação o de menor preço global por

grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens,

sem demonstração da vantagem econômica dessa

modelagem de certame (Acórdão 2.977/2012 –

23

Plenário). O Tribunal, seguindo o voto do relator,

decidiu determinar ao Comando da 8ª Região Militar

que não adquira, individualmente, os itens do Lote 2

não adjudicados pelo melhor lance e se abstenha de

autorizar adesão a quaisquer dos referidos itens,

dando ciência ao referido Comando de que o critério

de julgamento de menor preço por lote, como o

verificado no Pregão Eletrônico 28/2014, somente deve

ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de

promover a adjudicação por item e evidenciadas

fortes razões que demonstrem ser esse o critério que

conduzirá a contratações economicamente mais

vantajosas. Acórdão 1680/2015-Plenário, TC

030.513/2014-6, relator Ministro Marcos Bemquerer

Costa, 8.7.2015.

7 – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.

A competitividade é um princípio fundamental da

licitação e tem a devida proteção pela legislação, tipificando a ação injusta e

culminando pena aos agentes que ensejarem frustrar este princípio, conforme

disposição da Lei Geral de Licitações:

Art. 90 Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação

ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do

procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si

ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do

objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

(grifo nosso).

Outrossim, a Administração Pública ao estabelecer

especificações minuciosas, utilizar-se de documentos de comprovação técnica e

agrupamento de itens que inviabilizem a competição, é motivo ilegal de limitar o

objeto do certame, poderá culminar na necessária nulidade do procedimento,

responsabilizando os agentes públicos, nos termos acima expostos.

24

8 - DOS PEDIDOS

Pelos ditames normativo-principiológicos supracitados,

requer-se:

A) O acolhimento da presente Impugnação,

B) Desmembramento do Grupo 01, viabilizando a

máxima competitividade, criando-se 04 (quatro) lotes para os 70 (setenta) itens, da

seguinte forma, conforme demonstrado nesta impugnação:

- Lote 01, seja composto por mobiliário operacional, ou

seja, os itens: 01, 02, 04 ao 33, 39 ao 50, 53, 54, 57 e 58.

- Lote 02, seja composto por mobiliário executivo, ou

seja, os itens: 03, 34 à 38, 51, 52 e 61 ao 66.

- Lote 03, seja composto por divisórias, ou seja, os itens:

55, 56, 67 ao 70.

- Lote 04, seja composto por mesas call center, ou seja,

os itens: 59 e 60.

C) Alteração da exigência dos itens 17 a 19,

UNIFORMIZANDO a exigência de Laudo NBR 8094 de 300 (trezentas) horas para

todos os itens.

25

D) Ampliação de norma técnica de avaliação para

os itens 67 a 70, admitindo-se comprovação por meio de Certificado de

Conformidade perante a NBR 13964 e 13967, alterando-se a redação destes itens da

seguinte forma:

De:

Certificado NBR 13964, expedido pela ABNT,

constatando as características dimensionais,

ergonômicas e verificação da estabilidade e da

resistência mecânica do produto

Para:

Certificado NBR 13964 ou 13967, expedido pela

ABNT, constatando as características dimensionais,

ergonômicas e verificação da estabilidade e da

resistência mecânica do produto.

E) Caso não seja este o entendimento de Vossa

Senhoria, requer desde logo, que seja a presente Impugnação submetida à apreciação

da Autoridade Superior competente, para que delibere sobre seus termos, conforme

legislação em vigor.

Assim, por ser justo e totalmente razoável, espera-se

por um parecer favorável quanto a pretensão requerida.

Termos em que,

Espera-se o deferimento.

26

Quatro Barras, 02 de Dezembro de 2016.

Atenciosamente,

____________________________________________________

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EVELISE GIEHL DE ARAUJO

COORDENAÇÃO COMERCIAL

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