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II Reunião Ordinária do GNDH – Ano 2016
Ata de Reunião da Comissão Permanente COPEVID
Participante Cargo/Unidade Assinatura
ANAILTON DINIZ Promotor de Justiça
ÉRICA VERÍCIA CANUTO VERAS Promotora de Justiça
IVANA MACHADO BATTAGLIN Promotora de Justiça
LINDINALVA CORREIA
RODRIGUES Promotora de Justiça
CLÁUDIA R. SANTOS
ALBUQUERQUE GARCIA Promotora de Justiça
SELMA REGINA SOUZA
MARTINS Promotora de Justiça
MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO
FERREIRA Promotora de Justiça
SUSANA PERIN CARNAÚBA Promotora de Justiça
JOÃO MARIA RODRIGUES
FILHO Promotora de Justiça
LÍVIA MARIA SANTANA S. VAZ Promotora de Justiça
RUBIAN CORREIA COUTINHO Promotora de Justiça
SARA GAMA SAMPAIO Promotora de Justiça
VALÉRIA DIEZ SCARANCE
FERNANDES Promotora de Justiça
LUCINERY HELENA RESENDE
FERREIRA Promotora de Justiça
REGINA DUAYER HOSKEN Promotora de Justiça
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Participante Cargo/Unidade Assinatura
ANAILTON DINIZ Promotor de Justiça
ÉRICA VERÍCIA CANUTO VERAS Promotora de Justiça
IVANA MACHADO BATTAGLIN Promotora de Justiça
MARCIA REGINA RIBEIRO
TEIXEIRA Promotora de Justiça
GICELE CAVALCANTI Promotora de Justiça
MARIANA BAZZO Promotora de Justiça
GABRIELA GONZALES PINTO Promotora de Justiça
RUBIAN COUTINHO Promotora de Justiça
ASSUNTOS EM PAUTA
. Aprovação da Ata da I Reunião Ordinária da COPEVID.
. Avisos da Coordenação
. Apresentação dos Projetos dos Grupos Reflexivos
. Palestra da Dra. Nena Sales Pinheiro Advogada e Presidente do IBDFAM PA.
. Apresentação pelos Estados dos entendimentos a respeito do conflito entre as decisões
do Juizado de Violência e Vara de Família
. Reunião de integração entre GNDH e CDDF
. Discussão sobre a necessidade de Boletim de Ocorrência para abrigamento e outras
temáticas relacionadas a abrigo
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. Discussão sobre o prazo para representação do estupro e natureza da ação – MP PR –
Mariana Bazzo
. Sugestão de início de planejamento do Encontro Nacional da COPEVID
. Outros assuntos.
INFORMES
. Ante a vacância do cargo de Secretário, pela Coordenadora foi nomeada a colega Sara
Gama Sampaio como Secretária da COPEVID.
RESUMO DO DESENVOLVIMENTO DOS ASSUNTOS EM PAUTA
Dia 09 de novembro (quarta feira)
Abertura (10h20m.) A Coordenadora da COPEVID fez a abertura da reunião, dando
boas-vindas aos colegas. Disponibilizou a pauta da II Reunião Ordinária e anunciou a
criação do Dossiê Feminicídio do Instituto Patrícia Galvão que será remetido aos
colegas por e-mail. Disponibilizou também o abaixo assinado acerca da continuidade do
programa “Compromisso e Atitude”, tendo em vista sua relevância nacional para o
enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo a adesão de
todas e todos os presentes. Logo a seguir, houve a aprovação da Ata da I Reunião
Ordinária da COPEVID, enviada previamente a todas e todos os integrantes da
Comissão. Ante a reunião dos Coordenadores, a reunião passou a ser conduzida pela
Vice Coordenadora Erica Canuto, secretariada por Sara Gama Sampaio, ante a
ausência de Thiago Pierobom.
A primeira temática abordada foi a existência de Projeto para Autores de Violência,
“CONSTRUINDO POSSIBILIDADES” desenvolvido pelo MPGO, com direção da Promotora
de Justiça Rubian Coutinho, que nesta oportunidade fez a apresentação do projeto, onde
pontuou o programa que foi desenvolvido com grupos de homens, notadamente em seus
locais de trabalho (canteiros de obras), onde se aborda os aspectos da Lei Maria da
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Penha, fazendo-se uma referência sobre a identificação masculina na nossa sociedade,
categoria de gênero, uso da força física como forma de se impor, mostrando-se que os
homens também são induzidos a manter uma imagem de forte, máscula e de alguém a
quem não é dado o direito de chorar. Esses temas são conduzidos de uma forma
descontraída e com linguagem acessível. Ensina-se as nuances da lei, fala-se das
medidas protetivas e se estimula a participação dos homens no desenvolvimento dos
diálogos, o que ocorre de maneira maciça. Esse trabalho tem tido muito bem
recepcionado, havendo distribuição de material, com sorteio de brindes (ecobags, folders,
cartilhas, etc.) e o convênio com empresas (que inclusive permite a realização do evento
antes dos início da jornada de trabalho). Já está sendo realizado esse mesmo trabalho
na COMUG (Companhia Municipal de Urbanização de Goiânia), onde foi feita uma
agenda nos postos de atendimento. Atualmente está se fazendo convênio com o PINEP
da PUC-GO, que fornecerá o material humano para que esse projeto seja multiplicado,
com a participação gerencial dos Promotores de Justiça. O poder judiciário de Goiás
também desenvolve um projeto voltado aos homens que estão sob medidas protetivas
para que participem de Grupos Reflexivos coordenados pela Superintendência Estadual
de Políticas para as Mulheres em Goiás. Após, a Promotora Érica Canuto (MPRN), tratou
dos trabalhos desenvolvidos no Estado com homens agressores (com o respaldo de
psicólogos e assistentes sociais), acerca dos aspectos da violência que é imposta às
mulheres, havendo 10 oficinas em que os homens NÂO PODEM SE AUSENTAR, e em
caso de ausência justificada, o agressor terá a reposição da palestra que foi dada
naquela oportunidade. Um dos usuários afirmou: “Não bati nela. Bati na atrevimento
dela”. As turmas são composta por dez homens de condições múltiplas (idade,
escolaridade, condição financeira), onde são montadas as equipes de acordo com a
disponibilidade dos profissionais e dos usuários. É feita uma entrevista individual,
estabelecidas as regras de convivência, é garantido o sigilo das falas, o que garante aos
homens a oportunidade de dialogar livremente. Utilizam-se conceitos acadêmicos sobe
gênero e seus estereótipos (Bourdieu, Berenice Bento), a história do casamento, os
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múltiplos papéis que a mulher é obrigada a desempenhar, etc. Fala-se também de saúde
e prevenção do homem, violência sexual, Direitos Humanos, A história da Lei Maria da
Penha, etc. Existem 10 turmas concomitantes, e a principal porta de entrada são as
Medidas Protetivas. Seis meses após o término desses encontros, o Ministério Público
continua acompanhando esse homem, através da equipe multidisciplinar, que gera um
relatório que é anexado aos processo. No Rio Grande do Norte é aplicado o sursis (art. 77
e 89 da Lei 9.099/95, havendo um consenso no RN de que essa decisão do STF não é
vinculante) aos homens que participam desses grupos, após a oitiva da vítima, que
manifesta o seu desinteresse na causa processual. Esse projeto tem um resultado
excepcional, visto que a reincidência dos homens que participaram desses grupos é
nula, nenhum deles voltaram a praticar crimes dessa natureza. Já a lista de espera de
cerca de 200 homens. Atualmente existem casos de homens que espontaneamente
pedem para participar dos grupos. Em audiência pública ocorrida no Senado, foram
apresentados os projetos que já estão sendo desenvolvidos nos Estados de São Paulo
(Gabriela Mansur), Mato Grosso (Lindinalva Rodrigues) e Rio Grande do Norte (Érica
Canuto), que deu ensejo a um projeto encabeçado pela Senadora Regina (Projeto de Lei
nº 09/2016), que está em trâmite. Já foram feitas várias capacitações no Ministério
Público brasileiro, com a participação de Promotores e Psicólogos lotados no MP de
vários Estados. Esse projeto foi lançado no dia 11 de setembro de 2012. Encerrando os
trabalhos da manhã, a Promotora Lindinalva Rodrigues apresentou o seu projeto
intitulado “Lá em Casa Quem Manda é o Respeito”. Esse projeto foi desenvolvido dentro
dos presídios, onde eram trazidos, em linguagem acessível, as diferenças de gênero,
mostrando a evolução das mulheres em sociedade, denotando que o feminismo cresceu
não havendo lugar para homens no mesmo perfil de antigamente. Inicialmente esse
projeto era um verdadeiro “evento”, onde se dava um espaço de fala em que o homem
poder ouvir a si mesmo, se conscientizando dos seus próprios defeitos, e se tornando
melhores companheiros, melhores pais. Trata-se de assuntos como diferença de gênero,
divisão de tarefas, etc. Esse projeto foi desenvolvido exclusivamente intra muros (dentro
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do sistema carcerário), que durou 4 anos (inicialmente era para durar somente dois
anos), onde somente 6 % dos usuários reincidiram, notadamente aqueles que eram
usuários contumazes de álcool e de drogas (anteriormente, a reincidência era de 70%).
Busca atingir cerca de 5.000 homens. Foi ganhador de um prêmio no CNMP (2015). Traz
a alvissareira notícia de que em razão dos trabalhos desenvolvidos ao longo de uma
década, a capital do Mato Grosso, esse ano, não computou NENHUM caso de
feminicídio, sendo de apresenta o dado de ter 100% das condenações em casos de
assassinatos de mulheres durante esse ano de 2016. Os relatórios trazidos pela equipe
multidisciplinar constata que o grau de confiança nos profissionais chegavam ao ponto
de fazê-los confessar até estupro de vulnerável. Constatou-se ainda que esses homens
eram pessoas com o mesmo perfil, de crianças crescidas em ambientes de violência
doméstica, e que simplesmente replicavam as condutas aprendidas ao longo do tempo,
concluindo-se que a violência doméstica é algo que se aprende nos próprios lares. Será
lançado o projeto “Homens que Agradam não Agridem” em 28 de novembro do corrente.
Pela Coordenação foi consignado que em São Paulo e Brasília também há projetos
destinados a autores de violência. Assim, os Estados que desenvolvem projetos nesta
temática são: Mato Grosso, Goiás, São Paulo e Rio Grande do Norte. Os trabalhos foram
suspensos para o almoço e, no período da tarde, houve a palestra de NENA SALES
PINHEIRO, advogada e Presidente do IBDFAM –PARÁ com a temática Conflito de
Competência entre as decisões da Vara de Família e da Vara de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher e Alienação Parental, cuja apresentação se baseou nos
conceitos e situações práticas acerca do tema, relatando que o primeiro contato que teve
com a questão da alienação parental se deu exatamente há 14 anos atrás (9 de
novembro de 2002), quando uma mulher lhe procurou relatando que após muitos anos
de casada, com cinco filhos (um deles adotivo), assumiu a sua condição de pessoa
homossexual e ao assumir um relacionamento homo afetivo, em determinado momento,
tendo aberto mão do único patrimônio que pertencia unicamente a ela, resolveu tirar dez
dias de férias e entregar as 5 crianças ao pai. Ao retornar, foi surpreendida pela perda da
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guarda dos filhos, sequer tinha direito a visitação, pois o pai alegou que ela era
“pervertida” e essa mulher só conseguiu ver os filhos na sede da vara cível, sob o olhar
atento das assistentes sociais. Na primeira semana as crianças estavam curiosas, na
segunda elas estavam caladas, na terceira as crianças gritavam e quebravam todos os
objetos, tendo sido necessária a ingerência da polícia que guarnecia a unidade para
conter a situação. Um caso claro de alienação parental, na qual a mãe foi diuturnamente
desqualificada perante os filhos, fazendo com que as crianças tivessem uma imagem
completamente desvirtuada da realidade. Foram oito meses em que as crianças foram
submetidas a essa situação, e as crianças passaram a ter verdadeiro pavor da mãe. Os
efeitos da violência são similares, tanto para as crianças que assistem situações de
agressão entre os pais, quanto para aquelas que vivenciam a “síndrome da alienação
parental”. Nesse caso, o pai supostamente saiu do Brasil com os filhos, e a mãe perdeu
qualquer vínculo com as mesmas. Há uma clara distinção entre as competências,
quando se tratam de questões familiares (juiz de família, que pode decretar alienação
parental), violência de gênero (violência contra a mulher no âmbito da LMP), violência
contra as crianças e adolescentes (varas e juizados da infância e da juventude). No que
diz respeito às questões da competência, as varas de família são competentes para a
resolução desses conflitos, entretanto, no caso das mulheres que estão sofrendo
violência psicológica, é muito difícil, na prática, fazer com que essa mulher estimule o
filho a manter um relacionamento amoroso e satisfatório com o seu agressor. Relatou o
caso de um casal de alto nível financeiro e intelectual, em que a criança, sob os cuidados
do pai, por duas vezes consecutivas, retorna para a companhia da mãe apresentando
lesões devidamente justificadas (a criança muito ativa feriu-se, mas foi socorrida,
medicada, etc.) A mãe aceitou bem, até que soube que o pai estava namorando, o que a
fez impedir essa criança de manter contato com o pai, por quatro meses. Não se
considerou a situação psicológica e emocional da criança. Quem pratica alienação
parental está negligenciando o direito da criança de conviver com sua família, ele está
praticando abuso do poder parental. As limitações de competência, hoje, exige um
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intercâmbio entre os operadores de direito, de se fazer uma atuação interdisciplinar,
inclusive no uso das provas angariadas em um juízo, para ser aproveitada em outro.
Para se estabelecer esse equilíbrio, sugeriu que houvesse uma interação entre o
judiciário e o MP, para que se compartilhe as situações processuais que envolvem as
partes, bem como o uso de prova emprestada para melhor subsidiar as decisões,
podendo se possibilitar avaliar quando se trata de ato de alienação parental ou quando
se trata de circunstância em que a criança simplesmente tem receio de conviver com um
dos pais. A Coordenadora Valéria Scarance pontuou que a noção de gênero comporta
outras nuances, vez que na Europa, desde a Convenção de Istambul, mostrou-se que as
crianças são vítimas diretas de violência quando convivem em um ambiente em que a
mãe é habitualmente objeto de agressões e insultos. Há uma preocupação para que a
alienação parental não seja um instrumento de vitimização das mulheres, pois em
muitos casos, a manutenção do vínculo dos filhos com os pais agressores, são
propulsoras de mais situações de violência. Para a pesquisadora americana Leonore
Walker, não há comprovação científica acerca da “síndrome da alienação parental”. Para
o Promotor Anailton Diniz, a realidade prática induz que não há condições de ser
competência do juiz dos juizados de VDF abarcarem essas demandas. A promotora
Lucinery Rezende sugeriu que os próprios Ministérios Públicos baixassem as atribuições
dos Promotores de Justiça, para que aqueles que atuam em VDF possam também atuar
junto as varas de família, sugerindo ainda que as questões de competência sejam
discutidas no os membros do FONAVID. A Promotora Regina Duayer lançou a dúvida
acerca da proteção da prole, visto que existem meninos e meninas inseridos nessa
situação de vulnerabilidade, apontando a necessidade de se estabelecer critérios
objetivos para que seja determinada a competência de casa juízo. A Promotora Gabriela
Gonzales Pinho pondera o receio de perder a possibilidade de dar proteção à mulher,
quando passamos a abarcar todas as situações, entendendo que a competência deve ser
do juízo de família. A Promotora Cláudia Albuquerque escreveu e apresentou um texto
em que trata da definição conceitual entre conjugalidade e parentalidade como
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parâmetros a serem analisados, pois entende que as crianças que vivem no contexto de
violência doméstica não são vítimas indiretas e sim diretas, e que, portanto, devem estar
sob o pálio da proteção que é relegada às mulheres. Com o novo CPC já há a previsão da
cooperação entre os juízos, chamados atos consertados, sendo necessário que
obrigatoriamente haja diálogo entre eles. Para a Promotora Selma Martins, no Maranhão
não há esse conflito, pois as medidas protetivas são subsidiados por relatórios da equipe
multidisciplinar, que rapidamente aponta se a criança que está naquela família está
vulnerável, sendo as decisões emanadas dos juizados de VDF acatados pelos juízos de
família, informando ainda que no seu Estado existe um Termo de Cooperação Técnica
entre os órgãos que compõem o sistema de justiça para finalidade de compartilhamento
de dados, em que o MP tem acesso a todas as formas de informações acerca de
processos e procedimentos ajuizados, inclusive aqueles que estão em segredo de justiça.
Relata a Promotora de Justiça Lindinalva Rodrigues, que a ideia lançada no texto da lei
era justamente centralizar nos juizados de VDF todas as demandas que envolvessem a
mulher, evitando assim que ela tivesse que ajuizar ações em diversas sedes de
jurisdição. Essa situação entretanto foi rejeitada pelos membros da FONAVID que, junto
ao legislador, argumentaram a impossibilidade de na prática um só juízo abarcar tantas
demandas, razão pela qual somente nas medidas protetivas se fala da natureza híbrida
da lei. Ponderou ainda, que a CPMI de 2012 apontou essas situações, acrescentando que
em seu Estado isso sempre foi preponderante, embora reconheça que as realidades dos
estados brasileiros são díspares. Concluiu-se os debates sugerindo uma melhor
cooperação entre as instituições e um acesso mais amplo para as informações acerca do
processos que tramitam em varas diferentes, envolvendo os mesmos interessados e a
possibilidade de reunião dos mesmos em uma única vara. Findas as discussões, foram
feitas duas propostas de Enunciado.
PROPOSTA DE ENUNCIADO 35 (006/2016): O promotor de justiça deve zelar para
que na vigência da medida protetiva de urgência em favor da mulher, de
regulamentação de direito de convivência dos seus filhos e filhas (art. 22 da Lei
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Maria da Penha), considerados vítimas diretas ou indiretas da violência contra ela
praticada, tal decisão deva prevalecer sobre a decisão da Vara de Família que
concede visitas ou regulamentação de guarda ao agressor, tendo em vista o
disposto no artigo 13 da Lei Maria da Penha, a especialização em gênero e o direito
à proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal. APROVADO POR
MAIORIA, com voto contrário da Promotora Rubian Coutinho (MP/GO).
RESUMO TÉCNICO JURÍDICO:
. Nos termos do artigo 13 da Lei Maria da Penha, havendo conflito entre aquela lei e
demais ordenamentos, a Lei Maria da Penha deve prevalecer.
. A violência contra a mulher envolve contornos específicos: o autor do crime tem o perfil
de “bom cidadão”, primário e de bons antecedentes e em regra repete um padrão
aprendido ao longo da vida; a mulher vítima de violência demora muito tempo para
noticiar a violência e na maioria dos casos se retrata logo após em razão da fragilidade
gerada pela própria violência; não há testemunhas; os filhos e as filhas são expostos a
essa violência e tendem a repetir esse padrão de relacionamento, tal como um
aprendizado.
. Os índices de exposição dos filhos e filhas das vítimas são elevados: 57,8% presenciam
a violência e 22,7% sofrem violência, conforme levantamento da Central 180 de 2015. A
violência ocorre todos os dias ou semanalmente em 74% dos casos, segundo a mesma
fonte.
. O autor da violência pratica a conduta em razão de um padrão comportamental
aprendido e, por isso, repetirá o padrão com uma nova parceira e a criança poderá ser
exposta durante as visitas de final de semana.
. Havendo exposição de crianças e adolescentes a uma situação de risco, a interpretação
deve ser aquela que mais protege a criança, nos termos do artigo 227 da Constituição
Federal.
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. O estudo little eyes, litte ears revela que as crianças e adolescentes são afetados pela
violência materna de diversas formas, dentre elas, nega-se a elas um modelo masculino
positivo.
. Na Europa, a Convenção de Istambul considera as crianças testemunhas vítimas
diretas da violência praticada.
PROPOSTA DE ENUNCIADO nº 36 (007/20016)
A absolvição do réu, por falta de provas em processo por violência doméstica ou
estupro de vulnerável, não configura, por si só, alienação parental. APROVADO por
unanimidade.
RESUMO TÉCNICO JURÍDICO
- a absolvição por falta de provas não demonstra inocência e não serve para afirmar que
uma pessoa acusou falsamente outra. Apenas a absolvição com fundamento na certeza
de que o fato não ocorreu ou de que o réu não o praticou demonstram a inocência do
réu.
- a retratação das vítimas adultas decorre de muitos fatores, como a Síndrome do
Desamparo Aprendido para as mulheres adultas e a Síndrome da Adaptação das
Crianças Vítimas de Abuso Sexual;
- há um mito de que as denúncias de estupro em processos de divórcio são falsas.
Estudo realizado nos Estados Unidos revelou que, em 9000 divórcios, apenas 2% dos
litigiosos pela guarda envolvia notícias de estupros e, destas, de 5 a 8% eram falas. Na
Espanha, um estudo de 530 casos demonstrou que apenas 0,19% do total era falsa
(SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica da Síndrome de Alienação Parental e
os Riscos de sua utilização nos Tribunais de Família. Coimbra, p. 87).
Dia 10 de novembro (quinta feira)
Dando-se início aos trabalhos, houve a criação de um grupo de trabalho para
acompanhamento dos colegas em situação de vulnerabilidade institucional, sendo
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eleitos para sua composição Valéria Scarance MPSP, Cláudia MP ES e Lindinalva
Rodrigues MPMT. Reunião de Integração entre GNDH/CNPG/COPEVID e CDDF/CNPG
durante a manhã, com a participação da Coordenadora Valéria Scarance, tendo a
reunião ordinário se iniciado sob a direção da vice coordenadora, Érica Canuto. Em
seguida, houve a proposição de moção de elogio às colegas Lindinalva Rodrigues,
Gabriela Mansur, Alessandra Moro e Érica Canuto pela apresentação dos projetos de
reeducação para autores de violência no Senado Federal que fundamentaram o projeto
de Lei n 09/2016 de autora da senadora Regina Sousa, sendo aprovada por
unanimidade. Houve também proposta de moção para a senadora Regina Sousa e
senador Paulo Paim pela iniciativa do projeto de lei e da audiência pública,
respectivamente, e o pedido de urgência na tramitação do referido projeto de lei ao
senador Renan Calheiros, sendo aprovada por unanimidade. A colega Suzana propôs
que os colegas entrassem em contato com os senadores dos respectivos estados para
que solicitassem prioridade na tramitação do aludido projeto. A colega Fátima sugeriu a
inclusão na pauta da próxima reunião da COPEVID do tema da competência para
processar os crimes de desobediência do cumprimento de medidas protetivas de acordo
com a lei que será aprovada. Pela Promotora de Justiça Selma Martins, foi levantada a
situação acerca do posicionamento que devemos adotar acerca do projeto que está
tramitando no Congresso Nacional (PL 867/2015) de autoria do Deputado Rogério
Marinho, intitulada de “Escola sem Partido”, que irá inviabilizar as ações que já estão
sendo desenvolvidas por vários membros do Ministério Público Nacional, já que não
permite que sejam incitadas caminhadas, manifestações, palestras, cartazes, panfletos,
etc. que possua qualquer cunho relativos a gênero e outros assuntos ideológicos, sendo
ponderado pelo grupo acerca da urgência de se deliberar a respeito, haja vista que
quando da nossa próxima reunião, possivelmente já terá sido votado o mencionado
projeto. A colega Regina Duayer salientou que as nossas moções devem ser respaldadas
pelo GNDH, haja vista o grau de exposição pessoal que poderá ser considerada
contrária a recente Recomendação de Caráter Geral CN-CNMP nº 01, de 03 de
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novembro de 2016. Diante desses argumentos, foi deliberado aguardar a interação com
a comissão de educação (COPEDUC), que assistirá a uma palestra que será proferida à
tarde sobre o tema. O Promotor João Maria, em tratativa com a coordenadora da
COPEDUC, manifestou que a mesma solicitou que um representante acompanhasse
essa palestra e votação, para que pudéssemos atuar em conjunto, sendo que a plenária
gostaria que fossemos em maior número. Em relação ao ingresso das Mulheres nas
Casas de Abrigamento, foi relatado que no Mato Grosso não é necessário o BO, basta a
manifestação da mulher, no Maranhão há um provimento do TJMA (62013, de 03 de
maio de 2013) determina expressamente a desnecessidade do registro de BO para tal,
na Bahia, a casa mantida pelo Estado não exige tal documento, enquanto a municipal
exige. No Paraná, a mulher é abrigada sem exigência de BO, daí por diante, numa
segunda situação, torna-se necessário o registro da ocorrência, em Goiás, com o
registro da ocorrência o delegado , após avaliação de risco, emite um laudo positivo e
encaminha, sendo esse encaminhamento também feito pelo MP e pelo Judiciário, Em
Santa Catarina, exige-se o BO, em São Paulo, esse BO é exigido como condição de
ingresso, no Espírito Santo, se o encaminhamento for feito pelo delegado, vai
acompanhado de BO, se for pelo MP ou pelo Judiciário, não é exigido. No mesmo
sentido, o Estado do Pará. Minas, fora do horário comercial, o encaminhamento é pela
delegacia com o BO, e se for pelo MP ou Judiciário, não é necessário, de igual modo se
dá no DF. Pela colega Cláudia Garcia, foi sugerido uma discussão para a próxima
reunião acerca do fluxo que deve ser seguido para que se dê o abrigamento. Pela
Coordenadora, foram ainda acrescentadas as informações que haviam sido
encaminhadas por e-mail: o Estado do Alagoas não exige BO e há uma casa abrigo em
Maceió; no Amazonas não se exige BO; no Piauí, exige-se BO e há uma casa abrigo; em
Roraima não se exige Boletim e em regra e os encaminhamentos são feitos pela
Delegacia. Em São Paulo, há 07 Casas Abrigo o ingresso se dá pelos serviços da
Prefeitura e 1ª DDM, exigindo-se BO. Após discussão, deliberou-se pela elaboração de
proposta de enunciado.
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No turno da tarde, reuniu-se a COPEDUC, tendo a coordenação ao encargo da
Promotora de Justiça Maria Elmira do Amaral Dick (MPMG) e a COPEVID, sob a
coordenação da Promotora Valéria Diez Scarance (MPSP), cujo tema foi “A Diversidade
Sexual, de Gênero e Étnicorracial nas Escolas”. Destacado o parecer do PGR, Dr.
Rodrigo Janot, acerca de duas ADIN’s que versam sobre o tema. Foi proferida uma
palestra por Eunice Lea de Moraes, socióloga e professora da FAED/ICED/UFPA, onde
foi feita uma dinâmica de apresentação dos participantes, com desenho feito por cada
um de nós, consignando o nosso nome, Estado de origem e desenhando o nosso auto
retrato. Após, a professora estimulou que entendêssemos o que nos une e o que nos
diferencia, e que a nossa diversidade é real, uma característica que nos torna únicos,
nos concitando a compreender os direitos fundamentais que tocam a todos,
perguntando como devemos tratar a nossa missão de garantias dos direitos, sobretudo
das crianças e dos adolescentes. Nos grupos humanos sempre terão diferenças e
semelhanças, o que caracteriza a diversidade, e é justamente nas semelhanças e
diferenças que se percebe as desigualdades e discriminações. Enfocou a diversidade
que se instala no ambiente escolar, onde indivíduos com diferentes aptidões comungam
do mesmo espaço, chamando atenção que pessoas que possuem deficiências,
independente do grau de severidade, também essas pessoas possuem algum tipo de
capacidade. Assim, cada escola constrói a sua identidade própria, e produz além da
cultura e dos conteúdos didáticos, revelando as suas características particulares. A
mídia habitualmente mostra essa diversidade, mas a escola só é enfocada nesses temas
(sexual, gênero e etnicorracial) quando esse conteúdo é trazido pelos alunos. Um estudo
denominado OXFAM (1999), editou o manual de formação em gênero, salientando que a
palavra gênero foi tratada por diversos autores na década de 70, no intuito de descrever
aquelas características de homens e mulheres que são socialmente determinadas, em
contraste com aquelas que são biologicamente determinadas. Toda pessoa possui uma
identidade de gênero, que depende da experiência de cada pessoa, sem que isso
necessariamente esteja conjugado ao sexo biológico. Sofremos, para isso, bombardeios
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dos costumes, religiões, culturas, políticas, normas jurídicas, etc., sobretudo para as
mulheres, o que não exime os homens de também sofrerem parte dessa pressão. Exige-
se que o homem seja forte, destemido, provedor e potente, onde reside sua maior carga
de masculinidade. Se algum homem foge a essas características, ele passa a sofrer
preconceitos. As mulheres tem que ser frágeis, delicadas, arrumadas, simpáticas,
magras, e de igual forma, quando uma mulher foge dessa normatização, também é
discriminada. Por isso, defende que a preocupação com a discussão de gênero deve ser
sediada nas escolas, sendo este o local que deve articular a diversidade com a
cidadania. Pensar conceitos heterossexuais e homossexuais como sendo historicamente
produzidos constitui-se em uma estratégia de resistência. Calcado em conceitos de
foucaltianos se percebe a invisibilidade das discussões nas escolas acerca da
homossexualidade, sendo que para a professo Débora Britzman (1996), analisa que na
cultura escolar a heterossexualidade é normal ou natural, tendo por estereótipos as
sexualidade das pessoas brancas, da classe média. É comum as escolas confundirem
sexo com gênero A ideia é de que quem é heterossexual não precisa de orientação
sexual, já que “naturalmente” está certo. Salientou que dentre os temas menos
tratados está a homofobia, produzindo inúmeras violações aos direitos de uma
categoria de pessoas. A homofobia desencadeia medo, aversão e ódio, resultando em
desprezo pelos homossexuais, institucionalizando a heterossexualidade como a norma.
Não se pode esquecer que 51% da população brasileira é negra, e que a outra metade
tem o dobro de oportunidades.
PROPOSTA DE ENUNCIADO Nº 37 (08/2016)
O abrigamento da mulher em situação de risco independe de boletim de
ocorrência
RESUMO TÉCNICO JURÍDICO
. As Diretrizes Nacionais para Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e de
Violência mencionam a importância da articulação dos serviços, dentre eles, a Casa
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Abrigo e a Segurança Pública, mas o fluxo de abrigamento não menciona o registro de
boletim de ocorrência como condição para o ingresso no abrigo;
. A Lei Maria da Penha não condiciona o abrigamento ao Boletim de Ocorrência.
. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no RESP 141.942-1 GO, DJE de 07
de abril de 2014, que a proteção da mulher não pode estar condicionada à existência de
um processo, tratando-se de medida cautelar cível satisfativa.
SUGESTÃO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1.Articulação com a Rede de Atendimento para traçar um fluxo simplificado de acesso ao
serviço de abrigamento
2. Expedição de recomendação administrativa para os gestores públicos responsáveis
3. Instauração de PA (Procedimento Administrativo) PP (procedimento preparatório)
ou de inquérito civil
A seguir, houve a exposição do tema por Mariana Bazzo referente aos crimes sexuais e
prazo para a representação, propondo-se a elaboração de um enunciado.
PROPOSTA DE ENUNCIADO 38 (08/2016)
A ação penal destinada a processamento de crime de estupro praticado mediante
violência real, no âmbito da Lei Maria da Penha tem natureza pública
incondicionada.
RESUMO TÉCNICO JURÍDICO
Conforme reza o caput da atual redação do artigo 225 do Código Penal Brasileiro, a -
natureza da ação penal do crime de estupro (art. 213 do CP) é pública condicionada à
representação da vítima. Anteriormente ao advento da lei nº. 12.015/2009, que alterou
esse artigo, a ação penal no caso de estupro dependia do ajuizamento de queixa-crime.
Contudo, em caso de estupro praticado mediante violência física, o STF editou a súmula
nº. 608, de 1984, que trazia natureza pública incondicionada à ação penal: “No crime de
estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. O
fundamento da deliberação residia no fato de que o crime de estupro com violência real
tem natureza de crime complexo, e, portanto, seguiria a norma expressa pelo Art. 101 do
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Código Penal.
Após a publicação da Lei 12.015/2009, quando os crimes de estupro passaram, em
regra, a ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação
(quando a vítima não é vulnerável), iniciaram-se questionamentos sobre ter a alteração
legislativa gerado ou não o afastamento da súmula 608, do STF.
Há corrente que defende a revogação da súmula do STF a partir da alteração trazida pela
Lei nº. 12.015/2009, que teria sido substancial e alterado a natureza dos crimes de
natureza sexual em relação à condição de procedimentalidade da ação, a qual deixou de
ser processada mediante queixa-crime e passou a ser pública condicionada à
representação. Ou seja, uma vez que o artigo 101 do CP estabelece que se um dos delitos
for de ação penal pública, o outro também será, não haveria razão de ser da súmula se,
nos casos de estupro, o crime não é mais processado mediante ação privada, mas
sempre por ação pública, havendo apenas diferença quanto à representação da vítima.
Assim, depreende-se do seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONSUMADO. PROVA DA VIOLÊNCIA REAL.
SÚMULA 7/STJ. AÇÃO PENAL. NATUREZA. SÚMULA 608/STF. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI Nº 12.015/2009. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. 1. A
análise acerca da ocorrência ou não de violência real no caso em análise demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Com
a superveniência da Lei nº 12.015/2009, que deu nova redação ao artigo 225 do Código
Penal, a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que
praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à
representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou
pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada. 3. Em atenção ao
princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica, ex vi do disposto no art. 5º,
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inciso XL, da Constituição Federal, de rigor sua aplicação a casos como o presente.
Tendo a ofendida se retratado da representação anteriormente apresentada, sem que
tenha sido oferecida denúncia, deve ser restabelecida a decisão do Juízo de primeira
instância que determinou o arquivamento do feito, por ausência de condição de
procedibilidade da ação penal. 4. Recurso especial improvido. Habeas corpus concedido
de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que determinou o
arquivamento do inquérito policial em razão da retratação da representação pela
ofendida. (STJ - REsp: 1290077 SP 2011/0208623-4, Relator: Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/02/2014, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 31/03/2014)
Por outro lado, há o entendimento no sentido de que a nova redação trazida pela lei
12.015/09 não afastaria a incidência da súmula 608 do STF e, consequentemente, da
regra do artigo 101 do Código penal. Em vista disso, nos delitos de estupro praticados
mediante violência real, seu processamento deve se dar mediante ação penal pública
incondicionada. Cita-se:
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO ESTUPRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL INTELIGÊNCIA DO ART. 581 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL TITULARIDADE DA AÇÃO VIOLÊNCIA LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO SÚMULA Nº. 608 DO STF DECISÃO MANTIDA RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O recebimento da
denúncia, peça exclusiva da acusação, não pode ser contestado pela defesa através de
recurso em sentido estrito por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 581
do Código de Processo Penal. "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a
ação penal é pública incondicionada." (Súmula nº. 608 do Supremo Tribunal Federal).
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal -
RSE - 873748-4 - Salto do Lontra - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J.
05.07.2012)
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Nesse sentido, com relação aos crimes de estupro praticados mediante lesão grave ou
morte, a Procuradoria Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 4301) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a nova redação do artigo 225 do
Código Penal. A ADI ressalta que em todos os demais crimes definidos na legislação
penal que acarretem lesão grave ou morte, a ação penal é sempre pública
incondicionada. A alteração do artigo 225 do Código fere, dessa forma, o princípio da
razoabilidade.
Quanto à violência doméstica, a questão ganha ainda maiores contornos, vez que, em
que pese a Lei 9.099/95 tenha modificado a natureza da ação penal nos crimes de lesão
corporal leve e culposa (art. 88), a Lei nº. 11.340/2006 e a decisão do STF na ADI nº.
4424 (2012) afastaram a aplicação de tal artigo, quando da prática de crimes da Lei
Maria da Penha.
Especificamente no caso de violência doméstica e familiar, tem-se como emblemático o
posicionamento trabalhado no Recurso Especial nº 1.379.082/MG, em que o parecer da
Procuradoria da República conclui da seguinte forma (parecer em integralidade em
anexo a essa consulta):
EMENTA: ESTUPRO (art. 213 do CP) PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL NO
AMBIENTE DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS LEVES. ARTS.
225 E 101 DO CP. INTEGRAÇÃO PÓS ADVENTO DA LEI Nº 12.015/2009. SÚMULA Nº
608 DO STF. ADIN 4.244.
A nova redação dada ao art. 225 do CP não tem o condão de afastar a regra do art. 101
do CP, sendo ainda válido o entendimento de que, nos delitos de estupro praticados
mediante violência real, seu processamento se dá mediante ação penal pública
incondicionada.
Em homenagem à proteção de direitos humanos de mulheres em situação de violência
doméstica, entra em consonância com o entendimento do MPF, principalmente para os
casos de violência doméstica contra a mulher, em que a condicionalidade da ação penal
é exceção à regra.
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Decidido o tema para o próximo encontro nacional sendo “Violência Doméstica e suas
implicações no Direito de Família”.
Houve aprovação de PROPOSTA DE ENUNCIADO CONJUNTO ENTRE COPEVID e
COPEDUC:
Cabe ao Ministério Público adotar medidas que visem garantir a igualdade efetiva
de acesso e permanência na escola por parte de todos e todas, nos termos do artigo
206, I, da Constituição Federal, incluindo-se no projeto político pedagógico – PPP e
regimento escolar, de todos os níveis de ensino, conteúdos relativos aos direitos
humanos, à equidade de gênero, de raça ou etnia, de enfrentamento à homofobia,
transfobia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
RESUMO TÉCNICO JURÍDICO.
A COPEDUC e a COPEVID manifestam sua preocupação com relação às iniciativas
legislativas e administrativas que visam a impedir a adoção de programas voltados a
combater a discriminação de gênero e de orientação sexual no ambiente escolar,
violando-se o sistema de garantia de direitos, cuja proteção é atribuição do Ministério
Público.
A omissão do Estado em enfrentar a violência e preconceito contra as crianças e jovens,
que não seguem os padrões comportamentais da maioria no que diz respeito às questões
de gênero e sexualidade, é um fator conhecido de evasão e baixo rendimento escolar por
parte dos/das estudantes expostos/as á discriminação, além de causar sofrimento,
representar ofensa à dignidade humana e identidade dessas pessoas, configurando
algumas vezes ilícito penal. Deste modo, políticas públicas antidiscriminatórias devem
ser adotadas a fim de garantir o princípio constitucional da igualdade efetiva de acesso e
permanência na escola por parte de todos e todas, professores e alunado.
Por fim, a colega Lindinalva Rodrigues solicitou informações dos colegas presentes
quanto a aplicação da Nota Técnica do CNMP da audiência de Custódia nos Estados,
apurando-se o cumprimento da seguinte forma: item “A” – Cumpre inteiramente MG, PR,
DF, GO e PA. Cumprem parcialmente: BA, SP, ES e SC.
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Item “B” – Cumprem integralmente: MT, PA, MG e GO. SP, parcialmente.
Item “C” – Cumprem Go e PA.
Item “D” – Cumpre PA
Item “E” – SP, parcialmente e PA integralmente
Item “F” – Cumpre PA
Item “G” – Não há cumprimento. Assim, solicitou a interlocução da COPEVID junto ao
GP6 do CNMP para que se apresente ao CNJ a requerida Nota Técnica, realizando-se
uma reunião conjunta, em sendo possível, inclusive para debater a Resolução 213/2015
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a reunião da COPEVID. A presente ata vai
assinada pela Coordenadora, Valéria Scarance, Vice-Coordenadora, Érica Canuto,
Secretária nomeada Sara Gama epelos demais membros da COPEVID.
Tarefas Resultantes da Reunião Início Término Responsável
Definição do Estado que sediará o próximo
Encontro Nacional que provavelmente
ocorrerá em novembro de 2017, onde será
tratado o tema “Violência Doméstica e suas
implicações no Direito de Família”
Membros da
COPEVID
Enviar sugestões quanto ao projeto de lei
apresentado pela colega Mariana Bazzo
05 de A
A partir
de agora
05 de
primeira
Reunião
Ordinári
a no ano
de 2017
Membros da
COPEVID