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Hermes Zaneti Jr.

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Hermes Zaneti Jr.

Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

[Súmula 704.]

O pleito de suspensão do processo (CPC, art. 265, III), na hipótese em que a arguição de suspeição de ministro deste STF seja manifestamente impertinente para a apreciação monocrática do recurso, não é apto a impedir o prosseguimento do feito, sob pena de beneficiar uma das partes em prejuízo da celeridade na solução dos conflitos, especialmente aquela tutelada pela decisão judicial que se pretende reverter. A inadmissibilidade recursal não pode ser declarada nas hipóteses em que a regularidade formal como requisito extrínseco não se verifica por fato inimputável ao recorrente. (...) A violação aos princípios do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da vedação aos tribunais de exceção (CF, art. XXXVII), tutelável através dos institutos do impedimento e da suspeição (CPC, art. 134 e seguintes), demanda a configuração do vício de imparcialidade in concreto no processo subjetivo, por isso que inocorre violação às referidas garantias na aplicação em juízo monocrático, segundo a sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/2008), de tese jurídica firmada pelo Plenário da Suprema Corte na análise de leading case representativo de controvérsia, ainda que tenha participado da votação deste último ministro que, alegadamente, restaria impedido para o exame do processo submetido ao art. 543-B, § 3º, do CPC (...).

[RE 636.359 AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, j. 3-11-2011, P, DJE de 25-11-2011.]

No curso do procedimento de impeachment, o acusado tem a prerrogativa de se manifestar, de um modo geral, após a acusação. Concretização da garantia constitucional do devido processo legal (due process of law).

[ADPF 378 MC, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]

A sustentação oral pelo advogado, após o voto do relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.

[ADI 1.127, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010.]

Vide HC 87.926, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-2-2008, P, DJE de 25-4-2008

Obrigação do STF de manter e observar os parâmetros do devido processo legal, do Estado de Direito e dos direitos humanos. Informações veiculadas na mídia sobre a suspensão de nomeação de ministros da Corte Suprema de Justiça da Bolívia e possível interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário daquele país. Necessidade de assegurar direitos fundamentais básicos ao extraditando. (...) Tema do juiz natural assume relevo inegável no contexto da extradição, uma vez que o pleito somente poderá ser deferido se o Estado requerente dispuser de condições para assegurar julgamento com base nos princípios básicos do Estado de Direito, garantindo que o extraditando não será submetido a qualquer jurisdição excepcional. Precedentes (...). Em juízo tópico, o Plenário entendeu que os requisitos do devido processo legal estavam presentes, tendo em vista a notícia superveniente de nomeação de novos ministros para a Corte Suprema de Justiça da Bolívia, e que deveriam ser reconhecidos os esforços de consolidação do Estado Democrático de Direito naquele país.

[Ext 986, rel. min. Eros Grau, j. 15-8-2007, P, DJ de 5-10-2007.]

Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. Colegiados constituídos por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. [RE 597.133, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2010, P, DJE de 6-4-2011, tema 170.] Vide ARE 755.933-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-11-2014, 1ª T, DJE de 19-12-2014

Repercussão geral. Precedente vinculante.

Abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV do art. 5º, respectivamente. (...) Due process of law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.

[ADI 1.511 MC, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 16-10-1996, P, DJ de 6-6-2003.]

Administrativo. Ensino superior. Cancelamento de matrícula sem observância do devido processo legal. Impossibilidade.

[RE 781.794 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 2-8-2016, 1ª T, DJE de 19-8-2016.]

CNJ. Devido processo legal. Ciência ficta. A espécie de conhecimento ficto, presente publicação ou edital fixado em setor do órgão, pressupõe a ciência do processo em curso, surgindo como regra a comunicação direta. (...) Desconhecida a existência do processo, mostra-se inconstitucional dispositivo do Regimento Interno do CNJ – art. 98 – prevendo a ciência ficta de quem pode ser alcançado por decisão administrativa.

[MS 25.962, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-10-2008, P, DJE de 20-3-2009.]

O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais. A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. Nesse sentido, tal princípio possui um âmbito de proteção alargado, que exige o fair trial não apenas dentre aqueles que fazem parte da relação processual, ou que atuam diretamente no processo, mas de todo o aparato jurisdicional, o que abrange todos os sujeitos, instituições e órgãos, públicos e privados, que exercem, direta ou indiretamente, funções qualificadas constitucionalmente como essenciais à Justiça. Contrárias à máxima do fair trial – como corolário do devido processo legal, e que encontra expressão positiva, por exemplo, nos arts. 14 e seguintes do CPC – são todas as condutas suspicazes praticadas por pessoas às quais a lei proíbe a participação no processo em razão de suspeição, impedimento ou incompatibilidade; ou nos casos em que esses impedimentos e incompatibilidades são forjados pelas partes com o intuito de burlar as normas processuais.

[AI 529.733, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2006, 2ª T, DJ de 1º-12-2006.]

Processo. Tratamento igualitário das partes. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável.

[HC 83.255, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-11-2003, P, DJ de 12-3-2004.]

Cooperativa. Exclusão de associado. Caráter punitivo. Devido processo legal. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembleia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa.

[RE 158.215, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-4-1996, 2ª T, DJ de 7-6-1996.]

A União Brasileira de Compositores (UBC), sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do Ecad e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/1988).

[RE 201.819, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 11-10-2005, 2ª T, DJ de 27-10-2006.]

Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986). Crime societário. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. (...) Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

[HC 86.879, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2006, 2ª T, DJ de 16-6-2006.]

= HC 96.100, rel. min. Cármen Lúcia, j. 23-6-2009, 1ª T, DJE de 7-8-2009

Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. (...) No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.

[HC 87.926, rel. min. Cezar Peluso, j. 20-2-2008, P, DJE de 25-4-2008.]

Vide HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010

Vide HC 97.293, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2009, 1ª T, DJE de 16-4-2010

Vide ADI 1.127, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-5-2006, P, DJE de 11-6-2010

Processo penal. Interrogatório. Assistência técnica. A exigência de defesa técnica para observância do devido processo legal impõe a presença do profissional da advocacia na audiência de interrogatório do acusado. Não bastasse o disposto no art. 261 do CPP, a Lei 10.792/2003 explicitou a formalidade de cunho nitidamente constitucional. Art. 5º, LV, da CF.

[RE 459.131, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 12-8-2008, 1ª T, DJE de 12-9-2008.]

Vide HC 102.019, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 22-10-2010

É entendimento reiterado desta Corte que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, por força do art. 370, § 4º, do CPP, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal. A falta de intimação pessoal do defensor dativo qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, do efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada.

[HC 98.802, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 27-11-2009.]

= HC 101.715, rel min. Dias Toffoli, j. 9-3-2010, 1ª T, DJE de 9-4-2010

Vide HC 133.476, rel. min. Teori Zavascki, j. 14-6-2016, 2ª T, DJE de 27-6-2016

Vide HC 102.155, rel. min. Ayres Britto, j. 27-4-2010, 1ª T, DJE de 21-5-2010

Vide RHC 88.512, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-3-2010, 2ª T, DJE de 23-4-2010

Vide HC 89.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2006, 1ª T, DJ de 13-10-2006

CNJ. Devido processo legal. Contraditório. Envolvida, no processo administrativo, situação constituída no tocante a terceiros, impõe-se a ciência destes para, querendo, apresentarem defesa.

[MS 25.962, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-10-2008, P, DJE de 20-3-2009.]

= MS 27.154, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-11-2010, P, DJE de 8-2-2011.

Não há ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa, inerente ao devido processo legal, quando, em procedimento administrativo, o interessado, notificado, deixa, sem justa causa, de apresentar defesa no prazo legal.

[RMS 26.027 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]

TCU. Suspensão de pensão concedida com base em lei de anistia por presunção de ilegalidade, sem prévio exame do ato de concessão. Contrariedade ao princípio do devido processo legal.

[MS 30.799, rel. min. Cármen Lúcia, j. 2-10-2012, 2ª T, DJE de 9-11-2012.]

Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo TCU. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no DOU. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do TCU, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no DOU.

[MS 26.732 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-6-2008, P, DJE de 15-8-2008.]

O entendimento desta Corte é no sentido de que o princípio do devido processo legal, de acordo com o texto constitucional, também se aplica aos procedimentos administrativos. (art. 15, CPC).

[AI 592.340 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-11-2007, 1ª T, DJ de 14-12-2007.]

Uma vez aperfeiçoado o ato complexo alusivo à aposentadoria, com a homologação pelo Tribunal de Contas, a modificação dos proventos não prescinde da observação do devido processo legal, presente a medula deste último, ou seja, o contraditório.

[RE 285.495, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-10-2007, 1ª T, DJ de 30-11-2007.]

Ato do TCU (...). O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, é de se convocarem os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).

[MS 24.448, rel. min. Ayres Britto, j. 27-9-2007, P, DJ de 14-11-2007.]

O art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, prestigiando a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput), por isso que a nova regra do CPP comum também deve ser observada no processo penal militar, em detrimento da norma específica prevista no art. 302 do DL 1.002/1969, conforme precedente firmado pelo Pleno do STF nos autos da AP 528 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-3-2011, DJE 109 de 7-6-2011, impondo a observância do novo preceito modificador em relação aos processos regidos pela Lei Especial 8.038/1990, providência que se impõe seja estendida à Justiça Penal Militar, posto que ubi eadem ratio ibi idem jus.

[RHC 119.188, rel. min. Luiz Fux, j. 1º-10-2013, 1ª T, DJE de 23-10-2013.]

Vide AP 528 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-3-2011, P, DJE de 8-6-2011

É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, havendo sido regularmente intimado o defensor constituído, não há como prosperar a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão da não apresentação das contrarrazões ao recurso especial.

[HC 98.256, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-11-2009, 1ª T, DJE de 11-12-2009.]

Não há ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa, inerente ao devido processo legal, quando, em procedimento administrativo, o interessado, notificado, deixa, sem justa causa, de apresentar defesa no prazo legal.

[RMS 26.027 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 2-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009.]

A duração prolongada da prisão cautelar afronta princípios constitucionais, especialmente, o da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. A demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante, abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo. Manter uma pessoa presa cautelarmente por mais de dois anos é desproporcional e inaceitável, constituindo inadmissível antecipação executória da sanção penal.

[HC 86.915, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-2-2006, 2ª T, DJ de 16-6-2006.]

= HC 103.951, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-9-2010, 1ª T, DJE de 14-12-2010

(...) essa vedação apriorística de concessão de liberdade provisória (Lei 11.343/2006, art. 44) é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, do devido processo legal, entre outros. É que a Lei de Drogas, ao afastar a concessão da liberdade provisória de forma apriorística e genérica, retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar, em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais. (...) a segregação cautelar – mesmo nos crimes atinentes ao tráfico ilícito de entorpecentes – deve ser analisada tal quais as prisões decretadas nos casos dos demais delitos previstos no ordenamento jurídico, o que conduz à necessidade de serem apreciados os fundamentos da decisão que denegou a liberdade provisória ao ora paciente, no intuito de verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP que rege a matéria. (...) Ante o exposto, declaro, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/2006.

[HC 104.339, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-5-2012, P, DJE de 6-12-2012.]

Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado tem, entre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal.

[HC 68.929, rel. min. Celso de Mello, j. 22-10-1991, 1ª T, DJ de 28-8-1992.]

Doutrina e jurisprudência são unânimes na exigência de que a cassação ou revogação dos atos administrativos benéficos sejam precedidas da oitiva do interessado, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários da cláusula do devido processo legal. Contudo, na hipótese em análise, inexiste ato administrativo concessivo do auxílio-alimentação. Ao contrário, a impetrante foi buscar no Poder Judiciário provimento que lhe reconhecesse o direito à percepção da mencionada verba, tendo inclusive formulado pedido de natureza antecipatória. O Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte deferiu liminar cujos efeitos perduraram por anos. (...) Assento, nessa linha, ser desnecessária a oitiva do administrado no procedimento administrativo voltado à cobrança de danos causados ao erário decorrentes de cumprimento de decisão jurisdicional de cunho provisório, porquanto o devido processo legal, em tais casos, já foi observado no âmbito do próprio processo judicial.

[MS 29.247, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 20-11-2012, 1ª T, DJE de 25-2-2013.]

Os embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento, devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal, havendo, inclusive, corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal da eficácia dos embargos quando, utilizados para sanar omissões, contradições, obscuridades ou equívocos manifestos, impliquem modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

[AP 516 ED, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 5-12-2013, P, DJE de 1º-8-2014.]

Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, § 1º a § 3º, e 2º da Lei 7.711/1988 (...). Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (...), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo STF não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não razoável. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV, da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam também o art. 170, parágrafo único, da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. [ADI 173 e ADI 394, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 25-9-2008, P, DJE de 20-3-2009.] = RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-5-2014, P, DJE de 9-10-2014, Tema 31

•Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Parágrafo 1º do art. 636 da

CLT: não recepção pela Constituição de 1988. Incompatibilidade da exigência de

depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de

recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (§ 1º do art. 636 da

CLT) com a Constituição de 1988. Inobservância das garantias constitucionais do

devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV); do princípio da isonomia

(art. 5º, caput); do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a).

•[ADPF 156, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-8-2011, P, DJE de 28-10-2011.]

•O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as

prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a

observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito

estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar

o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses

de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao

integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão

significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do

Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não

legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou

discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo

ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do

postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia

da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz

natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.

•[HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]

•Vide HC 94.477, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-9-2011, 2ª T, DJE de 8-2-2012

•Vide HC 72.391 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 8-3-1995, P, DJ de 17-3-1995