i , oliveira filho m. scolari, garcia - cidadão · fornecimento das apostilas comprobatórias da...
TRANSCRIPT
FELIP SCOLARI NETO
OAB/SP 75.667
_Rua _Libero .13a( 152 -- 8" andai: -- Centro - São Paulo - SP -- CEP-011008-000
I ,FELIPPO SCOLARI
FABIANO M. OLIVEIRA FILHO
ANDRÉ ALMEIDA GARCIA
FÁBIO SCOLARI VIEIRA
FABIANA BUZZINI ROBERTI
ILMO. SR. DR. PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA
PROCURADORIA JUDICIAL
FELIPPO SCOLARI e FÁBIO SCOLARI VIEIRA, com escritório
nesta Capital, à Rua Libero Badaró, n2 152, 82 andar, CEP 01008-000, telefone 3513-
3959, vêm respeitosamente expor e requerer o quanto segue.
1. CARLOS EDUARDO DE BARROS E OUTROS, sob nosso patrocínio, moveram demanda em face da Fazenda do Estado de São Paulo perante a
Vara da Fazenda Pública (Processo 1-12 0042135-19.2010.8.26.0053) tendo ficado reconhecido seu direito a incidência do adicional quinquenal nos integrais vencimentos (segue rol de autores, sentença e acórdão).
2. Assim, é esta para respeitosamente, requerer a V.Sa. o fornecimento das apostilas comprobatórias da obrigação de fazer, em relação a todos os coautores participantes da presente demanda, nos termos da r. decisão exequenda.
Nesses termos, pp. deferimento.
Lao Paulo, 7 de julho de 2015.
SCOLARI, GARCIA ce'Y' OLIVEIRA FILHO ADVOGAI)05
SCOLARI, DARCI!
OLIVEIRA FILHE ADVOGADOS
-9-
Autores: CARLOS EDUARDO DE BARROS e outros Ré: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1. CARLOS EDUARDO DE BARROS CPF 006.412.728-12
RG 9.981.497
REG 305.551-0-03
. CARITA FERNANDES BRITO .
CPF 017.074.548-17
RG 3.795.679-6
REG 070.464.0-01
3. CARLOS ALBERTO DE PAIVA -
CPF 301.140.988-91 RG 1.851.319 - REG 031.377.8-01 ,•
4. CÉLIA REGINA PEDROSO
CPF 041.383.348-82
RG 13.470.950
REG 808.668.4-02
5. DORALY GALVÃO FREIRE CPF 741.430.268-72
RG 8.847.291-7
REG 442.665.4-01
6. DULCE LOPES FERNANDES VIEIRA CPF 591.132.608-63
RG 1.382.288-3
REG 032.658.6-01
7. DULCINEIA DA SILVA CUCOLO CPF 018.916.628-21
RG 12.145.936-6
REG 740.292.2-02
8. EDSON MENDES
CPF 410.061.788-72
RG 3.521.160-X REG 120.040.9-01
9. ESTER DE FÁTIMA PEDRA FANTOZZI CPF 882.564.808-15 RG 9,700.249-5
REG 335.204.3-02
10. GERALDO DE FÁTIMA CANDIDO DE OLIVEIRA CPF 691.819.778-91 RG 9.699.528
REG 317.070.0-01
fls. 3
SCOLARI, GARCI! fr
OLIVEIRA FILHC A D VOC; A DOS
11. HELENA COSTA DE GIMENES
CPF 042.102.718-53 RG 1.132.983-X
REG 024.805.8-01
12. IRACY FENDEL PICOU
CPF 223.303.118-00
RG 5.015.012
REG 214.921.7-02
13. JoÃo ROBERTO CHALET FERREIRA
CPF 078.411.088-34
RG 24.684.446-8
REG 090.351.6-01
14. JOEL CAVALLARO DE AGUIAR CPF 079.072.388-38
RG 16.284.882
REG 097.205.1-01
15. JORCENILDA OLIVEIRA DE CAMPOS CPF 636.890.818-15
RG 8.785.512-4 REG 865.521.2-01 -
16. JOSÉ CLAUDIO BRAGA DE REZENDE CPF 942.179.398-68
RG 6.601.613
REG 086.142.3-01
17. JUCELINA PASSOS CAIRES CPF 049.024.488-23
RG 4.555.605
REG 163.172.0-01
18. LINDALVA MARIA CRUZ
CPF 821.663.908-20 RG 3.285.216
REG 110.148.1-01
19. MARCIA DE FÁTIMA RIBEIRO DIAS CPF 009.449.938-18
RG 12.269.329-2 REG 809.339.1-01
20. MARI RAPHAEL MOKODSI SANTOS • CPF 025.402.748-20
RG 2.726.901 REG 085.283.1-01
fls. 4
SCOLARI, GARCIA
OLIVEIRA FILHO
21. MARIA MADALENA PINHEIRO CPF 007.533.658-80
RG 4.118.619 REG 142.817.2-03
22. IVIARILLENA CAROCCIA BORETTI
CPF 011.542.708-23
RG 5.665.524
REG 254.408.8-02
23. MARINILZA DE OLIVEIRA HENRIQUES DO CARMO
CPF 731.278.098-91 RG 4.422.291-9
REG 797.285.4-01
24. MARIO BAZAK
CPF 046.309.398-49
RG 1.683.669-8
REG 421.894.2-01
25. MARTA APARECIDA ROSSI FORTES
CPI, 071.297.748-19
RG 9.255.808-2
REG 326.867.6-02
ADVOGADOS
- 11 -
26. MERCEDES HARUE MATSUBAYASHI CPF 049.375.818-64
RG 9.358.110
REG 603.981.9-02
27. NANCI GESUALDO CRUZ CPF 076.738.728-70
. RG 12.727.902
REG 811.304.3-01
28. RITA DE CÁSSIA FIERI RODRIGUES
CPF 913.518.988-68
RG 6.841.571-0
REG 282.521.1-01
29. SUZANA APARECIDA CALEJÃO GREGIANIN CPF 021.652.138-60
RG 5.963.775
REG 262.414.0-03
30. VALÉRIA CRISTINA ÁVILA DESENZI LEITE CPF 072 336 97S-09
RG 19.488.731-5 REG 522.606.5-06
fls. 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2121, São Paulo-SP - E- mait
SENTENÇA
Processo n°: 0042135-19.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Carlos Eduardo Barros, Carita Fernandes Brito, Célia
Regia Pedroso, Doraly Galvao Freire, Dulce Lopes Fernandes Vieira, Dulcinéia da Silva Cucolo, Edson Mendes, Ester de Fátima Pedra Fantozzi, Geraldo de Fátima de Candido de Oliveira, Helena Costa Gimenes, Iracy Fendei Picoli, João Roberto Chalet Ferreira, Joel Cavallaro de Aguiar, Jorcenilda Oliveira de Campos, Jose Claudio Braga de Rezende, Jucelina Passos Caires, Lindalva Maria Cruz, Marcia de Fátima Ribeiro Dias, Mari Raphael Mokodsi Santos, Maria Madalena Pinheiro, Marillena Caroccia Boretti, Marinilza de Oliveira Henriques do Carmo, Mário Bazak, Marta Aparecida Rossi Fortes, Mercedes Harue Matsubayashi, Nanci Gesualdo Cruz, Rita de Cassia Fieri Rodrigues, Suzana Aparecida Calejão Grecianin, Valéria Cristina Avila Desenzi Leite, CARLOS ALBERTO DE PAIVA
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
CONCLUSÃO
Em 28 de julho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito Dr.(a): Adriano Marcos Laroca
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos
estaduais objetivando a percepção do adicional por tempo de serviço sobre os
seus vencimentos integrais, com base no artigo 129 da CE.
FR
U> r
Inr.1
impntn
Ifni
acc
inarin
riin
italm
onf
i= n
nr
AnP
rAnin
nnapr.
nc 1
apnra
fls. 6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona I'aulina. 80, r andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2121, São Paulo-SP - E-maìL
Citada, a ré contestou alegando a ocorrência da prescrição e que a
Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, veda o cômputo ou a
acumulação de acréscimos pecuniários para efeito de concessão de acréscimos
ulteriores. Com isso, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica.
Os autos foram remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública
Estadual, sendo que em sede de agravo de instrumento foi determinado o seu
prosseguimento junto a essa Vara.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida
apenas de matéria de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil).
Em primeiro lugar, na hipótese de procedência da ação, seria o caso
de acolher a prescrição suscitada pela ré, estando prescritas as parcelas vencidas
há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Os autores, como servidores públicos estaduais, com base no artigo
129 da Constituição Estadual, pretendem que o adicional por tempo de serviço
fls. 7
Árt TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7" andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2121, São Paulo-SP -
spRfaild,tjspjus.br
(instituído pelo artigo 127 do Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado
de São Paulo) incida sobre os vencimentos integrais, ressalvando-se as
gratificações eventuais.
Embora o artigo 129 tenha, de fato, previsto que a vantagem
pecuniária em tela, bem como a outra (sexta-parte) incidam sobre os
vencimentos integrais, em sua parte final, fez a seguinte ressalva: "...observado
o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".
O artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual estatui, a saber:
"Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas ou ~mictas por qualquer dos poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:...XVI- os acréscimos
pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico
fundamento".
Frise-se, aqui, que o inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna tinha
a mesma redação do inciso XVI do dispositivo supra.
Portanto, à primeira vista, considerando que a expressão
"vencimentos integrais", segundo parte da doutrina administrativista,
corresponde ao salário-padrão mais as vantagens pessoais e, ainda, o disposto
ni aqsin
arfn d
initalm
pnfp
nn
r A
nR
IAK
In m
AP
ros
I ap
nr.
a F
sh?
rin
rAtm
Pntn
fls. 8
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7" andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2121, São Paulo-SP -
sp8faz(ite,tisplus.hr
nos artigos acima, deveria o adicional incidir sobre as gratificações e sexta-
parte. Ou seja, o que se proibia tão-somente era a incidência de adicional sobre
adicional, sexta-parte sobre sexta-parte, enfim, o chamado repique.
Contudo, não se pode olvidar a alteração do inciso XIV do artigo
37 do texto constitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional 19/1998, o
qual passou a ter a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores".
Por outras palavras, a bem do interesse público, a partir da referida
emenda não se admite mais a incidência de adicional sobre sexta-parte e
gratificações.
Agora, pergunta-se: aplica-se a nova regra ao servidor público
estadual? A mim parece, por obviedade, que sim. Caso contrário, vejamos.
O cama do artigo 37 do texto constitucional (já na sua redação
original) diz que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...".
ni aecin
arin
rlin
ifa
irn4
nfo
nn
r a
nR
iânin
nnaprn
c 16P
nre
P
cfp
rin
ri I ~
Mn
fls. 9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2121, São Paulo-SP -
spSfaz(k•kispjus.br
Ora, a nova regra advinda da redação dada ao inciso XIV do
aludido dispositivo constitucional pela Reforma Administrativa se aplica
inteiramente aos servidores públicos, sob pena de se admitir que aquela se
dirigiu apenas aos servidores públicos federais, o que seria uma interpretação
absurda.
Aliás, melhor dizendo, ninguém duvida de que o subsídio se aplica
aos membros de quaisquer poderes dos Estados, embora o inciso XII do artigo
115 da CE continue corno a redação original, por sinal, a mesma do inciso XI
do artigo 37 da Carta Magna.
Enfim, por paridade, perfeitamente aplicável aos servidores
públicos estaduais a norma constitucional que proíbe a incidência cumulativa de
acréscimo pecuniário (vantagem pecuniária), ainda que sob título ou
fundamento diversos, para se evitar aumentos em cadeia.
Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção do
adicional sobre os vencimentos integrais, na medida que implica na incidência
cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se
falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é
de rigor a improcedência da ação.
Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo
fls. 6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina. 80, 7° andar, Centro - CEP 01501-020. Fone: 3242-2333r2121, São Paulo-SP - E-
sp8laz'ii;tisp.jus.br
fls. 10
IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do artigo 269, I, do CPC, e
condeno os autores, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em
R$1500,00 (artigo 20, parágrafo 4° do CPC).
P.R.I.
São Paulo, 28 de julho de 2011.
fls. 1 1
3- 016
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
410 ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
MEI 11111 INNEN' 11111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0042135-19.2010.8.26.0053, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante CARLOS EDUARDO DE BARROS
E OUTROS sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em Sa Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO, VENCIDO O RELATOR SORTEADO, QUE DECLARARÁ.
ACÓRDÃO COM O REVISOR.", de conformidade com o voto
do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores FERMINO MAGNANI FILHO, vencedor,
FRANCO COCUZZA (Presidente), vencido, e FRANCISCO
BIANCO.
São Paulo, 14 de maio de 2012.
FERMINO MAGNANI FILHO RELATOR DESIGNADO
Submetido o caso à Colenda Turma Julgadora, votou o douto
Apelação Cível if 0042135-192010.8.26.0053 - Voto n° 8680 - Página 1 de 9
fls. 12_
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
VOTO N° 8680 APELAÇÃO NP 009213549.2010.8.26.0053 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL APELANTE(S): CARLOS EDUARDO DE BARROS E OUTROS APELADO(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SERVIDOR PÚBLICO - Direito à percepção de adicional por tempo de serviço - Qüinqüênio -Incidência sobre o vencimento padrão mais as vantagens adicionais que correspondem, na verdade, a aumento disfarçado, não ostentando, de fato, a configuração pro labore (adendo - Precedentes jurisprudenciais - Gratificação Geral, Gratificação Extra, GAlvf, GAP, GSAE, dentre outras, elencadas apenas a título exemplificativo -Configuração de verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo do qüinqüênio - Não incidência sobre as vantagens realmente pagas pelo desempenho de atividade excepcional e sobre as eventuais, que não decorrem da remuneração pelo serviço prestado, tais como diárias de viagens. auxilio-alimentação, auxílio-transporte, awrilio-funeral - Exclusão, porém das verbas eventuais, como por exemplo o adicional de insalubridade - Afasta-se a prescrição do fundo de direito, observada, todavia, a prescrição qüinqüenal - Apelação dos autores parcialmente provida por maioria de votos.
JUROS MORATORIOS Compleinentaçao de proventos - Termo inicial na data da citação --Incidência do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09. às ações ajuizadas após o dia 29/06/2009.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Compleinentação de proventos - Termo inicial na data em que o beneficio deveria ler sido pago administrativamente, respeitada a prescrição qüinqüenal - Incidência do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09. às ações ajuizadas após o dia 29/06/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Impugnação do quannim arbitrado a titulo de verba honorária -Ação para recomposição de proventos - Trabalho de caráter repetitivo. movido em massa, sem maior complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual - Inteligência do artigo 20, parágrafos 3° e 4°, do Código de Processo Civil - Arbitramento à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Vistos.
Ação ajuizada por Carlos Eduardo de Barros e outros contra a
Fazenda Paulista, perante a 8a Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, julgada improcedente (r. sentença a fls 231/236). Objetiva-se nesta
demanda garantir direito à percepção do qüinqüênio sobre os vencimentos
integrais dos autores, incluídas aí as gratificações e demais vantagens.
— ---fls. 13
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
relator, Desembargador Franco Cocuzza, pelo não provimento recursal (r.
voto 16015). Ousei divergir na condição de revisor, e dada a solução da
maioria da Turma Julgadora, coube-me a redação deste acórdão.
É o meu relatório, que acrescento aos demais já disponíveis.
I — A Constituição Estadual de 1989, no seu artigo 129, é
expressa ao estabelecer: Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo,
por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, g_ue
se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição (grifos meus).
Assim pautados, os servidores estaduais passaram a ajuizar
torrencialmente ações de revisão da base de cálculo da sexta parte, sob o
argumento de que a expressão "vencimentos integrais" implicava na
incidência desse adicional de tempo de serviço sobre a integralidade da sua
remuneração, independentemente da natureza (caso das gratificações por
categoria funcional e as verbas pro labore faciendo). E na seqüência —
jurisprudencialmente estabelecida a tese de que as chamadas vantagens de
ordem geral constituem aumento disfarçado de vencimentos e, por isso,
devem ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço —,
e ante a similitude co'a sexta parte, iniciou-se então o ajuizamento massivo
de ações reclamando o cômputo também dos qüinqüênios sobre a
integralidade de seus vencimentos.
Equívoco a ser reparado.
Nas palavras do douto Desembargador Osvaldo Magalhães,
duas são as vantagens asseguradas pela referida norma constitucional aos
servidores públicos estaduais: o adicional por tempo de serviço, concedido
Apelação Cível n° 0042135-19.2010.8.26.0053 — Voto n° 8680 — Página 2 de 9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
fls. 14
no mínimo por qüinqüênio e vedada a sua limitação, mas sem qualquer
referência à base de cálculo,- e a sexta-parte dos vencimento integrais,
após vinte anos de efetivo exercício, esta, sim, com determinação expressa
de incidência sobre a integralidade dos vencimentos (Apelação Cível n°
990.10.044048-9). Idêntico o entendimento do eminente Desembargador
Franco Cocuzza, no sentido de que o artigo 129 da Constituição Estadual
apenas garantiu a incidência aos vencimentos integrais da sexta parte.
Não se pode olvidar o preceito do artigo 37, da Constituição Federal, que
veda o cálculo de adicional de mesmo fundamento. E a sexta parte e os
qüinqüênios têm o mesmo fundamento: decurso de lapso temporal
(Apelação Cível n° 0016204-85.2010.8.26.0485). Arrematando o insigne
Desembargador Reinaldo Miluzzi: em suma, o adicional por tempo de
serviço deve incidir sobre o salário base, bem como sobre as vantagens
incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias e
sobre as de mesmo fundamento (Apelação Cível n° 0045982-63.2009.8.
26.0053).
II — É fato notório, comprovado pela mais singela consulta à
jurisprudência desta Corte, que o Estado de São Paulo, objetivando burlar
as regras constitucionais que prevêem a equiparação entre servidores ativos
e inativos, travestiu de gratificações verdadeiros aumentos salariais. Por
meio dessa manobra, pretendia o ente federado excluir dos proventos dos
inativos os reajustes que eram dados aos servidores em atividade. Este
litígio sobre o qüinqüênio é também reflexo daquela conduta estatal. Isto
porque, para disfarçar o caráter geral das vantagens concedidas, a Fazenda
argumenta que se tratavam de gratificações pro labore faciendo, vantagens
eventuais não integrantes do vencimento e devidas apenas enquanto o
servidor exercer a atividade. É dizer, chama de vencimentos, aquilo que, em
Aperaçâo ave' n° 0042135,19.2010.8.26.0053 - Voto n° 8680 - Página 3 de 9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Is. 15
verdade, corresponde a vencimento, dando roupagem de vantagem pro
labore faciendo aquilo que é pago à generalidade dos servidores.
Mais uma vez, para repetirmos as hipóteses mais comuns
vistas na experiência judiciária, se afirma que verbas como a Gratificação
Geral, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, Gratificação Fixa,
Gratificação Suplementar, Gratificação por Atividade de Polícia (GAP),
Gratificação de Suporte à Atividade Administrativa (GSA), Gratificação de
Atividade de Magistério (GAM), Gratificação de Suporte à Atividade
Penitenciária (GSAP), Gratificação de Suporte Administrativo (GASA),
Gratificação de Suporte às Atividades Escolares (GSAE), Gratificação de
Trabalho Educacional (GTE), e o Prêmio de Valorização (PV), dentre
outras, por configurarem verdadeiro aumento salarial, não podem ser
consideradas eventuais, posto que têm caráter genérico e se incorporam aos
vencimentos do servidor público paulista, ativos e inativos, de modo que
devem ser levadas em conta no cálculo do qüinqüênio'.
Excluem-se- da base de cálculo do qüinqüênio apenas as
vantagens que realmente ostentam o caráter pro labore faciendo e as de
natureza eventual. Estas foram bem caracterizadas em voto da lavra do
douto Desembargador Felipe Ferreira como aquelas que não decorrem da
remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do
imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do
funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxilio
transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou
outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser
eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam
Nesse sentido, o Enunciado 7 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões.
Apelaçào Civel n° 0442135-19.2010.8.26.0053 — Voto n° 8680 — Página 4 de 9
f f I ' ' ♦. f " I ' 'r 4 à
o valor nominal da remuneração" (Min. Eros Grau, STF). A base de
Apelação Cível n' 0032 135-19.2010.8.26,0053 — Voto n° 8680 — Página 5 de 9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 54 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
fls. 16
remuneração ou contraprestação do vínculo emp•egatício (TJSP-Apelação
Cível n° 243.360-1/9-00, 8' Câmara de Direito Público).
Acrescento neste elenco de verbas não incorporáveis o
adicional de insalubridade.
III — Outra não é a interpretação que prepondera neste Eg.
Tribunal de Justiça, segundo pesquisa efetuada pelo Centro de Apoio ao
Direito Público — CADIP (Tema n° 8). Entre os partidários da posição aqui
adotada tomo a liberdade de transcrever os seguintes julgados:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — Adicional por tempo de
serviço (qüinqüênio) — Pretendida contagem sobre os vencimentos
integrais e não apenas sobre o salário-base — Inadmissibilidade —
Incidência somente sobre o vencimento acrescido das vantagens que
constituem formas de reajuste remuneratório — Reexame necessário e
apelo fazendário parcialmente providos (Apelação Cível 994.09.366458-9,
11' Câmara de Direito Público, relator Desembargador Francisco Vicente
Rossi, j. 13/12/2010).
SERVIDORES PÚBLICOS — ADICIONAL DE QÜINQÜÊNIO
E DE SEXTA-PARTE — PRETENSÃO DE CONTAGEM SOBRE
VENCIMENTOS INTEGRAIS. Sequer antes da vigência da EC n° 19/1998
era caso de estender aos qüinqüênios a referência que, no art. 129, CESP-
1989, se fazia aos "vencimentos integrais" corno base de cálculo da sexta-
parte. A EC n° 19/1998 derrogou o art. 129 da CESP-1989, de modo que a
sexta-parte adquirida após a vigência daquela Emenda Constitucional não
pode incidir sobre vencimentos integrais. "Não há direito adquirido a
regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão
Direito Público, relator Desembargador Ricardo Dip, j. 13/10/2010).
Apelação Cível n° 0042135492010.8.26.0053 - Voto n° 8680 - Página 6 de 9
fls. 17
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
incidência da sexta-parte, desde a vigência da EC n° 19/1998, é "o
vencimento", e esse é também a base de cálculo dos qüinqüênios. O
problema real remanescente está em dizer que coisa é o vencimento. Essa
dificuldade é tributária da circunstância de que alguns aportes
pecuniários, que a lei designa gratificações ou adicionais, constituem, na
verdade, reajustes remuneratórios. E, nessa condição, integram o
vencimento. Alguns "adicionais" e "gratificações" não constituem
vantagens convergentes ao vencimento, mas, isto sim, reajustes desse
vencimento. Por isso, não se juntam a ele, senão que inerem nele. Basta
ver que se concedem de modo geral a classes de servidores, sem
correspondência a atuação individual singularizada. A jurisprudência do
STI, guardião maior da normativa infraconstiwcional nacional, pacificou-
se, quanto às ações ajuizadas depois da vigência da MP 2.180-35, no
sentido de que, nas diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos
vencimentos de servidores públicos, devem incidir juros moratórios na
taxa anual de 6%. Ressalva de postergada orientação pessoal do relator,
que entende cindíveis as taxas dos juros moratórios, com imediata
incidência da lei nova (in casu, a Lei n° 11.960/2009). Extinção do
processo, sem resolução do mérito, quanto ao co-demandante Roberto
Torres Barreto. Não-provimento do apelo da Fazenda Pública e
provimento parcial do recurso dos requerentes, para que os versados
adicionais de qüinqüênios e sexta-parte se contém sobre a soma do
"salário base", por eles percebido, com as vantagens monetárias pagas, ut
singuli, sob o título de Regime Especial de Trabalho Policial, Adicional de
Local de Exercício e décimos referidos no art. 133 da Constituição do
Estado de São Paulo (Apelação Cível 990.10.317305-8, 118 Câmara de
fls. 18
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 53 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Resumindo a solução dada ao presente caso, o provimento da
apelação será tão-somente parcial para o (lin de, na liquidação, observarem-
se as gratificações efetivamente incorporáveis aos respectivos vencimentos,
excluídas as verbas de caráter eventual e transitórias.
IV — Da prescrição:
O Eg. Superior Tribunal de Justiça também já se ocupou do
tema em matéria de sexta-parte e adicionais por tempo de serviço (hipótese
dos qüinqüênios), nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO — RECURSO
ESPECIAL — ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-
PARTE — RECALCULO — PRESCRIÇÃO — OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda
Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração
negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão
veiculada. Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada
pela concessão dos referidos adicionais, não se aplica a prescrição da
ação, mas o comando inserto na Súmula n° 85/STJ, que disciplina a
prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo, em que são
atingidas apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio antecedente à
propositura da ação. Embargos de divergência rejeitados (Emb.Div. no
REsp n° 42.841/SP, 3' Seção, relator Ministro Vicente Leal, j. 23/06/1999).
Vale transcrever a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça: Nas
relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação.
direito.
Apelação Civel n° 0042135-19.2010.8.26.0053 — Voto n° 8680 — Página 7 de 9
fls. 19
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO V CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
V — Antecipo-me em dispor sobre as conseqüências do advento
da Lei Federal n° 11.960/2009. Assunto que certamente atormentará a fase
executiva.
Filiando-me à recente orientação do CADIP - Centro de Apoio
ao Direito Público, ditada em comunicado interno (revisto aqui meu
posicionamento anterior), passo a considerar que a Lei n° 11.960 somente
se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, ressalvada a eventual
declaração de inconstitucionalidade desta norma. Da mesma origem, a Lei
n° 11.960/2009 não se aplica aos processos com trânsito em julgado, em
respeito à coisa julgada.
Esta ação foi ajuizada já na vigência da Lei 11.960/2009.
Assim é que, se os valores são devidos, o pagamento a
destempo implica necessariamente a sua atualização, sob pena de não se
efetivar o desiderato constitucional. O regime de correção monetária —
calculada desde quando o beneficio deveria ter sido pago
administrativamente e o cômputo dos juros moratórios, estes contados da
citação inicial — seguirão os parâmetros inovados pelo referido diploma.
VI — Quanto aos honorários advocatícios, já ponderados os
critérios estipulados no artigo 20, parágrafos 3° e 4°, do Código de Processo
Civil, entende esta Câmara que eles são devidos à proporção de 10% sobre
o valor da condenação, e não em quantia fixa. É que as ações desta
natureza, as de benefícios e/ou vantagens funcionais, são repetitivas,
geralmente ajuizadas em massa, sem nenhuma complexidade, seja no plano
formal, seja no acompanhamento processual. Confira-se: Honorários
advocatícios — 20% sobre o valor do débito — Redução — Os honorários
advocatícios devem ser reduzidos, segundo entendimento desta Colenda
Quinta Câmara de Direito Público, para 10% sobre o valor do débito
Apelação Civel n' 0042135-19.2010.8.26.0053 — Voto n° 8680 — Página 8 de 9
fls. 20
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
atualizado — Dá-se parcial provimento ao recurso (Apelação Cível n°
728.412-5/7-00, relator Desembargador Xavier de Aquino).
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento parcial à
apelação dos autores.
FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator Designado
Apelação eive! n° 0042135-19_2010.8_26.0053 - Vou) ri° 8680 - Página 9 de 9
fls. 21-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação n° 0042135-19.2010.8.26.0053
Apelantes: Carlos Eduardo de Barros e outros
Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO - Voto n° 16.015
Adoto o relatório de fls.
Respeitado o entendimento dos Nobres
Desembargadores que compõem a Turma Julgadora, entendo que não
assiste razão aos apelantes.
Os apelantes pleiteiam a reforma da r. sentença por
entenderem que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço
deve ser a totalidade das verbas recebidas.
O artigo 129 da Constituição Estadual apenas garantiu
a incidência aos vencimentos integrais da sexta parte. Não se pode
olvidar o preceito do artigo 37, da Constituição Federal, que veda o
cálculo de adicional sobre adicional de mesmo fundamento. E a sexta
parte e os qüinqüênios têm o mesmo fundamento: decurso de lapso
temporal.
5a Câmara de Direito Público -Voto ri° 16.015 n° 0042135-19.2010.8.26.0053 -Capital - FIEL
Vencid
ANC COCUZZA
ec aração de voto
fls. 22
2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comungo da corrente deste E. Tribunal de Justiça que
entende que apenas a sexta parte se aplica aos vencimentos integrais,
enquanto os qüinqüênios incidem sobre o salário base, nos termos que
segue:
Ressalta-se que apenas a sexta-parte é
que é calculada sobre os vencimentos integrais do
servidor. Os qüinqüênios, ao contrário do pretendido
pelos autores (letra "b" do pedido formulado na inicial),
não. Estes, os qüinqüênios, são calculados em
percentuais sobre o valor referência. A incidência dos
qüinqüênios sobre os vencimentos integrais produziria,
em suma, o "efeito cascata", que é vedado pela
Constituição da República (Apelação Cível n° 004.391-
5/0, Relator Des. ALBERTO GENTIL).
Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso dos autores.
5° Camara de Direito Público — Voto n° 16.015 — Apelação n° 0042135-19.2010.8.26.0053 —Capital — HEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2013.0000272091
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração n°
0042135-19.2010.8.26.0053150000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante CARLOS
EDUARDO DE BARROS E OUTROS, é embargado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U.", de conformi-
dade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FERMINO
MAGNANI FILHO (Presidente), FRANCISCO BIANCO E NOGUEIRA DIEFENTHALER.
São Paulo, 13 de maio de 2013.
FERMINO MAGNANI FILHO RELATOR
Assinatura Eletrônica
fls. 23
c+. r
ine,
. árn.n
frt
fni c
.c.ir
.v3
rin riirl
it•nlm
inn
fea
neNr
ÇÇ
IZ)11
/1 1K
ICI I\ f
iAr.
1■16
NII
Pll
I-lr
VE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PUBLICO
VOTO N° 10884 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 004235-19.2010.8.26.0053/50000 COMARCA DE ORIGEM: SÃO PAULO EMBARGANTE(S): CARLOS EDUARDO DE BARROS E OUTROS EMBARGADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição findada no artigo 535, inciso 1, do Código de Processo Civil Alegação de obscuridade - Caráter ir fringente - Não reconhecimento de vício que enseje declaração -- Embargos rejeitados.
Vistos.
Carlos Eduardo de Barros e outros embargaram o V. Acórdão
de fls 333/346, com fundamento no artigo 535, inciso I, do Código de
Processo Civil, reclamando sejam considerados como vencimentos inte-
grais todas as vantagens percebidas, com exclusão das parcelas eventuais
(petição de fls 365/366).
Recurso tempestivo.
É o relatório.
À letra do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Ci-
vil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de
obscuridade, contradição ou omissão, na sentença ou no acórdão, de ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A Lei 8.950/1994 ba-
niu a hipótese de dúvida, certamente por sobrepor-se àqueles três outros
casos. A rotina judiciária, porém, tem revelado a utilização desse incidente
processual como artificio para forçar a subida de recursos aos Tribunais
Superiores. E isso, quando os embargos não traem viés de infringência.
Balizou a 4' Câmara do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia que a
finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a
inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, difi-
fls. 24
do
dig
italm
ent
e n
nr
FF
RM
I NC
) M
An
NA
NI F
ll H
O
Est
e docu
me
nto f
n cultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado
Embargos de Declaração n° 0042135-19.2010.8.26.0053/50000 - Voto n°10884 Página 2 de 4
fls. 25
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
(Apelação n° 448/88, relator Desembargador Paulo Furtado, Adcoas
1989/123.721).
A obscuridade, sinônimo de falta de clareza, tanto pode situar-
se na fundamentação do acórdão quanto no decisum. Conceituamo-la, nos
termos de precedente da Eg. 7' Câmara do extinto 2° Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo, como a ausência de seqüência do raciocínio lógico do
acórdão, impedindo a sua compreensão (Emb. Decl. n° 160.695, relator
Juiz Boris Padron Kauffmann; JTACSP 89/290).
Combate-se a obscuridade preferindo a linguagem simples
que não exclui a elegância à linguagem hermética, ao rebuscamento pe-
dante. Isto por óbvio exclui o cabimento desses embargos com o escopo de
mera interpretação do texto do acórdão, pela Turma Julgadora, como deci-
diu a 431 Câmara do saudoso 1° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: Em
embargos de declaração não cabe inteipretar, mas resolver pontos decla-
radamente prejudiciais na exposição dos temas versados, seja por dúvida
explicitada, falta de clareza, contradição na redação e omissão de questi-
onamento imprescindível (Emb. Decl. n° 316.111, relator Juiz Benini Ca-
bral; JTACSP 88/138).
Já o caráter infringente tem sido admitido em regime especia-
1 issimo, por exemplo, quando a modificação figure conseqüência inarre-
dável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato
embargado (STF-1' Turma, Agr.Instr. n° 495.880 - Agr.Reg.-Emb. Decl.,
relator Ministro Cezar Peluso, j. 28/03/2006, apud Código de Processo Ci-
vil e Legislação Processual em Vigor, 40' edição, página 719, nota 535:6,
Saraiva, 2008). Mas a regra é que os embargos não são palco para a parte
simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração: Nao
compete ao recurso de embargos de declaração intentar a correção do
suposto erro jurídico do acórdão embargado, em juízo de reconsideração
Embargos de Declaração n° 0042135-192010.8.26.0053/50000 - Voto n°10884 Página 3 de 4
cfr. rin
ri i
ma
nto
fo
i a
ccin
Árin
rlin
italn
ipn
frà n
nr
PP
PN
AIK
In A
/14C
;AIA
KII
Fll
fls. 26
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
(STF-Plenário, Emb. Deci. no RE n° 98.551-4, relator Ministro Rafael
Mayer, j. 27/02/1985; RT 599/262).
Postas essas considerações iniciais, não se reconhece, no caso
dos autos, a ocorrência de defeitos que legitimem o acolhimento dos em-
bargos declaratórios. A redação do V. Acórdão é inteligível, o julgamento
completo. Seja de modo explícito ou implícito segundo a técnica do raci-
ocínio lógico-jurídico, ordenando premissas maiores e menores, questões
prejudiciais ou meramente incidentais e ainda que sem apego às expres-
sões que as partes gostariam que fossem utilizadas, estão racionalmente
ponderados todos os argumentos relevantes, de fato e de direito, debatidos
na etapa recursal (valendo aqui o aforismo tantum devolutum quantum ap-
pellatum). Há coerência entre a fundamentação e a parte dispositiva do
julgado. Refuta-se o eventual intuito infringencial.
Por meu voto, rejeito os embargos de declaração.
FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator
Embargos de Declaração n° 0042135-19.2010.826-0053/50000 - Voto n°10884 Página 4 de 4
Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 2
Tribunal de Justica de São Paulo
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 10Grau
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
clique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.
Dados para Pesquisa
Foro:
Pesquisar por:
Número do Processo:
Dados do Processo
Processo:
Classe:
Assunto:
Local Físico:
Distribuição:
Juiz:
Valor da ação:
Partes do Processo
Todos os foros da lista abaixo
Número do Processo
Unificado Outros
0042135-19.2010.8.26.0053
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Adicional por Tempo de Serviço
25/06/2015 00:00 - Juntada de Petição - juntada de petição 01 - execução
Direcionada - 09/06/2011 às 16:10
8° Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Claudio Campos da Silva
R$ 35.000,00
Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.
Reqte: Carlos Eduardo Barros Advogado: Felippo Scolari Neto Advogado: Fabiano Miguel de Oliveira Filho Advogado: André Almeida Garcia
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogada: Sandra Regina de Souza Artioli
03/06/2015
Exibindo 5 últimas. ”Listar todas as movimentações.
Movimento
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 83 Vara de Fazenda Pública
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Estagiário Rodrigo Feliz de Albuquerque oab/sp 202942, end. rua libera badaró, 152, 17 e 18 and. fone 11 -3513-3559 -proc. 1213/10 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felippo Scolari Neto
Certidão de Publicação Expedida Relação :0425/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1903 Página: 953/955
Remetido ao DJE Relação: 0425/2015 Teor do ato: 1.213/2010 : cumpra-se o v. Acórdão. Digam os autores. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/SP), André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP)
G Ato Ordinatório Praticado 1.213/2010 : cumpra-se o v. Acórdão. Digam os autores.
Movimentações
Data
17/06/2015
15/06/2015
12/06/2015
11/06/2015
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLocal=-1... 23/07/2015
Portal de Serviços e-SAJ
Página 2 de 2
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Voltar para os resultados da pesquisa
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=184localPesquisa.cdLocal=-1... 23/07/2015
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : CARLOS EDUARDO BARROS E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 0042135-19.2010.8.26.0053
PRAZO: 30 DIAS.
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA-CAF
Trata-se de ação ordinária ajuizada por funcionários públicos
estaduais, que pleiteiam o recalculo do adicional quinquenal sobre a integralidade de
seus vencimentos.
A sentença de 1a instância julgou improcedente o pedido.
Em recurso de apelação, o TJSP julgou parcialmente o pedido para
condenar a ré à incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre o
vencimento padrão mais as vantagens adicionais dos autores, com exceção das
verbas eventuais, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a
prescrição quinquenal.
Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos
termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a
ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de andamento processual
anexo, extraído do site do E.TJSP.
Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F à
SECRETARIA DA FAZENDA-CAF, para que se proceda ao apostilamento do
benefício garantido judicialmente aos autores, bem como que apresente as planilhas
informativas dos valores devidos.
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 105.450
Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.053210
21/01/2016 Portal de Serviços e-SAJ
Tribunal de Justiça de São Pauto Poder JurticiArin
tAIXA }SlAt CONTATO t AJUDA Portai de Ser OS
Identificar-se
Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 10Grau
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do
processo.
Dados para pesquisa
Foro:
I Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Pesquisar por:
Número do Processo
(f) Unificado a Outros
Número do Processo:
0042135-19.2010
Dados do processo
Processo: 0042135-19.2010.8.26.0053
(Tramitação prioritária)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Adicional por Tempo de Serviço
Local Físico: 03/11/2015 00:00 - Prazo 09 - P09/11/15
Distribuição: 09/06/2011 às 16:10 - Direcionada
8a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Controle: 2011/001213
Juiz: Paula Micheletto Cometti
Valor da ação: R$ 35.000,00
Partes do processo Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.
Re.gte: Carlos Eduardo Barros Advogado: Felippo Scolari Neto Advogado: Fabiano Miguel de Oliveira Filho Advogado: André Almeida Garcia
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogada: Sandra Regina de Souza Artioli
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento 03/11/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0790/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 989/993
29/10/2015 Remetido ao DJE Relação: 0790/2015 Teor do ato: 1213.2010. Vistos. Renumere-se os autos a partir de fls. 432. Fls. 444/450: Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int.
8.26 0053
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H0002DX70000&processoforo=53 1/7
21/01/2016 Portal de Serviços e-SAJ
Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/SP), André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP)
22/10/2015 a Decisão Proferida 1213.2010. Vistos. Renumere-se os autos a partir de fls. 432. Fls. 444/450: Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos respectivos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 788,00, nos termos dos artigos 475-1, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int.
19/10/2015 Conclusos para Despacho
21/08/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública
14/08/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felippo Scolari Neto
13/08/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0592/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 1075/1079
12/08/2015 Remetido ao DJE Relação: 0592/2015 Teor do ato: 1213.2010. Vistos. Antes do cumprimento da obrigação de fazer, e com o intuito de acelerar o cumprimento, atualizem os patronos a informação da situação funcional dos autores, esclarecendo quais já se aposentaram e quais ainda estão em atividade, a qual órgão, autarquia ou fundação estão vinculados, bem como se ocorreu o falecimento de algum deles. Int.
Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/SP), André Almeida Garcia (OAB 184018/5P), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP)
05/08/2015 Decisão Proferida 1213.2010. Vistos. Antes do cumprimento da obrigação de fazer, e com o intuito de acelerar o cumprimento, atualizem os patronos a informação da situação funcional dos autores, esclarecendo quais já se aposentaram e quais ainda estão em atividade, a qual órgão, autarquia ou fundação estão vinculados, bem como se ocorreu o falecimento de algum deles. Int.
03/08/2015 Conclusos para Despacho
17/06/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública
15/06/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Estagiário Rodrigo Felix de Albuquerque oab/sp 202942, end. rua liberó badaró, 152, 17 e 18 and. fone 11 -3513-3559 -proc. 1213/10 2 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felippo Scolari Neto
12/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0425/2015 Data da Disponibilização: 12/06/2015 Data da Publicação: 15/06/2015 Número do Diário: 1903 Página: 953/955
11/06/2015 Remetido ao DJE Relação: 0425/2015 Teor do ato: 1.213/2010 : cumpra-se o v. Acórdão. Digam os autores. Advogados(s): Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB 101655/SP), Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/SP), André Almeida Garcia (OAB 184018/SP), Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP)
03/06/2015 C` Ato Ordinatório Praticado 1.213/2010 : cumpra-se o v. Acórdão. Digam os autores.
22/05/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública
20/09/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Público Complexo Ipiranga, sala 38 Proc. conhecimento: 2226/09; 262/11; 994/10 (6 vol); 1213/10 (2 vol) Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
20/09/2011 Disponibilizado no DJE conhecimento - revisão para remessa ao Tribunal de Justiça
20/09/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0504/2011 Data da Disponibilização: 20/09/2011 Data da Publicação: 21/09/2011 Número do Diário: 1041 Página: 801/813
http://esajijspjus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H0002DX70000&processoloro=53 2/7
21/01/2016 Portal de Serviços e-SAJ
19/09/2011 Remetido ao DJE Relação: 0504/2011 / Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o r. despacho de fls. 315. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP)
13/09/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0494/2011 Data da Disponibilização: 13/09/2011 Data da Publicação: 14/09/2011 Número do Diário: 1036 Página: 891/901
12/09/2011 Remetido ao DJE Relação: 0494/2011 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP)
09/09/2011 1:1 Despacho Vistos. Cumpra-se o r. despacho de fls. 315. Int.
08/09/2011 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 09.09
08/09/2011 Ofício Juntado conhecimento - mesa do chefe
06/09/2011 ta Despacho Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Int.
05/09/2011 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 06.09
01/09/2011 Petição Juntada mesa andamento - conhecimento
30/08/2011 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 26.09
30/08/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0475/2011 Data da Disponibilização: 30/08/2011 Data da Publicação: 31/08/2011 Número do Diário: 1027 Página: 821/825
29/08/2011 Remetido ao DJE Relação: 0475/2011 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores a fls. 259/303, em seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP)
25/08/2011 12 Despacho Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores a fls. 259/303, em seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int.
25/08/2011 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 26.08
23/08/2011 Petição Juntada mesa andamento - conhecimento
12/08/2011 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 26.09
12/08/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0415/2011 Data da Disponibilização: 12/08/2011 Data da Publicação: 15/08/2011 Número do Diário: 1015 Página: 980/990
11/08/2011 Remetido ao DJE Relação: 0415/2011 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais objetivando a percepção do adicional por tempo de serviço sobre os seus vencimentos integrais, com base no artigo 129 da CE. Citada, a ré contestou alegando a ocorrência da prescrição e que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, veda o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Com isso, requereu a improcedência da ação. Houve réplica. Os autos foram remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, sendo que em sede de agravo de instrumento foi determinado o seu prosseguimento junto a essa Vara. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida apenas de matéria de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Em primeiro lugar, na hipótese de procedência da ação, seria o caso de acolher a prescrição suscitada pela ré, estando prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Os autores, como servidores públicos estaduais, com base no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendem que o adicionai por tempo de serviço (instituído pelo artigo 127 do Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo) incida sobre os vencimentos integrais, ressalvando-se as gratificações eventuais. Embora o artigo 129 tenha, de fato, previsto que a vantagem pecuniária em tela, bem como a outra (sexta-parte) incidam sobre os vencimentos integrais, em sua parte final, fez a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual estatui, a saber: "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:...XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Frise-se, aqui, que o inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna tinha a mesma redação do inciso XVI do dispositivo supra. Portanto, à primeira vista, considerando que a expressão "vencimentos integrais", segundo parte da doutrina administrativista, corresponde ao salário-padrão mais as vantagens pessoais e, ainda, o disposto nos artigos acima, deveria o adicional incidir sobre as gratificações e sexta-parte. Ou seja, o que se proibia tão-somente era a incidência de adicional sobre adicional, sexta-parte sobre sexta-parte, enfim, o chamado repique. Contudo, não se pode olvidar a alteração do inciso XIV do artigo 37 do texto constitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional 19/1998, o qual passou a ter a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por
http://esajljsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H0002DX70000&processo.foro=53 3/7
21/01/2016 Portal de Serviços e-SAJ
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Por outras palavras, a bem do interesse público, a partir da referida emenda não se admite mais a incidência de adicional sobre sexta-parte e gratificações. Agora, pergunta-se: aplica-se a nova regra ao servidor público estadual? A mim parece, por obviedade, que sim. Caso contrário, vejamos. O caput do artigo 37 do texto constitucional (já na sua redação original) diz que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...". Ora, a nova regra advinda da redação dada ao inciso XIV do aludido dispositivo constitucional pela Reforma Administrativa se aplica inteiramente aos servidores públicos, sob pena de se admitir que aquela se dirigiu apenas aos servidores públicos federais, o que seria uma interpretação absurda. Aliás, melhor dizendo, ninguém duvida de que o subsídio se aplica aos membros de quaisquer poderes dos Estados, embora o inciso XII do artigo 115 da CE continue como a redação original, por sinal, a mesma do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna. Enfim, por paridade, perfeitamente aplicável aos servidores públicos estaduais a norma constitucional que proíbe a incidência cumulativa de acréscimo pecuniário (vantagem pecuniária), ainda que sob título ou fundamento diversos, para se evitar aumentos em cadeia. Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção do adicional sobre os vencimentos integrais, na medida que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do artigo 269, I, do CPC, e condeno os autores, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$1500,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC). P.R.I. (Valor da causa - R$ 35.000,00, valor corrigido - R$ 36.890,45, valor do preparo - R$ 456,15 - no caso de eventual interposição de recurso de apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 para cada volume). Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP)
29/07/2011 j Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais objetivando a percepção do adicional por tempo de serviço sobre os seus vencimentos integrais, com base no artigo 129 da CE. Citada, a ré contestou alegando a ocorrência da prescrição e que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, veda o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Com isso, requereu a improcedência da ação. Houve réplica. Os autos foram remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, sendo que em sede de agravo de instrumento foi determinado o seu prosseguimento junto a essa Vara. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida apenas de matéria de direito (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Em primeiro lugar, na hipótese de procedência da ação, seria o caso de acolher a prescrição suscitada pela ré, estando prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Os autores, como servidores públicos estaduais, com base no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendem que o adicional por tempo de serviço (instituído pelo artigo 127 do Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo) incida sobre os vencimentos integrais, ressalvando-se as gratificações eventuais. Embora o artigo 129 tenha, de fato, previsto que a vantagem pecuniária em tela, bem como a outra (sexta-parte) incidam sobre os vencimentos integrais, em sua parte final, fez a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual estatui, a saber: "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:... XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Frise-se, aqui, que o inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna tinha a mesma redação do inciso XVI do dispositivo supra. Portanto, à primeira vista, considerando que a expressão "vencimentos integrais", segundo parte da doutrina administrativista, corresponde ao salário-padrão mais as vantagens pessoais e, ainda, o disposto nos artigos acima, deveria o adicional incidir sobre as gratificações e sexta-parte. Ou seja, o que se proibia tão-somente era a incidência de adicional sobre adicional, sexta-parte sobre sexta-parte, enfim, o chamado repique. Contudo, não se pode olvidar a alteração do inciso XIV do artigo 37 do texto constitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional 19/1998, o qual passou a ter a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Por outras palavras, a bem do interesse público, a partir da referida emenda não se admite mais a incidência de adicional sobre sexta-parte e gratificações. Agora, pergunta-se: aplica-se a nova regra ao servidor público estadual? A mim parece, por obviedade, que sim. Caso contrário, vejamos. O caput do artigo 37 do texto constitucional (já na sua redação original) diz que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...". Ora, a nova regra advinda da redação dada ao inciso XIV do aludido dispositivo constitucional pela Reforma Administrativa se aplica inteiramente aos servidores públicos, sob pena de se admitir que aquela se dirigiu apenas aos servidores públicos federais, o que seria uma interpretação absurda. Aliás, melhor dizendo, ninguém duvida de que o subsídio se aplica aos membros de quaisquer poderes dos Estados, embora o inciso XII do artigo 115 da CE continue como a redação original, por sinal, a mesma do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna. Enfim, por paridade, perfeitamente aplicável aos servidores públicos estaduais a norma constitucional que proíbe a incidência cumulativa de acréscimo pecuniário (vantagem ,,ecuniária), ainda que sob título ou fundamento diversos, para se evitar aumentos em cadeia. Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção do adicional sobre os vencimentos integrais, na medida que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do artigo 269, I, do CPC, e condeno os autores, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$1500,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC). P.R.I. (Valor da causa - R$ 35.000,00, valor corrigido - R$ 36.890,45, valor do preparo - R$ 456,15 - no caso de eventual interposição de recurso de apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 para cada volume).
29/07/2011 Sentença Registrada
29/07/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0385/2011 Data da Disponibilização: 29/07/2011 Data da Publicação: 01/08/2011 Número do Diário: 1005 Página: 888/901
28/07/2011 Remetido ao DJE Relação: 0385/2011 Teor do ato: Vistos. Assiste razão aos autores, razão pela qual, reconsidero o . despacho de fls. 215, lançado por engano. Outrossim, "da cautelam", aguarde-se solução do recurso. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
28/07/2011 Conclusos para Despacho conhecimento
27/07/2011 Petição Juntada
http://esaj.tjsp.jus.brkpopg/show.do?processo.codigo=1H0002DX70000&processo.foro=53 4/7
21/01/2016
19/07/2011
18/07/2011
Portal de Serviços e-SAJ
mesa andamento - conhecimento
Decisão Proferida Vistos. Assiste razão aos autores, razão pela qual, reconsidero o . despacho de fls. 215, lançado por engano. Outrossim, "da cautelam", aguarde-se solução do recurso. Int.
Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 19.07
14/07/2011 Petição ]untada mesa andamento - conhecimento
14/07/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública
12/07/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Rua Libero Badaró, 152, 170 e 180 andares, Tel: 3513-3959, Rodrigo Felix de Albuquerque OAB 147.529-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FELIPPO SCOLARI NETO
07/07/2011 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 29.07
07/07/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0350/2011 Data da Disponibilização: 07/07/2011 Data da Publicação: 08/07/2011 Número do Diário: 989 Página: 853/863
06/07/2011 Remetido ao DJE Relação: 0350/2011 Teor do ato: Vistos. Considerados os termos da r. decisão de segunda instância, reconsidero a parte final do despacho anterior. Outrossim, tendo em conta o artigo 5°, LXXIV, da CF, à vista dos demonstrativos de vencimentos dos co-autores Carlos Eduardo Barros, Canta Fernandes Brito, Carlos Alberto de Paiva, Celia Regina Pedroso, Dulcineia da Silva Cucolo, Helena Costa de Gim enes, Joel Cavvalaro de Aguiar, Jose Claudio Braga de Rezende, Jucelina Pessoa Caires, Marcia de Fatima Ribeiro Dias, Mari Raphael Mokodsi Santos, Marillena Caroccia Boretti, Mario Bazak, Marta Aparecida Rossi Fortes e Mercedes Harue Matsubayashi, indefiro o benefício da gratuidade, devendo, por isso, recolher a taxa judiciária, de forma proporcional, bem como a diligência do oficial de justiça e a contribuição devida à CPA, sob pena de extinção do feito. Fica deferido o benefício da gratuidade aos demais autores. Por fim, cumprido o item acima, cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica em dez (10) dias. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
30/06/2011 0 Decisão Proferida Vistos. Considerados os termos da r. decisão de segunda instância, reconsidero a parte final do despacho anterior. Outrossim, tendo em conta o artigo 50, LXXIV, da CF, à vista dos demonstrativos de vencimentos dos co-autores Carlos Eduardo Barros, Carita Fernandes Brito, Carlos Alberto de Paiva, Celia Regina Pedroso, Dulcineia da Silva Cucolo, Helena Costa de Gimenes, Joel Cavvalaro de Aguiar, Jose Claudio Braga de Rezende, Jucelina Pessoa Caires, Marcia de Fatima Ribeiro Dias, Mari Raphael Mokodsi Santos, Marillena Caroccia Boretti, Mario Bazak, Marta Aparecida Rossi Fortes e Mercedes Harue Matsubayashi, indefiro o benefício da gratuidade, devendo, por isso, recolher a taxa judiciária, de forma proporcional, bem como a diligência do oficial de justiça e a contribuição devida à CPA, sob pena de extinção do feito. Fica deferido o benefício da gratuidade aos demais autores. Por fim, cumprido o item acima, cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica em dez (10) dias. Int.
29/06/2011 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 30.06
27/06/2011 Disponibilizado no DJE conheciemnto - aguardando solução de recurso
27/06/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0312/2011 Data da Disponibilização: 27/06/2011 Data da Publicação: 28/06/2011 Número do Diário: 981 Página: 945/952
17/06/2011 Remetido ao DJE Relação: 0312/2011 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à esta Vara. Outrossim, mantenho a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, considerando a r. decisão proferida em sede de agravo, aguarde-se solução de recurso. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
15/06/2011 Remetido ao DJE imprensa conhecimento - relação 312
14/06/2011 n Despacho Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à esta Vara. Outrossim, mantenho a r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, considerando a r. decisão proferida em sede de agravo, aguarde-se solução de recurso. Int.
13/06/2011 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 14.06
09/06/2011 Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Determinação Judicial
09/06/2011 Recebidos os Autos do Distribuidor local
08/06/2011 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição Processos a serem redistribuídos. Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
06/06/2011 Conclusos para Despacho S. PROC.
02/06/2011 Despacho Vistos. Cumpra-se fls. 182, tornem os autos a Vara de origem, conforme requerido. Int.
01/06/2011 Conclusos para Despacho
http://esaj.fisp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H0002DX70000&processaforo=53 5/7
21/01/2016 Portal de Serviços e-SAJ
S. PROC.
30/05/2011 .0 Despacho Vistos. Tendo em vista que, apesar de publicado o despacho de fls. 161, houve interposição de agravo de instrumento contra referida decisão, atendendo ao pedido da parte, determino a REDISTRIBUIÇÂO dos presentes autos a 8a Vara da Fazenda Pública Central. Em conseqüência, em observância do princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais, torno sem efeito o despacho de fls. 164. Int.
30/05/2011 Conclusos para Decisão Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Cristiane Vieira
24/05/2011 Conclusos para Despacho S. PROC.
24/05/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório-2a Vara do Juiz. Esp. da Fazenda Pública
17/05/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor emendar a inicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FELIPPO SCOLARI NETO Vencimento: 06/06/2011
16/05/2011 j Despacho Vistos. Considerando que existe dúvida a respeito da competência para o julgamento do presente feito (pode ser que os pedidos dos autores, individualmente considerados, ultrapassem os 60 salários mínimos), bem como a impossibilidade de se proferir sentenças ilíquidas no Juizado Especial, devem os autores emendar a inicial, em 20 dias, sob pena de extinção do feito, para apresentar cálculo pormenorizado e individualizado do direito patrimonial invocado na inicial, observando que este servirá de base para eventual condenação e poderá ser objeto de impugnação pela parte contrária. Intime-se.
13/05/2011 Conclusos para Despacho CONCLUSOS PARA RECEBER INICIAL
11/05/2011 Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Determinação judicial.
11/05/2011 Recebidos os Autos do Distribuidor local
11/05/2011 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição Declinada a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
11/05/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0230/2011 Data da Disponibilização: 11/05/2011 Data da Publicação: 12/05/2011 Número do Diário: 950 Página: 1009/1016
10/05/2011 Remetido ao D]E Relação: 0230/2011 Teor do ato: Vistos. Segundo as recentes decisões do Egrégio TJSP (Agravos de instrumentos nos 0501822-21.2010 - 7a Câmara de Direito Público; e 0583844-39.2010 - lla Câmara de Direito Público), para efeito do limite previsto no artigo 2° da Lei Federal 12.153/2009, deve ser considerado o valor individual do crédito devido a cada autor (litisconsorte), ficando, por conseguinte, revisto o meu entendimento anterior (valor global). Com isso, nos termos do artigo 2°, parágrafo 40, da Lei Federal 12.153/2009, declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
29/04/2011 Decisão Proferida Vistos. Segundo as recentes decisões do Egrégio TJSP (Agravos de instrumentos nos 0501822-21.2010 - 7a Câmara de Direito Público; e 0583844-39.2010 - lla Câmara de Direito Público), para efeito do limite previsto no artigo 2° da Lei Federal 12.153/2009, deve ser considerado o valor individual do crédito devido a cada autor (litisconsorte), ficando, por conseguinte, revisto o meu entendimento anterior (valor global). Com isso, nos termos do artigo 2°, parágrafo 4°, da Lei Federal 12.153/2009, declino da competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe. Int.
28/04/2011 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. em 29.04
13/04/2011 Decorrido prazo conhecimento
17/02/2011 Disponibilizado no D]E conhecimento - prazo 11.03
17/02/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0060/2011 Data da Disponibilização: 17/02/2011 Data da Publicação: 18/02/2011 Número do Diário: 895 Página: 1023/1033
16/02/2011 Remetido ao D]E Relação: 0060/2011 Teor do ato: Nota de Cartório: Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando, em caso positivo, sua utilidade e necessidade. (conhecimento - C. 2275/10) Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA .rILHO (OAB 101655/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
15/02/2011 Ato Ordinatório Praticado Nota de Cartório: Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando, em caso positivo, sua utilidade e necessidade. (conhecimento - C. 2275/10)
15/02/2011 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública
10/02/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Dr. Felippo Scolari Neto-OAB/SP 75667 Rua Libero Badaró, 152, 17/18 andar, São Paulo, SP
http://esajijsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H0002DX70000&processo.foro=53 6/7
21/01/2016 Portal de Serviços e-SAJ
Telefone: 3513-3959 Estagiário: Rodrigo Felix de Albuquerque-OAB/SP 147529-E Proc. 2275/10-conhecimento Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FELIPPO SCOLARI NETO
07/02/2011 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 02.03
07/02/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0719/2010 Data da Disponibilização: 07/02/2011 Data da Publicação: 08/02/2011 Número do Diário: 887 Página: 936/947
04/02/2011 Remetido ao DJE Relação: 0719/2010 Teor do ato: Nota de Cartório: Manifestem-se os autores acerca da contestação ofertada. (conhecimento) Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
22/12/2010 Ato Ordinatório - Réplica da Contestação Nota de Cartório: Manifestem-se os autores acerca da contestação ofertada. (conhecimento)
15/12/2010 Mandado Juntado mandado de citação, devidamente cumprido, juntado em 15/12/2010 - aguardando prazo para eventual apresentação de resposta - conhecimento - prazo 20/03/2011.
03/12/2010 Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 18.01
03/12/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0680/2010 Data da Disponibilização: 03/12/2010 Data da Publicação: 06/12/2010 Número do Diário: 846 Página: 1033/1050
02/12/2010 Remetido ao DJE Relação: 0680/2010 Teor do ato: Vistos. Concedo a prioridade na tramitação do feito prevista no Estatuto do Idoso. Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica, por dez dias. Int. Advogados(s): FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
30/11/2010 Remetido ao DJE imprensa conhecimento - relação 680
30/11/2010 12 Mandado de Citação Expedido Mandado no: 053.2010/035959-1 Situação: Emitido em 29/11/2010 Local: Cartório da 8a Vara de Fazenda Pública
29/11/2010 Expedição de documento aguardando conferência - conhecimento
29/11/2010 Recebidos os Autos da Conclusão conhecimento - serviço de máquina
24/11/2010 f` Despacho Vistos. Concedo a prioridade na tramitação do feito prevista no Estatuto do Idoso. Cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica, por dez dias. Int.
23/11/2010 Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 24.11
12/11/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Petições diversas
Data Tipo
21/08/2015 Petições Diversas
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?prccesso.codigo=1H0002DX70000&processo.foro=53 7/7
Governo do estado de São Pauto
Secretaria da Fazenda
Rol de Autores - Dados Funcionais
Processo PJ :
PJ-53210-2010
Processo n° :
0042135-19.2010.8.26.0053 - 80 Vara Fazenda Pública
Interessado :
CARLOS EDUARDO BARROS E 00
Assunto :
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Nome CELIA REGINA PEDROSO
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 12/06/1992 4 °A-(-)-4.-) 13470950 8199966 12/09/1962
Sexo CPF F 4138334882 >,-)...: 1
Envio PV EX EV Início Exercício 01 13/06/1992
Data Situação , Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 24/06/1993 --EXCLUI 4349 N N 1 2 A 9
UA Orgão DSD SD DRA s 59291 1 142 NIRI-3,4(
Nome DORALY GALVAO FREIRE
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 12/02/1979 8847291 4426654 17/06/1955
Sexo CPF F74143026872
- , + i
Envio PV EX EV Inicio Exercido 01 03/03/1982
Data Situação . Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 15/04/2008 " BLOQ ., 6407 P S 5 1 D 21
UA Orgão DSD SD DR' / 90206 13 306 11
Nome DULCE LOPES FERNANDES VIEIRA
D a Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 02/10/1949 1382288 326586 17/10/1929
Sexo CPF F 59113260863
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 03/10/1949
Data Situação -o Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 31/03/1984 BLOQ 4349 A S 6 1 1 A 21
LIA Orgão DSD SD DRA ,, 90207 13 307 11
Nome DULCINEIA DA SILVA CUCOLO
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 24/03/1991 12145936 7402922 10/07/1960
Sexo CPF F 1891662821
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 25/03/1991
Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 07/02/2000 EXCLUI 6409 F N 1 2 A 8
LIA Orgão DSD SD DRA 58752 6 604 4
02 01 18/02/2009 28/12/2012 EXCLUI 6409 N 2 1 C 8 42788 6 604 4
02 02 01/03/2013 27/01/2014 EXCLUI 6409 N 1 1 C 8 42797 6 604 4 -.-....
02 03 27/01/2014 28/01/2014 EXCLUI 6409 N 1 1 C 8 42797 6 604 4
02 04 27/01/2014 03/02/2014 EXCLUI 6409 N 1 1 C 8 42797 6 604 4
02 05 03/02/2014 03/02/2014 ATIVO 6409 N 1 C ___.8 42797 6 604 4
02 07/02/2000 03/02/2014 -E5( ATI 6409 A S 4 1 1 C 8 42788 6 604 4
Nome Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento EDSON MENDES 09/12/1974 3521160 1200409 09/05/1948
Sexo CPF - M 41006178872
Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 01 09/12/1974 26/07/2000 (t-LOQ 4131 A S 5 1 45 21
LIA Orgão DSD SD DRA, 90207 13 307 11 C-)i lr
Nome ESTER DE FATIMA PEDRA
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 09/08/1979 9700249 3352043 11/04/1956
Sexo CPF F 88256480815
Envio PV EX EV Inicio Exercido 01 22/03/1982
Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 01/02/1990 EXCLUI 6409 F N 7 A 8
LIA Orgão DSD SD DRA 67109 2 23 NRH
02 01/02/1990 15/03/2008 BLOQ ' 6409 A S 5 3 1 B 21 90206 13 306 11
Nome HELENA COSTA DE GIMENES
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 12/02/1947 18/11/2011 1132983 248058 21/09/1926
Sexo CPF F 4210271853
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 13/02/1947
Data Situação ..-81tUação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível „Secret. 18/11/2011 ,/ EXCLUI, 3923 A S 6 1 1 A •' 21 ■-...
LIA Orgão DSD SD DRN_i 90207 13 307 11 ').!,S,'t
Nome IRACY FENDEL PICOU
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 11/12/1969 5015012 2149217 11/10/1936
Sexo CPF F 2233031180
Envio PV EX EV Início Exercício 01 12/12/1969
Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 23/08/1992 ,--EXCLUI 8119 F N 4 1 2 B 8
LIA Orgão DSD SD DRA 62454 8 209 6
02 24/08/1992 16/04/1996 231t::K1,% 4341 A S 5 1 1 B 21 99008 8 209 6
Nome JOAO ROBERTO CHALET FERREIRA
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 25/07/1962 2853198 903516 01/11/1943
Sexo CPF M 7841108834
Envio PV EX EV Inicio Exercido
. - -- 01 26/07/1962 Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 26/07/1962 ,,--- BLOQ :, 4349 B S 9 2 1 B 39
LIA Orgão DSD SD DR/C,, 14871 1 134 NRH-i
A JOEL CAVALLARO DE AGUIAR
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 12/09/1988 é,e. „,,,, /1.-k.., i " 16284882 6303055 02/02/1966
Sexo CPF M 7907238838
Envio PV EX EV Início Exercício 01 13/09/1988
Data Situação ," -2, Situiçao Cargb Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. ( 13/02/1989 C. —EXCLUI ̀ 6408 S N 1 A 8
UA Orgão DSD SD DRA 41262 2 23 NR%
02 27/09/1988 13/02/1989 ÈRtiul 6408 F N A 18-- '•—,
41262 2 23 NRI-1. ,
Nome JORCENILDA OLIVEIRA DE CAMPOS
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 17/02/1993 8785512 8655212 10/04/1955
Sexo CPF F 63689081815 ,- -
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 07/02/2000
Data Situação __,Situa 0o Cargo Cat. 6°Parte Quine' Jor Padrão Nivel Secret. 18/02/1993 BLOQ 6409 A S 4 2 1 B 8
UA Orgão DSD SD DRA1) 40255 2 23 NRH i
Nome JUCELINA PASSOS CAIRES
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 28/07/1980 30/11/2010 4555605 1631720 27/12/1948
Sexo CPF F 4902448823
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 29/07/1980
Data Situação /Siivação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret. 30/11/2010 EXCLUI .. 6407 A S 5 2 1 E 21
UA Orgão DSD SD Inft., 99010 10 177 8 l'il
Nome LINDALVA MARIA CRUZ
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 16/11/1976 3285216 1101481 29/12/1940
Sexo CPF F 82166390820
Envio PV EX EV Inicio Exercido 01 16/11/1976
Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 20/07/2007„,----13LOQ '' 5402 P S 6 1 C 21
UA Orgão DSD SD DRA, 99603 6 603 4
Nome MARCIA DE FATIMA RIBEIRO DIAS
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 21/05/1986 12269329 5190721 05/11/1960
Sexo CPF F 944993818
Envio PV EX EV Início Exercido 01 22/05/1986
Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 16/02/1987 EXCLUI_: 6408 S N 1 A ("8 ”
L
UA Orgão DSD SD ORA,- 46352 2 23 NRHsis:.• .,-
02 29/05/1986 s.-16/02/1987 EXCLUI 6407 S N 1 A 8 46352 2 23 NRH`si
03 01/08/1986 20/02/1990 EXCLUI 6407 F N 1 A 8 41328 2 23 NRH
04 03/10/1988 10/02/1992 EXCLUI 6408 F N 1 A 8 41336 2 23 NRH
Nome MARI RAPHAEL MOKODSI SANTOS
Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento 02/08/1970 2726901 852831 29/11/1940
Sexo CPF F 2540274820
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 03/08/1970
Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nível Secret.
04/07/1990 BLOQ 6200 A S 4 1 1 B 21 UA Orgão DSD SD DRA 90206 13 306 11 .i'
Nome MARIA MADALENA PINHEIRO
Data Ingresso 23/11/1977
Data Falec. RG 4118619
RS Data de Nascimento 1428172 10/08/1947
Sexo F
CPF 753365880
---;.:.,‘ 1
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 01 03/03/1983
Data Situação Situação 07/05/1986 EXCLUI
Cargo Cat. 7662
6°Parte N
Quinq Jor Padrão Nível Secret. 1 11 A
UA Orgão 40176
DSD SD 2 O
DRA NRH
01 23/11/1977 06/05/1986 EXCLUI 6065 F NI 1 19 A 40176 2 O NRH
02 01 08/05/1986 11/11/1987 EXCLUI 7662 N 1 15 A 40176 2 O NRH
02 07/05/1986 11/11/1987 EXCLUI 6065 A N 1 20 A 39612 2 O NRH
03 12/11/1987 28/05/2008 -15,10d"....-.) 4343 A S 6 1 1 B 21 90206 13 306 115 Nome MARILLENA CAROCCIA BORETTI
Data Ingresso 20/08/1981
Data Falec. RG 5665524
RS Data de Nascimento 2544088 17/11/1951
Sexo F
CPF 1154270823
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 21/08/1981
Data Situação Situação 16/02/1987 EXCLUI
Cargo Cat. 6409 F
6°Parte NI
Quinq Jor Padrão Nível Secret. 21 A 8
UA Orgão 40979
DSD SD 2 23
DRA NRH
02 01 20/09/1993 01/03/1995 EXCLUI 6409 N 1 64 B 39675 7 O 5
02 02 01/03/1995 01/03/1996 EXCLUI 6409 N 1 68 C 77775 7 O 5
02 03 01/03/1996 01/02/1998 EXCLUI 6409 N 1 2 B 77775 7 O 5
02 04 01/02/1998 09/06/1999 EXCLUI 6409 N 1 2 B 77775 7 O 5
02 05 09/06/1999 02/02/2015 EXCLUI 6409 N 1 1 D 8 39676 7 582 5
02 06 02/02/2015 02/02/2015 ATIVO 3915 N 1 6 8 39676 7 582 5;;c' 02 16/02/1987 02/02/2015 ( EXATI• 6409 A S (:, 7 1 1 D / 8
1. 43265 7 582 5&--„,„.
Nome MARINILZA OLIVEIRA H CARMO
Data Ingresso 21/10/1969
Data Falec. RG 4422291
RS Data de Nascimento 7972854 09/06/1948
Sexo CPF F 73127809891
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 07/02/2000
Data Situação ..Situação 20/06/2006 /- BLOQ)
Cargo Cat. 6409 A
&Parte S
Quinq Jor Padrão Nivel Secret. 5 2 1 B 21
UA Orgão 99003
DSD SD 3 633
DRA ,,.) 1c1,7„,
Nome Data Ingresso MARIO BAZAK 31/10/1958
Data Falec. RG 1683669
RS 4218942
Data de Nascimento 16/08/1931
Sexo CPF M 4630939849
Envio PV EX EV Início Exercício 01 01/11/1958
Data Situação .Situação 30/08/1984 .(,..._.- BLOQ _
Cargo Cat. 7781 A
6°Parte S
Quinq Jor Padrão Nível Secret. 5 1 15 21
UA Orgão 90207
DSD SD 13 307
DRA , 11 ci,.. '
Nome MARTA APARECIDA ROSSI FORTES
Data Ingresso 31/05/1979
Data Falec. RG RS Data de Nascimento 9255808 3268676 13/07/1956
Sexo F
CPF 7129774819
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 25/06/1979
Data Situação Situação 10/07/1986 EXCLUI
Cargo Cat. 6409 F
&Parte N
Quinq Jor Padrão Nível Secret. 16 A 8
UA Orgão 40293
DSD SD 2 22
DRA NRH ,,
02 11/07/1986 30/01/2010 ( 191 Qo . ■._ .-,
6407 A S 5 2 1 E 21 99004 4 688 2 V/
1,,---ee ..-DES HARUE M TAKAHASHI
Data Ingresso 19/04/1988
Data Falec. RG 9358110
RS Data de Nascimento 6039819 04/06/1962
Sexo F
CPF 4937581864
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 20/04/1988
Data Situação Situação 01/02/1990 „EXCLUI
Cargo Cat. 6409 F
6°Parte N
Quinq Jor Padrão Nível Secret. 5 A 8
UA Orgão 57256
DSD SD 2 23
DRA NRH
02 01/02/1990 01/02/1990 .. BLOQ: 6409 A S 5 2 3 C 8 57255 2 23
Nome RITA DE CASSIA FIERI RODRIGUES
Data Ingresso 17/03/1976
Data Falec. RG 6841571
RS Data de Nascimento 2825211 17/05/1954
Sexo F
CPF 91351898868
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 01 01/01/1992
Data Situação Situação 02/08/2008 _EXCLUI
Cargo Cat. 6409
6°Parte N
Quinq Jor Padrão Nível Secret. 2 2 D 8
UA Orgão 42099
DSD SD 5 412
DRA 3
,...":/-‘ 01 07/08/1980 02/08/2008 / BIÁ:là 6409 A S 6 3 1 D 21 99005 5 669 3 -4'
Nome SUZANA APARECIDA C GREGIANIN
Data Ingresso 29/12/1976
Data Falec. RG RS Data de Nascimento 5963775 2624140 22/11/1947
Sexo F
CPF 2165213860
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 29/12/1976
Data Situação Situação 16/10/1986 EXCLUI
Cargo Cat. 6065 F
6°Parte N
Quinq Jor Padrão Nível Secret. 1 19 A 8
UA Orgão 43999
DSD SD 9 260
DRA 7
02 16/10/1986 31/08/1992 EXCLUI 8138 A N 3 1 10 C 8 44000 9 260 7
03 01 01/06/1994 10/03/1995 EX,C1UI 4343
4341
N 1 10 C 8
1 21
44000
99009
9 260
647
7
72/-7 03 01/09/1992 12/12/2003 "13LOQ
Nome VALERIA CRISTINA AVILA D LEITE
Data Ingresso 09/03/1986
Data Falec. RG RS Data de Nascimento 19488731 5226065 16/01/1968
Sexo F
CPF 723369789
Envio PV EX EV Inicio Exercício 01 10/03/1986
Data Situação Situação 13/03/1987 EXCLUI
Cargo Cat. 6407 S
6°Parte N
Quinq Jor Padrão Nível Secret. 16 A 8
UA Orgão 62522
DSD SD 4 528
DRA 2
02 13/03/1987 10/02/1992 EXCLUI 6407 S 1,1 26 A 8 41772 4 528 2
03 28/05/1987 10/02/1992 EXCLUI 6408 F N 29 A 8 58798 4 528 2
04 28/03/1988 10/02/1992 EXCLUI 6408 S N 28 A 8 62522 4 528 2
05 14/02/1991 10/02/1992 EXCLUI 6409 F N 31 A 8 62522 4 528 2
06 01 20/03/1999 31/12/2002 EXCLUI 6409 N 1 2 B 8 39646 4 528 2
----- 06 02 01/02/2013 27/01/2014 EXCLUI 6409 N 2 4 E 8 41769 4 528 2
06 03 27/01/2014 02/02/2015 EXCLUI 6409 N 1 4 E 8 94273 4 246 2
06 04 02/02/2015 02/02/2015 ATIVO 6409 N 4 E 8 94273 4 246 2
06 05/08/1994 02/02/2015 - ' EX ATI 6409 A S 5 1 4 E ,-8 -- . 1._ --
41769 4 528 2 .2-4 -
Total de Autores : 24
21/01/2016 (Caso : 8283446 )
-74
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria da Fazenda
Autores Justificados
Processo PJ : PJ-53210-2010
Processo n° : 0042135-19.2010.8.26.0053 - 8° Vara Fazenda Pública
Interessado : CARLOS EDUARDO BARROS E 00
Assunto :
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Outro órgão
NOME
CARLOS EDUARDO DE BARROS-TJ
CARITA FERNANDES BRITO-TJ
CARLOS ALBERTO DE PAIVA-TJ
GERALDO DE FATIMA CANDIDO DE OLIVEIRA-TJ
'SE CLAUDIO BRAGA DE REZENDE-TJ
NANCI GESUALDO CRUZ-TJ
Quantidade de Autores : 6
Total de Autores : 6
22/01/2016 (Caso : 8283446 )
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO :
53210/2010 0042135-19.2010.8.26.0053- 8' VFP CARLOS EDUARDO BARROS E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre o padrão mais as vantagens adicionais, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 008473 -ADIC.S/INTEGRAIS-RES.CC 138/12-AI, por parte da Fazenda Estadual. E quanto aos inativos a competência é da São Paulo Previdência-SPPREV.
• Quanto aos autores de fls.40, a competência é do Tribunal de Justiça de São Paulo.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situaçã, ) financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 12/11/2010.
À P.J
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : 53210/2010 PROCESSO N.° : 0042135-19.2010.8.26.0053- 8a VFP INTERESSADO : CARLOS EDUARDO BARROS E 00 ASSUNTO :
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face à ação movida por: CARLOS EDUARDO BARROS E 00 .
Juntamos às fls. 41, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face à manifestação da Procuradora da causa às fls. 30, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Educação, Saúde. E quanto aos inativos a competência é da São Paulo Previdência-SPPREV.
E quanto aos autores de fls. 40, a competência é do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 22 de janeiro de 2016.
A JUNIOR enda Estadual
ADERVAND Diretor Técnicó de Divisão da
T
Iregta: I
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : CARLOS EDUARDO BARROS E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 0042135-19.2010.8.26.0053
PRAZO: 30 DIAS
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
Conforme informações prestadas pela Secretaria da Fazenda-CAF,
proponho o encaminhamento do expediente à SECRETARIA DA SAÚDE para que
esta cumpra a Obrigação de Fazer nos exatos termos da decisão judicial,
apresentando as apostilas e planilhas dos valores devidos.
Face a fluência do prazo judicial, roga-se urgência no atendimento.
São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 105.450
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.053210
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação do Centro de Legislação de
Pessoal do GGP-Grupo de Gestão de Pessoas/CLP, apensamos ao processo n°
001/0941/053.210/2010 o processo n° 001/0001/000.565/2016.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
10/02/2016
Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I
CPEA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 45
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/053.210/2010 (AP N°. 001/0001/000.565/2016)
INTERESSADO:
CARLOS EDUARDO BARROS (E OUTROS)
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0042135-19.2010.8.26.0053
(8' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2010.01.053210 e AP n.°
001.0001.000565/2016, em nome CARLOS EDUARDO BARROS (E OUTROS), que a
interessada (contracapa) faz jus a "recálculo dos adicionais temporais, representados pelos
quinquênios, de modo a incidir sobre o padrão, mais vantagens adicionais, exceto os
pagamentos eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da
ação que ocorreu 12/11/2010."
CLP, em 18 de fevereiro de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JA1