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I SENTENÇA I ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade etc.

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I – SENTENÇA. I – ETIMOLOGIA : Do latim: sententia , sentire : sentimento, verdade, sinceridade etc. II – CONCEITO de Sentença:. Sentido amplíssimo: ato de julgar (abrange as decisões dos juízes e as sentenças dos árbitros). - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: I  – SENTENÇA

I – SENTENÇA

I – ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade etc.

Page 2: I  – SENTENÇA

II – CONCEITO de Sentença:

Sentido amplíssimo: ato de julgar (abrange as decisões dos juízes e as sentenças dos árbitros).

Sentido amplo: ato pelo qual o juiz no processo: presta a jurisdição; define a lide; tutela direito; decide, com ou sem análise de mérito;

Sentido estrito: é a decisão do juiz de primeiro grau, que põe fim à fase processual, geralmente cognitiva.

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III – EFEITOS DA SENTENÇA

1) Declaratório: apenas declara o direito; 2) Constitutivo: estabelece nova

situação/relação jurídica; 3) condenatório: impõe uma sanção -

obrigação;

4) Mandamental: ordena; 5) executivo: cumprimento imediato.

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IV – CLASSIFICAÇÃO da Sentença

TERMINATIVA: o juiz não analisa o mérito (lide, conflito de direito material) da demanda; extingue o processo em face de uma questão processual;

DEFINITIVA: resolve a lide, o conflito; enfrenta o pedido (pretensão) e a causa de pedir (fatos e fundamentos); transita em julgado (coisa julgada material).

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V – QUESTÕES a serem enfrentadas na Sentença

PRELIMINARES: Questões Processuais: pressupostos, condições da ação;

PREJUDICIAIS: Questões Materiais relacionados indiretamente com a lide da qual constituem condição sine qua non;

DE MÉRITO: Questões Materiais relacionadas com o processo. Decorre do pedido (pretensão).

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VI – ESTRUTURA da Sentença:

1) Relatório: retrospectiva do processo (ato histórico).

2) Fundamentos: exposição das razões judiciais (ato de lógica, inteligência). Princípio da Fundamentação;

3) Dispositivo: conclusão, mandamento, imposição (ato de vontade, comando estatal).

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VII – CONDIÇÕES da Sentença

Clara; Certa; Integral (completa) Concisa (na medida do

possível).

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VIII – NULIDADE da Sentença:

Vício capaz de levar à sanção de invalidade.

Nulidade absoluta: violação à norma de interesse público; pode ser decretada por juiz ou tribunal, mesmo de ofício, até a formação da coisa julgada.

Exemplos: sentença sem fundamentos, per relationem ou alliunde, e sentença ultra, extra ou citra petita.

 

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IX – COISA JULGADA Do latim: res judicata. Qualidade da sentença:

imutabilidade; Indiscutibilidade.

A lei não a prejudicará (art. 5º, XXXVI, CF/88);

Não se pode repetir ação já decidida por sentença de que não caiba recurso (art. 301, § 3º, CPC).

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X – CLASSIFICAÇÃO: COISA JULGADA FORMAL:

imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos, não podendo ser reexaminada, modificada ou reformada no mesmo processo em que foi proferida (art. 467, CPC);

COISA JULGADA MATERIAL: Imutabilidade dos efeitos da sentença fora do processo (art. 467 e 468, CPC).

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XI - FAZ COISA JULGADA (Formal e Material): Sentença ou Acórdão de mérito.

FAZ APENAS COISA JULGADA FORMAL: 1) Em regra, sentença terminativa (art. 267, CPC); 2) Sentença de jurisdição voluntária (art. 111, CPC); 3) Sentença nos processos cautelares (art. 807, CPC); Com divergência doutrinária: 4) Sentença sobre relações continuativas (art. 471, I, CPC); 5) Sentença Penal Condenatória (art. 621 ss CPP).

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XII – ATO JUDICIAL QUE NÃO FAZ COISA

Despacho de mero expediente (CPC: art.162, § 3°);

Decisão interlocutória (CPC: art.162, § 2°);

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, CPC)...

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XIII – LIMITES OBJETIVOS

PARTE DA SENTENÇA QUE FAZ COISA JULGADA (MATERIAL):

Dispositiva (efeitos do comando, da ordem, do mandamento).

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XIV – LIMITES OBJETIVOS

PARTE DA SENTENÇA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA (MATERIAL): (art. 469, CPC):

Relatório e Fundamentos (inclusive a verdade dos fatos e as questões prejudiciais, decididas incidentemente no processo).

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XV – LIMITES SUBJETIVOS

A coisa julgada atinge somente as partes, não atingindo terceiras pessoas (Art. 472, do CPC).

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XVI – DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA

Ação Rescisória, no cível: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida...” (art. 485, CPC)

Revisão Criminal para desconstituir sentença condenatória (“A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória...” – art. 621, CPP; “A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo...” – art. 622, CPP).

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XVII – “RELATIVIZAÇÃO” DA COISA JULGADA:

Possibilidade de modificar a sentença transitada em julgada sem os meios adequados. Jurisprudência e Doutrina. Fundamentos: decisões teratológicas; violação flagrante da Constituição.

No CPC: impugnação à sentença (art. 475-L, § 1º), com fundamento na inexigibilidade do título executivo baseado em lei considerada inconstitucional pelo STF.