>om4 - sistemas.mre.gov.br
TRANSCRIPT
COORD. DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
D.J. 22.06.2007
EMENTÁRIO N° 2 2 8 1 - 1
11/04/2007 TRIBUNAL PLENO
AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 633-1 SÃO PAULO
RELATORA
AGRAVANTE(S)
ADVOGADA
AGRAVADO(A/S)
MIN. ELLEN GRACIE
UNIÃOPFN - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE
CONSULADO GERAL DA REPÚBLICA DACORÉIA
CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO CONTRA ESTADO"ESTRANGEIRO. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E 1963.
1. Litígio entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro:
observância da imunidade de jurisdição, tendo em consideração as
Convenções de Viena de 1961 e 1963.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ACO 522-
AgR/SP e ACO 634-AgR/SP, rei. Min. limar Galvão, Plenário, 16.9.98 e
25.9.2002, DJ de 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR/SP, rei. Min.
Nelson Jobim, Plenário, 30.9.98, DJ de 10.12.99; ACO 524 AgR/SP, rei.
Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 09.05.2003.
3. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na
conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria
de votos, negar provimento ao agravo regimental.
Brasília, 11 de abril de 2007.
>OM4Gi
4Ellen Gracie Relatora e Presidente
STF 102.002
09/02/2006 TRIBUNAL PLENO
AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 633-1 SÃO PAULO
RELATORA
AGRAVANTE(S)
ADVOGADA
AGRAVADO(A/S)
MIN. ELLEN GRACIE
UNIÃOPFN - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE
CONSULADO GERAL DA REPÚBLICA DA CORÉIA
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Ellen Gracie: Trata-se de agravo regimental,
fundado no art. 317 do RISTF, interposto pela União da decisão de fl. 32 que, em sede
de ação cível originária, negou seguimento à execução fiscal movida contra o
Consulado Geral da República da Coréia.
Alega a agravante a existência de divergência jurisprudencial,
porquanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tocante às execuções fiscais
movidas por municípios contra Estados estrangeiros, tem mantido entendimento
segundo o qual "não se pode alegar imunidade absoluta de soberania para não pagar
impostos e taxas cobrados em decorrência de serviços específicos prestados ao Estado
Estrangeiro" (fl. 41). Sustenta que as execuções fiscais movidas pela União contra
pessoa jurídica de direito público externo não se incluem no rol das causas abrangidas
pela imunidade de jurisdição, em atenção ao princípio da soberania. Afirma, ainda, a
inobservância ao art. 88, incisos II e III, do CPC, bem como a exclusão da imunidade
de jurisdição no tocante aos atos de gestão praticados pelo Estado estrangeiro.
É o relatório.
STF 102 002
ACO 633-AgR / SP <^Jh/'rrw ^reAf/tta/ ^'cr/e/-<,/
VOTO
A Senhora Ministra Ellen Gracie - (Relatora): 1. A União interpôs
agravo regimental em face da seguinte decisão (fls. 32):
"/ - Cuida-se de execução fiscal proposta pela União
contra o Consulado Geral da República da Coréia, tendo por
objeto multa referente ao imposto de importação, nos termos do
art. 521, II, b_, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto
n° 91.030/85.
O Juízo Federal da 10a Vara de Execuções Fiscais da
Seção Judiciária de São Paulo declinou de sua competência,
remetendo os autos a esta Corte, nos termos do art. 102, I, e da CF
(fls. 08/11).
2 - A mim distribuídos os autos, determinei,
preliminarmente, a consulta ao apontado Estado estrangeiro para
que este se manifestasse sobre sua eventual submissão, no presente
caso, à jurisdição brasileira (fls. 16). Não houve, entretanto,
qualquer manifestação por parte da representação diplomática da
República da Coréia (fls. 24 e 31).
3 - Em casos análogos ao presente, concernentes à
execução fiscal, fixou esta Corte o entendimento de que o Estado
estrangeiro detém a imunidade de jurisdição prevista nas
Convenções de Viena de 1961 e 1963 (ACO n° 522-AgR, Rei. Min.
limar Galvão, e ACO n° 638-AgR, Rei. Min. Nelson Jobim e,
recentemente, ACO n° 634-AgR, Rei. Min. limar Galvão, DJ
02.10.2002).
Ante o exposto, não tendo havido expressa renúncia à
imunidade em questão, em conformidade com ajurisprudência deste
Supremo Tribunal, nego seguimento à presente ação. "
2. A decisão acima transcrita, que se apoia na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, conforme nela mencionado, é de ser mantida.
Com efeito, em que pese aos temperamentos que a jurisprudência
vem impondo à imunidade do Estado estrangeiro em relação à jurisdição brasileira,
STF 102 002
ACO 633-AgR / SP
continua o Tribunal a entendê-la absoluta, relativamente ao processo de execução, em
virtude das Convenções de Viena de 1961 e 1963.
Isso é o que se vislumbra em recentes decisões monocráticas
proferidas por membros desta Corte: ACO 699, rei. Min. Cezar Peluso, DJ de
07.03.2005; ACO 777, rei. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.08.2005; ACO 691, rei. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 15.08.2005; ACO 645, rei. Min. Gilmar Mendes, DJ de
17.3.2003.
No mesmo sentido, ainda, a ACO 524-AgR, rei. Min. Carlos
Velloso, Pleno, unânime, DJ de 09.05.2003, assim ementada:
"CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO:
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO CONTRA ESTADO
ESTRANGEIRO. Convenções de Viena de 1961 e 1963. /.- Litígio entre
o Estado brasileiro e Estado estrangeiro: observância da imunidade
de jurisdição, tendo em consideração as Convenções de Viena de
1961 e 1963. II- Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ACO
522-AgR/SP e 634-AgR/SP, Ministro limar Galvão, Plenário,
16.9.98 e 25.9.2002, "DJ." de 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-
AgR/SP, Ministro Nelson Jobim, Plenário, 30.9.98, "D.J." de
10.12.99; ACO 645/SP, Ministro Gilmar Mendes, "D.J." de
17.3.2003. III.- Agravo não provido. "
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
STF 102.002
ACO 633-AgR / SP
Como precedentemen-te referido, trata-se de litigio que
envolve tema pertinente à imunidade de execução e que foi instaurado
entre o Estado brasileiro (que é o Estado acreditado ou receptor),
parte ora agravante, de um lado, e um Estado estrangeiro (que é o
Estado acreditante ou de envio), parte ora recorrida, de outro.
É inquestionável que a controvérsia suscitada na
presente causa, consistente na discussão relativa à imunidade de
Estados estrangeiros perante o Poder Judiciário nacional, revela-se
impregnada do mais alto relevo jurídico.
Como se sabe, a_ imunidade de jurisdição dos Estados
estrangeiros - quer se trate de imunidade à jurisdição cognitiva
(imunidade ao processo de conhecimento), quer se cuide de imunidade
à jurisdição executiva (imunidade de execução) - derivava,
ordinariamente, de um principio básico, o princípio da "comitas
gentium", consagrado pela prática consuetudinária internacional e
assentado em premissas teóricas e em concepções políticas, que,
fundadas na essencial igualdade entre as soberanias estatais,
legitimavam o reconhecimento de que "par in parem non habet imperium
vel judicium", consoante enfatizado pelo magistério da doutrina
(JOSÉ FRANCISCO REZEK, "Direito Internacional Público", p. 173/178,
itens ns. 96 e 97, 7a ed., 1998, Saraiva; CELSO DUVIVIER DE
STF 102.002
09/02/2006 TRIBUNAL PLENO
AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 633-1 SÃO PAULO
v o j_ o
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Reconheço,
preliminarmente, que, tratando-se de litigio entre Estado estrangeiro
e a União Federal, assiste, ao Supremo Tribunal Federal, campetência
originária para processá-lo e julgá-lo (AÇO 526/SP, Rei. Min. CELSO
DE MELLO, v.g.), inooorrendo, a esse respeito, notadamente em face
da existência de explicita previsão constitucional (CF, art. 102, I,
"e") , qualquer divergência de indole doutrinária em torno do órgão
investido de jurisdição, para, no plano interno, dirimir conflitos
interestatais (PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de
1967 com a Emenda n° 1 de 1969", tomo IV/24-25, item n. 11,
2a ed./2a tir., 1974, RT; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à
Constituição de 1988", vol. VI/3.084-3.086, item n. 105, 1992,
Forense Universitária; WALTER CENEVIVA, "Direito Constitucional
Brasileiro", p. 195, item n. 4, 1989, Saraiva; PINTO FERREIRA,
"Comentários à Constituição Brasileira", vol. 4/104, 1992, Saraiva;
CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS, "Comentários à
Constituição do Brasil", vol. 4, tomo III/167, 1997, Saraiva; MANOEL
GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de
1988", vol. 2/219, 1992, Saraiva, v.g.).
STF 102.002
8ACO 633-AgR / SP Csu/fwmc ÇL/#iáwria/ Ç2/'ef/et'a/
Min. CELSO DE MELLO (RTJ 161/643-644), e do RE 222.368-AgR/PE, Rei.
Min. CELSO DE MELLO (RTJ 184/740-741).
Em função dessa nova orientação, a jurisprudência
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de atuação de
Estado estrangeiro em matéria de ordem privada, notadamente em
conflitos de natureza trabalhista, consolidou-se no sentido de
atribuir caráter meramente relativo à imunidade de jurisdição, tal
como reconhecido pelo direito internacional público e consagrado na
prática internacional.
Esse entendimento júrisprudendal, formulado sob a
égide da vigente Constituição, foi bem sintetizado pelo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 139.671-AgR/DF, Rei.
Min. CELSO DE MELLO, ocasião em que esta Corte proferiu decisão
unânime, consubstanciada em acórdão assim ementado:
"IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS
BRASILEIROS.
- A imunidacif* de jurisdição do Estado estrangeiro,
guando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á
de caráter meramente relativo er em conseqüência, não
impedirá que os juizes e Tribunais brasileiros conheçam
de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder
jurisdicional que lhes é inerente.
ATUAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA DE ORDEM
PRIVADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE
JURISDICIONAL RELATIVA OU LIMITADA.
STF 102 002
Q7u/t'remo ÇÍSi'-ti>u<ri<z/ (Py^Me^atACO 633-AgR / SP
ALBUQUERQUE MELLO, "Direito Constitucional Internacional",
p. 330/331, item n. 3, 1994, Renovar; ALFRED VERDROSS, "Derecho
Internacional Publico", p. 171/172, 1972, Aguilar, Madrid; JACOB
DOLINGER, "A Imunidade Estatal à Jurisdição Estrangeira", "in" "A
Nova Constituição e o Direito Internacional", p. 195, 1987, Freitas
Bastos; JOSÉ CARLOS DE MAGALHÃES, "Da Imunidade de Jurisdição do
Estado Estrangeiro perante a Justiça Brasileira", "in" "A Nova
Constituição e o Direito Internacional", p. 209/210, 1987, Freitas
Bastos; AMILCAR DE CASTRO, "Direito Internacional Privado",
p. 541/542, item n. 295, 4a ed., 1987, Forense, v.g.).
Tais premissas e concepções - que justificavam,
doutrinariamente, essa antiga prática consuetudinária internacional -
levaram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente
aquela que se formou sob a égide da revogada Carta Política de 1969,
a emprestar, num primeiro momento, caráter absoluto à imunidade de
jurisdição instituida em favor dos Estados estrangeiros (RTJ 66/727 -
RTJ 104/990 - RTJ 111/949 - RTJ 116/474 - RTJ 123/29).
Essa orientação, contudo, tratando-se de imunidade à
jurisdição de conhecimento, sofreu abrandamentos, que, na vigência
da presente ordem constitucional, foram reconhecidos pelo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento da Apelação Cível 9.696/SP,
Rei. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 133/159), do AI 139.671-AgR/DF, Rei.
STF 102.002
A/"1/") ^^Q-^/vP / OO {—'/t/./7-JWi-MS'). C^J /Vf /i/s,l?r*/ C 3 ■y%?s'/j9iss-y/ -^- ^^
'Tate Letter', a conclusão de que 'tal imunidade, em
certos tipos de caso, não deverá continuar sendo
concedida'. O Congresso americano, em tempos mais
recentes, institucionalizou essa orientação que
consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição,
fazendo-a prevalecer, no que concerne a questões de
índole meramente privada, no *Foreign Sovereign
Immunities Act' (1976)."
(RTJ 161/643-644, Rei. Min. CELSO DE MELLO)
Uma das razões decisivas dessa nova visão
jurisprudencial da matéria deveu-se ao fato de que o tema da
imunidade de jurisdição dos Estados soberanos - que, antes, como já
enfatizado, radicava-se no plano dos costumes internacionais
passou a encontrar fundamento jurídico em convenções internacionais
(a Convenção Européia sobre Imunidade dos Estados de 1972) ou, até
mesmo, consoante informa LUIZ CARLOS STURZENEGGER (RDA 174/18-43),
na própria legislação interna de diversos Estados, como os ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA ("Foreign Sovereign Jmmunities Act" de 1976), o
REINO UNIDO ("State Tvmunity Act" de 1978), a AUSTRÁLIA ("Foreign
States Immunities Act" de 1985), CINGAPURA {"State Immunity Act" de
1979) , a REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL ("Foreign States üBmunities Act"
de 1981), o PAQUISTÃO ("Stafce Immunity Act" de 1981), o CANADA ("State
Immunity Act" de 1982) e a República' Argentina ("£ey n° 24.488/95",
art. 2o), exemplificativãmente.
O novo quadro normativo que se delineou no plano do
direito internacional, e também no âmbito do direito comparado,
STF 102-002
ACO 633—AgR / SP < s////remo Qi/rivwna/ Ct/'e<ie)<\
- O novo quadro normativo que se delineou no plano
do direito internacional, e também no âmbito do direito
comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de
direito positivo dele emergente - que se construísse a
teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados
soberanos, tendo-se presente, para esse específico
efeito, a natureza do ato motivador da instauração da
causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer,
ainda que excepcionalmente, a prerrogativa
institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o
Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem
estritamente privada, intervier em domínio estranho
àquele em que se praticam os atos jure imperii.
Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF.
A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva
institucionalizar solução jurídica que concilie o
postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado
estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por
decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do
particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a
sofrer em decorrência de comportamento imputável a
agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham
atuado more privatorum em nome do País que representam
perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso).
Não se revela viável impor aos súditos brasileiros,
ou a pessoas com domicílio no território nacional, o
ônus de litigarem, em torno de questões meramente
laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante
tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da
controvérsia judicial - necessariamente estranho ao
específico domínio dos acta jure imperii - tenha
decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado
estrangeiro.
OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A DOUTRINA DAIMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA OU LIMITADA.
- Os Estados Unidos da América - parte ora
agravante - já repudiaram a teoria clássica da
imunidade absoluta naquelas questões em que o Estado
estrangeiro intervém em domínio essencialmente privado.
Os Estados Unidos da América - abandonando a posição
dogmática que se refletia na doutrina consagrada por
sua Corte Suprema em 'Schooner Exchange v. McFaddon'
(1812) - fizeram prevalecer, já no início da década de
1950, em típica declaração unilateral de caráter
diplomático, e com fundamento nas premissas expostas na
STF 102.002
ACO 633-AgR / SP12
DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER l*srRAMENTERELATIVO.
- O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de
jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário
brasileiro, quando se tratar de causa de natureza
trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159
e RTJ 161/643-644) .
- Privilégios diplomaticos não podem ser invocados,
em processos trabalhistas, para coonestar o
enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em
inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em
território brasileiro, sob pena de essa prática
consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível
com o princípio da boa-fé e inconciliável com os
grandes postulados do direito internacional.
O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃONÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃONOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA
ESTADOS ESTRANGEIROS.
- A imunidade de jurisdição, de um lado, e a
imunidade de execução, de outro, constituem categorias
autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda
que guardem estreitas relações entre si - traduzem
realidades independentes e distintas, assim
reconhecidas quer no plano conceituai, quer, ainda, no
âmbito de desenvolvimento das próprias relações
internacionais.
A eventual impossibilidade jurídica de ulterior
realização prática do título judicial condenatório, em
decorrência da prerrogativa da imunidade de execução,
não se revela suficiente para obstar, só por si, a
instauração, perante Tribunais brasileiros, de
processos de conhecimento contra Estados estrangeiros,
notadamente quando se tratar de litígio de natureza
trabalhista. Doutrina. Precedentes."
(RTJ 184/740-741, Rei. Min. CELSO DE MELLO)
Impõe-se destacar, por isso mesmo, na linha dos
precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/159 -
RTJ 161/643-644 - RTJ 184/740-741), que deixará de prevalecer,
excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de
STF 102 002
ACO 633-AgR / SP Gsú/t/'e-mo Ç^fr-táwnal' çi/tedeva-i
p>ermitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele
emergente - que se construísse, inclusive no âmbito da
jurisprudência dos Tribunais, e em função de situações especificas,
a teoria da imunidade jurisdicional meramente relativa dos Estados
soberanos.
É por essa razão - jjá vigente o novo ordenamento
constitucional brasileiro - que tanto a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (RTJ 133/159 - RTJ 161/643-644 - RTJ 184/740-741)
quanto a do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 8/39 - RSTJ 9/53 -
RSTJ 13/45) consolidaram-se no sentido de reconhecer que,
modernamente, não mais deve prevalecer, de modo incondicional, no
que concerne a determinadas e especificas controvérsias - tais como
aquelas de direito privado - o principio da imunidade jurisdicional
absoluta, circunstância esta que, em tais situações, legitima a
plena submissão de qualquer Estado estrangeiro à jurisdição
doméstica do Poder Judiciário nacional:
"IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA -
LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO -
EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E
NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA
IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE
JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS
CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA
STF 102.002
ACO 633—AtiR / SP G/uJi^em-o Qsv-óáwna/ Ç>/recíet<a.t
vol. X/221, item n. 330, 2a ed., 1956, Rio de Janeiro; PEDRO LESSA,
"Do Poder Judiciário", p. 212, 1915, Livraria Francisco Alves; GUIDO
FERNANDO SILVA SOARES, "Das Imunidades de Jurisdição e de Execução",
p. 152/161, 1984, Forense; LUIZ CARLOS STURZENEGGER, "Imunidades de
Jurisdição e de Execução dos Estados - Proteção a Bens de Bancos
Centrais", "i/j" RDA 174/18; OSIRIS ROCHA, "Reclamações Trabalhistas
contra Embaixadas: Uma Competência Inegável e Uma Distinção
Imprescindível", vin" LTr, vol. 37/602; JOSÉ FRANCISCO REZEK,
"Direito Internacional Público", p. 175/178, item n. 97, 7a ed.,
1998, Saraiva; GERSON DE BRITTO MELLO BOSON, "Constitucionalização
do Direito Internacional", p. 248/249, 1996, Dei Rey).
É por essa razão que o Ministério das Relações
Exteriores do Brasil ("Itamaraty") , no passado, em comunicado
dirigido às Missões Diplomáticas acreditadas em Brasilia/DF e no
qual enfatizou a inaplicabilidade da imunidade de jurisdição, quando
se tratar de atos de gestão - como aqueles derivados de pactos
laborais ajustados em território brasileiro - fez expedir a Nota
Circular n°_ 560/DJ/DPI/CJ, de 14/2/1991, a seguir transcrita:
"O Ministério das Relações Exteriores cumprimenta
as Missões Diplomáticas acreditadas em Brasília e, a
fim de atender às freqüentes consultas sobre processos
trabalhistas contra Representações Diplomáticas e
Consulares, recorda que:
a) Em virtude do princípio da independência dos
Poderes, consagrado em todas as Constituições
10
STF T02 002
13ACO 633-AgR / SP (Í7t(/ti<&?no oJriáuna/ Qjúec/eyci/
jurisdição (imunidade à jurisdição cognitiva), sempre que o
representante do Estado estrangeiro, por atuar em matéria de ordem
estritamente privada (matéria laborai, p. ex.), intervier em dominio
estranho àquele em que usualmente se praticam, no plano das relações
diplomáticas e consulares, atos "jure imperii".
Esse entendimento, aplicável a casos de reclamação
trabalhista ajuizada por empregados brasileiros (ou domiciliados no
Brasil) contra Estados estrangeiros que os contrataram (para a
execução, em território brasileiro, dos serviços contratados) ,
encontra fundamento, como já referido, em precedentes firmados pelo
Supremo Tribunal Federal, já_ sob a égide da vigente Constituição
(RTJ 133/159, Rei. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 161/643-644, Rei. Min.
CELSO DE MELLO - RTJ 184/740-741, Rei. Min. CELSO DE MELLO),
apoiando-se, ainda, em autorizado magistério doutrinário (PONTES DE
MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo 11/263-265,
2* ed., 1979, Forense; CLÓVIS RAMALHETE, "Estado Estrangeiro Perante
a Justiça Nacional", "in" Revista da Ordem dos Advogados do Brasil,
n° 4/315-330, Setembro/Dezembro de 1970; AMILCAR DE CASTRO, "Direito
Internacional Privado", p. 540/541, item n. 295, 4a ed., 1987,
Forense; CLÓVIS BEVILÁQUA, "Direito Público Internacional",
tomo 1/79, 2a ed., Freitas Bastos; OSCAR TENÓRIO, "Direito
Internacional Privado", vol. 11/351, 11a ed., Freitas Bastos;
HILDEBRANDO ACCIOLY, "Tratado de Direito Internacional Público",
STF 102.002
K/"»f"\ <T"i*3 .«.n / CO ^ -J/sf? ira/win C^J /*y7í//,M/// C~) 'ffsis/sisis^/ -^- ^^
item n. 513, 14* ed., 2002, Renovar, v.g.), ressalvadas, no entanto,
as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado
estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios
bens (RTJ 167/761, Rei. Min. ILMAR GALVÂO - ACO 543/SP, Rei. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro,
de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, não tenham
qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às
legações diplomáticas ou representações consulares mantidas em nosso
Pais.
Cabe referir, neste ponto, a propósito da questão
especifica da imunidade de execução, o autorizado magistério de JOSÉ
FRANCISCO REZEK ("Direito Internacional Público", p. 176/177,
item n. 97, 7a ed., 1998, Saraiva):
"A execução forçada da eventual sentença
condenatória, entretanto, só é possível na medida em
que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial de
nossa jurisdição, bens estranhos é. sua. própria
representação diplomática ou consular - visto que estes
se encontram protegidos contra a penhora ou medida
congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as
Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente
não derrogadas por qualquer norma ulterior (...)."
(grifei)
São, também, de JOSÉ FRANCISCO REZEK ("A Imunidade do
Estado Estrangeiro à Jurisdição Local. O Problema da Execução na
Justiça do Trabalho", "in" I Ciclo de Estudos de Direito do
12
STF 102 002
ACO 633-AgR / SP ^/™* ál^uiuJ o9*cU>«z/
brasileiras, e que figura no artigo segundo da
Constituição de 1988, é vedada ao Poder Executivo
qualquer iniciativa que possa ser interpretada como
interferência nas atribuições de outro Poder.
b) A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
de 1961, assim como a de 1963, sobre Relações
Consulares, não dispõe sobre matéria de relações
trabalhistas entre Estado acreditante e pessoas
contratadas no território do Estado acreditado.
brasileiros, em sintonia com o pensamento jurídico
atual, que inspirou, aliás, a Convenção Européia sobre
Imunidade dos Estados, de 1972, o 'Foreign Sovereígn
Immunity Act', dos Estados Unidos da América, de 1976,
e o 'State Immunity Act' do Reino Unido, de 1978,
firmaram jurisprudência no sentido de que as pessoas
jurídicas de direito público externo não gozam, de
imunidades no domínio dos 'atos de gestão', como as
relações de trabalho estabelecidas localmente.
d) A Constituição brasileira em vigor determina, em
seu Art. 114, ser da competência da Justiça do Trabalho
o conhecimento e julgamento desses litígios." (grifei)
Impende registrar que essa diretriz tem sido reafirmada,
pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, em documentos
oficiais transmitidos às Missões Diplomáticas e Repartições
Consulares acreditadas em nosso Pais, como resulta claro da Nota
Circular n° 18/DJ/DPI/CJ, de 1995, e da Nota Circular n° 07/97.
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se
da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se
confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição),
continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como
prerrogativa institucional de caráter mais abrangente (CELSO D. A.
MELLO, "Curso de Direito Internacional Público", vol. II/1.344,
11
STF 102.002
18ACO 633-AgR / SP ^uftre,»* Q£ —..... *O
com a imunidade de jurisdição, também não constitui prerrogativa
institucional absoluta que os Estados estrangeiros possam opor,
quando instaurado, contra eles, perante o Poder Judiciário
brasileiro, processo de execução.
Entendo necessário fazer, ainda, neste ponto, uma
ponderação - que considero relevante - consistente na distinção
entre atos imputados a agentes diplomáticos ou consulares (a que se
aplicam as disposições das Convenções de Viena sobre Relações
Diplomáticas e sobre Relações Consulares), de um lado, e aqueles
atribuidos aos próprios Estados estrangeiros, de outro, consoante
adverte, a esse propósito, o eminente Professor GUIDO FERNANDO SILVA
SOARES ("Curso de Direito Internacional Publico", vol. 1/276, 2002,
Atlas):
"No assunto, é mister distinguir as imunidades da
jurisdição (incidentes relacionados ao conhecimento e
julgamento das causas) , das imunidades de execução
(incidentes relacionados a medidas constritivas,
definitivas ou provisórias, contra os bens ou direitos,
tendo em vista o cumprimento preliminar ou definitivo
das decisões dos órgãos do Poder Judiciário). No caso
das imunidades de jurisdição das pessoas a serviço do
Est-ado, as regras internacionais são as que
anteriormente expusemos e que não se confundem com as
imunidades do próprio Estado estrangeiro, frente aos
Poderes Judiciários nacionais de outro Estado (aspecto
que será analisado a seguir). Quanto às hipóteses das
imunidades de execução, a questão desloca-se para o
exame não das pessoas, mas da natureza dos bens,
eventualmente penhoráveis ou não, e que, na verdade, ou
são de propriedade do Estado estrangeiro, ou se
14
STF 102.002
17ACO 633-AcjR / SP C$/m/> remv <3Srtáu-Mat CZ&eaeva/
Trabalho, p. 239/242, 241/242, IBCB, 1995), as seguintes
ponderações, que vale rememorar ante a extrema pertinência que
assumem no contexto desta causa:
"ttaa palavra final sobre o tema da execução, onde
esbarramos com problema de grande seriedade. Antes que
o Brasil alterasse sua visão da matéria, outros países
já o haviam feito, e, em alguns desses, como Itália,
Alemanha e Estados Unidos da América, um dos Estados
estrangeiros processados no foro comum, trabalhista ou
civil, havia sido justamente o Brasil; e foram casos em
que, por casualidade, por mero jogo de circunstâncias,
a execução pôde consumar-se. E certíssimo que ela não
pode realizar-se sobre bens diplomáticos ou consulares.
Nesse particular tem havido ainda no foro brasileiro
algum equivoco. O processo de conhecimento, sim, tem
cabimento, pode chegar a termo.
No domínio da análise prática das coisas, é sabido
que o Estado estrangeiro proponde a executar, sem criar
problemas, a sentença condenatória proferida no
processo de conhecimento. Quando isso, entretanto, não
acontece, o que é fato raro, a execução não pode
materializar-se, forçadamente, sobre bens diplomáticos
ou consulares. Aí estaríamos agredindo, de modo
frontal, norma escrita, norma convencional que nos
obriga, e lançando o país em ilícito internacional.
Todavia, a execução pode materializar-se quando se
consegue alcançar, dentro do domínio espacial da nossa
soberania, incluído o mar territorial, o bem do Estado
estrangeiro não coberto pela afetação diplomática ou
consular.
Assim aconteceu quando o Brasil foi o réu. Lá fora,
eram bens do Instituto Brasileiro do Café, eram bens do
Lloyd Brasileiro. Bens do Estado, portanto, porém não
afetos ao serviço diploma tico ou consular. Serviam,
assim, de objeto a execução. Eram penhorados e
garantiam a execução eficaz." (grifei)
As considerações que venho de expor levam-me a
reconhecer que a imunidade de execução, à semelhança do que sucede
13
STF 102.002
ACO 633-AgR / SP
Internacional escrito: tratados que, em certo momento,se negociaram lá fora, e que entraram em vigor para oBrasil, sendo aqui promulgados.
Ficou claro, não obstante, que nenhum dos dois
textos de Viena diz da imunidade daquele que, naprática corrente, é o réu preferencial, ou seja, opróprio Estado estrangeiro. Com efeito, o que nosevidencia a observação da vida judiciária é que rarasvezes alguém intenta no Brasil um processo contra a
pessoa de um diplomata ou cônsul estrangeiro. O que
mais vemos são demandas dirigidas contra a pessoajurídica de direito público externo, contra o Estadoestrangeiro. Essas demandas, quando não têm índoletrabalhista - o que ocorre em mais de dois terços doscasos - têm Índole indenizatória e concernem àresponsabilidade civil. Quanto a esta imunidade - a do
Estado estrangeiro, não mais a dos seus representantescobertos pelas Convenções de Viena -, o que dizia estaCasa outrora, e se tornou cristalino no começo da
década de setenta? Essa imunidade não está prevista nostextos de Viena, não está prevista em nenhuma forma
escrita de direito internacional público. Ela resulta,entretanto, de uma antiga e sólida regra costumeira doDireito das Gentes. (...)." (grifei)
Mesmo, porém, que não se fizesse essa distinção (que se
revela necessária, contudo) , ainda assim caberia uma observação
referente aos denominados "privilégios diplomáticos e consulares".
Sabemos que as Convenções de Viena sobre Relações
Diplomáticas (1961, Artigos 23, 34 e 36) e sobre Relações Consulares
(1963, Artigos 32, 49, 50, 60, 62 e 66) instituiram, em favor das
Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares, as prerrogativas
e privilégios, dentre outras, a garantia de intributabilidade, cuja
incidência, no entanto, depende da observância da cláusula de
reciprocidade ("do ut des"), a significar, portanto, que as
16
STF 102.002
ACO 633-AgR / SP
19
encontram afetados a um serviço público de outro
Estado, por pertencerem ou estarem na posse de pessoas
a seu serviço.
Poderia parecer contraditório que, aos Estados,
fossem concedidas menos imunidades que a seus
representantes em outros Estados; contudo, é o que
passa, tendo em vista que as imunidades concedidas aos
representantes são tradicionais, muito bem definidas
pelos usos e costumes e pelas normas multilaterais
escritas, conforme já expusemos, e que aquelas
eventualmente concedidas aos Estados são fenômenos
modernos, em que o consenso dos Estados ainda é muito
fluido. O que deve ser evitado, nesse campo, é o erro
de transporem—se regras das citadas Convenções de Viena
de 1961 (sobre Relações Diplomáticas) e de 1963 (sobre
Relações Consulares) , para situações em que o próprio
Estado diretamente se encontra envolvido com
particulares, diante de tribunais de outros Estados."
(grifei)
É importante assinalar, a esse respeito, que o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar a Apelação Civel n° 9.696/SP, Rei. Min.
SYDNEY SANCHES (RTJ 133/159-170), também fez essa distinção, como se
depreende do voto então proferido pelo eminente Ministro FRANCISCO
REZEK (RTJ 133/164-168):
"Esta Casa vinha sistematicamente proclamando que
duas linhas de imunidade de jurisdição, fluentes do
direito internacional público contemporâneo, alcançam,
grosso modo, a representação dos Estados estrangeiros
no território da República.
Numa primeira vertente temos as imunidades pessoais
resultantes das duas Convenções de Viena, de 1961 e
1963, ambas promulgadas no Brasil, relacionada a
primeira com o serviço diplomático, e a segunda com o
serviço consular. Quando se cuide, pois, de processo
penal ou cível onde o pretendido réu seja membro do
corpo diplomático estrangeiro aqui acreditado - ou
ainda, em determinadas hipóteses, do serviço consular
estrangeiro -, opera em sua plenitude o direito
15
STF 102 002
«oeaa-^s, ■ ™ ----- 22
destinação diplomática e/ou consular (requisito de
expropriabilidade) , de modo a ensejar—se o regular prosseguimento,
perante órgão competente do Poder Judiciário nacional (o Supremo
Tribunal Federal, na espécie), do processo de execução instaurado
contra determinada soberania estrangeira.
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Vossa Excelência
afasta, portanto, a idéia relativa ao principio da imunidade
tributária, consideradas as soberanias?
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Afirmo que esse
principio não ostenta caráter absoluto, de tal modo que, comprovado,
pelo credor, que os bens pertencentes ao Estado estrangeiro não
guardam vinculação com as atividades diplomáticas e/ou consulares,
legitimar-se-á, então, nessa particular situação, a instauração,
contra essa soberania estrangeira, do concernente processo de
execução.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões
expostas, peco vênia para dar provimento ao presente recurso, em
ordem a propiciar, à parte ora recorrente, restabelecido o curso
normal do processo de execução, a possibilidade de indicar, a este
Tribunal, a existência, em território brasileiro, de bens
pertencentes ao Estado estrangeiro que não se achem vinculados,
18
STF 102.002
cr- 21ACO 633-AaR / SP CJu/ire/n-o ç^/m/hmi-o/ QjÁea&faf
autoridades brasileiras deverão dispensar, em nosso Pais, àquelas
representações e repartições estrangeiras, o mesmo tratamento que o
Estado a que se acham vinculadas dispensar, em seu próprio
território, às Missões Diplomáticas e às Repartições Consulares nele
mantidas pelo Brasil.
Caberá, portanto, à União Federal, presente o contexto
subjacente a este processo de execução, demonstrar, ao Supremo
Tribunal Federal, que o ora executado não proporciona, em seu
próprio território, ao Brasil, o exercício dessa mesma garantia de
intributabilidade, em ordem a tornar possível, desde que configurado
eventual tratamento discriminatório, a aplicação, na espécie, da
cláusula de reciprocidade.
É^ por esse motivo, Senhores Ministros, que entendo, com
toda a vênia, sem desconhecer a extrema delicadeza de que se reveste
a questão pertinente à intangibilidade dos bens titularizados por
soberanias estrangeiras (GUIDO FERNANDO SILVA SOARES, "Das
Imunidadas de Jurisdição e de Execução", 1984, Forense, v.g.), que
se deve permitir, ao credor exeqüente (à União Federal, no caso), em
situações como a que ora se examina, a possibilidade de comprovar
que existem, em território brasileiro, bens passíveis de constrição
judicial, pertencentes ao Estado estrangeiro que figura como devedor
executado, desde que tais bens não se mostrem impregnados de
17
STF 102 002
rstt/t
24
09/02/2006 TRIBUNAL PLENO
AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 633-1 SÃO PAULO
VISTA
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Sra. Presidente,
fiquei bastante seduzido, teórica e dogmaticamente, pelo voto do
eminente Ministro Celso de Mello. Tenho, também, uma preocupação um
pouco maior de focar o tema da imunidade de jurisdição relativamente
aos Estados estrangeiros, seja no plano da cognição, seja no plano
da execução, de extrair o fundamento jurídico das nossas decisões
não apenas dos tratados internacionais, não apenas dos costumes, mas
extrair da própria Constituição Federal, mas de perto avanço do
principio constitucional que rege as relações internacionais do
Brasil (art. 4o) que proclama a igualdade entre os estados. A partir
dai, penso ser possível uma teorização mais dogmática, mais
assentada na própria Constituição.
Peço vista dos autos para ter oportunidade de fazer
essa inflexão.
STF 102.002
23ACO 633-AgR / SP <£fy™»° dfcáuneá d&cüya/
institucionalmente, aos respectivos serviços diplomáticos e/ou
consulares, satisfazendo-se, desse modo, a exigência de
expropriabilidade, sem prejuízo, ainda, de a União Federal comprovar
que o Estado estrangeiro em questão não dispensa, em seu próprio
território, ao Brasil, a prerrogativa da imunidade tributária.
É o meu voto.
19
STF 102.002
/'// /■</// ri <~ty<ef/et,a/ 26
AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 633-1 SÃO PAULO
VOTO - YJL§TA
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
Trata-se de agravo regimental contra decisão que, em sede
de ação cível originária, negou seguimento a execução fiscal contra
o Consulado Geral da República da Coréia. Execução, aclare-se, de
multa incidente sobre o não-pagamento de Imposto de Importação. Já a
decisão agravada, esta se louvou em precedentes desta egrégia Corte,
segundo os quais "o Estado estrangeiro detém a imunidade de
jurisdição prevista nas Convenções de Viena de 1961 e 1963" (fls.
32) .
2. Tal entendimento foi mantido pela eminente Relatora,
Ministra Ellen Gracie, que negou provimento ao agravo. No mesmo
sentido votaram os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar
Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Foi
quando o Ministro Celso de Mello abriu divergência, a partir de
fundamentos que me animaram a pedir vista dos autos.
3. Antes de proferir meu voto, porém, informo que a União
somente agravou porque o Superior Tribunal de Justiça, no tocante às
execuções fiscais movidas pelos Municípios contra Estados
STF -02 005
25
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 633-1
PROCED.: SÃO PAULO
RELATORA : MIN. KLLEN GRACIE
AGTE.(S): UNIÃO
ADVDA.: PFN - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE
AGDO.(A/S): CONSULADO GERAL DA REPÚBLICA DA CORÉIA
Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie
(Relatora), negando provimento ao agravo regimental, no que foiacompanhada pelos Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa,
Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, e
do voto do Senhor Ministro Celso de Mello, dando-lhe provimento, nos
termos do voto que proferiu, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson
Jobim (Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 09.02.2006.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-
Presidente) . Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda
Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar
Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza.
STF 102 002
/-iôi//ia/
"São fisicamente invioláveis os locais da
missão diplomática, com todos os bens ali situados,
assim como os locais residenciais utilizados pelo
quadro diplomático e pelo quadro administrativo e
técnico. Esses imóveis, e os valores mobiliários
neles encontráveis, não podem ser objeto de busca,
requisição, penhora ou medida qualquer de execução"
(in "DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO", Saraiva, 10a
edição, 2005, pág. 170).
7. A contrario sensu, os bens de pais estrangeiro, não
vinculados ao serviço dos respectivos quadros diplomático,
administrativo, ou técnico, podem ser objeto, sim, de constrição
judicial, isso já aconteceu contra o nosso País, quando acionado em
outros Estados soberanos, conforme pontuou o Ministro Celso de
Mello. Casos, disse ele, do IBC e do Lloyd Brasileiro, cujos bens se
tornaram objeto de alienígena execução judicial.
8. Foi exatamente esse registro que suscitou em mim a
questão jurídica da reciprocidade. Questão assim tematizada pelo
sempre lembrado Celso de Albuquerque Mello (em CURSO DE DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO, 1° volume, 15a edição, 2004, pág. 100):
O principio da reciprocidade não é novo e é
encontrado em tratados que datam dos séculos XII e
XIII. Ele tem dominado a vida jurídica internacional,
3
27
estrangeiros, fixou orientação contrária à do Supremo Tribunal
Federal. Assentou aquela Corte, nos últimos julgados, que "Dão se
pode alegar imunidade absoluta de soberania para não pagar impostos
e taxas cobrados em decorrência de serviços específicos prestados ao
Estado estrangeiro".
4. Foi além a agravante, para sustentar que houve
desrespeito aos incisos II e III do art. 88 do CPC. Pelo que a
imunidade de jurisdição não se aplicaria aos "atos de gestão",
praticados por Estado estrangeiro.
5. A tese fazendária, conforme já anotei, foi rechaçada
pelos sete primeiros votos exarados na Sessão do dia 09.02.2006. Já
o Ministro Celso de Mello, após relembrar a evolução jurisprudencial
sobre o tema, expressou o entendimento de que se deve dar à
exeqüente a oportunidade de demonstrar a existência de bens que,
embora pertencentes ao executado, não se acham vinculados aos
serviços diplomáticos ou consulares. Pois o certo é que, nesses
casos, há de prosseguir a execução.
6. No ponto, o Ministro Celso de Mello evocou o
magistério de Francisco Rezek, ministro aposentado desta nossa
Corte, para quem somente os bens afetados às atividades diplomáticas
e consulares é que se encontram protegidos contra a penhora ou
medida congênere, em face da inviolabilidade que lhes asseguram as
Convenções de Viena, anos de 1961 e 1963. Daí a lição do emérito
publicista:
2 . _-■ '
W/YV<7V 30
11. Ora bem, se a práxis internacional se marca pelo
principio da reciprocidade e pela distinção entre atos de simples
gestão administrativa e atos de verdadeira soberania, para somente
imunizar estes últimos quanto a medidas judiciais externas de
cobrança de divida e eventuais constrições de ordem processual, como
negar ao Brasil esse poder-dever de conformar sua jurisdição, na
matéria, aos padrões internacionais de justiça? Se a soberania, no
plano externo, é exatamente o poder de protagonizar relações
jurídicas em pé-de-igualdade com as demais pessoas de direito
público externo, organizadas sob a forma de Estado? A implicar,
portanto, reciprocidade de tratamento para situações idênticas?
12. É certo que, em tese, não se tem parâmetros
absolutamente seguros para se dizer quando um consulado ou quando
uma embaixada estrangeira faz de sua atuação administrativa um meio
necessário à realização das chamadas "relações jurídicas
internacionais" (estas, sim, uma genuína expressão de soberania
externa). Como também não se tem prévia certeza de quando o
patrimônio, a renda ou os serviços de qualquer das duas instituições
mantêm com a finalidade de cada uma delas uma relação de inerência,
ou, então, de natural defluência. Mas daí a obstar que eventual
credor, público ou privado, tenha a oportunidade jurisdicional de
sindicar as coisas para distingui-las nesse plano da finalidade ou
afetação. . . vai uma grande distância!
STF «02 002
29
sendo aplicado tanto no caso de respeito às normas
internacionais, como no caso de violação. A
"reciprocidade é a medida da igualdade", que é
"obtida por reação", ou seja, ela "é a igualdade
dinâmica"(E. Decaux). A sua finalidade é atingir um
"equilíbrio". A fim de que ele funcione é necessário
como pressuposto aceitar o "outro" como sujeito de
direito. Ela está "na fronteira do fato e do direito"
e possui uma natureza "política, jurídica e lógica"
(E. Decaux).
(■■■)"
9. Com efeito, a reciprocidade de tratamento entre
Estados soberanos não é outra coisa senão o principio da igualdade
internacional posto em ação. Principio que a nossa Constituição de
1988 proclama como regente das relações externas que o Brasil venha
a protagonizar, conforme se lê do inciso V do art. 4o. Dai o
comparecimento dela, reciprocidade, como intransigente condição para
o atendimento de pedidos de extradição de não-brasileiros sob formal
acusação de prática de crime em território estrangeiro (art. 76 da
Lei 6.815/80, configuradora do Estatuto do Estrangeiro).
10. Em palavras outras, os Estados são juridicamente
iguais. Desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para
exercê-los. Reversamente, suportam deveres que também se
caracterizam pelo timbre da equivalência.
/r *'"
Ainda que essas relações ocorram pela mediação entre tais Estados e
os respectivos cidadãos que venham a atuar no palco das relações
jurídicas de direito internacional privado.
15. Por tudo quanto explanado, também dou provimento ao
recurso para que a execução tenha continuidade. Isto, para o
especifico fim de conferir à União a possibilidade de demonstrar a
existência de bens funcionalmente desvinculados dos serviços
regulares do Consulado Geral da República da Coréia. Por isso mesmo,
bens suscetiveis de constrição judicial.
É como voto.
**********************
13. Nesse fluxo de idéias, penso que duas outras
passagens da nossa Constituição têm especial serventia. A primeira
delas é a que faz clara diferenciação entre o agir oficial e o
comportamento simplesmente privado do agente público. Isto para
dizer que a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado somente
se configura quando seus agentes, atuando nessa qualidade, causarem
danos a terceiros (§ 6o do art. 37). Estatuição que nos parece
legitimar as distinções aqui tantas vezes encarecidas, ao menos
quanto ao tema da afetação do patrimônio, da renda e dos serviços
atinentes às embaixadas e aos consulados estrangeiros. Já a
segunda passagem, esta reside no § 2o do art. 150, que, mesmo
estendendo a regra da imunidade de impostos a autarquias e fundações
públicas, somente o faz quanto "ao patrimônio, a renda e aos
serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou dela
decorrentes". A também patentear que a finalidade das coisas não se
constitui num indiferente jurídico, mas, ao contrário, é fator que
vai servir de critério para a incidência da benfazeja regra da
imunidade em causa.
14. Em síntese, assim como a inviolabilidade material e a
imunidade processual apenas se reportam aos agentes diplomáticos e
consulares enquanto agentes mesmos, também a imunidade de impostos
somente deve recair sobre o patrimônio, a renda e os serviços
afetados à própria razão-de-ser das embaixadas e consulados como
espaço de institucionalizadas relações entres Estados soberanos.
"IJK ' /rtfitf/tftf ~ S'cf/c/-(tf *^ '
ACO 633-AgR / SP
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - O Brasil já sofreu
constrição no exterior.
O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Hoje a chamada
diplomãtie marchande substitui, na prática, a diplomacia
tradicional. Nos grandes países como os Estados Unidos, as
embaixadas são mais escritórios comerciais do que embaixadas
propriamente ditas.
A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) -
Ministro Ricardo Lewandowski, receio apenas que o Brasil se destaque
no concerto das nações como país hostil às legações estrangeiras. A
solução alvitrada ensejará toda uma série de demandas judiciais para
definir-se, afinal, se o bem X ou Y está afetado ou não à atividade
diplomática.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Se me permite
Vossa Excelência, impressionou-me o argumento do eminente Ministro
Celso de Mello no sentido de não haver a menor reciprocidade com
relação aos demais países. Eu concordaria com a imunidade total e
absoluta se o país requerente nos desse a reciprocidade. Parece-me
que, no caso concreto, tal não existe.
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES - O Ministro Francisco
Rezek, a propósito dessa questão, já ressaltava que talvez faltasse,
nessa matéria, uma maior energia por parte dos setores competentes
dos órgãos da diplomacia brasileira. Quer dizer, essas questões são
confiadas aos setores técnicos especializados dos órgãos da
twtttf' ' Vt''/'///r<tf 33
11/04/2007
AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 633-1 SÃO PAULO
TRIBUNAL PLENO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ministro, mas seria
factível?
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - O objetivo é
possibilitar à União a indicação; se esta não conseguir indicar, não
é factível.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - É possível haver um
bem que não esteja, de certa forma, vinculado à atividade do
consulado?
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Discutimos a respeito
na última assentada em que a matéria veio à balha.
O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - É possível sim.
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - No entanto, creio que,
no caso concreto, essa ou aquela embaixada pode dispor de um bem.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Em último
caso, o juiz decidirá se afeta ou não diretamente. De outro lado,
permito-me observar também que, hoje, há legações diplomáticas
extensas, com departamento comercial e uma série de outras
atividades que não são estritamente diplomáticas. Atuali
grandes nações usam a diplomacia mais para incrementar a:
comerciais. Certamente, então, existirão bens que nteo
diretamente vinculados à atividade diplomática stricto sensu\.
enfte, as
relações
ACO 633-AgR / SP
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Exato.
O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - A competência
originária, no caso, é nossa: a União contra Estado estrangeiro.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - O juiz irá
decidir.
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES - Estamos a discutir, na
verdade, o problema da possibilidade de execução.
A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) -
É execução trabalhista.
O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - É problema da
possibilidade de execução coativa, com penhora, etc.
Lembro-me do brilhante voto do Ministro Celso de
Mello. No entanto, minha dúvida é estarmos a discutir aqui, pelo que
vejo, execução fiscal. A agravante é a União, contra o Consulado
Geral da República da Coréia. Trata-se do Estado da Coréia. No caso,
então, aplica-se o artigo 102, I, "e".
A questão mais comum e mais dramática são as
reclamações trabalhistas.
O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Lembro-me de que o
Ministro Celso de Mello, na outra assentada, relatou o caso em que
contas bancárias da Embaixada brasileira foram objeto de constrição
em país importante da Europa.
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Sim, houve constrição
contra bens brasileiros.
ACO 633-AgR / SP
diplomacia brasileira ou dos seus correspondentes no exterior. Em
geral, afirma-se, então, a ocorrência de um quadro de abuso. Essa
execução que se vislumbra, porque deferir à magistratura em geral
essa possibilidade é permitir, obviamente, que se façam eleições de
bens .
O SR. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - O critério é muito
objetivo: trata-se de saber se o bem está ou não afetado à missão.
A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) -
E então a discussão será levada de instância a instância até o
Supremo Tribunal Federal, para que se defina.
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES - Novamente.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - O país se
defenderá e dirá que esse bem está afetado à atividade diplomática.
A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) -
Em quantos anos, Ministro Ricardo Lewandowski?
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - É vantagem do
devedor discutir anos a questão.
A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) -
Há muitas questões na Justiça do Trabalho.
Recebi, neste Supremo Tribunal Federal, representantes
de uma grande nação européia que teve uma propriedade imóvel
penhorada pela Justiça do Trabalho e que iria a leilão.
O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Sim, mas o caso é
de execução fiscal da União, pelo que ouvi.
, T I 102 00?
11/04/2007 TRIBUNAL PLENO
AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 633-1 SÃO PAULO
VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhora Presidente,
em que pesem os argumentos - que me tocam muito - do Ministro Celso
de Mello, agora lembrados pelo Ministro Carlos Britto, e com reserva
para a possibilidade de repensar o tema, pelo menos por ora e neste
caso acompanho o voto de Vossa Excelênciai^
STF 102.002
ACO 633-AgR / SP
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Exatamente.
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Na Europa, nos Estados
Unidos.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Nos Estados
Unidos, não há contemplação com os devedores, sejam eles quais
forem.
O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - O princípio da
reciprocidade está nos prejudicando.
40
11/04/2007 TRIBUNAL PLENO
AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 633-1 SÃO PAULO
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - Senhora
Presidente, também fico vencido, porque reformulo o meu voto.
39
11/04/2007 TRIBUNAL PLENO
AQ.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 633-1 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhora
Presidente, acompanho a divergência, data venla, com as ressalvas
que foram expressamente consignadas.
******
42
\ PLENÁRIO
\ EXTRATO DE ATA
j AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 633-1i PROCED.: SÃO PAULO] RELATORA : MIN. BLLEN GRACIE| AGTE.(S): UNIÃO
j ADVDA.: PFN - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE
I AGDO.(A/S): CONSULADO GERAL DA REPÚBLICA DA CORÉIA
Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie
(Relatora), negando provimento ao agravo regimental, no que foi
acompanhada pelos Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa,
Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, e
do voto do Senhor Ministro Celso de Mello, dando-lhe provimento, nos
termos do voto que proferiu, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson
Jobim (Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie(Vice-Presidente). Plenário, 09.02.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto
da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente) , negou provimento" aoagravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa,
Cezar Peluso, Celso de Mello (que votara na assentada anterior),
Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Reformularam os votos os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,11.04.2007.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco
Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim
Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza.
/"■
../ . Luiz Tomimatsu
J ' Secretário
if/i /vnif ^^//'r/uz/Kr/ r^y/f</</'f/f *f 1
11/04/2007 TRIBUNAL PLENO
AG.REG.NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 633-1 SÃO PAULO
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhora Presidente,
também fico vencido, porque reformulo o meu voto.