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  • OBRIGAES

    QUANTO

    AO SEU

    VNCULO

    GUSTAVO GUSMO

  • OBRIGAES QUANTO AO SEU VNCULO

    1. INTRODUO

    Dentre as diferentes modalidades das obrigaes,

    encontramos as obrigaes atinentes ao vnculo que liga seus

    sujeitos, as quais encontram-se subdivididas, a fim de se

    estabelecer diferentes regimes para disciplinar sua formao, seu

    desenvolvimento e seus efeitos.

    Dessa forma, considerando as relaes obrigacionais em

    relao ao vnculo intersubjetivo que estabelecem, podemos

    apresent-las da seguinte maneira: Obrigaes civis (fundadas

    em um vnculo jurdico); Obrigaes morais e naturais (fundadas

    em vnculos morais e de equidade).

    A obrigao civil encontra-se armada de todas as garantias

    jurdicas, que asseguram seu cumprimento e instituem sanes no

    caso de seu descumprimento. J as obrigaes morais e naturais,

    como perceberemos adiante, no esto estruturadas em torno de

    vnculos jurdicos, no podendo, portanto, possuir as mesmas

    garantias jurdicas concedidas s obrigaes civis ou comuns.

  • Porm, tais vnculos obrigacionais (que no so jurdicos) no

    podem ficar totalmente alheios ao mundo do Direito. Dessa

    maneira, a ordem jurdica confere s obrigaes morais e naturais

    um dos efeitos inerentes s obrigaes civis. o caso da soluti

    retentio (o direito conferido ao credor de reter para si a

    prestao voluntariamente efetuada pelo devedor), que tambm

    teremos a oportunidade de apreciar em linhas posteriores.

    Feitas essas breves consideraes preliminares, passaremos a

    examinar cada um dos trs tipos de obrigaes consideradas em

    relao ao seu vnculo.

    2. OBRIGAO CIVIL

    A obrigao civil, que figura como objeto de estudo do

    Direito das

    Obrigaes ( um dos ramos de maior complexidade e

    importncia do Direito Civil), merece grande destaque tanto na

    doutrina quanto na legislao, estando, em sua grande parte,

    disciplinada no Livro III da Parte Especial do nosso Cdigo

    Civil.

    Em linhas gerais, a obrigao civil ou obrigao comum

    aquela que vincula determinados sujeitos, denominados, assim,

  • credor e devedor, onde este encontra-se obrigado a realizar

    determinada prestao patrimonial (positiva ou negativa) em

    favor daquele (credor). Trata-se de um vnculo jurdico, ou seja,

    contemplado pelo Direito, que vislumbra tanto o debitum

    (dever de prestar, imputado ao devedor) quanto o correlativo

    direito, conferido ao credor, de, em caso de inadimplemento,

    exigir judicialmente o cumprimento da prestao ou o devido

    ressarcimento, atingindo o patrimnio do devedor

    (obligatio).Vale ressaltar, apenas a ttulo de complementao ,

    que, efetuada a prestao por parte do devedor, ou por terceiro

    em nome deste (art. 930, CC), o credor goza do direito de

    reteno a ttulo de pagamento, no cabendo ao devedor pleitear

    a devoluo da coisa dada para sanar a dvida. o que se chama

    de soluti retentio, uma das caractersticas da obrigao civil

    que a lei confere tambm s obrigaes morais e naturais, como

    veremos adiante.

    H, com efeito, uma srie de garantias jurdicas que revestem

    o vnculo estabelecido entre credor e devedor de uma obrigao

    civil, porm, a mais importante delas , sem dvida, o direito

    dado ao credor de, quando no tiver seu interesse satisfeito,

    procurar o Estado-Juiz para que este, atravs da prestao

    jurisdicional, execute o patrimnio do devedor inadimplente ,

  • entregando-o ao credor, para que este tenha seus interesses

    finalmente satisfeitos. Trata-se do instituto da ao creditria,

    que d o carter de exigibilidade ao vnculo jurdico estabelecido

    entre credor e devedor, sendo que este pode ser compelido

    judicialmente a satisfazer o interesse daquele, caracterstica

    peculiar obrigao civil.

    3. OBRIGAO MORAL

    A obrigao moral aquela que encontra seu principal

    fundamento nas

    normas morais, que por sua vez residem na conscincia de cada

    indivduo, podendo este cumpri-las ou no, sem sofrer nenhum

    tipo de sano objetiva em caso de descumprimento. , portanto,

    uma obrigao inexigvel, por carecer da proteo que as normas

    jurdicas conferem obrigao civil.Realmente, a norma jurdica

    a nica que possui a caracterstica do autorizamento (1), por

    conceder ao lesado pela sua violao a permisso para procurar a

    prestao jurisdicional, atravs de uma ao prpria, a fim de ter

    seu direito respeitado ou de obter o devido ressarcimento. Dessa

    forma, o devedor de uma obrigao moral no pode, em

    nenhuma hiptese, ser compelido a cumpri-la, estando vinculado

  • apenas aos valores e princpios de sua conscincia. Assim, o

    cumprimento espontneo de um preceito moral ser visto sempre

    como uma liberalidade, e no como um pagamento.

    Porm, se o descumprimento de uma obrigao moral no

    acarreta nenhum efeito sob o prisma jurdico, o seu cumprimento

    livre e espontneo por parte do devedor no pode ficar alheio

    ao Direito. Assim, o indivduo que cumprir livre e

    voluntariamente uma prestao de cunho moral, portanto,

    inexigvel juridicamente, no goza do direito de arrependimento,

    no podendo, com efeito, exigir a devoluo da coisa que deu a

    ttulo de liberalidade. Trata-se da soluti retentio (efeito jurdico

    das obrigaes civis, mas que a ordem jurdica confere tambm

    s obrigaes morais e naturais), que, neste caso, concede ao

    beneficiado por uma liberalidade o direito de reter para si a coisa

    doada, no sendo obrigado a devolv-la ao seu antigo dono.

    4. OBRIGAO NATURAL

    4.1. NOES GERAIS E CARACTERSTICAS

    Podemos afirmar que na obrigao natural h um credor e um

    devedor,

  • existindo, portanto, um dbito de fato. Porm, no se trata de

    obrigao civil, pois falta-lhe justamente a caracterstica da

    garantia jurdica, por meio da qual o credor pode exigir o

    cumprimento da prestao, responsabilizando judicialmente, em

    caso de inadimplemento, o patrimnio do devedor, atravs de

    uma ao creditria.

    Como podemos perceber, na obrigao natural, h o

    debitum (dever de efetuar determinada prestao), porm, no

    existe a obligatio, ou seja, a proteo jurdica conferida ao

    credor de uma obrigao civil para, em caso de inobservncia da

    prestao, acionar o devedor, executando seu patrimnio. Como,

    de fato, existe um dbito, o adimplemento de uma obrigao

    natural ser encarado sempre como um pagamento, e no como

    mera liberalidade, como acontece nas obrigaes morais.

    Devemos atentar, ainda, para o fato de que a obrigao

    natural no se enquadra na hiptese do pagamento indevido,

    encontrada no art. 964 do Cdigo Civil, apesar de se tratar de um

    dbito inexigvel. Realmente, no simplesmente pelo fato de

    sua inexigibilidade que podemos concluir pela inexistncia do

    dbito. Da decorre a caracterstica da soluti retentio, como

    nico efeito jurdico conferido pela norma s obrigaes naturais.

    Ou seja, o devedor que pagar dvida oriunda de obrigao natural

  • no pode, alegando sua inexigibilidade, pleitear a restituio do

    pagamento. Segundo Maria Helena Diniz, o credor, embora no

    tenha o direito de pretender em juzo o adimplemento da

    obrigao, ter o direito de reter a prestao voluntariamente

    executada pelo devedor, que no poder obter a restituio. (2)

    , portanto, pagamento irretratvel e irrevogvel, sendo

    protegido pela ordem jurdica contra a chamada repetio de

    pagamento (que no pode ser exigida pelo devedor), atravs do j

    citado instituto da soluti retentio.

    Porm, para gozar da irrepetibilidade, opondo-se pretenso

    do devedor de obter sua devoluo, o pagamento deve ser

    efetuado sem vcios, tais como dolo e coao, bem como por

    pessoa capaz (art. 1477, CC), na figura do prprio devedor ou de

    pessoa que o represente devidamente. Portanto, o solvens que

    cumprir obrigao natural deve gozar de plena liberdade e

    capacidade para efetuar o pagamento, no podendo ser coagido

    ou dolosamente enganado para tanto, sob pena de nulidade da

    prestao. Entretanto, a doutrina entende que o devedor que

    cumpre voluntariamente a prestao natural no pode alegar erro

    (3) a fim de obter a repetio do que pagou, afirmando que

    desconhecia sobre o carter

  • inexigvel do vnculo ao qual estava adstrito, salvo se tal erro

    resultar de ato fraudulento ou enganatrio praticado pelo credor

    ou por terceiro, hiptese em que se tem dolo, e no um erro

    simples.(4)

    4.2. CONCEITO

    Feitas as consideraes gerais acima, podemos entender a

    obrigao

    natural como sendo aquela em que se tem um vnculo (que no

    jurdico) entre credor e devedor, onde este no juridicamente

    obrigado a sanar o dbito que possui ante aquele, porm, se

    efetua livre e voluntariamente o pagamento, no goza do direito

    de repetio, ou seja, no pode pleitear a devoluo do que

    pagou.

    4.3. A OBRIGAO NATURAL PERANTE O CDIGO

    CIVIL

    Como vimos, a lei s vislumbra a obrigao natural no

    momento de seu

  • cumprimento, conferindo ao credor o direito de reter, a ttulo de

    pagamento devido, a prestao voluntariamente efetuada pelo

    devedor. Antes do seu adimplemento (que pode acontecer ou

    no, a depender da vontade livre do devedor), a obrigao natural

    no recebe nenhum tipo de garantia legal, no possuindo,

    portanto, respaldo jurdico.

    Dessa forma, o nosso Cdigo Civil muito restrito (quase

    que inteiramente vago) quanto ao tratamento jurdico das

    obrigaes naturais, limitando-se apenas a disciplinar os efeitos

    de seu adimplemento, conferindo ao credor a soluti retentio

    sobre o pagamento espontaneamente efetuado pelo devedor ou

    por terceiro devidamente autorizado por este.

    O art. 970 do Cdigo Civil afirma que no se pode repetir o

    que se pagou para solver dvida prescrita, ou cumprir obrigao

    natural. Realmente, a prescrio fato jurdico stricto sensu

    (5) que extingue o direito de ao, mas no o prprio direito

    subjetivo (como acontece com a decadncia). Assim, o direito de

    crdito do credor continua a existir, porm, desprovido da

    proteo jurdica da ao creditria, em decorrncia da prescrio

    da dvida. Em outras palavras, a dvida prescrita era verdadeira

    obrigao civil, acobertada pela possibilidade de ao conferida

    ao seu credor; Porm, torna-se obrigao natural, desprovida de

  • ao, justamente pela incidncia do tempo aliado inrcia do

    titular do direito, o que culmina na prescrio da dvida, e sua

    conseqente inexigibilidade. Mas, se ainda assim, o devedor

    cumpre a prestao de forma voluntria, no pode alegar a

    prescrio da dvida a fim de obter a restituio do que pagou,

    pois o texto do art. 970 claro ao conferir a soluti retentio ao

    credor de obrigao natural.

    As dvidas de jogo, exemplo clssico de obrigao natural,

    esto mencionadas no art. 1477 do Cdigo Civil, que assim reza:

    As dvidas de jogo, ou aposta, no obrigam a pagamento; mas

    no se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou,

    salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente menor, ou

    interdito. Dessa maneira, o devedor de jogo no pode ser

    judicialmente obrigado a pagar a dvida, porm, se o fizer de

    forma voluntria, no pode exigir a devoluo do que pagou,

    salvo se for menor ou interdito.

    A doutrina se divide quanto s dividas de jogo, consideradas

    como obrigaes naturais. Alguns autores (6) acham que as

    dvidas de tal natureza no deveriam sequer figurar no rol das

    obrigaes naturais, devido a sua essncia ilcita e de nenhuma

    utilidade social. No mereceriam, portanto, a garantia da soluti

    retentio, aps seu adimplemento voluntrio, cabendo, ento,

  • pedido de restituio. Porm, esse ramo da doutrina no bem

    aceito pelo Direito ptrio, que considera as dvidas oriundas da

    jogatina verdadeiras obrigaes naturais. Entretanto, a grande

    discusso que se trava entre ns justamente quanto a distino

    entre jogos legalizados e no legalizados (7). A grande parte da

    doutrina e a legislao civil despreza essa distino, afirmando

    que qualquer tipo de jogo (seja legalizado ou no) gera obrigao

    natural, portanto, inexigvel juridicamente. Dessa maneira, no

    interessa se a obrigao oriunda de loteria, por ex., ou de um

    Cassino qualquer; seria, em ambos os casos, obrigao

    inexigvel. Para a maioria dos autores, a legalizao de um tipo

    qualquer de jogo atinge somente a esfera penal, jamais o mbito

    civil, que sempre considera o jogo uma atividade ilcita. Porm, a

    jurisprudncia possui outro entendimento quanto aos jogos

    considerados legais. Estes so vistos ( luz dos tribunais) como

    negcios jurdicos perfeitamente constitudos, gerando

    verdadeiras obrigaes civis, garantidas juridicamente, e,

    portanto, judicialmente exigveis por meio de ao. Exemplo

    trazido por Maria Helena Diniz (vide nota 7) o seguinte

    julgado: A atividade turfstica autorizada por lei federal, pelo

    que juridicamente exigvel dvida oriunda de aposta realizada

    no Jockey Club (RT, 488: 126).

  • Mister se faz, ainda, uma breve meno questo dos juros

    no estipulados. Segundo o art. 1263 do Cdigo Civil, o

    muturio, que pagar juros no estipulados, no poder reaver,

    nem imputar no capital. Ou seja, num contrato de mtuo

    (emprstimo de coisa fungvel), devem estar expressamente

    mencionados os juros que sero cobrados do muturio, para que

    possam ser exigidos judicialmente, como obrigao civil. Dessa

    forma, os juros que no forem previamente estipulados no

    contrato no podero ser exigidos pelo mutuante, porm, podero

    ser voluntariamente pagos pelo muturio. Do texto do art. 1263

    podemos concluir que os juros no estipulados em um contrato

    de mtuo constituem verdadeira obrigao natural, pois no

    podem ser exigidos pelo mutuante, porm, se pagos

    voluntariamente pelo muturio, este no ter o direito de exigir

    sua devoluo.

    4.4. NATUREZA JURDICA

    O problema da natureza jurdica das obrigaes naturais

    constitui objeto de longas discusses doutrinrias, produzindo

    diferentes entendimentos sobre a matria, como veremos a

    seguir.

  • H autores consagrados que consideram a obrigao natural

    um tipo de obrigao civil incompleta ou imperfeita (8), por

    ela apresentar todas as caractersticas de uma verdadeira

    obrigao civil, faltando-lhe apenas a garantia jurdica da ao

    (9).

    Entretanto, outros autores no menos importantes, como

    Antunes Varela (10), apresentam outro ponto de vista,

    descartando a idia da obrigao natural como obrigao civil

    incompleta. As obrigaes naturais no poderiam ser

    consideradas como vnculos jurdicos (mesmo que imperfeitos),

    pois s recebem tutela jurdica no momento de seu cumprimento

    (atravs da soluti retentio), que pode se realizar ou no,

    dependendo da vontade do devedor. Ou seja, a obrigao natural

    s vislumbrada pelo Direito aps a sua extino, pois, como

    sabemos, no momento em que a prestao cumprida, rompe-se

    o vnculo entre credor e devedor, de forma que este nada mais

    deve e aquele nada mais tem a receber. Verdadeira obrigao

    civil aquela que recebe resguardo jurdico no s no momento

    de sua extino, mas tambm na sua formao e durante toda a

    sua existncia. Assim, as obrigaes naturais nem so

    verdadeiras obrigaes jurdicas, nem constituem puras

  • situaes de fato, estranhas ao mundo do Direito. So deveres de

    natureza moral ou social, mas juridicamente relevantes. (11)

    Realmente, a obrigao natural no pode ser mencionada

    como obrigao civil (ainda que incompleta), pois no est

    fundada em um vnculo jurdico. No se trata de verdadeira

    relao jurdica, pois tal relao, como sabemos, s jurdica

    porque encontra-se protegida pelo Direito, ou seja, vislumbrada

    pela lei, que disciplina sua formao, seu desenvolvimento e seus

    efeitos. A obrigao natural no se encaixa na juridicidade das

    relaes de direito, pois carece de garantia jurdica, ou seja, est

    submetida ao livre arbtrio do devedor, que pode cumpri-la ou

    no. O credor nada tem a fazer, seno esperar pelo cumprimento

    espontneo da prestao, para, assim, ret-la a ttulo de

    pagamento. A garantia jurdica chega tarde demais, depois que

    a obrigao j est extinta, ou seja, aps seu cumprimento.

    Assim, a soluti retentio, por si s, no d fundamento para que

    se considere a obrigao natural como obrigao civil

    incompleta, sendo apenas uma forma de se conferir uma garantia

    mnima ao cumprimento de uma prestao que considerada

    como verdadeiro dbito, ainda que inexigvel.

  • NOTAS:

    1. M. Helena Diniz, Compndio de Introduo Cincia do

    Direito, 9 ed. atualizada, SP, Saraiva, 1997, pg. 373.

    2. M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 2, 13

    ed. atualizada, SP, Saraiva, 1999, pg. 63.

    3. Vide Antunes Varela, Direito das Obrigaes, 1 ed., RJ,

    Forense, 1977, pg. 287 ; e M. Helena Diniz, Curso de Direito

    Civil Brasileiro, vol. 2, 13 ed. atualizada, SP, Saraiva, 1999, pg.

    67.

    4. Antunes Varela, Direito das Obrigaes, 1 ed., RJ, Forense,

    1977, pg. 287, nota 1.

    5. Vide M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.

    1, 13 ed. revista, SP, Saraiva, 1997, pgs. 245 a 258,

    Prescrio como Fato Jurdico.

  • 6. Vide W. Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v.4, 17 ed.,

    SP, Saraiva, 1982, pg. 224, fazendo referncia a Ferrara e

    Lafaille.

    7. M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 2, 13

    ed. atualizada, SP, Saraiva, 1999, pg. 70.

    8. W. Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, v.4, 17 ed., SP,

    Saraiva, 1982, pg. 221 ; e M. Helena Diniz, Curso de Direito

    Civil Brasileiro, vol. 2, 13 ed. atualizada, SP, Saraiva, 1999,

    pg. 72.

    9. M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 2, 13

    ed. atualizada, SP, Saraiva, 1999, pg. 63.

    10. Antunes Varela, Direito das Obrigaes, 1 ed., RJ, Forense,

    1977, pgs. 291-292, referindo-se a Carnelutti e G. Oppo.

    11. Antunes Varela, Direito das Obrigaes, 1 ed., RJ, Forense,

    1977, pg. 292.

  • BIBLIOGRAFIA:

    1. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.

    2, 13 ed. atualizada, SP, Saraiva, 1999.

    2. VARELA, Antunes. Direito das Obrigaes, 1 ed., RJ,

    Forense, 1977.

    3. MONTEIRO, W. de Barros. Curso de Direito Civil, v.4, 17

    ed. revista e atualizada, SP, Saraiva, 1982.

    REFERNCIA NORMATIVA:

    Cdigo Civil Brasileiro, 13 ed., SP, Saraiva, 1998.

    Capa1. INTRODUO2. OBRIGAO CIVIL3. OBRIGAO MORAL4. OBRIGAO NATURAL4.1. NOES GERAIS E CARACTERSTICAS4.2. CONCEITO4.3. A OBRIGAO NATURAL PERANTE O CDIGO CIVIL4.4. NATUREZA JURDICA

    NOTAS:BIBLIOGRAFIA:REFERNCIA NORMATIVA: