i. enquadramento ii. o ingresso no cej iii. os inquéritos ... · 1 relatório sobre os inquéritos...
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Relatório sobre os inquéritos preenchidos pelos membros dos júris do concurso de
ingresso no 30º curso de formação teórico-prática para magistrados dos tribunais
judiciais (Maio de 2013)
Relatora: Luísa Neto, membro do Conselho Pedagógico do CEJ
Sumário
I. Enquadramento
II. O ingresso no CEJ
III. Os inquéritos aos membros do júri sobre o concurso de ingresso no CEJ em
2012
IV. As áreas centrais das respostas aos inquéritos
I. Enquadramento
1. A elaboração e aprovação do presente relatório inscreve-se nas competências do
Conselho Pedagógico previstas nas alíneas a) e b) do nº 5 do artigo 98º da Lei nº 2/2008,
de 14 de Janeiro - doravante Lei do CEJ - que determina que como como órgão consultivo em
matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda ao Conselho Pedagógico,
a) emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e selecção e à formação;
b) proceder, directamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das
provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua
organização e a sua melhor adequação aos objectivos da formação. (…)
2. O relatório é proposto à apreciação do Conselho a pedido do Director do CEJ, não
deixando de se louvar quer a preocupação da Direcção com a monitorização deste
processo – tendo v.g. aprovado o modelo de inquérito aplicado -, quer a indicação de que
tal tarefa devesse caber, nestes termos, e por questões de imparcialidade, aos membros
externos do Conselho.
3. O relatório tem por objecto a análise dos resultados dos inquéritos preenchidos
pelos membros dos júris do concurso de ingresso no 30º curso de formação teórico-
prática para magistrados dos tribunais judiciais aberto por Aviso (extracto) n.º
6281/2012, publicado em DR, 2ª série, nº 90, de 9 de maio de 2012. Nos termos de tal
aviso e do n.º 1 do artigo 10º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, foi aberto concurso de ingresso
em curso de formação inicial, teórico-prática, na sequência do Despacho de 17 de Abril de 2012 da
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Ministra da Justiça, proferido ao abrigo do disposto no artigo 8.º da referida lei, para o preenchimento de
um total de 80 vagas, sendo 40 na magistratura judicial e 40 na magistratura do Ministério Público.
Neste aviso foram ainda discriminados, nos termos do nº2 do artigo 10º da lei do CEJ, os
métodos de selecção a utilizar e respectivas fases, com indicação do respectivo carácter
eliminatório, as matérias das provas e respectiva bibliografia de referência e ainda o sistema
de classificação final a utilizar.
Na sequência do procedimento, e nos termos do artigo 13º da lei do CEJ – e tendo em
conta especialmente o nº2 do mesmo artigo que determina a possibilidade de os júris
poderem ser diferenciados em função da via de admissão, do método de selecção a aplicar
e das respectivas fases - o júri das provas escritas foi publicitado através do Aviso (extracto)
n.º 8252/2012, publicado em DR, 2ª série, nº 117, de 19 de Junho de 2012.
O júri de provas orais foi publicitado através do Aviso (extracto) n.º 12536-A/2012,
publicado em DR, 2ª série, nº 182, de 19 de Setembro de 2012.
A lista de candidatos habilitados foi finalmente conhecida a 29 de Novembro de 2012,
sendo conjugada com a informação sobre a opção de magistratura final a 14 de Dezembro
de 2012.
II. O ingresso no CEJ
1.Recorde-se que nos termos do artigo 5º da lei aplicável e supra referida, para ser admitido
ao concurso de ingresso, o candidato tem obrigatoriamente de:
a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência
permanente em Portugal a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de
reciprocidade, o direito ao exercício das funções de magistrado;
b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente legal;
c) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, ou possuir experiência
profissional na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das
funções de magistrado, e de duração efectiva não inferior a cinco anos; e
d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.
2. Além destes, são exigidos outros requisitos que correspondem a duas vias distintas
de admissão a concurso e de ingresso no curso de formação inicial:
i) A “via da habilitação académica”, assim denominada por os requisitos de ingresso
respeitarem especialmente à habilitação académica dos candidatos;
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ii) A “via da experiência profissional”, assim denominada por os requisitos de ingresso
atenderem especialmente à experiência profissional dos candidatos;
Para se candidatar pela “via da habilitação académica” o candidato tem ainda de possuir o
grau de mestre ou de doutor, ou o respetivo equivalente legal. Todavia, este requisito é
dispensado se o candidato for licenciado em Direito ao abrigo de organização de estudos
anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março (genericamente
conhecido como o diploma que estabelece a organização do ensino superior de acordo
com os princípios da Declaração de Bolonha), ou equivalente legal.
Para se candidatar pela “via da experiência profissional” o candidato tem ainda de
possuir experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas,
relevante para o exercício das funções de magistrado, e de duração efetiva não
inferior a cinco anos.
3. Os métodos utilizados para selecção dos candidatos são os seguintes:
i) Provas de conhecimentos, compreendendo uma fase escrita e, sucessivamente, mas
apenas para candidatos pela “via da habilitação académica”, uma fase oral, ambas
eliminatórias;
ii) Avaliação curricular, apenas para candidatos admitidos pela “via da experiência
profissional”, também eliminatória, que inclui:
- Uma discussão sobre o currículo e a experiência profissional do candidato;
- Uma discussão sobre temas de direito, baseada na experiência do candidato.
iii) Exame psicológico de selecção, sendo aprovados os candidatos que obtiverem a
menção «favorável» no exame psicológico de selecção.
4. Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos
aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso,
com respeito pelas respectivas quotas de ingresso. A graduação é feita por ordem
decrescente da respetiva classificação final.
5. A fase escrita do concurso para os tribunais judiciais compreende a realização
das seguintes provas de conhecimentos, com a duração de 3 horas cada:
i) Uma prova de resolução de casos de direito civil e comercial e de direito
processual civil;
ii) Uma prova de resolução de casos de direito penal e de direito processual penal;
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iii) Uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
6. Os concorrentes pela “via da experiência profissional” têm de prestar apenas
uma prova na fase escrita, com a duração de 4 horas, que consiste na redacção de uma
decisão, mediante a disponibilização de um conjunto de peças relevantes que constem
habitualmente de um processo judicial, em matéria cível ou penal, consoante a opção do
candidato, a efectuar no requerimento de candidatura.
7. Para os candidatos da “via da habilitação académica”, a fase oral compreende a
realização das seguintes provas de conhecimentos:
i) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e
organização judiciária;
ii) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial;
iii) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal;
iv) Uma discussão sobre temas de direito administrativo, direito económico, direito da
família e das crianças e direito do trabalho.
III. Os inquéritos aos membros do júri sobre o concurso de ingresso no CEJ em
2012
1. Tomam-se em consideração hoc casu os dados disponibilizados a partir das respostas ao
inquérito que teve como população inquirida os membros dos júris do concurso de
ingresso no CEJ em 2012, e cujo modelo – aprovado por iniciativa da Direcção do CEJ - se
junta a final como Anexo I. Tais dados foram objecto de tratamento, apenas no que se
refere às questões de resposta fechada, pelo Dr. Fernando Silva, do Gabinete de Estudos
Judiciários do CEJ, a quem se agradece a colaboração e a disponibilização dos dados.
2. Quanto ao universo de respostas ao inquérito, não pode deixar de se assinalar a
fraca adesão às respostas por parte dos inquiridos. De facto, foram recolhidas 38
respostas. Ora, tendo em conta os dados infra,
Via Provas escritas Provas Orais
Académica 160 pessoas 75 pessoas
Profissional 50 pessoas 28 pessoas
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facilmente se percebe que estamos pois a lidar apenas com uma amostra de cerca de 10%
de respostas, manifestamente insuficiente para a fiabilidade de quaisquer
conclusões, o que inquina significativamente a relevância do presente relatório, que
se pode ter apenas como descritivo.
3. Não deixa no entanto também de se assinalar que, dos inquiridos, e em resposta à
pergunta Aceitaria integrar de novo júris do concurso de acesso ao Centro de Estudos Judiciários?, é
esmagadora a resposta positiva:
▪ Sim ............................................................. 32
▪ Não ............................................................. --
▪ Talvez .......................................................... 4
▪ NS/NR/RN ............................................... 2
As respostas dubitativas apresentam como justificação quer a necessidade de apuro
de algumas regras do modelo quer a necessidade de uma mais atempada
calendarização.
4. O inquérito obedeceu a uma estrutura bipartida respeitando, por um lado, ao modelo de
concurso de ingresso no CEJ, em geral, na sua configuração actual (Lei nº 2/2008, de 14 de
Janeiro) e, por outro lado, ao concurso de 2012. Mas esta estrutura provou não ser a
mais adequada e ser excessivamente detalhada, na medida em que muitas das
respostas surgem duplicadas e sobrepostas, já que a maior parte dos membros do
júri não emitiu opiniões distintas quanto ao modelo pensado em abstracto e a
respectiva verificação no concurso de 2012.
Acresce ainda que o inquérito não se refere directamente à ponderação eliminatória
do exame psicológico de selecção, não obstante alguns dos membros dos júris se
lhe referirem quanto aos critérios de ingresso.
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5. Refira-se ainda que o preenchimento dos inquéritos não foi anónimo, o que inquina
algumas respostas, em especial, e como se assinalará infra, a resposta à pergunta 20 (relativa
à aferição individualizada da qualidade de alguns membros dos júris).
6. Não obstante se utilizarem infra os elementos recolhidos em termos
anonimizados1, por se entender a solução adequada à elaboração do presente
relatório, diga-se ainda que é curiosa alguma diferença de respostas respeitantes:
i) a membros juristas e não juristas dos painéis;
ii) membros que participaram pela primeira vez ou que já haviam tido experiência
anterior de participação;
iii) membros dos júris da via académica e da via profissional, como se voltará a
assinalar infra em especial.
7. Quanto aos resultados dos inquéritos, diga-se que são díspares nas respectivas
consequências – v.g. em relação a opiniões expressas que implicam sugestão de
alteração de procedimentos sem alteração de lei e outras que implicam alteração
legislativa.
8. Por uma questão de facilitação de exposição, e tendo em conta a aludida sobreposição de
respostas, ter-se-ão em conta, para efeitos deste relatório, sete temas centrais:
a) As duas vias de ingresso;
b) Os critérios de ingresso;
c) As provas escritas;
d) A prestação oral (provas orais para a via académica e avaliação curricular para via
profissional);
e) A composição dos júris;
f) O funcionamento dos júris;
g) O apoio administrativo.
São estes os temas que se passarão a desenvolver.
1 Todas as passagens infra transcritas a itálico correspondem a afirmações dos membros dos júris, tal como
plasmadas nas respectivas respostas.
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IV. As áreas centrais das respostas aos inquéritos
1. As duas vias de ingresso
Para a análise desta dimensão foram tidas em conta as respostas às perguntas 1 e 2
do Inquérito:
Questão 1
Em termos gerais, concorda com os moldes actualmente definidos para o concurso de ingresso no CEJ?
▪ Sim ............................................................. 29
▪ Não .............................................................. 7
▪ NS/NR/RN* ............................................. 2
Questão 2
Concorda com a existência de duas vias de acesso à magistratura?
▪ Sim ............................................................. 27
▪ Não – deve manter-se apenas a via
académica ................................................... 6
▪ Não – deve manter-se apenas a via
profissional ................................................. 4
▪ NS/NR/RN............................................... 1
Os dados não parecem assim apontar no sentido da unificação das vias de ingresso
– que parecia corresponder a firme voz corrente e instintiva orientação da Direcção,
Conselho Pedagógico e membros dos júris em ocasiões anteriores, e que teve
importante apoio no relatório de estudo dos factores de caracterização – v.g.
académicos – dos auditores deste 30º Curso, elaborado em Fevereiro de 2013. No
entanto, realça-se de novo a fraca – muito fraca – participação no inquérito, de
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menos de 10% da população inquirida. E salienta-se ainda que ao invés das
respostas positivas quanto às duas vias – muitas das quais não deixando de propor
alterações ao modelo ainda que com a manutenção da via profissional -, as
respostas negativas – ainda que minoritárias – são radicais e demolidoras, o que nos
parece que deve ser tido em conta, como se retomará infra (v.g., em termos meramente
exemplificativos, [Entendo que] a existência da via profissional, posterga de forma, aliás
grosseira, um dos princípios basilares de todo o concurso público: o da igualdade
entre todos os concorrentes. Na verdade, se a existência de um prévio percurso
profissional se pode mostrar valiosa para o candidato, então, não há razão para que
ele não preste provas iguais aos demais, designadamente os que sairam da
faculdade, porquanto, se tiver autêntica qualidade, não deixará de a revelar ou [O]
modelo da via profissional deve ser aproveitado, mas [em minha opinião,] com critérios de prestação
de provas escritas não distintivas da via académica, sobrevindo diferença tão só na
fase oral com substituição de algumas dessas provas pela discussão curricular. Se
assim ocorrer, [estou seguro de] ficar[á] garantido um critério de ingresso mais uniforme
quanto ao efectivo valor de cada candidato) . Em termos singulares, refira-se a proposta
de um membro que propõe que todo o modelo seja alterado para predominar a via
profissional: O sistema de provas escritas está intimamente ligado ao recrutamento de magistrados por
meio de concurso público. Ora, [eu entendo que] o melhor modelo de recrutamento de magistrados é o que é
feito através da aferição da experiência profissional anterior, como acontece na Inglaterra, Noruega e
Finlândia.
2.Os critérios de ingresso
A benefício de exposição, recordam-se os artigos 14º, 15º e 21º da Lei do CEJ:
Secção II - Métodos de selecção
Artigo 14.º (Tipos)
Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:
a) Provas de conhecimentos;
b) Avaliação curricular;
c) Exame psicológico de selecção.
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Artigo 15.º (Provas de conhecimentos)
1 - As provas de conhecimentos incidem sobre as matérias constantes do aviso de abertura do concurso e são
prestadas, sucessivamente, em duas fases eliminatórias:
a) Fase escrita;
b) Fase oral.
2 - No caso dos candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a fase oral
é substituída pela avaliação curricular prevista no artigo 20.º
Artigo 21.º (Exame psicológico de selecção)
1 - O exame psicológico de selecção consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e
visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da
magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.
2 - A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.
3 - O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de
«favorável» ou de «não favorável» e é comunicado ao júri da fase oral ou da avaliação curricular.
4 - O parecer é anexo à acta elaborada pelo júri da fase oral ou da avaliação curricular e tem natureza
confidencial.
5 - O candidato que tenha a menção de «não favorável» pode realizar um segundo exame psicológico com
outro ou outros psicólogos indicados pela entidade referida no n.º 1, a seu pedido ou por proposta do júri.
6 - No caso previsto no número anterior, sendo o pedido do candidato, o custo do exame é suportado por
aquele.
7 - A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.
8 - Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide,
fundamentadamente.
9 - A entidade que assegura a realização do exame psicológico de selecção é nomeada pelo Ministro da
Justiça.
Tendo em conta estas opções normativas, para a análise desta dimensão relativa
aos critérios de ingresso, foram tidas em conta as respostas às perguntas 5, 6, 7, 8 e
11 do Inquérito, de que se destacam as seguintes indicações:
- Deveria ser considerado critério etário que não permitisse ingresso com idade inferior a 30 anos de vida:
esta opinão não parece ser representativa no universo das respostas. Por outro lado, e
tendo em conta os requisitos de candidatura a acrescer à licenciatura, a preocupação de
(presunção de)maturidade aqui aparentemente pressuposta parece ter resolução natural.
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Acresce ainda que a experiência anterior de exigência de idade mínima nunca provou ter
ganhos significativos, sendo ao invés desmotivadora para os recém-licenciados
teoricamente mais bem preparados, com reflexos negativos ao nível da qualidade dos
candidatos às magistraturas;
- Distinção entre critérios exclusivamente objectivos tendo em conta a prestação de cada
candidato nas provas escritas e orais e avaliação do perfil em consonância com os resultados
de avaliação psicológica, propondo-se num outro passo apenas a possibilidade de avaliação
psiquiátrica dos candidatos em casos justificados;
- Em termos únicos, é referida a necessidade de valorizar também aptidão física demonstrada
através, por exemplo, de graduação em artes marciais e outros actos de exigência à semelhança do que,
segundo penso, se passará em França;
- Ao invés, factor abundantemente referido é o de que o concurso de ingresso no
CEJ para formação de bons magistrados não se pode bastar com alunos muito
aplicados, ditos marrões, que sabem decorar imensos livros, pareceres e doutrina,
mas nada mais. Os critérios da personalidade, do bom senso, da capacidade de
trabalho, da experiência profissional e de vida, devem ser tidos como os mais
importantes e relevantes na escolha dos candidatos;
Nestes termos, é também transversal a ideia de que à avaliação técnica deve acrescentar-se
uma aferição da capacidade intelectual dos candidatos e ainda a sua ponderação , o seu bom senso e a
sua humanidade e capacidade de aceitar opiniões diferentes, no sentido de aferir a capacidade para a
tomada de decisões e natural apetência para julgar. Mais do que questões técnicas, era importante avaliar se
o candidato tem ou não uma apetência para julgar, se tem perfil, muito mais do que se decorou o código
para o exame, seja oral ou escrito. Noutra formulação, [D]e um modo geral, [considero que] o ingresso
num curso de formação de magistrados deveria incluir uma prova de avaliação vocacional para evitar que
entrem candidatos que apenas se candidatam para procurar um emprego e não por vocação. Também
considero que o conhecimento revelado pelos candidatos nos princípios do Direito - história, filosofia -
deveria ser valorizado em função da análise e resolução de casos. [Penso que] aos candidatos oriundos da via
profissional deveria exigir-se prova da competência no exercício de funções anteriores, por exemplo, aos
advogados resultados de processos em que trabalharam e aos oriundos das polícias resultados de processos em
que trabalharam, métodos e critérios usados na investigação, questões éticas da investigação etc.
Ainda numa outra síntese apresentada por um outro inquirido, deve ser sindicável
a) o domínio dos conhecimentos teóricos;
b)a capacidade e a adequação na aplicação prática dos conhecimentos teóricos;
c) a capacidade analítica e valorativa das situações casuísticas.
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Uma outra formulação faz apelo a critétrios tripartidos: critérios PROFISSIONAIS que revelem a
inteligência cognitiva do candidato, critérios SOCIAIS que revelem a inteligência interpessoal do candidato,
critérios PESSOAIS que revelem a inteligência emocional do candidato. Nos critérios
PROFISSIONAIS seriam tidas em consideração a amplitude e a profundidade dos conhecimentos técnico-
jurídicos (legais, jurisprudenciais e doutrinais), o rigor e a rapidez de raciocínio, a intuição jurídica e a
acuidade das respostas. Nos critérios SOCIAIS seria tida em consideração a consciência das realidades
socio-jurídicas que constituem o enquadramento social real dos problemas com que o candidato é
confrontado. Seria de valorizar especialmente a sensibilidade relativamente à relevância social e frequência
de ocorrência dos problemas.Nos critérios PESSOAIS seria tida em consideração a serenidade, segurança,
humildade, à vontade e adequação no trato revelados nas respostas;
- Deveria ser destacada a predominância dos conhecimentos técnicos sobre a
experiência profissional: ainda com formulações variadas, este parece ser
entendimento transversal (v.g. [D]everia repensar-se todo o sistema de ingresso pela via
profissional.Que experiência profissional relevante. Perfis. Provas a realizar. Entrevista. Seria interessante
apurar que níveis de prestação têm obtido os auditores e magistrados que ingressaram por essa via).
Acresce ainda o facto de vários membros do júri – e membros do júri da via
profissional – expressamente referirem que na via profissional, os candidatos
deverão não somente apresentar os curricula vitae, que, muitas vezes, são algo
fantasiosos, mas entregar, obrigatoriamente, peças processuais extraídas de
processos judiciais ou administrativos em que tenham tido intervenção,
devidamente certificadas e/ou os candidatos deveriam ser obrigados a apresentar
um documento emitido pelas entidades que superintenderam nas actividades
anteriormente desenvolvidas pelo candidato que concretize aquela actividade e
indique se o mesmo foi alvo de qualquer sanção disciplinar. Também no que respeita
aos critérios seguidos pelos júris da via profissional, defende-se que seja aditado ao guião de
entrevista um sub item inerente à estrutura, funções e papéis das diferentes judicaturas e outro sub item
referente aos demais operadores judiciários (desde os OPC’s, a funcionários judiciais, advogados e
solicitadores), suas funções, importância e papéis diferenciado na realização da justiça.
Ainda no mesmo sentido de apurar a exigência da via profissional, também se defendeu
que a prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais e económicos deveria ser também obrigatória
para os candidatos pela via profissional. O seu peso deveria ser, no entanto, inferior ao das provas técnico-
jurídicas para os candidatos que presentemente têm de realizar tal prova. A avaliação dos candidatos da via
profissional deveria ser objecto de alterações para permitir uma selecção de candidatos com efectivas
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competências nas áreas jurídicas com as quais se irão confrontar, como auditores e, depois, como
magistrados.
Ainda no mesmo sentido, propôs-se actuação mais uniforme dos diversos júris na avaliação
curricular. [Um júri único?]Também na via académica se deveria pensar num sistema que possibilite uma
uniformização de critérios quer quanto aos conteúdos das várias provas orais, quer quanto à notação da
prestação do candidato.
- Apenas um membro do júri – e um membro do júri da via profissional – veio referir-
se à necessidade de menos rigor, referindo ser muito difícil ter uma boa nota. Faz-se aqui esta
referência apenas em termos absolutamente excepcionais quanto ao resto das
respostas;
- No que tange aos critérios das provas, propôs-se que para evitar que as provas fossem
demasiado teóricas, poderia, p. ex., averiguar-se acerca da capacidade dos candidatos para relacionar os
conceitos e as estrutuas fundamentais com os desenvolvimentos mais recentes; penso que poderia dar-se maior
atenção aos problemas de direito constitucional e apreciar-se a capacidade dos candidatos para convocar
argumentos de direito constitucional na interpretação do direito ordinário (p. ex., do direito civil). Mas
muitos foram os membros que se referiram à necessidade de que a aferição dos
conhecimentos técnico jurídicos seja assente na capacidade de apresentação de
soluções fundamentadas e eficientes na resolução dos litígios;
- Por outro lado, fez-se ainda referência à necessidade de objectividade e predominantemente
salvaguarda da justiça relativa nos critérios de avaliação, como absolutamente preponderante na avaliação
do saber e deve ser garantido através de um método dinâmico e itinerante entre os avaliadores e que seja
capaz de sublimar os critérios de cada júri (situação que se afigura com maior pertinência em sede de provas
orais). Ou, numa outra formulação, [não tendo nenhuma solução na manga], parece-me ser evidente
que sendo vários os colégios de jurados, um candidato por ser beneficiado ou prejudicado, pelo sorteio do júri
que lhe coube em sorte. É ainda referida uma proposta concreta, que se afigura importante: os
membros efectivos de cada júri devem intervir em todas as avaliações, e, só excepcionalmente, devem intervir
os seus substitutos;
- No que tange à prova de entrevista para apreciação do currículo dos candidatos
apenas na via profissional, vejam-se os dados respeitantes às respostas às perguntas 7 e 8
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Questão 7
Concorda com a existência de uma prova de entrevista para apreciação do currículo dos candidatos apenas
na via profissional?
▪ Sim ............................................................. 15
▪ Não ............................................................ 21
▪ NS/NR/RN............................................... 2
Questão 7a
Caso tenha respondido SIM,qual a ponderação que lhe deve ser atribuída?
Percentagem
Nº de
respostas
expressas
8% 1
10% 2
20% 2
25% 2
30% 2
50% 3
65% 1
75% 1
80% 1
NR 23
Total 38
14
Questão 8
Concorda com a existência de uma prova de entrevista para apreciação do currículo dos candidatos em
ambas as vias?
▪ Sim ............................................................. 25
▪ Não ............................................................ 10
▪ NS/NR/RN............................................... 3
Questão 8a
Caso tenha respondido SIM,qual a ponderação que lhe deve ser atribuída?
Percentagem
Nº de
respostas
expressas
5% 2
8% 1
10% 3
15% 1
20% 3
25% 2
30% 3
35% 1
40% 1
50% 4
100% 1
NR 16
Total 38
15
No que se refere a esta última pergunta, refira-se este entendimento: [entendo assim que] à oral
da via académica deveria ser acrescentada uma avaliação, diferente naturalmente à psicológica, mas pessoal
do candidato. Um magistrado quer-se completo. Não pode ser "só" boa pessoa nem "só" brilhante. Em
resumo, proporia que a oral fosse, em primeiro lugar, destinada a conhecer o candidato, depois a aferir dos
conhecimentos que tem nas diferentes áreas do direito;
- Em aditamento aos dados supra, refira-se a discrepância evidente entre as várias
percentagens de ponderação possível, com impossibilidade pois de apontar
conclusões. Mas no que tange à susceptibilidade de existência de uma prova de
entrevista para apreciação do currículo dos candidatos em ambas as vias, diga-se
que as percentagens de resposta que apontam para uma ponderação percentual
mais alta são membros dos júris não juristas;
- Em termos que não nos parecem exemplificativos, refira-se ainda a proposta de que
para a via profissional existisse apenas uma única prova de discussão curricular, com ponderação não
superior a 25% daquela notação.
3. As provas escritas
A benefício de exposição, recorda-se o artigo 16º Lei do CEJ:
Artigo 16.º (Fase escrita)
1 - A fase escrita visa avaliar, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo candidato, a
capacidade de aplicação do Direito ao caso, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise
e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.
2 - A fase escrita do concurso para os tribunais judiciais compreende a realização das seguintes provas de
conhecimentos:
a) Uma prova de resolução de casos de direito civil e comercial e de direito processual civil;
b) Uma prova de resolução de casos de direito penal e de direito processual penal;
c) Uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
3 - Tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea
c) do artigo 5.º, a prova da fase escrita no concurso referido no número anterior
consiste na redacção de uma decisão mediante a disponibilização de um conjunto
de peças relevantes que constem habitualmente de um processo judicial, em
matéria cível ou penal, consoante a opção do candidato, a efectuar no requerimento
de candidatura.
4 - A fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e
fiscais compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo administrativo e
16
tributário e uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
5 - Tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea
c) do artigo 5.º, a prova da fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas
de juízes dos tribunais administrativos e fiscais consiste na redacção de uma
decisão mediante a disponibilização de um conjunto de peças relevantes que
constem habitualmente de um processo judicial, em matéria administrativa ou
tributária, consoante a opção do candidato.
6 - Compete ao director promover a concepção das provas de conhecimentos da fase escrita e respectivas
grelhas de correcção.
7 - A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos, implicando a sua quebra a anulação da
respectiva prova pelo júri.
8 - As provas referidas nos nºs 2 e 4 são realizadas com um intervalo mínimo de três dias entre si.
9 - Cada prova de conhecimentos da fase escrita tem a duração de três horas, com excepção das previstas nos
nºs 3 e 5, que têm a duração de quatro horas.
10 - Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação, jurisprudência
e doutrina para a prestação das provas de conhecimentos da fase escrita, com excepção da prova referida na
alínea c) do n.º 2.
11 - Na data da afixação da pauta com as classificações da fase escrita é publicitada a grelha de correcção
das respectivas provas por divulgação no sítio do CEJ na Internet e afixação na sede do CEJ.
12 - O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correcção da prova, não podendo divergir da mesma
em prejuízo do candidato.
13 - São admitidos à fase oral ou à avaliação curricular os candidatos que obtiverem classificação igual ou
superior a 10 valores em cada uma das provas de conhecimentos que integram a fase escrita.
Para a análise desta dimensão relativa às provas escritas foram tidas em conta as
respostas às perguntas 3, 15 e 16 do Inquérito, destacando-se as seguintes notas:
-Também no que tange a este item , foram alguns os que identificaram a necessidade de
todas terem em conta o esquema que está em vigor para o acesso pela via académica ou, noutra
formulação os candidatos da via profissional deveriam efectuar duas provas escritas, uma na área do
direito civil e processual civil e outra na área do direito penal e processual penal ou ainda os candidatos
pela via profissional deveriam realizar também uma prova de resolução de casos de direito civil ou de direito
penal, diversa daquela abrangida pela opção formulada nos termos do artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º
2/2008;
17
- Em termos que nos parecem claros, referimos esta síntese: [P]ara além da uniformização das
provas escritas para todos os candidatos (implicada na eliminação da via profissional), proporia a
eliminação da prova de "cultura geral" ou, pelo menos, uma diminuição do seu peso relativo na
determinação da classificação final do candidato. Na verdade, assiste-se, na prática, a uma
sensível assimetria nos critérios de avaliação/correção dessa prova, assimetria essa
que se traduz nas classificações dos candidatos em termos tais que a sua posição
relativa na lista de ordenação prévia às provas orais reflete menos o resultado do seu
desempenho do que as diferente sensibilidade e grau de exigência do corretor na
avaliação dessa prova.
Nas demais provas, verifica-se que os candidatos aprovados tem classificações muito próximas do 10 e
nunca superiores a 13 valores. No entanto, as provas orais infirmam esta aparente uniformidade do mérito
dos candidatos, revelando que existem diferenças significativas nos seus níveis de conhecimentos. Assim, é de
supor que as provas, tal como estão contruídas, não permitem filtrar e graduar convenientemente os
candidatos, pondo em relevo o seu mérito relativo. [Penso que] tal se poderá dever a uma excessiva extensão
dos enunciados, que prejudica os candidatos com mais conhecimentos mas com menor habilidade para a
gestão do tempo. Embora a capacidade para gerir o tempo (e reduzir pendências) seja uma qualidade cada
vez mais essencial a um magistrado, penso que não deve sobrepor-se ao seu cabedal de conhecimentos. Em
conformidade, proporia também uma alteração do figurino das demais provas, no sentido da redução da sua
extensão;
- A referida proposta de eliminação da prova não jurídica é acompanhada por vários
membros dos júris, ainda que ao invés, outros advoguem [Penso] ser de manter a
vertente de avaliação do nível cultural do candidato, de resto, com tradição, entre
nós, neste tipo de exames, a qual deverá permitir, contudo, uma maior diversidade
de escolhas, e não incidir, prevalentemente, em textos de matriz filosófica. Em
sentido concordante, uma outra referência a que [N]as provas de cultura geral deveria existir
maior abrangência de temas, incluindo relacionados com a comunicação, os media e o jornalismo. Noutra
proposta, os candidatos da via profissional deveriam ser avaliados sobre conhecimentos dos grandes
princípios do Direito e da sua relação com a democracia;
- Em termos singulares e não acompanhados, um dos membros do júri propôs o seguinte
esquema:
1ª – Prova de cultura geral, a escolher pelo candidato no momento da sua realização, entre três temas de um
núcleo ante anunciado e publicitado pelo CEJ.
2ª – Prova à escolha do candidato entre três temas nucleares: - Direito Penal; Direito Civil e Direito de
Trabalho.
18
3ª – Prova sorteada entre os dois núcleos preteridos (com sorteio a realizar perante cada candidato,
aquando a realização da prova escrita escolhida);
- Um outro inquirido, também não acompanhado, propôs que as provas escritas deveriam
ser, essencialmente, provas de conhecimento de toda a orgância judiciária e com maior incidência nos aspectos
da pratica do dia a dia de um Magistrado que se quer digno das funções que ocupa e do nome que tem;
- Em especial no que se refere aos enunciados das provas escritas, vejam-se os dados
infra nas várias dimensões:
Questão 15
Como avalia, tendo em conta as funções de magistrado, os enunciados das provas escritas nos seguintes
critérios:
Muito
negativamente Positivamente
Muito
positivamente NS/NR/RA
▪ Nível de exigência técnico-jurídica 1 14 4 19
▪ Adequação (tendo em conta as
funções das magistraturas) 1 16 2 19
▪ Clareza 2 14 3 19
▪ Objectividade 3 13 3 19
▪ Volume de trabalho (tendo em
conta o tempo da prova) 7 12 -- 19
- As propostas de alterações apontam para casos práticos menos escolásticos e mais práticos, menos
longos e que incidissem sobre matérias correntes ao nivel dos Tribunais ou, noutra formulação, para
menos questões e com cariz mais prático onde se pudesse aferir melhor a técnica jurídica na resolução eficaz e
19
com bom senso dos assuntos, com maior atenção aos temas de direito substantivo e, dentro dos temas de
direito substantivo, às disciplinas de formação ou ainda enunciados virados mais para a prática corrente
dos tribunais, menos densos, com uma linguagem mais acessivel e abarcando várias situações técnico-
jurídicas. Uma outra proposta concreta é a da eventual possibilidade de recolha prévia de casos
concretos que possam ter ocorrido nos diversos tribunais no país, sendo interessante a criação de uma base de
dados de situações decididas em primeira instância, incentivando os magistrados a remeter ao CEJ as suas
decisões transitadas, caso entendessem interesse formativo na sua análise;
- Quanto à exigência (questão 15a), deixou-se ainda dito: o nível de exigência das provas, que
deve ser elevado, não pode contudo levar, como por várias vezes aconteceu, a meu ver, a colocarem-se os
candidatos perantes questões que, pela sua complexidade ou especificidade, só seja expectável, serem
dominadas por profissionais, com alguns anos já de serviço, prestados em várias jurisdições. No mesmo
sentido, a análise dos enunciados das integrantes do acesso ao 30º Curso Normal, fez[-me] concluir
porém,que, se ultrapassou, por várias vezes, o nível (alto) de exigência que deve presidir a tais provas.
Clarificando: [Entendo que] as provas, globalmente consideradas, devem permitir que se admitam os
candidatos melhor preparados, isto é, aqueles que concluiram uma licenciatura em direito, em
estabelecimento de ensino digno desse nome, e para tal trabalharam,mas não me parece que se preste um
bom serviço, ao incluir questões, de tal modo específicas e complexas, que só com o decurso da vida
profissional, em várias vertentes, se podem dominar;
- A questão da extensão dos enunciados parece ser a mais transversal, como aliás
resulta da resposta à pergunta 15e) ou de formulações como estas: o método afigura-se correcto,
devendo apenas ser ponderado nos critérios da função tempo ou [Creio que] seria possível conceder mais
tempo aos candidatos para resolução das provas;
- Assinala-se ainda uma queixa de membro do júri das provas orais por não lhe
terem sido facultados os enunciados das provas escritas, o que pode ser pertinente
não só para aferição da adequação da classificação como também para
conhecimento das matérias abrangidas na avaliação escrita.
4. A prestação oral (provas orais para a via académica e avaliação curricular para via
profissional)
A benefício de exposição, recordam-se os artigos 19º e 20º da Lei do CEJ:
Artigo 19º (Fase oral)
1 - A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de
crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.
20
2 - A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial;
c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal;
d) Uma discussão sobre temas de direito administrativo, direito económico, direito da família e das crianças
e direito do trabalho.
(…)
4 - Cada prova tem a duração máxima de trinta minutos.
5 - A determinação da área temática da prova a que se refere a alínea d) do n.º 2 resulta de sorteio
realizado com a antecedência de quarenta e oito horas.
6 - As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado.
7 - São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior
a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.
Artigo 20.º (Avaliação curricular)
1 - A avaliação curricular é uma prova pública prestada pelo candidato, com o objectivo de, através da
discussão do seu percurso e actividade curricular, avaliar e classificar a consistência e relevância da sua
experiência profissional, na área forense ou em áreas conexas, para o exercício da magistratura.
2 - A prova de avaliação curricular inclui:
a) Uma discussão sobre o currículo e a experiência profissional do candidato;
b) Uma discussão sobre temas de direito, baseada na experiência do candidato, que pode assumir a forma
de exposição e discussão de um caso prático.
3 - A prova tem a duração de sessenta minutos, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada por um
máximo de trinta minutos, a pedido do candidato ou por decisão do presidente do júri.
4 - Na avaliação curricular, o júri utiliza os seguintes critérios de ponderação:
a) O conjunto dos factores relacionados com a consistência e relevância da experiência profissional do
candidato vale 60 %;
b) O conjunto dos factores relacionados com a concepção, estrutura e apresentação material do currículo e
com a qualidade da intervenção do candidato na discussão do currículo vale 20 %;
c) O conjunto dos factores relacionados com a qualidade da intervenção na discussão de temas de direito vale
20 %.
5 - São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior
a 10 valores na avaliação curricular.
21
Para a análise desta dimensão relativa foram tidas em conta as respostas às
perguntas 4 e 10 do Inquérito, destacando-se as seguintes indicações:
- Parece geral o entendimento de que são essenciais as provas orais. Neste sentido, as
provas orais [considero que] são, e continuarão a ser, as provas essenciais de seleção do candidato a
Magistrado. além da vertente de prova de conhecimentos, devem ser igualmente um teste à capacidade de
raciocinio, de lógica do direito, de personalidade do candidato e, por isso, realizadas essencialmente por
Juízes, Procuradores e Advogados.
- Já quanto ao caso específico da via profissional, estas duas propostas parecem
essenciais: a apresentação do curriculo deveria obedecer a uma estrutura uniforme concebida em função do
que se deseja saber sobre o candidato para evitar discrepâncias entre currículos muito desenvolvidos e outros
de página única e atribuição de maior importância às matérias específicas de direito em detrimento da
apreciação e valoração do curriculum, à qual parece-me ser dada excessiva importância. Por outro lado, o
júri não deveria ficar limitado ao tema de direito indicado pelo candidato, principalmente quando aquele
escolhe a carreira na magistratura judicial. Esta é uma das razões de clivagem de grau de
dificuldade entre a via profissional e académica. Ainda numa outra formulação discordo
que pela via curricular os candidatos sejam avaliados só pelo percurso profissional. Há ainda quem
saliente a preocupação de que [N]a vertente profissional a valorização técnico-jurídica
nunca deveria merecer menos de 50%. E ser eliminatória no caso de não serem
atingidos mínimos ou serem cometidos erros indesculpáveis;
- No caso das provas orais da via académica, a manutenção do «figurino» hoje definido para as
provas orais parece colher mais adeptos;
- No entanto, há quem opine:[A]inda em relação às orais da via académica, não vejo vantagem em
obrigar o candidato a fazer 4 orais distintas. Quando muito, porque 4 orais seguidas também pecaria por
excesso, dividirai a oral em duas, uma cada dia, submetido a dois temas cada. Quem faz uma oral,
normalmente não tem noção do tempo passar. Por outro lado, não serão as poucas horas de intervalo que lhe
permitirão aprimorar os conhecimentos. Pelo contrário, estar sujeito, durante dois dias, de manhã e à tarde,
à pressão da horal seguinte, pode ser contraproducente;
- E há quem proponha que as provas orais pudessem consistir em
1º - Prova oral tipo interrogatório sobre o núcleo temático não sujeito a prova escrita;
2º - Prova oral incisiva sobre os núcleos temáticos sujeitos a prova escrita;
3º - Prova oral sobre núcleos temáticos de Direito Administrativo e Direito Constitucional;
4º - Prova oral de exposição e discussão de um tema de cultura geral a escolher pelo
candidato até ao final da realização das provas escritas entre os temas previamente
definidos pelo CEJ.
22
- É entendimento reiterado que o sorteio da área temática previsto no art. 19. n.º 2
alínea d) e n.º 5 gera algumas desigualdades (v.g., [E]m particular, verifica-se que
os candidatos a quem coube, por sorteio, o direito económico tiveram uma
prestação inferior) e dois membros dos júris propõem deixar o candidato decidir
qual o tema que está mais preparado, o que parece no entanto pernicioso;
- Em termos mais radicais, há quem proponha eliminar a prova prevista na alínea d) do n.º2 do
artigo 19.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, pelas injustiças relativas que cria ou, noutra
formulação, a eliminação do direito administrativo e económico e dar mais relevancia aos direitos
processuais civis e penais, a par da importância do direito substantivo civil em sentido amplo(família,
arrendamento, contratos em especial, etc) e penal. Noutra formulação, também se deixa nota da
proposta de provas orais sem o tema «direito económico», em que os temas de civil, com as suas várias
componetes e o processo civil tivessem uma duração superior à do interrogatório sobre o tema sorteado e da
discussão dos temas de constitucional e direito europeu, porque aquelas são essenciais ao desempenho da
profissão. Ao invés da eliminação, há quem proponha uma diferente ponderação das provas
(as provas de direito civil/processo civil/direito comercial e de direitopenal/processual penal tenham, no
cálculo da classificação final, uma ponderação relativa superior à ponderação das provas de direito
administrativo, direito económico, direito da família e das crianças e direito do trabalho) ou alterações
programáticas quanto a estes temas (v.g. quanto ao conteúdo programático de Direito da União
Europeia, no sentido de ser uma vertente mais prática, pois um juiz ou procurador deve dominar
completamente a matéria dos regulamentos comunitários (competência internacional, lei aplicável e
reconhecimento de decisões e actos estrangeiros) e não saber por exemplo os mecanismos de reforma do
tratado);
- De uma ou de outra forma, é entendimento reiterado que o sorteio relativo às provas
de direito administrativo, direito económico, direito da família e das crianças e
direito do trabalho seja realizado com antecedência superior a 48 horas, por forma a
permitir uma preparação mais cuidada do candidato. No mesmo sentido, [A]s provas
sorteadas, deviam ser conhecidas com uma maior antecedência, porquanto o actual prazo de 48horas,
parecere constituir um período demasiado curto. Ainda em sentido concordante, [O]s candidatos
deveriam dispôr de mais tempo entre o sorteio da área temática da prova a que se refere a alínea d) do n.º 2
do artigo 19.º e a respectiva prrestação. Uma antecedência de 48 horas parece-me manifestamente curta;
- Já quanto à duração, há quem advogue que a duração máxima de 30 minutos para as provas de
direito civil, processo civil /direito comercial e de direito penal/processual penal é curta para a extensão e
complexidade da matéria a interrogar, com sugestão alternativa de 45 minutos;
23
- Quanto aos critérios de apreciação, as principais preocupações são expressas por
membros do júri que são docentes universitários – um dos quais chega mesmo a propor um
programa informático (ficheiro de cálculo tipo Excel ou similar) elaborado expressamente para o efeito.
Também um membro do júri professor universitário entende ser essencial garantir sempre que
sobre cada disciplina eram colocadas questões de diferentes matérias, não se centrando o examinador a
apenas uma matéria e um tipo de questões. Houve também quem acentuasse que a qualidade das
perguntas colocadas nas provas orais poderia ser melhorada através da definição de um critério sobre a
natureza das questões que idealmente devem ser colocadas e sua explicitação aos membros do júri: se a oral
deve incidir sobre questões mais genéricas em detrimento de questões particulares de regime; se se deve
procurar que a oral não verse apenas sobre determinada questão concreta, mas permita ao candidato expor o
seu conhecimento sobre mais do que uma questão; ser de evitar a repetição de questões nas diferentes orais.
Finalmente, e quanto à ponderação que deve ser atribuída às provas escritas e às
provas orais, vejam-se os dados infra:
Questão 10
Qual a ponderação que deve ser atribuída às provas escritas e às provas orais?
Percentagem
(escritas/orais)
Nº de
respostas
expressas
50/50 16
40/60 6
60/40 3
0/100 1
100/100 1
35/75 1
45/45 1
55/45 1
70/30 1
8/12 1
NR 6
Total 38
24
São absolutamente díspares as ponderações apontadas, sendo mesmo impossível a
determinação sequer de uma tendência.
5.A composição dos júris
A benefício de exposição, recordam-se o artigo 13º (Júris de selecção) da Lei do CEJ:
1 - Compete ao director do CEJ fixar o número de júris de selecção em função do número de candidatos
admitidos ao concurso.
2 - Os júris podem ser diferenciados em função da via de admissão, do método de selecção a aplicar e das
respectivas fases.
3 - O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por, no mínimo, três membros, procurando
respeitar-se, na medida do possível, a seguinte proporção:
a) Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais
administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal;
b) Um magistrado do Ministério Público;
c) Um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência e
da cultura.
4 - O júri da fase oral das provas de conhecimentos e o júri da avaliação curricular são compostos por cinco
membros, respeitando a seguinte proporção:
a) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de
juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal, e o outro
magistrado do Ministério Público;
b) Três personalidades, nomeadamente advogados, pessoas de reconhecido mérito, na área jurídica ou em
outras áreas da ciência e da cultura, ou representantes de outros sectores da sociedade civil.
5 - Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respectivo Conselho Superior, sendo os
restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados, no caso da
alínea b) do número anterior, ou do director do CEJ, nos restantes casos.
6 - O presidente de cada júri é nomeado pelo director do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e
procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem.
7 - A composição dos júris consta de aviso a publicar no Diário da República e no sítio do CEJ na
Internet, até 10 dias antes da aplicação do respectivo método de selecção.
8 - Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o director do CEJ preside às reuniões dos
presidentes dos júris.
25
Para a análise desta dimensão relativa às composições dos júris foram tidas em
conta as respostas às perguntas 9, 17, 18 e 20 do Inquérito.
Também no que diz respeito a esta matéria os dados são de alguma forma
inconclusivos.
Em primeiro lugar, e no que respeita à composição dos júris das provas escritas, vejam-
se os dados correspondentes às respostas à pergunta 17.
Questão 17
Concorda com a actual composição, definida pela lei, dos júris das provas escritas?
▪ Sim ............................................................. 20
▪ Não .............................................................. 6
▪ NS/NR/RN............................................. 12
A óbvia tripartição da distribuição dos resultados é ainda complexificada pelas
fundamentações de resposta positiva ou negativa, que referem indicações díspares
e contraditórias.
De facto, enquanto uns referem que em sede de provas escritas é adequado o método
prosseguido, outros defendem que uma vez que o procedimento concursal se destina ao ingresso na
carreira de auditor de justiça, o que significa que finda esta, os candidatos que venham a obter apuramento
irão seguir uma carreira nas magistraturas, então os júris das provas escritas deveriam ser compostos na sua
maioria por magistrados, por serem estes as pessoas mais abalizadas a aferir, no caso concreto, as
capacidades dos candidatos, bem como são as pessoas que poderão, face à sua grande experiência
profissional, indispensável nestas circunstãncias, aferir da bondade, actualidade e propriedade das questões
versadas nas provas, até porque, nas palavras de outro membro do júri, afigura-se[-nos] que os
não juristas introduzem elementos de desestabilização na avaliação.
26
Já outros entendem ainda que [D]evia ser composto também por não magistrados na proporção de
50%e que, aliás, A presença de uma personalidade de reconhecido mérito prevista na al. c) do art.º 13 .º
deveria ser por direito próprio e não em alternativa a um jurista de reconhecido mérito;
- Questão diferente é a colocada não em termos de abstracta composição mas de
concreta qualidade dos membros: A composição diversificada do júri das provas escritas, deveria
ser uma mais valia. Contudo, ou se assegura, a efectiva qualidade dos vários representantes de cada um dos
sectores, ou então, ter-se-á que voltar ao sistema de integrá-los, exclusivamente, por magistrados, posto que
se assegure, serem de reconhecido mérito e experiência;
- Quanto à composição dos júris das provas orais, parece haver mais dúvidas, sendo
genericamente perceptível que os júris das provas orais, mercê da sua composição diversificada,
legalmente definida, parecem-me, padecer de maiores deficiências, apesar de tudo, do que os das provas
escritas.
Os dados quantitativos aferíveis são os seguintes:
Questão 18
Concorda com a actual composição, definida pela lei, dos júris das provas orais?
▪ Sim ............................................................. 23
▪ Não ............................................................ 12
▪ NS/NR/RN............................................... 3
Mas também neste passo há respostas e fundamentações várias;
- Há quem questione a dimensão do júri: é pouco compreensível e até perturbador para o candidato
a ostentação de um júri com seis ou sete elementos. Considero que o ideal seria um júri com três elementos,
sendo dois juristas. No mesmo sentido, Penso que, mantendo a representatividade dos diversos atores do
mundo jurídico, se poderia reduzir o número de membros de cada júri (até pelas mais prosaicas, mas agora
muito cogentes, razões económicas). Ou ainda, em síntese reiterada: Um Juri com menos vogais e
maioria de Magistrados;
27
- Quanto à concordância ou discordância com a existência, entre os membros do
júri, de não juristas, representativos de sectores da sociedade, da cultura e da
ciência, os dados numéricos são os seguintes:
Questão 9
Concorda com a existência, entre os membros do júri, de não juristas, representativos de sectores da
sociedade, da cultura e da ciência?
▪ Sim ............................................................. 25
▪ Não ............................................................ 13
▪ NS/NR/RN.............................................. --
Questão 9a
No caso afirmativo, em que proporção e com que função?
Percentagem
Nº de
respostas
expressas
2,5% 1
5% 1
10% 6
20% 7
25% 1
30% 2
33% 1
40% 1
50% 2
NR/RN 16
Total 38
28
Como se percebe, não são claras as tendências de resposta e menos ainda as
propostas de ponderação, nos caso de resposta positiva. De facto, uns defendem que o
Júri deveria apenas ter membros ligados a profissões forenses porque os não magistrados introduzem
elementos de distorção. Ou diz-se ainda [Penso] ser inadmissivel que num procedimento concursal
destinado às magistraturas o júri não possa funcionar sem uma maioria de licenciados em direito não
magistrados: é um contrasenso.
Por outro lado, argumenta-se ainda que a maior parte das vezes os elementos de júri não juristas
pouco ou nada intervêm em sede de prova oral. Daí que [na minha opinião] deverá ocorrer alguma restrição
na sua composição. No mesmo sentido, outros referem que deveria haver um maior envolvimento
prévio dos membros não oriundos da magistratura e compromisso destes quanto à sua presença nas provas
que lhes forem atribuídas;
- Ao invés, outros defendem a incorporação desde logo por uma questão de legitimação,
isto é, no sentido de permitir à sociedade civil intervir na admissão dos magistrados judiciais intervir na
admissão dos magistrados judiciais e do MP, assim sedimentando a sua legitimação;
Outros entendem tal contributo essencial para ampliar os assuntos em análise e as preocupações de
cultura "geral" e cidadania, perspetivar os candidatos numa luz menos técnica e mais humanista, ou
tendo como função a deteção de personalidades não suficientemente sensibilizadas para os valores ético-
sociais, ou seja, para os valores humanistas. Numa outra formulação, a presença de não juristas
permitiria a aferição de modo mais preciso de saberes transversais, com mais tecnicidade e de cultura geral,
obrigatórios a saber num candidato a/e futuro magistrado. Ainda numa outra formulação, defende-
se que membros não juristas podem concorrer para a avaliação da capacidade crítica, de argumentação
e de exposição e da expressão oral e o domínio da língua portuguesa ou para aferir das capacidades
humanas e de decisão do candidato, da sua apetência para a dificil tarefa de julgar, apreciando a
sensibilidade do candidato para os efeitos não jurídicos (v.g., sociais) das decisões jurídicas. Tratar-se-ia de
colocar questões e chamar a atenção aos candidatos para a importância da honestidade, coerência, mas
principalmente o bom senso que se exige no exercício da magistratura e, por outro lado, perceber do
candidato que motivações o levam a seguir tal carreira e, finalmente, dar a conhecer os candidatos, perante
a experiência pessoal, qual a posição e opinião da sociedade relativamente ao papel dos Tribunais e seu
funcionamento, abordando os candidatos sobre o assunto;
- No entanto, e ainda de entre aqueles que dão uma resposta positiva a esta
integração de não juristas, há quem entenda restringir essa possibilidade apenas a
pessoas de reconhecido mérito da área social e setores que tenham um relacionamento frequente com
magistrados, da ciência e da cultura ou propor a respectiva intervenção apenas em sede de discussão
curricular e segundo os critérios supra enunciados. Por outro lado, e para os que defendem a
29
supressão da prova de entrevista, os membros do júri não juristas colaborariam na avaliação das
qualidades gerais do candidato, a realizar no contexto das provas orais;
- Proposta mais concreta é a dos que defendem que deveria ser apenas um membro por júri ou,
noutras palavras, [D]everia ser apenas uma pessoa, que apenas assistiria às provas para, no fim,
contribuir para a análise do desempenho oral/entrevista do candidato. Outros defendem a ntegração de
psicólogo ou psicólogos - como únicos não juristas - nos júris e respectiva prova de avaliação psicológica
perante todos, ou, se isso a prejudicasse, com comunicação imediata do psicólogo a todos;
- Há ainda outros membros do júri que não concordam com a presença de não juristas mas
que propoem a integração de juristas no exercício de diversas actividades profissionais (advogados,
notários, conservadores, docentes universitários). E ainda quem entenda justificar-se o envolvimento de
docentes do CEJ na prova de avaliação curricular de forma a criar uma maior uniformização quanto aos
critérios e factores de avaliação;
- Apesar de a pergunta 20 solicitar que fossem indicados casos de elementos dos júris, em
particular, acerca dos quais se entendesse existir dever de pronúncia, não houve indicação
concreta, o que desde logo parece resultar óbvio de um inquérito que não é anónimo;
- Mas a preocupação com a selecção rigorosa e de qualidade perpassa em várias
respostas, quer quanto a uma Seleção mais rigorosa dos advogados e dos não
juristas que integram os júris; quer quanto a idêntica precaução quanto à
designação de magistrados;
- Quanto a membros dos júris indicados por instituições de ensino superior, houve quem
referisse alguma aparente má vontade quanto à presença não voluntária, por ter resultado
de suposta indicação superior. Não parece ser possível intervir nos modos de
funcionamento de cada escola, mas parece, ao invés, que o CEJ deve deixar absolutamente
claras as regras de avaliação e as áreas temáticas sobre as quais se pretenda a intervenção
(por exemplo, não é idêntico solicitar intervenção de especialista em direito civil, direito
comercial ou direito processual civil, sendo que se pretende precisamente essa tripla
apreciação. Neste sentido, houve aliás quem sugerisse precisamente que, na selecção dos
membros do júri das provas orais, se procure que o mesmo seja integrado por um especialista em direito civil,
um especialista em direito processual civil, um especialista em direito comercial, um especialista em direito
penal e um especialista em direito processual penal. Procura-se, através desta sugestão, garantir que o
candidato seja avaliado em todos estes temas, com a profundidade e qualidade que o concurso exige);
- Disse-se ainda que o critério usado este ano para a nomeação de Advogado, não foi a melhor. Se é
inquestionável que até senteça transitada em julgado, todos se presumem "boas pessoas", permitir a
candidatura de todos, só porque não têm condenações, não impede que sejam recrutadas pessoas que o não
30
deveria ser. No mesmo sentido se refere que se advogados houve que se mostraram habilitados para as
funções que estavam incumbidos de desempenhar, outros houve, que manifestamente, não tinham qualidade
para as mesmas (indo aliás um dos inquiridos a maior detalhe, do tipo: [A]liás, a este propósito,
contou-Me um insuspeito advogado, membro até de um Conselho Distrital da OA, que uma colega se
havia mostrado muito satisfeita por integrar um júri das orais (não o meu)já que sempre aproveitava para
ir à capital, ficar em casa de uma familiar, só que não sabia muito bem o que perguntar);
- Noutros termos: ou se assegura a qualidade e habilitação dos diversos membros
dos júris, e aí uma possibilidade de controlo, seria colocar no Director do CEJ a
nomeação dos membros não magistrados, ou então, haveria que integrar os júris
apenas com magistrados, posto que se assegurasse um nível de reconhecido mérito
e experiência, por parte destes.Como referem alguns e em síntese, acho que deveria
haver algum cuidado, também, na «avaliação» de alguns membros do Júri, não
sendo incluídos em novos exames aqueles que, de alguma forma (v.g. por ter
chegado ao conhecimento do CEJ), revelaram falta de interesse na participação.
Não obstante, muitos reconhecem que é dificil esolher. Mesmo que fosse por indicação, haveria
sempre um risco;
- E refere-se ainda a necessidade de avaliação anónima:[ Penso que] deveria haver uma
avaliação entre membros do juri, sigilosa, que permitisse aferir se este ou aquele elementos devem ser
novamente convidados ou excluídos, por exemplo.
6. Funcionamento dos júris
Para a análise desta dimensão foram tidas em conta as respostas às perguntas 19,
21, 22 e 23 do Inquérito, com os dados infra:
Questão 21
Considera que os critérios de decisão de cada júri foram sempre os mais correctos?
▪ Sim ............................................................. 25
▪ Não .............................................................. 3
▪ NS/NR/RN............................................. 10
31
Uma vez mais sem possibilidade de inferir daqui tendências claras, destacam-se ainda assim
as seguintes indicações:
- Os critérios são os que estão (em cada momento) fixados na lei. A aplicação dos critérios depende, em
muito, da capacidade dos membros que integram o júri: dos seus conhecimentos, da forma como formulam as
perguntas, da adequabilidade das perguntas à função de magistrado, da capacidade de apreensão de
conhecimentos e, até, de um grande sentido prático;
- Alguns defenderam que os candidatos só deveriam ser distribuídos a cada juri no dia e hora da prova.
Será, em termos práticos talvez um pouco trabalhoso, mas possivel;
- A preocupação de justiça relativa parece ser a essencial, desde logo quanto à
comparação entre notações da via académica e da via profissional: Uma das tendências
[que eu verifiquei] nos júris foi a de tentar corrigir, soit disant, as notações dadas na prova escrita com a
inflacção das notações em sede prova oral e daí algumas discrepâncias entre os vários júris, maxime, entre as
notas da prova oral dos júris dos candidatos da via profissional e dos académicos, porque aqueles tiveram
umas notas mais fracas do que estes na prova escrita. Se é certo que os candidatos da via profissional não
concorrem directamente com os candidatos da via académica, uma vez que têm uma quota de entrada fixa,
também é certo que por via de tal inflaccionamento das notações, ficam de uma maneira geral, em termos de
graduação à entrada, melhor posicionados que aqueloutros, o que cria uma certa injustiça, já que é pela
graduação incial que se faz a escolha entre as carreiras judial e do ministério público. [Penso, assim, que] se
deveria ter mais cuidado na atribuição de notações, por forma a evitar este diferenciamento e obter uma
maior uniformização;
- Alguns membros dos júris salientaram ainda a eventual vantagem de uma
antecipada explicação clara e geral sobre o sistema de avaliação, até para garantir
condições de uniformidade e que os membros dos juris deveriam ter em seu poder
mais elementos do candidato na hora da prova;
- Também neste sentido, salientou-se a necessidade de mais tempo na «fase preparatória» das
provas orais. Isto é, as reuniões dos presidentes de júris (anteriores à provas orais) deveriam ser realizadas
com a antecendência necessária a permitir o contacto com os membros do júri com vista a verificar da sua
disponibilidade para participar nas provas orais. Se possível já deveriam ser fornecidos todos os contactos de
todos os membros do júri;
- Por outro lado, enquanto uns sinalizaram a sintonia do júri nas avaliações e nos critérios, bem
como uma liderança pragmática e eficaz, outros indicaram falha evidente nas reuniões do júri
(presidência) no términus das provas orais agendadas em cada dia, como factor fundamental para aferir
critérios de justiça relativa quanto à prestação de cada candidato e ponderar o equilíbrio das notações de
avaliação ou falta de uniformização de critérios quer relativamente à execução da prova, quer relativamente
32
à avaliação e entendo que será necessário criar uma maior interligação entre os presidentes dos júris de forma
a reduzir as injustiças relativas;
- Houve ainda quem considerasse excessiva a intervenção do presidente do júri na avaliação
psicológica dos candidatos, afastatando-os da mesma por exceder as competências dos avaliadores das provas
orais, meros magistrados, académicos, advogados e outros elementos da sociedade civil, sem conhecimentos
especificos de psicologia e por isso completamente impreparados para avaliar o perfil psicológico do candidato,
para além, obviamente dos conhecimentos empiricos trazidos pela experiência da vida comum, mas mesmo
assim insuficientes para uma avaliação cabal e definitiva de tais questões do foro psicológico, devendo as
mesmas ser deixadas para os profissionais da área;
- Salientada várias vezes foi a desejabilidade de o júri manter a mesma composição,
ou pelos menos o seu núcleo fundamental, em todas as provas. Isto seria possível
eventualmente se, como outros propoem, se verificasse a inclusão dos memebros em apenas 1 júri
e não 2 ou 3.
7.O apoio administrativo (em especial, naturalmente, no que tange ao Concurso de
2012)
Para a análise desta dimensão foram tidas em conta as respostas às perguntas 12,
13, 14 e 26 do Inquérito, destacando-se as seguintes indicações:
- Não são apontadas muitas questões relevantes no que diz respeito a esta dimensão;
- A excepção, abundantemente referida, é a da necessidade de maior antecedência
na organização das provas orais e possibilidade de marcação antecipada dos dias
de realização das provas pelos membros dos júris ou, noutra formulação, a necessidade
de prolongar o curto perído que mediou entre a data da comunicação aos membros dos júris e dos dias da
realização das provas orais. Ou ainda [A] comunicação, via mail, relativa à data em que se realizariam
as provas orais foi feita com pouca antecedência e não se explicitou em que dias seria necessário que cada
membro do júri estivesse presente.Ainda, de negativo, para quem pretende estar presente, só a
calendarização. Deveria ser feita com maior antecedência para permitir uma melhor organização da agenda
pessoal. [Penso que] dessa forma haveria menos faltas. Este ano, por exemplo, foi apontada uma data,
procurei não agendar nada para esses dias. Depois a data foi fixada em dia diferente e obrigou-me a faltar
um dia e a reagendar outras diligências;
- A questão da comunicação algo tardia do calendário das provas orais deve merecer ponderação também
no que tange aos interesses dos candidatos;
- Outra questão realçada foi a da ausência de membros suficientes, com a sugestão
de que se confirme a presença de júris até para garantir um básico princípio de
33
continuidade do júri que é responsável no seu todo por uma classificação global.
No entanto, outros apontam como positiva a flexibilidade na composição do júri
por forma a conciliar a vida profissional com a participação na avaliação;
- Em termos mais pragmáticos, houve quem assinalasse uma grande facilidade de acesso às
instalações, por parte de todos os intervenientes, não que me tenha sentido em perigo, no entanto, talvez fosse
de melhorar a segurança do próprio CEJ e ainda quem sugerisse uma maior separação dos candidatos
e do público em geral (sem possibilidade de portar telemóveis, ipads, etc)).
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ANEXO I
INQUÉRITO SOBRE O CONCURSO DE INGRESSO NO CEJ (aprovado pela
Direcção)
População inquirida: Membros dos júris do concurso de ingresso no CEJ em 2012
Sobre o concurso de ingresso no CEJ, em geral, na sua configuração actual (Lei nº
2/2008, de 14 de Janeiro)
1. Em termos gerais, concorda com os moldes actualmente definidos para o concurso de
ingresso no CEJ?
2. Concorda com a existência de duas vias de acesso à magistratura?
3. Que alterações proporia no sistema de provas escritas?
4. Que alterações proporia no sistema de provas orais?
5. Em especial, que critérios propõe para a avaliação dos candidatos?
6. Quais os factores e elementos que considera adequados para fundamentar essa avaliação?
7. Concorda com a existência de uma prova de entrevista para apreciação do currículo dos
candidatos apenas na via profissional?
8. Concorda com a existência de uma prova de entrevista para apreciação do currículo dos
candidatos em ambas as vias?
9. Concorda com a existência, entre os membros do júri, de não juristas, representativos de
sectores da sociedade, da cultura e da ciência?
9a. No caso afirmativo, em que proporção e com que função?
10. Qual a ponderação que deve ser atribuída às provas escritas e às provas orais?
11. Outros comentários que considere pertinentes relativamente aos actuais moldes
legalmente definidos para o concurso de ingresso no CEJ, em geral?
Sobre o concurso de ingresso no CEJ realizado no ano de 2012
12. Relativamente à organização administrativa do CEJ, quais os factores que considera
negativos na organização do concurso de 2012?
13. Relativamente à organização administrativa do CEJ, quais os factores que considera
positivos na organização do concurso de 2012?
14. Que sugestões entende fazer para melhorar a organização e o funcionamento interno
do CEJ relativamente ao concurso de acesso à magistratura?
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15. Como avalia, tendo em conta as funções de magistrado, os enunciados das provas
escritas nos seguintes critérios:
15a. Nível de exigência técnico-jurídica
15b. Adequação (tendo em conta as funções das magistraturas)
15c. Clareza
15d. Objectividade
15e. Volume de trabalho (tendo em conta o tempo da prova)
15f. Outros comentários que entenda fazer relativamente aos enunciados das
provas escritas:
16. Que alterações propõe ao tipo de enunciados das provas escritas?
17. Concorda com a actual composição, definida pela lei, dos júris das provas escritas?
18. Concorda com a actual composição, definida pela lei, dos júris das provas orais?
19. Que alterações propõe aos critérios de composição e de designação dos membros dos
Júris das provas escritas e/ou orais?
20. Existem elementos dos júris, em particular, acerca dos quais entende que deve
pronunciar-se?
21. Considera que os critérios de decisão de cada júri foram sempre os mais correctos?
22. Que alterações proporia aos critérios de avaliação e de decisão dos júris?
23. Quais os processos de organização e de funcionamento que considera merecedores de
alteração e de reforma?
24. De que modo avalia a sua participação nos júris do concurso de 2012?
25. Aceitaria integrar de novo júris do concurso de acesso ao Centro de Estudos
Judiciários?
26. Outros comentários que considere pertinentes relativamente ao concurso de ingresso
no CEJ realizado em 2012?