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Idade Moderna
Parte I
A expansão marítima europeia
Período: séculos XV e XVI.
Domínio das rotas mediterrânicas para o
Oriente pelas cidades italianas.
Busca de rotas alternativas – Oceano Atlântico.
Reinos pioneiros: Portugal e Espanha.
Fatores: avanços tecnológicos entre os ibéricos
por influência dos árabes; empreendimento
marítimo com financiamento do Estado.
Pioneirismo português
A Igreja Católica legitimou a conquista;
O desejo de se apoderar do ouro da
Guiné;
A busca de especiarias orientais;
Superioridade dos navios portugueses;
Habilidade política em explorar rivalidades
internas nas regiões ocupadas.
Cidades portuguesas do litoral eram pontos
de parada das embarcações que interligavam
o Mediterrâneo aos mares do Norte e Báltico.
Desenvolvimento de um grupo de
mercadores.
Centralização política portuguesa com
origens no século XII e consolidada no século
XIV com a Revolução de Avis.
“ necessidade de buscar no mar o que a terra
não podia dar”.
Portugal: domínio de todo litoral da África, do
oceano Atlântico até o Índico.
“E aproximava-se o tempo da chegada das
notícias de Portugal sobre a vinda das duas
caravelas, e esperava-se essa notícia com muito
medo e apreensão; e por causa disso não havia
transações, nem de um ducado (...). Na feira
alemã de Veneza não há muitos negócios. E isto
porque os alemães não querem comprar pelos
altos preços correntes, e os mercadores
venezianos não querem baixar os preços (...) e na
verdade são as trocas tão poucas como se não
poderia prever” (Diário de um mercador
veneziano, 1508)
Onde: Europa
Período: fim da Idade Média e início da Idade Moderna
Dividido em dois momentos: Estados Monárquicos (centralização do poder econômico e político) e Estados Absolutistas
Características principais
Centralização administrativa.
Soberania.
Exército nacional.
Delimitação fronteiriça.
Tributação.
Exercício da violência.
Uniformização do sistema de pesos e medidas.
Uniformização linguística.
Teóricos do Absolutismo
Nicolau Maquiavel (1469-1527): Sua obra
mais conhecida “O Príncipe”, foi escrita
para a educação de um futuro soberano,
Lorenzo de Médici. Nela argumentou que “os
fins justificam os meios”; esse novo princípio
ético separou a condição de moral individual
da condição de moral pública. No modelo de
Maquiavel, o maior objetivo do príncipe ou
do rei seria zelar pela manutenção e
ampliação de seu próprio poder.
“O príncipe não precisa ser piedoso, fiel,
humano, íntegro e religioso, bastando que
aparente possuir tais qualidades (...). O
príncipe não deve se desviar do bem, mas
deve estar sempre pronto a fazer o mal, se
necessário.“ – Nicolau Maquiavel, O
Príncipe.
Thomas Hobbes (1588-1679): Tem fundamental importância no pensamento político contemporâneo. Seu livro “Leviatã”, é um elogio ao absolutismo, no qual o autor destaca o papel do Estado absoluto no aprimoramento social, pois sem Estado “o homem é o lobo do homem”, eternamente dilacerando-se em contendas sangrentas. Ao Estado Leviatã coube a tarefa de impor regras de conduta civilizadas aos súditos, mesmo que para isso tenha de usar de violência (exército ou polícia).
“Isso é mais do que consentimento ou
concórdia, pois resume-se numa verdadeira
unidade de todos eles, numa só e mesma
pessoa, realizada por um pacto de cada
homem com todos os homens [...] Esta é a
geração daquele enorme Leviatã, ou antes –
com toda reverência – daquele deus mortal,
ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal,
nossa paz e defesa” [...] É nele que consiste
a essência do Estado, que pode ser assim
definida:
‘Uma grande multidão institui a uma pessoa,
mediante pactos recíprocos uns aos outros,
para em nome de cada um como autora,
poder usar a força e os recursos de todos,
da maneira que considerar conveniente,
para assegurar a paz e a defesa comum’. O
soberano é aquele que representa essa
pessoa”. (HOBBES, 2003, p.130-1 31).
Jacques Bossuet (1627-1704): pregava
que o Estado deveria se resumir a “um rei,
uma lei, uma fé”. Na obra “Política
Segundo as Sagradas Escrituras”.
Defendeu que o poder do rei (predestinado)
provém diretamente de Deus. Assim,
somente Deus tem o direito de julgar os atos
reais.
Também conhecida como o Teoria do
Direito Divino.
“O trono real não é o trono de um homem, mas
o trono do próprio Deus... Os reis... São
deuses e participam de alguma maneira da
independência divina. O rei vê de mais longe
e de mais alto; deve acreditar-se que ele vê
melhor, e deve obedecer-se lhe sem
murmurar, pois o murmúrio é uma
disposição para a sedição.” (JACQUES-
BÉNIGNE BOSSUET)